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Direito Constitucional TRT 2012

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DIREITO CONSTITUCIONAL

CRISTIANA COSTA

CAPÍTULO 1 públicas respeitarem os direitos e garantias fundamentais,


PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS pluralismo partidário e separação dos poderes.

Fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º) ○ Democracia representativa ou participativa ou semidireta – a
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união Constituição brasileira adotou ainda o sistema de democracia
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, representativa em que o povo exerce o poder não diretamente, mas
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como através de representantes eleitos pelo próprio povo. Só
fundamentos: excepcionalmente é que o povo exerce o poder diretamente
I - a soberania; através de plebiscito, referendo e iniciativa popular de lei.
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana → Composição da República Federativa do Brasil – dispõe o
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa art. 1º da CF que compõem a República Federativa do Brasil a
V - o pluralismo político União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Os
territórios não entraram nesse rol, pois os territórios
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por existentes foram extintos com a Constituição Federal de 1988,
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta apesar de a CF permitir expressamente a criação de novos
Constituição. territórios.

Forma de governo – quanto à forma de governo, um país pode → Cláusula Pétrea – a forma federativa de Estado é considerada
ser: no Brasil como cláusula pétrea, ou seja, não pode ser alterada nem
- República – é caracterizada porque o poder é mesmo por emenda constitucional (art. 60, § 4º).
temporário e eletivo;
Obs.: a forma REPUBLICANA de governo NÃO é considerada
- Monarquia – o poder é hereditário e vitalício. pela CF como cláusula pétrea. Entretanto, o desrespeito a esta
regra pode ensejar a INTERVENÇÃO FEDERAL (art. 34, VII, a).
Obs.: No Brasil se adota a república.
FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO PAÍS – são
Sistema de governo – quanto ao sistema de governo um país fundamentos da República Federativa do Brasil:
pode ser:
- Presidencialismo – as funções de chefe de estado e de ○ soberania – é um poder político supremo e independente. É
chefe de governo estão concentradas nas mãos de uma única supremo porque não está limitado a nem um outro na ordem
pessoa: o Presidente; interna. É independente porque, na ordem internacional, não está
obrigada a acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas e
- Parlamentarismo – as funções de chefe de governo porque está em pé de igualdade com os poderes supremos dos
estão nas mãos do Primeiro Ministro e as funções de chefe de outros povos.
estado estão nas mãos ou do Presidente ou do Monarca;
Por ser um Estado soberano, o Brasil tem a capacidade de editar
Obs.: no Brasil, o sistema de governo adotado é o as suas próprias normas e sua própria ordem jurídica (inclusive a
presidencialismo. sua Constituição Federal).

Forma de estado – quanto à forma de Estado, um país pode ser: ○ cidadania – representa um status (qualidade) e apresenta-se
simultaneamente como um objeto e um direito fundamental das
- Federação - é a aliança ou união de Estados baseados pessoas. A cidadania assegura condições materiais para a
na Constituição e onde os Estados que ingressam na federação integração irrestrita na sociedade política brasileira.
perdem a sua soberania no momento mesmo do ingresso,
preservando, contudo, sua autonomia política limitada pela ○ dignidade da pessoa humana – consiste no complexo de
Constituição Federal. direitos e garantias fundamentais inerentes aos seres humanos,
constituindo-se o mínimo de direitos que todo o estatuto jurídico
- Confederação - consiste na união de Estados soberanos deve garantir. Destaque-se, ainda, que somente excepcionalmente
por meio de um tratado internacional dissolúvel. podem ser feitas limitações aos direitos fundamentais.

- Estado unitário - ESTADO UNITÁRIO: é aquele que é ○ valores sociais do trabalho e da livre iniciativa – os valores
rigorosamente centralizado, no seu limiar, e identifica um mesmo sociais do trabalho, previstos na Constituição, consistem na
poder para um mesmo povo, num mesmo território. liberdade, no respeito e na dignidade do trabalhador. A proteção ao
trabalho aqui abrange tanto o trabalhador subordinado
Obs.: A Constituição brasileira de 1988 adotou como (empregado) quanto o autônomo e até mesmo o empregador, uma
forma de Estado para o nosso país o FEDERALISMO chamando-o vez que este faz parte do crescimento do país.
de República Federativa do Brasil.
Obs.: a Constituição Federal coloca o Brasil como um Estado
Regime político – de acordo com o regime político, o Brasil é obrigatoriamente capitalista, mas, ao mesmo tempo assegura
considerado um Estado Democrático de Direito. que nas relações entre capital e trabalho será reconhecido o
valor social deste último (art. 170).
Indissolubilidade do vínculo político – a federação brasileira é
composta pela União, estados-membros, DF e municípios (arts. 1º ○ pluralismo político – consagra a ampla e livre participação
e 18). Eles são pessoas jurídicas de direito público autônomas e se popular nos destinos políticos do país, garantindo a liberdade de
encontram sujeitos ao princípio da indissolubilidade do vínculo convicção filosófica e política e, também, a liberdade de
federativo (o Brasil não admite o direito de secessão, que permite organização e participação em partidos políticos.
os entes federativos deixarem a federação).
2. Separação dos poderes (art. 2º)
- Estado Democrático de Direito
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre
○ Conceito – O Estado Democrático de Direito é o Estado que se si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
rege pelas normas democráticas, como as eleições livres,
periódicas e realizadas pelo povo, necessidade de as autoridades

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CRISTIANA COSTA

Os poderes da República Federativa do Brasil são divididos em três • Grau de eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais
poderes independentes e harmônicos entre si: Poder Legislativo, – as normas constitucionais são dotadas de vários graus de
Poder Executivo e Poder Judiciário. eficácia e aplicabilidade, de acordo com a normatividade que lhes
tenha sido outorgada pelo constituinte.
○ Poder Legislativo – tem a função de legislar (criar leis) e
fiscalizar (fiscalização contábil, financeira, orçamentária, • Classificação de Rui Barbosa – da constatação da diferença de
operacional e patrimonial do Poder Executivo. É exercido, no graus de eficácia e aplicabilidade, Rui Barbosa, inspirado na
âmbito da União, pelos Deputados Federais e pelos Senadores. doutrina norte-americana enquadrou as normas constitucionais em
dois grupos:
○ Poder Executivo – tem a função de governar o país cumprindo
as leis criadas pelos Poder Legislativo. É exercido, no âmbito da ○ normas auto-executáveis (self-executing, self-
União, pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de enforcing ou self-acting) – são preceitos constitucionais
Estado. completos, que produzem seus plenos efeitos com a simples
entrada em vigor da Constituição.
○ Poder Judiciário – tem a função de julgar os processos judiciais
aplicando as normas aos casos concretos (exerce o poder ○ normas não auto-executáveis (not self-executing
jurisdicional). É exercido pelos magistrados (juízes). provisions, self-enforcing ou not self-acting) – são indicadores
de princípios, que necessitam de atuação legislativa posterior, que
3. Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil lhes dê plena aplicação.
(art. 3º)
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Obs.: o constitucionalismo moderno refuta a idéia de normas
Brasil: constitucionais desprovidas de eficácia jurídica. Admite-se
○ construir uma sociedade livre, justa e solidária; apenas que elas têm graus de eficácia diferenciados.
○ garantir o desenvolvimento nacional;
○ erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as • Classificação de José Afonso da Silva – a classificação hoje
desigualdades sociais e regionais; predominante das normas constitucionais foi dada por José Afonso
○ promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, da Silva que as divide em:
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
○ Normas constitucionais de eficácia plena – são
4. Princípios de regência das relações internacionais da aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição, produzem,
República Federativa do Brasil (art. 4º) ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais,
relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o
Conceito – os princípios de regência internacional são princípios legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.
orientadores das relações do Brasil na ordem internacional.
Obs.: As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de
Princípios em espécie - A República Federativa do Brasil rege-se novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o
nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam
○ independência nacional - o Brasil é independente em suficientemente explícitas na definição dos interesses nela
relação aos demais países, não se submetendo às normas internas regulados. São por isso, normas de aplicabilidade direta,
de nenhum outro país; trata-se, portanto, da soberania na ordem imediata e integral.
internacional.
○ prevalência dos direitos humanos – para o Brasil os ○ Normas de eficácia contida – são aquelas em que o
direitos humanos devem sempre prevalecer, não podendo o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses
mesmo, em suas relações internacionais, dispor de forma contrária relativos a determinadas matérias, mas deixou margem à atuação
aos direitos humanos. restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público,
○ autodeterminação dos povos; nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos
○ não-intervenção – O Brasil adota uma política de não gerais nelas enunciados. São, portanto, normas de aplicabilidade
intervenção nos demais Estados soberanos. direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que
○ igualdade entre os Estados – Os Estados soberanos limitem a sua eficácia e aplicabilidade.
são iguais entre si, não podendo nenhum deles intervir no âmbito
de atuação do outro; Trata-se de igualdade formal, ou seja, Obs.: São normas que, em regra, solicitam a intervenção do
essencialmente jurídica, e não econômica e política. legislador ordinário, fazendo expressa remissão a uma
legislação. Entretanto, enquanto o legislador ordinário não
○ defesa da paz – o Brasil deve sempre trabalhar em expedir a normatização restritiva, sua eficácia será plena.
defesa da paz e ter fins pacíficos;
○ solução pacífica dos conflitos - o Brasil deve sempre Exemplo: Art. 5º, XIII, que dispõe que “é livre o exercício de
procurar resolver os conflitos com outros países de forma pacífica, qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
sem guerras; profissionais que a lei estabelecer”.
○ repúdio ao terrorismo e ao racismo – o Brasil não
poderá normas ou políticas de incentivo ao terrorismo e ao racismo. ○ Normas de eficácia limitada – são aquelas que não
Deve sempre repudiá-las. produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos
○ cooperação entre os povos para o progresso da essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo,
humanidade – deverá sempre cooperar com os demais países não estabeleceu sobre a matéria, uma normatividade para isso
visando o progresso da humanidade; bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro
○ concessão de asilo político; órgão do Estado. São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
porque somente incide totalmente a partir de uma normatização
Integração com os povos da América Latina - a República ulterior que lhes desenvolva a eficácia.
Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política,
social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação • Classificação das normas de eficácia limitada – José Afonso
de uma comunidade latino-americana de nações (art. 4º, parágrafo da Silva classifica, ainda, as normas de eficácia limitada em:
único).
CAPÍTULO 2 ○ Normas definidoras de princípios institutivos ou
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS organizativo – são aquelas pelas quais o legislador constituinte
traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos,

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entidades ou institutos, para que, em um momento posterior, sejam ° imprescritibilidade – os direitos fundamentais não desaparecem
estruturadas em definitivo, mediante lei. com o decurso de tempo;
° inalienabilidade – não há possibilidade de transferência dos
Exemplo: “a lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições direitos fundamentais a outrem;
dos ministérios” (art. 88); “a lei regulará a organização e o ° irrenunciabilidade – em regra, os direitos fundamentais não
funcionamento do Conselho de Defesa Nacional” (art. 91). podem ser objeto de renúncia;
° inviolabilidade – impossibilidade de sua não observância por
○ Normas definidoras de princípios programáticos – disposições infraconstitucionais ou por atos das autoridades
são aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e públicas;
imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os ° universalidade – devem abranger todos os indivíduos,
princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou
integrantes dos poderes constituídos (executivos, legislativos, convicção político-filosófica;
jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas ° efetividade – a atuação do Poder Público deve ter por escopo
atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. garantir a efetivação dos direitos fundamentais;
° interdependência – as várias previsões constitucionais, apesar
• Classificação de Maria Helena Diniz quanto à eficácia das
de autônomas, possuem diversas intersecções para atingirem suas
normas constitucionais – segundo Maria Helena Diniz, as normas
finalidades. Assim, a liberdade de locomoção está intimamente
constitucionais podem ser classificadas em:
ligada à garantia de habeas corpus;
° complementaridade – os direitos fundamentais não devem ser
○ Normas com eficácia absoluta – são normas
interpretados isoladamente, mas sim de forma conjunta com a
constitucionais intangíveis, que não poderão ser contrariadas nem
finalidade de alcançar os objetivos previstos pelo legislador
mesmo por meio de emenda constitucional. É o caso das cláusulas
constituinte.
pétreas previstas no art. 60, § 4º, da Constituição Federal.
○ Normas com eficácia plena – são aquelas plenamente
eficazes desde a entrada em vigor da Constituição, por conterem • Outra característica (por Canotilho):
todos os elementos imprescindíveis para que haja a produção
imediata dos efeitos previstos. Diferem das normas de eficácia ° normas abertas ou princípio da não tipicidade dos direitos
absoluta porque, ao contrário destas, podem ser atingidas por fundamentais – a lista dos direitos fundamentais não é taxativa,
emenda constitucional. mas sim, um conjunto aberto, dinâmico e mutável no tempo, de
○ Normas com eficácia relativa restringível – forma que se permite que se insiram novos direitos não previstos
correspondem em sua descrição às que o Professor José Afonso pelo legislador constituinte por ocasião da elaboração do texto
da Silva denomina através de eficácia contida. Tem aplicabilidade constitucional (art. 5º, § 2º).
imediata, embora sua eficácia possa ser reduzida, restringida nos
casos e na forma que a lei estabelecer. • Classificação dos direitos fundamentais
○ Normas com eficácia dependente de
complementação legislativa – não têm aplicabilidade imediata por ° direitos de primeira geração, ou de primeira dimensão, ou
dependerem de norma posterior que lhes devolva a eficácia, para direitos negativos, ou liberdades negativas, ou direitos de
então permitir o exercício do direito ou benefício nelas consagrado. defesa – compreendem as liberdades negativas clássicas, que
Sua possibilidade de produção de efeitos é mediata, pois, enquanto realçam o princípio das liberdades. São os direitos civis e políticos.
não for promulgada a legislação regulamentadora não produzirão Representam, portanto, os meios de defesa das liberdades dos
efeitos positivos, mas terão eficácia paralisante de efeitos de indivíduos, a partir da exigência da não-ingerência abusiva dos
normas precedentes incompatíveis e impeditiva de qualquer Poderes Públicos na esfera privada do indivíduo. Limitam-se a
conduta contrária ao que estabelecerem. impor restrições à atuação do Estado, em favor da esfera de
liberdade dos indivíduos.
° direitos de segunda geração, ou de segunda dimensão, ou
CAPÍTULO 3 direitos positivos, ou direitos do bem-estar, ou liberdades
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS positivas ou direitos dos desamparados – identificam-se com as
liberdades positivas, reais ou concretas, e acentuam o princípio da
igualdade entre os homens (igualdade material). São os direitos
• Direitos e garantias fundamentais – a CF agrupa os direitos econômicos, sociais e culturais. Os direitos de segunda geração
fundamentais em: correspondem aos direitos de participação, sendo realizados por
intermédio da implementação de políticas e serviços públicos,
- direitos individuais e coletivos (capítulo I); exigindo do Estado prestações sociais, tais como, saúde,
- direitos sociais (capítulo II); educação, trabalho, habitação, previdência social, assistência
- direitos de nacionalidade (capítulo III); social etc.
- direitos políticos (capítulo IV); ° direitos de terceira geração, ou de terceira dimensão –
- direitos relacionados à participação em partidos políticos e sua consagram os princípios da solidariedade e da fraternidade,
existência e organização (capítulo V); protegendo direitos de titularidade coletiva ou difusa, visando
proteger todo o gênero humano, de modo subjetivamente
• Distinção entre direitos e garantias fundamentais indeterminado.

° Direitos fundamentais – são os bens em si mesmo Obs.: Modernamente, há autores que defendem até mesmo
considerados, declarados como tais no texto constitucional (ex.: uma quarta ou quinta geração de direitos fundamentais. Mas
direito à vida); não é a doutrina dominante.
° Garantias fundamentais – são estabelecidas pelo texto
constitucional como instrumentos de proteção dos direitos • Destinatários dos direitos fundamentais – os direitos
fundamentais. As garantias possibilitam que os indivíduos façam fundamentais se destinam às pessoas naturais (ex.: direito de
valer, frente ao Estado, os seus direitos fundamentais (ex.: habeas locomoção), às pessoas jurídicas (ex.: direito à existência de
corpus); associações) e às pessoas estatais, ou seja, o próprio Estado (ex.:
direito de requisição administrativa no caso de iminente perigo
• Características dos direitos fundamentais (sintetização feita público).
por Alexandre de Moraes):
Obs.: Isso não significa afirmar, porém, que todos os direitos
fundamentais têm como titulares as pessoas naturais,

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jurídicas e estatais. Há direitos fundamentais que podem ser fundamental não tem o poder de disposição sobre ele, não pode
usufruídos por todos, mas há direitos restritos a determinadas abrir mão de sua titularidade.
classes. • Exceção à irrenunciabilidade dos direitos fundamentais –
parte da doutrina moderna entende, entretanto, que é admissível,
• Relações privadas – os direitos fundamentais, como regra, diante de um caso concreto, a renúncia temporária e excepcional a
regulam precipuamente as relações entre o Estado e os um direito fundamental. Mas essa renúncia só é possível em um
particulares (é o que ocorre com os direitos negativos e positivos). caso concreto, nunca genericamente. Ex.: em um reality show
(BBB, por exemplo), os participantes renunciam, durante a exibição
• Divergência doutrinária à regra das relações privadas – do programa, à inviolabilidade da imagem, da privacidade e da
embora haja divergência, alguns autores defendem que, no intimidade (art. 5º, X).
constitucionalismo moderno, os direitos fundamentais se aplicam • Direitos fundamentais na CF – a CF trata dos direitos
também às relações privadas. Existe também alguns fundamentais em cinco capítulos:
posicionamentos do STF a esse respeito, defendendo esta ° direitos individuais e coletivos – os direitos individuais são as
premissa. Mas são poucas as decisões relacionadas a esse chamadas liberdades negativas. São os direitos ligados ao conceito
assunto. de pessoa humana e de sua própria personalidade. Ambos estão
previstos no art. 5º da CF.
Exemplo: numa relação entre particulares de contrato de trabalho, ° direitos sociais - são chamados de liberdades positivas , e tem
aplica-se a regra de que os trabalhadores têm direito a greve, de por finalidade melhorar a qualidade de vida dos hipossuficientes,
modo é não é válida cláusula contratual de renúncia ao direito à visando a caracterização da igualdade material ou substancial.
greve. Estão previstos nos arts. 6º ao 11 e em vários outros artigos da CF.
° direito de nacionalidade – cuidam do vínculo jurídico-político
• Natureza relativa dos direitos fundamentais – os direitos que liga um indivíduo a um determinado Estado, capacitando-o a
fundamentais dispõem de um caráter relativo (não absoluto), visto exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de
que encontram limites nos demais direitos igualmente consagrados determinados deveres. Estão dispostos nos arts. 12 e 13.
pelo texto constitucional. ° direitos políticos – cuidam do conjunto de regras que disciplinam
a forma de atuação da soberania popular, com o fim de permitir ao
• Restrições legais – a CF não possuem direitos ou garantias que indivíduo o exercício concreto da liberdade de participação nos
se revistam de caráter absoluto, uma vez que razões de interesse negócios políticos do Estado, conferindo-lhes atributos de
público legitimam a adoção, por parte de órgãos estatais, de cidadania. Estão dispostos nos arts. 14 e 15.
medidas restritivas a essas liberdades, na proteção de outros ° direitos à existência, organização e participação em partidos
valores constitucionalmente protegidos. As restrições impostas ao políticos - regulam os partidos políticos como instrumentos
exercício de direitos constitucionais são doutrinariamente necessários à preservação do Estado Democrático de Direito,
classificadas de: assegurando-lhes autonomia e plena liberdade de atuação, para
concretizar o sistema representativo. Estão dispostos no art. 17.
° reservas legais simples – ocorre quando a CF limita-se a
estabelecer que eventual restrição do legislador ordinário seja • Aplicabilidade imediata – o § 1º do art. 5º da CF determina que
prevista em lei. Ex.: incisos VI, VII e XV do art. 5º; as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais
° reservas legais qualificadas – ocorre quando a CF, além de possuem aplicabilidade imediata. Isso significa dizer que estas
exigir que seja a restrição prevista em lei, estabelece as condições normas constitucionais são capazes de produzir os seus efeitos
ou os fins que devem ser perseguidos pela norma restritiva. Ex.: sem a necessidade de regulamentação infraconstitucional.
inciso XII do art. 5º. Essa restrição à limitação do legislador Entretanto, este comando constitucional, embora previsto no § 1º
ordinário é chamada pela doutrina de teoria dos limites. do art. 5º, não tem sua aplicação restrita aos direitos previstos
• Possibilidade de restrições ou supressão temporária de nesse artigo, mas sim, alcança as diferentes categorias de direitos
direitos fundamentais em situações excepcionais – a doutrina e garantias constitucionais previstos na CF pátria, mesmo os que
entende que é possível, em situação excepcional e gravíssima, a estão fora do catálogo próprio a eles destinados (art. 5º ao 17).
restrição ou até mesmo a supressão de direitos fundamentais, sem
a necessidade de decisão judicial. Isso ocorre no estado de defesa • Aplicabilidade imediata – caráter relativo da norma – a regra
e no estado de sítio. de aplicabilidade imediata, entretanto, não tem caráter absoluto. O
fato é que existem direitos fundamentais que consubstanciam
• Conflito ou colisão entre direitos fundamentais – ocorre normas de eficácia limitada, dependentes de regulamentação por
conflito ou colisão entre direitos fundamentais quando, em um caso lei para que produza seus efeitos essenciais. Ex.: incisos XX, XXVII
concreto, uma das partes invoca um direito fundamental em sua do art. 7º da CF.
proteção, enquanto a outra se vê amparada por outro direito
fundamental. • Categoria aberta e mutável de direitos – os direitos
fundamentais constituem uma categoria a aberta de direitos, pois é
• Inexistência de hierarquia entre direitos fundamentais – não incessantemente complementada por outros direitos; é mutável,
existe hierarquia entre direitos fundamentais, o que o impossibilita pois os direitos que a constituem têm alcance e sentido distintos
cogita-se de invariável aplicação integral de um deles, resultando conforme a época que se leve em consideração.
na aniquilação total de outro.
• Rol não-taxativo dos direitos fundamentais – “os direitos e
• Princípio da harmonização, ou da relativização, ou da garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
concordância prática – havendo conflito entre direitos decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
fundamentais, o intérprete deverá realizar um juízo de ponderação, tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
consideradas as características do caso concreto. Conforme as seja parte” (art. 5º, § 2º).
peculiaridades da situação concreta com que se depara o aplicador
do direitos, um ou outro direito fundamental deverá prevalecer. • Conceitos importantes – em função da enumeração não-
Haverá assim a redução proporcional do âmbito de alcance de taxativa dos direitos constitucionais, é importante conhecer alguns
cada qual, sempre em busca do verdadeiro significado da norma e conceitos:
da harmonia do texto constitucional com suas finalidades
precípuas. ° direitos fundamentais formalmente constitucionais – são
aqueles expressamente previstos na CF, em qualquer dispositivo
• Renúncia de direitos fundamentais – os direitos fundamentais de seu texto;
são irrenunciáveis. Significa dizer que o titular de um direito

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° direitos fundamentais materialmente constitucionais – são ° Súmula 683 do STF – O limite de idade para inscrição em
aqueles que não estão previstos no texto da CF, mas sim em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da
outras normas jurídicas. Não possuem, portanto, hierarquia Constituição, quando possa ser justificado pela natureza do cargo a
constitucional, exceto os tratados internacionais que versem sobre ser preenchido.
direitos humanos aprovados no quorum das emendas ° Previsão legal – essas restrições, porém, apenas serão lícitas se
constitucionais (art. 5º, § 3º); previstas em lei, não sendo o edital meio idôneo para impor
° direitos fundamentais catalogados – são aqueles enumerados restrições ao direito protegido constitucionalmente.
no catálogo próprio dos direitos fundamentais, no título II da CF ° Ofensas previstas na própria Constituição Federal - deve-se
(arts. 5º ao 17); observar que não se pode cogitar de ofensa ao princípio da
° direitos fundamentais fora do catálogo – são os previstos fora igualdade quando as discriminações são previstas no próprio texto
do catálogo dos direitos fundamentais, em outros artigos da constitucional. Ex.: reserva de certos cargos para brasileiros natos
Constituição Federal, como p. ex. os direitos ao meio ambiente que (art. 12, § 3º).
é um direito fundamental. ° Restrição interpretada pelo STF – segundo orientação do STF,
o princípio constitucional da isonomia não autoriza o Poder
• Tratados e convenções internacionais sobre direitos Judiciário a estender vantagens concedidas a um grupo
humanos – os tratados e convenções internacionais que versem determinado de indivíduos a outros grupos, não contemplados pela
sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do lei, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos três
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos Poderes, uma vez que não cabe ao Judiciário legislar.
respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais (art. 5º, § 3º). • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (art. 5º, II)

Obs.: podem estes tratados internacionais, mesmo quando • Art. 5º, inciso II – “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer
incorporados ao nosso ordenamento jurídico na qualidade de alguma coisa senão em virtude de lei”;
emenda constitucional, serem declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal, quando ofenderem os valores • Noção genérica – esse é o princípio da legalidade em sentido
constitucionais gravados como cláusulas pétreas (art. 60, § 4º). amplo, ou seja, é a noção mais genérica do princípio da legalidade.

• Tribunal Penal Internacional – estabelece a Constituição • Princípio da legalidade específico da atividade de tributação
Federal que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal – é vedado aos entes federados “exigir e aumentar tributo sem lei
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão (art. 5º, § que o estabeleça” (art. 150, I). Esse princípio é mais rígido que o
4º). princípio da legalidade em sentido amplo.
Obs.: o Brasil se submete hoje ao Tribunal Penal Internacional,
criado pelo Estatuto de Roma, haja vista a sua adesão • Diferença entre o princípio da legalidade do art. 5º (aplicável
expressa a este ato internacional. Entretanto, alguns ao particular) e o do art. 37, caput (aplicável à Administração
constitucionalistas entendem pela inconstitucionalidade desse Pública):
Estatuto de Roma.
° princípio da legalidade do art. 5º - somente a lei pode criar
• Direitos fundamentais básicos – o caput do art. 5º estabelece obrigações e, por outro lado, a inexistência de lei proibitiva de
os direitos fundamentais básicos, dos quais os seus incisos determinada conduta implica ser ela permitida.
constituem desdobramentos. São eles: (1) direito à vida; (2) direito ° princípio da legalidade da Administração Pública (art. 37,
à liberdade; (3) direito à igualdade; (4) direito à segurança; e (5) caput) – pelo princípio da legalidade aplicável à Administração
direito à propriedade. Pública, tem-se que o Estado está sujeito às leis. Assim, tem-se
que o Estado não pode atuar, nem de forma contrária à lei, nem na
• Direito à vida - o direito individual fundamental é vida possui ausência de lei. Assim, sendo a lei omissa o Estado não poderá
duplo aspecto: um biológico, que diz respeito à integridade física e atuar.
psíquica (desdobramento do direito à saúde, à vedação à pena de
morte, à proibição do aborto etc.); um outro prisma é o sentido mais • Diferença entre o princípio da legalidade e o princípio da
amplo, que significa condições materiais e espirituais mínimas reserva legal – de um modo geral, os autores entendem que a
necessárias a uma existência condigna à natureza humana (direito reserva legal ocorre quando o texto constitucional exige
a uma vida digna). expressamente regulação mediante lei para uma matéria
específica. Ex.: é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou
• Direito à liberdade – a liberdade assegurada pelo caput do art. profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
5º deve ser tomada em sua mais ampla acepção. Compreende não estabelecer (art. 5º, XIII).
só a liberdade física, de locomoção, mas também a liberdade de
crença, de convicções, de expressão de pensamento, de reunião, • Posição de Alexandre de Moraes – o Prof. Alexandre de
de associação etc. Moraes entende que o princípio da legalidade estabelece a
necessidade de lei elaborada conforme as regras constitucionais do
• Princípio da igualdade – pelo princípio da igualdade, tem-se que processo legislativo, a fim de que possa impor comportamentos
se deve tratar de forma igual quem está em situação de igualdade forçados. Já a reserva legal incide tão-somente sobre os campos
e de forma diferenciada quem está em situação de desigualdade. materiais especificados na Constituição Federal. Em outras
Esse princípio aplica-se tanto ao legislador quanto ao palavras, o princípio da legalidade (art. 5º, II) pode ser satisfeito
intérprete/autoridade pública e ao particular. pela lei ou pela atuação normativa do Poder Executivo (atos
infralegais editados nos termos e limites da lei). Já o princípio da
Obs.: Portanto, o sistema constitucional não veda que se reserva legal é de menor abragência, mas de maior densidade ou
estabeleça um tratamento diferenciado entre pessoas que conteúdo, por exigir o tratamento de matéria exclusivamente pelo
guardem distinções de grupo social, de sexo, de profissão, de Poder Legislativo, sem a participação normativa do Poder
condição econômica ou de idade, dentre outra; o que não se Executivo.
admite é que o parâmetro diferenciador seja arbitrário,
desprovido de razoabilidade, ou deixe de atender a alguma • LIBERDADE DE EXPRESSÃO (art. 5º, incisos IV, V IX, XIV)
relevante razão de interesse público. Em suma, o princípio da
igualdade não veda o tratamento discriminatório entre
• Art. 5º, IV – “é livre a manifestação do pensamento sendo
indivíduos, quando há razoabilidade para a discriminação.
vedado o anonimato”.
IMPORTANTE

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• A quem se destina – é princípio amplo que não se dirige a • Inexistência de conflito com a vedação do anonimato – não
nenhum destinatário em específico. Por isso, a princípio, qualquer existe conflito entre este princípio e a vedação do anonimato, visto
pessoa pode manifestar seu pensamento desde que não o faço sob que a pessoa que irá divulgar a informação (o jornalista, p. ex.) não
o manto do anonimato. irá fazer isso de forma anônima. O sigilo diz respeito apenas à
fonte e não ao jornalista, de forma que o jornalista quando exceder
• Direito amplo – esse direito diz respeito à possibilidade de o seu direito na divulgação da informação adentrando na esfera
manifestar o pensamento de forma oral ou escrita, mas também privada dos indivíduos poderá ser responsabilizado por seus atos.
inclui o direito de ouvir, assistir e ler (posição de Alexandre de
Moraes). • LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA E DE CONVICÇÃO
FILOSÓFICA E POLÍTICA (art. 5º, VI, VII, VIII)
• Vedação ao anonimato – essa vedação abrange todos os meios
de comunicação e tem o intuito de possibilitar a responsabilização • Art. 5º, VIII – “ninguém será privado de direitos por motivo de
de quem cause danos a terceiros em decorrência da expressão de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as
juízos ou opiniões ofensivos, levianos, caluniosos etc. invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”;
• Denúncias anônimas – a vedação ao anonimato impede o
acolhimento de denúncias anônimas. Entretanto, de acordo com o Obs.: Esse dispositivo consagra o direito à denominada
posicionamento do STF, “nada impede que o Poder Público, “escusa de consciência”, “objeção de consciência” ou ainda,
provocado por delação anônima (‘disque-denúncia’, p. ex.), adote “alegação de imperativo de consciência”.
medidas informais destinadas a apurar, previamente, em
averiguação sumária, ‘com prudência e discrição’, a possível • Prestação alternativa – para aqueles que se recusarem a
ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça cumprir obrigação legal a todos imposta por motivo de crença
com o objetivo de conferir verossimilhança dos fatos nela religiosa, ou convicção filosófica ou política, o Estado poderá impor
enunciados, em ordem de promover, então, em caso positivo, a uma prestação alternativa, fixada em lei. Essa prestação
forma instauração da ‘pesecutio criminis’, mantendo-se assim alternativa, porém, terá que ser compatível com as crenças ou
completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às convicções do indivíduo. Se o sujeito cumprir a prestação
peças apócrifas”; (Inquérito 1.957/PR) alternativa, não poderá ele ser privado de seus direitos.

• Art. 5º, V – é assegurado o direito de resposta, proporcional a • Suspensão de direitos políticos – aqueles que se recusarem a
agravo, além de indenização por dano material, moral ou à cumprir obrigação legal a todos imposta por motivo de crença
imagem. religiosa, ou convicção filosófica ou política e também se
recusarem a cumpri a prestação alternativa fixada em lei, estará
• Critério da proporcionalidade – o direito de resposta está sujeito à suspensão dos seus direitos políticos, nos termos do art.
orientado pelo critério da proporcionalidade, isto é, a resposta deve 15, IV, da CF, até que venha a cumprir esta prestação alternativa.
ser assegurada no mesmo meio de comunicação em que o agravo Há autores que entendem que esse é um caso de perda dos
foi veiculado, e deve ter o mesmo destaque e a mesma duração (se direitos políticos. Mas este é um posicionamento minoritário.
veiculado por meio sonoro ou visual) ou tamanho (se por meio
escrito). • Norma de eficácia contida – o inciso VIII do art. 5º veicula
norma constitucional de eficácia contida. Isso significa dizer que a
• Direito à indenização – o direito de resposta e à indenização por escusa de consciência é plenamente exercitável, sem quaisquer
danos morais, materiais ou à imagem são cumuláveis. conseqüências para o indivíduo, enquanto não for editada lei que
estabeleça prestação alternativa ao cumprimento de determinada
• A quem se destina - o direito de resposta e à indenização por obrigação.
danos morais, materiais ou à imagem se aplicam tanto às pessoas
físicas como jurídicas. Segundo Alexandre de Moraes se aplicam • Serviço militar obrigatório – o art. 143, § 1º dispõe que “às
inclusive em relação às coletividades (interesses difusos ou Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviços
coletivos). alternativos aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem
imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de
• Art. 5º, IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se
científica e de comunicação, independentemente de censura ou eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
licença.
• Art. 5º, VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
• Caráter relativo – este princípio não tem caráter absoluto, visto sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
que encontra limites em outros valores protegidos garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
constitucionalmente, sobretudo, na inviolabilidade da privacidade e liturgias;
da intimidade do indivíduo e na vedação do racismo. Caso esta
manifestação ato ilícito, será a pessoa que a manifestou • Art. 5º, VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
responsabilizada civil e penalmente pelo ato praticado, sendo assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
resguardado o direito à indenização por danos morais e materiais. coletiva;

• Art. 5º, XIV – é assegurado a todos o acesso a informação e • Estado laico – os incisos acima decorrem do fato de o Brasil ser
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício um Estado laico, ou seja, que não tem religião oficial, sendo todos
profissional. livres para ter a religião que quiser. Assim, o art. 19, I, da
Constituição Federal dispõe que “É vedado à União, aos Estados,
• Direito relativo – mais uma vez não é um direito absoluto e diz ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos
respeito apenas às informações que sejam de interesse público, religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
não se aplicando quanto àquelas que digam respeito funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
exclusivamente à intimidade e à vida privada do indivíduo que são relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
resguardados pela própria Constituição Federal (art. 5º, X). colaboração de interesse público”.

• Destinatários – este direito tem como destinatários aos • INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA
profissionais que trabalham com informação, notadamente os E IMAGEM DAS PESSOAS (art. 5º, X)
jornalistas.

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• Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e Obs.: a maior parte da doutrina entende que dia é de 06:00 as
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo 18:00. Há divergências, portanto.
dano material ou moral decorrente de sua violação;
• Reserva jurisdicional – somente a autoridade judiciária pode
• Dano moral e material – a indenização por danos morais e determinar violação de domicílio para cumprimento de busca e
materiais pode ser cumulativa, sendo ambos os direitos apreensão. A violação de domicílio para fins de busca e apreensão
reconhecidos simultaneamente. determinada por autoridade administrativa é inconstitucional.

• Danos morais – segundo a jurisprudência do STF, para a • INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIAS E


condenação não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do COMUNICAÇÕES (art. 5º, XII)
indivíduo. Assim, a mera publicação de fotografias gera direitos a
indenização por danos morais, independente da existência de • Art. 5º, XII – “é inviolável o sigilo da correspondência e das
ofensa à reputação da pessoa, porquanto o uso indevido da comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
imagem, de regra causa desconforto, aborrecimento ou telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses
constrangimento ao fotografado, que deve ser reparado. e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal”;
Obs.: a expressão “danos morais” também não se restringe às
hipóteses de ofensa à reputação, dignidade e imagem da • Posicionamento jurisprudencial – embora a Constituição
pessoa. Assim, a perda de um ente familiar também enseja Federal não tenha previsto a possibilidade de quebra de sigilo de
indenização por danos morais. correspondência, das comunicações telegráficas e de dados, a
jurisprudência do STF é assente no sentido de ser possível a
• Pessoas jurídicas – as pessoas jurídicas também têm direito à quebra desses sigilos sempre que tais liberdades públicas
indenização por danos morais, em razão de fato ofensivo à sua estiverem sendo utilizadas como instrumento de salva-guarda de
honra e à imagem. Porém, não podem ser sujeitos passivo de práticas ilícitas.
crime de calúnia ou injúria.
• Estado de sítio e estado de defesa – essas garantias também
• Quebra de sigilo bancário – a quebra de sigilo bancário, podem ser restringidas durante o estado de sítio e o estado de
observados os procedimentos previstos em lei e com respeito ao defesa.
princípio da razoabilidade, pode ser feito sem ferir o princípio da
inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem. • Requisitos para a interceptação telefônica – a Constituição
Federal permitiu a interceptação telefônica, desde que obedecidos
• Quebra de sigilo bancário por agentes do fisco – a Lei alguns requisitos:
Complementar n° 105/2001, editada pela União, autoriza a quebra
de sigilo bancário por agentes do fisco, sem necessidade de ordem ° deve haver uma lei que preveja as hipóteses e a forma em que
judicial. Embora essa lei já tenha sido objeto de ações diretas de pode ocorrer a interceptação telefônica, obrigatoriamente no âmbito
inconstitucionalidade, ainda está em vigor, porque estas ações da investigação criminal ou instrução processual penal;
encontram-se suspensas. ° tem que haver uma efetiva investigação criminal ou instrução
processual penal;
• Agentes que estão autorizados a quebrar o sigilo bancário – ° tem que haver ordem judicial específica no caso concreto (trata-
a garantia da inviolabilidade do sigilo bancário pode ser afastada: se da denominada “reserva jurisdicional”; nem mesmo a CPI pode
determinar quebra de sigilo telefônico.
° por determinação judicial;
° por determinação do Poder Legislativo, mediante aprovação • Utilização de comunicações telefônicas quebradas em
do plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do processo administrativo – o STF entende que, uma vez obtidas
plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de as provas, mediante interceptação telefônica autorizada pelo Juízo
Inquérito (CPIs). competente no curso da instrução processual penal ou de
° por determinação do Ministério Público, desde que no âmbito investigação crimina, poderá seu uso ser posteriormente
de processo administrativo visando a defesa do patrimônio público; compartilhado para instruir processo de natureza administrativa.
° por determinação de autoridades e agentes fiscais
triburtários da União, dos estados, do DF e dos municípios, • Lei n° 9.296/1996 – a regulamentação da quebra do sigilo
quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento telefônico foi feita pela Lei n° 9.296/1996. Até a edição dessa lei, o
fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis STF considerou inconstitucionais todas as interceptações
pela autoridade administrativa competente. telefônicas autorizadas pelos magistrados, e determinou a retirada
dos autos de todas as provas levantadas por meio da medida, por
• INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (art. 5º, XI) constituírem provas ilícitas.

• Art. 5º, XI – “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela • Crimes puníveis com reclusão – a Lei n° 9.296/1996 só permite
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso a interceptação quando houver indícios razoáveis de autoria ou
de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante participação em infração punível com pena de reclusão e, ainda
o dia, por determinação judicial”; sim, se a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis.

• Sentido amplo da expressão “casa” – a doutrina entende que a • Período da interceptação telefônica – a lei permite ao
inviolabilidade não se restringe apenas à “casa” (residência do magistrado autorizar a interceptação telefônica pelo período de 15
indivíduo), mas sim, é mais amplo para alcançar o sentido de dias, renovável por igual período, uma vez comprovada a
“domicílio”, que pode ser qualquer recinto fechado, não aberto ao indispensabilidade da prova. Entretanto, o STF entende que é
público, ainda que de natureza profissional (escritório do advogado, possível a prorrogação além desse prazo, mesmo que por
do engenheiro, consultório médico etc.). sucessivas vezes, especialmente quando a complexidade do
caso exige investigação diferenciada e contínua.
• Horários da violação – para cumprir ordem judicial, só durante o
dia; para prestar socorro, diante de desastre ou flagrante delito, • Sigilo das comunicações de dados e sigilo de dados – o STF
pode-se adentrar a qualquer hora do dia ou da noite. entende que esse dispositivo constitucional não impede o acesso
aos dados em si, mas protege, tão-somente, a comunicação
desses dados. Assim, é possível apreender computador que

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contenha dados e utilizá-lo em investigação ou instrução • Criação de associações e cooperativas (art. 5º, XVIII) - a
processual, desde que a apreensão tenha sido feita de forma criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
regular através de mandado judicial fundamentado. independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal
em seu funcionamento;
• LIBERDADE DE ATIVIDADE PROFISSIONAL (art. 5º, XIII)
• Diferença entre associações e reuniões – as associações têm
• Art. 5º, XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou um caráter de permanência, de continuidade e têm a possibilidade
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei de adquirir personalidade jurídica. Já as reuniões são temporárias e
estabelecer; não podem constituir personalidade jurídica.

• Norma de eficácia contida – o inciso XIII do art. 5º é norma de • Liberdade para associar-se e permanecer associado (art. 5º,
eficácia contida (classificação de José Afonso da Silva). Significa XX) - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
dizer que ela é dotada de aplicabilidade imediata, porém sujeita a permanecer associado;
restrições a serem impostas pelo legislador ordinário.
• Possibilidade de dissolução ou suspensão das atividades de
• LIBERDADE DE REUNIÃO (art. 5º, XVI) uma associação por decisão judicial (art. 5º, XIX) - as
associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter
• Art. 5º, XVI – “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no
em locais abertos ao público, independentemente de autorização, primeiro caso, o trânsito em julgado;
desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada
para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à •Sentido amplo das associações – as associações tratadas
autoridade competente”; nesses dispositivos devem ser entendidas em seu sentido amplo,
incluídos os sindicatos e os partidos políticos.
• Conceito de reunião – o direito de reunião é meio de
manifestação coletiva da liberdade de expressão, em que pessoas • Mandado de segurança coletivo (possibilidade de
se associam temporariamente tendo por objeto um interesse interposição por associação) (art. 5º, LXX) - o mandado de
comum. segurança coletivo pode ser impetrado por associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa
• Requisitos – são requisitos do direito de reunião: dos interesses de seus membros ou associados;

° finalidade pacífica – não há direito à realização de reuniões que • Representação processual das associações - as entidades
tenham por fim praticar quaisquer espécies de atos de violência. associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
° ausência de armas – os participantes da reunião não podem
usar armas. Entretanto, se algum participante estiver portando • Representação processual x substituição processual –
arma, o fato não autoriza a dissolução da reunião. Nesse caso, a vejamos a diferença entre representação processual (art. 5º, XXI)
autoridade policial competente deverá desarmá-lo ou desarmar o ou substituição processual (art. 8º, III):
indivíduo infrator, permitindo que a reunião tenha andamento;
° é realizada locais abertos ao público – deve ser realizada em ° Representação processual (art. 5º, XXI) – usualmente, aquele
locais abertos ao público, ainda que de percurso móvel, evitando que pode ajuizar uma ação, isto é, aquele que tem legitimidade
com isso a perturbação da ordem pública, ou mesmo a lesão de ativa, é o próprio titular do direito. O titular do direito pode, ele
eventual direito de propriedade; próprio, buscar a tutela do direito ou pode conferir a alguém a
° não pode frustrar outra reunião anteriormente convocada atribuição de representá-lo. Se o titular do direito for representado,
para o mesmo local – uma reunião não pode atrapalhar outra o representante, ao ajuizar a ação, estará atuando em nome do
anteriormente convocada para o mesmo local. Irá prevalecer representado, e na defesa de alegado direito do representado
sempre aquela que primeiro comunicou à autoridade competente. (portanto, em nome alheio e na defesa de direito alheio). Nesse
° independe de autorização – as autoridades públicas não caso, é necessário que o representado expressamente autorize
dispõem de competência para e discricionariedade para decidirem o representante a ajuizar a ação.
pela conveniência, ou não, da realização da reunião, tampouco ° substituição processual (art. 8º, III) – em alguns casos, o
para interferirem indevidamente nas reuniões lícitas e pacíficas, em ordenamento jurídico prevê a possibilidade da denominada
que não haja lesão ou perturbação da ordem pública. legitimidade ativa extraordinária também chamada de substituição
° necessidade de prévio aviso à autoridade competente – o processual. Nessas situações, o substituto ajuíza a ação em seu
prévio aviso tem por finalidade dar conhecimento à autoridade nome próprio, mas na defesa de alegado direito alheio (direito do
competente sobre a realização da reunião, para que esta adote as substituído). Quando isso ocorre, não é necessário que o
providências que se fizerem necessárias, tais como a regularização substituído autorize expressamente o substituto a ajuizar a
do trânsito, a garantia da segurança e da ordem públicas, o ação.
impedimento de realização de outra reunião no mesmo local.
• Dualidade de tratamento em relação à legitimidade das
• Estado de sítio e estado de defesa – no estado de sítio e no associações (RMS 23.566-DF, Rel. Min. Moreira Alves) – o STF
estado de defesa, o direito de reunião, ainda que exercida no seio firmou o entendimento de que as associações, em algumas
da associação, poderá sofrer restrições, permitindo-se até mesmo situações, atua na qualidade de representante e em outras na
a suspensão desse direito no caso do estado de sítio. qualidade de substituto processual:

• Mandado de segurança – caso ocorra lesão ou ameaça de lesão ° Representação processual (art. 5º, XXI) – na hipótese genérica
ao direito de reunião, ocasionado por uma ilegalidade ou abuso de do inciso XXI do art. 5º, temos o caso de representação
poder por parte do Poder Público, o indivíduo deverá impetrar processual, sendo, portanto, indispensável a autorização expressa
mandado de segurança e não habeas corpus. e específica para a atuação da associação (a autorização pode ser
firmada individualmente ou em assembléia);
• LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (art. 5º, XVII a XIX)
° substituição processual (art. 8º, III) – na hipótese específica do
• Liberdade de associação (art. 5º, XVII) - é plena a liberdade de inciso LXX do art. 5º (mandado de segurança coletivo) temos o
associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; caso de substituição processual, em que a associação defende
em nome próprio interesse alheio, não se exigindo, portanto,

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autorização expressa e específica dos associados para a propriedade industrial” mediante “concessão de patentes de
impetração da ação coletiva, bastando para tal a autorização invenção”, “concessão de registro de marcas”, “repressão à
genérica constantes dos atos constitutivos das associações. concorrência desleal”, dentre outras medidas.

• DIREITO DE PROPRIEDADE (art. 5º, XXII a XXXI) • Proteção quanto à participação e à fiscalização (art. 5º,
XXVIII) - são assegurados, nos termos da lei:
• Direito de propriedade (art. 5º, XXII) - é garantido o direito de
propriedade; a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
• Sistema capitalista – o Brasil adotou o sistema capitalista desportivas;
possibilitando a propriedade privada dos meios de produção e
colocando a propriedade dentro do título referente à ordem b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras
econômica (art. 170, II). Porém, condicionou o direito à propriedade que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e
à função social da mesma. às respectivas representações sindicais e associativas;

• Condição do direito à propriedade (art. 5º, XXIII) - a • Direito de herança (art. 5º, XXX) - é garantido o direito de
propriedade atenderá a sua função social. herança;

• Direito relativo – o direito à propriedade não é absoluto, visto • Garantia da transmissão do patrimônio – ao assegurar o direito
que está condicionado à função social da mesma. Isso se dá em de herança a CF dispõe que o proprietário tem a garantia de que o
decorrência de ser o Brasil um Estado Democrático Social de patrimônio que acumulou durante toda a vida poderá ser
Direito. transmitido conforme a sua vontade (desde que respeitadas as
disposições legais pertinentes).
• Função social – para garantir o direito à propriedade, a CF
impõe o dever do uso adequado da propriedade (mormente no • Transmissão de bens de estrangeiro (art. 5º, XXXI) - a
concernente a sua exploração econômica). Assim não pode o sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada
proprietário de terreno urbano mantê-lo não edificado ou pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
subutilizado (art. 184, § 4º), sob pena de sofrer severas punições. sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Já no imóvel rural, não pode o proprietário mantê-lo improdutivo, Por outras palavras, entre a lei brasileira e a lei estrangeira (do
devendo atender às condições previstas no art. 186 da Constituição país do falecido), deverá sempre ser aplicada a mais favorável
Federal. O não atendimento do requisito da função social pode ao cônjuge e aos filhos brasileiros, quanto aos bens situados
levar à desapropriação do imóvel. no Brasil.

• Desapropriação da propriedade rural por utilidade ou • Pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI) - a pequena
necessidade pública – o direito à propriedade também poderá propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
ceder quando isso for necessário à tutela do interesse público, família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos
como ocorre na desapropriação por utilidade ou necessidade decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os
pública, de requisição administrativa (art. 5º, XLVI), ou de meios de financiar o seu desenvolvimento;
requisição de bens no estado de sítio (art. 139, VII).
• Desapropriação por necessidade, utilidade pública ou
• Norma de eficácia contida – o direito de propriedade é norma de interesse social (art. 5º, XXIV) - a lei estabelecerá o procedimento
eficácia contida, na classificação de José Afonso da Silva. Isso para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
significa dizer que são de aplicabilidade direta, imediata, mas não interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,
integral, porque sujeita a restrições que limitem sua eficácia e ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
aplicabilidade. Isso ocorre mesmo que não contenha no dispositivo
legal nenhum preceito do tipo “nos termos da lei”. Porém, ao • Norma de eficácia contida – a desapropriação por necessidade,
estatuir que “a propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, utilidade pública ou interesse social é norma de eficácia contida, o
XXIII), a CF utiliza um conceito jurídico que larga difusão no direito que significa dizer que são de aplicabilidade direta, imediata, mas
público – “função social” – que autoriza imposição, pelo Poder não integral, porque sujeita a restrições que limitem sua eficácia e
Público, de restrições ao direito de propriedade. aplicabilidade. Isso ocorre mesmo que não contenha no dispositivo
legal nenhum preceito do tipo “nos termos da lei”. Porém, ao
• Abrangência do termo propriedade – o direito de propriedade estatuir os termos “necessidade”, “utilidade pública” ou “interesse
tem larga abrangência englobando os bens corpóreos e social”, a CF utiliza um conceito jurídico que larga difusão no direito
incorpóreos, como a propriedade intelectual. público, que autoriza imposição, pelo Poder Público, de restrições
ao direito de propriedade.
• Direitos autorais (art. 5º, XXVII) - aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, • Processo administrativo e judicial – a desapropriação é
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; efetivamente um procedimento administrativo, na maioria das
vezes acompanhado de uma fase judicial. Esse procedimento tem
• Conceito de direitos autorais – a Lei n° 9.610/1998 conceitua início com uma fase administrativa, em que o Poder Público declara
dos direitos autorais como “a criação do espírito, expressas por o seu interesse na desapropriação e dá início às medidas visando a
qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou transferência do bem. Se houver acordo entre o Poder Público e o
intangível, conhecido ou que se invente no futuro. proprietário do bem, o que não é freqüente, o procedimento esgota-
se nessa fase. Na ausência de acordo, o procedimento entra na
• Proteção da propriedade industrial (art. 5º, XXIX) - a lei fase judicial, em que o magistrado solucionará a controvérsia.
assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à • Tipos de desapropriação – além da desapropriação prevista no
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros inciso XXIV do art. 5º, concernente à necessidade, utilidade pública
signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o ou interesse social, ainda existem mais três tipos de
desenvolvimento tecnológico e econômico do País; desapropriação :

• Abrangência da propriedade industrial – a Lei n° 9.279/1996, ° desapropriação urbanística (art. 182, § 4º, III) – essa hipótese
em seu art. 2º, assegura a “proteção dos direitos relativos à de desapropriação possui um caráter “sancionatório” e pode ser

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aplicada ao proprietário de solo urbano que não atenda à exigência • DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 5º, XXXII)
de promover o adequado aproveitamento de sua propriedade, nos
termos do plano diretor do município. O expropriante será o • Defesa do Consumidor (art. 5º, XXXII) – “o estado promoverá,
Município, estando adstrito às regras gerais de desapropriação na forma da lei, a defesa do consumidor”.
estabelecidas em lei federal. A indenização neste caso será paga
mediante título da dívida pública de emissão previamente • Proteção da parte hipossuficiente – nas relações de consumo,
aprovada pelos Senado Federal, com prazo de resgate de até é presumida a existência de uma disparidade econômica entre as
10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, partes, de sorte que ao consumidor, que representa o lado mais
assegurado o valor real da indenização e os juros legais; fraco, hipossuficiente, deve ser assegurado um arcabouço jurídico
que compense essa desigualdade.
° desapropriação rural (art. 184) – incide sobre os imóveis rurais
destinados à Reforma Agrária. Cuida-se de desapropriação por • DIREITO DE INFORMAÇÃO (art. 5º, XXXIII)
interesse social com finalidade específica (reforma agrária),
incidente sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo a sua • Direito de Informação (art. 5º, XXXIII) – a CF assegura a todos
função social. O expropriante aqui é exclusivamente a União, e a o “direito de receber de órgãos públicos informações de seu
indenização será em títulos da dívida agrária, com cláusula de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
(vinte) anos, a partir do segundo ano de sua emissão, cuja ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
utilização será definida em lei. sociedade e do Estado”.

° desapropriação confiscatória (art. 243) – esse tipo de • Controle popular da coisa pública e princípio da ampla
desapropriação não assegura ao proprietário nenhum direito a defesa – esse dispositivo constitucional permite viabilizar o controle
indenização, sempre devida nas demais hipóteses de popular da coisa pública, bem como reforça o princípio da ampla
desapropriação. Essa desapropriação incide sobre glebas de defesa, nos casos em que a informação solicitada seja do interesse
qualquer região do País onde forem localizadas culturas de plantas de alguém que esteja sofrendo algum tipo de acusação ou seja
psicotrópicas, que serão, após a transferência de propriedade, parte de um litígio.
destinadas ao assentamento de colonos, para cultivo de produtos
alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao • Não é direito absoluto – o direito à informação não é absoluto,
proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. pois o Poder Público poderá recusar-se a prestar informações,
porém, unicamente, quando o sigilo for imprescindível à segurança
• Quem pode desapropriar – além da União, dos Estados, do DF, da sociedade e do Estado.
dos Municípios e das entidades da Administração Indireta desses
entes políticos (autarquias, fundações públicas, sociedades de • DIREITO DE PETIÇÃO (art. 5º, XXXIV, a)
economia mista e empresas públicas), as empresas que prestam
serviços públicos por meio de concessão ou permissão podem • Direito de petição (art. 5º, XXXIV) - são a todos assegurados,
executar a desapropriação, figurando no processo com todas as independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição
prerrogativas, direitos, obrigações, deveres e respectivos ônus, aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade
inclusive o relativo ao pagamento da indenização. ou abuso de poder.
• Tipo de desapropriação privativa da União – na hipótese de • Conceito – é o instrumento de que dispõe qualquer pessoa para
desapropriação por interesse social para o fim específico de levar ao conhecimento dos poderes públicos fato ilegal ou abusivo,
promover a reforma agrária (art. 184), essa desapropriação será contrário ao interesse público, para que sejam adotadas as
privativa da União. medidas necessárias. Poderá ser, também, instrumento para
defesa de direitos perante os órgãos do Estado.
• REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA (art. 5º XXV)
• Natureza informal – o direito de petição tem natureza
• Requisição Administrativa (art. 5º, XXV) – “no caso de democrática e informal, ou seja, não há a necessidade de
eminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de assistência por advogado.
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano”. • Legitimação – a legitimação é universal. Qualquer pessoa, física
ou jurídica, nacional ou estrangeira (ou mesmo um interessado que
• Conceito de requisição administrativa – requisição não possua personalidade jurídica, como as sociedades de fato),
administrativa é a utilização coativa de bens ou serviços pode peticionar aos poderes públicos, Legislativo, Executivo ou
particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e Judiciário, bem como ao Ministério Público, contra ilegalidade ou
direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para abuso de poder ou, se for o caso, em defesa de direitos.
atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias
(Hely Lopes Meirelles). • Julgamento – apresentada a petição, a autoridade pública está
obrigada constitucionalmente ao recebimento, ao exame e à
• Natureza da requisição civil – a requisição administrativa pode expedição da resposta em tempo hábil, sob pena de implicar em
ser civil ou militar: ofensa ao direito líquido e certo do peticionário, sanável pela via do
mandado de segurança.
° requisição militar - objetiva o resguardo da segurança interna e
a manutenção da soberania nacional, diante do conflito armado, • Direito de petição x ação penal – o direito de petição não pode
comoção interna etc.; ser usado como sucedâneo da ação penal, de forma a oferecer-
se,diretamente perante o juízo crimina, acusação formal, em
° requisição civil – visa evitar danos à vida, à saúde e aos bens substituição ao Ministério Público, pois esta medida implicaria em
da coletividade, diante da inundação, incêndio, sonegação de usurpação de atribuição institucional privativa do Ministério Público.
gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.
• DIREITO DE CERTIDÃO (art. 5º XXXIV, b)
• Indenização – a indenização pelo uso de bens alcançados pela
requisição é condicionada: o proprietário só faz jus à indenização • Direito de certidão (art. 5º XXXIV, b) - são a todos assegurados,
se houver dano; inexistindo dano, não há que se falar em independentemente do pagamento de taxas: a obtenção de
indenização; existindo indenização, será ela sempre ulterior.

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CRISTIANA COSTA

certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e


esclarecimento de situações de interesse pessoal. • Conceitos:

• Natureza individual – cuida-se de garantia de natureza a) Direito adquirido – é aqueles que se aperfeiçoou, que
individual, sondo obrigatória a expedição de certidião quando se reuniu todos os elementos necessários à sua formação sob a
destine à defesa de direitos e esclarecimentos de situação de vigência de lei determinada.
interesse pessoal do requerente.
b) Ato jurídico perfeito – é aquele já efetivamente
• Negativa ilegal ao fornecimento de certidão – cabe ressaltar realizado, sob regras da lei vigente na época de sua prática.
que, diante da negativa ilegal ao fornecimento de certidões, o
remédio constitucional idôneo para a repressão da ilegalidade é o c) Coisa julgada – é a decisão irrecorrível, contra a qual
mandado de segurança e não o habeas data. não caiba mais recurso. Ocorre no âmbito de um processo judicial,
quando a decisão judicial não for mais passível de recurso,
• PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (art. 5º, tornando-se imutável.
XXXV)
Obs.: é importante salientar que a proteção constitucional não
• Princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) - a alcança a chamada “expectativa de direito”, caracterizada
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça quando a lei nova alcança o indivíduo que está na iminência de
a direito; atender os requisitos para a aquisição do direito, mas eles
ainda não estão integralmente cumpridos.
• Aplicação às pessoas físicas e jurídicas – esse princípio é
uma garantia tanto das pessoas físicas quanto das pessoas
jurídicas. • Inexistência de direito adquirido – o Supremo Tribunal Federal
entende que não existe direito adquirido em face de: (a) uma nova
• Princípio decorrente – Alexandre de Moraes lembra que deste Constituição (texto originário); (b) mudança do padrão monetário
princípio decorre o postulado segundo o qual “a toda violação de (mudança de moeda); (c) criação ou aumento de tributos; (d)
um direito responde uma ação correlativa, independentemente de mudança de regime jurídico estatutário.
lei especial que a outorgue.
• JUÍZO NATURAL (art. 5º, XXXVII e LIII)
• Desnecessidade de esgotamento da via administrativa – no
Brasil, em regra, o esgotamento da via administrativa não é • Juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII) - não haverá
condição indispensável da busca da tutela perante o Poder juízo ou tribunal de exceção.
Judiciário (ou, seja, não existe a chamada jurisdição condicionada
ou instância administrativa de curso forçado). Significa dizer que o • Conceito – o que esse princípio proíbe é que, por arbitrariedade
indivíduo não precisa, necessariamente valer-se do processo ou casuísmo, seja estabelecido juízo ou tribunal de exceção
administrativa para, somente depois de indeferida (tribunais instituídos ad hoc, ou seja, para julgamento de um caso
administrativamente a sua pretensão, recorrer ao Poder Judiciário. específico, e ex post facto, isto é, criado depois do caso que será
Poderá, de pronto, sem necessidade de exaurir (ou mesmo de julgado), ou que seja conferida competência não prevista
utilizar) as via administrativa, ingressar com a ação judicial cabível. constitucionalmente a quaisquer órgãos julgadores.

• Exceções – há, porém, duas situações em que é exigida a • Alcance desse princípio – segundo ó Supremo Tribunal Federal,
utilização ou mesmo o exaurimento da via administrativa, a saber: esse princípio alcança não só os Juízes do poder Judiciário, mas
também os demais previstos constitucionalmente (Senado Federal
a) Nas lides desportivas, uma vez que o Poder que, por exemplo, julga os crime de responsabilidade), no sentido
Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina ou competições de que suas competências não podem ser usurpadas por outros
desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, órgãos.
regulada em lei (art. 217, § 1º, da CF);
• Juízo Natural (art. 5º, LIII) - ninguém será processado nem
b) No habeas data, porquanto “a prova do anterior sentenciado senão pela autoridade competente;
indeferimento do pedido de informações de dados pessoais, ou da
omissão em atendê-los, constitui requisito indispensável para que • Plenitude do princípio – segundo Alexandre de Moraes, o
se concretize o interesse de agir no habeas data; sem que se princípio do juízo natural deve ser interpretado em sua plenitude,
configure situação prévia de pretensão, há carência da ação de forma a proibir-se não só as criações de tribunais ou juízes de
constitucional do habeas data. exceção, mas também de respeito absoluto às regras objetivas de
determinação de competência, para que não sejam afetadas a
• Processos administrativo e judicial simultâneo - quanto à independência e imparcialidade do órgão julgador.
utilização simultânea das vias administrativa e judicial, O Supremo
Tribunal Federal considerou constitucional previsão legal que • JÚRI POPULAR (art. XXXVIII)
estabelece que a opção pela via judicial implica renúncia tácita ao • Júri popular (art. XXXVIII) - é reconhecida a instituição do júri,
processo administrativo (Lei n° 6.830/1980, art. 38, parágrafo com a organização que lhe der a lei, assegurados:
único). a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
• PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO c) a soberania dos veredictos;
PERFEITO E COISA JULGADA (art. 5º, XXXVI) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida;
• Princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI) - a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa • Composição do Tribunal do Júri – o Tribunal do Júri é
julgada. composto por um juiz togado e por vinte e um jurados, sorteados
dentre cidadãos eleitores do município.
• Segurança jurídica – essa garantia não impede que o Estado
adote leis retroativas, desde que essas estabeleçam situações • Sigilo das votações – os jurados têm assegurado o sigilo das
mais favoráveis ao indivíduo do que as consolidadas pelas leis votações, o que permite que eles sejam imparciais e que decidam
anteriores.

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DIREITO CONSTITUCIONAL
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de acordo com a convicção que tenham formado a partir do desfavorável (Lex gravior) não será retroativa, somente alcançando
acompanhamento de todo o processo. somente delitos praticados após a sua vigência.

• Garantia da plenitude de defesa – não difere muito da ampla • Crime continuado ou permanente – a lei mais grave aplica-se
defesa assegurada aos acusados em geral, mormente na área ao crime continuado ou permanente, se a sua vigência é anterior à
penal. cessação da continuidade ou da permanência (STF, Súmula 711).

• Soberania dos veredictos – traduz a idéia de que, como regra, a • VEDAÇÃO AO RACISMO (art; 5º XLII)
decisão do tribunal do júri não pode ser substituída por outra,
proferida pelos tribunais do Poder Judiciário. • Vedação ao racismo (art. 5º, XLII) - a prática do racismo
constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
• Recorribilidade das decisões - a soberania dos veredictos não reclusão, nos termos da lei.
exclui a recorribilidade das decisões, visando anular a decisão em
caso de decisões manifestamente contrárias às provas dos autos. • Racismo – a expressão racismo abrange todas as formas de
Neste caso, os autos retornarão ao Tribunal do Júri para que seja discriminações que impliquem “distinções entre os homens por
proferida nova decisão. restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo,
descendência ou origem nacional ou étnica, inspirada na pretensa
• Revisão criminal – a decisão do júir pode, ainda, ser objeto de superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a
revisão criminal, hipótese em que resultará, até mesmo na xenofobia, negrofobia, islamofobia e o anti-semitismo.
absolvição do réu definitivamente condenado, se a decisão tiver
sido arbitrária. Nesse caso, deve prevalecer o princípio da • Discriminação contra judeu – o Supremo Tribunal Federal
inocência do réu. entendeu em julgado histórico que a obra discriminatória em
relação aos judeus é considerado racismo.
• Competência do Tribunal do Júri – o tribunal do júri é
competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (homicídio, • TORTURA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, TERRORISMO,
infanticídio, aborto e instigação, induzimento e auxílio ao suicídio). CRIMES HEDIONDOS E AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS
CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL (art. 5º, XLIII e XLIV)
• Foro especial – a prerrogativa de foro não abrange os crimes
dolosos contra a vida praticados pelos detentores de “foro especial
por prerrogativa de função”, que são julgados obrigatoriamente por • Crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII) - a lei
determinados tribunais do Poder Judiciário, conforme previsto na considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia
Constituição Federal. a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
• Exceção – segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
“a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o evitá-los, se omitirem.
foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela
constituição estadual” (Súmula 721). Exemplificando: defensor • Grupos armados (art. 5º, XLIV) - constitui crime inafiançável e
público estadual não possui foro privilegiado definido na imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a
Constituição Federal; a Constituição estadual pode outorgar-lhe ordem constitucional e o Estado Democrático.
foro especial; porém, caso ele pratique um crime doloso contra a
vida, será julgado pelo tribunal do júri, pois o foro previsto • Legislação – o crime de tortura encontra-se definido na Lei n°
exclusivamente pela Constituição estadual não afasta a 9.455/1997; o tráfico ilícito de drogas, na Lei n° 11.343/2006; os
competência do júri. rimes hediondos, na Lei n° 8.072/1990. Porém, não existe
legislação específica para o crime de terrorismo.
• PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL E DA RETROATIVIDADE
DA LEI PENAL MAIS FAVORÁVEL (art. 5º, XXXIX e XL) • Perdão– tanto a garça como a anistia são considerado perdão:

• Princípio da legalidade penal (art. 5º, XL) - não há crime sem lei - Anistia – é um perdão concedido mediante lei, aplicados
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; a crimes coletivos, em geral políticos, que produz efeitos
retroativos, ou seja, desfaz todos os efeitos penais da condenação
• Brocardo jurídico de base – esse princípio é baseado no (mas não eventual ação civil de indenização por danos
brocardo jurídico “nullum crimem, nulla poena sine praevia lege” (é eventualmente causados pelo anistiado).
nulo o crime e nula a pena sem lei prévia).
- Graça – é ato de clemência do Poder Executivo,
• Princípio da anterioridade penal – além da exigência de lei favorecendo um condenado por crime comum ou por contravenção,
formal para tipificar crimes e cominar sanções penais, deflui do extinguindo ou diminuindo-lhe a pena imposta. Ter-se-á perdão, se
dispositivo que a lei somente se aplicará, para qualificar como a graça for individual, e o indulto, se for coletiva. É o perdão
crime, aos atos praticados depois que ela tenha sido praticada. concedido pelo Presidente da República em relevação da pena.
Esse princípio é aplicável aos crimes e às penas.
Obs.: Embora não esteja previsto no texto constitucional, os
• Medidas provisórias – tão rígido é o princípio da legalidade em crimes insuscetível de graça também não admitem indulto,
matéria penal, que a Constituição Federal, a partir da EC n° pois este é uma espécie de graça.
32/2001, passou a proibir o uso de medidas provisórias sobre
matéria relativa a Direito Penal e Processo Penal (art. 62, § 1º, I, b). Obs.: a competência para conceder indulto e comutar pena é
privativa do Presidente da República (art. 84, XII) e a anistia
• Regra geral e exceção – a regra geral é a de que a lei penal não exige lei do Congresso Nacional (art. 48, VIII).
retroage. A exceção, é que a lei penal mais benéfica ao réu,
sempre retroage, ainda que já tenha ocorrido a sua condenação • PESSOALIDADE DA PENA (art. 5º, XLV)
definitiva, transitada em julgado.
• Princípio da pessoalidade da pena ou da intransmissibilidade
• Lei penal mais favorável e menos favorável – a lei penal mais da pena (art. 5º, XLV) - nenhuma pena passará da pessoa do
favorável (Lex mitior) sempre retroage. A lei nova mais condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação
do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos

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sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do • Deportação – consiste em devolver o estrangeiro ao exterior, por
patrimônio transferido. meio de medida compulsória adotada pelo Brasil, quando o
estrangeiro entra e permanece irregularmente em nosso território.
• Perda de bens e ressarcimento de danos – não prejudica o A deportação não exige requerimento de outro país; pode ser
princípio da pessoalidade da pena, que se aplica inteiramente às feita para o país de origem do estrangeiro ou para qualquer
sanções penais, a obrigação de reparar o dano e o perdimento de Estado que aceite receber o deportado.
bens, sanções de natureza patrimonial, que podem ser estendidas
aos sucessores. É necessário, todavia, observar que, o sucessor • Expulsão – é medida coercitiva tomada pelo Estado, para retirar
não está sofrendo sanção nenhuma; no máximo, determinado forçadamente de seu território um estrangeiro que praticou
patrimônio que a ele caberia por sucessão causa mortis deixará de atentado à ordem jurídica do país em que se encontra. A expulsão
ser recebido, mas o patrimônio originário do sucessor não pode, é medida de caráter político-administrativo, não dependente de
em nenhuma hipótese, sofrer decesso em decorrência de uma requisição do País estrangeiro, sendo medida de exclusiva
condenação sofrida pelo de cujus. conveniência e discricionariedade do Presidente da República.

• PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PENAS • Regra de extradição (art. 5, LI e LII) - nenhum brasileiro será
ADMITIDAS E PENAS VEDADAS (art. 5º, XLVI e XLVII) extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento
• Individualização da pena – dispõe a Constituição Federal que a em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
lei deverá rugular a individualização da pena. Significa dizer que o não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou
legislador ordinário deverá, ao regular a imposição da pena, levar de opinião.
em conta as características pessoais do infrator, tais como, o fato
de ser o réu primário, ter bons antecedentes etc. • Extradição de brasileiro nato – o brasileiro nato não pode ser
extraditado.
Progressão de regime e liberdade provisória aos condenados
por crimes hediondos e o princípio da individualização da pena • Extradição de brasileiro naturalizado – o brasileiro naturalizado
- por causa do princípio da individualização da pena, o Supremo pode ser extraditado por crimes cometidos antes da naturalização
Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional o § 1º do art. 2º da ou por tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins cometidos a
Lei n° 8.072/90, que proibia de forma absoluta a progressão do qualquer tempo (ou antes ou depois da naturalização).
regime nos crimes hediondos, e o art. 2º, II, que veda a concessão
de liberdade provisória ao condenado pela prática de crime de • Extradição de estrangeiro – o estrangeiro só não poderá ser
hediondo, pois nesses casos não se estaria levando em extraditado por crimes políticos e de opinião.
consideração as características pessoais do infrator.
• Intervenção do Supremo Tribunal Federal – o Supremo
• Penas admitidas (art. 5º, XLVI) - a lei regulará a individualização Tribunal Federal somente dispõe de competência originária para
da pena e adotará, entre outras, as seguintes: processar e julgar as extradições passivas, que são aquelas
a) privação ou restrição da liberdade; requeridas ao Governo brasileiro, por Estados estrangeiros art.
b) perda de bens; 102, I, g). Não cabe ao Pretório Excelso atuar nas hipóteses de
c) multa; extradições ativas , pois estas independem de apreciação do Poder
d) prestação social alternativa; Judiciário e deverão ser requeridas, diretamente, pelo Estado
e) suspensão ou interdição de direitos; brasileiro aos Governos estrangeiros, em cujo território estejam a
pessoa reclamada às autoridades nacionais.
Obs.: esse rol não é taxativo, podendo ser criadas outras
espécies de pena, desde que não incida em nenhuma das • Necessidade de Tratado Internacional – o pedido de extradição
penas proibidas. só poderá ser atendido pelo Brasil se houver tratado internacional
entre os países, ou, inexistindo este, se houver, por parte do país
• Penas proibidas (art. 5, XLVII) - não haverá penas: requerente, promessa de reciprocidade de tratamento ao Brasil.
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art.
84, XIX; • Legitimidade para requerer a extradição – tendo em vista o
b) de caráter perpétuo; caráter intergovernamental, a extradição ativa e passiva somente
c) de trabalhos forçados; pode ser requerida por Estados soberanos e nunca por
d) de banimento; particulares.
e) cruéis;
• Dupla tipicidade – somente haverá extradição se houver “dupla
• EXTRADIÇÃO (art. 5º LI e LII) tipicidade”, isto é, se a conduta atribuída ao extraditando revestir-se
de tipicidade penal e for punível tanto no Brasil quanto no Estado
• Conceito de extradição – extraditar é entregar um indivíduo a requerente. Em outras palavras, o ato deve ser considerado crime
outro país, no qual praticou determinado crime, para que seja lá no Brasil e no país que requerey a extradição.
julgado, com a aplicação das leis desse país;
• Princípio da especialidade – de acordo com este princípio o
• Tipos de extradição extraditado somente pode ser processado e julgado pelo país
requerente pelo delito objeto do pedido de extradição.
- extradição ativa – ocorre quando o Estado brasileiro é
quem pede a entrega do delinqüente ao Estado estrangeiro. • Pedido de extensão - Supremo Tribunal Federal, entretanto,
aceita o “pedido de extensão”, que é a permissão, solicitada pelo
- extradição passiva - é aquela em que o Estado País estrangeiro, para processar a pessoa já extraditada por
estrangeiro pede ao Brasil a entrega do criminoso. qualquer delito praticado antes da extradição e diverso daquele que
motivou o pedido extradicional, desde que o Estado requerido
Obs.: A extradição passiva se inicia com o requerimento do expressamente autorize.
Estado estrangeiro, que deve ser examinado pelo Poder
Judiciário brasileiro, a quem cabe decidir sobre o atendimento • Pena de morte – se houver a possibilidade de o indivíduo ser
dos pressupostos para a entrega do criminoso, e se completa condenado no país solicitante à pena de morte fora das hipóteses
no plano administrativo com o atendimento do pedido, se for o permitidas no Brasil (guerra declarada), só será concedida
caso. extradição se o país previamente comprometer-se à realizar a

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comutação, isto é, substituir a pena de morte por uma pena


privativa de liberdade. • Princípio da razoabilidade – portanto, em essência, o princípio
da razoabilidade significa que, ao se analisar uma lei restritiva de
• Prisão perpétua – caso o indivíduo possa ser condenado à direitos, deve-se ter em vista o fim a que ela se destina, os meios
prisão perpétua, a atual jurisprudência do STF exige a redução da adequados e necessários para atingi-lo e o grau de limitação e de
pena ao limite máximo de prisão admitido no Brasil, que é de trinta promoção que ela acarretará aos princípios constitucionais que
anos. estejam envolvidos (adequação, necessidade e proporcionalidade
em sentido estrito). Se os meios, porventura, não forem adequados
• Terrorismo – o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado ao fim colimado, ou se sua utilização acarretar o cerceamento de
deixou assente que os “atos delituosos de natureza terrorista, direitos em um grau maior do que o necessário, ou ainda, se as
considerados os parâmetros consagrados pela vigente Constituição desvantagens da adoção da medida (restrição a princípios
da República, não se subsumem à noção de criminalidade política”, constitucionais) suplantarem as vantagens (realização ou
ou seja, não podem ser considerados crimes políticos para impedir promoção de outros princípios constitucionais), deve a lei ser
a extradição. invalidada por ofensa à Constituição, especificamente, por violação
ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.
• DEVIDO PROCESSO LEGAL (art. LIV)
• CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (art. 5º, LV)
• Garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV) - ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; • Princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV) - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
• Denominações – o princípio do devido processo legal também é em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
chamado de due process of law. meios e recursos a ela inerentes;

• Conceito – em sua feição principal, o princípio do devido • Importância – tanto o princípio da ampla defesa quanto do
processo legal deve ser entendido como garantia material de contraditório são corolários do princípio do devido processo legal,
proteção ao direito de liberdade do indivíduo, mas também é pois não existirá este princípio, sem a existência daqueles.
garantia de índole formal, num dado processo restritivo de direito.
Significa que deve ser assegurado ao indivíduo paridade de • Ampla defesa. Conceito – por ampla defesa entende-se o direito
condições em face do Estado, quando este intentar restringir a que é dado ao indivíduo de trazer ao processo, administrativo ou
liberdade ou o direito aos bens jurídicos constitucionalmente judicial, todos os elementos de prova licitamente obtidos para
protegidos daquele. provar a verdade, ou até mesmo de omitir-se ou calar-se, se assim
entender, para evitar sua auto-incriminação.
• PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE • Contraditório. Conceito – por contraditório entende-se o direito
que tem o indivíduo de tomar conhecimento e contraditar tudo o
• Denominações do princípio da razoabilidade – o princípio da que é levado pela parte adversa ao processo. É o princípio
razoabilidade também é chamado de princípio da constitucional do contraditório que impõe a condução dialética ao
proporcionalidade, da proibição de excessos ou do devido processo processo (par conditio), significando que, a todo ato produzido pela
legal em sentido substantivo. acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se, de apresentar
suas contra-razões, de levar ao juiz do feito uma nova versão ou
Obs.: não está previsto na Constituição Federal, tratando-se de uma interpretação diversa daquela apontada inicialmente pelo
um princípio constitucional implícito. autor. O contraditório assegura também a igualdade das partes no
processo, pois equipara no feito, o direito da acusação com o
• Subprincípios do princípio da razoabilidade – o princípio da direito da defesa.
razoabilidade possui três subprincípios:
• Inexistência de contraditório no inquérito policial – segundo a
- Subprincípio da adequação – também denominado jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é exigível no
princípio da idoneidade e da pertinência, significa que qualquer inquérito policial o contraditório, tendo em vista que nesta fase,
medida que o Poder Público adote deve ser adequada à ainda não há qualquer acusação, mas mera investigação. Portanto,
consecução da finalidade objetivada, ou seja, a adoção de um meio a ausência de advogado representando o acusado no inquérito
deve ter possibilidade de resultar no fim que se pretende obter; o policial não fere o princípio do contraditório e da ampla defesa.
meio escolhido há de ser apto a atingir o objetivo pretendido.
• Nulidade de sentença baseada apenas nos fatos narrados no
- Subprincípio da necessidade – também inquérito policial – é nula a sentença condenatória proferida com
conhecido como exigibilidade significa que a adoção de uma base exclusivamente em fatos narrados no inquérito policial, tendo
medida restritiva de direito só é válida se ela for indispensável para em vista que neste não há contraditório e ampla defesa. As provas
a manutenção do próprio ou de outro direito, e somente se não levantadas no inquérito policial devem ser discutidas em juízo, para
puder ser substituída por outra providência também eficaz, porém que então possam ser exercitadas as garantias do contraditório e
menos gravosa. Em outras palavras, somente será válida a da ampla defesa, antes de ser proferida a sentença.
restrição de direito se não for possível adotar outra medida menos
restritiva que seja capaz de atingir o mesmo objetivo, de alcançar o • Denúncia e os princípios do contraditório e da ampla defesa
mesmo resultado. – segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
processo criminal, a denúncia apresentada pelo Ministério Público
- Subprincípio da proporcionalidade em sentido deve ser concisa, clara, descrevendo especificamente a conduta do
estrito – somente é exercido depois de verificada a adequação e réu, para que seja possibilitado ao defensor. A denúncia vaga,
necessidade da medida restritiva de direito. Confirmada a imprecisa, que não descreva adequadamente a conduta do réu é
configuração dos dois primeiros elementos, cabe averiguar se os nula, por ofender a garantia da ampla defesa e do contraditório.
dois resultados positivos obtidos superam as desvantagens
decorrentes da restrição a um ou a outro direito. Como a medida • Punição disciplinar e os princípios do contraditório e da
restritiva de direito contrapõe o princípio que se tenciona promover ampla defesa – é nula a punição disciplinar (ainda que mera
e o direito que está sendo restringido, a proporcionalidade em advertência) de servidores públicos não precedida de sindicância,
sentido estrito traduz a exigência de que haja um equilíbrio, uma nem de processo administrativo, que lhe permita o exercício do
relação ponderada entre o grau de restrição e o grau de realização direito de defesa.
do princípio contraposto.

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CRISTIANA COSTA

• Duplo grau de jurisdição – o princípio do duplo grau de intimidade, mas esta não ocorre se o autor da gravação é
jurisdição significa a obrigatoriedade de que exista a possibilidade vítima ou destinatário de proposta criminosa. Nesse caso,
de uma causa ser reapreciada por um órgão judiciário (ou deve-se aplicar a chamada ponderação de valores
administrativo, se for caso do processo administrativo) de uma constitucionais em conflito, já que ninguém pode alegar
instância superior, mediante interposição de recurso contra decisão preceito constitucional para afastar a responsabilidade civil ou
do órgão de instância inferior. criminal.

• Posição do Supremo Tribunal Federal – o Supremo Tribunal - é lícita a gravação de conversa realizada por terceiro,
Federal firmou orientação no sentido de que o princípio do duplo com a autorização de um dos interlocutores, sem o consentimento
grau de jurisdição não é uma garantia constitucional na Carta do outro, desde que para ser utilizada em legítima defesa.
Política vigente, concluindo que não há na nossa Constituição
vedação à existência de processos judiciais ou administrativos de Obs.: mais uma vez, deve-se aplicar ao caso o princípio da
instância única. ponderação de valores constitucionais em conflito. A ilicitude
da prova é excluída caso a sua utilização caracterize exercício
• Exemplo - Exemplo disso são os julgamentos proferidos em de legítima defesa de quem a está utilizando, e desde que a
detrimento das pessoas que possuem foro privilegiado, como o pessoa que a está utilizando seja um dos interlocutores da
Presidente da República que só pode ser julgado por crimes conversa gravada, e não um terceiro.
comuns pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, como o
Supremo Tribunal Federal é a mais alta instância de julgamento, - é válida a prova de um crime descoberta acidentalmente
não há como o processo ser julgado pro outra instância. durante a escuta telefônica autorizada judicialmente para apuração
de crime diverso, desde que haja conexão entre os delitos.
• Depósito prévio em processo administrativo – o Supremo
Tribunal Federal já decidiu ser inconstitucional a exigência, mesmo - a confissão sob prisão ilegal é prova ilícita e, portanto,
que estabelecida em lei, de depósito prévio, arrolamento de bens e inválida a condenação nela fundada.
qualquer outra imposição onerosa, ou que implique constrição
patromonial, como condição de admissibilidade de recursos em Obs.: trata-se da aplicação da teoria dos frutos da árvore
processos administrativos. envenenada, pois se a prisão é ilegal, as provas levantadas em
confissão durante o respectivo período são ilícitas, porque
• VEDAÇÃO À PROVA ILÍCITA (art. 5º, LVI) contaminadas pela ilegalidade da prisão.

• Vedação à prova ilícita (art. 5º, LVI) – são inadmissíveis no - é ilícita a prova obtida por meio de conversa informal do
processo, as provas obtidas por meios ilícitos. indiciado com policiais, por constituir “interrogatório” sub-reptício,
sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial e
sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio.
• Distinções – existem distinções entre provas ilegais, provas
ilícitas e provas ilegítimas:
- é lícita a prova obtida mediante gravação de diálogo
transcorrido em local público.
- provas ilícitas – são o gênero, que incluem as espécies
de provas ilícitas e ilegítimas.
• PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (art. 5º, LVII)
- provas ilícitas – são aquelas obtidas com infringência ao
direito material (ex.: confissão obtida mediante tortura). • Princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII) - ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
- provas ilegítimas - são aquelas obtidas com infringência penal condenatória.
ao direito processual. (ex.: prova produzida depois do prazo legal
preclusivo). • Princípio do in dubio pro reo – é uma decorrência do princípio
da presunção de inocência. Segundo o in dubio pro reo existindo
• Presença de prova ilícita no processo – a simples presença de dúvida na interpretação da lei ou na capitulação do fato, adota-se
prova ilícita nos autos não invalida, necessariamente, o processo, aquela que for mais favorável ao réu.
se existirem nele outras provas lícitas e autônomas, isto é, colhidas
sem necessidade dos elementos informativos revelados pela prova • Orientações do Supremo Tribunal Federal:
ilícita. Quando constatada a presença de provas ilícitas nos autos
de um processo, faz-se necessário apenas a separação das provas - O princípio da presunção de inocência não afasta a
ilícitas das provas lícitas, podendo o processo ter o seu curso legitimidade das das diversas espécies de prisões cautelares
continuado, com base nas provas lícitas nele presentes (prisões temporárias, em flagrante, preventivas, por pronúncia, por
sentença condenatórias sem trânsito em julgado);
• Teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the
poisonous tree) – a prova ilícita originária contamina todas as - O princípio da presunção de inocência não revoga a
demais provas obtidas a partir dela. Assim, todas as provas regra segundo a qual “o réu não poderá apelar sem recolher-se à
decorrentes da prova ilícita são também ilícitas. prisão, prevista no art. 594 do Código de Processo Penal;

• Orientações do Supremo Tribunal Federal: - O princípio da presunção de inocência tem sua aplicação
principal, mais rigorosa, na espera penal, podendo ser admitida
- é lícita a prova obtida por meio de gravação de conversa alguma atenuação, desde que observado o critério da
própria, feita por um dos interlocutores, se quem está gravando razoabilidade, na esfera administrativa.
está sendo vítima de proposta criminosa do outro.
- O princípio da presunção de inocência impede o
Obs.: preliminarmente, esclarece-se que, no caso de gravação lançamento do nome do réu no rol dos culpados antes do trânsito
de conversa própria, não cabe cogitar de incidência da em julgado da sentença penal condenatória.
garantia do sigilo da comunicação telefônica, prevista no
inciso XII do art. 5º da Constituição, porque tal garantia só - O princípio da presunção de inocência revogou a
pode ser violada quando há ciência do conteúdo da conversa disposição constante no art. 408 do Código de Processo Penal, que
por terceiro. Nesse caso, eventual afronta seria ao direito determinava o lançamento do nome do réu no rol dos culpados
fundamental da inviolabilidade da honra, da privacidade ou da após a sentença de pronúncia.

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• IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DO CIVILMENTE IDENTIFICADO cabe ação penal privada subsidiária da pública. Esta somente é
(art. 5º, LVIII) cabível quando o não oferecimento da denúncia decorre de inércia
injustificada do Ministério Público.
• Identificação criminal do civilmente identificado (art. 5º, LVIII)
– o civilmente identificado não será submetido a identificação • HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS EM QUE É POSSÍVEL A
criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; PRISÃO (art. 5º, LXI, LXVI)

• Eficácia contida – na classificação de José Afonso da Silva, esta • Hipóteses de prisão (art. 5º, LXI) - ninguém será preso senão
é uma norma de eficácia contida. Assim, a princípio não é possível em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
fazer a identificação criminal do civilmente identificado. Mas se a lei autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
permitir, é possível que ela seja feita nas hipóteses da lei. militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

• Identificação civil – a Lei n° 10.054/2000, em seu art. 2º, • Liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5º, LXVI) -
determina que a prova da identificação civil far-se-á mediante ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir
apresentação de documento de identificação reconhecido pela a liberdade provisória, com ou sem fiança;
legislação (ex.: RG, carteiras funcionais reconhecidas como
identidade, atual CNH (com foto) etc.). • Prisão por determinação judicial – a decretação da prisão
judicial não tem ampla liberdade, sendo necessária a existência de
• Identificação criminal – é aquela que inclui a identificação expressa previsão constitucional ou legal para que seja legítima a
dactiloscópica (“tocar piano”) e a fotográfica feita na instituição atuação do Judiciário. Não pode o Judiciário criar novas hipóteses
competente. de prisão, não embasadas na lei ou da Constituição.

• Hipóteses legais que possibilitam a identificação criminal do • Quem pode decretar a prisão em flagrante – a prisão em
civilmente identificado - a Lei n° 10.054/2000, em seu art. 3º, flagrante pode ser decretada por qualquer pessoa, sendo uma
determina algumas das hipóteses legais que possibilitam a faculdade para o particular e um dever para a autoridade policial.
identificação criminal do civilmente identificado, quais sejam, estar
o indivíduo: • Prisões militares – as prisões militares podem ser disciplinares,
- indiciado ou acusado da prática de homicídio doloso; caso em que são decretadas administrativamente, pela autoridade
- crimes contra o patrimônio praticados mediante violência militar de hierarquia superior à do infrator, ou decorrem de crimes
ou grave ameaça; militares, caso em que as prisões devem ser decretadas pela
- crime de receptação qualificada; Justiça Militar. Caso a prisão disciplinar seja arbitrária, entretanto,
- crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação caberá o controle judicial da medida que poderá declarar a prisão
de documento público. ilegal.

Obs.: a Lei n/ 9.034/95 prevê, ainda a identificação criminal • Exceção às regras de prisão - durante o estado de sítio e de
para as pessoas envolvidas com ação praticada por defesa, a própria Constituição Federal admite a prisão
organizações criminosas, mesmo que elas já possuam administrativa, a ser decretada pelo executor dessas medidas
identificação civil. excepcionais, sem necessidade de prévia autorização judicial (arts.
136, § 1º, e 139).
• AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (art. 5º,
LIX) • Casos de impossibilidade de prisão do Presidente da
República - enquanto não sobrevier sentença condenatória nas
• Ação penal privada subsidiária da pública - será admitida ação infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito à
privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prisão (art. 86, § 3º).
prazo legal;
• Casos de impossibilidade de prisão dos congressistas –
• Conceitos também não se sujeitam irrestritamente à prisão os congressistas e
- Ação penal pública – ocorre quando a titularidade do os deputados estaduais, pois eles, desde a expedição do diploma,
seu exercício é do Ministério Público. Pode se dividir em: só podem ser presos somente em flagrante delito de crime
inafiançável, em face da imunidade processual de que dispõem
a) condicionada – quando condicionada à representação (art. 53, § 2º, c/c art. 27, § 1º).
do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça;
• DIREITO À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO E OUTROS DIREITOS
b) incondicionada – os demais casos, em que não há DO PRESO (art. 5º, LXII, LXIII, LXIV e LXV)
necessidade de representação do ofendido ou requisição do
Ministro da Justiça. • Direito de permanecer calado e assistência da família e de
advogado (art. 5º, LXIII) - o preso será informado de seus direitos,
- Ação penal privada – ocorre quando o seu titular é o entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
particular ofendido ou o seu representante legal. assistência da família e de advogado;

- Ação penal privada subsidiária da pública - será • Direito de permanecer calado extensivo aos depoimentos das
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for CPIs – o direito de permanecer calado é extensivo aos
intentada no prazo legal; depoimentos prestados no Poder Legislativo. Assim, os indiciados
ou acusados que prestarem depoimento perante as Comissões
• Atuação do Ministério Público nas ações penais privadas Parlamentares de Inquérito (CPIs) também terão o direito de
subsidiárias da pública – nas ações penais privadas subsidiárias permanecer calados.
da pública em que o ofendido ou o seu representante legal ingressa
com a queixa-crime ante a inércia do Ministério Público, este (o Obs.: o direito do indiciado ou acusado de permanecer calado
MP) atuará no processo com as mesmas prerrogativas que possui é aplicável nas três esferas de Poder: Judiciário, Legislativo e
relativamente às ações penais públicas (art. 29 do CPP). Executivo.

• Inquérito arquivado por requerimento do MP – quando o • Posição do Supremo Tribunal Federal – de acordo com o
inquérito é arquivado por requerimento do Ministério Público não entendimento do STF, qualquer pessoa que seja objeto de

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investigações administrativas, policiais, penais ou parlamentares, pagar advogados ou peritos contratados pelo hipossuficiente
ostentando ou não a condição formal de indiciado – ainda que quando não existir órgão estatal de assistência jurídica.
convocada como testemunha – possui o direito de permanecer em
silêncio e de não produzir prova contra si mesmo. • Lei n° 1.060/50 – a Lei n° 1.060/50 estabelece que a simples
declaração da parte de que não pode arcar com as custas do
• Obrigatoriedade da advertência – a autoridade que vai realizar processo sem comprometer o seu sustento e de sua família, é
o interrogatório (policial, judicial etc.) tem o dever de advertir o suficiente para a concessão do benefício da assistência gratuita. O
interrogado de seu direito de permanecer em silêncio, sob pena de entendimento da jurisprudência é o de que a Constituição Federal
nulidade absoluta do interrogatório. Logo, a falta da advertência – e não revogou a Lei n° 1.060/50, tendo esta sido recepcionada pela
da documentação formal dela, faz ilícita a prova que, contra si Carta de 1988.
mesmo, forneça o acusado.
• Exame de DNA – o Supremo Tribunal Federal entendeu que
• Respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX) - é cabe ao Estado custear do exame de DNA para os beneficiários da
assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. assistência gratuita.

• Comunicação da prisão à família do preso ou pessoa por ele • Sucumbência e assistência gratuita – no tocante à
indicada e ao juiz (art. 5º, LXII) - a prisão de qualquer pessoa e o sucumbência o STF decidiu que “o beneficiário da assistência
local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz gratuita que sucumbe é condenado ao pagamento de custas, que,
competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. entretanto, só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da
decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio
• Direito à identificação de quem realizou a prisão ou o ou de sua família.
interrogatório (art. 5º, LXIV) - o preso tem direito à identificação
dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. • Assistência gratuita para as pessoas jurídicas – o benefício da
assistência gratuita também pode ser concedido à pessoa jurídica
• Relaxamento da prisão ilegal (art. 5º, LXV) - a prisão ilegal será de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins
imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. lucrativos, desde que devidamente comprovada a hipossuficiência
de recursos para suportar despesas do processo e o pagamento da
• Caráter excepcional da utilização de algemas – o Supremo verda honorária. Entretanto, neste caso, é imprescindível que a
Tribunal Federal firmou orientação de que a utilização de algemas pessoa jurídica comprove a sua incapacidade financeira, ao
deve ter caráter excepcional, configurando o seu uso abusivo contrário do que ocorre com as pessoas físicas que apenas
violação do princípio da dignidade humana e mesmo à presunção necessita fazer a declaração de pobreza nos termos da Lei n°
de inocência, sobretudo quando o objetivo manifesto na atuação 1.060/50. Essa comprovação pode ser feita por meio de
policial abusiva é expor o preso à execração pública, documentos públicos ou particulares, tais como: declaração de
representando uma verdadeira “condenação sem julgamento” imposto de renda; livros contábeis registrados na Junta Comercial;
(Súmula Vinculante n° 11). balanços aprovados pela Assembléia ou subscritos pelos diretores
etc.
• PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA (art. 5, LXVII) • INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO OU EXCESSO DE
PRISÃO (art. 5º,LXXV)
• Prisão civil por dívida (art. 5º, LXVII) - não haverá prisão civil
por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e • Indenização por erro judiciário ou excesso de prisão (art.
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. 5º,LXXV) – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
• Alienação fiduciária – alguns autores e juízes passaram a
aplicar a prisão do depositário infiel ao caso da alienação fiduciária, • Responsabilização civil na esfera penal – no caso de erro
por equiparação, por se tratar de caso semelhante. judiciário (o erro judiciário a que se refere o dispositivo é exclusivo
da esfera penal, ou seja, a condenação penal indevida), há
• Pacto de São José da Costa Rica – O Supremo Tribunal responsabilidade civil do Estado, podendo a pessoa que foi
Federal em voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes extrapolou a injustamente condenada pleitear judicialmente indenização pelos
questão concernente à alienação fiduciária, possibilitando que danos morais e materiais decorrentes dessa condenação.
venha a ser inconstitucional qualquer prisão civil com fundamento
na infidelidade do depositário (trate-se ou não de equiparação • Ação cível – a responsabilização do Estado pelo erro judiciário
legal). Isso porque o ilustre magistrado, em seu voto, afirmou que mencionado no art. 5º, LXXV, se dá mediante ação civil específica.
“os tratados internacionais sobre direitos humanos subscritos pelo
Brasil possuem status normativo supralegal, o que torna inaplicável • GRATUIDADE DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E DA
a legislação infraconstitucional com eles conflitante, seja ela CERTIDÃO DE OBITO (art. 5º, LXXVI)
anterior ou posterior ao ato de ratificação e que, desde a
ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto • Gratuidade de registro civil de nascimento e da certidão de
Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção obito (art. 5º, LXXVI) – são gratuitos para os reconhecidamente
Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa pobres o registro civil de nascimento e a certidão de óbito.
Rica (art. 7º, 7), não há mais base legal para a prisão civil do
depositário infiel”. Este voto foi acompanhado por vários outros • Lei n° 9.534/1997 – o STF julgou constitucional a mencionada lei
ministros, mas o julgamento foi suspenso, em razão do pedido que garante a gratuidade do registro civil de nascimento e do
de vistas dos autos feito pelo Min. Celso de Mello. assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, para
todos os cidadãos (e não somente para os reconhecidamente
• ASSISTÊNCIA GRATUITA (art. 5º, LXXIV) pobres).

• Assistência gratuita (art. 5º, LXXIV) - o Estado prestará • CELERIDADE PROCESSUAL (art. 5º, LXXVIII)
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos; • Celeridade processual (art. 5º, LXXVIII) – a todos nos âmbito
judicial e administrativo, são assegurada a razoável duração do
• Norma de eficácia plena – o art. 5º, LXXIV, é norma de eficácia processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
plena, podendo ser exigida de imediato, independentemente de
regulamentação legal. Isso impõe ao Estado a obrigatoriedade de

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• Rol não taxativo dos direitos fundamentais – o inciso LXXVIII


do art. 5º foi acrescentado pela EC n° 45/2004, o que nos leva a ● Não cabimento de habeas corpus contra punições
crer que o rol dos direitos fundamentais é não exaustivo, podendo disciplinares militares – não caberá habeas corpus contra
ser acrescentados novos direitos por meio de emenda punições disciplinares militares. Isso porque o meio militar segue
constitucional. regras próprias de conduta, hierarquia e disciplina mais rígidas do
que no meio civil. Entretanto, o STF tem abrandado esta regra
CAPÍTULO 4 determinando que não cabe habeas corpus em relação ao
GARANTIA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS mérito das punições disciplinares militares, mas apenas contra
HABEAS CORPUS os pressupostos de legalidade da medida adotada pela
autoridade militar.
● Habeas corpus - Conceder-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação MANDADO DE SEGURANÇA
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
• Conceito – conceder-se-á mandado de segurança para proteger
● Natureza – possui natureza penal de procedimento especial. direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
● Gratuidade – é gratuito, ou seja, isento de custas. poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público;
● Decisão favorável ao réu – sempre que houver empate nas
deliberações de habeas corpus nos Tribunais deve-se decidir em • Ato civil – o mandado de segurança é sempre de natureza civil,
favor do réu. ainda quando impetrado contra ato do juiz criminal, praticado em
processo penal.
● Classificação – o hábeas corpus pode ser:
- repressivo (liberatório) – quando o indivíduo já teve • Ato residual – o mandado de segurança é de natureza residual,
violado o seu direito de locomoção; pois somente poderá ser utilizado quando não for amparado por
- preventivo (salvo-conduto) – quando há apenas uma habeas corpus ou habeas data, ação popular etc.).
ameaça de que seu direito de locomoção venha a ser violado.
Obs.: Apesar de a Constituição Federal mencionar apenas os
● Liminar – é possível a concessão de liminar (não definitiva) remédios habeas corpus ou habeas data também não se
proferida por juízo sumário, desde que presentes os requisitos da utilizará o mandado de segurança quando for caso de ação
plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil popular e mandado de injunção.
reparação.
• Ato de autoridade pública – o mandado de segurança é cabível
● Legitimidade ativa – o habeas corpus é universal, ou seja, contra o chamado “ato de autoridade” entendido como qualquer
qualquer do povo nacional ou estrangeiro, independentemente da manifestação ou omissão do Poder Público ou das autoridades a
capacidade civil, política ou profissional, de idade, de sexo, quem se delega este poder, no desempenho de atribuições
profissão, estado mental, pode ingressar com a ação em proveito públicas.
próprio ou alheio (habeas corpus de terceiros). Até mesmo o
menor de idade, o analfabeto e o doente mental podem ajuizar Obs.: os agentes de pessoa privada só responderão em
a ação. A jurisprudência admite até mesmo a impetração de mandado de segurança se estiverem, por delegação, no
habeas corpus por pessoas jurídicas em favor de pessoa física exercício de atribuições do poder público. Neste caso, o
a ela ligada (um diretor da empresa, por exemplo). mandado e segurança será impetrado contra a autoridade
privada que executou o ato ou omissão que violou o direito
● Representação por advogado – NÃO necessita de líquido e certo (Súmula 510 do STF).
representação por advogado.
• Direito líquido e certo – é aquele demonstrado de plano, de
● Contra quem é impetrado – o habeas corpus será impetrado acordo com o direito, e sem incerteza, a respeito dos fatos
contra ato do sujeito coator, que tanto pode ser autoridade público narrados pelo impetrante. É o que se apresenta manifesto em sua
quanto particular, para fazer cessar uma coação ilegal. existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração.
● Ofensa indireta ou reflexa à liberdade de locomoção – o STF
tem entendido ser cabível o habeas corpus quanto a ofensa direta • Provas pré-constituídas – não há dilação probatória no
ou indireta (reflexa) ao direito de locomoção. A ofensa indireta (ou mandado de segurança. As provas devem ser pré-constituídas,
ameaça de ofensa indireta) ao direito de locomoção ocorre quando documentais, levadas aos autos do processo no momento da
o ato que se esteja impugnando possa resultar em um impetração.
procedimento que, ao final, acarrete detenção ou reclusão do
impetrante. É o que ocorre na quebra do sigilo bancário, fiscal, • Inexistência de honorários advocatícios sucumbenciais –
telefônico, para retirada de provas ilícitas dos autos etc. segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não
cabe a condenação em honorários advocatícios (ônus de
Exemplo: uma pessoa que esteja respondendo a processo sucumbência) na ação de mandado de segurança (Súmula 512).
criminal por sonegação fiscal, crime apenado com reclusão,
tendo sido nesse processo determinada pelo magistrado a • Participação obrigatória do Ministério Público – o Ministério
quebra do sigilo bancário, poderá impetrar ação de habeas Público é oficiante obrigatório no mandado de segurança, como
corpus, se entender que a decisão do juiz foi arbitrária, pois a parte pública autônoma (na qualidade de fiscal da lei), encarregada
quebra desse sigilo poderia acarretar uma futura violação do de velar pela aplicação da lei e pela regularidade do processo. A
seu direito de locomoção. A ofensa a sua liberdade de ausência do Ministério Público gera a nulidade do processo.
locomoção, portanto, é reflexa.
• Espécies quanto ao momento da impetração do mandado de
Obs.: se a quebra do sigilo bancário fosse determinada por segurança – quanto ao momento em que o mandado de
autoridade fiscal, no curso de processo administrativo segurança é impetrado, ele pode ser classificado em:
tributário, não seria possível a impetração de habeas corpus, - repressivo – visando reparar uma ilegalidade ou abuso
já que no processo administrativo não é possível determinar a de poder já praticados;
sua prisão, de forma que não haveria ofensa reflexa à - preventivo – visando afastar uma ameaça de lesão ao
liberdade de locomoção. direito líquido e certo do impetrante;

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• Espécies quanto à parte que impetra o mandado de • Legitimidade ativa para impetração do mandado de injunção
segurança – quanto à parte que impetra o mandado de segurança, coletivo – tem legitimidade para impetrar a ação de mandado de
ele pode ser classificado em: injunção coletivo o partido político com representação no
Congresso Nacional, as organizações sindicais, as entidades de
- individual – quando o impetrante é apenas uma pessoa classe e as associações legalmente constituídas há pelo menos um
ou mais de uma pessoa (no caso de litisconsórcio ativo); ano, em defesa dos interesses de seus membros e associados.

- coletivo – quando o mandado de segurança é impetrado • Legitimidade passiva – devem figurar no pólo passivo os órgãos
por partido político com representação no Congresso Nacional, ou autoridades públicas que têm obrigação de legislar, mas
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente estejam omissos com relação à elaboração da norma
constituída em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa regulamentadora.
dos interesses de seus membros ou associados. O requisito de
um ano de constituição refere-se apenas às associações. • Custas e assistência por advogado – o mandado de injunção
NÃO é gratuito e é necessária a assistência por advogado.
Obs.: no mandado de segurança coletivo, as entidades
impetrantes, acima mencionadas, agem como substitutos • Pressupostos do mandado de injunção – são dois os
processuais dos verdadeiros beneficiários. pressupostos do mandado de injunção:

• Prazo – o prazo para impetrar mandado de segurança será de - falta de norma regulamentadora de um preceito constitucional;
120 dias contados da data em que em que o interessado tiver
conhecimento oficial do ato a ser impugnado (ex.: publicação no - inviabilização do exercício de um direito ou liberdade
Diário Oficial). constitucional, ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à
soberania e à cidadania, decorrente (a inviabilização) dessa falta
• Prazo decadencial – esse prazo de 120 dias é decadencial, ou da norma regulamentadora.
seja, não passível de suspensão ou interrupção. Não ocorre
decadência, entretanto, se o mandado de segurança tiver sido • Eficácia – o posicionamento jurisprudencial majoritário, inclusive
protocolado a tempo perante o juízo incompetente. do STF, entende que o Poder Judiciário, ao julgar o mandado de
injunção, apenas reconhece formalmente a inércia do Poder
• Prazo no mandado de segurança preventivo – sendo o Público e dá ciência de sua decisão ao órgão competente, para que
mandado de segurança preventivo, não há que se falar em prazo este edite a norma faltante. Baseada no princípio da separação dos
de 120 dias. poderes, a jurisprudência entende que não compete ao Judiciário
suprir a lacuna, nem assegurar ao impetrante o exercício do direito
• Liminar – é uma ordem judicial proferida prontamente, mediante carente de norma regulamentadora, tampouco obrigar o Poder
um juízo sumário, porém, precário, ou seja, não definitivo, de Legislativo a legislar. O Poder Judiciário apenas reconhecerá
plausibilidade das alegações (fumus boni iuris) e de risco de dano formalmente a inconstitucionalidade por omissão e dará
irreparável ou de difícil reparação, se houver demora na prestação ciência de sua decisão ao órgão omisso, para que este edite a
jurisdicional (periculum in mora). norma faltante.

• Irrecorribilidade – o despacho que negar a liminar é irrecorrível. • Impossibilidade de liminar – o STF entende não ser possível a
concessão de liminar, pela própria natureza da ação.
Obs.: a liminar concedida pode ser cassada a qualquer tempo,
pelo Presidente do Tribunal competente para o recurso, desde HABEAS DATA
que solicitado pela entidade interessada.
• Habeas data - Conceder-se-á habeas data:
• Duplo grau de jurisdição – no mandado de segurança, a
sentença de primeiro grau, quando concessiva da ordem, fica a) para assegurar o conhecimento de informações
sujeita ao reexame obrigatório pelo Tribunal respectivo. Se a relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou
pessoa de direito público vencida não apelar ou se o seu recurso bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter
não por admissível, porque intempestivo, ou por não atender a público;
qualquer formalidade, haverá remessa dos autos, de ofício para o
Tribunal. A remessa obrigatória, porém, não gera efeito b) para a retificação de dados, quando não se prefira
suspensivo. fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

• Duplo grau de jurisdição nos mandados de segurança • Natureza – é ação de natureza civil e rito sumário.
impetrados originariamente nos tribunais – não há duplo grau
de jurisdição obrigatório se a decisão foi proferida por tribunal do • Finalidade – sua finalidade é garantir, em favor da pessoa
Poder Judiciário, no uso de competência originária. interessada, o exercício das seguintes pretensões jurídicas:
- direito de acesso aos registros relativos à pessoa do
MANDADO DE INJUNÇÃO impetrante;
- direito de retificação desses registros;
• Mandado de injunção - conceder-se-á mandado de injunção - direito de complementação desses registros.
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o - anotação nos assentamento do interessado, de
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mais justificável
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. e que esteja sobre pendência judicial ou amigável (hipótese
incluída pela Lei n° 9.507, de 12.11.1997).
• Legitimidade ativa – pode ajuizar o mandado de injunção
qualquer pessoa, física ou jurídica, que se sinta prejudicada pela • Legitimidade ativa – o habeas data pode ser impetrado por
falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o qualquer pessoa física, brasileira ou estrangeira, bem como por
exercício dos direitos, liberdades e garantias constitucionais pessoa jurídica.
prescritas no inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal.
• Direito personalíssimo – é ação personalíssima, ou seja,
• Mandado de injunção coletivo – o STF entende ser possível somente pode ser impetrada pelo titular das informações.
ajuizar ação de mandado de injunção coletivo.

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DIREITO CONSTITUCIONAL
CRISTIANA COSTA

• Legitimidade passiva – no pólo passivo podem figurar entidades advocatícios em caso de improcedência da ação), salvo
governamentais, da Administração Pública Direta ou Indireta, comprovada má-fé;
entidades, instituições ou pessoas jurídicas privadas detentoras de
banco de dados contendo informações que sejam ou que possam Obs.: a gratuidade da ação beneficia apenas ao autor e não
ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do aos réus. Se julgada procedente a ação, estes serão
órgão ou entidade produtora ou depositária das informações. condenados ao ressarcimento das despesas havidas pelo
autor.
Obs.: É irrelevante se a instituição é pública ou privada, mas o
banco de dados tem que ser de caráter público (ex.: SPC, que • Natureza – a sentença da ação popular é tipicamente civil, não
é instituição privada que possui banco de dados de caráter comportando condenação de índole política, administrativa ou
público). criminal.

• Necessidade de requerimento administrativo prévio – para • Duplo grau de jurisdição obrigatório – se a ação for julgada
ajuizar ação de habeas data é necessário comprovar a negativa improcedente, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição
das informações solicitadas por meio de requerimento (reexame necessário).
administrativo. Caso contrário a ação será extinta por falta de
interesse de agir (condição da ação). • Juízo universal – o juízo da ação popular é universal, impondo-
se a reunião de todas as ações conexas, com fundamentos
• Inexistência de prazo prescricional ou decadencial – o habeas jurídicos iguais ou assemelhados. Assim, a propositura de ação
data não está sujeito a prazo decadencial ou prescricional, popular prevenirá todas as ações que forem posteriormente
podendo a ação ser ajuizada a qualquer tempo. intentadas contra as mesmas partes e sobre os mesmos
fundamentos.
• Gratuidade e ônus da sucumbência – o habeas data, tanto no
procedimento administrativo quanto no judicial, é gratuito, não • Inexistência de prerrogativa de foro – segundo o STF, o foro
sendo permitida a cobrança de custas processuais, não sendo especial por prerrogativa de função não alcança as ações
admitido também a aplicação da regra do ônus da sucumbência. populares ajuizadas contra autoridades detentoras dessas
prerrogativas.
• Necessidade de representação por advogado – é necessária a
representação por advogado. CAPÍTULO 5

AÇÃO POPULAR DIREITOS SOCIAIS


• Conceito - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação Direitos sociais do art. 6º da CF - São direitos sociais a
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a alimentação, a
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da Constituição.
sucumbência;
Cláusula pétrea – a doutrina diverge quanto ao fato de serem os
• Destinação – a ação popular se destina a anular ato (ou contrato direitos sociais cláusulas pétreas, tendo em vista que o Poder
ou outras figuras jurídicas a ele equiparadas) lesivo: Constituinte, no art. 60, § 4º, referiu-se apenas a “direitos e
- ao patrimônio público; garantias individuais” (inciso IV). A questão ainda não foi
- à moralidade administrativa; apreciada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Há autores
- ao meio ambiente; que entendem se tratar de cláusula pétrea e outros que discordam.
- ao patrimônio histórico e cultural.
Direitos sociais do art. 7º. A quem se aplica? Os direitos sociais
• Legitimidade ativa – só quem pode ajuizar a ação popular é o do art. 7º da CF se aplicam aos trabalhadores rurais e urbanos (art.
cidadão, ou seja, a pessoa física (humana) no gozo dos seus 7º, caput), bem como aos avulsos (art. 7º, XXXIV). Já aos
direitos cívicos e políticos, isto é, aquele que possui capacidade domésticos foram assegurados apenas alguns desses direitos (art.
eleitoral ativa (pode votar). Pode ser brasileiro nato ou 7º, parágrafo único). Os servidores públicos estão sujeitos à regime
naturalizado e o português equiparado. jurídico próprio, estatutário, no qual não há um contrato de trabalho.
Entretanto, a eles também se aplicam alguns dos direitos do art. 7º
• Necessidade do título de eleitor – é necessário que o autor (art. 39, § 3º).
esteja munido de seu título de eleitor para ajuizar ação popular,
pois é através desse que ele comprova a sua qualidade de eleitor. Direitos sociais coletivos. A quem se aplica? Os direitos sociais
coletivos do art. 8º, também se aplicam “à organização de
• Não podem ajuizar ação popular: sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as
- pessoa jurídica; condições que a lei estabelecer” (art. 8º, parágrafo único).
- Ministério Público;
- os inalistados (indivíduos que poderiam ter se alistado, Enumeração constitucional dos direitos sociais individuais
mas não o fizeram); dos trabalhadores
- os inalistáveis (aqueles que não podem ser alistar como
eleitores: os menores de 16 anos, os conscritos durante o período Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
do serviço militar obrigatório); outros que visem à melhoria de sua condição social:
- os estrangeiros (ressalvada a hipótese do português
equiparado, já que este tem os mesmos direitos que o brasileiro I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou
naturalizado). sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;
• Ministério Público – o Ministério Público participa da ação na
qualidade de custos legis, velando pela regularidade do processo e Lei complementar deverá prevê a indenização compensatória
correta aplicação da lei, opinando pela procedência ou para o trabalhador que vier a ser dispensado sem justa causa
improcedência da ação. ou arbitrariamente. Enquanto não for publicada a lei
complementar, a indenização está restrita ao pagamento de
• Isenção de custas – a Constituição Federal isenta o autor do indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS realizados
pagamento das custas e do ônus da sucumbência (honorários em favor do empregado (CF, art. 7º, I, c/c art. 10, I, do ADCT).

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Até que seja publicada a lei complementar a que se refere o Se o trabalho é realizado em turno ininterrupto de
art. 7º, I, da CF fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa revezamento, caracterizado pela realização, de forma
causa (ADCT, art. 10): alternada, de atividades no período noturno, com freqüência
diária, semanal, quinzenal ou mensal, a jornada será de seis
a) do empregado eleito para o cargo de direção de horas; mas essa jornada poderá ser alterada (para mais ou
comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), desde o para menos), mediante negociação coletiva (art. 7º, XIV).
registro de sua candidatura até um ano após o final de seu
mandato; De acordo com a Súmula 423 do TST, no caso de ser a jornada
aumentada, até o máximo de oito horas diárias, mediante
b) da empregada gestante, desde a confirmação da negociação coletiva, o empregado não fará jus ao pagamento
gravidez até cinco meses após o parto. da 7ª e 8ª horas com adicional de serviço extraordinário (de, no
mínimo 50%). Segundo o STF, os intervalos fixados para
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não
descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de
O seguro-desemprego no desemprego involuntário. É revezamento para efeito de incidência do art. 7º, XIV, da CF
benefício de natureza previdenciária, custeado com parte da (Súmula 675).
arrecadação da Contribuição para o PIS/PASEP, nos termos do
art, 239 da Constituição Federal. XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
O FGTS é devido ao empregado urbano ou rural e não é direito em cinqüenta por cento à do normal;
dos servidores estatutários. Não é uma garantia constitucional
outorgada aos domésticos (art. 7º, parágrafo único), embora a XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
lei faculte ao empregador do doméstico a inscrição de seu terço a mais do que o salário normal;
empregado no FGTS, caso em que passará a estar obrigado a
efetuar mensalmente os respectivos depósitos em favor deste. XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de cento e vinte dias;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz
de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação incentivos específicos, nos termos da lei;
para qualquer fim;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
trabalho;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou normas de saúde, higiene e segurança;
acordo coletivo;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que insalubres ou perigosas, na forma da lei;
percebem remuneração variável;
XXIV - aposentadoria;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou
no valor da aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua trabalho;
retenção dolosa;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empresa, conforme definido em lei; empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador
de baixa renda nos termos da lei; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários extinção do contrato de trabalho;
e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho; Esta prescrição é aplicável tanto ao trabalhador urano quanto
ao rural.
A jornada normal máxima de trabalho permitida é de oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais. Poderá ser prestado Durante o vínculo empregatício, se o empregado ajuizar uma
mais trabalho, mas será em jornada extraordinária, o que reclamação trabalhista contra seu empregador, poderá
implica em pagamento de adicional de hora-extra, de no requerer os créditos trabalhistas relativos aos últimos cinco
mínimo 50%, ou compensação. Essa jornada constitucional anos do contrato de trabalho. Quando é extinto o contrato de
poderá ser reduzida mediante negociação coletiva. trabalho, ele também poderá pleitear na Justiça do Trabalho o
direito dos últimos cinco anos, mas só poderá ingressar com a
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos reclamação trabalhista até dois anos após a extinção do
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; contrato de trabalho. A partir da cessação do contrato de
trabalho, o prazo começa a correr contra o empregado: cada

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dia que permanece inerte, ele perde um dia do direito (se ele Participação dos sindicatos dos trabalhadores nas
ingressar com a ação no último dia dos dois anos, só poderá negociações coletivas de trabalho - é obrigatória a participação
pleitear direitos relativos aos últimos três anos do contrato de dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, não podendo
trabalho). a mesma ser realizada sem a presença do sindicato dos
trabalhadores (art. 8, VI).
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e
de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado Direito do aposentado filiado votar e ser votado - o aposentado
civil; filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais
(art. 8º, VII).
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; “Estabilidade” do dirigente sindical - é vedada a dispensa do
empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
intelectual ou entre os profissionais respectivos; suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer
falta grave nos termos da lei (art. 8º, VIII).
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de Direito à greve dos trabalhadores privados - as disposições
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de
quatorze anos; colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei
estabelecer. O direito a greve dos trabalhadores é norma auto-
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo aplicável já devidamente regulamentada por lei (CF, art. 9º).
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Decisão sobre o exercício do direito à greve - É assegurado o
Enumeração constitucional dos direitos sociais individuais direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
dos trabalhadores – a enumeração dos direitos sociais dos oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por
trabalhadores não é exaustiva; outros poderão ser reconhecidos meio dele defender (art. 9º).
por meio de normas subconstitucionais, visando a melhoria da
condição social dos brasileiros. O direito à greve não é absoluto – o direito à greve não é
absoluto: as necessidades inadiáveis da comunidade deverão ser
Trabalhadores domésticos – os trabalhadores domésticos têm atendidas e aqueles que abusarem desse direito durante o
direito ao salário mínimo; à irredutibilidade de salário; ao décimo movimento paredista sujeitar-se-ão às penas da lei (art. 9º, §§ 1º e
terceiro salário; repouso semanal remunerado; férias anuais 2º).
remuneradas, com pelo menos um terço a mais que o salário
normal; à licença à gestante de cento e vinte dias, sem prejuízo do Participação dos trabalhadores e empregadores nos
emprego ou do salário; ao aviso prévio; à aposentadoria e à colegiados dos órgãos públicos - É assegurada a participação
integração à previdência social (CF, art. 7º, XXXIV). dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos
públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários
DIREITOS SOCIAIS COLETIVOS DO TRABALHO sejam objeto de discussão e deliberação (art. 10).

Criação de sindicatos – é livre a criação de sindicatos, mas eles Representante dos empregados nas empresas com mais de
deverão ser registrados nos órgãos competentes. 200 funcionários - Nas empresas de mais de duzentos
empregados, é assegurada a eleição de um representante destes
Impossibilidade de intervenção estatal no funcionamento do com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto
sindicato – dispõe o art. 8º, I, que a lei não poderá exigir com os empregadores (art. 11).
autorização do Estado para a fundação de sindicato, sendo
vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na DIREITOS SOCIAIS E PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO
organização sindical. RETROCESSO SOCIAL

Sindicato por base territorial - é vedada a criação de mais de Princípio da proibição do retrocesso social – significa que, uma
uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de vez regulamentado determinado dispositivo constitucional, de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que índole social, o legislador não poderia, ulteriormente, retroceder no
será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, tocante à matéria, revogando ou prejudicando o direito já
não podendo ser inferior à área de um Município (art. 8º, II). reconhecido ou concretizando. Isso impede que o legislador venha
a revogar (no todo ou em parte essencial) um ou mais direitos
Obs.: a vedação de mais de um sindicato por base territorial se infraconstitucionais que já concretizaram, normativamente, um
dará em qualquer grau, representativa da mesma categoria direito social constitucionalmente consagrado.
profissional (trabalhadores) ou econômica (empregadores). Em
caso de conflito resolve-se pela aplicação do princípio da Princípio aplicado ao legislador infraconstitucional e ao
anterioridade, isto é, a representação da categoria caberá à constituinte derivado – os doutrinadores entendem que o
entidade que primeiro realizou o seu registro no órgão princípio da proibição do retrocesso social é aplicável tanto ao
competente. legislador infraconstitucional quanto ao legislador constituinte
derivado (na elaboração de emenda constitucional). Dessa forma,
Contribuição confederetiva – a contribuição para o custeio do afrontaria o postulado da proibição do retrocesso, por
sistema confederetivo é fixada em assembléia geral, visto que não exemplo, emenda à atual Constituição que pretendesse
tem a natureza de tributo e é devida apenas pelos filiados ao simplesmente suprimir algum dos direitos sociais do rol
sindicato. constante do seu art. 6º.

Contribuição sindical – a contribuição sindical é tributo e, CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS E A “RESERVA DO
portanto, instituído por lei, sendo devido por todos os trabalhadores FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL”
filiados ou não à entidade sindical (art. 8º, IV, c/c art. 149).
Reserva do possível e direitos sociais – os direitos sociais, por
Liberdade de filiação ao sindicato – ninguém pode ser obrigado exigirem disponibilidade financeira do Estado para a sua efetiva
a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato (art. 8º, V). concretização, estão sujeitos à denominada cláusula da “reserva do
financeiramente possível”, ou, simplesmente, “reserva do possível”.

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“Reserva do possível” – essa cláusula, ou princípio implícito, tem


como conseqüência o reconhecimento de que os direitos sociais ● Nacionalidade primária (ou de origem ou originária) – é a
assegurados na Constituição devem, sim, ser efetivados pelo aquisição involuntária de nacionalidade, decorrente do simples
Poder Público, mas na medida exata em que isso é possível. É nascimento ligado a um critério estabelecido pelo Estado. Cuida-se
importante entender que esse princípio não significa um “salvo de aquisição involuntária de nacionalidade, decorrente do simples
conduto” para o Estado deixar de cumprir suas obrigações sob a nascimento ligado a um critério estabelecido pelo Estado.
alegação genérica de que “não existem recursos suficientes”. A
não-efetivação, ou efetivação apenas parcial, de direitos ● Nacionalidade secundária (ou adquirida) – é a aquisição
constitucionalmente assegurados somente se justifica se, em cada voluntária de nacionalidade, resultante da manifestação de um ato
caso, for possível demonstrar a impossibilidade financeira (ou de vontade. Adquire-se, portanto, depois do nascimento (em regra,
econômica) de sua concretização pelo Estado. Ex.: caso de pela naturalização).
aumento de salário-mínimo.
3. CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE
Obs.: cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva
do possível” – ressalvadas a ocorrência de justo motivo ● São dois critérios para a atribuição da nacionalidade primária:
objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado,
com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas ○ Ius sanguinis – funda-se no vínculo de sangue,
obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa segundo o qual será nacional todo aquele que for filho de
conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, nacionais, independentemente do local do nascimento;
até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais
impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. ○ ius soli – atribui a nacionalidade a quem nasce no
território do Estado que o adota, independentemente da
CAPÍTULO 6 nacionalidade dos ascendentes.
NACIONALIDADE
Obs.: A Constituição Federal de 1988 adotou como regra o
● Conceito – é o vínculo jurídico-político de Direito Público interno, critério do ius soli, admitindo-se, porém, ligeiras atenuações
que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pelo critério do ius sanguinis. Portanto, no Brasil, não só o
do Estado. critério do ius soli determina a nacionalidade; existem
situações de preponderância do ius sanguinis.
● Quem são os nacionais – os nacionais são aqueles que o
Direito definir como tais. Os demais serão considerados 4. BRASILEIROS NATOS
estrangeiros.
● São brasileiros natos:
OBS.: O Estado é livre para dizer quem são os nacionais.
a) os nascidos na República Federativa do Brasil,
CONCEITOS IMPORTANTES ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país.
Nação – é o agrupamento humano cujos membros, fixados em um
território, são ligados por laços históricos, culturais, econômicos e Obs.: Critério adotado - o critério adotado aqui em regra é o ius
lingüísticos; o fato de possuírem as mesmas tradições e costumes, soli, mas existe a atenuação deste critério no caso dos pais
bem como a consciência coletiva dão os contornos ao conceito de estrangeiros que estão a serviço de seu país.
nação;
Situações - existem, pois, duas situações:
Povo - é o conjunto de pessoas que fazem parte do um Estado, é
o elemento humano do Estado, ligado a este pelo vínculo de 1) a do nascido no Brasil de pais estrangeiros, que não estão a
nacionalidade; serviço do Brasil (ou seja, estrangeiros que estão a passeio, ou a
serviço de empresa privada ou a serviço de outro país que não seja
População – é conceito meramente demográfico, mais amplo que o seu de origem). O critério adotado aqui é o do ius soli, sendo o
o conceito de povo, utilizado para designar o conjunto de filho brasileiro.
residentes de um território, quer sejam nacionais quer sejam
estrangeiros. 2) a do nascido no Brasil de ambos os pais estrangeiros se pelo
menos um dos pais estiver a serviço do seu país de origem. Neste
Nacionais – são todos aqueles que o direito de um Estado define caso, adota-se o critério do ius sanguinis, não sendo o filho
como tais; são todos aqueles que se encontram presos ao Estado considerado brasileiro.
por um vínculo jurídico que os qualifica como seus integrantes.
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
Cidadão – é conceito restritivo, para designar os nacionais (natos brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
ou naturalizados) no gozo dos direitos políticos e participantes da República Federativa do Brasil.
vida do Estado.
Obs.: Critério adotado - o critério adotado aqui é o do ius
Estrangeiros - são todos aqueles que não são tidos por nacionais, sanguinis, vinculado, porém, ao fato de o pai ou mãe brasileira (ou
em relação a um determinado Estado, isto é, as pessoas a que o ambos), natos ou naturalizados, estarem a serviço da República
Direito do Estado não atribui a qualidade de nacionais. Federativa Brasil (critério funcional).

Polipátridas – é aqueles que possui mais de uma nacionalidade, Requisitos – são dois os requisitos, portanto: (a) ser filho de pai
em razão de seu nascimento o enquadrar em distintas regras de brasileiro ou mãe brasileira; (b) o pai ou a mãe (ou ambos) devem
aquisição de nacionalidade. estar a serviço da república federativa do Brasil, abrangendo
qualquer serviço público prestados pelos órgãos e entidades da
Apátridas (sem pátria ou heimatlos) – é aquele que, dada a Administração Direta ou Indireta da União, dos estados, do DF e
circunstância do seu nascimento, não adquire nacionalidade, por dos municípios.
não se enquadrar em nenhum critério estatal que lhe atribua a
nacionalidade. c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de
mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição
ESPÉCIES DE NACIONALIDADE brasileira competente ou venham a residir na República

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Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de sem restrições, porque enquanto for menor não pode efetuar a
atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; opção.
(nacionalidade potestativa)
● Nacionalidade potestativa após a maioridade – assim que o
Obs.: Critério adotado - Aqui se adotou o critério do ius sanguinis, interessado atingir a maioridade, passa a estar suspensa a sua
exigindo-se, no segundo caso, vínculo com o território brasileiro e condição de brasileiro nato, ou seja, a partir da data em que atingiu
expressa manifestação de vontade do interessado (opção pela a maioridade, enquanto ele não manifestar a sua vontade, não será
nacionalidade brasileira). considerado brasileiro nato. Assim, atingida a maioridade,
enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se
Situações – existem duas situações de nacionalidade brasileira em condição suspensiva de nacionalidade brasileira. Uma vez
para os filhos de brasileiros que não estejam a serviço do seu país: realizada a opção a mesma gerará efeitos “ex tunc” (efeitos
retroativos).
1) registro em repartição brasileira. O mero registro, por si só, já
assegura a nacionalidade brasileira. 6. BRASILEIRO NATURALIZADOS (AQUISIÇÃO SECUNDÁRIA)

2) vir o nascido no estrangeiro a residir no Brasil e optar, ● Previsão da naturalização – a Constituição prevê a aquisição da
expressamente, quando atingida a maioridade pela nacionalidade nacionalidade secundária por meio da naturalização, sempre
brasileira. mediante a manifestação da vontade do interessado.

Nacionalidade potestativa – a segunda hipótese de nacionalidade ● Ato de soberania estatal – a concessão da nacionalidade
originária, prevista na letra c, é denominada de nacionalidade secundária é ato de soberania estatal, que se encontra dentro do
potestativa, uma vez que, manifestada a opção, não se pode poder discricionário do Chefe do Poder Executivo. Desta forma, o
recusar o reconhecimento da nacionalidade ao interessado. Estado não está obrigado a concedê-la nem mesmo quando o
interessado comprovar que preencheu todos os requisitos e
Repartição brasileira competente – a repartição brasileira condições para a sua concessão.
competente a que a Constituição Federal se refere são os
Consulados e Embaixadas brasileiros. ● Regra da inexistência de direito subjetivo – em regra, não há
direito subjetivo à obtenção de naturalização: a plena satisfação
Hipóteses de nacionalidade potestativa – são duas as hipóteses das condições e dos requisitos não assegura ao estrangeiro o
de aquisição da nacionalidade potestativa: direito à naturalização, visto que a concessão da nacionalidade
brasileira é ato de soberania estatal, discricionário do Chefe do
- são brasileiros natos, os nascidos no estrangeiro de pai Executivo.
brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente (Embaixadas ou Consulados); ● Tipos de naturalização – existem dois tipo de naturalização:

- são brasileiros natos, os nascidos no estrangeiro de pai ○ Naturalização tácita – é aquela adquirida
brasileiro ou de mãe brasileira, que venham a residir na República independentemente de manifestação expressa do naturalizado, por
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de força de regras jurídicas de nacionalização adotadas por um
atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. determinado Estado.

Obs.: A opção, na segunda hipótese, deve ser realizada em Obs.: este tipo de naturalização (tácita) não é admitida no
Juízo – já decidiu o STF que a opção pela nacionalidade brasileira Brasil.
no caso da nacionalidade potestativa sem o registro na
repartição competente, deve ser realizada em juízo, em processo ○ Naturalização expressa – depende de requerimento do
de jurisdição voluntária que finda com sentença homologatória da interessado, demonstrando sua intenção de adquirir nova
vontade do interessado. nacionalidade.
Obs.: Conforme as novas regras trazidas pela emenda nº 54 são
brasileiros natos nos termos do art. 12, I, alínea “c”, da Obs.: é a naturalização adotada pela Constituição Federal
Constituição, os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de Brasileira.
mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente ou venham a residir na República Federativa ● Naturalização – são brasileiros naturalizados:
do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira. Assim, salvo quando ○ os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
forem registrados como brasileiros natos nas repartições brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa
competentes (consulados, repartições diplomáticas, ofícios de apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral
registros) durante sua menoridade, se vierem a residir no Brasil e (naturalização ordinária).
optarem em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira, serão nacionais. Manteve a nova emenda Hipóteses de naturalização ordinária:
à Constituição os requisitos da ECR nº 3, e, ainda, possibilitou o
registro do nacional em repartição brasileira competente. Não a. a naturalização do estrangeiro, residentes no Brasil, mas que
exigiu - o que seria um retrocesso - a residência do sujeito, antes não são originários de países de língua portuguesa. Neste caso,
de sua maioridade, no Brasil, para que seja considerado brasileiro estes devem cumprir os requisitos previstos na lei de naturalização
nato. Pode vir a residir no Brasil a qualquer tempo, mesmo depois (capacidade civil de acordo com a lei brasileira, visto permanente
de sua maioridade, que será nacional. no Brasil, saber ler e escrever em português, exercício de profissão
5. PECULIARIDADES DA NACIONALIDADE POTESTATIVA etc.);

● Momento da opção pela nacionalidade brasileira – o STF já b. a naturalização de estrangeiros residentes no Brasil e que são
decidiu que a opção só pode ser manifestada depois de alcançada originários de países de língua portuguesa (Portugal, Angola,
a maioridade. Isso porque trata-se de direito personalíssimo. Moçambique, Guiné Bissau, Açores, Cabo Verde, Príncipe, Goa,
Macau, Timor Leste). Neste caso são necessários apenas o
● Nacionalidade enquanto durar a menoridade – no caso da cumprimento de dois requisitos: i) residência no Brasil por um ano
nacionalidade potestativa, o interessado que venha a residir no ininterrupto; ii) idoneidade moral.
país, enquanto durar a menoridade, é considerado brasileiro nato,

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DIREITO CONSTITUCIONAL
CRISTIANA COSTA

Obs.: Mesmo cumprindo todos estes requisitos, na extraditado em caso de crime comum, praticado antes da
nacionalidade ordinária, o Chefe do Poder Executivo pode naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
negar a naturalização. entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (art. 5º, LI);

○ os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na ○ direito de propriedade – o brasileiro naturalizado há


República Federativa do Brasil há mais de quinze anos menos de dez anos não pode ser proprietário de empresa
ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a jornalística e de radiofusão sonora de sons e imagens, tampouco
nacionalidade brasileira (naturalização extraordinária) ser sócio com mais de 30% do capital total e do capital volante e
participar de gestão dessas empresas (CF, art. 222).
Obs.: Na naturalização extraordinária, o Chefe do Poder
Executivo não pode negar a naturalização, ou seja, não possui 9. PERDA DA NACIONALIDADE
ele neste caso, poder discricionário para conceder ou negar a
naturalização. ● Hipóteses de perda da nacionalidade: será declarada a perda
da nacionalidade do brasileiro que (art. 12, § 4º):
Direito subjetivo para a aquisição da naturalização
extraordinária – nessa hipótese de naturalização, ao contrário da I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em
ordinária, não há discricionariedade para o Chefe do Executivo, virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
tendo o interessado direito subjetivo à nacionalidade brasileira, II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
desde que preenchidos os pressupostos. Cumpridos os quinze
anos de residência no Brasil, sem condenação criminal, efetivado o a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
requerimento, o Chefe do Executivo não pode negar a estrangeira;
naturalização.
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira,
7. PORTUGUESES RESIDENTES NO BRASIL ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
● Portugueses residentes no Brasil – aos portugueses com
residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor Rol taxativo - A perda da nacionalidade só poderá ocorrer nas
dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, não
salvo os casos previstos nesta Constituição (art. 12, § 1º). podendo o legislador ordinário ampliar tais hipóteses sob pena de
manifesta inconstitucionalidade.
Pressupostos para a caracterização da qualidade de português
equiparado – são dois os pressupostos para que os portugueses 10. DUPLA NACIONALIDADE
possam gozar dos direitos de brasileiro naturalizado: (a) que
tenham residência fixa no Brasil; (b) que haja reciprocidade, ou ● Impossibilidade de dupla nacionalidade – em regra, o
seja, que o ordenamento jurídico português outorgue ao brasileiro brasileiro que adquire outra nacionalidade perde a condição de
com residência em Portugal o mesmo direito. nacional brasileiro.

Obs.: Não se trata de concessão aos portugueses da ● Exceção – é possível a dupla nacionalidade em duas situações
nacionalidade brasileira. Os portugueses residentes no Brasil previstas na Constituição Federal:
continuam portugueses e os brasileiros residentes em
Portugal continuam Brasileiros. O que acontece é que, uns e ○ o reconhecimento de nacionalidade originária pela
outros, recebem direitos, que no geral, somente poderiam ser lei estrangeira – não perderá a nacionalidade o brasileiro que tiver
concedidos ao nacional de cada país. reconhecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro,
originariamente, em virtude de adoção do critério ius sanguinis;
Obs.: os direitos concedidos aos portugueses são os direitos
dos brasileiros naturalizados e não os dos brasileiros natos. ○ imposição de lei estrangeira - imposição de
naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
8. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE BRASILEIRO NATO E estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
NATURALIZADO território ou para o exercício de direitos civis;

● Igualdade entre brasileiros natos e naturalizados e exceção - Obs.: Nesta hipótese, o brasileiro não perde a nacionalidade
a Constituição brasileira não permite que a lei crie distinções entre brasileira porque a aquisição da segunda nacionalidade não se
brasileiros natos e naturalizados. As únicas diferenciações deu em razão de ato volitivo, de manifestação de vontade sua,
permitidas são as que se encontram consagradas na própria mas sim de imposição do Estado estrangeiro.
Constituição Federal.
CAPÍTULO 7
● Distinções constitucionais entre brasileiros natos e
naturalizados – serão tratados distintamente os brasileiros natos DIREITOS POLÍTICOS E PARTIDOS POLÍTICOS
dos naturalizados nas seguintes hipóteses:
1. DIREITOS POLÍTICOS
○ cargos - são privativos de brasileiro nato os cargos de ● Conceito – os direitos políticos positivos consistem no conjunto
Presidente e Vice-Presidente da República, de Presidente da de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no
Câmara dos Deputados, de Presidente do Senado Federal, de processo político e nos órgãos governamentais.
Ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomática, de
oficial das Forças Armadas, de Ministro de Estado da Defesa (art. ● Soberania popular - A soberania popular será exercida pelo
12, § 3º); sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e
○ função no Conselho da República – no Conselho da iniciativa popular (art. 14).
República, órgão superior de consulta do Presidente da República,
foram constitucionalmente reservadas seis vagas a cidadãos ● Direitos políticos expressos - Portanto, são direitos políticos
brasileiros natos (art. 89, VII); expressamente previstos na Constituição Federal (art. 14):
○ direito ao sufrágio;
○ extradição - nenhum brasileiro nato poderá ser ○ direito ao voto nas eleições, plebiscitos e referendos;
extraditado. O brasileiro naturalizado, porém poderá ser ○ direito à iniciativa popular de lei;

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CRISTIANA COSTA

2. DIREITO AO SUFRÁGFIO ● Características do voto de acordo com Alexandre de Moraes


– de acordo com Alexandre de Moraes, as características do voto
● Conceito – o direito ao sufrágio é materializado pela capacidade de acordo com a CF são:
de votar e ser votado, representando, pois, a essência dos direitos
políticos; - direito político subjetivo – esse direito não pode ser
abolido nem mesmo por emenda constitucional, por se tratar de
● Aspectos do sufrágio – o direito ao sufrágio pode ser visto sob cláusula pétrea, nos termos o art. 60, § 4º, II, da CF;
dois aspectos:
- personalidade – só pode ser exercido pessoalmente; não
○ capacidade eleitoral ativa – representa o direito de há possibilidade de outorgar procuração para votar;
votar, o direito de alistar-se como eleitor (alistabilidade);
- obrigatoriedade formal do comparecimento – ressalvados
○ capacidade eleitoral passiva – consiste no direito de os maiores de setenta anos e os menores de dezoito anos, é
ser votado, de eleger-se para um cargo político (elegibilidade); obrigatório o comparecimento às eleições, sob pena de pagamento
de multa;
● O direito ao sufrágio pode ser:
- liberdade – comparecendo às eleições, o cidadão é livre
○ universal – quando assegurado o direito de votar a para a escolha do candidato, ou, se desejar, para anular o seu voto
todos os nacionais, independentemente da exigência de quaisquer ou votar em branco;
requisitos, tais como condições culturais ou econômicas etc.;
- sigilosidade - o voto não deve ser revelado nem por seu
○ restrito – quando o direito de votar for concedido tão- autor, tampouco por terceiro fradulentamente;
somente àqueles que cumprirem determinadas condições fixadas
pelas leis do Estado. O sufrágio restrito, por sua vez, pode ser - direito – os eleitores elegerão, no exercício do direito de
censitário ou capacitário: sufrágio, por meio de voto, por si, sem intermediários, seus
a. censitário – é aquele que tão-somente representantes e governantes;
outorga o direito de voto àqueles que preenchem certas
qualificações econômicas. Seria o caso, p. ex., de não permitir o - periodicidade - Constituição Federal, ao consagrar o voto
direito de voto àqueles que auferissem renda inferior a um salário como cláusula pétrea, no seu art. 60, § 4º, II, garante a
mínimo. periodicidade de sua manifestação, assegurando, com isso, a
b. capacitário – é aquele que só outorga o periodicidade dos mandatos do nosso Estado.
direito de voto aos indivíduos dotados de certas características
especiais, notadamente de natureza intelectual. Seria o caso, p. - igualdade – o voto de cada cidadão tem o mesmo valor
ex., de se exigir para o direito ao voto a apresentação de diploma no processo eleitoral, independentemente de sexo, cor, credo,
de conclusão de nível fundamental, ou médio, ou superior. idade, posição intelectual, social ou econômica – “um homem, um
voto”.
Obs.: A Constituição Federal consagra o sufrágio universal.
● Eleição indireta – no nosso país existe apenas uma hipótese de
3. CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA eleição indireta, segundo a qual, se houver vacância dos cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República nos dois últimos anos
● Conceito – a capacidade eleitoral ativa representa o direito de do mandato, haverá eleição para ambos os cargos, pelo Congresso
votar, nas eleições, plebiscitos e referendos; é, portanto, o direito Nacional, em trinta dias depois da última vaga, na forma da lei (art.
de alistar-se como eleitor (alistabilidade); 81, § 2º).

● Aquisição – a aquisição da capacidade eleitoral ativa, no Brasil, 4. PLEBISCITO E REFERENDO


se dá com o alistamento realizado perante os órgãos competentes
da Justiça Eleitoral, a pedido do interessado (não há inscrição de ● Consulta popular (plebiscito e referendo) – uma das formas de
ofício). manifestação da soberania popular será a realização de consulta a
população por meio de plebiscito ou referendo (art. 14), que
● Cidadão – o alistamento eleitoral dá ao nacional a qualidade de deverão ser autorizadas pelo Congresso Nacional (art. 49, XV).
cidadão, tornando-o apto ao exercício dos direitos políticos.
Obs.: o plebiscito e o referendo são realizados em relação à
● Status de cidadão e direitos políticos – a obtenção do título de matérias de natureza constitucional, legislativa ou
eleitor não permite ao eleitor todos os direitos políticos. O gozo administrativa, quanto for de acentuada relevância.
integral de tais direitos depende do preenchimento de outras
condições que só gradativamente se incorporam ao cidadão. ● Plebiscito – é convocado com anterioridade a ato legislativo ou
administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o
● Capacidade eleitoral ativa como pressuposto da capacidade que lhe tenha sido submetido.
eleitoral passiva - todo elegível é obrigatoriamente eleitor, mas
nem todo eleitor é elegível, ou seja, aquele que possui capacidade ● Referendo – é convocado com posterioridade a ato legislativo ou
eleitoral passiva (elegibilidade) necessariamente possui capacidade administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou
eleitoral ativa (alistabilidade), mas a recíproca não é verdadeira. rejeição.

● Obrigatoriedade do alistamento eleitoral e do voto – o 5. CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA


alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios aos maiores de
dezoito anos e facultativos para os analfabetos, os maiores de ● Conceito - consiste no direito de ser votado, de eleger-se para
setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito um cargo político (elegibilidade);
anos.
Obs.: Para que alguém seja elegível não basta apenas ser
● Impossibilidade de alistamento eleitoral – não é permitido o alistável, mas sim, deve cumprir uma série de requisitos
alistamento de estrangeiro e, durante o serviço militar, dos gerais.
conscritos.
● Requisitos – para que um indivíduo se torne elegível, é
necessário o cumprimento de determinados requisitos gerais,

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DIREITO CONSTITUCIONAL
CRISTIANA COSTA

denominados de condições de elegibilidade, bem como a não ● Partido político e organização de caráter paramilitar - É
incidência de nenhuma das inelegibilidades, que constituem os vedada a utilização pelos partidos políticos de organização
impedimentos da capacidade eleitoral. paramilitar (art. 17, § 4º).

● Condições de elegibilidade – são condições de elegibilidade: 7. INELEGIBILIDADES

○ nacionalidade brasileira ou condição de equiparado a ● Inelegibilidade – consiste na ausência de capacidade eleitoral


português, sendo que para Presidente da República e Vice- passiva, incidindo como impedimento à candidatura a mandato
Presidente da República exige-se condição de brasileiro nato (art. eletivo nos poderes Executivo e Legislativo.
12, § 3º);
● Tipos de inelegibilidade – a inelegibilidade pode ser absoluta
○ pleno exercício dos direitos políticos (exclui-se daqui os ou relativa.
que perderam ou têm suspensos os seus direitos políticos);
● Inelegibilidade absoluta – impede que o cidadão concorra em
○ alistamento eleitoral (comprovado pela apresentação do qualquer eleição, a qualquer mandato eletivo;
título de eleitor, regularmente inscrito perante à Justiça Eleitoral);
● Casos de inelegibilidade absoluta (art. 14, § 4º):
○ domicílio eleitoral na circunscrição (o eleitor deve ser
domiciliado no local pelo qual se candidata, pelo período mínimo ○ os analfabetos, que embora sejam alistáveis (ou seja,
exigido pela legislação eleitoral subconstitucional); possuem capacidade eleitoral ativa), não são elegíveis (ou seja,
não possuem capacidade eleitoral passiva);
○ idade mínima, que deverá ser verificada tendo por
referência a data da posse, sendo as seguintes: 35 anos para os ○ os não-alistáveis, uma vez que a elegibilidade tem como
cargos de Presidente da República e Vice-Presidente da República pressuposto a alistabilidade, isso é, para ser elegível é necessário
e Senador da República; 30 anos para os cargos de Governador e que antes seja alistável (ex.: os estrangeiros e os conscritos
Vice-Governador do Estado e do Distrito Federal; 21 anos para os durante o serviço militar).
cargos de Deputado Federal, Deputado estadual ou distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; 18 anos para Vereador; Obs.: os rol das hipóteses de inelegibilidade absoluta, por
situações excepcionais, encontra-se na Constituição Federal
○ filiação partidária (não se admitindo a candidatura (art. 14, § 4º) e é taxativo, não podendo a lei infraconstitucional
autônoma ou avulsa, sem filiação a partido político); ampliar este rol.

6. PARTIDOS POLÍTICOS ● Inelegibilidade relativa – consiste em restrições impostas à


elegibilidade para alguns cargos eletivos, em razão de situações
● Criação, fusão, incorporação ou extinção de partido político especiais em que se encontra o cidadão-candidato no momento da
– é livre a criação, fusão, incorporação ou extinção de partidos eleição.
políticos, resguardada a soberania nacional, o regime democrático,
o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana ● Espécies de inelegibilidade relativa – a inelegibilidade relativa
(art. 17); poderá decorrer de:
○ motivos funcionais
● Preceitos de observância obrigatória pelos partidos políticos ○ motivos de casamento, parentescos ou afinidade;
(art. 17): ○ condição de militar;
○ previsões em lei complementar;
○ caráter nacional;
► MOTIVOS FUNCIONAIS
○ proibição de recebimento de recursos financeiros de
entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; ● Reeleição – O Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
○ prestação de contas à Justiça Eleitoral; sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser
reeleitos para um único período subseqüente (art. 14, § 5º).
○ funcionamento parlamentar de acordo com a lei;
● Possibilidade de concorrer a vários mandatos desde que não
● Autonomia dos partidos políticos – é assegurada aos partidos exceda dois consecutivos - a Constituição Federal não impede
políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização que a mesma pessoa venha a exercer a Chefia do Executivo por
e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime mais de duas vezes, o que se veda é a eleição sucessiva ao
de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação terceiro mandato para o mesmo cargo.
entre as candidatura de âmbito nacional, estadual, distrital ou
municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de ● Regra de reeleição:
disciplina e fidelidade partidária (art. 17, § 1º).
1- O Vice-Presidente, os Vice-Governadores e os Vice-Prefeitos
● Personalidade jurídica dos partidos políticos – os partidos poderão, também, ser reeleitos para os mesmos cargos, por um
políticos só adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil único período subseqüente;
(art. 17, § 2º);
2- O Vice-Presidente, os Vice-Governadores dos Estados ou do
● Registro dos partidos políticos – os partidos políticos, após Distrito Federal e os Vice-Prefeitos, reeleitos ou não, poderão
adquirirem personalidade jurídica na forma da lei civil, registrarão candidatar-se ao cargo do titular, mesmo tendo substituído este
seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (art. 17, § 2º). no curso do mandato.

● Acesso gratuito à rádio e televisão - Os partidos políticos têm Obs.: Não confundir a substituição, que é temporária, com a
direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à sucessão, que se dá em caso de vacância definitiva do cargo.
televisão, na forma da lei. (art. 17, § 3º).
3- Não pode o Chefe do Executivo, que esteja exercendo o
segundo mandato (por reeleição), renunciar antes do término deste

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DIREITO CONSTITUCIONAL
CRISTIANA COSTA

com o intuito de pleitear nova recondução para o período Prefeito do mesmo Município, dentro dos seis meses anteriores ao
subseqüente (reeleição para um terceiro mandato subseqüente). pleito, salvo se já titular a mandato eletivo e candidato a reeleição;

Obs.: nesse caso, a renúncia será válida, mas não terá o b) o cônjuge, parentes e afins até 2º grau do Governador ou de
condão de afastar a inelegibilidade, sob pena de fraude ao art. quem os haja substituído não poderão candidatar-se a qualquer
14, § 5º, da CF. cargo do Estado (vereador, deputado estadual, deputado federal e
senador pelo próprio Estado e Governador do mesmo Estado),
4- Não pode aquele que foi titular de dois mandatos sucessivos na dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular a
chefia do Executivo vir a candidatar-se, no período subseqüente mandato eletivo e candidato a reeleição;
(terceiro período), ao cargo de vice-chefia do Executivo.
c) o cônjuge, parentes e afins até 2º grau do Presidente da
Obs.: Esta regra foi criada para evitar fraude. Caso contrário República ou de quem os haja substituído não poderão candidatar-
poderia ocorrer de um Presidente por dois mandatos se a qualquer cargo eletivo do País dentro dos seis meses
consecutivos se candidatasse a vice e após a eleição e posse anteriores ao pleito, salvo se já titular a mandato eletivo e candidato
o Presidente renunciaria e assumiria o Vice no cargo de a reeleição;
Presidente, perfazendo assim o terceiro mandato consecutivo,
o que é vedado pela CF/88. Obs.: Essas hipóteses são chamadas de inelegibilidade
reflexa, porque incide sobre terceiros, e alcança tão-somente o
Obs.: Esta regra se aplica também a esfera estadual, distrital e território da jurisdição do titular.
municipal, no tocante ao respectivo Chefe do Executivo Local.
Regras para quem tenha substituído os Chefes do Executivo –
5- não poderá aquele que foi titular de dois mandatos sucessivos as mesmas regras são aplicáveis àqueles que tenham substituído
na Chefia do Executivo, candidatar-se, durante o período os Chefes do Executivo dentro dos seis meses anteriores ao pleito
imediatamente subseqüente, a eleição prevista no art. 81 da CF, eleitoral.
que determina que, vagando os cargos de Presidente e Vice-
Presidente da República, far-se-á nova eleição direta, 90 dias após Redação da Constituição.
a abertura da última vaga, ou eleição indireta pelo Congresso
Nacional, 30 dias depois da abertura da última vaga, se a vacância Art. 14. (…)
ocorrer nos dois últimos anos do mandato presidencial. § 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo
6- Na hipótese de ocorrer vacância definitiva do cargo de grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Presidente da República, Governador ou Prefeito, o vice assumirá Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
efetiva e definitivamente o exercício da chefia do Executivo, e Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
somente poderá candidatar-se a um único período subseqüente. anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição.
● Desnecessidade de desincompatibilização em caso de
reeleição – a Constituição Federal não exige a Inelegibilidade reflexa em relação à viúva, à(ao)
desincompatibilização do Chefe do Poder Executivo que pretenda companheira(o) que vive em união estável e ao casamento
candidatar-se a reeleição, isto é, não se exige que o Chefe do religioso com o Chefe do Executivo - a inelegibilidade reflexa
Executivo renuncie, ou se afaste temporariamente do cargo, para não alcança a viúva porque a morte do marido dissolve a
que possa candidatar-se à reeleição. Entretanto, nada impede que sociedade conjugal, mas alcança a pessoa que vive maritalmente
o Chefe do Executivo opte em desincompatibilizar-se. com a pessoa do Chefe do Executivo ou mesmo de seu irmão (afim
de 2º grau) (isso porque a CF reconhece a união estável como
● Exigência de desincompatibilização para concorrer a outros entidade familiar) e o casamento religioso, que também tem
cargos – para concorrerem a outros cargos, o Presidente da importância na esfera jurídica.
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 06 meses ● Candidatura do Chefe do Executivo em relação à Município
antes do pleito (CF/88, art. 14, § 6º). Este é um caso de recém-criado – na hipótese de criação de município por
inelegibilidade do Presidente da República, dos Governadores de desmembramento, o parente do prefeito do município-mãe não
Estado e do Distrito Federal e dos Prefeitos para concorrerem a poderá candidatar-se a Chefe do Executivo do município recém-
outros cargos. criado.

Obs.: essa inelegibilidade se aplica a qualquer outro cargo ● Reeleição do cônjuge ou parente – a inelegibilidade reflexa não
eletivo, inclusive a suplente de senador. é aplicável na hipótese de o cônjuge, parente ou afim possuir
mandato eletivo, caso em que poderá candidatar-se a reeleição,
● Casos de exigência e de não exigência de ou seja, candidatar-se ao mesmo cargo, mesmo que dentro da
desincompatibilização dos Vices – o Vice-Presidente da circunscrição de atuação do Chefe do Executivo.
República, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão
candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos ● Candidatura de parente ou afim para o mesmo cargo em
respectivos, desde que nos seis meses anteriores ao pleito, não estado diverso – de acordo com Alexandre de Moraes, caso o
tenham sucedido ou substituído o titular. parente ou afim seja titular de mandato de deputado ou senador
por outro estado e pretenda, após transferir o seu domicílio
● Decisão do Supremo Tribunal Federal – o STF admitiu a eleitoral, disputar novamente às eleições à Câmara dos Deputados
elegibilidade de ex-prefeito do município-mãe que, renunciando ou ao Senado Federal pelo Estado onde o seu cônjuge, parente ou
seis meses antes do pleito eleitoral, candidatou-se a prefeito do afim até segundo grau seja Governador do Estado, incidirá a
município desmembrado. inelegibilidade reflexa (art. 14, § 7º), uma vez que não se tratará
juridicamente de reeleição, de uma nova e primeira eleição para o
► MOTIVOS DE CASAMENTO, PARENTESCO OU AFINIDADE Congresso Nacional por uma nova circunscrição eleitoral.

● Inelegibilidade - são inelegíveis: ● Eleição dos parentes para todos os cargos em caso de
possibilidade de reeleição do Chefe do Executivo – segundo o
a) o cônjuge, parentes e afins até 2º grau do Prefeito ou de quem TSE, se o Chefe do Executivo renunciar seis meses antes da
os haja substituído, não poderão candidatar-se a vereador ou eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até segundo grau poderão
candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição, desde

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que ele pudesse concorrer à sua própria reeleição (isto é, no ● Casos de perda e suspensão de direitos políticos (art. 15) - é
final do primeiro mandato). vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão
só se dará nos casos de:
● Orientação do TSE e o STF – o cônjuge, os parentes e afins são
elegíveis até mesmo para o mesmo cargo do titular (Chefe do I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em
Executivo), quando este tiver direito à reeleição e houver julgado;
renunciado até seis meses antes do pleito eleitoral.
II - incapacidade civil absoluta;
Exemplo: esta situação aconteceu concretamente, nas eleições
para Governador do Estado do Rio de Janeiro em 2002. O então III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem
Governador (“Garotinho”), que tinha direito à reeleição, afastou-se seus efeitos;
do cargo nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral, para
assegurar a legitimidade da candidatura, para o período IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
subseqüente, de sua esposa, que veio a ser eleita Governadora do alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
Estado (“Rosinha”).
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
► CONDIÇÃO DE MILITAR
Obs.: a Constituição não diz quais dos casos acima ocasiona a
● Impossibilidade de filiação a partido político – o militar é perda ou a suspensão dos direitos políticos. De acordo com
alistável, podendo ser eleito (art. 14, § 8º), porém, é vedado ao Alexandre de Moraes, ocasiona a perda dos direitos políticos,
militar, enquanto estiver no serviço ativo, estar filiado a partido as hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 15, e a
político (art. 142, § 3º, V). suspensão, as hipóteses dos incisos II, III e V do art. 15.

● Possibilidade de registro da candidatura sem filiação ● Divergência – há autores que entendem que o caso do inciso IV
partidária – entendeu o TSE que pode o militar, mesmo sem prévia do art. 15 da Constituição Federal é caso de perda e outros que
filiação partidária ter sua candidatura registrada. Entretanto, o entendem que é caso de suspensão de direitos políticos, já que a
registro de sua candidatura deverá ser apresentada por partido qualquer momento que a pessoa cumprir a prestação alternativa
político e autorizada pelo candidato. prevista em lei ele retornaria ao gozo dos seus direitos políticos.

● Elegibilidade do militar – o militar é elegível, atendidas as ● Comunicação ao juiz eleitoral – ocorrendo uma das hipóteses
seguintes condições: previstas na Constituição Federal, ensejadoras da perda ou
suspensão de direitos políticos, o fato deverá ser comunicado ao
a) Se contar com menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se juiz eleitoral competente, que adotará as medidas cabíveis para
da atividade; que o respectivo nome não conste da folha de votação no pleito
eleitoral.
b) se contar com mais de 10 anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato ● Regularização da situação política – o nacional que tiver seus
da diplomação, para a inatividade. direitos políticos afastados, por perda ou suspensão, poderá, assim
que cessados os motivos que ensejaram tal privação, pleitear
● ROL ENUMERATIVO DAS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE perante a Justiça Eleitoral a regularização de sua situação política.
RELATIVA
9. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL OU PRINCÍPIO
● Possibilidade de ampliação do rol das inelegibilidades DA ANUALIDADE
relativas por lei complementar - a CF deixa claro que as
hipóteses de inelegibilidade relativa previstas em seu texto não são ● Princípio da anterioridade eleitoral ou princípio da
exaustivas, podendo ser criadas outras, desde que por meio de lei anualidade – de acordo com o princípio da anterioridade eleitoral,
complementar nacional, editada pelo Congresso Nacional “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de
(emenda à Constituição Federal também poderia fazê-lo). sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano
da data de sua vigência” (art. 16).
Redação do § 9º do art. 14 da CF:
● Verticalização – a chamada verticalização (afastada pela EC n°
Art. 14. (…) 52/2006, para as futuras eleições) exige a vinculação entre as
§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal,
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger isto é, as coligações realizadas pelos partidos políticos no âmbito
a probidade administrativa, a moralidade para exercício de nacional (para eleições nacionais) deveriam ser obrigatoriamente
mandato considerada vida pregressa do candidato, e a observadas pelos mesmos partidos políticos nas eleições
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do estaduais, distritais e municipais. Essa regra deixou de ser
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou aplicada para os pleitos posteriores a 2006, por força da
emprego na administração direta ou indireta. redação dada ao a§ 1º, do art. 17 da Constituição Federal.

8. PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ● Autonomia dos partidos políticos - É assegurada aos partidos
políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização
● Perda e suspensão dos direitos políticos – o cidadão pode, e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime
em situações excepcionais, ser privado, definitivamente (perda) ou de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação
temporariamente (suspensão), dos direitos políticos, o que entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou
importará como efeito imediato, na perda da cidadania política. municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária (art. 17, § 1º).
● Impossibilidade de cassação dos direitos políticos – A CF
veda expressamente a cassação dos direitos políticos, que significa
a supressão arbitrária dos direitos políticos, normalmente motivada CAPÍTULO 8
por perseguições ideológicas.
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO

1. FORMAS DE ESTADO

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CRISTIANA COSTA

possui, em regra, todas as competências legislativas e tributárias


Existem três formas de Estado: a confederação, a reservadas aos Estados e Municípios (CF, art. 32 e 147). Sua
federação e o Estado Unitário. tríplice capacidade:
• de auto-organização (se auto-organizam através de uma
• FEDERAÇÃO: é a aliança ou união de Estados baseados na Lei Orgânica);
Constituição e onde os Estados que ingressam na federação • autogoverno (próprio povo do Distrito Federal escolhe
perdem a sua soberania no momento mesmo do ingresso, diretamente por meio de eleição o seu Governador, vice-
preservando, contudo, sua autonomia política limitada. governador e deputados distritais, sem qualquer ingerência do
Governo Federal); e
• CONFEDERAÇÃO: consiste na união de Estados soberanos • auto-administração (se auto-administram no exercício de
por meio de um tratado internacional dissolúvel. suas competências administrativas, legislativas e tributárias
diretamente conferidas pela Constituição Federa).
• ESTADO UNITÁRIO: é aquele que é rigorosamente
centralizado, no seu limiar, e identifica um mesmo poder para um TERRITÓRIOS: constituem simples descentralização
mesmo povo, num mesmo território. administrativo-territoriais da própria União e por isso recebem
tratamento especial da Constituição, mas não são componentes do
A Constituição brasileira de 1988 adotou como forma de Estado Federal. Os territórios federais integram a União, e sua
Estado para o nosso país o FEDERALISMO. A base do criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de
federalismo é a Constituição Federal, de forma que ela só pode origem serão regulados por lei complementar (CF, art. 18, § 2o).
existir por ato de vontade do legislador constituinte e desde que
tenha sido formalizada através de uma Constituição. OBS.: Antes da Constituição Federal de 1988 existiam três
territórios: Fernando de Noronha, Amapá e Roraima, sendo
2. CAPITAL FEDERAL que os dois últimos posteriormente foram transformados em
Estado, enquanto Fernando de Noronha foi incorporado ao
Inicialmente, a capital federal era o Distrito Federal. Com Estado de Pernambuco. Portanto, atualmente, apesar de a
a Constituição Federal de 1988, Brasília será a capital federal (CF, Constituição permitir a criação de novos territórios(CF, art. 18,
art. 18, § 1o). Atualmente, o Distrito Federal passou a constituir-se § 3o), não existe mais nenhum no país.
um ente federativo (Estado) que engloba Brasília. (CF, art. 32,
caput). 4. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

3. FORMAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL COMPETÊNCIA: são as diversas modalidades de poder


de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar
A República Federativa do Brasil, formada pela união suas funções.
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (art. 1º
da CF). REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS: é a faculdade
atribuída pela lei a uma entidade, órgão ou agente do Poder
UNIÃO: é entidade federativa autônoma em relação aos Público para emitir decisões. A própria Constituição Federal as
Estados-membros e municípios, constituindo-se pessoa jurídica de matérias de competência própria de cada ente federativo (União,
direito público interno, cabendo-lhe exercer as atribuições da Estados-membros, Distrito Federal e Municípios).
soberania do Estado brasileiro.
PRINCÍPIO BÁSICO PARA A DISTRIBUIÇÃO DE
ESTADOS-MEMBROS: são os Estados, como COMPETÊNCIA: O princípio geral que norteia a repartição de
normalmente conhecemos (ex: Estado de Pernambuco, Paraíba competência entre as entidades componentes do Estado Federal é
etc.). Caracterizam-se pela tríplice capacidade: o da predominância de interesses, que assim se manifesta:
• de auto-organização e normatização própria (se auto-
organizam através de uma Constituição própria e possuem ENTE FEDERATIVO INTERESSE
autonomia para criar leis próprias); União Geral
• autogoverno (próprio povo do Estado escolhe Estados-membros Regional
diretamente os seus representantes nos Poderes Legislativo e Municípios Local
Executivo locais); e Distrito Federal Regional + Local
• auto-administração (os Estados se auto-administram no
exercício de suas competências administrativas, legislativas e Assim, pelo princípio da predominância do interesse, à
tributárias definidas constitucionalmente). União caberá aquelas matérias e questões de predominância do
interesse geral ao passo que aos Estados referem-se às matérias
MUNICÍPIOS: são entidades federativas indispensáveis de interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de
ao nosso sistema federativo, integradas à organização político- interesse local. Em relação ao Distrito Federal, por expressa
administrativa prevista na Constituição Federal e possui garantia de disposição constitucional (CF, art. 32, § 1o), acumulam-se em regra,
autonomia. Também possui tríplice capacidade: as competências estaduais e municipais, com exceção prevista no
• de auto-organização e normatização própria (se auto- art. 22, XVII, da Constituição.
organizam através da Lei Orgânica Municipal e possuem
autonomia para criar leis municipais próprias); 4.1- REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA
• autogoverno (próprio povo do Município escolhe ADMINISTRATIVA
diretamente por meio de eleição o seu prefeito, vice-prefeito e
vereadores, sem qualquer ingerência do Governo Federal ou COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DA UNIÃO
Estadual); e
• auto-administração (os Municípios se auto-administram A Constituição Federal concede à União, em relação à
no exercício de suas competências administrativas, legislativas e competência administrativa, as seguintes matérias, competindo-lhe:
tributárias diretamente conferidas pela Constituição Federa). • manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
DISTRITO FEDERAL: é um ente federativo autônomo, • declarar guerra e celebrar a paz;
em virtude da presença de sua tríplice capacidade de auto- • assegurar a defesa nacional;
organização, autogoverno e auto-administração (CF, arts. 1o, 18, 32
e 34), mas que não pode se subdividir-se em municípios. Desta
forma, o Distrito Federal não é nem Município nem Estado, porém

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CRISTIANA COSTA

• permitir, nos casos previstos em lei complementar, que 21), dos Municípios (CF, art. 30) e comuns (CF, art. 23), desde não
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele lhes sejam vedadas pela Constituição. É a chamada competência
permaneçam temporariamente; remanescente dos Estados-membros.
• decretar o estado de sítio, estado de defesa e a
intervenção federal; COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DOS MUNICÍPIOS
• autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material
bélico; O art. 30 da Constituição Federal determina competir aos
• emitir moeda; municípios, além da fórmula genérica do interesse local, as
• administrar as reservas cambiais do país e fiscalizar as seguintes matérias:
operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, • instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
cambio e capitalização, bem como as de seguro e previdência como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
social; prestar contas ou publica balancetes nos prazos fixados em lei;
• elaborar e executar planos nacionais e regionais de • criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
ordenação no território e de desenvolvimento econômico e social; estadual;
• manter o serviço postal e o correios aéreo nacional; • organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de
• explorar diretamente, ou mediante permissão, concessão concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
ou autorização os serviços de telecomunicação, nos termos da lei, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. A EC
que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um n° 39/2002 permitiu expressamente que os Municípios cobrem
órgão regulador e outros aspectos institucionais; contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública.
• explorar diretamente, ou mediante permissão, concessão • manter com a cooperação técnica e financeira da União e
ou autorização os serviços de radiodifusão sonora e de sons e do Estado, programas de educação infantil e de ensino
imagens; serviços de instalação de energia elétrica e o fundamental; (EC n° 53/2006);
aproveitamento dos cursos das águas, em articulação com os • prestar com a cooperação técnica e financeira da União e
Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; a do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; os • promover, no que couber, adequado ordenamento
serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Estado ou território; os serviços de transporte rodoviário • promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
interestadual e internacional de passageiros; os postos marítimos, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
fluviais e lacustres;
• organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO
e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; FEDERAL
• organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo
de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar A Constituição Federal estabeleceu ao Distrito Federal a
assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de competência administrativa comum a todos os entes federativos
serviços públicos, por meio de fundo próprio; (União, Estados-membros e Municípios) (art. 23). Além disso,
• organizar e manter serviços oficiais de estatísticas, poderá o Distrito Federal, administrativamente, reger-se pela
geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; somatória das competências estaduais e municipais.
• exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões
públicas e de programa de rádio e de televisão; COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM
• conceder anistia;
É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito
• planejar e promover a defesa permanente contra
Federal e dos Municípios:
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
• zelar pela guarda da Constituição, das leis, das instituições
• instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos
democráticas e conservar o patrimônio público;
hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
• cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
• instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
habitação, saneamento básico e transporte urbano;
• proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
• estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
de viação;
notáveis e os sítios arqueológicos;
• executar os serviços da polícia marítima, aeroportuária e
• impedir a invasão e destruição e a descaracterização de
de fronteiras;
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
• explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer
cultural;
natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
• patrocinar os meios de acesso à cultura, à educação e à
enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio
ciência;
de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes
fins: toda atividade nuclear em território nacional somente será • proteger o meio ambiente e combater a poluição em
admitidas para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso qualquer de suas formas;
Nacional; sob regime de permissão, são autorizadas a • preservar as florestas, a fauna e a flora;
comercialização e a utilização de radioisótopos para a • fomentar a produção agropecuária e organizar o
pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; sob regime abastecimento alimentar;
de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e • promover programas de construção de moradia e a
utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
duas horas; a responsabilidade civil por danos nucleares • combater as causas da pobreza e os fatores de
independe da existência de culpa; (EC n° 49/2006) marginalização, promovendo a integração social dos setores
• organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; desfavorecidos;
• estabelecer as áreas e as condições para o exercício da • registrar, acompanhar e fiscalizar as condições de direitos
atividade de garimpagem, em formas associativas. de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais e seus
territórios;
COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DOS ESTADOS- • estabelecer e implantar política de educação para a
MEMBROS segurança do trânsito;

Cabe privativamente aos Estados-membros, na área A Constituição prevê a edição de leis complementares
administrativa, toda a competência que não for da União (CF, art. federais para fixar normas de cooperação entre a União e os

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CRISTIANA COSTA

Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o • normas gerais de licitação e contratação, em todas as
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas
e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
4.2- REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas
LEGISLATIVA e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
• defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima,
QUADRO GERAL DE REPARTIÇÃO DE defesa civil e mobilização nacional;
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA • propaganda comercial.

• competência privativa da União (CF, art. 22); Trânsito e transporte (competência privativa da
• possibilidade de delegação da competência da União para os união): Antes da Constituição Federal de 1988, era previsto que a
Estados (CF, art. 22, parágrafo único); matéria relativa a trânsito e transporte era de competência
• competência concorrente União / Estado / Distrito Federal concorrente da União e dos Estados. Com a Constituição de 1988,
(CF, art. 24); previu o poder constituinte que a competência para legislar sobre
• competência remanescente (reservada) do Estado (CF, art. tal matéria é privativa da União (CF, art. 22, XI), mas pode este
25, § 1o); ente delegar competência de um ponto específico da citada
• competência exclusiva do Município (CF, art. 30, I); matéria, ao Estado-membro, através de lei complementar.
• competência suplementar do Município (CF, art. 30, II);
• competência reservada do Distrito Federal (CF, art. 32, § 1o). É inconstitucional, portanto, a lei estadual que permite ao
menor de 18 anos dirigir veículos automotores.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22)
Transporte interestadual: como já foi visto,
A Constituição prevê no art. 22 as matérias de compete privativamente à União legislar sobre o transporte coletivo
competência privativa da União. Tal competência demonstra clara interestadual.
supremacia em detrimento da competência dos demais entes
federativos, em virtude da relevância de suas disposições. Transporte municipal: compete aos Municípios
legislar sobre o transporte municipal, este entendido como os
A competência privativa é aquela que pode ser delegada, serviços de transporte coletivo que se limitem a transitar pelo
a exclusiva é aquela que não pode ser delegada. próprio território municipal. O art. 30 da CF faz referência expressa
à competência municipal para organizar e prestar, diretamente ou
Compete privativamente á união, sem prejuízo de outras sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
previsões constitucionais, legislar sobre: interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter
• direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, essencial.
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
• desapropriação; Transporte intermunicipal: aos Estados-membros, pela
• requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e sua competência residual, compete regular o transporte coletivo
em tempo de guerra; intermunicipal, devendo gerir, administrar, ser responsável e
autorizar qualquer modalidade de transporte coletivo intermunicipal.
• água, energia, informática, telecomunicações e
Não podem os Estados-membros, impor limitações ao tráfico
radiodifusão;
de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos
• serviço postal;
intermunicipais.
• sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos
metais; DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA OS
• política de crédito, câmbio, seguros e transferências de ESTADOS (CF, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO)
valores;
• comércio exterior e interestadual; A Constituição Federal faculta à União, no art. 22,
• diretrizes da política nacional de transporte; parágrafo único, a delegação de sua competência legislativa
• regime de portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, privativa aos Estados, desde que satisfeitos três requisitos:
aérea e aeroespacial; • requisito formal – a delegação deve ser objeto de lei
• jazida, minas, outros recursos minerais e metalurgia; complementar devidamente aprovada pelo Congresso Nacional,
• nacionalidade, cidadania e naturalização; por maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do
• populações indígenas; Senado Federal;
• emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de • requisito material – somente poderá ser delegado um
estrangeiros; ponto específico dentro de uma das matérias descritas no art. 22
• organização do sistema nacional de emprego e condições da Constituição Federal. Assim, nunca se poderá delegar toda a
para o exercício de profissões; matéria existente em um dos incisos do art. 22.
• organização judiciária do Ministério Público e da • Requisito implícito – o art. 19 da Constituição Federal
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como veda a criação por parte de qualquer dos entes federativos de
organização administrativa destes; preferência entre si. Dessa forma, a lei complementar editada pela
• sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia União deverá delegar um ponto específico de sua competência a
nacional; todos os Estados, sob pena de ferimento do princípio da igualdade
• sistema de poupança, captação e garantia da poupança federativa. A transferência de competência privativa para os
popular; Estados, mesmo para as questões específicas, não poderá ser
• sistemas de consórcios e sorteios; desigual em número, profundidade ou complexidade, sequer
• normas gerais de organização, efetivos, material bélico, para atender à diversidade entre os Estados.
garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos
de bombeiros militares; COMPETÊNCIA CONCORRENTE UNIÃO / ESTADO /
• competência da polícia federal e das polícias rodoviária e DISTRITO FEDERAL (CF, ART. 24)
ferroviária federais;
• seguridade social; O art. 24 da Constituição Federal prevê a competência
• diretrizes e bases da educação nacional; concorrente da União e dos Estados e Distrito Federal, de forma a
estabelecer quais as matérias que são reguladas de forma geral
• registros públicos;
pela União e de forma específica pelos Estados e pelo Distrito
• atividades nucleares de qualquer natureza;
Federal.

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Competirá concorrentemente à União, aos Estados e ao Estados e o Distrito Federal terão competência plena para legislar
Distrito Federal, dentre outros, legislar sobre: tanto em caráter geral quando específico;
• direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e • A competência plena adquirida pelos Estados ou Distrito
urbanístico. Neste caso, a União irá estabelecer normas gerais, Federal é temporária, uma vez que, a qualquer tempo, poderá a
enquanto os Estados-membros e o Distrito Federal irão estabelecer União exercer sua competência editando lei federal sobre as
normas específicas; normas gerais e esta lei federal superveniente suspende a eficácia
• orçamento; da lei estadual, no que lhe for contrária.
• juntas comerciais; • A superveniência de lei federal sobre normas gerais
• custas dos serviços forenses; suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.
• produção e consumo;
• florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, COMPETÊNCIA REMANESCENTE OU RESERVADA
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente DO ESTADO (CF, ART. 25, § 1O)
e controle da poluição;
• proteção ao patrimônio cultural, histórico, artístico, turístico e São reservadas aos Estados as competências legislativas
paisagístico; que não lhes sejam vedadas, explícita ou implicitamente, pela
• responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao Constituição.
consumidor, a bens e direitos de valor histórico, artístico, estético,
turístico e paisagístico; Vedações implícitas - são aquelas que não se
• educação, cultura, ensino e desporto; encontram expressas na Constituição. Correspondem as
competências legislativas reservadas à União (CF, art. 22) e aos
• criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
municípios (CF, art. 30).
causas;
• procedimento em matéria processual;
Vedações explícitas - são aquelas que se encontram se
• previdência Social, proteção e defesa da saúde; forma expressa na Constituição e correspondem às normas de
• assistência jurídica e defensoria pública; observância obrigatória pelos Estados-membros.
• proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência; RESUMO
• proteção à infância e à juventude;
• organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. O Estado-membro, no âmbito legislativo, possui três
espécies de competência:
A competência concorrente pode ser: 1. remanescente ou reservada (CF, art. 25, § 1o) – os
Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que
• cumulativa - sempre que inexistir limites prévios para o não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente;
exercício da competência, por parte de um ente, seja a União, seja 2. delegada pela União (CF, art. 22, parágrafo único) – a
o Estado-membro; União, por meio de lei complementar, poderá delegar ao Estado a
• não-cumulativa - que estabelece a chamada repartição possibilidade de legislar sobre um ponto específico de um dos 29
vertical, pois dentro de um mesmo campo material reserva-se um incisos do art. 22 da CF;
nível superior ao ente federativo União, que fixa os princípios e 3. Concorrente-suplementar (CF, art. 24) – a competência do
normas gerais, deixando-se ao Estado-membro a complementação. Estado-membro engloba, aqui, a competência complementar ou
supletiva no tocante à União, nas matérias discriminadas no art. 24
A Constituição brasileira adotou a competência da CF.
concorrente não-cumulativa ou vertical, de forma que a
competência da União estará adstrita ao estabelecimento de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E SUPLEMENTAR DO
normas gerais, cabendo aos Estados-membros adequar esta MUNICÍPIO (CF, ART. 30, I E II)
legislação às peculiaridades locais.
A primordial e essencial competência legislativa do
A competência suplementar dos Estados-membros e do município é a possibilidade de auto-organizar-se através da edição
Distrito Federal podem ser: de sua Lei Orgânica do Município. Antes da Constituição Federal
• complementar - que dependerá de prévia existência de lei de 1988, cabia ao Estado elaborar essa organização municipal.
federal a ser especificada pelos Estados-membros e Distrito A função legislativa do Município é exercida pela Câmara
Federal; dos Vereadores, que é o seu órgão legislativo. O prefeito tem
• supletiva - que aparecerá em virtude da inércia da União também o poder de iniciativa das leis, bem como o poder de
em editar a lei federal, quando então, os Estados e o Distrito sancioná-las e promulgá-las, nos termos propostos como modelo,
Federal, temporariamente adquirirão competência plena tanto para pelo processo legislativo federal.
a edição das normas de caráter geral, quanto para as normas
específicas (CF, art. 24, §§ 3o e 4o). As competências legislativas do município caracterizam-
se pelo princípio da predominância do interesse local,
Seguem algumas regras definidoras de competência consubstanciando-se em:
legislativa concorrente: • competência genérica em virtude da predominância do
• A competência da União é direcionada somente às normas interesse local (CF, art. 30, I);
gerais, sendo de flagrante inconstitucionalidade aquilo que delas • competência para o estabelecimento de um Plano Diretor
extrapolar; (CF, art. 182);
• A competência do Estado-membro ou do Distrito Federal • hipóteses já descritas, presumindo-se constitucionalmente o
refere-se às normas específicas, detalhes, minúcias (competência interesse local (CF, art. 30, III a IX e 144, § 8);
suplementar); • competência suplementar (CF, art. 30, II);
• Não haverá possibilidade de delegação por parte da
União, aos Estados-membros e ao Distrito Federal das matérias COMPETÊNCIA GENÉRICA EM VIRTUDE DA
elencadas no art. 24 da Constituição Federal; PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE LOCAL (CF, ART. 30, I)
• O rol dos incisos dedicados à competência concorrente é
taxativo, ou seja, não podem ser ampliados; Interesses locais são aqueles interesses que dizem
• A inércia da União em regulamentar as matérias respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município,
concorrentes no art. 24 da CF não impedirá ao Estado-membro ou mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional
ao Distrito Federal a regulamentação da disciplina constitucional (Estados) ou geral (União).
(competência supletiva). Assim, na ausência de lei federal, os

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É de interesse local o horário de funcionamento do Ao Distrito Federal são atribuídas as competências


comércio local (lojas, shopping centers etc.), devendo estes legislativas reservadas aos Estados e Municípios, exceto a
horários ser fixados pelos Municípios (Súmula 645 do STF). O competência para a organização judiciária, do Ministério Público e
mesmo se dá com os horários de farmácias e drogarias. da Defensoria Pública e dos Territórios, bem como a organização
administrativa destes, que é privativa da União, nos termos do art.
PLANO DIRETOR (CF, ART. 182) 22, XVII, da Constituição.

Cabe ao Município a competência legislativa especial de Dessa forma, compete ao Distrito Federal, através das
elaboração do plano diretor, relacionada à política de Câmara Legislativa:
desenvolvimento urbano, que será executada pelo poder público • competência para a edição de sua própria Lei Orgânica (CF,
municipal. art. 32, caput);
O plano diretor, tem que ser aprovado pela Câmara • competência remanescente dos Estados-membros (CF, art.
Municipal, e é obrigatório para cidades com mais de vinte mil 25, § 1o);
habitantes. Ele é o instrumento básico da política de • competência delegada da União (CF, art. 22, parágrafo
desenvolvimento e de expansão urbana, sendo que, por expressa único);
previsão constitucional, a propriedade urbana compre sua • competência concorrente-suplementar dos Estados-
função social quando atende às exigências fundamentais da membros (CF, art. 24, §§ 2o e 3o);
cidade expressas no plano diretor. • competência enumerada dos Municípios (CF, art. 30, I, III,
IX);
A Constituição Federal permite que o Município exija, • competência suplementar dos Municípios (CF, art. 30, II);
mediante lei específica para área incluída no plano diretor, que
promova, quanto ao proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, seu adequado aproveitamento, sob CAPÍTULO 9
pena, sucessivamente, de:
• parcelamento ou edificações compulsórios; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SERVIDORES PÚBLICOS
• imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo; CONCEITO
• desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
ativa pública de emissão previamente aprovada pelo Senado → Objetivo ou material: a Administração Pública é a
Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a
iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os consecução dos interesses coletivos, não importa quem a exerça;
juros legais.
° Atividades próprias da Administração Pública em sentido
HIPÓTESES JÁ DESCRITAS, PRESUMINDO-SE material – são atividades da Administração em sentido material:
CONSTITUCIONALMENTE O INTERESSE LOCAL (CF, ARTS.
30, III A IX E 144, § 8O) - serviço público – é toda atividade que a Administração
Pública executa, direta ou indiretamente, com o fim imediato de
A Constituição enumera as seguintes hipóteses, de satisfazer alguma necessidade pública, sob o regime
competência municipal, que poderão inclusive ser disciplinadas por predominantemente público;
meio de legislação própria:
• instituir e arrecadar os tributos de sua competência; - polícia administrativa – são restrições e
• criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação condicionamentos impostos ao exercício de atividades privadas em
estadual; benefício do interesse público; exemplo típico são as atividades de
• organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de fiscalização;
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; - fomento – é o incentivo à iniciativa privada de utilidade
• manter com a cooperação técnica e financeira da União e pública, por exemplo, mediante a concessão de benefícios ou
do Estado, programas de educação infantil e de ensino incentivos fiscais;
fundamental; (EC n° 53/2006)
• manter com a cooperação técnica e financeira da União e - intervenção - abrange toda a atuação do Estado no
do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; setor privado, o que inclui a intervenção na propriedade privada,
• promover, no que couber, adequado ordenamento como a desapropriação, e a intervenção no domínio econômico,
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do como o tabelamento de preço, formação de estoques reguladores
parcelamento e da ocupação do solo urbano; etc.
• promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. → Subjetivo ou formal: a Administração Pública é o
• os Municípios poderão constituir guardas municipais conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas que o nosso
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, ordenamento identifica como Administração Pública, não importa a
conforme dispuser a lei (art. 144, § 8º) atividade que exerçam (é o sentido adotado pela Constituição
• contribuição para o custeio do serviço de iluminação Federal de 1988).
pública (EC n° 39/02).
A administração federal em sentido subjetivo
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR (CF, ART. 30, II) compreende:

O art. 30, II, da Constituição Federal preceitua caber ao Administração direta: órgãos que, em uma pessoa
município suplementar a legislação federal e estadual, no que política, exercem função administrativa;
couber, podendo o município suprir as omissões e lacunas da
legislação federal ou estadual, embora não podendo creditá-las, Administração indireta: que compreende,
inclusive nas matérias previstas do art. 24 da Constituição Federal exclusivamente, as seguintes categorias de entidades dotadas de
de 1988, desde que presente o requisito de interesse local. personalidade jurídica própria: autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista e fundações públicas.
COMPETÊNCIA RESERVADA DO DISTRITO FEDERAL
(CF, ART. 32, §1O) Atividades econômicas – em virtude do conceito formal de
Administração adotado pela CF é que temos que a Administração

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Pública pode exercer até mesmo atividades econômicas em Obs.: Vale salientar, ainda, que para obedecer ao princípio da
sentido estrito, como ocorre com as sociedades de economia mista legalidade, na prática de um ato individual, o agente público
e as empresas públicas. Entretanto, mesmo estes entes da estará obrigado a observar não só a lei e os princípios
Administração Pública que exploram atividades econômicas jurídicos, mas também os decretos, as portarias, as instruções
estão sujeitos ao regime jurídica administrativo, ao menos em normativas, em suma, todos os atos administrativos gerais
parte de suas atividades (ex.: necessidade de concurso público, que sejam pertinentes àquela situação concreta com que ele
vedação à acumulação remunerada de cargos ou empregos se depara. Em suma, além de obedecer às leis e aos princípios
públicos etc.). jurídicos, a Administração terá que obedecer aos próprios atos
administrativos relacionados àquela matéria.
Princípios jurídicos caracterizadores do regime jurídico
administrativo – os princípios jurídicos caracterizadores do regime • Princípio da impessoalidade: este princípio também, chamado
jurídica administrativo são: de princípio da finalidade administrativa, possui dupla acepção:

- Princípio da supremacia do interesse público – o por ele se impõe que o administrador público só pratique atos para o
fundamenta a existência das prerrogativas e dos poderes da seu fim previsto em lei. O fim legal é aquele que a norma indica de
Administração Pública, a denominada verticalização nas relações forma expressa ou implícita e esse fim deve ser sempre a
Administração-particular. Toda atuação administrativa em que satisfação do interesse público. Qualquer ato praticado fora
existe imperatividade, em que são impostas, unilateralmente, desta finalidade será nulo por desvio de finalidade;
obrigações para o administrado, ou em que são restringidos direitos
dos particulares é respaldada pelo princípio da supremacia do o por ele se impõe a vedação à promoção pessoal do administrador
interesse público. público. Está, portanto, ligada à idéia de proibição de
pessoalização das realizações da Administração Pública ou de
- Princípio da indisponibilidade do interesse público – proibição de promoção pessoal do agente público, que,
faz contraponto ao primeiro. Ao mesmo tempo em que os poderes inclusive, consta expressamente do § o do art. 37 da
especiais, exorbitantes do direito comum, a Administração sofre Constituição Federal.
restrições em sua atuação que não existem para os particulares.
Essas restrições decorrem do fato de que a Administração não é Art. 37. § 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
proprietária da coisa pública, mas sim, o povo. Por isso, para a campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
Administração, a coisa pública é indisponível. Uma decorrência informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
disso, é o princípio da legalidade aplicável à Administração Pública nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
Obs.: tanto o princípio da supremacia do interesse público
quanto o princípio da indisponibilidade do interesse público Obs.: a inobservância dessa proibição acarreta
não forma dispostos de forma expressa na Constituição responsabilização do agente público, podendo até mesmo
Federal. caracterizar improbidade administrativa enquadrável no art. 11
da Lei n° 8.429/1992.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA • Princípio da moralidade: por este princípio o administrador terá
que observar não apenas o estrito cumprimento da estrita
• Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – são legalidade, mas também, no exercício da sua função pública,
princípios implícitos da Administração Pública, ou seja, não se respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a
encontram previstos expressamente na Constituição. De acordo moralidade constitui, a partir da Constituição Federal de 1988,
com estes princípios, os atos da Administração são anulados pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. O
quando não são adequados à obtenção do resultado que se princípio da moralidade está intimamente ligado com a idéia de
pretende, ou quando, embora adequados, não sejam necessários probidade administrativa e boa-fé, dever inerente ao administrador
por existir outro meio viável que seja menos restritivo de direitos e público.
permita atingir o mesmo fim, ou, ainda se não houver
correspondência entre a lesividade da conduta que se tenciona Obs.: Nulidade de ato praticado em desacordo com o princípio
sancionar ou prevenir e a intensidade da sanção administrativa da moralidade - O controle da moralidade não é controle de mérito
aplicada (proporcionalidade em sentido estrito). administrativo, significa dizer, um ato contrário à moral
administrativa não está sujeito a uma análise de oportunidade e
Obs.: vale salientar que, neste caso, se trata de anulação do conveniência, mas a uma análise de legitimidade. Por isso, o ato
ato, ou seja, controle de legalidade ou legitimidade, e não contrário à moral administrativa não deve ser revogado, mas sim
controle de mérito administrativo. No exercício da atividade declarado nulo. Ademais, como se trata de controle de legalidade
jurisdicional o Poder Judiciário jamais controla mérito ou legitimidade, pode ser efetuado pela Administração e, também,
administrativo, ou seja, jamais revoga atos administrativos. pelo Poder Judiciário.

• Princípio da legalidade: À Administração Pública é permitido Obs.: Remédio constitucional – um meio de controle judicial da
fazer apenas aquilo que a lei permite. O princípio da legalidade moralidade administrativa é a ação popular que é remédio
aplicado à Administração Pública é mais rígido que o princípio da constitucional previsto no inciso LXXIII do art. 5º da CF.
legalidade aplicado ao cidadão, pois ao particular é permitido fazer
tudo o que a lei não proíbe, enquanto que a Administração apenas • Princípio da publicidade: por este princípio, a Administração
pode fazer aquilo que a lei permite. Assim, a atuação administrativa está obrigada a tornar público os seus atos para lhes dar
deve estar previamente determinada ou autorizada por lei. transparência. Assim, exige-se que os atos administrativos que
produzem efeitos externos ou oneram o patrimônio público sejam
Obs.: a Administração, além de não poder atuar contra a lei ou publicados em órgão oficial como requisitos de eficácia.
além da lei, somente pode agir segundo a lei (a atividade
administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, Obs.: Ineficácia do ato não público - A publicidade aqui não está
mas apenas secundum legem). Os atos eventualmente ligada a validade do ato, mas à sua eficácia, isto é, a produção de
praticados em desobediência a tais parâmetros são atos seus efeitos. Enquanto não for publicado o ato não produz efeito.
inválidos e podem ter sua invalidade decretada pela própria
Administração que os haja editado (autotutela administrativa) Obs.: Exceção à regra - A regra, pois, é a de que a publicidade
ou pelo Poder Judiciário. apenas poderá ser excepcionada quando o interesse público assim

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determinar, prevalecendo este em detrimento do princípio da Administração Pública federal, aplicam-se também aos demais
publicidade. esferas, por simetria:

• Princípio da eficiência: este princípio pode ser desmembrado a) a criação, extinção e transformação de cargos,
em duas facetas: empregos ou funções públicas federais é competência do
Congresso Nacional, exercida por meio de lei, que será de iniciativa
- relativamente à qualidade da atuação do agente público, do Presidente da República, quando se tratar de cargos, funções
espera-se por excelência, no desempenho de suas atribuições, ou empregos públicos na Administração Direta e autarquia federal
produtividade equiparável à que se verifica entre os melhores (art. 48, X c/c art. 61, § 1º, II, a).
trabalhadores da iniciativa privada.
b) a extinção de funções ou cargos públicos federais vagos
- quanto ao modo de organizar e estruturar os órgãos e é competência privativa do Presidente da República, exercida por
entidades integrantes da Administração Pública, e disciplinar seu meio de decreto autônomo. (art. 84, VI, b).
funcionamento, exige-se a maior racionalidade possível, no intuito
de alcançar excelentes resultados na prestação dos serviços c) a criação e extinção de ministérios e órgãos da
públicos. Administração Pública federal é competência do Congresso
Nacional, exercida por meio de lei de iniciativa do Presidente da
Obs.: a eficiência integra o conceito de serviço público República (art. 48, XI, c/c art. 61, § 1º, II, e).
adequado (Lei n° 8.987/1995).
d) a organização e funcionamento da Administração
Obs.: Controle de legalidade – o princípio da eficiência integra o Pública federal, quando não implicar aumento de despesa nem
controle de legitimidade, não de mérito, o que, em tesem possibilita criação ou extinção de órgãos públicos, é de competência do
a apreciação de uma atuação administrativa, pelo Judiciário, Presidente da República, exercida por meio de decreto autônomo
quanto a sua eficiência (a atuação ineficiente seria ilegítima, o que (art. 84, VI, a).
ensejaria a anulação dos atos praticados, ou, se a anulação causar
ainda mais prejuízo ao interesse público, somente à - Criação de entidades da Administração Indireta – a criação de
responsabilização de quem lhe deu causa). entidades da administração indireta pressupõe sempre a edição de
lei específica, nos termos do art. 37, XIX.
Obs.: Ato de improbidade Administrativa - A não observância de
qualquer dos princípios administrativos expressos ou implícitos Art. 37.
pode configurar os chamados atos de improbidade, previstos pelo XIX- somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
art. 37, § 4o, da CF, cuja pena é, dentre outros, a suspensão dos autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar,
bens e o ressarcimento do erário. neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Art. 37, § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a - Modalidades de criação de entidades da Administração
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a Indireta – do texto do art. 37, XIX, depreende-se que existem duas
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e modalidades de criação das entidades da Administração indireta:
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
- criação diretamente efetivada pela lei específica, prevista
- Atos de improbidade administrativa e crime de para as autarquias.
responsabilidade – é considerado crime de responsabilidade os
atos que atentam contra a probidade administrativa. Entretanto, o - autorização para a criação dada por lei específica,
Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei n° 8.429-1992 (que prevista para as empresas públicas, sociedades de economia mista
trata dos atos de improbidade administrativa) não se aplica aos e fundações; neste caso, o surgimento efetivo da entidade, ou seja,
agentes políticos sujeitos ao “regime do crime de o seu nascimento, ocorre posteriormente, com a inscrição do
responsabilidade”, posto que estes estão sujeitos a penalidades registro público competente dos atos constitutivos editados pelo
políticas próprias (perda de cargo e suspensão de direitos Poder Executivo.
políticos).
Obs.: a primeira modalidade dá origem a entidades com
- Ressarcimento ao Erário - Entretanto, o ressarcimento ao personalidade jurídica de direito público, como é o caso das
Erário, haja ou não ação de improbidade administrativa, é devido e autarquias. A segunda dá surgimento a entidades com
é imprescritível. personalidade jurídica de direito privado.

NORMAS CONSTITUCIONAIS SOBRE ORGANIZAÇÃO DA - Regime jurídica das fundações – segundo o entendimento do
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA STF existem fundações que são de direito público e outras que são
de direito privado. As fundações de direito público são instituídas
- Princípio da organização legal do serviço público – a criação por lei específica, com o regime jurídico em tudo assimilada às
de cargos, empregos e funções públicas, bem como a criação e autarquias, sendo, portanto, chamadas pelo STF de “fundações
extinção de ministérios e órgãos da Administração Pública, sejam autárquicas” ou “autarquias fundacionais”. Já as fundações
sempre feitas por lei. públicas de direito privado possuem regime jurídico assemelhado
às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Em ambos
- Decreto autônomo do Presidente da República – a EC n° os casos, de acordo com a CF, as áreas de atuação dessas
32/2001 dispôs que cabe ao Presidente da República, mediante fundações devem ser definidas por lei complementar.
decreto, dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Pública Federal, quando não implicar aumento de - Associações Públicas – o Código Civil, em seu art. 41, IV, arrola
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e extinguir, com espécie de autarquia as chamadas associações públicas,
mediante decreto, funções ou cargos públicos, quando vagos. Em como os consórcios públicos, quando os entes federativos que lhes
ambos os casos, a competência é exercida mediante decreto constituíram lhe atribuam personalidade jurídica de direito público.
autônomo, diretamente baseado no texto constitucional e não Neste caso, tem-se uma autarquia integrante da Administração
como regulamentação de alguma lei prévia. Indireta de mais de uma pessoa política, as quais a doutrina
denomina de “autarquias interfederativas” ou “autarquias
- Resumo das regras aplicáveis à Administração Pública multifederadas”.
federal – as regras abaixo, apesar de serem dirigidas à

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- Extinção das autarquias e fundações públicas de direito Súmula 686 do STF (exame psicotécnico) – só por lei se pode
público – a extinção das autarquias e fundações públicas de direito sujeitar o exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo
público devem ser feitas diretamente mediante edição de lei público.
específica.
Obediência dos requisitos legais aos princípios
- Extinção das empresas públicas, sociedades de economia constitucionais – mesmo a lei, ao estabelecer requisitos, deve
mista e das fundações públicas de direito privado – a extinção respeitar os princípios constitucionais, sobretudo o princípio da
das empresas públicas, sociedades de economia mista e das isonomia, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade.
fundações públicas de direito privado exige, previamente, a edição
de uma lei específica que autorize o Poder Executivo a proceder à Súmula 683 do STF (limite de idade) – o limite da idade para
extinção efetiva da entidade. inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º,
XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza
- Criação de subsidiárias das entidades mencionadas - das atribuições do cargo a ser preenchido.
depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim Concurso público - a investidura em cargo ou emprego público
como a participação de qualquer delas em empresa privada (art. depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
37, XX). provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
Obs.: de acordo com o posicionamento do STF é dispensável a nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
autorização legislativa para a criação de empresas nomeação e exoneração (art. 37, II).
subsidiárias, desde que haja previsão expressa para esse fim
na própria lei que instituiu a empresa de economia mista Obs.: a regra do concurso público é aplicável à Administração
matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida Pública direta e indireta, inclusive para o preenchimento de
autorizadora. A decisão do STF se referia especificamente às empregos nas empresas públicas e as sociedades de
subsidiárias de uma sociedade de economia mista (a economia mista.
Petrobrás). Mas a sua conclusão pode ser aplicada por
analogia às demais entidades da Administração Indireta. Súmula 685 (regra do concurso público) – é inconstitucional toda
modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
NORMAS CONSTITUCIONAIS SOBRE O INGRESSO NO provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
SERVIÇO PÚBLICO anteriormente investido.

Ingresso no serviço público - os cargos, empregos e funções Vagas para deficientes físicos – as pessoas portadoras de
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os deficiência física devem ter reservado para si, por lei, um
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na percentual dos cargos e empregos públicos oferecidos nos
forma da lei (art. 37, I). concursos públicos (art. 37, VIII).

Regra aplicável aos brasileiros natos e naturalizados – para os Inexigibilidade de concurso público para o cargo em comissão
brasileiros natos e naturalizados, basta o atendimento dos – a exigência de concurso público não abrange a nomeação para o
requisitos da lei para terem a possibilidade de acesso aos cargos, cargo em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação
empregos ou funções públicas. Para o cargo efetivo ou emprego e exoneração com base exclusiva em critérios subjetivos de
permanente é obrigatória, ainda, a aprovação em concurso público. confiança da autoridade competente. Não há obrigatoriedade de
aprovação em concurso púbico.
Cargos privativos de brasileiros natos - São privativos de
brasileiro nato os cargos (art. 12, § 3º): Inexigibilidade de concurso público para a contratação
I - de Presidente e Vice-Presidente da República; temporária – não há obrigatoriedade de aprovação em concurso
II - de Presidente da Câmara dos Deputados; público nos casos de contratação temporária previstos no inciso IX
III - de Presidente do Senado Federal; do art. 37 da Constituição Federal.
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática; Requisitos para a contratação temporária - a contratação
VI - de oficial das Forças Armadas. temporária pode ser realizada pela Administração Pública sem
VII - de Ministro de Estado da Defesa concurso público, desde que presentes três requisitos:
o excepcional interesse público;
Ingresso dos estrangeiros no serviço público – o acesso dos o temporariedade da contratação;
estrangeiros aos cargos, empregos ou funções públicas deve o hipóteses expressamente previstas em lei (federal, estadual, distrital
ocorrer “na forma da lei”, vale dizer, eles somente poderão ter ou municipal, conforme a respectiva competência legislativa
acesso aos cargos, empregos ou funções públicas se houver prévia constitucional).
autorização legal. Segundo Alexandre de Moraes, trata-se de
norma constitucional de eficácia limitada à edição de lei que Necessidade de processo seletivo público em algumas
estabeleça a devida forma. contratações temporárias – a EC n° 51/2006 acrescentou três
parágrafos ao art. 198 da CF (que versa sobre o Sistema Único de
Previsão legal para o estabelecimento de requisitos para Saúde), com vistas a disciplinar a contratação de agentes
acesso no serviço público – os requisitos para o acesso aos comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, e
cargos, empregos ou funções públicas devem ser estabelecidos estabeleceu que esses profissionais devem ser admitidos por meio
por lei, não podendo os editais de concursos públicos criarem de “processo seletivo público”, de acordo com a natureza e
exigências não previstas em lei. complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para a
sua atuação (art. 198, § 4º).
Limitação de idade em concurso público – o Supremo Tribunal
Federal já decidiu que o “edital de concurso público não é Inexistência de processo seletivo em caso de calamidade
instrumento idôneo para o estabelecimento de limite mínimo de pública, de emergência ambiental e professor estrangeiro – É
idade para inscrição em concurso público; para que seja legítima tal dispensado o processo seletivo na hipótese de contratação para
exigência é imprescindível a previsão em lei. atender necessidades decorrentes de calamidade pública e de
emergência ambiental. Em alguns caso, como no de contratação
de professor e pesquisador visitante estrangeiro, a Lei n°

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8.745/1993 permite a seleção baseada somente em análise de Posição do STF em relação ao nepotismo – em detrimento dos
currículo que demonstre notória capacidade técnica ou científica do princípios da moralidade e da impessoalidade, o STF considerou
profissional. ofensiva à CF a prática do denominado nepotismo (nomeação de
parentes, consangüíneos ou por afinidade até 3º grau, para cargos
Regime Jurídico dos contratados mediante contratação em comissão e funções de confiança), inclusive o nepotismo
temporária – A lei que rege a contratação temporária federal é a cruzado (dois agentes públicos em conluio nomeiam familiares um
Lei n° 8.745/1993. O pessoal contratado com base nessa lei não do outro), independentemente de lei formal que faça tal proibição.
pode ser considerado estatutário (pois o regime jurídico à que se Essa proibição se aplica aos três Poderes da República e em todos
submetem é o contratual), nem celetista (pois não são regidos pela os entes da Federação (Súmula Vinculante n° 13).
CLT). Não ocupam cargos na Administração Pública. Pode-se
dizer, nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que Súmula Vinculante n° 13 do STF - A nomeação de cônjuge,
eles exercem uma função pública remunerada temporária em companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
determinado órgão ou entidade da Administração Pública. até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
Regime de previdência dos contratados mediante contratação chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão
temporária - o regime previdenciário aos qual os contratados ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração
temporários estão submetidos é o Regime Geral de Previdência pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos
(RGP) (art. 201 da CF). Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o
ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Inobservância da regra do concurso público e do prazo do Federal.
concurso – o § 2º do art. 37 dispõe que a inobservância da
exigência de concurso público, bem como ao desrespeito ao seu NORMAS CONSTITUCIONAIS SOBRE O REGIME JURÍDICO
prazo de validade, implicará na nulidade do ato (ato de nomeação e DOS AGENTES PÚBLICOS
posse, no caso de cargos públicos, ou a celebração do contrato de
trabalho, no caso de empregos públicos) e a punição da autoridade Agente público – agente público é a expressão genérica que
responsável, nos termos da lei). abrange todos os que tem algum vínculo, mesmo que temporário e
não remunerado, com o Estado.
Prazo de validade dos concursos públicos – o prazo de validade
dos concursos públicos será de até dois anos, prorrogável uma Subdivisão dos agentes públicos – os agentes públicos se
vez, por igual período (art. 37, II). A fixação do prazo de validade, dividem em:
em cada caso, é feita pelo edital do concurso. O prazo de validade,
que é contado a partir da homologação do concurso público, é o a) Agentes políticos – Na posição de Alexandrino e Vicente Paulo
período durante o qual a Administração poderá nomear ou (esta posição não é unânime), considera-se agente político todos
contratar os aprovados para provimento ou preenchimento de os detentores de mandato eletivo, os agentes de primeiro escalão –
cargo ou emprego público a que se destinava o concurso público. Ministros de Estado, Secretários estaduais e distritais, Secretários
municipais –, os Juízes, os membros do Ministério Público e os
Convocação – durante o prazo improrrogável do concurso previsto Ministros ou Conselheiros dos Tribunais de Contas.
no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de
provas ou e provas e títulos serão convocados com prioridade b) Agentes Administrativos –
sobre os novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na
carreira (art. 37, IV). * Servidores públicos – são os agentes administrativos
que mantém vínculo estatutário com a Administração. Podem ser
Impossibilidade de apreciação pelo Judiciário do conteúdo das servidores públicos efetivos, que ocupam cargos efetivos, nos
questões e critérios de correção – de acordo com o STF, o quais ingressam mediante concurso, ou servidores públicos
Judiciário não pode apreciar o conteúdo das questões do concurso comissionados, que ocupam cargos em comissão, para os quais
em comparação com os respectivos gabaritos divulgados pela são livremente nomeados.
Administração e os critérios de correção. Pelo entendimento do
STF isso seria um controle de mérito das decisões administrativas * Empregados públicos – são agentes administrativos
e não um controle de legalidade. que mantém relação funcional contratual (celetista) com a
Administração. Ingressam por concurso público, mas não adquirem
Possibilidade de análise da correspondência entre o programa estabilidade.
do edital e as matérias abordadas nas questões – É possível, de
acordo com o entendimento do STF, o Judiciário apreciar a * Exercedores de funções públicas – são os agentes
correspondência entre o programa constante do edital e as contratados temporariamente para atender necessidade temporária
matérias abordadas nas questões. de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX) e os servidores
efetivos que exercem função de confiança (CF, art. 37, V). A
Cargos em comissão e função de confiança – são requisitos doutrina menciona, ainda, os denominados agentes
para o preenchimento de cargos em comissão e função de honoríficos ou agentes colaboradores, que são as pessoas
confiança (art. 37, V): que exercem funções temporárias e não remuneradas, como a
de jurado ou de mesário em eleições. Essas pessoas não
a) os cargos em comissão e as funções de confiança são possuem cargo nem emprego.
destinados exclusivamente para as atribuições de chefia, direção
ou assessoramento; c) Cargos públicos – são as mais simples e indivisíveis unidades
de competência a serem expressadas por um agente, previstas em
b) as funções de confiança devem ser exercidas número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos; jurídicas de direito público e criadas por lei (Celso Antônio Bandeira
de Mello). Os titulares do cargo se submetem ao regime estatutário
c) os cargos em comissão podem ser preenchidos por ou institucional (não-contratual). São os servidores efetivos ou
pessoas que não tenham ingressado no serviço público mediante comissionados e diz respeito apenas às pessoas jurídicas de direito
concurso, mas a lei deve estabelecer percentuais mínimos das público.
vagas em cargos em comissão a serem preenchidas por servidores
de carreira (servidores que tenham ingressado no serviço público d) Empregos públicos – são núcleos de encargos de trabalho
mediante concurso público). permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para
desempenhá-los, sob relação trabalhista (Celso Antônio Bandeira

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CRISTIANA COSTA

de Mello). É a forma de contratação própria das pessoas jurídicas Obs.: já o direito à greve aplicável ao trabalhador geral (art. 8º)
de direito privado. é norma auto-aplicável, sendo do tipo de norma de eficácia
contida, ou seja, que permite ulterior restrição pelo legislador
e) Funções públicas – são as funções de confiança e as exercidas ordinário.
pelos agentes públicos contratados por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público Regulamentação do direito à greve do servidor público civil
(CF, art. 37, IX) (Maria Sylvia Di Pietro). Em nenhum dos casos há pelo STF – a lei que regulamenta o direito à greve no serviço
concurso público. público até hoje não foi criada. Por isso, o STF, no julgamento de
três mandados de injunção, adotando a teoria concretista geral,
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber,
da lei de greve vigente no setor privado, até que o Congresso
Regime jurídico único – em seu texto originário a CF exigia que Nacional edite a mencionada lei regulamentadora.
cada um dos entes federativos adotasse um “regime jurídico único”
para o pessoal das pessoas jurídicas de direito público. Entretanto, Vedação do direito à greve e à sindicalização ao servidor
a EC n 19/1998 alterou o art. 39 passando a extinguir a público militar – a CF expressamente veda o direito à greve e à
obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único, passando cada sindicalização ao servidor público militar (art. 142, IV), não
pessoa política a ser, em tese, livre para admitir pessoal comportando nenhuma exceção. Essa norma também é auto-
permanente na respectiva Administração Direta, autarquias e aplicável.
fundações públicas pelo regime estatutário ou pelo contratual.
Entretanto, a eficácia dessa emenda constitucional encontra- REGRAS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES À
se suspensa desde agosto de 2007, por decisão do STF REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO
proferida em sede de ADIN (ADI 2.135/DF), porque a emenda
não foi aprovada em dois turnos. No entanto, o STF deixou Sistema remuneratório – após a EC n° 19/1998, o sistema
claro que sua decisão tem efeitos prospectivos (ex nunc), isto remuneratório dos agentes públicos em geral passou a ser
é, toda legislação editada durante a vigência do art. 39, caput, composto de três distintas categorias, a saber:
com a redação da EC n° 19/1998, continua válida. Até que seja
decidido o mérito da causa, voltou a vigorar o texto original do a) Subsídio – caracteriza-se por ser um estipêndio fixado em parcela
art. 39 da CF que exige a adoção, por parte de cada ente da única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
federação, de um “regime jurídico único” aplicável a todos os abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
servidores integrantes de suas Administrações direta, remuneratória.
autárquica e fundacional.
Obs.: essa modalidade de remuneração tem aplicação
Regime jurídico estatutário – é o regime legal (não há contrato de obrigatória para todos os agentes políticos (Chefes do
trabalho). Por isso, pode ser modificado unilateralmente, sempre Executivo, deputados, senadores, vereadores, ministros de
que se modifique a lei (não há direito adquirido à manutenção estado, secretários estaduais e municipais, membros da
do regime jurídico). É um regime título de pessoa jurídica de magistratura, membros do Ministério Público, ministros dos
direito público. Tribunais de Contas etc.) e para os servidores públicos de
determinadas carreiras (Advocacia-Geral da União, Defensoria
Regime jurídico contratual – o regime jurídico dos empregados Pública, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
públicos é contratual. Por isso, é bilateral e as condições ou os Procuradorias dos Estados e do DF, Polícia Federal, Polícia
termos do contrato não podem ser modificados unilateralmente. É Ferroviária Federal, polícias civis, policiais militares e corpo de
próprio das pessoas jurídicas de direito privado. bombeiros militares).

Obs.: os empregados públicos das pessoas jurídicas de direito b) Vencimentos (ou simplesmente remuneração) – são
privado integrantes da Administração Pública de qualquer recebidos pelos agentes administrativos submetidos ao regime
esfera são regidos pela CLT, observadas as derrogações estatutário (servidores públicos). Segundo parte da doutrina, os
diretamente determinadas pela CF, a exemplo da exigência em vencimentos são compostos de vencimento básico do cargo
aprovação prévia em concurso público e das restrições de (correspondente ao padrão do cargo estabelecido em lei,
acumulação remuneradas com outros empregos públicos ou normalmente denominado apenas de vencimento, no singular) e
cargos. mais as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
relativas ao cargo.
LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL E GREVE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS c) Salário – é contraprestação pecuniária paga aos
empregados públicos, contratados sob o regime jurídico da
Direito à livre associação sindical – o inciso VI do art. 37 da CF trabalhista (contratual).
garante ao servidor público civil a livre associação sindical, nos
termos assegurados aos trabalhadores em geral (art. 8º). Essa
norma é auto-aplicável. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E REVISÃO GERAL ANUAL

Obs.: o STF julgou inconstitucional os arts. 240, d e e, 18 da Remuneração - a remuneração dos servidores públicos e o
Lei n° 8.112/1990 que previam a negociação coletiva e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39 somente poderão ser fixados
ajuizamento de ações coletivas perante a Justiça do Trabalho. ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
De acordo com o seu entendimento, as lides entre os cada caso (art. 37, X, CF).
servidores públicos federais e a Administração Pública Federal
é da competência da Justiça Federal. Princípio da periodicidade - é assegurada a revisão geral anual
da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e
Direito à greve do servidor público civil - a Constituição Federal, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares
em seu art. 37, VII, garate ao servidor público civil o direito de (art. 37, X, CF). Desta forma, a se garantiu anualmente ao
greve. funcionário público, no mínimo, uma revisão geral.

Norma de eficácia limitada – o direito à greve do servidor público Distinção de índices entre servidores públicos civis e militares
civil é norma de eficácia limitada, ou seja, necessita da edição de – antes da EC n° 19/1998, os militares estavam incluídos na regra
lei ordinária específica que estabeleça os termos e os limites do do art. 37, X, da CF, de forma que não podia haver distinção de
exercício do direito à greve do servidor público civil.

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índices entre servidores públicos civis e militares. Após essa respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limites único, o
emenda, isso não mais acontece. subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de
Justiça, limitado esse limite único a 90,25% do subsídio mensal dos
Iniciativa de lei para alterar a remuneração: ministros do STF. Esse subteto único, caso adotado, não se
aplicará aos deputados estaduais e distritais, nem aos
- são de iniciativa privativa do Presidente da República as vereadores.
leis que fixem ou alterem as remunerações dos cargos da estrutura
do Poder Executivo federal (CF, art. 61, § 1º, II, a); Aplicação do teto salarial às empresas públicas e sociedades
de economia mista - estas regras se aplicam também às
- são de iniciativa privativa da Câmara dos Deputados as empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas
leis que fixem ou alterem as remunerações dos cargos de sua subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do
estrutura organizacional (CF, art. 51, IV); Distrito Federal e dos Municípios para o pagamento de despesas
de pessoal e de custeio em geral (CF, art. 37, § 9o).
- são de iniciativa privativa do Senado Federal as leis que
fixem ou alterem as remunerações dos cargos de sua estrutura Teto remuneratório e cumulação de vencimentos – os limites do
organizacional (CF, art. 52, XIII); teto abrangem os valores de cumulação de remuneração ou
subsídio, ou de remuneração ou subsídio com proventos, pensões
- no Poder Judiciário, a regra é a competência privativa de ou qualquer outra espécie de remuneração, seja ou não lícita a
cada Tribunal para a proposta de lei que fixe ou altere as acumulação.
remunerações dos cargos integrantes de suas estruturas
organizacionais (CF, art. 96, II, b); Teto remuneratório para quem percebe em várias parcelas – os
limites do teto incluem todas as espécies remuneratórias e todas as
- a fixação do subsídio dos ministros do STF é de iniciativa parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as
privativa do próprio STF (CF, art. 96, II, b c/c art. 48, XV). Esse vantagens pessoais ou quaisquer outras, excetuadas as parcelas
projeto de lei também estará submetido à sanção ou veto de caráter indenizatório previstas em lei.
presidencial;
Parcelas de caráter indenizatório – não serão computadas na
- a fixação do subsídio dos deputados federais e aplicação do teto da remuneração as parcelas de caráter
senadores, do Presidente da República e do Vice-Presidente da indenizatório previstas em lei. Apesar de a norma a princípio ser de
República e dos ministros de estado é da competência exclusiva do eficácia limitada, a EC n° 47/2005 cuidou de dar aplicação imediata
Congresso Nacional, não sujeita à sanção ou veto do Presidente da ao seu texto criando regra de transição, segundo a qual “enquanto
República (CF, art. 49, VII e VIII). não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição
Federal, não será computada, para efeitos dos limites
FIXAÇÃO DO TETO SALARIAL DO FUNCIONALISMO remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo,
qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela
• a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções legislação em vigor na data de publicação da Emenda
e empregos públicos da administração direta, autárquica e Constitucional n° 41, de 2003”.
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de Relação entre os vencimentos do cargos do Poder Legislativo
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, e Judiciário – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos do Poder Judiciário na poderão ser superiores aos pagos pelo
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de Poder Executivo. Evidentemente, esta regra somente pode se
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, referir a cargos assemelhados nos três poderes.
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art.
37, XI, alterado pela EC n° 41/03); Proibição de vinculação e equiparação de quaisquer espécies
• nos Municípios, o teto esbarra no subsídio do Prefeito (CF, art. remuneratórias - é vedada a vinculação ou equiparação de
37, XI, alterado pela EC n° 41/03); quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
• nos Estados e no Distrito Federal, o limite esbarra: de pessoal do serviço público (art. 37, XIII). Isso evita o chamado
o no subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo efeito cascata.
(CF, art. 37, XI, alterado pela EC n° 41/03);
o no subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Súmula 681 do STF – é inconstitucional a vinculação do reajuste
Poder Legislativo (CF, art. 37, XI, alterado pela EC n° 41/03); de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices
o no subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a federais de correção monetária.
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, Acréscimos pecuniários e acréscimos posteriores - os
limite este também aplicável aos membros do Ministério Público, acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
aos Procuradores e aos Defensores Públicos (CF, art. 37, XI, computados nem acumulados para fins de concessão de
alterado pela EC n° 41/03). acréscimos ulteriores (art. 37, XIV).

Obs.: o STF entendeu ser ilegítima a diferenciação de Irredutibilidade de vencimentos e subsídios - o subsídio e os
subsídio dos juízes federais e estaduais. Por isso, modificou a vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
interpretação do art. 37, XI, passando a dar uma interpretação irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo
conforme a CF, de que o subsídio dos desembargadores dos e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I (art. 37, XV).
Tribunais de Justiça não estão limitados a 90,25% do subsídio
mensal dos ministros do STF, nem esse valor de 90,25% do Irredutibilidade nominal – de acordo com o STF a irredutibilidade
subsídio mensal dos ministros do STF é aplicável para a de vencimentos e subsídio é nominal, ou seja, não confere direito
determinação do valor dos subsídios dos demais magistrados à reajustamento em decorrência de perda de poder aquisitivo da
estaduais. Mas esse valor de 90,25% do subsídio mensal dos moeda. Em outras palavras, inexiste garantia de irredutibilidade
ministros do STF é, sim, aplicável como limite para a real de vencimentos ou subsídios. Além disso, não importam os
remuneração dos demais servidores (não magistrados) do índices de inflação; mantidos inalterados os vencimentos estará
Poder Judiciário estadual. respeitado o direito à irredutibilidade.

Teto único nos Estados e DF – os estados e o DF têm a CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS NO SETOR PÚBLICO
faculdade de fixar, em seu âmbito, mediante emenda às

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É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, Tempo de serviço - em qualquer caso que exija o afastamento
exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será
qualquer caso o disposto no inciso XI (CF, art. 37, XVI): contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por
a. a de dois cargos de professor; merecimento; para efeito de benefício previdenciário, no caso de
b. a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
c. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de estivesse.
saúde, com profissões regulamentadas;
ESTABILIDADE
Mesmo nos casos de possibilidade de cumulação de
proventos, esta cumulação deverá respeitar os seguintes limites Estabilidade – é regra aplicável ao servidor público (estatutário)
(CF, art. 37, XI, alterado pela EC n° 41/03). ocupantes de cargos efetivos.

Cumulação na administração indireta: proibição de cumulação Inexistência de estabilidade em cargos comissionados e


de cargos prevista na Constituição Federal estende-se também às empregos públicos – em nenhuma hipótese o exercício de cargos
autarquias, fundações, empresa pública, sociedade de economia em comissão gera direito à estabilidade. Embora não haja
mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou consenso, a opinião dominante é que os empregos públicos
indiretamente pelo Poder Público (art. 37 , XVII). também não geram estabilidade.

Cumulação de aposentadoria com remuneração - É vedada a Requisitos para a aquisição de estabilidade (CF, art. 41) - são
percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes requisitos para a aquisição de estabilidade pelo servidor público:
do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, • aprovação em concurso público;
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na • nomeação para cargo de provimento efetivo;
forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em • três anos de efetivo exercício do cargo;
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. • avaliação especial e obrigatória de desempenho por
37, § 10). comissão instituída por esta finalidade (art. 41, § 4º).

Obs.: a proibição de cumulação de proventos com Hipóteses de perda do cargo ou função por servidor estável -
remuneração não inclui os proventos percebidos em em regra, os servidores estáveis somente poderão perder o cargo:
decorrência de aposentadoria obtida sob o regime geral de • em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
previdência social (RGPS), previsto no art. 201 da CF, nem • mediante processo administrativo em que lhe seja
inclui os cargos eletivos nem os cargos em comissão. assegurada a ampla defesa;
• mediante procedimento de avaliação periódica de
Cumulação de duas aposentadorias: é vedada a desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a ampla
percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de defesa.
Previdência (RPPS) dos servidores públicos efetivos (estatutário),
• Excesso de despesa com pessoal, nos termos do art. 169,
ressalvadas as acumulações de proventos de aposentadoria
§ 4º.
decorrentes de cargos acumuláveis constitucionalmente previstos
(art. 40, § 6º).
Outra possibilidade de perda de cargo por servidor estável (EC
n° 19/98) – o servidor estável pode perder o seu cargo em situação
Outras hipóteses de cumulação remunerada lícita – existem
excepcional quando os gastos da União, Estados, Distrito Federal e
outras hipóteses de cumulação remunerada de cargos públicos
Municípios excederem os limites estabelecidos em lei
lícitas:
complementar para a despesas com o pessoal ativo e inativo (art.
169). Mas, neste caso, antes da demissão ou exoneração dos
- a permissão de acumulação para os vereadores (art. 38, III);
servidores estáveis, os entes terão que:
• reduzir em pelo menos 20% as despesas com cargos em
- a permissão para os juízes exercerem o magistério (art.
comissão e funções de confiança (art. 169, § 3º, I);
95, parágrafo único, inciso I);
• exonerar os servidores não estáveis (art. 169, § 3º, II).
- a permissão para os membros do Ministério Público • Só se estas medidas não forem suficientes para assegurar
exercerem o magistério (art. 128, § 5º, II, d; o cumprimento da referida lei complementar, é que o servidor
estável poderá perder o cargo (art. 169, § 4º).
SERVIDOR PÚBLICO E MANDATO ELETIVO
Obs.: O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo
A Constituição Federal, em seu art. 38, prevê regras anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de
especiais de tratamento ao servidor público da administração remuneração por ano de serviço (art. 169, § 5º).
direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo:
Obs.: O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos
a) tratando-se de mandato eletivo do Poder Legislativo anteriores será considerado extinto, vedada a criação de
federal, estadual, distrital, ficará obrigatoriamente afastado de seu cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
cargo (efetivo ou comissionado), emprego ou função públicos; a assemelhadas pelo prazo de quatro anos (art. 169, § 6º).
remuneração percebida será obrigatoriamente a do cargo eletivo.
b) investido no mandato de Prefeito, será obrigatoriamente Obs.: Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem
afastado do cargo, emprego ou função públicos, sendo-lhe obedecidas na efetivação do disposto no § 4º (art. 169, § 7º).
facultado optar por sua remuneração;
Reintegração – é a forma de provimento ocorrida quando o
c) investido no mandato de vereador, havendo servidor estável é demitido e retorna ao cargo que anteriormente
compatibilidade de horários, poderá cumular o cargo eletivo com o ocupava porque teve sua demissão invalidada por decisão judicial.
cargo, emprego ou função públicos. Nessa hipótese, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da Reintegração em vaga já ocupada – se a vaga do servidor que
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, está sendo reintegrado já estiver ocupada por um servidor estável,
poderá optar entre a remuneração de vereador ou a do cargo, será ele reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
emprego ou função públicos. indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.

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Recondução – só é prevista para a hipótese de o servidor estável XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e
retornar ao seu cargo de origem porque estava ocupando a vaga de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
de um outro servidor que foi reintegrado. civil;

Disponibilidade - Extinto o cargo ou declarada a sua REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado Regimes de previdência – os servidores públicos estão sujeitos à
aproveitamento em outro cargo (art. 41, § 3º). um Regime Próprio de Previdência (RPPS), peculiar, diferente do
regime geral. Já os demais trabalhadores, não apenas os regidos
Obs.: a remuneração da disponibilidade é proporcional ao pela CLT, mas também os autônomos, os servidores ocupantes
tempo de serviço, diferentemente da aposentadoria exclusivamente de cargos em comissão, cargo temporário e
proporcional em que os proventos são proporcionais ao tempo empregado público são regidos pelo Regime Geral de Previdência
de contribuição. (RGPS).

Aproveitamento – o aproveitamento é, portanto, forma de Obs.: as regras pertinentes ao regime geral de previdência
provimento derivado aplicável ao servidor que foi posto em social (RGPS) tem aplicação apenas subsidiária ao regime
disponibilidade (portanto, estável) ou ao servidor estável que próprio de previdência social (RPPS) dos servidores
estivesse ocupando a vaga de um outro servidor que foi estatutários ocupantes de cargos efetivos (art. 40, § 12).
reintegrado.
Reformas Previdenciárias – foram realizadas duas reformas
DIREITOS TRABALHISTAS ATRIBUÍDOS PELA CF AOS previdenciárias na Constituição Federal (EC n° 20/1998 e EC n°
SERVIDORES PÚBLICOS 41/2003).

Direitos trabalhistas atribuídos aos servidores públicos - EC n° 20/1998 - A primeira reforma estabeleceu limites mínimos de
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no idade para a concessão de aposentadoria e passou a exigir tempo
art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e mínimo de efetivo exercício no cargo e no serviço público para a
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de obtenção da aposentadoria.
admissão quando a natureza do cargo o exigir (art. 39, § 3º):
EC n° 41/2003 – a segunda reforma estabeleceu:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz
de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família 1) o fim da aposentadoria com proventos integrais para os
com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, servidores que ingressaram no serviço público após a publicação
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos da EC n° 41/2003;
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim; 2) estabeleceu um redutor para as pensões acima de
determinado valor;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável; 3) instituiu a cobrança de contribuição previdenciária dos
inativos e pensionistas que recebem proventos acima de
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou determinado valor;
no valor da aposentadoria;
4) previsão de regime de previdência complementar com
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; planos de benefício na modalidade contribuição definida;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador 5) instituição de regra de transição para os servidores
de baixa renda nos termos da lei; ingressados no serviço público até a data de publicação da EC n°
41/2003;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários 6) garantia de direitos adquiridos dos já aposentados e
e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de pensionistas bem como daqueles que, até a data da publicação da
trabalho; emenda, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da
aposentadoria ou pensão, com base nos critérios da legislação
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos então vigente.
domingos;
Regras de aposentadoria aplicáveis aos servidores públicos
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, que ingressaram após a EC n° 41/2003 - O art. 40 da
em cinqüenta por cento à do normal; Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 20/98, 41/03 e 47/05, assegura aos servidores
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
terço a mais do que o salário normal; Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
regime de previdência em caráter contributivo e solidário, mediante
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
com a duração de cento e vinte dias; inativos e dos pensionistas, observando-se critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial.
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Caráter contributivo e solidário do RPPS – significa que não
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante importa apenas o tempo de serviço do servidor, mas sim, é
incentivos específicos, nos termos da lei; necessário, para fazer jus à aposentadoria, que seja computado o
seu tempo de efetiva contribuição do beneficiário. É vedado ao
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de legislador criar qualquer tipo de contagem de tempo de
normas de saúde, higiene e segurança; contribuição fictício (art. 40, § 10).

Contribuição – devem contribuir para o RPPS os servidores


ativos, inativos e os pensionistas (art. 40, caput). O STF

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considerou constitucional a exigência de contribuição parcela excedente a este limite, caso o servidor seja aposentado
previdenciária dos servidores públicos inativos, inclusive por ocasião do seu óbito (art. 40, § 7º, I).
daqueles que já estavam aposentados, ou eram pensionistas,
antes da publicação da EC n° 41/2003. b) ao valor da totalidade da remuneração do servidor do
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
Equilíbrio financeiro e atuarial – as contribuições devem estabelecido para os beneficiários do RGPS, acrescidos de 70% da
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. parcela excedente a este limite, caso o servidor estivesse em
atividade na data do óbito (art. 40, § 7º, II).
Proibição de criação de mais de um regime de previdência – a
EC n° 41/2003 vedou a criação de mais de um regime de Aposentadoria e teto de remuneração – o teto da remuneração
previdência para os servidores titulares de cargos efetivos, e de previsto no art. 37, inciso XI, deve ser respeitado como limite à
mais de uma unidade gestora do respectivo regime de cada ente soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
estatal (art. 40, § 20). decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem
como de outras atividades sujeitas à contribuição para o RGPS. O
Regime de previdência do militar – o art. 40, § 20, da CF, apesar limite aplica-se, também, à soma dos proventos de inatividade com
de vedar a criação de mais de um regime de previdência ao a remuneração de cargo acumulável, de cargo em comissão e de
servidor público efetivo, ressalvou, expressamente, o regime de cargo eletivo.
previdência dos servidores públicos militares, que deve ser
disciplinado por lei própria (art. 142, § 3º, X). Possibilidade de estabelecimento para o RPPS do teto do
RGPS – a EC n° 41/2003 prevê a possibilidade de o ente político
Cumulação de aposentadoria no RPPS – é proibida a cumulação fixar, para o valor das aposentadorias e pensões dos servidores
de mais de uma aposentadoria pelo RPPS dos servidores públicos, públicos sujeitos ao RPPS, o limite máximo estabelecido para os
exceto quando decorrentes de cargos constitucionalmente benefícios do RGPS. Para isso, o ente político terá que,
cumuláveis (art. 40, § 6º). obrigatoriamente, instituir regime de previdência complementar
para os respectivos servidores titulares de cargo efetivo. Esse
Vedação de requisitos e critérios diferenciados para os regime de previdência complementar será feito mediante lei
servidores do RPPS – é vedada a adoção de requisitos e critérios ordinária de iniciativa do Presidente da República, do Governador
diferenciados para a concessão de aposentadoria pelo RPPS, do estado ou do DF, ou do Prefeito, conforme o caso (art. 40, §§ 14
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os e 15).
casos dos servidores (art. 40, § 4º):
- portadores de deficiência; Regime complementar – o regime complementar de previdência
- que exercem atividades de risco; ficará a cargo de entidade fechada de previdência complementar,
- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais de natureza pública, que oferecerão os respectivos participantes
que prejudiquem a saúde ou a integridade física. planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida.
Cálculo dos proventos de aposentadoria – os proventos de
aposentadoria serão calculados a partir da remuneração utilizada Previdência complementar – os servidores que tenham
como base para as contribuições do servidor tanto ao regime ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
próprio quanto, se for o caso, ao regime geral (art. 4º, § 3º). A instituição do correspondente regime de previdência complementar
forma do cálculo deve ser estabelecida em lei. somente a ele estará sujeito se prévia e expressamente
formalizarem opção nesse sentido.
Fim da aposentadoria com proventos integrais – os proventos
não obrigatoriamente correspondem ao valor da última Contribuição do inativo – a partir da publicação da EC n°
remuneração do servidor. Seu valor será a média calculada com 41/2003, passa a incidir contribuição sobre os proventos de
base nas remunerações sobre as quais o servidor contribuiu ao aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata
longo de sua vida profissional (cabe à lei determinar quantos anos este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os
serão considerados para calcular essa média). Observe-se que benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
todos os valores de remuneração utilizados para o cálculo dos 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores
proventos serão devidamente atualizados na forma da lei (art. 40, § titulares de cargos efetivos (art. 40, § 18).
17).
Contribuição do inativo portador de doença incapacitante - a
Vedação do § 2º do art. 40 para os que ingressaram após a EC contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas incidirá
n° 41/2003 – para os que ingressaram no serviço público após a apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de
EC n° 41/2003, se a forma de cálculo baseada nas remunerações pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para
sobre as quais o servidor contribuiu ao longo de sua vida os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
profissional, atualizadas monetariamente, resultar de um valor art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei,
superior à remuneração do servidor ativo, será “cortada” a parte for portador de doença incapacitante (art. 40, § 21, introduzido pela
excedente, a fim de que o valor inicial dos proventos de EC n° 47/2005).
aposentadoria corresponda ao valor da remuneração do servidor
ativo, nunca a um valor maior (art. 40, § 2º). Alíquotas – as alíquotas cobradas pelos estados, DF e municípios,
tanto de seus servidores quanto de seus aposentados e
Inexistência de paridade dos proventos de aposentadoria e pensionistas, não poderão ser inferiores às alíquotas cobradas pela
pensão e a remuneração do servidor – a EC n° 41/2003 suprimiu União (art. 149, caput).
a regra até então existente na Constituição Federal que assegurava
paridade entre os proventos de aposentadoria e pensão e a Inexistência de direito adquirido na contribuição dos inativos –
remuneração do cargo recebida antes pelos servidores ativos. o art. 4º da EC n° 41/2003 prevê a cobrança de contribuição
previdenciária mesmo dos que já eram aposentados ou
Benefício de pensão por morte – o benefício de pensão por pensionistas na data de sua publicação, bem como daqueles que já
morte será igual: haviam, nessa data, adquirido direito ao benefício. A alíquota da
contribuição será idêntica à dos servidores ativos.
a) ao valor da totalidade dos proventos do servidor
falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Obs.: o STF julgou inconstitucional os incisos I e II do art. 4º
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% da da EC n° 41/2003 passando a dispor que a determinação do §
18 do art. 40 da CF deve ser aplicado a todos os aposentados e

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CRISTIANA COSTA

pensionistas do RPPS. Entretanto, os servidores públicos e Permuta de informações protegidas por sigilo fiscal – o inciso
seus pensionistas estarão sujeitos à contribuição XXII do art. 37 passou a estabelecer, ainda, ser autorizado para o
previdenciária incidente apenas sobre o valor dos proventos fisco das diferentes esferas permutarem informações protegidas
que ultrapassar o limite máximo dos proventos pagos pelo pelo sigilo fiscal, na forma da lei ou convênio, previsão antes
RGPS. constante somente no Código Tributário Nacional (art. 199).

Abono de permanência – a EC n° 41/2003 criou, ainda, a figura OBRIGATORIEDADE DE LICITAR


do “abono de permanência”. Esse abono equivale financeiramente
à dispensa do pagamento da contribuição previdenciária para Obrigatoriedade de licitar – a CF estabeleceu regra geral
servidor que permaneça em atividade após ter completado os segundo a qual a Administração Pública, antes de celebrar
requisitos para requerer a aposentadoria voluntária não contratos em geral, deve adotar um procedimento formal
proporcional, estabelecidos no § 1º, III, a, do art. 40 da Constituição denominado licitação. A regra da licitação é uma decorrência do
Federal. O servidor fará jus ao abono enquanto permanecer na princípio da indisponibilidade do interesse público.
ativa até o limite de setenta anos, em que será aposentado
compulsoriamente (art. 40, § 19). Regra da licitação - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
Regras de aposentadoria - A aposentadoria dos servidores contratados mediante processo de licitação pública que assegure
públicos pode se dá (art. 40, § 1º): igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
• por invalidez permanente, sendo os proventos condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto os decorrentes de permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37,
contagiosa ou incurável, na forma da lei; XXI).

• compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos Exceções: a regra geral é que toda contratação realizada com a
proporcionais ao tempo de contribuição; Administração Pública seja feita mediante procedimento de
licitação. No entanto, pode a contratação se dá sem a licitação nos
• voluntariamente, desde que cumpridos os requisitos casos de dispensa ou inexigibilidade.
mínimos de 10 anos de efetivo exercício público e 5 anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as Inexigibilidade - na inexigibilidade não há possibilidade jurídica de
seguintes condições: competição, porque só existe um objeto ou pessoa que atenda às
necessidades da Administração. A licitação é, portanto, inviável.
o 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se
homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher; Dispensa - na dispensa há possibilidade de competição que
neste caso os proventos são calculados, na forma da lei, a justifique a licitação, mas a lei faculta a sua realização ou a
partir das remunerações utilizadas como base para as dispensa:
contribuições do servidor aos regimes de previdência próprio
e geral, devidamente atualizados. - licitação dispensável – neste caso a competição é
possível, mas poderá, discricionariamente, ser dispensada;
o 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. - licitação dispensada – neste caso não haverá licitação
porque a própria lei, diretamente, dispensou. Esse caso é
Tabeliães e registradores – os tabeliães e registradores (notários relacionado, em geral, a casos específicos de alienação de bens
e oficiais de registro) atuam mediante delegação do Poder Público pela Administração.
(art. 236) e, por isso, não são considerados servidores públicos,
não estando sujeitos ao RPPS. Por isso, de acordo com o Obs.: os casos de dispensa estão taxativamente previstos na
entendimento do STF, também não estão sujeitos à aposentadoria Lei n° 8.666/1993 (art. 24).
compulsória prevista no regime próprio.
Órgãos que estão sujeitos à regra da licitação – estão sujeitas à
Professores: os professores podem se aposentar voluntariamente regra da licitação os órgãos Administração direta, os fundos
aos 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem, e aos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, que públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades
comprovem exclusivamente tempo de serviço efetivo das funções controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, DF e
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e Municípios (parágrafo único do art. 1º da Lei n° 8.666/1993).
médio neste caso os proventos são calculados, na forma da lei,
a partir das remunerações utilizadas como base para as RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
contribuições do servidor aos regimes de previdência próprio
e geral, devidamente atualizados (art. 40, §§ 3º e 17). Regra de responsabilidade civil da Administração Pública - As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
. seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
Administração tributária - as administrações tributárias da União, o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades culpa (art. 37, § 6º).
essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores
de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a A quem se aplica esta regra – a regra da responsabilidade civil
realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, prevista no art. 37, § 6º, da CF aplica-se não apenas à
inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações Administração Pública, mas também, às pessoas privadas que
fiscais, na forma da lei ou convênio (art. 37, XXII). prestem serviços públicos, como as delegatárias de serviços
públicos (que prestam serviços públicos mediante concessão,
Precedência da administração fazendária em relação aos permissão ou autorização). Essa regra, entretanto, não alcança as
demais setores - a administração fazendária e seus servidores empresas públicas e as sociedades de economia mista que
fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, explorem atividades econômicas, regidas pelo art. 173 da
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Constituição Federal.
lei (art. 37, XVIII).

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Responsabilidade objetiva da Administração Pública – a eventualmente havidos na aplicação de tais normas (função de
doutrina entende que aplica-se à Administração Pública (e às julgamento). Entretanto, Aristóteles se limitou a identificar as
delegatárias de serviços públicos) a denominada responsabilidade funções, sem, contudo, dividi-las entre órgãos diversos. Para
objetiva pelos danos causados à particulares em decorrência da ele, todo o poder continuaria a ser concentrado nas mãos de um
atuação de seus agentes. Isso significa dizer que o dever de poder soberano, que detinha ilimitados poderes. Assim, não há
indenizar da Administração Pública (ou suas delegatárias) que se falar, tecnicamente, em “separação dos poderes”.
independem da comprovação de culpa ou dolo, seja da
Administração Pública seja de seu agente. Basta comprovar a Separação dos poderes na visão de Charles de Montesquieu –
existência do dano e o nexo de causalidade entre o ato da só em 1748 é que Charles de Montesquieu publicou a obra “Do
Administração e o dano, que o lesado fará jus à indenização. Espírito das Leis”, na qual propugnou que as três funções
(legislativa, executiva e judiciária) não poderiam ser exercidas pelo
Teoria do risco administrativo – a responsabilidade civil da mesmo órgão, pois o poder tende a corromper-se sempre que não
Administração Pública se dá, de acordo com a doutrina majoritária, encontra limites. Assim, Montesquieu criou a concepção de que o
na modalidade do risco administrativo. Segundo a teoria do risco poder só pode ser exercido de forma eficaz se o seu exercício for
administrativo, a responsabilidade civil da Administração Pública distribuído entre diferentes órgãos independentes entre si, de tal
admite excludentes , ou seja, é possível ao Estado (ou à sorte que se obtenha a limitação do poder pelo poder. Propôs ele,
delegatária) afastar a responsabilidade, desde que prove (e o ônus portanto, uma separação rígida do poder.
da prova cabe ao Estado ou à delegatária) que houve culpa
exclusiva do particular ou de evento capaz de descaracterizar o Flexibilização da separação do poder – a concepção rígida da
nexo causal, como a força maior. Caso o Estado (ou à delegatária) separação do poder proposta por Montesquieu mostrou-se, ao longo
prove a culpa recíproca haverá atenuação proporcional de sua do tempo, inviável na prática, restando, nos dias atuais, superada.
responsabilidade. Hoje adota-se uma separação flexível do poder, na qual cada poder
termina por exercer, em certa medida, as três funções do Estado:
Responsabilidade subjetiva do agente – o agente da uma em caráter predominante (por isso denominada típica), e outra
Administração Pública ou delegatária que causou danos a terceiro de natureza acessória, denominadas atípicas (porque, em princípio,
possui responsabilidade subjetiva, ou seja, responderá apenas se são típicas de outro poder). Esse é o modelo adotado pela CF de
tiver agido com dolo ou culpa. 1988.

Direito de regresso – a Administração Pública ou delegatária, que Sistema de freios e contrapesos (check and balances) – a
for condenada a indenizar o terceiro pelo dano causado por seu doutrina norte americana consolidou o mecanismo de controles
agente, desde que consiga comprovar que este agiu com dolo ou recíprocos entre os poderes, denominado de sistema de freios e
culpa, poderá ajuizar ação de regresso contra seu agente. contrapesos (check and balances). Esse mecanismos visa a garantir
o equilíbrio e a harmonia dos poderes, por meio do estabelecimento
Obs.: a culpa capaz de gerar ao agente responsabilidade de controles recíprocos, isto é, mediante a previsão de interferências
subjetiva é a culpa comum, ou seja, a culpa individual na legítimas de um poder sobre o outro, nos limites admitidos na
atuação do agente, não simplesmente uma prestação Constituição. Com esse sistema, passou-se a adotar uma concepção
inadequada do serviço, cujo responsável não possa ser de atuação harmoniosa e equilibrada entre os poderes, sem
indicado individualmente. independência absoluta ou exclusividade de qualquer função. Esse
sistema também é adotado pelo Brasil.
Responsabilidade em caso de dano por omissão – de acordo
com o STF, na hipótese de dano ocasionado por omissão na Impropriedade do termo “separação dos poderes” –
prestação do serviço público, a responsabilidade do Estado é tecnicamente, o termo “separação dos poderes” é impróprio, tendo
subjetiva, na modalidade culpa administrativa, também conhecida em vista que todo poder é uno e indivisível. O que se faz mediante
como culpa anônima ou culpa do serviço. Nesse caso, o particular esse mecanismo é dividir as funções estatais entre órgãos diversos,
que sofra o dano que possa ser atribuído a uma omissão do para que haja limitação desse poder. Entretanto, a expressão
Estado, a fim de obter indenização, tem que provar não só o dano e “separação dos poderes” continua a ser utilizada largamente na
a relação entre ele e a omissão havida, mas, também, provar que doutrina e nas provas de concurso.
houve falta na prestação do serviço. Fala-se que é exigida a culpa
administrativa, que é uma culpa anônima, uma culpa do serviço, FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS DO PODER LEGISLATIVO
independentemente de individualização do agente responsável pela
falta. Funções típicas e atípicas – as funções típicas são as de caráter
predominante e as funções atípicas são as de natureza acessória
Responsabilidade civil da União em caso de dano nuclear – de (porque, em princípio, são típicas de outro poder).
acordo com o art. 21, XXIII, d, da CF, a responsabilidade civil da
União por danos nucleares independe da existência de culpa. Funções típicas do Poder Legislativo – são funções típicas do
Nesse caso, a responsabilidade existirá tanto em caso de dano Poder Legislativo legislar (elaboração de normas jurídicas gerais e
causado por ação como por omissão. Parte da doutrina entende, abstratas) e fiscalizar (fiscalização financeira e administrativa do
ainda, que neste caso, a CF imputou à União a teoria do risco Poder Executivo).
integral, o que significa que se trata de uma modalidade de
responsabilidade objetiva em que não é admitida nenhuma espécie Função fiscalizadora do Poder Executivo – a função fiscalizadora
de excludente. do Poder Legislativo cabe ao Congresso Nacional a quem compete:

CAPÍTULO 10 - a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,


PODER LEGISLATIVO operacional e patrimonial da União e das entidades da administração
direta e indireta (art. 70);
TRIPARTIÇÃO DOS PODERES
- fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas
Cerne da teoria da separação dos poderes – historicamente, a Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
noção de separação dos poderes surgiu na Grécia Antiga, com indireta (art. 49, X);
Aristóteles, na obra “Política”. Entretanto, Aristóteles apenas
identificou a existência de três funções distintas exercidas pelo poder - investigar fato determinado, por meio da criação das
soberano: a função de elaborar normas gerais e abstratas (função comissões parlamentares de inquérito (CPIs) (art. 58, § 3º).
legislativa), a função de aplicar essas normas gerais aos casos
concretos (função executiva) e a função de dirimir conflitos

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Obs.: não existe hierarquia entre as funções de legislar e processo simplificado de revisão, revisado cinco anos após a
fiscalizar do Poder Legislativo. promulgação da Constituição (art. 3º da ADCT). Nesse caso, o
Congresso atua como uma só Casa e a maioria pretendida será
Função atípica do Poder Legislativo – são funções atípicas do atingida pelo voto desses parlamentares em conjunto. A maioria
Poder Legislativo: administrar (ex.: dispor sobre a sua organização absoluta na sessão unicameral é a maioria absoluta de todos os
interna ou sobre a criação de cargos públicos de suas Casas, a congressistas, sem fazer distinção entre as duas Casas.
nomeação, a promoção e a exoneração de seus servidores) e julgar
(ex.: no julgamento realizado pelo Senado Federal, nos crimes de CÂMARA DOS DEPUTADOS
responsabilidade, nos termos do art. 53, I e II).
Câmara dos Deputados – compõe-se de representantes do povo,
COMPOSIÇÃO eleitos pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos,
permitidas sucessivas reeleições.
Congresso Nacional – o Poder Legislativo federal brasileiro é
bicameral e é exercido pelo Congresso Nacional, que é composto Sistema proporcional – a representação em cada estado e no DF
pela Câmara dos Deputados e Senado Federal. se dará pelo sistema proporcional, ou seja, quanto mais populoso o
ente federativo, maior será o número de representantes na Câmara
Bicameralismo federativo – o Brasil adota o bicameralismo dos Deputados.
federativo porque uma das Casas Legislativas, o Senado Federal, é
composto de representantes dos estados-membros e do DF, de Atenuação do critério puro da proporcionalidade – a regra da
forma paritária (três representantes em cada entidade federativa), proporcionalidade não é absoluta, pois a Constituição atenua o
assegurando-se com isso o equilíbrio entre eles. critério puro da proporcionalidade da população/deputados,
determinando a realização dos reajustes necessários, no ano
Obs.: Já a Câmara dos Deputados é formada por representante do anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da federação
povo, proporcionalmente à população de cada ente federativo, possam ter menos de 08 e mais de 70 deputados (art. 45, § 1º).
valorizando-se o sistema republicano-democrático.
Inexistência de proporcionalidade nos territórios – nos territórios
Entes federativos anômalos ou atípicos - os Municípios não não há a aplicação do sistema proporcional, sendo o número de
participam da formação da vontade nacional, haja vista que não deputados fixo de 04, independentemente de sua população.
dispõem de representação no Legislativo federal, sendo, por isso,
denominados entes federativos anômalos ou atípicos. Privilégio dos partidos políticos no sistema proporcional
brasileiro – o sistema proporcional brasileiro privilegia,
Unicameralismo nos estados-membros, DF e Municípios - No prioritariamente, a força do partido político ou da coligação partidária,
âmbito dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios o e não a votação do candidato em si. Assim, se o partido político não
Poder Legislativo é unicameral, composto por uma única Casa atingir o coeficiente eleitoral (QE), não terá direito a eleger nenhum
integrada de representantes do povo (CF, art. 27, 29 e 32). Desta candidato, não importando o número de votos que seus candidatos,
forma, nos estados, no DF e nos municípios o Legislativo é formado isoladamente, tenham obtido na eleição.
pela Assembléia Legislativa, Câmara Legislativa e Câmara
Municipal, respectivamente. FIDELIDADE PARTIDÁRIA

Deliberação do Legislativo em separado – em regra, o Congresso Fidelidade partidária – desde março de 2007, o TSE passou a
Nacional atua por meio de manifestação das duas Casas entender que “os partidos políticos e as coligações partidárias têm o
Legislativas, em separado, situação em que as proposições tramitam direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional,
pelas duas Casas e essas, de forma autônoma e sem subordinação, se, não ocorrendo razão legítima que o justifique, registrar-se ou o
deliberam sobre elas. cancelamento de filiação partidária ou a transferência para legenda
diversa, do candidato eleito por outro partido” (TSE, Consulta n°
Deliberação conjunta – em situações excepcionais a CF exige o 1.398/DF, 27.03.2007).
trabalho simultâneo das duas Casas, ocasião em que se tem a
denominada sessão conjunta. Nesses casos, ambas as Casas Exceção à regra da fidelidade partidária – o STF, entretanto,
atuam ao mesmo tempo, embora as deliberações sejam em dispôs que há situações excepcionais que justificam a saída do
separado, isto é, a contagem de votos se dá entre os pares de partido político, sem ensejar a perda do cargo, quais sejam: a)
cada Casa. Nesse caso, os trabalhos dos congressistas são mudança significativa de orientação programática do partido; b) ou
orientados pelo Regimento Comum do Congresso Nacional. comprovada perseguição política.

Hipóteses de sessão conjunta - Além de outros casos previstos Data da entrada em vigor da regra da fidelidade partidária – a
nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal regra da fidelidade partidária só se aplica aos parlamentares que
reunir-se-ão em sessão conjunta para (art. 57, § 3º): mudaram de partido a partir da sua entrada em vigor, ou seja, do dia
27.03.2007. Os parlamentares que deixaram os partidos políticos
I - inaugurar a sessão legislativa; antes desta data não foram afetados por esta regra.

II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços Aplicabilidade extensiva da regra da fidelidade partidária – em
comuns às duas Casas; 16.10.2007, o TSE definiu que a regra da fidelidade partidária
também vale para os cargos majoritários (Senadores, Prefeitos,
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da Governadores e Presidente da República). Com isso, temos que a
República; fidelidade partidária passou a ser obrigatória a partir de 27.03.200,
para os mandatários de cargos proporcionais e, a partir de
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. 16.10.2007, para os eleitos pelo sistema majoritário.

Outra hipótese de sessão conjunta – as Casas atuarão, também, SENADO FEDERAL


em sessão conjunta para a discussão e votação da lei orçamentária
(art. 166). Senado Federal – o Senado Federal é composto de representantes
dos estados-membros e do DF, de forma paritária, assegurando-se,
Sessão unicameral – a CF prevê, ainda, uma hipótese (já com isso, o equilíbrio federativo.
exaurida) de atuação do Congresso Nacional em sessão
unicameral, para a aprovação de emendas constitucionais pelo

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Número de Senadores – cada estados e o Distrito Federal elegerão Competência das comissões - às comissões, em razão da matéria
um número fixo de três senadores. de sua competência, cabe (art. 58, § 2º):

Mandato dos Senadores – cada Senador terá um mandato de oito I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do
anos, sendo que a representação do Senado Federal nos estados e regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de
no DF é sempre renovada parcialmente de quatro em quatro anos, um décimo dos membros da Casa;
alternadamente, por um terço e dois terços (CF, art. 46, § 2º).
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
Princípio majoritário simples ou puro – é aquele em que será
considerado vencedor o candidato que obtiver o maior número de III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre
votos (maioria simples), tendo o texto constitucional optado pelo assuntos inerentes a suas atribuições;
sistema majoritário puro ou simples (um único turno).
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
Suplentes – cada Senador é eleito com dois suplentes, que qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
exercerão efetivamente a cadeira em caso de afastamento ou entidades públicas;
impedimento, temporários ou definitivos, do titular.
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
ÓRGÃOS (MESAS DIRETORAS, COMISSÕES E PLENÁRIO)
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e
- MESAS DIRETORAS setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Órgão administrativo – o órgãos administrativo de direção das Comissões de cada Casa e Mistas – as comissões podem ser de
Casas Legislativas é a sua mesa, que é a Mesa da Câmara dos cada Casa (Câmara dos Deputados e Senado Federal), criadas
Deputados, Mesa do Senado Federal e Mesa do Congresso pelas Casas correspondentes e com atribuições previstas no
Nacional (que atua nas sessões conjuntas deste). Regimento Interno de cada Casa. Já as comissões mistas do
Congresso Nacional são formadas por deputados e senadores.
Função das Mesas – as Mesas são responsáveis por funções
meramente administrativas e pela condução dos trabalhos Representação proporcional dos partidos políticos nas
legislativos que se desenvolvem em cada Casa. comissões - na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos
Composição da Mesa do Congresso Nacional - a Mesa do blocos parlamentares que participam da respectiva Casa (art. 58, §
Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado 1º). Esta não é uma recomendação, mas sim, um comando
Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos imperativo, que só não deverá ser observado se a
ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no proporcionalidade for matematicamente impossível.
Senado Federal (art. 57, § 5º). Assim, a Mesa do Congresso
Nacional será composta pelo Presidente do Senado, 1º Vice- Comissões permanentes ou temporárias – as comissões podem
Presidente da Câmara, 2º Vice-Presidente do Senado, 1º Secretário ser permanentes ou temporárias (art. 58).
da Câmara, 2º Secretário do Senado, 3º Secretário da Câmara e 4º
Secretário do Senado. Comissões permanentes – as comissões permanentes são órgãos
técnicos criados pelo regimento interno, com a finalidade discutir e
Eleição das Mesas – as Mesas da Câmara dos Deputados e a votar proposições e projetos que são apresentados às respectivas
Mesa do Senado Federal são eleitas respectivamente por deputados Casas. Com relação a determinadas proposições ou projetos, essas
e senadores, devendo ser assegurada, tanto quanto possível, a Comissões se manifestam emitindo opinião técnica sobre o assunto,
representação proporcional dos partidos ou dos blocos por meio de pareceres, antes de o assunto ser levado ao Plenário.
parlamentares que participam da respectiva Casa (art. 58, § 1º). Com relação a outras proposições, elas decidem, aprovando-as ou
rejeitando-as, sem a necessidade de passarem pelo Plenário da
Mandato e recondução dos membros da Mesa – os membros da Casa. Na ação fiscalizadora, as comissões atuam, em síntese, como
Mesa serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a mecanismos de controle dos programas e projetos executados ou
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente em execução a cargo do Poder Executivo. Essas comissões
subseqüente (art. 57, § 4º). Note-se que a vedação da recondução perduram, enquanto constarem do regimento interno e têm a sua
do membro da Mesa refere-se ao mesmo cargo e no âmbito da composição renovada na forma estabelecida no regimento,
mesma legislatura. Assim, terminada a legislatura, os membros assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
da Mesa poderão ser reconduzidos, para o mesmo cargo, na partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva
primeira eleição da nova legislatura que se inicia. Entretanto, Casa.
não poderão ser reeleitos para o mesmo cargo no período
imediatamente subseqüente dentro da mesma legislatura. Comissões temporárias – as comissões temporárias são aquelas
criadas para apreciar determinado assunto, e se extinguem a término
Recondução dos membros das Mesas no âmbito dos demais da legislatura, ou antes, quando alcançado ao fim a que se
entes federativos – segundo o entendimento do STF, a regra da destinavam ou expirado o seu prazo de duração. Exemplos de
recondução, para o mesmo cargos, dos membros da Mesa da Casa comissões temporárias são as comissões representativas,
Legislativa do Congresso Nacional não é de reprodução obrigatória destinadas a representar a Casa Legislativa em congressos,
no âmbito dos estados, do DF e dos municípios. Assim, pode a solenidades e atos públicos, as comissões parlamentares de
Constituição do Estado, ou a Lei Orgânica do DF ou do Município inquérito (CPIs), destinadas a investigar fato determinado de
autorizar a recondução dos membros das respectivas Mesas na interesse público e a comissão mista de representação do
eleição imediatamente subseqüente, sem que isso ofenda a Congresso Nacional, com atribuições definidas no seu regimento
Constituição. comum.

- COMISSÕES COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPIs)

Comissões – as comissões são órgãos colegiados, com número Comissões parlamentares de inquérito (CPIs) – As comissões
restrito de membros, criadas com o intuito de facilitar os trabalhos do parlamentares de inquérito podem ser criadas pela Câmara dos
Plenário da Casa, estudando e examinando as diversas proposições Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,
legislativas e apresentando pareceres de orientação das discussões para a apuração de fato determinado e por prazo certo (art. 58, § 3º).
e deliberações plenárias.

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47
DIREITO CONSTITUCIONAL
CRISTIANA COSTA

Função típica – as CPIs consubstancial a atual típica do Poder Obs.: os membros do Poder Judiciário não estão obrigados a
Legislativo, desempenhando a função fiscalizadora, no âmbito do comparecer perante a CPI para prestar depoimento sobre a
controle político-administrativo do Poder Legislativo. função jurisdicional, ou seja, sobre sentenças por eles
proferidas. Isso em respeito ao princípio da separação entre os
Requisitos para a criação de uma CPI – são necessários três três Poderes, que não autoriza o controle externo da função
requisitos para a criação de uma CPI: jurisdicional. Entretanto, os membros do Judiciário podem ser
convocados para prestar depoimentos sobre sua atuação como
a) requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa; administrador público, na prática de atos administrativos.

b) indicação de fato determinado a ser objeto de investigação; CPIs e populações indígenas – o poder de investigação das CPIs
pode incidir sobre integrantes da população indígena (art. 215, 216 e
c) fixação de um prazo certo para a conclusão dos trabalhos 231). Entretanto, o índio somente poderá ser ouvido no âmbito da
(temporalidade). área indígena, em dia e hora previamente acordados com a
comunidade, e com a presença de representantes da FUNAI
Limites em relação aos depoimentos prestados nas CPIs – como (Fundação Nacional do Índio) e de um antropólogo com o
as CPIs têm que indicar o fato determinado objeto da investigação, conhecimento da mesma comunidade.
os investigados não estão obrigados a prestar nenhuma informação
sobre assunto não conexo com o fato indicado como motivador de CPIs e feitos relacionados ao interesse público – vale salientar,
sua criação. que a investigação das CPIs só podem dizer respeito a feitos
relacionados ao interesse público, não podendo incidir sobre fatos ou
Prorrogação das CPIs – apesar de as CPIs terem que ser criadas negócios exclusivamente privados. Entretanto, a investigação da CPI
por prazo certo, este prazo pode ser prorrogado sucessivas vezes, pode incidir sobre negócios privados, desde que desses advenham
desde que no âmbito da mesma legislatura, observados os requisitos repercussão de interesse público.
regimentais para essa prorrogação.
Inquirição de testemunhas e investigados pela CPI – as CPIs têm
Momento da criação da CPI – vale salientar, que a CPI é criada no competência para, por ato próprio, convocar e inquirir pessoas, seja
momento da entrega do requerimento de criação da CPI ao na condição de testemunham seja na condição de investigado.
Presidente da Casa. Isso porque não pode nem o Presidente da Podem até mesmo lançar mão da polícia judiciária para localizar
Casa, nem o Plenário frustrar a criação da comissão parlamentar se testemunha cujo endereço seja desconhecido, para o fim de
os requerentes tiverem cumprido fielmente os requisitos proceder à intimação. Podem, ainda, determinar a condução
constitucionais para a sua criação. coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento.

Requisitos das CPIs no âmbito dos estados – de acordo com o Obs.: o poder de condução coercitiva exercido pela CPI não
entendimento do STF, os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 58, alcança o convocado na condição de investigado em respeito ao
para a criação da CPI, são de observância obrigatória para a criação princípio da não-incriminação.
das CPIs no âmbito dos estados-membros, não podendo estes entes
criar outros requisitos para a criação de suas CPIs. Direito ao silêncio – o depoente tem o direito de permanecer calado
durante o interrogatório, negando-se a responder às perguntas
CPIs simultâneas – em tese, podem ser criadas CPIs simultâneas formuladas pelos integrantes da CPI que, ao seu entender, possam
em ambas as Casas do Congresso (Câmara dos Deputados e incriminá-lo.
Senado Federal), para investigar o mesmo fato determinado.
Obs.: a condição de testemunha não afasta do depoente o
Poderes de investigação – dispõe a Constituição Federal que as direito constitucional ao silêncio sempre que a resposta à
CPIs dispõe de poderes de investigação próprios das autoridades pergunta formulada, a critério dele depoente ou de seu
judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas advogado, possa atingir a garantia constitucional de não auto-
Casas. incriminação. A garantia existirá mesmo que não seja
formalizado o seu direito de permanecer calado.
Limitação dos poderes da CPI – apesar de a CF dispor que as
CPIs terão os mesmos poderes de investigação das autoridades Sigilo profissional – o depoente também pode negar-se a
judiciais, isso não pode ser visto de forma absoluta, tendo em vista responder às perguntas relacionadas ao exercício de sua atividade
que a própria Carta Magna dispõe que alguns atos são da profissional, alegando o direito ao sigilo profissional, quando o dever
competência exclusiva da autoridade judicial (cláusula de reserva legal exigir o sigilo.
jurisdicional), não podendo, portanto, serem praticados pela CPI.
Assistência de advogado – o depoente tem o direito de ser
Autonomia da investigação parlamentar – em decorrência da assistido por advogado durante seu depoimento na CPI.
autonomia da investigação parlamentar, é permitido às CPIs
investigar fato determinado que já está sendo objeto de investigação Recurso ao Judiciário por descumprimento de direitos pela CPI
por inquéritos policiais ou processos judiciais regularmente – o depoente pode, ainda, recorrer ao Judiciário quando os seus
instalados, situação em que as investigações se darão de forma direitos forem violados pela CPI. Em se tratando de CPI federal, as
paralela. ações de mandado de segurança e habeas corpus serão ajuizadas
diretamente no STF, já que compete à Corte Constitucional julgar os
Respeito ao pacto federativo – em respeito ao pacto federativo, os remédios constitucionais contra atos praticados pelo Congresso
assuntos ligados estritamente à competência dos estados, DF e Nacional, suas Casas ou seus órgão, como é o caso das CPIs.
municípios não poderão ser objeto de investigação por parte do
Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas. Nesses casos, Caráter inquisitório das CPIs – os trabalhos das CPIs têm caráter
caberão às CPIs dos Poderes Legislativos dos respectivos entes meramente inquisitórios e não acusatórios, de forma que não é
investigar os fatos determinados. assegurado ao depoente direito ao contraditório durante a
investigação parlamentar.
CPIs e atos de natureza jurisdicional – os poderes de investigação
parlamentar não alcançam os atos de natureza jurisdicional, assim Competência – as CPIs têm poderes próprios das autoridades
entendidos como aqueles praticados pelos membros do Poder judiciais, podendo, portanto:
Judiciário no desempenho de suas atividades (decisões judiciais).

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DIREITO CONSTITUCIONAL
CRISTIANA COSTA

- convocar particulares e autoridades públicas (inclusive da União, por exemplo), para a adoção das providências de sua
Ministros de Estado e membros do Ministério Público) para depor, na alçada, no tocante à responsabilização dos infratores.
condição de testemunhas ou como investigados;
Prioridade na tramitação dos processos oriundos das
- determinar as diligências, as perícias e os exames que investigações das CPIs – de acordo com a Lei n° 10.001/2000, o
entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar processo ou procedimento instaurado em decorrência do relatório da
todos os meios de prova legalmente admitidos; CPI terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele
relativo à pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de
Obs.: as CPIs poderão determinar a busca e apreensão de segurança.
documentos, desde que não implique em violação de domicílio
das pessoas, tendo em vista que só quem pode determinar esta Controle judicial sobre a atuação das CPIs – a atuação das CPIs
violação é a autoridade judiciária (cláusula de reserva submetem-se à fiscalização do Poder Judiciário, sempre que
jurisdicional). qualquer pessoa invoque a proteção deste, diante de lesão ou
ameaça a direito que entenda existir.
- determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico
do investigado. Privacidade dos atos sigilosos – segundo o STF, a CPI e seus
respectivos membros não poderão conferir publicidade indevida de
Obs.: note-se que a CPI apenas pode determinar a quebra do atos sigilosos obtidos em razão das investigações de sua
sigilo telefônico (quebra de dados telefônicos) perante a competência. Assim, impõe-se a CPI e aos seus membros o dever
operadora telefônica, quebra esta que incide sobre os registros jurídico de manter íntegros os dados sigilosos, em relação às
telefônicos relativos a ligações pretéritas armazenadas na pessoas destituídas de interesse no teor dos dados e no
companhia telefônica. Entretanto, não lhe é permitida a quebra desenvolvimento da investigação ou do processo.
de sigilo das comunicações telefônicas, que diz respeito ao
conteúdo da conversa, pois esta só pode ser quebrada por - PLENÁRIO
ordem judicial, nos termos da lei, e para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal (cláusula de reserva Plenário – o Plenário é o órgão de deliberação máxima de cada
jurisdicional). Casa Legislativa, composto por todos os parlamentares que a
integram.
Obs.: a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico e qualquer
outra decisão da CPI que implique em restrição de direitos, só REUNIÕES
serão aceitas quando forem imprescindíveis à investigação,
devidamente fundamentadas, limitadas no tempo e tomadas por Reunião do Congresso Nacional – o Congresso Nacional reunir-
maioria absoluta dos seus membros, sob pena de nulidade do se-á, anualmente, na Capital Federal de 2 de fevereiro a 17 de julho
ato. e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (EC n° 50/2006)

Quebra de sigilo bancário pelas CPIs dos estados – de acordo Sessão legislativa ordinária – o período em que ordinariamente o
com o posicionamento do STF, as CPIs estaduais também possuem Congresso Nacional se reúne é denominado sessão legislativa
competência para determinar a quebra de sigilo bancário. Segundo ordinária.
o entendimento de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, todas
as orientações firmadas pelo STF acerca da atuação e poderes Período legislativo – cada semestre (02.02 a 17.07 e 1º.08 a 22.12)
das CPIs federais são também aplicáveis às CPIs dos estados, corresponde a um período legislativo, de forma que cada sessão
do DF e dos municípios. legislativa é composta de dois períodos legislativos.

Poderes não absolutos das CPIs – os poderes de investigação das Período de recesso parlamentar – os intervalos entre os períodos
CPIs não são absolutos, encontrando limites especialmente na legislativos são denominados períodos de recesso parlamentar.
chamada “cláusula de reserva jurisdicional” (atos que são da
competência exclusiva dos membros do Poder Judiciário). Legislatura – é o período quadrienal em que ocorre mudança da
composição das Casas Legislativas, por meio de novas eleições.
Incompetências – estão dentro da “cláusula de reserva Cada legislatura terá duração de quatro anos;
jurisdicional”, não podendo ser praticados pelas CPIs, mas apenas
pelos membros do Poder Judiciário, os seguintes atos: Obs.: uma legislatura compreende quatro sessões legislativas e
oito períodos legislativos.
- determinar qualquer espécie de prisão, salvo a prisão em
flagrante delito, tendo em vista que, de acordo com o Código de Prosseguimento da sessão legislativa para votação do projeto
Processo Penal, qualquer do povo pode decretá-la; de lei orçamentária - a sessão legislativa não será interrompida
sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO)
- determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil (art. 57, § 2º). Assim, se até o dia 17 de julho a LDO não foi
(prisões preventivas e temporárias, indisponibilidade de bens, aprovada, a sessão legislativa será automaticamente prorrogada, até
arresto, seqüestro, hipoteca judiciária, proibição de ausentar-se do que ocorra a sua aprovação. Se a LDO não for aprovada até agosto,
país ou comarca etc.). os parlamentares perderão o período de recesso parlamentar.

- determinar busca e apreensão domiciliar de documentos, Convocação extraordinária (sessão legislativa extraordinária) –
pois esta envolve violação de domicílio, que só pode ser a Constituição Federal prevê a possibilidade de convocação
determinada pela autoridade judiciária; extraordinária do Congresso Nacional, que poderá ser feita,
dependendo da hipótese, pelo Presidente da República, pelo
- autorizar a interceptação das comunicações telefônicas. Presidente do Senado Federal, pelo Presidente da Câmara dos
Deputados, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as
Fim da atuação das CPIs – a atividade das CPIs esgotam-se com a Casas Legislativas (art. 57, § 6º).
elaboração do relatório final da investigação. Concluídas as
investigações, se forem apurados ilícitos, o relatório será Obs.: apenas a convocação extraordinária realizada pelo
encaminhado ao Ministério Público, para que este promova a Presidente do Senado Federal tem força de, por si só, forçar a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Nada impede reunião extraordinária do Congresso Nacional,
também que o relatório seja encaminhado a outros órgãos de Estado independentemente da votação da maioria absoluta de cada
(à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou do Tribunal de Contas Casa do Congresso Nacional. Já as convocação extraordinárias

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realizadas pelos demais legitimados dependerão de aprovação XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
da maioria absoluta de cada Casa do Congresso Nacional. pública;

Matérias objeto de deliberação durante a convocação XII - telecomunicações e radiodifusão;


extraordinária e medidas provisórias – de acordo com a CF, na
sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado. Entretanto, e suas operações;
havendo medida provisória em vigor na data da convocação
extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida
incluídas na pauta da convocação, independentemente da matéria mobiliária federal.
por elas disciplinada (art. 57, § 8). Note-se que não mais se
convoca extraordinariamente o Congresso Nacional para votar XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
medida provisória. Mas sendo o Congresso convocado observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, §
extraordinariamente por outro motivo, a medida provisória entra 2º, I.
automaticamente em pauta.
Lei complementar e ordinária (e medida provisória) – as matérias
Vedação do pagamento de parcela indenizatória na convocação previstas do art. 49, como de atribuições do Congresso Nacional, só
extraordinária – é vedado o pagamento de parcela indenizatória, podem ser legisladas mediante lei ordinária e lei complementar,
em razão da convocação (art. 57, § 7º). (EC n° 50/2006). Os tendo em vista que o texto legal exige sanção do Presidente da
pagamentos extras que eram conhecidos como jetons já não existem República. No caso das matérias que podem ser legisladas mediante
mais. lei ordinária, também poderá ser legislada mediante medida
provisória, exceto quando expressamente vedadas pela CF.
Comissão Mista Representativa do Congresso Nacional –
durante o período de recesso parlamentar funciona a Comissão Atribuições exclusivas do Congresso Nacional - é da
Mista Representativa do Congresso Nacional que, porém não dispõe competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49):
de competência legislativa (ou seja, não cria leis). Suas funções são
as de preservar as competências do Congresso Nacional e I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
representá-lo oficialmente, na forma estabelecida no regimento internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos
comum (art. 58, § 4º). ao patrimônio nacional;

ATRIBUIÇÕES II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar


a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território
- ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os
casos previstos em lei complementar;
Matérias de competência da União – cabe ao Congresso Nacional,
por ser um órgão legislativo federal, dispor sobre todas as meterias III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se
de competência da União (art. 48). ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

Atribuições do Congresso Nacional mediante lei complementar IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o
ou ordinária - cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos
arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
União, especialmente sobre: poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; VI - mudar temporariamente sua sede;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os
operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os
desenvolvimento; arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da
domínio da União; República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de
Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas
Legislativas; Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face
VIII - concessão de anistia; da atribuição normativa dos outros Poderes;

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de
Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização emissoras de rádio e televisão;
judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da
União;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades
nucleares;

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XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; aprovado pelas duas Casas Legislativas e submetido à sanção ou
veto presidencial.
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o
aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de Competência para autorizar a instauração de processo contra
riquezas minerais; Ministro de Estado – dispõe o inciso I do art. 51 que compete
privativamente à Câmara dos Deputados “autorizar, por dois terços
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e
públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado”.
Entretanto, o entendimento do STF é de que a necessidade de
Rol exemplificativo – as atribuições do Congresso Nacional autorização, pela Câmara dos Deputados, dos processos contra
previstas nos arts. 48 e 49 da CF constituem rol meramente o Ministro de Estado se resume aos casos de crimes comuns ou
exemplificativo. de responsabilidade conexos com os crimes de mesma natureza
imputados ao Presidente da República. Os crimes (sejam
Atribuições do Congresso Nacional por meio de decreto comuns ou de responsabilidade) que não mantenham conexão
legislativo – as atribuições do Congresso Nacional previstas no art. com os imputados ao Presidente da República não necessitam
49 da CF deverão ser exercidas por meio de decreto legislativo, o do mencionado juízo de admissibilidade.
que fica implícito já que a Constituição Federal dispensa a sanção
presidencial. Julgamento dos Ministros de Estado por crimes comuns e de
responsabilidade – os Ministros de Estado serão julgados, tanto por
Formas de atuação do Congresso Nacional – o Congresso crimes comuns como de responsabilidade, pelo STF. Entretanto,
Nacional atua de três formas de atuação diferentes: quando cometerem crimes de responsabilidade conexos com os
crimes de responsabilidade imputados ao Presidente da República,
- o Congresso Nacional atua como legislador federal, serão os mesmos julgados pelo Senado Federal (art. 52, I).
restritamente, isto é, edita normas que só alcançam os órgãos,
entidades e agentes federais; Impossibilidade de o Senado Federal exercer o juízo de
admissibilidade – uma vez admitido o processo por crime de
- o Congresso Nacional atua como legislador nacional quando responsabilidade pela Câmara dos Deputados, o Senado Federal
edita leis que vinculam todos os entes federados (estados, DF e estará obrigado à instaurar o processo, não cabendo a ele exercer
Municípios); qualquer juízo de admissibilidade. Em se tratando de competência
do STF, mesmo havendo autorização da Câmara dos Deputados
- o Congresso Nacional atua como poder constituinte derivado para o processo por crime de responsabilidade, o STF não
reformador, quando modifica a Constituição Federal por meio da estará obrigado à proceder o julgamento da autoridade,
elaboração de emendas constitucionais, segundo processo podendo arquivar a denúncia ou queixa, por entender que não
constitucional de revisão (ADCT, art. 3º) ou reforma (CF, art. 60), há elementos suficientes para a instauração do processo.
casos em que, evidentemente, há vinculação de todos os federados.
- ATRIBUIÇÕES DO SENADO FEDERAL
- ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Competências privativas do Senado Federal - compete
Competência privativa da Câmara dos deputados - compete privativamente ao Senado Federal (art. 52):
privativamente à Câmara dos Deputados (art. 51):
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República
- autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e
processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos
Ministros de Estado; crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o
Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - elaborar seu regimento interno;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, escolha de:
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados Constituição;
os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. Presidente da República;
89, VII.
c) Governador de Território;
Exercício da competência privativa por meio de resoluções –
quando a Constituição Federal dispõe sobre competência privativa d) Presidente e diretores do banco central;
da Câmara dos Deputados, significa dizer que essa competência
deve ser exercida por meio de resolução dessa Casa, promulgada e) Procurador-Geral da República;
pelo Presidente da Mesa, sem nenhuma interferência do Senado
Federal ou do Presidente da República. f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

Exceção à regra – há uma exceção à regra da resolução. De acordo IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão
com o inciso IV do art. 51 da Constituição Federal, compete secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter
privativamente à Câmara dos Deputados “a iniciativa de lei para a permanente;
fixação da remuneração da respectiva remuneração, observados os
parâmetros fixados na lei de diretrizes orçamentárias”. Nesse caso, a V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse
competência privativa da Câmara dos Deputados não é de criar a da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
resolução, mas apenas criar um projeto de lei, que depois deve ser Municípios;

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DIREITO CONSTITUCIONAL
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VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais


para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Julgamento dos Ministros do STF e dos membros do CNJ e do
Distrito Federal e dos Municípios; CNMP pelo Senado Federal em caso de crime de
responsabilidade – a CF prevê o julgamento dos Ministros do STF,
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de dos membros do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e do CNMP
crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e (Conselho Nacional do Ministério Público) pelo Senado Federal em
dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas caso de crime de responsabilidade (art. 52, II). Nesse caso, trata-se
pelo Poder Público federal; de um abrandamento da regra da vitaliciedade, uma vez que essas
autoridades passam a poder perder o cargo não apenas por decisão
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia judicial, mas também por meio de decisão do Senado Federal, em
da União em operações de crédito externo e interno; caso de crime de responsabilidade.

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da Competência privativa x iniciativa privativa de lei – não confundir
dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; a competência privativa com a iniciativa privativa de lei. Na iniciativa
privativa de lei (art. 51, IV, parte final, e art. 52, XIII, parte final), as
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada Casas Legislativas dispõem apenas do poder de apresentar um
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; projeto de lei sobre a respectiva matéria, devendo esta ser
disciplinada em texto de lei, sujeitando-se, portanto, à sanção ou
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, veto do Presidente da República. Já nas competências privativas,
de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu para se tratar das normas de seu interesse (arts. 51 e 52), a Casa
mandato; Legislativa o fará por meio de aprovação de resoluções, ato
legislativo que não submete à sanção ou veto do Presidente da
XII - elaborar seu regimento interno; República.

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, CONVOCAÇÃO E PEDIDO DE INFORMAÇÃO AOS MINISTROS
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus DE ESTADO
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes Convocação de Ministros de Estado pela Câmara dos
orçamentárias; Deputados, Senado Federal ou qualquer de suas comissões - a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer
89, VII. titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da
República para prestarem, pessoalmente, informações sobre
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário assunto previamente determinado, importando crime de
Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho responsabilidade a ausência sem justificação adequada (art. 50).
das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito
Federal e dos Municípios. Comparecimento dos Ministros de Estado ao Senado Federal,
Câmara dos Deputados ou qualquer de suas comissões - os
Exercício da competência privativa por meio de resoluções – Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à
quando a Constituição Federal dispõe sobre competência privativa Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua
do Senado Federal, significa dizer que essa competência deve ser iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para
exercida por meio de resolução dessa Casa, promulgada pelo expor assunto de relevância de seu Ministério (art. 50, § 1º).
Presidente da Mesa, sem nenhuma interferência da Câmara dos
Deputados ou do Presidente da República. Pedido aos Ministros de Estado - as Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos
Exceção à regra – há uma exceção à regra da resolução. De acordo escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das
com o inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal, compete pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de
privativamente ao Senado Federal a iniciativa de lei para a fixação responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de
da remuneração da respectiva remuneração, observados os trinta dias, bem como a prestação de informações falsas (art. 50, §
parâmetros fixados na lei de diretrizes orçamentárias. Nesse caso, a 2º).
competência privativa do Senado Federal não é de criar a resolução,
mas apenas criar um projeto de lei, que depois deve ser aprovado ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS
pelas duas Casas Legislativas e submetido à sanção ou veto
presidencial. Estatuto dos congressistas – a Constituição Federal estabelece
um conjunto de prerrogativas e vedações aos parlamentares, para
Processo de impeachment – quando o Senado Federal julga que o Poder Legislativo e os seus membros, individualmente,
crimes de responsabilidade cometidos pelas autoridades previstas tenham condições de atuar com independência e liberdade no
no art. 52, incisos I e II, dá-se o chamado processo de impeachment, desempenho de suas funções constitucionais. Esse conjunto de
em que o Senado Federal, sob presidência do Presidente do STF, regras (arts. 53 a 56) é denominado estatuto dos congressistas.
atuará como verdadeiro “tribunal político”.
Impossibilidade de renúncia das prerrogativas parlamentares –
Sanções do processo de impeachment – o processo de as prerrogativas parlamentares (incluídas todas as imunidades
impeachment poderá determinar como sanção ao processado a parlamentares) são de ordem pública e, por isso, não admitem
perda do mandato (decisão essa que só pode ser imposta por renúncia.
deliberação de 2/3 dos membros do Senado Federal) e a inabilitação
para o exercício de funções públicas por oito anos (art. 52, parágrafo Regras consubstanciadas no estatuto dos congressistas – são
único). regras consubstanciadas no estatuto dos congressistas:

Renúncia durante o processo de impeachment – a renúncia ao - imunidades;


mandato depois de iniciado o processo de impeachment não faz
cessar a jurisdição do Senado Federal para prosseguir o julgamento - prerrogativas de foro, de serviço militar, de vencimentos e
do processo, cabendo, ainda, a aplicação da pena de inabilitação de isenção do dever de testemunhar;
para o exercício de funções públicas por oito anos. Entretanto, não
caberá mais a perda do cargo, tendo em vista a renúncia prévia. - incompatibilidades.

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52
DIREITO CONSTITUCIONAL
CRISTIANA COSTA

- IMUNIDADES PARLAMENTARES Imunidades formais – é o instituto que garante ao parlamentar a


impossibilidade de ser ou permanecer preso ou, ainda, a
Conceito de imunidades – as imunidades são prerrogativas, frente possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes
ao Direito comum, outorgadas constitucionalmente aos membros do praticados após a diplomação.
Congresso Nacional, para que eles possam exercer as suas funções
constitucionais com independência e liberdade de manifestação, por Não afastamento da ilicitude da conduta – conforme visto
meio de palavras, discussão, debate e votos. anteriormente, a imunidade material afasta por completo a ilicitude
da conduta, não podendo o parlamentar ser processado por suas
Espécies de imunidades parlamentares – as imunidades palavras, votos e opiniões, nem mesmo após o término do seu
parlamentares podem ser classificadas em: (a) imunidades materiais; mandato. Entretanto, as imunidades formais não afastam a ilicitude
(b) imunidades formais. da conduta criminosa do parlamentar, que poderá, mesmo havendo
a suspensão do processo, ser processado pelo ilícito após o término
Imunidades materiais de seu mandato.

Imunidades materiais – determina que os Deputados e Senadores • Imunidade formal em relação à prisão – a imunidade formal
são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, abrange a prisão penal (flagrante delito ou prisão processual) e civil
palavras e votos (art. 53). As imunidades materiais protegem os (alimentos ou depositário infiel), impedindo a execução da prisão
congressistas da responsabilização civil (dano material ou contra o parlamentar, exceto em caso de flagrante delito de crime
moral), penal, administrativa, política ou disciplinar. Dizem inafiançável (art. 53, § 2º).
respeito aos chamados “crimes de opinião” (como calúnia,
injúria e difamação) e “crimes de palavras”. Momento da aplicação da imunidade parlamentar – a imunidade
protege o parlamentar desde a expedição do diploma pela Justiça
Impossibilidade de pedido de explicações – a imunidade material Eleitoral competente.
afasta, até mesmo, a possibilidade de pedido de explicações em
relação aos congressistas, por meio de interpelação judicial. Conceito de diplomação – a diplomação é ato anterior à posse e
consiste no atestado expedido pela Justiça Eleitoral certificando a
Impossibilidade de responsabilização dos parlamentares por regular eleição do candidato.
palavras, votos e opiniões mesmo após o término do mandato –
a inviolabilidade material é total, tendo em vista que as palavras, Imunidade em relação à prisão sobre crimes praticados antes da
votos e opiniões sustentadas pelos congressistas ficam excluídas da diplomação – vale salientar, que a imunidade relacionada à
apreciação repressiva ou condenatória, mesmo depois de extinto o impossibilidade de prisão do parlamentar o protege não só com
mandato. relação aos crimes cometidos após a diplomação, mas também,
impede a prisão do parlamentar mesmo que o crime tenha sido
• Pertinência temática - a imunidade material parlamentar só cometido antes da diplomação. Assim, se em data anterior à
protege o congressista nas opiniões, palavras e votos proferidos no diplomação o indivíduo havia cometido certo crime e estava
exercício do ofício congressual, ou seja, no exercício do mandato respondendo por ele perante à Justiça Comum, com possibilidade de
legislativo. ser preso, com a expedição do diploma a prisão não poderá mais ser
decretada pelo Poder Judiciário (art. 53, § 2º).
OBS.: Assim, serão protegidos os parlamentares por suas
palavras, votos e opiniões que tenham pertinência temática com Formação de culpa – conforme mencionado, o art. 53, § 2º da CF
o exercício do mandato parlamentar (atos praticados no permite a prisão do congressista em caso de flagrante delito de
desempenho do mandato – atos in officio; ou em razão do crime inafiançável. Entretanto, havendo essa hipótese de prisão, os
mandato – atos propter officium), ainda que tenham sido autos deverão ser remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva
proferidas fora do recinto da Casa Legislativa. Os atos que não para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a
sejam motivados pelo exercício do mandato ficarão sujeitos à prisão. A manutenção da prisão dependerá, então, da formação de
aplicação do direito comum. culpa pela Casa Legislativa, pelo voto ostensivo e nominal da
maioria absoluta de seus membros. Se a Casa Legislativa não
Voto, palavra ou opinião for proferido dentro do recinto do autorizar a formação de culpa, o parlamentar será posto em
Parlamento - o STF já decidiu que se o voto, palavra ou opinião for liberdade, independentemente da gravidade de sua conduta
proferido dentro do Parlamento, serão sempre invioláveis criminosa.
independentemente de haver pertinência temática com o mandato
exercido pelo parlamentar (presunção absoluta de pertinência Impossibilidade de condução coercitiva do parlamentar para
temática), podendo neste caso ser coibido apenas eventuais interrogatório – a imunidade formal impede, ainda, a condução
excessos, por quebra de decoro ou outras transgressões coercitiva do parlamentar que se negar a comparecer ao seu
parlamentares (punição disciplinar). interrogatório.

Publicidade dos pronunciamentos dos debates parlamentares – Prisão penal definitiva decorrente de sentença penal
a inviolabilidade material protege, ainda, a publicidade dos debates condenatória transitada em julgada – O STF já decidiu que a
parlamentares, afastando a possibilidade de responsabilização do imunidade formal não abrange a prisão por sentença penal
jornalista que os tenha divulgado, desde que se limite a reproduzir, condenatória transitada em julgado, de forma que podem ser
na íntegra, ou em extrato fiel, o que se passou nas Casas executadas as penas privativas de liberdade opostas em definitivo
Legislativas. aos membros do Congresso Nacional. Isso significa que a
imunidade formal dos parlamentares abrange apenas as prisões
Abrangência da aplicação da imunidade material – a imunidade processuais, não atingindo as prisões para cumprimento de pena por
material protege apenas o parlamentar, não alcançando o suplente, decisão judicial transitada em julgado.
a menos que este assuma a titularidade do mandato, diante da
renúncia, do afastamento ou do impedimento do titular. A imunidade Possibilidade de, após condenação criminal, exercer o restante
material também não protege outras pessoas que porventura do mandato – de acordo com o entendimento do STF, caso o
participem dos trabalhos legislativos (como os assessores, congressista seja condenado por sentença judicial transitada em
servidores públicos, consultores etc.), mas que não sejam detentoras julgado, mas não perca o mandato por decisão da Casa a que
de mandato eletivo. pertença, poderá o parlamentar ser preso, cumprir a pena, e ao final,
retornar à Casa Legislativa para exercer o restante do mandato, se
Imunidade formal este ainda não tiver acabado.

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DIREITO CONSTITUCIONAL
CRISTIANA COSTA

Imunidade formal relacionada à sustação do andamento do autoridade policial não pode sequer indiciar o agente político
processo em relação aos crimes praticados após a diplomação sem autorização prévia do STF.
– a imunidade processual parlamentar refere-se à possibilidade de a
Casa Legislativa respectiva sustar, a qualquer momento antes da Inexistência de prerrogativa de foro para ações civis – a
decisão final do Poder Judiciário, o andamento da ação penal prerrogativa de foro não alcança as ações civis ajuizadas contra os
proposta contra parlamentar por crimes praticados após a congressistas. Significa dizer que não cabe ao STF processar e
diplomação. julgar, originariamente, as ações de improbidade administrativa,
ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações
Obs.: Não há qualquer imunidade formal com relação aos ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ajuizadas
crimes cometidos antes da diplomação do parlamentar, devendo contra os parlamentares.
a ação penal ser processada e julgada pelo STF mesmo durante
o mandato o congressista. Início e término da prerrogativa de foro – a prerrogativa de foro
tem como termo inicial a diplomação e como termo final o término do
OBS.: Não existe possibilidade de se sustar o andamento de um mandato.
processo a respeito de um crime cometido antes da diplomação.
Ações iniciadas antes da aquisição da prerrogativa de foro – se
Procedimento para a sustação do andamento processual por na data da diplomação o candidato eleito à deputado ou senador
crimes praticados após a diplomação - recebida a denúncia contra estiver respondendo a processo penal perante à Justiça Comum, ou
o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o mesmo à inquéritos policiais, os autos serão remetidos
Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por imediatamente ao STF, que prosseguirá com o feito, considerando-
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria se válidos todos os atos praticados até o momento da diplomação.
de seus membros (maioria absoluta), poderá, até a decisão final, Da mesma forma, com a cessação do mandato, os processos
sustar o andamento da ação (art. 53, § 3º). criminais contra os parlamentares em curso no STF serão remetidos
à Justiça Comum competente, para o prosseguimento do feito,
Prazo para sustar o andamento da ação – não há prazo sendo válidos todos os atos praticados pela Corte Suprema até esse
determinado para o Partido Político com representação na Casa momento.
Legislativa respectiva peça a sustação do processo. Poderá ele fazer
tal requerimento até a decisão final do Judiciário. - AFASTAMENTO DO PODER LEGISLATIVO

Competência para requerer a sustação do processo – a Casa Afastamento do Poder Legislativo - Não perderá o mandato o
Legislativa não poderá agir de ofício, a partir do simples recebimento Deputado ou Senador investido no cargo de Ministro de Estado,
da comunicação do STF. Só os partidos políticos com representação Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal,
na Casa Legislativa respectiva podem pedir a sustação do processo. de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática
temporária (art. 56, I).
Prazo para a apreciação do pedido do partido político – O pedido
de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo Afastamento das funções dos congressistas e imunidades –
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela segundo o STF, o congressista afastado de suas funções
Mesa Diretora, sob pena de restar prejudicado o pedido (art. 53, § parlamentares para exercer cargo no Poder Executivo não dispõe de
4º). imunidades.

Suspensão da prescrição – havendo a sustação da ação penal, o Afastamento das funções dos congressistas e prerrogativa de
prazo prescricional para o crime deve ser suspenso enquanto durar o foro - o congressista afastado de suas funções parlamentares para
mandato (art. 53, § 5º). exercer cargo no Poder Executivo mantém direito à prerrogativa de
foro perante o STF, em relação aos crimes comuns, haja vista que o
Crimes cometidos pelos parlamentares em concurso com outras exercício do outro cargo não lhes retira a condição de deputado ou
pessoas não-parlamentares – na hipótese de crime cometido por senador (art. 56, I).
parlamentares em concurso com pessoas que não possuem
prerrogativa de foro perante o STF, ambos serão processados pela Afastamento das funções dos congressistas e instauração de
Corte Suprema, tendo em vista que os processos devem ser processo disciplinar - o congressista afastado de suas funções
reunidos por conexão ou continência (Súmula do STF n° 704). parlamentares para exercer cargo no Poder Executivo pode ter
Entretanto, nesse caso, se a Casa Legislativa a que pertença o instaurado contra si processo disciplinar perante a respectiva Casa
parlamentar sustar o processo em relação a ele, os processos Legislativa, tendo em vista que o parlamentar deve manter o devido
serão separados, e a ação daquele que não é parlamentar será decoro, sob pena de lhe ser imposta pela Casa a que pertença, até
enviada para a justiça comum para que se prossiga com o seu mesmo, a perda do mandato.
julgamento. Por óbvio, apenas o processo do parlamentar pode
ser sustado, já que só este possui imunidade parlamentar. - DESOBRIGAÇÃO DE TESTEMUNHAR

- FORO ESPECIAL EM RAZÃO DA FUNÇÃO Desobrigação de testemunhar - os Deputados e Senadores não


serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
Prerrogativa de foro – os congressistas apenas poderão ser prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas
processados e julgados pelos crimes comuns pelo STF. A expressão que lhes confiaram ou deles receberam informações (art. 53, § 6º).
crimes comuns abrange as contravenções penais, os crimes Esta norma constitucional não é impositiva, mas apenas uma
eleitorais e os crimes dolosos contra a vida. faculdade ao congressista.

Prerrogativa de foro e inquérito policial – a prerrogativa de foro Obs.: essa prerrogativa não abrange a obrigação do parlamentar
dos parlamentares impõe também que os inquéritos contra os de testemunhar quando convocado na condição de cidadão
congressistas sejam instaurados perante o STF, ao qual caberá, no comum, sob fundamentos que nada tenham a ver com o
que se refere à apuração de supostos crimes atribuídos aos exercício da atividade congressual, no interesse de instrução
parlamentares federais, ordenar toda e qualquer providência penal ou civil.
necessária à obtenção de dados probatórios essenciais à
demonstração da alegada prática delituosa, inclusive a decretação - INCORPORAÇÃO ÀS FORÇAS ARMADAS
de quebra de sigilo bancário, bem como determinar a adoção de
quaisquer outras medidas com vistas à apuração dos ilícitos. A Incorporação às Forças Armadas - a incorporação às Forças
Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que

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DIREITO CONSTITUCIONAL
CRISTIANA COSTA

em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
respectiva (art. 53, § 7º). julgado.

- SUBSISTÊNCIA DAS IMUNIDADES Procedimento para a perda do mandato – existem três


procedimentos para a perda do mandato pelo parlamentar:
Subsistência das imunidades - as imunidades de Deputados ou
Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser A) Perda do mandato nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art.
suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa 55 - nos casos dos incisos I, II e VI (infringência das
respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do incompatibilidades, quebra de decoro parlamentar e condenação
Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da criminal transitada em julgado), a perda do mandato será decidida
medida (art. 53, § 8º). Para os atos praticados no recinto do pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto
Congresso Nacional a manutenção das imunidades secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa
parlamentares é absoluta. ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa (art. 55, § 2º). Note-se que a perda do
- INCOMPATIBILIDADES mandato nesses casos, não é automática, pois dependerá de um
juízo de conveniência do Plenário da Casa Legislativa. A
Conceito de incompatibilidades – as incompatibilidades são votação será por voto secreto e por voto da maioria absoluta,
proibições aos parlamentares que visam, preventivamente, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político
resguardar à moralidade administrativa, afastar conflitos de com representação no Congresso Nacional.
interesse, garantir a independência e a impessoalidade do
parlamentar no exercício de suas funções, de tal sorte que o Condenação por sentença judicial transitada em julgado – no
interesse público seja atendido da melhor maneira possível. caso de condenação de um sujeito qualquer por sentença penal
transitada em julgado, a regra é que haverá a suspensão dos seus
Incompatibilidades (proibições) - os Deputados e Senadores não direitos políticos, enquanto durarem os seus efeitos (art. 15, III).
poderão (art. 54): Havendo a suspensão dos seus direitos políticos, a regra é que o
sujeito perderá o seu mandato eletivo, já que este só pode ser
I - desde a expedição do diploma: exercido por quem está no gozo dos diretos políticos. Entretanto,
com os parlamentares isso não acontece. Isso porque em
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito relação aos congressistas, a condenação criminal mediante
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista sentença transitada em julgado não implica, necessariamente, a
ou empresa suspensão dos seus direitos políticos, haja vista que a efetiva
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer perda do mandato dependerá, ainda, de ulterior decisão política
a cláusulas uniformes; da Casa Legislativa a que pertença, nos termos do art. 55, § 2º
da CF. A suspensão dos direitos políticos do parlamentar,
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego portanto, só ocorrerá se a perda do mandato vier a ser decidida
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas pela Casa Legislativa a que pertença. Assim, é possível que o
entidades constantes da alínea anterior; congressista, mesmo condenado criminalmente por decisão
definitiva do Poder Judiciário, permaneça no regular
II - desde a posse: desempenho de suas funções congressuais até o término do
mandato, desde que a Casa Legislativa não decida pela perda
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa do mandato, na forma do § 2º do art. 55 da CF.
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunerada; Extensão desse entendimento – o mesmo entendimento é
extensível aos deputados estaduais (art. 27, § 1º), mas não se aplica
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad aos vereadores e àqueles que exercem mandatos eletivos no âmbito
nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; do Poder Executivo (Prefeitos, Governadores e Presidente da
República).
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, "a"; Decoro parlamentar – o inciso II do art. 55 prevê a perda do
mandato por quebra de decoro parlamentar. Estabelece o § 1º do art.
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público 55 que “é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
eletivo. definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de
PERDA DO MANDATO vantagens indevidas”. O decoro, portanto, é o conjunto de regras que
deve reger a conduta dos parlamentares, mesmo quando afastados
Hipóteses de perda do mandato do parlamentar - perderá o do Poder Legislativo para o desempenho de cargo no Poder
mandato o Deputado ou Senador (art. 55): Executivo.

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo Competência para aferir quebra de decoro parlamentar –
anterior; compete exclusivamente à respectiva Casa Legislativa aferir
infringência ao decoro parlamentar, na forma do § 2º do art. 55, não
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro podendo o Poder Judiciário interferir no mérito dessa decisão.
parlamentar;
B) Perda do mandato nas hipóteses dos incisos III e V do art. 55
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça - nos casos previstos nos incisos III a V (ausência na mesma
parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença legislatura, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, e perda ou
ou missão poresta autorizada; suspensão dos direitos políticos e decretação pela Justiça Eleitoral),
a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido
político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta defesa (art. 55, § 3º). Nessas situações não há espaço para juízo
Constituição; de conveniência da Casa Legislativa, estando a Mesa obrigada a
declarar a perda do cargo nas situações previstas nos incisos III
e V do art. 55, da CF.

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- RENÚNCIA DO MANDATO
Tribunal de Contas da União (TCU) – é órgão auxiliar de orientação
Renúncia do mandato - A renúncia de parlamentar submetido a do Poder Legislativo, embora a ele não subordinado, que pratica
processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos atos de natureza administrativa, concernentes, basicamente, à
deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais fiscalização (Alexandre de Moraes);
de que tratam os §§ 2º e 3º (art. 55, § 4º).
Composição do TCU e jurisdição – o TCU é integrado por nove
Renúncia do parlamentar antes de iniciado o processo que Ministros, possuindo quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo
poderá levar à perda do cargo – se o parlamentar renunciar ao o território nacional.
mandato antes do início do processo que vise a decretação da perda
de seu mandato, a renúncia será plenamente válida, hipótese em Sede – o TCU tem sua sede no Distrito Federal;
que o referido processo nem será iniciado.
Garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e
Renúncia do parlamentar após iniciado o processo que poderá vantagens dos Ministros do TCU – os Ministros do TCU possuem
levar à perda do cargo – se o parlamentar renunciar ao mandato as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e
após o início do processo que vise a decretação da perda de seu vantagens dos Ministros do STJ, aplicando-lhe, no tocante à
mandato, os efeitos da renúncia ficarão suspensos, até as aposentadoria e pensão, as normas do art. 40 da CF.
deliberações finais da Casa, a respeito da perda ou não do mandato.
Se a Casa decidir pela perda do mandato, a renúncia do parlamentar Requisitos de investidura dos Ministros do TCU - os Ministros do
não produzirá nenhum efeito, hipótese em que será simplesmente Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que
arquivada. Porém, se a Casa decidir pela manutenção do mandato, a satisfaçam os seguintes requisitos (art. 73, § 1º):
renuncia produzirá os seus efeitos, e o parlamentar perderá o seu
mandato em virtude da própria renúncia. I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

Suspensão de direitos políticos dos parlamentares – caso a II - idoneidade moral e reputação ilibada;
Casa Legislativa entenda que o seu parlamentar infringiu os incisos I
e II do art. 55, além da declaração da perda do mandato do III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e
parlamentar, o mesmo ficará inelegível pelo prazo de oito anos, financeiros ou de administração pública;
subseqüentes ao término da legislatura em que deveria findar o seu
mandato. IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade
profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso
- MANUTENÇÃO DO MANDATO anterior.

Manutenção do mandato - não perderá o mandato o Deputado ou Escolha dos Ministros do TCU – caberá ao Presidente da
Senador (art. 56): República a escolha de um terço dos Ministros do TCU, com
aprovação do Senado Federal, e caberá ao Congresso Nacional a
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de escolha de dois terços dos Ministros do TCU (art. 73, § 2º, I e II).
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de
Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; Escolha do Presidente da República – o Presidente da República
não é livre para escolher os três Ministros, pois, dentre esses, dois
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para serão escolhidos alternadamente dentre auditores e membros do
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo
caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão TCU, segundo os critérios de antigüidade e merecimento. Só um dos
legislativa. Ministros é que será de livre escolha do Presidente da República
(art. 73, § 2º, I).
Remuneração nas hipóteses previstas no inciso I do art. 56 - nas
hipóteses previstas no inciso I do art. 56, o parlamentar poderá optar Obrigatoriedade de prestação de contas – está obrigada a prestar
pela remuneração do mandato eletivo. contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
Vaga do mandato do parlamentar – ocorrendo vaga no cargo do valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome
parlamentar (perda do mandato, falecimento etc.) ou investidura nas desta, assuma obrigações de natureza pecuniária (art. 70, parágrafo
funções enumeradas no inciso I do art. 56 ou licença superior a 120 único).
dias, o suplente do parlamentar será convocado para assumir o
cargo eletivo. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á nova Controle externo das contas públicas - controle externo das
eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 meses para o contas públicas é incumbência constitucional do Congresso
término do mandato. Porém se faltarem menos de 15 meses para o Nacional, que o exercerá com o auxílio do TCU (art. 71).
término do mandato, não haverá nova eleição, hipótese em que a
vaga não será preenchida na respectiva legislatura. Função – o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
DEPUTADOS ESTADUAIS, DISTRITAIS E VEREADORES compete (art. 71):

Deputados estaduais e distritais – os deputados estaduais e I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
distritais dispõem das mesmas regras (sistema eleitoral, República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em
inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, sessenta dias a contar de seu recebimento;
licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas) atribuídas
aos congressistas (art. 27, § 1º). II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
Vereadores – já os vereadores não dispõem das mesmas regras incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo
asseguradas aos congressistas. Os parlamentares municipais só Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a
possuem imunidades materiais, sendo invioláveis por suas palavras, perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
votos e opiniões no exercício do mandato e na circunscrição do erário público;
município (art. 29, VIII).
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão
TRIBUNAIS DE CONTAS de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,

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incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Controle do TCU sobre contratos administrativos – porém, se a
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, irregularidade for verificada sobre contrato administrativo, o ato de
bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis (art.
fundamento legal do ato concessório; 71, § 1º). Entretanto, se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo,
no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas cabíveis para
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do sanar as irregularidades verificadas no contrato, o Tribunal de
Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e Contas adquirirá a competência para decidir a respeito (art. 71, § 2º).
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, TCU e concessão de medida cautelar – entende o STF que o TCU
Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; tem competência para a concessão de medida cautelar, apesar de
esta função não estar expressa na Constituição Federal. Segundo o
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de STF faz parte de seus poderes implícitos.
cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos
termos do tratado constitutivo; TCU e a impossibilidade de quebra de sigilo bancário – o TCU
não possui competência para quebrar sigilo bancário das pessoas
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela submetidas ao seu controle.
União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; Contraditório e ampla defesa em processos que podem levar à
anulação ou revogação de ato administrativo – nos processos
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório
qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou
Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, revogação de ato administrativo que beneficie o interessado,
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
inspeções realizadas; aposentadoria, reforma ou pensão (Súmula Vinculante n° 3).

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa Decisões do TCU com força de título executivo - as decisões do
ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano de título executivo, isto é, são documentos idôneos para instruir e
causado ao erário; subsidiar o processo de execução do devedor perante o Poder
Judiciário.
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada TCU e controle de constitucionalidade – de acordo com o
ilegalidade; entendimento do STF, o TCU, no desempenho de suas funções,
podem realizar o controle de constitucionalidade das leis, isto é, no
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exame de um processo submetido a sua apreciação, podem afastar
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado a aplicabilidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público por
Federal; entendê-la inconstitucional. Essa declaração de inconstitucionalidade
do TCU deve ser proferida por maioria absoluta de seus membros,
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou por força da cláusula de plenário, estabelecida no art. 97 da CF.
abusos apurados.
Tribunais de contas estaduais, distritais e municipais – a
Competência do TCU para julgamentos administrativos – o TCU fiscalização dos Estados-membros e do Distrito Federal será pelos
tem competência para julgar, administrativamente, as contas dos respectivos Poderes Legislativos com o auxílio do seus respectivos
administrados e demais responsáveis por recursos públicos, no tribunais de contas. Já os Municípios terão sua fiscalização realizada
âmbito dos três Poderes da União (Legislativo, Executivo e pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do
Judiciário) (art. 70, II). Porém, não tem competência para julgar as Estado ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios,
contas do Presidente da República, cabendo-lhe, nesse caso, onde houver (CF, art. 31).
apenas apreciá-las, mediante elaboração de um parecer prévio,
meramente opinativo, no prazo de sessenta dias (art. 70, I). Vedação da criação de Tribunais ou Conselhos de Contas
Municipais - é vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos
Julgamento das contas do Presidente da República – conforme já de contas municipais. Entretanto, permite-se a fiscalização por meios
visto, o TCU não tem competência para julgar as contas do dos órgãos de contas já existes quando da promulgação da
Presidente da República. Compete ao Congresso Nacional julgar as Constituição Federal de 1988 (art. 31, § 4º).
contas do Presidente da República.
Possibilidade de criação de tribunais ou conselhos de contas
Competência para o julgamento dos Chefes do Executivo – a municipais como órgãos integrantes dos estados e não dos
competência para o julgamento dos Chefes do Executivo, nas municípios – o STF entende que a vedação com relação aos
esferas federal, estadual, distrital e municipal é sempre exclusiva do tribunais ou conselhos de contas municipais diz respeito a esses
Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembléia Legislativa, órgãos criados sob a ingerência do município. Mas não há óbices à
Câmara Distrital e Câmara Municipal, respectivamente). Nessa criação de tribunais ou conselhos de contas municipais, como órgãos
hipótese caberá às Cortes de Contas competentes, apenas, a integrantes da estrutura orgânica dos estados, com o fim de atribuir a
elaboração de um parecer prévio, meramente opinativo, como forma esses órgãos competência para realizar a fiscalização dos
de auxílio à tarefa da Casa Legislativa. municípios de seu território.

Controle do TCU sobre atos administrativos – verificada a Organização e composição dos Tribunais de contas dos
irregularidade de atos administrativos, compete ao Tribunal de estados, DF e aos Tribunais ou Conselhos de Contas dos
Contas fixar um prazo para que o órgão ou entidade que o praticou Municípios - as normas estabelecidas para o TCU aplicam-se, no
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Se que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais
essa decisão do TCU não for atendida, dispõe ele de competência de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos
para sustar diretamente a execução do ato administrativo, Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios (art. 75).
comunicando ulteriormente a sua decisão à Câmara dos Deputados
e ao Senado Federal (art. 71, X). Composição dos tribunais de contas dos estados – nos estados-
membros os Tribunais de Contas são compostos por apenas sete

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Ministros, sendo quatro deles escolhidos pela Assembléia Legislativa Fases do processo legislativo ordinário - Possui três fases:
e três escolhidos pelo Chefe do Executivo estadual, cabendo a este introdutória, constitutiva e complementar.
escolher um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério
Público, alternadamente, e um terceiro à sua escolha. a) FASE INTRODUTÓRIA

Tribunais de Contas dos estados e impossibilidade de atuação Conceito – é a fase que dá início ao processo de formação do ato
em processos sobre matéria tributária – de acordo com o STF, legal por meio da denominada iniciativa da lei.
dentre as competências constitucionais outorgadas aos Tribunais de
Contas dos estados (art. 70), não se inclui a de atuar no âmbito de Conceito de iniciativa - A iniciativa é a faculdade que se atribui a
processos administrativos em que se discute matéria tributária. algum órgão ou pessoa para apresentar projetos de lei ao Poder
Legislativo.
Força do parecer prévio na análise das contas dos municípios -
o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que Quem tem iniciativa - esta iniciativa foi concedida por força da
o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por Constituição a qualquer membro ou comissão da Câmara de
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (art. 31, § Deputados, do Senado Federal, do Congresso Nacional, ao
2º). Assim, percebe-se que o parecer prévio emitido pelos Presidente da República, ao STF, Tribunais Superiores, ao
tribunais de contas estaduais ou tribunais ou conselhos de Procurador Geral da República e aos cidadãos.
contas municipais, onde houver, vincula, num primeiro
momento, a Câmara Municipal, que só poderá rejeitá-la por Tribunal de Contas da União e sua iniciativa - Embora a
decisão de dois terços de seus membros. Constituição não mencione o TCU, tem-se entendido pela sua
legitimação para regular cargos, serviços e funções, bem com a
Ministério Público de Contas – junto ao Tribunal de Contas iniciativa de lei que regula o Ministério Público que atua junto à
funciona um Ministério Público de Contas, cujos membros possuem Corte de Contas.
os mesmos direitos, vedações e forma de investidura que os
membros do Ministério Público comum (art. 130). Esse Ministério Classificação da iniciativa
Público especial integra a própria estrutura orgânica correspondente
ao tribunal de contas e tem a sua organização formalizada por lei a) Parlamentar – quando a iniciativa é outorgada a membros do
ordinária, de iniciativa privativa da corte de contas respectiva. O Congresso Nacional (deputados e senadores);
Ministério Público de Contas não integra a estrutura orgânica do
Ministério Público. b) Extraparlamentar – quando a iniciativa é outorgada a pessoas ou
órgãos que não pertencem ao Congresso Nacional.
PROCESSO LEGISLATIVO
c) Geral - quando a autoridade tem iniciativa de lei sobre matérias
Conceito - Por processo legislativo entende-se o conjunto de atos diversas, indeterminadas.
realizados pelos órgãos competentes na produção das leis e outras
espécies normativas indicadas diretamente na Constituição. Obs.: Não se deve confundir iniciativa geral com irrestrita.
Ninguém na Constituição possui iniciativa irrestrita, apenas
Espécies normativas - A Constituição prevê as seguintes geral, já que há materiais que possuem iniciativa reservada a
espécies normativas: determinados órgãos.
- emendas à Constituição;
- leis complementares; d) Concorrente – ocorre quando há mais de um legitimado
- leis ordinárias; simultaneamente.
- leis delegadas;
- medidas provisórias; e) Reservada - já no caso da iniciativa reservada, apenas aquele
- decretos legislativos; determinado órgão possui iniciativa sobre projetos de lei que
- e resoluções. abordem aquela matéria.

Regulamentos e decretos - Os demais atos como regulamentos e Iniciativa e Casa iniciadora


decretos não fazem parte do chamado processo legislativo.
Iniciativa do parlamentar - A iniciativa de cada parlamentar ou de
Inexistência de hierarquia entre as espécies normativas - todas comissão é exercida perante sua respectiva Casa, atuando a outra
estas espécies normativas, com exceção das emendas, se situam casa como revisora. Ex.: se a iniciativa for da Câmara dos
no mesmo nível hierárquico. Deputados, o Senado Federal será a Casa revisora.

Classificação do processo legislativo quanto ao rito de Iniciativa extraparlamentar - Quando o projeto for de iniciativa do
processamento - no tocante ao rito de processamento, o processo Presidente, do STF, dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral
legislativo pode ser ordinário, sumário e especial. da República e dos cidadãos, a casa iniciadora será a Câmara dos
Deputados.
a) Rito ordinário - este se caracteriza pela ausência de prazos rígidos
para conclusão das diversas fases que o compõem. Iniciativa da Comissão Mista do Congresso Nacional - Quando
o projeto for de iniciativa da Comissão Mista do Congresso
b) Rito sumário - possui as mesmas fases do rito ordinário, porém Nacional, este deve ser apresentado alternadamente na Câmara
possuem prazos rígidos para que o Congresso Nacional delibere dos Deputados e no Senado Federal.
sobre o assunto.
→ Iniciativa Popular
c) Rito especial – são aqueles que seguem o rito diferente do rito de
elaboração das leis ordinárias, como no caso das emendas a Forma de participação popular - É uma forma de participação
Constituição. direta do cidadão na vida do Estado, nos atos de governo.

Processo legislativo ordinário Iniciativa geral – a iniciativa popular é geral, podendo versar sobre
qualquer matéria, exceto aquelas objetos da iniciativa reservada.
Processo ordinário – É o processo destinado a elaboração de
uma lei ordinária. Percentual mínimo para da início ao projeto de lei - Não é
qualquer do povo que possui a referida iniciativa e sim o cidadão,

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que apresentará o projeto à Câmara de Deputados. Ademais, a O STF já decidiu que mesmo nos casos de iniciativa reservada de
Constituição exige a subscrição do projeto por, no mínimo, um por outros Poderes da República, não há impedimento para que os
cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco congressistas apresentem emendas aos respectivos projetos
estados, com não menos de três décimos, por cento dos eleitores de lei, desde que:
de cada um deles.
• Não impliquem aumento de despesa nos projetos de
→ Iniciativa privativa do Chefe do Executivo iniciativa exclusiva do Presidente (ressalvada emendas aos
projetos orçamentários) e nos projetos sobre organização dos
Matérias de iniciativa do Presidente da República - As matérias serviços administrativos da câmara dos Deputados, do Senado
cuja iniciativa é privativa do Presidente da República estão Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
dispostas no art. 61, §1º da CF.
• Tenha pertinência temática com a matéria tratada no
Obs.: Nos termos do que determinou o STF, tais matérias são projeto apresentado.
de observância obrigatória no âmbito dos Estados, DF e
Municípios. b) FASE CONSTITUTIVA

→ Iniciativa dos tribunais do Poder Judiciário Fase constitutiva - A fase constitutiva possui duas atuações
distintas:
Estatuto da Magistratura - A Constituição dispõe ser de iniciativa
do STF a iniciativa da lei complementar que disporá sobre o - a discussão e votação pelo legislativo;
Estatuto da Magistratura. (art. 93).
- e a manifestação do Chefe do Executivo, por meio de
Outras matérias de iniciativa do Judiciário - Dispõe ainda que sanção ou veto.
compete ao STF e aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça a iniciativa de lei sobre a alteração do número de Inexistência de aprovação tácita - Foi abolida pela atual
membros dos tribunais inferiores, a criação e a extinção de Constituição a aprovação por decurso do prazo, no qual o projeto
cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos de lei apresentado era aprovado tacitamente por inércia do Poder
juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do Legislativo.
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos
tribunais inferiores, onde houver, a criação e extinção de Aprovação tácita do Executivo - O único resquício de
tribunais inferiores, a alteração da organização e da divisão manifestação tácita se dá no tocante à sanção do Poder Executivo.
judiciária. (art. 96, II)
→ Atuação prévia das comissões
→ Iniciativa em matéria tributária
Apresentação do projeto de lei às comissões - A primeira fase
Iniciativa privativa do Presidente da República em matéria de instrução é a apresentação do projeto as Comissões. Em regra
tributária e orçamentária - A Constituição estabelece que em o projeto e apresentado a duas comissões distintas, a primeira
matéria tributária e orçamentária, a iniciativa é privativa do avalia os aspectos materiais do projeto (comissão temática ou
Presidente da República. técnica) e a segunda os aspectos formais, ligados a sua
constitucionalidade (comissão de Constituição e Justiça).
Obs.: Porém o STF entendeu que esta competência diz
respeito exclusivamente a tributos que digam respeito a Parecer opinativo das comissões temáticas - No caso dos
Territórios Federais. Logo nos demais casos, haverá uma pareceres das comissões temáticas, estes são meramente
iniciativa concorrente, e sendo as iniciativas de legislação de opinativos, não vinculando o plenário.
observância obrigatória, haverá de se observada pelos demais
entes federados. Parecer vinculativo da Comissão de Constituição e Justiça
(CCJ) - Já nos pareceres da CCJ, este é vinculativo e terminativo
→ Iniciativa de lei de organização do Ministério Público no caso de opinar pela sua inconstitucionalidade.

Competência concorrente do Presidente da República e do → Deliberação plenária


Procurador-Geral da República - A Constituição em artigos
diferentes dispõe sobre a iniciativa de lei de organização do MP, Maioria simples para as leis ordinárias - Na Casa Legislativa, o
primeiro atribuindo-a ao Presidente da República (art. 61, § 1º, II, projeto em votação será aprovado por maioria simples ou relativa,
“d”), e mais adiante, ao Procurador-Geral da República. (art. 128, § quando se tratar de lei ordinária (art. 47);
5º). Logo, trata-se de uma iniciativa concorrente.
Maioria absoluta para as leis complementares - Na Casa
Competência concorrente nos estados e no DF - Tal situação se Legislativa, o projeto em votação será aprovado por maioria
repete no âmbito estadual (Governador x Procurador Geral de absoluta (art. 69), quando se tratar de lei complementar.
Justiça) e no Distrito Federal (Presidente x Procurador Geral da
República). Reapresentação de projeto de lei rejeitado por uma das casas
na mesma sessão legislativa - Um projeto de lei rejeitado por
Iniciativa privativa do TCU quanto ao Ministério Público de uma das casas (iniciadora ou revisora), somente poderá ser
Contas - No âmbito do Ministério Público de Contas, o STF reapresentado na mesma sessão legislativa por maioria absoluta
entendeu que sua organização se dará por meio de lei ordinária de de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
iniciativa privativa do respectivo Tribunal de Contas (da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver). Emendas do projeto de lei por uma das casas - Caso o projeto
enviado para a Casa Revisora sofra emendas, o mesmo voltará
Prazo para o exercício da iniciativa reservada - Nem o Poder para a casa iniciadora, para apreciação única e exclusivamente das
Legislativo nem o Judiciário podem fixar prazo para o exercício da emendas sofridas na casa Revisora. Caso as emendas sejam ali
iniciativa reservada, salvo se estes prazos estiverem previstos na aprovadas, o projeto seguirá com emendas para sanção ou veto do
própria Constituição. Poder Executivo.

→ Iniciativa privativa e emenda parlamentar Rejeição das emendas da casa revisora - Caso as emendas da
casa revisora não sejam aceitas, o projeto seguirá sem emendas

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para a sanção ou veto do Poder Executivo. Diante disto, verifica-se texto aprovado pelo Legislativo. Além disso, o veto não poderá
uma clara predominância da Casa Iniciadora sobre a Casa desnaturar o projeto de lei, tornando-o, por exemplo, ilógico.
Revisora.
O veto tem as seguintes características:
Atitudes do Chefe do Executivo - Encaminhado o projeto para o
Chefe do Poder Executivo, este poderá adotar uma das três • Expresso (tem que resultar de uma manifestação efetiva
medidas: sancioná-lo expressamente, tacitamente ou vetá-lo. do Chefe do Executivo. Por isso sua inércia caracteriza a sanção)
• Formal (tem que ser feito por escrito)
Prazo para manifestação do Chefe do executivo e sanção • Motivado (deve ser fundamentado como veto jurídico, por
tácita - O Presidente terá um prazo de 15 dias para deliberar. Não inconstitucionalidade, ou veto político, por ser o projeto contrário ao
se manifestando neste prazo, ocorrerá a sanção tácita, devendo o interesse público)
Presidente promulgar a lei em 48 horas. Não o fazendo, o • Supressivo (o veto apenas pode rejeitar partes do projeto,
Presidente do Senado o fará em igual prazo, não o fazendo, caberá mas nunca acrescentar algo ao projeto)
ao vice-presidente do Senado. • Superável, suspensivo ou relativo (o veto não tem caráter
absoluto, podendo ser o projeto vetado restabelecido por
Rejeição do veto do Chefe do Executivo por maioria absoluta deliberação do Congresso Nacional)
do Congresso Nacional - Em caso de veto presidencial, o • Irretratável (o veto do Chefe do executivo não pode ser
Congresso apreciará o veto em 30 dias, em sessão conjunta, modificado nem por ele mesmo)
podendo rejeitá-lo por maioria absoluta dos seus membros, em • Insuscetível de apreciação judicial (é ato político, não
votação secreta. podendo ser modificado pelo Judiciário)
• Pode incidir sobre o texto adotado pelo próprio Chefe do
Trancamento da pauta da sessão conjunta do Congresso
Executivo (o veto pode incidir sobre o próprio texto apresentado
Nacional - É importante salientar que, ultrapassado o prazo sem
pelo Chefe do Executivo)
esta votação, não causará o trancamento da pauta da câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, mas tão somente a pauta da
c) FASE COMPLEMENTAR
imediata sessão conjunta do Congresso Nacional.
Momentos da fase complementar - Compreende a promulgação
→ Aprovação definitiva pelas comissões.
e a publicação, porém não se pode dizer que integram o processo
de elaboração da lei, pois este se extingue com a sanção ou a
Aprovação definitiva pelas comissões sem passagem pelo
superação do veto.
plenário - Nos termos do art. 58, § 2º, I da CF, é outorgada
competência às comissões para discutir e votar projeto de lei que
→ Promulgação
dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo
se houver recurso de um décimo dos membros da Casa. É
Conceito - É ato jurídico solene que atesta a existência da lei. A lei
utilizado com relação àquelas matérias consensuais que não
já nasce com a sanção ou a rejeição do veto. A promulgação
justificam demorados debates no Plenário. Assim, os projetos
apenas atesta este nascimento.
de lei, nestes casos, podem ser aprovados na própria
comissão, sem deliberação do Plenário da Câmara dos
Competência do Presidente da República para promulgar a lei -
Deputados e do Senado Federal.
Como regra geral, a promulgação é de competência do Presidente
da República;
Matérias especificadas no Regimento – cabe aos Regimentos de
cada Casa Legislativa especificar os projetos que poderão ser
Competência do Presidente do Senado ou do Vice em caso de
votados em caráter definitivo nas comissões, sem necessidade de
inércia do Presidente da República - quando o Presidente da
deliberação do Plenário.
República não promulga a lei no prazo legal (48 horas), passa a
obrigação para o Presidente do Senado (também em 48 horas) e
→ Sanção
em caso de inércia deste, a obrigação passa impreterivelmente
para o Vice-Presidente do Senado Federal.
Conceito de sanção - É a concordância do Chefe do Poder
Executivo com o projeto de lei aprovado pelo Legislativo.
Exceção à regra da promulgação pelo Presidente da República
- Há, entretanto, espécies normativas cuja promulgação não é de
Rejeição do veto pelo Congresso - É importante salientar que há
competência do Presidente da República, como no caso das
a possibilidade de existência de lei sem veto ou sanção, é o caso
emendas, decretos legislativos e resoluções.
de rejeição do veto pelo Congresso. Neste caso, o projeto será
reenviado ao Presidente apenas para fins de promulgação.
→ Publicação
→ Veto
Conceito - A publicação é a exigência necessária para que a lei
entre em vigor, produza seus efeitos. Não é considerada fase do
Conceito de veto - É a manifestação de discordância do Chefe do
processo legislativo, mas sim, pressuposto de eficácia da lei.
Executivo, com o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. O
Presidente da Republica deverá comunicar em 48 horas seu veto
Procedimento Legislativo Sumário
ao Presidente do Senado.
Diferença entre o procedimento legislativo ordinário e o
Motivos do veto - O Presidente pode vetar a lei seja por entender
sumário - A diferença do procedimento legislativo sumário para o
ser a mesma inconstitucional (veto jurídico) ou por entender que ela
ordinário reside na existência de prazos para deliberação das
vai de encontro ao interesse público (veto político).
Casas do Congresso Nacional.
Abrangência do veto (veto parcial) - o veto do Chefe do
Requisitos do procedimento sumário - O procedimento sumário
executivo pode abranger apenas parte do projeto de lei. Neste
possui dois requisitos:
caso, somente poderá abranger texto integral do artigo, de
a) iniciativa do projeto por parte do Chefe do Executivo,
parágrafo, de inciso ou de alínea (art. 66, § 2º). O poder de veto
b) e solicitação de urgência por este Chefe.
parcial, portanto, não é absoluto, pois, impede que o Chefe do
executivo vete apenas uma ou algumas palavras dentro de um
→ Lei Ordinária
determinado dispositivo, subvertendo o sentido ou o alcance do

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Utilização por exclusão - Deve-se utilizar a lei ordinária em todas


as hipóteses não reservadas pela Constituição para outras Conceito - É um ato normativo primário geral editado pelo
espécies normativas. Presidente da República, situado no nosso processo de elaboração
normativa ao lado da lei.
→ Lei Complementar
Extinção dos Decretos-lei – a vigente Constituição Federal
Requisito de maioria absoluta para aprovação - Difere da extinguiu no nosso processo legislativo o chamado Decreto-Lei.
Ordinária porque para sua aprovação faz-se necessária maioria
absoluta ao contrario daquela, que necessita tão somente de Requisitos de relevância e urgência - Em caso de urgência e
maioria simples. relevância, pode o Presidente da República adotar a medida
provisória, que será submetida a apreciação do Congresso
Diferenças entre a lei ordinária e a lei complementar – são duas Nacional em um prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período.
as diferenças entre a lei ordinária e a lei complementar:
Desnecessidade de convocação extraordinária para a votação
1) A primeira é de índole material, o que significa dizer que os de medida provisória – a edição de medida provisória nos
assuntos a serem tratados por meio de lei complementar estão períodos de recesso legislativo não obriga, necessariamente, a
expressamente previstos no texto constitucional. Não cabe ao convocação extraordinária do Congresso Nacional; porém, caso o
detentor da iniciativa legislativa, tampouco o legislador, decidir Congresso nacional seja convocado extraordinariamente, nas
quais as matérias que serão regulamentadas por meio de lei hipóteses constitucionalmente previstas (art. 57, 6º), as medidas
complementar; provisórias em vigor na respectiva data serão automaticamente
incluídas na pauta de convocação.
2) A segunda distinção é de índole formal, que diz respeito ao quorum
de aprovação, já que a lei complementar depende de aprovação Caráter restrito das medidas provisórias - o campo material das
por maioria absoluta (art. 69) e a lei ordinária depende de medidas provisórias não é amplo, em virtude da limitação prevista
aprovação por maioria simples (art. 47). nos arts. 25, § 2º, art. 62, § 1º c/c art. 246. Assim, é vedada a
edição de medida provisória sobre matéria (art. 62, § 1º):
Processos Legislativos Especiais
I - relativa a:
Aplicabilidade - São aplicados para aqueles processos que fogem
a regra das leis ordinárias e complementares. a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e
direito eleitoral;
→ Emendas à Constituição
b) direito penal, processual penal e processual civil;
Conceito - É um processo legislativo que visa a inserção ou
modificação de normas constitucionais. Seus requisitos estão c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
previstos no art. 60 da CF. carreira e a garantia de seus membros;

Fases do processo legislativo das emendas constitucionais – d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e
em síntese, são as fases do processo legislativo das emendas créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art.
constitucionais: 167, § 3º;

1) Apresentação de um projeto de emenda constitucional, por iniciativa II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança
de um dos legitimados (art. 60, I e III); popular ou qualquer outro ativo financeiro;

2) Discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em III - reservada a lei complementar;
dois turnos, considerando-se aprovada quando tiver, em ambos 3/5
dos votos dos membros de cada uma delas (art. 60, § 2º); IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da
3) Sendo aprovada será promulgada pelas Mesas da Câmara dos República.
Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem (art. 60, § 3º); A Constituição Federal também veda a edição de medida
provisória nos seguintes casos:
4) Caso a proposta seja rejeitada ou havida por prejudicada, será
arquivada, não podendo a matéria dela constante ser objeto de a) É vedado ao Estado editar medida para a regulamentação de
nova proposta na mesma sessão (art. 60, § 5º); serviços locais de gás canalizado (art. 25, § 2º).

b) É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de


artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de
emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação
desta emenda, inclusive (art. 246).

c) Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser


utilizado a medida provisória (art. 73 da ADCT).

d) Também não pode haver medida provisória sobre direitos


individuais e direito tributário;

e) Também não pode haver medida provisória relativas a matérias de


iniciativa privativa de outros entes que não o Chefe do Executivo.

Promulgação da medida provisória integralmente aprovada -


Na hipótese de ser integralmente aprovada, a promulgação se dará
→ Medida Provisória pelo Presidente do Senado.

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Trancamento da pauta - Se a Medida Provisória não for apreciada do Poder Judiciário, podendo determinar a sustação da
até 45 dias contados da sua publicação, entrará em regime de medida. Porém o ato de sustação poderá ser objeto de
urgência, trancando a pauta de ambas as Casas legislativas. apreciação do Judiciário.

Apreciação plenária - as MPs serão apreciadas pelas duas casas,


iniciando-se obrigatoriamente pela Câmara dos Deputados. Porém,
antes da apreciação, uma comissão mista das duas casas as
examinarão e emitirão pareceres.

Conversão parcial - aprovada parcialmente a MP está será


transformada em projeto de lei de conversão, e a MP original
continuará em vigor até que este projeto seja sancionado ou
vetado.

Reedição - É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa1 de


medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido
sua eficácia por decurso de prazo.

Medida Provisória e Impostos - Nos termos do art. 62, § 2º da


CF, a medida provisória que implique instituição ou majoração de → Decretos Legislativos
impostos, exceto os previstos no art. 153, I, II, IV, V e 154, II, só
produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido Conceito - São atos do Congresso Nacional destinados a regular
convertida em lei até o ultimo dia daquele em que foi editada. matéria de sua competência exclusiva, para as quais a Constituição
dispensa a sanção presidencial.
Retirada e Revogação - O STF não aceita que a MP seja retirada,
muito embora aceite que seja revogada por outro ato normativo da → Resoluções
mesma espécie.
Conceito - São atos e deliberações de uma das Casas Legislativas
Controle Judicial dos pressupostos - O STF tem entendido que, (separadamente ou em conjunto) para dispor sobre assuntos
como regra, a análise dos pressupostos é política, ou seja, cabe políticos e administrativos de sua competência, que não estejam
sua analise apenas ao Poder Executivo e Legislativo. Só sujeitos à reserva de lei.
excepcionalmente é possível, diante de claro abuso da lei,
incidir controle judicial sobre os referidos pressupostos. Diferença entre o decreto legislativo e a resolução - Difere,
entre outras coisas do Decreto Legislativo, pois este é de
Obs.: Deve-se ainda ressaltar que o STF entende que a expedição obrigatória do Congresso Nacional, ao passo que
conversão em lei da MP sana qualquer falha nos pressupostos naquele, poderá ser de cada Casa em separado. Ademais, quanto
que possa vir a existir quando de sua edição. à matéria, é o Regimento Interno de cada Casa ou do
Congresso Nacional que fixa a matéria que pode ser legislada
Medida Provisória nos estados-membros - É possível a adoção por meio de Decreto Legislativo ou por meio de Resolução.
de medidas provisórias pelos estados-membros, nos moldes
previstos na CF e desde que esteja previsto na Constituição do Decreto autônomo - É importante ressaltar que após a EC n.º
respectivo Estado. 32/2001 surgiu em nosso direito a figura do Decreto Autônomo, que
busca sua competência diretamente da Constituição, concedendo
→ Leis Delegadas ao Presidente da Republica o poder de, por meio deste, dispor
sobre organização e funcionamento da Administração federal,
Conceito - São leis elaboradas pela Presidência da Republica, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção
após solicitação da competente delegação ao Congresso Nacional. de órgãos públicos, e extinguir funções e cargos públicos, quando
vagos.
Limitações materiais das leis delegadas - Não tem liberdade
absoluta no tocante à matéria, possuindo limitações semelhantes → Hierarquia
as das Medidas Provisórias. Porém, estas não são idênticas, haja
vista a existência de matérias vedadas a MP e que não o são em Inexistência de hierarquia entre as normas oriundas de entes
relação a Leis Delegadas, e vice-versa. estatais distintos - Não há hierarquia entre as normas oriundas de
entes estatais distintos, só campos de competências diversos.
Espécies de delegação – a delegação pode ser típica ou atípica:
Hierarquia da Constituição Federal - a Constituição Federal,
- Delegação típica (é a regra) – Na delegação típica, o entretanto, é norma hierarquicamente superior às demais leis
Congresso Nacional concede os plenos poderes para que o infraconsitucionais e às Constituições Estaduais e às Leis
Presidente da República elabore, promulgue e publique a lei Orgânicas Municipais ou Distritais. As Emendas Constitucionais
delegada, sem participação ulterior do Poder Legislativo. também têm força de normas constitucionais.

- Delegação atípica – na delegação atípica o Congresso Inexistência de hierarquia entre as normas constitucionais -
Nacional apreciará o projeto. Assim, o Presidente da República não existe hierarquia entre as normas constitucionais.
elaborará o projeto de lei delegada e o submeterá à apreciação do
Congresso Nacional, que sobre ele deliberará, em votação única, → Tratados internacionais e suas relações com as demais
vedada qualquer emenda. espécies normativas

Obs.: No caso de o Presidente da Republica extrapolar os Competência para celebrar tratados internacionais - No Brasil,
poderes da delegação, o Legislativo não precisa se socorrer nos termos do art. 84, VIII da CF, compete privativamente ao
Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos
internacionais sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
1
Sessão Legislativa – 1 ano. Cada Sessão Legislativa tem dois
períodos legislativos. Cada Legislatura possui 4 Sessões Aprovação pelo Congresso Nacional e publicidade pelo
Presidente da República - Após a celebração pelo Presidente da
Legislativas.

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República, a competência para a aprovação desses atos Sistema eleitoral majoritário – é aquele em que será considerado
internacionais é exclusiva do Congresso Nacional, que o fará por eleito o candidato que obtiver maior número de votos. Pode ser de
meio de decreto legislativo. Entretanto, para a sua validade, ainda é duas espécies:
necessário que lhe seja dado publicidade, o que é feito por meio de
Decreto do Presidente da República. - Sistema majoritário puro ou simples – será
considerado eleito o candidato que obtiver maior número de votos
Status de lei ordinária e de emenda constitucional - Os tratados, (maioria simples). Neste caso, só há um único turno (ex.: eleição de
como regra, incorporam-se ao ordenamento nacional com força de senador e prefeitos de municípios com até 200 mil eleitores).
Lei Ordinária Federal. Apenas nos casos de tratados internacionais
sobre direitos humanos é que o Congresso Nacional, se o - Sistema majoritário de dois turnos - será considerado
submeter a procedimento especial previsto no art. 5º, §3º da eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos válidos
Constituição, o incorporará ao nosso ordenamento com força de (não computados os votos em branco e os nulos). Caso não obtenha
emenda constitucional. na primeira votação será realizado novo escrutínio entre os dois
candidatos mais bem votados (ex. eleição do Presidente e Vice-
→Controle Judicial do Processo Legislativo Presidente da República, Governadores dos estados e do DF e
Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil eleitores).
Como se dá o controle judicial do processo legislativo - O
Controle Judicial do processo legislativo somente é possível por Morte do candidato antes do segundo turno – se, antes de
meio do controle incidental em sede de Mandado de Segurança. realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou
Apenas o congressista da respectiva casa onde estiver tramitando impedimento legal de candidato, convocar-se-á o de maior votação.
o projeto tem legitimidade para impetrar o referido mandado de
segurança. Morte do candidato eleito à Presidente da República após a
eleição, mas antes da diplomação – se o candidato eleito para o
PODER EXECUTIVO cargo de Presidente da República morre após a eleição, mas antes
de sua diplomação, o Vice-Presidente será considerado eleito, com
PRESIDENCIALISMO direito subjetivo ao exercício de todo o mandato de Chefe do
Executivo, haja vista que no escrutínio ocorre, na realidade, a eleição
Presidencialismo – no Brasil consagrou-se o sistema simultânea dos dois candidatos.
presidencialista de governo, concentrando-se nas mãos de uma
única pessoa a chefia de Estado e a chefia de Governo. Empate do segundo lugar no primeiro turno – se houver empate
entre os candidatos que figurarem em segundo lugar na disputa,
Chefia do Poder executivo – a chefia do Poder Executivo foi qualificar-se-á o mais idoso.
confiada ao Presidente da República a quem compete o seu
exercício, auxiliado pelos Ministros de Estado. Eleição do Presidente e Vice-Presidente da República - o
Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos
Ministros de estado – os ministros de estado são meros auxiliares simultaneamente (o candidato a Presidente da República e Vice
do Presidente da República, podendo eles ser escolhidos e Presidente da República não precisam ser do mesmo partido).
exonerados ad nutum (sem motivação) livremente pelo Presidente.
Sufrágio universal e voto direto - o Presidente e o Vice-Presidente
FUNÇÕES da República serão eleitos através de sufrágio universal e voto direto
e secreto.
Função do Poder Executivo – sua função precípua é a prática de
atos de Chefia do estado, de governo e de administração; Data da eleição – a eleição será realizada, em primeiro turno, no
primeiro domingo de outubro, e, em segundo turno, se houver, no
Chefe de Estado – através desta função o Presidente representa o ultimo domingo de outubro, do ano anterior a término do mandato
país em suas relações internacionais e corporifica a unidade interna presidencial vigente (art. 77).
do Estado;
Duração do mandato – o mandato presidencial tem duração de
Chefe de Governo – através desta função, compete ao Presidente a quatro anos.
representação interna, na gerência dos negócios internos, tanto os
de natureza política (participação no processo legislativo) como nos Reeleição - é permitida a reeleição para um único período
de natureza eminentemente administrativa. subseqüente. Não há limites para que o mesmo cidadão seja
eleito Presidente da República. O que a Constituição Federal
Obs.: nos sistemas parlamentaristas (que não é o caso do veda é a possibilidade de mais de uma reeleição para períodos
Brasil) a função de Chefe de Estado é entregue ao Presidente ou seqüenciais.
Monarca, enquanto que a função de Chefe de Governo fica nas
mãos do Primeiro Ministro. Requisitos para a candidatura ao cargo de Presidente e Vice-
Presidente da República:
Funções típicas do Poder Executivo – administrar a coisa pública, o ser brasileiro nato;
compreendendo não só a função de governo, relacionada às o estar no gozo dos direitos políticos;
atribuições políticas e de decisão, mas também à função meramente o ter mais de 35 anos;
administrativa, pela qual são desempenhadas as atividades de o não ser inelegível (inalistáveis, analfabetos, reeleição,
intervenção, fomento e serviço público. cônjuge, parentes consangüíneos e afins até segundo grau ou por
adoção do Presidente da República);
Função atípica do Poder Executivo – legislar (através de medidas o possuir filiação partidária.
provisórias, art. 62) e julgar (através do contencioso administrativo).
Requisitos de elegibilidade do Vice-Presidente da República – os
INVESTIDURA requisitos de elegibilidade exigidos para o Presidente da República
aplicam-se, igualmente, ao Vice-Presidente da República.
Modo de investidura do Presidente da República – o Presidente e
o Vice-Presidente da República serão eleitos pelo sistema eleitoral Posse do Presidente da República – a posse do Presidente da
majoritário. República e do Vice-Presidente da República ocorrerá no dia 1º de
janeiro, em sessão conjunta do Congresso Nacional, na qual devem
prestar compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição

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Federal, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, abertura da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei
sustentar a União, a integridade e a independência do Brasil (art. (caso excepcional de eleição indireta).
78).
Mandato tempão – em qualquer das hipóteses o Vice-Presidente ou
Vacância – se o Presidente da República e o Vice-Presidente não os novos eleitos somente completarão o período de seus
tomarem posse no cargo até 10 dias após o dia 1º de janeiro, salvo antecessores, cumprindo o chamado mandato tampão.
motivo de força maior, o cargo será declarado vago (art. 78,
parágrafo único). Note-se que o cargo só será declarado vago se ATRIBUIÇÕES
os dois candidatos (Presidente e Vice) não comparecerem.
Competência privativa do Presidente da República - compete
Não comparecimento do Vice-Presidente da República - se privativamente ao Presidente da República (art. 84):
apenas o candidato à Vice-Presidente não comparecer, sem motivo
de força maior, o candidato a presidente tomará posse e exercerá I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
integralmente o mandato, sem Vice-Presidente.
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior
Não comparecimento do Presidente da República - caso o da administração federal;
candidato a Presidente não compareça, sem motivo de força maior,
o candidato eleito como Vice assumirá a Presidência e exercerá III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
integralmente o mandato também sem Vice-Presidente. nesta Constituição;

Não comparecimento do Presidente e do Vice-Presidente por IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
motivo de força maior - se houver motivo de força maior que decretos e regulamentos para sua fiel execução;
impeça a posse do Presidente e do Vice-Presidente, esta terá que
ser adiada para além dos dez dias da data inicialmente fixada para a V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
posse, até que pelo menos um dos dois tenha condições de ser
empossado. VI - dispor, mediante decreto, sobre:

IMPEDIMENTO E VACÂNCIA a) organização e funcionamento da administração federal,


quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção
Vice-Presidente da República – cabe ao Vice-Presidente substituir de órgãos públicos;
Presidente da República em caso de impedimento, ou suceder-lhe,
em caso de vacância definitiva (art. 79). b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Impedimentos – os impedimentos são afastamentos temporários do VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus
Presidente, como a hipótese de ausência do país. representantes diplomáticos;

Vacância – a vacância é o afastamento definitivo do Presidente da VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a
República, decorrente de morte, de renúncia ou de perda do cargo referendo do Congresso Nacional;
em razão de pena imposta pela prática de crime comum ou de
responsabilidade. IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

Ausência do Presidente ou do Vice-Presidente por mais de 15 X - decretar e executar a intervenção federal;


dias – o Presidente da República e o Vice-Presidente da República
não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional
país por período superior a 15 dia, sob pena de perda do cargo (art. por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do
83). País e
solicitando as providências que julgar necessárias;
Obs.: A mesma regra, de acordo com o entendimento do STF aplica-
se aos estados membros, onde o Governador não poderá se afastar XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se
do estado ou do país por período superior a 15 dias, sem necessário, dos órgãos instituídos em lei;
autorização da Assembléia Legislativa.
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os
Impedimento ou vacância do Presidente e do Vice-Presidente – Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover
em caso de impedimento ou vacância do Presidente e do Vice- seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são
Presidente, serão chamados, sucessivamente, ao exercício da privativos;
Presidência sucessivamente:
o Presidente da Câmara dos Deputados; XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do
o Presidente do Senado Federal; Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os
o Presidente do STF. Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o
presidente e os diretores do banco central e outros servidores,
Vacância dos cargos de Presidente da República e de Vice- quando determinado em lei;
Presidente da República - o Presidente da Câmara dos Deputados,
o do Senado Federal e o do STF, em caso de vacância do XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do
Presidente e Vice-Presidente, apenas assumirá o cargo em caráter Tribunal de Contas da União;
temporário:
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta
- Vacância nos dois primeiros anos do mandato - se a Constituição, e o Advogado-Geral da União;
vacância ocorrer nos dois primeiro anos do mandato presidencial
será realizada nova eleição direta 90 dias após a abertura da última XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do
vaga; art. 89, VII;

- Vacância nos dois últimos anos do mandato - se a vacância XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de
ocorrer nos dois últimos anos do mandato presidencial, será Defesa Nacional;
realizada eleição indireta para ambos os cargos em 30 dias após a

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XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado b) regulamento autorizado (ou delegado) – são atos
pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no regulamentares do Poder Executivo que, em vez de só detalharem
intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, ou explicitarem conteúdos legais implícitos, complementam a lei,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; com base em expressa determinação, nela contida, para que assim
seja feita.
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso
Nacional; Obs.: Parte da doutrina entende que o regulamento autorizado é
inconstitucional. Outra parte da doutrina entende que é
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; constitucional desde que obedeça a três condições: (i) a
autorização do legislador diga respeito a matérias que não
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estejam sujeitas a cláusula constitucional explícita de reserva
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam legal; (ii) a lei estabeleça claramente as condições, os limites e
temporariamente; os contornos da matéria a ser regulamentada; (iii) trate-se de
normas de índole técnica.
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de
lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento c) decretos autônomos – por meio dele o
previstos nesta Constituição; Presidente da República pode dispor sobre organização e
funcionamento da administração federal, quando não implicar
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI).
referentes ao exercício anterior; Essa competência pode ser delegada Ministros de Estado, ao
Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; (art. 84, parágrafo único).

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. Obs.: o Presidente da República só pode editar decreto
62; autônomo nas hipóteses previstas no inciso VI do art. 84.

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Obs.: a competência para editar decreto autônomo é privativa
do Poder Executivo, ou seja, encontra-se sob a denominada
Rol exemplificativo – esse rol de atribuições do Presidente da “reserva administrativa”.
República previsto no art. 84 não é taxativo, mas meramente
exemplificativo. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Atribuições de natureza administrativa – as atribuições previstas Vice-Presidente da República – cabe ao Vice-Presidente substituir
nos incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, e XXVII são de natureza Presidente da República em caso de impedimento, ou suceder-lhe,
eminentemente administrativa; em caso de vacância definitiva (art. 79).

Atribuições de chefia de estado - as atribuições previstas nos Participação do Vice nos Conselhos da República e de Defesa
incisos VII, VIII e XIX são relacionadas à chefia de estado, na Nacional – uma das atribuições do Vice-Presidente, além de
representação do país nas relações internacionais. substituir e suceder do Presidente é a participação nos Conselhos da
República (art. 89, I) e de Defesa Nacional (art. 91, I).
Atribuições privativas do Presidente da República (indelegáveis)
– regra geral, as atribuições do Presidente da República previstas no Outras atribuições do Vice – também são atribuições do Vice-
art. 84 da CF são indelegável, ou seja, só podem ser exercidas por Presidente da República auxiliar o Presidente da República, sempre
ele. que convocado para missões especiais (art. 79, parágrafo único)
além de outras que lhe poderão ser conferidas por força de lei
Possibilidade excepcional de delegação de atribuições - O complementar.
Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas
nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao RESPONSABILIZAÇÃO
Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que
observarão os limites traçados nas respectivas delegações (art. 84, Responsabilização – o Presidente da República pode ser
parágrafo único). responsabilizado tanto por infrações político-administrativas (crimes
de responsabilidade) quanto por crimes comuns.
Atribuições dos demais chefes do Executivo – as atribuições do
art. 84, por força do federalismo, são extensíveis, no que couber, aos - CRIMES DE RESPONSABILIDADE
demais chefes do Executivo (nos estados, DF e municípios).
Crimes de responsabilidade - São crimes de responsabilidade os
PODER REGULAMENTAR atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição
Federal e, especialmente, contra (art. 85):
Poder regulamentar – em sentido estrito, conste na prerrogativa,
que tem o chefe do Executivo para editar decretos e regulamentos, I - a existência da União;
normas gerais e abstratas infralegais.
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do
Espécies de poder regulamentar – o poder regulamentar do chefe Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da
do Executivo pode ser classificado em três diferentes espécies: Federação;

a) decretos ou regulamentos de execução – são III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
definidos como regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais,
editadas em função de uma lei, concernente à atuação da IV - a segurança interna do País;
Administração Pública, possibilitando a fiel execução da lei a que se
refere. Só as leis administrativas (ou seja, que devem ser V - a probidade na administração;
executadas pela Administração) comportam regulamentação;
VI - a lei orçamentária;

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VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. funções, nos crimes de responsabilidade, após a instauração do
processo pelo Senado Federal (art. 86, § 1º). Neste caso, o
Rol exemplificativo – o rol do art. 85 que dispões sobre os crimes Presidente da República somente voltará ao exercício de suas
de responsabilidade é meramente exemplificativo, podendo a lei funções se for absolvido ou se, decorrido o prazo de 180 dias, o
federal especial defini-los e estabelecer as respectivas normas de julgamento não estiver concluído. Neste último caso (duração por
processo e julgamento (art. 85, parágrafo único). mais de 180 dias), o processo de impeachmente terá
prosseguimento normalmente, mesmo estando o Presidente da
Competência para processar e julgar o Presidente da República República de volta ao exercício de suas funções (art 86, § 2º).
por crime de responsabilidade – compete ao Senado Federal
processar e julgar o Presidente da República por crime de Votação do Senado Federal no processo de impeachment – a
responsabilidade (processo de impeachment) (art. 52, I), após condenação do Presidente da República no processo de
autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros impeachment somente pode ser proferida por votação de 2/3 dos
(art. 51, I). votos do Senado Federal, em votação nominal e aberta (art. 52,
parágrafo único).
Presidência do Senado Federal durante o processo de
impeachment – durante o processo e julgamento do Presidente da Sanções em caso de crime de responsabilidade – são duas as
República por crime de responsabilidade pelo Senado Federal, sanções autônomas e cumulativas a serem aplicadas em caso de
funcionará como Presidente o Presidente do STF (art. 52, parágrafo condenação por crime de responsabilidade:
único). Nesse período, o Senado Federal não estará atuando como
órgão legislativo, mas sim, como órgão judicial híbrido, porque - perda do cargo;
composto de Senadores e presidido por um membro do Poder
Judiciário. - inabilitação, por oito anos, para o exercício da função pública;
essa inabilitação alcança todas as funções de natureza
Quem pode oferecer denúncia pela prática de crime de pública, como as resultantes de concurso público,
responsabilidade contra o Presidente da República – somente o nomeação em cargo de confiança e mandatos eletivos.
cidadão pode oferecer denúncia contra o Presidente da República
perante a Câmara dos Deputados, pela prática de crime de Cumulação com as sanções penais – se o Presidente da
responsabilidade. As pessoas jurídicas, os órgãos públicos, os República praticou crimes de responsabilidade que coincidem com
inalistados e inalistáveis e os que não estiverem no gozo dos direitos crimes comuns, esses deverão ser apurados pelos órgãos
políticos não poderão oferecer denúncia contra o Presidente da competentes do Poder Judiciário, em ações próprias.
República por crime de responsabilidade. Porém, qualquer
autoridade pública ou agente político pode oferecer essa denúncia Sentença em processo de impeachment – a sentença será
contra o Presidente na qualidade de cidadão. formalizada por meio de expedição de uma Resolução do Senado
Federal.
Juízo de admissibilidade – o Presidente da República somente
poderá ser processado pelo Senado Federal em caso de crime de Renúncia do cargo durante o processo de impeachment em
responsabilidade, se o processo for aprovado por maioria de 2/3 dos tramitação no Senado Federal - de acordo com o STF, a renúncia
membros da Câmara dos Deputados (art. 51, I). ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado
este, não paralisa o processo de impeachment. Isso porque, mesmo
Fases do juízo de admissibilidade – são duas as fases do juízo de não havendo mais como se aplicar a pena de perda do cargo,
admissibilidade: persistirá a possibilidade de se aplicar a pena de inabilitação por oito
anos para o exercício de função pública.
- ser ou não a denúncia objeto de deliberação – a Câmara dos
Deputados irá avaliar a gravidade dos fatos alegados e o valor das Prosseguimento do processo após o término do mandato – de
provas oferecidas; acordo com o STF, apresentada a denúncia contra o Presidente da
República quando este estiver no exercício do cargo, o julgamento
- proceder ou não a acusação da denúncia – este é um ato prosseguirá mesmo após o término do seu mandato, persistindo a
discricionário e de conveniência político-social, onde a Câmara dos possibilidade de aplicação da pena de inabilitação por oito anos para
Deputados irá analisar o interesse da sociedade e a oportunidade da o exercício de função pública.
deposição, podendo deixar de acusá-lo, mesmo que a denúncia seja
merecida. Impossibilidade de alteração do mérito das decisões do Senado
Federal pelo Poder Judiciário – de acordo com o STF, as decisões
Ampla defesa e contraditório do Presidente da República – uma do Senado Federal proferidas em sede de processo de impeachment
vez oferecido à acusação na Câmara dos Deputados o Presidente não podem ser alteradas pelo Poder Judiciário, não no que diz
da República assume a qualidade de acusado, sendo-lhe, portanto, respeito ao mérito.
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Possibilidade de realização do controle de legalidade das
Obrigatoriedade do prosseguimento do processo de decisões do Senado Federal pelo Poder Judiciário – durante o
impeachment no Senado Federal – uma vez admitido o processo processo de impeachment, se o processado entender que um direito
na Câmara dos Deputados, o processo de impeachment segue para seu está sendo violado ou ameaçado de lesão, poderá recorrer ao
o Senado Federal que é obrigado a dar início ao procedimento para Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Nesse caso, se o Judiciário
a apuração do crime de responsabilidade, não sendo permitido ao entender que realmente houve uma violação de direito ou ameaça de
Senado Federal qualquer discricionariedade quanto à violação, poderá proferir sentença decretando a anulação do ato
instauração, ou não, do processo de “impeachment”. ilegal ou determinar que seja suprida a omissão ilegítima. Entretanto,
esse controle é de legalidade e não de mérito.
Natureza política do processo de impeachmente – de acordo com
a doutrina majoritária, o julgamento do Senado Federal tem - CRIMES COMUNS
natureza eminentemente política, podendo o Senado Federal
apreciar não só a lesividade da conduta do Presidente da República, Inexistência de imunidade material – o Presidente da República
mas, sobretudo, a conveniência política de seu afastamento do cargo não possui imunidade material, podendo ser responsabilizado por
para o País. suas palavras, votos e opiniões, ainda que no estrito exercício de
suas funções. A imunidade material pertence apenas aos
Suspensão das funções do Presidente da República durante o parlamentares.
processo de impeachmente - o Presidente ficará suspenso de suas

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Imunidades do Presidente da República – são imunidades do mesmo que a Câmara dos Deputados admita o processo por crime
Presidente da República: comum contra o Presidente da República pelo STF, esta Corte não
está obrigada a aceitar à denúncia ou a queixa-crime se entender
1) Juízo de admissibilidade da Câmara dos deputados que não há elementos para o seu recebimento e conseqüente
(imunidade processual) – o presidente só poderá ser instauração de processo criminal. Isso em detrimento do princípio da
processado, seja por crime comum seja por crime de separação dos Poderes.
responsabilidade, após o juízo de admissibilidade da
Câmara dos Deputados, que necessitará do voto de 2/3 de Suspensão das funções do Presidente da República - o
seus membros para autorizar o processo (art. 86). Presidente ficará suspenso de suas funções nas infrações penais
comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo
2) Prisão – o presidente só poderá ser preso nas infrações Tribunal Federal. Essa suspensão durará no máximo 180 dias, sem
penais comuns após a sentença penal condenatória. O prejuízo do regular prosseguimento do processo (art. 86, § 1º).
Presidente não pode ser preso em flagrante delito ou por
prisão cautelar, nem mesmo em flagrante delito de crime IMUNIDADES DOS GOVERNADORES
inafiançável (art. 86, § 3º).
Imunidades dos Governadores de estado e do DF – de acordo
3) Irresponsabilidade relativa – na vigência do seu mandato com o STF, somente pode ser estendida aos Governadores de
o Presidente não poderá ser responsabilizado por atos estado e do DF a imunidade formal que condiciona o processo e
estranhos ao exercício de sua função. É uma imunidade julgamento do Presidente da República à prévia autorização da
temporária (art. 86, § 4º). Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus votos (art. 86). As outras
duas imunidades do Presidente da República (referente à prisão
Possibilidade de persecução criminal durante o mandato cautelar e a irresponsabilidade relativa) não podem ser estendidas
presidencial – apenas os crimes comuns cometidos na vigência do pelas Constituições estaduais aos Governadores, por se tratar de
mandato e praticados no exercício do mandato presidencial (in prerrogativa inerente ao Presidente da República, na qualidade de
officio) ou cometidos em razão do mandato (propter officium) é que Chefe do Estado. Segundo esta linha de pensamento, as
terão a persecução penal durante o mandato presidencial. Constituições estaduais que pretenderam atribuir estas imunidades
aos seus Governadores tiveram esses dispositivos declarados
Irresponsabilidade relativa – o Presidente da República terá inconstitucionais pelo STF.
irresponsabilidade relativa quanto às infrações penais cometidas
antes do início do exercício do mandato, ou mesmo que cometidas
durante o exercício do mandato, não apresentem correlação com as PODER JUDICIÁRIO
funções de Presidente da República. Isso significa que nestes casos,
o Presidente não poderá ser processado enquanto durar o seu Poder Judiciário – o Poder Judiciário é um dos três Poderes da
mandato. República, independente, cuja separação é considerada pelo Brasil
como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, III).
Obs.: art. 86, § 4º - O Presidente da República, na vigência de
seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos Sistema inglês ou sistema de unicidade jurisdicional – o Brasil
estranhos ao exercício de sua função. adota o sistema inglês ou de unicidade jurisdicional, em que
apenas o Poder Judiciário tem jurisdição, isto é, somente ele pode
Abrangência da imunidade relativa – a irresponsabilidade relativa dizer, em caráter difinitivo, o direito aplicável aos casos concretos
abrange apenas as infrações penais comuns, incluídas aí os crimes litigiosos submetidos a sua apreciação.
eleitorais, os crimes contra a vida e as contravenções penais.
Obs.: o Brasil admite a composição de litígios por meio de
Suspensão da prescrição – nos casos de irresponsabilidade processo administrativo, entretanto, essas decisões são
relativa, em que o Presidente não pode ser processado durante o sempre passíveis de alteração pela via judicial. Em sentido
mandato presidencial, o prazo prescricional ficará suspenso até o técnico, portanto, no Brasil não existe a coisa julgada
término do mandato. A suspensão da prescrição se dará a partir do administrativa.
reconhecimento da referida imunidade.
FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS DO PODER JUDICIÁRIO
Prerrogativa de foro – o Presidente só poderá ser processado e
julgado por crimes comuns perante o STF e por crimes de Funções típicas – é a função jurisdicional, ou seja, a função de
responsabilidade, pelo Senado Federal. julgar coercitivamente, em caráter definitivo, os conflitos de
interesse, aplicando a lei ao caso concreto.
Inexistência de prerrogativa de foro para ações civis – a
prerrogativa de foro do Presidente da República diz respeito apenas Funções atípicas – O Judiciário exerce também uma função
às ações penais, não alcançando o julgamento das ações de administrativa (quando administra seus bens, serviços e pessoal,
natureza civil, tais como ações populares, ações civis públicas, como, p. ex.: concessão de férias aos seus membros e
ações possessórias etc. serventuários) e uma função legislativa (quando cria normas gerais,
aplicável no seu âmbito, como, p. ex., elaboração dos seus
Limite temporal da prerrogativa de foro – a prerrogativa de foro só regimentos internos).
permanece durante o exercício do mandato, não subsistindo após a
inspiração deste. Assim, encerrando o exercício do mandato, Sistema de freios e contrapesos – o Brasil adota o sistema de
qualquer que seja o motivo, os processos criminais em trâmite no freios e contrapesos (checks and balances), ou seja, o poder
STF serão remetidos à Justiça Comum, para regular constituinte originário estabeleceu um sistema de controles
prosseguimento. recíprocos entre os poderes, estabelecendo a exata medida de
independência e harmonia entre os três poderes, criando um
Perda do cargo de Presidente da República pela condenação equilíbrio entre eles. Assim, de acordo com parte da doutrina, a
criminal – caso o Presidente da República seja condenado pelo STF alteração desse equilíbrio por meio de emenda constitucional é
pela prática de crime comum, a decisão condenatória com trânsito flagrantemente inconstitucional, uma vez que a separação dos
em julgado acarretará a suspensão de seus direitos políticos e, em poderes, da forma concebida pela CF, é considerada cláusula
conseqüência, a cessação imediata de seu mandato. pétrea.

Juízo de admissibilidade e recebimento da denúncia ou queixa Subdivisão do Poder Judiciário – no Brasil, o Poder Judiciário
pelo STF – ao contrário do que ocorre no processo de impeachment, divide-se em Justiça Federal e Justiça Esadual. Não existe Poder

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CRISTIANA COSTA

Judiciário municipal. A regra é a competência da Justiça Federal Autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário (CF,
serem enumeradas expressa e taxativamente no texto art. 99) – os Tribunais têm autogoverno e devem elaborar suas
constitucional, deixando-se a competência residual à Justiça próprias propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
Estadual. conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias;
Classificação da Justiça Federal – a Justiça Federal classifica-se
em comum e especializada, esta com competência para apreciar Encaminhamento das propostas orçamentárias fora do prazo –
matérias específicas (Justiça do Trabalho, Justiça Militar e Justiça se os Tribunais do Poder Judiciário não encaminharem as
Eleitoral). respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido
na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará,
Tribunais de Superposição – tem-se dois tribunais de para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os
superposição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), última instância valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo
nas questões que envolvam lei, e o Supremo Tribunal Federal com os limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes
(STF), ultima instância (ou única, especialmente no controle na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) (art. 99, § 3º).
concentrado de constitucionalidade) nas questões concernentes à
Constituição Federal. Propostas orçamentárias em desacordo com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) – caso as propostas
Enumeração dos órgãos do Judiciário (CF, art. 92) – Supremo orçamentárias dos Tribunais do Poder Judiciário forem
Tribunal Federal (STF), Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (EC n° encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na LDO,
45/04), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunais Regionais caberá ao Poder Executivo proceder aos ajustes necessários para
Federais (TRFs) e Juízes Federais, Tribunais Regionais do os fins de consolidação da proposta orçamentária anual (art. 99, §
Trabalho (TRTs) e Juízes do Trabalho, Tribunais Regionais 4º).
Eleitorais (TREs) e Juízes Eleitorais, Tribunais Militares (TMs) e
Juízes Militares, Tribunais de Justiça (TJs) e juízes estaduais. Despesas que extrapolam a previsão orçamentária – durante a
execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização
Tribunais de Alçada – os Tribunais de Alçada, onde existiam, de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na LDO,
foram extintos pela EC n° 45/04 que determinou que seus membros exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de
fossem integrados aos Tribunais de Justiça dos respectivos créditos suplementares ou especiais (art. 99, § 5º).
Estados.
Recursos provenientes de custas e emolumentos – os recursos
Conselho Nacional de Justiça – o CNJ foi criado também pela Ec provenientes de custas e emolumentos serão destinados
n° 45/04 como órgão do Poder Judiciário, contudo, não possui exclusivamente ao custeio de serviços afetos às atividades
competências jurisdicionais. É um órgão de governo e específicas da Justiça (art, 98, § 2º, com texto incluído pela EC n°
planejamento estratégico do Poder Judiciário como um todo. O 45/2004).
Conselho tem como atribuições a fiscalização da gestão
administrativa e financeira dos tribunais, devendo, também, Autonomia administrativa – a autonomia administrativa dos
controlar a atuação dos juízes, com poder para propor punição. Tribunais do Poder Judiciário lhes dá competência para:

STF - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus


_____________|_______________ regimentos internos, com observância da normas de processo e
/ / \ \ das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
STJ TST TSE STM competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
/ \ ↓ ↓ ↓ jurisdicionais e administrativos;
TJs TRFs TRT TRE TM
↓ ↓ ↓ ↓ ↓ - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os
Juízes Juízes Juízes Juízes Juízes dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da
de Federais do Eleitorais Militares atividade correicional respectiva;
Direito Trabalho
- prover, na forma prevista na CF, os cargos de juízes de
Jurisdição constitucional – todos os órgãos do Poder Judiciário, carreira da respectiva jurisdição;
juízes e tribunais, dispõem de competência para proteger a
Constituição, devendo afastar, nos casos concretos a ele - propor a criação de novas varas judiciárias;
submetidos, a aplicação das leis que consideram inconstitucionais.
A única jurisdição exclusiva do STF é a abstrata, em face da - prover, por concurso público de provas ou de provas e
Constituição Federal, em que a Corte examina, em tese, a validade títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os
das leis e atos normativos em confronto com a Carta Federal, com de confiança assim definidos em lei;
o fim de resguardar a harmonia do ordenamento jurídico.
- conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente
vinculados.
Garantias do Poder Judiciário – as garantias conferidas aos
membros do Poder Judiciário têm o condão conferir à instituição a Outras competências decorrentes da autonomia administrativa
necessária independência para o exercício da jurisdição, – o STF, o STJ e os Tribunais de Justiça podem, ainda, propor ao
resguardando-a das pressões do Legislativo e do Executivo. Por Poder Legislativo respectivo, desde que observados os limites
isso, não são considerados privilégios, mas sim, prerrogativas que estabelecidos na lei de responsabilidade fiscal:
garantem a independência do Poder. - a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
- a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus
Subdivisões das garantias – as garantias do Poder Judiciário serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem
podem ser: institucionais (ou do Poder Judiciário) e dos membros. como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes,
inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
1) Garantias institucionais ou do Poder Judiciário – dizem - criação ou extinção dos tribunais inferiores;
respeito à instituição como um todo, ou seja, garantem a - a alteração da organização e da divisão judiciárias.
independência do Poder Judiciário no relacionamento com os
demais poderes. São elas:

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Alteração na composição do STF – de acordo com Alexandre de Órgão especial – nos tribunais com mais de 25 julgadores, poderá
Moraes, a composição do STF não pode ser alterada nem pelo ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de
Poder Legislativo nem pelo Executivo, sob pena de desrespeito à 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e
autonomia da Corte. A sua composição e o número de ministros jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno,
(onze ministros) apenas pode ser alterada mediante emenda provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade
constitucional. por eleição pelo tribunal pleno.

Organização da carreira Vedação de férias coletivas – a atividade jurisdicional será


ininterrupta, sendo vedada às férias coletivas nos juízos e
Ingresso na magistratura – o ingresso na carreira da tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não
magistratura, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, dar-se-á houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.
mediante a realização de concurso de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas Número de juízes na unidade jurisdicional – o número de juízes
as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda
de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de judicial e à respectiva população.
classificação.
Atos ordinatórios – os servidores receberão delegação para a
Três anos de atividade jurídica – de acordo com o CNJ prática de atos de administração e atos de mero expediente sem
considera-se atividade jurídica, para fins de comprovação dos três caráter decisório.
anos de experiência, aquela exercida com exclusividade pelo
bacharel de direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou 2) Garantia dos magistrados - os membros do Poder Judiciário
funções, inclusive a de magistério superior, que exija a utilização possuem dois tipos de garantias: as garantias de liberdade, que
preponderante do conhecimento jurídico, vedada a contagem do englobam a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de
estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação vencimentos, e as garantias de imparcialidade.
de grau. Também é considerada prática jurídica, os cursos de pós-
graduação na área jurídica, reconhecidos pelo MEC ou Escolas 2.1- Garantias de liberdade
Nacionais de Aperfeiçoamento de Magistrados, desde que
integralmente concluídos e com aprovação. a) Vitaliciedade – o juiz somente poderá perder o seu cargo por
decisão judicial transitada em julgado.
Promoção de entrância para entrância – a promoção dos
magistrados de carreira, de entrância para entrância, será feita Forma de aquisição da vitaliciedade – a vitaliciedade apenas
alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as pode ser adquirida após o chamado estágio probatório, ou seja,
seguintes normas: após dois anos de efetivo exercício da carreira, mediante
aprovação no concurso de provas e títulos (CF, art. 95, I). No
- é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes
período do estágio probatório, em que os magistrados ainda não
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
possuem vitaliciedade, poderão perder o cargo por deliberação do
- a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício
tribunal a que estiver vinculado.
na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da
lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos
Aquisição da vitaliciedade para os juízes que ingressam pelo
quem aceite o lugar vago;
quinto constitucional e para os juízes dos tribunais superiores
- aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos
- os magistrados dos Tribunais superiores e os advogados ou
critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da
membros do Ministério Público que ingressam nos Tribunais
jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais u
estaduais e federais pela regra do quinto constitucional adquirem a
reconhecidos de aperfeiçoamento;
vitaliciedade imediatamente no momento da posse.
- na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o
juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros,
Abrandamento da vitaliciedade – excepcionalmente, porém, a
conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa,
própria CF/88 prevê um abrandamento da vitaliciedade dos
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
Ministros do STF e aos membros do CNJ ao consagrar em seu art.
- não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos
52, II, a competência privativa do Senado Federal para processar e
em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao
julgar os Ministros do STF, nos crimes de responsabilidade. Nessa
cartório sem o devido despacho ou decisão.
situação, caso os membros do STF ou do CNJ cometam crimes de
responsabilidade (infrações político-administrativas) poderão ser
Promoção ao segundo grau – o acesso aos tribunais de segundo
julgados pelo Senado Federal, que poderá lhes impor como pena, a
grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente,
perda do cargo e a suspensão de direitos políticos por oito anos.
apurados na última ou única instância.
b) Inamovibilidade – uma vez titular do respectivo cargo, o juiz
Aposentadoria dos magistrados – a aposentadoria dos
somente poderá ser removido ou promovido por iniciativa própria,
magistrados e a pensa de seus dependentes observarão as regras
nunca ex officio de qualquer outra autoridade, salvo em uma única
do regime especial de previdência dos servidores públicos civis,
exceção constitucional por motivo de interesse público e por voto
previsto no art. 40 da Constituição Federal.
da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional
de Justiça, assegurada a ampla defesa.
Residência do juiz – o juiz titular residirá na respectiva comarca,
salvo autorização do tribunal.
c) Irredutibilidade de subsídios – o salário, vencimentos ou o
subsidio dos magistrados não podem ser reduzidos como forma de
Ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria - o ato de
pressão, garantindo-lhe assim o livre exercício de suas atribuições.
remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por
interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria
Obs.: Garantia de irredutibilidade nominal – a garantia de
absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla
irredutibilidade de subsídio alcança apenas a “irredutibilidade
defesa.
jurídica”, isto é, a irredutibilidade nominal do subsídio (e não a
irredutibilidade real).
Decisões administrativas – as decisões administrativas serão
motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas
2.2- Garantias de imparcialidade (CF, art. 95, I, II, III, IV e V) –
por voto da maioria absoluta de seus membros.
aos juízes é vedado:

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o exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo
função, salvo uma de magistério; Supremo Tribunal Federal;
o receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
participação em processos; VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior
o dedicar-se a atividade político-partidária; Tribunal de Justiça;
o receber a qualquer título ou pretexto, auxílios ou VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo
ressalvadas as exceções previstas em lei; Tribunal Superior do Trabalho;
o exercer advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do
antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por Trabalho;
aposentadoria ou exoneração (quarentena). X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo
Procurador-Geral da República;
SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo
Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo
Subsídio dos membros do Poder Judiciário – os membros do órgão competente de cada instituição estadual;
Poder Judiciário serão remunerados exclusivamente por subsídio, XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de quaisquer dos Advogados do Brasil;
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
outra espécie remuneratória, semente podendo ser fixados ou indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado
alterados por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa Federal.
dos tribunais em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices. Presidente do CNJ - o CNJ será presidido pelo Presidente do
Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos,
Subsídios dos magistrados – o subsídio dos ministros dos pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 103-B, §
Tribunais Superiores corresponderá a 95% do subsídio mensal 1º).
fixado para os ministros do STF e o subsídio dos demais
magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e Nomeação dos membros do CNJ - Os demais membros do
estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária Conselho (exceto o Presidente do STF) serão nomeados pelo
nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior à Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
10% e inferior à 5%, nem exceder a 95% do subsídio mensal dos maioria absoluta do Senado Federal (art. 103-B, § 2º).
ministros dos Tribunais Superiores, observado o teto salarial fixado
em lei de iniciativa do Presidente do STF (art. 37, XI) e o Ministro-Corregedor do CNJ - o Ministro do Superior Tribunal de
pagamento na forma de subsídio fixado em parcela única (art. 39, § Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído
4º). da distribuição de processos no Tribunal (art. 103-B, § 5º).

Teto do subsídio no Poder Judiciário – os subsídios dos Atribuições do Ministro-Corregedor – são atribuições do
membros do Poder Judiciário não podem ultrapassar o subsídio ministro-corregedor, além das que lhe forem atribuída pelo Estatuto
mensal fixado para os ministros do STF. Nos estados e no DF, os da Magistratura (art. 103-B, § 5º):
membros do Poder Judiciário não podem perceber subsídio maior
que o do desembargador e, de acordo com a CF, estes estão I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado,
limitados à 90,25% dos subsídios dos ministros do STF. relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
Entretanto, o STF entendeu ser ilegítima a diferenciação de
subsídio dos juízes federais e estaduais. Por isso, modificou a II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de
interpretação do art. 37, XI, passando a dar uma interpretação correição geral;
conforme a CF, de que o subsídio dos desembargadores dos
Tribunais de Justiça não estão limitados a 90,25% do subsídio III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e
mensal dos ministros do STF, nem esse valor de 90,25% do requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados,
subsídio mensal dos ministros do STF é aplicável para a Distrito Federal e Territórios.
determinação do valor dos subsídios dos demais magistrados
estaduais. Mas esse valor de 90,25% do subsídio mensal dos Procurador-Geral da República e Presidente da OAB – os
ministros do STF é, sim, aplicável como limite para a Procurador-Geral da República e o Presidente da OAB, apesar de
remuneração dos demais servidores (não magistrados) do não serem membros do CNJ, oficiarão junto a este órgão.
Poder Judiciário estadual. Assim, os subsídios dos
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos estados e do Atribuições do CNJ – compete ao CNJ, além das atribuições que
DF têm como limite mensal o subsidio dos ministros do STF. lhe forem atribuída pelo Estatuto da Magistratura (art. 103-B, § 4º):

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do
Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no
Conselho Nacional de Justiça – o CNJ, criado pela EC n° 45/04 âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
como órgão do Poder Judiciário, com sede na Capital Federal, tem
como atribuições a fiscalização da gestão administrativa e II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou
financeira dos tribunais, devendo, também, controlar a atuação dos mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
juízes, zelando pelo cumprimento de seus deveres funcionais. praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
Composição do CNJ - O Conselho Nacional de Justiça compõe-se providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem
de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
(uma) recondução, sendo (Art. 103-B, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 61, de 2009): III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (redação dada pela órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços
Emenda Constitucional nº 61, de 2009) auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo de registro que atuem por delegação do poder público ou
respectivo tribunal; oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e
respectivo tribunal; determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com

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subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
Composição do STF - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e
administração pública ou de abuso de autoridade; cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos jurídico e reputação ilibada (art. 101).
disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos
de um ano; Requisitos para a escolha dos Ministros do STF – são requisitos
para a escolha dos Ministros do STF:
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e - idade entre 35 e 65 anos;
sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes - ser brasileiro nato;
órgãos do Poder Judiciário; - ser cidadão, no pleno gozo dos seus direitos políticos;
- possuir notável saber jurídico e reputação ilibada.
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar
necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as Inexistência de requisitos de formação jurídica – a CF não
atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do impõe que os ministros do STF sejam, obrigatoriamente, bacharéis
Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao em Direito, tampouco que os seus membros sejam oriundos da
Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. magistratura, embora haja a exigência de notável saber jurídico.

Rol exemplificativo – esse rol de atribuições, enumerado pelo art. Posse e vitaliciedade – com a nomeação do Ministro pelo
103-B, § 4º, da CF, é meramente exemplificativo, tendo em vista Presidente da Republicam cabe ao Presidente do Tribunal dar-lhe a
que a própria Constituição Federal dispõe que o Estatuto da posse, momento em que ocorre a imediata aquisição da
Magistratura pode estabelecer outras atribuições ao CNJ. vitaliciedade.
Entretanto, essas atribuições devem dizer respeito apenas ao
controle administrativo e financeiro da magistratura e à atuação Plenário e Turmas – a atuação do STF pode dar-se-á tanto pelo
funcional dos juízes. Plenário como pelas Turmas. O STF é composto de duas Turmas
de cinco membros cada, sendo que o Presidente do STF não
Impossibilidade de realização de controle jurisdicional pelo participa de nenhuma das Turmas, mas apenas do Plenário.
CNJ – o CNJ apenas pode realizar o controle funcional sobre os
magistrados, mas nunca o controle jurisdicional sobre as atuações Quorum de deliberação do plenário – o Tribunal Pleno dispõe de
dos magistrados. quorum para deliberação se presentes pelo menos oito dos onze
ministros, sendo que, para a decisão sobre a constitucionalidade
Inexistência de funções jurisdicionais – o CNJ não possui poder das leis, exige-se sempre uma maioria de seis votos. Se não for
jurisdicional, ou seja, não pode julgar processos judiciais. O poder alcançada a maioria necessária à declaração de
do CNJ limita-se ao controle administrativo, financeiro e correicional constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes
da magistratura. ministros em número que possa influir no julgamento, este será
suspenso a fim de resguardar-se o comparecimento dos ministros
Impugnação das decisões do CNJ – as decisões do CNJ ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação
poderão ser impugnadas pelo STF, órgão ao qual compete da decisão.
processar e julgar, originariamente, eventuais ações contrárias à
atuação do CNJ (art. 102, I, r, da CF). Eleição do Presidente do STF – o Presidente do STF será eleito
diretamente pelos seus pares para um mandato de dois anos,
Impossibilidade de controle do CNJ sobre o STF – segundo o sendo expressamente vedada a reeleição. Tradicionalmente são
entendimento do próprio STF, a competência do CNJ é relativa eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal
apenas ao controle da atividade administrativa, financeira e os dois ministros mais antigos que ainda não o exerceram.
disciplinar dos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo
do STF, haja vista a preeminência deste, como órgão máximo do Competências originárias e recursais do STF – as competências
Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão do STF podem ser divididas em originárias, quando STF processa
sujeitos a seu controle jurisdicional. e julga, originariamente, a matéria em única instancia, ou recursal,
quando o STF aprecia a matéria a ele chegada mediante recurso
Poder normativo primário do CNJ – o STF reconheceu o poder ordinário ou extraordinário).
normativo primário (atos que materialmente têm força de lei) do
CNJ, deixando assente que no âmbito de matérias que lhes são COMPETÊNCIAS DO STF
afetas (art. 103-B), poderá o Conselho expedir normas primárias
para a sua regulamentação. - COMPETÊNCIAS ORIGINÁRIAS

Ouvidorias de Justiça – a CF determina, ainda, que a União, Competência originária do STF - compete ao Supremo Tribunal
inclusive no DF e nos territórios, criará ouvidorias de justiça, Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer processar e julgar, originariamente (art. 102, inciso I):
interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao CNJ.
federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de
lei ou ato normativo federal;
CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-
PELOS ESTADOS-MEMBROS
Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios
Impossibilidade de criação de órgãos de controle
Ministros e o Procurador-Geral da República;
administrativo pelos estados-membros – é inconstitucional a
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade,
criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle
os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército
administrativo do Poder Judiciário do qual participem
e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros
representantes de outros Poderes ou entidades (Súmula do STF n°
dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os
649). Entende o STF que, em respeito ao caráter nacional e ao
chefes de missão diplomática de caráter permanente;
regime orgânico unitário da magistratura, o controle administrativo,
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas
financeiro e disciplinar de toda a Justiça (inclusive da Justiça
referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o
Estadual) deve ser realizado pelo CNJ.
"habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de

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DIREITO CONSTITUCIONAL
CRISTIANA COSTA

Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Competência recursal do STF mediante recurso ordinário -
Supremo Tribunal Federal; compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a da Constituição, cabendo-lhe julgar, em recurso ordinário (art. 102,
União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; II):
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o
Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e
entidades da administração indireta; o mandado de injunção decididos em única instância pelos
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou b) o crime político;
quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos
atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal - COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF MEDIANTE RECURSO
Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma EXTRAORDINÁRIO
única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22,
de 1999) Competência recursal do STF mediante recurso extraordinário
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; - compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso
da autoridade de suas decisões; extraordinário, as causas decididas em única ou última instância,
m) a execução de sentença nas causas de sua competência quando a decisão recorrida (art. 102, III):
originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
atos processuais;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade
Constituição.
dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída
direta ou indiretamente interessados;
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça
e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e
Outra hipótese de recurso extraordinário ao STF – apesar de
qualquer outro tribunal;
não haver sido contemplada pela CF, também caberá recurso
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
extraordinário para apreciar a validade do direito pré-constitucional
inconstitucionalidade;
(editada sob a égide de constituições pretéritas), tanto em
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
confronto com a CF de 1988, quanto frente às Constituições
regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do
pretéritas, da época em que editada a norma pré-constitucional.
Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal
Requisitos do recurso extraordinário – são requisitos para a
de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio
interposição de recurso extraordinário:
Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o
- prequestionamento da matéria - a controvérsia
Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda
constitucional objeto do recurso extraordinário deve ter sido
Constitucional nº 45, de 2004)
debatida no âmbito do órgão judiciário recorrido;
Rol taxativo das competência originárias do STF – o rol das
- ofensa direta à Constituição Federal – a ofensa presente
competências originárias do STF é exaustivo, não havendo
no processo deverá ser direta e frontal à Constituição Federal, não
possibilidade de o legislador ordinário estabelecer outras
se admitindo o recurso extraordinário para a discussão de ofensas
competências originárias para o STF. Assim, eventuais acréscimos
meramente reflexas, isto é, quando o juízo sobre a ofensa alegada
a esse rol deverão ser formalizados mediante emenda
depender do reexame de normas infraconstitucionais aplicadas
constitucional.
pelo Poder Judiciário ao caso concreto;
Competência originária por prerrogativa de foro – as
- repercussão geral das questões constitucionais – o
competências originárias do STF para processar e julgar
recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões
autoridades só se aplica enquanto elas estiverem no exercício da
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o
função pública, ou seja, não alcançam aqueles que já não exercem
STF examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo
mais o cargo ou mandato.
pela manifestação de dois terços de seus membros.
Entendimento do STF sobre a competência da alínea f o inciso
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
I do art. 102 da CF – de acordo com o STF, em se tratando de
causas cíveis em que as entidades da Administração indireta Composição do STJ - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se
federal, estadual ou distrital contendam, entre si, ou com entidade de, no mínimo, trinta e três Ministros (art. 104), nomeados pelo
política de federação diversa daquela a cuja estrutura integrem, só Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 anos e
há incidência da competência originária do STF se a controvérsia menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
puder provocar situações caracterizadoras de conflitos federativos, depois de aprovada a escolha por maioria absoluta do Senado
isto é, se a controvérsia for capaz de por em risco a harmonia Federal, sendo (parágrafo único do art. 104):
federativa, acerca da divisão constitucional de competências entre
a União e os estados-membros e o DF. Diferentemente, se a I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais
controvérsia não implicar potencial risco ao equilíbrio federativo, o Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de
STF não disporá de competência originária para o seu julgamento. Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e
Conflito entre o STJ e os TRFs ou TJs – não cabe ao STF julgar membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito
os conflitos entre o STJ e os TRFs e o STJ e os TJs, pois neste Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art.
caso, segundo o entendimento do próprio STF, não se trata de 94.
hipótese de conflito, mas sim, de hierarquia de jurisdição, haja vista
estes (TRFs e TJs) se submetem jurisdicionalmente àquele (STJ). Escolha dos Juízes dos TRFs e dos TJs – no caso dos Juízes
dos TRFs e dos TJs estaduais, o próprio STJ elaborará livremente
- COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF MEDIANTE RECURSO a sua lista tríplice e a enviará ao Presidente da República. O
ORDINÁRIO Presidente da República escolherá um integrante da lista tríplice

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que será submetido ao Senado Federal e se aprovado por maioria Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da
absoluta desta Casa será nomeado pelo Chefe do Executivo. Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de
Obs.: essa escolha da lista tríplice feita pelo STJ pode recair exequatur às cartas rogatórias; Essa competência foi retirada do
sobre integrantes dos TRFs e TJs que não sejam STF e conferida ao STJ pela Emenda Constitucional nº 45, de
originariamente da magistratura (integrantes da magistratura 2004.
pelo quinto constitucional – membros do Ministério Público e
Advogados), de acordo com o posicionamento do STF. Exequatur – o exequatur é a autorização dada pelo STJ para que
possam, validamente, ser executadas no Brasil, na jurisdição do
Escolha dos advogados e membros do Ministério Público – no juiz competente, as diligências ou atos processuais requisitados por
caso dos advogados e membros do Ministério Público, serão autoridades judiciais estrangeiras. Concedido o exequatur, a
preparadas listas sêxtuplas em cada instituição, que as rogatória será submetida ao juiz federal do estado em que deva ser
encaminhará ao STJ, ao qual caberá a elaboração de uma lista cumprida. Uma vez executada pelo juiz federal será devolvida ao
tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República. O STJ que a remeterá, pelos trâmites legais, de volta ao país de
Presidente da República escolherá um integrante da lista tríplice origem.
que será submetido ao Senado Federal e se aprovado por maioria
absoluta desta Casa será nomeado pelo Chefe do Executivo. - COMPETÊNCIA RECURSAL MEDIANTE RECURSO
ORDINÁRIO
Requisitos para integrar o STJ – são requisitos para ser
nomeado ao STJ: Competência recursal mediante recurso ordinário - Compete ao
Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário (art. 105,
- ter idade entre 35 e 65 anos; II):
- ser brasileiro nato ou naturalizado;
- possuir notável saber jurídico e reputação ilibada. a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
COMPETÊNCIAS DO STJ Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos
Competências originárias e recursais do STJ - as competências
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
do STJ podem ser divididas em originárias, quando STJ é acionado
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
diretamente, nas ações em que cabe a ele o primeiro julgamento,
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo
ou recursal, quando o STJ aprecia a matéria a ele chegada
internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
mediante recurso ordinário ou especial.
residente ou domiciliada no País;
Guardião do ordenamento jurídico federal – assim como o STF
- COMPETÊNCIA RECURSAL MEDIANTE RECURSO ESPECIAL
é o guardião da Constituição Federal, o STJ é o guardião do
ordenamento jurídico federal, cabendo a ele, especialmente, a
Competência recursal mediante recurso especial - Compete ao
função de assegurar a uniformização da interpretação do Direito
Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas
Federal no país.
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
- COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ
Territórios, quando a decisão recorrida (art. 105, III):
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
Competência originária do STJ – Compete ao Superior Tribunal
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei
de Justiça processar e julgar, originariamente (art. 105, I):
federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito
atribuído outro tribunal.
Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores
dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os
Órgãos que funcionam junto ao STJ – funcionarão junto ao
membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Superior Tribunal de Justiça (art. 105, parágrafo único):
Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da
Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os
União que oficiem perante tribunais;
cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça
Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer
sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter
das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for
vinculante.
tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante
da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a
JUSTIÇA FEDERAL
competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,
Composição da Justiça Federal – a Justiça Federal é composta
ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e
pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) (órgãos colegiados de
juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais
segundo grau) e pelos juízes federais (órgãos singulares de
diversos;
primeiro grau) (art. 106).
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia
Composição dos TRFs – os Tribunais Regionais Federais
da autoridade de suas decisões;
compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e
possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da
judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado
República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de
e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste
sessenta e cinco anos, sendo (art. 107):
e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade
atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com
federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos
mais de dez anos de carreira;
de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da

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II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse
alternadamente. ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º
deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Competências originárias e recursais dos TRFs - as
competências dos TRFs podem ser divididas em originárias, - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
quando as causas são ajuizadas perante os próprios TRFs, ou determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
recursal, quando os TRFs apreciam a matéria a ele chegada econômico-financeira;
mediante recurso das decisões dos juízes federais ou dos juízes
estaduais no exercício da competência federal da sua areal de VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência
jurisdição. ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não
estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
- COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRFs
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de
Competência originária dos TRFs – Compete aos Tribunais autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
Regionais Federais processar e julgar, originariamente (art. 108, I): tribunais federais;

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de ressalvada a competência da Justiça Militar;
responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
dos juízes federais da região; nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do XI - a disputa sobre direitos indígenas.
próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; Foro nas causas da União – as causas em que a União for autora
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra
Tribunal; parte. Já as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas
na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde
- COMPETÊNCIA RECURSAL DOS TRFs houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (art. 109, §§ 1º
Competência recursal dos TRFs - Compete aos Tribunais e 2º).
Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas
pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da Julgamento de causas previdenciárias pela Justiça Estadual
competência federal da área de sua jurisdição (art. 108, II). quando a comarca não for sede de Vara Federal - serão
processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio
Justiça itinerante – os TRFs instalarão a justiça itinerante, com a dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte
realização de audiências e demais funções da atividade instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual. Mas neste caso,
Funcionamento descentralizado – os TRFs poderão funcionar eventual recurso será sempre julgado pelo TRF na área de
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de jurisdição do juiz de primeiro grau (art. 109, §§ 3º e 4º).
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as
fases do processo. Obs.: no caso acima mencionado, o segurado, querendo, pode
ajuizar a ação previdenciária perante a Vara Federal da capital
- COMPETÊNCIA DOS JUÍZES FEDERAIS do estado-membro. Não estará ele obrigado a se utilizar da
Justiça Estadual.
Competência dos juízes federais – Aos juízes federais compete
processar e julgar (art. 109): Deslocamento de competência da Justiça Estadual para a
Justiça Federal - nas hipóteses de grave violação de direitos
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte,
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em
Não é competência da Justiça Federal julgar causas em que qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento
participem as sociedades de economia mista, pois a CF de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. (art.
apenas limitou-se a incluir na competência da Justiça Federal 109, § 5º, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
as autarquias e empresas públicas, como entes da
administração indireta. Sessão judiciária - cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei (art.
e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; 110).
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional; Jurisdição e atribuições dos juízes federais nos territórios -
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as lei (art. 110, Parágrafo único).
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral; JUSTIÇA DO TRABALHO

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Composição da Justiça do Trabalho (JT)– a Justiça do Trabalho a Lei n° 8.112/1990 a competência continua a ser da Justiça
é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais Federal.
Regionais do Trabalho (TRTs) e Juízes do Trabalho (art. 111).
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
Composição do TST – o Tribunal Superior do Trabalho compor- III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data ,
nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
maioria absoluta do Senado Federal, sendo (art. 111-A): V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição
trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
I- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho decorrentes da relação de trabalho; o STF firmou o entendimento
com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto de que após a edição da EC n° 45/2004, as ações de
no art. 94; indenização, inclusive por dano moral, propostas por
II- os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, empregado contra empregador (ou ex-empregador), fundadas
oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio em acidente de trabalho, são da competência da Justiça do
Tribunal Superior. Trabalho e não mais da Justiça Comum estadual. Entretanto,
as ações propostas contra o INSS buscando o recebimento de
Órgãos que funcionam perante o TST - funcionarão junto ao benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho é
Tribunal Superior do Trabalho (art. 111, § 2º, I e II): competência da Justiça comum estadual, por força do art. 109,
I, da CF, que afasta a competência da Justiça Federal, não
I- a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de obstante ser o INSS autarquia federal.
Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
carreira; empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de
II- o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe trabalho;
exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no
financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões sentenças que proferir;
terão efeito vinculante. IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na
forma da lei.
Composição dos TRTs - os Tribunais Regionais do Trabalho
compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando Reconhecimento da arbitragem nas relações trabalhistas – as
possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da partes poderão eleger árbitros, desde que antes seja intentada a
República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de negociação entre as partes e esta reste frustrada (art. 114, § 1º).
sessenta e cinco anos, sendo (art. 115):
Dissídio coletivo - recusando-se qualquer das partes à
I- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos
atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer
com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e
no art. 94; legais mínimas de proteção ao trabalho (art. 114, § 2º).
II- os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por
antigüidade e merecimento, alternadamente. Dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial - em
caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão
Justiça itinerante - os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá
a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o
funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da conflito. (art. 114, § 3º com redação dada pela Emenda
respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e Constitucional nº 45, de 2004).
comunitários (art. 115, § 1º).
JUSTIÇA ELEITORAL
Funcionamento descentralizado - os Tribunais Regionais do
Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo • Órgãos da Justiça Federal Eleitoral – são órgãos da Justiça
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do Federal: o Tribunal Superior Eleitoral; os Tribunais Regionais
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo (art. 115, § Eleitorais; os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais (art. 118).
2º).
Composição do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - o TSE compor-
Atuação excepcional dos juízes estaduais nas causas se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos (art. 119):
trabalhistas - a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo,
nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos - mediante eleição, pelo voto secreto:
juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional a) três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
do Trabalho (art. 112). b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - por nomeação do Presidente da República, dois Juízes


dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
Competência da Justiça do Trabalho - compete à Justiça do indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Trabalho processar e julgar (art. 114, incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004): Escolha do Presidente e Vice-Presidente do TSE – o TSE
escolherá o seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de STF (art. 119, parágrafo único);
direito público externo e da administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; essa Escolha do Corregedor Eleitoral – o TSE escolherá o Corregedor
competência não abrange o julgamento das ações entre o Eleitoral dentre os Ministros do STJ (art. 119, parágrafo único);
Poder Público e os servidores públicos estatutários, investidos
em cargo efetivo ou em comissão. Neste caso, de acordo com

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CRISTIANA COSTA

Recurso das decisões do TSE - são irrecorríveis as decisões do constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos
TSE, salvo que contrariem a Constituição Federal e as denegatórias Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de
de habeas corpus ou mandado de segurança (art. 121, § 3º). Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o
efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes (art. 125. § 3º,
Sede dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs)– haverá um TRE com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
na Capital de cada Estado e no Distrito Federal (art. 119).
Competência da Justiça Militar estadual - Compete à Justiça
• Composição dos Tribunais Regionais Eleitorais – os TREs Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos
compor-se-ão (art. 120, § 1º): crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a
- mediante eleição por voto secreto: vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda
do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças (art.
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; 125. § 4º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de 2004).
Justiça;
Competência dos juízes de direito do juízo militar para
- de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do julgamento de crimes militares cometidos contra civis e as
Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, ações judiciais contra atos disciplinares militares - compete aos
escolhido em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os
respectivo; crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra
atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a
- por, nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes
seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, militares (art. 125. § 4º, com redação dada pela Emenda
indicados pelo Tribunal de Justiça; Constitucional nº 45, de 2004).

Organização e competência – a organização e competência dos Funcionamento descentralizado das Câmaras regionais - O
tribunais, juízes de direito e das juntas eleitorais serão dispostos em Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente,
Lei Complementar (art. 121); constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso
do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo (art. 125. §
Tempo da convocação – os juízes eleitorais, salvo motivo 6º, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca mais do que
dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na Justiça itinerante - o Tribunal de Justiça instalará a justiça
mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada itinerante, com a realização de audiências e demais funções da
categoria (art. 121, § 2º). atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários (art. 125. § 7º,
Garantias – os membros dos tribunais, os juízes de direito e os incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no
que lhe for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão Conflitos fundiários - para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de
inamovíveis (art. 121, § 1º). Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência
exclusiva para questões agrárias (art. 126, com redação dada pela
Recurso das decisões do TRE – das decisões do TRE somente Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
caberá recurso quando (art. 121, § 4º):
Presença do juiz no local do conflito - sempre que necessário à
I - forem proferidas contra disposição expressa da Constituição ou da eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do
lei; litígio (art. 126, parágrafo único).
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais
tribunais eleitorais; JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
III- versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas
eleições federais ou estaduais; Justiça do DF – o DF não dispõe de competência para organizar,
IV- anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos legislar e manter o Poder Judiciário local, cabendo esta competência
federais ou estaduais; à União, por lei aprovada pelo Congresso Nacional.
V- denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data
ou mandado de injunção. JUSTIÇA DOS TERRITÓRIOS

JUSTIÇA ESTADUAL Justiça dos Territórios – a lei disporá sobre a organização


judiciária dos Territórios, sendo que naqueles Territórios Federais
Organização da Justiça estadual - os Estados organizarão sua com mais de cem mil habitantes, haverá órgãos judiciários de
Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição primeira e segunda instância .
(art. 125).
Jurisdição e atribuições dos juízes federais nos Territórios – nos
Competência da Justiça estadual e lei de organização judiciária - Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos
A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei
sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de (art. 110, parágrafo único).
Justiça (art. 125. § 1º).
QUINTO CONSTITUCIONAL
Representação de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Regra do quinto constitucional - Um quinto dos lugares dos
Estadual - cabe aos Estados a instituição de representação de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de
legitimação para agir a um único órgão (art. 125. § 2º). advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional (art. 94). A EC n°
Criação da Justiça Militar estadual - A lei estadual poderá criar, 45/2004 passou expressamente a exigir a observância do quinto
mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual,

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constitucional na composição dos Tribunais da Justiça do Prerrogativa de foro do Prefeito em caso de crime de
Trabalho (TST e TRTs). responsabilidade – segundo o STF, nos crimes de responsabilidade
impróprios (crimes comuns tipificados como crimes de
Forma de indicação – a indicação será feita em lista sêxtupla pelos responsabilidade e sujeitos a penas comuns), o Prefeito será julgado
órgãos de representação das respectivas classes, que encaminharão pelo Tribunal de Justiça, enquanto que pela prática de crimes de
as indicações ao tribunal respectivo, que formará lista tríplice, responsabilidade próprios (infrações político-administrativas), serão
enviando-a ao Chefe do Executivo que, nos 20 dias subseqüentes, eles julgados pelas respectivas Câmaras Municipais (mediante
escolherá um dos seus integrantes para nomeação (art. 94). processo de impeachment), podendo ensejar a perda do cargo.

Regra do quinto constitucional em caso de número fracionário – Ver tabelas 1 e 2 ao final da apostila.
segundo o STF, caso a divisão dos membros de determinado
Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça por cinco não CAPÍTULO 11
resultar em número inteiro, o arredondamento deverá ser sempre
para cima, sob pena de não se cumprir a regra de que 1/5 desses FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA
Tribunais devem ser compostos por membros do Ministério Público e
da advocacia, incorrendo em inconstitucionalidade. Órgãos das funções essenciais da justiça - são considerados
órgãos de funções essenciais da justiça:
JULGAMENTO DE AUTORIDADES (PRERROGATIVA DE FORO) ○ Ministério Público;
○ Advocacia Pública;
Prerrogativa de foro dos Ministros de Estado – os Ministros de ○ Advocacia Privada;
Estado serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal em caso de
crime comum e de responsabilidade não conexos com o do Obs.: os mencionados órgãos, apesar de imprescindível ao
Presidente da República. Em caso de crime de responsabilidade exercício da função jurisdicional, não integram a estrutura do
conexos com o do Presidente da República, os mesmos serão Poder Judiciário;
julgados pelo Senado Federal.
1. MINISTÉRIO PÚBLICO
Prerrogativa de foro do Advogado-Geral da União e do
Presidente do Banco Central do Brasil – embora não esteja ● Conceito – Ministério Público é instituição permanente, essencial
previsto expressamente na CF, o Advogado-Geral da União e do à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
Presidente do Banco Central do Brasil serão processados e julgados jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
originariamente pelo STF porque a eles foi atribuído, pelo legislador individuais indisponíveis;
ordinário, status de Ministro de Estado, tendo o STF considerado
válida tal medida. ● Independência - o Ministério Público não se subordina a nenhum
dos poderes. Possui autonomia e independência, devendo atuar
Prerrogativa de foro dos Ministros do STF – os Ministros do STF com imparcialidade e sem ingerência de nenhum Poder.
serão julgados pelo próprio STF, inclusive em ação de improbidade
administrativa. Entretanto, nos casos de crime de responsabilidade ● Composição – o Ministério Público abrange (art. 128 da CF/88):
serão julgados pelo Senado Federal. I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
Prerrogativa de foro do Governador do Estado e do DF – os b) o Ministério Público do Trabalho;
governadores dos Estados e do DF, nas infrações penais comuns, c) o Ministério Público Militar;
serão processados e julgados, originariamente, pelo STJ (art. 105, I, d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
a). Entretanto, a CF nada estabeleceu para eles com relação aos II - os Ministérios Públicos dos Estados.
crimes de responsabilidade, aplicando-se nestes casos, a Lei n°
1.079/50, que determina que sejam eles julgados por Tribunal Obs.: note-se que o Ministério Público do Distrito Federal e
Especial composto de cinco membros do Legislativo e de cinco dos Territórios ingressam como Ministérios Públicos da União,
desembargadores do Tribunal de Justiça, sob a presidência do por expressa determinação legal (art. 21, XIII).
Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto em
caso de empate. A escolha dos membros do Legislativo, neste caso, ● Princípios do Ministério Público – são princípios do Ministério
se dará mediante eleição da Assembléia Legislativa, e a dos Público:
desembargadores, mediante sorteio.
○ Princípio da unidade – por este princípio entende-se
Juízo de admissibilidade para processar os Governadores dos que os seus membros integram um só órgão, sob única direção de
Estados e do DF – para o julgamento do Governador do Estado ou um Procurador-Geral.
do DF haverá a necessidade de autorização prévia do Poder
Legislativo (Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme ○ Princípio da indivisibilidade – enuncia que os
o caso), por 2/3 dos seus membros, desde que a Constituição membros do Ministério Público não se vinculam aos processos em
estadual e a Lei Orgânica distrital tenham outorgado essa que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, de acordo
prerrogativa ao Chefe do Executivo. com as regras legais, sem qualquer prejuízo para o processo.

Prerrogativa de foro do Prefeito – segundo a CF, o Prefeito será ○ Princípio da independência funcional – o Ministério
julgado pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X). Entretanto, o STF firmou Público é independente no exercício de suas funções, não estando
o entendimento de que essa prerrogativa se restringe aos casos de subordinado a qualquer dos Poderes (Legislativo, Executivo e
competência da Justiça comum estadual. Nos demais casos, a Judiciário); seus membros não se subordinam a quem quer que
competência será do respectivo Tribunal de segundo grau, ou seja, seja, somente à Constituição, às leis e à própria consciência.
do TRF, nos crimes de competência da Justiça Federal, ou do TRE,
nos crimes eleitorais (Súmula 702 do STF). ○ Autonomia administrativa e financeira – o Ministério
Público tem poderes para, observado o disposto no art. 169 da
Obs.: apesar da prerrogativa de foro do Prefeito, o mesmo não CF/88, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus
goza do direito de ser julgado pelo Plenário ou Órgão Especial cargos e serviços auxiliares, provendo-os por meio de concurso
do TJ, onde houver. Pode ele ser julgado pelos órgãos público de provas ou de provas e títulos, bem como propor a
fracionários do TJ (Câmaras ou Turmas). política remuneratória e os planos de carreira. O Ministério Público
elabora, ainda, suas próprias folhas de pagamento; adquire bens e
contrata serviços; edita atos de concessão e aposentadoria,

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exoneração e seus servidores etc. Além disso, a autonomia ○ inamovibilidade – os membros do Ministério Público
outorga ao Ministério Público a competência para elaborar a somente podem ser removidos ou promovidos por iniciativa própria,
sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos e não de ofício por decisão de qualquer autoridade, salvo em uma
na lei de diretrizes orçamentárias, podendo ulteriormente, única exceção: por motivo de interesse público, mediante decisão
administrar os recursos que lhes forem destinados com plena do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da
autonomia. Essa autonomia não lhe assegura, entretanto, o maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.
poder de iniciativa da lei orçamentária diretamente perante o
Poder Legislativo, devendo a sua proposta integrar-se ao ○ irredutibilidade de subsídios – o subsídio dos
orçamento geral que será submetido ao Poder Legislativo pelo membros do Ministério Público é irredutível.
Chefe do Poder Executivo.
● Vedações constitucionais – é vedado ao Ministério Público (art.
○ Princípio do promotor natural – por este princípio 128, § 5º, II):
proíbem-se as designações casuísticas, efetuadas pela Chefia do a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
Ministério Público, para atuação neste ou naquele processo, honorários, percentagens ou custas processuais;
impedindo a existência, entre nós, da figura do promotor de b) exercer a advocacia;
exceção. Este princípio impõe, portanto, que o critério para c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
designação do membro do Ministério Público para atuar em uma d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
determinada causa seja abstrato e pré-determinado, e que sejam função pública, salvo uma de magistério;
baseadas em regras objetivas e gerais, aplicáveis a todos os que e) exercer atividade político-partidária; obs.: os membros do
se encontrem em situações nela descritas, não podendo a Chefia Ministério Público possuem inelegibilidade absoluta;
do Ministério Público realizar designações arbitrárias. f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas,
● Funções do Ministério Público – são funções institucionais do ressalvadas as exceções previstas em lei.
Ministério Público:
Obs.: aos membros do Ministério Público também é vedado
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; exercer a advocacia no juízo ou tribunal em que
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços desempenhava suas funções, antes de decorridos três anos
de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração
promovendo as medidas necessárias a sua garantia; (art. 128, § 6º).
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros ● Prerrogativa de foro – os membros do Ministério Público
interesses difusos e coletivos; possuem prerrogativa de foro nos seguintes termos:
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação
para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos ○ o Procurador-Geral da República é processado e
previstos nesta Constituição; julgado, originariamente, pelo Supremo Tribunal Federal, nas
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações infrações penais comuns, e pelo Senado Federal, nos crimes de
indígenas; responsabilidade;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí- ○ os membros do Ministério Público da União, que atuam
los, na forma da lei complementar respectiva; perante os Tribunais do Poder Judiciário e, também, os membros
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei dos Ministérios Públicos estaduais que atuam perante os Tribunais
complementar mencionada no artigo anterior; de Justiça são processados e julgados pelo Superior Tribunal de
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de Justiça (STJ).
inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais; ○ os membros do Ministério Público da União, que atuam
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que perante os juízos de primeiro grau são julgados pelos respectivos
compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação Tribunais Regionais Federais (TRFs);
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
○ os membros dos Ministérios Públicos estaduais que
Obs.: essa enumeração de competências não é taxativa, atuam perante os juízos de primeiro grau são julgados perante
podendo a legislação federal criar outras funções para o respectivo Tribunal de Justiça (TJs)
Ministério Público, desde que sejam compatíveis com a
missão constitucional do órgão. 2. ADVOCACIA PÚBLICA

● Capacidade postulatória do Ministério Público – o Ministério ● Quem exerce – a advocacia pública cabe à Advocacia Geral da
Público possui capacidade postulatória, podendo ingressar com as União. Este órgão veio a substituir o Ministério Público que
seguintes ações em juízo: ação penal pública e ação civil pública. antes exercia esta função.
Além disso, ainda pode promover o inquérito civil.
● Ingresso na carreira – o ingresso na carreira do Ministério ● Função da Advocacia Geral da União – cabe à Advocacia
Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, Geral da União, diretamente ou por meio de órgão vinculado,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – representar a União, judicial ou extrajudicialmente, bem como
OAB em sua realização; prestar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do
● Requisitos para o ingresso - exige-se do bacharel em direito Poder Executivo (art. 131).
que quer ingressar na carreira do Ministério Público que tenha, no
mínimo, três anos de atividade jurídica e seja observada a ordem ● Quem exerce a chefia da Advocacia Geral da União – a
de classificação. Advocacia Geral da União é chefiada pelo Advogado-Geral da
● Garantia dos membros do Ministério Público – os membros do União, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da
Ministério Público possuem três garantias: República, entre cidadãos, maiores de 35 anos, de notório saber
jurídico e de reputação ilibada.
○ vitaliciedade – os membros do Ministério Público
adquirem vitaliciedade após dois anos de efetivo exercício na ● Status de Ministro de Estado – o Advogado-Geral da União
carreira, mediante aprovação em concurso de provas e títulos, não possui status de Ministro de Estado, inclusive para fim de foro de
podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal, nos
julgado;

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crimes comuns. Além disso, nos crimes de responsabilidade devem Obs.: essa imunidade não é aboluta, devendo estabelecer os
ser julgados pelo Senado Federal. limites estabelecidos em lei.

● Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – os 4. DEFENSORIA PÚBLICA


procuradores dos estados e do Distrito Federal exercerão
representação judicial e de consultoria jurídica das respectivas ● Assistência gratuita – a Constituição garante a prestação
unidades federadas (art. 132). estatal da assistência integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
● Concurso público para os procuradores dos Estados e do
Distrito Federal – o ingresso do procurado do estado ou do DF ● Defensoria pública – a defensoria pública é instituição essencial
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma
as suas fases. do art.5º, LXXIV.

● Estabilidade dos procuradores dos estados e do DF – os ● Subsídio – assim como os servidores integrantes da carreira da
procuradores dos estados e do DF terão estabilidade após três advocacia pública (Advocacia Geral da União e os órgãos a ela
anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho vinculados), os servidores das defensorias públicas serão
perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das remunerados na forma de subsídios (art. 135).
corregedorias.

3. ADVOCACIA

● Inviolabilidade dos advogados – a Constituição estabelece que


o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão,
nos limites da lei (art. 133).

● Princípios aplicados a advocacia – são dois os princípios


constitucionais aplicados à advocacia:

○ princípio da indisponibilidade da intervenção – por


este princípio se exige a subscrição de advogado habilitado
profissionalmente, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), para a postulação em juízo. Nem sempre é imprescindível
a participação do advogado, como p. ex., nas ações de habeas
corpus, revisão criminal e algumas ações dos juizados
especiais cíveis e criminais.

○ imunidade do advogado – a garantia da imunidade do


advogado lhe assegura a inviolabilidade por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Não se
trata de privilégio profissional, mas sim, de garantia do
exercício da profissão e garantia do cliente que é representado
por advogado.

TABELA 1

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TABELA 2

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