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Extinção Do Contrato de Trabalho - Slides

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EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A CLT utilizou o vocábulo “rescisão” para tratar sobre a extinção


dos contratos de trabalho. Mas, tecnicamente, deve-se fazer
distinção entre as formas de extinção possíveis.
Por rescisão do contrato de trabalho, deve-se entender as
hipóteses de sua extinção em caso de existência de nulidades.
Exemplo: ausência da qualificação profissional necessária.

Por resolução do contrato de trabalho, deve-se entender as


hipóteses de sua extinção em caso de inadimplemento faltoso
pela parte. Exemplo: demissão por justa causa.

Por resilição do contrato de trabalho, deve-se entender as


hipóteses de sua extinção por vontade da(s) parte(s), sem
justo motivo. Exemplo: demissão sem justa causa.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

RESILIÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO


Ocorre quando uma parte decide colocar fim ao
contrato de emprego sem que a outra lhe tenha
dado motivos para assim agir, ou seja, sem que
haja descumprido as obrigações contratuais.

ELAS PODEM ACONTECER

Por iniciativa do Por iniciativa do Por acordo entre as


empregado empregador partes
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

RESILIÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO


POR INICIATIVA DO EMPREGADO
A declaração de vontade do trabalhador, no sentido de colocar fim ao
contrato de emprego, tem natureza potestativa, receptícia e constitutiva.

Potestativa porque se exerce e se afirma independentemente da


vontade ou dos efeitos sobre o empregador.

Receptícia porque caberá ao empregador apenas receber a declaração


de vontade, sem a possibilidade de se opor a ela.

Constitutiva porque gera direitos para as partes, como, p. e., o de


cessar a prestação laboral para o empregado e o de receber aviso
prévio para o empregador.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

RESILIÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO


POR INICIATIVA DO EMPREGADO
A Lei da Reforma Trabalhista revogou o § 1°, do artigo 477, da CLT, que exigia
a assistência do Sindicato ou do Ministério do Trabalho, para validade do
pedido de demissão do empregado com mais de 01 (um) ano de contrato.

Nos contratos de trabalho por prazo indeterminado, o empregado que


“pedir demissão” estará obrigado a conceder aviso prévio de 30 (trinta) dias
em favor do empregador (CLT, art. 487).

Se “pedir demissão”, o empregado não tem direito (mas dever) ao aviso


prévio, ao saque do FGTS, à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, ao seguro
desemprego e perde eventuais garantias ao emprego (estabilidades) .
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

RESILIÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO


POR INICIATIVA DO EMPREGADOR

A questão do artigo 7°, I, A Convenção 158, OIT, prevê Essa Convenção foi aprovada
CRFB/1988: em seu Artigo 4º: Não se dará e promulgada no Brasil
É direito constitucional, término à relação de trabalho (Decreto 1.855/1996), sendo
fundamental e social dos de um trabalhador a menos recepcionada como lei
trabalhadores a relação de que exista para isso uma ordinária.
emprego protegida contra causa justificada relacionada Mas a CRFB exige lei
despedida arbitrária ou sem com sua capacidade ou seu complementar para regular o
justa, nos termos de lei comportamento ou baseada inciso I, do art. 7°.
complementar, que preverá nas necessidades de Por isso, o posterior Decreto
indenização, dentre outros funcionamento da empresa, 2.100/1996, retirou-a de
direitos. estabelecimento ou serviço. vigor.
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RESILIÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO


POR INICIATIVA DO EMPREGADOR

Assim, diante da ausência de A manifestação de vontade Se demitir o empregado sem


regulamentação, por lei do empregador neste sentido justa causa, o empregador
complementar, do artigo 7°, também terá natureza estará obrigado a pagar-lhe
I, CRFB/1988, ao empregador potestativa, receptícia e todas as parcelas trabalhistas,
também é dado o direito de constitutiva, nos mesmos inclusive aviso prévio e multa
extinguir o vínculo de moldes que acontece com o fundiária, além de fornecer as
emprego com o trabalhador, empregado, SALVO no caso guias para o seguro
sem que exista motivo de existir alguma espécie de desemprego e para
legalmente justificado para estabilidade provisória no levantamento do saldo do
isso. emprego. FGTS.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

RESILIÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO


POR ACORDO ENTRE AS PARTES

Esta extinção por Está prevista no O empregado poderá No que tange aos
acordo entre as partes artigo 484-A, CLT, e movimentar até 80% demais direitos
trata-se de novidade estabelece que, se for (oitenta por cento) do trabalhistas, como,
operada pela Lei da utilizada pelas partes, saldo de sua conta do por exemplo, as férias
Reforma Trabalhista. será devido, pela FGTS. e a gratificação
Antes da Lei metade, o aviso natalina, o
13.467/2017 não havia prévio (se O empregado empregado tem
possibilidade de o indenizado) e a multa também não terá direito de receber a
contrato ser extinto fundiária prevista no direito ao ingresso no sua totalidade, nos
por mútuo art. 18, § 1°, da Lei Programa do Seguro- termos do inciso II,
consentimento. 8.036/1990. Desemprego. do artigo 484-A, CLT.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR


JUSTA CAUSA (CLT, ART. 482)

É a demissão do empregado motivada pelo E exatamente por se tratar da


descumprimento de suas obrigações contratuais maior penalidade, a doutrina
e a jurisprudência
sedimentaram entendimento
de que deve-se observar
Trata-se da maior penalidade que pode ser determinados requisitos
aplicada pelo empregador ao empregado, e concomitantes para ser
decorre do poder disciplinar que aquele detém aplicada, pois ela retira
em face da alteridade que assume em relação ao diversos direitos do
contrato de trabalho. trabalhador.
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RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR


JUSTA CAUSA (CLT, ART. 482)

São Previsão Legal A falta de qualquer um


requisitos desses requisitos impede
para que o Caráter determinante da falta a demissão do
empregado por justa
empregad
Atualidade ou imediatidade causa.
o seja E, se o empregador
demitido Proporcionalidade mesmo assim aplicá-la,
por justa poderá haver reversão
causa Non bis in idem judicial.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR


JUSTA CAUSA (CLT, ART. 482)

A maioria das causas ensejadoras de demissão por


justa causa está elencada no artigo 482, CLT.
Além dessas existe a previsão:

 do artigo 158, Parágrafo único, “a” e “b”, CLT;

 do artigo 14, da Lei 7.783/1989 (Lei de Greve).


EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR


JUSTA CAUSA (CLT, ART. 482)

Embora a interpretação A avaliação da Ela somente se


literal das normas legais possibilidade de demissão caracterizada se perder-se a
que estabelecem as justas do empregado por justa confiança necessária à
causas possam levar a crer causa não pode ser feita manutenção do contrato de
que, em único evento com base em critérios trabalho. Assim, faltas de
praticado pelo empregado, absolutos, mas sopesando menor potencial lesivo
ele possa ser assim as peculiaridades devem, primeiro, ser
demitido, não é esse o circunstanciais do caso punidas com advertências e
entendimento doutrinário concreto. suspensões. Só a repetição
e jurisprudencial. Vejam os requisitos! causaria a “justa causa”.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR


JUSTA CAUSA (CLT, ART. 482)

Vamos às hipóteses
de Justa Causa!
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RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR


JUSTA CAUSA (CLT, ART. 482)

ATO DE IMPROBIDADE EXEMPLOS


CLT, Artigo 482, “a”  Furto
 Roubo
Caracteriza-se pela conduta dolosa do  Apropriação indébita
empregado, praticada com a finalidade de  Falsificação de documentos
obtenção de alguma vantagem que, em  Estelionato
situação normal, justa e legal, não lhe seria  Suborno
devida. A jurisprudência dominante tem
entendido que o furto famélico não
autoriza a demissão por justa causa.
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JUSTA CAUSA (CLT, ART. 482)

INCONTINÊNCIA DE CONDUTA EXEMPLOS


CLT, Artigo 482, “b”  Manter relações sexuais no
ambiente de trabalho.
 Assediar sexualmente
Caracteriza-se pela conduta imprópria do colegas de trabalho ou
empregado, durante o trabalho, relativamente terceiros, no ambiente de
ao aspecto sexual, atingindo a moral. trabalho.
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RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR


JUSTA CAUSA (CLT, ART. 482)

MAU PROCEDIMENTO EXEMPLOS


CLT, Artigo 482, “b”  Constranger empregados e
terceiros com apelidos e
brincadeiras impróprias.
Possui conceituação ampla. Elástica e diferente  Utilizar tóxicos na empresa
do conceito fechado das demais hipóteses de ou ali traficá-los.
justa causa. Caracteriza-se pela conduta  Pichar as paredes do
imprópria do empregado, que atinja a moral, estabelecimento.
durante o trabalho, exceto sob o aspecto  Danificar equipamentos
sexual. empresariais.
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RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR


JUSTA CAUSA (CLT, ART. 482)

NEGOCIAÇÃO HABITUAL EXEMPLOS


 Vender cosméticos na
CLT, Artigo 482, “c”
empresa, durante o
trabalho, sem a permissão
Pode ser por conta própria ou alheia. do empregador,
prejudicando os serviços.
Deve ser sem a permissão do empregador.  Trabalhar em fábrica de
tênis e, sem a permissão do
empregador, fabricar tênis
Deve constituir ato de concorrência à empresa ou
em casa, com finalidade de
ser prejudicial ao serviço.
mercância.
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RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR


JUSTA CAUSA (CLT, ART. 482)

CONDENAÇÃO CRIMINAL IMPORTANTE


CLT, Artigo 482, “d” A jurisprudência é divergente
quanto à vinculação da
Deve ser passada em julgado. Prisão provisória ou sentença de absolvição criminal
preventiva suspende o contrato de trabalho. à jurisdição trabalhista, quando
houver reconhecimento de que
A pena deve ser privativa de liberdade. A suspensão da o empregado agiu em estado
execução da pena impede a justa causa. de necessidade, legítima
defesa, cumprimento estrito de
Absolvição penal do empregado, quando o crime for
vinculado ao contrato de trabalho, não vincula a jurisdição
dever legal ou exercício regular
trabalhista, podendo ser reconhecida a justa causa. de direito.
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JUSTA CAUSA (CLT, ART. 482)

DESÍDIA NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES EXEMPLOS


 Faltas injustificadas ao
CLT, Artigo 482, “e”
serviço.
Caracteriza-se pelo comportamento negligente,  Dormir ou cochilar durante o
preguiçoso, relapso, improdutivo, do empregado, no serviço.
desempenho de suas funções.  Deixar de cuidar dos
materiais de trabalho.
Normalmente é evidenciada em faltas de menor  Não zelar pela limpeza e
potencial lesivo, pelo que, exige do empregador o organização do ambiente de
processo de gradação pedagógica de penas. trabalho.
Entretanto, no caso concreto, o ato desidioso pode ser  Realizar tarefa com desleixo.
grave o suficiente para, sozinho, gerar a justa causa.
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RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR


JUSTA CAUSA (CLT, ART. 482)

EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO EXEMPLOS


 Empregado alcoólatra
CLT, Artigo 482, “f”
merece ser submetido a
São duas figuras distintas. tratamento e não ser
demitido por justa causa.
A jurisprudência atual entende que embriaguez
habitual é doença (OMS) e, por isso, o empregado  Motorista de caminhão
deveria, em verdade, ser submetido a tratamento. parado em blitz policial e
encontrado sob efeitos de
Já a embriaguez em serviço tem sido reconhecida álcool comete falta grave
como falta grave ensejadora de justa causa, se não ensejadora de justa causa.
comprovada doença vinculada ao uso do álcool.
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RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR


JUSTA CAUSA (CLT, ART. 482)

VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA EXEMPLOS


 Empregado de padaria
CLT, Artigo 482, “g”
revela receita secreta de pão
Caracteriza-se pela divulgação de informações que é o diferencial da
confidenciais lícitas e relativas ao empreendedorismo, empresa.
postas sob a confiança do empregado, que podem
causar prejuízos ao empregador.  Empregado revela estratégia
de expansão empresarial
Deve, efetivamente, relacionar-se a um segredo da futura, que está mantida sob
empresa e não a uma informação, processo ou
o sigilo de alguns poucos.
método que esteja ao alcance de qualquer um.
Ademais, revelar atos de fraude não gera justa causa.
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RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR


JUSTA CAUSA (CLT, ART. 482)

ATO DE INDISCIPLINA EXEMPLOS


 Empregado descumpre
CLT, Artigo 482, “h” diretriz de desinfecção das
mãos para manuseio de
Caracteriza-se pelo descumprimento de regras, alimentos produzidos.
diretrizes ou ordens gerais do empregador, dirigidas de  Empregado descumpre regra
forma impessoal a todos os empregados, a de proibição de fumar no
determinado setor ou mesmo a um grupo de ambiente de trabalho.
trabalhadores.  Empregado se nega a cumprir
ordem geral e legal para
trabalho em determinado
local.
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RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR


JUSTA CAUSA (CLT, ART. 482)

ATO DE INSUBORDINAÇÃO EXEMPLO


 Empregado descumpre ordem
CLT, Artigo 482, “h” específica, direta e legal de
seu superior hierárquico para
executar determinada tarefa
de determinado modo.
Caracteriza-se pelo descumprimento de ordens
específicas e diretas recebidas pelo empregado ou
grupo determinado de empregados.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR
JUSTA CAUSA (CLT, ART. 482)
ABANDONO DE EMPREGO IMPORTANTE
 Para provar que o empregado
CLT, Artigo 482, “i” não deseja voltar ao trabalho,
Caracteriza-se pela falta injustificada do empregado o empregador deve convocá-lo
aos serviços por no mínimo 30 dias consecutivos. ao retorno das atividades.
 Deve-se prestigiar
Exige dois elementos: (i) o afastamento dos serviços; convocações pessoais e,
(ii) a intenção, mesmo que ficta, de não voltar ao labor. somente em último caso, usar
órgãos de imprensa.
O primeiro foi definido pela jurisprudência como, no
 O tempo mínimo de 30 dias
mínimo, 30 trinta dias consecutivos (Súmula 32/TST).
pode ser reduzido se restar
O segundo é a intenção do trabalhador de não provada a intenção de não
retornar ao trabalho. retornar (novo emprego, p.e.).
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RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR
JUSTA CAUSA (CLT, ART. 482)
ATO LESIVO DA HONRA OU BOA FAMA, OU
OFENSAS FÍSICAS – CLT, Artigo 482, “j” EXEMPLOS
 Empregado imputar atos
Os atos lesivos da honra ou boa fama caracterizam-se, desonrados a colega de
normalmente, pela calúnia, injúria ou difamação. trabalho ou cliente da
O tipo legal previsto na alínea “j” é direcionado a atos empresa.
do empregado contra qualquer pessoa.  Empregado agredir
fisicamente colega de trabalho
Caracteriza-se dentro da empresa, nos seus arredores, ou terceiro, dentro da
ou quando o empregado estiver de uniforme. empresa.
Para as ofensas físicas, a legítima defesa própria ou de
outrem impede a caracterização da figura faltosa.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR
JUSTA CAUSA (CLT, ART. 482)
ATO LESIVO DA HONRA OU BOA FAMA, OU
OFENSAS FÍSICAS – CLT, Artigo 482, “k” EXEMPLOS
 Empregado imputar atos
Os atos lesivos da honra ou boa fama caracterizam-se, desonrados ao seu superior
normalmente, pela calúnia, injúria ou difamação. hierárquico, como, p.e., dizer
O tipo legal da alínea “k” é relativo a atos praticados que está furtando a empresa.
contra o empregador ou superior hierárquico.  Empregado encontrar o
empregador em um
Não é necessário que o ato seja praticado em situação restaurante e agredi-lo
que vincule o empregado ao serviço ou à empresa. fisicamente, sem justificativa
Para as ofensas físicas, a legítima defesa própria ou de legal.
outrem impede a caracterização da figura faltosa.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR
JUSTA CAUSA (CLT, ART. 482)
PRÁTICA CONSTANTE DE JOGOS DE AZAR Artigo
482, “l”
Existe entendimento no sentido de que este tipo legal
EXEMPLOS
não foi recepcionado pela CRFB/1988.
 Empregado ficar fazendo
Quem defende sua vigência, relaciona-o a jogos apostas de jogo do bicho ou
proibidos por lei, no ambiente de trabalho. em rifas não autorizadas,
dentro do estabelecimento do
O que efetivamente importa é que a conduta do empregador.
empregado venha prejudicar o ambiente de trabalho.
A prática de jogos de azar longe das fronteiras da
empresa não caracteriza a falta grave.
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RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR
JUSTA CAUSA (CLT, ART. 482)
PERDA DE HABILITAÇÃO OU REQUISITO PARA EXEMPLOS
 Motorista que é flagrado
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – Artigo 482, “m” dirigindo bêbado e tem a
carteira de habilitação
Tipo legal inserido pela Lei 13.467/2017 (Lei da cancelada pelo Órgão
Reforma Trabalhista). Competente.
 Médico empregado de
Exige dolo do empregado na perda da habilitação ou hospital que tem seu registro
do requisito exigido para o exercício da função. no Conselho de Medicina
cancelado, por conduta
Não configuraria o tipo legal, por exemplo, o motorista que antiética.
tem a habilitação cancelada por multas por excesso de
velocidade, se decorrentes de atos culposos.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR
JUSTA CAUSA (CLT, ART. 482)
ATOS ATENTATÓRIOS CONTRA A SEGURANÇA
NACIONAL – Artigo 482, Parágrafo único

Este tipo legal não foi recepcionado pela CRFB/1988 pois


estabelece que bastaria a comprovação por inquérito
administrativo do ato atentatório à segurança nacional.

Como se sabe, o artigo 5°, LIII, CRFB/1988, estabelece que


ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente.
Ademais, à toda evidência o tipo não revela nenhuma
infração contratual.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR
JUSTA CAUSA (CLT, ART. 482)

INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE SEGURANÇA


E DE USO DE EPIs – Artigo 158, Parágrafo único

A norma prevê duas hipóteses:


(i) recusa injustificada à observância das instruções
expedidas pelo empregador sobre precauções para evitar
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
(ii) Recusa injustificada ao uso dos equipamentos de
proteção individual fornecidos pela empresa.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR
JUSTA CAUSA (CLT, ART. 482)

ABUSO DO DIREITO DE GREVE


Artigo 14, Lei n° 7.783/1989
Constitui abuso do direito de greve a inobservância das
normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção
da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou
decisão da Justiça do Trabalho.

Empregados que deflagrarem movimentos paredistas ou


nele permanecerem em contrariedade às normas de
disciplinam o direito de greve, poderão ser demitidos por
justa causa, de acordo com jurisprudência dominante.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR
DESPEDIDA INDIRETA (CLT, ART. 483)
Trata-se da possibilidade de Equivale ao direito de Submete-se aos mesmos
o empregado colocar fim ao demissão por “justa causa” requisitos exigidos para a
processo, de forma assegurado ao empregador. demissão por “justa causa”,
MOTIVADA, em face do Mas os procedimentos são exceto o do non bis in idem
inadimplemento faltoso do distintos: (porque o empregado não
empregador. Enquanto na “justa causa” o pune o empregador), a
A Lei denomina-a de patrão demite o saber: previsão legal;
“rescisão indireta”. empregado; na “despedida caráter determinante da
Usualmente mencionada indireta” o empregado tem falta; atualidade ou
como “despedida indireta” que buscar a Justiça para imediatidade;
ou “rescisão oblíqua”. reconhecê-la. proporcionalidade.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR
DESPEDIDA INDIRETA (CLT, ART. 483)
O art. 483, CLT, diz que o Em exceção, o § 3°, do art. Reconhecida hipótese para
empregado poderá 483, prevê que nas a “despedida indireta”, esta
considerar rescindido o hipóteses das alíneas “d” e será declarada e o
contrato e pleitear as “g”, de seu caput, o empregado terá os mesmos
indenizações devidas nas empregado poderia optar direitos que teria se fosse
hipóteses que prevê. por permanecer ou não no demitido sem justa causa.
Então, por regra geral, ao serviço até final decisão do Caso não seja reconhecida,
tomar essa decisão ele deve processo. será considerado que ele
paralisar a prestação Essas alíneas preveem “pediu demissão”, salvo se
laboral, pois pressupõe-se a hipóteses menos lesivas ao continuar no trabalho,
quebra da fidúcia. trabalhador. conforme dispõe o § 3°.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR
DESPEDIDA INDIRETA (CLT, ART. 483)

Vamos às hipóteses de
Despedida Indireta!
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR
DESPEDIDA INDIRETA (CLT, ART. 483)
VÁRIOS TIPOS CONSTANTES NA
ALÍNEA “A”, DO ARTIGO 483
For exigido serviços superiores às Ex: habitual trabalho superior a 10
forças do empregado horas diárias.
For exigido serviços considerados Ex: exigir que um empregado venda
defesos por lei bebidas alcoólicas para menores.
For exigido serviços contrários aos Ex: exigir que um empregado seduza
bons costumes clientes com promessas falsas.
For exigido serviços alheios ao Ex: exigir que um empregado contador
contrato faça faxinas.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR


DESPEDIDA INDIRETA (CLT, ART. 483)
TRATAMENTO COM RIGOR
EXCESSIVO – ARTIGO 483, “b”

Caracteriza-se pelo tratamento dispensado ao empregado,


pelo empregador ou superiores hierárquicos, de forma
grosseira, ríspida e impiedosa.
É o excesso no uso do poder de comando pelo empregador.

Exemplo: empregador que trata o empregado sempre


xingando-o e gritando, submetendo-o a um ambiente de
trabalho sempre hostil.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR


DESPEDIDA INDIRETA (CLT, ART. 483)
CORRER RISCO MANIFESTO DE MAL
CONSIDERÁVEL – ARTIGO 483, “c”

Caracteriza-se pela submissão do empregado a risco à sua


saúde/vida, em razão de ambiente de trabalho ou atividade,
que não estejam previstas no contrato.
Não se caracteriza se o risco é inerente à atividade.

Exemplo: empregador que deixa de fornecer EPIs ao


empregado, expondo-o ao risco de contágio de doenças.
Exigir que um empregado, que não tenha sido contratado para
isso, passe a laborar em ambiente perigoso.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR


DESPEDIDA INDIRETA (CLT, ART. 483)
O EMPREGADOR NÃO CUMPRIR AS
OBRIGAÇÕES DO CONTRATO – ARTIGO 483, “d”

Caracteriza-se pelo inadimplemento, pelo empregador, de obrigações


contratuais que não estejam descritas nos demais tipos. Obrigações em
sentido amplo: legais, decorrentes de contrato coletivo ou do individual.
Normalmente exige repetição, mas não é regra.

Exemplo: mora salarial reiterada; ausência de pagamento do


FGTS; falta de anotação da CTPS.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR


DESPEDIDA INDIRETA (CLT, ART. 483)
ATO LESIVO DA HONRA OU BOA FAMA
ARTIGO 483, “e”

Caracteriza-se pela injúria, calúnia ou difamação, perpetrada


pelo empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou
sua família. A ordem jurídica não limita o âmbito de
ocorrência da infração, podendo, assim, ser em qualquer local.

Exemplo: acusar o empregado de roubo em qualquer


ambiente; acusar o filho do empregado de ser traficante de
drogas em qualquer ambiente.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR


DESPEDIDA INDIRETA (CLT, ART. 483)
OFENSAS FÍSICAS AO EMPREGADO
ARTIGO 483, “f”

Caracteriza-se pela agressão à integridade física do empregado. O ato pode


ser praticado tanto pelo empregador ou por seus prepostos. A ordem jurídica
não limita o âmbito de ocorrência da infração, podendo ser em qualquer local.
A legítima defesa própria ou de outrem é excludente de ilicitude.

Exemplo: superior hierárquico do empregador agredir


fisicamente o empregado, seja no ambiente de trabalho ou até
mesmo em um restaurante.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR


DESPEDIDA INDIRETA (CLT, ART. 483)
REDUÇÃO DO TRABALHO, POR PEÇA OU TAREFA, AFETANDO
OS RENDIMENTOS DO EMPREGADO – ARTIGO 483, “g”

Caracteriza-se pela modificação das condições de trabalho do empregado que


recebe por peça ou tarefa, de forma a reduzir seu trabalho e afetar
sensivelmente os seus ganhos. Aplica-se aos que recebem salários por peça
ou tarefa. Oscilações de pequena monta não caracterizam infração.

Exemplo: empregador altera a zona de atuação de um


empregado vendedor, colocando-o em uma menos rentável,
de modo que os salários reduzam significativamente.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR


DESPEDIDA INDIRETA (CLT, ART. 483)
DESEMPENHO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS
ARTIGO 483, § 1°

Não se trata tecnicamente de uma hipótese de “rescisão indireta” porque não há


descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, mas a obrigação do
empregado de cumprir disposição de lei. Nesta hipótese, o empregado poderá
optar pela suspensão ou pela rescisão do contrato e, se por esta, fará jus às
parcelas rescisórias, mas não ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS.

Exemplo: Empregado que é reservista do Exército Brasileiro é convocado para


servir em tempos de guerra. Ele poderá suspender ou rescindir o contrato.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR


DESPEDIDA INDIRETA (CLT, ART. 483)

MORTE DO EMPREGADOR CONSTITUÍDO EM EMPRESA


INDIVIDUAL – ARTIGO 483, § 2°

Não se trata tecnicamente de uma hipótese de “rescisão indireta” porque não


há descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, mas a sua
morte. Nesta hipótese, o empregado fará jus às parcelas rescisórias, mas não
ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Não há mais necessidade de assistência


sindical ou de outros órgãos.

O empregador passa
A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Bastará a CTPS, com
a comunicar
Trabalhista) simplificou os procedimentos anotação de extinção,
diretamente aos
relativos aos acertos necessários entre as para receber o seguro
órgãos competentes
partes decorrentes das extinções dos desemprego e sacar o
sobre a extinção do
contratos de emprego. Exemplos: FGTS .
contrato.

Estabeleceu-se prazo único de 10 dias,


contados do término do contrato, para
cumprimento das obrigações rescisórias .
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Os procedimentos para a extinção do contrato de trabalho

O empregador deve comunicar a extinção do contrato para os órgãos


competentes (Ministério do Trabalho e Caixa Econômica Federal).

O instrumento de rescisão ou recibo de quitação deve constar cada


parcela que está sendo paga e o efeito de quitação que geram
restringe-se às referidas parcelas e valores, podendo-se pleitear
outras que não foram quitadas, ou diferenças existentes.

As comunicações e o pagamento descritos anteriormente devem ser


realizados em até 10 (dez) dias após o término do contrato de
trabalho.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Os procedimentos para a extinção do contrato de trabalho

A inobservância do prazo para comunicação aos órgãos competentes


e pagamento das parcelas rescisórias, impõe ao empregador multa
de 160 BTNs (para o Estado) e de um salário do empregado (para
este).

A anotação de extinção lançada na CTPS do obreiro é suficiente para


ele levantar o FGTS e ingressar no programa do seguro desemprego,
se o empregador tiver feito as comunicações.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Os procedimentos para a extinção do contrato de trabalho

As demissões individuais, plúrimas ou coletivas se equiparam para


todos os fins de direito e não necessitam de autorização prévia ou de
negociação coletiva com a entidade sindical.

Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa


individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos
direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em
contrário estipulada entre as partes.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Os procedimentos para a extinção do contrato de trabalho

A multa prevista do artigo 478/CLT somente se aplica aos (poucos)


empregados que ainda se vinculam ao regime da “estabilidade
decenária”. A partir da CRFB/1988 é obrigatório o regime do FGTS e,
assim, essa multa não se aplica para os contratos celebrados a partir
de então.

Limita-se ao valor de uma remuneração do empregado a


possibilidade de compensação de valores nas verbas rescisórias
devidas ao empregado.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Os procedimentos para a extinção do contrato de trabalho

Nos contratos por prazo determinado, se o empregador extingui-lo


antecipadamente, terá que pagar ao empregado, além das verbas rescisórias
normais, valor equivalente à metade dos dias que faltava para a extinção.

Nos contratos por prazo determinado, se o empregado extingui-lo


antecipadamente, terá que pagar ao empregador os prejuízos que causar,
limitado ao equivalente à metade dos dias faltantes.

Nos contratos por prazo determinado, com cláusula assecuratória do direito


recíproco de rescisão antecipada, aplicam-se as regras utilizadas para as
rescisões de contratos por prazo indeterminado (inclusive o direito ao aviso
prévio).
MÃOS À OBRA!
Antônio trabalha para a Moda Atual Ltda., como caixa, desde 01/01/2010. Recebe
R$2.000,00 de salário base e mais R$500,00 de gratificação de função. Em 01/05/2017
resolveu resilir imotivadamente o contrato de emprego e, nessas condições,

(A) Terá de conceder aviso prévio de 51 dias ao empregador, no valor de R$4.250,00.

(B) Terá de indenizar o empregador a metade dos dias contratuais faltantes.

(C) Terá descontado de seu acerto rescisório o valor do aviso prévio de 30 dias.

(D) Não terá direito de levantamento do saldo do FGTS em conta vinculada .

(E) Não terá direito de receber as férias proporcionais e o 13º salário proporcional.
Antônio trabalha para a Moda Atual Ltda., como caixa, desde 01/01/2010. Recebe
R$2.000,00 de salário base e mais R$500,00 de gratificação de função. Em 01/05/2017
foi pré-avisado da extinção imotivada do contrato de emprego, por iniciativa patronal
e, nessas condições,

(A) Terá direito a aviso prévio de 51 dias ao empregador, no valor de R$3.400,00.

(B) Terá que realizar seu acerto rescisório perante o sindicato da categoria.

(C) Terá direito ao ingresso no programa do seguro desemprego.

(D) Não terá direito de levantamento do saldo do FGTS em conta vinculada.

(E) Não terá direito de receber as férias proporcionais e o 13º salário proporcional.
Antônio trabalha para a Moda Atual Ltda., como caixa, desde 01/01/2010. Recebe
R$2.000,00 de salário base e mais R$500,00 de gratificação de função. Em
01/05/2017, juntamente com o empregador, resolveu colocar fim à relação de
emprego através de acordo, suspendendo imediatamente a prestação de serviços, e,
nessas condições,

(A) Terá direito à metade do aviso prévio, no valor de R$2.125,00.

(B) Terá que formalizar o acordo perante o sindicato da categoria.

(C) Terá direito ao ingresso no programa do seguro desemprego.

(D) Não terá direito de levantamento do saldo do FGTS em conta vinculada.

(E) Não terá direito de receber as férias proporcionais e o 13º salário proporcional.
Antônio trabalha para a Moda Atual Ltda., como caixa, desde 01/01/2010. Ao longo do
último ano de prestação laboral ele recebeu 06 (seis) punições por faltas injustificadas
ao serviço, sendo a última de 03 (três) dias. No último dia de trabalho ele novamente
faltou e, hoje, retornou à empresa de posse de um atestado médico que afirma que
ele esteve acompanhando sua mãe idosa no hospital, porque havia sofrido uma queda
e quebrado a perna. Nessas condições, pode-se afirmar que

(A) Poderá ser demitido por justa causa, por desídia no desempenho das funções.

(B) Não poderá ser motivadamente demitido porque a falta foi legalmente justificada.

(C) Não poderá ser demitido por justa causa, mas a falta pode ser descontada.

(D) Poderá ser demitido por justa causa, pela prática de ato de improbidade.

(E) Deverá receber nova suspensão disciplinar, pela prática de mau procedimento.
Antônio trabalha para a Moda Atual Ltda., como caixa, desde 01/01/2016. Ao longo da
contratualidade ele não teve qualquer tipo de conduta irregular. Mas no último dia de
trabalho ele recebeu ordem de seu superior hierárquico para executar determinada
tarefa que lhe era inerente, mas recusou-se e, ao ser interpelado mais energicamente,
mandou referido gerente “à merda”. Diante disso, pode-se afirmar que:

(A) Poderá ser demitido por justa causa, por ato de indisciplina e ato lesivo da honra do
gerente.
(B) Não poderá ser motivadamente demitido porque não há gradação pedagógica de
penalidades.
(C) Não poderá ser demitido por justa causa, porque senão haveria desrespeito ao requisito do
non bis in idem.
(D) Poderá ser motivadamente demitido, pela prática de ato ato de insubordinação e por mau
procedimento.
(E) Deverá ser punido com suspensão disciplinar, porque proporcional às condutas praticadas,
que não retiram, por si só, a confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego.
Antônio trabalha para a Indústria de Laticínios Bondespachense Ltda., na área de
produção, onde tinha contato com agentes químicos insalubres utilizados na limpeza
das máquinas, que eram neutralizados através da utilização de EPIS – Equipamentos
de Proteção Individual. Ocorre que, durante os meses de fevereiro a junho de 2.017 a
empresa, por dificuldades financeiras, não forneceu esses equipamentos para os
funcionários. Nesta data o empregado buscou advogado dizendo pretender extinguir o
contrato de trabalho e questionando sobre a possibilidade de rescisão indireta,
devendo receber parecer no sentido de que:

(A) Tem direito à rescisão indireta, pois o empregador não cumpriu as obrigações do contrato.

(B) Não tem direito à rescisão indireta, por falta de atualidade da falta do empregador.

(C) Tem direito à rescisão indireta, por ter sido tratado com rigor excessivo.

(D) Não tem direito à rescisão indireta, por falta de proporcionalidade.

(E) Tem direito à rescisão indireta, por ter sido exposto a risco manifesto de mal considerável

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