Business">
Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

Circular Terraplanagem Seaac - Selemat 2023-2024

Fazer download em pdf ou txt
Fazer download em pdf ou txt
Você está na página 1de 4

EMPREGADOS EM EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E

MÁQUINAS PARA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Filiado à SEAAC DE CAMPINAS E REGIÃO
Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento,
Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Campinas e Região
Rua Dona Rosa de Gusmão, 420 - Jardim Guanabara - Campinas/SP - CEP 13073-120 - Tel.: (19) 3213-1742 - E-mail: seaaccampinas@seaaccampinas.org.br
Site: www.seaaccampinas.org.br

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL Parágrafo primeiro: Empregados em geral: R$ 1.591,00 (um mil,
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de quinhentos e noventa e um reais);
Trabalho, serão reajustados a partir de 1º de agosto de 2023, data-base da Parágrafo segundo: Operadores de máquinas e equipamentos: R$
categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 4,57% (quatro 2.433,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais);
inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), incidente sobre os Parágrafo terceiro: O salário do empregado contratado para jornadas
salários vigentes em 1º de agosto de 2022. inferiores à jornada legal de trabalho, inclusive daquele que se ativar em
Parágrafo único: O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não
paradigma ou ao salário de admissão da função correspondente, podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este,
conforme previsto na cláusula nominada "Pisos Salariais”. ao salário/hora do piso fixado para a mesma função.

CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS CLÁUSULA 6ª - HORAS EXTRAS


ADMITIDOS ENTRE 1º DE AGOSTO/2022 ATÉ 31 DE JULHO/2023 As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50%
O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora
admissão, conforme tabela abaixo: normal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
Parágrafo primeiro: Quando as horas extras diárias forem,
MÊS DE ADMISSÃO....... MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: eventualmente, superiores a 2h00 (duas horas) consoante o disposto no
Agosto de 2022..........................1,0457 art. 61 da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60%
Setembro de 2022......................1,0419
(sessenta por cento);
Outubro de 2022.......................1,0381
Novembro de 2022...................1,0343 Parágrafo segundo: Em se tratando de horas laboradas aos domingos,
Dezembro de 2022....................1,0305 feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não
Janeiro de 2023..........................1,0267 prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/49.
Fevereiro de 2023......................1,0229
Março de 2023...........................1,0190 CLÁUSULA 7ª - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL
Abril de 2023.............................1,0152 NOTURNO
Maio de 2023.............................1,0114
As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente,
Junho de 2023...........................1,0076
Julho de 2023............................1,0038
refletirão no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais
remunerados e verbas rescisórias.
Parágrafo único: O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do
paradigma ou ao salário de admissão da função correspondente, CLÁUSULA 8ª - SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos empregados que percebem salários compostos (fixo + parcela
conforme previsto na cláusula nominada "Pisos Salariais”.
variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias,
CLÁUSULA 3ª - DIFERENÇAS SALARIAIS gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a
Eventuais diferenças salariais e de benefícios decorrentes da aplicação média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos
desta norma poderão ser complementadas até a data de pagamento dos últimos 12 (doze) meses.
salários do mês de competência de outubro de 2023, permitida a Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional
compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados, noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
observado o disposto na cláusula nominada “Compensação”, bem como a
proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada "Reajuste Salarial CLÁUSULA 9ª - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
dos Empregados Admitidos entre 1º de agosto/2022 até 31 de Serão concedidos adiantamentos quinzenais de, no mínimo, 40%
julho/2023". (quarenta por cento) sobre o salário base mensal.
Parágrafo único: O marco inicial para contagem do prazo de
recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e CLÁUSULA 10ª - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO
13º SALÁRIO
tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:
primeiro desta cláusula será a data de pagamento destas.
Parágrafo primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo
CLÁUSULA 4ª - COMPENSAÇÃO empregado (Lei nº 4.749/1965);
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas "Reajuste Parágrafo segundo: Até o dia 30 de novembro ou no primeiro dia útil
Salarial" e "Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.
agosto de 2022 até 31 de julho de 2023", serão compensados,
automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos CLÁUSULA 11ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos
salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das
01 de agosto de 2022 e a data da de assinatura desta norma, salvo os
importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo sua identificação
decorrentes de promoção, transferência, equiparação e término de
e a do empregado.
aprendizagem.
Parágrafo único: Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do
CLÁUSULA 5ª - PISOS SALARIAIS mesmo holerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos
Os pisos salariais para os empregados da categoria, à exceção do adicionais utilizados.
aprendiz, a viger a partir de 01 de agosto de 2023, obedecerão aos
CLÁUSULA 12ª - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
seguintes critérios e valores, independentemente do número de
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos
empregados da empresa e desde que cumprida integralmente a jornada
legais, convenção ou acordo coletivo de trabalho existentes, fica
legal de trabalho:
autorizada, atendidas às seguintes regras:

Base Territorial: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia,
Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro e Valinhos.
Página 2

Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade, por escrito, por parte do CLÁUSULA 21ª - FÉRIAS COLETIVAS EM DEZEMBRO
empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em Na hipótese de concessão de férias coletivas em dezembro, não poderão
instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de ser incluídos na contagem os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro
trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do (ano novo), desde que esses dias recaiam entre segunda e sexta-feira.
parágrafo 2º, do art. 59 da CLT.
Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas CLÁUSULA 22ª - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
acrescidas em um ou outros dias, uma vez obedecidas as disposições dos O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado antes de
parágrafos 2º e 3º, do art. 59 da CLT e desde que compensadas dentro do 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho, facultada à
prazo de vigência desta norma, contado a partir da data-base; empresa a conversão da garantia em indenização.
Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto Parágrafo único: Na eventualidade do parcelamento das férias deverá ser
no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na observada a respectiva proporcionalidade da garantia prevista no
cláusula nominada "Horas Extras", sobre o valor da hora normal; “caput”.
Parágrafo quarto: Nas rescisões contratuais sem justa causa, quando da
apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do CLÁUSULA 23ª - AUSÊNCIAS LEGAIS
empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas; Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
Parágrafo quinto: As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00 (vinte e Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de
duas horas), obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT. cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente,
viva sob sua dependência econômica;
CLÁUSULA 13ª - DIAS-PONTES Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de
Consoante o disposto no art. 611-A, XI, da CLT, poderá ser compensado o núpcias; e
trabalho em dias úteis intercalados com o início ou fins de semana e Parágrafo terceiro: Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de
feriados, de forma que os empregados gozem um descanso prolongado. A filho com necessidades especiais, ao médico.
compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e seus
empregados, sendo certo que as horas compensadas não poderão ser CLÁUSULA 24ª - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO
consideradas como horas extraordinárias. ESTUDANTE
Parágrafo único: Os acordos de compensação deverão ser protocolados O empregado estudante terá direito a se ausentar do trabalho 02h00 (duas
junto ao Sindicato da Categoria Profissional, por meio eletrônico, horas) mais cedo do que o horário normal de expediente para prestar
correspondência ou presencialmente. exames finais que coincidam com o horário de trabalho, limitada a
hipótese a 01 (um) dia por semestre ou, no caso de exames vestibulares,
CLÁUSULA 14ª - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE terá suas faltas abonadas, nos termos do inciso VII, art. 473, da CLT,
A empregada gestante gozará de garantia de emprego, desde o início da devendo haver, em ambas as hipóteses, comunicação prévia às empresas
gestação até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, salvo demissão por com antecedência de 05 (cinco) dias e comprovação posterior.
justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com a assistência da
entidade sindical representativa da categoria profissional. CLÁUSULA 25ª - CARTA DE REFERÊNCIA
Nas demissões sem justa causa e quando solicitada, a empresa se obriga a
CLÁUSULA 15ª - LICENÇA MATERNIDADE entregar ao demitido uma carta de referência.
Em atendimento ao preceito constitucional, as empresas concederão
licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias. CLÁUSULA 26ª - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELA EMPRESA
Todo documento entregue pelo empregado à empresa, deverá ser
CLÁUSULA 16ª - LICENÇA MATERNIDADE A MÃE ADOTANTE recebido mediante recibo.
De acordo com o disposto na Lei nº 10.421/2002, com a alteração dada Parágrafo primeiro: Em relação à Carteira de Trabalho e Previdência
pela Lei nº 12.010/2009, as empresas concederão licença maternidade de Social, além do quanto previsto no “caput” desta cláusula, deverá ser
120 (cento e vinte) dias à mãe adotante. anotada pela empresa no prazo máximo de até 05 (cinco) dias, úteis a
contar da admissão, ou da entrega para anotações, e devolvida em até
CLÁUSULA 17ª - GARANTIA DE EMPREGO AO AFASTADO PELA 48h00 (quarenta e oito horas) a contar das anotações.
PREVIDÊNCIA Parágrafo segundo: No tocante aos demais documentos, cuja devolução
Gozará de garantia de emprego de 75 (setenta e cinco) dias o empregado se faça necessária, estes deverão ser devolvidos em até 48h00 (quarenta e
afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, a contar da oito horas) a contar do dia subsequente ao da entrega, ou dia útil
alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, subsequente, sem prejuízo do disposto no “caput” desta cláusula.
devidamente assistido pela entidade sindical representativa da categoria
profissional. CLÁUSULA 27ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado
CLÁUSULA 18ª - GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de
prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do CLÁUSULA 28ª - QUADRO DE AVISOS
alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do As empresas colocarão quadros de avisos em locais bem visíveis aos
ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos, até 30 (trinta) dias empregados, objetivando divulgar comunicações da entidade sindical
após o término dele ou da dispensa de incorporação, o que primeiro representativa da categoria profissional, desde que estas não possuam
ocorrer. conteúdo ofensivo ou linguagem imprópria.
Parágrafo único: Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta
cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos. CLÁUSULA 29ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
As empresas que mantenham convênio de assistência médica aos
CLÁUSULA 19ª - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS empregados ou que disponham de serviço médico próprio garantirão aos
Só serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica,
por profissionais credenciados junto aos convênios mantidos pelas para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a
empresas ou, inexistindo esses, pelos convênios mantidos pela entidade partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o
sindical profissional ou credenciados pelos órgãos públicos de saúde. beneficiário ingressar em novo emprego.

CLÁUSULA 20ª - INÍCIO DAS FÉRIAS CLÁUSULA 30ª - UNIFORMES


O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões
sábados, domingos ou dias já compensados, sendo ainda vedada sua especiais, for exigido pelas empresas, estas ficam obrigadas a fornecê-los
concessão no período de 02 (dois) dias que antecedem aos feriados ou gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
dias de repouso semanal remunerado, exceto quanto aos empregados que
trabalham em escalas de revezamento.
Página 3

CLÁUSULA 31ª - VALE -TRANSPORTE estabelecido na Assembleia Geral dos Trabalhadores no percentual de
É facultado às empresas efetuarem o pagamento do vale-transporte em 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS,
dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos na Lei nº 7.418 de associados ou não. O limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de
16/12/1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619/1987 e regulamentada R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.
pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/1987. Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas
Parágrafo único: O benefício concedido no “caput” desta cláusula não é iguais, sendo 3,0% (três por cento) nos salários dos meses de:
considerado verba salarial, não se incorporando aos salários para todos os novembro/2023; janeiro, maio e julho/2024, com recolhimento até o 5º
fins e efeitos, conforme decisão julgada em definitivo em 10 de março de (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;
2010, pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº Parágrafo segundo: Os empregados contratados após os meses
478.410/SP - DOU em 15/05/2010). mencionados ficam obrigados a efetuar o pagamento no primeiro mês de
desconto da referida contribuição, juntamente com os demais
CLÁUSULA 32ª - AUXÍLIO FUNERAL trabalhadores;
Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, Parágrafo terceiro: Fica assegurado o direito à oposição, a qualquer
ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá uma tempo, para os empregados não associados do SEAAC DE CAMPINAS E
indenização correspondente a R$ 3.137,10 (três mil, cento e trinta e sete REGIÃO, através de manifestação escrita e individualizada a ser entregue
reais e dez centavos) para auxiliar nas despesas com o funeral. na sede do sindicato, exceto para os trabalhadores que se ativem nos
Parágrafo único: As empresas que tenham seguro para a cobertura de seguintes municípios: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira,
despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra,
concessão da indenização prevista no “caput” desta cláusula. Itapira, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte
Mor, Pedreira, Santo Antônio de Posse, Serra Negra e Socorro, aos quais
CLÁUSULA 33ª - SEGURO DE VIDA será admitido o envio postal, até que tais municípios passem a contar com
As empresas ficam obrigadas a conceder a seus empregados seguro de subsede da entidade;
vida e de acidentes pessoais por morte natural ou acidental e invalidez Parágrafo quarto: O recolhimento deverá ser feito através de guia
permanente, total ou parcial, por acidente ou doença, no valor mínimo de fornecida pelo Sindicato Profissional da Categoria. As empresas deverão
R$ 23.520,00 (vinte e três mil, quinhentos e vinte reais), a título de remeter ao Sindicato a cópia da guia, juntamente com a relação de
indenização. empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;
Parágrafo quinto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do
CLÁUSULA 34ª - EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por
DO MUNICÍPIO-SEDE DA EMPRESA cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por
A prestação de serviço fora do município-sede da empresa, em obra cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um
previamente estabelecida que não acarrete a necessidade de mudança de por cento) ao mês e correção monetária;
domicílio e desde que com a anuência do empregado, não configura a Parágrafo sexto: O empregado que efetuar oposição ao desconto da
hipótese de que cuida o art. 469 da CLT. contribuição assistencial na forma prevista nesta cláusula deverá entregar
Parágrafo único: Na hipótese prevista no “caput”, a empresa fornecerá à empresa, até a data adotada para a elaboração da folha de pagamento,
local para descanso e alimentação fora da jornada de trabalho. cópia do protocolo de sua manifestação, fornecida pelo SEAAC DE
CAMPINAS E REGIÃO, para que não se efetuem os descontos
CLÁUSULA 35ª - REEMBOLSO DE DESPESAS convencionados;
A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, Parágrafo sétimo: A responsabilidade pela instituição, percentuais de
hospedagem e refeição dos empregados, quando em viagem, devendo a cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do sindicato
prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou
recibos. consequências perante seus empregados;
Parágrafo oitavo: Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da
CLÁUSULA 36ª - AUXÍLIO - REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO demanda envolva os valores decorrentes desta cláusula, em cumprimento
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, desde ao disposto no parágrafo 5º do art. 611-A da CLT, a empresa deverá dar
que não possuam refeitório e não forneçam refeição, concederão aos seus ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao
empregados, auxílio-refeição ou alimentação, na forma de ticket, no valor sindicato profissional, acompanhado da comprovação dos descontos e do
facial diário de R$ 26,00 (vinte e seis reais), à razão de 22 (vinte e dois) efetivo recolhimento dos valores reclamados, por ocasião da citação. Em
unidades por mês. caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o sindicato
Parágrafo único: A opção pela modalidade do benefício a que se refere o profissional deverá ressarci-la, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
“caput” (auxílio-refeição ou alimentação) é da empresa. contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da
celebração de acordo judicial, devidamente homologado, mediante ordem
CLÁUSULA 37ª - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS de pagamento identificada.
As empresas deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e
as Relações de Salários de Contribuição, nos seguintes prazos máximos:
CLÁUSULA 40ª - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA
Parágrafo primeiro: Para fins de auxílio-doença: 05 (cinco) dias; e REPRESENTAÇÃO SINDICAL E DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Parágrafo segundo: Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias. Nos termos da legislação vigente e considerando-se ainda a vinculação da
representação sindical por categoria, a obrigatoriedade de participação
CLÁUSULA 38ª - RECONHECIMENTO DE DIREITOS, PARA OS das entidades sindicais nas negociações coletivas de trabalho, tudo
EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
conforme deliberação em assembleia geral da categoria, devidamente
Observados os termos do art. nº 1.723, do Código Civil, reconhece-se a
convocada nos termos estatutários, como expressão da autonomia
paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e
privada coletiva, que autorizou a celebração da presente Convenção
heteroafetivas, desde que comprovadas, para efeitos de concessão de
Coletiva de Trabalho, aplicável a todos os integrantes da categoria
benefícios ao companheiro(a) e dependentes do empregado(a),
econômica representada pelo SELEMAT, foi aprovada e instituída a
habilitados perante a Previdência Social.
““CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL E DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS”, com fulcro no artigo
CLÁUSULA 39ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAAC DE
8º da CF; art. 513, alínea “e”, da CLT, bem como da tese firmada no Tema
CAMPINAS E REGIÃO
de Repercussão Geral 935 do STF (Recurso Extraordinário com Agravo -
Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 15 de
Processo nº ARE nº 1018459), conforme a seguinte tabela e condições:
dezembro de 2022, e ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária da
categoria realizada no dia 25 de maio de 2023. Nos termos do art. 513,
MICROEMPRESAS.............................................R$ 549,00
letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.................R$ 926,00
Federal - Processo nº RE 337.718-SP (DJ de 28/08/2002) e Processo nº RE DEMAIS EMPRESAS..........................................R$ 1.608,00
189-960-SP (DJ de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve:
“CONTRIBUIÇÃO - A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Parágrafo primeiro: O recolhimento deverá ser efetuado de uma única
Trabalho, fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da CLT, é devida por vez, nas datas aprovadas pela diretoria, exclusivamente em agências
todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com bancárias, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pelo
aquela versada na primeira parte do inciso IV, do art. 8º da Carta da SELEMAT, do qual constará a data do vencimento;
República”. Obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto
Página 4

Parágrafo segundo: Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula,


20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO SP;
Parágrafo terceiro: O recolhimento da contribuição assistencial patronal
efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º será acrescido da
multa de 2,0% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1,0%
(um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de
1,0% (um por cento) ao mês;
Parágrafo quarto: Nos municípios onde existem empresas que possuam
uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que
englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.

CLÁUSULA 41ª - CELEBRAÇÃO CONJUNTA DE ACORDOS


COLETIVOS
As entidades convenentes, objetivando o aprimoramento das relações
trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados,
obrigam-se à negociação e à celebração conjunta de termos de
compromisso, ajustes de conduta, termos aditivos ou acordos coletivos
de qualquer natureza, envolvendo quaisquer empresas que integrem a
respectiva categoria econômica, nos termos do disposto no inciso VI do
art. 8º da Constituição Federal, sob pena de ineficácia e nulidade dos
instrumentos pactuados, salvo na hipótese prevista no parágrafo terceiro
desta cláusula.
Parágrafo primeiro: Para os fins do disposto no “caput”, as empresas
interessadas na assistência da entidade sindical patronal deverão lhe dar
ciência para que esta assume a direção dos entendimentos entre os
interessados, nos termos do disposto no art. 617 da CLT;
Parágrafo segundo: Após tomar ciência, a entidade patronal terá o prazo
de até 48h00 (quarenta e oito horas) para verificar a conformidade da
solicitação às normas estatutárias, bem como sua adequação ao disposto
no art. 592, inciso I, alínea “a”, da CLT;
Parágrafo terceiro: Caso a empresa não tenha interesse em ser assistida
pela entidade patronal deverá manifestar-se de forma expressa ao
Sindicato laboral que, por sua vez, dará ciência à entidade patronal via e-
mail.

CLÁUSULA 42ª - MULTA


Fica estipulada multa no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais) por
empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no
presente instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas
que já preveem penalidades específicas.

CLÁUSULA 43ª - ABRANGÊNCIA


A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se, exclusivamente,
aos empregados das empresas cuja atividade preponderante seja a
locação de equipamentos e máquinas para terraplenagem e construção
civil, incluindo aqueles dos setores administrativos e de manutenção, bem
como os operadores de máquinas e equipamentos, nos municípios: Águas
de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas (sede), Cosmópolis, Elias
Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira,
Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul,
Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antônio de Posse, Serra Negra,
Socorro e Valinhos.
Parágrafo único: A presente norma não se aplica às categorias
profissionais assim definidas como diferenciadas, conforme disposto no
parágrafo 3º do art. 511, da CLT, assim como aos profissionais liberais que
optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias
entidades sindicais.

CLÁUSULA 44ª - DATA-BASE


Fica mantido o dia 1º de agosto como data-base da categoria profissional.

CLÁUSULA 45ª - VIGÊNCIA


A presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá vigência de 01 (um) ano,
contado a partir de 1º de agosto de 2023 até 31 de julho de 2024.

Campinas, 16 de outubro de 2023.

Elizabete Prataviera
Presidenta

Você também pode gostar