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Artigo - Poder Legislativo
Artigo - Poder Legislativo
Artigo - Poder Legislativo
Rayla Novais
Jorge Brasil
Fabiano de Avila
Prof. Eduardo Gaelzer
Faculdade Tecnológica Latino Americana -
FATLA Graduação em Bacharel em Direito
RESUMO
O Poder Legislativo Federal do Brasil é bicameral, composto pelo Senado Federal e pela
Câmara dos Deputados. O Senado é composto por 81 senadores, representando os
estados e o Distrito Federal, com mandato de oito anos. A Câmara dos Deputados possui
513 deputados federais, eleitos proporcionalmente pelos estados, com mandato de
quatro anos.
O Congresso Nacional, formado pela união dessas duas casas, é responsável por
legislar, fiscalizar e controlar o poder executivo. O presidente do Senado é o vice-
presidente da República, e o presidente da Câmara é o terceiro na linha de sucessão
presidencial.
As principais comissões no Congresso incluem: Comissão de Constituição e Justiça
(CCJ), que analisa a constitucionalidade dos projetos de lei; Comissão de Finanças e
Tributação, responsável pelo orçamento; Comissão de Relações Exteriores e de Defesa
Nacional, que trata de assuntos internacionais; Comissões parlamentares de inquérito
(CPIs), que investigam temas específicos; e outras comissões permanentes e
temporárias, focadas em áreas como saúde, educação e meio ambiente.
Essas comissões desempenham um papel crucial no processo legislativo, revisando e
aprimorando propostas de leis e garantindo a fiscalização e transparência das ações do
governo federal.
Palavras-chave: Poder Legislativo. Congresso Nacional. Senado Federal. Câmara dos Deputados.
Poder Executivo. Comissões.
1 INTRODUÇÃO
2 DESENVOLVIMENTO
O Poder Legislativo tem como conceito clássico o poder de fazer, emendar, alterar e
revogar leis, segundo os artigos de 44 a 75 da Carta Maior. Ele se divide em três esferas, a
Federal, a Estadual e a Municipal.
A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 44 que o Poder Legislativo é
exercido pelo Congresso nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, ou seja, como um poder bicameral.
Fonte: https://www2.camara.leg.br/a-camara/conheca/numero-de-deputados-
por-estado
Ainda, na Carta Magna o art. 48 lista diversos assuntos que podem ser objeto de
leis, que dependem da aprovação do Congresso e da sanção do Presidente da República,
já o art. 49 traz a relação das competências exclusivas do Congresso, que são veiculadas
por decreto legislativo, para o qual não é exigida a sanção presidencial. Mais adiante o art.
70 do texto constitucional estabelece a competência pela fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e
indireta. Para que possa exercer essa função, é auxiliado pelo Tribunal de Contas da União.
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-
Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
O Senado Federal terá três representantes por unidade federativa que atuarão em
mandato de 8 anos, sendo que cada Senador será eleito com dois suplentes. A renovação
será feita alternadamente a cada quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Além
disso, o Presidente do Senado será também o presidente do Congresso Nacional (Oliveira,
2019).
Comissões permanentes
Em geral, o deputado não pode fazer parte de mais de uma comissão permanente como
titular. Ele só poderá ser titular em mais de uma comissão permanente nos seguintes
casos: nas comissões de Legislação Participativa; de Segurança Pública e Combate ao
Crime Organizado; de Cultura; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de
Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; do Esporte; de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável; de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Turismo;
de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; da Amazônia e dos Povos Originários
e Tradicionais; de comunicação; de Defesa dos Direitos da Mulher; de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa; de Desenvolvimento Econômico; e de Administração e Serviço Público.
O Regimento estabelece (art. 24, II) quando o projeto será conclusivo nas Comissões ou se
deverá também ser apreciado pelo Plenário. De forma geral, os projetos que afetam direitos
constitucionais mais delicados, como o direito à vida e à liberdade, entre outros, deverão
passar pelo o crivo do Plenário.
Comissões temporárias
Comissão especial
As comissões especiais são criadas para dar parecer sobre propostas de emenda à
Constituição (PEC), projetos de código e proposições cujo tema seja de competência de
mais de quatro comissões de análise do mérito. Também podem propor reforma do
Regimento Interno da Câmara; apreciar denúncias por crime de responsabilidade contra
presidente da República, vice-presidente da República e ministro de Estado; e estudar
determinado assunto definido pelo presidente da Casa.
As comissões parlamentares de inquérito (CPIs) se destinam a investigar fato relevante
para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica ou social do País. Têm
poderes de investigação equivalentes aos de autoridades judiciais.
Fonte: https://www.camara.leg.br/comissoes/comissoes-permanentes
4.1 Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo
Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso
previsto neste Regimento;
g) registros públicos;
h) desapropriações;
j) intervenção federal;
o) anistia;
p) direitos e deveres do mandato; perda de mandato de Deputado, nas hipóteses dos
incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal; pedidos de licença para incorporação de
Deputados às Forças Armadas;
PUBLICAÇÃO:
ANÁLISE DE CONTEÚDO:
comissões permanentes
Depois de apresentado, o projeto é distribuído pelo presidente da Câmara dos Deputados
para as comissões temáticas que tratam dos assuntos correlatos a ele, até três no máximo.
Essas são chamadas “comissão de mérito”, pois analisam o mérito de cada proposta.
A Câmara tem 30 comissões permanentes. Em cada comissão, o projeto é analisado por
um relator, que recebe e analisa as sugestões (emendas) dos deputados. Ele pode alterar a
proposta ou não.
Depois de votado o parecer do relator, o projeto segue para a comissão seguinte.
Comissão especial
Se as comissões que analisarão o mérito de determinado projeto forem mais de quatro, a
Câmara dos Deputados cria uma comissão especial para analisar a proposta, para evitar
que a tramitação seja muito longa.
VOTAÇÃO NO PLENÁRIO
O quórum (presença mínima) para votar um projeto de lei ordinária é de maioria absoluta,
ou seja, 257 deputados.
Para aprovar o projeto, é necessária a maioria simples dos votos, em turno único.
VÃO AO PLENÁRIO
Precisam ser votados no Plenário, entre outros: projetos de lei complementar; de código; de
iniciativa popular; de comissão; projetos aprovados pelo Plenário do Senado; projetos em
regime de urgência; e projetos que tramitam em caráter conclusivo, mas que tenham
recebido pareceres divergentes nas comissões (pela aprovação e rejeição) ou que que
tenham sido alvo de recurso para votação em Plenário.
DESTAQUES
Em geral, os deputados aprovam o texto principal do projeto e “destacam” alguns trechos
para votação posterior. Esses trechos são chamados destaques. Normalmente, essas
votações posteriores servem para confirmar ou retirar alguns trechos do texto da proposta.
Também podem ser destacadas emendas, para alterar o texto.
DEPOIS DO PLENÁRIO
Depois da aprovação no Plenário da Câmara, há diversos caminhos possíveis:
Se tiver iniciado a tramitação na Câmara, o projeto segue para o Senado, onde será
analisado e votado. Se for alterado, volta para a Câmara, que analisa apenas as alterações,
podendo mantê-las ou recuperar o texto original. Em seguida, vai para sanção ou veto do
presidente
da República, que tem prazo de 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto, no todo ou
em partes.
Se tiver vindo do Senado e for aprovado sem alterações, segue para sanção ou veto do
presidente da República. Se for alterado, volta para o Senado, que analisa as mudanças da
Câmara, podendo mantê-las ou recuperar o texto original. Em seguida, vai para sanção ou
veto do presidente da República, que tem prazo de 15 dias úteis para sancionar ou vetar o
projeto, no todo ou em partes.
VETO
Se o presidente sancionar (ratificar) o projeto, ele se torna lei e é publicado no Diário Oficial
da União. Mas o presidente pode vetar uma parte do projeto ou todo ele.
Se vetar alguns trechos, a parte sancionada vira lei, e os vetos voltam para análise do
Congresso Nacional (sessão conjunta da Câmara e do Senado).
Se esses vetos forem mantidos, a lei fica como está.
Se forem derrubados, os trechos antes vetados passam a integrar a lei.
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS