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TCC - Aluna Isadora10 - 05

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INCONSTITUCIONALIDADE DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA

NOS CRIMES DE FEMINICÍDIO

Isadora Rodrigues Lima1


Lívia Helena Tonella2

RESUMO

Espaço para inserir o resumo do artigo. Deve possuir no máximo 20 linhas. Formatação: letra Arial ou
Times New Roman, tamanho 10, justificado, sem entrada de parágrafo. Deve incluir frases curtas e breves
que descrevam o problema investigado, objetivo geral do artigo, metodologia utilizada, e as principais
conclusões.

Palavras-chave:informar de 3 a 5 palavras-chave que sintetizem o conteúdo do artigo, separadas por


ponto e vírgula, em ordem alfabética, fonte 10.

INTRODUÇÃO

De acordo com o Código Penal, o feminicídio é uma qualificadora que ocorre


ao tirar a vida de um sujeito em razão da condição de sexo feminino, anteriormente, a
legítima defesa da honra era justificativa utilizada para a morte de mulheres pelo ser do
sexo masculino, em decorrência de uma suposta ofensa a sua honra.
Sobre o cântico de doutrina penal, o tema geral deste artigo são os fatores que
contribuem para os homicídios motivados pelo gênero, tendo destaque a demora para a
abolição da legítima defesa de honra, considerada inconstitucional.
Para posteriormente entender e correlacionar a definição dos conceitos de
legítima defesa, feminicídio e patriarcado. Assim, a metodologia será bibliográfica,
qualitativa e revisão da doutrina penal, e a qualificadora do Femicídio frente ao crime
de homicídio e sua implicação.

1
Indicar a qualificação dos autores em nota de rodapé. Usar fonte Times New Roman, 10,texto
justificado, em até 5 linhas.
2
Doutora em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais pela Universidade Estadual de Maringá,
Brasil (2021). Professora da Faculdade Serra do Carmo, Brasil. E-mail: prof.liviahelena@fasec.edu.br
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Por fim, após se analisar os conceitos destacados, faremos um apanhado e


correlação ao tema complexivo à recente de tese da inconstitucionalidade da legítima
defesa da honra. Entendemos que, enquanto o julgador achar que a densificação do
princípio fundamental e constitucional da dignidade humana seja de difícil densificação,
o caso concreto analisado retrata a completa inversão no que representa esse paradigma
constitucional.

1. LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA NO FEMINICÍDIO

1.1 Histórico da legítima defesa da honra no Brasil

As primeiras legislações vigentes no território brasileiro, durante o período


colonial, derivavam do direito português. Entre os primeiros conjuntos normativos
aplicados no Brasil estavam as Ordenações Filipinas, promulgadas no século XVII. O
Livro 5 das Ordenações Filipinas, em seu artigo XXXVII, abordava o seguinte tema:

"TÍTULO XXXVIII - Do homicídio cometido por um marido ao encontrar


sua esposa em adultério. Se um homem casado encontra sua esposa em
adultério, ele pode, legalmente, matar tanto ela quanto o adúltero, exceto se o
marido for plebeu e o adúltero for nobre, juiz ou pessoa de maior posição. No
entanto, se o marido matar qualquer uma das pessoas mencionadas
anteriormente, ao encontrar uma delas em adultério com sua esposa, ele não
será condenado à morte, mas sim exilado para a África, após julgamento
público, pelo tempo determinado pelos juízes, não excedendo três anos. Além
disso, não apenas o marido pode matar sua esposa e o adúltero que encontra
em flagrante adultério, mas também pode legalmente matá-los se tiver
certeza de que cometeram adultério."

Assim, para que fosse permitido matar uma esposa considerada adúltera,
bastava que houvesse testemunhas confirmando o casamento do autor do crime com a
vítima, conferindo a esse homem o direito de propriedade sobre a vida e a morte de sua
esposa, semelhante ao domínio que exercia sobre seus escravos e seus bens, conforme
observado por Leila Barsted e Jacqueline Hermann (1999), vejamos:

"Além da explícita diferenciação social presente na legislação do período


colonial, que era redundante diante do sistema escravista que organizava
nossa sociedade naquele tempo, é crucial ressaltar a legitimidade do ato de
matar, que nem sequer era considerado crime, mesmo para os mais pobres.
Um exemplo disso é que a punição que um assassino poderia enfrentar não se
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referia à morte da esposa, mas sim ao crime cometido contra um homem de


posição socioeconômica superior."

A vigência das Ordenações Filipinas no Brasil perdurou até 1830, quando foi
promulgado o Código Criminal do Império do Brasil. Neste novo código, não havia
mais a autorização legal para o marido matar sua esposa considerada adúltera, embora o
adultério continuasse sendo tipificado como crime. Contudo, havia uma distinção entre
o adultério praticado pelo homem e o praticado pela mulher: enquanto para o homem o
adultério punido era o prolongado, para a mulher qualquer relação poderia ser
considerada adultério, bastando a presunção de sua ocorrência.
O Código Penal de 1890 introduziu a legítima defesa como causa de exclusão
da ilicitude, ampliando-a para além da proteção da vida, incluindo todos os direitos que
pudessem ser lesados. Isso implicava em considerar a honra conjugal como um bem
jurídico protegido pela legítima defesa, até mesmo em detrimento da vida da mulher.
Sobre estas premências, emergia a tese da “legítima defesa da honra”, ainda
que não fosse adequadamente aceita doutrinariamente, alegava a impunidade dos
homens, sobretudo perante o júri. Segundo o postulado patriarcalista, o bem jurídico
vida da mulher poderia ser sacrificado em favor da honra do homem. O adultério, por
sua vez, era um delito perante o Código Penal Brasileiro de 1940, sobretudo em seu
artigo 240, quanto a detenção de 15 dias a 6 meses, extensiva ao corréu. Apenas no dia
28 de março de 2005, pela vigência da Lei n° 11.10623, o adultério deixou de ser ilícito
penal e suprimido do Código Penal Brasileiro.
No passado, a legítima defesa da honra era usualmente ligada aos casos de
homicídio, sendo motivados pela descoberta de um adultério, por parte da mulher contra
o seu marido, sendo o grande difusor da cultura machista, que considerava a mulher
uma ‘‘propriedade’’ do marido. Aquele que fosse traído por sua esposa e não se
defendesse, ou defendesse sua ‘‘honra’’ poderia vir a ser conhecido como ‘‘frouxo’’ e
teria sua reputação ‘‘manchada’’, por toda a sociedade ao seu redor.
O caso paradigmático de Doca Street ocorrido em 1976, no qual Raul Fernando
Street matou Ângela Diniz, ilustra a aplicação desta tese. Este caso, devido às figuras
envolvidas, gerou considerável interesse midiático e resultou na aceitação da tese da
'legítima defesa da honra', levando a uma condenação mínima. A percepção de injustiça
gerada por este caso provocou uma reação popular e se tornou um marco nas
reivindicações feministas, evidenciando a presença do machismo na aplicação da lei.
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Durante muitos anos, o adultério foi considerado pelo ordenamento jurídico


brasileiro como crime, o que embasava o uso da tese de legítima defesa da honra como
defesa em um caso de assassinato, com isso, colaborando para que a cultura social de
que a mulher pertencia ao marido fosse perpetuada e normalizada ao longo do tempo.
Diante do aumento de mortes ligadas ao sexo feminino, em 1994, a
Organização dos Estados Americanos promulgou a Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, conhecida como "Convenção
de Belém do Pará". Esta convenção representou o compromisso dos Estados
participantes, incluindo o Brasil, em combater e erradicar a violência contra a mulher.
De acordo com o artigo I da Convenção, a violência contra a mulher é definida como
"qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento
físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada".
O artigo 7 da Convenção estabelece os seguintes compromissos a serem
assumidos pelos países signatários:

Artigo 7: Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a


mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem
demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência, e
empenhar-se em:

a) abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e garantir


que as autoridades, funcionários públicos, pessoal, agentes e instituições
públicas ajam de acordo com essa obrigação;
b) agir com diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a
mulher;
c) incorporar em sua legislação interna normas penais, civis, administrativas
e outras necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a
mulher, além de adotar medidas administrativas adequadas aplicáveis;
d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de
perseguir, intimidar e ameaçar a mulher, ou de usar qualquer método que
ponha em perigo sua vida ou integridade, ou danifique sua propriedade.”

No entanto, foi apenas com a Constituição Federal de 1988 que houve uma
equiparação legal dos direitos e deveres entre homens e mulheres, tornando cada vez
mais inadequada a adoção da tese da "legítima defesa da honra", que revelava a
desigualdade de gênero no contexto jurídico brasileiro.
Atualmente, a proteção à honra é garantida pela Constituição Federal brasileira,
conforme estabelecido no artigo 5º, X, que reconhece a honra como um dos direitos
fundamentais invioláveis para todos, sem distinção de sexo. No entanto, a Constituição
não concede proteção à honra que ultrapasse os limites legais estabelecidos, sendo o
direito à vida considerado prioritário.
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1.2 Da legítima defesa da honra

A legítima defesa da honra pode ser definida como uma forma de defender o
seu ‘‘nome’’, ou sua reputação perante a sociedade, e é também um argumento muito
usado, na defesa de crimes passionais. Os crimes passionais, de um modo geral, são
aqueles onde o autor impõe a culpa do fato e de suas atitudes, no comportamento da
vítima.
Os crimes passionais, são conhecidos assim, por estarem ligados ao sentimento
de amor, em um relacionamento sexual ou amoroso, e que na grande parte dos casos é
ligado ao motivo do crime, como por exemplo, o ciúmes. Nestes casos, é comum ser
usada a defesa de que o autor estava tomado por ‘‘fortes emoções’’ no momento do
crime, o que remete novamente ao sentimento de ciúmes anteriormente citado.
A honra pode ser analisada sob duas perspectivas: a honra subjetiva,
relacionada à imagem e à percepção que o indivíduo tem de si mesmo, e a honra
objetiva, que se refere ao prestígio e respeito adquiridos no meio social. Nesse contexto,
atribuía-se à mulher o dever de zelar pela honra de seu marido. Assim, quando flagrada
cometendo adultério ou mesmo quando apenas suspeitada, isso conferia ao marido a
suposta prerrogativa de matá-la sob a justificativa de legítima defesa da sua honra
(RAMOS, 2012).
Portanto, essa suposta defesa da honra, seja ela masculina ou conjugal (baseada
na suposta virtude da mulher), tem sido amplamente usada no decorrer dos anos para
justificar atos de violência contra mulheres, mesmo que não tenha nenhum amparo legal
em muitos sistemas jurídicos, porém, essa ideia influencia a percepção e o tratamento de
homicídios contra mulheres. É essencial desafiar essa ideia e promover uma abordagem
baseada nos direitos humanos e na igualdade de gênero.
No contexto do feminicídio, essa alegação muitas vezes distorce a verdadeira
natureza do crime e reforça estereótipos de gênero prejudiciais. Nesse aspecto, a
definição dada por Cezar Roberto Bitencourt(2021) explica o motivo da existência
desse instituto no ordenamento jurídico:
“O reconhecimento do Estado da sua natural impossibilidade de imediata
solução de todas as violações da ordem jurídica, e objetivando não
constranger a natureza humana a violentar-se numa postura de covarde
resignação, permite, excepcionalmente, a reação imediata a uma agressão
injusta, desde que atual ou iminente, que a dogmática jurídica denominou
legítima defesa.”
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No Brasil, a cultura machista contribui para que persista a ideia de que os


homens têm o direito de proteger sua honra com violência, especialmente quando se
sentem desafiados ou desrespeitados por mulheres.
No crime de feminicídio, a justificativa de "legítima defesa da honra" é usada
para tentar justificar o assassinato de mulheres, na maioria das vezes em casos de
ciúmes ou recusa de relacionamento. Isso desloca a responsabilidade do agressor para a
vítima, perpetuando uma cultura de violência de gênero. À vista disso, ilustra Luiza Eluf
(2017) :
“Se a legítima defesa da honra não existe na lei, que somente admite a
legítima defesa física, tampouco ela ocorre na vida real. Os motivos que
levam o criminoso passional a praticar o ato delituoso têm mais que ver com
sentimentos de vingança, ódio, rancor, frustração sexual, vaidade ferida,
narcisismo maligno, prepotência, egoísmo do que com o verdadeiro
sentimento de honra.”

Portanto, a ideia de legítima defesa da honra não é mencionada explicitamente


na lei, uma vez que o artigo 25 do Código Penal não faz nenhuma referência a essa
modalidade. O que o artigo legal estabelece é que a agressão injusta deve ser atual ou
iminente, conforme definido por Bitencourt, que ressalta que essa agressão deve ser
real, efetiva e concreta.
Eluf (2017) observa que os autores de feminicídio, que ela chama de
"criminosos passionais", não são apenas motivados pelo sentimento de posse, mas
também pela preocupação com sua reputação. Eles acreditam possuir o direito de
controlar a fidelidade e a submissão de suas parceiras, o que é crucial para sua
respeitabilidade social. Desse modo, após cometer o crime, muitos deles acabam
confessando, por acreditar que não faz sentido ocultar o motivo do assassinato de uma
esposa supostamente adúltera e isso se deve ao medo do julgamento social em relação
ao adultério e à forma como um homem traído é percebido.
Superar a influência da "legítima defesa da honra" no contexto do crime do
feminicídio requer uma abordagem abrangente, que envolva mudanças legislativas,
políticas públicas, educação e conscientização da sociedade. Rejeitar a "legítima defesa
da honra" é um passo crucial nesse processo, que deve ser acompanhado por medidas
concretas para proteger e empoderar mulheres em todas as esferas da sociedade.
O fenômeno da "legítima defesa da honra" no contexto do feminicídio reflete a
desigualdade de gênero e a violência estrutural que afeta mulheres em todo o mundo e
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para combatê-lo, é necessário enfrentar suas raízes culturais e estruturais, promovendo


uma cultura de igualdade, respeito e não violência.

1.3. O Feminicídio

No ano de 2015, a Lei 13.104 promoveu algumas alterações no Código Penal,


dentre elas, arrolou o feminicídio como uma qualificadora do crime de homicídio. Nesse
sentido, ficou definido que o feminicídio consiste no assassinato de uma mulher em
razoes de pertencer ao sexo feminino, salientando que há essas razoes quando o crime
envolve violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de
mulher (BRASIL, 1940; BRASIL 2015).
No Código Penal brasileiro, o feminicídio é definido como um crime hediondo,
tipificado nos seguintes termos: é o assassinato de uma mulher cometido por razões da
condição de sexo feminino, quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou
menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Ao incluir o feminicídio como
circunstância qualificadora do homicídio, o crime foi adicionado ao rol dos crimes
hediondos, Lei nº 8.072/1990, tal qual o estupro, genocídio e latrocínio, entre outros.
A figura do feminicídio pode ser consagrada em diversas hipóteses, dentre elas,
a mais comum é o feminicídio íntimo, que se consagra quando há alguma vinculação
com violência conjugal, ou seja, o autor do crime é aquele com quem a vítima tem ou já
teve alguma relação afetiva, remetendo a assertiva de que a maioria dos feminicídios
são praticados por companheiros ou ex companheiros (INCHÁUSTEGUI ROMERO,
2014).
Porém, Lagarde (apud CHAKIAN,2018) defende que o feminicídio pode ser
praticado também por parentes, familiares, colegas de trabalho, desconhecido, grupo de
criminosos, de modo individual ou serial, ocasional ou profissional. nesses casos
somente seria necessário um fator em comum, que seria crueldade e menosprezo às
mulheres resultando em um tratamento objetificado e tratando-as como descartáveis.
Com o objetivo de diminuir essas taxas, o Governo Federal criou uma rede de
serviços para proteger as mulheres brasileiras contra as violações de seus direitos com
várias ações voltadas para a prevenção a violência doméstica e ao feminicídio.
As Casas da Mulher Brasileira são centros de apoio psicossocial que também
contam com alojamento, promove a independência financeira das mulheres que
procuram ajuda, disponibilizam transporte até atendimentos na área da saúde,
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socioassistencial, medicina legal e abrigos. Essas casas também são uma porta de
entrada para que as mulheres violadas tenham acesso aos principais serviços
especializados de combate a violação de seus direitos. No ano de 2023 essas casas
realizaram 197 mil atendimentos e estão localizadas nos municípios de São Paulo (SP),
Campo Grande (MS), Fortaleza (CE), São Luís (MA), Curitiba (PR), Boa Vista (RR) e
Ceilândia (DF). E em dezembro do mesmo ano foi inaugurada a casa de número oito na
cidade de Salvador (BA).
Os Centros de Referência da Mulher são espaços de acolhimento para mulheres
em situação de violência e conta com atendimento e acompanhamento psicológico,
social e jurídico, orientações sobre a prevenção, apoio e assistência a essas mulheres em
situação de violência e também a articulação junto a outras instituições para o acesso de
educação e inserção ao mercado de trabalho.
O Telefone Ligue 180 é um canal de denúncias de violação de direitos e casos
de violência, funcionando gratuitamente 24 horas por dia, inclusos sábados, domingos e
feriados. Este serviço, quando acionado, faz o encaminhamento para que as mulheres
em situações de violência recebam apoio de delegacias especializadas, sejam
encaminhadas para abrigos e Casas da Mulher Brasileira. A ligação pode ser feita de
qualquer lugar do Brasil, e somente no ano passado foram 586,6 mil chamadas,
representando um aumento de 25,8% nos atendimentos do que no ano de 2022. Já no
tocante as denuncias de violencias contra as mulheres, em comparação, o aumneto foi
de 23%, passando de 87,7 mil para 114,6 mil.
O Painel Ligue 180 é um serviço que mapeia todas as unidades que oferecem
serviços para as mulheres no Brasil e pode ser acessado através do site
gov.br/mulheres/ligue180. Lá será possível encontrar os mais de 2,5 mil pontos de
atendimento e acesso a informações sobre Delegacias Especializadas e Núcleos ou
Postos de Atendimento à Mulher em Delegacias Gerais; Núcleos da Mulher nas
Defensorias Públicas; Promotorias Especializadas e Núcleos de Gênero nos Ministérios
Públicos; Juizados e Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher; Centros de Referência e de Atendimento à Mulher; Casas Abrigo; Casas de
Acolhimento Provisório; Casas-de-Passagem; Serviços de Saúde a Pessoas em situação
de violência sexual; Casa da Mulher Brasileira; Patrulhas Maria da Penha.
O Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios foi assinado pelo presidente
da República Luiz Inácio Lula da Silva através do decreto n° 11.640 que criou o Pacto
com o objetivo de prevenir todas as formas de violações dos direitos das mulheres,
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como as discriminações, misoginia e violências contra as mulheres através de políticas


públicas governamentais, somadas as ações de mobilização da sociedade. Possui a meta
de evitar a morte de mulheres que resultem da desigualdade de gênero e também
garantir os direitos e o acesso à justiça das mulheres em situação de violência. A
Ministra das Mulheres, Cida Gonçalves, destinou a quantia de R$10 milhões, em edital
público, para o incentivo da aplicação de tornozeleiras específicas para agressores de
mulheres, houve também a ampliação de patrulhas Maria da Penha.
E por fim, a Legislação que traz uma lista de 21 leis que afetam a vida das
mulheres, como a Lei n° 14.786 que instituiu o protocolo “Não é Não”, e a Lei 14.717,
que instituiu a pensão especial para os filhos e dependentes menores de idade que
ficarem órfãos em razão do feminicídio.
O reconhecimento legal do feminicídio como crime hediondo reveste-se de
significado crucial: posiciona-o entre as condutas mais graves e reprováveis do
ordenamento jurídico. Ao tipificar o feminicídio como crime hediondo, a legislação
enfatiza sua gravidade e ressalta a necessidade de uma punição mais severa pelo Estado.
Além disso, simbolicamente, essa medida reflete a repulsa social ao feminicídio.
Constitui uma declaração legal inequívoca de que a morte de mulheres no contexto de
suas relações domésticas é inaceitável sob a ordem jurídica, e, portanto, o feminicídio é
categorizado como uma das condutas criminais mais repugnantes e passíveis de
repreensão.

1.2. Legítima Defesa da Honra

No Brasil, existe um histórico considerável de violência de gênero contra a


mulher, e isso está ligado à ampla perpetuação da cultura machista, histórico esse que,
perpetua até os dias atuais, violando diretamente a dignidade da pessoa humana, e a
igualdade de gênero , princípios constitucionais presente nos artigos 1°, III, e art. 5°, I,
da Constituição Federal.
Historicamente, a honra masculina é protegida pelo ordenamento jurídico
vigente de cada época e cabiam as mulheres respeitarem essa honra, através do bom
comportamento, primeiramente respondendo ao pai, e após se casar, respondendo ao
marido.
A definição de honra é considerada subjetiva e mutável, pois compete a cada
indivíduo definir o que seria a sua honra. Em um aspecto geral, a honra representa a
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reputação e a imagem que uma pessoa possui perante a sociedade, e essa imagem e
reputação é estabelecida conforme os valores éticos e culturais inseridos ao longo do
tempo.
Desde os tempos antigos, o homem defende a sua honra, pois o homem para
ser honrado e ter uma reputação ilibada perpetuava a ideia de confiança e
respeitabilidade perante a sociedade, e muitas vezes essa reputação acarretava em
significativas vantagens em negociações, casamentos, dentre outros casos.
Nos dias atuais, a proteção à honra é prevista na Constituição Federal, em seu
artigo 5º, X, que em seu texto traz a honra como um dos direitos fundamentais
invioláveis, para todos sem distinção de sexo. Contudo, na Constituição, não há
previsão alguma de proteção à honra acima dos limites da lei, sendo então o direito à
vida considerado o mais importante.
A proteção legal da honra desponta do princípio de que por ela ser um bem
jurídico merecer proteção. O instituto da legítima defesa, como explanado
anteriormente, serve para a proteção de um bem jurídico, deste modo, e perante os
fatores históricos acima expostos, surge a ideia de que seria aceito o uso do instituto da
legítima defesa honra.
A legítima defesa da honra pode ser definida como uma forma de defender o
seu ‘‘nome’’, ou sua reputação perante a sociedade, e é também um argumento muito
usado, na defesa de crimes passionais. Os crimes passionais, de um modo geral, são
aqueles onde o autor impõe a culpa do fato e de suas atitudes, no comportamento da
vítima.
Os crimes passionais, são conhecidos assim, por estarem ligados ao sentimento
de amor, em um relacionamento sexual ou amoroso, e que na grande parte dos casos é
ligado ao motivo do crime, como por exemplo, o ciúmes. Nestes casos, é comum ser
usada a defesa de que o autor estava tomado por ‘‘fortes emoções’’ no momento do
crime, o que remete novamente ao sentimento de ciúmes anteriormente citado.
O adultério era um crime previsto pelo Código Penal Brasileiro de 194022, em
seu artigo 240, que previa uma pena de 15 dias a 6 meses de detenção, que também
valia para o corréu. Somente no dia 28 de março de 2005, através da entrada em vigor
da Lei n° 11.10623, o adultério deixou de ser um delito punível e seu artigo foi
revogado do Código Penal Brasileiro24, apesar de já não estar sendo aplicado pelo
ordenamento jurídico há alguns anos antes de sua revogação.
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No passado, a legítima defesa da honra era usualmente ligada aos casos de


homicídio, sendo motivados pela descoberta de um adultério, por parte da mulher contra
o seu marido, sendo o grande difusor da cultura machista, que considerava a mulher
uma ‘‘propriedade’’ do marido. Aquele que fosse traído por sua esposa e não se
defendesse, ou defendesse sua ‘‘honra’’ poderia vir a ser conhecido como ‘‘frouxo’’ e
teria sua reputação ‘‘manchada’’, por toda a sociedade ao seu redor.
Durante muitos anos, o adultério foi considerado pelo ordenamento jurídico
brasileiro como crime, o que embasava o uso da tese de legítima defesa da honra como
defesa em um caso de assassinato, com isso, colaborando para que a cultura social de
que a mulher pertencia ao marido fosse perpetuada e normalizada ao longo do tempo.

1.3 O uso da Legítima Defesa da Honra como argumento de defesa nos


crimes de feminicídio
Agora, embora o uso da legítima defesa da honra seja usado como argumento
de defesa nos crimes de feminicídio, este instituto não é estabelecido por lei desde 1890,
desde a época do Brasil Colônia.
A primeira proteção legal ao marido ciumento ocorreu na Colônia do Brasil,
onde a Ordenações Filipinas, que em seu Livro V, Título XXXVIII, compiladas sob o
reinado de Felipe II, a partir do qual as Ordenações foram assim denominadas, referiam-
se ao marido que podia matar sua esposa em caso de adultério, ou seja, de ofensa à
“honra masculina”.
Anos depois, o ordenamento jurídico que dava base ao uso da legítima defesa
da honra como defesa, era uma excludente de ilicitude, que versava sobre aqueles que
cometeram crime sob privação de seus sentidos, e estava presente no art. 27, parágrafo
4º, do Código Penal Republicano de 1890, que previa: ‘‘Art. 27. Não são criminosos: §
4º Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de intelligncia no
acto de commetter o crime;’’
Além disso, havia a permissão para que um marido pudesse matar sua esposa
em casos de adultério, considerando que a "honra masculina" era um bem jurídico
protegido pelo ordenamento legal brasileiro.
O uso do artigo 27, § 4º, do Código Penal Republicano de 1890, como
argumento de defesa, era comumente ligado aos crimes passionais, que são aqueles
onde o autor comete o delito sob o efeito de fortes emoções. No sistema jurídico atual,
tal tese e artigo de Lei encontram-se ultrapassados, e não mais acolhidos pelo Código
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Penal vigente45. A partir destes pontos, é possível compreender a problematização do


uso deste instituto nos julgamentos atuais.
Com a reforma penal de 1940, o Código Penal de 1890 foi retirado de
circulação, mas a reforma criminal limita e abole certas defesas. De acordo com o art.
121 do Código Penal vigente, a “Violência do Companheiro” não é legítimo motivo de
absolvição, nem sua falta de amor, fazendo uma referência direta à legítima defesa da
honra.
Tal excludente, do artigo 27, § 4º, do CPR47 foi substituída no Código Penal
de 1940 (Decreto Lei N° 2.848, 1940), pela figura do homicídio privilegiado, presente
no artigo 121, § 1º, CP48, que não exclui a ilicitude do ato, mas sim traz uma causa de
diminuição de pena, que transcorre caso o crime tenha sido cometido em momento que
o agente se encontra sob domínio de violenta emoção ou o fez por motivo de relevante
valor social ou moral, ao contrário do que vivemos no século XIX.
Porém, o instituto jurídico legítima defesa da honra não tem proteção em lei e
legalidade, este argumento nasceu, através de seus advogados, com poder de persuasão
superficial através de alegoria sofística, e contornos ardilosos, inseriam a legítima
defesa da honra, por não haver crime sem lei anterior que o defina, tal encaixou nos
Tribunais do Júri, pois sabiam que quem decidira sobre o destino do réu seria a
sociedade.
O uso de tal argumento persiste mesmo com a exclusão do crime de adultério
em 2005 do Código Penal em vigor, ainda em grande estado de choque. Mesmo com a
evolução do nosso ordenamento jurídico, com a concretização da constituição e a
proteção direcionada para as mulheres, há resquícios do sistema cultural da cultura
patriarcal, que aprofundam a submissão da mulher ao homem.
Porém, o instituto jurídico legítima defesa da honra não tem proteção em lei e
legalidade, este argumento nasceu, através de seus advogados, com poder de persuasão
superficial através de alegoria sofística, e contornos ardilosos, inseriam a legítima
defesa da honra, por não haver crime sem lei anterior que o defina, tal encaixou nos
Tribunais do Júri, pois sabiam que quem decidira sobre o destino do réu seria a
sociedade.
Pois, na Constituição Federal, artigo 5º, I, não há diferença de homens e
mulheres, embora não seja citado de forma direta o termo “gênero”.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXVIII, d, reconheceu a
competência do Tribunal do Júri dirimir frente os crimes dolosos contra a vida. No
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Código de Processo Penal artigo 74, § 1º, há os crimes considerados dolosos contra a
vida, dentre eles, o feminicídio.
O quórum do Tribunal do Júri é formado por cidadãos comuns, não juristas,
selecionados de forma aleatória, de acordo com as normas do artigo 477 e seguintes, do
CPP. Portanto, num julgamento pelo Tribunal do Júri, não era anormal que, dentro das
premissas garantistas de observações do princípio da plenitude de defesa, e da premissa
de que a defesa da honra e cabível é amparada pela Constituição Federal em seu artigo
5º, X, os advogados de defesa utilizassem de técnicas psicossociais, dentro dos crimes
passionais, como o feminicídio. Com os crimes passionais, como o feminicídio, não
seria diferente, tal estratégia seria utilizada, portanto, para convencer os jurados que seu
cliente é inocente de todas as acusações.
Ora, no exemplo do feminicídio: a defesa comumente invocava o conceito de
‘‘legítima defesa da honra’’, para tentar ao menos atenuar a pena ou em casos
excepcionais retirá-la pelo todo, para homens que mataram suas esposas, alegando que a
culpa do fato seria a das vítimas, em face de ‘‘emoções fortes’’ e sentimentos
envolvendo o ciúme, utilizando a persuasão psicossocial com o júri. Diante disso, é
possível compreender a problematização do uso deste instituto nos julgamentos nos
tempos atuais.

2. O QUE MUDOU APÓS A ADPF Nº 779/DFAGR.


Através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n°
779, o Supremo Tribunal Federal tornou inconstitucional a tese legítima defesa da honra
em crimes de feminicídio, com unanimidade dos votos no dia 12/03/2021.
O relator dos autos, o ministro Dias Toffoli, ressaltou que a tese fere os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da
igualdade de gênero. Mencionou também que a tese de legítima defesa da honra é um
argumento odioso, desumano e cruel, sendo utilizado para trazer a responsabilidade do
acusado para a vítima. Nesse sentido, o relator da ADPF a entendeu como um meio de
naturalização e a perpetuação da cultura do machismo e da violência contra as mulheres
no Brasil.
Desta forma, o STF definiu o uso da legítima defesa da honra (ADPF nº
779/DF-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/03/2021, Dje de 15/03/2021), uma
excludente de ilicitude inconstitucional, pois fere importantes princípios constitucionais.
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A "legítima defesa da honra" é recurso argumentativo/retórico odioso,


desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra
a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se
em repúdio, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da
desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência
doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988.
Tese violadora da dignidade da pessoa humana, dos direitos à vida e à igualdade
entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III, e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares
da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no
estímulo à perpetuação do machismo e da violência contra a mulher e do feminicídio. O
acolhimento da tese tem o intuito de estimular práticas violentas contra as mulheres ao
exonerar seus perpetradores da devida sanção.
No mesmo julgamento, o Supremo deixou claro que os direitos humanos
presentes na Constituição Federal, nos artigos 5º e seguintes, como o direito à vida, à
igualdade, a dignidade da pessoa humana e a não discriminação, devem sempre se
sobrepor e impor um limite ético e jurídico à forma como podem ser feitas a defesa do
acusado, e a utilização do princípio da plenitude de defesa no Tribunal do Júri.
O ministro entende que a tese não encontra qualquer amparo ou ressonância no
ordenamento jurídico pátrio, deixando claro que não se pode confundir “legítima defesa
da honra” com “legítima defesa”, pois somente a segunda constitui causa de excludente
de ilicitude. Em síntese, define que tese da legítima defesa da honra é uma prática que
não se sustenta à luz da Constituição de 1988.
Toffoli (2021) concorda que a plenitude de defesa é um princípio
constitucional, estando ele inscrita no rol de direitos e garantias fundamentais da Carta
Magna, onde assegura ao réu a possibilidade de utilizar de argumentos jurídicos e não
jurídicos com intuito de convencer os jurados a acolher sua defesa, mas, ressalta na
ADPF 779 que: “legítima defesa da honra” é estratagema cruel, subversivo da dignidade
da pessoa humana e dos direitos à igualdade e à vida e totalmente discriminatória contra
a mulher, por contribuir com a perpetuação da violência doméstica e do feminicídio no
país.
Foi declarado, que caso o argumento de legítima defesa seja utilizado, de forma
direta, ou indireta com técnicas psicossociais, ficará caracterizada a nulidade da prova,
nulidade do ato e do julgamento, não importando a fase em que o processo se encontrar.
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CONCLUSÃO

Neste cenário, de fundamentação jurídica e dos princípios basilares que


compõem o arcabouço jurídico, é fora de cogitação a constitucionalidade da tese de
legítima defesa da honra no feminicídio, que, além de desprovida de amparo legal,
legitima um mecanismo de violência contra a mulher, de oposição ao princípio da
isonomia e da dignidade humana insculpidos ao ente estatal.
Portanto, destaca-se a necessidade de reforço das políticas públicas de combate
à violência de gênero e da propiciação de uma educação jurídica e social que reitere o
respeito aos direitos femininos como imperativo para a construção de um tecido social
mais justo e igualitário.

REFERÊNCIAS

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