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Bloco CPC

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UNIVERSIDADE LUSÍADA DE ANGOLA

FACULDADE DE DIREITO
CURSO DE DIREITO
D3N/2018

Observância:
Para o estudo desta cadeira usaremos o Código Civil e o Código de Processo Civil, isto porque o
código de processo civil remota de 1961 enquanto o código civil provêm do ano de 1966, neste
caso, O
legislador processual não terá tratado de alguns aspectos específicos típicos no CPC e por este
motivo aparece o Código Civil, para preencher tais vazios de cariz processual. Logo, daí provêm a
relação entre ambas.

1. Processo Histórico (Ler Manual).

2. A cadeira de direito processual civil desenrolará em três fases, ou seja em três Palavras:
• Processo
• Jurisdição Direito Processual Civil
• Acção

PROCESSO:
O direito processual civil pertence ao ramo do direito público, regula as questões entre privados,
as suas normas servem para dirimir conflitos entre privados (sujeitos).

Noção de Processo:
O termo processo tem origem do latim “procedere” - termo que indica a acção de avançar, ir para
frente (pro + cedere), conjunto sequencial e particular de acções com objectivo comum.
O conceito no âmbito jurídico-civil, é o instrumento que o Estado coloca à disposição dos
litigantes para solucionar a lide e pelo os quais o Estado exerce a jurisdição (administração da
justiça).
O procedimento, consiste em uma sequência de actos que culmina com a solução do litígio
apreciado pelo Poder Judiciário. Em palavras mais simples são conceitos interligados, enquanto
forma, modo, maneira pela qual o processo se exerce.

3 Garantia constitucional do processo:

Antes de passar a análise da relevância que a noção de processo tem no nosso ordenamento
talvez seja oportuno tomar em análise o quadro constitucional dentro do qual o processo se
move. Esta perspectiva encontra-se fundamentada em dois aspectos:

Apontamento de FILOSOFIA DO DIREITO- BLOCO DE ESQUERDA, Carlos Soweto, Silvino Matos, Rufino Boa Morte, António Segundo, Matias Lourenço,
Quintino Cabral, Mário Hespanhol, Rui António. Proibida a reprodução e ou partilha sem prévia autorização do bloco
• O Direito de accionar a tutela de jurisdição é garantido pelo artº. 29º da CRA bem
como o artigo 174º CRA. O mesmo estabelece o acesso ao direito e tutela
jurisdicional efectiva:
A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus
direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada
por insuficiência dos meios económicos;

• Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao


patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer
autoridade;

• A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça;

• Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão
em prazo razoável e mediante processo equitativo.

• Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos
cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de
modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses
direitos.

O art. 29º ao determinar o principio da incondicionalidade da tutela da situação jurídica


subjectiva (direito e interesse legítimos), faz também referência ao julgamento como para
actuação da tutela; afirma também a inviolabilidade do direito a defesa com uma clara referencia
a garantia dos direitos do imputado. Se trata de uma garantia a qual fazem referência também: o
artigo 7º ss. Da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o artº 7º da Carta Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos, o artº 10º da Declaração Universal de 1948, e o artº 14º do pacto
internacional sobre os direitos civis e políticos de 1966.

5 - Natureza jurídica do Processo:

Muitos estudiosos, quando questionados a respeito da natureza jurídica de um instituto


qualquer tentam se áster a “essência” do instituto, para poderem enquadrá-lo em uma das
categorias gerais do direito.

Nesse sentido, muitas teorias existem sobre a natureza jurídica do processo, e revelam a visão
privatista e publicista. A doutrina documenta os esforços dos processualistas para
estabelecerem a natureza jurídica do processo.
As muitas teorias que existiram e existem sobre a natureza jurídica do processo revelam a
visão publicista ou privatista assumida por seus formuladores.

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Quintino Cabral, Mário Hespanhol, Rui António. Proibida a reprodução e ou partilha sem prévia autorização do bloco
As principais teorias que estes autores abordam apontam no processo a natureza de
contrato, quase-contrato, relação jurídica processual, situação jurídica, e procedimento
informado pelo contraditório.

A doutrina do processo como relação jurídica é devida a Oskar Von Bülow. Em 1868, a sua obra
“Teoria dos pressupostos processuais e das excepções dilatórias”, considerada pedra
fundamental da processualística, fez perceber que há no processo uma força que motiva e
justifica a prática dos actos do procedimento, interligando os sujeitos processuais. Esse livro é
considerado como a primeira obra científica sobre direito processual que abriu horizontes para
o nascimento desse ramo autónomo na árvore do direito para o surgimento de uma verdadeira
escola sistemática do direito processual civil.
Em sua obra, Bülow vislumbrou a existência de uma relação entre partes (sujeitos) e o juiz,
diversa da relação de direito material.
O processo, então é concebido como uma relação jurídica, haja vista que seus sujeitos,
investidos de poderes determinados pela lei, actuam em vista da obtenção de um fim.

6 - Definição de Processo Civil:

Processo civil: é o conjunto de normas e princípios, que o Estado predispõe a uma inteira
sociedade (jurisdição) para dirimir as controvérsias entre os sujeitos privados, regulados pelas
normas de direito processuais contidas no código de processo civil.

O Direito Processual Civil será o conjunto de normas que ditam o modo estrutural e funcional
das actividades dos tribunais civis. Em palavras mais simples é um conjunto de normas que
constituem a lei reguladora do processo civil, que as partes devem observar, de modo a
assegurar a tutela jurisdicional dos interesses legítimos.

Depois de uma abordagem sobre o conceito de processo civil, seria sem dúvida oportuno
clarificar a diferença que gira a volta do Direito Processual civil:

a) A Jurisdição: é a função do Estado de compor conflito de interesses caracterizados


por uma pretensão resistida. É inerte, actua somente mediante provocação por
parte dos sujeitos (geralmente o autor);

b) Competência: é o limite da jurisdição;

c) Lide: é o conflito de interesses, qualificado pela existência de uma pretensão


resistida, tendo como objectivo imediato a aplicação da lei ao caso concreto e como
objectivo mediato restabelecer a paz entre os litigantes e com isso manter a paz
social;

d) Tribunais judiciais: é um dos órgãos de soberania, com competência para


administrar em nome do povo (artigo 174, n. 1, da CRA). Foi recentemente
publicado, isto é, a 2 de Fevereiro do ano corrente, o Diário da República nº 17, I
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Série, contendo a Lei 2/15, que estabelece os princípios e regras da organização e
funcionamento dos Tribunais de Jurisdição Comum que igualmente se designam por
Tribunais Judiciais.
A referida Lei, que revoga a Lei nº 18/88 de 31 de Dezembro. Para além de
pretender tornar a Justiça mais célere, eficaz e mais próxima do cidadão, por via do
alargamento da rede de tribunais de modo a tornar a Justiça geograficamente mais
próxima com coincidência tendencial entre a divisão judicial e a divisão
administrativa do Território Nacional.

7 – Objecto de estudo da Lei Processual

a) Objecto da lei processual:


O objecto de Estudo do direito processual é representado pelas situações jurídicas
subjectivas que tenham sido violadas e solicitadas a tutela da parte desta ao juiz. É a
aplicação do direito no campo do processo, por meio de análise dos procedimentos
finalizados a justa resolução dos conflitos em Angola.
Isto é, o modo processual de resolver os conflitos e controvérsias mediante atribuição ao
juiz de poderes necessários para resolvê-los e, às partes, de faculdades e poderes
destinados à eficiente defesa de seus direitos”.
Como já se fez referência, tal estudo dará privilégio ao estudo dos processos jurisdicionais
nas suas três articulações: processo de conhecimento ou declarativo, processo executivo
e cautelar, sem transcurar espremeduras de resolução de conflitos.
Em suma: O objecto de estudo do direito processual civil é de dirimir os conflitos entre as
partes ou a resolução dos conflitos entre as partes (os sujeitos).

b) Fontes da Lei Processual

Assim sendo a estrutura piramidal encontramos nas fontes do Direito Processual Civil:

Directas: a Lei (lato sensu, Código P.C., Constituição etc.)


- o costume
FONTES Indirectas: - a jurisprudência
- os princ. gerais de
direito
Supletivas (direito vivo
- o direito histórico
Secundárias - o direito estrangeiro
- a doutrina

8 - Características do Direito Processual civil

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Quintino Cabral, Mário Hespanhol, Rui António. Proibida a reprodução e ou partilha sem prévia autorização do bloco
1. Realça que as normas de direito civil são de natureza publicista, isto é, um ramo do
direito público e tem carácter instrumental ou adjectivo.
2. O carácter público das normas processuais é particular porque o objecto do
processo tem resultado privado.
3. Quanto ao caracter instrumental é o facto de não serem norma que facultam a
solução de conflitos, mas dispõe de mecanismos e instrumentos que ajudam a
resolução dos mesmos conflitos.

O direito processual civil possui o caracter:

a) Direito instrumental ou adjectivo;


b) Norma de Direito público;
Como direito instrumental ou adjectivo:
• As normas do Direito Processual Civil contêm apenas os trâmites que devem ser
percorridos até se alcançar a resolução do conflito; • Processo civil é um instrumento ao
serviço da solução do conflito;
• A solução do conflito assenta em normas de Direito Civil, que é um
direito substantivo; • A acção destina-se à realização efectiva do direito
substantivo; • A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei
em vigor no momento em que são praticados (art. 142° CPC).

4. Norma de Direito Público


• Regula o exercício de uma função do Estado, representado pelos tribunais, que são
órgãos de soberania.
• Serve um interesse público, ao assegurar por meio da justiça pública, a paz social e a
segurança dos bens.

9 - Interpretação e integração da lei processual

Interpretar uma norma é determinar o exacto significado dos enunciados legais, com o objectivo
de determinar-lhes o conteúdo.
O Direito processual civil, não contém nenhuma disposição específica para a interpretação das
próprias normas, rege-se pelos princípios que regem a interpretação das leis tais como:

• O método gramatical,
• O método lógico/ teleológico
• O método histórico Recursos do Juiz
• O método sistemático

Método Gramatical- é a interpretação que se inspira no próprio significado das palavras, a


sintaxe.

Método lógico e sistemático: lógico quando visa a compreender o espírito da lei e a intenção do
legislador ao editá-la. Procura descobrir a finalidade da lei, a vontade nela manifestada. Daí a
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Quintino Cabral, Mário Hespanhol, Rui António. Proibida a reprodução e ou partilha sem prévia autorização do bloco
denominação teleológica, quer dizer, finalística. Se examinam as relações com as demais normas
que compõem o ordenamento e à luz dos princípios gerais que o informam. Sistemático, quando
a dúvida não recai sobre o sentido de uma expressão ou de uma fórmula de lei e, sim, sobre a
regulamentação do facto ou da relação sobre que se deve julgar.

Método histórico - análise das vicissitudes sociais de que resultou e das aspirações a que
correspondeu. Aqui a pesquisa se assenta sobre a história da lei ou dos seus precedentes (os
anteprojectos; projectos; as discussões; exposição de motivos).

10 - A integração:

Por analogia - comparativa: é aplicada para resolver um caso concreto não previsto na lei,
mediante a utilização de regra jurídica relativa a hipótese semelhante;

Por meio da lei processual: é a que regula a constituição, o desenvolvimento e a terminação da


relação jurídica processual.
• A boa-fé, como pressuposto da conduta jurídica (Um dos princípios fundamentais
do direito privado é o da boa-fé objectiva, cuja função é estabelecer um padrão
ético de conduta para as partes nas relações;
• A proibição de locupletamento ilícito (enriquecimento sem causa, enriquecimento
ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no
património de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um
fundamento jurídico);
• O equilíbrio dos contratos (um contrato não pode servir de instrumento para um
contratante almejar lucro exagerado em detrimento da outra parte).

Com base a equidade: é o abrandamento dos rigores da lei. A sua humanização pelo julgador. No
CPC somente é aceita quando expressamente autorizada.

11 - Integração das lacunas

Os actos, mesmo que o legislador não tenha previsto, estes não podem deixar de ser reguladas.
O juiz diante de casos análogos, não pode abster-se de julgar, alegando obscuridade da lei ou
alegando dúvida insanável sobre os factos em litígio.
Considerando como ordenamento jurídico, o direito não apresenta lacunas: sempre haverá no
ordenamento jurídico, ainda que latente e inexpressiva, uma regra para disciplinar cada possível
situação ou conflito entre pessoas.
Mas, evidentemente, não se pode tolerar a permanência de situações não definidas perante o
direito, tornando-os então necessário preencher a lacuna da lei. À actividade através da qual se
preenchem as lacunas verificadas na lei, mediante a pesquisa e formulação da regra jurídica
pertinente à situação concreta não prevista pelo legislador, dá-se o nome de integração.
O preenchimento das lacunas da lei faz-se através da analogia e dos princípios gerais do direito.
A analogia consiste em resolver um caso não previsto pela lei, mediante a utilização de regra
jurídica relativa a hipótese semelhante. Quando ainda a analogia não permite a solução do
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problema, deve-se recorrer aos princípios gerais do direito, que compreendem não apenas os
princípios decorrentes do próprio ordenamento jurídico, como ainda aqueles que o informam e
lhe são anteriores e transcendentes.

12 - Aplicação das leis processuais no tempo e no espaço

A aplicabilidade de uma norma jurídica tem sua própria dimensão.


A Eficácia: é a produção dos efeitos jurídicos, ou seja, a aptidão ou idoneidade para produzir
factos jurídicos.
Toda norma jurídica tem eficácia limitada no espaço e no tempo, isto é, aplica-se apenas dentro
de dado território e por um certo período de tempo. Tais limitações aplicam-se inclusive à norma
processual:

a) Aplicação da lei processual no tempo

Depois da lei ter sido aprovado pela Assembleia Nacional como órgão competente (art 141º da
CRA), entra em vigor somente após a promulgação – isto é, o acto formal mediante o qual o
Presidente da República atribui eficácia a lei aprovada pelo Parlamento (Art 124º da CRA).
A publicação é feita no Diário da República, normalmente depois de terem passado 30 ou 15
dias dependentemente do caso, o diploma deve ser promulgado - Vocatio legis – para a sua
eficácia. Transcorrido este tempo presume-se que todos tenham o conhecimento: Fala-se a tal
propósito da presunção absoluta de conhecimento. Em outras palavras, uma pessoa que viola
uma lei não pode desculpar-se que não sabia e não importa se isso é uma simples tentativa de
desculpar-se ou é a efectiva realidade.
Retroactividade das normas de direito uma vez que entrada em vigor, as normas legais se
aplicam apenas para o futuro: são irretroactivas, que só produz efeitos a partir do momento que
terminar o vocatio legis, e não para o passado.
A lei tem a sua eficácia no tempo até que uma lei sucessiva ou de pari grau, o possa abrigar:

A abrogação pode ser:


• Expressa – quando a lei sucessiva dispõe expressamente que a lei precedente ou
somente alguns artigos desta, devam ser abrogadas;
• Tácita – quando o conteúdo de uma determinada lei é incompatível com a lei
precedente ou quando a nova lei regula a matéria já regulada da lei anterior.
Neste caso não podendo coexistir.

A abrogação total ou parcial de uma lei pode advir ou por um acto com força de lei ou por um
referêndum (neste caso será expressa).
Existe uma diferença entre derrogação e ab-rogação:

• Derrogação = É a revogação parcial de uma lei, ou seja, parte dela contínua em


vigor, enquanto outra parte é extinta em decorrência da publicação de uma nova
lei que expressamente declare revogado determinados dispositivos ou quando
tratar da mesma matéria porém de forma diversa.
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• Ab-rogação = É a revogação total de uma lei pela edição de uma nova. Lê-se lei em
sentido amplo, abrangendo os decretos e demais regulamentos que também
poderão sofrer ab-rogação. É também considerado o acto de tornar nulo ou sem
efeito a norma jurídica anterior.

Dada a sucessão de leis no tempo, incidindo sobre situações idênticas, surge o problema de
estabelecer qual das leis - se a anterior ou a posterior - deve regular uma determinada situação
concreta. Para tal é necessário ter em consideração os seguintes sistemas, obviamente sem
esquecer dos já conhecidos critérios de resolução em caso de conflito entre normas:

a) - A lei posterior geral não derroga a especial; salvo cláusula expressa;


b) - A lei especial posterior derroga a geral, pela razão da posterioridade.

Primeiro sistema: denominado de unidade processual: o processo é um complexo de actos


inseparáveis uns dos outros, porque todos se subordinam ao fim a que visam, qual seja a decisão
judicial. Sendo assim, o processo teria de ser regulado por uma lei única.
Segundo sistema: denominado das fases processuais: considera a existência de várias fases
processuais autónomas:

• A osculatória;
• A probatória;
• A discussão ou contraditório Fases da actuação do processo
• A sentença ou decisão

Cada uma compreendendo um conjunto de actos inseparáveis, constituindo, assim, uma unidade
processual.
Terceiro Sistema: denominado de isolamento dos actos processuais: o processo é um conjunto
de actos, cada um dos quais pode ser considerado isoladamente, para os efeitos de aplicação da
nova lei.
A lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos actos
processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência.
CONCLUSÃO:
Também para as leis processuais, rege o princípio da irretroactividade. É a aplicação do princípio
“tempus regit actum”.
Ou seja, os actos processuais obedecem a lei em vigor na data de sua realização. (art. 142º CPC)
Assim, os actos processuais já realizados, na conformidade da lei anterior, permanecem eficazes,
bem como os seus efeitos.
1. Processos findos: não são atingidos;
2. Processos a serem iniciados: reger-se-ão pela lei nova;
3. Processos pendentes: aplica-se o sistema de isolamento dos actos processuais.
Respeita-se os actos já praticados e aplica-se a lei nova, imediatamente, aos actos
subsequentes.

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Retroactividade e a não retroactividade da norma
Geralmente uma norma jurídica é irretroactiva, mas em alguns casos uma norma pode ser
expressamente retroactiva e aplicar-se aos factos anteriores a sua entrada em vigor.
Com base a um princípio constitucional não podem nunca ser retroactivas as normas
penais que desfavorecem o reu ou o condenado, são ao contrário normalmente
retroactivas as normas penais mais desfavoráveis ao reu, as normas de interpretação
autêntica e as normas abolitivas.
Aplicação da lei processual no espaço
As aplicabilidades das normas jurídicas num determinado espaço são coligadas
comumente ao princípio da territorialidade da lei, segundo a qual a eficácia de uma lei
está no âmbito territorial dentro do qual o Estado exerce a sua soberania, limitando-se o
juiz a aplicar a lei local (aplicação da lex fori).
Existem casos em que a situação que advém num determinado território do Estado pode
ser disciplinada de normas próprias de outros ordenamentos. Temos casos em que o
ordenamento angolano reenvia a um outro ordenamento estrangeiro.
Existem casos em que a relação ou a situação advém num território de um Estado possa
disciplinar normas do ordenamento angolano, quando o ordenamento estrangeiro
reenvia aquela angolana.
Nota: Todas as sentenças decretadas no exterior (Estrangeiro) em Angola não gozam de título
executivo, deve ser revista e confirmada pelo tribunal em Angola conforme estipulada nos Art.
1094º a 1102º do CPC, para os quais se remetem que na pratica se traduz num processo
relativamente simples.
Existe alguns pressupostos da Lei no espaço para o julgamento de um caso

• O local onde foi cometido o crime;


• A nacionalidade;
• A residência

Existem ainda casos de extraterritoriedade.


O Princípio da Territoriedade é integrado nos confrontos dos destinatários das normas.
Se é bem verdade que todos aqueles (cidadãos, e estrangeiros) que se encontram num
território do Estado são sujeitos normalmente as suas leis (as normas são absolutas para
as normas penais). Mas existem casos por mais que destinatário se encontre fora do
território Nacional, a lei é efectiva. (Ex. Obrigatoriedade de pagamento de imposto).
A desaplicabilidade da lei se dá quando o Tribunal Constitucional declara ilegítima uma
norma ou um acto com força de lei. A norma cessa eficácia no dia sucessivo a publicação
ou decisão.
Casos práticos
Pode acontecer, que no entanto: algumas relações jurídicas nascida da lei anterior não
seja ainda completado, porque a sua melhoria ocorre com a passagem do tempo.
Exemplo: a lei estabelece que uma direito cai em prescrição depois de cinco anos.

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A nova lei entrada em vigor posteriormente estabelece que, o mesmo direito não se
prescreve mais em 5 anos, mas em 3 anos. O que acontece aqueles direitos, que se
baseavam a antiga lei que não eram ainda prescritos, porque não tinham sido
transcorridos os 5 anos? se deve continuar a aplicar a velha lei ou se aplica a nova ?
Alguns aspectos, mesmo sendo perfeiçoados com base a lei antiga, continua a produzir
efeito, mesmo sobre a nova lei.
Exemplo: uma lei modifica a norma relativa a venda a retalho. Para as vendas a retalho já
efectuadas, pelas quais o comprador esta efectuando o pagamento em prestação, se deve
aplicar a norma precedente ou aquela sucessiva?
Para resolver os casos em que uma relação se encontra no meio entre duas normas
sucessivas no tempo, normalmente é o mesmo legislador que prevê algumas disposições
transitórias, isto é, que servem para regular a passagem da velha lei e a nova lei.
Existem casos em que permanece a dúvida da norma a aplicar. Nestes casos, em geral se
faz referência a teoria do direito que se se apoia ao princípio do “tempus regit actum”.
13 - Casos nos quais a lei é retroactiva
Se a regra geral é aquela da irretroactividade das normas jurídicas, existem algumas
excepções a tal regra.
As normas jurídicas são retroactivas: quando a nova norma declara expressamente a sua
retroactividade; no caso das normas interpretativa que são retroactivas, enquanto
interpretam uma norma desde o momento da sua entrada em vigor;
No caso de leis abolidas, isto é leis que relevam pouco alguns institutos geralmente
velhos;
Nos casos de leis penais, que normalmente, são retroactivas se são mais favoráveis para
o reu ou para o condenado.

14 - Percurso histórico da codificação angolana (Ler manual)

JURISDIÇÃO:

- Penal
- Civil (Jurisdição ordinária)
Jurisdição
- Administrativo
- Tributária Jurisdição especial

Nota: Angola adoptou o método de jurisdição da tutela jurisdicional.

15 - Existem 3 meios de resolução de conflitos:


Desde que existe o ser humano, existiram sempre conflitos, e o ser humano como animal
racional, teve sempre instrumento nos quais apegou-se para resolução de conflito. Assim
nasceram progressivamente os três métodos de resolução: a autodefesa, o ADR ou Auto
composição e a jurisdição.

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1. Autodefesa

2. O Método alternativo de resolução de litígios também


Meios de Resolução
de conflitos Chamado de ADR (Alternative Dispute Resolution) ou
Auto composição.
3. Método da jurisdição

1. Autodefesa: é o método mais primitivo, nasce já com o homem na disputa dos bens
necessário a sobrevivência, representado a sobrevalência dos mais fortes sobre os mais
fracos.
Com a evolução da sociedade e a organização do estado, ela foi apartada da ordem
jurídica por apresentar um perigo para a paz social.
Contudo, excepcionalmente o Estado não tenha como socorrer a vitima a tempo e hora, a
tutela ainda é válida, mas apenas para defender direito que estejam sendo violados e
regulados por lei.

Nota: No direito moderno o exercício da autodefesa para a satisfação de uma pretensão embora
legítima e quando autorizada por lei, constituí crime e esta sujeita a sansão penal.

2. O Método Alternativo de resolução de Litígios (ADR) ou Auto Composição: São as


técnicas e procedimentos (mediação, negociação, arbitragem), que servem para mediar e
resolver possíveis disputas legais relativamente aos direitos disponíveis, alternativos,
respeitando o julgamento público administrativo dos tribunais.

Em palavras mais simples, este método de resolução de conflitos entre pessoas que
consiste no simples facto de que: um dos indivíduos, ou ambos, criam uma solução para
atender os interesses deles, chegando a um acordo. Isso pode ser realizado por meio de
criação e/ou de divisão de valores, podendo-se fazer, ou não, um ajuste de vontades
entre as partes. Pode haver a participação de terceiros (conciliador ou mediador) ou não
(para realização de negociação e evitar conflito).

3. O Método da Jurisdição: Palavra oriunda do latim (iurisdictio – onis ou iuris dictio), é a


competência ou a faculdade que um órgão estadual ou qualquer organismo inter-estatal,
de aplicar o direito a um caso concreto e com objetivo de solucionar os conflitos de
interesse.

Como actividade do Estado, distingue-se, de acordo com o ramo do direito que tende a
implementar, geralmente quando é:

• Jurisdição Penal: Quando se refere ao crime, os culpados, as penas e


medidas de segurança;

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• Jurisdição Civil: Quando diz respeito às relações de direito privado e tutela
e os interesses privados;

• Jurisdição Administração: Quando tem como objeto, a relação em que é


parte a Administração Pública no cumprimento das actividades públicas e é
exercida primeiramente pelo Conselho de Estado.

Jurisdição como Monopólio do Estado:


A jurisdição: é o poder do juiz e a competência que corresponderia ao limite deste
poder.
A tutela jurisdicional nos remete automaticamente a existência de um ilícito. Este
pode ser: Penal, Civil, administrativo, tributário, etc.
A jurisdição por muitos anos foi monopólio do Estado, era uma função que
pertencia exclusivamente ao Estado. Era o Estado que por meio do ius imperium, e
dos tribunais nacionais exercia a actividade jurisdicional.

A partir do séc. XX, surge a chamada crise do monopólio Estatal da jurisdição, com o surgimento
de órgãos jurisdicionais supranacionais (por exemplo a Corte de Estrasburgo e aquela de
Luxemburgo). Estes últimos pronunciavam-se em caso de recurso de situações jurídicas que
antes era de exclusiva tutela dos singulares.
Por meio da traslation iuridictio e da litispendência Internacional, os juízes dos tribunais
supranacionais começam a jogar um papel importante na aplicação da justiça dentro da
Comunidade Europeia. Hoje como hoje, as ações declarativas ou cognitivas hoje já não são
exclusivamente dos Estados, mas as ações executivas e cautelar continua a ser de tutela dos
Estados.
Com esta extraterritorialidade da jurisdição, o juiz torna-se um sujeito da comunidade ou
coletividade, o juiz já não pertence somente ao Estado, o juiz é de todos. De acordo com a nossa
Constituição Artigos 175º e 178.º “No exercício da função jurisdicional, os Tribunais são
independentes e imparciais, estando apenas sujeitos à Constituição e à lei”. “Os tribunais
gozam de autonomia administrativa e financeira, devendo a lei definir os mecanismos de
comparticipação do poder judicial no processo de elaboração do seu orçamento”.

Contenciosa (é aquela que serve para a resolução de conflitos,


desavenças entre as partes ((sujeitos)).
Método Jurisdicional
Voluntária (é aquela que não nasce dum conflito mas recorre-se ao
tribunal para reconhecer o direito expresso pelo juiz). Ex: o
reconhecimento do divórcio.

Na jurisdição contenciosa apenas existem as partes, ou seja, sujeitos.


Na jurisdição voluntaria não existe sentença, apenas o reconhecimento do direito que confere o
sujeito interessado.

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Processo de jurisdição contenciosa e voluntária
O legislador divide as acções de procedimentos especiais em dois grupos: no primeiro trata das
acções marcadas pelas lides, existência de litígio entre as partes e em segundo com sentença
tipicamente de mérito e reserva para o segundo grupo as acções voluntárias, qualificadas pela
existência de um conflito a ser dirimido, da existência do interessado com uma sentença
meramente homologatória que na verdade se chama provimento, sem traços de por fim ao
processo com resolução de mérito.
A jurisdição representa uma função do Estado e constitui o monopólio estatal, atuando como
poder do Estado; este último tem capacidade de decidir imperativamente e impor decisões, e
possui a função de buscar a paz social dirimindo conflitos e tem como atividade um complexo de
actos do magistrado no processo, cumprindo a função que a lei lhe comete.
A Contenciosa, como o próprio nome sugere, é aquela em que existe propriamente um conflito
de interesses submetido ao Estado-juiz que deverá dizer o direito. Nesse caso, há uma
resistência, pois enquanto "A" diz "sim" "B" diz "não", motivo pelo qual cabe ao Estado-juiz
prestar a tutela jurisdicional dizendo o direito e impondo sua vontade.
A jurisdição contenciosa ou não voluntária enquanto proposta de tutela dos direitos subjectivo é
constitucionalmente garantido com o art. 29º da CRA. Esta tipologia de jurisdição geralmente é
articulada em três formas: tutela cognitiva ou declarativa, tutela executivo e a tutela cautelar.

Processo de jurisdição voluntária:


O nosso ordenamento atribui ao juiz civil um complexo de funções que tradicionalmente
adquirem o nome de jurisdição voluntária. Já na jurisdição voluntária não há conflito, não há
resistência do direito de uma das partes pela outra, portanto, não se pode falar em lide, mas
simplesmente de situações com relevância publica. Neste caso, o Estado-juiz provede a avaliação
e trata os relativos interesses desempenhando funções atípicas nos confrontos daquelas de
jurisdição. o magistrado não impõe uma sentença para os interessados, mas a intervenção do
Estado-juiz é importante para dar legitimidade, validez e eficiência ao negócio jurídico.
Exemplo: Um pedido de Alvará Judicial formulado pela viúva ao Juiz para autorização de
levantamento de numerário depositado em conta bancária, cuja titularidade é de marido
falecido.
Note-se que nesta situação nem haverá réu, portanto não há citação, muito menos conflito de
interesses.

Quatro (4) princípios dos processos de jurisdição voluntária:

• Princípio inquisitório:
o juiz pode investigar livremente os factos (art. 1409°/2 do CPC)
• Regras do processo 2: O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os
factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações
convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias. Art
1409.º do CPC.
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Quintino Cabral, Mário Hespanhol, Rui António. Proibida a reprodução e ou partilha sem prévia autorização do bloco
• Predomínio da equidade sobre a legalidade: O tribunal não está sujeito a critérios
de legalidade estrita, (art. 1410° do CPC).
• Livre modificabilidade das decisões: as decisões tomadas em processo de
jurisdição voluntária não ganham a força de caso julgado (art. 1411.°/1 do CPC).
• Inadmissibilidade de recurso para o S.T.J: quando não está em causa a violação da
lei substantiva, que constitui o fundamento do recurso de revista (art.° 1411° /2
do CPC)

Critérios de distinção da Jurisdição Voluntária e Contenciosa:


PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PROCESSO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
- Não existe um conflito de interesse a dirimir - Procura decidir-se um conflito de interesse.
- O Juiz regula o interesse da forma mais - O conflito será solucionado com recurso ao
convencional e oportuna. direito substantivo.
- Implica o exercício de uma actividade - Implica o exercício de uma actividade
essencialmente administrativa. verdadeiramente judicial.
- A função do juiz não é tanto a de interpretar O tribunal decide de acordo com a lei
e aplicar a lei. substantiva aplicável ao caso concreto.
- As decisões do juiz não ganham a força do A sentença tem força de caso julgado.
caso julgado.

Princípio da Proibição da Justiça Privada:


Partindo desta premissa, o nosso sistema jurídico, adoptou como técnica privilegiada a resolução
de conflito o recurso ao juiz.
Tal questão é fundamentada no Livro I do Código Processual Civil, no seu Art. 1º, ao afirmar “A
ninguém é licito o recurso à força com fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos
casos e dentro dos limites declarados na lei”. Este artigo em união ao art. 29º da CRA, vem a
fundamentar a ideia de que é proibida a possibilidade de fazer justiça por mãos próprias.
Mas como no mundo do direito nem sempre 1+1=2, e nem sempre a autodefesa, constitui um
crime susceptível a sanção, assim a doutrina jurídica, nos oferece as chamadas meios de
justificação ou (causas de justificação de ilícito, definida como todas as situações particulares
cuja a ocorrência torna legal um facto que integra nas fattispecie de um ilícito.
Estas são sempre prescritos pela lei e pelas regras legais especiais. Por conseguinte o nosso
ordenamento, a semelhança de outros ordenamentos, encontramos no Código Civil os casos
excepcionais estabelecidos por leis:
1. O exercício de um direito ou cumprimento de um dever (Cfr. Mário de Almeida
Costa, direito das Obrigações, pp. 475-482);
2. Legítima defesa (Art. 337º CC);
3. Acão directa (Art. 336º CC);
4. Estado de necessidade (Art. 339º CC);
5. Consentimento do lesado (Art. 340º CC)

ACÇÃO:
A correspondência entre o direito e Acção:

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Quintino Cabral, Mário Hespanhol, Rui António. Proibida a reprodução e ou partilha sem prévia autorização do bloco
Em conformidade ao art. 2º do CPC, todo o direito, excepto quando a lei determina o contrario,
corresponde uma acção, destinada a fazer-lho coercivamente, bem como as providências
necessárias para acautelar o efeito útil da acção.
Acção: é um direito subjetivo que um sujeito pode solicitar com o objectivo de obter o exercício
da prestação da jurisdição (que é o poder genericamente atribuído, dentro da organização do
Estado, aos Tribunais, de dirimir conflitos entre os privados).
Ou seja:
Acção: é o direito ao acesso aos Tribunais, e a possibilidade conferida pela lei aos sujeitos, de
procurar a realização da sua pretensão no quadro de actividade de um tribunal.
Acção: é um direito subjectivo público, distinto do direito subjectivo privado invocado, neste
sentido, abstrato; genérico é o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade
jurisdicional num caso concreto. Ou, simplesmente, o direito de invocar o exercício da função
jurisdicional.

Classificação das acções segundo o critério de finalidade:


Cognitiva ou declarativa (é a fase em que as partes recorrem para
ver os seus direitos salvaguardados, ou seja, é a fase em que o juiz
decreta o reconhecimento da existência do direito duma das
partes.

Acção Executiva ((Art. 4º n.º 3 do CPC), menciona a Acção Executiva, que


visa a realização do cumprimento coercitivo de um direito
reconhecido mediante uma decisão judicial ou pela legislação
vigente. Nesta acção o Réu fica obrigado a adimplir sua obrigação
quando o Autor detém a posse de um documento com eficácia
jurídica e aceita em juízo.
As acções executivas podem ser para:

1. Pagamento de quantia certa (811º ss do CPC


2. Entrega de coisa certa (928º ss do CPC)
3. Prestação de facto (933º ss do CPC)

Cautelar (é a fase da aplicação da medida cautelar para que o


sujeito ou as partes cumpra com a decisão proferida pelo juiz).

NOTA: No nosso ordenamento jurídico apenas usamos duas acções, a cognitiva ou declarativa e
executiva, as outras são consequências das duas.
NOTA: A diferença entre o Direito Civil e o Direito Penal é que o direito penal está tipificado, ou
seja, o Estado tipificou os crimes e neste caso o ministério público é quem representa a
defesa.
NOTA: Acção Paulina ou Pauliana é a possibilidade do credor agir em nome pessoal para resgatar
o seu direito ou fazer valer o seu direito sobre o devedor a partir de um com o mesmo
valor da divida.

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Classificação segundo o critério da forma das Acções Declarativas:
As Acções Declarativas manifestam--se em três modalidades:

• Acção de simples apreciação: Quando o Autor pede ao tribunal que declare a


existência ou inexistência de um direito ou de um facto jurídico que condene o
réu a pagar a prestação de uma coisa ou de um facto a que o autor tem direito.

Ex: se o Autor intente uma acção para ter a certeza sobre a veracidade ou
falsidade de uma determinada assinatura.

Ou ainda sobre a Maria e Madalena automobilistas, num entroncamento Mária


choca na viatura de Madalena e esta dirigir-se-ão ao juiz para acertar que tenha
razão segundo os ditames do código de estrada.

• Acção de condenação: Quando altere a esfera jurídica das partes em


conformidade com um direito potestativo do autor.

Nesta acção o autor pretende duas coisas:


1 - Que se declare a existência e a violação do direito;

2 - Que se diga ao Réu que tem de realizar a prestação destinada a


reintegrar o direito violado.

Está condenação é expressa na sentença, e se transforma em um titulo


executivo judicial que, não sendo executada pelo devedor, poderá ser
cobrada em uma acção executiva, por isso a acção de conhecimento de
condenação, normalmente, desemboca em uma ação de execução, na qual
o autor busca a satisfação do seu direito que deverá ser executado pelo
réu, o devedor.

Uma acção proposta pelo dono da coisa abusivamente ocupada por um


terceiro. O Autor pretende primeiro o reconhecimento do direito de
propriedade e segundo, que o tribunal ordene ao Réu a entrega da coisa e
indemnize o Autor pelo facto de ficar ilicitamente privado da coisa.

Ex: Roberto intentando uma acção contra Paulo, o Tribunal deverá certificar a
existência de tal direito e ordenar que Paulo cumpra a prestação devida.

• Acção constitutiva: Quando cria, modifica ou extingue uma relação dos sujeitos.

Nestas acções o que o autor pretende é obter um efeito jurídico novo que altere
a esfera jurídica do réu, independentemente da vontade deste. Trata-se do efeito
jurídico que uma vez requerido e comprovada a existência dos pressupostos da
mesma, basta a intervenção do Tribunal para que se verifique imediatamente.

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São chamadas Acções constitutivas porque da decisão judicial nasce ou constitui-
se um novo efeito jurídico.

O efeito jurídico pretendido pelo autor poderá ser um dos seguintes:


• Criação de uma relação jurídica entre o autor e o réu (constitutivo strictu senso).

Ex: Acção de reconhecimento de paternidade;

• Modificação de uma relação jurídica entre o autor e o réu (constitutivo


modificativo).
Ex: Acção de Separação judicial de pessoas e bens.

• Extinção de uma relação jurídica entre o autor e o réu (constitutivo extintivo).

Ex: Acção de Divórcio.

Em nenhuma das acções supracitadas, o Autor pretende que o Réu seja condenado a realizar
uma prestação. Aponta-se apenas para o efeito decorrente da acção que produz de imediato
uma mudança no status jurídico. Todas as Acções envolvem o reconhecimento da existência ou
inexistência de um direito.
A pretensão do Autor para além do reconhecimento da existência/inexistência deste direito o
autor pode interessar-se ou pretender o seguinte do tribunal:
1 - Se além do reconhecimento da existência/inexistência do direito o autor ter o
interesse ou pretender que o Tribunal condene o réu a realização de uma prestação
destinada a reintegrar o direito violado então estamos perante uma Acção de
Condenação;
2 - Se para além do reconhecimento da existência/inexistência do direito o autor ter o
interesse ou pretender tão somente, a produção dos efeitos jurídicos correspondentes
decorrentes da lei, estaremos perante uma Acção Constitutiva;
3 - Se além do reconhecimento da existência/inexistência do direito o autor nada mais
pretender estamos perante uma Acção de Simples Apreciação.

Procedimentos Cautelares:

“As ações cautelares destinam-se à proteção imediata e provisória de determinada


situação do bem, mediante cognição sumária, a fim de que o tempo necessário ao
desenvolvimento do devido processo legal não comprometa a efetividade do
instrumento”. Art. 381º do CPC.

A acção cautelar funda – se em dois requisitos:


• "periculum in mora": é representado pelo risco que a duração excessiva do
processo de pleno conhecimento pode provoca danos a pessoa em causa.

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• O "fumus boni iuris": é representado da probabilidade que o direito reivindicado
de que se peça que o procedimento exista em concreta.

O provimento cautelar pode ser:

• Preparatório: Quando requerido de forma autônoma.

• Incidental: Quando obtido incidentalmente, no curso do processo principal,


quando este já tiver sido iniciado.

Neste tipo de provimento, o procedimento é unitário e indivisível, não sendo possível a distinção
entre uma fase de conhecimento e uma fase de execução, uma vez que ambos se aglutinam num
único procedimento.

Classificação quanto à finalidade:


As providências podem ser:
1 - Providências conservatórias: as que visam manter a situação de facto anterior, por
forma a prevenir uma alteração que se prevê como prejudicial; (Arresto art. 402º a 411º do CPC;
Arrolamento de bens art. 421º, 427º do CPC; Suspensão das deliberações sociais art. 396º a 398º
do CPC; Embargo de obra nova art. 412º a 420º do CPC);
2 - Providências antecipatórias: as que visam obstar a que se verifiquem prejuízos
ocasionados pela demora da decisão definitiva, constituindo uma antecipação provisória dos
efeitos dessa decisão. (Alimentos provisórios art. 388º a 391º do CPC; Restituição provisória da
posse art 393º a 395º do CPC; Depósitos art. 444º a 445º do CPC; e Cauções art. 428º a 443º do
CPC).
Providencias cautelares podem ser ainda providência cautelar comum e Providências
cautelares especificadas:

• Providência cautelar comum ou não especificada: para acautelar um risco


de lesão não especialmente prevenido na lei. (Só poderá lançar-se mão de
providência cautelar comum se não houver providência especificada que
seja adequada à situação concreta);

• Providências cautelares especificadas: as que estão tipificadas na lei.

Carácter instrumental (art.384°/1 do CPC):

• O procedimento cautelar é sempre dependência da acção que tenha por


fundamento o direito acautelado.

• Pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção


declarativa ou executiva.

• O procedimento cautelar pressupõe sempre um processo definitivo.


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• Como preliminar, o processo será anexado ao da acção principal logo que
esta seja proposta.
• Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no
procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção
principal.

Sentença condenatória:
A palavra sentença é de origem latina (“sententia”, derivado do verbo ouvir, julgar).
Sentença é a decisão judicial com a qual o juiz define na totalidade ou parte a
controvérsia que lhe tenha sido referido, resolvendo as questões em facto e de direito
proposto pelas partes.
A sentença condenatória está prevista no art. 47º, nº 1 alínea a) do CPC, constitui um dos
importantes títulos executivos, pela especial força probatória que possui.
Trata-se de toda decisão judicial que reconhece expressamente a infracção de um dever
jurídico, cuja a existência é declarada pelo tribunal e obriga o Réu a cumprir os seus
precisos termos.
Assim é condenatória a resolução judicial que reconhece a mora do devedor e a falta de
cumprimento ou cumprimento defeituoso de uma determinada obrigação jurídica.
A resolução judicial condenatória decreta quais são as culminações adequadas ao caso,
como aquela que obriga o réu a devolver um certo bem, cumprimento ou liquidar uma
obrigação pecuniária, indemnizando integralmente o autor pelo prejuízo causado (art.
483º 498º do CC), acrescendo os juros vencidos e os que se venceram até o integral
pagamento.
Excepcionalmente, pode ainda a sentença apenas prevenir o futuro não cumprimento de
uma obrigação vincendas como consignado no artigo 472º do CPC.
Nota: Estamos perante a SETENÇA TRANSITADO EM JULGADO: Quando estamos na presença
dos casos que já foram julgado, ou seja, os casos que já foram julgados e condenados e perderam
o prazo para interpor o recurso (quando o prazo exceda ou prescreva), logo: perde-se o direito de
recorrer.

Neste sentido, a sentença, que pode servir de base a execução, independentemente da natureza
da prestação exequenda, será:

• Prestação da coisa;
• Prestação de dinheiro;
• Prestação de facto.

Mas é fundamental que a obrigação seja:

• Certa (Art. 802º do CPC);


• Liquida (Art.805º e 810º do CPC);
• Exigível (Art. 802º do CPC).

Apontamento de FILOSOFIA DO DIREITO- BLOCO DE ESQUERDA, Carlos Soweto, Silvino Matos, Rufino Boa Morte, António Segundo, Matias Lourenço,
Quintino Cabral, Mário Hespanhol, Rui António. Proibida a reprodução e ou partilha sem prévia autorização do bloco
Pode, ainda, a sentença condenar o Réu:

1) Numa prestação alternativa (Art. 468º n. 1 e 2 e 803º do CPC);


2) Numa prestação de coisa genérica (Art. 471º do CPC);
3) Numa prestação liquida Art. 661º do CPC);
4) Numa prestação dependente de condição (Art. 804º do CC).

Razões justificativas da força probatório dos títulos executivos:

• Trata-se de documentos com forca probatória especial, uma vez que indicam com
grande probabilidade, a existência da obrigação por eles constituída ou certificada.

O recurso a uma acção declarativa seria, nessa situação absolutamente


desnecessária, pois a sentença condenatória viria apenas certificar o que o texto
do documento já demonstrava.
• Instauração do processo executivo não impede que o devedor prove que, embora
o documento que serve de base para o titulo aparente a existência de uma
obrigação, a mesma nunca se constitui ou, se existiu já se extinguiu.

Os documentos assinados pelo devedor, como sucede comumente com as livranças, já pode
servir como titulo., no contrato mutuo. Neste caso seria absolutamente desnecessário instaurar
uma acção prévia que venha atestar o que já advém do próprio titulo.
Para que estejamos perante um titulo executivo é essencial que se consubstancie um documento
e que este não suscite quaisquer duvidas interpretativas. Caso contrario teremos sempre que
impor um acção declarativa previa.

Formas de processo comum e processo especiais:


De acordo com uma concepção que nos remete a Revolução Francesa, em paralelo a redução dos
privilégios das classes e da igualdade económica entre as mesmas, se afirmou não somente a
ideia do monopólio estadual da jurisdição finalizada a resolução de todas as controvérsias civis,
mas também aquela matriz iluminista, segundo a qual é previsto para todas as controvérsias um
único tipo de processo, o processo ordinário ou comum.

Processo comum ou ordinário


Existem 2 tipos de Processos (art. 460º cpc)
Processo especial

O processo comum ou ordinário é todo aquele processo que não é especial, a regra é o processo
comum e o processo especial é a excepção.

Em conformidade ao Art. 46l.º do CPC, as formas do processo comum podem ser: processo
comum é ordinário, sumário e sumaríssimo.

Apontamento de FILOSOFIA DO DIREITO- BLOCO DE ESQUERDA, Carlos Soweto, Silvino Matos, Rufino Boa Morte, António Segundo, Matias Lourenço,
Quintino Cabral, Mário Hespanhol, Rui António. Proibida a reprodução e ou partilha sem prévia autorização do bloco
- Ordinária
Processo comum ordinário (art.462º cpc) - Sumário
- Sumaríssima

Processo comum de declaração ou declarativo:


Principais critérios de distinção (art. 462. ° do CPC):

• O principal critério de distinção reside no valor da acção;


• Abaixo de certo valor, entra em jogo o critério do objecto da acção

Processo comum: quando o valor da causa exceder a alçada do Tribunal superior, empregar-se-á
o processo ordinário; trata-se de uma tipologia de processo mais articulado e completo.
Processo sumario quando o valor da causa não exceder a alçada do Tribunal Superior, empregar-
se-á o processo sumário. Este se apresenta mais simplificado do que o primeiro e aplica-se as
disposições gerais.
Processo sumaríssimo excepto se não ultrapassar o valor fixado para a alçada do tribunal de
comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por
dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos, não havendo procedimento especial, o
processo adequado é o sumaríssimo.
O Art. 462.º do CPC, estabelece em modo claro, o domínio da aplicação do processo ordinário,
sumário e Sumaríssimo:

• Ordinário, se o valor da causa exceder a alçada do Tribunal Superior, empregar-se-


á o processo ordinário;
• Sumário, se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário;
• Sumaríssimo, excepto se não ultrapassar o valor fixado para a alçada do tribunal
provincial (comarca) e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações
pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes
casos, não havendo procedimento especial, o processo adequado é o
sumaríssimo.

Determinação do valor da causa:


Estamos diante de uma alçada, quando nos referimos ao limite do valor das causas dentro do
qual o tribunal julga sem admissibilidades de recurso ordinário.
A alçada influi ainda, de modo indireto, através dos critérios estabelecidos pelos Artigos 462 e
465 na forma do processo comum aplicável à a acção.
O autor tem de declarar o valor da causa (art. 467°/ 1/ f) do CPC). Ao valor da causa se atende
para efeitos processuais, a forma de processo, a alçada e a competência do tribunal (Art. 305° do
CPC). Atribuição de valor à causa e sua influência art. 305.º do CPC:

• A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual
representa a utilidade económica imediata do pedido.
• A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do
processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
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Quintino Cabral, Mário Hespanhol, Rui António. Proibida a reprodução e ou partilha sem prévia autorização do bloco
• Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado
segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva.

Como vimos precedentemente, o processo comum declarativo obedece a três formas: ordinário,
sumário e sumaríssimo nos termos do art. 461º do CPC. Este artigo deve ser coadjuvado com o
art. 2º nº1 e 2 da Lei nº 9/05, de 17 de Agosto e o art. 1º do Despacho nº 200/09, de 27 de julho,
propalado pelo Ministério das Finanças, que trata dos requisitos mediante os quais podemos
distinguir diversas formas do processo.

Critérios gerais para a fixação do valor (art. 306° CPC):

• Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o


valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela
acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em
dinheiro equivalente a esse benefício.
• Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia
correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório
do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que
se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se
somente aos interesses já vencidos.
• No caso de pedidos alternativos, atender-se-á unicamente ao pedido de maior
valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.

Critérios para casos especiais (art.° 307°):

• Nas acções de despejo, o valor é o da renda anual, acrescido das rendas em dívida
e da indemnização requerida.
• Nas acções de alimentos definitivos e nas de contribuição para despesas
domésticas o valor é o quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido.
• Nas acções de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa.

A alçada corresponde ao limite do valor das causas dentro do qual o tribunal julga sem
admissibilidade de recurso ordinário:

• A forma do processo comum depende do valor da causa, logo depende também


da alçada;
• A alteração da lei sobre alçadas pode suscitar a questão da admissibilidade do
recurso;
• A alteração da lei sobre a alçada dos tribunais pode suscitar a questão da forma do
processo.

Segundo o diploma da Lei n.9/05 de 17 de Agosto (pag. 523 do CPC), no qual estabelece a alçada
dos tribunais e os custos judiciais estabelecendo para o tribunal supremo 1168.000 KZ (Unidade
de correcção Fiscal) e para civil e administrativo dos tribunais provinciais era de 8.000 UCF = a
424.000 Kwanza de acordo com o acórdão n. 154/2012 sobre o Recurso extraordinário de
Apontamento de FILOSOFIA DO DIREITO- BLOCO DE ESQUERDA, Carlos Soweto, Silvino Matos, Rufino Boa Morte, António Segundo, Matias Lourenço,
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inconstitucionalidade. O despacho nº 200/09, no seu art. 1 refere que o valor da UCF é de 73 00
KZ.
A Lei nº 18/88 de Dezembro, no seu Art. 38 a) estabelece que os Tribunais Municipais julgam
todos os processos cíveis de valor não superior a 100.000,00 Kwanza (art. 38º e 42º da medésima
lei), e o Art. 41 prescreve que o valor do Tribunal Municipal é de 50. 000.00 Kwanza. A alçada do
Tribunal Supremo é de 16.000 UCF * kz 73,00 = 1.168.000,00 kz. A alçada do Tribunal Provincial é
de 16.000,00*kz 73,00=584.000,00.
O processo ordinário aplica-se às causas de maior valor, isto é, sempre que o valor da causa for
superior ao valor da alçada do Tribunal, igual a 1.168.000,00 kwanza.
Processo sumário aplica-se sempre que o valor da causa for superior ou igual à alçada do
Tribunal Supremo (1.168.000,00 kz) e superior à metade da alçada do Tribunal Provincial (584
000,00 kz).
Pode -se aplicar ainda, sempre que o valor da causa seja inferior à metade da alçada do Tribunal
Provincial (292 000,00 kz) e não prossiga os seguintes fins:

• O cumprimento de uma obrigação pecuniária, indemnização por danos e entrega


de coisas móveis.

Processo sumaríssimo, se aplica às causas cujo o valor é inferior ou igual à metade da alçada do
Tribunal Provincial (292.000,00 kz) e tem de prosseguir uma das seguintes finalidades específicas:

• O cumprimento de uma obrigação pecuniária, indemnização por danos e entrega


de coisas móveis.

Os Custos judiciais e a alçada dos Tribunais:


A referida lei das custas judiciais de alçada dos Tribunais, surgida em Angola e consubstanciada
na Lei nº 9/05 de 17 de julho de 1961, conhecida como Código das custas judicias. Neste fixou-se
o montante da taxa de justiça (sublinha-se que, segundo o Art. 8, nas acções, processos,
procedimentos e incidentes, a taxa de justiça não é inferior a 40 UFC, ainda que esteja sujeita à
redução. Recorda-se que a Resolução nº 10/93, de 2 de Junho que concedeu ao Governo
autorização legislativa para, em matéria de imposto, justiça e emolumentos elevar em trinta
vezes o montante constante no CCJ e outros Diplomas legais sobre a matéria, bem como o
Decreto lei nº 4/93 que procedeu a esse aumento), que deverá ser apurado, nos termos
conjugados do Art. 6º da Lei 9/05 de 17 Agosto, e os artigos 305-319 do CPC, em função do valor
da causa, mormente nos processos cíveis, incluindo os de natureza familiar.

Princípios do processo civil:


A doutrina apresenta diversa classificação acerca dos princípios processuais. Assim é possível se
verificar alguns posicionamentos controversos. Didaticamente, elege-se tratar os princípios de
forma genérica, sem qualquer distinção objetiva, apresentando-se elenco tão somente como
princípios de direito processual.
Assim sendo podemos encontrar em todos os princípios dos ordenamentos dos Estados alguns
elementos informais como: jurídico, económico, político e social:

• Jurídico: qualquer demanda tem sempre um pendor jurídico;


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• Económico: qualquer coisa que se intenta uma acção tem um peso económico,
pode não ser de modo directo, mas estar envolvido no processo;
• Político: pelo simples facto de sermos políticos, o facto de nos relacionarmos. O
processo não é feito somente por uma sujeita, mas por mais sujeitos e é também
uma forma de controlar os políticos;
• Social: está relacionado com a sociedade, se duas pessoas estão em conflitos,
estamos a falar de das pessoas dentro de uma sociedade seja cá em Angola, em
Portugal etc.

No nosso ordenamento dentre os vários princípios podemos destacar os seguintes:


1 - Princípio da Audiência Contraditória (Art. 515º do CPC)
Princípio da audiência contraditória estabelece que salvo disposição em contrário,
as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da
parte a quem hajam de ser opostas. Este principio traduz a garantia da
participação efetiva das partes e são admitidas provas feitas em julgamento.
Todas as provas são serão consideradas quando forem submetidas ao principio da
audiência contraditória. Destacamos dois critérios de informar e o de reagir. Da se
a informação dos factos esperando uma reacção por parte do Réu diante do juiz.
Quanto às provas constituídas, a parte será notificada, quando não forrevel, para
todos os actos de preparação e produção da prova, e será admitida a intervir
nesses actos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve
facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão como da sua força
probatória.

• Proporciona a cada uma das partes a possibilidade de defesa contra


as provas oferecidas pela outra.
• Proporciona a ambas as partes a possibilidade de se pronunciarem
sobre as provas trazidas ao processo pelo tribunal.
• Salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem
produzidas sem a audiência da parte contra quem são requeridas
(art. 517°/1 CPC).

2 - Principio do dispositivo e do inquisitório:


O principio dispositivo nasce em contraposição ao principio do inquisitório.
Princípio que caracteriza os processos de jurisdição voluntária, segundo o qual o
juiz pode investigar livremente os factos, em conformidade com o disposto no
artigo 1409°/2 do CPC.
O Art 1409.º, n. 2 do CPC em conformidade as regras do processo estabelecem
que: o tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas,
ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as
provas que o juiz considere necessárias.
Ao contrario do principio do dispositivo art. 264°, 3°/1 e 661° do CPC, estabelece
que:

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• O tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que tal
lhe seja pedido pela parte;
• É a parte que deve requerer ao tribunal a tutela jurisdicional
adequada à reparação do seu direito;
• É às partes que compete alegar os factos essenciais, só podendo o
juiz servir-se dos que foram alegados;
• É a parte vencedora na acção de condenação que terá de propor a
acção executiva, de acordo com este principio.

3 - Princípio da aquisição processual Art. 515 do CPC:


Segundo este princípio, a prova produzida não pertence à parte que a produziu.
Serve para ambos os litigantes e ao interesse da justiça, ou seja, passam a fazer
parte do processo.
O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas tenham ou
não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que
declarem irrelevante a alegação de um facto quando não seja feita por certo
interessado.

• Os materiais aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o


processo, mesmo que sejam favoráveis à parte contrária.
• Tem-se em vista obter uma decisão do pleito que esteja, o mais
possível, em conformidade com a situação real.

Provas atendíveis Art. 515.º do CPC: O tribunal deve tomar em consideração


todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-
las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto,
quando não seja feita por certo interessado.

4 - Principio da igualdade entre as partes (Art. 2 alínea f) Lei 9/05 de 17 Agosto):


O princípio da igualdade consiste em tratar de forma igual o que é igual, e de
forma diferente o que é diferente, na medida da própria diferença. Em ultima
analise, a igualdade enraíza-se na ideia ou premissa de que todos os seres
humanos são iguais quanto à sua dignidade humana e, consequentemente, iguais
em todas as dimensões que a dignidade assume na sua vida.
Este principio alem de ser um principio garantido constitucionalmente, a igualdade
perante a lei, em conformidade com o art. 2 alínea h) Lei do Sistema Unificado de
Justiça e da Justiça Lei nº 9/05 de 17 de Agosto, como principio fundamental da
actividade judicial, a garantia da igualdade dos cidadãos perante os tribunais. Em
modo implícito o termo cidadão se refere tanto ao Réu quanto ao Autor.
5 - Principio da independência e imparcialidade do juiz (art. 175º da CRA e 122º do CPC):
O juiz como representante do Estado, deve ser independente e imparcial, tais
princípios são enunciados no art. 175º da CRA, “No exercício da função
jurisdicional, os tribunais são independentes e imparcial, estando sujeito a
Constituição e a lei”.

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Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência
por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus
direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”.
A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes e, embora não
esteja expressa, é uma garantia constitucional. Por isso, tem as partes o direito de
exigir um juiz imparcial; e o Estado que reservou para si o exercício da função
jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução
das causas que lhe são submetidas (Art. 122º ss. CPC).
6 - Princípio da limitação dos actos Art. 138º do CPC:
Não através licito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em
responsabilidade disciplinar os funcionários que os praticam.
Nota: Como dissemos no princípios são muitos os princípios do processo civil, e não existindo una
unanimidade organizacional, consideramos importante sublinhar ja de antemão estes, e
descreveremos os outros na medida que formos encontrando na articulação dos procedimentos.

16 – A Diferença entre o Processo e o Procedimento:


O Processo é o método.
O Procedimento são os passos subsequentes para a atingir um fim, o procedimento está dentro
do
processo.

O Pronunciamento do juiz é total quando o processo cumpre com todos os pressupostos e chega
até ao fim, é parcial quando no percurso do processo, os elementos apresentados absolvem logo
o sujeito, o juiz sente-se vedado de prosseguir com o processo até a sentença final.

No processo normalmente existe duas partes (os sujeitos).

Autor
Necessárias
Partes (Sujeitos) Réu
Eventual Terceiros (Testemunhas, declarantes, peritos, etc.).

Nota: O Juiz não é parte do processo porque não deve ter interesse na causa, deve ser imparcial
porque está a representar o estado.
Pedido: É o objecto das pretensões (de ver o seu direito reposto ou reparado). EX: A solicitação
do despejo.

Causa do Pedido: São os elementos constituintes que obrigam a efectuar o pedido para a
reparação do bem jurídico. Ex: A falta do pagamento das prestações da renda.

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Tribunal Municipal
Primeiro Grau Tribunal Provincial
Organigrama da jurisdição dos Tribunais Recurso
Segundo Grau T. Supremo Superior

17 - Das interdições e inabilitações:


Petição inicial (Art. 944.º do CPC)
Na petição inicial da acção em que requeira a interdição ou inabilitação, deve o autor, depois de
deduzida a sua legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados e do
grau de incapacidade do interditando ou inabilitando e indicar as pessoas que, segundo os
critérios da lei, devam compor o conselho de família e exercer a tutela ou curatela.

Publicidade da acção (art. 945 do CPC)


Apresentada a petição, se a acção estiver em condições de prosseguir, o juiz determina a afixação
de editais no tribunal e na sede da junta de freguesia da residência do requerido, com menção do
nome deste e do objecto da acção, e publicar-se-á, com as mesmas indicações, anúncio num dos
jornais mais lidos na respectiva circunscrição judicial.

Citação (art 947.º do CPC)


1 - O requerido é citado para contestar, no prazo de 30 dias.
2 - É aplicável à citação o disposto na parte geral; a citação por via postal não terá, porém,
cabimento, salvo quando a acção se basear em mera prodigalidade do inabilitando.

Representação do requerido (946.º do CPC)


1 - Se a citação não puder efectuar-se, em virtude de o requerido se encontrar impossibilitado de
a receber, ou se ele, apesar de regularmente citado, não tiver constituído mandatário no prazo
de contestação, o juiz designa, como curador provisório, a pessoa a quem provavelmente
competirá a tutela ou a curatela, que não seja o requerente, que será citada para contestar em
representação do requerido; não o fazendo, aplica-se o disposto no artigo 15.º.
2 - Se for constituído mandatário judicial pelo requerido ou pelo respectivo curador provisório, o
Ministério Público, quando não seja o requerente, apenas terá intervenção acessória no
processo.

Articulados Art. 949.º ss. do CPC


À contestação, quando a haja, seguir-se-ão os demais articulados admitidos em processo
ordinário.

Exame pelos peritos Art. 951.º do CPC


Quando se trate de acção de interdição, ou de inabilitação não fundada em mera prodigalidade,
haja ou não contestação, proceder-se-á, findos os articulados, ao interrogatório do requerido e à
realização do exame pericial.

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18 - Da prestação de contas:
Objecto da acção Art. 1014.º CPC
A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por
quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas
obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no
pagamento do saldo que venha a apurar-se.
19 - Da revisão de sentenças estrangeiras:
Necessidade da revisão (1094.º do CPC)
1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos
comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal
estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a
nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
2. Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos
tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a
causa.

Tribunal competente (1095.º do CPC)


Para a revisão e confirmação é competente a Relação do distrito judicial em que esteja
domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as
necessárias adaptações o disposto nos artigos 85.º a 87.º.

Requisitos necessários para a confirmação (1096.º do CPC)


Para que a sentença seja confirmada é necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem
sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à
lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento
em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a
jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal
de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da
igualdade das partes.
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente
incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

20 - Do inventário:
Função do inventário (1326.º do CPC)
1 - O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo
de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir
de base à eventual liquidação da herança.

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2 - Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do número anterior
são aplicáveis as disposições das secções subsequentes, com as necessárias adaptações.
3 - Pode ainda o inventário destinar-se, nos termos previstos nos artigos 1404.º e seguintes, à
partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.

II SEMESTRE
RESUMO DA AULA DO DIA 14.09.2018

Fase instrutória do Processo

1. O que é a fase instrutória? Consulta o artigo 512.º e 513.º CP


É fase de produção de provas, é com a notificação das partes por intermédio da notificação, para
fazer-se presente no Tribunal, afim de, produzir provas uma vez que as aprovas já forma
apresentadas nos articulados.
§ Exemplo: A reivindica a posse de uma casa que está na esfera jurídica de B, neste caso, A
por intermédio de recolha de prova de fazer valer o seu direito nos articulados da petição
inicial, caso seja autor, caso contrário se for (réu) deverá faze-lo na contestação,
fundamentando e com produção de provas.
2. Qual é o objecto da fase de instrutória? É a produção de provas que constam do questionário.
Como é sabido é necessário a elaboração das duas peças; Peça do questionário e a peça de
especificação, para fundamentar o Despacho Saneador, onde constam os factos por provar e
que será o objecto da análise do Juiz (tendo como base ou peça fundamental o questionário).
3. A quem deve ser entregue a notificação? (matéria do 1º semestre)

4. O Processo é dirigido por Tribunal Colectivo, aquele que é constituído por três juízes, um
presidente e auxiliado por dois vice-presidentes, cuja função é apreciar a matéria do direito.

5. Qual é definição de provas segundo CC? Segundo o artigo 341.º CC - as provas servem para
demonstrar as realidades dos factos, é através das provas que o juiz cria a convicção subjectiva,
porque manifestam a realidade objectiva dos factos.

6. Fontes de provas e valor probatório, e classificação das tipologias de provas são:

§ Presunções (art. 349.º a 351.º)


§ Confissão (352.º a 361.º)
§ Prova documental (362.º a 387.º)
§ Prova pericial (388.º a 389.º)
§ Prova por inspecção (390.º a 391.º)
§ Prova testemunhal (art. 392.º a 396.º).

7. Os princípios que presidem a actividade processual são:


a) Princípio inquisitório (n.º 3, art. 265.º e 664.º);
b) Princípio da cooperação (266.º e 519.º), nestes termos a recusa de colaboração é
sancionada (n.º 1 e 2 art. 519.º e n.º 1 e 2 do art. 456.º)
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c) Princípio da audiência contraditória (art. 517.º)
d) Princípio do valor extraprocessual das provas (522.º, 552.º, 616.º e 568.º e ss).

8. Existem uma regra geral que diz as provas são livremente apreciada pelo juiz, este o principio da
prova livre é o principio norteador das provas mas apesar disso, as provas tem um valor
probatório (plena, pleníssima e bastante).

Classificação quanto ao valor.

§ Prova Pleníssima – são as provas que não admitem uma contra-prova. Ex.º a conceito ou
pratica de boa-fé, ninguém consegue ter acesso a consciência de uma pessoa para ter
certeza ou não se o mesmo agiu de boa ou má fé, perante um caso concreto.

§ Prova Plena – são documentos autênticos emitidos por um oficial público, só podem ser
contraprovada como uma declaração de falso (razões como má fe na elaboração, vícios
ou influencias), exemplo: escritura pública (1250.º CC), certidão de casamento, título de
propriedade, certificado de habilitações literárias, bilhete de identidade, passaporte.

§ Prova Bastante (346.º) – são as provas que procura dar conclusões sobre a realidade dos
factos e admite contra provas, são provas suficientes. Exemplo: Contrato ou documento a
autenticar.
9. Esquema geral do procedimento probatório
1ª fase: As partes são chamadas a propor as provas, fazem o rol das testemunhas:
2ª fase: Admissão da prova ou fase probandum (572.º)
3ª fase: Produção das provas.
4ª fase: Assunção das provas (pega-se no parecer do perito e faz-se a junção dos actos).

10. Tipologia de Prova Legal:


a) Prova de apresentação de coisas móveis e imóveis (art. 518.º) = Valor Probatório
Bastante;
b) Prova por presunção (art. 349.º CC) = Valor Probatório Plena;
c) Prova documental;

Autênticos

Narrativos Particulares

Prova
Documentos
documental

Constitutivo Autenticados

Particulares
Legalizados
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d) Prova por confissão (352.º CC) – desfavorável a ele e beneficia outrem, valor probatório
plena. Podem ser:
§ Confissão de prova (feita pelo réu ou autor, mediante o decorrer do processo).
§ Confissão de pedido (é feita pelo réu, confessando que cometeu as pretensões e
processo termina).
§ NB: Elementos importantes na confissão são; inrretroabilidade (não se pode
recuar) e indivisibilidade (não se pode fazer por parte)
e) Prova pericial (368.º e 389.º ) - valor probatório bastante.
f) Prova testemunhal (392.º ) valor probatório bastante.
g) Prova por inspecção (369.º) valor probatório bastante.

11. Classificação das provas em função do elemento de valor probatório.


Cada prova pode ter valor diferente de cada prova mas entre ela, exemplo prova por conficção,
prova perícia, prova documental, prova testemunhal.
Ø A prova por confissão tem mais valor de probatório de prova plena, feita pelo próprio
autor.

Ø A prova testemunhal tem valor bastante, será livremente apreciada pelo Juíz.
NB: O artigo 262.º CPC, este artigo declara o principio do dispositivo e do principio do
inquisitório – porque dá-se liberdade ao Juiz de despoletar todos os meios investigativo para
apurar a veracidades dos factos.

12. O que é a confissão (352.º CC), é o reconhecimento de um facto que favorece a outra parte.
Existem confissão prova (pretende banir o pedido) e confissão pedido (não pretende banir o
pedido).

13. O que é o ónus da prova (n.º 1/ art. 342.º CPC), quem invocar um direito cabe fazer a prova dos
factos constitutivos do direito alegado, todavia, compete a parte contraria a prova dos factos
impeditivos, modificativo ou extintivos do direito invocado (n.º 2/ art. 342.º CPC).

14. A inversão do ónus da prova (art. 516.º CPC), em caso de dúvida sobre a realidade de um facto e
sobre a repartição do ónus da prova, o problema se resolve contra a parte a quem o facto
aproveita, até porque um non liquet acerca dos factos não descarta o juiz de decidir (n.º 1/ art.
8.º CC).

15. O que é o dever de colaboração? É a obrigação de colaborar com os bons serviço da justiça.
16. Existem três tipos de documentos que são:
§ Documento Narrativo: exemplo atestado médico, atestado de pobreza, assento de
nascimento.
§ Documento Constitutivo: exemplo sentença escrita, promessa, livrança, letra.

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§ NB: O Assento de Nascimento é o exemplo típico, de um documento narrativo e
constitutivo ao mesmo tempo, pois este documento não só narra que determinada
pessoal nasceu e faz a descriminação de todos dados pessoais desta mas como também
habilita a esta pessoa toda garantia jurídica de ser cidadão.

§ Documento Escrito: podem ser autenticados e documentos particular (art. 363.º CC).

17. Qual é a diferença de um documento autenticado e um documento legalizado? O documento


autêntico é acompanhado de veracidade já o legalizado.
§ Os documentos autênticos (n.º 2 do artigo 363.º CC) são aqueles exarados com formalidades
legais por autoridades públicas competentes para o efeito (notário ou oficial publico).
§ Os documentos particulares (n.º 3 do art. 363.º CC) são havidos por autenticados, quando
confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.
18. No Tribunal quando começa a fase da inquirição das testemunhas, que são chamadas para depor,
sendo certo, que os respectivos nomes devem constar do rol ou lista das testemunhas, as devem
ser certificadas pelo Juiz.
NB: Não devem depor em juízo, testemunhas que tem ou tiveram relação com o reu/autor, por
está questão disse que a prova testemunhal não é uma prova com valor probatório.

19. Incidentes específicos da inquirição são; impugnação, contradita e acareação:


§ Impugnação ( 637.º CPC), visa impedir que certa pessoa de ser apresentada em juízo
como testemunha, devido os fundamentos do art. 636.º CPC.
§ Contradita (640.º e 641.º) – é feita pela contra parte, tem a finalidade de pôr em causa a
credibilidade do depoimento.
§ Acareação ( 642.º e 643.º) – havendo contradição na versão dos factos ou na narração
dos factos entre duas testemunhas, o Juiz pode solicitar as duas testemunhas para se
confrontarem, tanto, pode ser suscitada oficiosamente ou a requerimento das partes e
destina-se a confrontar quem tiver deposto contraditoriamente acerca de determinado
facto.

Discussão ou princípio da oralidade

20. Qual é a diferença entre matéria de facto e de direito?

21. Qual é a diferença entre o acórdão e a sentença?

Acórdão (652.º e 653.º), depois de apreciada a discussão entre os advogados das partes no
contraditório, o Juiz presidente e os 2 juízes assistentes, deslocam-se para uma sala, a fim de
convergirem as ideias referente aos pareceres que as partes (advogados), apresentaram em
relação o caso. Pode dizer-se que a decisão (despacho ou acórdão) através dá qual o Tribunal

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responde aos quesitos é o segundo momento da fixação da matéria de facto, é no acórdão onde
existe o voto do vencido.1

Sentença – é a decisão da causa, marcando a derradeira fase do período do julgamento e


constituindo o momento culminante do processo no juízo da instância.

Acórdão Sentença
A decisão é motivada e os juízes devem A decisão é fundamentada quanto a norma
manifestar as razões que levaram a conclusão escolhida
dos factos.
É apuramento da matéria de facto É decisão da causa
incide sobre a matéria de facto incide sobre a matéria de facto e de direito

1
Voto do vencido – é o voto dado pelo juiz presidente também chamado de voto de veto ou voto de qualidade. O voto dele vale por dois quando
haver controvérsia.
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