Manual de Boas Praticas Inspecao
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Leonor Furtado
ÍNDICE
1. APRESENTAÇÃO ................................................................................................................. 3
2. A INSPEÇÃO.......................................................................................................................... 5
1. APRESENTAÇÃO
A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) tem por missão auditar, inspecionar,
fiscalizar e desenvolver a ação disciplinar no sector da saúde, com vista a assegurar o
cumprimento da lei e elevados níveis técnicos de atuação, em todos os domínios da prestação
e cuidados de saúde.
Por isso, enquanto serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia
administrativa, assume compromissos estratégicos assentes num conjunto de pressupostos
(missão, visão, valores, objetivos estratégicos, entre outros) que visam a sua consolidação
como instância de controlo em todos os domínios da prestação dos cuidados de saúde, quer
pelas instituições, serviços e organismos do Ministério da Saúde, ou por este tutelados, quer
ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos,
que operam na área da saúde.
Nesse sentido, o presente Manual constitui uma ferramenta prática que visa simplificar,
facilitar, uniformizar e sistematizar procedimentos relativos à Inspeção, enquanto ação
inspetiva dirigida ao controlo da legalidade através do apuramento e da correção de
irregularidades, visando a conformidade legal e procedimental de determinada atividade e, em
particular, à Inspeção “stricto sensu”, dirigida ao apuramento de uma realidade fundada em
facto ou factos participados à IGAS ou determinada por esta.
O respeito pelo quadro legal que rege a atividade inspetiva, do seu início ao seu termo, no
que toca às competências, formas e procedimentos;
2. A INSPEÇÃO
A atividade de Inspeção levada a cabo pelos Inspetores da IGAS tem que se reger por
princípios éticos e regras de atuação bem definidas, credíveis e sustentadas em referência
idónea para este tipo de atividade, porquanto a diversidade das ações, os âmbitos de
intervenção e a sua tradução ao nível das competências e funções, impõem a previsão de
mecanismos de adequabilidade que permitam um leque aberto, mas comum, de opções.
Considerando que:
“Inspecionar é uma tarefa típica das competências de polícia administrativa e que verifica a
conformidade de um certo objeto - puramente jurídico ou material - com as normas de direito
público que fixam os pressupostos e requisitos da sua validade ou licitude. Os poderes de
inspeção são acompanhados de prerrogativas de autoridade que permitem desimpedir
obstáculos de acesso a locais ou a documentos e que facultam a adoção de medidas
cautelares de polícia, em ordem a sustar ou conter os efeitos de comportamentos ilícitos. Por
Aprovado por: Data de Aprovação: Págs.
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PRÁTICAS DE MN/004/ED.01
INSPEÇÃO
Inspecionar implica, pois, saber interpretar de forma pragmática os factos descritos no objeto
do processo inspetivo, devidamente balizado, no Programa Anual de Ação Inspetiva da IGAS
e/ou na Ordem de Serviço, e adotar o conjunto de atos processuais adequados à sua
prossecução e à materialização dos objetivos traçados, entre os quais a identificação de
medidas corretivas e a formulação de recomendações.
A enunciação das boas práticas de inspeção será realizada de acordo com as seguintes
determinantes da Ação de Inspeção:
1. SERVIÇO PÚBLICO
Art.º 266.º, n.º 1 e 269.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 4.º e 7.º
do Código do Procedimento Administrativo (CPA)
2. LEGALIDADE
Art.º 266.º, n.º 2 da CRP e 3.º do CPA
Art.º 266.º, n.º 2 da CRP e 8.º a 10.º do CPA, 8.º do RCEI e 20.º do RJAI
5. LEALDADE
7. PROTEÇÃO DE DADOS
9. PROPORCIONALIDADE
Autonomia técnica;
Versatilidade;
Celeridade;
Espírito colaborativo.
Devem evitar-se todos os comportamentos e atitudes que possam afetar (i) a imagem, o
prestígio público e a confiança na IGAS e (ii) colocar em causa o ato inspetivo no âmbito da
representação externa, tais como:
A Inspeção – 13 passos
* Cfr Léxico Operativo, Regime Jurídico da Atividade de Inspeção, Regulamento da Atividade Inspetiva.
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INSPEÇÃO
O processo de inspeção -INS- é aberto com base em ordem de serviço, conforme modelo
próprio disponibilizado internamente para o efeito, a qual especifica o âmbito, o objeto da
ação, os elementos da equipa, o prazo de conclusão, bem como qualquer outra informação
considerada pertinente.
- Cfr. artigo 17.º do Regulamento da Atividade Inspetiva.
O/a CEM acompanha, desde o início, o cumprimento dos objetivos, dos prazos e das
orientações relacionadas com a obtenção das provas ou evidências necessárias, para além
dos custos e dos resultados da ação.
- Cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento da Atividade Inspetiva.
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INSPEÇÃO
Sempre que a deslocação ao terreno for realizada com vista à obtenção de elementos
probatórios relacionados com atividades passíveis de consubstanciar em abstrato
atividades ilícitas, aquela é efetuada, sem dependência de prévia notificação.
- Cfr. artigo 16.º, alínea d) do Regime Jurídico da Atividade de Inspeção.
Desenvolvimento do Processo
O/a inspetor/a notifica, quando necessário, os trabalhadores e/ou os titulares dos órgãos e
serviços da entidade pública ou privada objeto da inspeção, para a prestação das
declarações ou depoimentos julgados pertinentes.
- Cfr. Artigo 14.º do Regulamento da Atividade Inspetiva conjugado com os artigos 13.º,
n.º 1 e 16.º, alínea j) do Regime Jurídico da Atividade de Inspeção.
Se requisitar para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos,
arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades inspecionadas, o/a
inspetor/a elabora uma requisição, conforme modelo próprio disponibilizado
internamente.
- Cfr. 16.º, alínea b) do Regime Jurídico da Atividade de Inspeção.
Quando seja detetada uma situação de grave lesão para o interesse público, o/a inspetor/a
elabora Informação, que submete ao dirigente máximo da IGAS, propondo as
providências adequadas para prevenir ou eliminar tal situação.
- Cfr. Artigos 14.º e 16.º, alínea g), do Regime Jurídico da Atividade de Inspeção.
Quando o processo inspetivo foi antecedido de uma AIP, antes da elaboração do relato
final, o/a inspetor/a coordenador/a revê o conjunto de resultados apurados face aos
objetivos fixados para os diferentes processos inspetivos, por forma a determinar se estes
foram atingidos e se não existem contradições ou ambiguidades nas evidências que lhes
servem de suporte.
- Cfr. Léxico operativo.
Relato Final
O/a inspetor/a deve emitir recomendações dirigidas à melhoria das atividades da entidade
inspecionada, à legislação que lhe seja aplicável e aos fins que prossegue, identificando,
sempre que previsto na metodologia, as boas práticas verificadas que devam ser
conhecidas ou divulgadas.
No relatório final, caso sejam reportados factos com relevância para o exercício da ação
penal ou contraordenacional, é comunicado obrigatoriamente ao Ministro da Saúde e ao
dirigente máximo da entidade inspecionada e, ainda, ao Ministério Público.
- Cfr. Artigo 15.º do Regime Jurídico da Atividade de Inspeção.
Sempre que o relatório contenha matéria de interesse para a ação do Tribunal de Contas
o/a inspetor/a propõe o envio do mesmo ao Gabinete do Ministro da Saúde promovendo a
respetiva comunicação
- Cfr. Artigo 15.º do Regime Jurídico da Atividade de Inspeção.
No prazo de 60 dias, contados a partir da data de receção do relatório final pela entidade
visada, o controlo destes prazos é feito pela Unidade de Apoio Processual, o processo é
devolvido à equipa inspetiva para elaboração de uma Informação de Acompanhamento
sobre as medidas e decisões entretanto adotadas na sequência da intervenção.
- Cfr. Artigo 15.º do Regime Jurídico da Atividade de Inspeção e,
- 22.º do Regulamento da Atividade Inspetiva.
A organização dos papéis de trabalho não obedece a um modelo rígido, devendo cumprir
os critérios necessários para permitir um acesso rápido à informação neles contida - vg
arquivo administrativo, técnico, corrente e permanente.
3.4. FLUXOGRAMA
Ação
Ação Ordinária Plano de Extraordinária
Atividades?
ORDEM DE
INFORMAÇÃO
SERVIÇO
PLANO DE
AÇÃO
INFORMAÇÃO ORDEM DE
Execução SERVIÇO
PLANO DE
AÇÃO
SIM NÃO
Contraditório?
- Facilitador
Visa obter, rapidamente,
- Questionários -Comparabilidade - Respostas incompletas
uma grande quantidade de
- Listas / Fichas / Grelhas de -Conformidade - Necessidade de confirmação
informação na posse das
Verificação - Fiável / contextualização
entidades
- Flexível
Visa a recolha de
- Confirmação
informação exata ou - Dificuldade de apreender
pessoal -
Observação / Exame de presencial, incluindo a certos procedimentos
Possibilidade de
objetos / documentos relacionada com processos - Dificuldade de categorizar
recorrer a peritos ou
e circuitos, podendo ser as observações
especialistas
formalizada em auto
FONTES DOCUMENTAIS:
https://www.igai.pt/2015-04-01-14-43-41/instrumentos-inspectivos
http://www.act.gov.pt/(pt-
PT)/crc/PublicacoesElectronicas/Documents/Referencial%20da%20atividade%20inspetiva
.pdf
https://www.tcontas.pt/pt/publicacoes/manuais/map/Manual.pdf
http://www.tcu.es/tribunal-de-cuentas/es/fiscalizacion/NormasManuales/
http://www.igas.gouv.fr/spip.php?article415
http://www.aenfermagemeasleis.pt/2017/01/23/orientacao-dgs-preparacao-e-conducao-de-
auditorias-da-qualidade-e-seguranca-da-prestacao-de-cuidados-de-saude/
ANEXO I