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Ação de Cobrança
Ação de Cobrança
Ação de Cobrança
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Doc. 01 – Documentos Pessoais em anexo;
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Doc. 02 - Procuração em anexo;
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A Requerente é pessoa jurídica de direito privado com ilibada
reputação perante o mercado, atuando no ramo de moagem e fabricação de
produtos de origem vegetal, comércio varejista de animais vivos e de artigos e
alimentos para animais de estimação.
II - DO DIREITO DO CREDOR
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DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO AGRÍCOLA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO
AUTOR. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 373 DO
CPC/15. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. Cobrança referente aos contratos
de arrendamento inadimplido parcialmente pelo
arrendatário. O ônus de comprovar o pagamento de uma
obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a
prova da existência da dívida, instrumentalizada por
documento particular, consoante estabelece o artigo 320
do Código Civil. Isto porque, nas ações de cobrança a
prova do adimplemento da obrigação constitui fato
impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor,
que, por sua vez, deverá amparar a lide com prova
escorreita da contratação, ex vi legis, do artigo 373, incisos
I e II, do CPC/15. Precedentes do colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível
Nº 70080145311, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em
21/02/2019). undefined
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Veja, neste sentido, o julgado abaixo colacionado:
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do devedor.RECURSO CONHECIDO, EM
PARTE, E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR
- 15ª C.Cível - AC - 1479723-4 - Apucarana - Rel.:
Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J.
02.03.2016)(TJ-PR - APL: 14797234 PR 1479723-
4 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho,
Data de Julgamento: 02/03/2016, 15ª Câmara
Cível, Data de Publicação: DJ: 1758 11/03/2016)
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III - DOS PEDIDOS
Nestes Termos,
Pede-se deferimento.
Paraíso do Norte-PR, 27 de fevereiro de 2023.
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