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Diario 3434 2023
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SUMÁRIO
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AGENTE ADMINISTRATIVO
MÉDICO VETERINÁRIO
CANDIDATO NOTA FINAL SITUAÇÃO
José Soares do Nascimento Neto 46,50 APROVADO
Francisco Jonas Alcântara de Medeiros 44,50 APROVADO
TÉCNICO AGRÍCOLA
CANDIDATO NOTA FINAL SITUAÇÃO
Ana Beatriz Silva Rodrigues 54,50 APROVADO
____________________________________
Glayson de Sousa Silva
Secretário de Desenvolvimento Agrário
Portaria nº 066/2023
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Nº DE
CANDIDATO
INSCRIÇÃO
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O Prefeito Municipal de São Benedito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Creche de Educação Infantil, localizada no bairro Recanto, em São Benedito (CE), que
terá a denominação de “CRECHE INFANTIL RHAUAN LIMA GOMES.”
Art. 2º A referida creche será mantida por recursos previstos no Orçamento da Secretaria Municipal de
Educação, em rubrica própria para a Educação Infantil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Benedito (CE), 20 de junho de 2023.
__________________________________________
SAUL LIMA MACIEL
Prefeito Municipal
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O Prefeito Municipal de São Benedito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. A presente Lei cria a Guarda Municipal do Município de São Benedito e define o funcionamento da
estrutura administrativa.
Art. 2°. Fica criada e organizada na estrutura administrativa do poder executivo a Guarda Municipal de São
Benedito, como órgão de apoio superior e assessoramento, vinculada à Secretaria Gabinete do Prefeito ou
a que vier lhe substituir.
Art. 3°. A Guarda Municipal de São Benedito atuará de maneira uniformizada, com a finalidade precípua
de proteger bens, serviços e instalações dos poderes locais constituídos, inclusive com a função de auxiliar
na fiscalização do trânsito municipalizado, bem como vigiar e não permitir a degradação das áreas de
proteção ambiental e os mananciais hídricos existentes no município.
Parágrafo único. A Guarda Municipal de São Benedito, quando em necessidades da administração, atuará
na segurança da sociedade exercendo atividade paramilitar.
Art. 4°. A competência da guarda municipal é a definida no artigo 5°, da Lei Federal n° 13.022, de 08 de
agosto de 2014, cujo preceito foi acrescido por esta lei.
§ 1°. Além das atribuições incrustadas no caput do artigo 5°, da Lei n° 13.022/2014, e no que se refere o
apoio à fiscalização do trânsito, a guarda municipal terá poderes para reter, remover e apreender veículos
irregulares, conforme o caso e a sua gravidade, recolhendo, inclusive, animais em situação de risco nas
vias públicas e nas faixas de domínio das estradas vicinais.
§ 2°. Em qualquer caso e para fins de implementação de suas atribuições, a guarda municipal fará rondas
ostensivas e motorizadas, isolada ou conjuntamente com a Polícia Militar e a Coordenadoria Municipal de
Transporte e Trânsito (COTRAN), fiscalizando, orientando, prestando serviço de informação aos munícipes
e pessoas de passagem pelo Município e de resgate aqueles em situação de risco ou perigo de vida, desde
que adequadamente equipada.
§ 3°. A Guarda Municipal poderá ser armada dentro do que determinar a legislação federal, podendo fazer
uso de armas de eletrochoque (“spark”, taser) e impacto, de spray de pimenta, de algemas e demais
acessórios de imobilização.
Art. 5°. A Guarda Municipal poderá ainda exercer a fiscalização do uso e ocupação do solo urbano no que
tange ao trânsito de veículo e pessoas, respeitando e fazendo respeitar as leis vigentes, bem como
colaborar, quando solicitada, com tarefas atribuídas a Defesa Civil do Município na ocorrência de
calamidades públicas ou grandes sinistros e em auxílio a Polícia Militar.
Art. 6°. Para a consecução das finalidades da Guarda Municipal, a municipalidade de São Benedito poderá
celebrar convênio com entidades públicas de outros municípios, do Estado e da União.
Art. 7°. A Guarda Municipal poderá, mediante convênio, e desde que ouvido o órgão superior da Polícia
Militar, acaso existente, colaborar com o Estado na segurança pública.
Art. 8°. A Guarda Municipal terá quadro, estrutura e efetivo estabelecido em lei, que será fixado
proporcionalmente em razão da quantidade de bens, serviços e instalações que devem ser protegidos,
inclusive em face da fiscalização do trânsito na forma do Anexo I, da presente lei.
§ 1°. O quadro do qual se refere o caput deste artigo, será formado de modo hierarquizado, constando no
topo do poder o comandante e o subcomandante; intermediado pelos inspetores de guardas, de classe
especial; e, na base, os guardas de 1ª e 2ª classe.
§ 2°. Os cargos de Guarda Municipal serão providos através de concurso público de provas e títulos, na
forma que dispuser o edital de convocação, que obedecerá às exigências constantes do parágrafo 3°, sem
discriminação de sexo, cor, condição social e ideologia ou credo religioso.
§ 3°. Serão exigidos do candidato ao cargo de guarda municipal:
I) Compleição física indispensável ao exercício do cargo;
II) Nível de escolaridade de acordo com o anexo II, e ser habilitado nas categorias “A” e “B”, de
acordo com os incisos I e II, do art. 143, do CTB;
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III) Não estar respondendo a qualquer processo criminal e civil dele decorrente;
IV) Não ter contra si a formalização de qualquer boletim de ocorrência policial, exceto na hipótese
de instrução criminal onde tenha ficado provada a sua inocência após o trânsito em julgado da
sentença penal;
V) Não ter sido punido disciplinadamente por infrações funcionais passíveis de responsabilidade
criminal;
VI) Idade igual ou superior a dezoito (18) anos;
VII) Estar quite com todas as suas obrigações fiscais e deveres cívicos;
§ 4°. O provimento dos cargos de Inspetores corresponderá a classe especial de Guarda Municipal,
alcançado mediante ascensão funcional, na modalidade de promoção e desde que precedida de avaliação
de desempenho e obedecidas os critérios fixados nos termos da legislação que trata do plano de cargos e
carreira dos servidores municipais.
§ 5°. A ocupação dos cargos de Comandante e Subcomandante dar -se-á em comissão, cujo provimento
será de livre nomeação e exoneração.
Art. 9°. Compete ao comandante da guarda municipal e a seu substituto imediato quando no exercício das
funções daquele:
I) Coordenar o desenvolvimento das atribuições da Guarda Municipal, de forma a garantir -lhe a
consecução de seus fins;
II) Zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas relativas a Guarda Municipal;
III) Propor as medidas cabíveis e necessárias para o bom andamento do serviço, manutenção das
instalações e equipamentos, reposição de uniformes e observância da disciplina;
IV) Gerenciar o uso e guardar os equipamentos da Guarda Municipal e, em especial, do material
necessário ao desenvolvimento de suas atividades;
V) Elaborar e executar o plano operacional e administrativo anual e o relatório a ele correspondente
e efetivamente desenvolvido;
VI) Aplicar, com exclusividade, as sanções disciplinares aos integrantes da guarda municipal, em
consonância com o regulamento disciplinar.
Art. 10. São atribuições do subcomandante:
I) Responder pelo comando da guarda municipal nos afastamentos e impedimentos do
comandante;
II) Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas desta lei e de outras legislações
correlatas, do comando, assim como nas constantes das delegações das autoridades
competentes:
III) Determinar e fiscalizar as escalas e postos de serviço, visando a otimização e controle do bom e
fiel desempenho das funções da instituição.
Art. 11. A Guarda Municipal, visando ao aprimoramento de seus recursos humanos e ao desempenho das
suas atribuições, poderá receber treinamentos, instruções e orientações da Polícia Militar do Estado, de
outras Guardas Municipais e de pessoas comprovadamente qualificadas.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênio com entidades públicas e privadas do Estado do Ceará e de outras unidades federativas, inclusive
com a União e organizações nacionais e internacionais.
Art. 12. Para os efeitos preconizados nos dispositivos do artigo 8°, ficam criados um (01) cargo de
Comandante, um (01) de Subcomandante, simbologia CDA -I e CDA-II, respectivamente, e 24 (vinte e
quatro) de Guarda Municipal, de Guarda Municipal de 1ª Classe e de Guarda Municipal de 2ª classe, para o
grupo ocupacional de fiscalização e para o de categoria funcional de apoio administrativo e operacional,
simbologia GMO I, II e III, e 2 (dois) de Inspetores, com simbologia de IGM, cuja as referências se
conformam com ANEXO III, parte integrante desta Lei, sem vinculação ao § 9° do art. 144, da Constituição
Federal.
§ 1°. O ocupante do cargo de comandante da guarda municipal terá remuneração a nível de secretário -
adjunto e o ocupante do cargo de subcomandante da guarda municipal terá remuneração a nível de
coordenador.
Art. 13. No prazo de até 90 (noventa) dias, após a constatação da deficiência de pessoal para o exercício
das atividades inerentes a Guarda Municipal, o chefe do executivo poderá enviar a Câmara Municipal
projeto de lei, dispondo sobre o número de efetivos indispensáveis a integrar a Guarda Municipal de São
Benedito.
Art. 14. O chefe do executivo baixará decreto, regulamentando a hierarquia e o respectivo regime
disciplinar, tratamento e sinais de respeito devido pelo efetivo da guarda municipal a seus superiores.
Art. 15. Os Guardas Municipais, no exercício da função, farão jus a Gratificação de Periculosidade no
percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário -base.
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Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer outras atribuições e competências não
previstas na presente lei nos casos de efetiva necessidade da municipalidade.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada
no orçamento vigente.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando -se as disposições em contrário
regulamentada por decreto.
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, aos 20 dias do mês de junho de 2023.
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ANEXO – I
1 GUARDA 40h 24
MUNICIPAL
4 INSPETOR 40h 2
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ANEXO – II
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ANEXO – III
4 INSPETOR 1.716,00
CARGOS EM COMISSÃO
Nomenclatura Simbologia Salário-Base Gratificação
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182 7457 Camila Lopes de Paula Fiscal de Tributos 16 96 76,8 26 5,2 0 82 Aprovada
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EQUIPE DE GOVERNO
Saul Lima Maciel
Prefeito(a)
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