Business">
TrabalhoII Anotaçõesdasaulas
TrabalhoII Anotaçõesdasaulas
TrabalhoII Anotaçõesdasaulas
Aulas 1 e 2 – 22/2/2016
Dispensa e indenização
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
1
O empregado pode por fim ao CT por culpa do empregador: dispensa ou
rescisão indireta – art. 483 CLT (paga-se como se tivesse dispensado sem
justa causa)5
2
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia
sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao
trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte
incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta
por cento.
Prescrição
Aula 3 e 4 – 29/2/2016
Morte do empregado
Salário/saldo de salário
Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3
13º salário (1ª parcela de fevereiro a novembro; 2ª até 20 de dezembro)
Levantamento do valor depositado no FGTS – não tem multa de 40%,
pois o empregado não teve culpa. Alguns defendem a multa se a morte
decorrer de acidente de trabalho.
3
Algumas empresas pagam à família; outras pagam em juízo (consignação em
pagamento)
Art. 479 CLT - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que,
sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de
indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o temo do
contrato.
7
No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, o pagamento ocorre por meio de
Alvará Judicial, no qual deverá constar a identificação completa do representante legal e o ano-base do
Abono Salarial. http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/pis/perguntas-frequentes/Paginas/
default.aspx?pk_campaign=faq&pk_kwd=161
4
Cláusula de Direito no aviso prévio – Aplicam-se os princípios que regem a
rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Direito de recebimento: saldo
de salário, 13º proporcional, férias proporcionais, multa de 40% FGTS e
indenização de 50% dos dias, meses faltantes para o término do contrato. Essa
indenização pode ser excluída caso o contrato tenha cláusula expressa sobre
aviso prévio.
O empregado não tem direito ao aviso prévio, ao FGTS, ao 13º salário nem a
férias proporcionais (só recebe as férias vencidas e o salário).
Sistema
Genérico: não tipifica, permite que dispense sem previsão legal (uma forma
genérica).
Taxativo: existe uma lista com as hipóteses, um rol que não dá liberdade ao
empregador (adotada)
Misto: existe um rol, mas permite também motivos sem previsão legal
Correntes
Elementos
Tipificação (Taxatividade)
Gravidade
Nexo causal
5
Proporcionalidade
Aula 5 e 6 – 7/3/2016
Falta de uso do EPI – dispensa dor justa causa por culpa do empregado
6
Violação de segredo da empresa – ex.: envio de lançamento de produto por e-
mail a pessoa de fora do ambiente de trabalho.
Exigir esforços (forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por
lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato) – não se refere
apenas aos esforços físicos, mas intelectuais.
7
Aula 7 e 8 - 14/3/2016
Lei 12.506 de 2011 – institui o aviso prévio proporcional: Art. 1º O aviso prévio,
de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será
concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1
(um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três)
dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60
(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Súmula 73 TST
Súmulas aviso prévio – 14, 44, 163, 182, 253, 305, 348, 354, 371, 380, 441
8
Estabilidade
Modalidades de estabilidade:
2) Membros da CIPA (art. 162 a 165 CLT) – apuração pela CLT e MTE.
Súmula 339 do TST. O empregador não precisa entrar com uma ação,
abrir um inquérito para fazer a dispensa de membro da CIPA. Este, ao
contrário, se quiser ser readmitido, tem de pleitear uma liminar de
reintegração do emprego (e, não sendo possível pelo decurso do tempo,
indenização correspondente).
3) Gestante – art. 10, II, b ACT (se houver dispensa, o ônus da prova é do
empregador). Súmula 399 SDI-1 (TST)
4) Acidentado – doença do trabalho, tais como LER; acidente de trabalho
(guarda relação de causalidade com o emprego) - máquina. Lei
8.213/91, art. 118. Se recebeu auxílio-doença do INSS, tem estabilidade
do emprego por 12 meses; se não recebeu, não tem. Sùmula 378 do
TST. Até 2012, o empregado que tinha CT por tempo determinado, por
experiência, não tinha a garantia da estabilidade;
5) Doente com HIV demitido por preconceito.
Aulas 9 e 10 - 21/3/2016
FGTS – não existia até 1966 (mas existia uma vantagem que era a estabilidade
no emprego, após 10 anos na função)
O empregado tem uma conta vinculada, gerida pela CEF (o seu órgão
gestor a CEF faz empréstimos para habitação).
Lei 8.213, art. 95: a empresa com mais ou 100 empregados preenche os
quadros, em 2%, com portadores de deficiência. Reabilitado: acidentado
no trabalho que sofreu readequação. Só pode ocorrer dispensa se outro,
com deficiência, ocupar a mesma vaga.
10
Gestante: no prazo de 2 anos (prescrição) após a gestação, é possível o
ajuizamento da ação.
Funcionário público - CF: artigos 37, II, III; 41; 39 § 3º, 7º, IV, VII,VIII,IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX). Não tem direito a FGTS (o
empregado público, sim). Antes o funcionário público aposentava-se com o
salário integral (a CF só recebe o teto da Previdência privada de R$ 5.189,92;
pode haver complementação, caso a pessoa faça contribuição adicional). O FP
tem estabilidade – só é dispensado por falta muito grave.
Aulas 11 e 12 - 28/3/2016
A jornada tem natureza pública e privada (pode ser inferior), ou seja, mista.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordou ou convenção coletiva de tabalho. [a hora
extraordinária ou jornada sumplementar ultrapassa o horário contratual; ex.:
uma pessoa tem CT para 5 horas diárias, mas trabalhou 6. Assim, receberá
seis horas; “facultada a compensação de horários” – art. 59 CLT, Súmula 85 do
TST – a prorrogação de jornada pode ser pactuada e, assim, pode o
empregador obrigar o empregado a trabalhar mais do que a jornada habitual,
como reduzir o horário de almoço; limite de até duas horas a mais; a
habitualidade descaracteriza até mesmo o acordo – prevalece o pagamento de
hora extra; o banco de horas não pode ser conduzido apenas pela empresa,
sendo necessária a participação do sindicato]
8
Regulado pelo estatuto do empregador público (União, Estados e municípios). É um contrato de
adesão. A CF confere direitos mínimos, mas garante a instituição do estatuto pelo empregador. É
possível que esses empregadores adotem a CLT como regra (o edital expõe). Contratação pela União –
RJU (lei 8.112/90); UFSCar: RJU; USP: professores – estatutário; administrativo da USP: CLT; município
de São Carlos: CLT.
11
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos
de revezamento, salvo negociação coletiva; [art. 71 da CLT – de 4 a 6h de
trabalho – 15 minutos de intervalo; acima de seis – uma hora. O que
caracteriza o turno de 6h? Um grupo de trabalho está em sistema de
revezamento. O empregado não trabalha em horário fixo: reveza entre o
horário da manhã, tarde ou noite. O turno de seis horas visa resguardar a
saúde do trabalhador. Pode ocorrer trabalho em turno de revezamento em oito
horas, desde que haja convenção coletiva]
Súmulas TST – 85, 110, 118, 287 [jornada do banco é de 6h; se não for
gerente-geral, tem direito a horas extra], 338 [a partir de 10 empregados, é
necessário ter cartão de ponto. Do contrário, é válida a hora apontada pelo
empregado; o cartão com registros “britânicos”, sem a variação de horário, são
inválidos como prova, cabendo o ônus do empregador tal comprovação,
mediante testemunhas], 346, 366 [tolerância de cinco minutos antes e depois
para o cômputo da jornada – não são considerados “minutos-extra” 10], 428,
429, 444 [considerada por alguns como inconstitucional – regra: 8h diárias/44h
semanais; a escala de 12 por 36 é adotada em casos excepcionais) e 449.
OJ SDI-1 TST – 355 e 388 [após às 5h da manhã, para aquele que trabalhou
durante à noite, ainda há adicional noturno – Súmula 60 TST].
Aulas 13 e 14 – 4/4/2016
Art. 62 – gerente que ocupa cargo de gestão (II) não é abrangido pelo regime
previsto no Capítulo II da CLT; recebe 40% a mais (§ único)
9
Descanso Semanal Remunerado/Repouso Semanal Remunerado
10
Anteriormente, havia condenação, somando-se os minutos excedentes, calculados pelo prazo de 5
anos, p. ex.
12
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será
proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas
mesmas funções, tempo integral.
13
de acordo por convenção e acordo coletivo que estabelece critérios, ou seja, a
empresa unilateralmente não pode institui-lo; lei 9.601/98 alterou art. 59 da
CLT; OJ SBDI-I 323].
14
hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a
lei não fixe expressamente outro limite. [doutrina e jurisprudência entendem
que, mesmo sendo força maior, há direito a hora-extra em 50%]
15
horas. [até 4 horas não é necessário; é necessário anotar o ponto de intervalo
da jornada, sob pena de condenação]
16
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
devendo haver pré-assinalação do período de repouso. [A prova do horário
trabalho é da empresa; se não prova, a presunção é relativa, ou seja, tem a
presunção de veracidade da alegação do empregado]
Súmula 60 TST
Aulas 15 e 16 – 11/4/2016
Férias
Aulas 17 e 18 -
Trabalho da Mulher
Aulas 19 e 20 - 2/5/2016
17
Trabalho da Criança e do Adolescente
Art. 7º, XXXIII – vedado trabalho insalubre, noturno e perigoso aos menores de
18 (e a partir de 16); de 14 a 16 – aprendiz (é um vínculo de emprego, há
registro na CTPS, mas numa forma especial).
Há aprendizes com idade até 24 anos (de 14 a 24). Se deficiente, pode haver
aprendiz com idade superior a 24 anos (art. 428, § 5º) e é preciso estar
matriculado em curso técnico (art. 428, § 8º).
O menor pode receber e assinar o recibo? Sim, é licito ao menor firmar recibo
pelo pagamento dos salários, cfe. art. 439. Na rescisão, o menor de 18 anos
tem de ser assistido.
Prescrição e Decadência
Art. 440 – contra os menores de dezoito anos não corre nenhum prazo de
prescrição.
18
Art 7º, XXIX, CF: Prescrição de 5 anos até o limite de 2 anos a contar da
extinção do contrato de trabalho11.
Prescrição nuclear –
Dano moral trabalhista – alguns entendem como direito de natureza civil (como
acidente de trabalho), embora seja julgado pelo Direito do Trabalho. O prazo
seria de 3 anos (art. 206, § 3º do CC).
OJ 375 SDI – 1
Aulas 21 e 22 – 9/5/2016
11
Se mesmo durante o vínculo de emprego, ou seja, o empregado continuar trabalhando, o prazo
exceder 5 anos para o caso de pleitear recebimento de horas-extra, férias ou alegar redução de salário,
há prescrição (o trabalhador perde a pretensão).
12
Eventuais reclamações trabalhistas, deixadas pelo empregador anterior, serão assumidas pelo novo
empregador, pois este assume os riscos da atividade econômica. Por outro lado, se há cobrança na
esfera cível (contrato de natureza civil), esta será discutida com o antigo proprietário.
19
Alteração na estrutura jurídica – sociedade anônima, responsabilidade limitada.
Direitos do empregado
Em relação ao contrato
13
No polo passivo podem figurar as duas reclamadas.
20
Cessão do uso da marca comercial – resta caracterizada a sucessão
trabalhista, conforme entendimento jurisprudencial (TST), já que a marca é o
maior patrimônio da empresa14.
Aulas 22 e 23 – 16/5/2016
Nacionalização do Trabalho
14
Se, p.ex., já está constituído o título executivo e há sucessão do empregador, o novo empregador é
incluído no polo passivo na fase seguinte.
21
Sérgio Pinto Martins: O Decreto nº 19.482, de 12 de dezembro de 1930, impôs
às empresas que estas deveriam ter em seus quadros de empregados dois
terços de trabalhadores nacionais. Era a chamada lei dos dois terços. Tal
previsão respondia a uma necessidade da época diante do incremento de
trabalhadores estrangeiros no mercado de trabalho.
Art. 353 Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o
exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em
geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de 10 anos, tenham
cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.
Art. 358 Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá
pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário
inferior ao deste.
Decreto-lei 691/1969
22