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Crime

ato ilícito proibido e punível pela lei penal

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Crime é uma infração de maior potencial ofensivo e um tipo de espécie do gênero Infração Penal, que é
toda conduta que gera lesão penalmente relevante a um bem jurídico tutelado pelo estado, que está
previamente tipificado como ilícita e que determine, expressamente, o conceito primário e secundário
do tipo penal.

Desenho mostrando um homem sendo roubado e agredido. O roubo e a lesão corporal são exemplos de
crimes.

A palavra vem do termo latino crimen, ou delito, considerado como a violação de uma norma penal - lei
penal,[1] não punível pela lei ou por um estado ou outra autoridade quando os factos não são
praticados por dolo ou negligência mas sejam determinados por uma ilegalidade ou transgressão aos
direitos de outrem. Se a ilegalidade for cometida pelo próprio e contra ele mesmo, ou contra terceiros, e
aquele reagir a essa ilegalidade ou promover a reacção contrária de terceiros, só ele é o responsável, e
por isso punido por todos os factos seguintes em razão da autoria (pessoa que dá início a todos os factos
em sequência até ao fim do crime, acontecimento, catástrofe ou monstruosidade).

Pela Constituição, só o autor pode ser punido, embora, excepcionalmente, também o aproveitador da
autoria (quem aproveita um crime para exceder a legítima defesa ou obter lateralmente outro fim ou
benefício ilícito, portando embora de forma independente do autor ou do reactor). Muitas vezes, o
aproveitamento é determinado por corrupção do autor a outro agente, como plano B de um crime, por
exemplo a encomenda de outros factos, ou de um processo para perseguição de alguém, etc.[2]

Ou seja, os factos que constituem um crime são sempre determinados por algo, que pode ser uma
ilegalidade ou um direito (legalidade), mas só é punível o facto ilegal (quem praticou um crime
determinado por um facto ilegal não pode ser punido mas sim quem determinou a reacção a um facto
ilegal e desde que haja culpa ou autoria e também dolo (intenção). Há intenção ou dolo no agente que
actuou com a consciência de que tal iria ter um resultado ou fim ilícito, embora soubesse naturalmente
que era proibido e que por isso até a lei o proibia.

Em suma, crimes todos nós os praticamos e até no dia-a-dia, quer seja através de um embuste ou
mentira ou por abuso de poder. Mas um “crime punível” é praticado por via ilegal ou com uma forma
proibida pela lei penal e por isso com consciência ou responsabilidade e sempre para atingir um fim
ilegítimo, ou contra direito, ou por exemplo para simplesmente criar um prejuízo a terceiro. Ao
contrário, a reacção a um facto doloso (a legítima defesa ou o estado de necessidade), ou reacção a um
crime punível, são factos praticados legitimamente e muitas vezes com coragem, e por isso é que não
puníveis e muitas vezes até aos seus agentes é atribuído o título de heróis do bem ou da humanidade.

O direito é um poder, mas um poder de legitimidade e não da ilegalidade, daí que, por lei, o
consentimento na prática de um crime punível, contra o próprio ou contra terceiros, é sempre também
um crime punível. Porque a lei proíbe a prática de qualquer crime punível e seja por que motivo for.

[3] O termo "crime" não tem, no direito penal moderno, qualquer definição simples e universalmente
aceite,[4] A visão mais popular é que o crime é uma categoria criada pela lei, devido a ignorância ou até
como meio de garantir negócios ilegais escondidos pelos agentes do estado sombra. Em outras palavras,
algo é um crime se declarado como tal pela lei pertinente e aplicável.[4] Uma definição proposta é que
um crime é um ato nocivo não apenas para um indivíduo, mas também para uma comunidade,
sociedade ou o estado. Tais actos são então proibidos e puníveis por lei.[3][5]

O comportamento criminal é definido pelas leis de jurisdições particulares e, por vezes, há grandes
diferenças mesmo dentro dos países sobre quais tipos de comportamento são proibidos. A conduta que
é legal em um país ou jurisdição pode ser criminosa em outra e a atividade que equivale a uma infração
trivial em uma jurisdição pode constituir um crime grave em outros lugares. A mudança dos tempos e
atitudes sociais podem levar a mudanças no Direito penal de modo que o comportamento que antes era
criminoso pode tornar-se legal por exemplo, o aborto, outrora proibido, exceto nas circunstâncias mais
incomuns, é legal em muitos países.[6]

Etimologia

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A palavra "crime" é derivada da raiz latina cernō , que significa "eu decido, eu julgo". Originalmente, a
palavra latina crīmen significava "acusação criminal" ou "choro de angústia".[7] A palavra krima (κρίμα)
do grego antigo, da qual o cognato latino deriva, geralmente se refere a um erro intelectual ou uma
ofensa contra a comunidade, em vez de um erro privado ou moral.[8]

História

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Saiba mais

Este artigo ou secção contém uma lista de referências no fim do texto, mas as suas fontes não são claras
porque não são citadas no corpo do artigo, o que compromete a confiabilidade das informações.

Desde as primeiras civilizações, ao cunhar a lei, esteve presente um dos seus objetivos primordiais que é
limitar e regular o procedimento das pessoas diante de condutas amplamente consideradas como
nocivas e reprováveis.

Um dos escritos mais antigos é o código sumeriano de "Ur-Nammu" que data de aproximadamente
2100 a.C. no qual se vêm arrolados 32 artigos alguns dos quais preconizando penas para atos delitivos. O
Código de Hamurabi que é compilação maior e posterior, dentre outros regramentos penais contra o
crime, adota a chamada Lei de Talião ou a conhecida lei do olho por olho, dente por dente, que concedia
aos parentes da vítima o direito de praticar com o criminoso a mesma ofensa e no mesmo grau por ele
cometida (ver: Codificação jurídica).

Destaca-se também, na antiga Lei de Moisés, a cominação de penas severas. Não haveria perdão por
parte de Deus, sendo o criminoso (ou pecador) sujeito às sanções ditas divinas. Acredita-se que a teoria
humanista de Jesus de Nazaré, bem como a dura pena pela qual passou, tenham abrandado as formas
de punição e introduzido o perdão na teoria criminal.
Até à Idade Média, a noção de crime não era muito clara, frequentemente confundida com outras
práticas reprováveis que se verificavam nas diversas esferas legais, administrativas, contratuais, sociais
(stricto sensu), e até religiosas.

Até a consagração do princípio da reserva legal em matéria penal ou nullum crimen nulla poena sine
lege ("não há crime e não há pena sem lei"), crime e pecado se confundiam pela persistência de um
vigoroso direito canônico que às vezes confundia (e até substituía) a legislação dos Estados.

Deve-se, portanto, àquele princípio, a formulação atual de várias legislações penais que, em verdade,
não proíbem nenhuma prática, mas simplesmente tipificam condutas e preconizam as respectivas penas
àqueles que as praticam.

Assim, é correto dizer que não há lei alguma que proíba alguém de matar uma pessoa. O que há é uma
lei que tipifica esta ação definindo-a como crime, e prescreve-lhe as diversas penas aplicáveis àquele
que a praticou, levando em conta as diversas circunstâncias atenuantes ou agravantes presentes em
cada caso.

Para a hermenêutica jurídica, a norma incriminadora tem a finalidade de repudiar e proibir condutas
através de uma coação e repressão, cominando penas que devem ser interpretadas e aplicadas
conforme os princípios do Direito Penal da proporcionalidade e razoabilidade.

Definição

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Brasil

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A definição de crime no Brasil é definida no art. 1° da Lei de Introdução do Código Penal (decreto-lei n.
3.914, de 9 de dezembro de 1941):[9]

Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer
isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração
penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou
cumulativamente.

— Art. 1° da Lei de Introdução do Código Penal (decreto-lei n. 3.914, de 9 de dezembro de 1941)

No Brasil, o crime é o mais grave entre os dois tipos de infração penal definidos (o outro tipo é a
contravenção). Os crimes distinguem-se das contravenções por serem infrações penais às quais a lei
comina pena de reclusão ou de detenção, não importando se isoladamente, alternativamente ou
cumulativamente com a pena de multa.

Tipos penais

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Saiba mais

Esta página ou seção está redigida sob uma perspectiva principalmente brasileira e pode não
representar uma visão mundial do assunto.

Ver artigo principal: Tipo penal

Cada tipo penal gera um resultado danoso a algum bem jurídico diferente, e por isso a maneira de se
planejar, executar e consumar são diferentes, alguns geram resultados mais severos e outros menos
severos, alguns danificam bens materiais e financeiros, outros danificam o corpo humano, ou a saúde
mental, assim como a moral e os costumes de uma sociedade. Por isso para efeito de estudos e conforte
as legislações penais as condutas consideradas como crimes foram agrupados segundo o bem jurídico
atingido.

Assim, temos, abaixo, uma lista não conclusiva sobre alguns dos principais grupos delitivos.

Crimes contra a pessoa

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Homicídio - matar alguém

Infanticídio - matar o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal

Homicídio culposo - quando não há intenção de matar, sendo a morte provocada por imperícia,
negligência ou imprudência

Homicídio doloso - quando há intenção de matar ou quando o agente assume o risco de causar a morte
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

Lesão corporal

Abandono de incapaz

Omissão de socorro

Maus-tratos

Crimes contra a honra

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Ver artigo principal: Crimes contra a honra

Injúria (ofensa verbal, escrita ou encenada)

Calúnia (falsa atribuição de cometimento de crime a alguém)

Difamação (propagação desabonadora contra a boa fama de alguém).

Plágio (cópia de ideologias, textos e afins considerados graves de outro indivíduo)

Crimes contra o patrimônio

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Furto - subtração de coisa alheia móvel.

Roubo - subtração de coisa alheia móvel mediante violência.

Latrocínio - roubo que tem como consequência a morte, não necessariamente "roubo seguido de
morte", como normalmente é mencionado, pois pode haver casos de latrocínio em que a morte se dá
antes da subtração do patrimônio da vítima. (Trata-se de crime contra o patrimônio, pois a motivação
do crime é a subtração imediata do patrimônio da vítima).

Receptação - receptar algo ou produtos roubados.

Dano - danificação dolosa de coisa alheia (não havendo crime de Dano culposo).

Extorsão - quando se constrange alguém com o intuito de receber vantagem econômica indevida.

Extorsão mediante sequestro - sequestrar pessoa com o fim de obter vantagem como condição do
resgate.

Usurpação - apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.

Estelionato - obter para si vantagem ilícita por meio de erro ou ardil.


Violação de direito autoral - uso não autorizado de obra alheia.

Violação do direito de marca - violar patente ou desenho industrial.

Crimes contra a administração pública

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Ver artigos principais: Corrupção política e Crime do colarinho branco

Peculato

Peculato mediante erro de outrem

Crimes contra a dignidade sexual

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Ver artigos principais: Abuso sexual, Abuso sexual de menor, Agressão sexual e Pedofilia

Estupro - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar
ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Corrupção de menores - corromper pessoa maior de 14 e menor de 18 anos mediante ato de


libidinagem.

Assédio Sexual - Perseguir alguém para obter favores sexuais

Crimes contra a incolumidade pública

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Incêndio

Explosão

Desabamento ou desmoronamento

Crimes contra o patrimônio histórico

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Roubo de antiguidades - Roubar antiguidades. Pena: responder por roubo e receptação, detenção de 4
anos.

Contenha de antiguidades roubadas - Receptar antiguidades roubada e ocultar em porões, garagem,etc


com intuito de mentir. Pena:Responder por receptação, formação de quadrilha, roubo, falsidade
ideológica e dano de coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico. Detenção, liberdade paga.
Demolição - Demolir e destruir totalmente um imóvel com intuito de depositar os restos nas margens
dos rios, lagos etc. Pena: responder por Dano, Roubo, Danificação de coisa de valor artístico,
arqueológico ou histórico, Induzimento à especulação, emissão irregular de conhecimento de depósito
ou warrant, alteração de local especialmente protegido, crime ambiental e invasão de estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, sabotagem. Pena: detenção de 20 anos.

Crimes contra a administração da justiça

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Falso testemunho - fazer afirmação falsa como testemunha ou calar a verdade.

Denunciação caluniosa - Prestar queixa ou denúncia que sabe-se ser falsa.

Crimes econômicos

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Ver artigo principal: Crime contra a economia popular

Estelionato - falsificação de dinheiro.

Lavagem de dinheiro

Fraude - Furto, assalto, extorsão e extorsão mediante sequestro de dinheiro mediante violação do
direito autoral.

Ver também

Referências

FERREIRA, A. B. H. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira.
1986. p. 498.

«codigopenal.pt». www.codigopenal.pt. Consultado em 25 de maio de 2018

«Crime». Oxford English Dictionary Second Edition on CD-ROM. Oxford: Oxford University Press. 2009

Farmer, Lindsay: "Crime, definitions of", in Cane and Conoghan (editors), The New Oxford Companion
to Law, Oxford University Press, 2008 (ISBN 978-0-19-929054-3), page 263 (Google Books).

Elizabeth A. Martin (2003). Oxford Dictionary of Law 7 ed. Oxford: Oxford University Press. ISBN
0198607563

Crime, em The Concept Of Crime: Criminal Codes, Encyclopædia Britannica, (em inglês)

Ernest Klein, Klein's Comprehensive Etymological Dictionary of the English Language


Bakaoukas, Michael. "The conceptualisation of 'Crime' in Classical Greek Antiquity: From the ancient
Greek 'crime' (krima) as an intellectual error to the christian 'crime' (crimen) as a moral sin." ERCES
( European and International research group on crime, Social Philosophy and Ethics). 2005. [1]
Arquivado em 28 de setembro de 2011, no Wayback Machine.

Constituição do Brasil - DECRETO-LEI Nº 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941.

Bibliografia

Ligações externas

Última modificação há 11 dias por Yanguas

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ato de tomar a propriedade de outra pessoa sem permissão ou consentimento

Roubo

tomar algo pertencente a outro

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Penetração sexual

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A penetração sexual é a inserção de uma parte do corpo ou outro objeto em um orifício do corpo, como
a vagina, o ânus ou a boca, como parte da atividade sexual humana ou do comportamento sexual
animal.

Penetração sexual ocorrendo na posição missionária, retratada por Édouard-Henri Avril

O termo é bastante usado na lei estatutária no contexto da proibição de certas atividades sexuais.
Termos como "relação sexual" ou "conhecimento carnal" aparecem mais em estatutos mais antigos,
enquanto muitos estatutos criminais modernos citam o termo "penetração sexual" por ser um termo
amplo que abrange (a menos que qualificado) toda forma de atividade sexual com penetração, incluindo
digital (ou seja, os dedos) ou com um objeto, e pode envolver apenas a penetração mínima. Algumas
jurisdições descrevem algumas formas de penetração como "atos de indecência", ou outra terminologia.

Definições

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Quando um pênis entra em uma vagina, o ato é conhecido como relação sexual vaginal ou sexual[1][2]
ou sexo pênis na vagina (PIV).[3] Quando um pênis penetra no ânus de outra pessoa, o ato é conhecido
como sexo anal ou coito anal.[4][5] O sexo oral penetrante pode acontecer com a penetração da boca
por um pênis (felação) ou o uso da língua para a penetração na vagina ou na vulva (cunnilingus). A língua
também pode penetrar no ânus ao se fazer o anilingus, que é uma forma de sexo oral e anal. Se um ou
mais dedos são usados para a penetração em um orifício, dá-se o nome de digitação ou penetração
digital. A entrada de um objeto, como um dildo, vibrador ou outro brinquedo sexual, na genitália ou
ânus de uma pessoa também pode ser considerada penetração sexual.

Ilegal

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Os crimes sexuais com penetração são de modo geral considerados mais graves do que os crimes
sexuais sem penetração,[6] enquanto a penetração sexual de uma criança é ainda mais. Uma criança
abaixo da idade legal de consentimento não pode consentir em atos de penetração sexual. Legalmente,
o termo penetração sexual geralmente se refere ao sexo com crianças. A penetração sexual ilegal é
geralmente uma ofensa, não importa a profundidade da penetração nem a ejaculação do sêmen.

As leis enquadram várias formas de penetração sexual como parte do crime. Por exemplo, a lei do
estado norte-americano de Oregon prevê:

A "penetração sexual ilegal em primeiro grau" é um crime que ocorre quando o agressor "penetra na
vagina, ânus ou pênis de outra pessoa com qualquer objeto que não seja seu pênis ou boca", se a vítima
for "submetida à compulsão forçada, ou é "menor de 12 anos de idade", ou "é incapaz de consentir em
razão de defeito mental, incapacidade mental ou desamparo físico".

— Unlawful sexual penetration in the first degree, Oregon Statutes § 163.411

No Reino Unido, a penetração sexual em um parente é uma ofensa.[7]

Várias formas de penetração por algumas vezes foram consideradas obscenas e proibidas. As obras que
exploram essas penetrações podem ser consideradas pornográficas.

Referências

Cecie Starr, Beverly McMillan (2008). Human Biology. [S.l.]: Cengage Learning. ISBN 978-0495561811.
Consultado em 30 de abril de 2013

Sexual intercourse. Consultado em 5 de setembro de 2012

Savage, Dan (21 de setembro de 2021). Savage Love from A to Z: Advice on Sex and Relationships,
Dating and Mating, Exes and Extras (em inglês). [S.l.]: Sasquatch Books. ISBN 978-1-63217-383-6

Barry R. Komisaruk; Beverly Whipple; Sara Nasserzadeh; Carlos Beyer-Flores (2009). The Orgasm
Answer Guide. [S.l.]: JHU Press. pp. 108–109. ISBN 978-0-8018-9396-4. Consultado em 6 de novembro
de 2011

Janell L. Carroll (2009). Sexuality Now: Embracing Diversity. [S.l.]: Cengage Learning. pp. 270–271. ISBN
978-0-495-60274-3. Consultado em 19 de dezembro de 2010

Guidelines for sentencing, UK Arquivado em 2013-11-15 no Wayback Machine

Sexual Offences Act 2003 retrieved 24 de fevereiro de 2012

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