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LEI ORGANICA - Upd
LEI ORGANICA - Upd
LEI ORGANICA - Upd
SUMÁRIO
PREÂMBULO .................................................................................................................................................. 3
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO ............................................................................................... 4
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA ................................................................. 4
CAPÍTULO II - DAS COMPETENCIAS DE MUNICIPIO .................................................................................. 4
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA .............................................................................................. 4
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA COMUM................................................................................................. 4
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR ..................................................................................... 5
CAPITULO III - DOS BENS DO MUNICIPIO.................................................................................................. 6
TÍTULO II - DO GOVERNO MUNICIPAL ........................................................................................................... 7
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO ...................................................................................................... 7
SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL ...................................................................................................... 7
SEÇÃO II - DA INSTALAÇÃO ................................................................................................................... 7
SEÇÃO III - DA MESA ............................................................................................................................. 8
SEÇAO IV - DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL .................................................................. 9
SEÇÃO V - DOS VEREADORES.............................................................................................................. 11
SEÇÃO VI - DAS COMISSÕES ............................................................................................................... 12
SEÇÃO VII - DAS SESSÕES .................................................................................................................... 12
SEÇÃO VIII - DAS DELIBERAÇÕES ........................................................................................................ 13
SEÇÃO IX - DO PROCESSO LEGISLATIVO ............................................................................................. 14
CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO ..................................................................................................... 17
SEÇÃO I - DO PREFEITO MUNICIPAL ................................................................................................... 17
SEÇÃO II - DO SUBSÍDIO ...................................................................................................................... 18
SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇOES DO PREFEITO ....................................................................................... 18
SEÇÃO IV - DOS CARGOS DE CONFIANÇA ........................................................................................... 19
SEÇÃO V - DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE ...................................................................... 19
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA ....................................... 20
SEÇÃO ÚNICA - DA COMPETÊNCIA COMUM ...................................................................................... 20
TITULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO ....................................................................................... 21
CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ....................................................................................... 21
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR ................................................................................... 22
CAPÍTULO II - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS ............................................................................... 23
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ..................................................................... 23
CAPITULO IV - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ....................................................................... 24
TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS ........................................................................... 26
CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS .............................................................................................. 26
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS ..................................................................................................... 26
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR ....................................................................... 27
SEÇÃO III - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS ...................................................................... 28
CAPITULO II - DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS ...................................................................................... 28
CAPÍTULO III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS ............................................................................ 31
TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL............................................................................................ 31
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA URBANA ........................................................................................................ 32
CAPITULO II - DA POLÍTICA AGRÁRIA E AGRÍCOLA.................................................................................. 33
CAPÍTULO III - DA ORDEM SOCIAL .......................................................................................................... 34
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................................................... 34
EMENDAS À LEI ORGÂNICA COMPILADAS NO TEXTO
MUNICÍPIO DE PORTO AMAZONAS
ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO II - DA SAÚDE........................................................................................................................... 35
SEÇÃO III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.................................................................................................... 35
SEÇÃO IV - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO ................................................................ 36
SEÇÃO V - DO MEIO AMBIENTE .......................................................................................................... 37
SEÇÃO VI - DO SANEAMENTO ............................................................................................................. 37
SEÇÃO VII - DA HABITAÇÃO ................................................................................................................ 37
SEÇÃO VIII - DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO ..................... 38
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ............................................................................. 38
EMENDAS À LEI ORGÂNICA ......................................................................................................................... 40
PREÂMBULO
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e o seu PRESIDENTE, nos termos da Lei Orgânica do Município de Porto
Amazonas, promulga a presente Lei Orgânica, que entra em vigor na data de sua publicação.
Redação alterada pela Emenda n.º 3 de 11 de dezembro de 2012.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 2º O Município poderá criar, organizar e suprimir Distritos Administrativos, observada a legislação
Estadual.
Art. 3º É mantida a integridade do município, que só poderá ser alterada através de Lei Estadual, e
mediante aprovação da população interessada, em plebiscito prévio.
Parágrafo único. A incorporação, a fusão e o desmembramento de partes do Município para integrar ou
criar outros Municípios, obedecerá aos requisitos previstos na Constituição Estadual.
Art. 4º São símbolos do Município de Porto Amazonas, além dos Nacionais e Estaduais, o Brasão, a
Bandeira e o Hino, estabelecidos por Lei Municipal, aprovados por maioria absoluta da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETENCIAS DE MUNICIPIO
Seção I
Da competência privativa
Seção II
Da competência comum
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e das garantias das pessoas portadoras de
deficiência;
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
V - proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico;
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do transito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em
âmbito nacional.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Seção III
Da competência suplementar
CAPITULO III
DOS BENS DO MUNICIPIO
Art. 9º O Patrimônio Público Municipal de Porto Amazonas é formado por bens públicos de toda
natureza e espécie, que tenham qualquer interesse para a administração do Município ou para a sua
população.
Parágrafo único. São bens públicos municipais, todas as coisas corpóreas ou incorpóreas móveis, imóveis
e semoventes; créditos, débitos, valores, direitos, ações e outros que pertençam, a qualquer título, ao
município.
Art. 11. Toda a alienação onerosa de bens imóveis municipais, só poderá ser realizada mediante
autorização por Lei Municipal, avaliação prévia e licitação, observada a legislação federal pertinente.
Art. 12. Compete ao Prefeito, a administração dos bens públicos municipais, ressalvada a competência
da Câmara Municipal, em relação aos seus bens.
Art. 13. O Município, terá a preferência na venda ou doação de bens imóveis, outorgada concessão de
direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, quando o
uso destinar ao concessionário de serviço público ou quando houver relevante interesse público,
devidamente justificado.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Art. 14. A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou
de modificações de alinhamento, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e
autorização legislativa.
Art. 15. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e
autorização legislativa.
Art. 16. O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da câmara municipal
Art. 17. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de nove Vereadores
em número proporcional à população do município.
Parágrafo Único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 18. A Câmara Municipal de Porto Amazonas compõe-se de Vereadores, representantes do povo,
eleitos pelo sistema proporcional, pelo voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos, em
eleições realizadas na mesma data estabelecida para todo o País, observadas as seguintes condições de
elegibilidade:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exercício dos direitos políticos;
III - alistamento eleitoral;
IV - domicílio eleitoral no Município, conforme dispuser a Legislação Federal;
V - filiação partidária;
VI - idade mínima de dezoito anos.
Parágrafo único. As elegibilidades para o cargo de Vereador, são aquelas estabelecidas na Constituição
Federal e na legislação eleitoral.
Art. 19. Salvo disposições em contrário, constantes desta Lei ou de legislação federal ou estadual, as
deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões, são tomadas pela maioria de votos, presentes a
maioria absoluta de seus membros, em sessões públicas.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Seção II
Da instalação
Art. 20. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão de instalação,
independente de número, sob a presidência do mais idoso, dentre os eleitos, os Vereadores prestarão
compromisso e tomarão posse.
Redação alterada pela Emenda n.° 1 de 10 de março de 2011.
Art. 21. O Presidente prestará o seguinte compromisso:
Parágrafo único. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 20, poderá fazê-lo até
quinze dias depois da primeira sessão.
Seção III
Da mesa
Art. 22. No dia 1.º de janeiro será realizada a sessão de instalação, independentemente do número de
vereadores presentes e sob a presidência do mais votado dentre os eleitos, será dada posse à Mesa
eleita na sessão preparatória, a qual passará a dar posse aos demais Vereadores eleitos para a
Legislatura que se inicia.
Redação alterada pela Emenda n.° 1 de 10 de março de 2011.
Redação alterada pela Emenda n.º 6 de 19 de abril de 2017
Parágrafo único. A eleição da mesa será realizada conforme dispuser o Regimento Interno, exigida a
maioria absoluta de votos para a eleição dos candidatos.
XVIII - aprovar, no prazo máximo de trinta dias do recebimento, os consórcios, contratos e convênios dos
quais o Município seja parte e que envolvam interesses municipais;
XIX - processar os Vereadores, conforme dispuser a Lei;
XX - declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito e dos Vereadores, na forma do artigo 15da
Constituição Federal;
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
XXI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar;
XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.
Art. 28. Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de
competência do município, especialmente:
I - plano plurianual, orçamentos anuais e diretrizes orçamentárias;
II - abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;
III - concessões de isenções de impostos municipais;
IV - planos e programas municipais e setoriais;
V - fixação do efetivo, organização e atividades da guarda Municipal, atendidas as prescrições da
legislação Federal;
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
VI - criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, na
administração direta e indireta, fixando os respectivos vencimentos, observados os limites dos
orçamentos anuais, e os valores máximos das suas remunerações, conforme estabelecido pelo artigo 37,
XI, da Constituição Federal;
VII - Regime Jurídico Único e plano de cargos e salários dos servidores municipais, da administração
direta e indireta;
VIII - autorização de operações de crédito e empréstimos internos e externos, para o Município,
observadas a legislação Estadual e Federal pertinentes, e dentro dos limites fixados pelo Senado Federal
no caso de operações externas de natureza financeira;
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
IX - autorização de permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a terceiros;
X - aquisição, permuta ou alienação, a qualquer título, de bens municipais, na forma da Lei;
XI - matérias de competência comum, constantes do artigo 23 da Constituição Federal;
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
XII - remissão de dívida de terceiros ao Município, e concessão de isenção e anistias fiscais, mediante Lei
Municipal específica;
XIII - cessão, empréstimo ou concessão de direito real de uso de bens imóveis do Município;
XIV - aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas pela
legislação Federal e os preceitos do artigo 182, da Constituição Federal;
XV - medidas de interesse local, mediante suplementação da legislação Federal e Estadual, no que
couber, regulando no nível municipal, as matérias de competência suplementar do Município;
XVI - autorizar ao Prefeito Municipal, mediante lei específica para área incluída previamente no Plano
Diretor da Cidade, nos termos da Lei Federal, a imposição ao proprietário do solo urbano não edificado,
sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, aplicando-lhe,
sucessivamente, as seguintes penas:
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
a) parcelamento ou edificação compulsória;
b) imposto progressivo no tempo, sobre a propriedade predial e territorial urbana;
c) desapropriar mediante pagamento com títulos de dívida pública, conforme previsto no artigo 182 da
Constituição Federal.
Seção V
Dos Vereadores
Art. 29. Os vereadores, em número proporcional à população municipal, são os representantes do povo
de Porto Amazonas, eleitos por um mandato de quatro anos, na mesma data da eleição do Prefeito
Municipal.
§ 1º O número de vereadores obedecerá aos limites fixados pela Constituição Federal.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
§ 2º A população do Município que servirá de base para o cálculo e número de vereadores, será
estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que fornecerá, por escrito, à Câmara
Municipal, a qual procederá aos ajustes no ano anterior às eleições.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Art. 30. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras no exercício do seu mandato e
na circunscrição do Município.
Art. 31. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) celebrar ou manter contrato com o Município, autarquias de economia mista, empresas públicas,
fundações e empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) receber remuneração das entidades mencionadas na alínea anterior, salvo nos casos previstos na
Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o
município;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum nos órgãos da administração
direta e indireta no Município, salvo o de cargo de confiança;
c) exercer outro mandato eletivo;
d) pleitear interesses privados perante a administração Municipal, na qualidade de advogado ou
procurador;
e) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na alínea "a" do
inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A infringência de qualquer dos dispositivos deste artigo, importa na perda do mandato,
na forma da Lei Federal.
Art. 33. O Vereador poderá renunciar ao seu mandato, mediante ofício autenticado, dirigido ao
Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Nos casos dos incisos IV e V, o Vereador licenciado comunicará à Câmara Municipal a data em que
reassumirá seu mandato.
§ 3º Em qualquer dos casos, cessado o motivo da licença, o Vereador poderá reassumir o exercício do
seu mandato tão logo o deseje.
Art. 35. A suspensão e a perda do mandato do Vereador dar-se-ão nos casos previstos no artigo 15 da
Constituição Federal, na forma e gradação prevista em Lei Federal, sem prejuízos da ação penal cabível.
Art. 36. Nos casos de vacância ou licença do Vereador, o Presidente da Câmara Municipal, convocará
imediatamente o suplente.
§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de cinco dias, salvo motivo justo e
aceito pela Câmara, na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 2º Não se processará a convocação de suplente nos casos de licença inferior a quinze dias.
Art. 37. Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração dos
seus bens, como dispõe a Constituição Federal e legislação correlata.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Seção VI
Das Comissões
Art. 38. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal serão eleitas no dia imediato à eleição da
Mesa, pelo prazo de um ano, permitida a reeleição.
Art. 39. As Comissões Temporárias serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no
Regimento Interno, no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º As Comissões de Inquérito serão criadas mediante requerimento da maioria absoluta dos membros
da Câmara e versarão sobre fatos determinados e precisos, e terão prazo de duração limitado, após a
qual serão dissolvidas, salvo se prorrogado por voto da maioria absoluta da Câmara, por igual período.
§ 2º As Comissões de Inquérito terão poderes de investigação próprios, previstos no Regimento Interno,
sendo suas investigações com conclusões encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilização civil ou criminal dos indiciados, se for o caso.
Art. 40. Na composição da Mesa e das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos políticos.
Seção VII
Das Sessões
votado, a fim de elegerem a Mesa e ultimarem as providências a serem seguidas na sessão de instalação
da Legislatura.
Redação alterada pela Emenda n.° 6 de 19 de abril de 2017.
§ 4.º Durante a Sessão Preparatória, será eleita da Mesa Executiva, para mandato de 2 (dois) anos,
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Redação alterada pela Emenda n.° 5 de 13 de maio de 2015.
Cláusula de vigência: Próxima Legislatura.
Art. 42. Salvo motivo de força maior, devidamente caracterizado, as sessões legislativas serão realizadas
no recinto próprio da Câmara Municipal, sob pena de nulidade das deliberações tomadas.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto ou por outra causa que impeça a sua utilização,
as sessões poderão ser realizadas em outro local, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 43. Todas as sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, aprovada pela maioria absoluta
dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante, ou para a preservação do decoro
parlamentar.
Art. 44. As sessões serão abertas com a presença, no mínimo de um terço dos membros Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar a folha de presença até o
início da ordem do dia e participar do processo de votação.
Art. 45. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, para tratar de matéria urgente,
ou de interesse público relevante:
I - pelo Prefeito Municipal;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º Sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência de 1 (um) dia ou 24 (vinte e quatro)
horas, contados em dias úteis.
Redação alterada pela Emenda n.° 1 de 10 de março de 2011.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores, por meio de
comunicação pessoal ou escrita.
Seção VIII
Das Deliberações
Art. 46. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante duas discussões e duas votações
com o interstício mínimo de vinte e quatro horas.
Parágrafo único. Parágrafo único. Os vetos, as moções, as indicações, os requerimentos e a eleição da
mesa terão uma única discussão e votação.
Redação alterada pela Emenda n.° 6 de 19 de abril de 2017.
Art. 47. A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia serão efetuadas com a presença
da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º O voto será público.
Redação alterada pela Emenda n.° 1 de 10 de março de 2011.
§ 2º Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação:
I - das Leis concernentes a:
a) Plano Diretor da Cidade;
b) alienação de bens imóveis;
c) concessão de honrarias;
Seção IX
Do Processo Legislativo
municipal.
Art. 51. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa nos projetos de Lei de iniciativa
exclusiva do Prefeito, nem nos projetos de resolução que versam sobre a organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 52. A discussão e votação dos projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, se este o solicitar, deverão ser
feitas no prazo de noventa dias, a contar da data do recebimento do projeto.
§ 1º Se o Prefeito julgar a matéria urgente, solicitará que a apreciação do projeto seja feita em quarenta
e cinco dias.
§ 2º A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita da remessa do projeto de Lei,
considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial.
§ 3º Esgotados esses prazos, o projeto de Lei será incluído obrigatoriamente na ordem do dia,
suspendendo-se a deliberação sobre qualquer outro assunto, até que se ultime a votação do mesmo.
§ 4º Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal e não se interrompem no
período de sessões legislativas extraordinárias.
§ 5º As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos projetos de lei que tratem de
matéria codificada, Lei Orgânica e Estatutos.
§ 6º As modificações desta Lei Orgânica só poderão ser aprovadas pelo mesmo quórum da sua
elaboração, e obedecido o mesmo rito, cabendo a sua promulgação ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 53. O projeto de Lei que receber parecer contrário de todas as comissões permanentes
competentes, será considerado prejudicado, implicando no seu arquivamento.
Art. 54. A matéria de projeto de Lei rejeitado ou prejudicado, somente poderá constituir objeto de novo
projeto de Lei na mesma sessão, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 55. Aprovado o projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de
dez dias úteis, o enviará ao Prefeito para sanção.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto de Lei, no todo ou em partes, inconstitucional, ilegal ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data que o
receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, as razões de
veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção.
§ 4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo, com o devido parecer dentro de trinta
dias, contados da data do recebimento, em discussão única e votação aberta, mantendo-se o veto
quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Redação alterada pela Emenda n.° 1 de 10 de março de 2011.
§ 5º Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito, que terá o prazo de quarenta e oito horas
para promulgar.
§ 6º O veto ao projeto de Lei Orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de dez dias
úteis, contados da data do recebimento.
§ 7º No caso do § 3°, se decorridos os prazos referidos nos § 5º e 6º o Presidente da Câmara Municipal
promulgará a Lei dentro de quarenta e oito horas.
§ 8º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a Lei promulgada tomará o mesmo número da original.
§ 9º O prazo de trinta dias referido no parágrafo 4º, não flui nos períodos de recesso da Câmara
Municipal.
§ 10. A manutenção do veto não restaura matéria do projeto de Lei original, suprida ou modificada pela
Câmara Municipal.
Art. 56. As resoluções e decretos legislativos serão discutidos e aprovados como dispuser o Regimento
Interno.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito Municipal
Art. 59. Em caso de licença ou impedimento, o Prefeito será substituído pelo Vice-Prefeito e, na falta
deste, pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º Ocorrendo a vacância, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, que será empossado na mesma forma e
com o mesmo rito do titular, para completar o mandato.
§ 2º Na falta do Vice-Prefeito, assumirá o cargo o Presidente da Câmara da Municipal.
Art. 62. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas Lei Complementar, auxiliará
o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Parágrafo único. Estando o Vice-Prefeito no exercício de seu cargo, perceberá subsídio de 50%
(cinquenta por cento) do valor, dos atribuído ao Prefeito Municipal.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Seção II
Do Subsídio
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Art. 63. O subsídio do Prefeito será fixado ao término da Legislatura para vigorar na seguinte.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
§ 1º O subsídio não será inferior ao maior padrão do vencimento percebido por funcionários municipais.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
§ 2º O subsídio não poderá ultrapassar o limite máximo fixado no artigo 37 inciso XI e § 12 da
Constituição Federal.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Seção III
Das Atribuições do Prefeito
Art. 65. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, atribuições referidas no artigo
anterior, exceto aos constantes dos incisos: II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XIII, XVII, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXV,
XXIX, XXX.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plena dos atos que
praticarem, participando o Prefeito, solidariamente, dos ilícitos eventualmente cometidos.
Seção IV
Dos Cargos de Confiança
Art. 66. Os ocupantes de cargos em comissão ou de confiança, serão escolhidos pelo Prefeito, dentre
brasileiros, maiores de vinte e um anos, no exercício dos seus direitos políticos.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções de confiança, serão exercidos, preferencialmente,
por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas
em Lei.
Seção V
Do Controle da Constitucionalidade
Art. 67. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo
municipal, em face da Constituição Federal;
I - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
II - os partidos políticos com representação na Câmara Municipal;
III - as representações sindicais e as entidades de classe de âmbito local.
Art. 68. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Câmara Municipal para que
promova a suspensão de execução da Lei ou ato impugnado.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 69. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das
entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante
controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administrem dinheiros, bens e valores públicos municipais ou pelos quais
o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Seção Única
Da competência comum
Art. 73. A prestação de contas de recursos recebidos do Governo Federal e do Governo Estadual será
feita, respectivamente ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo
da prestação de Contas à Câmara Municipal.
Art.74. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre a contas anuais do Prefeito,
só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.
Art. 75. O Tribunal de Contas do Estado representará ao poder competente sobre irregularidades ou
abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, conhecida a irregularidade, o ato de sustação será adotado diretamente pela
Câmara Municipal, que solicitará de imediato, ao Prefeito Municipal as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Câmara Municipal ou o Prefeito Municipal, no prazo de noventa dias, não efetivarem as
medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de Contas de que resulte em imputação de multa, terão eficácia de título
executivo.
§ 4.º A Câmara Municipal poderá solicitar a qualquer tempo junto ao Tribunal de Contas, informações
sobre os procedimento relativos a análise de contas e fiscalizatórios em que o Município e suas
entidades sejam partes.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Redação alterada pela Emenda n.° 6 de 19 de abril de 2017.
Art. 76. A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas
não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá solicitar a autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste
os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a Comissão solicitará ao
Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo obre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode
causar dano irreparável ou grave lesão a economia pública, proporá à Câmara Municipal, sua sustação.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 77. O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um
processo de planejamento permanente.
Art. 78. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da
legislação Federal, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o
setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 79. Lei Municipal definirá o sistema, as diretrizes e base do planejamento e desenvolvimento
municipal equilibrado, harmonizando-o ao planejamento Estadual e Nacional e visando:
I - ao desenvolvimento social e econômico;
II - ao desenvolvimento urbano e rural;
III - a ordenação do território;
IV - a articulação, integração e descentralização do governo Municipal e das respectivas entidades da
Art. 80. O Prefeito exercerá suas funções, auxiliado por órgãos da administração direta e indireta.
§ 1º A administração direta será exercida por meio de departamentos ou secretarias municipais e outros
órgãos públicos.
§ 2º A administração indireta será exercida por autarquias e outros entes da administração indireta,
criados mediante Lei Municipal específica.
Art. 81. O planejamento municipal será realizado por intermédio de um órgão municipal único, o qual
sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos e elaborará os planos e projetos relativos
ao planejamento do desenvolvimento municipal, e supervisionará a implantação do Plano Diretor da
Cidade.
Art. 82. O planejamento Municipal terá a cooperação das associações representativas de classe, de
profissionais e comunitárias, mediante encaminhamento de projetos, sugestões e reivindicações,
diretamente ao órgão de planejamento do Poder Executivo, ou por meio de iniciativa legislativa popular.
Articulação após o artigo 82 alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Art. 82-A. As audiências Públicas constituem importante etapa do planejamento municipal, devendo ser
promovidas pelo Poder Público para garantir a gestão democrática da cidade.
Parágrafo único. Todos os documentos relativos ao tema da Audiência Pública serão colocados à
disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com
antecedência mínima de 15 (quinze dias) da data de realização da respectiva Audiência Pública.
Artigo inserido pela Emenda n.°8 de 17 de novembro de 2021.
Seção III
Da competência suplementar
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 85. Incumbe ao Poder Público Municipal na forma da Lei, diretamente, ou sob regime de concessão
ou permissão, sempre por meio de licitação, a prestação de serviços públicos de interesse local, incluído
o de transporte coletivo que tem caráter essencial.
Parágrafo único. A Lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização
e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução do serviço público de transporte
coletivo por terceiros;
VI - normas relativas ao gerenciamento do Poder Público, sobre os serviços de transporte coletivo.
Art. 86. As permissões e concessões de serviços públicos municipais, outorgadas em desacordo com o
estabelecido nesta Lei e na legislação complementar, serão nulas de pleno direito.
§ 1º Os serviços públicos municipais ficarão sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município.
§ 2º O município poderá anular ou rescindir os serviços públicos municipais permitidos ou concedidos, se
executados em desconformidade com ato ou contrato administrativo que o ensejou.
Redação alterada pela Emenda n.° 1 de 10 de março de 2011.
Art. 87. O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse da comunidade, mediante
convênio com a União, o Estado, outros municípios e entidades particulares.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 88. A administração pública municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de todos os atos e fatos administrativos.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Art. 89. Aplicam-se à administração pública do Município, todos os preceitos, normas, direitos e
garantias prescritos pelo artigo 27 da Constituição Estadual e artigos 37 ao 41 da Constituição da
República Federativa do Brasil, no que for compatível com o ordenamento jurídico municipal, e
principalmente:
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
I - os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em Lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas,
ou de provas e títulos, respeitadas a ordem de classificação, ressalvadas a nomeação para cargos em
comissões, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogáveis, uma vez, por igual
período;
IV - durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior, os
aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, serão convocados com prioridade
sobre novos concursos para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissões, as funções de confiança e as funções gratificadas, com definição de
atribuições e responsabilidades, limitados e vinculados a estrutura organizacional de cada unidade de
administrativa, na forma estabelecida em Lei, serão exercidos:
a) preferencialmente, na estrutura superior de assessoramento, por servidores ocupantes de cargos de
carreira técnica ou profissional;
b) obrigatoriamente, na estrutura inicial e intermediária, por servidores ocupantes de cargos de carreira.
VI - é garantido ao servidor público municipal o direito a livre associação sindical, sendo que para fazer
cumprir seus direitos, o servidor público municipal se fará representar pelas suas associações e
sindicatos, cumulativa ou alternativamente, perante o Poder Executivo e Legislativo;
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;
VIII - a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão computados nem acumulados, para
fins de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
X - os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o último dia do mês
vincendo, corrigindo-se os seus valores se tal prazo for ultrapassado.
Art. 90. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação, que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos de Lei, a qual permitirá somente as exigências de qualificação técnico-
econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º Os atos de improbidade administrativa, importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda de
função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 2º As contas da administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município ficarão,
durante sessenta dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte em local próprio da Câmara
Municipal, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.
Art. 91. Os cargos públicos municipais, serão criados por Lei, que fixará as suas denominações, os
padrões de vencimentos, as condições de provimento, indicados os recursos pelos quais correrão as
despesas.
Parágrafo único. A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de Projeto de Lei, mediante
proposta da Mesa Executiva do Poder Legislativo.
Redação alterada pela Emenda n.° 1 de 10 de março de 2011.
Art. 92. Antes de assumir e ao deixar o exercício de suas funções e seus cargos públicos, os Prefeitos, os
Vice-Prefeitos, os Vereadores e todos os funcionários públicos, deverão fazer declaração de bens.
CAPITULO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 93. O Município poderá instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único de carreira
Art. 94. O ingresso nos cargos ou empregos públicos municipais será obedecido o disposto no artigo 37,
incisos II e IX da Constituição Federal.
Art. 95. Todos os direitos e garantias previstos no artigo 34 da Constituição Estadual serão assegurados
pelo Município aos seus servidores públicos.
Art. 96. O Município poderá organizar e executar as disposições contidas nos Estatutos dos Servidores
Públicos Municipais e do Magistério Municipal.
Art. 97. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de
concurso público.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Art. 98. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições da Constituição
Federal.
Art. 99. Nenhum servidor poderá ser Diretor ou integrar Conselho de empresa fornecedora, ou que
realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Art. 100. É vedada a participação dos servidores públicos no produto de arrecadação de tributos e
multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 101. É assegurada, nos termos da Lei, a participação de funcionários públicos na gerência de fundos
e entidades previdenciárias para as quais contribuem.
tempo de serviço.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Art. 103. Havendo órgão de previdência do Município sua filiação é compulsória, qualquer que seja a
natureza do provimento do cargo, e a ausência de inscrição não prejudicará o direito dos dependentes
obrigatórios, na ordem legal, em caso de morte.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Art. 104. É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do município à
empresas ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo poder, comprovada a
necessidade, ou para o exercício de função de confiança, nos termos da Lei, com exceção na área de
educação e nos demais casos com autorização de dois terços dos Vereadores.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Seção I
Dos princípios gerais
cumprimento da função social da propriedade, como dispõe o artigo 182 da Constituição Federal.
Art. 108. Lei Municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os
tributos municipais.
Art. 109. O Município poderá celebrar convênios com a União e o Estado, para dispor sobre a matéria
tributária.
Art. 110. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras
públicas municipais.
Art. 111. O Município poderá instituir contribuição, tarifa, preço público e taxa, na forma das respectivas
leis, para o custeio do serviço de iluminação pública e para a prestação de serviços de saneamento
básico, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição Federal.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. É facultada a cobrança das espécies tributárias a que se refere o caput, nas faturas de
consumo de energia elétrica e abastecimento.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Seção II
Das limitações do poder de tributar
Seção III
Da repartição das receitas tributárias
Art. 114. O Município receberá da União a parte que lhe couber do produto da arrecadação, distribuída
como dispõe o artigo 159, I, alíneas ‘b’ e ‘d’, da Constituição Federal, que dispõe sobre o Fundo de
Participação aos Municípios.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Art. 115. O Município receberá do Estado a parte que lhe couber do Imposto sobre produtos
industrializados, distribuídos a este pela União, na forma do artigo 159, I, da Constituição Federal.
Art. 116. O Poder Executivo divulgará pela imprensa e encaminhará à Câmara Municipal, até o último dia
do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos
recebidos, e os valores de origem tributária a ele entregues ou a receber e balancetes acompanhados de
fotocópias das notas fiscais e extrato bancários.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
CAPITULO II
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS
Art. 118. A receita orçamentária municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da
participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização dos seus bens e
pela prestação de serviço, e de recursos oriundos de operações de empréstimos internos e externos,
tomados nos limites estabelecidos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de orçamento-programa,
observadas as proposições do planejamento do desenvolvimento integrado do Município.
Art. 119. A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos da administração direta e
indireta para atendimento das necessidades administrativas do Município.
Art. 120. Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, aos orçamentos
neste parágrafo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
justificados na notificação prevista na alínea ‘a’ deste parágrafo;
III - considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria;
IV - para fins do disposto neste parágrafo, a execução da programação orçamentária será:
a) demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente
em nível de subunidade orçamentária vinculada ao departamento municipal correspondente à despesa,
para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
b) fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos.
V - a não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste parágrafo
implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável;
VI - o Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às
emendas parlamentares de que trata este parágrafo, que se verifiquem no final de cada exercício.
ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender à projeção de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei das diretrizes orçamentárias.
Art. 124. A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo, cujo montante de
recursos não poderá ser superior a 7% (sete por cento) da receita do Município, excluídas as operações
de crédito e as participações nas transferências do Estado e da União.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Art. 125. As parcelas de recursos assegurados, nos termos da Lei Federal ao Município, como
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, no seu território, ou como compensação
financeira por essa exploração, serão aplicadas na forma, nos prazos e nos critérios definidos em Lei
Municipal.
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 126. O Município observará o que dispuser a legislação complementar federal sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna do Município;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas municipais;
IV - emissão ou resgate de títulos da dívida pública;
V - operação de câmbio realizadas por órgãos e entidades públicas do Município.
Art. 127. As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público
Municipal, serão depositadas em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades da
administração indireta, poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 128. Os preços pela utilização de bens e pela prestação de serviços, serão estabelecidos por decreto.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 129. A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano, na livre
iniciativa e na proteção do meio ambiente tem por objetivo assegurar existência digna a todos, conforme
os mandamentos da justiça social e com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 130. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal, dará tratamento preferencial, nos
termos da Lei, à empresas brasileiras de capital nacional.
Art. 131. As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, receberão
do município tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e
desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias e creditícias, por meio de Lei.
Art. 132. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e
econômico, preservados o patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e ambiental.
Art. 133. O Município por intermédio de lei própria que estruture órgão específico e por ação integrada
com a União, o Estado e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de
sua conscientização, da prevenção e responsabilização por danos a ele causados, democratizando a
fruição de bens e serviços essenciais.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Art. 134. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA
Capitulação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Art. 135. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em Lei federal, tem por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da
Cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre a sua função social, quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público Municipal, mediante Lei específica para a área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, ao proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou
não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior só será aplicável a áreas incluídas previamente no Plano Diretor da
cidade, como destinados a:
I - construção de conjuntos habitacionais para residências populares;
II - implantação das vias urbanas ou logradouros públicos;
III - edificação de hospitais, escolas, postos de saúde, creches ou outras construções de relevante
interesse social.
Art. 136. A política municipal de desenvolvimento urbano visa a assegurar, dentre outros objetivos:
I - a urbanização, a regularização de loteamentos de área fundiária e urbana;
II - a cooperação das associações representativas no planejamento urbano Municipal;
III - o estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
IV - a garantia de preservação, de proteção e da recuperação do meio ambiente;
V - a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de
utilização pública;
VI - a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do
funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.
Art. 138. Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPITULO II
DA POLÍTICA AGRÁRIA E AGRÍCOLA
Capitulação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Art. 139. A política agrária e agrícola será promovida na conformidade das disposições constitucionais e
da legislação federal aplicável.
Art. 140. O planejamento e a execução das políticas agrária e agrícola serão realizadas com a efetiva
participação do setor de produção, envolvendo seus agentes, bem como dos setores de comercialização,
de armazenamento e de transporte.
Parágrafo único. Incluem-se no planejamento agrícola, as atividades agroindustriais, agropecuárias,
pesqueiras e florestais.
Art. 141. Lei Municipal dará tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor rural.
Art. 142. O Município promoverá o desenvolvimento do meio rural, de acordo com as aptidões
econômicas, sociais e dos recursos naturais, mobilizando os recursos do setor público em sintonia com a
atividade privada e mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento rural, contando com a
efetiva participação das organizações atuantes no meio rural, entidades representativas dos produtores
e trabalhadores, para identificação dos problemas, formulação de propostas de solução e sua execução.
Parágrafo Único. O plano de desenvolvimento rural estabelecerá os objetivos e metas a curto, médio e
longo prazo, e será desdobrado em planos operativos anuais, que integrarão recursos, meios e
programas, dos vários organismos da iniciativa privada e Governo Municipal, Estadual e Federal.
Art. 143. O Poder Público Municipal procurará promover a orientação técnica da produção agropecuária,
o estímulo à organização rural e os conhecimentos sobre racionalização de uso dos recursos naturais,
prioritariamente aos pequenos produtores, coparticipando com os Governos Federal e Estadual, na
manutenção de unidade do serviço de assistência técnica e extensão rural oficial no município.
Art. 144. Lei Municipal instituirá o Conselho de Desenvolvimento Rural, que será composto por
organismos, entidades e lideranças atuantes no meio rural do Município, integrando as várias ações
desenvolvidas, em consonância com a política agrícola do Estado e da União, apoiado pelo Poder Público
Municipal, com as funções principais de:
I - coordenar a elaboração e recomendar o plano de desenvolvimento rural integrado;
II - participar na elaboração do plano operativo anual, articulando ao ações dos vários organismos;
III - opinar sobre a distribuição de recursos de qualquer origem, destinado ao atendimento da área rural;
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento no
Município;
V - analisar e sugerir medidas corretivas e de preservação do meio ambiente;
VI - propugnar pelo racional aproveitamento das áreas de várzeas;
VII - contemplar:
a) investimentos em benefícios sociais na área rural;
b) a ampliação e manutenção da rede viária rural, para atendimento ao transporte humano e à
produção;
c) a conservação e sistematização de solos;
d) a preservação da flora e fauna;
e) a proteção ao meio ambiente e combate à poluição;
f) o fomento à produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;
g) a assistência técnica e a extensão rural oficial;
h) a irrigação e drenagem;
i) a habitação rural;
j) a fiscalização sanitária, e de uso do solo;
k) a organização do produtor e trabalhador rural;
l) o beneficiamento e a industrialização de produtos da agropecuária;
m) outras atividades e instrumentos de política agrícola.
CAPÍTULO III
DA ORDEM SOCIAL
Capitulação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Seção I - Disposições gerais
Art. 145. O Município, em ação integrada e conjunta com a União, o Estado e a sociedade, tem o dever
de assegurar a todos, os direitos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
capacidade para o trabalho, a cultura, de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança,
do adolescente, do idoso e do índio, bem como da conservação do meio ambiente.
Seção II
Da saúde
Art. 146. O Município prestará com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população.
Art. 147. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao poder público municipal
dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, nos limites de sua, devendo
a execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços
de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 148. As ações e serviços de saúde pública integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - municipalização dos recursos, serviços e ações com posterior regionalização dos mesmos;
II - integridade na prestação das ações, preventivas e curativas;
III - participação da comunidade, na forma da Lei.
Art. 150. O volume dos recursos destinados pelo município às ações e serviços de saúde, será fixado em
sua Lei Orçamentária.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituições
privadas com fins lucrativos.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 151. O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção e a assistência à família,
especialmente à maternidade, à infância e à velhice, bem como à educação do excepcional, na forma da
Constituição Federal.
Art. 152. As ações governamentais de assistência social serão descentralizadas e integradas, cabendo à
União a coordenação e edição das normas gerais, e ao Estado e ao Município a coordenação e a
execução dos respectivos programas, com participação das entidades beneficiadas de assistência social e
das comunidades.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Art. 153. Mediante a destinação por parte do Estado, deduzidos os prêmios e as despesas operacionais,
cinquenta por cento do produto da arrecadação de concursos de prognósticos de números ao Município,
será destinado para programas de assistência social e de apoio ao esporte amador.
Parágrafo único. A Lei estabelecerá critérios de proporcionalidade para a distribuição dos recursos
referidos neste artigo.
Seção IV
Da educação, da cultura e do desporto
Art. 154. A educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com
a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 155. O Município receberá assistência técnica e financeira do Estado e da União, para o
desenvolvimento do ensino fundamental, pré-escolar e de educação especial, em consonância com o
sistema Estadual de ensino.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não fornecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 156. Compete ao Poder Público Estadual, com a colaboração do Município, recensear os educandos
no ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada, também zelando junto aos pais ou responsáveis, pela
frequência à Escola.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Art. 157. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas de educação Nacional e Estadual;
II - autorização e avaliação de qualidade de ensino pelo poder público competente.
Art. 158. O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. O Município poderá destinar recursos a que se refere o artigo anterior, para custear a
formação de técnicos em cursos profissionalizantes.
Art. 159. Os recursos públicos municipais serão destinados às escolas públicas do município, objetivando
atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino fundamental e, cumpridas tais
exigências, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional,
ou ao poder público no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à bolsa de estudos para o ensino
fundamental e médio, na forma da Lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando
houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública, na localidade da residência do educando,
ficando o poder público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão da sua rede na localidade.
§ 2º A distribuição dos recursos assegurará prioritariamente o atendimento das necessidades do ensino
obrigatório, nos termos do Sistema Nacional de Educação.
Art. 160. Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura no Paraná, constituem
patrimônio comum que deverá ser preservado pelo Município, com a cooperação da comunidade.
Parágrafo único. Cabe ao poder público manter, no nível municipal, órgão ou serviço de gestão,
preservação e pesquisa, relativo ao patrimônio cultural paranaense, através da comunidade ou em seu
nome.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Art. 161. É dever do Município, fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações,
como direito de cada um, assegurando esse direito, na forma prescrita pela Constituição Estadual.
Art. 162. O Poder Público Municipal incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Seção V
Do meio ambiente
Art. 163. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao município e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso
racional dos recursos ambientais.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público municipal, cumprir e fazer
cumprir os preceitos e normas enumerados na Constituição do Estado do Paraná e na Constituição da
República Federativa do Brasil.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
§ 2º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades poluidoras terão definidas nas legislações
federal, estadual e municipal as responsabilidades e as medidas a serem adotadas com o passivo
ambiental por ela(s) produzido(s), sendo obrigada, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento e
do seu licenciamento, a cumprir as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente, na forma da Lei.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Seção VI
Do saneamento
Art. 164. O Município, juntamente com o Estado, instituirá, com a participação popular, programas de
saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa da saúde pública, respeitada a
capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados.
Parágrafo único. O programa de que trata este artigo, será regulamentado através de Lei Estadual, no
sentido da garantir a maior parcela possível da população o abastecimento de água tratada, a coleta,
tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de resíduos, bem como os serviços de drenagem de
águas pluviais e a proteção dos mananciais potáveis.
Seção VII
Da habitação
Art. 166. A política habitacional do Município, integrada à da União e do Estado, objetivará a solução da
carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família carente;
Art. 167. As entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão
com recursos orçamentários próprios e específicos à implantação de sua política.
Seção VIII
Da família, da mulher, da criança, do adolescente e do idoso
Art. 168. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da Constituição
Federal e da Estadual.
Art. 169. A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à
vida digna.
Art. 170. O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do
bem-estar da criança, do adolescente, da mulher, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, e
devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo
técnico.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
Art. 171. O Município obedecerá, respeitada sua competência e autonomia, o disposto na Lei Estadual e
Federal que dispõe sobre a construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, fabricação de
veículos de transporte coletivo e sonorização dos sinais luminosos de trânsito, a fim de permitir o seu
uso adequado por pessoas portadoras de deficiência.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
§ 1º O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes, para fins de recebimento dos
benefícios assistenciais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.
Redação alterada pela Emenda n.° 2 de 10 de dezembro de 2011.
§ 2º Os programas de amparo aos idosos, serão executados preferencialmente em seus lares.
Art. 172. É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e das regiões metropolitanas aos
maiores de sessenta e cinco anos e às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes de
recursos financeiros.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 173. O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores
lotados por órgão ou entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, em cada um de
seus poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e
controle.
Art. 174. É assegurado aos servidores públicos municipais, na forma da Lei, a percepção do benefício do
vale-transporte.
Art. 175. O Município, no prazo máximo de dois anos a partir da data da promulgação desta Lei, adotará
as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive na área
rural.
Art. 176. Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 169 da Constituição da República
Federativa do Brasil, o Município não poderá despender com pessoal, mais do que sessenta e cinco por
cento do valor da Receita Corrente.
Parágrafo Único. O Município, caso a respectiva despesa de pessoal exceder ao limite previsto neste
artigo, deverá retornar aquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 177. Para fins de encaminhamento e aprovação dos projetos de lei do Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e de Lei do Orçamento Anual, serão observados os seguintes prazos:
I - o projeto de lei do Plano Plurianual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o
dia 15 de julho do primeiro ano do mandato;
II - o Poder Legislativo deverá devolver o projeto de lei do Plano Plurianual ao Poder Executivo até o dia
1.º de setembro do primeiro ano do mandato;
III - o projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder
Legislativo até o dia 1.º de agosto de cada ano;
IV - o Poder Legislativo deverá devolver o projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias ao Poder Executivo
até o dia 30 de setembro de cada ano;
V - o projeto de lei do Orçamento Anual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo
até o dia 31 de outubro de cada ano;
VI - o Poder Legislativo deverá devolver o projeto de lei do Orçamento Anual ao Poder Executivo até o
dia 15 de dezembro de cada ano;
§ 1.º O não atendimento aos prazos assinalados nos incisos deste artigo, acarretará no trancamento da
pauta, impossibilitando o legislativo de apreciar qualquer outra proposição, salvo aquelas em caráter de
urgência.
§ 2.º O não atendimento aos prazos assinalados neste artigo, nas hipóteses dos incisos II e VI,
impossibilitará o início do recesso legislativo.
Redação integral do artigo alterada pela Emenda n.° 4 de 9 de abril de 2013.
Art. 178. Para o recebimento de recursos públicos a partir de 1990, todas as entidades beneficiadas,
mesmo as que já estejam recebendo, serão submetidas a um reexame para a verificação de sua condição
de utilidade pública ou benemerência, tal como exige a Lei pertinente.
Art. 179. O Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo, respectivamente pelo seu assessoramento
jurídico e comissão designada, oferecerão, em conjunto, no prazo de até dois anos da promulgação
desta Lei Orgânica, subsídios técnicos legislativos, visando a elaboração das Leis que darão a esta eficácia
plena.
Art. 180. O município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu
conteúdo.
Art. 181. Até quarenta e cinco dias antes da posse do sucessor, o Prefeito deverá preparar, para
publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras,
informações atualizadas sobre:
I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a
longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão
equivalente, se for o caso;
III – prestação de contas de convênios celebrados com organismo da União e do Estado, bem como do
recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços com execução ou apenas formalizados, informando sobre o
que foi realizado e pago e o que lhe for executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou
de convênio;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a
nova Administração decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento
ou retirá-los;
VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em
exercício.
§ 1.º Para acompanhamento das providências enumeradas neste artigo, o sucessor poderá encaminhar,
logo após a divulgação oficial do resultado das eleições, requerimento escrito ao Prefeito, que deverá ser
imediatamente deferido, onde indicará a sua equipe de transição.
§ 2.º A equipe do governo municipal e a de transição deverão possuir composição paritária, devendo
aquela, ser necessariamente composta pelo Controlador Interno do Município, Chefe da Contabilidade,
Chefe das Finanças, Chefe da Administração Tributária e Procurador Jurídico do Município.
Artigo acrescentado pela Emenda n.° 3 de 4 de dezembro de 2012.
Art. 182. Esta Lei Orgânica entra em vigor após a sua promulgação e publicação.
Redação alterada pela Emenda n.° 3 de 4 de dezembro de 2012.