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Aulas 1,2,3 e 4 de Processo Civil I
Aulas 1,2,3 e 4 de Processo Civil I
Aulas 1,2,3 e 4 de Processo Civil I
AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO
“Art. 16: A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o
território nacional, conforme as disposições deste Código”
AULA 3 – MODELO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
“Ramo do Direito que estuda o conjunto de normas e princípios que regulam a função
jurisdicional do Estado em todos os seus aspectos e que, portanto, fixam o
procedimento que se há de seguir para obter a atuação do direito positivo nos casos
concretos, e que determinam que as pessoas que devem submeter-se à jurisdição do
Estado e os funcionários encarregados de exercê-la” (CÂMARA, Alexandre de Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. p. 5)
“É o ramo do direito que contém as regras e os princípios que tratam da jurisdição civil,
isto é, da aplicação da lei aos casos concretos, para a solução dos conflitos de
interesses pelo Estado-Juiz.” (GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Direito Processual
Civil Esquematizado. p. 37)
Juiz
Autor
Réu
Obs: a relação civil entre duas pessoas, pode ser privada. Mas, quando posta em
juízo, forma uma nova, de cunho processual, que pertence ao direito público.
A R
A R
Direito material: as normas de direito material indicam quais são os direito que cada
indivíduo possui. Trata-se de um interesse primário do titular do direito;
Direito processual: as normas de direito processual são instrumentais e servem para
que o titular do direito material violado socorra-se ao Estado Juiz para buscar o
resguardo de tal direito. Não é uma norma que se esgota em si mesmo, mas é um
instrumento utilizado para fazer valer o direito desrespeitado.