A Lojão Chalé Ltda. move ação monitória contra Peçanha para o pagamento de R$ 280.000,00 referentes à compra de eletrodomésticos em 2012. A nota promissória venceu em 2013, mas não foi paga. Apesar da prescrição da eficácia executiva do título, a ação monitória é cabível para cobrar o débito dentro do prazo quinquenal.
A Lojão Chalé Ltda. move ação monitória contra Peçanha para o pagamento de R$ 280.000,00 referentes à compra de eletrodomésticos em 2012. A nota promissória venceu em 2013, mas não foi paga. Apesar da prescrição da eficácia executiva do título, a ação monitória é cabível para cobrar o débito dentro do prazo quinquenal.
A Lojão Chalé Ltda. move ação monitória contra Peçanha para o pagamento de R$ 280.000,00 referentes à compra de eletrodomésticos em 2012. A nota promissória venceu em 2013, mas não foi paga. Apesar da prescrição da eficácia executiva do título, a ação monitória é cabível para cobrar o débito dentro do prazo quinquenal.
A Lojão Chalé Ltda. move ação monitória contra Peçanha para o pagamento de R$ 280.000,00 referentes à compra de eletrodomésticos em 2012. A nota promissória venceu em 2013, mas não foi paga. Apesar da prescrição da eficácia executiva do título, a ação monitória é cabível para cobrar o débito dentro do prazo quinquenal.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL
DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO – MG
LOJÃO CHALÉ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devi-
damente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº ..., en- dereço eletrônico ..., sediada em São Lourenço/MG, na Rua Brasil, de nº 200, Centro, ... (CEP), nesta representada legalmente por FABRICIANO MURTA, ... (estado civil), ... (profissão), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº..., residente e domiciliado em ... (logradouro), Nº ..., CEP ..., ... (bairro), São Loureço/MG, com endereço eletrônico ..., vem, mui respeitosamente, através de seu procurador devidamente estabelecido através de peça em anexo, à pre- sença de Vossa Excelência, ajuizar AÇÃO MONITÓRIA, baseando-se no en- tendimento dos Arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, além do Art. 206 em seu §5º, inc. I da Carta Civil de 2002, em face de PEÇA- NHA, ... (estado civil), ... (profissão), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº..., residente e domiciliado em Rua X, Casa Y, Nº 1, CEP ..., ... (bairro), São Loureço/MG diante dos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir:
I. DOS FATOS:
No dia 31/10/2012, a instituição autora efetuou a venda de
eletrodomésticos à parte ré que, ao todo, montam um valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ademais, na mesma ocasião fora emitida uma nota promissó- ria em caráter “pro solvendo” que consta em anexo a estes autos em fls. ..., também firmadas no valor já mencionado, possuindo vencimento no dia 25/01/2013 ao invés de efetivamente pagar. Entretanto, o que se provou no caso concreto é que a obrigação não restou adimplida, além do fato de que as tentativas de cobrança amigável resultaram infrutíferas. Dessarte, o autor ajuíza a presente ação desprovido de qualquer outro meio para ver seu direito resguardado. Nota-se, excelência, que a fim de cobrar judicialmente o valor atualizado e com os eventuais consectários legais até o presente momento, perfaz-se o montante total de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Emérito julgador, conforme se prova através dos fatos narrados
até então por esta exordial e valendo-se nos documentos que a instruem, o autor é credor da importância descrita na nota promissória que, até o presente momento, baseando-se nos cálculos de juros e correção monetária, perfazem- se em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), montante este que deve ser pago pelo polo passivo desta ação. Neste diapasão, em primeiro plano é importante destacar que as disposições relativas à prescrição da letra de câmbio aplicam-se, também, à nota promissória, conforme o que se dispõe no Art. 77 do Decreto nº 57.663/66. Ainda nesta senda, o Art. 70 do mesmo instrumento estabelece que as ações contra o aceitante relativas a letras prescrever-se-ão em três anos até sua execução, contados a partir de seu vencimento. Além disto, ressalva- se que o Art. 78 responsabiliza o subscritor de uma nota promissória da mesma forma que o aceitante de uma letra. No entanto, considerando o ven- cimento da nota promissória que é o objeto desta demanda, que se dá no dia 25/01/2013, e a data de propositura desta ação, percebe-se que foram trans- critos mais de três anos, viciando assim o título executivo perfeito. Graças, entretanto, ao instrumento processual descrito no Art. 700 e ss. do CPC de 2015, ainda será cabível a sua cobrança por via de Ação Monitória, como as- sim se faz, nos termos do Art. 700, I, do Código de Processo Civil. Ou seja: o documento hábil a ensejar a ação monitória é, con- forme o Art. 700 do CPC/2015, a prova escrita sem eficácia de título execu- tivo. No caso em questão, através da tempestividade da propositura desta ação, visto que está em consonância com o Art. 206, § 5º, I, do Código Civil (prazo quinquenal) e “pari passu” à Súmula 504 do STJ, considerando que o vencimento ocorreu em 25/01/2013 e não decorreram os notórios cinco anos. Dessarte, conclui-se que a prescrição da eficácia executiva do título não atinge o direito ao crédito, que poderá ser perseguido por ação mo- nitória, razão pela qual não há de nada a ser dito no que tange a prescrição na cobrança da nota promissória objeto da lide, visto que respeitado o prazo quinquenal. Quanto à novação em suposta emissão de nota promissória, fora anteriormente mencionado que foi emitida uma nota promissória em ca- ráter “pro solvendo”, e a simples entrega do título não dá ensejo à efetivação do pagamento, razão pela qual salienta, desde já, que não houve novação na emissão da nota promissória em relação ao crédito por ter sido emitida na referida forma.
III. DOS PEDIDOS:
Por todo exposto e se baseando nas razões de fato e de direito
acima arguidas, vêm humildemente a parte autora requerer:
a. Que seja expedido mandado de citação e de pagamento con-
tra o réu, a ser cumprido no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 701 do CPC/15; b. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatí- cios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (R$ 280.000,00) e das custas processuais em caso de descumprimento do mandado monitório, em consonância com o Art. 701, § 1º, do CPC/15; c. A procedência do pedido para decretar a constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados embargos pelo réu (art. 701, § 2º, do CPC/15); d. Que seja juntada da memória de cálculo, constando a impor- tância devida (art. 700, § 2º, I, do CPC/15); e. Que seja realizada audiência para tentativa de conciliação, na forma prevista no art. 319, VII, do CPC/15. Define-se o valor da causa no montante de R$ ....