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NR 22 Atualizada 2024
NR 22 Atualizada 2024
NR 22 Atualizada 2024
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria MTb n.º 2.037, de 15 de dezembro de 1999 20/12/99
Portaria SIT n.º 33, de 26 de dezembro de 2000 27/12/00
Portaria SIT n.º 27, de 01 de outubro de 2002 03/10/02
Portaria SIT n.º 63, de 02 de dezembro de 2003 04/12/03
Portaria SIT n.º 70, de 12 de março de 2004 17/03/04
Portaria SIT n.º 202, de 26 de janeiro de 2011 27/01/11
Portaria SIT n.º 1.894, de 09 de dezembro de 2013 11/12/13
Portaria MTE n.º 732, de 22 de maio de 2014 26/05/14
Portaria MTPS n.º 506, de 29 de abril de 2016 02/05/16
Portaria MTb n.º 1.085, de 18 de dezembro de 2018 19/12/18
Portaria SEPTR n.º 210, de 11 de abril de 2019 12/04/19
Portaria MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022 19/04/22
Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022 22/12/22
Portaria MTE n.º 225, de 26 de fevereiro de 2024 27/02/24
22.1 Objetivo
22.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados
nas organizações de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade
minerária com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.
22.3.2 Toda mina e demais atividades referidas no item 22.2.1 desta NR devem estar sob
supervisão técnica de profissional legalmente habilitado.
22.4.1.2 O PGR, além do previsto na NR-1, deve contemplar os perigos e suas respectivas medidas
de prevenção previstas nessa norma.
22.4.2 Quando existir prestação de serviços nas atividades previstas no campo de aplicação desta
NR nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado em contrato, além
do previsto no item 1.5.8 da NR-1, deve-se observar:
a) contratante e contratada devem executar ações integradas para aplicar as medidas de
prevenção previstas nesta NR, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos
ocupacionais;
b) o PGR da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção para as organizações
contratadas ou referenciar os programas das contratadas;
c) quando as atividades realizadas pela contratante e contratada forem executadas de forma
simultânea, a contratante deve coordenar a implementação das medidas de prevenção previstas
nesta NR;
d) a contratante deve fornecer à contratada as informações sobre os perigos e riscos ocupacionais
sob sua gestão que estejam presentes nas áreas em que a contratada desenvolverá as suas
atividades e, quando aplicável, as medidas de prevenção a serem adotadas; e
e) as organizações contratadas devem fornecer à contratante o inventário de riscos ocupacionais
específicos de suas atividades desenvolvidas nas áreas em que prestarão o serviço.
22.5.1 É direito dos trabalhadores, além do previsto na NR-1, interromper suas tarefas sempre que
constatar evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros,
comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico que diligenciará as medidas
cabíveis.
22.6.1 A organização adotará as medidas necessárias para que os locais de trabalho sejam
concebidos, construídos, equipados, utilizados e mantidos de forma que os trabalhadores possam
desempenhar as funções que lhes forem confiadas, eliminando ou reduzindo ao mínimo,
praticável e factível, os riscos para sua segurança e saúde.
22.6.2 As áreas de mineração com atividades operacionais devem possuir os acessos e as estradas
sinalizadas e entradas identificadas, com o nome da organização, número do processo minerário
na Agência Nacional de Mineração (ANM), as coordenadas geográficas de sua localização, o
responsável técnico legal pelo empreendimento, além do definido em normas da ANM.
22.6.3 Nas atividades abaixo relacionadas, quando não realizadas de forma remota, devem ser
designadas equipes com, no mínimo, dois trabalhadores:
a) no subsolo, nas atividades de:
I - abatimento de choco e blocos instáveis;
II - contenção de maciço desarticulado;
III - perfuração de maciço;
IV - retomada de atividades em fundo-de-saco com extensão acima de 10 m (dez metros); e
V - carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados; e
b) a céu aberto, nas atividades de carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos
falhados.
22.6.3.1 Quando as atividades contempladas nos incisos “I” e “III” da alínea “a” do item 22.6.3
desta NR forem realizadas de forma mecanizada, a análise de risco pode indicar a atuação de
apenas um trabalhador.
22.6.4.1 A organização deve manter, no mínimo, dois trabalhadores treinados no curso básico
previsto no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho
com Inflamáveis e Combustíveis, por turno, que prestam serviços no subsolo e que estejam
diretamente envolvidos com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.
22.6.5 O sistema de proteção coletiva contra quedas composto por guarda-corpo e rodapé,
previsto nesta NR, deve ser constituído com as seguintes características:
a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os
esforços solicitantes;
b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;
c) possuir travessão superior instalado de 1,1 m (um metro e dez centímetros) a 1,2 m (um metro
e vinte centímetros) de altura em relação ao piso ao longo de toda a extensão;
d) o travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de evitar a colocação de objetos; e
e) possuir rodapé de, no mínimo, 20 cm (vinte centímetros) de altura e travessão intermediário a
70 cm (setenta centímetros) de altura em relação ao piso, localizado entre o rodapé e o travessão
superior.
22.6.6 As galerias e os locais de trabalho devem ser adequadamente drenados, quando aplicável.
22.7.1 Toda mina deve possuir plano de trânsito estabelecendo regras de preferência de
movimentação, distâncias mínimas entre máquinas, equipamentos e veículos compatíveis com a
segurança, velocidades permitidas, de acordo com as condições das pistas de rolamento.
22.7.1.1 Nas minas a céu aberto e nas áreas externas das minas de subsolo o plano de trânsito
deve conter:
a) planta baixa identificando as vias de circulação com suas larguras, atualizada conforme
necessidade operacional da mina;
b) localização de placas de sinalização; e
c) localização das áreas de recuo e dos cruzamentos, quando existentes.
22.7.2 As vias de circulação devem ser sinalizadas, desimpedidas e protegidas contra queda de
material, mantidas em boas condições de segurança e trânsito, e preferencialmente iluminadas ou
serem adotadas outras medidas que garantam a segurança dos trabalhadores nas situações de
baixa visibilidade.
22.7.2.1 Nos cruzamentos e locais de ramificações principais devem estar indicadas as direções e
as saídas da mina, inclusive as de emergência.
22.7.2.2 A sinalização das vias de circulação das minas deve ser mantida atualizada.
22.7.3 Quando o somatório das distâncias a serem percorridas a pé pelo trabalhador, na ida ou
volta de seu local de atividade, for superior a 1.000 m (mil metros), a mina deve ser dotada de
sistema de transporte para este deslocamento.
22.7.4 As instalações de tratamento de minério com altura superior a 12 m (doze metros) devem
possuir sistema de transporte vertical mecanizado de pessoas e materiais para acesso aos locais
de trabalho, sendo proibida a instalação de elevador tracionado com cabo único e aqueles
adaptados com mais de um cabo que não atendam as normas técnicas nacionais vigentes. (Vide
prazo para vigência - Art. 3º da Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024)
22.7.5 As vias de circulação de veículos não pavimentadas devem ser mantidas umidificadas ou
serem utilizados outros meios de forma a minimizar a geração de poeira.
22.7.6 As vias de trânsito em minas a céu aberto devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) os limites externos das bancadas utilizadas como estradas devem estar demarcados e
sinalizados de forma visível durante o dia e à noite, com sinalização luminosa em condições de
visibilidade adversa;
b) a largura mínima das vias de trânsito deve ser duas vezes maior que a largura do maior veículo
utilizado, no caso de pista simples, e três vezes, para pistas duplas;
c) nas laterais das bancadas ou estradas onde houver riscos de quedas de veículos devem ser
construídas leiras com altura mínima correspondente à metade do diâmetro do maior pneu de
veículo que por elas trafegue; e
d) devem ser construídas áreas de escape nas vias, com suas localizações definidas no plano de
trânsito.
22.7.6.1 Quando o plano de lavra e a natureza das atividades realizadas ou o porte da mina não
permitirem a observância do constante na alínea "b" do item 22.7.6 desta NR, a largura das vias de
trânsito poderá ser de no mínimo uma vez e meia maior que a largura do maior veículo utilizado,
devendo, neste caso, existir baias intercaladas para o estacionamento dos veículos e ser adotados
procedimentos e sinalização adicionais para garantir o tráfego com segurança, previstos no plano
de trânsito.
22.7.7 Os veículos de pequeno porte que transitam em áreas de mineração a céu aberto devem
manter os faróis acesos durante todo dia, de forma a facilitar sua visualização e possuir
sinalização, por meio de giroflex e bandeira em antena telescópica ou outro dispositivo que
permita sua visualização pelos operadores dos demais equipamentos e veículos.
22.7.8 Em galerias ou rampas no subsolo, com tráfego nos dois sentidos, deve haver locais
próprios para desvios em intervalos regulares ou dispositivo de sinalização que indique a
prioridade de fluxo, de tal forma que não ocorra o tráfego simultâneo em sentidos contrários.
22.7.9 Sempre que houver via única para circulação de pessoal e transporte de material ou
trânsito de veículo no subsolo, a galeria deve ter a largura mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta
centímetros) além da largura do maior veículo que nela trafegue, com o estabelecimento das
regras de circulação.
22.7.9.1 Quando o plano de lavra e a natureza das atividades não permitirem a existência da
distância de segurança prevista no item 22.7.9 desta NR, devem ser construídas nas paredes das
galerias ou rampas, aberturas com, no mínimo, 60 cm (sessenta centímetros) de profundidade, 2
m (dois metros) de altura e 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento,
devidamente sinalizadas e desobstruídas a cada 50 m (cinquenta metros), para abrigo de pessoal.
22.7.10 Quando utilizados guinchos no transporte de material em planos inclinados sem vias
específicas e isoladas por barreiras para pedestre estes devem permanecer parados enquanto
houver circulação de pessoal.
22.7.11 Havendo irregularidade que ponha em risco o transporte por gaiola ou plano inclinado
deve ser proibido imediatamente o funcionamento do guincho, tomando-se prontamente as
medidas cabíveis para restabelecer a segurança do transporte.
22.7.12 É proibido o transporte de material por meio de vagonetas. (Vide prazo para vigência - Art. 3º da
Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024)
22.7.14 Os equipamentos de transporte devem possuir dispositivos de bloqueio que impeçam seu
acionamento por pessoas não autorizadas.
22.7.16.1 Os dispositivos mencionados no item 22.7.16 desta NR devem ser mantidos em bom
estado de conservação e funcionamento.
22.7.17 Os veículos utilizados para o transporte de trabalhadores em todas as áreas das minas
devem ser projetados e construídos para este fim.
22.7.17.1 Nas minas subterrâneas o transporte de trabalhadores pode ser realizado por meio de
veículo adaptado que atenda aos seguintes requisitos:
a) condições seguras de tráfego;
b) assento de espuma com espaldar;
c) cinto de segurança;
d) proteção contra intempéries e contato acidental com o teto das galerias; e
e) escada para embarque e desembarque, quando necessário.
22.7.17.1.1 Em situações em que o uso de cinto de segurança possa implicar perigos adicionais
para o trabalhador, o seu uso poderá ser dispensado, desde que observados procedimentos de
segurança para estas situações.
22.7.20 O transporte vertical de pessoas só será permitido em cabinas ou gaiolas que possuam as
seguintes características:
a) altura mínima de 2 m (dois metros);
b) portões em cada um dos níveis com dispositivo de intertravamento monitorado por interface
de segurança que evitem o acesso indevido ao poço;
c) portas com dispositivo de intertravamento monitorado por interface de segurança de forma a
impedir sua movimentação com as portas abertas;
d) teto resistente, com corrimão e saída de emergência;
e) proteção lateral que impeça o acesso acidental a área externa;
f) iluminação;
g) acesso convenientemente protegido;
h) distância inferior a 15 cm (quinze centímetros) entre a plataforma de acesso e a gaiola;
i) sistema de comunicação com o operador do guincho nos pontos de embarque e desembarque;
j) sistema de sinalização sonora e luminosa ou por meio de rádio ou telefone, que permita
comunicação ao longo de todo o poço para fins de revisão e emergência; e
k) dispositivos que interrompam a corrente elétrica do guincho quando a cabina ou gaiola, na
subida ou na descida, ultrapasse os limites de velocidade e posicionamento permitidos.
22.7.22 O transporte de pessoas durante a fase de abertura e equipagem de poços deve obedecer
aos seguintes requisitos mínimos:
a) o poço deve ser dotado de tampa protetora com abertura basculante, que impeça a queda de
material ou pessoas e que deve ser mantida fechada durante a permanência de pessoas no poço;
b) o colar do poço deve ser concretado;
c) o balde de transporte deve ser construído com material de qualidade, resistente à carga
transportada e com altura lateral mínima de 1,2 m (um metro e vinte centímetros);
d) velocidade máxima de 1,2 m/s (um metro e vinte centímetros por segundo), que deve ser
reduzida durante a aproximação do fundo do poço;
e) dispor de sinalização sonora específica, conforme o capítulo 22.16 desta NR; e
f) não transportar em conjunto pessoas e materiais.
22.8.5.1 Em minas de carvão devem ser tomadas todas as medidas necessárias para evitar o
acúmulo de pó de carvão ao longo das partes móveis dos sistemas de transportadores de correia,
onde possa ocorrer aquecimento por atrito.
22.8.6 A partida dos transportadores contínuos só será permitida decorridos vinte segundos após
sinal audível com acionamento automático ou outro sistema de comunicação com acionamento
automático que indique o início de sua movimentação.
22.8.7 Os pisos das passarelas dos transportadores contínuos devem ser antiderrapantes,
resistentes e mantidos em condições adequadas de uso.
22.8.11 No transporte de materiais por meio de teleférico devem ser observadas as exigências
previstas na NR-12.
22.8.12 O cabo sem fim do sistema de transporte de materiais por teleférico só poderá operar nas
seguintes condições:
a) possuir sistema de proteção antirrecuo que impeça a continuidade do movimento em caso de
desligamento;
b) dispor de proteção das partes móveis das estações de impulso e inversão;
c) ser instalados de maneira que seu acionamento exclua movimentos bruscos e descontrolados; e
d) sua partida só será permitida decorridos vinte segundos após sinal audível automático ou outro
sistema de comunicação automático que indique seu acionamento.
22.9.1.1 As plataformas móveis devem possuir piso antiderrapante de, no mínimo, 1 m (um
metro) de largura, com sistema de proteção coletiva contra quedas, com as dimensões previstas
no item 22.6.5 desta NR.
22.9.1.2 É proibido utilizar máquinas e equipamentos como plataforma de trabalho, quando esses
não tenham sido projetados e construídos para este fim.
22.9.2 As passarelas suspensas e seus acessos devem ter garantida sua estabilidade e condições
de uso e possuir sistema de proteção coletiva contra quedas, com as dimensões previstas no item
22.6.5 desta NR.
22.9.2.1 Os pisos das passarelas devem ser antiderrapantes, resistentes e mantidas em condições
adequadas de segurança.
22.9.4 Nos trabalhos realizados em superfícies inclinadas, com risco de quedas superior a 2 m
(dois metros), deve ser atendido o disposto na Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) - Trabalho
em Altura.
22.9.5 Para transposição de poços, chaminés ou aberturas no piso devem ser instaladas passarelas
dotadas de sistema de proteção coletiva contra quedas, com as dimensões previstas no item
22.6.5 desta NR.
22.10 Escadas
22.10.1 Quando os acessos aos locais de trabalho forem dotados de escadas estas devem possuir
as seguintes características mínimas:
a) serem dimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro,
b) serem rígidas e suportarem os esforços solicitantes, de forma a reduzir ao mínimo os riscos de
queda;
c) serem livres de elementos soltos ou quebrados;
d) serem constituídas de materiais ou revestimentos resistentes às intempéries e corrosão, caso
estejam expostas em ambiente externo ou corrosivo; e
e) possuírem degraus e lances uniformes.
22.10.1.1 Quando os meios de acesso aos locais de trabalho possuírem uma inclinação maior que
20° (vinte graus) e menor que 50° (cinquenta graus) com a horizontal, deve ser instalado um
sistema de escadas fixadas de modo seguro, com as seguintes características:
a) ter espelhos entre os degraus com altura entre 18 cm (dezoito centímetros) e 20 cm (vinte
centímetros);
b) possuir distância vertical entre planos ou lances no máximo de 3,6 m (três metros e sessenta
centímetros);
c) possuir sistema de proteção coletiva contra quedas, com as dimensões previstas no item 22.6.5
desta NR; e
d) ser o piso dotado de material antiderrapante.
22.10.1.2 Quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação entre 50°
(cinquenta graus) e 70° (setenta graus) com a horizontal, deve ser instalado um sistema de
escadas com as seguintes características:
a) ter distância entre degraus entre 25 cm (vinte e cinco centímetros) e 30 cm (trinta centímetros);
b) ter espaçamento no mínimo de 10 cm (dez centímetros) entre o degrau e a parede ou outra
obstrução atrás da escada, proporcionando apoio seguro para os pés;
c) possuir instalação de plataforma de descanso com no mínimo 60 cm (sessenta centímetros) de
largura e 1,2 m (um metro e vinte centímetros) de comprimento em intervalos de, no máximo, 7
m (sete metros), com abertura suficiente para permitir a passagem dos trabalhadores; e
d) continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso
superior em pelo menos 1 m (um metro).
22.10.1.3 Quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação maior que
70° (setenta graus) com a horizontal, deve ser instalado um sistema de escadas com as seguintes
características:
a) gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,5 m (três metros e cinquenta
centímetros), instaladas a partir de 2 m (dois metros) do piso, ultrapassando a plataforma de
descanso ou o piso superior em pelo menos 1 m (um metro), com diâmetro de 65 cm (sessenta e
cinco centímetros) a 80 cm (oitenta centímetros), possuindo barras verticais com espaçamento
máximo de 30 cm (trinta centímetros) entre si e distância máxima de 1,5 m (um metro e cinquenta
centímetros) entre arcos ou vãos entre arcos de, no máximo, 30 cm (trinta centímetros), dotadas
de barra vertical de sustentação dos arcos;
b) continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso
superior em pelo menos 1 m (um metro);
c) altura total máxima de 10 m (dez metros), se for de um único lance;
d) altura máxima de 7 m (sete metros) entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos
lances, construídas em lances consecutivos com eixos paralelos, distanciados no mínimo em 70 cm
(setenta centímetros);
e) ter distância entre degraus entre 25 cm (vinte e cinco centímetros) e 30 cm (trinta centímetros);
f) espaçamento entre o piso inferior e o primeiro degrau não superior a 40 cm (quarenta
centímetros);
g) ter espaçamento no mínimo de 10 cm (dez centímetros) entre o degrau e a parede ou outra
obstrução atrás da escada, proporcionando apoio seguro para os pés; e
h) degraus com superfícies que previna escorregamentos.
22.10.4 No caso de uso de escadas metálicas, devem ser adotadas medidas adicionais de
segurança, quando próximas a instalações elétricas.
22.10.5 Só será permitida a utilização de escadas de corrente nas fases de abertura de poços em
minas subterrâneas.
22.11.2 O meio de transporte e retirada de materiais, em subsolo, acionado por guincho, deve ser
dotado dos seguintes requisitos mínimos:
a) sistema de frenagem dimensionado de forma a possibilitar a sustentação em até uma vez e
meia a carga máxima de trabalho, independentemente de sua posição;
b) portões em cada um dos níveis com dispositivo de intertravamento monitorado por interface
de segurança que evitem o acesso indevido ao poço; e
c) dispositivos que interrompam a corrente elétrica do guincho quando, na subida ou na descida, o
equipamento ultrapasse os limites de velocidade e posicionamento permitidos.
22.12.6 Os cilindros hidráulicos de elevação das máquinas e equipamentos devem ser dotados de
sistemas de segurança, a fim de evitar quedas em caso de perda de pressão no sistema hidráulico.
22.12.7 Os sistemas de segurança devem ser montados diretamente no corpo do cilindro, ou, na
sua impossibilidade, deve ser utilizada tubulação rígida, soldada ou flangeada entre o cilindro e a
válvula.
22.12.9 Os recipientes contendo gases comprimidos devem ser armazenados em depósitos bem
ventilados e estar protegidos contra quedas, calor e impactos acidentais, bem como observar o
estabelecido nas normas técnicas nacionais aplicáveis e suas alterações e ainda atender as
recomendações dos fabricantes.
22.12.11 A máquina autopropelida com massa (tara) superior a 4.500 kg (quatro mil e quinhentos
quilos) deve possuir cabine climatizada e oferecer proteção contra queda e projeção de objetos e
contra incidência de raios solares e intempéries. (Vide prazo para vigência - Art. 3º da Portaria MTE nº 225,
de 26 de fevereiro de 2024)
22.12.11.1 A máquina autopropelida com massa (tara) igual ou inferior a 4.500 kg (quatro mil e
quinhentos quilos) deve possuir posto de trabalho protegido contra queda e projeção de objetos e
contra incidência de raios solares e intempéries. (Vide prazo para vigência - Art. 3º da Portaria MTE nº 225,
de 26 de fevereiro de 2024)
22.12.15 Os locais ou postos de trabalho acima do piso em que haja acesso de trabalhadores, para
operação ou quaisquer outras intervenções habituais nas máquinas e equipamentos
autopropelidos, como abastecimento, preparação, ajuste, inspeção, limpeza e manutenção,
devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras.
22.12.15.1 Na impossibilidade técnica de aplicação do previsto no item 22.12.15 desta NR, poderá
ser adotado o uso de plataformas elevatórias móveis de trabalho (PEMT).
22.12.19 Os trabalhadores devem ser capacitados e instruídos para a utilização das ferramentas,
seguindo as recomendações de segurança desta norma e, quando aplicável, do manual do
fabricante.
22.12.20 Na utilização das ferramentas deve ser evitado uso de roupas soltas e adornos que
possam colocar em perigo a segurança do trabalhador.
22.12.21 As ferramentas devem ser inspecionadas visualmente pelo usuário antes da sua
utilização.
22.12.23 A organização deve utilizar apenas ferramentas elétricas que possuam dispositivo de
partida instalado de modo a evitar a possibilidade de funcionamento acidental.
22.12.24 Os dispositivos de acionamento das ferramentas elétricas devem ser de ação contínua,
sendo proibido o uso de trava no dispositivo de partida na posição ligada.
22.12.25 O sistema de alimentação da ferramenta elétrica deve ser manuseado de forma que não
sofra torção, ruptura ou abrasão, nem obstrua o trânsito de trabalhadores, máquinas e
equipamentos.
22.12.27 A ferramenta elétrica utilizada para cortes deve ser provida de disco específico para o
tipo de material a ser cortado.
22.12.29 A organização deve utilizar apenas ferramentas pneumáticas que possuam dispositivo de
partida instalado de modo a evitar a possibilidade de funcionamento acidental.
22.12.33 A ferramenta pneumática deve ser desconectada quando não estiver em uso, com prévio
desligamento do suprimento de ar para as mangueiras e alívio da pressão.
22.12.35 Nas operações de início de furos em paredes e tetos com marteletes pneumáticos deve
ser usado dispositivo adequado para firmar a haste, vedada a utilização exclusiva das mãos.
22.12.36 A ferramenta de fixação a pólvora deve possuir sistema de segurança contra disparos
acidentais.
22.12.39 A ferramenta de fixação a pólvora deve estar descarregada (sem o pino e o finca-pino)
sempre que estiver fora de uso e guardada em local de acesso restrito.
22.12.39.1 Antes da fixação de pinos pela ferramenta devem ser verificados o tipo de pino e finca-
pino mais adequado.
22.12.41 É obrigação do trabalhador zelar pelo cuidado na utilização das ferramentas manuais e
devolvê-las à organização sempre que solicitado.
22.12.42 As ferramentas manuais não devem ser deixadas sobre passagens, escadas, andaimes e
outras superfícies de trabalho ou de circulação, devendo ser guardadas em locais apropriados,
quando não estiverem em uso.
22.12.43 As ferramentas manuais utilizadas nas instalações elétricas devem ser isoladas de acordo
com a tensão envolvida, observando-se o disposto na Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10) -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.
22.12.44 As ferramentas manuais devem ser transportadas em recipientes próprios.
22.12.45 As hastes de abater choco devem ser, levando-se em conta a segurança da operação,
ergonomicamente compatíveis com o trabalho a ser realizado, tendo comprimento e resistência
suficientes e peso o menor possível para não gerar sobrecarga muscular excessiva.
22.13.1 Os mapas e plantas dos levantamentos topográficos das minerações de subsolo e a céu
aberto, devem ser disponibilizados, quando solicitados, aos órgãos de fiscalização e aos
representantes dos trabalhadores.
22.13.3.2 Na ocorrência das situações descritas no subitem 22.13.3.1 desta NR sem o devido
monitoramento, conforme previsto no item 22.13.2 desta NR, as atividades devem ser
imediatamente paralisadas, sem prejuízo da adoção das medidas corretivas necessárias.
22.13.3.2.1 A retomada das atividades operacionais somente poderá ocorrer após a adoção de
medidas corretivas e liberação formal da área pela supervisão técnica responsável.
22.13.5 É obrigatória a estabilização ou remoção de material com risco de queda das cristas da
bancada superior.
22.14.1.1 Todas as aberturas subterrâneas devem ser avaliadas e tratadas segundo suas
características hidrogeomecânicas e às finalidades a que se destinam, sob responsabilidade por
profissional legalmente habilitado.
22.14.1.2 Para as minas que necessitam de tratamentos, os respectivos planos devem estar
disponíveis, atualizados, com descrição e fundamentação técnica dos sistemas utilizados.
22.14.1.3 Os serviços de tratamento e sua recuperação devem ser executados somente por
trabalhadores capacitados.
22.14.2 Nos colares dos poços e os acessos à mina devem existir medidas de controle para não
permitir a entrada de água em quantidades que comprometam a sua estabilidade ou a ocorrência
de desmoronamentos.
22.14.3 As galerias devem ser projetadas e construídas de forma a garantir a segurança dos
operadores das máquinas e equipamentos que por elas transitam, assegurando condições
adequadas de trafegabilidade e impedindo o contato acidental com o teto e paredes e devendo
fazer parte do plano de trânsito da mina.
22.14.5 As aberturas, que possam acarretar riscos de queda de material ou pessoas, devem ser
sinalizadas e possuírem sistema de proteção coletiva contra quedas, com as dimensões previstas
no item 22.6.5 desta NR.
22.14.6.1 As inspeções devem ser realizadas com especial cuidado, quando da retomada das
frentes de lavra após as detonações.
22.14.7 Verificada a existência de blocos instáveis estes devem ter sua área de influência
fisicamente isolada até que sejam tratados ou abatidos.
22.14.7.2 O abatimento de chocos ou blocos instáveis deve ser realizado, preferencialmente, por
meio de equipamento mecanizado projetado para esse fim, e na inviabilidade técnica, por meio de
dispositivo adequado para a atividade, que deve estar disponível em todas as frentes de trabalho e
realizados por trabalhador capacitado, observando os procedimentos de segurança elaborados
pela organização.
22.14.8 A base do poço de elevadores e gaiolas deve ser rebaixada além do último nível,
adequadamente dimensionada, dotada de sistemas de drenagem e limpa periodicamente, de
forma a manter uma profundidade segura.
22.14.9 Os depósitos de materiais desmontados, próximos aos níveis de acesso aos poços e planos
inclinados, devem ser adequadamente protegidos contra deslizamento ou dispostos a uma
distância superior a 10 m (dez metros) da abertura.
22.14.10 Vias de acesso, de trânsito e outras aberturas com inclinações maiores que trinta e cinco
graus devem ser protegidas, a fim de evitar deslizamentos e quedas de objetos e pessoas.
22.14.11 Todas as galerias principais devem ser identificadas e sinalizadas de forma visível.
22.14.14 Todo material de escoramento deve ser protegido contra umidade e substituído no caso
de apodrecimento, corrosão, além de outros tipos de deterioração.
22.15.1 Nos locais onde haja geração de poeiras na superfície ou no subsolo, a organização deverá
realizar o monitoramento periódico da exposição dos trabalhadores, por meio de Grupos de
Exposição Similar, e das medidas de controle adotadas, com o registro dos dados observando-se,
no mínimo, o Quadro III do Anexo IV desta NR.
22.15.3 Quando ultrapassados os limites de tolerância à exposição a poeiras minerais, devem ser
adotadas medidas técnicas e administrativas que eliminem, reduzam, ou neutralizem seus efeitos
sobre a saúde dos trabalhadores e considerados os níveis de ação de acordo com a Norma
Regulamentadora nº 9 (NR-9) - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes
Físicos, Químicos e Biológicos.
22.15.4 Nos locais onde estiver sendo perfurado, cortado, detonado, carregado, britado, moído,
descarregado ou transferido rocha ou minério deve estar disponível água em condições de uso,
com o propósito de controle da geração de poeiras.
22.15.4.1 As operações de perfuração ou corte devem ser realizadas por processos umidificados
para evitar a dispersão da poeira no ambiente de trabalho.
22.15.5 Os equipamentos geradores de poeira com exposição dos trabalhadores devem utilizar
dispositivos para sua eliminação ou redução e serem mantidos em condições operacionais de uso.
22.16.1 Todas as minas subterrâneas devem possuir sistema de comunicação padronizado para
comunicar de forma permanente a movimentação de máquinas ou equipamentos, materiais e
pessoas em poços, rampas e planos inclinados.
22.16.2 O início do transporte de pessoas em poços e planos inclinados deve ser informado pelo
sistema de comunicação ao operador do guincho.
22.16.2.1 Não existindo na mina código padronizado para o sistema de comunicação, o código de
sinais básicos, sonoros e luminosos, deve observar a sistemática constante na tabela a seguir:
NÚMERO DE TOQUES TIPO DE TOQUE AÇÃO
1 Longo Parar
1 Curto Subir
2 Curto Descer
3 Curto Entrada ou saída de pessoas
3+3+2 Curto Descer lentamente
3+3+1 Curto Subir lentamente
4 Curto Início do transporte de pessoas
4+4 Curto Fim do transporte de pessoas
5 Curto O sinalizador vai entrar na gaiola
1 Contínuo Emergência
22.16.2.2 O código padronizado do sistema de comunicação deve estar afixado em local visível,
em todos os pontos de parada e nos postos de operação do sistema de transporte.
22.16.4 Todo sistema de comunicação deve comprovar ao emissor que o receptor recebeu
corretamente a mensagem.
22.16.5.1 Quando da adoção de linhas telefônicas, estas devem ser independentes e protegidas de
contatos com a rede elétrica geral.
22.17 Sinalização
22.17.2.1 Nos depósitos de substâncias tóxicas e nos tanques de combustíveis inflamáveis devem
ser fixadas, em local visível, indicações do tipo do produto e suas capacidades máximas.
22.18.1 A organização deve atender o disposto na NR-10 e as demais disposições deste capítulo.
22.18.2 Os cabos e condutores de alimentação elétrica utilizados devem ser certificados por um
organismo de certificação, credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (INMETRO).
22.18.3 Os cabos, instalações e equipamentos elétricos devem ser protegidos contra impactos,
água e influência de agentes químicos, observando-se suas aplicações, de acordo com as
especificações técnicas.
22.18.5 Os terminais energizados dos transformadores devem ser isolados por barreiras ou outros
meios físicos, a fim de evitar contatos acidentais.
22.18.9 Os condutores de energia elétrica devem ser instalados de modo que não sejam
danificados por qualquer meio de transporte, lançamento de fragmentos de rochas ou pelo
próprio peso.
22.18.9.1 Os condutores de energia elétrica quando instalados no teto de galerias devem estar
numa altura e localização compatíveis com o trânsito seguro de pessoas, máquinas e
equipamentos e protegidos contra contatos acidentais.
22.18.13 Cabe ao trabalhador que identificar defeito nas instalações elétricas comunicar ao seu
superior imediato para que a organização adote as providências cabíveis.
22.18.14 Trabalhos em rede elétrica entre dois ou mais pontos sem possibilidade de contato visual
entre os trabalhadores somente podem ser realizados por meio de sistema de comunicação entre
eles, de forma a impedir a energização acidental.
22.19.2 Em cada mina, onde seja necessário o desmonte de rocha com uso de explosivos, deve
estar disponível plano de fogo, no qual conste:
a) croqui com distribuição e arranjo dos furos;
b) profundidade dos furos;
c) quantidade de explosivos planejada por furo e total utilizado no desmonte;
d) tipos de explosivos e acessórios utilizados;
e) sequência das detonações;
f) razão de carregamento;
g) volume a ser desmontado;
h) tempo mínimo de retorno após a detonação; e
i) indicação da área de risco de carregamento em função das alíneas "c", "d", "f" e "g".
22.19.2.1 O plano de fogo da mina deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado.
22.19.3 O manuseio e utilização de material explosivo devem ser efetuados por blaster, podendo
ser auxiliado por trabalhador capacitado e sob sua supervisão.
22.19.4 A execução do plano de fogo, operações de detonação e atividades correlatas devem ser
supervisionadas e executadas pelo blaster.
22.19.5.1 Em subsolo, além do disposto no item 22.19.5 desta NR, devem ser obedecidas às
seguintes condições:
a) a existência de contenção, conforme o plano de lavra;
b) a existência de sistema de ventilação protegido e operante; e
c) a existência e funcionamento de aspersor de água em frentes de lavra e desenvolvimento, para
lavagem de gases e deposição da poeira durante e após a detonação.
22.19.5.2 Em mina a céu aberto, além do disposto no item 22.19.5 desta NR, devem ser
obedecidas às seguintes condições:
a) adoção de medidas para evitar o lançamento de fragmentos de rocha além dos limites da área
de detonação;
b) não realizar a detonação no período noturno ou na possibilidade de ocorrência de descargas
atmosféricas; e
c) não realizar a detonação em condição de baixo nível de iluminamento, salvo na
excepcionalidade com aplicação de medidas de controle previstas em análise de risco.
22.19.7 Os depósitos de explosivos e acessórios, no subsolo, não podem estar localizados junto a
galerias de acesso de pessoal e de ventilação principal da mina.
22.19.8 O acesso aos depósitos de explosivos e de acessórios, só pode ser liberado a pessoal
devidamente capacitado, qualificado ou habilitado e autorizado pela organização ou
acompanhado de pessoa que atenda a estes requisitos.
22.19.9.2 O sistema de contenção num raio de 25 m (vinte e cinco metros) dos locais de
armazenamento de explosivos e acessórios deve ser constituído de material incombustível e não
pode existir deposição de qualquer outro material dentro dos locais de armazenamento.
22.19.11.1 Explosivos e acessórios não usados devem ser retornados imediatamente aos
depósitos ou locais de armazenamento em subsolo respectivos.
22.19.12.1 Os explosivos e acessórios não podem estar em contato com qualquer material que
possa gerar faíscas, fagulhas ou centelhas.
22.19.14 O veículo utilizado para movimentação interna de explosivos e acessórios deve ser
dotado de ligação metálica da carroceria com a terra e de proteção que impeça o contato de parte
metálicas com explosivos e acessórios e observadas as recomendações do fabricante.
22.19.14.1 O carregamento e descarregamento deve ser feito com o veículo desligado e travado.
22.19.17 A movimentação interna de explosivos e acessórios deve ser feita utilizando recipientes
apropriados.
22.19.21 No carregamento dos furos é permitido somente o uso de socadores de madeira, plástico
ou cobre.
22.19.23 Em minas de subsolo com emanações de gases inflamáveis ou explosivos somente será
permitido o uso de explosivos mediante a implementação de procedimentos que garantam a
segurança dos trabalhadores.
22.19.25 A fixação da espoleta no estopim deve ser feita com ferramenta específica para este fim.
22.19.26 Os fios condutores, utilizados nas detonações por descarga elétrica, devem possuir as
seguintes características:
a) ser apropriado para esta aplicação;
b) estar isolados eletricamente;
c) não conter emendas;
d) ser mantidos unidos em curto-circuito até sua conexão aos detonadores;
e) ser conectados ao equipamento de detonação pelo blaster somente após a retirada do pessoal
da frente de detonação; e
f) possuir comprimento adequado, que possibilite uma distância segura para o blaster.
22.19.27 Em minas com baixa umidade relativa do ar, sujeitas ao acúmulo de eletricidade estática,
o blaster deve usar anel de aterramento ou outra solução técnica de maior eficácia, durante a
atividade de montagem do circuito e detonação elétrica.
22.19.29 O retorno à frente detonada só será permitido após a verificação da existência das
seguintes condições:
a) dissipação dos gases e poeiras, observando-se o tempo mínimo determinado pelo projeto de
ventilação e plano de fogo;
b) confirmação das condições de estabilidade da área;
c) marcação e eliminação de fogos falhados; e
d) autorização do blaster.
22.19.30 Na constatação ou suspeita de fogos falhados no material detonado, após o retorno das
atividades, devem ser tomadas as seguintes providências:
a) os trabalhos devem ser interrompidos imediatamente;
b) o local deve ser evacuado; e
c) informar ao blaster para adoção das providências cabíveis.
22.19.30.1 A retirada de fogos falhados só poderá ser executada pelo blaster ou, sob sua
orientação, por trabalhador capacitado ou qualificado e autorizado.
22.19.31 A retirada de fogos falhados só poderá ser realizada por meio de dispositivo que não
produza faíscas, fagulhas ou centelhas.
22.20.1 As dragas flutuantes, além das obrigações estabelecidas na legislação específica, devem
atender os seguintes requisitos:
a) a plataforma da draga deve ser equipada com sistema de proteção coletiva contra quedas com
as dimensões previstas no item 22.6.5 desta NR;
b) todos os equipamentos devem ser seguramente afixados de forma a evitar deslocamentos;
c) possuir alerta sonoro para situações de emergência;
d) ser equipadas com coletes salva-vidas em número correspondente ao de ocupantes; e
e) ter a carga máxima permitida indicada em local visível.
22.21.2 É proibida a entrada de pessoas não autorizadas nos locais onde está sendo realizado o
desmonte hidráulico.
22.21.4 Nas instalações de desmonte hidráulico devem ser observados os seguintes requisitos:
a) os tubos, as conexões e os suportes das tubulações devem ser apropriados para estas
finalidades e dotados de dispositivo que impeça o chicoteamento da mangueira em caso de
desengate acidental;
b) deve existir suporte para o equipamento de jateamento; e
c) a instalação deve ter dispositivo para o desligamento de emergência da bomba de pressão.
22.22.2 O sistema de ventilação mecânica, nas áreas onde houver atividades de trabalho e
circulação de pessoas, deve garantir a renovação contínua do ar de forma a atender aos seguintes
requisitos mínimos:
a) suprir a necessidade de oxigênio;
b) diluir de forma eficaz os gases inflamáveis ou nocivos e as poeiras do ambiente de trabalho; e
c) garantir temperatura e umidade do ar adequadas ao trabalho humano.
22.22.4 O sistema de ventilação mecânica deve ser mantido em conformidade com plano de
manutenção elaborado sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
22.22.5 Para cada mina deve ser elaborado e implantado um fluxograma de ventilação atualizado,
contendo a localização, a vazão e a pressão dos ventiladores principais e de emergência, quando
estes existirem, e o sentido do fluxo de ar, de acordo com o projeto de ventilação.
22.22.6 A organização deve implementar o projeto de ventilação por meio de Plano de Ventilação
(PV) em conformidade com o plano de lavra, desenvolvimento e operação da mina, considerando
a segurança e saúde dos trabalhadores.
22.22.6.1.1 Os diagramas esquemáticos de ventilação, de cada nível, devem ser afixados em local
visível nos respectivos níveis ou nos painéis de lavra, conforme o método de lavra.
22.22.7 Todas as frentes de trabalho, em desenvolvimento e lavra, devem ser ventiladas por uma
corrente de ar que previna a exposição dos trabalhadores a contaminantes acima dos limites de
exposição legais.
22.22.8 É proibida a utilização de um mesmo poço ou plano inclinado para a saída e entrada de ar,
exceto durante o trabalho de desenvolvimento com exaustão ou adução tubuladas ou por meio de
dispositivo ou sistema que impeça a mistura entre os dois fluxos de ar.
22.22.8.1.1 Na ocorrência de perfurações, rasgos ou qualquer outra situação em que haja perda
de carga do fluxo de ar nas tubulações, que interfiram na eficácia do sistema de ventilação, as
atividades devem ser interrompidas até que seja realizada a devida correção ou troca da
tubulação danificada.
22.22.10 Nas entradas principais de ar dos níveis e nas frentes de trabalho em atividade devem ser
instalados dispositivos que permitam a visualização imediata da direção do ar.
22.22.11 O fluxo total de ar fresco na mina deve suprir o somatório das necessidades de ventilação
de todas as frentes de trabalho em atividade, dimensionado conforme disposto nesta norma e no
PV.
22.22.12 No subsolo, os motores de combustão interna utilizados só podem ser movidos a óleo
diesel e respeitando as seguintes condições:
a) existir sistema eficaz de ventilação em todos os locais de seu funcionamento;
b) possuir sistemas de filtragem do ar aspirado pelo motor, com sistemas de resfriamento e de
lavagem de gás de exaustão ou catalisador;
c) possuir sistema de prevenção de chamas e faíscas do ar exaurido pelo motor, em minas com
emanações de gases explosivos ou no transporte de explosivos;
d) executar programa de amostragem periódica do ar exaurido, em intervalos que não excedam 1
(um) mês, nos pontos mais representativos da área afetada, devendo ser amostrados pelo menos
os gases nitrosos, óxido de nitrogênio, monóxido de carbono e dióxido de enxofre; e
e) executar programa de amostragem periódica, em intervalos que não excedam 3 (três) meses,
dos materiais particulados e gases de exaustão dos motores, em condições de carga plena e sem
carga, devendo ser amostrados pelo menos os gases nitrosos, óxido de nitrogênio, monóxido de
carbono e dióxido de enxofre.
22.22.13 Os veículos e equipamentos de combustão interna utilizados em mina de subsolo devem
ser exclusivamente à óleo diesel com teor de enxofre de até 10 ppm (dez partes por milhão).
22.22.15.2 No caso de painel de lavra em atividade, sem uso de máquinas e equipamentos a óleo
diesel, a vazão de ar fresco deve se dimensionada à razão de 15 m³/min/m² (quinze metros
cúbicos por minuto por metro quadrado) da área de cada frente na qual estiver ocorrendo
operações unitárias da lavra.
22.22.15.3 Nas demais frentes de serviço sem uso de máquinas e equipamentos a óleo diesel, a
vazão de ar fresco, mínima admissível, deve ser de 85 m³/min (oitenta e cinco metros cúbicos por
minuto) e o sistema de ventilação auxiliar instalado em posição que evite a recirculação de ar.
22.22.16 Em outras minas sem uso de máquinas e equipamentos a óleo diesel, excetuando-se as
de minerais radioativos que são regidas por legislação específica, a vazão de ar fresco nas frentes
de trabalho deve ser de, no mínimo, 2 m³/min (dois metros cúbicos por minuto) por pessoa.
22.22.17 Nas minas, inclusive de carvão, e demais atividades subterrâneas, com utilização de
máquinas e equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar fresco será dimensionada de acordo com o
disposto no Quadro I do Anexo IV desta NR, prevalecendo a vazão que for maior.
22.22.17.1 Para as minas de carvão não se aplica a alínea "c" do Quadro I do Anexo IV desta NR.
22.22.18 A velocidade do ar no subsolo não deve ser inferior a 0,2 m/s (zero vírgula dois metros
por segundo) nem superior à média de 8 m/s (oito metros por segundo) onde haja circulação de
pessoas.
22.22.18.1 Em minas de carvão a velocidade do ar não deve ser superior a 5 m/s (cinco metros por
segundo).
22.22.18.2 Os casos especiais que demandem o aumento de limite superior da velocidade para até
10 m/s (dez metros por segundo) devem ser justificados tecnicamente pelo profissional
legalmente habilitado responsável pelo PV.
22.22.19 Sempre que a passagem por portas de ventilação acarretar riscos oriundos da diferença
de pressão devem ser instaladas duas portas em série, de modo a permitir que uma permaneça
fechada enquanto a outra estiver aberta, durante o trânsito de pessoas ou equipamentos.
22.22.19.1 Deve haver uma abertura nas portas de ventilação para propiciar a equalização da
pressão entre as portas.
22.22.19.2 A montagem e desmontagem das portas de ventilação somente será permitida com
autorização do profissional legalmente habilitado responsável pela mina.
22.22.23 O ventilador principal deve ser dotado de dispositivo de alarme que indique a sua
paralisação.
22.22.24 Os motores dos ventiladores a serem instalados nas frentes com presença de gases
explosivos devem ser à prova de explosão.
22.22.25.1 A distância dos 10 m (dez metros) pode ser ampliada para até 15 m (quinze metros)
mediante laudo técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado, comprovando que as
condições do item 22.22.2 desta NR sejam atendidas.
22.22.26 Para cada colocação ou retirada de ventilação auxiliar deve ser elaborado um diagrama
específico, observado o PV.
22.22.27 A ventilação auxiliar não deve ser desligada enquanto houver pessoas trabalhando na
frente de serviço.
22.22.29 O pessoal envolvido na ventilação e todo o nível de supervisão da mina, que trabalhe em
subsolo, deve receber treinamento em princípios básicos de ventilação de mina.
22.22.30 Para comprovação da eficácia do sistema de ventilação da mina devem ser realizadas,
pelo menos mensalmente, por profissional capacitado, medições da velocidade e vazão do ar,
umidade relativa do ar e da temperatura, contemplando, no mínimo, os seguintes pontos:
a) caminhos de entrada da ventilação;
b) frentes de lavra e de desenvolvimento; e
c) ventilador principal.
22.22.30.1 Os resultados das medições devem ser anotados em registros próprios e estar
disponível aos trabalhadores ou seus representantes e autoridades competentes.
22.22.32 O sistema de ventilação de mina subterrânea deve ser regido e dotado de procedimentos
ou dispositivos que:
a) impeçam que os gases de combustão provenientes de incêndio na superfície penetrem no seu
interior; e
b) possibilitem que os gases de combustão ou outros gases tóxicos gerados em seu interior em
virtude de incêndio não sejam carreados para as frentes de trabalho ou sejam adequadamente
diluídos.
22.23 Beneficiamento
22.23.1 As plantas de beneficiamento devem ter suas vias de circulação e saída identificadas e
sinalizadas de forma visível.
22.23.3.1 A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções que se fizerem
necessárias nos equipamentos de beneficiamento, devem ser realizados de acordo com o
estabelecido na NR-12.
22.23.3.1.1.1 Excepcionalmente quando o desbloqueio não puder ser realizado pelo responsável,
a organização poderá autorizar o desbloqueio das máquinas e equipamentos, cuja autorização
deve ser registrada.
22.23.4 Nas atividades de trabalho manual auxiliar na alimentação por gravidade de britadores ou
outros equipamentos o trabalhador deve estar conectado a sistema de proteção individual contra
queda, nos termos da NR-35.
22.23.6.1.1 Para instalações já existentes a resistência dos sistemas de proteção coletiva contra
quedas deve ser atestada por profissional legalmente habilitado.
22.23.7 Os locais com processos de lixiviação em pilha e suas bacias devem ser cercados e
sinalizados, proibindo o acesso de pessoas não autorizadas.
22.23.7.1 Os processos de lixiviação devem ser executados por trabalhadores capacitados e sob
responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
22.24.1 Os depósitos de estéril, rejeitos e produtos devem ser projetados por profissional
legalmente habilitado e implementados e mantidos sob supervisão de profissional legalmente
habilitado e atender as normas em vigor.
22.24.1.1 As pilhas de produtos finais armazenadas temporariamente nos pátios das instalações
de tratamento de minério estão excluídas da obrigatoriedade do capítulo 22.24 desta NR.
22.24.2 Os acessos aos depósitos de produtos, estéril, rejeitos e às barragens de mineração devem
ser sinalizados e restritos ao pessoal necessário aos trabalhos ali realizados.
22.24.3 É vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de quaisquer
instalações da organização localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em
caso de rompimento, consideradas tais situações de risco grave e iminente e passíveis de
interdição da instalação da organização que esteja em desconformidade com este item.
22.24.3.1 Para barragens novas, a vedação prevista no item 22.24.3 desta NR, não se aplica até o
momento de início do enchimento do reservatório.
22.24.4 A construção de depósitos de estéril, rejeitos e produtos deve ser precedida de estudos
geotécnicos, hidrológicos e hidrogeológicos.
22.24.5 Os depósitos de estéril, rejeitos e produtos devem ser monitorados sob supervisão de
profissional legalmente habilitado e dispor de monitoramento da percolação de água, do lençol
freático e da movimentação da estrutura, conforme definido em projeto e no estudo da sua
estabilidade.
22.24.8 O cronograma das Inspeções de Rotina deve ser disponibilizado previamente ao SESMT,
quando houver.
22.24.11 Nas situações de grave e iminente risco de colapso de depósito de estéril, rejeitos e
produtos as áreas de risco devem ser evacuadas e isoladas e a evolução do processo deve ser
monitorada, informando-se todo o pessoal potencialmente afetado, conforme definido no Plano
de Atendimento a Emergências (PAE).
22.24.12 A deposição definitiva ou temporária de produtos tóxicos ou perigosos deve ser realizada
com segurança e de acordo com a regulamentação vigente dos órgãos competentes.
22.25 Iluminação
22.25.2 As instalações de superfície que dependam de iluminação artificial, cuja falha possa
colocar em risco a segurança das pessoas, devem ser providas de iluminação de emergência que
atenda aos seguintes requisitos:
a) ligação automática no caso de falha do sistema principal;
b) ser independente do sistema principal;
c) prover iluminação suficiente que permita a saída das pessoas da instalação; e
d) ser testadas e mantidas em condições de funcionamento.
22.25.4 Quando necessária iluminação no interior dos depósitos de explosivos e acessórios e locais
de armazenamento de explosivos e acessórios no subsolo, esta deve ser adequada para área
classificada.
22.25.5 Durante o trabalho noturno ou em condições de pouca visibilidade em minas a céu aberto,
as frentes de basculamento ou descarregamento em operação devem possuir iluminação artificial
suficiente.
22.25.6.1 Em minas com ocorrência de gases explosivos só será permitido o uso de lanternas de
segurança adequadas para área classificada.
22.25.6.2 Lanternas de reserva em condições de uso devem estar disponíveis em pontos próximos
aos locais de trabalho.
22.25.7 No caso de trabalhos em minerais com alto índice de refletância, devem ser tomadas
medidas especiais de proteção da visão.
22.26.2 Em minas subterrâneas não deve ser ultrapassada a concentração de um por cento em
volume, ou equivalente, de metano no ambiente de trabalho.
22.26.2.1.1 Durante a suspensão das atividades são permitidos apenas os trabalhos para reduzir a
concentração de metano.
22.26.2.2 Em caso de ocorrência de metano com concentração igual ou superior a dois por cento
em volume, ou equivalente, a entrada de pessoas nas áreas da mina potencialmente afetadas
deve ser imediatamente proibida.
22.26.2.2.1 Toda e qualquer intervenção nas áreas proibidas referidas no subitem 22.26.2.2 desta
NR somente será permitida por meios tecnológicos remotos que não envolvam o trabalho humano
em contato direto com as áreas da mina potencialmente afetadas.
22.26.3.1 Acima de zero vírgula oito por cento em volume de metano no ar é proibido qualquer
tipo de desmonte.
22.26.5.1 A distância definida no item 22.26.5 desta NR poderá ser aumentada para até 1.200 m
(mil e duzentos metros) com justificativa técnica de profissional legalmente habilitado.
22.26.5.2 Para os trabalhos realizados nas frentes de serviço, os locais de instalação das câmeras
de refúgio, assim como tempo de permanência devem ser definidos por profissional legalmente
habilitado, considerando o PV, devendo as justificativas técnicas e as memórias de cálculo constar
do PAE.
22.26.6 A prevenção de incêndio deve ser promovida em todas as dependências da mina por meio
das seguintes medidas:
a) proibição, nas minas em subsolo, de portar ou utilizar qualquer objeto que produza fogo ou
faísca, a não ser os necessários nas atividades de trabalho e portado apenas por trabalhadores
autorizados;
b) disposição adequada de lixo e material descartável com potencial inflamável em qualquer
dependência da mina;
c) proibição de estocagem de produtos inflamáveis, de explosivos e acessórios próximo a
transformadores, caldeiras e outros equipamentos e instalações que envolvam eletricidade e
calor;
d) os trabalhos envolvendo soldagem, corte e aquecimento, por meio de chama aberta, só
poderão ser executados quando forem providenciados todos os meios adequados para prevenção
e combate de eventual incêndio; e
e) proibição de fumar em subsolo.
22.26.8 Em minas subterrâneas, onde for utilizado sistema de transporte por correias
transportadoras, deve ser instalado sistema de combate a incêndio próximo ao seu sistema de
acionamento e dos tambores.
22.26.9 Nos acessos de ar fresco devem ser tomadas precauções adicionais nas instalações para se
evitar incêndios e sua propagação.
22.26.10 Nas proximidades dos acessos à mina subterrânea não devem ser instalados depósitos de
produtos combustíveis e inflamáveis ou explosivos.
22.26.12 Toda mina deve possuir sistemas ou dispositivos de combate a incêndios, conforme
definido na Norma Regulamentadora nº 23 (NR-23) - Proteção Contra Incêndios - e inspecionados
sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, no mínimo anualmente ou conforme
previsto no projeto de combate a incêndio.
22.26.15 Nos acessos dos depósitos de explosivos e acessórios devem estar disponíveis
dispositivos de combate a incêndio, conforme NR-23.
22.27.1.1.1 Podem ser adotadas medidas preventivas alternativas desde que justificadas
tecnicamente por profissional legalmente habilitado.
22.27.1.2 As fontes de ignição existentes nos locais de trabalho devem ser isoladas e os
equipamentos utilizados devem possuir certificação à prova de explosão.
22.28.1 A organização deve adotar medidas que previnam inundações acidentais em suas
instalações que possam comprometer a segurança dos trabalhadores.
22.28.1.1 Em minas de subsolo devem ser adotadas medidas adicionais de segurança e tomadas as
seguintes providências:
a) realizar estudos hidrogeológicos com a finalidade de nortear as medidas preventivas para se
evitar inundações;
b) adotar sistema de comunicação adequado para os casos de inundação das galerias de acesso ou
saída de pessoal; e
c) monitorar e controlar a quantidade de água bombeada e suas variações ao longo do tempo.
22.29.2 A organização que utilizar fontes ou medidores radioativos deve manter a disposição da
fiscalização seu Plano de Radioproteção e os certificados de calibração dos aparelhos de medição.
22.29.3 Todas as fontes radioativas e áreas com taxas de doses acima das permitidas para
indivíduos do público devem ser mantidas sinalizadas.
22.29.4 Os trabalhadores sujeitos a exposição a radiações ionizantes e os que transitem por áreas
onde haja fontes radioativas devem ser informados sobre os equipamentos, seu funcionamento e
seus riscos.
22.30.1 Toda mina deve elaborar, implementar e manter atualizado um Plano de Atendimento a
Emergências que inclua, no mínimo, os seguintes requisitos e, quando aplicáveis, os seguintes
cenários:
a) identificação de seus riscos maiores;
b) procedimentos para operações em caso de:
I - incêndios;
II - inundações;
III - explosões;
IV - desabamentos;
V - paralisação do fornecimento de energia para o sistema de ventilação principal da mina;
VI - acidentes maiores;
VII - rompimento de barragem de mineração, conforme previsto no PAEBM;
VIII - outras situações de emergência em função das características da mina, dos produtos e dos
insumos utilizados; e
IX - Colapso de estrutura em pilhas; e
c) localização de equipamentos e materiais necessários para as operações de emergência e
prestação de primeiros socorros;
d) descrição da composição e os procedimentos de operação de brigadas de emergência para
atuar nas situações descritas nos incisos I a VIII, da alínea “b” deste item;
e) treinamento periódico das brigadas de emergência em período que não ultrapasse 12 (doze)
meses, com conteúdo teórico e aplicações práticas;
f) simulação periódica de situações de salvamento com a mobilização do contingente da mina
diretamente afetado pelo evento;
g) definição de áreas e instalações construídas e equipadas para refúgio das pessoas e prestação
de primeiros socorros;
h) definição de sistema de comunicação e sinalização de emergência, abrangendo o ambiente
interno e externo;
i) a articulação da organização com órgãos da defesa civil; e
j) estabelecimento de sistema que permita saber, com precisão e em qualquer momento, os
nomes de todas as pessoas que estão no subsolo, assim como a sua localização provável.
22.30.2 Devem ser realizadas, anualmente, simulações do plano de emergência com mobilização
do contingente da mina diretamente afetado.
22.30.2.1 Os exercícios simulados podem ser considerados como parte das aplicações práticas dos
treinamentos periódicos.
22.30.3 Havendo a constatação de uma situação de emergência definidas na alínea "b" do item
22.30.1 desta NR toda a área de risco deve ser interditada e as pessoas não diretamente
envolvidas no atendimento da emergência devem ser evacuadas para áreas seguras.
22.31.1 Toda mina subterrânea em atividade deve possuir, obrigatoriamente, no mínimo, duas
vias de acesso à superfície, uma via principal e uma alternativa ou de emergência, separadas entre
si e comunicando-se por vias secundárias, de forma que a interrupção de uma delas não afete o
trânsito pela outra.
22.31.1.2 O disposto no item 22.31.1 desta NR não se aplica durante a fase de abertura da mina.
22.31.2 Em minas subterrâneas as vias principais e secundárias devem proporcionar condições
para que toda pessoa, a partir dos locais de trabalho, tenha alternativa de trânsito para as duas
vias de acesso à superfície, sendo uma delas o caminho de emergência.
22.31.3 As vias e saídas de emergência devem ser direcionadas o mais diretamente possível para o
exterior, em zona de segurança ou ponto de concentração previamente determinado e sinalizado.
22.31.4 As vias e saídas de emergência, assim como as vias de circulação e as portas que lhes dão
acesso, devem ser sinalizadas e mantidas desobstruídas, nos termos da NR-23.
22.31.5 Os planos inclinados e chaminés destinados à saída de emergência devem possuir escadas
construídas e instaladas conforme prescrito no capítulo 22.10 desta NR.
22.31.6 Em minas subterrâneas com atividades iniciadas a partir da vigência desta norma e no
desenvolvimento de novas frentes e níveis nas minas já em atividades, as saídas de emergências
não podem ser instaladas em poços de exaustão.
22.32.3 Para o retorno das atividades de lavra, após a suspensão temporária ou definitiva, a
organização deve realizar novo GRO, conforme previsto no capítulo 1.5 da NR-1.
22.33.1 A organização que admita trabalhadores como empregados deve organizar e manter em
regular funcionamento, em cada estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes e de Assédio na Mineração (CIPAMIN), na forma prevista nesta NR e na Norma
Regulamentadora n° 5 (NR-5) - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA),
no que couber.
22.33.2.1 A composição da CIPAMIN deve observar critérios que permitam estar representados os
setores que ofereçam maior risco ou que apresentem maior número de acidentes do trabalho.
22.33.2.1.1 Os setores de maior risco devem ser definidos pela CIPAMIN com base nos dados do
PGR, no relatório analítico do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), nos
indicadores de resultados de segurança e saúde do trabalho monitorados pelo SESMT, quando
houver, e outros dados e informações relativas à segurança e saúde no trabalho disponíveis na
organização.
22.33.3 Os representantes dos empregados na CIPAMIN serão por estes eleitos seguindo os
procedimentos estabelecidos na NR-5 e respeitando o critério estabelecido no subitem 22.33.2.1
desta NR.
22.33.3.2 Os candidatos interessados devem inscrever-se para representação da sua área ou setor
de trabalho.
22.33.3.3 A eleição será realizada por área ou setor e os empregados votarão nos inscritos de sua
área ou setor de trabalho.
22.33.3.4 Assumirá a condição de titular da CIPAMIN o candidato mais votado na área ou setor de
trabalho.
22.33.7 Os representantes nomeados das organizações contratadas devem participar das reuniões
da CIPAMIN da contratante.
22.34.1 As condições de conforto e higiene nos locais de trabalho são aquelas estabelecidas nesta
norma e na Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locas
de Trabalho.
22.34.2 Nas frentes de trabalho devem ser disponibilizadas instalações sanitárias, a uma distância
máxima de 250 m (duzentos e cinquenta metros), separadas por sexo, compostas de bacia
sanitária e lavatório para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração considerando o número de
trabalhadores usuários do turno com o maior contingente, podendo ser usados banheiros
químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e
ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas,
garantida a higienização a cada turno e retirada diária dos dejetos.
22.34.2.1 Naquelas atividades de trabalho de curta duração, onde é mantido veículo automotivo
para o deslocamento dos trabalhadores, a distância para as instalações sanitárias pode ser
ampliada para até 1.000 m (mil metros).
22.34.4 Nos locais, postos e frentes de trabalho deve ser garantida aos trabalhadores água potável
e fresca e em condições de higiene, ´podendo ser por meio de recipiente individual, térmico,
hermeticamente fechado e higienizado.
22.35.2.2 Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) comunicar de imediato, à autoridade policial competente e ao órgão regional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho; e
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua liberação pela
autoridade policial competente.
GLOSSÁRIO DA NR-22
Acessórios - São dispositivos (por ex. espoletas, cordel detonante) empregados para iniciar a carga
explosiva ao fornecer ou transmitir chama ou energia para iniciar a detonação, retardar (por ex.
retardo ou booster) ou propagar uma onda explosiva de um ponto da carga explosiva para outra.
Agravo - Lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda
subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independente do tempo
de latência.
Alimentadores - São máquinas utilizadas para atender às necessidades de alimentação, retomada
e dosagem em circuitos de processamento de materiais para quebrar rochas e matéria-prima crua
em partículas menores e na sua classificação. Sua aplicabilidade vai desde a alimentação de
britadores primários, retomada de materiais sob silos e pilhas, alimentação com dosagem de
rebritadores e moinhos e outras.
Antena telescópica com bandeira - Equipamento acoplado a veículo leve que tem como função
informar sua presença nas áreas de trânsito de veículos evitando colisão com equipamentos de
grande porte.
Ar de adução - É todo ar em condições de uso por máquinas e homens para ventilar frentes de
trabalho (lavra, serviços e desenvolvimento).
Ar fresco - Todo ar de adução proveniente da superfície em condições de uso por máquinas e
homens, que não tenha sido utilizado para ventilar frentes de lavra, serviços e desenvolvimento.
Ar viciado - Designa todo ar que foi utilizado para ventilar frentes de trabalho (lavra, serviços e
desenvolvimento).
Área classificada - Local com potencialidade de ocorrência de atmosfera explosiva.
Avaliação da exposição - Processo para definir os perfis de exposição e julgar a aceitabilidade das
exposições a agentes ambientais nos locais de trabalho.
Balde de transporte - Na fase de construção dos poços estes ainda não estão equipados com os
equipamentos definitivos. Nesta situação o transporte de pessoal ou material utilizado na
abertura ou aprofundamento dos poços é realizado por sistema em forma de balde de grande
dimensão, dotado de tampa com abertura basculante para evitar queda de material ou pessoas
durante sua movimentação ou quando parado.
Bancada - Estrutura constituída por bermas e taludes.
Barragem de rejeitos - Qualquer estrutura (barramento, dique ou similar) que forme uma parede
de contenção de rejeitos ou de resíduos provenientes do processo de beneficiamento mineral,
visando minimizar os impactos socioambientais.
Beneficiamento mineral - Consiste em tratamento dos minérios visando a preparação
granulométrica, purificação ou enriquecimento por métodos físicos ou químicos, sem alteração da
sua constituição química.
Berma - Aterro sedimentado entre taludes. A largura e o ângulo da berma são dimensionados de
forma a garantir a estabilidade do talude e a facilitar a drenagem.
Blaster - Trabalhador encarregado de organizar e conectar a distribuição e disposição dos
explosivos e acessórios empregados no desmonte de rochas. Também conhecido como
Encarregado de fogo. O blaster deve ser autorizado e possuir uma carteira emitida pela autoridade
policial estadual.
Blocos instáveis - Constituídos geralmente de blocos de rocha maiores que o choco. Em algumas
situações os blocos instáveis não são passíveis de abatimento, sendo necessário seu tratamento
adequado por meio de escoramento ou fixação adequada e segura de forma a eliminar o risco de
sua queda sobre trabalhadores e equipamentos
Câmaras de refúgio - Refúgios para proteger os trabalhadores em situações de risco no subsolo. O
objetivo de uma câmara de refúgio é prover e sustentar a vida das pessoas em subsolo no caso de
emergência, seja um incêndio, seja gases tóxicos ou nocivos. Uma câmara de refúgio deve, a
qualquer hora, ser capaz de manter um ambiente habitável, pelo tempo necessário até o
restabelecimento das condições normais ou até que as pessoas sejam resgatadas.
Chaminé - Abertura vertical geralmente entre níveis de uma mineração subterrânea, utilizada para
transporte de minério, estéril, para ventilação ou rota de fuga. Também denominada “raise”.
Chocos - Chocos são fragmentos desarticulados de rochas localizados nos tetos e laterais das
galerias de minas subterrâneas com risco de queda, de menor porte que os blocos instáveis. São
originados de movimentações do maciço rochoso, que ocorrem de forma natural ou provocada
por detonações e movimentações de máquinas e equipamentos em geral. Os chocos constituem
grande perigo, pois, se não abatidos (derrubados ou retirados), podem cair sobre trabalhadores,
máquinas e equipamentos sendo uma das maiores causas de acidentes em minas subterrâneas.
Colar do poço - Parte superior e circular da abertura do poço.
Condição estática - Ocorre quando a carga e a distribuição de esforços sobre as fundações não
causam deformações totais ou diferenciais excessivas ou ainda a ruptura da fundação por
cisalhamento.
Condição pseudo-estática - Ocorre quando a carga e a distribuição de esforços sobre as fundações
podem causar deformações totais ou diferenciais excessivas ou a sua ruptura, geralmente
ocasionadas por sismos naturais ou induzidos.
Corrente principal - É aquela em que ocorre ar de adução e que circula pelos principais acessos da
mina.
Corrente secundária - É aquela derivada da corrente principal de ventilação, utilizada para ventilar
as frentes de trabalho (lavra, serviços e desenvolvimento).
Desmonte de rocha com uso de explosivos - Operação de arrancamento, fragmentação,
deslocamento e lançamento de rocha mediante aplicação de cargas explosivas.
Dispositivo mecânico de intertravamento - Seu funcionamento se dá pela inserção/remoção de
um atuador externo no corpo do dispositivo, ou pela ação mecânica direta (ou positiva) de partes
da máquina ou equipamento, geralmente proteções móveis, sobre elementos mecânicos do
dispositivo. É passível de desgaste, devendo ser utilizado de forma redundante e diversa quando a
apreciação de riscos assim exigir, para evitar que uma falha mecânica, como a quebra do atuador
ou de outros elementos, leve à perda da função de segurança. Quando exigidos em redundância
(dois dispositivos), pode-se aplicar um deles com ação direta de abertura de um elemento de
contato normalmente fechado (NF), e o outro com ação não direta de abertura (por ação de mola)
de um elemento de contato normalmente aberto (NA), gerando os sinais de parada, dentre outras
configurações possíveis - a depender também da interface de segurança utilizada, que pode
operar com sinais iguais ou invertidos.
Equipamento ou máquina autopropelida - Aquele que se desloca em meio terrestre com sistema
de propulsão próprio.
Equipamento ou máquina estacionária - Aquele que se mantém fixo em um posto de trabalho, ou
seja, transportável para uso em bancada ou em outra superfície estável em que possa ser fixada.
Escorva - Consiste na fixação do acessório ao explosivo e deve ser feito o mais próximo possível da
frente a ser desmontada (detonada) sendo que a massa explosiva deve ser perfurada, antes de
introdução do acessório, utilizando-se para tal fim estilete de madeira ou PVC.
Espessadores - São equipamentos utilizados na mineração para realização da separação sólido-
líquido. Sua operação, simples e de baixo custo, baseia-se na diferença de velocidade de
sedimentação das partículas constituintes da polpa mineral.
Estéril - Material rochoso sem valor econômico gerado após o beneficiamento mineral. Não
possuem, num determinado momento, valor comercial que compense a extração do minério nele
contido, normalmente devido à baixa concentração. Costuma ser disposto em pilhas, para que
possam ser aproveitados em um momento futuro, quando, por exemplo, do esgotamento das
jazidas.
Explosivos - Substâncias ou misturas capazes de se transformar quimicamente em gases, gerando
grande quantidade de calor e energia e elevadas pressões num espaço de tempo muito curto.
Exposição ocupacional - Situação em que um ou mais trabalhadores podem interagir com agentes
ou fatores de riscos no ambiente de trabalho.
Fogos falhados - São aqueles explosivos que não detonaram durante as atividades desmonte da
rocha e que devem ser retirados pelo encarregado-do-fogo utilizando equipamento apropriado
não gerador de faíscas
Fornecimento de meios para cumprimento da NR-22 - O fornecimento de meios e condições para
atuação em conformidade com a Norma significa que a contratante fornecerá os dados técnicos
relativos às características da área de trabalho onde a contratada desenvolverá suas atividades,
entre os quais os dados de levantamento dos perigos bem como a indicação das medidas para
eliminação, minimização ou neutralização de riscos, fornecendo ainda condições operacionais
para que a contratada adote as medidas preconizadas para a prevenção de acidentes e doenças de
forma coordenada, conjunta e integrada.
Frente de desenvolvimento - Cada local onde ocorrem as operações que visam acessar o corpo de
minério ou outras escavações.
Frente de serviço - Cada local onde ocorrem as operações de apoio e infraestrutura da mina.
Frente de trabalho - Cada local onde ocorrem quaisquer operações dentro da mina (frente de
lavra, de serviço ou de desenvolvimento), com presença permanente ou esporádica de
trabalhadores.
Frentes de lavra - Cada local onde ocorrem as operações unitárias destinadas à extração do
minério.
Fundo-de-saco - Áreas de galerias em minas subterrâneas que ainda não se comunicaram com
outras galerias, tendo, portanto, apenas um único acesso de entrada e saída o que implica em
maiores riscos e em dificuldade de ventilação.
Gaiola - Cabina, em forma de gaiola, utilizada para o transporte vertical de pessoas ou de
equipamentos.
Galerias - Áreas de trânsito de equipamentos e pessoas e que dão acesso às áreas de lavra em
minas subterrâneas. Em algumas regiões também são chamadas de distrito.
Garimpo - Considera-se garimpo a atividade de aproveitamento de substâncias minerais
garimpáveis, executadas no interior de áreas estabelecidas para este fim, exercida por brasileiro,
cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob o regime de
permissão de lavra garimpeira (Lei nº 7.805/89).
Grupo de exposição similar (GES) - Grupo de trabalhadores com o mesmo perfil geral de exposição
(em magnitude e variabilidade) para o agente em estudo devido à semelhança e frequência das
tarefas que executam, aos materiais e processos com os quais trabalham e à semelhança na forma
como executam as tarefas. Um GES não deve ser confundido com função ou cargo similar e pode
ser constituído por trabalhadores de um mesmo processo, área, setor, função ou que executam
uma determinada atividade.
Haste de abater choco - Haste metálica de comprimento e peso adequados utilizada para derrubar
(abater) o choco de forma a reduzir o risco de queda do choco sobre o trabalhador. Pode ser
constituída de aço ou material mais leve (alumínio, fibra de vidro ou de carbono) com ponta
intercambiável de aço, que reduz o peso e consequentemente o esforço físico requerido pela
tarefa de abatimento manual de chocos.
Intemperizada - área onde as rochas expostas ficaram sujeitas ao processo de intemperismo físico,
químico e biológico, causado por fatores como clima, mudanças bruscas de temperatura e pela
água. Intemperização é um termo da geologia que significa desgaste do solo. Dependendo da
localização da rocha, ela sofre intemperização (intemperismo), ou seja, ela se desgasta.
Interface de segurança - Dispositivo responsável por realizar o monitoramento, verificando a
interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema, impedindo a ocorrência
de falha que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores
configuráveis de segurança e CLP de segurança.
Lavra - Conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida,
desde a extração das substâncias minerais úteis contidas em seu interior até o seu
beneficiamento.
Leiras - Constituem na deposição de material rochoso (geralmente material sem valor econômico)
ao longo das margens das bancadas, estradas de minas ou nos depósitos a céu aberto de forma a
evitar o risco de queda dos veículos.
Lixiviação em pilha - Dissolução e remoção dos constituintes de rochas e de solos de forma a
retirar o minério das rochas por meio de processos físico-químicos
Maciço desarticulado - Constituído de grande volume de rocha instável (grandes volumes de rocha
desarticulada do maciço) com grande risco de desabamento.
Maciço rochoso - Consistem em unidades geológicas formados por conjuntos de rochas variadas.
Conjunto de blocos originados da rocha intacta, sendo limitados pelas descontinuidades.
Manutenção preditiva - Manutenção que permite garantir uma qualidade de serviço desejada,
com base na aplicação sistemática de técnicas de análise, utilizando-se de meios de supervisão
centralizados ou de amostragem, para reduzir ao mínimo a manutenção preventiva e diminuir a
manutenção corretiva.
Manutenção preventiva - Manutenção realizada a intervalos predeterminados ou de acordo com
critérios prescritos, e destinada a reduzir a probabilidade de falha ou a degradação do
funcionamento de um componente.
Materiais particulados - resíduos sólidos decorrente da queima incompleta dos combustíveis
utilizados nas máquinas e equipamentos. As avaliações de materiais particulados podem ser
realizadas por métodos analíticos ou instantâneos, tais como a Escala de Ringelmann.
Mina - Abrange as áreas de superfície (ou a céu aberto) ou subterrâneas nas quais se desenvolvem
as operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, inclusive seu
beneficiamento, incluindo toda máquina, equipamento, veículo, acessório, instalação e obras civis
utilizados nas citadas operações. São considerados como parte integrante da mina todo edifício,
construção, depósitos de materiais, pilhas de minério, estéril ou rejeitos, bacias ou barragens
utilizadas para qualquer fim necessário ao aproveitamento mineral ou posterior tratamento dos
produtos e materiais de descarga que saiam da mina.
Minas grisutosas - Minas que, por suas características geológicas, podem conter grisu, gás
inflamável e explosivo e que contém quantidade variável de metano misturado ao ar atmosférico.
Geralmente o grisu ocorre em minas subterrâneas de carvão mineral
Mineração a céu aberto - Consiste na extração de minério que se encontra em depósitos
superficiais e/ou em menores profundidades, cujo acesso se dá por meio de vias de circulação
construídas para este fim.
Mineração Subterrânea ou em subsolo - Consiste na extração de minério que se encontra em
maiores profundidades, cujo acesso é realizado inicialmente por meio de poços verticais ou
rampas construídas a partir da superfície e posteriormente por meio de galerias. Por eles passam
pessoas, equipamentos, suprimentos e o próprio minério.
Mineral ou minério - Toda substância sólida existente na natureza que, no atual estágio da
tecnologia, pode ser utilizado para a extração de um ou mais metais comercializáveis.
Moinhos - São equipamentos utilizados na indústria mineral na moagem, a seco ou a úmido, de
minérios ou minerais industriais com alta ou até média resistência a fragmentação.
Monitoramento (ou Monitorização) periódico da exposição - A monitorização ambiental
compreende uma atividade sistemática, contínua e repetitiva de medidas e avaliação de agentes
no ambiente visando estimar a exposição ambiental e o risco à saúde por comparação dos
resultados com referências apropriadas. A monitorização implica, inclusive, na confirmação de que
as medidas de controle adotadas são suficientes para o controle dos perigos ou fatores de risco.
Operação unitária - Constitui cada uma das atividades necessárias à realização da lavra, tais como:
perfuração, carregamento com explosivos, desmonte, carga e transporte de material, saneamento
e suporte de teto, laterais e piso e ventilação e outras análogas
Organização - Pessoa ou grupo de pessoas com suas próprias funções com responsabilidades,
autoridades e relações para alcançar seus objetivos. Inclui, mas não é limitado a empregador,
permissionário de lavra garimpeira, tomador de serviços, a empresa, a empreendedor individual,
produtor rural, companhia, corporação, firma, autoridade, parceria, organização de caridade ou
instituição, ou parte ou combinação desses, seja incorporada ou não, pública ou privada.
Painel de lavra - É um o setor da mina que abrange um conjunto de frentes de trabalho (de lavra,
de serviço e/ou de desenvolvimento) que operam de forma integrada utilizando a mesma
infraestrutura e independente de painéis distintos ou adjacentes.
Plano de Ações Emergenciais para Barragens de Mineração (PAEBM) - O PAEBM, que integra o
Plano de Segurança de Barragem (PSB), é um documento técnico registrado nas prefeituras e nas
Defesas Civis (municipais, estaduais e federais), estabelecendo procedimentos a serem tomados
em situações de emergência. É uma exigência regulamentada pela RESOLUÇÃO ANM nº 95, de 07
de fevereiro de 2022, da Agência Nacional de Mineração (ANM), prevista na Lei nº 12.334, de 20
de setembro de 2010, que estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e
criou o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).
Perfil de exposição - Magnitude e variabilidade de exposições para um Grupo de Exposição Similar
(GES) ou trabalhador. Inclui a compreensão da medida da tendência central das exposições (tais
como a média da exposição) e a compreensão da amplitude ou variabilidade das exposições, como
a faixa das exposições ou a frequência com que as exposições excedem o limite de tolerância.
Perigo ou fator de risco ocupacional / Perigo ou fonte de risco ocupacional - Fonte com o potencial
de causar lesões ou agravos à saúde. Elemento que isoladamente ou em combinação com outros
tem o potencial intrínseco de dar origem a lesões ou agravos à saúde.
Permissionário de Lavra Garimpeira (PLG) - O regime de lavra garimpeira é o aproveitamento
imediato do jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização
econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa, segundo
critérios fixados pela ANM, que regulamenta o procedimento para concessão da permissão.
Conforme a Lei nº 7.805/89 a permissão de lavra garimpeira será outorgada a brasileiro, a
cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração. O PLG é o
empregador responsável pela aplicação da NR-22.
Pesquisa mineral - Consiste na execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua
avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico. Os trabalhos
necessários à pesquisa devem ser executados sob a responsabilidade de engenheiro de minas ou
de geólogo legalmente habilitado ao exercício da profissão.
Plano de fogo - Projeto executivo para o desmonte (detonação) de rocha com uso sistemático de
explosivos, onde são definidos e apresentados, entre outros, os seguintes parâmetros: o plano de
perfuração, a quantidade de explosivos a ser colocada em cada furo, a malha de perfuração em
que conste o espaçamento entre os furos e os esquemas de ligação e iniciação entre os furos que
serão detonados. Deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado e executado pelo
encarregado-do-fogo.
Poços (ou shafts) - Vias subterrâneas de mineração vertical ou fortemente inclinadas,
normalmente equipadas com sistema de transporte por tração a cabo. Utilizados no transporte de
pessoas, materiais, de minério e estéril
Portas de ventilação - Instaladas em locais onde há necessidade de manter um acesso para o
sistema de entrada e retorno de ar. São instaladas duas portas em série separadas por uma
distância determinada. A primeira porta ao ser aberta permite a entrada de pessoal,
equipamentos ou veículos para acesso ao espaço vago e assim ser fechada para posteriormente se
abrir a segunda porta para permitir atravessar o sistema de portas sem alterar as vazões ou alterar
o sentido da vazão de ar.
Profissional ou trabalhador capacitado - Trabalhador que recebeu capacitação sob orientação e
responsabilidade de profissional habilitado, fornecida pela organização.
Profissional legalmente habilitado (PLH) - Trabalhador habilitado por meio de conclusão de curso
específico na sua área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino e com registro no
competente conselho de classe.
Profissional qualificado - Trabalhador qualificado por meio de conclusão de curso específico na sua
área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
Rejeitos - Todos e quaisquer materiais não aproveitáveis economicamente resultantes dos
processos de beneficiamento a que são submetidos os minérios, visando extrair os elementos de
interesse econômico. Esses processos têm a finalidade de regularizar o tamanho dos fragmentos
do minério, remover minerais associados sem valor econômico e aumentar a qualidade, pureza ou
teor do produto final. Os rejeitos constituem-se geralmente de materiais granulares (areia) e ou
finos não plásticos (siltes).
Responsáveis técnicos de cada setor - São os técnicos das áreas de pesquisa mineral, produção,
beneficiamento mineral, segurança do trabalho, mecânica, elétrica, topografia, ventilação, meio
ambiente, dentre outros, designados pela organização como responsáveis técnicos pelo seu setor.
Rocha Encaixante - Rocha que contém o minério disseminado ou em veios.
Roletes - Conjunto de rolos, geralmente cilíndricos, e seu suporte. Os rolos são capazes de efetuar
livre rotação em torno de seu eixo, e são usados para suportar e/ou guiar a correia
transportadora.
Rolos de cauda - Equipamentos instalados ao final dos transportadores contínuos para a mudança
de direção do movimento do transportador contínuo.
Setor - É a unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento. A
exemplo de setor de manutenção mecânica, setor de manutenção elétrica, setor de ventilação e
setor de geologia.
Silos de armazenamento e transferência - Local para armazenagem de concentrado de minério
que irá abastecer a planta de tratamento. O silo também alimenta a usina em caso de eventual
parada no processo de britagem. Também podem ser utilizados para transferir o minério para
outros equipamentos de armazenagem ou transporte.
Subsidências superficiais - Refere-se ao movimento de uma superfície à medida que ela se desloca
para baixo relativamente a um nível de referência. Afundamento abrupto ou gradativo da
superfície, com pouco ou nenhum movimento horizontal.
Talude - Talude é qualquer superfície inclinada em relação a horizontal que delimita uma massa de
solo, rocha ou outro material qualquer (minério, escória, lixo etc.). Os taludes podem ser naturais
(encostas) ou construídos em forma de cortes e aterros.
Tapumes - Dispositivos utilizados para direcionar ou separar o fluxo da ventilação em mina
subterrânea. Em minas subterrâneas de carvão devem ser construídos de material incombustível.
Teares - Equipamentos utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais transformando os
blocos, extraídos na fase de lavra, em produtos finais ou semiacabados. Compreende a preparação
e serragem dos blocos em chapas de espessura variável.
Trabalhador autorizado - Aquele que é formalmente autorizado pela organização mediante um
processo administrativo.
Trabalhador sob maior risco - Trabalhador exposto a maiores concentrações de contaminantes
ambientais em função de sua proximidade com relação à fonte geradora, do tempo de exposição,
da sua mobilidade, das diferenças operacionais e da movimentação do ar no ambiente de
trabalho.
Transportadores contínuos - São equipamentos destinados ao transporte de graneis e volumes em
percursos horizontais, verticais ou inclinados, fazendo curvas ou não e com posição de operação
fixa. São formados por um leito onde o material desliza em um sistema de correias ou correntes
infinito, acionados por tambores ou polias.
Travessões arrombados - Galerias transversais que fazem a ligação entre galerias sem
necessariamente ser alinhadas.
Veículo adaptado - Veículo que sofreu adequações em suas características originais para alterar a
sua finalidade para o transporte de passageiros.
Veículo normalizado - Veículo construído exclusivamente para o transporte de pessoas e suas
bagagens.
Ventilação principal - Aquela em que ocorre ar de adução e que circula pelos principais acessos da
mina.
Ventilação secundária - Derivada da corrente principal de ventilação, utilizada para ventilar as
frentes de trabalho (lavra, serviços e áreas de desenvolvimento). Utiliza ventiladores, dutos e
exaustores que transportam o ar por todos os painéis das frentes de trabalho, melhorando a
qualidade do ar e diluindo gases nocivos.
Ventiladores reforçadores - Também conhecidos como boosterfans. São ventiladores com
capacidade suficiente para impulsionar o ar numa área específica da mina, localizados em subsolo,
sendo a energia restante suprida pelos ventiladores principais na superfície da mina.
ANEXO I da NR-22
Cabos de Aço, Correntes e Acessórios
1. Objetivo
1.1 Este Anexo tem por objetivo definir princípios fundamentais, medidas de proteção e requisitos
mínimos para a prevenção de acidentes na utilização de cabos de aço, correntes e outros meios de
suspensão ou tração e seus acessórios, sem prejuízo da observância do disposto nas normas
técnicas nacionais vigentes ou nas normas técnicas internacionais aplicáveis.
2. Campo de aplicação
2.1 As medidas previstas neste Anexo aplicam-se na utilização de cabos de aço, correntes e
acessórios em todas as atividades de trabalho previstas na NR-22.
3. Disposições gerais
3.1 Os cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios devem ser
projetados, especificados, instalados, utilizados e mantidos conforme as instruções dos fabricantes
e as normas técnicas nacionais vigentes ou as normas técnicas internacionais aplicáveis.
3.2 A organização deve manter à disposição da fiscalização as notas fiscais de aquisição dos cabos
de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios, com os respectivos
certificados de capacidade de carga.
3.3 A organização deve registrar, em meio físico ou eletrônico os seguintes dados relativos aos
cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios:
a) nome e endereço do fornecedor e fabricante;
b) composição, natureza e características mecânicas;
c) capacidade de carga;
d) tipo de ensaios e inspeções recomendadas pelo fabricante;
e) resultados e datas das inspeções realizadas com identificação dos inspetores; e
f) natureza e consequências de eventuais acidentes.
3.3.1 A organização deve manter, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, os
registros citados no item 3.3 deste Anexo no mínimo por dois anos.
3.4 Os cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios devem ser
fixados conforme instruções do fabricante ou nas normas técnicas nacionais vigentes ou nas
normas técnicas internacionais aplicáveis.
3.5 Os cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios devem ser
substituídos quando apresentarem condições que comprometam a sua integridade.
3.7 Os cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios utilizados
para içamento e movimentação de materiais devem atender os seguintes requisitos:
a) permitir a sua rastreabilidade por meio da identificação do fabricante, limites de carga, data e
local de fabricação;
b) ser adequados à natureza da carga a ser transportada, em conformidade com o seu peso, o seu
tipo e a sua geometria;
c) ser preparados e amarrados por sinaleiro amarrador;
d) ser inspecionados visualmente antes de sua utilização por sinaleiro amarrador;
e) ser descartados imediatamente quando encontrados defeitos decorrentes da inspeção prévia;
f) ser armazenados de modo a evitar danos que comprometam sua resistência;
g) no poço, possuir coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a oito em relação à carga
estática máxima;
h) em outros aparelhos dos sistemas de transportes, cuja ruptura possa ocasionar acidentes
pessoais, possuir coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a seis em relação à carga estática
máxima; e
i) para suspensão ou conjugação de veículos possuir no mínimo resistência de dez vezes a carga
máxima.
3.7.1.1 A lista de verificação deve ser elaborada por profissional legalmente habilitado.
3.7.2 Nova inspeção visual deve ser realizada sempre que houver a inclusão ou substituição de
cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios.
3.8 3.8 Quando danificados ou reprovados nas inspeções, inclusive nas visuais, os cabos de aço,
correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios devem ser armazenados em
recipientes adequados até a sua inutilização e o descarte definitivo.
3.11 Os ganchos de içar devem dispor de travas de segurança sem defeitos e em condições de
manterem presas as cargas ou os acessórios utilizados nos içamentos.
3.12 No içamento e movimentação de cargas onde haja contato de cabos de aço, correntes e
outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios com quinas ou arestas vivas deve ser
utilizado dispositivo quebra quina.
3.13 Na movimentação de materiais com o uso de ventosas, devem ser observados os seguintes
requisitos mínimos:
a) a válvula direcional das ventosas deve ter acesso e localização facilitados ao operador,
respeitando-se a postura e a segurança do operador;
b) as ventosas devem ser dotadas de dispositivo auxiliar que garanta a contenção da mangueira,
evitando seu ricocheteamento em caso de desprendimento acidental;
c) as mangueiras devem estar protegidas, firmemente presas aos tubos de saída e de entrada e
afastadas das vias de circulação;
d) as borrachas das ventosas devem ter manutenção periódica e imediata substituição em caso de
desgaste, defeitos ou descolamento; e
e) procedimentos de segurança a serem adotados para garantir a movimentação segura em caso
de falta de energia elétrica.
3.15 Na utilização de eletroímãs para o içamento e movimentação de materiais deve ser garantida
que a falta de energia elétrica não provoque o desprendimento da carga.
ANEXO II da NR-22
Capacitação e Treinamento
1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer os requisitos mínimos para capacitação e treinamento
relacionados às atividades do campo de aplicação da NR-22.
2. Disposições gerais
2.1.1.1 O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas atividades.
2.2.3 Os trabalhadores de uma organização de prestação de serviço que forem contratados por
outra no mesmo local de trabalho e no mesmo processo produtivo pode ter seu o treinamento
introdutório geral aproveitado na organização substituta, nos termos do item 1.7.7 da NR-1.
2.3.2 A etapa prática deve ser acompanhada por um trabalhador capacitado e autorizado pela
organização.
2.3.3 A organização deve proporcionar treinamento específico na função aos trabalhadores que
executem as seguintes atividades:
a) abatimento de chocos e blocos instáveis;
b) tratamento de maciços;
c) pesquisa mineral;
d) topografia;
e) perfuração e corte;
f) carregamento, manuseio de explosivos e acessórios e desmonte de rochas;
g) retirada, movimentação, carregamento e transporte de materiais;
h) operação de máquinas e equipamentos;
i) transporte por arraste;
j) manutenção de veículos, máquinas, equipamentos e instalações industriais;
k) armazenamento e expedição de materiais;
l) manipulação e manuseio de produtos tóxicos ou perigosos;
m) operações com guinchos e equipamentos de içamento;
n) inspeções gerais das frentes de trabalho; e
o) outras atividades ou operações de risco especificadas no PGR.
2.3.3.2.1 A etapa prática deve ser supervisionada e documentada, podendo ser realizada na
própria máquina ou equipamento que será operado.
2.4.1 O responsável técnico pelo treinamento deve ser um profissional legalmente habilitado.
2.5 A orientação em serviço consiste no período com a duração mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias efetivamente trabalhados, no qual os trabalhadores que exercem as atividades elencadas no
subitem 2.3.3 deste anexo desenvolverão suas funções sob orientação direta de trabalhador
capacitado indicado pela organização, no mesmo turno de trabalho.
2.5.2 A orientação em serviço deve ser registrada pela organização, semanalmente, especificando
as datas de sua realização e identificação do orientador.
2.7 O material didático escrito ou audiovisual utilizado nas capacitações, fornecido aos
participantes, deve utilizar linguagem adequada aos trabalhadores.
1. Objetivo
1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer os requisitos mínimos para utilização de equipamentos
de guindar de lança fixa, aplicando-se, no que couber, aos de lança giratória quando utilizadas nas
atividades discriminadas no campo de aplicação da NR-22.
2. Campo de aplicação
3. Projeto
3.1 O projeto dos equipamentos deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, com a
respectiva emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
3.2 O projeto dos equipamentos deve ser constituído de desenhos técnicos, memória de cálculo
dos seus dispositivos, certificado ou laudo técnico da resistência estrutural dos dispositivos e
memorial descritivo dos materiais a serem utilizados.
4. Material da lança
4.1 O material da lança pode ser de madeira tratada, aço ou outro material estrutural e
dimensionado para os esforços atuantes, conforme as normas técnicas nacionais vigentes ou as
normas técnicas internacionais aplicáveis.
5.1 As bases da lança e dos estaios devem ser rígidas e garantir a estabilidade do equipamento e
serem projetadas e executadas de forma compatível com a carga máxima e a resistência do solo
do local.
5.2 Os blocos devem ter um afloramento mínimo de 10 cm, de forma que a cava de assento da
lança ou dos chumbadores não tenham contato com terra ou umidade.
6. Fixação da lança
6.1 A extremidade inferior da lança deve ser fixada à base por meio de elementos mecânicos que
garantam a estabilidade do equipamento.
6.2 No caso de uso de bloco de rocha consistente ou de concreto como base da lança, deve-se
fazer um entalhe no bloco para sua fixação.
6.3 A extremidade inferior da lança deve ficar completamente apoiada no entalhe evitando-se
esforços desiguais na seção de apoio.
7. Reforço metálico
7.1 No caso de utilização de lança de madeira, deve ser utilizada em sua extremidade superior,
dispositivo de reforço metálico, a exemplo do constante no croqui da imagem 1 deste anexo,
dimensionado com alças para fixação dos estaios, do moitão superior ou qualquer outro
dispositivo de elevação.
8.1 Para fixação dos estaios nas bases devem ser usados chumbadores dimensionados de acordo
com as normas técnicas nacionais vigentes ou com as normas técnicas internacionais aplicáveis,
cravados em rocha ou em base de concreto, para amarração dos laços dos cabos de aço.
9.1 Os cabos de aço devem ser dimensionados e os laços confeccionados de acordo com as
normas técnicas nacionais vigentes ou com as normas técnicas internacionais aplicáveis.
10.2 No caso de utilização de escada devem ser obedecidos os requisitos do capítulo 22.10 desta
NR.
11.1 Os cabos de aço novos adquiridos devem ser certificados para a carga máxima de utilização
prevista, conforme as normas técnicas nacionais vigentes ou as normas técnicas internacionais
aplicáveis.
12.1 Os cabos de aço devem ser lubrificados com produto específico, de acordo com as
necessidades operacionais, conforme especificações do profissional legalmente habilitado e
instruções do fabricante.
13.1 Eixos e pinos usados na fixação de cabos de aço, moitões, polias e da carga de içamento
devem ser fixados por elementos travantes especificados no projeto do equipamento.
14.1 A fixação da roda de manobra ao pé da lança (“catarina”) deve ser realizada por meio de
elementos mecânicos projetados e dimensionados para garantir a segurança das operações.
15.1 Devem ser realizadas inspeções periódicas nos cabos de aço, por profissional capacitado, em
intervalos definidos nas normas técnicas nacionais vigentes ou nas normas técnicas internacionais
aplicáveis.
16.1 Na lança deve ser instalada, em local de fácil visualização, placa com indicação de sua
capacidade máxima e do responsável técnico com respectivo registro no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia - CREA.
17. Registros
17.1 Os registros das intervenções realizadas no equipamento devem ser consignados em meio
físico ou eletrônico, tais como: laudos técnicos, inspeções periódicas, manutenções preventivas e
corretivas, trocas de cabos de aço, nota fiscal de aquisição dos cabos de aço e cópia do respectivo
certificado, lubrificação dos cabos, troca de peças, acidentes ocorridos e outros dados pertinentes
ao equipamento.
17.2 Nos registros de manutenção devem estar indicados os nomes dos executores.
18.1 O equipamento de guindar não pode ser utilizado em operações de arraste de blocos.
ANEXO IV da NR-22
Quadros