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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Da - Vara Cível Da Comarca de Campo Grande/Ms

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL


DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS.

Este documento é copia do original assinado digitalmente por PRISCILA HENRIQUE IBANEZ DO AMARAL e tjms.jus.br. Protocolado em 14/02/2024 às 23:17, sob o número
08096066920248120001, e liberado nos autos digitais por Usuário padrão para acesso SAJ/AT, em 14/02/2024 às 23:20. Para acessar os autos processuais, acesse o site
https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0809606-69.2024.8.12.0001 e o código c8B5zUJQ.
GISLAINE FURTADO DO NASCIMENTO DA SILVA, brasileira, viúva, vigilante,
portadora do RG n° OO1.673.479 SEJUSPIMS, inscrita no CPF sob o n.
020.608.151-00, residente e domiciliada na Rua Dom Aquino, n° 120, Bairro
Amambaí, CEP 79008- O70, Campo Grande/ MS, por sua advogada, com
instrumento de mandato em anexo, vem respeitosamente perante V. Ex.ª, com
fulcro no artigo 1723 e seguintes do Código Civil Brasileiro, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS


MATERIAIS E MORAIS

Em face de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA, pessoa jurídica de


direito privado, inscrita no CNPJ de nº 04.279.556/0001-10, situada na Rua
Aimorés, 1.017, Boa Viagem, Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, CEP:
30140-071, pelos fatos e fundamentos que seguem expostos:

Av. Coronel Antonino, 749, Bairro Coronel Antonino, CEP 79010-000 – Campo Grande/MS,
prisciladoamaral.adv@hotmail.com (67)99203-5918.
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1. PRELIMINARMENTE

1.1. DA JUSTIÇA GRATUITA

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08096066920248120001, e liberado nos autos digitais por Usuário padrão para acesso SAJ/AT, em 14/02/2024 às 23:20. Para acessar os autos processuais, acesse o site
Cumpre inicialmente destacar que a Autora não possui condições
financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio
sustento e de seu filho menor, conforme documentação (em anexo), bem como,
a declaração de hipossuficiência ora juntada.

Assim, REQUER sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária

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gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e demais disposições legais e atinentes
à espécie.

1.2. DO INTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO (art. 334, §5º, CPC)

A parte autora, apesar de já ter buscado a solução amigável de modo


extrajudicial, compreende que é importante a sessão judicial de tentativa de
composição.

Por isso, manifesta expressamente seu interesse pela realização da


audiência de conciliação ou mediação.

2. DOS FATOS

A Requerente efetuou junto à empresa Ré uma compra de 01 pacote de


viagem, cujo código é 8155649901, no dia 31 de março de 2023, inclusos hotel
e passagens aéreas de ida e volta para Fortaleza no estado do Ceará, saindo de
Campo Grande/MS, no valor de R$ 1.253,46 (mil duzentos e cinquenta e três
reais e quarenta e seis centavos).

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A respectiva viagem iria acontecer no mês de novembro de 2023, pois,


seria o mês que a requerente iria gozar das suas tão sonhadas férias (conforme
aviso de férias em anexo).

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Importante ressaltar que, em nenhum momento a requerida entrou em
contato com a requente para comunica-la sobre o cancelamento. A requerente
tomou conhecimento da situação da empresa após ver noticiários, e, por conta
própria resolveu acessar o aplicativo da empresa para confirmar se a compra do
seu pacote continuava válida, e, infelizmente foi surpreendida quando descobriu
que fazia parte do rol de clientes lesados pela requerida.

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A empresa ofereceu voucher em troca do valor pago pelo pacote, mas,
foi imediatamente recusado pela requerente. Voucher algum iria compensar toda
uma expectativa gerada ao longo do ano para usufruir das referidas férias.

As tão sonhadas férias no Nordeste foram frustradas em razão do


cancelamento realizado pela requerida.

Importante salientar que, em razão da situação fática narrada, a autora


acabou não viajando, e o que era um sonho se tornou um pesadelo, afinal,
comprar passagens aéreas e hospedagens de última hora para qualquer lugar
em que o destino seja praia possui valores exorbitantes, o que foge totalmente
da realidade financeira da requente.

Ademais a justificativa da Requerida pelo cancelamento da viagem da


Requerente não é plausível, sendo que a alegação de “devido à persistência de
circunstâncias de mercado adversas, alheias à nossa vontade”, foge das regras
de caso fortuito ou força maior, para tal cancelamento.

3. DO DIREITO

3.1 DA RELAÇÃO DE CONSUMO

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A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, em


que a demandante ocupa a posição de consumidora, como destinatária final do
serviço contratado, e a demandada como fornecedora, respectivamente nos

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termos dos arts. 2º1 e 3º2 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, no

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presente caso, o objeto da obrigação é a prestação de um serviço.3

Firmada essa premissa, observa-se que a conduta da requerida viola as


normas consumeristas aplicáveis ao caso.

Em primeiro lugar, a ré violou os arts. 304 e 485, que trazem implícito em

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seus respectivos textos o princípio da vinculação da oferta.6 Ao anunciar os

1
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
2
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
3
Art. 3º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
4
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos
ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.
5
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-
contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive
execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
6
“Observe-se, pois, que, a teor do artigo 30 do CDC, o caráter vinculativo da oferta não
apenas obriga o fornecedor a contratar, mas também a fazê-lo nos termos da
informação ou publicidade veiculada. Neste sentido, é possível identificar em relação
aos efeitos da oferta de consumo a origem de dois deveres jurídicos principais em
relação ao fornecedor. Primeiro, é o dever de contratar, ou seja, de realizar o contrato a
que se refira a oferta. Segundo o dever de contratar nos termos da oferta. Isto porque,
ao referir ao final do artigo 30, que a informação ou publicidade suficientemente precisa
integra o contrato que vier a ser celebrado, encaminha o legislador importante solução
prática visando evitar a dissociação entre o prometido e o efetivamente contratado.
Neste sentido, em vista do princípio da boa-fé, o efeito vinculativo da conduta das partes
e a rejeição ao comportamento contraditório, ao estabelecer que a oferta de consumo
integra o contrato de consumo, vincula o fornecedor ao cumprimento do que se
comprometeu na fase pré-contratual, na qual o objetivo de atração do consumidor para
contratar pode muitas vezes estimular o oferecimento de vantagens que posteriormente
não estejam contempladas no contrato. A solução do artigo 30 do CDC, evita esta
dissociação. A oferta de consumo e o contrato se identificam pela simples razão de que
a primeira constitui-se, por força de lei, em parte integrante do segundo. E neste sentido,
há um nítido privilégio aos termos da oferta em relação ao que venha a ser
posteriormente contratado, sobretudo quando exista divergência entre estes dois

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pacotes de viagem que comercializa, a ré está obrigada a cumprir a oferta, nos


exatos termos da mensagem publicitária veiculada. Em outras palavras, obriga-
se a executar o contrato celebrado entre as partes.

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Se o fornecedor descumpre a oferta veiculada, surge para o consumidor
a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art.
35 do CDC, sem prejuízo das perdas e danos porventura sofridos.7

Ainda quanto ao dispositivo acima, cumpre destacar que o texto legal


prevê, expressamente, que as opções previstas nos respectivos incisos são de

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livre escolha do consumidor. Dito de outro modo, não cabe ao fornecedor eleger
a forma mais cômoda e conveniente para se liberar da obrigação assumida.

3.2. DA VIOLAÇÃO DE ESCOLHA DO DIREITO DO CONSUMIDOR


NOS CASOS DO ART. 35, DO CDC

Conforme narrado, diante do descumprimento da oferta pelo fornecedor,


a devolução da quantia paga é faculdade do consumidor, isto é, uma escolha
sua, conforme sua conveniência. O art. 35 dispõe que:

momentos, sem que seja muitas vezes percebido pelo consumidor, em face da sua
vulnerabilidade (que se pode apresentar no tocante à redação e compreensão do
contrato, por exemplo)”. (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor, 6ª ed. São
Paulo: RT, p. 271).
7
“Como consequência do princípio da vinculação contratual da publicidade disposto no
art. 30, quando o fornecedor não cumprir a oferta ou publicidade, ou se não tiver
condições de cumprir o que prometeu, o consumidor poderá optar pelo cumprimento
forçado da obrigação ou aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou ainda, se já
tiver acertado o negócio, poderá pedir rescisão do contrato com a devolução da quantia
paga, atualizada monetariamente”. Em todas as hipóteses previstas no art. 35, o
consumidor pode ainda pedir indenização pelos eventuais danos sofridos em
decorrência da quebra de confiança. (GARCIA, Leonardo; GUGLINSKI, Vitor. Código
de Defesa do Consumidor – Doutrina e Jurisprudência para Utilização Profissional. 2ª
ed., Salvador: Juspodivn, 2020, p. 563-564)

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Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à


oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à
sua livre escolha:

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I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos
termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de
quantia eventualmente antecipada, monetariamente

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atualizada, e a perdas e danos.

No presente caso, não interessa à autora de maneira alguma, a emissão


de qualquer voucher ou a disponibilização de crédito para compras futuras na
plataforma da demandada, diante do manifesto rompimento do consectário
princípio da boa-fé, violando o princípio da confiança, já que a autora teve o seu
direito as férias interrompidas por culpa da ré, restando a devolução da quantia
paga do pacote adquirido com a Requerida, bem como as perdas e danos
decorrentes da frustração sofrida, uma vez que o tempo reservado pela autora
para a viagem tinha destinação específica, que é a promoção de seu descanso
e atividades de lazer. Ou seja, interessava à demandante a concretização da
viagem, o que não ocorreu.

O STJ firmou entendimento no sentido de que a falta do produto


adquirido pelo consumidor no estoque do fornecedor não gera a conversão da
obrigação em perdas e danos, se o mesmo produto estiver disponível para
aquisição nos estabelecimentos de outros fornecedores, devendo o fornecedor
inadimplente providenciar, às suas expensas, para que o produto anunciado e
escolhido pelo consumidor lhe seja efetivamente entregue. Ou seja, a conversão
da obrigação em perdas e danos somente ocorrerá em último caso, quando o
produto adquirido pelo consumidor não estiver disponível no mercado (v.g.
deixou de ser fabricado, importado etc.). Veja-se:

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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO


DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMÉRCIO ELETRÔNICO.
COMPRA E VENDA DE MERCADORIA PELA INTERNET.
RECURSA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA. ART. 35 DO

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CDC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PRODUTO
EM ESTOQUE. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de
antecipação de tutela, ajuizada em razão do descumprimento da
entrega de mercadoria adquirida pela internet, fundada na

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alegação de ausência de estoque do produto.
2. Recurso especial interposto em: 05/08/2019; conclusos ao
gabinete em: 02/03/2020; aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar se, diante da
vinculação do fornecedor à oferta, a alegação de ausência de
produto em estoque é suficiente para inviabilizar o pedido do
consumidor pelo cumprimento forçado da obrigação, previsto no
art. 35, I, do CDC.
4. No direito contratual clássico, firmado entre pessoas que
se presumem em igualdades de condições, a proposta é uma
firme manifestação de vontade, que pode ser dirigida a uma
pessoa específica ou ao público em geral, que somente vincula
o proponente na presença da firmeza da intenção de concreta
de contratar e da precisão do conteúdo do futuro contrato,
configurando, caso contrário, mero convite à contratação.
5. Como os processos de publicidade e de oferta ao público
possuem importância decisiva no escoamento da produção em
um mercado de consumo em massa, conforme dispõe o art. 30
do CDC, a informação no contida na própria oferta é essencial à
validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade
do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e
atualmente o contrato posteriormente celebrado com o
fornecedor.
6. Como se infere do art. 35 do CDC, a recusa à oferta
oferece ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente
e a sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação,

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aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à


restituição de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, somada a perdas e danos.
7. O CDC consagrou expressamente, em seus arts. 48 e 84,

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o princípio da preservação dos negócios jurídicos, segundo o
qual se pode determinar qualquer providência a fim de que seja
assegurado o resultado prático equivalente ao adimplemento da
obrigação de fazer, razão pela qual a solução de extinção do
contrato e sua conversão em perdas e danos é a ultima ratio, o
último caminho a ser percorrido.

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8. As opções do art. 35 do CDC são intercambiáveis e
produzem, para o consumidor, efeitos práticos equivalentes ao
adimplemento, pois guardam relação com a satisfação da
intenção validamente manifestada ao aderir à oferta do
fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos
equivalentes ao adimplemento da obrigação de fazer ofertada
ao público.
9. A impossibilidade do cumprimento da obrigação de
entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é
consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência
absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não
haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais
fabricada.
10. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido impôs à
recorrente a adequação de seu pedido às hipóteses dos incisos
II e III do art. 35 do CDC, por considerar que a falta do produto
no estoque do fornecedor impediria o cumprimento específico da
obrigação.
11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.872.048/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021,
DJe de 1/3/2021.)

Observe-se que o caso dos autos difere do caso exposto na ementa


acima somente quanto à natureza do bem de consumo objeto da obrigação
(prestação de serviço).

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Diante disso, ao presente caso deve ser observado o antigo aforismo no


sentido de que onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão
de decidir (ubi eadem ratio, ibi eadem juris). Ou seja, deve a ré ser obrigada

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devolver o valor pago, já que se trata de faculdade a escolha do consumidor,

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pois no mercado de consumo é o fornecedor que suporta o risco da atividade, e
não o consumidor, e diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação em
emitir a passagem na data pretendida pela Autora resta, tão somente a
devolução de dinheiro e perdas e danos.

Cumpre asseverar que em casos como o dos autos, deve ser observada

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a regra do art. 84 do CDC, que determina as providências a serem tomadas pelo
juiz quando a ação envolver obrigação de fazer.

Corroborando o conteúdo do julgado citado, o caput do dispositivo acima


referido enuncia que “Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento”.

Na sequência, o respectivo § 1° dispõe que “A conversão da obrigação


em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente”. (sem destaque no original).

O regramento acima foi praticamente repetido no texto do CPC/15,


dispondo os arts. 497 e 499, respectivamente:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer


ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá
a tutela específica ou determinará providências que
assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente.
(...)
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas
e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela

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específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático


equivalente.

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Encerrando o tópico, reafirma-se que interessa à autora a conversão da
obrigação em perdas e danos, e não mais o cumprimento específico da
obrigação da Ré, o que atrai a aplicação dos dispositivos legais acima elencados.

3.3. DA INCIDÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS E DA REPETIÇÃO DO

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INDÉBITO

Em razão da nítida má-fé da Ré, conforme amplamente demonstrado


nesta exordial, a parte autora faz jus a receber a devolução, em dobro, das
quantias pagas referente ao produto, passagens aéreas e hospedagem,
acrescida de juros e correção monetária no valor de R$ 2.542,09 (dois mil
quinhentos e quarenta e dois reais e nove centavos).

Isso porque não pode a parte Autora ser cobrada por um produto/serviço
que não foi fornecido, já que a Ré não cumpriu com sua obrigação, sendo a
cobrança indevida. Conforme narrado, a autora solicitou o cumprimento ou a
devolução e a 123 Milhas se negou a cumprir qualquer das solicitações autorais,
afirmando que o crédito só seria devolvido através da emissão do voucher
obrigando a Autora a desistir da referida viagem.

A repetição, no caso, se dá pela cobrança indevida já que a Ré não


cumpriu com a obrigação de emitir as passagens, violando o art. 35, do CDC.

Resta evidente que a parte autora deve ser restituída pelos danos
materiais correspondentes ao dobro dos valores indevidamente cobrados,
acrescidos de atualização monetária e juros de mora.

É incontestável a má-fé da Ré. Basta observar que a empresa visou seu


lucro, não se importando se tinha condições ou não de cumprir a oferta, lesando
centenas de consumidores e, especialmente, acarretando prejuízos à Autora, em

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uma situação em que o risco da atividade é totalmente previsível e, portanto,


onde a própria Ré deu ensejo, e que se situa na categoria do enriquecimento
sem causa, nos termos do Artigo 884 do Código Civil.

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Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem,
será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários.

A reparação a parte autora é fundamental para que a Ré não reincida na


conduta, conforme previsão no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa

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do Consumidor:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em


quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por
valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido
de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de
engano justificável.

3.4. DO DANO MORAL

O dano moral no caso ora exposto é inquestionável e, verifica-se in re


ipsa, presumível pela frustração imposta à parte autora, consistente em não
poder viajar nas datas previamente ofertadas pela requerida. Ou seja, a
demandada violou o direito constitucional fundamental do(a) autora ao lazer e ao
descanso, além de interferir na programação de suas férias, afetando toda a
dinâmica do seu trabalho junto ao seu empregador.

Cabe asseverar que, hodiernamente, o dano moral não mais é entendido


somente em sentido estrito, isto é, como ofensa a atributos da personalidade
(honra, imagem, privacidade, intimidade etc.), mas em sentido amplo, como
violação à dignidade humana em seu aspecto mais abrangente. Assim, sequer
é necessária a identificação de sentimentos humanos desagradáveis, conforme
verbete do enunciado nº 445, aprovado na V Jornada de Direito Civil, promovida
pelo Conselho da Justiça Federal em parceria com o Superior Tribunal de
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Justiça, segundo o qual “o dano moral indenizável não pressupõe


necessariamente a verificação de sentimentos desagradáveis como dor ou
sofrimento”.

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Igualmente, vale registrar que, embora se trate de inadimplemento
contratual, a depender do caso, a falha cometida pelo fornecedor é capaz de
causar dano moral. Tal se verifica naqueles casos em que o inadimplemento seja
capaz de ofender a dignidade humana.

A esse respeito, destaque-se o enunciado nº 411, também aprovado na

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V Jornada de Direito Civil, acima mencionada, segundo o qual “o
descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor
fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.

Prosseguindo – e já se adiantando que, provavelmente, a requerida


argumentará em sua defesa que o caso dos autos não passa de “mero
aborrecimento cotidiano” -, ao contrário do que vem sendo (equivocadamente)
assentado na jurisprudência, registre-se que aborrecimento há quando a
expectativa de alguém é frustrada por acontecimentos imprevisíveis ou
inevitáveis ou porque, afinal, a vontade dos envolvidos em uma tratativa não
convergiu, quando a ida a uma festa é impedida porque está chovendo forte,
quando não é conveniente frequentar determinados ambientes porque há
alguma epidemia na cidade, quando o pneu do carro fura a caminho do trabalho;
quando ficamos doentes; quando uma torneira velha pinga insistentemente.

Enfim, somente se pode falar em aborrecimento quando sua causa é


atribuída a fortuito, força maior ou decorre das próprias ações ou omissões da
vítima. E mais: regra geral, o aborrecimento é algo passageiro, efêmero, de curta
duração.

No âmbito das relações de consumo, que são essencialmente


contratuais e travadas, em regra, para suprir necessidades existenciais, não se
deve banalizar o argumento do mero aborrecimento, principalmente se for
considerado que o fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo
é realizado por fornecedores que exploram sua atividade na forma de empresa,

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articulando os chamados fatores de produção - capital, mão de obra, insumo e


tecnologia. Empresários são, portanto, sujeitos que, por definição legal
etiquetada no art. 966 do Código Civil, atuam de forma profissional e organizada

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para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

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Com efeito, a ordem jurídica impõe ao fornecedor deveres jurídicos, isto
é, decorrentes de normas imperativas. O aplicador do direito deve sempre se
lembrar que o fornecedor desenvolve sua atividade no mercado de forma livre,
profissional, visando o lucro e assumindo os respectivos riscos. Quanto a esse
último aspecto – do risco – significa que o fornecedor está, ao mesmo tempo,

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sujeito ao sucesso e ao fracasso; aos cômodos e aos incômodos, e por isso há
uma presunção relativa (juris tantum) de que está devidamente aparelhado para
suportar eventuais prejuízos decorrentes de sua atividade, dentre os quais,
logicamente, está compreendido o de ser eventualmente condenado a reparar
os danos causados ao consumidor.

Bruno Miragem pondera que “o Direito do Consumidor compreende, em


si, também uma projeção da proteção da pessoa humana. Consumir é uma
necessidade existencial, ninguém vive sem consumir. Logo, resguardar a
integridade de cada pessoa é fazê-lo também na sua tutela como
consumidora”. 8

Numa palavra final, saliente-se que o consumidor é o sujeito vulnerável


na relação de consumo e não o fornecedor. Como dito por Miragem, citado
acima, ninguém vive sem consumir. Por outro lado, lançar-se na atividade
empresarial é uma opção de quem deseja empreender; decorre da livre iniciativa,
que, segundo Pasqualotto (op. cit.), exercida em obediência à lei e à dignidade
alheia, cumpre sua função social. Porém, havendo ofensa à dignidade do
consumidor, o reequilíbrio se restabelece com a reparação pecuniária pelo juiz.

8
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-fev-28/garantias-consumo-direito-
consumidor- ajudou-aperfeicoar-mercado. Acesso em 18/08/2023.

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3.5. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Com a tutela de urgência, a parte autora pretende que V. Exa. determine

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que a demandada devolva os valores despendidos com a compra do pacote de

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viagem junto à demandada e que, seja feito na forma de repetição de indébito.

A previsão de medidas liminares, para tutela de direitos ameaçados de


dano irreparável ou de difícil reparação não é mera faculdade do legislador, mas
decorrência necessária da garantia constitucional de ação. Do contrário,
submeter tais direitos ao procedimento previsto para as demais ações seria,

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portanto, obstar sua efetiva defesa em juízo.

Há que se ressaltar que está implícita na garantia constitucional de


acesso ao Judiciário, a tutela efetiva do direito violado ou ameaçado, com as
medidas necessárias à realização dessa tutela, a serem tomadas em tempo
razoável.

No caso em exame, estão presentes os pressupostos para o


DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. O fumus boni iuris encontra-se
configurado pela demonstração de violação expressa ao art. 30 do Código de
Defesa do Consumidor, em que a ré, de forma absolutamente livre, formulou
uma oferta, mas em momento posterior informou à autora que não irá cumpri-la.

Esclareça-se que, de forma alguma, a parte autora pretende antecipar a


solução da lide para que seja satisfeito prematuramente o direito material
subjetivo em discussão, mas tão somente garantir, fundamentalmente, que o
reconhecimento desse direito, ao final do desenvolvimento do processo, não
perca a função precípua de realizar efetivamente a pretensão ora deduzida.

O art. 300 do CPC alberga o preceito de que a concessão da tutela de


urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, do perigo de
dano e do resultado útil do processo.

Entre os autores clássicos, Humberto Theodoro Júnior tem a seguinte


lição a respeito da tutela de urgência no CPC/15:

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As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater


os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera,
sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à
solução judicial. Representam provimentos imediatos que,
de alguma forma, possam obviar ou minimizar os

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inconvenientes suportados pela parte que se acha numa
situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem
jurídica material (fumus boni iuris). Sem embargo de dispor
de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a
superioridade de seu posicionamento em torno do objeto
litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum,
teria que se privar de sua usufruição, ou teria de correr o
risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do
curso normal do processo (periculum in mora).

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(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito
Processual Civil: volume I, 57ª ed. São Paulo:
Gen/Forense, 2016, p. 610-611).

Já entre os autores modernos, Daniel Amorim Assumpção Neves assim


se posiciona:

Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a


tutela cautelar quanto para a tutela antecipada exige-se o
convencimento do juiz da existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra
qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma
probabilidade de o direito existir suficiente para a
concessão de tutela cautelar e tutela antecipada. O
legislador não especificou que elementos são esses
capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma
cognição sumária, a conceder a tutela de urgência
pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a
concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da
demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso
concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda
que em um juízo de probabilidade, da veracidade das
alegações de fato da parte. (NEVES, Daniel Amorim

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Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume


único. 8ª ed. Salvador: Juspodivn, 2016,
p. 430-431).

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Analisando-se os documentos que instruem a petição inicial, é possível
verificar, em sede de cognição sumária, que estes já são capazes de demonstrar
que o direito ampara a requerente no presente caso, fazendo com que esteja
presente a probabilidade do direito que afirma possuir (probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).

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No presente caso, tem-se o seguinte:

1. A parte autora celebrou contrato com a ré, confiante de que a


obrigação por esta assumida seria efetivamente cumprida (princípio da
confiança), atendendo às suas legítimas expectativas;

2. A Ré não garantiu sua viagem, restando injustamente, prejudicada


a parte Autora em seu direito constitucional e fundamental ao lazer e ao
descanso;

3. O deferimento da tutela de urgência à autora não causará,


absolutamente, qualquer dano irreversível ou de difícil reparação à parte ré; não
interferirá na sua atividade, até mesmo porque a demandada já foi remunerada
pelo serviço.

Retomando-se as lições de Humberto Theodoro Júnior, o autor afirma:

Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência


de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são,
basicamente, dois:

(a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de


não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão

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do periculum in mora, risco esse que deve ser


objetivamente apurável;

(b) A probabilidade do direito substancial invocado por

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quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (Op.
Cit., p.623)

De outro lado, destaca-se o previsto no art. 301 do CPC, que traz a


previsão no sentido de que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser
efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto

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contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do
direito”. (sem destaque no original).

Observe-se que os dispositivos citados estão afinados com recentes


julgados, em casos análogos ao aqui apresentado, em que a empresa 123
MILHAS cancelou voo às vésperas sem informação adequada e prévia,
configurando falha na prestação do serviço:

APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e


materiais. Transporte aéreo nacional. Sentença de
procedência. Inconformismo das partes. Cancelamento de
voo. Trecho São Paulo a Juazeiro do Norte. Preliminar de
ilegitimidade passiva rejeitada. As corrés compõem a
cadeia de fornecedores, devendo responder pelos danos
causados ao consumidor. Cancelamento de voo constitui
falha na prestação de serviço. Incidência do Código de
Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva das
prestadoras de serviço. Dano moral configurado. Valor
fixado em R$ 4.000,00 que comporta majoração para R$
10.000,00, conforme critérios de proporcionalidade e
razoabilidade. Sentença reformada em parte. Recurso do
autor parcialmente provido. Recurso da corré desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1009421-36.2022.8.26.0451;
Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador:
21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de
Registro: 26/07/2023)

APELAÇÃO – "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS


MATERIAIS E MORAIS" – Transporte aéreo – Aquisição

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de passagens aéreas (ida e volta) pelos autores - Voo


cancelado – Remarcação das passagens de apenas um
dos autores – Pedido de reembolso – Aquisição de novas
passagens através de outra empresa aérea –
Solidariedade reconhecida - Sentença de parcial

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procedência – Insurgência recursal dos autores – Pleito de
majoração da indenização por danos morais e de reforma
quanto aos danos materiais – Insurgência recursal da corré
GOL – Pleito de improcedência da ação. Subsidiariamente,
requer a minoração da condenação imposta por danos
morais - Responsabilidade solidária de todos os envolvidos
que participaram da cadeia de prestação do serviço, nos
termos do art. 14 do CDC – Danos morais e materiais
configurados e mantidos - Sentença mantida - RECURSOS

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DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1000906-
11.2022.8.26.0128; Relator (a): Ana Catarina Strauch;
Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 13/07/2023;
Data de Registro: 13/07/2023)

Apelação – Responsabilidade civil – Transporte aéreo –


Ação de indenização por danos materiais e morais –
Sentença de parcial procedência para condenar somente a
agência de turismo ao pagamento do dano material sofrido
pelos autores – Cancelamento de voo – Ilegitimidade
passiva arguida pela corré "123 Milhas" que deve afastada
– Insurgência dos demandantes buscando a fixação de
dano moral – Falha na prestação de serviço configurada –
Responsabilidade solidária das rés, nos termos do CDC,
arts. 7º. p. único, e 25, p. 1º – Dano moral que independe
de comprovação, por decorrer do próprio ato violador –
Quantia fixada em R$5.000,00 para cada autor – Sentença
reformada para julgar a ação procedente – Recurso
provido. (TJSP; Apelação Cível 1011966-
65.2022.8.26.0003; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão
Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III
- Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento:
16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR


DANO MATERIAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECLUSÃO. APELO DA PARTE AUTORA. 1.
Legitimidade passiva da requerida 123 milhas e Gol linhas

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aéreas s.a. Sentença reformada quanto ao ponto. Relação


de consumo. Responsabilidade solidária da agência de
turismo, que integra a cadeia de fornecimento juntamente
com a companhia aérea. 2. Dano material configurado.
Valores despendidos no trajeto rodoviária - aeroporto.

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Dever de ressarcimento configurado. 3. Dano moral
evidenciado. Falha na prestação do serviço. Ausência de
comunicação eficaz e prévia do cancelamento do voo.
Descaso ao não realocar as autoras em voo similar ao
contratado. Nexo causal entre a conduta da requerida e o
abalo sofrido pelas autoras. Recurso de apelação
conhecido e provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012768-
51.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA
ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE

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PASSOS - J. 22.06.2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL


PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PASSAGEIRO DE 10 (DEZ)
ANOS DE IDADE. CANCELAMENTO/REMARCAÇÃO DE
VOO. ADEQUAÇÃO DA OFERTA NO TRANSPORTE
AÉREO. ESTRATÉGIA EMPRESARIAL. FORTUITO
INTERNO. AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. ESPERA
SUPERIOR A 18 HORAS COM PERNOITE NO PRÓPRIO
AEROPORTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA.
ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO
MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM PATAMAR
RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
R. SENTENÇA. 1. O cancelamento de voo por companhia
aérea configura defeito na prestação de serviço cabendo à
empresa indenizar os danos suportados por passageiro,
independentemente da aferição de culpa da fornecedora.
2. Eventuais problemas de readequação da demanda
ofertada em transporte aéreo que não têm o condão de
excluir a responsabilidade da empresa ré, por se tratar de
estratégia empresarial normal à atividade exercida pela
empresa e do risco do negócio. 3. Manifesta legitimidade
passiva da empresa 123 MILHAS na demanda que discute
vício do serviço adquirido por seu intermédio. Artigo 7º,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Cancelamento/remarcação do voo que submeteu o autor,
passageiro de dez anos de idade, a uma espera superior a
18 (dezoito) horas e pernoite nas instalações do próprio
terminal do aeroporto. 5. Ausência de realocação ou
prestação de assistência material que agravam a conduta

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danosa. 6. Dano moral patente. Indenização fixada em R$


8.000,00 (oito mil reais), arbitrada em patamar razoável. 7.
Responsabilidade contratual que atrai a incidência do
artigo 405 do Código Civil, quanto ao termo inicial dos juros
moratórios. 8. Manutenção da R. Sentença. 9. Negativa de

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provimento a ambos os recursos. (TJRJ, APELAÇÃO
0012939-27.2021.8.19.0210, Des(a). GILBERTO CLÓVIS
FARIAS MATOS – Julgamento: 06/06/2023 – VIGÉSIMA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

Pelo exposto, pede-se seja deferida a tutela de urgência, nos termos da


fundamentação acima.

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4 . DA NECESSÁRIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA RÉ

O relato supra e todos os fatos narrados corroboram que a Ré não


cumprirá com suas obrigações junto aos consumidores.

Diante do exposto, a aplicação do disposto no art. 28 e §5º do Código


de Defesa do Consumidor se faz salutar, para que seja desconsiderada a
personalidade jurídica da empresa, que sustenta o pleito, devendo ser intimado
pessoalmente, por meio de mandado, os sócios do Grupo 123 MILHAS
VIAGENS E TURISMO LTDA, os Srs. Ramiro Júlio Soares Madureira, Augusto
Júlio Soares Madureira e Tânia Silva Santos Madureira, na sede da empresa
situada, para que efetue o pagamento do montante de R$ 22.542,09 (vinte dois
mil, quinhentos e quarenta e dois reais e nove centavos), nos moldes
previstos no art. 523 do CPC, sob pena de aplicação do §1º do mesmo
dispositivo.

5. REQUERIMENTOS E PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se e pede-se:

Av. Coronel Antonino, 749, Bairro Coronel Antonino, CEP 79010-000 – Campo Grande/MS,
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a) Seja implantado o JUÍZO 100% DIGITAL neste feito, na forma da


Resolução CNJ nº 345/2020;

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b) Concessão do benefício da justiça gratuita para as instâncias de 1° e 2°

08096066920248120001, e liberado nos autos digitais por Usuário padrão para acesso SAJ/AT, em 14/02/2024 às 23:20. Para acessar os autos processuais, acesse o site
grau, requerido no instrumento procuratório; nos termos dos arts. 98 e 99,
caput e § 3°, CPC, e da Lei Federal 1.060/50;

c) em razão de a parte autora concordar com a solução amigável do litígio,


a citação e intimação da parte demandada, por meio eletrônico (art. 246,
CPC c/c art. 2º, parágrafo único, Resolução CNJ nº 345/2020), ou, caso

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a empresa não conste no banco de dados, por Correios, para comparecer
à audiência de composição, sob pena de aplicação de multa (§8º do art.
334, CPC), bem assim para apresentar defesa no prazo legal, sob pena
de revelia;

d) Seja deferida, sem ouvir a parte contrária, a tutela de urgência,


determinando- se que a demandada garanta à demandante sob pena de
multa diária a ser arbitrada por V. Exa.:

d.1) efetue a devolução imediata dos valores despendidos pela Autora


com a compra do Pacote de Viagem com a devida repetição indébito no valor de
R$ R$ 2.542,09 (dois mil quinhentos e quarenta e dois reais e nove
centavos).

e) Condenar a Demandada ao pagamento de indenização por danos


morais e por desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção
monetária pelo IGPM desde o arbitramento; devidamente atualizados até a data
do efetivo pagamento.

f) Subsidiariamente, que seja determinado o arresto cautelar de bens


em nome da sociedade empresária 123 Milhas bem como seus sócios em
decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28,
§ 5º do CDC.

Av. Coronel Antonino, 749, Bairro Coronel Antonino, CEP 79010-000 – Campo Grande/MS,
prisciladoamaral.adv@hotmail.com (67)99203-5918.
fls. 22

g) Seja a demandada condenada ao pagamento das custas


processuais e de honorários advocatícios em valor correspondente a 20% sobre
o valor da condenação;

Este documento é copia do original assinado digitalmente por PRISCILA HENRIQUE IBANEZ DO AMARAL e tjms.jus.br. Protocolado em 14/02/2024 às 23:17, sob o número
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Protesta provar o alegado por todos os meios de Prova em direito
admissíveis, especialmente a documental inclusa e depoimento pessoal do
Representante da Demandada sob pena de Confissão, bem como a
apresentação de demais documentos que entender necessários e que forem

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ordenados, tudo nos termos do art. 369 do CPC.

Portanto, dá-se à causa, o valor de R$ 22.542,09 (vinte dois mil,


quinhentos e quarenta e dois reais e nove centavos).

Nesses termos, pede-se deferimento.

Campo Grande/MS, 14 de fevereiro de 2024.

Priscila Henrique I.do Amaral

OAB/MS 15.406

Av. Coronel Antonino, 749, Bairro Coronel Antonino, CEP 79010-000 – Campo Grande/MS,
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