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ENTÃO, VAMOS CONHECER A
HISTÓRIA DO SURGIMENTO DO ECA?
O ECA (Lei Federal nº 8069/90) completa 25 anos de
sua existência e é resultado do movimento de vários setores da sociedade civil organizada, o qual protege e garante às crianças e adolescentes direitos fundamentais, assegurados no artigo 227 da Constituição Brasileira, por considerar que esta população não é assistida como deveria por políticas públicas que os incluam prioritariamente como sujeitos de direitos. Pensar crianças e adolescentes como sujeitos de direitos é algo novo, pois surge com a aprovação do ECA, em 13 de julho de 1990. COMO CRIANÇAS E ADOLESCENTES ERAM VISTOS PELA SOCIEDADE, ESTADO E FAMÍLIA ANTES DA APROVAÇÃO DO ECA?
Eram vistos somente quando estavam em situação de riscos para as
violências e vulnerabilidade social, ou quando provocavam delitos, recebendo medidas de punição e correção. Porém, tais medidas não tinham uma preocupação de inseri-los na sociedade ou resgatá-los por meio de ações educativas. Sendo assim, crianças e adolescentes só eram vistos quando apresentavam riscos para a ordem social. Nestas situações, crianças e adolescentes tinham visibilidade perante o Estado, sendo “objetos de intervenção”, com ações que previam desde a retirada da família ou até a internação em instituições corretivas QUAIS LEIS ANTERIORES AO ECA TINHAM A CONCEPÇÃO DE QUE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NÃO ERAM SUJEITOS DE DIREITOS? As legislações anteriores ao Estatuto da Criança e do Adolescente que defendiam esta concepção eram: Código Mello de Mattos de 1927. Código de Menores de 1979. E O QUE MUDA COM O ECA?
A aprovação do ECA ( Lei 8.069/90) em 13 de julho de
1990, representou uma grande conquista para os movimentos sociais que lutavam pelos direitos da infância e adolescência brasileira. A sociedade organizou-se para garantir na lei, medidas de proteção aos direitos da população infanto-juvenil. O ECA buscou no artigo 227 da Constituição Brasileira as bases para a sua elaboração, ou seja, este artigo é a fonte primária que dá origem ao Estatuto.
VAMOS VER O QUE DIZ O ARTIGO 227 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL?
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal,1988 art. 227) DA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE MAUS-TRATOS CONTRA A CRIANÇA
» “Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo SUSPEITA ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
» Pena - multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência”. Art. 13. Os casos de SUSPEITA ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental
comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência.
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar SUSPEITAS ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes. Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer,
esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou
recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos. Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. Esse site tem como objetivo, possibilitar que o público em geral possa consultar a necessidade de autorização de viagem para crianças e adolescentes, acompanhados e desacompanhados, em viagens nacionais e para o exterior. Além da consulta dinâmica, o site pretende disponibilizar ao usuário todas as normas que tratam sobre o assunto autorização de viagem. VOCÊ SABIA? VOCÊ SABIA? 3686-2740 / 2244-1100 Ramal 1564 EQ 12/13 AE Praça 01 (antigo Castelinho), Setor Oeste – Gama-DF uaactgama_1@sejus.df.gov.br 3686-2740 e 2244-1100 Ramal 1000 e 1001 3686-2740 / 2244-1100 Ramal 1564 uaactgama_1@sejus.df.gov.br
Adolescentes em conflito com a lei: um estudo com os adolescentes da Casa Marista de Semiliberdade nas práticas discursivas acerca dos direitos fundamentais do Estatuto da Criança e do Adolescente