CGM InstrucaoNormativa062015
CGM InstrucaoNormativa062015
CGM InstrucaoNormativa062015
RESOLVE:
Art. 2°. O termo aditivo deve ser utilizado para efetuar acréscimos ou supressões no
objeto contratual (que não impliquem em modificação da sua natureza), prorrogações de
prazo, além de outras modificações admitidas em lei que possam ser caracterizadas
como alterações do contrato.
Parágrafo único. Toda prorrogação ou alteração contratual deve ser precedida da
competente justificativa (arts. 57, § 2º, e 65, caput, da Lei nº 8.666/93), contendo a
descrição detalhada das razões fáticas que ensejam a modificação do ajuste, e da análise
jurídica da minuta do termo aditivo (art. 38, parágrafo único, do mesmo diploma legal),
a fim de se resguardar a legalidade dos atos praticados.
Art. 3º. O termo aditivo deverá ser utilizado, ainda, em casos como:
Art. 4º. Termo de apostilamento é o registro administrativo que pode ser feito no termo
de contrato, ou nos demais instrumentos hábeis que o substituem, normalmente no verso
da última página do contrato, podendo, ainda, ser feito por meio de documento
específico, simplificado, a ser juntado ao respectivo instrumento contratual.
Art. 5º. O registro por termo de apostilamento, conforme art.65, § 8° da Lei n°8.666/93,
pode ser utilizado nos seguintes casos:
§ 1º Além dos casos previstos no art. 65, §8º da Lei n° 8.666/93, o termo de
apostilamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses:
I - repactuações previstas no instrumento convocatório e no contrato;
II - alteração da garantia contratual no curso do contrato;
III - alterações de menor relevância que prescindam da assinatura do contratado;
Art. 6°. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.