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Esquematizado

eúdo
C Mapas Mentais
ont
E Ilza Vilela de Paula
ilzavpaula@gmail.com

C Estatuto da Criança e do Adolescente


A LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
106 Mapas/Esquemas
Apresentação
Este material foi preparado com o objetivo de contribuir em seu processo de estudos
durante a preparação para os concursos públicos que você deseja prestar.
Temos aqui um conteúdo esquematizado do Estatuto da Criança e do Adolescente (LEI Nº
8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990), matéria cobrada em quase todos os concursos de Serviço
Ilza Vilela de Paula
ilzavpaula@gmail.com

Social. Essa não é uma versão ECA em esquemas de forma integral. Por isso, o estudo desse
material não substitui o estudo da lei na íntegra, principalmente dos artigos aqui não
contemplados.
Desejamos muito sucesso em sua jornada e desejamos que ela se concretize com a sua
aprovação.
Um abraço e bons estudos!

Equipe APROVA AS
Orientações
Querido (a) aluna (o),

Queremos que você tenha um excelente aproveitamento em seus estudos com o uso desse material. Por isso, se atende as
orientações:

Este material NÂO esgota o conteúdo dos 267 artigos do ECA. Ele apresenta um esquema dos principais artigos avaliados por
nossa equipe como conteúdos mais frequentes cobrados em provas de concurso de Serviço Social.
Na parte superior de cada página (dentro de um destaque em azul) fazemos referência à quais artigos do ECA o conteúdo
Ilza Vilela de Paula
ilzavpaula@gmail.com

daquela página está relacionado.


Os textos apresentados nas caixinhas multicoloridas interligados por linhas retas são conteúdos literais do ECA.
A exceção são para as caixinhas verdes conforme o modelo abaixo), que sempre estão acompanhadas desta seta pontilhada.
Nestas caixinhas estão descritos conteúdos explicativos que foram incluídos para auxiliar no entendimento do trecho em
questão, ou mesmo outra parte do ECA mencionada naquele trecho apenas com a citação do artigo, e que foi resgatada por
nós literalmente, dispensando que você retornasse ao texto para verificar o conteúdo.
Art. 1º - 3º
ECA
ECA

Criança Adolescente
Adolescente Aplicado
excepcionalmente
A criança e o adolescente
Direitos do ECA
em alguns casos deverá ser aplicado
a todas as crianças
e adolescente

Gozam de todos os direitos


Ilza Vilela de Paula
ilzavpaula@gmail.com
Asssegurando-lhes, por lei
Até 12 anos 12 a 18 anos fundamentais inerentes à ou por outros meios, todas
incompletos pessoas humanas sem as oportunidades e
12 a 18 pessoas entre 18 e Pessoas entre
prejuízo da proteção
integral de que trata esta
facilidades, a fim de lhes
facultar (permitir) o
21 anos
anos 18 e 21 anos Lei desenvolvimento
Sem
discriminação
Considerada
criança até o
dia do
aniversário Físico, mental, moral,
espiritual e social
em condições de liberdade
e de dignidade

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 04


Art. 4º
ECA
É DEVER

Da Comunidade, da Sociedade em e do Poder


Da Família Público
Adolescente Geral

Ilza Vilela de Paula


assegurar
ilzavpaula@gmail.com

com absoluta prioridade, a à convivência à ao


efetivação dos direitos familiar e liberdade respeito
referentes comunitária

à convivência à à ao esporte e à à à
à vida saúde comunitária educação alimentação ao lazer profissionalização cultura dignidade

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 05


Art. 4º
ECA
A GARANTIA DE PRIORIDADES
COMPREENDE

Adolescente
Primazia de receber proteção e Precedência Destinação privilegiada de
socorro Preferência
recursos públicos

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com

em qualquer de atendimento nos na formulação e na nas áreas relacionadas


circunstâncias serviços públicos ou de execução das políticas com a proteção à infância
relevância pública sociais e públicas e à juventude

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 06


Art. 4º - 6º
ECA
CRIANÇA E ADOLESCENTE
NO ECA

Adolescente
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com
punido na
forma da
lei
os fins as exigên- os direitos e a condição
negligência discriminação exploração violência qualquer
sociais a cias do e deveres peculiar da
atendado,
que ela se bem individuais criança e do
aos seus e coletivos
dirige comum adolescente
direitos
fundamen-
opressão crueldade tais (por
ação ou
omissão)

pessoa em desenvolvimento

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 07


Art. 7º - 14º
DO DIREITO A ECA
VIDA E A SAÚDE

A criança e o É assegurado a todas as Incumbe ao poder É assegurado acesso integral Os casos de suspeita As gestantes ou mães
adolescente
tem direito a
Adolescente
mulheres o acesso aos
programas e às políticas de
público proporcionar
Assistência psicológica
às linhas de cuidado voltadas à ou confirmação contra
criança ou adolescente
que manifestem
saúde da criança e do interesse em entregar
saúde saúde da mulher e de (no período de parto e adolescente, por intermédio do seus filhos para
planejamento reprodutivo pós natal) SUS observado o adoção serão
obrigatoriamente
Ilza Vilela de Paula
encaminhadas
ilzavpaula@gmail.com castigo físico
de tratamento cruel
Mediante a ou degradante
e, às gestantes, nutrição
efetivação de
políticas sociais
12 a 18
adequada, atenção
à gestantes
à mãe Pessoas entre
princípio da equidade e de maus tratos
humanização à gravidez, gestante e mães
públicas que
permitam anos
ao parto e ao puerpério e
atendimento pré-natal
que manifestem 18 e 21 anos à Justiça da Infância e
da Juventude
interesse em
integral no âmbito do SUS entregar seus filhos
no acesso a ações e serviços serão comunicados ao
para adoção
para promoção, proteção e Conselho Tutelar da
gestantes e mães
em situação de recuperação da saúde respectiva localidade
privação de sem prejuízo de outras
o nascimento e o desenvolvimento liberdade providências legais sem constrangimento
sadio e harmonioso em condições
dignas de existência

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 08


Art. 15º- 18º
DO DIREITO À LIBERDADE,
AO RESPEITOECA
E À DIGNIDADE

A criança e o adolescente Adolescente O direito O direito ao Dignidade


tem direito a liberdade respeito

a liberdade ir, vir e estar nos ir, vir e estar nos


Ilza Vilela de Paula
logradouros públicos e logradouros ilzavpaula@gmail.com È dever de todos
públicos e espaços consiste na zelar pela Pondo-os as
espaços comunitários
comunitários inviobilidade da abrangendo a dignidade da salvo de qualquer
(ressalvadas as
ao respeito 12 a 18 restrições legais) criança e do
adolescente
tratamento

anos opinião e crença e culto


religioso integridade física
preservação
desumano

à dignidade como pessoas expressão da imagem


humanas em processo de
desenvolvimento
da identidade violento
participar da vida da autonomia
brincar, praticar
esportes e
familiar e psíquica dos valores
comunitária
divertir-se ideias aterrorizante
crenças
e como sujeitos de direitos
Civis, Humanos e Sociais, participar da vida dos espaços
buscar refúgio, moral e objetos
garantidos na Constituição e auxílio e política (na forma constrangedor vexatório
nas leis da lei) pessoais
orientação

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 09


Art. 18º A e B
ECA
CASTIGO FÍSICO OU TRATAMENTO CRUEL
OU DEGRADANTE

A criança e o adolescente têm o direito Quem praticar castigo físico ou


de ser educados eAdolescente
Considera-se
cuidados tratamento cruel ou degradante será
aplicado de acordo com a gravidade

sem castigo tratamento cruel ou

prejuízos de de outras sanções cabíveis


Ilza Vilela de Paula

Aplicadas pelo Conselho Tutelar sem


ilzavpaula@gmail.com
físico degradante encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de Proteção da Família

encaminhamento a tratamento
psicológico ou psiquiátrico
ação disciplinar ou conduta ou forma
uso de castigo ou de punitiva aplicada cruel de tratamento
encaminhamento a cursos ou programas
de orientação
físico tratamento com o uso da força em relação à que:
cruel ou física que resulte obrigação de encaminhar a criança a
tratamento especializado
degradante em: humilhe ou
ameace advertência
sofrimento físico gravemente ou
garantia de tratamento de saúde
lesão ridicularize especializado à vítima.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 10


Art. 19º
DO DIREITO À CONVIVÊNCIA
FAMILIAR E ECA
COMUNITÁRIA

É direito da criança e do criança ou adolescente que


adolescente ser criado e Adolescente
estiver inserido em programa de A preferência Será garantida a
convivência integral da
educado no seio de sua acolhimento familiar ou
família e institucional criança com a mãe
adolescente que estiver
em
é sempre a manutenção ou a
Ilza Vilela de Paula
ilzavpaula@gmail.com
excepcionalmente em terá sua situação reintegração de criança á sua família
família substituta reavaliada, no máximo,

12 a 18 a cada 3 meses

acolhimento institucional

assegurada a convivência
anos
a permanência da
familiar e comunitária, em autoridade judiciária com criança e do adolescente
base em relatório de
ambiente que garanta seu em programa de
equipe Interprofissional/
desenvolvimento integral multidisciplinar decide: acolhimento institucional

não se prolongará por


pela reintegração
mais de 18 meses,
familiar ou colocação
em família substitura salvo comprovada
necessidade

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 11


Art. 19º A
ECA
ADOÇÃO

A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar Busca à família extensa, respeitará o
Adolescente
seu filho para adoção prazo máximo de 90 dias, prorrogável por igual período

não havendo outro


antes ou logo após o nascimento
não havendo a indicação
Ilza Vilela de Paula representante da família
do genitor extensa apto a receber a
ilzavpaula@gmail.com

guarda

será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude

juiz extingui o poder familiar e determina a


juiz poderá determinar o
encaminhamento da colocação da criança sob a guarda provisória
gestante ou mãe, gestante ou mãe será ouvida pela equipe
mediante expressa
interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude,
concordância, à rede
pública de saúde e que apresentará relatório à autoridade judiciária,
assistência social para considerando inclusive os eventuais efeitos do estado
ou de entidade que
atendimento gestacional e puerperal de quem estiver habilitado a desenvolva programa de
especializado adotá-la acolhimento familiar ou
institucional.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 12


Art. 19º b
ECA
O APADRINHAMENTO

Pessoas Apadrinhamento consiste A criança e o O perfil da criança ou do Programas ou serviços Podem ser padrinhos
Jurídicas
podem
Adolescente
em estabelecer e
proporcionar à criança e ao
adolescente em
programa de
adolescente a ser apadrinhado de apadrinhamento
apoiados pela Justiça
ou madrinhas
será definido no âmbito de cada
apadrinhar adolescente vínculos acolhimento programa de apadrinhamento da Infância e da
externos à instituição institucional ou familiar Juventude poderão ser
poderão participar de executados por

Ilza Vilela de Paula pessoas maiores de 18


ilzavpaula@gmail.com
(dezoito) anos
A prioridade é para crianças ou
a fim de para fins de convivência adolescentes com remota
colaborar para o
o
12 a 18
familiar e comunitária e
colaboração com o seu
programa de possibilidade de reinserção orgãos públicos
organizações da
apadrinhamento familiar ou colocação em família
desenvolvimento sociedade civil
do apadrinhado anos
desenvolvimento nos seus
aspectos
adotiva
não inscritas nos
cadastros de adoção

social Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os


moral responsáveis pelo programa e pelos serviços de
físico acolhimento deverão imediatamente notificar a padrinho ou madrinha
cognitivo autoridade judiciária competente não detém a guarda da
educacional criança
e financeiro

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 13


Art. 20º
ECA
FILHOS

Havidos da relação do casamento


Adolescente Havidos fora da relação do casamento Adotados

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com
terão os mesmos direitos e qualificações

proibidas quaisquer designações


discriminatórias relativas à filiação

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 14


Art. 21º - 24º
O PODERECA
FAMILIAR

a mãe e o pai, ou os
O pode familiar será Aos pais incumbe o A condenação criminal do pai e A falta ou carência de A perda e a suspensão
exercido em igualdade Adolescente
responsáveis, têm
direitos iguais e
dever de sustento, da mãe recursos materiais do poder familiar
de condições pela mãe guarda e educação dos
deveres e filhos menores
e pelo pai
responsabilidades
compartilhados no
cuidado e na NÃO constitui motivo
NÃOPaulaimplicará a destituição do serão decretadas
educação da Ilza Vilela de
ilzavpaula@gmail.com poder familiar
suficiente para a perda
criança ou a suspensão poder judicialmente em
assegurado a qualquer familiar procedimento
deles o direito de em contraditório
caso de discordância,
recorrer à autoridade
judiciária competente exceto crime doloso sujeito à pena
para a solução da de reclusão contra
divergência

outrem igualmente ou contra filho,


titular do mesmo filha ou outro
poder familiar descendente

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 15


Art. 25º - 27º
FAMÍLIA NATURALECA
E FAMÍLIA EXTENSA

Família Natural Família Extensa ou o reconhecimento do estado


Filhos havidos fora do casamento poderão ser
Adolescente
ampliada reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente de filiação é

comunidade formada pelos aquela que se estende


pais ou qualquer deles e para além da unidade Ilza Vilela de Paula ou outro
pais e filhos ou da no próprio ilzavpaula@gmail.com mediante documento
seus descendentes termo de por
escritura público, direito
unidade do casal, nascimento testamento qualquer que personalíssimo indisponível imprescritível
formada por parentes seja a origem
da filiação
próximos

o reconhecimento pode

com os quais a podendo ser exercitado contra pais ou seus


criança ou herdeiros, sem qualquer restrição, observado o
segredo de justiça
adolescente convive e preceder o nascimento ou suceder-lhe ao
mantém vínculos de do filho falecimento
afinidade e afetividade

ainda na gestação se deixar descendente

16
Art. 28º - 32º
ECA
FAMÍLIA SUBSTITUTA

A colocação em família
substituta far-se-á mediante
Adolescente
Grupos de irmãos Sempre que Em se tratando de criança ou Não se deferirá
colocação em família
A colocação em
possível, a criança adolescente indígena ou família substituta não
ou o adolescente substituta a pessoa admitirá
proveniente de comunidade
será previamente que
ouvido por equipe remanescente de quilombo
serão colocados sob interprofissional
GUARDA TUTELA ADOÇÃO adoção, tutela ou
Ilza Vilela de Paula
guarda da mesma
ilzavpaula@gmail.com
família substituta

é obrigatório transferência da
o objetivo é evitar o revele, por não ofereça criança ou adolescente
Independente da situação rompimento definitivo e terá sua opinião qualquer ambiente a terceiros ou a
jurídica da criança ou adolescente nos dos vínculos devidamente modo, familiar entidades
termos da Lei. fraternais considerada incompatibil adequado.
idade com a
governamentais ou
respeitatar sua natureza da não-governamentais
ressalvada a comprovada a intervenção e
identidade social e oitiva de medida
A colocação em família existência de risco de cultural, os seus
substituta estrangeira constitui representantes
abuso ou outra situação costumes e que a colocação do órgão federal
medida excepcional, somente
admissível na modalidade de
que justifique plenamente tradições, bem familiar ocorra responsável pela
a excepcionalidade de maior de 12 (doze) como suas prioritariamente no política
adoção.
solução diversa anos de idade, será instituições, seio de sua indigenista, e de
necessário seu (compatíveis com comunidade ou antropólogos,
consentimento, colhido os direitos junto a membros perante a equipe sem autorização
fundamentais
Ao assumir a guarda ou a tutela, o em audiência. reconhecidos por
da mesma etnia interprofissional judicial
responsável prestará compromisso de
procurando-se, em qualquer ou
caso, evitar o rompimento esta Lei e pela multidisciplinar
bem e fielmente desempenhar o encargo, Constituição
mediante termo nos autos definitivo dos vínculos
Federal
fraternais.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 17


Art. 33º - 35º
ECA
DA GUARDA

A guarda obriga a A guarda destina-se Excepcionalmente Programa Família Enquanto não


prestação de Adolescente
a regularizar a posse
A guarda confere
à criança ou
O deferimento da
guarda não impede Acolhedora localizada pessoa ou
assistência material, de fato adolescente a casal interessado em
moral e educacional condição de sua adoção
dependente A União apoiará a
deferir-se-á a implementação de
podendo ser
guarda, fora dos serviços de
deferida, liminar ou Ilza Vilela de Paula
direito de dever de
casos de tutela e ilzavpaula@gmail.com acolhimento em família
incidentalmente nos visita aos prestar a criança ou
adoção acolhedora como
conferindo a seu procedimentos de pais alimentos Política Pública adolescente
para todos os
detentor o direito de fins e efeitos
opor-se a terceiros de direitos
Poderão ser utilizados
para atender a recursos federais, sempre que possível e
tutela adoção situações peculiares exceto estaduais, distritais e recomendável
ou suprir a falta municipais para a
manutenção dos Serviços
eventual dos pais ou do Programa
inclusive
inclusive aos pais responsável previdenciários
exceto no de quando a expressa e será colocado
medida for fundamentada sob guarda de
adoção por determinação
aplicada em facultando-se o repasse de família
estrangeiros. preparação para em contrário
recursos para a própria cadastrada em
adoção do juiz
A guarda poderá ser revogada a podendo ser deferido o direito família acolhedora programa de
qualquer tempo, mediante ato de representação para a prática acolhimento
judicial fundamentado, ouvido o de atos determinados. familiar
Ministério Público.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 18


Art. 36º - 38º
ECA
TUTELA

será deferida, nos termos da lei civil, a O deferimento da tutela pressupõe a prévia
Adolescente
pessoa de até 18 (dezoito) anos decretação da perda ou suspensão do poder
Aplica-se à destituição da tutela o disposto
no art. 24.
incompletos. familiar

Ilza Vilela de Paula

implica necessariamente o dever de


ilzavpaula@gmail.com

guarda Art. 24. A perda e a suspensão do poder


familiar serão decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos
previstos na legislação civil, bem como na
hipótese de descumprimento injustificado dos
deveres e obrigações a que alude o art. 22.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento,


guarda e educação dos filhos menores, cabendo-
lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de
cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 19


Art. 39º-52º
ECA
ADOÇÃO

A adoção será deferida quando


A adoção de criança e de adolescente reger-se-à apresentar reais vantagens para o
segundo o disposto nesta Lei (ECA) adotando e fundar-se em motivos
legítimos.

Adolescente

A adoção é medida A adoção atribui a A sentença conferirá ao


O vínculo da adoção constitui-se
excepcional e irrevogável condição de filho ao adotado o nome do A adoção depende do consentimento dos
por sentença judicial pais ou do representante legal do
adotado adontante e Ilza Vilela de Paula
ilzavpaula@gmail.com adotando.

a qual se deve recorrer com os mesmos a pedido de qualquer deles, que será inscrita no registro civil
apenas quando esgotados direitos e deveres, poderá determinar a mediante mandado do qual
os recursos de inclusive sucessórios modificação do prenome
manutenção da criança ou adotando dispensado
adolescente na família maior de 12 nos casos
natural ou extensa, na anos
desligando-o de A inscrição O mandado
forma do parágrafo único qualquer vínculo com Caso a modificação consignará judicial, que será
não se fornecerá (anotará) o nome
do art. 25 desta Lei. pais e parentes, salvo os de prenome seja arquivado,
requerida pelo certidão. dos adotantes como cancelará o
impedimentos adotante, é pais, bem como o
registro original do necessário o seu
matrimoniais obrigatória a oitiva
nome de seus
adotado. consentimento pais sejam ou tenham
ascendentes. desconhecidos
do adotando sido
destituido o
O artigo 25 faz referência poder
A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no
Continua impedido o familiar
aos conceitos de família casamento entre pais e
Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar
natural ou família extensa parentes naturais conforme nas certidões do registro
segundo o ECA legislação

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 20


Art. 39º-52º
ECA
ADOÇÃO

O adotando deve contar Em caso de conflito entre direitos e É recíproco o direito


com, no máximo, dezoito Adolescente
Quem pode adotar e quem não pode
interesses do adotando e de outras sucessório entre o
pessoas, inclusive seus pais adotado, seus
anos à data do pedido
biológicos,
descendentes, o adotante,
seus ascendentes,
Podem adotar os O adotante há de ser, descendentes e colaterais
maiores de 18 pelo menos, dezesseisIlza Vilela de Paula
ilzavpaula@gmail.com
até o 4º grau, observada a
(dezoito) anos, anos mais velho do
COM EXECÇÃO devem prevalecer os direitos e os ordem de vocação
que o adotando.
interesses do adotando. hereditária
12 a 18
anos
independentemente do
estado civil

se já estiver sob a guarda ou


tutela dos adotantes.
Não podem adotar os
ascendentes e os irmãos
do adotando.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 21


Art. 39º-52º
ADOÇÃO
ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA
ECA

estágio de convivência será o estágio de convivência


A adoção será precedida de adoção por pessoa ou estágio de convivência será acompanhado pela equipe
casal residente ou cumprido no território poderá ser dispensado se o
Adolescente
estágio de convivência interprofissional a serviço da Justiça
domiciliado fora do País adotando já estiver sob a
nacional da Infância e da Juventude
tutela ou guarda legal do
adotante durante tempo
suficiente para que seja
preferencialmente com apoio dos
pelo prazo máximo de 90 estágio de convivência será de ou, a critério do juiz, possível avaliar a
preferencialmente técnicos responsáveis pela execução
(noventa) dias no mínimo, 30 (trinta) dias e, no em cidade limítrofe, conveniência da constituição
máximo, 45 (quarenta e cinco) na comarca de respeitada, em da política de garantia do direito à
residência da qualquer hipótese, a convivência familiar do vínculo
dias criança ou
Ilza Vilela de Paula
competência do juízo
ilzavpaula@gmail.com
adolescente da comarca de
residência da criança

observadas a idade da criança que apresentarão relatório minucioso A simples guarda de fato não
prorrogável por até igual
ou adolescente e as acerca da conveniência do deferimento autoriza, por si só, a dispensa da
período, uma única vez,
peculiaridades do caso mediante decisão judicial. da medida realização do estágio de
convivência

prorrogado por até igual Ao final do prazo do estágio de convivência deverá ser
período, mediante decisão apresentado laudo fundamentado que recomendará ou
fundamentada da autoridade não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.
judiciária

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 22


Art. 39º-52º
ADOÇÃO
ECA
OUTRAS REGRAS

A adoção produz seus efeitos


Adoção conjunta Divorciados, os No caso do falecimento dos É vedada
a partir do trânsito em julgado
Adolescente
judicialmente separados
e os ex-companheiros
adotantes
da sentença constitutiva

podem adotar
conjuntamente
A morte dos adotantes não
indispensável que os restabelece o poder familiar exceto a adoção por procuração
adotantes sejam dos pais naturais
Ilza Vilela de Paula
contanto que acordem sobre ilzavpaula@gmail.com
casados civilmente ou a guarda e o regime de visitas
mantenham união e desde que o estágio de
estável, convivência tenha sido
iniciado na constância do
A adoção poderá ser na hipótese prevista no § 6 o do
período de convivência e que deferida ao adotante que, art. 42 desta Lei, caso em que terá
após inequívoca força retroativa à data do óbito
seja comprovada a existência
de vínculos de afinidade e manifestação de vontade,
afetividade com aquele não vier a falecer no curso do
comprovada a detentor da guarda procedimento, antes de
estabilidade da família prolatada a sentença

que justifiquem a
excepcionalidade da
concessão

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 23


Art. 39º-52º
ADOÇÃO
ECA
PROCESSO

O processo relativo à adoção O adotado tem direito de conhecer sua


Terão prioridade de tramitação os O prazo máximo para
assim como outros a ele
relacionados serão mantidos em
Adolescente
origem biológica, bem como de obter
acesso irrestrito ao processo no qual a processos de adoção conclusão da ação de
medida foi aplicada e seus eventuais adoção será de
arquivo incidentes

em que o adotando for criança ou


Ilza Vilela de Paula
ilzavpaula@gmail.com
admitindo-se seu adolescente 120 (cento e vinte) dias
armazenamento em após completar 18 ao menor de 18
microfilme ou por outros
meios
12 a 18 (dezoito) anos. (dezoito) anos ao seu
pedido

anos
prorrogável uma única vez por igual
com ou com doença período, mediante decisão
assegurada orientação e deficiência crônica fundamentada da autoridade
garantida a sua conservação assistência jurídica e judiciária
para consulta a qualquer tempo psicológica

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 24


Art. 39º-52º
ECA
ADOÇÃO
INSCRIÇÃO PARA ADOTAR

O deferimento da A inscrição de
inscrição dar-se-á após
prévia consulta aos
Adolescente
postulantes
(candidato) à adoção
Serão criados e
implementados cadastros
Compete à Autoridade
Central Estadual
A autoridade judiciária
providenciará, no prazo
A alimentação do
cadastro
órgãos técnicos do será precedida de um estaduais e nacional de 48 (quarenta e oito)
juizado, ouvido o período de preparação horas
Ministério Público.

Ilza Vilela de Paula e a convocação


de crianças e
e de pessoas ou
ilzavpaula@gmail.com
zelar pela manutenção e criteriosa dos
adolescentes em a inscrição das e das pessoas
psicossocial e condições de casais habilitados
correta alimentação dos postulantes à adoção
Não será deferida a serem adotados à adoção crianças e ou casais que
inscrição se o jurídica cadastros adolescentes em tiveram deferida
condições de sua habilitação à
interessado não serem adotados
que não tiveram
adoção nos
cadastros
satisfazer os Haverá cadastros colocação familiar estadual e
distintos para
requisitos legais, ou orientado pela equipe técnica pessoas ou casais
na comarca de
origem
nacional serão fiscalizadas pelo
verificada qualquer da Justiça da Infância e da residentes fora do Ministério Público
País
Juventude, preferencialmente
das hipóteses com apoio dos técnicos com posterior
previstas no art. 29 responsáveis pela execução da
política municipal de garantia que somente serão comunicação à Autoridade
consultados na
do direito à convivência familiar inexistência de Central Federal Brasileira
postulantes nacionais
habilitados

Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a


pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade
com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar
adequado.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 25


Art. 39º-52º
ECA
ADOÇÃO
INSCRIÇÃO PARA ADOTAR

Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não
cadastrado previamente nos termos desta que comprovar, no curso do procedimento,
preencher os requisitos necessários à adoção conforme o ECA e quando:

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com
Art. 237. Subtrair
criança ou oriundo o pedido de quem detém a
se tratar de pedido de adoção unilateral for formulada por parente tutela ou guarda legal de criança
adolescente ao
poder de quem o maior de 3 (três) anos ou
tem sob sua guarda adolescente
em virtude de lei ou
ordem judicial, com
com o qual a criança ou
Adoção unilateral é a modalidade de adoção prevista no o fim de colocação
Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 41,
adolescente mantenha vínculos desde que o lapso de tempo de
em lar substituto:
§1º. Não se trata de adoção de pessoas solteiras, mas de afinidade e afetividade convivência comprove a fixação de
sim a atitude de um dos cônjuges ou conviventes de Art. 238. Prometer laços de afinidade e afetividade, e não
adotar o filho do outro seja constatada a ocorrência de má-fé
ou efetivar a entrega
de filho ou pupilo a ou qualquer das situações previstas
Art41 § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o
filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre terceiro, mediante nos arts. 237 ou 238 desta Lei
o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os paga ou
respectivos parentes. recompensa:

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 26


Art. 39º-52º
ECA
ADOÇÃO
ADOÇÃO INTERNACIONAL

Considera-se adoção internacional aquela A adoção internacional de criança ou adolescente Nas adoções internacionais, quando o
na qual o pretendente possui residência brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar Brasil for o país de acolhida
habitual em país-parte da Convenção de quando restar comprovado:
Haia, de 1993
Ilza Vilela de Paula

que a colocação em
ilzavpaula@gmail.com
a decisão da autoridade competente do país
que em se tratando de de origem da criança ou do adolescente será
Relativa à Proteção das Crianças e à família adotiva é a adoção de
solução adequada ao conhecida pela
Cooperação em Matéria de Adoção adolescente
Internacional caso concreto

que foram esgotadas todas Autoridade Central


A Autoridade Central
as possibilidades de este foi consultado, por Estadual que tiver Estadual, ouvido o
colocação da criança ou processado o pedido de Ministério Público,
meios adequados ao seu
e deseja adotar criança em outro país-parte adolescente em família habilitação dos pais somente deixará de
adotiva brasileira estágio de reconhecer os efeitos
da Convenção adotivos
com perfil desenvolvimento daquela decisão se restar
compatível com a demonstrado
criança ou com a comprovação, que comunicará o fato à
adolescente, após certificada nos autos, da Autoridade Central Federal
consulta aos inexistência de adotantes e determinará as que a adoção é
mediante parecer cadastros e que se encontra manifestamente contrária à
habilitados residentes no providências necessárias à
elaborado por equipe mencionados preparado para a ordem pública ou não atende
nesta Lei Brasil expedição do Certificado
interprofissional medida de Naturalização ao interesse superior da
criança ou do adolescente
Provisório

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 27


Art. 39º-52º
ECA
ADOÇÃO
INSCRIÇÃO PARA ADOTAR

Os brasileiros residentes no exterior terão


preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção
internacional de criança ou adolescente brasileiro e
se quiserem adotar filho no pais de origem

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com
em país ratificante da Convenção de Haia e cujo processo de em país não ratificante da Convenção de Haia,
adoção tenha sido processado em conformidade com a uma vez reingressado no Brasil, o pretendente
legislação vigente no país de residência e brasileiro

atendido o disposto na Alínea “c” do Caso não tenha sido atendido o deverá requerer a homologação da sentença
Artigo 17 da referida Convenção disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça
(autoridades de ambos os Estados de Convenção de Haia, (autoridades de
acordo com a adoção) ambos os Estados em desacordo
com a adoção)

será automaticamente deverá a sentença ser


recepcionada com o homologada pelo Superior
reingresso no Brasil Tribunal de Justiça

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 28


Art. 53º-59º
ECA À CULTURA
DIREITO À EDUCAÇÃO,
AO ESPORTE E AO LAZER

A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício pedagógico
da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-
lhes

igualdade de condições para o acesso e permanência Ilza Vilela de Paula bem como participar da definição das propostas
na escola
ilzavpaula@gmail.com
educacionais

igualdade de condições para o acesso e


permanência na escola

direito de organização e participação em


entidades estudantis

acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua


residência, garantindo-se vagas no mesmo
estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma
etapa ou ciclo de ensino da educação básica

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 29


Art. 53º-59º
DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA
ECA
AO ESPORTE E AO LAZER

É dever do Estado assegurar à criança e ao


adolescente

Adolescente
progressiva
extensão da atendimento
ensino fundamental, atendimento acesso aos níveis oferta de ensino atendimento no
obrigatoriedade e em creche e ensino fundamental
obrigatório e gratuito educacional mais elevados do noturno regular
gratuidade ao ensino Ilza Vilela de Paula
pré-escola às
especializado aos ilzavpaula@gmail.com
ensino, da pesquisa e
médio crianças
portadores de da criação artística,
deficiência, segundo a capacidade
de cada um adequado às através de programas
inclusive para os condições do suplementares de
que a ele não tiveram de zero a adolescente
acesso na idade a universalização do preferencialmente cinco anos de trabalhador
Ensino Médio na rede regular de idade
própria;
gratuito ensino material
didático- alimentação
escolar e
transporte
Compete ao poder público
recensear os educandos no O acesso ao ensino O não oferecimento do ensino obrigatório
ensino fundamental, fazer-
lhes a chamada e zelar, obrigatório e gratuito é pelo poder público ou sua oferta irregular assistência à
junto aos pais ou direito público subjetivo. importa responsabilidade da autoridade saúde
responsável, pela competente.
freqüência à escola

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 30


Art. 53º-59º
ECA À CULTURA
DIREITO À EDUCAÇÃO,
AO ESPORTE E AO LAZER

Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional


É proibido qualquer trabalho a ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação
A proteção ao trabalho dos adolescentes é
regulada por legislação especial,
menores de quatorze anos de em vigor.
idade A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com

garantia de acesso e atividade compatível com sem prejuízo do disposto nesta Lei.
salvo na condição de freqüência obrigatória ao o desenvolvimento do
adolescente;
ensino regular;
aprendiz (vide constituição)
horário especial para
o exercício das
atividades.
EX: Consolidação das Leis do Trabalho
CF 1988 - Art. 7º XXXIII - proibição de trabalho (CLT));
noturno, perigoso ou insalubre a menores de Lei do Aprendiz (10.097/2000)
dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 31


Art. 60º-69º
DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À
PROTEÇÃO ECA
NO TRABALHO

Ao adolescente Ao adolescente portador de Ao adolescente empregado,


Ao adolescente aprendiz
Adolescente deficiência aprendiz, em regime familiar de
trabalho, aluno de escola técnica,
assistido em entidade
governamental ou não-
governamental, é vedado trabalho
até quatorze maior de quatorze anos é assegurado trabalho
Ilza Vilela de Paula
anos de idade ilzavpaula@gmail.com
protegido

12 a 18 noturno, realizado entre as


vinte e duas horas de um dia e
são assegurados os direitos as cinco horas do dia seguinte
é assegurada bolsa de
ans trabalhistas e previdenciários
aprendizagem

perigoso, insalubre ou penoso;

realizado em locais
realizado em horários e locais prejudiciais à sua formação e
que não permitam a freqüência ao seu desenvolvimento físico,
à escola. psíquico, moral e social;

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 32


Art. 60º-69º
ECA
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no
Trabalho

O programa social que tenha O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção


por base o trabalho educativo, no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros
trabalho
educativo é a
sob responsabilidade de entidade atividade
governamental ou não-governamental laboral em que
Ilza Vilela de Paula

sem fins lucrativos


ilzavpaula@gmail.com
as exigências respeito à condição capacitação
pedagógicas peculiar de pessoa em profissional adequada
relativas ao ao mercado de
desenvolvimen
desenvolvimento;
deverá assegurar ao adolescente que dele trabalho
participe to pessoal e
social do
educando
prevalecem
condições de capacitação para o exercício de sobre o
atividade regular remunerada. aspecto
produtivo

A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado


ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não
desfigura o caráter educativo

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 33


Art. 70º a 73º
ECA
DA PREVENÇÃO

São igualmente
responsáveis pela As obrigações previstas nesta A inobservância das
as entidades, públicas e
privadas, que atuem nas
áreas a que se refere o art.
Adolescente
Art. 71. A criança e o
adolescente têm direito
comunicação de que trata
este artigo
Lei normas de prevenção

71, dentre outras


não excluem da prevenção importará em
as pessoas encarregadas, por
razão de cargo, função, ofício,
especial outras decorrentes responsabilidade da pessoa
dos princípios por ela adotados física ou jurídica, nos termos
ministério,Ilzaprofissão ou
Vilela de Paula
desta Lei.
ilzavpaula@gmail.com
evem contar, em seus ocupação, do cuidado,
quadros, com pessoas assistência ou guarda de
a informação, crianças e adolescentes
capacitadas a reconhecer e
cultura, lazer,
comunicar ao Conselho
Tutelar esportes, diversões,
espetáculos e punível, na forma deste
produtos e serviços Estatuto, o injustificado
retardamento ou omissão,
culposos ou dolosos
suspeitas ou casos de
maus-tratos praticados
contra crianças e que respeitem sua condição
peculiar de pessoa em
adolescentes. desenvolvimento.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 34


Art. 70º a 73º
ECA
Da Prevenção

É dever de todos prevenir a ocorrência de As famílias com


crianças e
ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescentes com
adolescente deficiência terão
Adolescente prioridade de
atendimento nas ações
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração e políticas públicas de
de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento prevenção e proteção
cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo
como principais ações
Ilza Vilela de Paula
ilzavpaula@gmail.com

a integração com os o apoio e o


órgãos do Poder incentivo às a promoção de
a promoção de Judiciário, do a formação continuada e a capacitação
campanhas educativas práticas de espaços intersetoriais
Ministério Público e dos profissionais de saúde, educação e a a inclusão, nas políticas públicas, de
permanentes para a resolução pacífica locais para a
da Defensoria assistência social e dos demais agentes ações que visem a garantir os direitos da de conflitos que articulação de ações e a
divulgação do direito Pública, com o que atuam na promoção, proteção e criança e do adolescente, desde a atenção envolvam violência elaboração de planos
da criança e do Conselho Tutelar, defesa dos direitos da criança e do de atuação conjunta
pré-natal, e de atividades junto aos pais e contra a criança e o
adolescente de serem com os Conselhos adolescente para o desenvolvimento das adolescente; focados nas famílias
educados e cuidados responsáveis com o objetivo de promover
de Direitos da competências necessárias à prevenção, à em situação de
sem o uso de castigo a informação, a reflexão, o debate e a
Criança e do identificação de evidências, ao violência, com
físico ou de tratamento diagnóstico e ao enfrentamento de todas orientação sobre alternativas ao uso de participação de
Adolescente e com castigo físico ou de tratamento cruel ou
cruel ou degradante e as entidades não as formas de violência contra a criança e profissionais de saúde,
dos instrumentos de o adolescente degradante no processo educativo de assistência social e
governamentais que
proteção aos direitos atuam na promoção,
de educação e de
humanos; (Incluído órgãos de promoção,
proteção e defesa proteção e defesa dos
pela Lei nº 13.010, de dos direitos da
2014) direitos da criança e do
criança e do adolescente.
adolescente
CONTINUA

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 35


Art. 70º a 73º
ECA
Da Prevenção
CONTINUA
As entidades, públicas e
privadas, que atuem nas áreas
É dever de todos prevenir a ocorrência de da saúde e da educação, além
ameaça ou violação dos direitos da criança e do daquelas às quais se refere o
adolescente art. 71 desta Lei, entre outras,
devem contar, em seus quadros,
Adolescente com pessoas capacitadas a
reconhecer e a comunicar ao
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração Conselho Tutelar suspeitas ou
de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento casos de crimes praticados
contra a criança e o
cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo adolescente.
como principais ações
Ilza Vilela de Paula
ilzavpaula@gmail.com

promoção e a a capacitação
a promoção de a celebração de convênios, permanente das Polícias
estudos e pesquisas, realização de
campanhas de protocolos, de ajustes, Civil e Militar, da Guarda a promoção de o destaque, nos
de estatísticas e de Municipal, do Corpo de programas currículos escolares
educativas de termos e de outros
outras informações o respeito aos Bombeiros, dos educacionais que
relevantes às valores da dignidade direcionadas ao instrumentos de promoção disseminem valores de todos os níveis
de parceria entre órgãos profissionais nas
consequências e à da pessoa humana, público escolar e à éticos de irrestrito de ensino, dos
escolas, dos Conselhos
frequência das formas de forma a coibir a sociedade em geral governamentais ou entre respeito à dignidade da conteúdos relativos
Tutelares e dos
de violência contra a violência, o e a difusão desta estes e entidades não pessoa humana, bem
profissionais à prevenção, à
criança e o adolescente tratamento cruel ou Lei e dos governamentais, com o pertencentes aos órgãos
como de programas de
instrumentos de objetivo de implementar fortalecimento da identificação e à
para a sistematização degradante e as e às áreas referidos no
de dados formas violentas de proteção aos programas de erradicação inciso II deste caput ,
parentalidade positiva, resposta à violência
direitos humanos da educação sem doméstica e
nacionalmente educação, correção da violência, de tratamento para que identifiquem castigos físicos e de
unificados e a ou disciplina; das crianças e dos cruel ou degradante e de situações em que familiar.
ações de prevenção e
avaliação periódica dos adolescentes, formas violentas de crianças e adolescentes enfrentamento da
resultados das incluídos os canais educação, correção ou vivenciam violência e violência doméstica e
medidas adotadas; de denúncia disciplina; agressões no âmbito familiar contra a criança
existentes familiar ou institucional; e o adolescente

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 35-A


Art. 74º-80º
ECA
Da informação, Cultura, Lazer, Esportes,
Diversões e Espetáculos

O poder público, Toda criança ou Nenhum espetáculo


adolescente terá As crianças As emissoras de As revistas e As editoras cuidarão para
através do órgão rádio e televisão será apresentado ou
acesso às diversões e publicações contendo que as capas que
competente, regulará Ilza Vilela de Paula
somente anunciado
espetáculos públicos ilzavpaula@gmail.com material impróprio ou contenham mensagens
exibirão, pornográficas ou
inadequado a crianças e
obscenas sejam
adolescentes deverão
protegidas com sem aviso de sua
menores de dez anos ser comercializadas em
classificados como classificação, antes de sua
as diversões e transmissão, apresentação
adequados à sua faixa no horário ou exibição.
espetáculos públicos etária. recomendado
somente poderão para o público embalagem opaca.
ingressar e permanecer infanto juvenil, embalagem lacrada, com a
nos locais de
advertência de seu
informando sobre a apresentação ou
conteúdo.
natureza deles, as faixas exibição
etárias a que não se
recomendem, locais e
programas com
horários em que sua finalidades educativas,
apresentação se mostre quando acompanhadas artísticas, culturais e
inadequada. dos pais ou responsável. informativas

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 36


Art. 81º e 82º
ECA
Dos Produtos e Serviços SS CONCURSOS BH

É proibida a hospedagem de criança ou


adolescente em hotel, motel, pensão ou É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
estabelecimento congênere,

salvo se autorizado ou acompanhado Ilza Vilela de Paula


pelos pais ou responsável. ilzavpaula@gmail.com

armas, produtos bilhetes lotéricos e


equivalentes
munições e cujos
explosivos; componentes
possam causar bebidas
dependência alcoólicas;
fogos de física ou
exceto aqueles que pelo seu psíquica ainda
reduzido potencial sejam incapazes estampido
que por
de provocar qualquer dano físico em e de utilização
caso de utilização indevida; artifício revistas e
indevida;
publicações a que
alude ao art 78
(contendo material
impróprio)

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 37


Art. 83º - 85º
ECA
Da Autorização para Viajar

Nenhuma criança ou adolescente A autorização NÃO será exigida quando

menor de 16 (dezesseis) anos Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com tratar-se de comarca contígua à
a criança ou o adolescente da residência da criança ou do
menor de 16 (dezesseis) adolescente menor de 16
anos estiver acompanhado (dezesseis) anos
poderá viajar para fora da comarca
onde reside desacompanhado dos
pais ou dos responsáveis sem se na mesma
expressa autorização judicial. de ascendente ou unidade da
de pessoa
colateral maior, até o Federação
terceiro grau, maior
AVÓS (ASCENDENTES) OU
IRMÃSOS E TIOS MAIORES ou incluída na
(COLATERAIS) comprovado expressamente mesma região
documentalmente o autorizada pelo pai,
parentesco mãe ou responsável. metropolitana

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 38


Art. 83º - 85º
ECA
Da Autorização para Viajar

Quando se tratar de viagem ao exterior, a Sem prévia e expressa


A autoridade judiciária poderá, autorização é dispensável, se a criança ou
autorização judicial,
adolescente:

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com
nenhuma criança ou adolescente
estiver acompanhado de viajar na nascido em território nacional poderá
a pedido dos pais ou ambos os pais ou companhia de um sair do País
responsável;
responsável, dos pais

autorizado em companhia de estrangeiro residente


expressamente pelo
outro através de ou domiciliado no exterior.
conceder autorização válida documento
por dois anos.

com firma
reconhecida.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 39


Art. 86º-89º
ECA
Da Política de Atendimento

A política de atendimento dos direitos da criança e do


adolescente far-se-á através de um conjunto articulado
de ações

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com

governamentais e da União, dos estados, do Distrito


não-governamentais, Federal e dos municípios.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 40


Art. 86º-89º
ECA
Da Política de Atendimento

São linhas de ação da política de atendimento:

serviços, programas,
políticas sociais projetos e benefícios serviços especiais serviço de
proteção jurídico- políticas e programas campanhas de
de assistência social de prevenção identificação e estímulo
básicas; localização social destinados a
de garantia de Ilza Vilela de Paula
ilzavpaula@gmail.com
proteção social

ao acolhimento sob
e de prevenção e prevenir ou abreviar o forma de guarda de
redução de violações e atendimento médico período de
e psicossocial às
por entidades de defesa crianças e adolescentes
de direitos, seus dos direitos da criança e afastamento do afastados do convívio
agravamentos ou vítimas de
de pais, do adolescente. convívio familiar familiar e à adoção,
reincidências responsável,

especificamente
e a garantir o efetivo inter-racial, de
negligência, maus- exercício do direito à
tratos, exploração, crianças maiores ou
convivência familiar de
abuso, crueldade e crianças e adolescentes de adolescentes, com
opressão; crianças e necessidades
adolescentes específicas de saúde
desaparecidos; ou com deficiências e
de grupos de irmãos.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 41


Art. 86º-89º
ECA
Da Política de Atendimento

São diretrizes da política de atendimento

criação de manutenção Integração integração operacional


criação e de fundos operacional de de órgãos do Judiciário, mobilização da
municipalização do conselhos
órgãos do Ministério Público, opinião pública
atendimento; municipais, manutenção de nacional, Defensoria, Conselho
Ilza Vilela de Paula
Judiciário, para a
estaduais e nacional programas estaduais e
ilzavpaula@gmail.com
Tutelar e encarregados da indispensável
dos direitos da específicos, municipais Ministério Público, execução das políticas
participação dos
criança e do observada a vinculados Defensoria, sociais básicas e de
diversos
adolescente, órgãos Segurança Pública assistência social, para
descentralização aos efeito de agilização do segmentos da
formação profissional deliberativos e respectivos e Assistência
com abrangência dos político- atendimento de crianças e sociedade.
controladores das conselhos dos Social, de adolescentes inseridos
diversos direitos da ações em todos os administrativa;
criança e do direitos da preferencialmente em programas de
níveis, assegurada a criança e do em um mesmo acolhimento familiar ou
adolescente que especialização e formação
participação popular institucional, com vista na
favoreça a adolescente; local, para efeito sua rápida reintegração à continuada dos
intersetorialidade no paritária por meio de profissionais que
de agilização do família de origem ou, se
atendimento da organizações trabalham nas diferentes
atendimento inicial tal solução se mostrar
criança e do representativas, comprovadamente
áreas da atenção à
adolescente e seu segundo leis federal, a adolescente a primeira infância, incluindo
realização e divulgação de inviável, sua colocação
desenvolvimento estaduais e quem se atribua em família substituta, em
os conhecimentos sobre
pesquisas sobre desenvolvimento direitos da criança e sobre
integral; municipais; infantil e sobre prevenção da
autoria de ato quaisquer das desenvolvimento infantil;
violência. infracional; modalidades previstas no
art. 28 desta Lei

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 42


Art. 86º-89º
ECA
Da Política de Atendimento

A função de membro do conselho nacional e dos


conselhos estaduais e municipais dos direitos da
criança e do adolescente

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com

é considerada de interesse público

e não será remunerada.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 43


Art. 90º-97º
Das EntidadesECA
de Atendimento

As entidades de atendimento são responsáveis


pela manutenção das próprias unidades

assim como pelo planejamento e execução de


programas de proteção e Ilza
sócio-educativos
Vilela de Paula destinados
a crianças e adolescentes, em regime de
ilzavpaula@gmail.com

apoio sócio- colocação prestação de serviços


orientação e educativo em acolhimento liberdade assistida
apoio sócio- familiar; institucional à comunidade
meio aberto;
familiar;

semiliberdade internação

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 44


Art. 90º-97º
Das EntidadesECA
de Atendimento

Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos


Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos,

constituindo-se critérios para renovação da


autorização de funcionamento:
Ilza Vilela de Paula
ilzavpaula@gmail.com

em se tratando de
o efetivo respeito a qualidade e eficiência do programas de
às regras e trabalho desenvolvido acolhimento institucional
princípios desta Lei atestado pelo ou familiar,
serão considerados os
bem como às resoluções relativas à
modalidade de atendimento prestado índices de sucesso na
expedidas pelos Conselhos de Direitos da pelo Ministério pela Justiça da Conselho reintegração familiar ou de
Criança e do Adolescente, em todos os Público Infância e da Tutelar, adaptação à família
níveis; Juventude substituta, conforme o cas

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 45


Art. 90º-97º
Das EntidadesECA
de Atendimento
O registro terá
validade
máxima de 4
As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas (quatro) anos,
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará cabendo ao
o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. Conselho
Municipal dos
Direitos da
Criança e do
Adolescente,
Será negado o registro
Ilza Vilela deà entidade que:
Paula periodicamente,
ilzavpaula@gmail.com
reavaliar o
cabimento de
sua renovação

não ofereça instalações físicas em não se adequar ou deixar de cumprir as


resoluções e deliberações relativas à modalidade
condições adequadas de esteja irregularmente constituída; de atendimento prestado expedidas pelos
habitabilidade, higiene, salubridade Conselhos de Direitos da Criança e do
e segurança; Adolescente, em todos os níveis.

não apresente plano de


tenha em seus quadros
trabalho compatível com os
pessoas inidôneas.
princípios desta Lei;

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 46


Art. 90º-97º
ECA
Das entidades que desenvolvam programas de
acolhimento familiar ou institucional

As entidades que desenvolvam programas de acolhimento


familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios

desenvolvimen
preservação dos to de evitar, sempre que participação na
integração em atendimento atividades em não possível, a vida da
vínculos familiares família substituta, personalizado e em regime de de
Ilza Vilela co-
Paula desmembramento de transferência para comunidade local;
pequenos grupos; ilzavpaula@gmail.com
educação; grupos de irmãos; outras entidades de
crianças e
adolescentes
quando esgotados os
e promoção da
recursos de
abrigados
reintegração familiar manutenção na família
natural ou extensa;
participação de
preparação gradativa
pessoas da comunidade
no processo educativo. para o desligamento;

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 47


Art. 90º-97º
ECA
Das entidades que desenvolvam programas de
acolhimento familiar ou institucional

As entidades que desenvolvem


O dirigente de entidade que desenvolve programa As entidades que mantenham
programas de acolhimento de acolhimento institucional é programa de
familiar ou institucional

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com

remeterão à acolhimento institucional


somente poderão receber autoridade judiciária, equiparado ao
guardião
recursos públicos no máximo a cada 6
(seis) meses, relatório
circunstanciado
acerca da situação de poderão, em caráter excepcional e de
para todos os urgência, acolher crianças e
se comprovado o atendimento cada criança ou efeitos de direito. adolescentes sem prévia determinação
dos princípios, exigências e adolescente acolhido
da autoridade competente, fazendo
finalidades desta Lei. e sua família, para fins
comunicação do fato em até 24 (vinte e
da reavaliação
quatro) horas ao Juiz da Infância e da
Juventude, sob pena de
responsabilidade.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 48


Art. 90º-97º
ECA
Das entidades que desenvolvam programas de
internação
As entidades, públicas ou privadas,
que abriguem ou recepcionem
crianças e adolescentes, ainda que
em caráter temporário, devem ter, em
As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seus quadros, profissionais
capacitados a reconhecer e reportar
seguintes obrigações, entre outras: ao Conselho Tutelar suspeitas ou
ocorrências de maus-tratos.

preservar a
não restringir identidade e diligenciar no sentido propiciar
observar os direitos nenhum direito que oferecer oferecer do restabelecimento e escolarização e
e garantias de que não tenha sido atendimento oferecer cuidados
ambiente dePaula
Ilza Vilela de
da preservação dos profissionalização;
são titulares os objeto de restrição personalizado, em respeito e
ilzavpaula@gmail.com
vínculos familiares; médicos,
adolescentes; na decisão de pequenas unidades dignidade ao psicológicos,
internação; e grupos reduzidos; adolescente; odontológicos e
farmacêuticos;
manter arquivo de anotações
proceder a estudo onde constem data e
social e pessoal de cada circunstâncias do atendimento,
caso; nome do adolescente, seus pais
ou responsável, parentes,
endereços, sexo, idade,
acompanhamento da sua
formação, relação de seus
pertences e demais dados que
possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento. dentre outras.....

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 49


Art. 90º-97º
ECA
Das medidas aplicáveis às entidades de atendimento
que descumprirem obrigação

São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que


descumprirem obrigação constante do art. 94, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus
dirigentes ou prepostos:

Ilza Vilela de Paula

às entidades não-governamentais,
ilzavpaula@gmail.com

às entidades governamentais
advertência;
advertência;
SS CONCURSOS BH

suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;


afastamento provisório de seus dirigentes;

afastamento definitivo de seus dirigentes; interdição de unidades ou suspensão de programa;

fechamento de unidade
ou interdição de programa. cassação do registro.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 50


Art. 98º-102º
ECA
Das Medidas de Proteção

As medidas de proteção à criança e ao adolescente

são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos


Ilza Vilela de Paula
nesta Lei forem ameaçados
ilzavpaula@gmail.comou violados:

por ação ou omissão da por falta, omissão ou abuso


em razão de sua conduta
sociedade ou do Estado; dos pais ou responsável;

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 51


Art. 98º-102º
ECA
Das Medidas de Proteção

Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a


autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as
seguintes medidas:

encaminhamento requisição de
orientação, inclusão em serviços inclusão em
aos pais ou tratamento médico, matrícula e
e programas oficiais acolhimento
psicológico ou freqüência apoio e
ou comunitários de programa de
responsável, obrigatórias em acompanhamen
Ilza Vilela de Paula institucional;
psiquiátrico, em proteção, apoio e acolhimento
mediante termo de estabelecimento
ilzavpaula@gmail.com
to temporários;
responsabilidade; regime hospitalar oficial de ensino
promoção da família, familiar;
ou ambulatorial; da criança e do
fundamental;
adolescente;

inclusão em
programa oficial
colocação em família ou comunitário de são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis
substituta. auxílio, orientação como forma de transição para reintegração familiar ou,
e tratamento a não sendo esta possível, para colocação em família
alcoólatras e substituta, não implicando privação de liberdade
toxicômanos;

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 52


Art. 98º-102º
ECA
Das Medidas de Proteção

o afastamento da criança ou adolescente do convívio


Na aplicação das medidas familiar é de competência exclusiva
levar-se-ão em conta as

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com
da autoridade judiciária
necessidades pedagógicas,

e importará na deflagração, a pedido do Ministério


preferindo-se aquelas que visem ao Público ou de quem tenha legítimo interesse,
fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.

de procedimento judicial contencioso, no qual se


garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício
do contraditório e da ampla defesa.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 53


Art. 98º-102º
ECA
Das Medidas de Proteção

Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que


executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio
de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária,

na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:


Ilza Vilela de Paula
ilzavpaula@gmail.com

sua identificação e a os nomes de parentes ou de


o endereço de residência dos
qualificação completa de seus
pais ou do responsável, com terceiros interessados em tê-los
pais ou de seu responsável, se
conhecidos; pontos de referência; sob sua guarda;

os motivos da retirada ou da
não reintegração ao convívio
familiar.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 54


Art. 98º-102º
ECA de atendimento
Elaboração de plano individual

imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de


acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar,
ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em
que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei

O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do


respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança
ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável
Ilza Vilela de Paula
ilzavpaula@gmail.com

Constarão do plano individual, dentre outros:

a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou


com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na
os resultados da avaliação os compromissos assumidos reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e
interdisciplinar; pelos pais ou responsável;
fundamentada determinação judicial, as providências a serem
tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta
supervisão da autoridade judiciária

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 55


Art. 98º-102º
ECA
Da Política de Atendimento

é dispensável o
Os registros e certidões ajuizamento de ação de São gratuitas, a
O acolhimento familiar ou As medidas de proteção necessários à investigação de qualquer tempo,
institucional ocorrerá no local regularização
Ilza Vilela de Paula paternidade pelo
ilzavpaula@gmail.com
mais próximo à residência Ministério Público
dos pais ou do responsável
a averbação requerida do
se, após o não comparecimento ou a reconhecimento de
serão acompanhadas da de que trata este artigo recusa do suposto pai em assumir a paternidade no assento
regularização do registro são isentos de multas, paternidade a ele atribuída de nascimento e a
custas e emolumentos, certidão correspondente.
civil.

como parte do processo de reintegração


familiar, sempre que identificada a
necessidade, a família de origem será
incluída em programas oficiais de a criança for encaminhada para
orientação, de apoio e de promoção
social, sendo facilitado e estimulado o gozando de absoluta adoção.
contato com a criança ou com o prioridade.
adolescente acolhido.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 56


Art. 103º-105º
ECA
Da Prática de Ato Infracional

Considera-se ato infracional a conduta descrita São penalmente inimputáveis


como

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com
os menores de dezoito anos
crime

Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a


idade do adolescente à data do fato.
ou contravenção penal.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 57


Art. 103º-105º
Da Prática deECA
Ato Infracional

Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as


medidas previstas no art. 101 que são elas:

encaminhamento requisição de
orientação, inclusão em serviços inclusão em
aos pais ou tratamento médico, matrícula e
e programas oficiais acolhimento
psicológico ou freqüência apoio e
ou comunitários de programa de
responsável, obrigatórias em acompanhamen
Ilza Vilela de Paula institucional;
psiquiátrico, em proteção, apoio e acolhimento
mediante termo de estabelecimento
ilzavpaula@gmail.com
to temporários;
responsabilidade; regime hospitalar oficial de ensino
promoção da família, familiar;
ou ambulatorial; da criança e do
fundamental;
adolescente;

inclusão em
programa oficial
colocação em família ou comunitário de são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis
substituta. auxílio, orientação como forma de transição para reintegração familiar ou,
e tratamento a não sendo esta possível, para colocação em família
alcoólatras e substituta, não implicando privação de liberdade
toxicômanos;

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 58


Art. 106º-109º
ECA
Dos Direitos Individuais

Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou
por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

A apreensão de qualquer adolescente e o local onde Examinar-se-á, desde logo e sob


O adolescente tem direito à se encontra recolhido serão pena de responsabilidade, a
possibilidade de liberação
Ilza Vilela de Paula
imediata.
ilzavpaula@gmail.com

incontinenti e à família do
indentificação dos responsáveis comunicados à apreendido ou à
pela sua apreensão, autoridade judiciária pessoa por ele
competente indicada.

devendo ser informado acerca de


seus direitos.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 59


Art. 110º - 111º
ECA
Das Garantias Processuais

Nenhum adolescente será privado de sua São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes
liberdade garantias:

sem o devido processo legal. Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com

pleno e formal igualdade na direito de ser assistência direito de


conhecimento da relação ouvido judiciária gratuita
atribuição de ato processual, pessoalmente pela e integral
solicitar a
infracional, autoridade presença de
competente;
seus pais ou
responsável
podendo
confrontar-se
mediante com vítimas e aos
citação ou testemunhas defesa necessitados,
meio técnica por na forma da lei; em qualquer
equivalente; advogado; fase do
procedimento.
e produzir todas
as provas
necessárias à sua
defesa;

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 60


Art. 112º-128º
ECA
Das Medidas Sócio-Educativas

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente


poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

obrigação de prestação de liberdade inserção em internação em


advertência; qualquer uma das
reparar o dano; serviços à assistida; regime de semi- estabelecimento
liberdade; previstas no art.
comunidade; Ilza Vilela de Paula
ilzavpaula@gmail.com educacional; 101

A advertência
encaminha inclusão em inclusão em
poderá ser requisição de
mento aos tratamento matrícula e programa serviços e
aplicada sempre
orientação, inclusão em pais ou médico, freqüência oficial ou programas
que houver prova colocação
apoio e acolhimento programa de responsável, psicológico obrigatórias comunitário oficiais ou
da materialidade em família
acompanha institucional; acolhimento mediante ou em de auxílio, comunitários de
e indícios substituta.
mento familiar; psiquiátrico, estabelecime orientação e proteção, apoio e
suficientes da termo de
temporários; em regime nto oficial de tratamento a promoção da
autoria. responsabili
hospitalar ou ensino alcoólatras e família, da
dade; fundamental;
ambulatorial; toxicômanos; criança e do
adolescente;

são medidas provisórias e excepcionais

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 61


Art. 112º-128º
Das MedidasECA
Sócio-Educativas

Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será Os adolescentes portadores de


A medida aplicada ao doença ou deficiência mental
adolescente levará em conta admitida
receberão tratamento

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com

a prestação de trabalho forçado. individual e especializado,


a sua capacidade de cumpri-la,

em local adequado às suas


condições.
as circunstâncias

e a gravidade da infração.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 62


Art. 112º-128º
ECA
Das Medidas Sócio-Educativas

Da Advertência Da Obrigação de Reparar o Dano

consistirá em admoestação verbal Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com Havendo manifesta
ato infracional com reflexos impossibilidade, a medida
patrimoniais, a autoridade poderá ser substituída por outra
poderá determinar, adequada.

que será reduzida a termo e


assinada.
que o adolescente
restitua a coisa, ou, por outra forma,
promova o compense o prejuízo
ressarcimento do da vítima.
Tom mais severo (uma advertência dano,
com um tom mais severo)

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 63


Art. 112º-128º
ECA
Das Medidas Sócio-Educativas

Da Prestação de Serviços à Comunidade

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com

consiste na realização de tarefas gratuitas de durante jornada máxima de oito horas semanais,
interesse geral,

aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de


por período não excedente a seis meses, modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada
normal de trabalho.

junto a entidades assistenciais, hospitais,


escolas e outros estabelecimentos
congêneres, bem como em programas
comunitários ou governamentais.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 64


Art. 112º-128º
Das MedidasECA
Sócio-Educativas

Da Liberdade Assistida

será adotada sempre que se A autoridade designará pessoa capacitada para A liberdade assistida será fixada pelo
afigurar a medida mais acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada prazo
adequada para o fim de por

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com

acompanhar, auxiliar e orientar o entidade ou programa de mínimo de seis meses,


adolescente. atendimento.

podendo a qualquer tempo ser


prorrogada, revogada ou substituída
por outra medida, ouvido o orientador,
o Ministério Público e o defensor.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 65


Art. 112º-128º
Das MedidasECA
Sócio-Educativas

Do Regime de Semi-liberdade

A medida não comporta prazo


pode ser determinado desde o
São obrigatórias a escolarização e a determinado aplicando-se, no que
início, ou como forma de profissionalização, couber, as disposições relativas à
transição para o meio aberto, internação.
Ilza Vilela de Paula
devendo, sempre que possível, ser
ilzavpaula@gmail.com

possibilitada a realização de utilizados os recursos existentes na


atividades externas, comunidade.
independentemente de
autorização judicial.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 66


Art. 112º-128º
Das MedidasECA
Sócio-Educativas

Da Internação

A medida de internação só poderá ser


A internação constitui medida privativa da liberdade, aplicada quando:
sujeita aos princípios de

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com

tratar-se de por reiteração A Autoridade


ato infracional no Central Estadual,
e respeito à condição ouvido o
cometido cometimento
brevidade, excepcionalidade peculiar de pessoa mediante de outras Ministério
em desenvolvimento. infrações Público, s
graves;
grave por
ameaça ou descumpriment
violência a o reiterado e
pessoa; injustificável da
medida
anteriormente
imposta.

neste caso o prazo de internação na hipótese do inciso III deste


artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser
decretada judicialmente após o devido processo legal.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 67


Art. 112º-128º
ECA
Das Medidas Sócio-Educativas

Da Internação

Será permitida a Em qualquer A internação deverá


A medida não Atingido o limite Durante o período
realização de hipótese a havendo outra ser cumprida em
comporta prazo estabelecido no
atividades externas desinternação medida adequada. entidade exclusiva de internação,
determinado, parágrafo Ilza Vilela de Paula
devendo sua anterior, o seráilzavpaula@gmail.com
precedida para adolescentes,
manutenção ser adolescente de autorização
reavaliada, deverá ser judicial, Em nenhuma hipótese
mediante decisão qualquer uma das
inclusive
a critério da equipe liberado, colocado será aplicada a em local distinto
fundamentada, no em regime de daquele destinado ao previstas no art.
provisória,
técnica da entidade, internação, 101
máximo a cada seis semi-liberdade ou ouvido o abrigo,
meses. de liberdade Ministério
assistida. Público.
obedecida rigorosa serão obrigatórias
qualquer uma das
separação por atividades
previstas no art.
salvo expressa Em nenhuma A liberação será critérios de idade, pedagógicas.
101
determinação judicial hipótese o período
em contrário. compulsória aos compleição física e
máximo de internação vinte e um anos
excederá a três anos. gravidade da
de idade. infração.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 68


Art. 112º-128º
ECA
Das Medidas Sócio-Educativas

receber, quando de sua


peticionar diretamente a desinternação, os documentos
qualquer autoridade;
São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, pessoais indispensáveis à vida
os seguintes: em sociedade.

ter acesso aos ter acesso aos


entrevistar-se ser informado de objetos habitar alojamento
em condições meios de
pessoalmente com o sua situação necessários
receber visitas, ao Ilza Vilela deà
Paula receber escolarização comunicação
representante do processual, sempre menos, higiene e asseio
ilzavpaula@gmail.com adequadas de higiene
Ministério Público; que solicitada; semanalmente; pessoal;
e profissionalização; e salubridade; social;

permanecer internado receber assistência


manter a posse de religiosa, segundo a
na mesma localidade
ou naquela mais seus objetos realizar atividades sua crença, e desde
avistar-se corresponder-se com
reservadamente próxima ao domicílio pessoais e dispor de culturais, esportivas que assim o deseje;
de seus pais ou
seus familiares e local seguro para
com seu defensor; amigos; e de lazer:
responsável; guardá-los,
recebendo
comprovante
ser tratado com respeito e daqueles porventura
dignidade; depositados em
poder da entidade;

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 69


Art. 112º-128º
Das MedidasECA
Sócio-Educativas

Da Internação

Em nenhum caso haverá A autoridade judiciária poderá suspender É dever do Estado


incomunicabilidade. temporariamente a visita

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com

inclusive de pais zelar pela integridade física e mental dos


ou responsável, internos,

se existirem motivos sérios e fundados de


sua prejudicialidade aos interesses do cabendo-lhe adotar as medidas adequadas
adolescente. de contenção e segurança.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 70


Art. 126º-128º
ECA
Da Remissão

Antes de iniciado o
Iniciado o procedimento, A remissão não implica A medida aplicada por
procedimento judicial para
a concessão da remissão necessariamente força da remissão
apuração de ato infracional, Ilza Vilela de Paula
pela autoridade judiciária ilzavpaula@gmail.com
importará

o reconhecimento ou
o representante do Ministério poderá ser revista judicialmente, a
Público poderá conceder a comprovação da
responsabilidade, qualquer tempo,
remissão na suspensão ou extinção
do processo.
como forma de exclusão do
do processo, nem prevalece para efeito adolescente ou
de antecedentes, mediante pedido de seu
expresso representante
atendendo às circunstâncias e legal, ou do
conseqüências do fato, ao contexto , exceto a colocação em podendo incluir
social, bem como à personalidade do eventualmente a aplicação
Ministério
adolescente e sua maior ou menor regime de semi-liberdade e Público.
participação no ato infracional. a internação. de qualquer das medidas
previstas em lei,

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 71


Art. 129º-130º
ECA
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou
Responsável

inclusão em
encaminhamento a programa oficial ou encaminhamento obrigação de
obrigação de
serviços e programas comunitário de encaminhamento a a cursos ou matricular o filho ou
encaminhar a criança
ou adolescente a advertência;
oficiais ou auxílio, orientação e tratamento programas de
Ilza Vilela de Paula pupilo e acompanhar
comunitários de tratamento a psicológico ou
ilzavpaula@gmail.com
orientação; sua freqüência e tratamento
proteção, apoio e alcoólatras e psiquiátrico; aproveitamento especializado;
promoção da família toxicômanos; escolar;

suspensão ou
destituição da tutela; destituição do poder perda da guarda; Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não
familiar constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do
poder familiar
Art. 224. A perda e a suspensão do poder familiar serão
decretadas judicialmente, em procedimento contraditório,
nos casos previstos na legislação civil, bem como na
Na aplicação dessas medidas deste artigo, observar-se-á o disposto nos
hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e
arts. 23 e 24. obrigações a que alude o art. 22.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 72


Art. 129º-130º
ECA
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

Verificada a hipótese de

maus-tratos opressão ou abuso sexual

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com

impostos pelos pais ou


responsável

a autoridade judiciária poderá determinar,


como medida cautelar,

o afastamento do agressor da moradia


comum.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 73


Art. 131º-140º
ECA
Do Conselho Tutelar

Para a candidatura a membro do Conselho


Em cada Município e em cada Região Administrativa do Tutelar, serão exigidos os seguintes
O Conselho Tutelar é órgão Distrito Federal haverá, no mínimo, requisitos:

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com

1 (um) Conselho Tutelar composto de 5 idade


permanente e autônomo, não reconhecid superior a residir no
como órgão integrante (cinco) membros, para mandato de 4 município.
a vinte e um
jurisdicional, da administração pública escolhidos pela (quatro) anos,
idoneidade anos;
local, população local
moral;

encarregado pela sociedade de zelar pelo


cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos nesta Lei.
permitida recondução
por novos processos de
escolha.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 74


Art. 131º-140º
ECA
Do Conselho Tutelar

O exercício efetivo da função de


conselheiro constituirá

serviço ilzavpaula@gmail.com
público relevante
Ilza Vilela de Paula

e estabelecerá presunção de
idoneidade moral

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 75


Art. 131º-140º
ECATutelar
Do Conselho

São atribuições do Conselho Tutelar:

atender as crianças atender e encaminhar à requisitar certidões


providenciar a medida
e adolescentes nas aconselhar os pais autoridade estabelecida pela de nascimento e de
hipóteses de medidas ou responsável, judiciária
Ilza Vilelaos
de Paula autoridade judiciária, expedir notificações
óbito de criança ou
aplicando as encaminhar ao casos de sua dentre as previstas no adolescente quando
de proteção e ato ilzavpaula@gmail.com
necessário;
infracional medidas previstas Ministério Público competência; art. 101, de I a VI, para
no art. 129, I a VII; notícia de fato que o adolescente autor
constitua infração de ato infracional;
administrativa ou
penal contra os
direitos da criança
assessorar o Poder
representar ao Ministério Público para efeito ou adolescente;
representar, em Executivo local na
promover e incentivar, na
das ações de perda ou suspensão do poder elaboração da proposta
nome da pessoa e
familiar, após esgotadas as possibilidades de orçamentária para comunidade e nos grupos
manutenção da criança ou do adolescente da família, contra a
violação dos direitos
planos e programas de profissionais, ações de
junto à família natural. atendimento dos direitos
previstos no art. da criança e do divulgação e treinamento
220, § 3º, inciso II, adolescente; para o reconhecimento de
da Constituição sintomas de maus-tratos em
Federal ; crianças e adolescentes.
Continua

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 76


Art. 131º-140º
ECA Tutelar
Do Conselho

Continua São atribuições do Conselho Tutelar:

promover a execução de suas decisões,


podendo para tanto:

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com
requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;

representar junto à autoridade judiciária nos casos de


descumprimento injustificado de suas deliberações.

Continua

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 77


Art. 131º-140º
ECATutelar
Do Conselho

Continua
São atribuições do Conselho Tutelar:

representar à
atender à criança e ao
adotar, na esfera de adolescente vítima ou representar à autoridade judicial representar ao receber e encaminhar,
sua competência, testemunha de violência autoridade judicial para requerer a tomar as providências
concessão dePaula
Ministério Público para quando for o caso, as
ações articuladas e doméstica e familiar, ou ou policial para Ilza Vilela de cabíveis, na esfera de
medida ilzavpaula@gmail.com
protetiva de requerer a propositura informações reveladas
efetivas direcionadas submetido a tratamento requerer o sua competência, ao por noticiantes ou
cruel ou degradante ou a urgência à criança de ação cautelar de
afastamento do receber comunicação denunciantes relativas à
à identificação da formas violentas de ou ao adolescente antecipação de
agressor do lar, do da ocorrência de ação prática de violência, ao
agressão, à agilidade educação, correção ou vítima ou produção de prova nas
domicílio ou do ou omissão, praticada uso de tratamento cruel
no atendimento da disciplina, a seus testemunha de causas que envolvam
familiares e a local de em local público ou ou degradante ou de
criança e do convivência com a
violência doméstica violência contra a
testemunhas, de forma a e familiar, bem
privado, que constitua formas violentas de
adolescente vítima de vítima nos casos criança e o educação, correção ou
prover orientação e
como a revisão violência doméstica e
violência doméstica e aconselhamento acerca de violência adolescente; disciplina contra a
daquelas já familiar contra a
familiar e à de seus direitos e dos doméstica e criança e o criança e o adolescente;
encaminhamentos concedidas;
responsabilização do familiar contra a adolescente;
necessários criança e o
agressor;
adolescente;
representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a
concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia
da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que
envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 76


Art. 131º-140º
ECATutelar
Do Conselho

Escolha dos Conselheiros

processo para a escolha dos A posse dos conselheiros


membros do Conselho Tutelar será O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar ocorrerá em tutelares ocorrerá
estabelecido em lei municipal

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com

data unificada em todo o no dia 10 de janeiro do ano


e realizado sob a responsabilidade território nacional subsequente ao processo de escolha.
do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente,
a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo
do mês de outubro do ano subsequente ao
da eleição presidencial.
e a fiscalização do Ministério Público.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 78


Art. 131º-140º
ECATutelar
Do Conselho

Se, no exercício de suas atribuições, Aplica-se ao Conselho Tutelar a


o Conselho Tutelar entender as decisões do Conselho Tutelar somente
poderão ser revistas pela regra de competência constante
necessário o afastamento do
do art. 147.
convívio familiar,
Ilza Vilela de Paula
ilzavpaula@gmail.com

autoridade judiciária A competência será determinada:


comunicará incontinenti o fato ao
Ministério Público,

I- pelo domicílio dos pais ou


a pedido de quem tenha legítimo interesse. responsável;
prestando-lhe informações sobre os
motivos de tal entendimento e as II - pelo lugar onde se encontre a
providências tomadas para a criança ou adolescente, à falta dos
orientação, o apoio e a promoção pais ou responsável
social da família.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 79


Art. 131º-140º
ECA
Do Conselho Tutelar (impedimentos)

São impedidos de servir no mesmo

marido e ascendentes sogro e padrasto ou


irmãos, cunhados, tio e
mulher, e genro ou Ilza Vilela de Paula
durante o madrasta e
sobrinho,
ilzavpaula@gmail.com
descendentes, nora, cunhadio enteado.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 80


Art. 141º-144º
ECA
Do Acesso à Justiça

É garantido o acesso de toda criança ou


A assistência judiciária gratuita será adolescente As ações judiciais da competência da
prestada aos que dela necessitarem, Justiça da Infância e da Juventude
através Ilza Vilela de Paula
ilzavpaula@gmail.com

à Defensoria ao Ministério e ao Poder Judiciário


Pública, Público
são isentas de custas e
de defensor público ou advogado emolumentos,
nomeado.

por qualquer de seus


órgãos.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 81


Art. 141º-144º
ECA
Do Acesso à Justiça

Os menores de dezesseis anos A autoridade judiciária dará


serão representados
E vedada a divulgação de

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com
curador especial
e os maiores de dezesseis e menores ao Ministério Público atos judiciais, policiais e
de vinte e um anos assistidos por seus administrativos que
pais, tutores ou curadores,

à criança ou adolescente,
na forma da legislação civil ou digam respeito a crianças e adolescentes
processual. a que se atribua autoria de ato infracional.

sempre que os interesses ou quando carecer de


destes colidirem com os de representação ou assistência
seus pais ou responsável legal ainda que eventual.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 82


Art. 145º-151º
ECA
Da Justiça da Infância e da Juventude

A competência será
Os estados e o Distrito Federal A autoridade a que se refere esta Lei determinada:

Ilza Vilela de Paula


é o Juizilzavpaula@gmail.com
da Infância e da
Juventude, pelo Nos casos de
pelo lugar
poderão criar varas especializadas e domicílio onde se ato infracional,
dos pais ou encontre a será
exclusivas da infância e da juventude, responsável; criança ou competente a
adolescente, à autoridade do
falta dos pais lugar da ação
ou ou omissão,
cabendo ao Poder Judiciário estabelecer ou o juiz que exerce essa função, responsável.
sua proporcionalidade por número de
habitantes, dotá-las de infra-estrutura e observadas as
dispor sobre o atendimento, inclusive em regras de
plantões. conexão,
na forma da lei de organização judiciária local. continência e
prevenção.

Continua

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 83


Art. 145º-151º
ECA
Da Justiça da Infância e da Juventude

Continua

A competência será determinada:

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com

A execução das medidas poderá ser delegada à Em caso de infração cometida através de
autoridade competente da residência dos pais ou transmissão simultânea de rádio ou televisão
responsável,

que atinja mais de uma comarca, será competente,


ou do local onde sediar-se a entidade que para aplicação da penalidade,
abrigar a criança ou adolescente.

a autoridade judiciária do local da sede estadual da


emissora ou rede,

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 84


Art. 145º-151º
ECAe da Juventude
Da Justiça da Infância

A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

conhecer de conhecer de
conhecer de aplicar
conhecer de pedidos de conhecer de ações conceder a
representações ações civis decorrentes
Ilza Vilela de de casos penalidades
adoção e seus
Paula
remissão,
promovidas pelo fundadas em
ilzavpaula@gmail.com
irregularidades encaminhados administrativas
incidentes; em entidades pelo Conselho
Ministério interesses
individuais, de Tutelar
Público, os casos de
difusos ou atendimento, como forma de infrações contra
coletivos suspensão ou norma de
extinção do processo;
afetos à aplicando as proteção à
para apuração de ato criança e ao aplicando as medidas criança ou
infracional atribuído a adolescente, medidas cabíveis. adolescente;
adolescente, aplicando cabíveis;
as medidas cabíveis;

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 85


Art. 145º-151º
ECA e da Juventude
Da Justiça da Infância
(Competência)

a autoridade judiciária levará em Compete à autoridade judiciária


conta, dentre outros fatores: disciplinar, através de portaria, ou
autorizar, mediante alvará:

os princípios desta Lei; Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com a entrada e permanência de
a participação de criança e criança ou adolescente,
adolescente em: desacompanhado dos pais ou
as peculiaridades locais; responsável, em:
a existência de instalações
estádio, ginásio e campo
adequadas; desportivo;
o tipo de freqüência habitual ao bailes ou promoções
local; dançantes;
a adequação do ambiente a espetáculos boate ou congêneres;
públicos e seus certames de beleza.
eventual participação ou casa que explore
ensaios; comercialmente diversões
freqüência de crianças e
eletrônicas;
adolescentes; estúdios cinematográficos,
a natureza do espetáculo. de teatro, rádio e televisão.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 86


Art. 145º-151º
ECA
Da Justiça da Infância e da Juventude

Dos Serviços Auxiliares

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com

Cabe ao Poder Judiciário, Compete à equipe interprofissional

dentre outras atribuições que lhe forem reservadas


pela legislação local,
na elaboração de sua proposta orçamentária,

fornecer subsídios e bem assim desenvolver tudo sob a imediata


prever recursos para manutenção de equipe por escrito, mediante trabalhos de subordinação à
autoridade judiciária,
aconselhamento,
interprofissional, destinada a assessorar a laudos, ou orientação, assegurada a livre
manifestação do
Justiça da Infância e da Juventude. verbalmente, na encaminhamento, ponto de vista
audiência, prevenção e outros, técnico.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 87


Art. 145º-151º
ECA
Da Justiça da Infância e da Juventude

Dos Serviços Auxiliares

Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis


pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas
exigidas por esta Lei ou por determinação judicial,
Ilza Vilela de Paula
ilzavpaula@gmail.com

a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) . (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. (Código de Processo Civil)


Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado.
§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta
direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos
interessados.
§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos
interessados.
§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou
científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 87-A


Art. 152º-154º
ECA
Dos Procedimentos

É assegurada, sob pena de Os prazos estabelecidos nesta Lei e


responsabilidade, aplicáveis aos seus procedimentos

prioridade absoluta Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com
são contados em dias corridos,

a tramitação dos processos e


procedimentos previstos nesta Lei, excluído o dia do começo e incluído o
assim como na execução dos atos dia do vencimento,
e diligências judiciais a eles
referentes.
vedado o prazo em dobro para a
Fazenda Pública e o Ministério Público.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 88


Art. 155º-163º
Poder ECA
Familiar

Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar

O procedimento para
Havendo motivo A sentença que
a perda ou a Quando o O prazo máximo para
grave, poderá a sendo os pais oriundos de decretar a perda ou
suspensão poder conclusão do procedimento
procedimento de autoridade comunidades indígenas é a suspensão do
familiar Ilza Vilela de Paula
será de
destituição de judiciária ainda obrigatória a
ilzavpaula@gmail.com
poder familiar
poder familiar for intervenção,
iniciado pelo
terá início por Ministério Público, qualquer uma das
ouvido o
provocação do Ministério Público,
será averbada
previstas no art.à
120 (cento e vinte) dias
Ministério Público margem101do registro
e representantes do órgão de nascimento da
não haverá decretar a suspensão federal responsável pela criança ou do
do poder familiar , política indigenista,
necessidade de adolescente.
liminar ou
nomeação de curador incidentalmente, até o e caberá ao juiz, no caso de notória
especial em favor da julgamento definitivo inviabilidade de manutenção do
ou de quem tenha criança ou poder familiar, dirigir esforços para
da causa, ficando a
legítimo interesse. adolescente. criança ou adolescente preparar a criança ou o adolescente
confiado a pessoa junto à equipe interprofissional com vistas à colocação em família
idônea, mediante ou multidisciplinar referida no § substituta.
termo de 1 o deste artigo,
responsabilidade.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 89


Art. 164º
ECA da Tutela
Da Destituição

observar-se-á o procedimento para a


remoção de tutor previsto

na lei processual civil e, no que couber, o


disposto na seção anterior.

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 90


Art. 165º-170º
Da Colocação ECA
em Família Substituta

Da Colocação em Família Substituta

indicação de eventual qualificação


qualificação completa do parentesco do indicação do declaração sobre a
requerente e de seu completa
Ilza Vilela da criança existência de bens,
requerente e de seu
de Paula
cartório onde foi
eventual cônjuge, ou ou adolescente e de
ilzavpaula@gmail.com
direitos ou rendimentos
cônjuge, ou inscrito nascimento,
companheiro, seus pais,
companheiro,

com a criança ou anexando, se possível,


com expressa anuência adolescente, se conhecidos; uma cópia da respectiva relativos à criança
deste; especificando se tem ou certidão;
não parente vivo;

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 91


Art. 165º-170º
Da Colocação ECA
em Família Substituta

O consentimento
somente terá valor se O consentimento dos titulares do poder familiar
for dado após o
nascimento da criança

será precedido de
orientações e O consentimento é
esclarecimentos O consentimento
retratável até a data
prestados pela equipe prestado por escrito
Ilza Vilela de Paula
ilzavpaula@gmail.com
da realização da
interprofissional da não terá validade
audiência
Justiça da Infância e da
Juventude

e os pais podem
em especial, no caso de exercer o
adoção, sobre a se não for arrependimento no
irrevogabilidade da ratificado na prazo de 10 (dez) dias,
medida. audiência

contado da data de
prolação da
sentença de extinção
do poder familiar.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 92


Art. 171º-190º
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a
ECA
Adolescente

I - promover o arquivamento dos autos;


Adotadas as II - conceder a remissão;
providências a que
Da Apuração de Ato nestas duas primeiras hipóteses
alude o artigo
III - representar à autoridade judiciária os autos serão conclusos à
Infracional Atribuído a anterior, o
autoridade judiciária para
representante do para aplicação de medida sócio-
Adolescente homologação.
Ministério Público educativa.
poderá:

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com

e este oferecerá representação, designará


fará remessa dos autos ao outro membro do Ministério Público para
Discordando, a A representação
Procurador-Geral de Justiça, apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a independe de prova
autoridade judiciária
mediante despacho remissão, que só então estará a autoridade pré-constituída da
fundamentado, judiciária obrigada a homologar. autoria e
materialidade.

Se, por qualquer razão, o representante do oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo
Ministério Público não promover o arquivamento a instauração de procedimento para aplicação da medida
ou conceder a remissão, sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
Continua

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 93


Art. 171º-190º
ECA
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a
Adolescente
Continua

a autoridade judiciária designará audiência de


apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, não poderá ser cumprida em
Oferecida a representação sobre a decretação ou manutenção da internação, estabelecimento prisional.

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com
A remissão, como
forma de extinção
ou suspensão do
Se a autoridade fará remessa dos autos ao processo, poderá
judiciária entender Procurador-Geral de Justiça, ouvirá o representante do Ministério Público, ser aplicada em
adequada a remissão, mediante despacho proferindo decisão. qualquer fase do
procedimento, antes
fundamentado, da sentença.

O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do


procedimento, estando o adolescente internado quarenta
provisoriamente, será de quarenta e cinco dias. e cinco dias.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 94


Art. 171º-190º
ECA
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a
Adolescente

A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida,


desde que reconheça na sentença:

não existir prova de ter


estar provada a não haver prova da existência o adolescente
não constituir o fato ato
inexistência do fato; do fato;
Ilza Vilela de Paula
concorrido para o ato
ilzavpaula@gmail.com infracional;
infracional.

estando o adolescente internado, será


imediatamente colocado em liberdade.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 95


Art. 171º-190º
ECA
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

A intimação da sentença que aplicar medida

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com

de internação ou regime de semi-liberdade será Sendo outra a medida aplicada,


feita:

a intimação far-se-á unicamente na pessoa do


defensor.
ao adolescente e ao seu defensor;

quando não for encontrado o adolescente, a


seus pais ou responsável, sem prejuízo do
defensor.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 96


Art. 190º A
Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação
ECA Sexual de Criança e de
de Crimes contra a Dignidade
Adolescente”

A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos


nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-
A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código § 2 º Para efeitos do
disposto no inciso I do § 1
Penal) , obedecerá às seguintes regras: º deste artigo,
consideram-se:

I – dados de conexão:
dar-se-á mediante informações referentes a
será precedida de requerimento do não poderá exceder
A autoridade judicial e o o prazo de 90 hora, data, início, término,
autorização judicial Ministério Público ou
Ministério Público (noventa) dias, sem duração, endereço de
devidamente representação
Ilza Vilela de Paula
de
poderão requisitar prejuízo de eventuais
Protocolo de Internet (IP)
circunstanciada e ilzavpaula@gmail.com
delegado de polícia e utilizado e terminal de
relatórios parciais da renovações, desde
fundamentada, que conterá a origem da conexão;
operação de infiltração que o total não
estabelecerá os limites demonstração de sua
antes do término do exceda a 720
da infiltração para necessidade, o alcance II – dados cadastrais:
prazo de que trata o (setecentos e vinte) informações referentes a
obtenção de prova, das tarefas dos
inciso II do § 1 º deste dias e seja nome e endereço de
ouvido o Ministério policiais, os nomes ou
artigo demonstrada sua assinante ou de usuário
Público apelidos das pessoas
efetiva necessidade, registrado ou autenticado
investigadas e, quando
para a conexão a quem
possível, os dados de a critério da
endereço de IP,
conexão ou cadastrais autoridade judicial. identificação de usuário ou
que permitam a código de acesso tenha
A infiltração de agentes de polícia na internet identificação dessas sido atribuído no momento
não será admitida se a prova puder ser obtida pessoas da conexão.
por outros meios.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 97


Art. 190º B
ECA
Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação
de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de
Adolescente”

Art. 190-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao


juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com
Antes da conclusão da operação, o acesso
aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério
Público e ao delegado de polícia responsável
pela operação, com o objetivo de garantir o
sigilo das investigações.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 96


Art. 190º C
ECA
Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação
de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de
Adolescente”

. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher
indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-
B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com

O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita


finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 97


Art. 190º D
ECA
Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação
de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de
Adolescente”

Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios,
mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações
necessárias à efetividade da identidade fictícia criada.

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com

O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado


e tombado em livro específico.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 98


Art. 190º E
ECA
Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação
de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de
Adolescente”

Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão


ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público,
juntamente com relatório circunstanciado

Ilza Vilela de Paula


ilzavpaula@gmail.com
Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo
serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo
criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a
preservação da identidade do agente policial infiltrado e a
intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da da Criança e do Adolescente 99


Bi b li o grá fi ca s
Ref er ê nc ia s
BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências. Lex: Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em
Ilza Vilela de Paula29 de outubro. de 2021.
ilzavpaula@gmail.com

98
Ilza Vilela de Paula
ilzavpaula@gmail.com

O nosso foco é a sua aprovação.

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