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eúdo
C Mapas Mentais
ont
E Ilza Vilela de Paula
ilzavpaula@gmail.com
Social. Essa não é uma versão ECA em esquemas de forma integral. Por isso, o estudo desse
material não substitui o estudo da lei na íntegra, principalmente dos artigos aqui não
contemplados.
Desejamos muito sucesso em sua jornada e desejamos que ela se concretize com a sua
aprovação.
Um abraço e bons estudos!
Equipe APROVA AS
Orientações
Querido (a) aluna (o),
Queremos que você tenha um excelente aproveitamento em seus estudos com o uso desse material. Por isso, se atende as
orientações:
Este material NÂO esgota o conteúdo dos 267 artigos do ECA. Ele apresenta um esquema dos principais artigos avaliados por
nossa equipe como conteúdos mais frequentes cobrados em provas de concurso de Serviço Social.
Na parte superior de cada página (dentro de um destaque em azul) fazemos referência à quais artigos do ECA o conteúdo
Ilza Vilela de Paula
ilzavpaula@gmail.com
Criança Adolescente
Adolescente Aplicado
excepcionalmente
A criança e o adolescente
Direitos do ECA
em alguns casos deverá ser aplicado
a todas as crianças
e adolescente
à convivência à à ao esporte e à à à
à vida saúde comunitária educação alimentação ao lazer profissionalização cultura dignidade
Adolescente
Primazia de receber proteção e Precedência Destinação privilegiada de
socorro Preferência
recursos públicos
Adolescente
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta
pessoa em desenvolvimento
A criança e o É assegurado a todas as Incumbe ao poder É assegurado acesso integral Os casos de suspeita As gestantes ou mães
adolescente
tem direito a
Adolescente
mulheres o acesso aos
programas e às políticas de
público proporcionar
Assistência psicológica
às linhas de cuidado voltadas à ou confirmação contra
criança ou adolescente
que manifestem
saúde da criança e do interesse em entregar
saúde saúde da mulher e de (no período de parto e adolescente, por intermédio do seus filhos para
planejamento reprodutivo pós natal) SUS observado o adoção serão
obrigatoriamente
Ilza Vilela de Paula
encaminhadas
ilzavpaula@gmail.com castigo físico
de tratamento cruel
Mediante a ou degradante
e, às gestantes, nutrição
efetivação de
políticas sociais
12 a 18
adequada, atenção
à gestantes
à mãe Pessoas entre
princípio da equidade e de maus tratos
humanização à gravidez, gestante e mães
públicas que
permitam anos
ao parto e ao puerpério e
atendimento pré-natal
que manifestem 18 e 21 anos à Justiça da Infância e
da Juventude
interesse em
integral no âmbito do SUS entregar seus filhos
no acesso a ações e serviços serão comunicados ao
para adoção
para promoção, proteção e Conselho Tutelar da
gestantes e mães
em situação de recuperação da saúde respectiva localidade
privação de sem prejuízo de outras
o nascimento e o desenvolvimento liberdade providências legais sem constrangimento
sadio e harmonioso em condições
dignas de existência
encaminhamento a tratamento
psicológico ou psiquiátrico
ação disciplinar ou conduta ou forma
uso de castigo ou de punitiva aplicada cruel de tratamento
encaminhamento a cursos ou programas
de orientação
físico tratamento com o uso da força em relação à que:
cruel ou física que resulte obrigação de encaminhar a criança a
tratamento especializado
degradante em: humilhe ou
ameace advertência
sofrimento físico gravemente ou
garantia de tratamento de saúde
lesão ridicularize especializado à vítima.
12 a 18 a cada 3 meses
acolhimento institucional
assegurada a convivência
anos
a permanência da
familiar e comunitária, em autoridade judiciária com criança e do adolescente
base em relatório de
ambiente que garanta seu em programa de
equipe Interprofissional/
desenvolvimento integral multidisciplinar decide: acolhimento institucional
A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar Busca à família extensa, respeitará o
Adolescente
seu filho para adoção prazo máximo de 90 dias, prorrogável por igual período
guarda
Pessoas Apadrinhamento consiste A criança e o O perfil da criança ou do Programas ou serviços Podem ser padrinhos
Jurídicas
podem
Adolescente
em estabelecer e
proporcionar à criança e ao
adolescente em
programa de
adolescente a ser apadrinhado de apadrinhamento
apoiados pela Justiça
ou madrinhas
será definido no âmbito de cada
apadrinhar adolescente vínculos acolhimento programa de apadrinhamento da Infância e da
externos à instituição institucional ou familiar Juventude poderão ser
poderão participar de executados por
a mãe e o pai, ou os
O pode familiar será Aos pais incumbe o A condenação criminal do pai e A falta ou carência de A perda e a suspensão
exercido em igualdade Adolescente
responsáveis, têm
direitos iguais e
dever de sustento, da mãe recursos materiais do poder familiar
de condições pela mãe guarda e educação dos
deveres e filhos menores
e pelo pai
responsabilidades
compartilhados no
cuidado e na NÃO constitui motivo
NÃOPaulaimplicará a destituição do serão decretadas
educação da Ilza Vilela de
ilzavpaula@gmail.com poder familiar
suficiente para a perda
criança ou a suspensão poder judicialmente em
assegurado a qualquer familiar procedimento
deles o direito de em contraditório
caso de discordância,
recorrer à autoridade
judiciária competente exceto crime doloso sujeito à pena
para a solução da de reclusão contra
divergência
o reconhecimento pode
16
Art. 28º - 32º
ECA
FAMÍLIA SUBSTITUTA
A colocação em família
substituta far-se-á mediante
Adolescente
Grupos de irmãos Sempre que Em se tratando de criança ou Não se deferirá
colocação em família
A colocação em
possível, a criança adolescente indígena ou família substituta não
ou o adolescente substituta a pessoa admitirá
proveniente de comunidade
será previamente que
ouvido por equipe remanescente de quilombo
serão colocados sob interprofissional
GUARDA TUTELA ADOÇÃO adoção, tutela ou
Ilza Vilela de Paula
guarda da mesma
ilzavpaula@gmail.com
família substituta
é obrigatório transferência da
o objetivo é evitar o revele, por não ofereça criança ou adolescente
Independente da situação rompimento definitivo e terá sua opinião qualquer ambiente a terceiros ou a
jurídica da criança ou adolescente nos dos vínculos devidamente modo, familiar entidades
termos da Lei. fraternais considerada incompatibil adequado.
idade com a
governamentais ou
respeitatar sua natureza da não-governamentais
ressalvada a comprovada a intervenção e
identidade social e oitiva de medida
A colocação em família existência de risco de cultural, os seus
substituta estrangeira constitui representantes
abuso ou outra situação costumes e que a colocação do órgão federal
medida excepcional, somente
admissível na modalidade de
que justifique plenamente tradições, bem familiar ocorra responsável pela
a excepcionalidade de maior de 12 (doze) como suas prioritariamente no política
adoção.
solução diversa anos de idade, será instituições, seio de sua indigenista, e de
necessário seu (compatíveis com comunidade ou antropólogos,
consentimento, colhido os direitos junto a membros perante a equipe sem autorização
fundamentais
Ao assumir a guarda ou a tutela, o em audiência. reconhecidos por
da mesma etnia interprofissional judicial
responsável prestará compromisso de
procurando-se, em qualquer ou
caso, evitar o rompimento esta Lei e pela multidisciplinar
bem e fielmente desempenhar o encargo, Constituição
mediante termo nos autos definitivo dos vínculos
Federal
fraternais.
será deferida, nos termos da lei civil, a O deferimento da tutela pressupõe a prévia
Adolescente
pessoa de até 18 (dezoito) anos decretação da perda ou suspensão do poder
Aplica-se à destituição da tutela o disposto
no art. 24.
incompletos. familiar
Adolescente
a qual se deve recorrer com os mesmos a pedido de qualquer deles, que será inscrita no registro civil
apenas quando esgotados direitos e deveres, poderá determinar a mediante mandado do qual
os recursos de inclusive sucessórios modificação do prenome
manutenção da criança ou adotando dispensado
adolescente na família maior de 12 nos casos
natural ou extensa, na anos
desligando-o de A inscrição O mandado
forma do parágrafo único qualquer vínculo com Caso a modificação consignará judicial, que será
não se fornecerá (anotará) o nome
do art. 25 desta Lei. pais e parentes, salvo os de prenome seja arquivado,
requerida pelo certidão. dos adotantes como cancelará o
impedimentos adotante, é pais, bem como o
registro original do necessário o seu
matrimoniais obrigatória a oitiva
nome de seus
adotado. consentimento pais sejam ou tenham
ascendentes. desconhecidos
do adotando sido
destituido o
O artigo 25 faz referência poder
A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no
Continua impedido o familiar
aos conceitos de família casamento entre pais e
Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar
natural ou família extensa parentes naturais conforme nas certidões do registro
segundo o ECA legislação
observadas a idade da criança que apresentarão relatório minucioso A simples guarda de fato não
prorrogável por até igual
ou adolescente e as acerca da conveniência do deferimento autoriza, por si só, a dispensa da
período, uma única vez,
peculiaridades do caso mediante decisão judicial. da medida realização do estágio de
convivência
prorrogado por até igual Ao final do prazo do estágio de convivência deverá ser
período, mediante decisão apresentado laudo fundamentado que recomendará ou
fundamentada da autoridade não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.
judiciária
podem adotar
conjuntamente
A morte dos adotantes não
indispensável que os restabelece o poder familiar exceto a adoção por procuração
adotantes sejam dos pais naturais
Ilza Vilela de Paula
contanto que acordem sobre ilzavpaula@gmail.com
casados civilmente ou a guarda e o regime de visitas
mantenham união e desde que o estágio de
estável, convivência tenha sido
iniciado na constância do
A adoção poderá ser na hipótese prevista no § 6 o do
período de convivência e que deferida ao adotante que, art. 42 desta Lei, caso em que terá
após inequívoca força retroativa à data do óbito
seja comprovada a existência
de vínculos de afinidade e manifestação de vontade,
afetividade com aquele não vier a falecer no curso do
comprovada a detentor da guarda procedimento, antes de
estabilidade da família prolatada a sentença
que justifiquem a
excepcionalidade da
concessão
anos
prorrogável uma única vez por igual
com ou com doença período, mediante decisão
assegurada orientação e deficiência crônica fundamentada da autoridade
garantida a sua conservação assistência jurídica e judiciária
para consulta a qualquer tempo psicológica
O deferimento da A inscrição de
inscrição dar-se-á após
prévia consulta aos
Adolescente
postulantes
(candidato) à adoção
Serão criados e
implementados cadastros
Compete à Autoridade
Central Estadual
A autoridade judiciária
providenciará, no prazo
A alimentação do
cadastro
órgãos técnicos do será precedida de um estaduais e nacional de 48 (quarenta e oito)
juizado, ouvido o período de preparação horas
Ministério Público.
Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não
cadastrado previamente nos termos desta que comprovar, no curso do procedimento,
preencher os requisitos necessários à adoção conforme o ECA e quando:
Considera-se adoção internacional aquela A adoção internacional de criança ou adolescente Nas adoções internacionais, quando o
na qual o pretendente possui residência brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar Brasil for o país de acolhida
habitual em país-parte da Convenção de quando restar comprovado:
Haia, de 1993
Ilza Vilela de Paula
que a colocação em
ilzavpaula@gmail.com
a decisão da autoridade competente do país
que em se tratando de de origem da criança ou do adolescente será
Relativa à Proteção das Crianças e à família adotiva é a adoção de
solução adequada ao conhecida pela
Cooperação em Matéria de Adoção adolescente
Internacional caso concreto
atendido o disposto na Alínea “c” do Caso não tenha sido atendido o deverá requerer a homologação da sentença
Artigo 17 da referida Convenção disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça
(autoridades de ambos os Estados de Convenção de Haia, (autoridades de
acordo com a adoção) ambos os Estados em desacordo
com a adoção)
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício pedagógico
da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-
lhes
igualdade de condições para o acesso e permanência Ilza Vilela de Paula bem como participar da definição das propostas
na escola
ilzavpaula@gmail.com
educacionais
Adolescente
progressiva
extensão da atendimento
ensino fundamental, atendimento acesso aos níveis oferta de ensino atendimento no
obrigatoriedade e em creche e ensino fundamental
obrigatório e gratuito educacional mais elevados do noturno regular
gratuidade ao ensino Ilza Vilela de Paula
pré-escola às
especializado aos ilzavpaula@gmail.com
ensino, da pesquisa e
médio crianças
portadores de da criação artística,
deficiência, segundo a capacidade
de cada um adequado às através de programas
inclusive para os condições do suplementares de
que a ele não tiveram de zero a adolescente
acesso na idade a universalização do preferencialmente cinco anos de trabalhador
Ensino Médio na rede regular de idade
própria;
gratuito ensino material
didático- alimentação
escolar e
transporte
Compete ao poder público
recensear os educandos no O acesso ao ensino O não oferecimento do ensino obrigatório
ensino fundamental, fazer-
lhes a chamada e zelar, obrigatório e gratuito é pelo poder público ou sua oferta irregular assistência à
junto aos pais ou direito público subjetivo. importa responsabilidade da autoridade saúde
responsável, pela competente.
freqüência à escola
garantia de acesso e atividade compatível com sem prejuízo do disposto nesta Lei.
salvo na condição de freqüência obrigatória ao o desenvolvimento do
adolescente;
ensino regular;
aprendiz (vide constituição)
horário especial para
o exercício das
atividades.
EX: Consolidação das Leis do Trabalho
CF 1988 - Art. 7º XXXIII - proibição de trabalho (CLT));
noturno, perigoso ou insalubre a menores de Lei do Aprendiz (10.097/2000)
dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
realizado em locais
realizado em horários e locais prejudiciais à sua formação e
que não permitam a freqüência ao seu desenvolvimento físico,
à escola. psíquico, moral e social;
São igualmente
responsáveis pela As obrigações previstas nesta A inobservância das
as entidades, públicas e
privadas, que atuem nas
áreas a que se refere o art.
Adolescente
Art. 71. A criança e o
adolescente têm direito
comunicação de que trata
este artigo
Lei normas de prevenção
promoção e a a capacitação
a promoção de a celebração de convênios, permanente das Polícias
estudos e pesquisas, realização de
campanhas de protocolos, de ajustes, Civil e Militar, da Guarda a promoção de o destaque, nos
de estatísticas e de Municipal, do Corpo de programas currículos escolares
educativas de termos e de outros
outras informações o respeito aos Bombeiros, dos educacionais que
relevantes às valores da dignidade direcionadas ao instrumentos de promoção disseminem valores de todos os níveis
de parceria entre órgãos profissionais nas
consequências e à da pessoa humana, público escolar e à éticos de irrestrito de ensino, dos
escolas, dos Conselhos
frequência das formas de forma a coibir a sociedade em geral governamentais ou entre respeito à dignidade da conteúdos relativos
Tutelares e dos
de violência contra a violência, o e a difusão desta estes e entidades não pessoa humana, bem
profissionais à prevenção, à
criança e o adolescente tratamento cruel ou Lei e dos governamentais, com o pertencentes aos órgãos
como de programas de
instrumentos de objetivo de implementar fortalecimento da identificação e à
para a sistematização degradante e as e às áreas referidos no
de dados formas violentas de proteção aos programas de erradicação inciso II deste caput ,
parentalidade positiva, resposta à violência
direitos humanos da educação sem doméstica e
nacionalmente educação, correção da violência, de tratamento para que identifiquem castigos físicos e de
unificados e a ou disciplina; das crianças e dos cruel ou degradante e de situações em que familiar.
ações de prevenção e
avaliação periódica dos adolescentes, formas violentas de crianças e adolescentes enfrentamento da
resultados das incluídos os canais educação, correção ou vivenciam violência e violência doméstica e
medidas adotadas; de denúncia disciplina; agressões no âmbito familiar contra a criança
existentes familiar ou institucional; e o adolescente
com firma
reconhecida.
serviços, programas,
políticas sociais projetos e benefícios serviços especiais serviço de
proteção jurídico- políticas e programas campanhas de
de assistência social de prevenção identificação e estímulo
básicas; localização social destinados a
de garantia de Ilza Vilela de Paula
ilzavpaula@gmail.com
proteção social
ao acolhimento sob
e de prevenção e prevenir ou abreviar o forma de guarda de
redução de violações e atendimento médico período de
e psicossocial às
por entidades de defesa crianças e adolescentes
de direitos, seus dos direitos da criança e afastamento do afastados do convívio
agravamentos ou vítimas de
de pais, do adolescente. convívio familiar familiar e à adoção,
reincidências responsável,
especificamente
e a garantir o efetivo inter-racial, de
negligência, maus- exercício do direito à
tratos, exploração, crianças maiores ou
convivência familiar de
abuso, crueldade e crianças e adolescentes de adolescentes, com
opressão; crianças e necessidades
adolescentes específicas de saúde
desaparecidos; ou com deficiências e
de grupos de irmãos.
semiliberdade internação
em se tratando de
o efetivo respeito a qualidade e eficiência do programas de
às regras e trabalho desenvolvido acolhimento institucional
princípios desta Lei atestado pelo ou familiar,
serão considerados os
bem como às resoluções relativas à
modalidade de atendimento prestado índices de sucesso na
expedidas pelos Conselhos de Direitos da pelo Ministério pela Justiça da Conselho reintegração familiar ou de
Criança e do Adolescente, em todos os Público Infância e da Tutelar, adaptação à família
níveis; Juventude substituta, conforme o cas
desenvolvimen
preservação dos to de evitar, sempre que participação na
integração em atendimento atividades em não possível, a vida da
vínculos familiares família substituta, personalizado e em regime de de
Ilza Vilela co-
Paula desmembramento de transferência para comunidade local;
pequenos grupos; ilzavpaula@gmail.com
educação; grupos de irmãos; outras entidades de
crianças e
adolescentes
quando esgotados os
e promoção da
recursos de
abrigados
reintegração familiar manutenção na família
natural ou extensa;
participação de
preparação gradativa
pessoas da comunidade
no processo educativo. para o desligamento;
preservar a
não restringir identidade e diligenciar no sentido propiciar
observar os direitos nenhum direito que oferecer oferecer do restabelecimento e escolarização e
e garantias de que não tenha sido atendimento oferecer cuidados
ambiente dePaula
Ilza Vilela de
da preservação dos profissionalização;
são titulares os objeto de restrição personalizado, em respeito e
ilzavpaula@gmail.com
vínculos familiares; médicos,
adolescentes; na decisão de pequenas unidades dignidade ao psicológicos,
internação; e grupos reduzidos; adolescente; odontológicos e
farmacêuticos;
manter arquivo de anotações
proceder a estudo onde constem data e
social e pessoal de cada circunstâncias do atendimento,
caso; nome do adolescente, seus pais
ou responsável, parentes,
endereços, sexo, idade,
acompanhamento da sua
formação, relação de seus
pertences e demais dados que
possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento. dentre outras.....
às entidades não-governamentais,
ilzavpaula@gmail.com
às entidades governamentais
advertência;
advertência;
SS CONCURSOS BH
fechamento de unidade
ou interdição de programa. cassação do registro.
encaminhamento requisição de
orientação, inclusão em serviços inclusão em
aos pais ou tratamento médico, matrícula e
e programas oficiais acolhimento
psicológico ou freqüência apoio e
ou comunitários de programa de
responsável, obrigatórias em acompanhamen
Ilza Vilela de Paula institucional;
psiquiátrico, em proteção, apoio e acolhimento
mediante termo de estabelecimento
ilzavpaula@gmail.com
to temporários;
responsabilidade; regime hospitalar oficial de ensino
promoção da família, familiar;
ou ambulatorial; da criança e do
fundamental;
adolescente;
inclusão em
programa oficial
colocação em família ou comunitário de são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis
substituta. auxílio, orientação como forma de transição para reintegração familiar ou,
e tratamento a não sendo esta possível, para colocação em família
alcoólatras e substituta, não implicando privação de liberdade
toxicômanos;
os motivos da retirada ou da
não reintegração ao convívio
familiar.
é dispensável o
Os registros e certidões ajuizamento de ação de São gratuitas, a
O acolhimento familiar ou As medidas de proteção necessários à investigação de qualquer tempo,
institucional ocorrerá no local regularização
Ilza Vilela de Paula paternidade pelo
ilzavpaula@gmail.com
mais próximo à residência Ministério Público
dos pais ou do responsável
a averbação requerida do
se, após o não comparecimento ou a reconhecimento de
serão acompanhadas da de que trata este artigo recusa do suposto pai em assumir a paternidade no assento
regularização do registro são isentos de multas, paternidade a ele atribuída de nascimento e a
custas e emolumentos, certidão correspondente.
civil.
encaminhamento requisição de
orientação, inclusão em serviços inclusão em
aos pais ou tratamento médico, matrícula e
e programas oficiais acolhimento
psicológico ou freqüência apoio e
ou comunitários de programa de
responsável, obrigatórias em acompanhamen
Ilza Vilela de Paula institucional;
psiquiátrico, em proteção, apoio e acolhimento
mediante termo de estabelecimento
ilzavpaula@gmail.com
to temporários;
responsabilidade; regime hospitalar oficial de ensino
promoção da família, familiar;
ou ambulatorial; da criança e do
fundamental;
adolescente;
inclusão em
programa oficial
colocação em família ou comunitário de são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis
substituta. auxílio, orientação como forma de transição para reintegração familiar ou,
e tratamento a não sendo esta possível, para colocação em família
alcoólatras e substituta, não implicando privação de liberdade
toxicômanos;
Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou
por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
incontinenti e à família do
indentificação dos responsáveis comunicados à apreendido ou à
pela sua apreensão, autoridade judiciária pessoa por ele
competente indicada.
Nenhum adolescente será privado de sua São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes
liberdade garantias:
A advertência
encaminha inclusão em inclusão em
poderá ser requisição de
mento aos tratamento matrícula e programa serviços e
aplicada sempre
orientação, inclusão em pais ou médico, freqüência oficial ou programas
que houver prova colocação
apoio e acolhimento programa de responsável, psicológico obrigatórias comunitário oficiais ou
da materialidade em família
acompanha institucional; acolhimento mediante ou em de auxílio, comunitários de
e indícios substituta.
mento familiar; psiquiátrico, estabelecime orientação e proteção, apoio e
suficientes da termo de
temporários; em regime nto oficial de tratamento a promoção da
autoria. responsabili
hospitalar ou ensino alcoólatras e família, da
dade; fundamental;
ambulatorial; toxicômanos; criança e do
adolescente;
e a gravidade da infração.
consiste na realização de tarefas gratuitas de durante jornada máxima de oito horas semanais,
interesse geral,
Da Liberdade Assistida
será adotada sempre que se A autoridade designará pessoa capacitada para A liberdade assistida será fixada pelo
afigurar a medida mais acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada prazo
adequada para o fim de por
Do Regime de Semi-liberdade
Da Internação
Da Internação
Da Internação
Antes de iniciado o
Iniciado o procedimento, A remissão não implica A medida aplicada por
procedimento judicial para
a concessão da remissão necessariamente força da remissão
apuração de ato infracional, Ilza Vilela de Paula
pela autoridade judiciária ilzavpaula@gmail.com
importará
o reconhecimento ou
o representante do Ministério poderá ser revista judicialmente, a
Público poderá conceder a comprovação da
responsabilidade, qualquer tempo,
remissão na suspensão ou extinção
do processo.
como forma de exclusão do
do processo, nem prevalece para efeito adolescente ou
de antecedentes, mediante pedido de seu
expresso representante
atendendo às circunstâncias e legal, ou do
conseqüências do fato, ao contexto , exceto a colocação em podendo incluir
social, bem como à personalidade do eventualmente a aplicação
Ministério
adolescente e sua maior ou menor regime de semi-liberdade e Público.
participação no ato infracional. a internação. de qualquer das medidas
previstas em lei,
inclusão em
encaminhamento a programa oficial ou encaminhamento obrigação de
obrigação de
serviços e programas comunitário de encaminhamento a a cursos ou matricular o filho ou
encaminhar a criança
ou adolescente a advertência;
oficiais ou auxílio, orientação e tratamento programas de
Ilza Vilela de Paula pupilo e acompanhar
comunitários de tratamento a psicológico ou
ilzavpaula@gmail.com
orientação; sua freqüência e tratamento
proteção, apoio e alcoólatras e psiquiátrico; aproveitamento especializado;
promoção da família toxicômanos; escolar;
suspensão ou
destituição da tutela; destituição do poder perda da guarda; Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não
familiar constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do
poder familiar
Art. 224. A perda e a suspensão do poder familiar serão
decretadas judicialmente, em procedimento contraditório,
nos casos previstos na legislação civil, bem como na
Na aplicação dessas medidas deste artigo, observar-se-á o disposto nos
hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e
arts. 23 e 24. obrigações a que alude o art. 22.
Verificada a hipótese de
serviço ilzavpaula@gmail.com
público relevante
Ilza Vilela de Paula
e estabelecerá presunção de
idoneidade moral
Continua
Continua
São atribuições do Conselho Tutelar:
representar à
atender à criança e ao
adotar, na esfera de adolescente vítima ou representar à autoridade judicial representar ao receber e encaminhar,
sua competência, testemunha de violência autoridade judicial para requerer a tomar as providências
concessão dePaula
Ministério Público para quando for o caso, as
ações articuladas e doméstica e familiar, ou ou policial para Ilza Vilela de cabíveis, na esfera de
medida ilzavpaula@gmail.com
protetiva de requerer a propositura informações reveladas
efetivas direcionadas submetido a tratamento requerer o sua competência, ao por noticiantes ou
cruel ou degradante ou a urgência à criança de ação cautelar de
afastamento do receber comunicação denunciantes relativas à
à identificação da formas violentas de ou ao adolescente antecipação de
agressor do lar, do da ocorrência de ação prática de violência, ao
agressão, à agilidade educação, correção ou vítima ou produção de prova nas
domicílio ou do ou omissão, praticada uso de tratamento cruel
no atendimento da disciplina, a seus testemunha de causas que envolvam
familiares e a local de em local público ou ou degradante ou de
criança e do convivência com a
violência doméstica violência contra a
testemunhas, de forma a e familiar, bem
privado, que constitua formas violentas de
adolescente vítima de vítima nos casos criança e o educação, correção ou
prover orientação e
como a revisão violência doméstica e
violência doméstica e aconselhamento acerca de violência adolescente; disciplina contra a
daquelas já familiar contra a
familiar e à de seus direitos e dos doméstica e criança e o criança e o adolescente;
encaminhamentos concedidas;
responsabilização do familiar contra a adolescente;
necessários criança e o
agressor;
adolescente;
representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a
concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia
da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que
envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
à criança ou adolescente,
na forma da legislação civil ou digam respeito a crianças e adolescentes
processual. a que se atribua autoria de ato infracional.
A competência será
Os estados e o Distrito Federal A autoridade a que se refere esta Lei determinada:
Continua
Continua
A execução das medidas poderá ser delegada à Em caso de infração cometida através de
autoridade competente da residência dos pais ou transmissão simultânea de rádio ou televisão
responsável,
conhecer de conhecer de
conhecer de aplicar
conhecer de pedidos de conhecer de ações conceder a
representações ações civis decorrentes
Ilza Vilela de de casos penalidades
adoção e seus
Paula
remissão,
promovidas pelo fundadas em
ilzavpaula@gmail.com
irregularidades encaminhados administrativas
incidentes; em entidades pelo Conselho
Ministério interesses
individuais, de Tutelar
Público, os casos de
difusos ou atendimento, como forma de infrações contra
coletivos suspensão ou norma de
extinção do processo;
afetos à aplicando as proteção à
para apuração de ato criança e ao aplicando as medidas criança ou
infracional atribuído a adolescente, medidas cabíveis. adolescente;
adolescente, aplicando cabíveis;
as medidas cabíveis;
a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) . (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
O procedimento para
Havendo motivo A sentença que
a perda ou a Quando o O prazo máximo para
grave, poderá a sendo os pais oriundos de decretar a perda ou
suspensão poder conclusão do procedimento
procedimento de autoridade comunidades indígenas é a suspensão do
familiar Ilza Vilela de Paula
será de
destituição de judiciária ainda obrigatória a
ilzavpaula@gmail.com
poder familiar
poder familiar for intervenção,
iniciado pelo
terá início por Ministério Público, qualquer uma das
ouvido o
provocação do Ministério Público,
será averbada
previstas no art.à
120 (cento e vinte) dias
Ministério Público margem101do registro
e representantes do órgão de nascimento da
não haverá decretar a suspensão federal responsável pela criança ou do
do poder familiar , política indigenista,
necessidade de adolescente.
liminar ou
nomeação de curador incidentalmente, até o e caberá ao juiz, no caso de notória
especial em favor da julgamento definitivo inviabilidade de manutenção do
ou de quem tenha criança ou poder familiar, dirigir esforços para
da causa, ficando a
legítimo interesse. adolescente. criança ou adolescente preparar a criança ou o adolescente
confiado a pessoa junto à equipe interprofissional com vistas à colocação em família
idônea, mediante ou multidisciplinar referida no § substituta.
termo de 1 o deste artigo,
responsabilidade.
O consentimento
somente terá valor se O consentimento dos titulares do poder familiar
for dado após o
nascimento da criança
será precedido de
orientações e O consentimento é
esclarecimentos O consentimento
retratável até a data
prestados pela equipe prestado por escrito
Ilza Vilela de Paula
ilzavpaula@gmail.com
da realização da
interprofissional da não terá validade
audiência
Justiça da Infância e da
Juventude
e os pais podem
em especial, no caso de exercer o
adoção, sobre a se não for arrependimento no
irrevogabilidade da ratificado na prazo de 10 (dez) dias,
medida. audiência
contado da data de
prolação da
sentença de extinção
do poder familiar.
Se, por qualquer razão, o representante do oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo
Ministério Público não promover o arquivamento a instauração de procedimento para aplicação da medida
ou conceder a remissão, sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
Continua
I – dados de conexão:
dar-se-á mediante informações referentes a
será precedida de requerimento do não poderá exceder
A autoridade judicial e o o prazo de 90 hora, data, início, término,
autorização judicial Ministério Público ou
Ministério Público (noventa) dias, sem duração, endereço de
devidamente representação
Ilza Vilela de Paula
de
poderão requisitar prejuízo de eventuais
Protocolo de Internet (IP)
circunstanciada e ilzavpaula@gmail.com
delegado de polícia e utilizado e terminal de
relatórios parciais da renovações, desde
fundamentada, que conterá a origem da conexão;
operação de infiltração que o total não
estabelecerá os limites demonstração de sua
antes do término do exceda a 720
da infiltração para necessidade, o alcance II – dados cadastrais:
prazo de que trata o (setecentos e vinte) informações referentes a
obtenção de prova, das tarefas dos
inciso II do § 1 º deste dias e seja nome e endereço de
ouvido o Ministério policiais, os nomes ou
artigo demonstrada sua assinante ou de usuário
Público apelidos das pessoas
efetiva necessidade, registrado ou autenticado
investigadas e, quando
para a conexão a quem
possível, os dados de a critério da
endereço de IP,
conexão ou cadastrais autoridade judicial. identificação de usuário ou
que permitam a código de acesso tenha
A infiltração de agentes de polícia na internet identificação dessas sido atribuído no momento
não será admitida se a prova puder ser obtida pessoas da conexão.
por outros meios.
. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher
indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-
B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios,
mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações
necessárias à efetividade da identidade fictícia criada.
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Ilza Vilela de Paula
ilzavpaula@gmail.com