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Ação Monitória

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AO JUIZO DA_ VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO

MARIA JOSÉ DA SILVA, brasileira, professora, divorciada, portadora da


RG: 6531077 CRP-GO e CPF: 891.444.567-89, residente e domiciliada à Rua T-2,
Nº 00, Apto 400, Setor Bueno, Goiânia – GO, por sua advogada infra-assinada,
instrumento de mandato anexo, com endereço profissional situado na Rua Jose
Sebba, nº 500, Qd 50, Lt 10, onde recebe intimações, vem, à presença de Vossa
Excelência, propor a seguinte:

AÇÃO MONITÓRIA

pelo procedimento comum, em face de LUIZ ANTÔNIO RIBEIRO, brasileiro,


portador da RG: 6531072, SSP-MT e CPF: 709.001.696-87, residente e domiciliado
na Rua Eucaliptos, nº. 00, Parque Lozandes, Goiânia, Goiás, pelos fatos e
fundamentos a seguir aduzidos;

1- GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A Autora não possui condições de arcar com as custas e despesas


processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração de
hipossuficiência anexa, com fundamento no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal
e Art. 98 do Código de Processo Civil. Desse modo a autora faz jus à concessão da
gratuidade de Justiça.
2- DOS FATOS

A requerente é credora do requerido, na importância de R$500.000,00


(quinhentos mil reais), representada pela Nota Promissória nº 02, emitida em
30/07/2019 e com vencimento em 31/08/2019, devidamente assinada, conforme o
anexo.

Vencida a Nota Promissória, a credora procurou o devedor pelas vias


amigáveis, porém este sempre vem postergando e ainda não realizou o pagamento
à requerente.

Diante destes fatos, exauridas todas as tentativas amigáveis possíveis, e


tentando evitar que prescreva o direito, não resta alternativa a Requerente, senão
recorrer aos meios judiciais e ajuizar a presente ação.

3- MEMÓRIA DO CÁLCULO

Conforme planilha de cálculo em anexo, o requerido deve a requerente a


importância original de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), valor esse, que
atualizado até 31/08/2023 e acrescido dos juros legais de 1% ao mês, calculados
pelo INPC, totalizando o importe de R$958.194,07 (novecentos e cinquenta e oito
mil, cento e noventa e quatro reais e sete centavos).

Na ocasião, toma-se por termo inicial para fins de contagem dos juros a
data do vencimento da dívida cobrada, porquanto aquela decorre da livre
manifestação de vontade das partes, e, portanto, deve prevalecer sobre esta,
conforme orientação jurisprudencial acolhida pela doutrina, como segue:

A ação monitória representa, a nosso ver, um procedimento especial que


poderia ser usado tanto para a ação de locupletamento, como para a ação
causal (…) O objeto dessa ação será o valor da dívida corrigida, acrescida
de juros de mora por ser o caso de obrigação com vencimento estabelecido
entre as partes. O STJ afirmou que ‘o fato de a dívida líquida e com
vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não
interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia
do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material
(TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: títulos de crédito,
volume 2. 7. Ed – São Paulo: Atlas, 2016, pp. 206/207) (Precedente citado
pelo autor: STJ – EREsp 1342873/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de
18/12/2015. No mesmo sentido: STJ – EREsp: 1250382 RS 2011/0205446-
3, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ de 08/04/2014).

4- DOS DIREITOS

A requerente busca por meio da justiça receber o valor que lhe é devido
comprovada através da referente Nota Promissória.

Quando existe um título executivo para ser realizada a cobrança da


dívida, esse pode ser executado de forma imediata, mas no presente caso, o
documento não possui poder executório, por esse motivo, buscamos por meio
judicial a resolução dessa lide, para que a requerente não fique no prejuízo.

O Código de Processo Civil brasileiro deixa claro em seu artigo 700, o


direito de exigir do devedor capaz o cumprimento da obrigação existente em titulo
não executivo por meio da ação monitória, veja:

Art. 700 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com
base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir
do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de
coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento
de obrigação de fazer ou de não fazer.

Nesse diapasão, a caracterização da mora do Requerido já foi


devidamente verificada, haja vista que houve previsão expressa de data
de vencimento no título, o que não foi feito até a presente data.

Mister destacar que a Requerente possui prova escrita (Nota Promissória


em anexo) porém, sem eficácia de título executivo, do crédito ora cobrado.

Desta forma, tendo em vista que não houve nenhum pagamento por parte
do Requerido, verifica-se que a Requerente está plenamente legitimada a propor a
presente Ação.
5- DOS PEDIDOS:

Isso posto, requer a Vossa Excelência o que se pede:

a) A concessão da gratuidade da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º,


LXXIV, da CF e arts 98 e seguintes do CPC por não dispor de condições de arcar
com o pagamento de custas e honorários e, assim, ter garantido o direito de
acesso á Justiça;

b) A expedição do mandado de pagamento do débito atualizado de


R$958.194,07 (novecentos e cinquenta e oito mil, cento e noventa e quatro reais e
sete centavos) com a consequente citação do réu para que, em 15 dias, cumpra a
obrigação e pague 5% sobre o valor da causa à título de honorários advocatícios, ou
ofereça embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo
judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo e prosseguindo na forma
dos artigos 513 e seguintes do Novo Código de Processo Civil;

c) Requer a produção de todos os meios de provas notadamente a documental


(a começar pelos documentos que instruem esta inicial) e a testemunhal, inclusive
com o depoimento pessoal do representante legal da requerida.

Dá-se a causa o valor de R$ 958.194,07 (novecentos e cinquenta e oito


mil, cento e noventa e quatro reais e sete centavos).

Termos em que, espera deferimento.

Goiânia/GO, 31 de agosto de 2023.

Alunas: Jullyane Oda Amaral, Maria Clara Pierre Faria e Nathalya Cardoso
Trindade
ANEXO 1:

Requerente: MARIA JOSÉ DA SILVA


Requerido: LUIZ ANTÔNIO RIBEIRO

Correção Monetária
Atualizado até: 31/08/2023
Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s)
Percentual de Juros: 0,5% e 1%

Valores Devidos
Data
do Valor
Valor Valor Fator Corrigi Juro Juros Corrigido+J
Devido Devido CM do s% R$ uros R$

31/08/2 500.00 1,28616 643.08 49,0 315.11 958.194,07


019 0,00 654 3,27 0% 0,80

Subtotal 958.194,07

Total Geral 958.194,07

ANEXO 2:

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