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Direito Penal
Direito Penal
Direito Penal
Direito Penal
Primeiramente, vale salientar que as ciências criminais se dividem em três:
Digo
‘’exemplificar’’ pelo simples fato de que o código não te obriga a não fazer o que ele diz que é
errado, Mas, caso você faça, ele lhe aplicará as sanções já pré-estabelecidas.
O código penal só foi chamado de direito criminal apenas uma vez, em 1830
com o código criminal do império.
Legislação extravagante são como micro organismo que existem dentro do direito penal, que
possuem sistemas próprios, princípios próprios.
Ex: Contravenções penais, decretos, leis, crimes hediondos, crimes ambientais.
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A lei Maria da Penha é um exemplo de
legislação extravagante.
Divisão
Legislação Extravagante Código Penal
Lei das contravenções penais (LCP) Parte Geral
Lei de Execução Penal ( LEP) Parte Especial
Estatuto da Criança e do adolescente
(ECA)
Etc
Direito Penal de Emergência: Utilizado cada vez que há um alarme social. São as
leis rápidas, criadas após um caso que mexeu com a nação e houve um clamor do público.
Exe. O caso Danielle Perez, que graças a um intenso clamor social, a lei de
crimes hediondos passou a ter a tipificação de homicídios como sendo um dos crimes
hediondos.
Direito Penal Simbólico: Só serve como símbolo social e não para efetivar as
verdadeiras funções do direito penal.
Direito Penal Promocional: Utilizado para ganhar poder.
Exe. O caso do ex magistrado Sergio Mouro, responsável pela condenação
do atual presidente Luíz Inácio Lula da Silva, que usou do direito penal para caçar Lula,
condenando o mesmo e por consequência proibindo a candidatura do mesmo. Enquanto se auto
promovia politicamente, e promovia os seus (família Bolsonaro e demais políticos de direita).
Direito Penal Paralelo: Direito penal tolerado e utilizado por grupos isolados.
Direito Penal Subterrâneo: Direito penal assistemático utilizado por determinados
grupos escorados ao Estado.
Cifra Oculta -> Quando o crime
Normalmente, não vira estatísticas, e passa despercebido.
pessoas ligadas ao Estado.
Seleção dos Bens Jurídicos Penais
É com base na finalidade do direito penal que caberá ao legislador fazer uma seleção
dos bens.
Sendo que, esta seleção precisa ser feita respeitando a nossa Carta Magna:
Constituição Federal de 1988.
Contravenções Penas:
É uma infração penal considerada como
de menor gravidade, podendo ser punida
com pena de prisão simples, multa ou ambas.
Subjetivo: É a possibilidade que o estado tem de criar e de fazer valer as suas normas,
executando as decisões condenatórias proferidas pelo poder judiciário.
Ou seja, é o Ius – Puniendi, que é a capacidade do estado de fazer cumprir a norma.
Inclusivo em certas ações, o estado permite que a suposta vítima ingresse em
juízo com uma queixa crime. Mas o estado não transfere ao querelante o seu ius
puniendi.
Ao particular, só cabe o chamado ius persequendi ou ius accusations, isto é, o
direito de vim a juízo pleitear a condenação do seu suposto agressor.
Não cabe ao querelante executar a pena condenatória, pois isso se
qualificaria como vingança privada, já abolida do ordenamento jurídico.
O ius puniendi é exercido tanto pelo legislador no momento em que cria as
figuras típicas, quanto o judiciário, no exercício das suas atribuições legais.
Segundarias: São as formas de reparação advindas das violações das garantias primárias,
sendo elas a anualidade dos atos ilícitos e a responsabilidade pelos atos ilícitos.
Ademais, o garantimos de penal de Luigi Ferrajoli possui dez axiomas, isto é, dez máximas na
qual se fundamenta o seu raciocínio. Sendo q cada um dele corresponde a principio do direito
penal:
Nulla Poena Sine Crimine/ Nullum Crimen Sine Lege Só será cabível de
pena a conduta que se configura infração penal prevista em lei. Não há crime, nem pena, sem
previa lei.
Nulla Lex (Poenaliss) Sine Necessitate Não há lei sem necessidade A lei
penal somente poderá impor comportamentos sob ameaça de sanções, se houver absoluta
necessidade de proteger determinados bens tidos como fundamentais, ao nosso convívio em
sociedade
Nulla necessitas sine injuria As condutas tipificadas pela lei penal devem
obrigatoriamente ultrapassar a pessoa do agente, isto é, não poderão se restringi á sua esfera
pessoal, a sua intimidade, ou a seu particular modo de ser, somente haverá possibilidade de
proibição de comportamentos quando estes vierem a atingir bens de terceiro.
Nulla actio sine culpa Somente as ações culpáveis poderão ser reprovadas. Não há
ação sem culpa.
Nulla Culpa Sine Judicio Não há culpa sem um processo legal há a necessidade
de um sistema nitidamente acusatório, com a presença de um juiz imparcial e competente para o
julgamento da causa
nulla probatio sine defensione É assegurado a ampla defesa com todos os recursos
a ela inerentes.
Fonte Material (produção) Diz respeito a quem compete a produção da lei penal, que
é única e exclusiva da união.
Art:22/CF. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e
do trabalho; [...]
Parágrafo único. Lei complementar (federal) poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas neste artigo;
Ou seja, somente a conjunção da vontade do povo, representados pelos seus
deputados, com a vontade do estado e representados pelos seus senadores, e ainda
com a sanção do presidente da república, é que se pode inovar em matéria penal,
criando ou revogando, total ou parcialmente, as leis penais.
Obs: Norma é a interpretação da lei.
Da Norma Penal
As fontes formais imediatas são as normas penais = lei