O Direito Canônico Na Vida Da Igreja Católica
O Direito Canônico Na Vida Da Igreja Católica
O Direito Canônico Na Vida Da Igreja Católica
O costume de escrever as normas vem de milnios atrs. Os primeiros Cdigos de leis datam dos tempos anteriores era crist. Na Igreja, as colees de normas escritas vm desde os primeiros tempos. O objetivo, em ambos os casos, sempre foi o mesmo: dar cincia a todos da existncia destas normas e zelar pela sua uniformidade. Nos dez primeiros sculos da Igreja, ou seja, at aproximadamente o ano 1000 da nossa era, foram compilados diversas colees destas leis, quase sempre de alcance particular ou regional. Devido a esta circunstncia, era comum haver preceitos contrrios em colees diversas, normas escritas em uma regio entravam em conflito com as de outra. Ento, por volta do sculo XII, um monge de nome Graciano, uniu estas diversas compilaes de normas e as harmonizou, conferindo-lhe organicidade. Esta no foi uma iniciativa oficial da Igreja, mas o trabalho de Graciano foi muito importante na formao do Cdigo de Direito Cannico, que conhecemos hoje. No decorrer dos sculos seguintes, diversas normas novas foram continuaram sendo acrescentadas, sem a preocupao de un-las num nico compndio. Esta questo foi levantada durante o Conclio Vaticano I (1870) e o Papa Pio X nomeou uma Comisso Especial, coordenada pelo Cardeal Gasparri, para a tarefa de coligir e harmonizar este amontoado de normas esparsas. Aps doze anos de trabalho, a Comisso reuniu toda a legislao cannica em cinco livros que passaram a compor o Cdigo de Direito Cannico, promulgado pelo Papa Bento XV, sucessor de Pio X, em 27 de maio de 1917. O Cdigo de 1917 era, de fato, uma organizao das leis anteriores, no tendo havido efetivamente uma tentativa de atualizao delas. Por isso, as transformaes histrico-sociais ocorridas na primeira metade do sculo XX trouxeram a necessidade de reformar as leis cannicas, com o objetivo de adapt-las aos novos tempos. Para tanto, em 1963, foi constituda pelo Papa Paulo VI uma nova Comisso com esta finalidade, tendo como presidente o Cardeal Ciriaci. Por expressa recomendao do Sumo Pontfice, o trabalho da Comisso deveria ter o cuidado especial de adequar as leis da Igreja nova mentalidade e s novas necessidades dos fiis cristos nos dias de hoje. Aps cerca de vinte anos de trabalho e compondo-se de sete livros, finalmente o atual Cdigo de Direito Cannico foi promulgado pelo Santo Padre o Papa Joo Paulo II, em 25 de janeiro de 1983.
2. O conceito de matrimnio
Iniciamos estas consideraes tericas com o prprio conceito do matrimnio catlico, porquanto s vezes possvel vislumbrar pela anlise dos elementos constitutivos deste conceito se um tal matrimnio esconde uma causa de nulidade.
O Conclio Vaticano II, na Constituio Pastoral Gaudium et Spes (traduzindo: Alegria e Esperana), no nmero 48 trata do matrimnio, apresentando seus elementos essenciais: "A ntima comunho de vida e de amor conjugal, que o Criador fundou e dotou com suas leis, instaurada pelo pacto conjugal, ou seja, o consentimento pessoal irrevogvel. Dessa maneira, do ato humano pelo qual os cnjuges se doam e recebem mutuamente, se origina, tambm diante da sociedade, uma instituio firmada por uma ordenao divina. ... Esta unio ntima, doao recproca de duas pessoas, e o bem dos filhos exigem a perfeita fidelidade dos cnjuges e sua indissolubilidade". O Cdigo de Direito Cannico, no cnon 1055, igualmente perfilha os elementos constitutivos do matrimnio, da seguinte forma: "O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consrcio de toda a vida, por sua ndole natural ordenado ao bem dos cnjuges e gerao e educao da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado dignidade de sacramento." E o cnon 1057 complementa esta descrio dos elementos essenciais do matrimnio nos termos seguintes: "O consentimento matrimonial o ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher, por aliana irrevogvel, se entregam e se recebem mutuamente para constituir o matrimnio." Estes elementos essenciais contidos nos conceitos acima so de extrema importncia, conforme se ver adiante, na anlise dos casos concretos. O desconhecimento ou o descompromisso com alguns destes elementos essenciais so as causas mais frequentes de declarao de nulidade dos matrimnios celebrados com todas as aparncias de validade.
3. A celebrao do matrimnio
O contedo bsico do matrimnio a manifestao expressa e bilateral de um acordo de vontades, feito entre um homem e uma mulher, maneira de um contrato de natureza especial, formalizado perante a comunidade eclesial e na presena de uma testemunha oficial da Igreja (em geral, um Sacerdote) e das testemunhas, que conhecem os
contraentes e podem atestar a sua idoneidade e sua maturidade para a prtica deste ato de tamanha responsabilidade. muito importante esclarecer que o matrimnio celebrado pelos nubentes. No correto dizer que o padre 'celebra' o casamento, pois os celebrantes so os prprios noivos. O sacerdote ali presente tambm uma testemunha, sendo que ele representa a Igreja, enquanto as outras testemunhas representam a sociedade. O sacerdote ouve e abenoa o compromisso do casal, mas a sua funo ali a de ser uma testemunha oficial, escalada pela Igreja. Na verdade, o que ele faz verificar se tudo est sendo cumprido de acordo com as normas cannicas, para assim garantir a validade do matrimnio como sacramento, de acordo com o ensinamento da Igreja. exatamente esta caracterstica da sacramentalidade que torna o matrimnio um contrato especial para a vida toda, indissolvel por qualquer vontade humana. O fato de ter sido elevado por Jesus Cristo ao grau sacramental, confere ao compromisso matrimonial um sinal sensvel e eficaz da graa divina, simbolizando a unio de Cristo com sua Igreja, talqualmente outrora se usava a figura da Aliana entre Jav e o seu povo.
4. Validade do Matrimnio
Celebrado com a observncia de todas as formalidades cannicas, o matrimnio considerado vlido. No entanto, h dois requisitos exigidos no contexto desta validade: a) o matrimnio ratificado mas no consumado (em latim, matrimonium ratum sed non consumatum) - a situao que ocorre quando os nubentes j manifestaram o consentimento, isto , j celebraram o matrimnio perante o sacerdote e a comunidade, mas ainda no realizaram o ato conjugal (a conjuno carnal, pelo qual os dois se tornam uma s carne); b) o matrimnio ratificado e consumado (em latim, matrimonium ratum et consumatum) - quando os esposos j realizaram, pelo menos uma vez, o ato conjugal de modo humano. Esta observao importante, porque a falta de consumao do matrimnio uma causa que pode ser alegada como fundamento para declarao de sua nulidade.
Alm deste caso especfico, h ainda outras circunstncias que podem tornar o matrimnio invlido, apesar das aparncias de normalidade. Pode ocorrer que um dos contraentes, em seu ntimo, est sendo forado a manifestar o seu consentimento, embora externamente ningum perceba isto. O consentimento somente ser vlido quando for manifestado em plena harmonia da palavra dita e do ato de vontade que a acompanha. Em qualquer caso, a nulidade de um matrimnio celebrado com a observncia de todos os requisitos cannicos somente poder ser declarada por um Tribunal Eclesistico, aps anlise profunda e detalhada de todas as circunstncias que envolvem cada caso concreto.
8. impedimento de crime: quando um dos cnjuges fica vivo por haver matado o outro cnjuge, isto independentemente do conhecimento que as outras pessoas tiverem do fato; 9. impedimento de consaguineidade: este se baseia no parentesco natural ou jurdico, sendo proibido quando o parentesco for em linha reta em todos os graus e na linha colateral, at o quarto grau, inclusive; 10. impedimento de afinidade: o resultante do parentesco jurdico com os consaguneos do outro cnjuge, sendo proibido em todos os graus da linha reta, mas dispensado na linha colateral em qualquer grau; Estes so os casos mais comuns. De um modo geral, todos os impedimentos declarados na lei civil tambm so acatados na legislao cannica. Alguns deles podem ser dispensados pela autoridade eclesistica, como por exemplo o de idade ou de disparidade de culto, mas outros so chamados "dirimentes" e no podem ser dispensados. O casamento contrado com inobservncia destas normas ser declarado nulo pelos Tribunais Eclesisticos, desde que seja comprovado isso em processo regular.
O TRIBUNAL ECLESISTICO
1. O que um Tribunal Eclesistico? Dentro da organizao da Igreja Catlica, de acordo com o Direito Cannico, o poder supremo exercido pelo Romano Pontfice. Ele a S Primeira (o Supremo Tribunal) e no julgado por ningum. (cnon 1404) um caso nico no mundo de Tribunal unipessoal. Abaixo dele, est a Rota Romana, um Tribunal colegiado, que julga como instncia originria as causas referentes aos Bispos, Superiores Maiores das Ordens Religiosas, Dioceses e outras pessoas eclesisticas, e julga em grau de recurso outras causas que lhe so destinadas pelo Direito Cannico. faculdado a qualquer fiel catlico recorrer diretamente S Primeira. No entanto, por uma questo de organizao interna, em cada Diocese, o juiz de primeira instncia o Bispo, que pode exercer este poder pessoalmente ou por delegao (cnon 1419). Em geral, o Bispo delega este poder a um Vigrio Judicial e nomeia juzes eclesisticos. O Vigrio Judicial, em unio com o Bispo, forma com os demais Juzes o Tribunal Eclesistico Regional de primeira instncia (cnon 1420). O Vigrio Judicial funciona como Presidente deste Tribunal Eclesistico, que atua sempre colegialmente, em turnos de trs juzes. Estes Juzes so, via de regra, sacerdotes, porm o Cdigo faculta s Conferncias Episcopais a nomeao de juzes leigos (cnon 1421). 2. Quais as causas julgadas pelos Tribunais Eclesisticos? Os Tribunais Eclesisticos Regionais podem julgar todas as causas judiciais no reservadas diretamente ao Romano Pontfice. Por exemplo, so reservadas ao Papa aquelas relativas a privilgio da f, beatificao e canonizao dos santos, ordenao dos presbteros. Em geral, as causas julgadas nestes Tribunais referem-se separao dos cnjuges, declarao de nulidade matrimonial, imposio de excomunho, delitos praticados por sacerdotes. Salvo excees cannicas, o Tribunal sempre atuar colegialmente, ou seja, em turnos de trs juzes. No caso destas pginas, o interesse est direcionado apenas para as causas envolvendo as declaraes de nulidade matrimonial, ou seja, o seu funcionamento como Tribunal matrimonial.
3. O que um Tribunal matrimonial? Em primeiro lugar, no um tribunal de divrcio; tambm no um servio de aconselhamento. Trata-se de um sistema de processamento e julgamento de fatos relacionados com o matrimnio. No entanto, o Tribunal no dissolve um matrimnio, pois perante a Igreja, o matrimnio indissolvel. Ele apenas examina os fatos e verifica se, luz destes fatos, existiu ou no um vnculo matrimonial vlido numa determinada celebrao. Estes tribunais existem na Igreja desde muitos sculos, mesmo antes de os Tribunais civis tratarem destas causas. 4. O que uma nulidade matrimonial? um julgamento exarado por um Tribunal Eclesistico dizendo que aquelas npcias onde parecia haver um matrimnio verdadeiro, de fato foram apenas uma 'aparncia', na medida em que lhe faltaram os elementos necessrios para fazer delas um verdadeiro matrimnio. Isto no significa que as pessoas estavam mentindo uma para a outra e para os assistentes. Presume-se que, na celebrao, os nubentes estavam sendo sinceros, mas os membros do Tribunal apreciando detidamente os fatos podem concluir que eles se enganaram e que os fatos provam que, na verdade, no houve um verdadeiro matrimnio. Isto tambm no significa que nunca existira um certo vnculo entre os cnjuges, apenas significa que o vnculo referido no constituiu aquilo que o matrimnio verdadeiro requer. 5. Quem pode requerer a declarao de nulidade de um matrimnio? Qualquer dos cnjuges pode ingressar no Tribunal Eclesistico requerendo o exame da validade do seu matrimnio. Em geral, o(a) interessado(a) comparece ao Tribunal e solicita uma entrevista preliminar com um dos Juzes e narra a sua situao pessoal, recebendo orientao sobre como proceder para iniciar o processo. Pode tambm procurar um advogado especializado em Direito Cannico, credenciado junto ao Tribunal Eclesistico. necessrio tambm que o(a) interessado(a) apresente testemunhas e/ou outras provas documentais. A outra parte envolvida ser convocada para apresentar a sua verso dos fatos e apresentar suas testemunhas e documentos, dando-se incio assim ao contencioso processual. 6. Quem pode ser testemunha? Qualquer pessoa que saiba dos fatos pode ser testemunha. Pais, parentes, amigos, colegas de trabalho, quanto mais detalhes a pessoa indicada souber dos fatos em causa, mais aproveitvel ser o seu testemunho. No h impedimento quanto ao testemunho de familiares. Em geral, nas causas matrimoniais, so os familiares as pessoas que mais oferecem elementos
esclarecedores dos fatos. Os Juzes precisam colher a maior quantidade possvel de informaes, a fim de formar um convencimento suficiente para se pronunciarem. No importa se a pessoa j efetivou o divrcio perante um juzo civil. O Tribunal investigar profundamente os fatos, tentando captar os pontos de vista do requerente (demandante) e da parte requerida (demandado). Por isso, indispensvel que a outra parte tambm seja chamada a fazer parte do processo. Ela pode at declarar que no tem interesse ou nada fazer, mas dever ser-lhe dada a chance de litiscontestar. 7. Quanto tempo demora e quanto custa um processo cannico matrimonial? O tempo do processo vai depender da facilidade ou dificuldade da instruo processual. Se as partes residem na mesma cidade, se as testemunhas tambm moram na cidade e se as audincias decorrerem sem adiamentos, a demora ser menor do que quando as partes moram em cidades diferentes, as testemunhas residem em outras cidades, etc. Em geral, h uma demora mdia de um a dois anos. As despesas com o processo variam entre um a cinco salrios mnimos, dependendo dos meios e recursos utilizados para a movimentao do processo. 8. Se a sentena me for favorvel, eu poderei casar-me novamente na Igreja? A sentena do Tribunal Eclesistico precisa ser confirmada por outro Tribunal, que funciona como segunda instncia do julgamento. O processo s termina quando tiver duas sentenas favorveis, ou seja, se a sentena do Tribunal de primeira instncia for favorvel e esta for confirmada pelo Tribunal da segunda instncia. No caso do Cear, o Tribunal Eclesistico local tem como segunda instncia o Tribunal Eclesistico sediado em Salvador (Bahia). Havendo divergncia entre os Tribunais de primeira e de segunda instncia, poder haver ainda apelao para o tribunal da Rota Romana, em Roma (Itlia). Obtendo o requerente duas sentenas favorveis (em primeira e em segunda instncias), o seu matrimnio ser considerado nulo, ou seja, como se ele (ela) nunca houvese se casado antes. Poder, ento, casar-se novamente na Igreja, como se fosse a primeira vez. 9. Ser esta uma forma disfarada de admisso do divrcio pela Igreja? Taxativamente, no. A Igreja Catlica no admite o divrcio. O matrimnio uma instituio divina e foi deixado sob a custdia da Igreja por Jesus Cristo, seu fundador. O Tribunal Eclesistico no tem por finalidade anular os matrimnios, mas apreciar com justia determinadas situaes difceis, onde
h dvidas e incertezas. Quando o Tribunal no chega a uma concluso lcida a partir dos fatos analisados que evidencie a inexistncia do vnculo matrimonial, ou seja, quando a situao duvidosa, a sentena ser pela validade do matrimnio, que goza do benefcio da dvida. A Igreja cnscia da sua misso de defender a dignidade do sacramento do matrimnio. Somente nos casos onde h evidncia caracterizada de nulidade, o matrimnio declarado nulo. Nunca um matrimnio vlido ser anulado por um Tribunal Eclesistico.
So as seguintes as condies que, em geral, viciam o consentimento, podendo invalid-lo: 1. imaturidade psicolgica - ocorre sobretudo entre jovens que se casam com pouca idade, quase sempre tiveram de solicitar perante a autoridade competente autorizao para casar-se com dispensa de idade. Na maioria das vezes, a causa determinante foi uma gravidez pr-matrimonial ou, pelo menos, a ocorrncia de relaes sexuais, fato que chegou ao conhecimento das famlias e assim foi 'preparado' o casamento. o vetusto costume de 'lavar a honra' pessoal e/ou da famlia com o casamento. Embora possa parecer anacronismo, este fato ainda se verifica com acentuada frequncia. 2. enfermidade psicolgica congnita ou adquirida - ocorre com pessoas de personalidade mal formada, seja por alguma patologia ou por desajuste familiar ou ainda pelos dois motivos. So as pessoas que manifestam acentuado egocentrismo, sadismo, cimes exagerados, manias de dominao, de perseguio, esquizofrenias, satirase e diversas deformaes do comportamento sexual. 3. embriaguez ou uso de drogas - os brios e os usurios de drogas tambm sofrem de perturbaes psquicas momentneas ou permanentes, que impedem a manifestao livre e racional da vontade. Ainda que grotesco, h inmeros casos de pessoas (sobretudo homens) que comparecem para a cerimnia do casamento completamente embriagados, sob os olhares complacentes de todos, a ponto de depois nem sequer se lembrarem das circunstncias matrimoniais. Todas estas situaes so classificadas canonicamente como 'incapacidade para declarar a prpria vontade', conforme definio inserta no Cnon 1095, podendo conduzir declarao de nulidade de um matrimnio contrado nestas condies. Encontrando-se numa das situaes descritas acima, diz-se que a pessoa (1) no possui suficiente uso da razo ou (2) no possui a capacidade de avaliar o grau de responsabilidade daquilo que vai assumir com o casamento ou ainda (3) carece de capacidade necessria para exercitar livremente a razo naquele momento, embora seja capaz de faz-lo noutras circunstncias.
2. Erro ou dolo em relao pessoa (Cnones 1097 e 1098) O erro em relao pessoa ocorre em casos raros de erro material, ou seja, a pessoa se faz passar por outra que no o prprio interessado. Por exemplo, um irmo gmeo ou uma irm gmea que comparece no lugar do irmo/irm. Embora raro, possvel. Porm, o mais comum o erro induzido, ou seja, o erro que produzido por algum com o intuito de enganar a outra pessoa e lev-lo ao casamento, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua boa f. O homem ou a mulher se apresentam ao outro como sendo de uma famlia importante, como sendo uma pessoa de elevadas posses, ou ainda se apresenta com um determinado comportamento solcito e afvel e, consegue manter o outro nesta simulao, levando at o matrimnio. Depois do casamento, a pessoa enganada percebe que o (a) outro(a) nao era nada daquilo, tudo foi apenas um ardil para iludi-lo(a). Uma situao tambm comum o fato de que o homem ou a mulher tm conhecimento prvio de que so estreis ou impotentes sexualmente e ocultam isso do outro/da outra. Aps o matrimnio, sem que consigam gerar filhos, um dos cnjuges descobre que aquele fato j existia antes do casamento, mas lhe foi ocultado, sentindo-se assim tambm enganado(a). Pode ser tambm o caso de uma moa que engravidou mas no quer ou no pode declarar o verdadeiro pai do seu beb. Ento, ela facilita uma relao sexual com um namorado pelo qual no tinha grande interesse, fazendo com que ele acredite ser o pai da criana, salvando desta forma a sua situao perante a famlia dela, compelindo-o ao casamento. Os exemplos que descrevi acima so todos de casos verdicos, nenhum apenas hipottico. Este erro de pessoa, no entanto, um fato bastante difcil de ser comprovado em processo, sendo necessrio haver indcios e provas testemunhas e/ou materiais bastante convincentes. 3. Excluso do prprio matrimnio ou de qualidades essenciais deste. (Cnon 1101) Este motivo um dos mais alegados nos processos matrimoniais, por ser o mais abrangente e tambm o mais fcil de ser comprovado. Em geral, o alegante se baseia em fatos que so conhecidos por vrias pessoas ou so comprovados com a apresentao de documentos. Explicando melhor. A excluso do prprio matrimnio o que tambm se pode chamar de simulao total. Um dos contraentes diz o 'sim' apenas da boca para fora, sem ser aquilo uma manifestao de sua vontade interior. o caso, por exemplo,
que ocorre quando algum casa s por uma conveno social, porque todos casam perante o padre, porque os familiares acham que o casamento deve ser feito na Igreja, porque existe um costume na famlia, etc..., ento, a pessoa concorda em fazer aquilo, mas no pe f no que est fazendo, ou seja, no d importncia quilo, no tem conscincia da sacramentalidade do ato que est praticando. J faz algum tempo que as parquias exigem dos nubentes a frequncia a um 'curso' de preparao ao matrimnio, mas algumas pessoas declaram que conseguiram se esquivar das palestras, ou que ficaram o tempo todo distrados, sem se dar conta do que ali se passava, ou seja, o 'curso' de nada adiantou. H ainda os casos de excluso de qualidades essenciais do matrimnio, como por exemplo, a inteno prvia e declarada de no gerar filhos, que considerada pela legislao cannica como uma das finalidades essenciais do matrimnio. E tambm os casos de recusa ao relacionamento sexual ou o desrespeito da fidelidade conjugal. Considera-se tambm excluso do matrimnio o caso de um dos cnjuges que mantm vida conjugal paralela com outra pessoa, sobretudo se isto j ocorria antes do matrimnio e persiste depois deste. Da mesma forma, se um dos cnjuges no assume nem demonstra interesse por assumir as obrigaes inerentes ao matrimnio, no provendo o sustento do lar e mantendo o comportamento que tinha nos tempos de solteiro(a), sem qualquer comprometimento com a nova situao trazida pelo matrimnio. Ser tambm excluso do matrimnio o fato de haver um acordo de ambos os cnjuges, ou pelo menos uma inteno declarada, de manter a unio por um determinado perodo ou casarem-se sob determinadas condies que podero ocorrer ou no no futuro. Conforme se pode observar, todos estes comportamentos so comprometedores de uma unio estvel e duradoura do casal e, como tais, podem ser alegados como causa de nulidade do consentimento matrimonial, pela pessoa que foi prejudicada, sobretudo se estiverem relacionados com fatos antecedentes ao matrimnio e, mais ainda, se estes fatos forem desconhecidos por ocasio da celebrao. 4. Coao fsica ou moral - violncia ou medo (Cnon 1103) A coao tambm um motivo frequentemente alegado nos processos matrimoniais. O tipo da coao fsica mais raro, no entanto, a coao de natureza moral bastante comum, principalmente nos casamentos de pessoas muito jovens que, de repente, se vem de frente com uma gravidez indesejada
e se submetem vontade dos familiares, concordando com o casamento, mesmo que no seja aquela a vontade deles. Muitas vezes, ocorre aquilo que se denomina 'temor reverencial', que uma espcie de coao moral. O rapaz ou a moa conhecem os respectivos pais e sabem que, pela rigidez de seus princpios, eles jamais aceitariam uma determinada situao vexatria e assim, mesmo sem que os pais exeram alguma influncia direta, eles resolvem tomar a iniciativa do casamento, com o objetivo de no causar algum desgosto ou contrariedade na famlia. Isto mais forte quando os pais so pessoas j idosas ou sofrem de alguma enfermidade, situao que se agravaria com o conhecimento de determinados fatos. Todos estes so motivos que podem ser alegados pelo cnjuge interessado em ver declarado nulo o seu matrimnio. Os exemplos acima descritos esto citados de forma hipottica, mas de fato eles retratam situaes bem concretas que so frequentemente submetidas anlise dos tribunais eclesisticos. O objetivo do seu enfoque aqui instruir e orientar o(a) leitor(a) com o intuito de ajud-lo a solucionar um eventual problema pessoal seu prprio ou de algum familiar ou de alguma pessoa amiga.
6. Depois disso, o processo ser encaminhado ao Advogado das partes e em seguida, ao Defensor do Vnculo, para que apresentem razes finais escritas. 7. Com as manifestaes do Advogado e do Defensor do Vnculo, o processo est pronto para ser julgado pelos Juzes Cannicos designados. 8. Lavrada a sentena, se esta for favorvel declarao de nulidade, o processo ser automaticamente encaminhado ao julgamento pelo Tribunal de Apelao, para que confirme a sentena ou a modifique. Havendo confirmao, o processo retorna origem e estar encerrado, sendo aquele matrimnio considerado inexistente perante a Igreja Catlica. 9. Caso haja divergncia entre as sentenas da primeira e da segunda instncias, a parte interessada poder ainda apelar para o Tribunal da Rota Romana, onde ento a causa ser decidida em definitivo. 10. O Tribunal Eclesistico Regional e de Apelao da CNBB Nordeste I (Fortaleza) est sediado na Avenida Dom Manoel, n.3 - Centro, telefone (0..85) 219.8238.