Mobilidade de Transito STM
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MOBILIDADE E TRÂNSITO
Av. Sergio Henn, nº 635 Aeroporto Velho CEP 68020-000 Santarém/Pará
E-mail: smt@santarem.pa.gov.br Fone: (93) 3524-1160
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SUMÁRIO
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1.1 OBJETO
PREÇO TOTAL
ITEM ESPECIFICAÇÃO UND QTD PREÇO MÊS R$
R$
Locação de 03 (três) VEÍCULO TIPO MOTOCICLETA
ESTILO “TRAIL” COM CILINDRADA MÍNIMA DE 150cc E
R$8.070,00
MÁXIMA DE 250cc.
01 Mês 12 R$ 96.840,00
ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS: Motocicleta estilo "Trail",
(R$2.690,00 X3)
Veículo ano/modelo não inferior a 2018; capacidade para
02(dois) passageiros; Cor predominante: branca; Cilindradas:
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mínima de 150cc e máxima de 250cc. Transmissão: 5
velocidades no mínimo; Sistema Alimentação: Injeção
Eletrônica; Combustível: Gasolina; Partida elétrica;
Capacidade do tanque de combustível: mínimo de 12 litros
incluindo reserva; Distância mínima do solo: 240mm;
Suspensão dianteira/Curso: Garfo telescópico; Suspensão
traseira/Curso: Sistema tipo Mono choque; Sistema de Freios
dianteiro e traseiro à disco com sistema ABS;
EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS: Equipado com todos os
equipamentos de série não especificados e exigidos pelo
CONTRAN.
SINALIZADORES ACÚSTICO E VISUAL Conjunto de
sinalização visual composto de mini sinalizadores em LED de
alta potência, dispostos nas laterais, frente e traseira, nas
cores estabelecidas pelo CONTRAN para veículos de
fiscalização de trânsito; Sinalizador acústico com quatro tipos
de sons de alerta, com resistência a impactos e a prova
d'água, módulo de policarbonato translúcido de alta
resistência mecânica, térmica e a raios ultravioletas e a prova
d'água; Antena corta-pipa.
GRAFISMO: A motocicleta deverá receber o grafismo de boa
qualidade e de alta resistência as intempéries do tempo,
conforme modelo e especificações locais, fornecidos pela
SMT.
VALOR TOTAL R$ 96.840,00
3 JUSTIFICATIVA
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II. elaborar e revisar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, conforme
disposto na Lei Federal n° 12.587/2012;
III. promover ações que visem garantir a mobilidade;
IV. capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de
mobilidade urbana do Município;
V. conceder permissão, Iicença, concessão ou qualquer outra forma de
autorização para a exploração de linhas de transporte público no Município,
observada a legislação pertinente;
VI. normatizar, executar e fiscalizar a exploração e a operação dos serviços de
transporte público de passageiros no Município, bem como elaborar os
regulamentos específicos necessários;
VII. planejar o Sistema de Transporte Público de Passageiros - STPP, de forma
integrada ao planejamento urbano do Município;
VIII. o funcionamento do transporte público de passageiros, fixando itinerários,
frequência, frota, horários, lotações, equipamentos, integrações, terminais
de linhas, pontos de sinalização de paradas de Ônibus e critérios de
atendimentos especiais;
IX. gerenciar o serviço individual de passageiros, por táxi, mototáxi e de
transportes públicos especiais, definindo custos, equipamentos e locais de
estacionamento;
X. elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários
fixados para o transporte público de passageiros;
XI. administrar e supervisionar os estacionamentos públicos e rotativos do
Município;
XII. analisar a implantação de planos e projetos referentes a loteamento,
conjuntos habitacionais
XIII. e qualquer tipo de empreendimento urbano que venha influenciar o sistema
de transporte e trânsito do Município;
XIV. manter um sistema de informação capaz de coletar, processar, analisar e
fornecer informações referentes ao sistema de transporte público de
passageiros em seus aspectos cadastrais, operacionais e econômicos;
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XV. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar a penalidade de multa
por infrações de circulação, estacionamento e parada;
XVI. formular e coordenar as ações de educação e segurança no trânsito, em
conjunto com outros órgãos afins;
XVII. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito;
XVIII. planejar e gerenciar o sistema de sinalização de tráfego, observada a
legislação pertinente;
XIX. normatizar, administrar, fiscalizar e supervisionar o uso e a segurança dos
portos fluviais municipais;
XX. fomentar o desenvolvimento da infraestrutura aquaviária dos portos sob
sua esfera de atuação, visando à segurança e a eficiência do transporte
aquaviário de cargas e de passageiros;
XXI. promover estudos para o aperfeiçoamento do sistema aquaviário do
Município;
XXII. criar e manter atualizado o cadastro das embarcações que utilizam os
portos municipais;
XXIII. coordenar e supervisionar a atuação da Coordenadoria de Portos e
Transporte Aquaviário;
XXIV. realizar outras ações inerentes ao setor.
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uma demanda por veículos de características singulares, que é atendida, atualmente, por
meio dos contratos de locação de veículos;
Considerando a relevância das atividades de fiscalização de trânsito para a
segurança da sociedade, uma vez que é responsabilidade do Município assegurar e
promover vias, pertencentes à sua jurisdição, em condições seguras, torna-se necessário
a obrigatoriedade da disponibilização da estrutura de trabalho suficiente e adequado ao
trabalho desempenhado;
Considerando a legislação de trânsito em vigor, em especial o Código de Trânsito
Brasileiro, Art.320, que estabelece que a receita arrecadada com multas de Trânsito deve
ser aplicada como investimento para melhorias no próprio trânsito, incluído os campos do
policiamento e fiscalização, bem como a Resolução n° 638/2016, a qual especifica a
aplicação desta receita pelo órgão de Trânsito: "Art. 10. São considerados elementos de
despesas com policiamento e fiscalização (...) X - aquisição e ou locação de veículos e
viaturas - motos, triciclos, quadriciclos, caminhões, reboques, micro-ônibus, minivans,
aeronaves - com instalações e ou equipamentos de policiamento e fiscalização";
Considerando a necessidade de cumprimento dos dispositivos legais, ou, seja, as
atividades de Fiscalização destinadas as operações de trânsito, policiamento, fiscalização
e de patrulhamento, necessitam ser caracterizadas e equipadas com dispositivos e
equipamentos típicos, obrigatórios, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, Lei
Federal nº 9.503/1997: no seu "Art. 29. O transito de veículos nas vias terrestres abertas
a circulação obedecera as seguintes normas: ( ... ) VII - os veículos destinados a socorro
de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de transito e as
ambulâncias, além de prioridade de transito, gozam de livre circulação, estacionamento e
parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente ( ... )";
Dessa forma, ao optar pela alternativa da locação de veículos, essa Administração
transfere para a empresa terceirizada não só a responsabilidade pela execução dos
serviços, mas também uma série de outros serviços e controles agregados que, somados,
implicam em custos significativos, por já estarem incorporados ao aluguel dos veículos.
Conclui-se, portanto, que a motivação para licitar a locação de veículos, tem a
finalidade de atender às necessidades de fiscalização da SMT, para o período de doze
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meses, em virtude de que os veículos são necessários para manutenção das atividades
cotidiana desta Secretaria Municipal, sem o qual poderá prejudicar as atividades
desenvolvidas, o que justifica a necessidade da realização da licitação para o referido
objeto.
4 CONCLUSÃO
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João de Paula Alves
Fiscal de Contrato
Portaria Nº 12/2022-GAB/SMT