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Nota de Instrução N. 11 Cmdo-G 2020

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POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA


COMANDO-GERAL

NOTA DE INSTRUÇÃO N. 011/CMDO-G/2020

1. FINALIDADE:

O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital ICP-Brasil por DIONEI TONET em 21/09/2020 às 13:27:32.
Estabelecer procedimentos para a fiscalização do licenciamento anual de
veículos, registrados em Santa Catarina, em conformidade com o disposto no Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) e calendário anual de licenciamento vigente estabelecido pelo
DETRAN/SC.
Estabelecer procedimentos para a fiscalização do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo eletrônico (CRLV-e) e da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH).

2. REFERÊNCIAS:

- Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) em especial o artigo 131, § 2º, o


qual versa sobre as condicionantes ou requisitos para que o veículo seja considerado
licenciado;
- Parecer n. 204/2013/CETRAN/SC, o qual trata do Licenciamento Anual de veículos
em Santa Catarina;
- Parecer n. 349/2019/CETRAN/SC, o qual trata Fiscalização de Trânsito sobre
licenciamento de veículo com a inclusão do parágrafo único do Art.133 do CTB pela
Lei Federal nº 13.281/2016;
- Resolução n. 205, de 20 de outubro de 2006, do CONTRAN. Dispõe sobre os
documentos de porte obrigatório e dá outras providências;
- Resolução n. 371, de 10 de dezembro de 2010, do CONTRAN. Aprova o Manual
Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume I – Infrações de competência municipal,
incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários;
- Resolução n. 561, de 15 de outubro de 2015, do CONTRAN. Aprova o Manual
Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume II – Infrações de competência dos
órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários;
- Nota Técnica n. 21/2018/CTEL/CONTRAN. Assunto: Esclarecimentos acerca da
aplicação do item 8.2 do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume II –
Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e
rodoviários;

2
- PORTARIA n. 0439/DETRAN/ASJUR/2020, de 18 de março de 2020, que
implementa no Estado de Santa Catarina o Certificado de Registro e Licenciamento de

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Veículo em meio eletrônico (CRLV-e);
- PORTARIA n. 440/DETRAN/ASJUR/2020, de 18 de março de 2020, que, entre
outras, faculta o porte do CRVL físico, passando a ter validade o CRLV-e
(licenciamento eletrônico), que contenha o QRCode, impresso pelo proprietário em
folha de papel por meio de qualquer equipamento de impressão;
- Resolução n. 782, de 18 de junho de 2020, do CONTRAN. Referenda as Deliberações
CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020, e nº 186 e nº 187, ambas de 26 de março
de 2020, e dispõe sobre a suspensão e a interrupção de prazos de processos e de
procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às
entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito;

O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital ICP-Brasil por DIONEI TONET em 21/09/2020 às 13:27:32.
- Resolução n. 788, de 18 de junho de 2020, do CONTRAN. Dispõe sobre os requisitos
para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio
eletrônico (CRLV-e);
- Resolução n. 793, de 02 de setembro de 2020, do CONTRAN. Referenda a Portaria
CONTRAN nº 192, de 3 de agosto de 2020, que altera o ANEXO da Resolução
CONTRAN nº 788, de 18 de junho de 2020, que referenda a Deliberação CONTRAN nº
180, de 30 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os requisitos para emissão do
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e).

3. SITUAÇÃO:

No Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o capítulo XII trata do


licenciamento de veículos, estabelecendo no art. 130 que [...] “todo veículo automotor,
elétrico, articulado, reboque, semirreboque para transitar na via, deverá ser licenciado
anualmente pelo órgão executivo de trânsito dos Estados, ou do Distrito Federal, onde
estiver registrado o veículo”.
O art. 131, § 2º do CTB, por sua vez, dispõe que:

[...] § 2º “O veículo somente será considerado licenciado


estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e
multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações
cometidas.” (Grifo Nosso).

Portanto, o dispositivo legal define que estando os débitos relativos ao


licenciamento do veículo em dia (tributos, encargos, multas de trânsito e ambientais),
considera-se para todos os seus efeitos, o veículo licenciado.
Há, entretanto, outras condicionantes ou exigências impostas pelo
Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina/SC (DETRAN/SC) para que o
veículo seja considerado licenciado, a saber:
- Veículos movidos a Gás Natural Veicular (GNV), em razão da
necessidade de inspeção periódica estabelecida pela Resolução n. 280/2008 do

3
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), os quais deverão apresentar anualmente,
por ocasião do licenciamento, Certificado de Segurança Veicular (CSV) válido;

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- Veículos de aluguel para transporte individual ou coletivo de passageiros
(taxis, ônibus de transporte urbano ou rodoviário de passageiros, transporte escolar,
motocicletas utilizadas para motofrete ou mototáxi), os quais deverão apresentar
autorização do poder público concedente;
- Veículos de transporte remunerado de carga, os quais deverão apresentar
RNTRC expedido pela ANTT;
O DETRAN/SC condiciona ainda o licenciamento ao saneamento de
restrições administrativas e/ou judiciais inseridas por tal órgão, tais como, comunicação
de venda, falta de regularização do veículo imposta pelo órgão fiscalizador, consoante
previsto no art. 270 do CTB, dentre outras.

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Com o advento da Resolução nº 788/2020 do CONTRAN, tal instrumento
regulatório inovou acerca dos procedimentos relativos à emissão do CRLV/CLA.
Em Santa Catarina, recentemente, o DETRAN/SC passou a automatizar o
processo de licenciamento anual de veículos, de modo que todos os veículos com os
débitos quitados, nos termos do art. 131, § 2º do CTB e sem restrições e/ou outras
condicionantes impostas por tal órgão executivo, tem o seu licenciamento renovado
automaticamente pelo sistema, constando a informação no campo “dados do veículo”:
“CRLV Digital”1.
Tal processo de licenciamento foi antecipado em SC por conta da pandemia
COVID-19, migrando-se para o licenciamento de veículos em formato digital, cuja
previsão de implantação estava prevista para 31 de julho de 2020, a teor do previsto na
Resolução n. 788/2020 do CONTRAN (art. 7º).
O CRLV Digital é a versão eletrônica do documento do veículo. Está
disponível, juntamente à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) Digital, no aplicativo
Carteira Digital de Trânsito (CDT), que reúne os dois documentos de porte obrigatório.
A versão eletrônica do CRLV traz todas as informações do documento
impresso e tem a mesma validade jurídica do CRLV físico. Além disso, o CRLV digital
pode ser acessado pelo dispositivo móvel mesmo sem acesso à internet e pode ser
compartilhado com até cinco pessoas.
A nova funcionalidade evita a obrigatoriedade da retirada presencial do
documento impresso em uma CIRETRAN ou despachante, o que vem a reforçar o
entendimento acerca de veículo licenciado, nos termos do art. 131, § 2º do CTB e em
consonância com o Parecer n. 349/2019/CETRAN, para aqueles veículos que não
possuem quaisquer restrições (judiciais e/ou administrativas) inseridas junto ao
DETRANNET/SC e que não fazem parte do rol de veículos especiais divulgados no site
do DETRAN/SC, a exemplo dos veículos movidos a GNV.

1
O DETRAN/SC está em tratativas com o CIASC para que no ato de renovação do licenciamento seja
acrescido no campo “Licenciado”, além da informação CRLV Digital, também o ano de licenciamento.
Exemplo: “CRLV Digital/2020”, o que facilitará a fiscalização e com tal mudança a presente nota
sofrerá os ajustes/revisão necessária.

4
Importante destacar que no aplicativo da Carteira Digital de Trânsito (CDT)
somente estará disponível a Carteira Nacional de Habilitação (CNHe) expedida a partir

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de Maio de 2017 e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVe)
expedido no ano de 2020.
É certo que o sistema informatizado DETRANNET/SC deve passar por
adequações em consonância com a legislação de trânsito vigente, em face de sua
constante evolução, dinamismo e também devido ao advento de novas tecnologias
aplicadas à simplificação e celeridade de processos e rotinas em prol do cidadão e dos
órgãos de fiscalização de trânsito.
Diante do exposto, enquanto aguarda-se os ajustes devidos junto ao
DETRANNET, cujas tratativas estão em trâmite por parte desta Corporação junto ao
DETRAN/SC, necessário se faz dar amplo conhecimento a todo efetivo da PMSC
acerca do correto procedimento fiscalizatório atinente ao licenciamento anual de

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veículos, especialmente os registrados em Santa Catarina, de modo a compatibilizar as
disposições legais insertas no CTB, ao processo de licenciamento anual imposto pelo
DETRAN/SC e à interpretação dada pelo Conselho Estadual de Trânsito de Santa
Catarina (CETRAN/SC) acerca do tema.
Por oportuno, os policiais militares deverão estar atentos à inclusão do
parágrafo único ao art. 133 do CTB, promovida pela Lei n. 13.281/2016, a qual
determinou que será dispensado do porte do Certificado de Licenciamento anual, no
momento da fiscalização, se for possível ter acesso ao devido sistema informatizado
para verificar se o veículo está licenciado.

4. DA FISCALIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E DEMAIS PRESCRIÇÕES

Diante do exposto, compete ao policial militar, quando da fiscalização de


trânsito, atentar ao que segue:

4.1 No ato de fiscalização de veículo, registrado em Santa Catarina, cujo o condutor não
esteja portando o CRLV físico (impresso por CIRETRAN/DETRAN e/ou despachantes)
e/ou não apresentar CRLV digital e/ou não apresentar CRLV digital impresso em folha
de papel sulfite A4 (conforme modelo constante em anexo) e/ou através de smartphone
para conferência através de QRCode, deve-se realizar consulta ao DETRANNET e
verificar as seguintes situações2:
4.1.1 Caso no campo “dados do veículo” conste a informação “CRLV digital”, deve o
policial militar realizar a consulta a fim de verificar a existência ou não de débitos
vencidos de acordo com o calendário de licenciamento anual estabelecido pelo
DETRAN/SC3.

2
Em caso de suspeitas de que o policial militar possa estar diante de um veículo com elementos de
identificação adulterados/falsificados (clonado), realizar análise minuciosa dos elementos de identificação
veicular. Vide Resolução n. 24/98 do CONTRAN (alterada pela Resolução n. 581/2016 do CONTRAN).
3
O DETRAN/SC disponibiliza o calendário anual de licenciamento de veículos em Santa Catarina.
Disponível em: www.detran.sc.gov.br. Acessar as abas Veículos/Licenciamento Anual/Calendário de
Licenciamento 2020.

5
a) Não havendo débitos vencidos e não havendo outras condicionantes e/ou
restrições judiciais e administrativas, o veículo é considerado licenciado e deverá ser

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liberado em conformidade com o parágrafo único do art. 133 do CTB;
b) Não havendo débitos vencidos, porém, existindo outras condicionantes e/ou
restrições judiciais e administrativas, citadas com detalhes abaixo, o veículo NÃO será
considerado licenciado, devendo o policial militar lavrar o auto de infração com base
no art. 230, V do CTB e adotar a medida administrativa de remoção do veículo ao
depósito, em conformidade com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito,
Volume I, instituído pela Resolução n. 371/2010 do CONTRAN (item 8.2) e 271 do
CTB (alterado pela Lei n. 13.281/2016), além da possibilidade de aplicação de infração
de trânsito de acordo com a restrição existente, caso haja previsão legal;
c) Verificada a existência de débitos pendentes e vencidos de acordo com o
calendário de licenciamento anual estabelecido pelo DETRAN/SC o veículo NÃO será

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considerado licenciado, devendo o policial militar lavrar o auto de infração com base
no art. 230, V do CTB e adotar a medida administrativa de remoção do veículo ao
depósito, em conformidade com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito,
Volume I, instituído pela Resolução n. 371/2010 do CONTRAN (item 8.2) e 271 do
CTB (alterado pela Lei n. 13.281/2016);
4.1.2 Caso durante a consulta junto ao sistema informatizado no campo “dados do
veículo” conste O ANO DE LICENCIAMENTO e esteja em desacordo com o
calendário de licenciamento estabelecido pelo DETRAN/SC, verificar os seguintes
campos: listagem de débitos, histórico de cobrança, restrições, espécie, categoria,
carroceria, combustível e histórico de restrições:
a) EM NÃO HAVENDO débitos vencidos e restando comprovado o pagamento
de taxa de licenciamento anual, Seguro DPVAT e IPVA, em conformidade com
calendário de licenciamento anual vigente do DETRAN/SC e não havendo outras
condicionantes e/ou restrições judiciais e administrativas, o veículo será considerado
licenciado;
b) EM HAVENDO na “listagem de débitos” multas COM PRAZO DE
PAGAMENTO A VENCER (multas com prazo na Defesa da autuação ou Notificação
de Imposição de penalidade não vencida) após o prazo final de licenciamento anual
definido por calendário do DETRAN/SC e comprovado no histórico de cobrança o
pagamento de taxa de licenciamento anual, Seguro DPVAT e IPVA, em conformidade
com calendário de licenciamento anual vigente do DETRAN/SC e não havendo outras
condicionantes e/ou restrições judiciais e administrativas, o veículo será considerado
licenciado;
c) Nas situações a) e b), HAVENDO outras condicionantes e/ou restrições
judiciais e administrativas ao seu licenciamento, o veículo NÃO será considerado
licenciado, mesmo sem débitos ou com multas a vencer, devendo o policial militar
lavrar o auto de infração com base no art. 230, V do CTB e adotar a medida
administrativa de remoção do veículo ao depósito, em conformidade com o Manual
Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume I, instituído pela Resolução n. 371/2010
do CONTRAN (item 8.2) e 271 do CTB (alterado pela Lei n. 13.281/2016);
d) Em se tratando de veículo movido a Gás Natural Veicular, hipótese em que o
DETRAN/SC condiciona o licenciamento à emissão anual de Certificado de Segurança

6
Veicular (CSV) válido4 em razão da necessidade de inspeção periódica estabelecida
pela Resolução n. 280/2008 do CONTRAN, considera-se o veículo NÃO licenciado e,

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portanto, o policial militar deverá lavrar o auto de infração com base no art. 230, V e
VIII, do CTB, em observância ao disposto no Manual Brasileiro de Fiscalização de
Trânsito (MBFT), Volume II (fichas acerca dos códigos de enquadramento 659-92 e
662-90) e constar, ainda, no campo de observações dos AITs que “TRATA-SE DE
VEÍCULO MOVIDO A GNV, TODAVIA NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE
EMISSÃO DE CSV VÁLIDO” e, por fim, adotar a medida administrativa de remoção
do veículo ao depósito, em conformidade com o MBFT, Volume I, instituído pela
Resolução n. 371/2010 do CONTRAN (item 8.2) e 271 do CTB (alterado pela Lei n.
13.281/2016);
e) Em se tratando de veículos de aluguel para transporte individual ou coletivo de
passageiros (taxis, ônibus de transporte urbano ou rodoviário de passageiros, transporte

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escolar, motocicletas utilizadas para motofrete ou mototáxi), hipótese em que o
DETRAN/SC condiciona o licenciamento à apresentação de autorização do poder
público concedente nos termos do CTB, considera-se o veículo NÃO licenciado e,
portanto, o policial militar deverá lavrar o auto de infração com base no art. 230, V do
CTB, em observância ao disposto no MBFT, Volume II (ficha acerca do código de
enquadramento 659-92), atentando ao campo de observações, no qual é
OBRIGATÓRIO ao agente de trânsito (policial militar) descrever a situação observada
e adotar a medida administrativa de remoção do veículo ao depósito, em conformidade
com o MBFT, Volume I, instituído pela Resolução n. 371/2010 do CONTRAN (item
8.2) e 271 do CTB (alterado pela Lei n. 13.281/2016);
f) Em se tratando de veículos de transporte remunerado de cargas, hipótese em
que o DETRAN/SC condiciona o licenciamento à apresentação do Registro Nacional
dos Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) expedido pela Agência Nacional
de Transportes Terrestres (ANTT)5, considera-se o veículo NÃO licenciado e,
portanto, o policial militar deverá lavrar o auto de infração com base no art. 230, V do
CTB em observância ao disposto no MBFT, Volume II (ficha acerca do código de
enquadramento 659-92), atentando ao campo de observações, no qual é
OBRIGATÓRIO ao agente de trânsito (policial militar) descrever a situação observada
e adotar a medida administrativa de remoção do veículo ao depósito, em conformidade
com o MBFT, Volume I, instituído pela Resolução n. 371/2010 do CONTRAN (item
8.2) e 271 do CTB (alterado pela Lei n. 13.281/2016);

4
É importante destacar que o proprietário não precisa entregar o laudo CSV no DETRAN, pois a
Instituição Técnica Licenciada (ITL) já faz o cadastro no sistema DETRANNET. Tendo laudo CSV
válido, o sistema permite a emissão do CRLVe. A teor da Portaria do INMETRO nº 190 de 10 de
dezembro de 2003, o Selo Gás Natural Veicular é de porte obrigatório do veículo rodoviário automotor
que utiliza GNV e tem que ser apresentado no momento da fiscalização.
5
O sistema DETRANNET ainda não foi ajustado para possuir crítica para os veículos na categoria
aluguel, o que implica no reconhecimento pelo sistema de que o veículo está licenciado (neste caso, há a
renovação automática do licenciamento via sistema), uma vez quitados os débitos de acordo com o
calendário de licenciamento anual definido pelo DETRAN/SC e não havendo restrições administrativas
e/ou judiciais. Por isso, é importante que o policial militar, no ato da abordagem, busque verificar se o
condutor está portando o RNTRC.

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g) EM HAVENDO restrições administrativas e/ou judiciais inseridas pelo órgão
executivo de trânsito estadual, tais como, comunicação de venda, falta de regularização

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do veículo imposta pelo órgão fiscalizador, consoante previsto no art. 270, § 6º do CTB,
dentre outras, hipóteses em que o DETRAN/SC condiciona o licenciamento ao
saneamento de tais pendências, ainda que o veículo esteja sem débitos pendentes,
considera-se o veículo NÃO licenciado e, portanto, o policial militar deverá lavrar o
auto de infração com base no art. 230, V do CTB, em observância ao disposto no
MBFT, Volume II (ficha acerca do código de enquadramento 659-92), atentando ao
campo de observações, no qual é OBRIGATÓRIO ao agente de trânsito (policial
militar) descrever a situação observada e adotar a medida administrativa de remoção do
veículo ao depósito, em conformidade com o MBFT, Volume I, instituído pela
Resolução n. 371/2010 do CONTRAN (item 8.2) e 271 do CTB (alterado pela Lei n.
13.281/2016);

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4.2 No que tange à medida administrativa de remoção do veículo, nos casos em que
houver condutor regularmente habilitado e for possível regularizar a situação do veículo
antes que a operação de remoção6 tenha sido iniciada ou quando o policial militar
avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da
via, não deverá ser efetuar a remoção ao depósito fixado pela autoridade de trânsito;
4.2.1 O policial militar poderá oportunizar ao condutor infrator prazo razoável para que
possa ser regularizado o licenciamento, nas hipóteses possíveis, observadas as
peculiaridades locais de efetivo, local e circunstâncias da abordagem e eventuais
demandas de ocorrências existentes;
4.3 Em não havendo a possibilidade de consulta junto aos sistemas informatizados
disponíveis (contato via rádio ou telefone) à base de dados (COPOM / CRE / CENTRO
INTEGRADO OU DETRAN/DETRANNET/SC / PMSC MOBILE), e o condutor não
esteja portando o CRLV físico (impresso por CIRETRAN/DETRAN e/ou despachantes)
e/ou não apresentar CRLV digital e/ou não apresentar CRLV digital impresso em folha
de papel sulfite A4, conforme modelo constante em anexo e/ou através de smartphone
para conferência através de QRCode:
a) Lavrar o auto de infração de trânsito por infração ao artigo 232 do CTB, em
observância ao disposto no MBFT, Volume II (ficha acerca do código de
enquadramento 691-20), indicando no campo de observações o documento faltante
(CRLV/CLA) e acerca da impossibilidade de consulta junto aos sistemas
informatizados, uma vez esgotadas todas as formas de consulta disponíveis;
b) Adotar a medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação do
documento do veículo. Em não sendo possível a apresentação de documento do
veículo, em tempo razoável7, providenciar a remoção do veículo ao depósito, nos
termos do art. 270, § 7º do CTB;

6
Segundo a Nota Técnica nº. 021/2018/CTEL/CONTRAN a remoção não se inicia "nem no momento do
acionamento do veículo tipo guincho (via rádio ou outro meio de comunicação disponível) e nem quando
o veículo a ser removido estiver devidamente afixado sobre o caminhão prancha, mas sim quando se
iniciam os procedimentos mecânicos de guinchamento", tais como: "destravamento do sistema de
transmissão ou de frenagem; amarração de rodas; veículo que esteja sobre ao menos um dos patins;
colocação do veículo na lança do guincho; ou, subida do veículo, ainda que parcial, na plataforma do
guincho".
7
Observadas as peculiaridades locais de efetivo, local e circunstâncias da abordagem e eventuais
demandas de ocorrências existentes.

8
4.4 Em caso de abordagem de veículo registrado em outra Unidade Federativa, observar
os prazos de renovação do licenciamento anual previstos na tabela prevista na

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Resolução n. 110/2000 do CONTRAN.

5. FISCALIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E DEMAIS PRESCRIÇÕES ACERCA DO


CRLV-e

5.1. Realizar consultas via PMSC Mobile e QRCode pelo aplicativo “VIO: QR Seguro”
(o aplicativo pode ser baixado no app “Play Store” e o acesso será gerenciado pelo
INOVA/EMG/PM-7), a fim de validação do CRLV-e, ou sua versão impressa, por meio
da leitura do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code –

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QRCode).
5.2 Para fins de fiscalização, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos:
a) Veículos NOVOS - Relativos a registro e licenciamento, desde que ainda não
expirados até o dia 19 de março de 2020;
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a Permissão para Dirigir com
validade vencida a partir do dia 19 de fevereiro de 2020.
5.3. Para os veículos já em circulação, o Licenciamento Anual será exigido de acordo
com uma das regras estabelecidas, seja por meio digital ou impresso em papel comum;
5.4 Quando da apresentação do CRLV-e ou CRLV impresso em papel sulfite branco em
formato A-4, consoante modelo em anexo, por parte de condutor de veículo, no
momento da fiscalização, ou seja, digital ou impresso, este deverá ser aceito, pois tem
equivalência jurídica pré-estabelecida pelo DENATRAN e válido em todo Território
Nacional, conforme delimitado na Resolução n. 788, de 18 de junho de 2020, do
CONTRAN. A confirmação da autenticidade do documento pode ser feita pelo policial
militar em consulta ao QRCode pelo aplicativo “VIO”;
5.5 Diante de infrações de trânsito que prevejam o recolhimento do CRLV, quando da
presença da medida administrativa de retenção (exemplo: falta de equipamento
obrigatório, equipamento obrigatório ineficiente ou inoperante), este procedimento não
será aplicado nos casos em que seja apresentado o documento em formato digital ou de
forma impressa, em papel sulfite branco em formato A-4 (modelo anexo), não cabendo
a autuação do artigo 232 do CTB (conduzir veículo sem os documentos de porte
obrigatório), devendo ser aplicado o seu recolhimento apenas quando for apresentado de
forma física, em papel moeda;
5.6 O CRLV-e não é passível de ser recolhido (tampouco o Smartphone do condutor
que possui o aplicativo CDT), uma vez que é um documento virtual (quando disposto
no Smartphone) ou é um documento que pode ser reimpresso, quando impresso em
papel A4;
5.7 Nos casos em que o documento for apresentado de forma eletrônica ou impresso em
papel sulfite branco em formato A-4 e sendo constatado infração que preveja medida
administrativa de recolhimento do documento do veículo ou retenção, que demande seu
recolhimento, com base no artigo 270, § 2º do CTB, deverá o policial militar elaborar o
Recibo de Recolhimento de Documentos de Trânsito (RRDT) junto ao PMSC Mobile
(Providências de trânsito) sem anexar qualquer CRLV, especificando no campo

9
“observações” do RRDT a expressão “PARA FINS DE BLOQUEIO – CONDUTOR
PORTAVA O CRLV DIGITAL – CRLV-e ou IMPRESSO EM PAPEL SULFITE

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BRANCO EM FORMATO A-4, RAZÃO PELA QUAL DEIXO DE RECOLHER O
DOCUMENTO DO VEÍCULO, ESTE DOCUMENTO NÃO AUTORIZA A
CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO SEM SANAR A IRREGULARIDADE
APONTADA”8;
5.8 Mesmo diante da equivalência, como já ocorre no modelo tradicional impresso em
papel moeda, o policial militar deverá realizar consulta via DETRANET, via rede-rádio
através da CRE, COPOM ou outras ferramentas disponíveis (por exemplo: o aplicativo
“VIO”), para confrontar os dados, tais como: placa, chassi, exercício do licenciamento,
marca, modelo, cor, observações e/ou restrições etc;
5.9 A apresentação do documento eletrônico, por parte do condutor do veículo,
demanda de disponibilidade funcional de smartphone/tablet, com acesso ao aplicativo

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e carga de bateria, sendo que o aplicativo funciona off-line, portanto não é necessário
estar conectado à internet, dessa forma, quando da não apresentação do CRLV-e, por
problemas desta ordem, mas sendo possível consultar via DETRANET e o veículo
esteja devidamente licenciado, o condutor devidamente habilitado deverá ser liberado,
sem ser autuado, de acordo com o § único do artigo 133 do CTB, o qual prescreve que:
“o porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao
devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado”[...].

Destaque-se, por fim, que não está descartada, após consulta da


autenticidade do CRLV, independente do formato do documento apresentado, a análise
quanto ao cometimento dos crimes do artigo 304 (uso de documento falso) ou do artigo
299 (falsidade material), ambos do Código Penal Brasileiro (CPB).

Fica revogada a Nota de Instrução n. 07/CMDO-G/2020.

(Assinado eletronicamente)
DIONEI TONET
Coronel PM Comandante-Geral da PMSC

8
A medida administrativa de Recolhimento do CRLV, através da lavratura do Recibo de Recolhimento
de Documento de Trânsito (RRDT) junto ao PMSC Mobile, (Providência de Trânsito) continua existindo,
devendo haver por parte das OPMs o controle de prazo para apresentação do veículo regularizado no
local indicado pelo policial militar, junto ao SADE Retaguarda. Não cumprida a determinação de
regularização dentro do prazo estipulado, consoante previsto no art. 270, § 6º do CTB, deverá haver a
inserção de restrição administrativa junto ao banco de dados do DETRAN/SC (dossiê consolidado do
veículo do DETRANNET, campo “Restrições”).
Já há tratativas em andamento entre a Corporação, através do INOVA/PMSC e o DETRAN/SC para que
tal restrição seja alimentada/inserida automaticamente junto ao DETRANNET, através de rotina prevista
no SADE Retaguarda, a cargo das Seções Técnicas e de trânsito das OPMs, uma vez não cumprido o
prazo de regularização imposto (vide art. 270, § 6º do CTB).

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ANEXO

Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo PMSC 00049986/2020 e o código 5QH97TL8.
Exemplo 1: Consulta Detrannet de veículo com restrição administrativa que impede o
seu licenciamento

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Em consulta junto ao sistema informatizado (Detrannet/SC), observa-se no campo
“Licenciado” que o veículo está com o licenciamento exercício 2019, em que pese não
haver débitos pendentes, conforme pode ser observado no campo “Histórico de
Cobrança”. Restrição administrativa que impede a renovação do licenciamento perante
o DETRAN/SC.

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Exemplo 2: Veículo sem débitos de Seguro DPVAT, IPVA e Taxa de licenciamento.

Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo PMSC 00049986/2020 e o código 5QH97TL8.
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Obs.: Veículo sem restrições administrativas, todavia com DÉBITO DE MULTAS
vencidas. Levando-se em consideração a data da consulta, 10/09/2020, considera-se,
neste exemplo, que o veículo não é considerado licenciado.

Exemplo 3: Veículo com CRLV-e (digital)

Obs.: Veículo com débito de licenciamento, em que pese constar a informação “CRLV
Digital”, consoante se pode observar no campo “Listagem de débitos”. Neste exemplo,
o veículo não é considerado licenciado.

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Exemplo 4: Veículo sem débitos de Seguro DPVAT, IPVA, Taxa de licenciamento e
multas.

Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo PMSC 00049986/2020 e o código 5QH97TL8.
Obs.: Veículo em que a condicionante exigida é a inspeção periódica de GNV, o que
impede o seu licenciamento, caso não seja emitido Certificado de Segurança Veicular

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(CSV) válido ao DETRAN/SC.

Exemplo 5: Veículo sem débitos e com restrição administrativa.

Obs.: Veículo com restrição administrativa em razão de envolvimento em acidente de trânsito cujos
danos foram classificados de MÉDIA MONTA, de acordo com a Resolução n. 544/2015 do
CONTRAN, sendo exigido neste caso o Certificado de Segurança Veicular (CSV) para renovação do
licenciamento anual.

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Exemplo 6: Veículo de Transporte Escolar

Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo PMSC 00049986/2020 e o código 5QH97TL8.
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Obs.: Veículo sem débitos e/ou restrições administrativas e/ou judiciais, todavia há
condicionante/exigências por se tratar de veículo de TRANSPORTE ESCOLAR, exigindo LAUDO DE
SEGURANÇA VEÍCULAR Semestral, expedido por órgão competente.

Exemplo 7: Veículo sem débitos e com restrição administrativa.

Obs.: Veículo sem débitos, todavia com restrição administrativa, exigindo elementos de identificação

14
veicular (etiqueta autocolante), consoante disposto na Resolução n. 24/98 do CONTRAN. Devendo,
neste caso, o veículo providenciar a adequação e passar por vistoria veicular com vistas à liberação da

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restrição e possibilitar a renovação do licenciamento anual.

Exemplo 8: Veículo de transporte remunerado de cargas

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Obs.: Veículo sem débitos e/ou restrições administrativas e/ou judiciais, mas por se tratar de um
veículo de transporte remunerado de cargas, exige-se o RNTRC expedido pela ANTT, condicionante à
renovação do licenciamento anual.
Fonte da imagem: Disponível em: <http://www.cotracaaro.com.br/noticias/view/id/60/certificado-antt-da-
cotracaaro-vencimento 28092015.html>. Acesso em 11 de Setembro de 2020.

15
Exemplo 9: Veículo sem débitos e com restrição administrativa

CONTRAN, além de restrição de comunicação de venda do veículo.


danos foram classificados de GRANDE MONTA, de acordo com a Resolução n. 544/2015 do
Obs.: Veículo com restrição administrativa em razão de envolvimento em acidente de trânsito cujos

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em qualquer aparelho celular (smartphone) pelo policial militar.
aplicativo “VIO” se encontra tablet/smartphone da Corporação OU poderá ser baixado
Nota: O QR code gerado somente pode ser verificado pelo aplicativo “VIO”. O

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Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo PMSC 00049986/2020 e o código 5QH97TL8.
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Importante lembrar que o documento gerado no site pode ser impresso em
qualquer folha de papel e ser apresentado pelo condutor durante a fiscalização.
Cabe ao policial fazer a verificação do QR code, localizado na folha
impressa apresentada pelo condutor do veículo, e checar as informações constantes no
sistema.
Em caso de falsificação/adulteração do documento, atentar para a
possibilidade do cometimento do crime tipificado no Código Penal (artigos 297 e 304),
bem como da infração prevista no CTB, artigo 234: “falsificar ou adulterar documento
de habilitação e de identificação do veículo”.

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Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo PMSC 00049986/2020 e o código 5QH97TL8.
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De acordo com o artigo 9º da Resolução 788/2020 do CONTRAN que trata
sobre o CRLV-e, o DENATRAN terá um prazo de 12 (doze) meses para estabelecer os
procedimentos para aplicação da medida administrativa de recolhimento do documento;
Tendo em vista que esse prazo se encerra apenas com o término desse ano e
o DENATRAN ainda não se posicionou à respeito, não teria sentido o recolhimento do
CRLV-e impresso pelo próprio cidadão, já que ainda seria permitido a ele fazer a
impressão quantas vezes desejar pelo site do Detran;
Dessa forma, cabe ao policial militar, apenas mencionar no auto de infração
a impossibilidade do recolhimento do documento e que a irregularidade não foi sanada
no local, orientando que o condutor a faça no prazo previsto em norma. Igualmente é
feito com a CNH digital.

Licenciamento do veículo, assim como a emissão de segunda via de CRLV,


em unidade diversa do município de registro não é realizado nas seguintes situações:
I - Existência de restrição judicial, administrativa ou penal;
II - Registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro)
algarismos;
III - alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;
IV - Inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada com a transferência de
propriedade.

Licenciamento vencido:
• Lavrar a respectiva autuação nos termos do inciso V, do artigo 230, do CTB
(código de enquadramento 659-9/2), combinado com a Resolução CONTRAN
nº 110/00, se for veículo de outro Estado;
• Mesmo que o licenciamento esteja vencido há apenas um exercício, mas o
condutor não estiver portando o respectivo documento, além da lavratura do
Auto de Infração (AI), o veículo deverá ser removido ao pátio. Caso não haja
um pátio contratado, o PM deverá circunstanciar os motivos que levaram a não
remoção do veículo.

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