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Resumo - TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO

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TÉRMINO

DO

CONTRATO DE TRABALHO

Princípio da Continuidade – valoriza a permanecia do empregado no mesmo vinculo


empregatício, dando ao empregado segurança econômica e melhores condições de trabalho
aos empregados.

Princípio da condição mais benéfica ao trabalhador. ... Este princípio determina que se houver
alguma alteração no contrato que o torne menos favorável ao empregado, tal alteração não
irá produzir efeitos, tendo em vista que o empregado tem direito adquirido à
norma mais favorável.

Princípio da Norma mais favorável – Impõe a operador do direito, na pluralidade de normas, o


dever de aplicar ao caso concreto aquela que mais favorece ao trabalhador, nesse sentido a
norma mais favorável é aplicada independente da hierarquia das normas jurídicas. Deve-se
aplicar a norma mais favorável ao trabalhado

 Em sede de doutrinas, são múltiplas as classificações da terminação do contrato.

 Segundo De Plácido e Silva, os vocábulos provem do latim terminatio, aduzindo que:


na linguagem jurídica, além da equivalência comum, é empregado no sentido de
EXTINÇÃO e DISSOLUÇÃO que significa o conjunto das formas pelas quais, um
contrato pode encontrar seu epílogo.

 As classificações são discrepantes, sendo necessário propor sistematização que


contemple cada uma e todas as possibilidades. Temos, então, terminação enquanto
gênero, abrangendo suas duas espécies, extinção e dissolução.

Resolução - é do que o efeito do cumprimento espontâneo, regular, do contrato, pelas partes

Rescisão de contrato - vem do latim rescindere, de scindere, cortar, separar., cisão, de cindir.
Forma de extinção de contratos que se opera pela ruptura unilateral do vínculo.

Resilição de contrato - é definida pelo latim resilire, retornar, voltar atrás. Forma de extinção
de contrato, em que as partes, espontaneamente, decidem dissolver o vínculo contratual.

Para contratos por prazo indeterminado:

EXTINÇÃO: temos o término normal do contrato.

DISSOLUÇÃO: resolução, resilição, rescisão e as hipóteses de impossibilidade de execução sem


“culpa”

CADUCIDADE: Morte do Empregado e Empregador Pessoa Física, Aposentadoria

Para contratos por prazo determinado:


EXTINÇÃO - Término normal nos contratos a termo;

DISSOLUÇÃO - Término antecipado nos contratos a termo

RESILIÇÃO: Na resilição, temos a dissolução por iniciativa de uma ou ambas as partes, o que
nos permite qualificá-la em unilateral ou bilateral

A Resilição Unilateral

Despedida

Pedido de demissão

Na Resilição Bilateral, tem-se o distrato.

A Resolução - vislumbra-se quando presente culpa exclusiva de um dos contratantes (arts. 482
e 483 da CLT) ou de ambos (culpa recíproca).

 A)Despedida Sem Justa Causa

 (B) Despedida com Justa Causa - Art. 482

 (C) Rescisão Indireta - Art. 483

 (D) Culpa Recíproca - Art. 484 Sum. 14 TST

 (E) Pedido de Demissão

 (F) Rescisão por Acordo - Art.484-A

 (G) Aposentadoria

 (H) Força Maior Art. 502, II

 ( I ) Fato do Príncipe Art. 486

 ( J ) Contrato Prazo Determinado Art. 479 e 481

 ( k ) Extinção Empresa

 ( L ) Falecimento

 (M) Morte do empregado pessoa física

Despedida Sem Justa Causa

 A chamada “demissão sem justa causa” é uma modalidade de cessação do contrato de


trabalho – por iniciativa do empregador – quando este não tem mais interesse na
continuidade da prestação de serviços do empregado.

Despedida Sem Justa Causa – verbas devidas


 Aviso prévio: No ato da rescisão do contrato laboral, o empregado tem que ser
notificado pelo empregador com antecedência pelo desligamento e continuar
trabalhando por pelo menos 30 dias (vide tabela progressiva) - aviso prévio
trabalhado-, ou receber o valor correspondente ao período da rescisão -aviso prévio
indenizado-. (lei 12.506 de 2011)

 Saldo de salário: Contabiliza os dias trabalhados entre o fechamento do último mês e a


rescisão.

 13º salário: Tal direito é proporcional a cada mês trabalhado. Para cada mês em que o
empregado trabalhou por mais de 15 dias, paga-se 1/12 do 13º salário.

 Férias proporcionais: O empregado perceberá remuneração relativa as férias


proporcionais aos meses trabalhados, acrescidas de 1/3 conforme a casuística.

 FGTS: É um depósito mensal, referente a 8% do salário do empregado. O empregador


fica obrigado a depositar tal instituto, em uma conta no nome do empregado, na Caixa
Econômica Federal. O FGTS incidirá sobre as parcelas da rescisão e terá como objetivo,
proteger o trabalhador, caso o mesmo seja demitido.

 Multa no valor de 40%: Essa multa incidirá sobre os depósitos efetuados pela empresa
na conta vinculada do FGTS, devidamente corrigidos.

 Saque do FGTS.

 Seguro Desemprego.

Despedida com Justa Causa - CLT Art. 482

 Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-
fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação
empregatícia.

 Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador


tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do
empregado que possa refletir na relação contratual.

Despedida com Justa Causa - CLT Art. 482

 Ato de Improbidade

 Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento

 Negociação Habitual

 Condenação Criminal

 Desídia
 Embriaguez Habitual ou em Serviço

 Violação de Segredo da Empresa

 Ato de Indisciplina ou de Insubordinação

 Abandono de Emprego

 Ofensas Físicas

 Lesões à Honra e à Boa Fama

 Jogos de Azar

 Atos Atentatórios à Segurança Nacional

 Perda da Habilitação (Incluído pela Lei 13.467/2017)

 Falta Contumaz no Pagamento de Dívidas Legalmente Exigidas (revogação)

 Falta reiterada do menor aprendiz

Despedida com Justa Causa - CLT Art. 482

 Ato de Improbidade

 Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento

 Negociação Habitual

 Condenação Criminal

 Desídia

 Embriaguez Habitual ou em Serviço

 Violação de Segredo da Empresa

 Ato de Indisciplina ou de Insubordinação

 Abandono de Emprego

 Ofensas Físicas

 Lesões à Honra e à Boa Fama

 Jogos de Azar

 Atos Atentatórios à Segurança Nacional

 Perda da Habilitação (Incluído pela Lei 13.467/2017)

 Falta Contumaz no Pagamento de Dívidas Legalmente Exigidas (revogação)


 Falta reiterada do menor aprendiz

Despedida com Justa Causa - CLT Art. 482

empregado demitido por justa causa tem direito apenas a:

 saldo de salários;

 férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;

 salário-família (quando for o caso); e

 depósito do FGTS do mês da rescisão.

Rescisão Indireta – CLT - Art. 483

 Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação


ao empregado que lhe preste serviço.

 A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das
condições contratuais ajustadas por parte do empregador.

 A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não


demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a
continuação da prestação de serviços.

Rescisão Indireta – CLT - Art. 483

 Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo
empregado, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos, são os
seguintes:

 a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

 b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores


hierárquicos com rigor excessivo;

 c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;

Rescisão Indireta – CLT - Art. 483

 d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;

 e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato


lesivo da honra e boa fama;
 f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de
legítima defesa própria ou de outrem;

 g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou


tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos

Rescisão Indireta – CLT - Art. 483 – verbas devidas

 Aviso prévio:

 Saldo de salário

 13º salário:

 Férias proporcionais e vencidas (se houver):

 FGTS:

 Multa no valor de 40%:.

 Saque do FGTS.

 Seguro Desemprego.

 Culpa Recíproca - Art. 484 Sum. 14 TST

 A culpa recíproca ocorre quando ambas as partes, empregado e empregador, dão


causa à rescisão do contrato de trabalho.

Culpa Recíproca - Art. 484 Sum. 14 TST – verbas devidas

 saldo de salário;

 - férias vencidas com terço constitucional;

 - 50% das férias proporcionais com terço constitucional;

 - 50% do aviso prévio;

 - 50% do décimo terceiro salário proporcional;

 - FGTS com multa de 20%.

Culpa Recíproca - Exemplo

 Quando o empregado viola o segredo da empresa, o que é motivo para demissão por
justa causa, e o empregador, ao descobrir, pratica ato lesivo que atinge a honra e boa
fama do profissional, o que também é considerado uma falta grave, a culpa recíproca
pode ser caracterizada.

OBS: Justiça do Trabalho é a responsável pelo reconhecimento da culpa recíproca na rescisão


do contrato de trabalho
 Pedido de Demissão

quando o empregado apresenta o pedido de demissão, tomando a iniciativa para encerrar o


vínculo empregatício,

 Pedido de Demissão

quando o empregado apresenta o pedido de demissão, tomando a iniciativa para encerrar o


vínculo empregatício,

Pedido de Demissão

 formalização do pedido, que deve ser feito por meio de carta, em duas vias, indicando
a data da solicitação.

 Quando o trabalhador tem a iniciativa de rescindir o contrato, ele deve conceder 30


dias de aviso prévio para a empresa, para que ela tenha tempo de se organizar e
encontrar um substituto (pode ser dispensado ou descontado das verbas devidas -§2º
do artigo 487 da CLT)

Pedido de Demissão

 Saldo de salário;

 – Férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3;

 – 13º proporcional;

 – Depósito mensal do FGTS.

 Por outro lado, ele não recebe a multa de 40% do FGTS, não poderá movimentar o
saldo da conta vinculada e não terá direito ao seguro-desemprego.

Pedido de Demissão

 Saldo de salário;

 – Férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3;

 – 13º proporcional;

 – Depósito mensal do FGTS.

 Por outro lado, ele não recebe a multa de 40% do FGTS, não poderá movimentar o
saldo da conta vinculada e não terá direito ao seguro-desemprego.

 Pedido de Demissão – Aviso prévio

 Súmula nº 276 do TST

 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e


21.11.2003
 O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de
cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo
comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .

 OBS: o fato do empregado que pediu demissão já ter um novo emprego, não é motivo
suficiente para lhe dispensar do ônus de conceder o aviso prévio ao empregador
(artigo 487, §2º da CLT).

 Pedido de Demissão – Aviso prévio

 Súmula nº 276 do TST

 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e


21.11.2003

 O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de


cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo
comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .

 OBS: o fato do empregado que pediu demissão já ter um novo emprego, não é motivo
suficiente para lhe dispensar do ônus de conceder o aviso prévio ao empregador
(artigo 487, §2º da CLT).

 Rescisão por Acordo - Art.484-A CLT

 A demissão consensual ou a rescisão por acordo, é o tipo de rescisão onde funcionário


e empregador chegam ao consenso sobre a rescisão do contrato de trabalho, devendo
a empresa pagar apenas parte das verbas rescisórias, tendo assim uma redução de
suas despesas, e libera o empregado para sacar o Fundo de Garantia.

Rescisão por Acordo - Art.484-A – Verbas Devidas

 Metade do aviso prévio, se indenizado;

 Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1ºdo art. 18 da
Lei 8.036/1990;

 Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, etc) na
integralidade;

 Saque de até 80% do saldo do FGTS;

 O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.

Término do contrato de trabalho por Aposentadoria

 Se aposentar, que, em regra, significa a passagem à inatividade ou o término da vida


econômica produtiva do indivíduo.

 Na definição de Valentin Carrion, a aposentadoria significa:


"(...) o direito de cessar a prestação de serviço profissional, ou de passar à inatividade, em
virtude e como consequência de ser preenchido certos requisitos ou obrigações."[1]

Término do contrato de trabalho por Aposentadoria

Definitiva e espontânea

Por invalidez

Término do contrato de trabalho por Aposentadoria – verbas devidas

 Saldo de salário

 13º salário:

 Férias proporcionais e vencidas (se houver):

 FGTS:

 Saque do FGTS.

Término do contrato de trabalho por Aposentadoria

 OBS:

O empregado que pede aposentadoria espontânea e continua trabalhando após a concessão


do benefício tem direito a receber a multa de 40% sobre o FGTS de todo o período da
prestação de serviços, caso seja dispensado sem justa causa

Força Maior - Art. 501 - CLT

 Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à
vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou
indiretamente

Força Maior

 A CLT prevê que quando houver negligência por parte do empregador, a razão de força
maior é excluída

ART 501 – CLT.....

 § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

 § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem


for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da
empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

 Força Maior
 Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou
de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este,
quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

 I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

 II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão
sem justa causa;

Força Maior - Art. 502, II - CLT

 50% do Aviso prévio

 Saldo de salário

 50% do 13º salário:

 50% das Férias proporcionais

 Férias vencidas (se houver):

 FGTS:

 Multa no valor de 20%:.

 Saque do FGTS.

Seguro Desemprego

Força Maior – verbas no caso dos § 1º e § 2º do 501 da CLT

 Aviso prévio

 Saldo de salário

 13º salário:

 Férias proporcionais

 Férias vencidas (se houver):

 FGTS:

 Multa no valor de 40%:.

 Saque do FGTS.

 Fato do Príncipe - Art. 486 CLT

Factum principis ou fato do príncipe designa o ato unilateral da autoridade pública - municipal,
estadual ou federal - capaz de alterar relações jurídicas privadas já constituídas, atendendo ao
interesse público. Especificamente no âmbito trabalhista, esse ato, administrativo ou
legislativo, impossibilita a continuidade da atividade da empresa, em caráter temporário ou
definitivo.

Fato do Príncipe - Verbas Devidas

 Aviso prévio (autoridade)

 Saldo de salário

 13º salário:

 Férias proporcionais

 Férias vencidas (se houver):

 FGTS:

 Multa no valor de 40%: (autoridade)

 Saque do FGTS.

 Seguro Desemprego

 Contrato Prazo Determinado –

Art. 479 e 481da CLT

considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de


termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo
acontecimento suscetível de previsão aproximada.

 Contrato Prazo Determinado –

Art. 479 da CLT

 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa
causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por
metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide
Lei nº 9.601, de 1998)

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável
ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização
referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado

Contrato Prazo Determinado – Art. 480 da CLT

 Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do


contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos
prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

 Parágrafo único. A indenização, porem, não poderá exceder àquela a que teria direito
o empregado em idênticas condições.
 § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o
empregado em idênticas condições. (Renumerado do parágrafo único
pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

 § 2º - Em se tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o empregado


que rescindí-lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra empresa de teatro ou
congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o prazo de um ano,
sob pena de ficar o novo empresário obrigado a pagar ao anterior uma
indenização correspondente a dois anos do salário estipulado no contrato
rescindido. (Incluído pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978) (Revogado
pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

Contrato Prazo Determinado – Art. 481da CLT

 Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula
asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,
aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que
regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Extinção Empresa

 Considera-se que a extinção da empresa no país, por exemplo, ou do estabelecimento,


em certo local ou município, é decisão que se coloca dentro do âmbito do poder
diretivo do empregador, sendo, em consequência, inerente ao risco do empresarial
por ele assumido

 regra geral, tratamento semelhante ao da dispensa injusta.

 princípio da alteridade princípio da alteridade(assunção dos riscos do


empreendimento) - art. 2º, caput, CLT; arts. 497 e 498, CLT; Súmula 44, TST)

Extinção Empresa

 Considera-se que a extinção da empresa no país, por exemplo, ou do estabelecimento,


em certo local ou município, é decisão que se coloca dentro do âmbito do poder
diretivo do empregador, sendo, em consequência, inerente ao risco do empresarial
por ele assumido

 regra geral, tratamento semelhante ao da dispensa injusta.

 princípio da alteridade princípio da alteridade(assunção dos riscos do


empreendimento) - art. 2º, caput, CLT; arts. 497 e 498, CLT; Súmula 44, TST)

Extinção Empresa

 Considera-se que a extinção da empresa no país, por exemplo, ou do estabelecimento,


em certo local ou município, é decisão que se coloca dentro do âmbito do poder
diretivo do empregador, sendo, em consequência, inerente ao risco do empresarial
por ele assumido
 regra geral, tratamento semelhante ao da dispensa injusta.

 princípio da alteridade princípio da alteridade(assunção dos riscos do


empreendimento) - art. 2º, caput, CLT; arts. 497 e 498, CLT; Súmula 44, TST)

Extinção Empresa – Verbas devidas

 Aviso prévio

 Saldo de salário

 13º salário:

 Férias proporcionais

 Férias vencidas (se houver):

 FGTS:

 Multa no valor de 40%:.

 Saque do FGTS.

 Seguro Desemprego.

 Falecimento do Empregado - pessoa física

A relação de emprego é uma relação pessoal, devido a isso se ocorrer a morte do empregado,
haverá o desaparecimento de um dos sujeitos da relação empregatícia. O que deverão ser
pagas aos dependentes o falecido e caso de não haver dependente, será observada para efeito
de quitação a linha sucessória na forma da lei civil.

Falecimento do Empregado - pessoa física – Verbas Devidas

 Saldo de salário

 13º salário:

 Férias proporcionais

 Férias vencidas (se houver):

 FGTS:

 Saque do FGTS.

 Falecimento do Empregador pessoa física

A morte do empregador pessoa física poderá ensejar o fim da relação contratual de trabalho,
se por caso a morte do empregador implicar a extinção da atividade, o contrato de trabalho
consequentemente será extinto conforme se extrai do artigo 485 da CLT. Devendo todas as
verbas rescisórias serem quitadas pelos herdeiros do falecido, e também a multa de
indenização de 40% dos depósitos do FGTS.
Falecimento do Empregador pessoa física – Verbas Devidas

 Aviso prévio

 Saldo de salário

 13º salário:

 Férias proporcionais

 Férias vencidas (se houver):

 FGTS:

 Multa no valor de 40%:.

 Saque do FGTS.

 Seguro Desemprego.

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