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IN 01-2014 - Geral
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IN 01-2014 - Geral
Versão : --
Aprovação em: --/--/--
Ato de aprovação: Decreto nº --/--
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SMAR
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. A presente instrução normativa dispõe sobre o procedimento para aquisição de bens
e serviços mediante licitação, inclusive dispensa e inexigibilidade, estabelecendo rotinas no
âmbito do Município de Santa Teresa.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º. Abrange todas as Unidades e Secretarias no âmbito do Poder Executivo Municipal
de Santa Teresa, seja da Administração Direta e/ou Indireta.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL
Art. 4º. O fundamento jurídico encontra-se respaldo nas Leis Federais 8.666/93 e 10.520/02;
Decretos Federais: 3.555/00, 3.697/00, 3.931/01, 4.342/02 e 5.450/05; Decretos Municipais:
322/2006, 1833/2008, 539/2013, e demais legislações pertinentes ao tema.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DA UNIDADE SOLICITANTE
Art. 6º. O pedido para aquisição de bens e serviços terá origem na Unidade Solicitante que
deverá confeccionar a requisição, por meio de memorando e contemplar os requisitos de:
I. área requisitante;
II. solicitação/pedido de compra formalizado no Sistema de Compras;
III. - mínimo de três orçamentos, responsabilizando-se por apresentar valores que
representa o praticado no mercado, não sendo permitido empresas do mesmo grupo
ou com sócios em comum, os orçamentos deverão ser assinados pelo Servidor
responsável pela pesquisa realizada ou planilha de preço detalhada utilizando-se
índices conhecidos no mercado, a exemplo do IOPES, SINAPI, DER, CUB;
IV. Termo de Referência, conforme modelo disponibilizado no site do Município de Santa
Teresa ou Projeto Básico (elaborado pelo Setor de Projetos conforme art. 3º, inciso
VIII), conforme o caso. O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá estar
assinado pela Autoridade Competente;
V. assinatura e identificação do responsável pela área requisitante;
VI. Certidão da Contabilidade da contemplação no Plano Plurianual quando se tratar de
obra em execução por mais de um exercício, observados o disposto no art. 6º, Incisos
IX e X, § 2º da Lei 8.666/93.
VII. Informar a Dotação Orçamentária a ser utilizada.
§ 1º- Não sendo conveniente e nem oportuna à solicitação, o CGAB devolve a requisição ao
setor interessado e informa o motivo.
§ 6º - em qualquer um dos casos referido nos parágrafos 3º, 4º e 5º, o CGCB anexará
Portaria designando o fiscal do contrato, ou a Comissão de Fiscal de Contrato quando for o
caso.
Art. 8º. Superada a análise de que trata o art. 7º e sendo conveniente e oportuna a
solicitação de aquisição, o CGAB encaminhará o processo para o SLC que tomará o
procedimento de:
I – formalizar o quadro comparativo de preço, obtendo-se a média do valor a ser
licitado;
II – informar o valor para reserva orçamentária;
III – definir se será por dispensa de licitação, inexigibilidade de licitação ou será por
licitação.
SEÇÃO II
DA DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 10. Será caso de dispensa, (inciso I e II, art. 24 da Lei 8.666/93), por valor quando o
critério legal se fundamentar no quesito valor, indicado no Termo de Referência e/ou projeto
básico, for inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) para aquisição de materiais e serviços ou R$
15.000,00 (quinze mil reais) para serviços de obras – engenharia.
Art. 11. Nos casos de dispensa (inciso III em diante do art. 24 da Lei 8.666/93) ou
inexigibilidade (art. 25 da Lei 8.666/93) de licitação. Esses processos devem ser muito bem
instruídos, e além dos documentos de habilitação e regularidade fiscal da empresa, devem
ser comprovados nos autos a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso; a razão da escolha do fornecedor ou executante; e
a justificativa do preço, nos termos do parágrafo único do art. 26, do Regramento Licitatório.
E deve ser publicado o termo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, no prazo legal,
como condição de eficácia do ato.
Parágrafo Único – A Locação de Imóveis para uso do Município de Santa Teresa – ES,
quando necessário, deverá respeitar os seguintes procedimentos:
b) CPF;
c) Comprovante de Residência;
d) Certidão Negativa de Débitos Municipais, ou Certidão Positiva com efeitos de
Negativa;
e) Escritura do Imóvel.
SEÇÃO III
DA LICITAÇÃO
37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e
contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações, instituindo as seguintes modalidades: Concorrência, Tomada de
Preços, Convite, Concurso e Leilão. A Lei Federal nº 10.520/2002, instituiu a modalidade
Pregão, que deve possuir regulamento próprio, poderá ser realizado nas formas presencial e
eletrônico.
§ 2º - O pregão deverá ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada
inviabilidade, a ser justificada pelas Secretarias Requisitantes, quando será utilizado o
Pregão Presencial.
Art. 14. As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema
de Registro de Preços, no âmbito da Administração Municipal obedecerão ao disposto neste
Decreto e nos demais atos de regulamentação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
Art. 15. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - Projeto básico;
II - Projeto executivo;
III - Execução das obras e serviços.
Art. 16. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) tarefa;
d) empreitada integral.
Art. 17. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o
responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios
previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente
nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de
controle.
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Art. 18. Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço serão utilizados
exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia
consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares,
contratação de agência de publicidade e projetos básicos e executivos, ressalvado as
exceções legais.
SEÇÃO IV
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§ 1°. A revogação é feita pela própria administração, enquanto que a anulação pode ser feita
tanto pela administração, mas também pelo poder judiciário, mediante provocação dos
interessados.
§ 3°. Não será permitida repetição da licitação revogada para atender o interesse público em
data próxima, para legitimar o seu refazimento deverá comprovar nova fonte de receita ou
um motivo de interesse público relevante.
SEÇÃO V
DA LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA
Art. 20. A licitação fracassada é quando os interessados, por seu turno, atendem ao
chamado, mas são refutados pela administração, seja por não preencherem condições de
habilitação, ou devido à desclassificação de suas propostas.
§ 1°. Em caso de licitação fracassada ou deserta, deve a administração rever seus atos a fim
de verificar se não há cláusulas ou condições restritivas à competição, e, sendo detectado
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SEÇÃO VI
DO CONTRATO
Art. 21. Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua
execução, expressas em cláusulas que definam obrigações e responsabilidades das partes,
em conformidade com os termos da licitação ou da proposta a que se vinculam e devem
obrigatoriamente atender aos termos do ato que autorizou, de acordo com o estabelecido
nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 54 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº
8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 22. Todos os contratos, antes de serem firmados pela Administração e pelo contratado,
deverão ser examinados e aprovados pela Procuradoria Jurídica do Município.
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Art. 24. São cláusulas essenciais a todo contrato de em conformidade com o Artigo 55 da
Lei nº 8.666/93:
I. Definição do objeto e seus elementos característicos;
II. O regime de execução ou a forma de fornecimento;
III. O preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do
reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e
de recebimento definitivo, conforme o caso;
V. O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica;
VI. As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII. Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das
multas;
VIII. Os casos de rescisão;
IX. O reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa
prevista no art. 77 desta Lei;
X. As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o
caso;
XI. A vinculação ao termo que a dispensou ou a inexigiu;
XII. A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII. A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação.
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XVIII. A indicação do foro da Comarca de Santa Teresa para dirimir questões oriundas do
Contrato.
XIX. A indicação do local e data da realização do Contrato.
XX. As assinaturas das partes e de 02 (duas) testemunhas com indicação do número do
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
XXI. Prazos e condições para assinatura do Contrato.
Art. 26. O Contrato Administrativo, conforme seu regime jurídico, poderá conter cláusulas
conferindo direitos exclusivos para a Administração Pública, sendo assim, de acordo com o
Artigo 58 da Lei nº 8.666/1993, poderá ser dada para a a Administração as seguintes
prerrogativas:
I. Modificá-los, uniteralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público
respeitado os direitos do Contratado.
II. Rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no Inciso I do Artigo 79 da Lei nº
8.666/1993.
III. Fiscalizar-lhes a execução.
IV. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
V. Nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens, imóveis, pessoal e
serviços vinculados ao objeto do Contrato, na hipótese da necessidade de acautelar
apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de
rescisão do Contrato Administrativo.
Art. 27. A duração dos contratos, em conformidade com o Artigo 57 da Lei nº 8.666/1993,
deve ser adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários, com exceção de:
I. Projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde
que tenha sido previsto no ato convocatório.
II. A prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua
duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vista à obtenção de preços e
condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta) meses.
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Art. 28. Não será permitida a formalização de contrato com prazo de vigência
indeterminado, conforme §3º do Artigo 57 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 30. A publicação resumida ou extrato do contrato deverá conter no mínimo as seguintes
informações:
I. Número do Contrato;
II. Descrição do Contratante e do Contratado.
III. Objeto do Contrato.
IV. Valor.
V. Dotação orçamentária.
VI. Prazo.
VII. Número do processo.
VIII. Data.
IX. Identificação do representante da administração (prefeito municipal ou secretário de
saúde).
Art. 31 As alterações dos contratos administrativos firmados poderão ser feitas através de
Termo de Aditamento, que preverá os acréscimos ou supressões do objeto, a prorrogação
do prazo ou outras alterações previstas em Lei.
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SEÇÃO VI
DO GEOBRAS
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II. Por obras e serviços de engenharia entende-se como as definidas na Orientação Técnica
- OT-IBR 002/2009 do IBRAOP – Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas
(http://www.ibraop.org.br).
III. Para tanto, o usuário (operador) cadastrado deve realizar o acesso ao sistema pelo
endereço http://geoobras.tce.es.gov.br/jurisdicionado/ no qual serão solicitados ao usuário o
login e a senha para acessar o sistema.
IV. O SLC é responsável pelo cadastramento de todas as obras e serviços de engenharia,
incluindo dispensa e inexigibilidade, com valores iguais ou superiores a R$ 15.000,00,
conforme Tabela abaixo:
DOCUMENTOS E PRAZOS PARA INSERÇÃO
QUADRO 1
DOCUMENTOS DE LICITAÇÃO
FASE INTERNA e EXTERNA
LEGENDA
Documentos obrigatórios
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Administração licitação
Cronograma físico financeiro da 2 (dois) dias úteis após a publicação do aviso de PDF
administração licitação
Publicação do Extrato do Edital 2 (dois) dias úteis após a publicação do aviso de PDF
licitação
Termo de Anulação da Licitação 2 (dois) dias úteis após a data de publicação ou PDF
emissão do Termo
Termo de Revogação da Licitação 2 (dois) dias úteis após a data de publicação ou PDF
emissão do Termo
Termo de Cancelamento da Licitação 2 (dois) dias úteis após a data de publicação ou PDF
emissão do Termo
Termo de Suspensão da Licitação 2 (dois) dias úteis após a data de publicação ou PDF
emissão do Termo
Termo de Paralisação da Licitação 2 (dois) dias úteis após a data de publicação ou PDF
emissão do Termo
Termo de Prorrogação da Licitação 5 (cinco) dias úteis após a data de publicação ou PDF
emissão do Termo
Carta Convite encaminhada à empresa 5 (cinco) dias úteis após a expedição do convite PDF
convidada
Projeto Básico 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe PDF
de auditoria
Planilha de composição de cus- 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe XLSX e PDF
tos unitários da Administração de auditoria
Memorial Descritivo 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe PDF
de auditoria
Demonstrativo de previsão da 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe PDF
obra/projeto/serviço no PPA/LDO/LOA de auditoria
Outro documento de Licitação (Fase 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe PDF
Interna) de auditoria
1.2 - FASE EXTERNA
Ata da sessão de abertura e julgamento 2 (dois) dias úteis após a data de homologação PDF
das propostas
Planilha de Orçamento do Licitante 2 (dois) dias úteis após a data de homologação XLSX e PDF
Vencedor
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Cronograma físico financeiro da empresa 2 (dois) dias úteis após a publicação do aviso de PDF
vencedora licitação
Termo de Adjudicação e Homologação do 2 (dois) dias úteis após a data de homologação PDF
Licitante Vencedor
Termo de Anulação da Licitação 2 (dois) dias úteis após a data de publicação ou PDF
emissão do Termo
Termo de Revogação da Licitação 2 (dois) dias úteis após a data de publicação ou PDF
emissão do Termo
Termo de Cancelamento da Licitação 2 (dois) dias úteis após a data de publicação ou PDF
emissão do Termo
Termo de Suspensão da Licitação 2 (dois) dias úteis após a data de publicação ou PDF
emissão do Termo
Termo de Paralisação da Licitação 2 (dois) dias úteis após a data de publicação ou PDF
emissão do Termo
Termo de Prorrogação da Licitação 2 (dois) dias úteis após a data de publicação ou PDF
emissão do Termo
Planilha de composição de custos 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe XLSX e PDF
unitários do Vencedor(a) de auditoria
Outro documento de Licitação (Fase 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe PDF
Externa) de auditoria
QUADRO 2
DOCUMENTOS DE CONTRATO
CONTRATO, ALTERAÇÃO CONTRATUAL E SITUAÇÃO DO CONTRATO
LEGENDA
Documentos obrigatórios
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2.1 - CONTRATO
Termo Aditivo de Contrato 2 (dois) dias úteis após a publicação do extrato do PDF
termo aditivo
Publicação do extrato do Termo Aditivo 2 (dois) dias úteis após a publicação do extrato do PDF
termo aditivo
Planilha Serviços Acrescidos, Decrescidos 2 (dois) dias úteis após a publicação do extrato do PDF
e Extracontratuais termo aditivo
Cronograma de desembolsomáximo por 2 (dois) dias úteis após a publicação do extrato do PDF
período do aditivo termo aditivo
Justificativa Técnica 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe PDF
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de auditoria
Planilha de composição de custos 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe PDF
unitários do Termo Aditivo de auditoria
Outro documento de Termo Aditivo de 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe A DEFINIR
Contrato de auditoria
Termo de Rescisão Contratual 2 (dois) dias úteis após a publicação do extrato da PDF
rescisão
Publicação da Rescisão Contratual 2 (dois) dias úteis após a publicação do extrato da PDF
rescisão
Notificação de Rescisão Contratual 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe PDF
de auditoria
Publicação da Notificação de Rescisão 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe PDF
Contratual de auditoria
Parecer da Assessoria Jurídica 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe PDF
de auditoria
Outro documento de situação do Contrato 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe A DEFINIR
de auditoria
CAPÍTULO VII
Art. 35. Fica criada a Comissão Permanente de Licitação, composta de no mínimo 03 (três)
membros, sendo 02 (dois) efetivos, com mandato de 01 (um) ano, vedada a recondução da
totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
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Art. 39. Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação
específica para exercer a atribuição ou possuir conhecimento notório sobre licitações,
compete ao Pregoeiro:
Art. 40. A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de
cargo efetivo ou emprego do órgão promotor da licitação, preferencialmente pertencentes ao
quadro permanente, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
§ 1°. Caberá ao Pregoeiro a aceitação dos membros da equipe de apoio, se julgar inseguro
quanto ao conhecimento dos membros, deverá manifestar expressamente no processo e
comunicar a autoridade competente, solicitando a substituição dos membros indicados.
§ 2°. A equipe de apoio presta auxilio ao pregoeiro, sem responsabilidades sobre a licitação
e suas decisões, mas tem sua parte de responsabilidade para o sucesso do certame,
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incluindo algumas tarefas que podem ser executadas pelos seus membros a pedido do
Pregoeiro, tais como:
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CAPÍTULO VIII
Art. 41. O tratamento favorecido a microempresas e empresas de pequeno porte nos termos
da Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o estatuto nacional
da microempresa e da empresa de pequeno porte e regulamentado no âmbito da União pelo
Decreto Federal n°. 6.204/2007, quando adotado pelo Município deverá estar expresso no
ato convocatório, quando omisso, será considerado auto-aplicáveis os dispositivos da citada
Lei Complementar.
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Xl - na modalidade pregão, a pequena empresa mais bem classificada será convocada para
apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos
lances, sob pena de preclusão desse direito;
XII - fica obrigado ao órgão promotor da licitação a promoção de licitações exclusivas para
microempresas e às empresas de pequeno porte nos casos em que os valores envolvidos
não superem R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
XIII - a Administração poderá, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte;
XIV - a Administração deverá estabelecer cota de até 25% do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte em certames para a aquisição de bens e
serviços de natureza divisível;
XV – a Administração poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para
as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o
limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido;
XV – não será concedido tratamento diferenciado e simplificado quando não houver um
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou
empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
XVII – não será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte, quando não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
XVIII – as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, a compra
deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO IX
Art. 44. Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais,
legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do
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Manual de Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº 001/2013), bem como de
manter o processo de melhoria contínua. O registro das revisões deverá se lançado no
formulário constante do Anexo I deste documento.
Art. 47. Em caso de dúvidas atinentes aos contratos realizados com o poder executivo a
Procuradoria Jurídica é a unidade consultiva competente para emitir parecer.
Art. 48. A inobservância dos preceitos descritos nesta Instrução Normativa constitui infração
passível de improbidade administrativa, tipificada na Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992,
além de infração penal, tipificada nos artigos nº 89 a 99 da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos – Lei nº 8.666/1993, sendo esta última, ação penal pública incondicionada,
cabendo ao Ministério Público promovê-la.
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envolvidas sobre o procedimento a ser adotado nos casos não previstos nesta Instruçao
Normativa.
Art. 52. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 53. E por estar de acordo, firmo a presente instrução normativa em 03 três vias de igual
teor e forma, para todos os efeitos legais.
___________________________________________________
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
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Anexo I
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