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Aulas 1 e 2 - Direito Aplicado Aos Negócios

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AULA 1 e 2

DIREITO APLICADO AOS NEGÓCIOS


PROF. PAULO BORGES JUNIOR

RESUMO

SUMÁRIO
1.INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL:
1.3. Papel do Código Civil no atual sistema jurídico

Bibliografia:
Carlos Roberto Gonçalves e Venosa
Francisco Amaral e Fábio Oliveira
Justiça – O que é fazer a coisa certa? – Michael Sandel
Teoria dos Princípios – Humberto Ávila
Ativismo Judicial - Erival da Silva Ramos

1) Introdução ao Direito Civil:

1.1) Papel do Código Civil no atual sistema jurídico:

Rosa Nery ensina que o Código Civil é verdadeira parte geral de todo o direito privado, cabendo-lhe determinar
conceitos fundamentais, como pessoa, domicílio, sucessão etc.

EC
A CDC
CLT Código
Civil

Percebe-se que o Direito Civil não tem mais o papel de regular todo o direito privado:

Estatuto do Torcedor
Estatuto do Idoso
Estatuto da Terra

2) Pessoas:

Pessoa natural ou física é o ser humano, que segundo Miguel Reale é o valor fonte de todo o direito.
O art.2º do CC1 estabelece que: a personalidade civil começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo
desde a concepção os direitos do nascituro.
Duas teorias buscam estabelecer o momento da aquisição da personalidade civil:

1ª Teoria Natalista: a personalidade civil começa do nascimento com vida (respirar).


Atenção: A morte encefálica é morte apenas para fins de transplante de órgãos e tecidos, conforme
especificado no art.3º da Lei 9.434/972. Alguns autores ensinam que a personalidade civil está sujeita a

1Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
2Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico

de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios
clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
condição suspensiva, em que o evento futuro e incerto é o nascimento com vida (chamada por alguns
teoria da personalidade condicionada ou condicional);

2ª Teoria Concepcionista: a personalidade civil começa desde a concepção. Se, porém, o nascituro nasce
morto, perde, como se jamais houvesse existido, todos os direitos patrimoniais que eventualmente
havia adquirido.

Explicação da teoria:

2.1) Pessoas:

2ª Teoria Concepcionista: a personalidade civil começa desde a concepção. Se, porém, o nascituro nasce
morto, perde, como se jamais houvesse existido, todos os direitos patrimoniais que eventualmente
havia adquirido.
Fundamentam-se em artigos como o 5423 (permite doação ao nascituro) e o 1.7984 (chama pessoa ao
nascituro) do CC.
Críticas:
1ª) A ficção de tratar o natimorto como inexistente exclusivamente para fins de direitos patrimoniais;
2ª) Não é verdade que somente pessoas podem adquirir direitos. Sujeitos não personalizados também
podem ex: massa falida, a sociedade de fato e o condomínio. (cresce a tendência de reconhecer
personalidade civil ao condomínio).
São concepcionistas: Francisco Amaral, Simão, Tartuci e Silmara Chinelato.

Atenção: Hoje o STJ é concepcionista!

2.2) Capacidade:

Ao nascer com vida a pessoa adquire capacidade de direito ou gozo, que é a capacidade de ser titular de direitos
e deveres na ordem civil (art.1º do CC5). Não se confunde com a capacidade de fato, de exercício, de agir ou de
obrar, que é a capacidade de exercer por si só tais direitos e deveres.

- Teoria da incapacidade: somente se refere a incapacidade de fato (arts.3º e 4º do CC6), pois de direito todo
ser humano é capaz. Não há no Brasil a pena de morte civil. A doutrina vê na indignidade resquício de morte
civil, pois para fins sucessórios o indigno é tratado como se morto fosse (art.1814 e ss do CC).
Todo sistema de incapacidades é dirigido à proteção do incapaz. A ação de interdição não é consequência da
prática de ato ilícito.
A partir dos 18 anos (maioridade) a pessoa é presumida plenamente capaz e tal presunção somente cede após
decisão judicial em ação de interdição, oportunidade em que o juiz nomeará um curador ao incapaz (art.1767
do CC7).

3Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
4Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
5Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
6Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;


Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

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Atenção: a tutela e a curatela são ambas institutos protetivos que incidem sobre pessoa fora do poder familiar.
A tutela incide sobre menor que, por ser menor, é incapaz. Já a curatela incide sobre maior que, apesar de maior,
é incapaz.

Não há no Brasil presunção de incapacidade pelo simples fato da idade avançada. O art.1.641, II do CC8
estabelece a obrigatoriedade de o maior de 70 anos casar sobre o regime da separação. Boa parte da doutrina
afirma que esta regra é inconstitucional pelo fato de contrariar o art.3º, IV da CF9. O Estatuto do idoso em seu
art.9610 tipifica como crime a conduta de impedir que, por motivo de idade, idoso contrate.

 Incapacidade absoluta: o absolutamente incapaz é representado. O ato que praticar sozinho é nulo.
São absolutamente incapazes para os atos da vida civil:

1º) menores de 16 anos;

Atenção: o inc.II do art.1.767 do CC diz que haverá interdição por outras causas duradouras. Já o inc. III do art.4º
do CC fala em causa transitória. Nesta hipótese haverá interdição? Sim, no Brasil, não sendo por motivo de
idade, todo incapaz deve ser interditado. Não há qualquer contradição entre as expressões citadas. Transitório
opõe-se a permanente e duradouro a breve, fugaz. É possível, por exemplo, que uma pessoa que fique em coma
por 20 anos acorde. O coma foi duradouro, porém transitório.
Atenção: No Brasil a curatela é sempre por decisão judicial.

 Incapacidade relativa (art.4º do CC)

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de


os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por


deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não


puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

V - os pródigos.

8Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:


II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
9Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
10Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por

qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

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Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por
legislação especial.

O relativamente incapaz é assistido e o ato que praticar sozinho é anulável. Assistir significa ajudar, colaborar
(trabalhar juntamente). Assim, assistente e assistido agem conjuntamente, em colaboração. Quid iuris (qual a
solução jurídica) se o assistente age sozinho em nome do assistido? A solução é a ineficácia do ato para ele,
afinal fora praticado com excesso de poder (fora do poder de representação).
São relativamente incapazes a certos atos ou a maneira de os exercer:
Obs: Em algumas hipóteses o CC confere capacidade plena a pessoas arroladas no art.4º, por exemplo o
menor, entre 16 e 18 anos, pode ser mandatário, pode fazer testamento, o prodigo pode praticar atos
existenciais etc).

 Os menores entre 16 e 18 anos;

 O ébrio habitual e o viciado em tóxico, desde que tenham o discernimento reduzido;

 O pródigo, que é aquele que dilapida o seu patrimônio.

Notas:
1ª) No procedimento de interdição será realizada perícia médica para auxiliar o juiz a fixar o quantum de
discernimento do interditando. Se dele for privado, será absolutamente incapaz; se o discernimento tiver sofrido
diminuição, relativamente incapaz; e se o discernimento se mantiver hígido, absolutamente capaz.
2ª) A incapacidade do pródigo além de relativa é restrita a atos de disposição patrimonial. Os chamados atos
existências, como casar e adotar, o pródigo os pode praticar livremente (art.1782 do CC11). Há na doutrina
divergência sobre se o pródigo pode, sem assistência, celebrar pacto pré ou antenupcial. A doutrina tradicional
(posição para concurso – Carlos Roberto Gonçalves) entende necessária a assistência. Outros, porém,
dispensam-na por 2 razões principais: a primeira porque pacto antenupcial não é ato de disposição patrimonial
e, portanto, estaria fora do âmbito de compulsão do pródigo. Ademais, o regime pode ser favorável ao pródigo,
bastando imaginar a hipótese da separação ou da comunhão universal, no caso de o pródigo, respectivamente,
ter mais ou menos patrimônio que o seu cônjuge.

Obs: A capacidade do índio será regulada por lei especial (Estatuto do Índio).
Atenção: Não há no Brasil a figura dos “intervalos lúcidos”. Uma vez interditado, o incapaz, absoluta ou
relativamente, não poderá praticar por si só atos da vida civil. Assim, por exemplo, o sujeito interditado por ser
ébrio habitual acaso celebre negócio jurídico sem assistência, praticará negócio inválido (anulável), mesmo que
estivesse sóbrio no momento da celebração.

Noções gerais acerca da ação de interdição:


A ação de interdição é ação de estado, portanto, processa-se pelo rito ordinário e exige a participação do MP.
Se a ação for julgada procedente a sentença declarará a incapacidade e estabelecerá (constituirá) o regime
jurídico a que está submetido o incapaz. Ser-lhe-á nomeado um curador e fixado se é relativa ou absolutamente
incapaz.

Quanto aos atos praticados pelo incapaz:


A doutrina e a jurisprudência entendem que os atos praticados antes da interdição não são inválidos(nulos ou
anuláveis) automaticamente. A invalidação dependerá de ação autônoma em que se prove que no momento

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Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e
praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

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da celebração o agente já era incapaz. Com relação aos atos praticados posteriormente a interdição, são
inválidos(nulos ou anuláveis).
Há proteção dos terceiros de boa fé? Pontes de Miranda ensina que não há no sistema jurídico brasileiro regra
geral de proteção de terceiro de boa-fé contra incapaz. Ao contrário, todas as vezes que a lei quis proteger
terceiro de boa-fé fê-lo expressamente (exs: arts.148, 154 e §2º do art.167, todos do CC).

3) DA PESSOA JURÍDICA.

Conceito: podem ser conceituadas como sendo conjuntos de pessoas ou de bens arrecadados, que adquirem
personalidade jurídica própria por uma ficção legal. A pessoa jurídica não se confunde com seus membros, sendo
essa regra inerente à própria concepção da pessoa jurídica.

OBS: A partir da Lei 12.441/2011, que modificou o Código Civil, também é considerada pessoa jurídica a
chamada EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) que é uma pessoa jurídica unipessoal.

 Surgimento da pessoa jurídica.

A existência legal da pessoa jurídica depende da observância da legislação em vigor. Dessa forma, é
indispensável para a atribuição de personalidade jurídica as sociedades mercantis o seu registro na junta
comercial e no caso das associações, fundações e sociedades civis o registro no cartório de registro civil das
pessoas jurídicas.
Vê art. 45 do Código Civil.

 Classificação das Pessoas Jurídicas.

Segundo o art. 40 do CC as pessoas jurídicas são:

a) de direito público ( interno ou externo);

b) de direito privado;

3.1.) Pessoas Jurídicas de Direito Público.

a) Pessoa jurídica de direito público externo – são aquelas que podem ser sujeitos de direitos e deveres
no âmbito civil.

São reconhecidos como p. j. de direito externo (art. 42 CC):

 Os estados estrangeiros;

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 A Santa Sé – representação da Igreja Católica;

 Organizações internacionais – ONU, OIT, OMC;

b) Pessoa jurídica de direito público interno – nos termos do art. 42 do CC são:

 A União;

 Os Estados, o DF, e os Territórios;

 Os Municípios;

 As autarquias, inclusive as associações públicas;

 As demais entidades de caráter público criadas por lei;

c) Pessoas jurídicas de direito privado.

O Código Civil de 2002 classifica as pessoas jurídicas em:

 Associações (art. 44, I);


 Sociedades (art.44, II);
 Fundações (art.44, III).
 As organizações religiosas (art.44, IV);
 Os partidos políticos (art.44, V);
 EIRELI (art. 44, VI).

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