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RIVONEIDE FERNANDES - Cumprimento de Sentenýa - Rito Da Expropriaýýo-1

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Tribunal de Justiça de Pernambuco

Poder Judiciário de Pernambuco

O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 0009251-41.2023.8.17.3250


em 29/12/2023 09:21:19 por CAIO CESAR CAMPOS DE OLIVEIRA CALDAS
Documento assinado por:

- CAIO CESAR CAMPOS DE OLIVEIRA CALDAS

Consulte este documento em:


https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
usando o código: 23122909204803600000153109213
ID do documento: 156744534
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE

Processo de referência n°: 0001397-06.2017.8.17.3250

ANNA JULYA FERNANDES RAMOS DE ALMEIDA, criança, nascida em


05/06/2012, neste ato representada por sua genitora, RIVONEIDE
FERNANDES DE LIMA, brasileira, solteira, autônoma, inscrita no CPF sob n°
901.956.394-72, portadora do RG de nº 5.591.712 SDS/PE, residente e
domiciliada na Rua Marcionilo Alves Lisboa, n° 05, bairro Oscarzão, Santa
Cruz do Capibaribe/PE, CEP 55190-000, com telefone para contato (81)
9.7323-6746, sem e-mail, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, presentada pelo Defensor Público ao final signatário, com
fulcro artigos 523, 528, § 8º e seguintes do Código de Processo Civil , vem
à presença de Vossa Excelência requerer

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
pelo rito da expropriação

Em face de SEVERINO RAMOS DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro,


vigilante, inscrito no CPF sob n° 908.176.804-20, portador do RG de nº
7.409.062 SDS/PE, residente e domiciliado na Rua Epaminondas Melo do
Amaral, n° 1642, Casa 02, na cidade de São Paulo/SP, CEP 02.542-000, com
telefone para contato (11) 9.3234-4510, pelos fatos e fundamentos que passa
a expor:

I - DOS FATOS

Os genitores da requerente, através de ação de alimentos, tombada


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sob o procedimento n° 0001397-06.2017.8.17.3250, na 1ª Vara Cível da
Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE, entabularam acordo homologado
pelo Juízo, comprometendo-se o genitor a pagar alimentos mensais em favor
da criança no valor de 18,18% (dezoito vírgula dezoito por cento) do salário
mínimo vigente, que corresponde, atualmente, ao valor de R$ 239,97
(duzentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), a serem pagos até o
dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta bancária da genitora da
criança.

Ocorre que, o genitor da criança não vem honrando com a quantia


acordada, estando sem atualizar o valor e pagar o valor devido desde março
de 2023, visto que o percentual é baseado no salário-mínimo do ano vigente.

Levando-se em consideração o rito da presente ação (expropriatório),


importa discutir os valores referentes de março/2023 a agosto/2023, no
montante de R$ 1.537,92 (mil quinhentos e trinta e sete reais e noventa e dois
centavos).

II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Importante destacar que o Código Processo Civil estabelece que a


execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação
certa, líquida e exigível (art. 783), sendo que considera título executivo judicial
“o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela
Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores
ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal”, nos termos do
inciso IV do artigo 784 da Lei Adjetiva Civil.

Destarte, deve-se reconhecer a existência do título executivo,


viabilizando o processo executivo, nos termos do artigo 911 do CPC.

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Isso posto, cuida-se de execução para cobrança de crédito fundado
em título de obrigação certa, líquida e exigível.

III - DOS PEDIDOS

Diante do exposto é apresente para requerer à Vossa Excelência:

a) a intimação do executado para pagar o valor no montante de R$


1.537,92 (mil quinhentos e trinta e sete reais e noventa e dois
centavos) - planilha anexa - débito alimentar em aberto referente
aos meses de março/2023 a agosto/2023, devidamente atualizado
até a data do efetivo pagamento com juros, correção monetário e
custas processuais;

b) que o valor da dívida deverá ser pago por meio de depósito na conta
bancária da genitora da criança: Agência 4758, Operação 013, Conta
Poupança nº 0008540611786-0, Banco Caixa Econômica, Conta PIX
da genitora da requerente: CONTA PIX TELEFONE: (81) 9.7323-
6746;

c) caso o executado, em 15 (quinze) dias, não efetue o pagamento


voluntário do valor, além da incidência da multa, seja ordenado o
protesto do pronunciamento judicial da sentença transitada em
julgado; ademais, requer a inclusão do nome do executado no
cadastro de inadimplentes, (cf. art. 782, § 3°, do CPC);

d) deferimento da gratuidade judiciária integral para todos os atos


processuais, por ser a representante legal da exequente pessoa pobre
na acepção jurídica do termo;

e) a intimação do Ministério Público para atuar no feito; e

3
f) a condenação do executado nas despesas processuais e nos
honorários advocatícios de sucumbência, sendo que estes deverão
ser pagos da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco - CNPJ
nº 02.899.512/0001-67, depositando-os em conta corrente do Banco
Caixa Econômica Federal, agência 1294, conta nº 6-00001138-1
(Fundo Estadual de Assistência Judiciária).

Dá-se à causa o valor de R$1.537,92 (mil quinhentos e trinta e sete reais


e noventa e dois centavos).

Nesses termos,

Pede-se deferimento.

Santa Cruz do Capibaribe – PE, data da assinatura eletrônica.

CAIO CÉSAR CAMPOS DE OLIVEIRA CALDAS


Defensor Público do Estado de Pernambuco

VINÍCIUS BATISTA FERREIRA


Estagiário da DPPE

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