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Apresentação para Escolas e Creches - REVISADO

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ENTÃO, VAMOS CONHECER A

HISTÓRIA DO SURGIMENTO DO ECA?

O ECA (Lei Federal nº 8069/90) completa 25 anos de


sua existência e é resultado do movimento de vários
setores da sociedade civil organizada, o qual protege e
garante às crianças e adolescentes direitos
fundamentais, assegurados no artigo 227 da
Constituição Brasileira, por considerar que esta
população não é assistida como deveria por políticas
públicas que os incluam prioritariamente como sujeitos
de direitos. Pensar crianças e adolescentes como
sujeitos de direitos é algo novo, pois surge com a
aprovação do ECA, em 13 de julho de 1990.
COMO CRIANÇAS E
ADOLESCENTES ERAM VISTOS
PELA SOCIEDADE,
ESTADO E FAMÍLIA ANTES DA
APROVAÇÃO DO ECA?

Eram vistos somente quando estavam em situação de riscos para as


violências e vulnerabilidade social, ou quando provocavam delitos,
recebendo medidas de punição e correção. Porém, tais medidas não
tinham uma preocupação de inseri-los na sociedade ou resgatá-los
por meio de ações educativas. Sendo assim, crianças e
adolescentes só eram vistos quando apresentavam riscos para a
ordem social. Nestas situações, crianças e adolescentes tinham
visibilidade perante o Estado, sendo “objetos de intervenção”, com
ações que previam desde a retirada da família ou até a internação
em instituições corretivas
QUAIS LEIS ANTERIORES AO ECA TINHAM A CONCEPÇÃO
DE QUE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NÃO ERAM SUJEITOS
DE DIREITOS?
As legislações anteriores ao Estatuto da Criança e do Adolescente que
defendiam esta concepção eram:
Código Mello de Mattos de 1927.
Código de Menores de 1979.
E O QUE MUDA
COM O ECA?

A aprovação do ECA ( Lei 8.069/90) em 13 de julho de


1990, representou uma grande conquista para os
movimentos sociais que lutavam pelos direitos da infância e
adolescência brasileira. A sociedade organizou-se para
garantir na lei, medidas de proteção aos direitos da
população infanto-juvenil. O ECA buscou no artigo 227 da
Constituição Brasileira as bases para a sua elaboração, ou
seja, este artigo é a fonte primária que dá origem ao
Estatuto.

VAMOS VER O QUE DIZ O ARTIGO 227 DA


CONSTITUIÇÃO FEDERAL?

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com


absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal,1988 art. 227)
DA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE MAUS-TRATOS
CONTRA A CRIANÇA

» “Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por


estabelecimento de atenção à saúde e de ensino
fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à
autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo SUSPEITA ou confirmação
de maus-tratos contra criança ou adolescente:

» Pena - multa de três a vinte salários de referência,


aplicando-se o dobro em caso de reincidência”.
Art. 13. Os casos de SUSPEITA ou confirmação de castigo físico, de
tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou
adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho
Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras
providências legais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do


adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental


comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados
os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou


violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que
se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com
pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar
SUSPEITAS ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e
adolescentes.
Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação
de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo,
função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência
ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o
injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.

Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer,


esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou


recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário,
devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e
reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos
profissionais, ações de divulgação e treinamento para o
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças
e adolescentes.
Esse site tem como objetivo,
possibilitar que o público em geral
possa consultar a necessidade de
autorização de viagem para crianças e
adolescentes, acompanhados e
desacompanhados, em viagens
nacionais e para o exterior.
Além da consulta dinâmica, o site
pretende disponibilizar ao usuário
todas as normas que tratam sobre o
assunto autorização de viagem.
VOCÊ SABIA?
VOCÊ SABIA?
3686-2740 / 2244-1100 Ramal 1564
EQ 12/13 AE Praça 01 (antigo Castelinho), Setor Oeste – Gama-DF
uaactgama_1@sejus.df.gov.br
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Ramal
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