TCC - Aluna Isadora10 - 05
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RESUMO
Espaço para inserir o resumo do artigo. Deve possuir no máximo 20 linhas. Formatação: letra Arial ou
Times New Roman, tamanho 10, justificado, sem entrada de parágrafo. Deve incluir frases curtas e breves
que descrevam o problema investigado, objetivo geral do artigo, metodologia utilizada, e as principais
conclusões.
INTRODUÇÃO
1
Indicar a qualificação dos autores em nota de rodapé. Usar fonte Times New Roman, 10,texto
justificado, em até 5 linhas.
2
Doutora em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais pela Universidade Estadual de Maringá,
Brasil (2021). Professora da Faculdade Serra do Carmo, Brasil. E-mail: prof.liviahelena@fasec.edu.br
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Assim, para que fosse permitido matar uma esposa considerada adúltera,
bastava que houvesse testemunhas confirmando o casamento do autor do crime com a
vítima, conferindo a esse homem o direito de propriedade sobre a vida e a morte de sua
esposa, semelhante ao domínio que exercia sobre seus escravos e seus bens, conforme
observado por Leila Barsted e Jacqueline Hermann (1999), vejamos:
A vigência das Ordenações Filipinas no Brasil perdurou até 1830, quando foi
promulgado o Código Criminal do Império do Brasil. Neste novo código, não havia
mais a autorização legal para o marido matar sua esposa considerada adúltera, embora o
adultério continuasse sendo tipificado como crime. Contudo, havia uma distinção entre
o adultério praticado pelo homem e o praticado pela mulher: enquanto para o homem o
adultério punido era o prolongado, para a mulher qualquer relação poderia ser
considerada adultério, bastando a presunção de sua ocorrência.
O Código Penal de 1890 introduziu a legítima defesa como causa de exclusão
da ilicitude, ampliando-a para além da proteção da vida, incluindo todos os direitos que
pudessem ser lesados. Isso implicava em considerar a honra conjugal como um bem
jurídico protegido pela legítima defesa, até mesmo em detrimento da vida da mulher.
Sobre estas premências, emergia a tese da “legítima defesa da honra”, ainda
que não fosse adequadamente aceita doutrinariamente, alegava a impunidade dos
homens, sobretudo perante o júri. Segundo o postulado patriarcalista, o bem jurídico
vida da mulher poderia ser sacrificado em favor da honra do homem. O adultério, por
sua vez, era um delito perante o Código Penal Brasileiro de 1940, sobretudo em seu
artigo 240, quanto a detenção de 15 dias a 6 meses, extensiva ao corréu. Apenas no dia
28 de março de 2005, pela vigência da Lei n° 11.10623, o adultério deixou de ser ilícito
penal e suprimido do Código Penal Brasileiro.
No passado, a legítima defesa da honra era usualmente ligada aos casos de
homicídio, sendo motivados pela descoberta de um adultério, por parte da mulher contra
o seu marido, sendo o grande difusor da cultura machista, que considerava a mulher
uma ‘‘propriedade’’ do marido. Aquele que fosse traído por sua esposa e não se
defendesse, ou defendesse sua ‘‘honra’’ poderia vir a ser conhecido como ‘‘frouxo’’ e
teria sua reputação ‘‘manchada’’, por toda a sociedade ao seu redor.
O caso paradigmático de Doca Street ocorrido em 1976, no qual Raul Fernando
Street matou Ângela Diniz, ilustra a aplicação desta tese. Este caso, devido às figuras
envolvidas, gerou considerável interesse midiático e resultou na aceitação da tese da
'legítima defesa da honra', levando a uma condenação mínima. A percepção de injustiça
gerada por este caso provocou uma reação popular e se tornou um marco nas
reivindicações feministas, evidenciando a presença do machismo na aplicação da lei.
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No entanto, foi apenas com a Constituição Federal de 1988 que houve uma
equiparação legal dos direitos e deveres entre homens e mulheres, tornando cada vez
mais inadequada a adoção da tese da "legítima defesa da honra", que revelava a
desigualdade de gênero no contexto jurídico brasileiro.
Atualmente, a proteção à honra é garantida pela Constituição Federal brasileira,
conforme estabelecido no artigo 5º, X, que reconhece a honra como um dos direitos
fundamentais invioláveis para todos, sem distinção de sexo. No entanto, a Constituição
não concede proteção à honra que ultrapasse os limites legais estabelecidos, sendo o
direito à vida considerado prioritário.
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A legítima defesa da honra pode ser definida como uma forma de defender o
seu ‘‘nome’’, ou sua reputação perante a sociedade, e é também um argumento muito
usado, na defesa de crimes passionais. Os crimes passionais, de um modo geral, são
aqueles onde o autor impõe a culpa do fato e de suas atitudes, no comportamento da
vítima.
Os crimes passionais, são conhecidos assim, por estarem ligados ao sentimento
de amor, em um relacionamento sexual ou amoroso, e que na grande parte dos casos é
ligado ao motivo do crime, como por exemplo, o ciúmes. Nestes casos, é comum ser
usada a defesa de que o autor estava tomado por ‘‘fortes emoções’’ no momento do
crime, o que remete novamente ao sentimento de ciúmes anteriormente citado.
A honra pode ser analisada sob duas perspectivas: a honra subjetiva,
relacionada à imagem e à percepção que o indivíduo tem de si mesmo, e a honra
objetiva, que se refere ao prestígio e respeito adquiridos no meio social. Nesse contexto,
atribuía-se à mulher o dever de zelar pela honra de seu marido. Assim, quando flagrada
cometendo adultério ou mesmo quando apenas suspeitada, isso conferia ao marido a
suposta prerrogativa de matá-la sob a justificativa de legítima defesa da sua honra
(RAMOS, 2012).
Portanto, essa suposta defesa da honra, seja ela masculina ou conjugal (baseada
na suposta virtude da mulher), tem sido amplamente usada no decorrer dos anos para
justificar atos de violência contra mulheres, mesmo que não tenha nenhum amparo legal
em muitos sistemas jurídicos, porém, essa ideia influencia a percepção e o tratamento de
homicídios contra mulheres. É essencial desafiar essa ideia e promover uma abordagem
baseada nos direitos humanos e na igualdade de gênero.
No contexto do feminicídio, essa alegação muitas vezes distorce a verdadeira
natureza do crime e reforça estereótipos de gênero prejudiciais. Nesse aspecto, a
definição dada por Cezar Roberto Bitencourt(2021) explica o motivo da existência
desse instituto no ordenamento jurídico:
“O reconhecimento do Estado da sua natural impossibilidade de imediata
solução de todas as violações da ordem jurídica, e objetivando não
constranger a natureza humana a violentar-se numa postura de covarde
resignação, permite, excepcionalmente, a reação imediata a uma agressão
injusta, desde que atual ou iminente, que a dogmática jurídica denominou
legítima defesa.”
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1.3. O Feminicídio
socioassistencial, medicina legal e abrigos. Essas casas também são uma porta de
entrada para que as mulheres violadas tenham acesso aos principais serviços
especializados de combate a violação de seus direitos. No ano de 2023 essas casas
realizaram 197 mil atendimentos e estão localizadas nos municípios de São Paulo (SP),
Campo Grande (MS), Fortaleza (CE), São Luís (MA), Curitiba (PR), Boa Vista (RR) e
Ceilândia (DF). E em dezembro do mesmo ano foi inaugurada a casa de número oito na
cidade de Salvador (BA).
Os Centros de Referência da Mulher são espaços de acolhimento para mulheres
em situação de violência e conta com atendimento e acompanhamento psicológico,
social e jurídico, orientações sobre a prevenção, apoio e assistência a essas mulheres em
situação de violência e também a articulação junto a outras instituições para o acesso de
educação e inserção ao mercado de trabalho.
O Telefone Ligue 180 é um canal de denúncias de violação de direitos e casos
de violência, funcionando gratuitamente 24 horas por dia, inclusos sábados, domingos e
feriados. Este serviço, quando acionado, faz o encaminhamento para que as mulheres
em situações de violência recebam apoio de delegacias especializadas, sejam
encaminhadas para abrigos e Casas da Mulher Brasileira. A ligação pode ser feita de
qualquer lugar do Brasil, e somente no ano passado foram 586,6 mil chamadas,
representando um aumento de 25,8% nos atendimentos do que no ano de 2022. Já no
tocante as denuncias de violencias contra as mulheres, em comparação, o aumneto foi
de 23%, passando de 87,7 mil para 114,6 mil.
O Painel Ligue 180 é um serviço que mapeia todas as unidades que oferecem
serviços para as mulheres no Brasil e pode ser acessado através do site
gov.br/mulheres/ligue180. Lá será possível encontrar os mais de 2,5 mil pontos de
atendimento e acesso a informações sobre Delegacias Especializadas e Núcleos ou
Postos de Atendimento à Mulher em Delegacias Gerais; Núcleos da Mulher nas
Defensorias Públicas; Promotorias Especializadas e Núcleos de Gênero nos Ministérios
Públicos; Juizados e Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher; Centros de Referência e de Atendimento à Mulher; Casas Abrigo; Casas de
Acolhimento Provisório; Casas-de-Passagem; Serviços de Saúde a Pessoas em situação
de violência sexual; Casa da Mulher Brasileira; Patrulhas Maria da Penha.
O Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios foi assinado pelo presidente
da República Luiz Inácio Lula da Silva através do decreto n° 11.640 que criou o Pacto
com o objetivo de prevenir todas as formas de violações dos direitos das mulheres,
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reputação e a imagem que uma pessoa possui perante a sociedade, e essa imagem e
reputação é estabelecida conforme os valores éticos e culturais inseridos ao longo do
tempo.
Desde os tempos antigos, o homem defende a sua honra, pois o homem para
ser honrado e ter uma reputação ilibada perpetuava a ideia de confiança e
respeitabilidade perante a sociedade, e muitas vezes essa reputação acarretava em
significativas vantagens em negociações, casamentos, dentre outros casos.
Nos dias atuais, a proteção à honra é prevista na Constituição Federal, em seu
artigo 5º, X, que em seu texto traz a honra como um dos direitos fundamentais
invioláveis, para todos sem distinção de sexo. Contudo, na Constituição, não há
previsão alguma de proteção à honra acima dos limites da lei, sendo então o direito à
vida considerado o mais importante.
A proteção legal da honra desponta do princípio de que por ela ser um bem
jurídico merecer proteção. O instituto da legítima defesa, como explanado
anteriormente, serve para a proteção de um bem jurídico, deste modo, e perante os
fatores históricos acima expostos, surge a ideia de que seria aceito o uso do instituto da
legítima defesa honra.
A legítima defesa da honra pode ser definida como uma forma de defender o
seu ‘‘nome’’, ou sua reputação perante a sociedade, e é também um argumento muito
usado, na defesa de crimes passionais. Os crimes passionais, de um modo geral, são
aqueles onde o autor impõe a culpa do fato e de suas atitudes, no comportamento da
vítima.
Os crimes passionais, são conhecidos assim, por estarem ligados ao sentimento
de amor, em um relacionamento sexual ou amoroso, e que na grande parte dos casos é
ligado ao motivo do crime, como por exemplo, o ciúmes. Nestes casos, é comum ser
usada a defesa de que o autor estava tomado por ‘‘fortes emoções’’ no momento do
crime, o que remete novamente ao sentimento de ciúmes anteriormente citado.
O adultério era um crime previsto pelo Código Penal Brasileiro de 194022, em
seu artigo 240, que previa uma pena de 15 dias a 6 meses de detenção, que também
valia para o corréu. Somente no dia 28 de março de 2005, através da entrada em vigor
da Lei n° 11.10623, o adultério deixou de ser um delito punível e seu artigo foi
revogado do Código Penal Brasileiro24, apesar de já não estar sendo aplicado pelo
ordenamento jurídico há alguns anos antes de sua revogação.
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Código de Processo Penal artigo 74, § 1º, há os crimes considerados dolosos contra a
vida, dentre eles, o feminicídio.
O quórum do Tribunal do Júri é formado por cidadãos comuns, não juristas,
selecionados de forma aleatória, de acordo com as normas do artigo 477 e seguintes, do
CPP. Portanto, num julgamento pelo Tribunal do Júri, não era anormal que, dentro das
premissas garantistas de observações do princípio da plenitude de defesa, e da premissa
de que a defesa da honra e cabível é amparada pela Constituição Federal em seu artigo
5º, X, os advogados de defesa utilizassem de técnicas psicossociais, dentro dos crimes
passionais, como o feminicídio. Com os crimes passionais, como o feminicídio, não
seria diferente, tal estratégia seria utilizada, portanto, para convencer os jurados que seu
cliente é inocente de todas as acusações.
Ora, no exemplo do feminicídio: a defesa comumente invocava o conceito de
‘‘legítima defesa da honra’’, para tentar ao menos atenuar a pena ou em casos
excepcionais retirá-la pelo todo, para homens que mataram suas esposas, alegando que a
culpa do fato seria a das vítimas, em face de ‘‘emoções fortes’’ e sentimentos
envolvendo o ciúme, utilizando a persuasão psicossocial com o júri. Diante disso, é
possível compreender a problematização do uso deste instituto nos julgamentos nos
tempos atuais.
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202403/saiba-quais-sao-as-politicas-publicas-
que-apoiam-as-mulheres-no-brasil#:~:text=Mulheres-,Conhe%C3%A7a%20as%20pol
%C3%ADticas%20p%C3%BAblicas%20que%20apoiam%20as%20mulheres%20no
%20Brasil,ao%20Feminic%C3%ADdio%2C%20entre%20outras%20iniciativas.
Acesso em 02/05/2024