Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

CGM InstrucaoNormativa062015

Fazer download em pdf ou txt
Fazer download em pdf ou txt
Você está na página 1de 3

PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL


CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 06/2015 – CGM, DE 13 DE AGOSTO DE 2015.

Dispõe sobre orientações aos Órgãos/ Entidades


do Poder Executivo Municipal quanto à instrução
processual referente às rotinas e padronização no
tocante a diferença entre termo de apostilamento
e termo aditivo, de acordo com os ditames da Lei
Nacional nº 8.666/93.

O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe são


conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO a competência da CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
- CGM, quanto à normatização, acompanhamento, sistematização e a padronização dos
procedimentos de fiscalização, auditoria e avaliação de gestão, conforme dispõe a Lei
Complementar nº 141 de 28 de agosto de 2014 e o Decreto Municipal nº 10.443, de 04
de setembro de 2014;

CONSIDERANDO os preceitos da Lei Nacional nº 8.666/93, em especial aos ditames


dos artigos 65 e 57;

RESOLVE:

Art. 1º. Termo aditivo é um instrumento elaborado com a finalidade de alterar


contratos, termos de parceria, termos de fomento ou outros instrumentos congêneres,
firmados pela administração pública, cuja publicação no Diário Oficial do Município -
DOM é condição obrigatória para que o aditivo produza seus efeitos, devendo ser
providenciada pelo órgão municipal até o 5° dia útil do mês seguinte à sua assinatura,
para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data.

Art. 2°. O termo aditivo deve ser utilizado para efetuar acréscimos ou supressões no
objeto contratual (que não impliquem em modificação da sua natureza), prorrogações de
prazo, além de outras modificações admitidas em lei que possam ser caracterizadas
como alterações do contrato.
Parágrafo único. Toda prorrogação ou alteração contratual deve ser precedida da
competente justificativa (arts. 57, § 2º, e 65, caput, da Lei nº 8.666/93), contendo a
descrição detalhada das razões fáticas que ensejam a modificação do ajuste, e da análise
jurídica da minuta do termo aditivo (art. 38, parágrafo único, do mesmo diploma legal),
a fim de se resguardar a legalidade dos atos praticados.

Art. 3º. O termo aditivo deverá ser utilizado, ainda, em casos como:

I- alteração do nome ou denominação empresarial da contratada;

II- alteração do endereço da contratada;

III- retificação de cláusula contratual e retificação de dados (CNPJ, p. ex.) da empresa


contratada (quando, por equívoco, ocorrer falha no registro desses dados).

Art. 4º. Termo de apostilamento é o registro administrativo que pode ser feito no termo
de contrato, ou nos demais instrumentos hábeis que o substituem, normalmente no verso
da última página do contrato, podendo, ainda, ser feito por meio de documento
específico, simplificado, a ser juntado ao respectivo instrumento contratual.

§ 1º O termo de apostilamento destina-se a registrar os resultados da aplicação das


cláusulas contratuais e condições previamente ajustadas.

§ 2° O termo de apostilamento deverá ser assinado por quem detenha capacidade


jurídica para assinar o contrato, prescindindo a assinatura do contratado ou a sua
anuência, sendo bastante dar-lhe ciência mediante a entrega de uma via do termo de
apostilamento.

§ 3° Não se faz necessária a publicação do termo de apostilamento no DOM.

Art. 5º. O registro por termo de apostilamento, conforme art.65, § 8° da Lei n°8.666/93,
pode ser utilizado nos seguintes casos:

I- variação do valor contratual decorrente de reajuste previsto no contrato;

II- compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento;

III- empenho de dotações orçamentárias suplementares, até o limite do seu valor


corrigido.

§ 1º Além dos casos previstos no art. 65, §8º da Lei n° 8.666/93, o termo de
apostilamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses:
I - repactuações previstas no instrumento convocatório e no contrato;
II - alteração da garantia contratual no curso do contrato;
III - alterações de menor relevância que prescindam da assinatura do contratado;
Art. 6°. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.

Natal/RN, 13 de agosto de 2015.

JOSÉ DIONÍSIO GOMES DA SILVA


Controlador Geral do Município

Você também pode gostar