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PAE Atumã - Plano de Utilização
PAE Atumã - Plano de Utilização
PAE Atumã - Plano de Utilização
Atumã PA
Surubiú-Mirim de Cima
Urucurituba
Atumã
Surubiú-Mirim de Baixo
Centro do Arapiri
Surubiú-Açu
Caxinguba
Mato Grosso
Boca do Arapiri
Pai Antonio
Praia da Conceição
Costa do Arapiri
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MAPA TEMÁTICO AMBIENTE
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O que é o projeto Agroextrativista da várzea ?
• Para a regularização
• Para preservar a
das áreas de várzea
biodiversidade;
(concessão de uso);
06
Etapa anterior à criação do PAE realizada pelo INCRA
07
ATUMÃ Realidades e Desafios
O PAE Atumã localiza-se no município de Alenquer, Pará, às margens do leito principal do rio Amazonas
e seus canais, ao norte do município de Santarém e ao sul de Alenquer. O acesso é feito exclusivamente por via
fluvial com o uso de embarcações motorizadas. O assentameno tem uma área total de 33.500 hectares (trinta
e três mil e quinhentos), sendo esta área ocupada pelas comunidades: Surubiú-açu, Praia da Conceição, Mato
Grosso, Pai Antonio, Caxinguba, Boca do Arapiri, Costa do Arapiri, Centro do Arapiri, Urucurituba, Atumã,
Surubiú-miri de Cima e Surubiú-miri de Baixo.
De acordo com a Relação de Beneficiários do INCRA, estão assentadas 459 famílias. A portaria nº. 32 de
23 de outubro de 2006 que criou o projeto, prevê quinhentas unidades agrícolas familiares.
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:: Comunicação no PAE Atumã
Com relação à infraestrutura de comunicação, o PAE Atumã
apresenta uma situação ainda precária. A comunicação se dá
principalmente através de telefones celulares privados sendo que
nenhuma comunidade possui telefones públicos ou nenhuma outra
forma de comunicação. Cinco comunidades solicitaram a instalação de
telefones públicos, mas ainda não foram atendidas. A entrega de cartas e
encomendas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não ocorre
em nenhuma das comunidades do PAE. As estações de rádio mais
ouvidas são a Ximango AM, da cidade de Alenquer, e Rural AM da cidade
de Santarém
:: Saúde
No PAE Atumã todas as comunidades, exceto a Praia da Conceição,
possuem agentes de saúde, e em todas as comunidades ocorre vacinação
pelo menos uma vez ao ano. Nenhuma comunidade do PAE possui posto
de saúde. Há atendimento médico e dentário oferecido pelo governo
municipal através de barcos que visitam a região uma ou duas vezes ao
ano. Cinco comunidades contam com as chamadas parteiras "curiosas",
senhoras da própria comunidade que aprenderam a realizar partos.
Apenas a comunidade de Urucurituba possui transporte de emergência
fornecido pela organização da própria comunidade. As "ambulanchas" é
outra opção de transporte oferecida pela prefeitura municipal.
:: Educação
Das onze comunidades do PAE Atumã, apenas três não possuem
escola: Mato Grosso, Pai Antônio e Praia da Conceição. As escolas têm
apenas uma ou duas salas de aula e atendem entre 10 e 64 alunos, sendo
a média de 35. O número de professores por escola varia de um a cinco,
sendo a média de dois professores.
As escolas em geral atendem no período matutino e vespertino.
Em todas as escolas há merenda, sendo que apenas na escola de
Urucurituba a merenda não é servida diariamente. Em quatro
comunidades há disponibilidade de transporte escolar público. Em todas
as escolas são disponibilizados materiais didáticos.
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Primeiro passo para a implementação do PAE é a
Elaboração do Plano de Utilização - PU
O que é o PU ?
É o regulamento interno das
comunidades elaborado pelos
moradores e aprovado pelo INCRA para ESCOLA
5 – Aprovação do PU e encaminhamento ao
INCRA para ser legitimado através de portaria.
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No PU contém:
1 – Introdução;
2 – Responsabilidades pela gestão e execução do plano;
3 – Uso dos recursos naturais;
4 – Área desmatada;
5 – Áreas destinadas às atividades agropecuárias e ao extrativismo;
6 – Regulamentação para a extração de barro;
7 – Regras de exploração de atividades em área de uso comum;
8 – Direitos dos moradores quanto às descobertas provenientes da
biodiversidade;
9 – Elementos jurídicos que disciplinem a IMPORTANTE
fiscalização e as penalidades que devem ser As cláusulas podem ser
aplicadas aos infratores do PU;
atualizadas a cada dois
10 – Disposições gerais; anos.
5 Regularização coletiva.
Na próxima página
apresentaremos o texto na íntegra do
PU Atumã para ser usado como
instrumento de organização e
fiscalização comunitária.
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PAE criado pela Portaria N° 32, de 23 de Outubro de 2006
Plano de Utilização do
Projeto de Assentamento Agroextrativista
CAPÍTULO I
Finalidade do plano
1 - Este plano tem a finalidade de garantir a sustentabilidade do PAE Atumã através da regulamentação para o uso
responsável dos recursos naturais e o desenvolvimento das atividades econômicas nele desempenhadas. Todos os
moradores estão sujeitos às regras do Plano e devem evitar condutas contrárias às estabelecidas, bem como ao fiel
cumprimento da legislação vigente que cuida do meio ambiente.
2. Outra finalidade do Plano é manifestar ao INCRA o compromisso dos moradores em promover o uso responsável
dos recursos naturais, o respeito ao meio ambiente e a prática racional de atividades que gerem renda para a
melhoria da qualidade de vida de todos no PAE Atumã, observando os critérios de sustentabilidade econômica,
ecológica e social.
3. O Plano de Utilização é ainda um instrumento que norteia a fiscalização das regras elaboradas e aprovadas pelos
próprios moradores do PAE e que integrará o Contrato de Concessão do Direito Real de Uso.
CAPÍTULO II
Estratégias para exploração dos recursos naturais
4. As atividades econômicas, dentro do PAE, serão sempre desenvolvidas de forma a garantir a sobrevivência dos
moradores e a manutenção da base ecológica produtiva, permitindo-se que ao longo dos anos haja sempre a sua
renovação. Entre as atividades produtivas, os moradores praticarão a agricultura, a pesca, a criação de gado e outros
animais, a meliponicultura, a plantação de hortaliças e o artesanato, desde que observadas as regras do plano e da
legislação vigente.
5. A combinação das atividades produtivas com as condições ecológicas oferecidas pelo meio ambiente deverá ser
feita de forma harmônica visando garantir que todos os beneficiários tenham sempre como lema o espírito de união
e o interesse coletivo.
6. Serão desenvolvidos programas e projetos coletivos que ajudem a complementar a geração de renda e a realizar o
melhor aproveitamento das atividades produtivas como a pesca, a agricultura e a pecuária. A diversificação das
fontes de renda poderá incluir programas de ecoturismo, pesca esportiva, artesanato, entre outros, sendo isso
decidido e realizado pela Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã - APAT e suas
comunidades membros representadas por suas associações e lideranças.
7. Os direitos adquiridos sobre descobertas dentro da área do PAE Atumã devem ser formalizados mediante convênio
entre a Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT e os interessados, fixando uma
taxa de royalties que o PAE terá com a comercialização dos produtos gerados, após seguidos os tramites legais e
resguardados os interesses dos moradores e do meio ambiente.
8. A Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT buscará parcerias com entidades
governamentais ou não governamentais para o desenvolvimento de ações e programas que contribuam para a
melhoria da qualidade de vida dos moradores, podendo ainda definir e acompanhar pesquisas científicas e
biotecnológicas que porventura venham a ser feitas nas áreas pertencentes ao PAE.
CAPÍTULO III
Direitos e responsabilidades na execução do plano
9. A responsabilidade pela execução e fiscalização do plano é de cada um dos moradores do PAE Atumã, pois são os
autores das regras aqui contidas, bem como os maiores interessados no desenvolvimento sustentável do PAE.
10. Problema relacionado ao descumprimento deste Plano deve ser analisado de forma a se chegar a uma solução mais
viável aos moradores, sem prejuízo das regras de interesse coletivo. Para a sua resolução será levado às reuniões ou
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PU publicado pela Portaria N° 45, de 28 de Outubro de 2009
Atumã
Município de Alenquer – Pará – Brasil
CAPÍTULO IV
Intervenções agroextrativistas
:: Pesca
17. Fica proibida, dentro do PAE Atumã, no exercício da pesca, a utilização de embarcações motorizadas funcionando e
o armazenamento do pescado em isopor. Nos lagos da comunidade Surubiú-miri de Baixo que fica proibida a
entrada de embarcações motorizadas.
18. Na comunidade Costa do Arapiri, fica proibida a pesca com o uso de canoas motorizadas embaixo de árvores
frutíferas.
19. Fica proibido o exercício da pesca no lago do Igarapé, localizado na comunidade Surubiú-açu.
20. Nos lagos Buraca e Estacada, localizados na comunidade Urucurituba, a pesca fica proibida no período de 1º de
Setembro a 30 de Março, assim como, durante o ano inteiro, o seu exercício por pessoas de outras localidades e a
entrada de barcos geleiros.
21. Fica proibido o exercício da pesca por pessoas de fora do PAE Atumã, nos lagos Atumã, Tachi, Bacuri, Desejo e
Samaúma.
22. No período de 1º de Outubro a 1º de Dezembro fica proibida a pesca nos lagos Papucu de Baixo e Papucu de Cima,
localizados no Centro do Arapiri, e por tempo indeterminado a captura do mapará (Hipophthalmus spp) nos
referidos lagos.
23. Fica proibida a entrada de embarcações pesqueiras de outras comunidades nos lagos da Costa do Arapiri, ficando o
exercício da pesca condicionado ao uso exclusivo das embarcações pertencentes aos moradores da referida
comunidade.
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24. Nos Lagos Sanguessuga, Buraco Fundo, Campinho, Magalhão, Paraíso, Icica e Baixa do Atumã, a pesca fica permitida
apenas para a subsistência dos comunitários de Surubiú-miri de Baixo.
25. Nos lagos Poção e Papucu, localizados na comunidade Pai Antonio, a captura de peixe fica condicionada a 100 kg
(cem quilos) por viagem de pesca.
26. Restrições ao uso de malhadeiras:
a) No período de 1º de Março a 1º de Julho fica proibida a pesca com o uso de malhadeira no lago São João, localizado
no Centro do Arapiri.
b) No Igarapé do Arapiri, localizado na comunidade Caxinguba, e no Lago Novo, localizado na comunidade Mato
Grosso, fica proibida a pesca para a comercialização no período de 1° de agosto a 30 de março. Nesse período no lago
novo, a soma total das malhadeiras utilizadas por embarcação pesqueira não poderá ultrapassar 70 metros de
comprimento.
c) Nos lagos Paraná Preto, Conceição e Baixa da Caxingubeira, localizados na comunidade Praia da Conceição, a pesca
fica condicionada à captura de 10 kg de peixe por viagem de pesca, e ao uso dos seguintes petrechos: caniço,
espinhel, tarrafa e malhadeiras de 55 milímetros de malhas entre nós (110 milímetros entre ângulos opostos), 60
metros de comprimento a soma total das malhadeiras utilizadas por embarcação pesqueira. Nos referidos lagos a
pesca fica proibida a pessoas de outras localidades no período de 15 de Setembro a 1º de Março.
d) Nos lagos Multassauá e Jurará, localizados na Boca do Arapiri, é proibida a pesca com a utilização de malhadeira no
período de 15 de Novembro a 1º de Janeiro. De 15 de Março a 31 de julho, só serão permitidas malhadeiras tipo
maparazeiras com malhas de 45 milímetros entre nós (90 milímetros entre ângulos opostos), limitadas em 150
metros de comprimento a soma de todas as malhadeiras utilizadas por embarcação pesqueira.
e) Nos lagos Atumã, Tachi, Bacuri, Desejo, Samaúma, Baixa do Cardoso e Igarapé do Surubiú-miri fica proibida a pesca
com o uso de malhadeira no período de 1º de Outubro a 1º de Dezembro, sendo permitida a utilização de tarrafa,
espinhel, linha de mão, arco e flecha e caniço. No período de 15 de março a 30 de Agosto, a soma total das
malhadeiras tipo maparazeiras utilizadas por embarcação pesqueira não poderá ultrapassar 150 metros de
comprimento.
f) Fica proibida a pesca de malhadeira nos Lagos: Arrozal, Igapó-açu, Jacaré, Broca I, Broca II, Broca III, Jiju, Kafus,
Aningalinho, Laguinho, Igarapé Grande, Marrequinha, Baixa Funda, Pixuna, Mucura, Toró, Lourenço, Baixa do
Catauarizeiro, Baixa da Caxinguba e Poço do Campo, no período de 1° de Outubro a 1° de Fevereiro, sendo apenas
permitido o uso de tarrafa, espinhel, linha de mão, arco e flecha e caniço.
g) Da boca do poção até o igarapé do Atumã e no lago Papucu fica proibida a pesca com o uso de malhadeiras no
período de 1º de Outubro a 1º de Janeiro.
h) Nos lagos: Igarapé, Capote, Paixão, Igarapé-açu, Comprido, Formigal, Redondo, Flechal, Apuí, Pracuuba, Xivica,
Mingual e Romão, localizados na comunidade Surubiú-açu, a pesca com o uso de malhadeira fica proibida no
período de 15 de Setembro a 15 de Janeiro, bem como o seu exercício por pessoas de outras comunidades e
municípios durante o ano inteiro.
i) Fica proibido o uso de malhadeira no lago Auauaca, localizado na comunidade Mato Grosso.
j) No Igarapé do Mato Grosso, fica proibida a pesca com malhadeira de 1º de Abril a 30 de junho (período de enchente
e cheia).
k) No lago redondo, localizado na comunidade Costa do Arapiri, a partir do fechamento do local de acesso, no verão,
até a sua abertura, na cheia, fica proibida a pesca com a utilização de malhadeiras, sendo permitido apenas o uso de
arco e flecha, tarrafa, caniço, haste, linha de mão e espinhel.
l) Fica proibida a pesca, no período de 20 de Julho a 1º de Janeiro, nos lagos Paranãzinho e Redondo, Igarapé do Kativo
e da Praia localizados na comunidade Costa do Arapiri, exceto a de subsistência com a utilização de tarrafa, caniço,
haste, linha de mão, arco e flecha. No Igarapé do Cativo e da Praia e no lago Paranãzinho, no período permitido, só
serão utilizadas malhadeiras com malhas de 35 milímetros entre nós (70 milímetros entre ângulos opostos), 25
malhas de altura e com tamanho máximo de 150 metros a soma do comprimento total de todas as malhadeiras por
embarcação pesqueira.
m) Do Pantanal do Baiano até os limites da comunidade Boca do Arapiri, no período de 15 de Março a 30 de Julho, só
será permitida a pesca com o uso de malhadeiras confeccionadas com linhas até o número 12 (doze).
n) O uso de malhadeiras tipo maparazeiras, nos lagos da comunidade Surubiú-miri de Baixo, fica limitado em 150
metros a soma total por embarcação pesqueira.
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o) No período de 15 de Outubro a 15 de Dezembro fica proibida a pesca com o uso de malhadeira nos lagos Marajó,
Cipó, Tracajá, Cavado, Bento e Capitari, pertencentes à comunidade Atumã.
p) No lago novo, localizado na comunidade Mato Grosso, a pesca fica exclusivamente para o consumo, e no período de
1º de Agosto a 30 de Março, limitada a 70 metros, no máximo, a soma do comprimento total das malhadeiras
utilizadas, por embarcação pesqueira.
q) No Igarapé do Estreito e no lago Bijogó, localizados no Centro do Arapiri, a pesca só poderá ser realizada em canoas
ou botes e com a utilização dos seguintes petrechos: caniço, haste, arco e flecha, linha de mão, espinhel e tarrafa.
27. No ambiente aquático pertencente ao PAE Atumã é proibida a pesca com o uso de malhadeira embaixo de árvores
frutíferas, bem como a utilização de arrastões e de qualquer outro petrecho considerado proibido pela legislação
vigente.
28. A aquicultura poderá ser desenvolvida nas comunidades do PAE, de forma coletiva ou individual, condicionada a
aprovação da Associação do PAE e a apresentação de projeto devidamente aprovado pelos órgãos competentes.
Deve se atentar para os estudos técnicos de viabilidade da modalidade mais adequada para as áreas de várzea.
29. A pesca esportiva poderá ser uma modalidade praticada dentro do PAE, desde que seja vontade da comunidade e
cumpra os critérios previstos em lei. A comunidade poderá junto com os interessados elaborar projetos e programas
visando gerar recursos para investimentos na infraestrutura comunitária.
30. Em caso de alterações hidrológicas fora do normal (seca intensa, cheia antecipada), a Associação do Projeto de
Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT entrará em contato com o órgão ambiental competente e o
INCRA para que sejam tomadas as medidas necessárias de forma a adiar ou antecipar períodos e demais normas
estabelecidas neste Plano relacionadas ao exercício da pesca.
:: Agricultura
31. O uso do fogo para a preparação de roçados fica condicionado às regras da queimada controlada, destacando as
seguintes necessidades: construção de aceiro no entorno da área a ser trabalhada; comunicar aos vizinhos
extremantes com no mínimo três dias de antecedência e, se necessário, solicitar ajuda (puxirum) para a realização
da queima e vigília.
32. A assessoria técnica a ser contratada pelo INCRA e/ou Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista -
PAE Atumã – APAT deverá trabalhar junto com as comunidades de forma a capacitar os moradores e aproveitar seus
conhecimentos tradicionais. A assessoria deverá propor técnicas alternativas para o controle de pragas e doenças
em substituição ao uso de agrotóxicos, e construir, de forma participativa, novos modelos de produção baseados na
agroecologia e no melhor aproveitamento das culturas anuais e perenes de forma a contribuir para o
enriquecimento da alimentação familiar e o aumento da renda.
33. Fica proibida a utilização de agrotóxico dentro do PAE Atumã sem a devida recomendação de técnico habilitado e
credenciado junto ao PAE.
34. Fica proibida a derrubada e a queimada em áreas de preservação permanente, margens de rios, lagos, igarapés,
entre outros.
35. Os prejuízos nos roçados causados pela entrada de animais serão apurados em reunião comunitária conciliatória
para efeito de reparo por parte do dono dos animais, devendo ser levado em conta o estabelecido no item 10, e as
regras do capítulo IX deste Plano.
36. Os agricultores deverão também colaborar para que não haja conflitos em relação à pecuária, devendo ambas as
atividades ser desenvolvidas de forma harmônica e, sendo possível, cada agricultor construirá cercas para proteção
de seus roçados.
37. A comunidade que desejar poderá adotar cerca que separe área de agricultura da área de pecuária, e definirá sobre
a forma de construção e manutenção das referidas cercas.
38. Nas comunidades em que o agricultor desejar plantar na área destinada à pecuária, este deverá cercar seu roçado e
responsabilizar-se por ele, não cabendo neste caso, direito à indenização por prejuízos advindos de entrada dos
animais.
39. Nas comunidades Pai Antonio, Praia da Conceição e Urucurituba a atividade agrícola deverá ser realizada com a
utilização de cercados delimitando a área de plantio, visando com isso, a proteção da lavoura contra a invasão de
animais.
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40. Na comunidade Costa do Arapiri, a área para a agricultura será definida em reunião comunitária registrada a decisão
em ata acompanhada de lista de presença.
41. A restinga conhecida como Centro e Beira do Igarapé, na comunidade Surubiú-miri de Baixo, fica destinada à
agricultura.
:: Pecuária
42. A criação de gado será limitada e disciplinada dentro do PAE Atumã de forma a continuar sendo uma atividade
econômica importante para as comunidades e ao mesmo tempo garantir que seus impactos e manejo inadequado,
não causem prejuízos ao meio ambiente e às demais atividades econômicas, como a agricultura e a pesca.
43. A Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT, juntamente com o INCRA e outros
parceiros técnicos, deverá buscar a realização de estudos que indiquem a capacidade de suporte dos ambientes de
várzea, bem como conhecer a aptidão para a criação e os sistemas de manejo apropriados para uma pecuária
economicamente viável e ecologicamente equilibrada.
44. A comunidade que desejar poderá discutir regras específicas para criação de determinados animais, como por
exemplo: búfalos, bodes, cabras e outros.
45. A criação de gado na várzea fica limitada à época da vazante e o criador obrigado a retirar o gado para terra firme na
época da cheia (inverno), conforme estabelecido a seguir:
a) No período de 01 de Janeiro a 28 de Fevereiro, cada comunidade deverá reunir, e em ata acompanhada de lista de
presença, confirmar a data limite para a retirada dos animais. O mesmo procedimento será adotado para o retorno,
sendo que o prazo para reunir será de 1º de Maio a 30 de Junho.
b) As atas e listas de presença serão juntadas à ata da Assembleia Geral da Associação do Projeto de Assentamento
Agroextrativista - PAE Atumã – APAT, e o cumprimento dos períodos, monitorado por seus membros em parceria
com as demais lideranças das comunidades, devendo sempre ser levadas em conta as condições ambientais do PAE.
c) O criador que desejar permanecer com seus animais, ou parte deles, durante um período da cheia deverá atentar
para os seguintes critérios: 1) ter autorização da comunidade registrada em ata, 2) ter quadras em condições de
manter os animais, 3) permanecer com os animais contidos sem acesso às áreas de campo comum, 4) se
responsabilizar por danos causados a terceiros quando provocados pelo seu rebanho.
d) No caso do item anterior, o prazo para permanência deverá ser estipulado pela comunidade e não poderá exceder
30 dias, como forma de resguardar as condições ambientais.
46. Os criadores de gado das comunidades que formam o PAE Atumã ficam obrigados a investir em cercas eficientes para
a contenção dos seus animais, bem como recolhê-los em currais durante a noite caso seja decidido pela comunidade.
47. Os criadores de gado, búfalos e cavalos devem zelar pelos seus rebanhos evitando a permanência dos mesmos nas
áreas de caminho público e nas de concentração da comunidade devendo construir cercas para isolar tais espaços se
decidido em reunião comunitária.
48. Fica terminantemente proibida a supressão da vegetação natural (derrubada ou queimada) para a conversão de
novas áreas para a criação de gado no PAE Atumã, apenas as áreas já convertidas em campo poderão ser alteradas.
49. Os Aningais são considerados áreas de preservação permanente, sendo expressamente proibido danificá-los ou
destruí-los.
50. A criação de suínos fica condicionada à aprovação da comunidade e ao confinamento dos animais em cercados,
distantes das áreas de igarapés e lagos onde exista a coleta de água para o consumo doméstico.
51. Fica proibido no PAE Atumã, o arrendamento ou cessão de área para a criação de gado de terceiros devendo cada
criador ter sob seus cuidados apenas o seu rebanho.
52. A capacidade de suporte, ou seja, o número de animais por hectare, não será determinada neste primeiro
momento, mas poderá ser incluída na revisão e reajuste do Plano, caso seja comprovada agressão ao meio ambiente
em decorrência da superlotação de animais na área do PAE.
53. É proibido o despejo de animais mortos no ambiente aquático pertencente ao PAE Atumã. O dono do animal deverá
queimá-lo ou dar outro fim ao mesmo, desde que não coloque em risco a saúde dos moradores.
54. Na comunidade de Surubiú-miri de Cima, Surubiú-miri de Baixo e Boca do Arapiri, cada criador deverá cercar sua
área de criação para evitar invasão de animais nas áreas de lavoura da comunidade.
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55. Fica proibida a criação de búfalos e porcos nas comunidades Surubiú-miri de Cima e Praia da Conceição, tendo cada
criador o prazo de 2 (dois) anos, da data de publicação deste plano, para a retirada de seus animais.
56. Fica proibida a criação de búfalos nas comunidades Boca do Arapiri, Centro do Arapiri, Mato Grosso, Urucurituba,
Pai Antonio e Costa do Arapiri, tendo cada criador o prazo de dois anos, da data de publicação deste plano, para a
retirada de seus animais da comunidade.
57. Nas comunidades Surubiú-miri, Surubiú-açu e Mato Grosso, os criadores de gado deverão construir cercas
delimitando os caminhos públicos visando garantir a integridade física dos moradores.
58. O limite máximo de gado branco por criador será de 70 (setenta animais), nas comunidades Boca do Arapiri, Centro
do Arapiri e Costa do Arapiri.
59. Na comunidade Costa do Arapiri a área para a criação de gado será definida em reunião comunitária registrada a
decisão em ata acompanhada de lista de presença.
CAPÍTULO V
Intervenções na fauna e flora
60. É proibido destruir ou danificar as Florestas de Preservação Permanente do PAE Atumã, mesmo que em processo de
formação, ou utilizá-las com infringência das normas de proteção, especialmente para o estabelecimento de
campos para pastagem e roçados.
61. Fica terminantemente proibida a captura, tanto para alimentação quanto para o comércio, de animais silvestres,
exceto quando autorizada por órgão ambiental competente.
62. A criação de animais silvestres em cativeiro é permitida dentro do PAE Atumã, condicionada, no entanto, à
aprovação de um plano de manejo de fauna pelo órgão ambiental competente.
63. É proibida a captura de quelônios, bem como a coleta de ovos e larvas, dentro do PAE Atumã.
64. A Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT, em parceria com as comunidades
membros e o apoio de entidades parceiras, buscará desenvolver projetos de recuperação de áreas degradadas que
possam ser apontadas como prioridades dentro do PAE.
CAPÍTULO VI
Intervenções no subsolo
65. Fica proibida a extração de barro na área do PAE, bem como qualquer atividade de extração de minério,
excetuando-se aquelas de interesse do Governo Federal.
66. A instalação de empreendimentos comerciais ou industriais que utilizem matéria prima oriunda da área
pertencente ao PAE fica condicionada aos seguintes critérios:
a) aprovação em Assembleia Geral da Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT;
b) comprovação de legalidade junto aos órgãos competentes;
c) participação de representantes da Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT
para conhecimento do cronograma de execução das atividades;
d) assegurar a Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT percentual nos lucros
conforme acerto formal entre as partes.
67. Fica garantida a compensação financeira pelos danos e prejuízos causados por empresas ou pessoas dentro do PAE.
A Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT fará a administração dos recursos,
cuja aplicação será definida em Assembleia Geral, dando-se sempre prioridade a projetos coletivos.
CAPÍTULO VII
Outras intervenções
:: Turismo e artesanato
68. Poderão ser desenvolvidas atividades que promovam o turismo, especialmente o turismo ecológico, garantido,
porém, o respeito ao meio ambiente e à cultura local. As atividades e ações turísticas devem ser planejadas e
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executadas de forma a promover a participação de todos e a distribuição dos benefícios em favor das comunidades.
69. Os turistas ou empresas de turismo que desejarem visitar as comunidades do PAE Atumã deverão entrar em contato
com a liderança da comunidade que pretendem visitar para combinar sua ida, suas atividades, período e demais
detalhes da visita. O turista ou qualquer outra pessoa que visitar ou permanecer determinado período dentro da
área do PAE fica obrigado a respeitar as regras deste Plano de Utilização.
70. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos dentro do PAE Atumã, o descumprimento da
presente determinação, sujeita o infrator às penalidades legais, bem como às regras contidas neste plano.
71. O artesanato poderá ser produzido e deverá contar com o incentivo da Associação do Projeto de Assentamento
Agroextrativista - PAE Atumã – APAT, garantindo principalmente a participação do trabalho das mulheres e jovens.
Poderão ser formados grupos de artesãos e artesãs para a busca de incentivos à produção e comercialização do
artesanato de forma a divulgar o nome das comunidades e gerar renda para os comunitários envolvidos.
CAPÍTULO VIII
Gestão e fiscalização do PAE
77. A Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT, através de seus representantes,
juntamente com técnicos do INCRA, fiscais do órgão ambiental competente e comunitários em geral, fará a
fiscalização do PAE.
78. A Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT constituirá comissões específicas
para a análise e solução de casos que requeiram atenção especial, visando com isso, garantir às partes envolvidas
maior segurança na tomada de decisão, como também assegurar a gestão participativa dentro do PAE.
79. A Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT, juntamente com o INCRA, deverá
requerer aos órgãos competentes ações de fiscalização dentro do PAE para evitar a prática de irregularidades
relacionadas ao descumprimento das regras deste Plano.
80. Os recursos oriundos de ações coletivas, projetos ou programas devem ser geridos pela Associação do Projeto de
Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã – APAT e aplicados na conformidade do que dispuser a assembleia
geral, sempre dando prioridade a investimentos para a capacitação dos comunitários.
CAPÍTULO IX
Penalidades
81. O descumprimento de qualquer das normas constantes deste Plano pelos moradores, estando em Relação de
Beneficiários - RB ou não, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
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a) advertência por escrito – comunidade;
b) suspensão de direitos junto à APAT – APAT;
c) retirada do infrator da área do PAE – INCRA.
82. No caso da letra “b” o comunitário poderá recorrer junto à Diretoria Executiva da APAT, a partir do recebimento da
notificação da punição, para que esta analise seu pedido. No caso da letra “c” o comunitário deverá recorrer ao
INCRA.
83. Dependendo da gravidade da infração cometida por comunitário em relação às regras deste Plano ou em caso de
reincidência, a APAT encaminhará o caso ao INCRA, solicitando que o infrator seja retirado da área como forma de
resguardar o direito da coletividade.
84. A invasão e/ou uso indevido dos recursos naturais por pessoa que não faça parte do PAE Atumã, sujeita o infrator à
punição mediante a retirada imediata do mesmo da área do PAE e o ressarcimento pelos danos causados, de
acordo com as normas de uso e a legislação vigente, procedimento este realizado através de ofício da APAT ao
INCRA que tomará as medidas necessárias.
85. Além das punições constantes deste Plano de Utilização, os infratores estão sujeitos às penalidades contidas nas
leis ambientais e na legislação vigente.
CAPÍTULO X
Disposições gerais
86. A área de uso comum é um bem não sujeito à apropriação individual. São consideradas como áreas de uso comum
as florestas, lagos, rios, igarapés, praias, caminhos e reserva legal. Qualquer projeto que envolva a utilização
destas áreas deverá ser apresentado à Associação do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Atumã –
APAT e levado para aprovação em assembleia geral.
87. O fórum de decisão para entrada de novas famílias no PAE Atumã é a Assembleia Geral da APAT com a posterior
aprovação do INCRA, ficando, para o momento, vetado o ingresso de novas famílias para compor o projeto, com
exceção dos residentes que ainda não tiveram oportunidade de serem incluídos no programa de reforma agrária,
ou filhos de beneficiários, residentes no PAE, que atingirem a maior idade, constituírem família e atenderem às
demais exigências para inclusão em Relação de Beneficiários, respeitando-se sempre a capacidade de suporte do
PAE.
88. Fica liberado o acesso ao PAE Atumã de familiares de beneficiários, sendo que estes não integrarão a relação de
beneficiários, mas poderão conviver com os seus familiares sob a responsabilidade destes, desde que respeitem
as determinações contidas neste Plano de Utilização.
89. O presente Plano de Utilização fica sujeito a alterações de quaisquer de suas normas, sempre que o aparecimento
de novos conhecimentos e novas tecnologias possa contribuir no sentido da melhoria do processo de
consolidação do PAE, ou a qualquer tempo, seja por problemas causados por ocasião da execução ou referente ao
seu conteúdo.
90. As propostas de alteração do Plano de Utilização poderão ser feitas formalmente pelas comunidades. As mesmas
serão analisadas em Assembleia Geral da Associação do PAE, aprovadas através de processo de votação, e
encaminhadas ao INCRA para análise e parecer final.
91. O presente Plano deverá ser amplamente divulgado entre todas as famílias do PAE, bem como junto a
comunidades vizinhas, entidades governamentais e não governamentais e ainda se necessário junto aos meios de
comunicação existentes no município.
92. As propostas de alterações não podem entrar em conflito com as finalidades do Plano nem com as normas da
legislação vigente.
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O Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia é uma
organização não governamental, sem fins lucrativos, que
desenvolve pesquisas científicas, análises de políticas públicas e
programas educativos com o objetivo de promover a boa gestão
socioambiental dos recursos naturais da Amazônia. Fundado em
1995, o IPAM tem sede em Belém, com sucursais em Brasília,
Canarana e Santarém.
Conselho Diretor do IPAM: Reynaldo Victoria, Jean Pierre
LeRoy, Cristovam Diniz, Alfredo Homma, Christine Padoch,
George Woodwell, Stephen Schwartzman, Luis Martinelli.
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