Bloco CPC
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FACULDADE DE DIREITO
CURSO DE DIREITO
D3N/2018
Observância:
Para o estudo desta cadeira usaremos o Código Civil e o Código de Processo Civil, isto porque o
código de processo civil remota de 1961 enquanto o código civil provêm do ano de 1966, neste
caso, O
legislador processual não terá tratado de alguns aspectos específicos típicos no CPC e por este
motivo aparece o Código Civil, para preencher tais vazios de cariz processual. Logo, daí provêm a
relação entre ambas.
2. A cadeira de direito processual civil desenrolará em três fases, ou seja em três Palavras:
• Processo
• Jurisdição Direito Processual Civil
• Acção
PROCESSO:
O direito processual civil pertence ao ramo do direito público, regula as questões entre privados,
as suas normas servem para dirimir conflitos entre privados (sujeitos).
Noção de Processo:
O termo processo tem origem do latim “procedere” - termo que indica a acção de avançar, ir para
frente (pro + cedere), conjunto sequencial e particular de acções com objectivo comum.
O conceito no âmbito jurídico-civil, é o instrumento que o Estado coloca à disposição dos
litigantes para solucionar a lide e pelo os quais o Estado exerce a jurisdição (administração da
justiça).
O procedimento, consiste em uma sequência de actos que culmina com a solução do litígio
apreciado pelo Poder Judiciário. Em palavras mais simples são conceitos interligados, enquanto
forma, modo, maneira pela qual o processo se exerce.
Antes de passar a análise da relevância que a noção de processo tem no nosso ordenamento
talvez seja oportuno tomar em análise o quadro constitucional dentro do qual o processo se
move. Esta perspectiva encontra-se fundamentada em dois aspectos:
Apontamento de FILOSOFIA DO DIREITO- BLOCO DE ESQUERDA, Carlos Soweto, Silvino Matos, Rufino Boa Morte, António Segundo, Matias Lourenço,
Quintino Cabral, Mário Hespanhol, Rui António. Proibida a reprodução e ou partilha sem prévia autorização do bloco
• O Direito de accionar a tutela de jurisdição é garantido pelo artº. 29º da CRA bem
como o artigo 174º CRA. O mesmo estabelece o acesso ao direito e tutela
jurisdicional efectiva:
A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus
direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada
por insuficiência dos meios económicos;
• Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão
em prazo razoável e mediante processo equitativo.
• Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos
cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de
modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses
direitos.
Nesse sentido, muitas teorias existem sobre a natureza jurídica do processo, e revelam a visão
privatista e publicista. A doutrina documenta os esforços dos processualistas para
estabelecerem a natureza jurídica do processo.
As muitas teorias que existiram e existem sobre a natureza jurídica do processo revelam a
visão publicista ou privatista assumida por seus formuladores.
Apontamento de FILOSOFIA DO DIREITO- BLOCO DE ESQUERDA, Carlos Soweto, Silvino Matos, Rufino Boa Morte, António Segundo, Matias Lourenço,
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As principais teorias que estes autores abordam apontam no processo a natureza de
contrato, quase-contrato, relação jurídica processual, situação jurídica, e procedimento
informado pelo contraditório.
A doutrina do processo como relação jurídica é devida a Oskar Von Bülow. Em 1868, a sua obra
“Teoria dos pressupostos processuais e das excepções dilatórias”, considerada pedra
fundamental da processualística, fez perceber que há no processo uma força que motiva e
justifica a prática dos actos do procedimento, interligando os sujeitos processuais. Esse livro é
considerado como a primeira obra científica sobre direito processual que abriu horizontes para
o nascimento desse ramo autónomo na árvore do direito para o surgimento de uma verdadeira
escola sistemática do direito processual civil.
Em sua obra, Bülow vislumbrou a existência de uma relação entre partes (sujeitos) e o juiz,
diversa da relação de direito material.
O processo, então é concebido como uma relação jurídica, haja vista que seus sujeitos,
investidos de poderes determinados pela lei, actuam em vista da obtenção de um fim.
Processo civil: é o conjunto de normas e princípios, que o Estado predispõe a uma inteira
sociedade (jurisdição) para dirimir as controvérsias entre os sujeitos privados, regulados pelas
normas de direito processuais contidas no código de processo civil.
O Direito Processual Civil será o conjunto de normas que ditam o modo estrutural e funcional
das actividades dos tribunais civis. Em palavras mais simples é um conjunto de normas que
constituem a lei reguladora do processo civil, que as partes devem observar, de modo a
assegurar a tutela jurisdicional dos interesses legítimos.
Depois de uma abordagem sobre o conceito de processo civil, seria sem dúvida oportuno
clarificar a diferença que gira a volta do Direito Processual civil:
Assim sendo a estrutura piramidal encontramos nas fontes do Direito Processual Civil:
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1. Realça que as normas de direito civil são de natureza publicista, isto é, um ramo do
direito público e tem carácter instrumental ou adjectivo.
2. O carácter público das normas processuais é particular porque o objecto do
processo tem resultado privado.
3. Quanto ao caracter instrumental é o facto de não serem norma que facultam a
solução de conflitos, mas dispõe de mecanismos e instrumentos que ajudam a
resolução dos mesmos conflitos.
Interpretar uma norma é determinar o exacto significado dos enunciados legais, com o objectivo
de determinar-lhes o conteúdo.
O Direito processual civil, não contém nenhuma disposição específica para a interpretação das
próprias normas, rege-se pelos princípios que regem a interpretação das leis tais como:
• O método gramatical,
• O método lógico/ teleológico
• O método histórico Recursos do Juiz
• O método sistemático
Método lógico e sistemático: lógico quando visa a compreender o espírito da lei e a intenção do
legislador ao editá-la. Procura descobrir a finalidade da lei, a vontade nela manifestada. Daí a
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denominação teleológica, quer dizer, finalística. Se examinam as relações com as demais normas
que compõem o ordenamento e à luz dos princípios gerais que o informam. Sistemático, quando
a dúvida não recai sobre o sentido de uma expressão ou de uma fórmula de lei e, sim, sobre a
regulamentação do facto ou da relação sobre que se deve julgar.
Método histórico - análise das vicissitudes sociais de que resultou e das aspirações a que
correspondeu. Aqui a pesquisa se assenta sobre a história da lei ou dos seus precedentes (os
anteprojectos; projectos; as discussões; exposição de motivos).
10 - A integração:
Por analogia - comparativa: é aplicada para resolver um caso concreto não previsto na lei,
mediante a utilização de regra jurídica relativa a hipótese semelhante;
Os actos, mesmo que o legislador não tenha previsto, estes não podem deixar de ser reguladas.
O juiz diante de casos análogos, não pode abster-se de julgar, alegando obscuridade da lei ou
alegando dúvida insanável sobre os factos em litígio.
Considerando como ordenamento jurídico, o direito não apresenta lacunas: sempre haverá no
ordenamento jurídico, ainda que latente e inexpressiva, uma regra para disciplinar cada possível
situação ou conflito entre pessoas.
Mas, evidentemente, não se pode tolerar a permanência de situações não definidas perante o
direito, tornando-os então necessário preencher a lacuna da lei. À actividade através da qual se
preenchem as lacunas verificadas na lei, mediante a pesquisa e formulação da regra jurídica
pertinente à situação concreta não prevista pelo legislador, dá-se o nome de integração.
O preenchimento das lacunas da lei faz-se através da analogia e dos princípios gerais do direito.
A analogia consiste em resolver um caso não previsto pela lei, mediante a utilização de regra
jurídica relativa a hipótese semelhante. Quando ainda a analogia não permite a solução do
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problema, deve-se recorrer aos princípios gerais do direito, que compreendem não apenas os
princípios decorrentes do próprio ordenamento jurídico, como ainda aqueles que o informam e
lhe são anteriores e transcendentes.
Depois da lei ter sido aprovado pela Assembleia Nacional como órgão competente (art 141º da
CRA), entra em vigor somente após a promulgação – isto é, o acto formal mediante o qual o
Presidente da República atribui eficácia a lei aprovada pelo Parlamento (Art 124º da CRA).
A publicação é feita no Diário da República, normalmente depois de terem passado 30 ou 15
dias dependentemente do caso, o diploma deve ser promulgado - Vocatio legis – para a sua
eficácia. Transcorrido este tempo presume-se que todos tenham o conhecimento: Fala-se a tal
propósito da presunção absoluta de conhecimento. Em outras palavras, uma pessoa que viola
uma lei não pode desculpar-se que não sabia e não importa se isso é uma simples tentativa de
desculpar-se ou é a efectiva realidade.
Retroactividade das normas de direito uma vez que entrada em vigor, as normas legais se
aplicam apenas para o futuro: são irretroactivas, que só produz efeitos a partir do momento que
terminar o vocatio legis, e não para o passado.
A lei tem a sua eficácia no tempo até que uma lei sucessiva ou de pari grau, o possa abrigar:
A abrogação total ou parcial de uma lei pode advir ou por um acto com força de lei ou por um
referêndum (neste caso será expressa).
Existe uma diferença entre derrogação e ab-rogação:
Dada a sucessão de leis no tempo, incidindo sobre situações idênticas, surge o problema de
estabelecer qual das leis - se a anterior ou a posterior - deve regular uma determinada situação
concreta. Para tal é necessário ter em consideração os seguintes sistemas, obviamente sem
esquecer dos já conhecidos critérios de resolução em caso de conflito entre normas:
• A osculatória;
• A probatória;
• A discussão ou contraditório Fases da actuação do processo
• A sentença ou decisão
Cada uma compreendendo um conjunto de actos inseparáveis, constituindo, assim, uma unidade
processual.
Terceiro Sistema: denominado de isolamento dos actos processuais: o processo é um conjunto
de actos, cada um dos quais pode ser considerado isoladamente, para os efeitos de aplicação da
nova lei.
A lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos actos
processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência.
CONCLUSÃO:
Também para as leis processuais, rege o princípio da irretroactividade. É a aplicação do princípio
“tempus regit actum”.
Ou seja, os actos processuais obedecem a lei em vigor na data de sua realização. (art. 142º CPC)
Assim, os actos processuais já realizados, na conformidade da lei anterior, permanecem eficazes,
bem como os seus efeitos.
1. Processos findos: não são atingidos;
2. Processos a serem iniciados: reger-se-ão pela lei nova;
3. Processos pendentes: aplica-se o sistema de isolamento dos actos processuais.
Respeita-se os actos já praticados e aplica-se a lei nova, imediatamente, aos actos
subsequentes.
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Retroactividade e a não retroactividade da norma
Geralmente uma norma jurídica é irretroactiva, mas em alguns casos uma norma pode ser
expressamente retroactiva e aplicar-se aos factos anteriores a sua entrada em vigor.
Com base a um princípio constitucional não podem nunca ser retroactivas as normas
penais que desfavorecem o reu ou o condenado, são ao contrário normalmente
retroactivas as normas penais mais desfavoráveis ao reu, as normas de interpretação
autêntica e as normas abolitivas.
Aplicação da lei processual no espaço
As aplicabilidades das normas jurídicas num determinado espaço são coligadas
comumente ao princípio da territorialidade da lei, segundo a qual a eficácia de uma lei
está no âmbito territorial dentro do qual o Estado exerce a sua soberania, limitando-se o
juiz a aplicar a lei local (aplicação da lex fori).
Existem casos em que a situação que advém num determinado território do Estado pode
ser disciplinada de normas próprias de outros ordenamentos. Temos casos em que o
ordenamento angolano reenvia a um outro ordenamento estrangeiro.
Existem casos em que a relação ou a situação advém num território de um Estado possa
disciplinar normas do ordenamento angolano, quando o ordenamento estrangeiro
reenvia aquela angolana.
Nota: Todas as sentenças decretadas no exterior (Estrangeiro) em Angola não gozam de título
executivo, deve ser revista e confirmada pelo tribunal em Angola conforme estipulada nos Art.
1094º a 1102º do CPC, para os quais se remetem que na pratica se traduz num processo
relativamente simples.
Existe alguns pressupostos da Lei no espaço para o julgamento de um caso
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A nova lei entrada em vigor posteriormente estabelece que, o mesmo direito não se
prescreve mais em 5 anos, mas em 3 anos. O que acontece aqueles direitos, que se
baseavam a antiga lei que não eram ainda prescritos, porque não tinham sido
transcorridos os 5 anos? se deve continuar a aplicar a velha lei ou se aplica a nova ?
Alguns aspectos, mesmo sendo perfeiçoados com base a lei antiga, continua a produzir
efeito, mesmo sobre a nova lei.
Exemplo: uma lei modifica a norma relativa a venda a retalho. Para as vendas a retalho já
efectuadas, pelas quais o comprador esta efectuando o pagamento em prestação, se deve
aplicar a norma precedente ou aquela sucessiva?
Para resolver os casos em que uma relação se encontra no meio entre duas normas
sucessivas no tempo, normalmente é o mesmo legislador que prevê algumas disposições
transitórias, isto é, que servem para regular a passagem da velha lei e a nova lei.
Existem casos em que permanece a dúvida da norma a aplicar. Nestes casos, em geral se
faz referência a teoria do direito que se se apoia ao princípio do “tempus regit actum”.
13 - Casos nos quais a lei é retroactiva
Se a regra geral é aquela da irretroactividade das normas jurídicas, existem algumas
excepções a tal regra.
As normas jurídicas são retroactivas: quando a nova norma declara expressamente a sua
retroactividade; no caso das normas interpretativa que são retroactivas, enquanto
interpretam uma norma desde o momento da sua entrada em vigor;
No caso de leis abolidas, isto é leis que relevam pouco alguns institutos geralmente
velhos;
Nos casos de leis penais, que normalmente, são retroactivas se são mais favoráveis para
o reu ou para o condenado.
JURISDIÇÃO:
- Penal
- Civil (Jurisdição ordinária)
Jurisdição
- Administrativo
- Tributária Jurisdição especial
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1. Autodefesa
1. Autodefesa: é o método mais primitivo, nasce já com o homem na disputa dos bens
necessário a sobrevivência, representado a sobrevalência dos mais fortes sobre os mais
fracos.
Com a evolução da sociedade e a organização do estado, ela foi apartada da ordem
jurídica por apresentar um perigo para a paz social.
Contudo, excepcionalmente o Estado não tenha como socorrer a vitima a tempo e hora, a
tutela ainda é válida, mas apenas para defender direito que estejam sendo violados e
regulados por lei.
Nota: No direito moderno o exercício da autodefesa para a satisfação de uma pretensão embora
legítima e quando autorizada por lei, constituí crime e esta sujeita a sansão penal.
Em palavras mais simples, este método de resolução de conflitos entre pessoas que
consiste no simples facto de que: um dos indivíduos, ou ambos, criam uma solução para
atender os interesses deles, chegando a um acordo. Isso pode ser realizado por meio de
criação e/ou de divisão de valores, podendo-se fazer, ou não, um ajuste de vontades
entre as partes. Pode haver a participação de terceiros (conciliador ou mediador) ou não
(para realização de negociação e evitar conflito).
Como actividade do Estado, distingue-se, de acordo com o ramo do direito que tende a
implementar, geralmente quando é:
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• Jurisdição Civil: Quando diz respeito às relações de direito privado e tutela
e os interesses privados;
A partir do séc. XX, surge a chamada crise do monopólio Estatal da jurisdição, com o surgimento
de órgãos jurisdicionais supranacionais (por exemplo a Corte de Estrasburgo e aquela de
Luxemburgo). Estes últimos pronunciavam-se em caso de recurso de situações jurídicas que
antes era de exclusiva tutela dos singulares.
Por meio da traslation iuridictio e da litispendência Internacional, os juízes dos tribunais
supranacionais começam a jogar um papel importante na aplicação da justiça dentro da
Comunidade Europeia. Hoje como hoje, as ações declarativas ou cognitivas hoje já não são
exclusivamente dos Estados, mas as ações executivas e cautelar continua a ser de tutela dos
Estados.
Com esta extraterritorialidade da jurisdição, o juiz torna-se um sujeito da comunidade ou
coletividade, o juiz já não pertence somente ao Estado, o juiz é de todos. De acordo com a nossa
Constituição Artigos 175º e 178.º “No exercício da função jurisdicional, os Tribunais são
independentes e imparciais, estando apenas sujeitos à Constituição e à lei”. “Os tribunais
gozam de autonomia administrativa e financeira, devendo a lei definir os mecanismos de
comparticipação do poder judicial no processo de elaboração do seu orçamento”.
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Processo de jurisdição contenciosa e voluntária
O legislador divide as acções de procedimentos especiais em dois grupos: no primeiro trata das
acções marcadas pelas lides, existência de litígio entre as partes e em segundo com sentença
tipicamente de mérito e reserva para o segundo grupo as acções voluntárias, qualificadas pela
existência de um conflito a ser dirimido, da existência do interessado com uma sentença
meramente homologatória que na verdade se chama provimento, sem traços de por fim ao
processo com resolução de mérito.
A jurisdição representa uma função do Estado e constitui o monopólio estatal, atuando como
poder do Estado; este último tem capacidade de decidir imperativamente e impor decisões, e
possui a função de buscar a paz social dirimindo conflitos e tem como atividade um complexo de
actos do magistrado no processo, cumprindo a função que a lei lhe comete.
A Contenciosa, como o próprio nome sugere, é aquela em que existe propriamente um conflito
de interesses submetido ao Estado-juiz que deverá dizer o direito. Nesse caso, há uma
resistência, pois enquanto "A" diz "sim" "B" diz "não", motivo pelo qual cabe ao Estado-juiz
prestar a tutela jurisdicional dizendo o direito e impondo sua vontade.
A jurisdição contenciosa ou não voluntária enquanto proposta de tutela dos direitos subjectivo é
constitucionalmente garantido com o art. 29º da CRA. Esta tipologia de jurisdição geralmente é
articulada em três formas: tutela cognitiva ou declarativa, tutela executivo e a tutela cautelar.
• Princípio inquisitório:
o juiz pode investigar livremente os factos (art. 1409°/2 do CPC)
• Regras do processo 2: O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os
factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações
convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias. Art
1409.º do CPC.
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• Predomínio da equidade sobre a legalidade: O tribunal não está sujeito a critérios
de legalidade estrita, (art. 1410° do CPC).
• Livre modificabilidade das decisões: as decisões tomadas em processo de
jurisdição voluntária não ganham a força de caso julgado (art. 1411.°/1 do CPC).
• Inadmissibilidade de recurso para o S.T.J: quando não está em causa a violação da
lei substantiva, que constitui o fundamento do recurso de revista (art.° 1411° /2
do CPC)
ACÇÃO:
A correspondência entre o direito e Acção:
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Em conformidade ao art. 2º do CPC, todo o direito, excepto quando a lei determina o contrario,
corresponde uma acção, destinada a fazer-lho coercivamente, bem como as providências
necessárias para acautelar o efeito útil da acção.
Acção: é um direito subjetivo que um sujeito pode solicitar com o objectivo de obter o exercício
da prestação da jurisdição (que é o poder genericamente atribuído, dentro da organização do
Estado, aos Tribunais, de dirimir conflitos entre os privados).
Ou seja:
Acção: é o direito ao acesso aos Tribunais, e a possibilidade conferida pela lei aos sujeitos, de
procurar a realização da sua pretensão no quadro de actividade de um tribunal.
Acção: é um direito subjectivo público, distinto do direito subjectivo privado invocado, neste
sentido, abstrato; genérico é o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade
jurisdicional num caso concreto. Ou, simplesmente, o direito de invocar o exercício da função
jurisdicional.
NOTA: No nosso ordenamento jurídico apenas usamos duas acções, a cognitiva ou declarativa e
executiva, as outras são consequências das duas.
NOTA: A diferença entre o Direito Civil e o Direito Penal é que o direito penal está tipificado, ou
seja, o Estado tipificou os crimes e neste caso o ministério público é quem representa a
defesa.
NOTA: Acção Paulina ou Pauliana é a possibilidade do credor agir em nome pessoal para resgatar
o seu direito ou fazer valer o seu direito sobre o devedor a partir de um com o mesmo
valor da divida.
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Classificação segundo o critério da forma das Acções Declarativas:
As Acções Declarativas manifestam--se em três modalidades:
Ex: se o Autor intente uma acção para ter a certeza sobre a veracidade ou
falsidade de uma determinada assinatura.
Ex: Roberto intentando uma acção contra Paulo, o Tribunal deverá certificar a
existência de tal direito e ordenar que Paulo cumpra a prestação devida.
• Acção constitutiva: Quando cria, modifica ou extingue uma relação dos sujeitos.
Nestas acções o que o autor pretende é obter um efeito jurídico novo que altere
a esfera jurídica do réu, independentemente da vontade deste. Trata-se do efeito
jurídico que uma vez requerido e comprovada a existência dos pressupostos da
mesma, basta a intervenção do Tribunal para que se verifique imediatamente.
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São chamadas Acções constitutivas porque da decisão judicial nasce ou constitui-
se um novo efeito jurídico.
Em nenhuma das acções supracitadas, o Autor pretende que o Réu seja condenado a realizar
uma prestação. Aponta-se apenas para o efeito decorrente da acção que produz de imediato
uma mudança no status jurídico. Todas as Acções envolvem o reconhecimento da existência ou
inexistência de um direito.
A pretensão do Autor para além do reconhecimento da existência/inexistência deste direito o
autor pode interessar-se ou pretender o seguinte do tribunal:
1 - Se além do reconhecimento da existência/inexistência do direito o autor ter o
interesse ou pretender que o Tribunal condene o réu a realização de uma prestação
destinada a reintegrar o direito violado então estamos perante uma Acção de
Condenação;
2 - Se para além do reconhecimento da existência/inexistência do direito o autor ter o
interesse ou pretender tão somente, a produção dos efeitos jurídicos correspondentes
decorrentes da lei, estaremos perante uma Acção Constitutiva;
3 - Se além do reconhecimento da existência/inexistência do direito o autor nada mais
pretender estamos perante uma Acção de Simples Apreciação.
Procedimentos Cautelares:
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• O "fumus boni iuris": é representado da probabilidade que o direito reivindicado
de que se peça que o procedimento exista em concreta.
Neste tipo de provimento, o procedimento é unitário e indivisível, não sendo possível a distinção
entre uma fase de conhecimento e uma fase de execução, uma vez que ambos se aglutinam num
único procedimento.
Sentença condenatória:
A palavra sentença é de origem latina (“sententia”, derivado do verbo ouvir, julgar).
Sentença é a decisão judicial com a qual o juiz define na totalidade ou parte a
controvérsia que lhe tenha sido referido, resolvendo as questões em facto e de direito
proposto pelas partes.
A sentença condenatória está prevista no art. 47º, nº 1 alínea a) do CPC, constitui um dos
importantes títulos executivos, pela especial força probatória que possui.
Trata-se de toda decisão judicial que reconhece expressamente a infracção de um dever
jurídico, cuja a existência é declarada pelo tribunal e obriga o Réu a cumprir os seus
precisos termos.
Assim é condenatória a resolução judicial que reconhece a mora do devedor e a falta de
cumprimento ou cumprimento defeituoso de uma determinada obrigação jurídica.
A resolução judicial condenatória decreta quais são as culminações adequadas ao caso,
como aquela que obriga o réu a devolver um certo bem, cumprimento ou liquidar uma
obrigação pecuniária, indemnizando integralmente o autor pelo prejuízo causado (art.
483º 498º do CC), acrescendo os juros vencidos e os que se venceram até o integral
pagamento.
Excepcionalmente, pode ainda a sentença apenas prevenir o futuro não cumprimento de
uma obrigação vincendas como consignado no artigo 472º do CPC.
Nota: Estamos perante a SETENÇA TRANSITADO EM JULGADO: Quando estamos na presença
dos casos que já foram julgado, ou seja, os casos que já foram julgados e condenados e perderam
o prazo para interpor o recurso (quando o prazo exceda ou prescreva), logo: perde-se o direito de
recorrer.
Neste sentido, a sentença, que pode servir de base a execução, independentemente da natureza
da prestação exequenda, será:
• Prestação da coisa;
• Prestação de dinheiro;
• Prestação de facto.
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Pode, ainda, a sentença condenar o Réu:
• Trata-se de documentos com forca probatória especial, uma vez que indicam com
grande probabilidade, a existência da obrigação por eles constituída ou certificada.
Os documentos assinados pelo devedor, como sucede comumente com as livranças, já pode
servir como titulo., no contrato mutuo. Neste caso seria absolutamente desnecessário instaurar
uma acção prévia que venha atestar o que já advém do próprio titulo.
Para que estejamos perante um titulo executivo é essencial que se consubstancie um documento
e que este não suscite quaisquer duvidas interpretativas. Caso contrario teremos sempre que
impor um acção declarativa previa.
O processo comum ou ordinário é todo aquele processo que não é especial, a regra é o processo
comum e o processo especial é a excepção.
Em conformidade ao Art. 46l.º do CPC, as formas do processo comum podem ser: processo
comum é ordinário, sumário e sumaríssimo.
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- Ordinária
Processo comum ordinário (art.462º cpc) - Sumário
- Sumaríssima
Processo comum: quando o valor da causa exceder a alçada do Tribunal superior, empregar-se-á
o processo ordinário; trata-se de uma tipologia de processo mais articulado e completo.
Processo sumario quando o valor da causa não exceder a alçada do Tribunal Superior, empregar-
se-á o processo sumário. Este se apresenta mais simplificado do que o primeiro e aplica-se as
disposições gerais.
Processo sumaríssimo excepto se não ultrapassar o valor fixado para a alçada do tribunal de
comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por
dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos, não havendo procedimento especial, o
processo adequado é o sumaríssimo.
O Art. 462.º do CPC, estabelece em modo claro, o domínio da aplicação do processo ordinário,
sumário e Sumaríssimo:
• A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual
representa a utilidade económica imediata do pedido.
• A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do
processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
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• Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado
segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva.
Como vimos precedentemente, o processo comum declarativo obedece a três formas: ordinário,
sumário e sumaríssimo nos termos do art. 461º do CPC. Este artigo deve ser coadjuvado com o
art. 2º nº1 e 2 da Lei nº 9/05, de 17 de Agosto e o art. 1º do Despacho nº 200/09, de 27 de julho,
propalado pelo Ministério das Finanças, que trata dos requisitos mediante os quais podemos
distinguir diversas formas do processo.
• Nas acções de despejo, o valor é o da renda anual, acrescido das rendas em dívida
e da indemnização requerida.
• Nas acções de alimentos definitivos e nas de contribuição para despesas
domésticas o valor é o quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido.
• Nas acções de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa.
A alçada corresponde ao limite do valor das causas dentro do qual o tribunal julga sem
admissibilidade de recurso ordinário:
Segundo o diploma da Lei n.9/05 de 17 de Agosto (pag. 523 do CPC), no qual estabelece a alçada
dos tribunais e os custos judiciais estabelecendo para o tribunal supremo 1168.000 KZ (Unidade
de correcção Fiscal) e para civil e administrativo dos tribunais provinciais era de 8.000 UCF = a
424.000 Kwanza de acordo com o acórdão n. 154/2012 sobre o Recurso extraordinário de
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inconstitucionalidade. O despacho nº 200/09, no seu art. 1 refere que o valor da UCF é de 73 00
KZ.
A Lei nº 18/88 de Dezembro, no seu Art. 38 a) estabelece que os Tribunais Municipais julgam
todos os processos cíveis de valor não superior a 100.000,00 Kwanza (art. 38º e 42º da medésima
lei), e o Art. 41 prescreve que o valor do Tribunal Municipal é de 50. 000.00 Kwanza. A alçada do
Tribunal Supremo é de 16.000 UCF * kz 73,00 = 1.168.000,00 kz. A alçada do Tribunal Provincial é
de 16.000,00*kz 73,00=584.000,00.
O processo ordinário aplica-se às causas de maior valor, isto é, sempre que o valor da causa for
superior ao valor da alçada do Tribunal, igual a 1.168.000,00 kwanza.
Processo sumário aplica-se sempre que o valor da causa for superior ou igual à alçada do
Tribunal Supremo (1.168.000,00 kz) e superior à metade da alçada do Tribunal Provincial (584
000,00 kz).
Pode -se aplicar ainda, sempre que o valor da causa seja inferior à metade da alçada do Tribunal
Provincial (292 000,00 kz) e não prossiga os seguintes fins:
Processo sumaríssimo, se aplica às causas cujo o valor é inferior ou igual à metade da alçada do
Tribunal Provincial (292.000,00 kz) e tem de prosseguir uma das seguintes finalidades específicas:
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• O tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que tal
lhe seja pedido pela parte;
• É a parte que deve requerer ao tribunal a tutela jurisdicional
adequada à reparação do seu direito;
• É às partes que compete alegar os factos essenciais, só podendo o
juiz servir-se dos que foram alegados;
• É a parte vencedora na acção de condenação que terá de propor a
acção executiva, de acordo com este principio.
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Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência
por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus
direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”.
A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes e, embora não
esteja expressa, é uma garantia constitucional. Por isso, tem as partes o direito de
exigir um juiz imparcial; e o Estado que reservou para si o exercício da função
jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução
das causas que lhe são submetidas (Art. 122º ss. CPC).
6 - Princípio da limitação dos actos Art. 138º do CPC:
Não através licito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em
responsabilidade disciplinar os funcionários que os praticam.
Nota: Como dissemos no princípios são muitos os princípios do processo civil, e não existindo una
unanimidade organizacional, consideramos importante sublinhar ja de antemão estes, e
descreveremos os outros na medida que formos encontrando na articulação dos procedimentos.
O Pronunciamento do juiz é total quando o processo cumpre com todos os pressupostos e chega
até ao fim, é parcial quando no percurso do processo, os elementos apresentados absolvem logo
o sujeito, o juiz sente-se vedado de prosseguir com o processo até a sentença final.
Autor
Necessárias
Partes (Sujeitos) Réu
Eventual Terceiros (Testemunhas, declarantes, peritos, etc.).
Nota: O Juiz não é parte do processo porque não deve ter interesse na causa, deve ser imparcial
porque está a representar o estado.
Pedido: É o objecto das pretensões (de ver o seu direito reposto ou reparado). EX: A solicitação
do despejo.
Causa do Pedido: São os elementos constituintes que obrigam a efectuar o pedido para a
reparação do bem jurídico. Ex: A falta do pagamento das prestações da renda.
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Tribunal Municipal
Primeiro Grau Tribunal Provincial
Organigrama da jurisdição dos Tribunais Recurso
Segundo Grau T. Supremo Superior
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18 - Da prestação de contas:
Objecto da acção Art. 1014.º CPC
A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por
quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas
obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no
pagamento do saldo que venha a apurar-se.
19 - Da revisão de sentenças estrangeiras:
Necessidade da revisão (1094.º do CPC)
1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos
comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal
estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a
nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
2. Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos
tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a
causa.
20 - Do inventário:
Função do inventário (1326.º do CPC)
1 - O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo
de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir
de base à eventual liquidação da herança.
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2 - Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do número anterior
são aplicáveis as disposições das secções subsequentes, com as necessárias adaptações.
3 - Pode ainda o inventário destinar-se, nos termos previstos nos artigos 1404.º e seguintes, à
partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.
II SEMESTRE
RESUMO DA AULA DO DIA 14.09.2018
4. O Processo é dirigido por Tribunal Colectivo, aquele que é constituído por três juízes, um
presidente e auxiliado por dois vice-presidentes, cuja função é apreciar a matéria do direito.
5. Qual é definição de provas segundo CC? Segundo o artigo 341.º CC - as provas servem para
demonstrar as realidades dos factos, é através das provas que o juiz cria a convicção subjectiva,
porque manifestam a realidade objectiva dos factos.
8. Existem uma regra geral que diz as provas são livremente apreciada pelo juiz, este o principio da
prova livre é o principio norteador das provas mas apesar disso, as provas tem um valor
probatório (plena, pleníssima e bastante).
§ Prova Pleníssima – são as provas que não admitem uma contra-prova. Ex.º a conceito ou
pratica de boa-fé, ninguém consegue ter acesso a consciência de uma pessoa para ter
certeza ou não se o mesmo agiu de boa ou má fé, perante um caso concreto.
§ Prova Plena – são documentos autênticos emitidos por um oficial público, só podem ser
contraprovada como uma declaração de falso (razões como má fe na elaboração, vícios
ou influencias), exemplo: escritura pública (1250.º CC), certidão de casamento, título de
propriedade, certificado de habilitações literárias, bilhete de identidade, passaporte.
§ Prova Bastante (346.º) – são as provas que procura dar conclusões sobre a realidade dos
factos e admite contra provas, são provas suficientes. Exemplo: Contrato ou documento a
autenticar.
9. Esquema geral do procedimento probatório
1ª fase: As partes são chamadas a propor as provas, fazem o rol das testemunhas:
2ª fase: Admissão da prova ou fase probandum (572.º)
3ª fase: Produção das provas.
4ª fase: Assunção das provas (pega-se no parecer do perito e faz-se a junção dos actos).
Autênticos
Narrativos Particulares
Prova
Documentos
documental
Constitutivo Autenticados
Particulares
Legalizados
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d) Prova por confissão (352.º CC) – desfavorável a ele e beneficia outrem, valor probatório
plena. Podem ser:
§ Confissão de prova (feita pelo réu ou autor, mediante o decorrer do processo).
§ Confissão de pedido (é feita pelo réu, confessando que cometeu as pretensões e
processo termina).
§ NB: Elementos importantes na confissão são; inrretroabilidade (não se pode
recuar) e indivisibilidade (não se pode fazer por parte)
e) Prova pericial (368.º e 389.º ) - valor probatório bastante.
f) Prova testemunhal (392.º ) valor probatório bastante.
g) Prova por inspecção (369.º) valor probatório bastante.
Ø A prova testemunhal tem valor bastante, será livremente apreciada pelo Juíz.
NB: O artigo 262.º CPC, este artigo declara o principio do dispositivo e do principio do
inquisitório – porque dá-se liberdade ao Juiz de despoletar todos os meios investigativo para
apurar a veracidades dos factos.
12. O que é a confissão (352.º CC), é o reconhecimento de um facto que favorece a outra parte.
Existem confissão prova (pretende banir o pedido) e confissão pedido (não pretende banir o
pedido).
13. O que é o ónus da prova (n.º 1/ art. 342.º CPC), quem invocar um direito cabe fazer a prova dos
factos constitutivos do direito alegado, todavia, compete a parte contraria a prova dos factos
impeditivos, modificativo ou extintivos do direito invocado (n.º 2/ art. 342.º CPC).
14. A inversão do ónus da prova (art. 516.º CPC), em caso de dúvida sobre a realidade de um facto e
sobre a repartição do ónus da prova, o problema se resolve contra a parte a quem o facto
aproveita, até porque um non liquet acerca dos factos não descarta o juiz de decidir (n.º 1/ art.
8.º CC).
15. O que é o dever de colaboração? É a obrigação de colaborar com os bons serviço da justiça.
16. Existem três tipos de documentos que são:
§ Documento Narrativo: exemplo atestado médico, atestado de pobreza, assento de
nascimento.
§ Documento Constitutivo: exemplo sentença escrita, promessa, livrança, letra.
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§ NB: O Assento de Nascimento é o exemplo típico, de um documento narrativo e
constitutivo ao mesmo tempo, pois este documento não só narra que determinada
pessoal nasceu e faz a descriminação de todos dados pessoais desta mas como também
habilita a esta pessoa toda garantia jurídica de ser cidadão.
§ Documento Escrito: podem ser autenticados e documentos particular (art. 363.º CC).
Acórdão (652.º e 653.º), depois de apreciada a discussão entre os advogados das partes no
contraditório, o Juiz presidente e os 2 juízes assistentes, deslocam-se para uma sala, a fim de
convergirem as ideias referente aos pareceres que as partes (advogados), apresentaram em
relação o caso. Pode dizer-se que a decisão (despacho ou acórdão) através dá qual o Tribunal
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responde aos quesitos é o segundo momento da fixação da matéria de facto, é no acórdão onde
existe o voto do vencido.1
Acórdão Sentença
A decisão é motivada e os juízes devem A decisão é fundamentada quanto a norma
manifestar as razões que levaram a conclusão escolhida
dos factos.
É apuramento da matéria de facto É decisão da causa
incide sobre a matéria de facto incide sobre a matéria de facto e de direito
1
Voto do vencido – é o voto dado pelo juiz presidente também chamado de voto de veto ou voto de qualidade. O voto dele vale por dois quando
haver controvérsia.
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