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1 Peticao Inicial Audiencia Civel 17

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Este documento é copia do original assinado digitalmente por KRISCIA CAVALCANTE NAKASONE GUSSO. Protocolado em 03/04/2014 às 09:35, sob o número 08108768020148120001, e liberado
DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL

nos autos digitais por Daniel Hiane, em 03/04/2014 às 09:40. Para acessar os autos processuais, acesse o site http://www.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
52ª DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA CÍVEL


RESIDUAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – MS

ANGELA MARIA DA SILVA, solteira, Balconista, portadora da


Cédula de Identidade RG nº 731883 SSP/MS, e do CPF/MF nº 368.407.851-49,

informe o processo 0810876-80.2014.8.12.0001 e o código AF4AD4.


residente e domiciliada na cidade de Campo Grande, Estado Mato Grosso Do
Sul, na Rua Itaciára, n.º 292 bairro Novo Minas Gerais, CEP:79.034-142, vem a
V.Ex.ª, por intermédio da Defensoria Pública, propor

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE


c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (com pedido de liminar)

em desfavor de ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, convivente,


segurança, portador do RG n.º 3573316 SSP/MS e do CPF n.º 712.139.021-34,

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Defensora Pública Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso
Rua Antônio Maria Coelho, nº 1.668 – Centro – Campo Grande-MS, fone: 3317-8748
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residente na Rua Jorge Rahe, n.º 200, Jardim das Nações, Campo
Grande(MS), CEP 79.081-726 Para tanto, sustenta:

I - DA JUSTIÇA GRATUITA

De início insta expor que a autora não dispõe de condições


financeiras que lhe permita pagar custas judiciais e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, sob pena de inviabilizar seu sustento e o da
família, tudo conforme consta da anexa Declaração assinada por ela e holerite
(documentos em anexo).

II - DOS FATOS

A autora no mês de outubro de 2013, por contrato verbal,


vendeu o veículo que havia adquirido de ANTONIO DO ESPIRITO SANTO
FILHO, com as seguintes características: Ford/Versailles, 2.0 I GL, Gasolina,
ano 1993/1994, cor verde, PLACA HRA 2791/MS, Chassi
9BFZZZ33ZPP068323, ao réu, sendo que este se comprometeu a pagar a
quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

informe o processo 0810876-80.2014.8.12.0001 e o código AF4AD4.


Consoante documento do veículo em anexo, o antigo
proprietário já assinou o recibo de autorização para a transferência do veículo
para o nome da autora, sra. ANGELA MARIA DA SILVA, inclusive com firma
reconhecida. Consultando o DETRAN-MS, verificou-se junto à atendente que
há uma restrição no referido veiculo, qual seja, o carro só pode ser transferido
para a autora.

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Ocorre que o réu, por sua vez, não cumpriu com sua obrigação.
Pagou à autora somente a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) e não
quitou as demais parcelas (11) restantes.

Na tentativa de solucionar o impasse de uma forma amigável, a


autora foi até a residência do requerido, mas não o encontrou; o requerido não
atende suas ligações telefônicas; tentou contato com a genitora deste, que não
atende também às suas ligações.

Além de o réu não ter pagado integralmente a quantia contratada,


ainda vem usando o veículo sem nada pagar por esse uso. Tendo em vista a
necessidade de se rescindir o contrato, deve recair sobre o réu a obrigação de
pagar pela fruição quanto ao uso do veículo nesse interregno.

A necessidade de se impor tal aluguel reside, fora todas as


considerações já expendidas, no fato de que o uso do veículo acarreta na sua
natural depreciação, além do fato de que a autora está privada de usá-lo.

O valor que desde já se pede seja fixado em R$ 150,00 (cento e

informe o processo 0810876-80.2014.8.12.0001 e o código AF4AD4.


cinquenta reais) por mês (a partir de novembro/2013 até a efetiva apreensão
judicial ou devolução amigável do veículo) serve para indenizar a autora.

Tendo em vista que o réu voluntariamente não pagou o preço a


que se comprometeu é natural que a autora, além da rescisão contratual e
cobrança pela fruição do bem nesse interregno, também seja reintegrada na
posse do bem. Isso decorre do fato de que, com a rescisão contratual as partes
devem voltar à situação anterior, ou seja, a autora volta a ser a proprietária do
bem e, por isso, tem o direito de exercer plenamente a posse sobre o bem.

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Por fim, tendo em vista a necessidade de o réu ser condenado a


indenizar a autora pela fruição do bem, isso gerará um crédito a favor da autora
maior do que o valor que ela tem de devolver ao réu. De novembro de 2013 até
agora (abril de 2014) passaram-se 6 (seis) meses; fixando-se a fruição mensal
em R$ 150,00 isso importa até o momento em R$ 900,00 (novecentos reais).

III - DO DIREITO

Conforme se observa do disposto no art. 475 do Código Civil, em


caso de inadimplemento da parte contrária, pode a parte prejudicada pedir a
resolução do contrato, cabendo, ainda, a indenização por perdas e danos:

“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução


do contrato se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em
qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”

Nesta senda, no Capítulo concernente aos contratos de Compra e


Venda, assim dispõe o Código Civil:

“Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover


contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e
informe o processo 0810876-80.2014.8.12.0001 e o código AF4AD4.
vincendas e o que mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a
posse da coisa vendida.”

Pois bem, diante de todo o exposto, resta claro, portanto, a


inadimplência do réu quanto ao pagamento que assumiu. Disso emerge o
direito da autora de obter a rescisão do contrato de compra e venda,
restaurando-lhe, assim, a posse plena do veículo, bem como o direito à
indenização por perdas e danos a título de fruição, sob pena de enriquecimento
indevido por parte do réu.

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A respeito do caso a jurisprudência é no seguinte sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO -


RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA - INADIMPLÊNCIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE -
INDENIZAÇÃO PELO USO - VIABILIDADE - 1- Incontroverso nos
autos que a avença foi firmada e que houve inadimplemento. 2. Incide
o art. 475 do Código Civil quanto à possibilidade de Resolução
contratual, cabendo indenização por perdas e danos, devendo ser
arbitrada verba, em liquidação de sentença, pelo tempo de fruição do
bem durante o período de inadimplemento. 3. Recurso e remessa
necessária providos. Maioria”. (TJDFT - APC 19990110737635 - 2ª
T.Cív. - Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos - DJU 12.08.2004 -
p. 62) – sublinhei.

“DIREITO CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM


MÓVEL - CAMINHÃO - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DO PREÇO
PAGO PELO COMPRADOR DESCONTADA A FRUIÇÃO DO
VEÍCULO, VANTAGEM ECONÔMICA E DESPESAS PAGAS PELO
VENDEDOR - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - JUROS
MORATÓRIOS - 1. Seja no sistema do Código Civil ou do Código de
Defesa do Consumidor o promitente comprador tem direito a
restituição das parcelas que pagou, em caso de rescisão do contrato,
descontada a fruição e a vantagem econômica que obteve. 2. ‘A taxa
de juros de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil
de 2002 é a do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional , ou seja,
1% (um por cento) ao mês’ (Enunciado 20 do CEJ). Agravo retido não
informe o processo 0810876-80.2014.8.12.0001 e o código AF4AD4.
conhecido e apelação parcialmente provida”. (TJPR - AC 0170119-7 -
(786) - 9ª C.Cív. - Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho - DJPR 17.06.2005
). – sublinhei.

“PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
- CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE VEÍCULO
AUTOMOTOR FINANCIADO - DESCUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DO RÉU - NÃO
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO -
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS -
RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS
PAGAS - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE -
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PERDAS E DANOS - DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL - DEVER


DE INDENIZAR CARACTERIZADO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO - Rescindido o compromisso de compra e venda, impõe-se
o retorno das partes ao status quo ante, com a retomada do automóvel
pelo promitente vendedor e a devolução dos valores pagos pelo
promitente comprador. Nos termos do artigo 475 do Código Civil, ‘a
parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato,
se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos
casos, indenização por perdas e danos’. Assim, inadimplido o contrato
de compra e venda de veículo pelo comprador, impõe-se-lhe o
pagamento de indenização por perdas e danos correspondentes à
fruição do bem”. (TJSC - AC 2009.001557-2 - 2ª CDCiv - Rel. Des.
Luiz Carlos Freyesleben - DJe 05.10.2010 ) – sublinhei.

IV – DA LIMINAR

Por se tratar de bem móvel, teme a autora que o réu venha a se


desfazer do veículo vendendo-o a outrem, impossibilitando sua localização
futura, se é que já não o fez.

Para evitar tamanho prejuízo ao direito da autora, invoca-se do


Estado-Juiz que se valha de seu poder geral de cautela preconizado no CPC:

“Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este


informe o processo 0810876-80.2014.8.12.0001 e o código AF4AD4.
Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as
medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado
receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, causo ao direito
da outra lesão grave e de difícil reparação.”

Possível, portanto, que seja liminarmente determinada a


reintegração do Ford/Versailles, 2.0 I GL, Gasolina, ano 1993/1994, cor verde,
PLACA HRA 2791/MS, Chassi 9BFZZZ33ZPP068323 e RENAVAN n.º
615840183, que se encontra na posse injusta do réu.

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Caso deferida e cumprida a liminar, a autora se compromete a


ficar como depositária do bem na forma do art. 799 do CPC:

“Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano,
autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda
judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de
caução.”

Para a eventualidade de se entender incabível a concessão de


liminar há que se considerar, então, que ao menos assiste a autora a
antecipação dos efeitos da tutela, eis que segundo o CPC:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou


parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou


[...].”

Ora, a verossimilhança das alegações está presente, consoante


os documentos carreados e o relato descrito nesta peça exordial.

informe o processo 0810876-80.2014.8.12.0001 e o código AF4AD4.


O receio de dano grave e de difícil reparação reside no fato de
que o objeto da lide trata-se de um bem móvel, que pode ser facilmente
vendido, dificultando ou até mesmo impossibilitando – caso a demanda seja ao
final julgada procedente – que a autora venha a ter seu direito satisfeito.

A pretensão final da autora é a rescisão do contrato de compra e


venda. Em sendo julgado procedente o pedido isso implica que, rescindido o
contrato, assiste a autora o direito de ser reintegrada na posse do bem
negociado. Possível, portanto, nesta fase processual, antecipar os efeitos da
tutela pretendida.
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V - DO PEDIDO

Face ao exposto, requer:

a) Que sejam concedidos a autora os benefícios da Justiça Gratuita, eis


que considerada hipossuficiente, nos termos da Lei Complementar nº
111/2.005;

b) Que seja determinado liminarmente quer no âmbito do poder geral de


cautela do Juiz, quer em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a
imediata reintegração em favor da autora quanto ao veículo
FORD/VERSAILLES 2.0 I GL, GASOLINA, 5P/ 120 CV, COR VERDE,
PLACA HRA 2791/MS, CHASSI 9BFZZZ33ZPP068323 e RENAVAN
n.º 615840183, que se encontra na posse do réu. Uma vez cumprida a
medida, que o encargo de depositária recaia sobre a autora;

c) Que seja o réu citado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal,
sob pena de lhe recair os efeitos da confissão e da revelia.

informe o processo 0810876-80.2014.8.12.0001 e o código AF4AD4.


d) Que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos para:

d.1) rescindir o Contrato de Compra e Venda celebrado entre as


partes face ao não pagamento dos valores a que o réu se
comprometeu;

d.2) reintegrar definitivamente a autora na posse do bem objeto da


lide;

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d.3) condenar o réu ao pagamento de indenização por perdas e


danos, a título de fruição, no montante de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) por mês a partir de novembro/2013 até o momento em
que o veículo for apreendido judicialmente ou que voluntariamente seja
devolvido a autora;

e) Que o réu seja condenado a pagar honorários advocatícios, consoante


Lei Complementar Estadual n.º 111, de 17/10/2005, artigo 7.º, caput,
em favor do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o
Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública – FUNADEP,
conta corrente n.º 116.778-2, Agência 2576-3, do Banco do Brasil S/A.

VI - DAS PROVAS

Em sendo necessário, protesta a autora por provar o alegado por


todos os meios admitidos pela Lei, em especial pelo depoimento pessoal do
réu, o que desde já se requer sob pena de confesso, além de provas
documental, pericial e testemunhal (cujo rol, salvo futuro acréscimo ou
substituição no momento processual oportuno), desde já se oferece, sendo que
as testemunhas comparecerão mediante prévia intimação pessoal. informe o processo 0810876-80.2014.8.12.0001 e o código AF4AD4.

Na conformidade da Lei n.º 11.382/2006, declaram-se como


autênticas as fotocópias anexas à petição inicial, as quais conferem com os
respectivos originais apresentados a Defensora Pública ao final assinada.

VII - DO VALOR DA CAUSA

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Dá-se à causa o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos


reais) nos termos do art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil.

Termos em que,
Pede deferimento.

Campo Grande (MS), 3 de abril de 2014.

Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso


Defensora Pública

ROL DE TESTEMUNHAS

1) JANE GONÇALVES DA SILVA, residente na Rua Itaciara, n.º 262,


Bairro Novos Estados, Campo Grande (MS), CEP 79034-142;

2) MARIA HELENA, residente na Rua Itaciara, n.º 282, Bairro Novos


Estados, Campo Grande (MS), CEP 79034-142. informe o processo 0810876-80.2014.8.12.0001 e o código AF4AD4.

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