00 Cba Lei Do Aeronauta
00 Cba Lei Do Aeronauta
00 Cba Lei Do Aeronauta
Art 1°
Esta Lei regula o exercício das profissões de Piloto de
Aeronave, Comissário de voo e Mecânico de voo,
denominados Aeronautas.
SEÇÃO 1 – TRIPULANTES DE AERONAVES E SUA
CLASSIFICAÇÃO
Art 1° - § 1º
Art 3°
O Comissário de voo, recebe a designação de Tripulante de Cabine
SEÇÃO 1 – TRIPULANTES DE AERONAVES E SUA
CLASSIFICAÇÃO
Art 4°
O Tripulante de Voo / Cabine ao se deslocar em serviço por conta do
empregador, é designado Tripulante Extra a Serviço, mesmo sem
realizar função a bordo.
SEÇÃO 1 – TRIPULANTES DE AERONAVES E SUA
CLASSIFICAÇÃO
Art 4° - § 1º
Art 4° - § 2º
Será disponibilizado assento na cabine de passageiros a Tripulação
Extra a Serviço, exceto em Aeronaves com transporte Exclusivo de
Carga.
SEÇÃO 1 – TRIPULANTES DE AERONAVES E SUA
CLASSIFICAÇÃO
Art 5°
O Tripulantes de Voo / Cabine que exerçam suas funções nos
seguintes Serviços Aéreos:
SEÇÃO 1 – TRIPULANTES DE AERONAVES E SUA
CLASSIFICAÇÃO
V – § 1º
Art 6°
O exercício das profissões de Piloto, Mecânico e
Comissário, previstas nesta Lei, é privativo de
Brasileiros Natos ou Naturalizados.
SEÇÃO 1 – TRIPULANTES DE AERONAVES E SUA
CLASSIFICAÇÃO
Art 6° - § 1º
Art 6° - § 3º
Art 7°
Os Tripulantes de Voo exercem as seguintes funções a
bordo da aeronave:
SEÇÃO 1 – TRIPULANTES DE AERONAVES E SUA
CLASSIFICAÇÃO
Art 7° - I - Comandante: piloto responsável pela operação e pela
segurança da aeronave, exercendo a autoridade que a legislação lhe
atribui;
Art 7° - II - Copiloto: piloto que auxilia o comandante na operação
da aeronave; e
Art 7° - III - Mecânico de voo: auxiliar do comandante, encarregado
da operação e do controle de sistemas diversos, conforme
especificação dos manuais técnicos da aeronave.