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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Da - Vara Cível Da Comarca de Campo Grande/Ms
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Este documento é copia do original assinado digitalmente por PRISCILA HENRIQUE IBANEZ DO AMARAL e tjms.jus.br. Protocolado em 14/02/2024 às 23:17, sob o número
08096066920248120001, e liberado nos autos digitais por Usuário padrão para acesso SAJ/AT, em 14/02/2024 às 23:20. Para acessar os autos processuais, acesse o site
https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0809606-69.2024.8.12.0001 e o código c8B5zUJQ.
GISLAINE FURTADO DO NASCIMENTO DA SILVA, brasileira, viúva, vigilante,
portadora do RG n° OO1.673.479 SEJUSPIMS, inscrita no CPF sob o n.
020.608.151-00, residente e domiciliada na Rua Dom Aquino, n° 120, Bairro
Amambaí, CEP 79008- O70, Campo Grande/ MS, por sua advogada, com
instrumento de mandato em anexo, vem respeitosamente perante V. Ex.ª, com
fulcro no artigo 1723 e seguintes do Código Civil Brasileiro, propor a presente
Av. Coronel Antonino, 749, Bairro Coronel Antonino, CEP 79010-000 – Campo Grande/MS,
prisciladoamaral.adv@hotmail.com (67)99203-5918.
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1. PRELIMINARMENTE
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Cumpre inicialmente destacar que a Autora não possui condições
financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio
sustento e de seu filho menor, conforme documentação (em anexo), bem como,
a declaração de hipossuficiência ora juntada.
2. DOS FATOS
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Importante ressaltar que, em nenhum momento a requerida entrou em
contato com a requente para comunica-la sobre o cancelamento. A requerente
tomou conhecimento da situação da empresa após ver noticiários, e, por conta
própria resolveu acessar o aplicativo da empresa para confirmar se a compra do
seu pacote continuava válida, e, infelizmente foi surpreendida quando descobriu
que fazia parte do rol de clientes lesados pela requerida.
3. DO DIREITO
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termos dos arts. 2º1 e 3º2 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, no
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presente caso, o objeto da obrigação é a prestação de um serviço.3
1
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
2
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
3
Art. 3º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
4
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos
ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.
5
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-
contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive
execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
6
“Observe-se, pois, que, a teor do artigo 30 do CDC, o caráter vinculativo da oferta não
apenas obriga o fornecedor a contratar, mas também a fazê-lo nos termos da
informação ou publicidade veiculada. Neste sentido, é possível identificar em relação
aos efeitos da oferta de consumo a origem de dois deveres jurídicos principais em
relação ao fornecedor. Primeiro, é o dever de contratar, ou seja, de realizar o contrato a
que se refira a oferta. Segundo o dever de contratar nos termos da oferta. Isto porque,
ao referir ao final do artigo 30, que a informação ou publicidade suficientemente precisa
integra o contrato que vier a ser celebrado, encaminha o legislador importante solução
prática visando evitar a dissociação entre o prometido e o efetivamente contratado.
Neste sentido, em vista do princípio da boa-fé, o efeito vinculativo da conduta das partes
e a rejeição ao comportamento contraditório, ao estabelecer que a oferta de consumo
integra o contrato de consumo, vincula o fornecedor ao cumprimento do que se
comprometeu na fase pré-contratual, na qual o objetivo de atração do consumidor para
contratar pode muitas vezes estimular o oferecimento de vantagens que posteriormente
não estejam contempladas no contrato. A solução do artigo 30 do CDC, evita esta
dissociação. A oferta de consumo e o contrato se identificam pela simples razão de que
a primeira constitui-se, por força de lei, em parte integrante do segundo. E neste sentido,
há um nítido privilégio aos termos da oferta em relação ao que venha a ser
posteriormente contratado, sobretudo quando exista divergência entre estes dois
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Se o fornecedor descumpre a oferta veiculada, surge para o consumidor
a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art.
35 do CDC, sem prejuízo das perdas e danos porventura sofridos.7
momentos, sem que seja muitas vezes percebido pelo consumidor, em face da sua
vulnerabilidade (que se pode apresentar no tocante à redação e compreensão do
contrato, por exemplo)”. (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor, 6ª ed. São
Paulo: RT, p. 271).
7
“Como consequência do princípio da vinculação contratual da publicidade disposto no
art. 30, quando o fornecedor não cumprir a oferta ou publicidade, ou se não tiver
condições de cumprir o que prometeu, o consumidor poderá optar pelo cumprimento
forçado da obrigação ou aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou ainda, se já
tiver acertado o negócio, poderá pedir rescisão do contrato com a devolução da quantia
paga, atualizada monetariamente”. Em todas as hipóteses previstas no art. 35, o
consumidor pode ainda pedir indenização pelos eventuais danos sofridos em
decorrência da quebra de confiança. (GARCIA, Leonardo; GUGLINSKI, Vitor. Código
de Defesa do Consumidor – Doutrina e Jurisprudência para Utilização Profissional. 2ª
ed., Salvador: Juspodivn, 2020, p. 563-564)
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I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos
termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de
quantia eventualmente antecipada, monetariamente
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CDC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PRODUTO
EM ESTOQUE. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de
antecipação de tutela, ajuizada em razão do descumprimento da
entrega de mercadoria adquirida pela internet, fundada na
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o princípio da preservação dos negócios jurídicos, segundo o
qual se pode determinar qualquer providência a fim de que seja
assegurado o resultado prático equivalente ao adimplemento da
obrigação de fazer, razão pela qual a solução de extinção do
contrato e sua conversão em perdas e danos é a ultima ratio, o
último caminho a ser percorrido.
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devolver o valor pago, já que se trata de faculdade a escolha do consumidor,
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pois no mercado de consumo é o fornecedor que suporta o risco da atividade, e
não o consumidor, e diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação em
emitir a passagem na data pretendida pela Autora resta, tão somente a
devolução de dinheiro e perdas e danos.
Cumpre asseverar que em casos como o dos autos, deve ser observada
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Encerrando o tópico, reafirma-se que interessa à autora a conversão da
obrigação em perdas e danos, e não mais o cumprimento específico da
obrigação da Ré, o que atrai a aplicação dos dispositivos legais acima elencados.
Isso porque não pode a parte Autora ser cobrada por um produto/serviço
que não foi fornecido, já que a Ré não cumpriu com sua obrigação, sendo a
cobrança indevida. Conforme narrado, a autora solicitou o cumprimento ou a
devolução e a 123 Milhas se negou a cumprir qualquer das solicitações autorais,
afirmando que o crédito só seria devolvido através da emissão do voucher
obrigando a Autora a desistir da referida viagem.
Resta evidente que a parte autora deve ser restituída pelos danos
materiais correspondentes ao dobro dos valores indevidamente cobrados,
acrescidos de atualização monetária e juros de mora.
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Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem,
será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários.
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Igualmente, vale registrar que, embora se trate de inadimplemento
contratual, a depender do caso, a falha cometida pelo fornecedor é capaz de
causar dano moral. Tal se verifica naqueles casos em que o inadimplemento seja
capaz de ofender a dignidade humana.
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para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
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Com efeito, a ordem jurídica impõe ao fornecedor deveres jurídicos, isto
é, decorrentes de normas imperativas. O aplicador do direito deve sempre se
lembrar que o fornecedor desenvolve sua atividade no mercado de forma livre,
profissional, visando o lucro e assumindo os respectivos riscos. Quanto a esse
último aspecto – do risco – significa que o fornecedor está, ao mesmo tempo,
8
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-fev-28/garantias-consumo-direito-
consumidor- ajudou-aperfeicoar-mercado. Acesso em 18/08/2023.
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que a demandada devolva os valores despendidos com a compra do pacote de
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viagem junto à demandada e que, seja feito na forma de repetição de indébito.
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inconvenientes suportados pela parte que se acha numa
situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem
jurídica material (fumus boni iuris). Sem embargo de dispor
de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a
superioridade de seu posicionamento em torno do objeto
litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum,
teria que se privar de sua usufruição, ou teria de correr o
risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do
curso normal do processo (periculum in mora).
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Analisando-se os documentos que instruem a petição inicial, é possível
verificar, em sede de cognição sumária, que estes já são capazes de demonstrar
que o direito ampara a requerente no presente caso, fazendo com que esteja
presente a probabilidade do direito que afirma possuir (probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
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quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (Op.
Cit., p.623)
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procedência – Insurgência recursal dos autores – Pleito de
majoração da indenização por danos morais e de reforma
quanto aos danos materiais – Insurgência recursal da corré
GOL – Pleito de improcedência da ação. Subsidiariamente,
requer a minoração da condenação imposta por danos
morais - Responsabilidade solidária de todos os envolvidos
que participaram da cadeia de prestação do serviço, nos
termos do art. 14 do CDC – Danos morais e materiais
configurados e mantidos - Sentença mantida - RECURSOS
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Dever de ressarcimento configurado. 3. Dano moral
evidenciado. Falha na prestação do serviço. Ausência de
comunicação eficaz e prévia do cancelamento do voo.
Descaso ao não realocar as autoras em voo similar ao
contratado. Nexo causal entre a conduta da requerida e o
abalo sofrido pelas autoras. Recurso de apelação
conhecido e provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012768-
51.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA
ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE
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provimento a ambos os recursos. (TJRJ, APELAÇÃO
0012939-27.2021.8.19.0210, Des(a). GILBERTO CLÓVIS
FARIAS MATOS – Julgamento: 06/06/2023 – VIGÉSIMA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
5. REQUERIMENTOS E PEDIDOS
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b) Concessão do benefício da justiça gratuita para as instâncias de 1° e 2°
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grau, requerido no instrumento procuratório; nos termos dos arts. 98 e 99,
caput e § 3°, CPC, e da Lei Federal 1.060/50;
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Protesta provar o alegado por todos os meios de Prova em direito
admissíveis, especialmente a documental inclusa e depoimento pessoal do
Representante da Demandada sob pena de Confissão, bem como a
apresentação de demais documentos que entender necessários e que forem
OAB/MS 15.406
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