Peça de contrarrazões de recurso extraordinário contra recurso manejado por banco, que se insurge contra acórdão que confirmou sentença deferidora de vínculo empregatício direto - terceirização fraudulenta (art. 9º da CLT).
Peça de contrarrazões de recurso extraordinário contra recurso manejado por banco, que se insurge contra acórdão que confirmou sentença deferidora de vínculo empregatício direto - terceirização fraudulenta (art. 9º da CLT).
Peça de contrarrazões de recurso extraordinário contra recurso manejado por banco, que se insurge contra acórdão que confirmou sentença deferidora de vínculo empregatício direto - terceirização fraudulenta (art. 9º da CLT).
Peça de contrarrazões de recurso extraordinário contra recurso manejado por banco, que se insurge contra acórdão que confirmou sentença deferidora de vínculo empregatício direto - terceirização fraudulenta (art. 9º da CLT).
Baixe no formato DOCX, PDF, TXT ou leia online no Scribd
Fazer download em docx, pdf ou txt
Você está na página 1de 14
1
Endereo e telefone do escritrio - advogado
EXMO. SR. DR. MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO BRASLIA - DF
Autos n: RT 0000000000 (CNJ: 0000000000) Reclamante: FULANO DE TAL DA SILVA Reclamadas: CENTRAL DE NEGCIOS TERCEIRIZADOS BANCO DE NEGCIOS
FULANO DE TAL DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epgrafe, por seus procuradores e advogados infra firmados, mui respeitosamente comparece presena de Vossa Excelncia, para, tempestivamente, apresentar CONTRARRAZES AO RECURSO EXTRAORDINRIO, interposto por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, conforme pea em anexo, requerendo a este E. TST o seu processamento e remessa ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Curitiba, 3 de novembro de 2014.
Patrono A Patrono B OAB/PR 000000 OAB/PR 000000
2
Endereo e telefone do escritrio - advogado EXCELENTSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BRASLIA - DF
Autos n: RT 0000000000 (CNJ: 0000000000) Recorrido: FULANO DE TAL DA SILVA Recorrente: BANCO DE NEGCIOS
CONTRARRAZES PELO RECORRIDO
Colenda Turma:
Emritos Ministros:
Com a devida vnia do respeitvel entendimento de Vossas Excelncias, no merece reforma a v. deciso proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos aspectos da devoluo recursal, pois os fatos apurados nos autos, o direito invocado e a orientao jurisprudencial dessa Excelsa Corte e tambm dos Tribunais Superior e Regionais do Trabalho, no autorizam o acolhimento da pretenso da Recorrente, como passaremos a demonstrar adiante:
o que pedimos para expor, por partes:
COMUNICAES DOS ATOS PROCESSUAIS:
Requer, sob pena de nulidade, que as comunicaes dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado PATRONO (OAB/PR 00000), apresentando desde logo o endereo de seu escritrio Rua XV de Novembro, s/n, Centro, Curitiba, Paran, Fone (41) 0000-0000. 3
Endereo e telefone do escritrio - advogado 1. PRELIMINARMENTE DO NO CONHECIMENTO DAS MATRIAS VENTILADAS EM SEDE RECURSAL Diversas foram as tentativas da Recorrente no intuito de reformar o v. acrdo a quo, onde pretende seja excludo o reconhecimento da formao do vnculo empregatcio direto com ela, vez que tomadora dos servios prestados pelo obreiro. Ocorre que a Recorrente, no conformada com as sbias decises que denegaram seguimento ao Recurso de Revista e posteriormente negaram seguimento ao Agravo em Recurso de Revista, tenta agora com o presente Recurso Extraordinrio obter xito em suas infundadas alegaes, inclusive suscitando reavaliao de matria probatria, incabvel na presente espcie recursal. O fato da Recorrente no concordar com as decises anteriores no legitima a propositura do Recurso Extraordinrio, especialmente diante do fato de que as decises denegatrias no ensejam qualquer espcie de repercusso geral. Ademais, alega a Recorrente que houve violao a princpios insculpidos no texto constitucional, alm de nulidade por negativa da prestao jurisdicional. Inaceitveis as referidas alegaes. Quando muito, se ocorrentes, as violaes supostamente apontadas se do de forma indireta, o que no autoriza o manejo do apelo extraordinrio como pretendido pela Recorrente. Vejamos.
1.1. AUSNCIA DE REPERCUSSO GERAL: Muito ao contrrio do alegado em sede recursal, a matria objeto do presente Recurso Extraordinrio, da forma como posta, no passvel de anlise perante o Colendo Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, de se notar que no merece seguimento o Recurso Extraordinrio, eis que no caso de repercusso geral. Efetivamente, o caso dos autos tem repercusso especfica, de interesse restrito aos litigantes, mormente Recorrente, de forma que ausente o pressuposto recursal que preceitua o artigo 102, 3, da Constituio Federal, pelo que no merece ser conhecido o recurso atacado, eis que carecem de fundamentao jurdica as alegaes da Recorrente no sentido de tentar demonstrar a repercusso geral. 4
Endereo e telefone do escritrio - advogado Cumpre ressaltar que o instituto da repercusso geral, para ser reconhecido, dever apresentar uma temtica de grande repercusso econmica, poltica, social ou jurdica, detentora de importncia e magnitude tais que transcendam os interesses subjetivos das partes litigantes o que no se verifica em concreto no caso vertente. No h que se falar em relevncia econmica, poltica, social e jurdica como quer fazer crer a Recorrente. O nico interesse relevante no presente caso, e com o qual a Recorrente est efetivamente comprometida, apenas e exclusivamente o seu. Trata-se ainda de preliminar formal de recurso, sendo inserida no ordenamento jurdico ptrio com a edio da Emenda Constitucional 45/2004, nos termos do artigo 102, 3 da Constituio Federal. No obstante, por si s, no apresentava auto-aplicabilidade, o que ensejou a publicao da lei n. 11.418/2006, que teve por escopo incluir no Cdigo de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B. No tocante repercusso geral, o artigo 543-A do CPC assim dispe sobre a matria:
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em deciso irrecorrvel, no conhecer do recurso extraordinrio, quando a questo constitucional nele versada no oferecer repercusso geral, nos termos deste artigo. 1o Para efeito da repercusso geral, ser considerada a existncia, ou no, de questes relevantes do ponto de vista econmico, poltico, social ou jurdico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. 2o O recorrente dever demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciao exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existncia da repercusso geral. 3o Haver repercusso geral sempre que o recurso impugnar deciso contrria a smula ou jurisprudncia dominante do Tribunal. 4o Se a Turma decidir pela existncia da repercusso geral por, no mnimo, 4 (quatro) votos, ficar dispensada a remessa do recurso ao Plenrio. 5o Negada a existncia da repercusso geral, a deciso valer para todos os recursos sobre matria idntica, que sero indeferidos liminarmente, salvo reviso da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5
Endereo e telefone do escritrio - advogado 6o O Relator poder admitir, na anlise da repercusso geral, a manifestao de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 7o A Smula da deciso sobre a repercusso geral constar de ata, que ser publicada no Dirio Oficial e valer como acrdo.
O 2 do supracitado dispositivo legal claro ao determinar que dever do recorrente demonstrar, em sede de preliminar, a existncia de repercusso geral da matria, requisito esse inobservado pela Recorrente. A favor deste argumento, pois, denota-se a fundamentao superficial e genrica com que abrangidos pela Recorrente os dispositivos constitucionais mencionados, unicamente como forma de dar azo sua indevida pretenso recursal nesta instncia. Ademais, a repercusso geral pressupe recurso admissvel sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade. Consectariamente, se inexiste questo constitucional, como se demonstrar a seguir, tambm no h como se pretender seja reconhecida a repercusso geral das questes constitucionais discutidas no caso.
1.2. VIOLAO INDIRETA DO TEXTO CONSTITUCIONAL: O exame de eventual ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5 e do inciso IX do art. 93, ambos da Constituio da Repblica, os quais consagram os princpios do acesso Justia, ao devido processo legal, ao contraditrio e ampla defesa bem como motivao das decises judiciais demanda, em primeiro plano, a interpretao das normas infraconstitucionais aplicveis espcie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que no atende exigncia do art. 102, III, a, da Carta Magna, nos termos da remansosa jurisprudncia deste Egrgio Pretrio Excelso. Portanto, a questo insuscetvel de ser apreciada seno por via da legislao infraconstitucional que fundamentou o acrdo, procedimento invivel em sede de recurso extraordinrio, onde no cabe a aferio de ofensa reflexa e indireta Carta Magna. pacfica a jurisprudncia desta Corte no sentido de no tolerar, em recurso extraordinrio, alegao de ofensa que, irradiando-se de m interpretao, aplicao, ou, at, inobservncia de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta Constituio da Repblica. 6
Endereo e telefone do escritrio - advogado De mesma sorte tambm a alegada negativa de prestao jurisdicional no subsiste, in casu, pois j restou pacificada a questo nesta E. Corte Suprema, que consignou que a prestao jurisdicional resta configurada com a prolao de deciso devidamente fundamentada, embora contrria aos interesses da parte, nos seguintes termos, nos quais se faz questo de transcrever o voto lapidar do Ministro Relator:
EMENTA: 1. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. 3. ALEGAO DE AUSNCIA DE PRESTAO JURISDICIONAL. DECISO FUNDAMENTADA, EMBORA CONTRRIA AOS INTERESSES DA PARTE, NO CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAO JURISDICIONAL. PRECEDENTE: AIQO-RG 791.292 DE MINHA RELATORIA, DJE 13.8.2010. 4. AFRONTA AOS PRINCPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITRIO, SE DEPENDENTE DO REEXAME PRVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, CONFIGURA OFENSA REFLEXA CONSTITUIO FEDERAL, O QUE INVIABILIZA O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINRIO. 5. ALEGAO DE OFENSA AO PRINCPIO DA LEGALIDADE. ENUNCIADO 636 DA SMULA DESTA CORTE. 6. AUSNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISO RECORRIDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013)
V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No agravo regimental, no ficou demonstrado o desacerto da deciso agravada. Verifico que as alegaes da parte so impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a deciso adotada por este Tribunal. O agravante no trouxe argumentos suficientes para infirmar a deciso, visando apenas rediscusso da matria j decidida em conformidade com a jurisprudncia pacfica da Corte. Inicialmente, saliento que o acrdo recorrido, prolatado pelo Tribunal de origem, encontra-se devidamente fundamentado, sendo pacfico o entendimento do STF no sentido de que basta que a deciso esteja apropriadamente fundamentada, ainda que no tenha enfrentado todos os argumentos trazidos pelas partes. A Corte j apreciou a matria por meio do regime da repercusso geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292 de minha 7
Endereo e telefone do escritrio - advogado relatoria, DJe 13.8.2010. Eis a ementa do citado precedente da repercusso geral: Questo de ordem. Agravo de Instrumento. Converso em recurso extraordinrio (CPC, art. 544, 3 e 4). 2. Alegao de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5 e ao inciso IX do art. 93 da Constituio Federal. Inocorrncia. 3. O art. 93, IX, da Constituio Federal exige que o acrdo ou deciso sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo , o exame pormenorizado de cada uma das alegaes ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da deciso. 4. Questo de ordem acolhida para reconhecer a repercusso geral, reafirmar a jurisprudncia do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoo dos procedimentos relacionados repercusso geral. (AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010). Ademais, ressalto que a jurisprudncia desta Corte firmou-se no sentido de que a alegao de afronta aos princpios do contraditrio, da ampla defesa e do devido processo legal configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional quando a controvrsia cingir-se interpretao ou aplicao de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinrio. Cito, a propsito, os seguintes precedentes: AI-AgR 819.729, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; RE-AgR 356.209, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011; e o AI-AgR 622.814, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.3.2012, este ltimo com acrdo assim ementado: Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestao jurisdicional. No ocorrncia. Princpios do devido processo legal, do contraditrio e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Impossibilidade de reexame de legislao infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Precedentes. 1. A jurisdio foi prestada pelo Tribunal de origem mediante deciso suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princpios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditrio, dos limites da coisa julgada, do ato jurdico perfeito, do direito adquirido, e da prestao jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da anlise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa Constituio da Repblica. 3. O recurso extraordinrio no se presta ao reexame de legislao infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Incidncia das Smulas 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental no provido.
8
Endereo e telefone do escritrio - advogado Destarte, incabvel a apreciao do presente recurso extraordinrio sob a genrica alegao de ofensa aos arts. 5, XXXV e LV, e 93, IX da Constituio da Repblica, conforme arguida pela Recorrente. Incompreensvel ainda a meno do art. 93, IX, pois todas as sbias decises proferidas at o momento restaram plenamente fundamentadas, no havendo que se falar em nulidade sob este aspecto. Ainda, frise-se que a deciso recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente o posicionamento adotado, os quais no so contemplados pelo recurso proposto pela Recorrente. Outrora, a interpretao que foi dada lei federal, mesmo que no a contento da Recorrente, no motivo suficiente para ensejar a interposio do remdio extraordinrio. Cumpre tambm asseverar que no cabvel recurso extraordinrio por contrariedade ao princpio constitucional da legalidade quando a sua verificao pressuponha rever interpretao dada a normas infraconstitucionais pela deciso recorrida, conforme previsto em supramencionadas smulas do Supremo Tribunal Federal:
Smula 283 INADMISSVEL O RECURSO EXTRAORDINRIO, QUANDO A DECISO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NO ABRANGE TODOS ELES.
Smula 400 DECISO QUE DEU RAZOVEL INTERPRETAO LEI, AINDA QUE NO SEJA A MELHOR, NO AUTORIZA RECURSO EXTRAORDINRIO PELA LETRA "A" DO ART. 101, III, DA CONSTITUIO FEDERAL. Smula 636 NO CABE RECURSO EXTRAORDINRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISO RECORRIDA.
Desta feita, sob este prisma novamente mostra-se incabvel a apreciao do presente apelo extremo com base nos fundamentos lanados pela Recorrente. 9
Endereo e telefone do escritrio - advogado 1.3. AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATRIA SUSCITADA NO RECURSO: Conforme posicionamento jurisprudencial unnime, deve o recorrente opor embargos declaratrios previamente interposio do recurso extraordinrio, com o intuito de prequestionar a matria constitucional que entenda violada. A Recorrente, entrementes, subtraiu-se a essa imposio jurisprudencial e legal, pois as r. decises no abordaram as apontadas violaes constitucionais, segundo pretende s agora suscitar violao constitucional, inovando em sede de recurso extraordinrio. Isto porque, nos Embargos Declaratrios interpostos, somente se insurgiu sob os fundamentos dos vcios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC. Em nenhum momento suscitou, nas instncias a quo uma suposta negativa de vigncia ou ofensa aos artigos constitucionais, ainda que de forma indireta, mormente os mencionados nesta sede recursal extraordinria, sendo que o presente recurso foi elaborado com base em suposta violao Constitucional dos arts. 5, XXXV e LV, e 93, IX. Tencionou, ainda, sem qualquer propriedade, arranhar um malferimento ao art. 170, que por no guardar qualquer relao com a matria do presente feito sequer mereceria ser mencionado. Desta forma, no satisfez totalmente a Recorrente o pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinrio, constante do prequestionamento do dispositivo constitucional alegadamente violado, pelo que no pode ser conhecido, por manifestamente inadmissvel e invivel de anlise o presente recurso, tambm segundo os enunciados sumulares do C. STF, que seguem:
Smula 282 INADMISSVEL O RECURSO EXTRAORDINRIO, QUANDO NO VENTILADA, NA DECISO RECORRIDA, A QUESTO FEDERAL SUSCITADA.
Smula 356 O PONTO OMISSO DA DECISO, SOBRE O QUAL NO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATRIOS, NO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. 10
Endereo e telefone do escritrio - advogado Assim sendo, tambm por este prisma de se afastar a apreciao do presente recurso.
1.4. QUESTO EMINENTEMENTE FTICA: Por fim, o atento exame das razes recursais revela que a Recorrente pretende, por via transversa, a reviso de matria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos. lmpositiva, in casu, a aplicao da Smula 279 deste E. STF, visto que, para se chegar concluso contrria adotada pelo rgo julgador a quo, seria necessrio o reexame do conjunto ftico-probatrio. Sendo assim, evidente a falta de pressupostos intrnsecos para que o Recurso Extraordinrio seja conhecido por Vossas Excelncias.
Diante de todo o exposto, requer-se, preliminarmente, o NO CONHECIMENTO do recurso interposto, pelo no preenchimento dos pressupostos recursais especficos do Recurso Extraordinrio, bem como, pela aplicao das Smulas 279, 282, 283, 356, 400 e 636 do C. STF.
2. DO MRITO
2.1. VNCULO DE EMPREGO COM O BANCO (RECORRENTE): Insurge-se a Recorrente alegando merecer reforma o v. acrdo do C. TST que rejeitou os embargos declaratrios opostos contra acrdo da mesma corte que negou provimento a agravo que tentava destrancar Recurso de Revista. Sustenta a Recorrente que houve omisso nas decises emanadas do C. TST ao no apreciar os argumentos por ela destacados e que supe sejam configuradores de negativa de prestao jurisdicional, invocando, ainda, nulidade do v. decisum a quo por no haver declinado suas razes de 11
Endereo e telefone do escritrio - advogado direito sobre as premissas por ela suscitadas, mormente as de suposta ndole constitucional. Todavia, carece de respaldo o inconformismo da Recorrente, pois corretamente foi reconhecida pela instncia a quo a ausncia de vcios a serem sanados, j que restaram devidamente consignados na deciso embargada os fundamentos que negaram provimento ao seu agravo, de sorte que toda a matria referente ao tema foi devidamente analisada. Do mesmo modo nas instncias inferiores. Constou da deciso embargada que o conjunto ftico-probatrio constante dos autos evidenciou que houve no presente caso a contratao do empregado para prestar, com subordinao jurdica, servios ligados atividade fim do banco reclamado cobrana de valores relativos a emprstimos concedidos o que representa fraude e gera a formao de vnculo empregatcio direto com o tomador dos servios, nos termos da Smula n 331, I, do TST. Ressalte-se, outrossim, que tal fato ficou evidente da anlise das provas documentais constantes nos autos, como se depreende do seguinte trecho da deciso do E. Tribunal Regional (fls. 302/303):
Com todo respeito pelo entendimento do Juzo de origem, entendo que, no caso, apesar de haver prova de que o autor exercia suas atividades na sede da primeira r e de haver controvrsia sobre quem supervisionava as atividades, est claro que as atividades realizadas pelo reclamante eram tipicamente bancrias. [...] O contrato de prestao de servios firmado entre as reclamadas (fl. 307 e SS.), indica como objeto do contrato a instalao da operao e a realizao do servio de Cobrana via telefone a ser realizado pela CONTRATADA [CSU CardSystem] para a CONTRATANTE [HSBC] (Clusula 1.1 fl. 307) A prova oral e tambm o contrato celebrado entre as rs revela ter havido fracionamento, pelo Banco reclamado, dos procedimentos de cobrana e resgate de crditos, concesso de crdito e financiamentos, transferidos em parte para a empresa prestadora de servios. Do contrato de prestao de servios firmado entre as rs consta que 4.6 A contratada ficar responsvel pelas negociaes ou contatos com os clientes inadimplentes indicados pela contratante, sendo os recebimentos provenientes desta ao direcionados exclusivamente contratante. (fl. 309). No h dvidas de que tais atividades se inserem naquelas consideradas tipicamente bancrias. [...] (Grifos e negritos nossos)
12
Endereo e telefone do escritrio - advogado A insistente insurgncia da Reclamada no se sustenta, eis que manifestamente infundada, tanto diante da legislao processual quanto diante da iterativa e notria jurisprudncia do C. TST. Note-se ainda que o teor da Smula 331, I do C. TST, aplicado ao caso, clarssimo no aspecto:
Smula n 331 do TST CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS. LEGALIDADE (nova redao do item IV e inseridos os itens V e VI redao) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratao de trabalhadores por empresa interposta ilegal, formando-se o vnculo diretamente com o tomador dos servios, salvo no caso de trabalho temporrio (Lei n 6.019, de 03.01.1974).
Dessa forma, houve a incidncia da Smula n 333 do TST, do art. 896, 4, da CLT e do art. 557, caput, do CPC. Inviabilizada, portanto, a aferio de violao direta e literal aos dispositivos indicados, conforme fundamentou o v. acrdo recorrido. Para se afastar qualquer dvida, eis o teor dos dispositivos invocados para sustentar a fundamentao nas instncias a quo:
CLT - Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decises proferidas em grau de recurso ordinrio, em dissdio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: [...] 4 A divergncia apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, no se considerando como tal a ultrapassada por smula, ou superada por iterativa e notria jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho. 5 Estando a deciso recorrida em consonncia com enunciado da Smula da Jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho, poder o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Ser denegado seguimento ao Recurso nas hipteses de intempestividade, desero, falta de alada e ilegitimidade de representao, cabendo a interposio de Agravo.
13
Endereo e telefone do escritrio - advogado Smula n 333 do TST RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO No ensejam recurso de revista decises superadas por iterativa, notria e atual jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho.
CPC - Art. 557. O relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissvel, improcedente, prejudicado ou em confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Assim, verifica-se que a Recorrente tenta, novamente, desconstituir deciso que lhe foi desfavorvel, e no sanar qualquer irregularidade, uma vez que inexistente. Restando, pois, configurada a existncia de contratao de trabalhador por empresa interposta, como no caso vertente, impe-se o reconhecimento do vnculo empregatcio diretamente com o tomador dos servios, in casu a empresa ora Recorrente. Resta patente, diante disso, o carter meramente protelatrio do apelo extremo ora manejado, pelo que deve ser duramente reprimido. Ainda que assim no fosse, a reanlise da matria exigiria, induvidosamente, o reexame das provas dos autos, que se mostra incabvel na espcie a teor do que dispe a Smula 279 deste Pretrio Excelso, o que sepulta definitivamente a pretenso da Recorrente. Diante de todo o exposto, nota-se que as razes do acrdo recorrido, por sua clareza e correo dispensam qualquer retoque, pelo que pugna o Recorrido seja NEGADO PROVIMENTO ao presente recurso extraordinrio. 14
Endereo e telefone do escritrio - advogado REQUERIMENTO: Ex positis, e no mais que ser eventualmente suprido pelo notrio saber jurdico dos Eminentes Membros desse Egrgio Tribunal, pugna o Recorrido, primeiramente pelo NO CONHECIMENTO e, sucessivamente, caso conhecido, o que no se espera, seja NEGADO PROVIMENTO ao presente recurso extraordinrio, mantendo por seus prprios e bem lanados termos o v. decisum a quo nos aspectos objeto da devoluo recursal, como medida da mais nobre, ldima e integral JUSTIA!