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EOA Exercício Da Advocacia Questões
EOA Exercício Da Advocacia Questões
EOA Exercício Da Advocacia Questões
CÓDIGO:
232023763
TIPO DE MATERIAL:
E-book
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO:
3/2023
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO DA ADVOCACIA E DOS DEVERES DO ADVOGADO
Prof. Cinthia Biesek
EOAB
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce
função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favo-
rável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem
múnus público.
§ 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de
decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público.
(Incluído pela Lei n. 14.365, de 2022)
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifesta-
ções, nos limites desta lei.
Art. 2º-A. O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elabo-
ração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República. (Incluído pela
Lei n. 14.365, de 2022).
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ATENÇÃO
O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de nor-
mas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República.
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Além disso, o Estatuto da OAB elenca algumas atividades específicas que são privati-
vas de advocacia, quais sejam (art. 1º, EOAB):
DICA
O estagiário de advocacia, se regularmente inscrito, poderá praticar os atos priva-
tivos de advogado em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste,
observado o regimento geral.
Aqui, faz-se necessário destacar que o inciso I do artigo 1º foi objeto de Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI n. 1.127), na qual foi retirada a expressão “qualquer”, após ser
declarada inconstitucional. Vejamos a redação anterior: I – a postulação a qualquer órgão do
Poder Judiciário [...].
O termo foi declarado inconstitucional pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal
de que impor a presença do advogado em toda e qualquer manifestação perante os órgãos
do Poder Judiciário vai de encontro com o regramento constitucional, considerando que o
advogado é indispensável à administração da Justiça, entretanto, sua presença pode ser dis-
pensada em certos atos jurisdicionais.
Sendo assim, não pode o legislador, na elaboração do Estatuto da OAB, exigir a pre-
sença do advogado para postulação a “qualquer” órgão, pois não é absoluta a vedação ao
legislador de dispensar a participação do advogado em determinadas causas, desde que
essa dispensa seja feita com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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EXEMPLO
Para que você consiga visualizar melhor, o efeito da retirada desse termo ocorre em
razão da faculdade conferida às partes nas causas cujo valor seja de até 20 (vinte)
salários-mínimos para comparecer assistida por advogado; nas de valor superior, a
assistência é obrigatória (Lei n. 9.099/1995 – Juizados Especiais).
Outro exemplo é a existência do instituto do jus postulandi perante a Justiça Traba-
lhista, na qual os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente
perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final (artigo
791 da CLT).
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ATENÇÃO
Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em
qualquer instância ou tribunal.
Devo lembrá-lo que a ressalva quanto ao remédio constitucional do habeas corpus
se deve ao fato da legitimidade, neste caso, ser UNIVERSAL, já que o HC poderá ser
impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Minis-
tério Público (art. 654 do Código de Processo Penal), e será concedido sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88).
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Os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, bem como
os praticados por advogado impedido, no âmbito do seu impedimento, suspenso, licenciado
ou que exerça atividade incompatível com a advocacia, serão nulos.
Além da nulidade, serão aplicadas sanções civis, já que aquele que der causa ao dano
será obrigado a repará-lo (art. 927, do Código Civil); penais, pois a prática de atos privativos
de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal
da profissão (art. 4º do Regulamento Geral), sendo defeso (proibido) ao advogado prestar
serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam
ser registradas na OAB; e administrativas (art. 4º do EOAB).
O Superior Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento do Recurso Especial n. 449.627,
que não será decretada a nulidade dos atos praticados por advogado afastado do exercício
profissional, se foram ratificados por novo procurador constituído nos autos, bem como
se a nulidade não prejudicar qualquer das partes (Paulo Lobo – Comentários ao Estatuto
da Advocacia e da OAB – 2017).
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DIRETO DO CONCURSO
1. (FGV/2022/OAB/34º EXAME DE ORDEM UNIFICADO) Aline, advogada inscrita na
OAB, poderá praticar validamente, durante o período em que estiver cumprindo sanção
disciplinar de suspensão, o seguinte ato:
a. impetrar habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.
b. visar ato constitutivo de cooperativa, para que seja levado a registro.
c. complementar parecer que elaborara em resposta à consulta jurídica.
d. interpor recurso com pedido de reforma de sentença que lhe foi desfavorável em pro-
cesso no qual atuava em causa própria.
COMENTÁRIO
De acordo com o artigo 1º, § 1º, do Estatuto da OAB, NÃO se inclui na atividade privativa
de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. Enquan-
to suspenso, o advogado não poderá exercer nenhum ato privativo de advogado. Contudo,
lembre-se de que a legitimidade para impetrar HC é UNIVERSAL, ou seja, HC pode ser
impetrado por qualquer pessoa.
Além do mais, lembre-se: são ATIVIDADES PRIVATIVAS de advocacia a postulação a ór-
gão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, bem como as atividades de consultoria,
assessoria e direção jurídicas.
Dito isso, temos que considerar, frente à essencialidade do advogado, que o exercício
da advocacia exige conduta compatível com os princípios da moral individual, social e profis-
sional, bem como com os preceitos éticos estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da
OAB, no Estatuto, bem como no Regulamento Geral, observando, notadamente, os seguin-
tes DEVERES:
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• PUGNAR pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos
individuais, coletivos e difusos;
• ADOTAR conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administra-
ção da Justiça;
• CUMPRIR os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou
na representação da classe;
• ZELAR pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;
• ATER-SE, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos
necessitados;
• ABSTER-SE de:
– utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
– vincular seu nome ou nome social a empreendimentos sabidamente escusos;
– emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a
dignidade da pessoa humana;
– entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem
o assentimento deste;
– ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com
as quais tenha vínculos negociais ou familiares;
– contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.
ATENÇÃO
Os deveres éticos consignados no Código não são recomendações de bom comportamen-
to, mas sim normas jurídicas dotadas de obrigatoriedade, que devem ser cumpridas
com rigor, sob pena de cometimento de infração disciplinar (Paulo Lobo – Comentários ao
Estatuto da Advocacia e da OAB – 2017).
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DIRETO DO CONCURSO
2. (FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS/30º EXAME DE ORDEM UNIFICADO OAB/2019) An-
tônio e José são advogados e atuam em matéria trabalhista. Antônio tomou conhecimento
de certos fatos relativos à vida pessoal de seu cliente, que respondia a processo consi-
derado de interesse acadêmico. Após o encerramento do feito judicial, Antônio resolveu
abordar os fatos que deram origem ao processo em sua dissertação pública de mestrado.
Então, a fim de se resguardar, Antônio notificou o cliente, indagando se este solicitava
sigilo sobre os fatos pessoais ou se estes podiam ser tratados na aludida dissertação.
Tendo obtido resposta favorável do cliente, Antônio abordou o assunto na dissertação.
Por sua vez, o advogado José também soube de fatos pessoais de seu cliente, em ra-
zão de sua atuação em outro processo.
Entretanto, José foi difamado em público, gravemente, por uma das partes da deman-
da. Por ser necessário à defesa de sua honra, José divulgou o conteúdo particular de
que teve conhecimento.
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COMENTÁRIO
De acordo com o artigo 34, VII, do Estatuto da OAB, constitui infração disciplinar violar o
sigilo profissional sem justa causa.
A justa causa afasta o cometimento de infração disciplinar e o crime de violação de se-
gredo profissional. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais
que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra
ou que envolvam defesa própria do advogado (art. 37 do CED-OAB).
Sendo assim, Antônio infringiu o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, violando
o dever de sigilo profissional, e, José, por outro lado, não cometeu infração ética, já que o
dever de sigilo profissional cede na situação descrita (circunstância excepcional – honra
do próprio advogado).
Obs.: Nada impede que o advogado renuncie ao mandato, de acordo com a sua conve-
niência, sem menção do motivo que determinou a renúncia, exigindo-se apenas
que continue representando o mandante durante 10 (dez) dias, contados da noti-
ficação da renúncia, salvo se for substituído antes do término desse prazo, sendo
que cessará, após o decurso desse prazo, a responsabilidade profissional pelo
acompanhamento da causa.
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e necessários, observando-se que a parcela dos honorários paga pelos serviços até então
prestados não se inclui entre os valores a serem devolvidos.
É dever do advogado informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventu-
ais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda, devendo,
inclusive, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circuns-
tância que possa influir na resolução de lhe submeter a consulta ou lhe confiar a causa.
DICA
Ao atuar como patrono da parte, no exercício do mandato, o advogado deverá
imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar
a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-lo quanto à
estratégia traçada.
Além do mais, é direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem conside-
rar sua própria opinião sobre a culpa do acusado, uma vez que não há causa criminal indigna
de defesa, cumprindo ao advogado agir no sentido de que a todos seja concedido tratamento
condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais.
O Código de Ética e Disciplina é expresso ao estabelecer o dever de urbanidade ao
advogado, que deverá tratar todos, colegas de profissão, agentes políticos, autoridades, ser-
vidores públicos e terceiros em geral, com respeito e consideração, devendo exigir igual
tratamento de todos com quem se relacione, preservando seus direitos e prerrogativas. Do
mesmo modo, o dever de urbanidade deverá ser observado nos atos e manifestações rela-
cionados aos pleitos eleitorais da OAB.
Em caso de ofensa à honra do advogado ou à imagem da instituição, serão adota-
das as medidas cabíveis, com a instauração de processo ético-disciplinar e comunicação às
autoridades competentes para apuração de eventual ilícito penal.
Obs.: Quanto aos colegas de profissão, o advogado que se valer do concurso de colegas
na prestação de serviços deverá tratá-los de forma adequada, de modo que não os
torne subalternos seus nem os deprecie mediante remuneração incompatível
com a natureza do trabalho ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorá-
rios da OAB.
Por fim, é conveniente ressaltar que se consideram imperativos de uma correta atuação
profissional o emprego de linguagem escorreita e polida, bem como a observância da boa
técnica jurídica.
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DIRETO DO CONCURSO
3. (FGV/2021/OAB/33º EXAME DE ORDEM UNIFICADO XXXIII) Anderson, advogado,
decidiu renunciar ao mandato outorgado por Adriana. Nessa hipótese, segundo o Esta-
tuto da Advocacia e da OAB, é correto afirmar que Anderson continuará a representar
Adriana por
a. 10 dias, contados da notificação da renúncia, ainda que Adriana constitua novo advo-
gado antes desse prazo.
b. 15 dias, contados da notificação da renúncia, ainda que Adriana constitua novo advo-
gado antes desse prazo.
c. 15 dias, contados da notificação da renúncia, exceto se Adriana constituir novo advo-
gado antes desse prazo.
d. 10 dias, contados da notificação da renúncia, exceto se Adriana constituir novo advo-
gado antes desse prazo.
COMENTÁRIO
Nada impede que o advogado RENUNCIE ao mandato, de acordo com a sua conve-
niência, sem menção do motivo que determinou a renúncia, exigindo-se apenas que
continue representando o mandante durante 10 (dez) dias, contados da notificação da
renúncia, salvo se for substituído antes do término desse prazo, sendo que cessará, após
o decurso desse prazo, a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da cau-
sa (art. 5º, § 3º, do EOAB c/c art. 16 do CED-OAB).
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3. D
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