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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA

Estado do Espírito Santo

INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL Nº 01/2014

“DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE


BENS E SERVIÇOS CONFORME LEI 8.666/93 E 10.520/2002”

Versão : --
Aprovação em: --/--/--
Ato de aprovação: Decreto nº --/--
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SMAR

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º. A presente instrução normativa dispõe sobre o procedimento para aquisição de bens
e serviços mediante licitação, inclusive dispensa e inexigibilidade, estabelecendo rotinas no
âmbito do Município de Santa Teresa.

CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA

Art. 2º. Abrange todas as Unidades e Secretarias no âmbito do Poder Executivo Municipal
de Santa Teresa, seja da Administração Direta e/ou Indireta.

CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS

Rua Darly Nerty Vervloet, 446 – Santa Teresa – ES – CEP 29.650-000


TeleFax: (27) 3259-3900 – CNPJ: 27.167.444/0001-72
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Art. 3º. Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - Material: Designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes,


acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de
emprego nas atividades das organizações públicas municipais, independente de qualquer
fator, bem como, aquele oriundo de demolição ou desmontagem, aparas,
acondicionamentos, embalagens e resíduos economicamente aproveitáveis.
II - Serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para
a administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação,
conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade,
seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra: toda aquisição remunerada de bens (material) para fornecimento de
uma só vez ou parceladamente;
IV - Imprensa oficial: veículo oficial de divulgação da administração pública;
V - Comissão, comissão permanente ou especial: criada pela administração com a
função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às
licitações e ao cadastramento de licitantes.
VI - Processo Administrativo Licitatório: Pasta contendo todos os documentos
gerados, na licitação, no decorrer da rotina, a partir do ofício para abertura da licitação
acompanhado do Termo de Referência até a emissão da Autorização de Fornecimento ou
da Ordem de Serviço, com registro das etapas percorridas e manifestações, com
identificação das datas e dos responsáveis em cada etapa;
VII - Termo de Referência – TR: Entende-se como Termo de Referência o
instrumento para solicitação de aquisição de bens e serviços comum. Neste termo é
obrigatório o registro das seguintes informações: objeto, justificativa da aquisição,
periodicidade, prazo de entrega ou execução, quantidade, unidade de medida, dotação
orçamentária, prazo de entrega integral ou parcelada, condições de pagamento, informar o
fiscal do contrato, obrigações da contratada e do contratante, local de entrega ou execução,
etc, garantindo assim, o atendimento pleno do objeto, definindo as condições mínimas que
os interessados e suas propostas deverão atender em termos de pessoal, equipamentos,

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qualidade e assistência técnica. Deverá ser seguido o modelo disponibilizado no site do


Município de Santa Teresa.
VIII – Projeto Básico: Entende-se como Projeto Básico o instrumento para
contratação de serviços de engenharia e obras, compreendendo: Declaração que atende a
Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orçamentária; Licença Ambiental; Memoriais
Descritivos; Especificações Técnicas; Orçamentos que expressem a composição de custos
unitários; Memória de Cálculo; Cronograma; Planilha de Preços; projetos que deverão ter
como base a Decisão Normativa 106, de 17/04/2015 do Confea; ART com identificação do
autor e assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos. Deverá ser
elaborado necessariamente por profissionais do Setor de Projetos. O Projeto Básico não
poderá ser confundido com projeto absolutamente simples, e sim, como projeto
indispensável, projeto que define a obra em todas as suas características. O vocábulo
“básico” tem, portanto, a conotação de base fundamental para que a obra imaginada possa
ser executada com absoluta perfeição, sem dar margem a dúvidas e questionamentos que
possam distorcer o sentido da contratação.
IX – Contrato: Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração
Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculos e a
estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. É um acordo de
vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.
X – Contratante: Denominação dada ao órgão ou entidade da Administração Pública,
direta ou indireta.
XI – Contratado: Denominação dada a terceiro (pessoa física ou jurídica), que venha
celebrar contrato com a Administração Pública, seja através de procedimento licitatório ou
contratação direta.
XII - Termo de Aditamento ao Contrato: Acordo escrito para alterar cláusulas
referentes a prazo, reajuste, ou demais informações.
XIII - Termo de Anulação: Instrumento utilizado para desfazimento do Contrato,
motivado por ilegalidade, ou seja, a desconformidade de qualquer fase da licitação à lei ou
aos princípios constitucionais do artigo 37 da Constituição Federal. Devendo a
Administração Pública assegurar aos licitantes a ampla defesa e o contraditório.

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XIV - Termo de Rescisão: Instrumento utilizado para desfazimento do Contrato, por


mútuo consentimento do Contratado e do Contratante ou por Conveniência Administrativa.
Do ato que revoga licitação cabe recurso administrativo nos termos do artigo 109, inciso I,
alínea “c”, da Lei Federal nº 8.666/93.
XV – Unidade: Órgão da Administração Pública Municipal, com atribuições
específicas, conforme sua denominação.

CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL

Art. 4º. O fundamento jurídico encontra-se respaldo nas Leis Federais 8.666/93 e 10.520/02;
Decretos Federais: 3.555/00, 3.697/00, 3.931/01, 4.342/02 e 5.450/05; Decretos Municipais:
322/2006, 1833/2008, 539/2013, e demais legislações pertinentes ao tema.

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 5º. Da comissão de licitações, dos pregoeiros, do pessoal de apoio, da unidade


solicitante, do Setor de Contrato, da Procuradoria Jurídica, do Setor de Contabilidade, do
Chefe de Gabinete.

CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I
DA UNIDADE SOLICITANTE

Art. 6º. O pedido para aquisição de bens e serviços terá origem na Unidade Solicitante que
deverá confeccionar a requisição, por meio de memorando e contemplar os requisitos de:

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I. área requisitante;
II. solicitação/pedido de compra formalizado no Sistema de Compras;
III. - mínimo de três orçamentos, responsabilizando-se por apresentar valores que
representa o praticado no mercado, não sendo permitido empresas do mesmo grupo
ou com sócios em comum, os orçamentos deverão ser assinados pelo Servidor
responsável pela pesquisa realizada ou planilha de preço detalhada utilizando-se
índices conhecidos no mercado, a exemplo do IOPES, SINAPI, DER, CUB;
IV. Termo de Referência, conforme modelo disponibilizado no site do Município de Santa
Teresa ou Projeto Básico (elaborado pelo Setor de Projetos conforme art. 3º, inciso
VIII), conforme o caso. O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá estar
assinado pela Autoridade Competente;
V. assinatura e identificação do responsável pela área requisitante;
VI. Certidão da Contabilidade da contemplação no Plano Plurianual quando se tratar de
obra em execução por mais de um exercício, observados o disposto no art. 6º, Incisos
IX e X, § 2º da Lei 8.666/93.
VII. Informar a Dotação Orçamentária a ser utilizada.

Art. 7º. A Unidade Solicitante, após elaborar o memorando, protocola a solicitação,


encaminhando ao CGAB, que analisa a solicitação de aquisição e só dará prosseguimento
ao processo quando atendido todos os incisos do art. 6º .

§ 1º- Não sendo conveniente e nem oportuna à solicitação, o CGAB devolve a requisição ao
setor interessado e informa o motivo.

§ 2º - Entendendo conveniente a solicitação, contudo inoportuna no momento, devolve-se a


requisição ao setor interessado e informa o motivo.

§ 3º - Caso entenda parcialmente conveniente e oportuna a solicitação, tomará o


procedimento de:
I - atender parcialmente o pedido do setor interessado;
II - informar o setor interessado a parte da requisição a ser atendida;

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III - dar prosseguimento no procedimento.

§ 4º - Entendendo parcialmente oportuna e conveniente a solicitação, deverá ser motivada a


parte não atendida.

§ 5º - Sendo conveniente e oportuna a solicitação de aquisição, dar-se-á sequência no


procedimento.

§ 6º - em qualquer um dos casos referido nos parágrafos 3º, 4º e 5º, o CGCB anexará
Portaria designando o fiscal do contrato, ou a Comissão de Fiscal de Contrato quando for o
caso.

Art. 8º. Superada a análise de que trata o art. 7º e sendo conveniente e oportuna a
solicitação de aquisição, o CGAB encaminhará o processo para o SLC que tomará o
procedimento de:
I – formalizar o quadro comparativo de preço, obtendo-se a média do valor a ser
licitado;
II – informar o valor para reserva orçamentária;
III – definir se será por dispensa de licitação, inexigibilidade de licitação ou será por
licitação.

IV - Atendido os procedimentos desta fase, o processo será encaminhado ao SECON


para informar a dotação, reserva e ficha orçamentária .

SEÇÃO II
DA DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 9º. Os processos de despesas não exigem o cumprimento de etapas formais


imprescindíveis num processo de licitação, conforme os casos estabelecidos na lei 8.666/93,
pode-se estar diante de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, entretanto os
administradores devem obediência aos princípios constitucionais da legalidade,

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impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa impostos à


Administração Pública.

Art. 10. Será caso de dispensa, (inciso I e II, art. 24 da Lei 8.666/93), por valor quando o
critério legal se fundamentar no quesito valor, indicado no Termo de Referência e/ou projeto
básico, for inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) para aquisição de materiais e serviços ou R$
15.000,00 (quinze mil reais) para serviços de obras – engenharia.

Art. 11. Nos casos de dispensa (inciso III em diante do art. 24 da Lei 8.666/93) ou
inexigibilidade (art. 25 da Lei 8.666/93) de licitação. Esses processos devem ser muito bem
instruídos, e além dos documentos de habilitação e regularidade fiscal da empresa, devem
ser comprovados nos autos a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso; a razão da escolha do fornecedor ou executante; e
a justificativa do preço, nos termos do parágrafo único do art. 26, do Regramento Licitatório.
E deve ser publicado o termo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, no prazo legal,
como condição de eficácia do ato.

Parágrafo Único – A Locação de Imóveis para uso do Município de Santa Teresa – ES,
quando necessário, deverá respeitar os seguintes procedimentos:

a) Selecionar o imóvel pretendido;


b) Acertar o valor do aluguel e período de locação;
c) Solicitar laudo da Secretária de Obras e Infraestrutura sobre o referido imóvel;
d) Solicitar 3 (três) laudos com o devido orçamento de imobiliárias, não existindo
imobiliárias no Município o laudo deve ser da Comissão de Patrimônio.

I – Solicitar a cópia da seguinte documentação devidamente autenticada ao Proprietário.

II – No caso do proprietário do Imóvel ser pessoa física, exigir-se-á os seguintes


documentos:
a) Carteira de Identidade;

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b) CPF;
c) Comprovante de Residência;
d) Certidão Negativa de Débitos Municipais, ou Certidão Positiva com efeitos de
Negativa;
e) Escritura do Imóvel.

III – no caso do proprietário do Imóvel ser Pessoa Jurídica, exigir-se-á os seguintes


documentos:
a) Identificação do responsável pela organização, Carteira de Identidade, CPF e
comprovante de residência;
b) Estatuto ou Contrato Social da organização;
c) Certidão Negativa de Débitos Municipais, ou Certidão Positiva com efeitos de
Negativa;
d) Escritura do Imóvel.

Art. 12. Em caso de licitação dispensada, dispensável e inexigível, será observado o


disposto nos arts. 24 e 25 da Lei Federal n°. 8.666/93, sendo de responsabilidade da área
requisitante fazer juntar a documentação à coleta de preços, elaborar as justificativas,
solicitar pareceres e encaminhar projetos (se for o caso) após atendido estas formalidades
protocolizar para que possa ser formalizada a contratação.

SEÇÃO III
DA LICITAÇÃO

Art. 13. Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública


convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas
interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços. A
licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar
oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame ao
maior número possível de concorrentes. A Lei nº 8.666 de 1993, ao regulamentar o artigo

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37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e
contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações, instituindo as seguintes modalidades: Concorrência, Tomada de
Preços, Convite, Concurso e Leilão. A Lei Federal nº 10.520/2002, instituiu a modalidade
Pregão, que deve possuir regulamento próprio, poderá ser realizado nas formas presencial e
eletrônico.

§ 1º - Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, será preferencialmente


utilizada a modalidade de Pregão, caso for empregado outra modalidade, a Secretaria
Requisitante deverá justificar a escolha.

§ 2º - O pregão deverá ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada
inviabilidade, a ser justificada pelas Secretarias Requisitantes, quando será utilizado o
Pregão Presencial.

Art. 14. As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema
de Registro de Preços, no âmbito da Administração Municipal obedecerão ao disposto neste
Decreto e nos demais atos de regulamentação.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de


preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de
compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos
participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no
instrumento convocatório e propostas apresentadas;
IV - Órgão Gerenciador ou Comissão Gerenciadora do SRP — órgão, departamento ou
entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de
procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de
Preços dele decorrente;

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V - Órgão Participante — órgão, secretaria ou entidade que participa dos procedimentos


iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços.

Art. 15. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - Projeto básico;
II - Projeto executivo;
III - Execução das obras e serviços.

Art. 16. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) tarefa;
d) empreitada integral.

Art. 17. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o
responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios
previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente
nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de
controle.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade


concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração determinar que seja vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo
com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço;

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IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito


real de uso.

§ 2º - No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação se fará,


obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão
convocados, vedado qualquer outro processo.

§ 3º - No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados


qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos,
prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.

§ 4º - Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o


disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores
especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação técnica e
preço, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do
Poder Executivo.

§ 5º - É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

§ 6º - Serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a


quantidade demandada na licitação

Art. 18. Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço serão utilizados
exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia
consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares,
contratação de agência de publicidade e projetos básicos e executivos, ressalvado as
exceções legais.

SEÇÃO IV

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DAS ANULAÇÕES E REVOGAÇÕES

Art. 19. A anulação e revogação são formas de extinção de atos administrativos.

§ 1°. A revogação é feita pela própria administração, enquanto que a anulação pode ser feita
tanto pela administração, mas também pelo poder judiciário, mediante provocação dos
interessados.

§ 2°. A revogação e a anulação feita pela administração baseiam-se no seu poder de


autotutela.
I - em qualquer caso, a revogação e a anulação estão sujeitas ao controle judicial, só
poderão ocorrer com motivos expressos e parecer circunstanciado da Assessoria Jurídica do
órgão, conforme entendimento do STF através das Sumulas n°s. 346 e 473.

§ 3°. Não será permitida repetição da licitação revogada para atender o interesse público em
data próxima, para legitimar o seu refazimento deverá comprovar nova fonte de receita ou
um motivo de interesse público relevante.

§ 4°. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do


procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos
encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

SEÇÃO V
DA LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA

Art. 20. A licitação fracassada é quando os interessados, por seu turno, atendem ao
chamado, mas são refutados pela administração, seja por não preencherem condições de
habilitação, ou devido à desclassificação de suas propostas.

§ 1°. Em caso de licitação fracassada ou deserta, deve a administração rever seus atos a fim
de verificar se não há cláusulas ou condições restritivas à competição, e, sendo detectado

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qualquer vício de ilegalidade que tenha afastado os interessados ou propiciado a licitação


fracassada, deverá a administração anular o certame, realizando novo procedimento, sem
os vícios detectados na anterior.
I - a administração não revogará o certame fracassado ou deserto, e sim declarar deserto ou
fracassado, devendo ainda, publicar o ato na imprensa oficial;
II - persistindo o interesse pelo objeto, será repetido o certame (aproveitando os atos
anteriores) ou proceder à contratação direta, atendidas as disposições legais;
III - se não existirem três propostas válidas em um convite, de acordo com o § 7º do art. 22
da Lei Federal n°. 8.666/93 quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse
dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de três licitantes exigidos,
essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de
repetição do convite, em regra geral não se homologará licitação na modalidade convite se
não for verificado o número mínimo de três propostas válidas

SEÇÃO VI
DO CONTRATO

Art. 21. Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua
execução, expressas em cláusulas que definam obrigações e responsabilidades das partes,
em conformidade com os termos da licitação ou da proposta a que se vinculam e devem
obrigatoriamente atender aos termos do ato que autorizou, de acordo com o estabelecido
nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 54 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº
8.666 de 21 de junho de 1993.

Art. 22. Todos os contratos, antes de serem firmados pela Administração e pelo contratado,
deverão ser examinados e aprovados pela Procuradoria Jurídica do Município.

Art. 23. Atendendo ao disposto no Artigo 62 da Lei nº 8.666/93 o instrumento de Contrato é


obrigatório nas dispensas e inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites
das modalidades de licitação concorrência e tomada de preços.

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Art. 24. São cláusulas essenciais a todo contrato de em conformidade com o Artigo 55 da
Lei nº 8.666/93:
I. Definição do objeto e seus elementos característicos;
II. O regime de execução ou a forma de fornecimento;
III. O preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do
reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e
de recebimento definitivo, conforme o caso;
V. O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica;
VI. As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII. Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das
multas;
VIII. Os casos de rescisão;
IX. O reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa
prevista no art. 77 desta Lei;
X. As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o
caso;
XI. A vinculação ao termo que a dispensou ou a inexigiu;
XII. A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII. A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação.

Art. 25. Os Contratos celebrados pela Administração deverão conter ainda:


I. O número sequencial em ordem cronológica de edição;
II. O número do processo que gerou o Contrato.
III. A qualificação da administração, sempre na qualidade de Contratante.
IV. A qualificação completa do Contratado, com a identificação e qualificação de seu
representante legal.

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V. A vinculação às normas da Lei nº 8.666/93, consolidada.


VI. Indicação dos documentos anexos que integram o Contrato, como, projetos, memoriais
descritivos, orçamentos, entre outros.
VII. A descrição do objeto deverá ser realizada com clareza e perfeita caracterização, não
restando nenhuma dúvida quanto à característica do objeto a ser contratado.
VIII. A forma ou regime de execução deverá ser descrita minuciosamente, indicando, por
exemplo: empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa ou empreitada
integral.
IX. Quando possível o valor do objeto do Contrato deverá ser realizado por item ou por etapa
e valor total.
X. As condições e formas de reajustes deverão observar a alínea “d” do Inciso I do Artigo 65
da Lei nº 8.666/93, objetivando exclusivamente atender a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do Contrato.
XI. A indicação da dotação orçamentária deverá conter a funcional programática e a
categoria econômica da despesa.
XII. A completa caracterização das responsabilidades do Contratado e do Contratante,
conforme o objeto a ser contratado.
XIII. As sanções impostas ao Contratado em caso de inadimplemento contratual, que
conforme artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, deverão ser:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a
Administração pelo prazo de 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
XIV. A indicação da possibilidade de aditamento do contrato.
XV. A possibilidade ou não de subcontratação parcial do objeto, sendo expressamente
vedada a subcontratação total, conforme Artigo 72 da Lei nº 8.666/1993.
XVI. As condições e prazos para recebimento do objeto.
XVII. O fiscal do Contrato nomeado através de Portaria.

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XVIII. A indicação do foro da Comarca de Santa Teresa para dirimir questões oriundas do
Contrato.
XIX. A indicação do local e data da realização do Contrato.
XX. As assinaturas das partes e de 02 (duas) testemunhas com indicação do número do
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
XXI. Prazos e condições para assinatura do Contrato.

Art. 26. O Contrato Administrativo, conforme seu regime jurídico, poderá conter cláusulas
conferindo direitos exclusivos para a Administração Pública, sendo assim, de acordo com o
Artigo 58 da Lei nº 8.666/1993, poderá ser dada para a a Administração as seguintes
prerrogativas:
I. Modificá-los, uniteralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público
respeitado os direitos do Contratado.
II. Rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no Inciso I do Artigo 79 da Lei nº
8.666/1993.
III. Fiscalizar-lhes a execução.
IV. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
V. Nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens, imóveis, pessoal e
serviços vinculados ao objeto do Contrato, na hipótese da necessidade de acautelar
apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de
rescisão do Contrato Administrativo.

Art. 27. A duração dos contratos, em conformidade com o Artigo 57 da Lei nº 8.666/1993,
deve ser adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários, com exceção de:
I. Projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde
que tenha sido previsto no ato convocatório.
II. A prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua
duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vista à obtenção de preços e
condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta) meses.

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III. O aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a


duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência
do contrato.

Art. 28. Não será permitida a formalização de contrato com prazo de vigência
indeterminado, conforme §3º do Artigo 57 da Lei nº 8.666/1993.

Art. 29. A publicação resumida do instrumento do convênio na imprensa oficial, condição


essencial para sua eficácia, será providenciada pelo Setor de Contratos e Convênios até o
quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias
daquela data, qualquer que seja seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no
artigo 26 da Lei. 8.666/93.

Art. 30. A publicação resumida ou extrato do contrato deverá conter no mínimo as seguintes
informações:

I. Número do Contrato;
II. Descrição do Contratante e do Contratado.
III. Objeto do Contrato.
IV. Valor.
V. Dotação orçamentária.
VI. Prazo.
VII. Número do processo.
VIII. Data.
IX. Identificação do representante da administração (prefeito municipal ou secretário de
saúde).

Art. 31 As alterações dos contratos administrativos firmados poderão ser feitas através de
Termo de Aditamento, que preverá os acréscimos ou supressões do objeto, a prorrogação
do prazo ou outras alterações previstas em Lei.

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Art. 32 Os contratos poderão ser alterados com as devidas justificativas técnicas e


operacionais, elaboradas pelo fiscal do contrato, com a aprovação do ordenador de
despesa:
I. Para o caso de obras de engenharia: deverá ser apresentado parecer técnico
desenvolvido por profissional competente do quadro de servidores da Prefeitura Municipal.
Os termos de aditamento deverão ser formalizados dentro da vigência do contrato, após o
exame e aprovação pela Procuradoria Jurídica do Município.
II. Será obrigatória a publicação do termo de aditamento ao contrato, considerada condição
essencial à sua eficácia.
III. O termo de aditamento que alterar o valor inicial do Contrato deverá obedecer aos
percentuais de acréscimos e supressão definidos no § 1º do Artigo 65 da Lei nº 8.666/1993.

Art. 33 A rescisão poderá ser efetuada pelo Contratante, independentemente de qualquer


procedimento judicial ou extrajudicial conforme o Artigo 79 da Lei nº 8666/1993, sem que
assista à CONTRATADA direito a qualquer indenização, nos casos previstos no Artigo 78 da
Lei nº 8666/1993seguintes casos, podendo ainda acarretar consequências estabelecidas
pelo Artigo 80 da Lei nº 8666/1993

SEÇÃO VI
DO GEOBRAS

Art. 34 O Sistema Geo-Obras ES é um instrumento utilizado para gerenciar as informações


das obras e serviços de engenharia executados e/ou em execução, em todos os órgãos das
esferas estadual e municipais, com o objetivo de orientar a gestão das obras públicas,
garantindo rapidez, qualidade das decisões e melhoria da eficiência administrativa dos
jurisdicionados.
I. Todas as obras e serviços de engenharia, incluindo dispensa e inexigibilidade, com
valores iguais ou superiores a R$ 15.000,00, executadas pela Unidade Gestora devem ser
informadas, sejam elas custeadas com recursos federais, estaduais, municipais ou próprios.

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II. Por obras e serviços de engenharia entende-se como as definidas na Orientação Técnica
- OT-IBR 002/2009 do IBRAOP – Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas
(http://www.ibraop.org.br).
III. Para tanto, o usuário (operador) cadastrado deve realizar o acesso ao sistema pelo
endereço http://geoobras.tce.es.gov.br/jurisdicionado/ no qual serão solicitados ao usuário o
login e a senha para acessar o sistema.
IV. O SLC é responsável pelo cadastramento de todas as obras e serviços de engenharia,
incluindo dispensa e inexigibilidade, com valores iguais ou superiores a R$ 15.000,00,
conforme Tabela abaixo:
DOCUMENTOS E PRAZOS PARA INSERÇÃO

QUADRO 1
DOCUMENTOS DE LICITAÇÃO
FASE INTERNA e EXTERNA

LEGENDA

Documentos obrigatórios

Documentos obrigatórios, conforme o caso

Documentos a serem enviados, quando solicitados pelo TCEES

DOCUMENTOS QUANDO INSERIR EXTENSÃO


DE LICITAÇÃO NO SISTEMA DO ARQUIVO
DESCRIÇÃO PRAZO

1.1 – FASE INTERNA

Edital 2 (dois) dias úteis após a publicação do aviso de PDF


licitação
Planilha de Orçamento elaborada pela 2 (dois) dias úteis após a publicação do aviso de XLSX e PDF

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Administração licitação
Cronograma físico financeiro da 2 (dois) dias úteis após a publicação do aviso de PDF
administração licitação
Publicação do Extrato do Edital 2 (dois) dias úteis após a publicação do aviso de PDF
licitação
Termo de Anulação da Licitação 2 (dois) dias úteis após a data de publicação ou PDF
emissão do Termo
Termo de Revogação da Licitação 2 (dois) dias úteis após a data de publicação ou PDF
emissão do Termo
Termo de Cancelamento da Licitação 2 (dois) dias úteis após a data de publicação ou PDF
emissão do Termo

Termo de Suspensão da Licitação 2 (dois) dias úteis após a data de publicação ou PDF
emissão do Termo
Termo de Paralisação da Licitação 2 (dois) dias úteis após a data de publicação ou PDF
emissão do Termo
Termo de Prorrogação da Licitação 5 (cinco) dias úteis após a data de publicação ou PDF
emissão do Termo
Carta Convite encaminhada à empresa 5 (cinco) dias úteis após a expedição do convite PDF
convidada
Projeto Básico 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe PDF
de auditoria
Planilha de composição de cus- 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe XLSX e PDF
tos unitários da Administração de auditoria
Memorial Descritivo 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe PDF
de auditoria
Demonstrativo de previsão da 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe PDF
obra/projeto/serviço no PPA/LDO/LOA de auditoria
Outro documento de Licitação (Fase 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe PDF
Interna) de auditoria
1.2 - FASE EXTERNA

Ata da sessão de abertura e julgamento 2 (dois) dias úteis após a data de homologação PDF
das propostas
Planilha de Orçamento do Licitante 2 (dois) dias úteis após a data de homologação XLSX e PDF
Vencedor

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Cronograma físico financeiro da empresa 2 (dois) dias úteis após a publicação do aviso de PDF
vencedora licitação
Termo de Adjudicação e Homologação do 2 (dois) dias úteis após a data de homologação PDF
Licitante Vencedor
Termo de Anulação da Licitação 2 (dois) dias úteis após a data de publicação ou PDF
emissão do Termo
Termo de Revogação da Licitação 2 (dois) dias úteis após a data de publicação ou PDF
emissão do Termo
Termo de Cancelamento da Licitação 2 (dois) dias úteis após a data de publicação ou PDF
emissão do Termo
Termo de Suspensão da Licitação 2 (dois) dias úteis após a data de publicação ou PDF
emissão do Termo
Termo de Paralisação da Licitação 2 (dois) dias úteis após a data de publicação ou PDF
emissão do Termo
Termo de Prorrogação da Licitação 2 (dois) dias úteis após a data de publicação ou PDF
emissão do Termo
Planilha de composição de custos 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe XLSX e PDF
unitários do Vencedor(a) de auditoria
Outro documento de Licitação (Fase 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe PDF
Externa) de auditoria

V. O SCC é responsável pelo cadastramento de todas as obras e serviços de engenharia,


incluindo dispensa e inexigibilidade, com valores iguais ou superiores a R$ 15.000,00,
conforme Tabela abaixo:

QUADRO 2
DOCUMENTOS DE CONTRATO
CONTRATO, ALTERAÇÃO CONTRATUAL E SITUAÇÃO DO CONTRATO

LEGENDA

Documentos obrigatórios

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Estado do Espírito Santo

Documentos obrigatórios, conforme o caso

Documentos a serem enviados, quando solicitados pelo TCEES

DOCUMENTOS DE QUANDO INSERIR EXTENSÃO


CONTRATO NO SISTEMA DO ARQUIVO
DESCRIÇÃO PRAZO

2.1 - CONTRATO

Instrumento Contratual 2 (dois) dias úteis após a publicação do extrato do PDF


contrato
Publicação do extrato do Contrato 2 (dois) dias úteis após a publicação do extrato do PDF
contrato
Autorização p/ contratação por 2 (dois) dias úteis após a publicação do extrato do PDF
dispensa/inexigibilidade contrato
Publicação da dispensa/inexigibilidade 2 (dois) dias úteis após a publicação do extrato do PDF
contrato
Nota de Empenho 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe PDF
de auditoria
Parecer da Assessoria Jurídica 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe PDF
de auditoria
Outro documento de Contrato 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe A DEFINIR
de auditoria
2.2 - ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Termo Aditivo de Contrato 2 (dois) dias úteis após a publicação do extrato do PDF
termo aditivo
Publicação do extrato do Termo Aditivo 2 (dois) dias úteis após a publicação do extrato do PDF
termo aditivo
Planilha Serviços Acrescidos, Decrescidos 2 (dois) dias úteis após a publicação do extrato do PDF
e Extracontratuais termo aditivo
Cronograma de desembolsomáximo por 2 (dois) dias úteis após a publicação do extrato do PDF
período do aditivo termo aditivo
Justificativa Técnica 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe PDF

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de auditoria
Planilha de composição de custos 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe PDF
unitários do Termo Aditivo de auditoria
Outro documento de Termo Aditivo de 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe A DEFINIR
Contrato de auditoria

2.3 - SITUAÇÃO DO CONTRATO

Termo de Rescisão Contratual 2 (dois) dias úteis após a publicação do extrato da PDF
rescisão
Publicação da Rescisão Contratual 2 (dois) dias úteis após a publicação do extrato da PDF
rescisão
Notificação de Rescisão Contratual 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe PDF
de auditoria
Publicação da Notificação de Rescisão 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe PDF
Contratual de auditoria
Parecer da Assessoria Jurídica 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe PDF
de auditoria
Outro documento de situação do Contrato 5 (cinco) dias úteis após solicitação pela equipe A DEFINIR
de auditoria

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, DO PREGOEIRO E DA EQUIPE DE


APOIO

Art. 35. Fica criada a Comissão Permanente de Licitação, composta de no mínimo 03 (três)
membros, sendo 02 (dois) efetivos, com mandato de 01 (um) ano, vedada a recondução da
totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

§ 1°. A escolha e nomeação dos membros da Comissão Permanente de Licitação caberá a


autoridade competente.

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§ 2°. Cabe à Comissão Permanente de Licitação, consoante estabelecido no ato


convocatório da licitação:
I - receber e, se for o caso, manter sob guarda os envelopes dos proponentes;
II - abrir, em sessão pública, os envelopes de documentação, examinar os documentos
apresentados e julgar habilitados ou inabilitados os proponentes;
III - abrir, em sessão pública, os envelopes de proposta, examinar e preparar, seguindo o
critério de julgamento, a planilha dos proponentes qualificados;
IV - receber e processar os recursos contra seus atos;
V - remeter o processo às assessorias solicitando pareceres e a autoridade competente para
manifestação;
VI - praticar demais atos inerentes às suas competências;

§ 3°. Cabe, ainda, à Comissão Permanente de Licitação, conforme estabelecido no


instrumento convocatório:
I - julgar a licitação;
II - receber e processar os recursos contra seus atos;
III - remeter o processo devidamente instruído a autoridade competente para decidir os
recursos interpostos quando mantiver sua decisão;
IV - remeter o processo à autoridade superior para homologação e adjudicação;

Art. 36. As decisões da responsabilidade da Comissão Permanente de Licitação serão


tomadas, sempre, por maioria simples de votos, estando presente a maioria absoluta de
seus membros.

§ 1°. Em qualquer hipótese o recebimento de envelopes e documentos na CPL será,


sempre, mediante protocolo em que constem as informações mínimas que o vinculam ao
correspondente certame licitatório.

Art. 37. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação:

I - abrir, presidir e encerrar as sessões desse colegiado;

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II - anunciar as deliberações desse órgão;


III - exercer o poder de polícia nos locais de reunião desse colegiado, requisitando, via
autoridade competente, a necessária força policial para a manutenção da ordem nesses
locais e dos atos proferidos e requisitar essa força para restabelecer a ordem;
IV - rubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas;
V - resolver, quando forem da sua competência decisória, os pedidos verbais ou escritos
apresentados nas sessões públicas;
VI - instruir os processos a cargo da Comissão Permanente de Licitação, determinando a
juntada ou o desentranhamento de documentos pertinentes;
VII - providenciar a publicação, na imprensa oficial ou em quadro de avisos, dos atos quando
essa medida, a cargo da Comissão Permanente de Licitação, for exigida;
VIII - solicitar informações necessárias à tramitação dos processos a cargo da Comissão
Permanente de Licitação que preside e prestar informações sempre que solicitadas;
IX - solicitar, via autoridade competente, assessoria, laudos e pareceres e a contratação de
leiloeiro oficial ou a nomeação do leiloeiro administrativo;
X - relacionar-se com terceiros, estranhos ou não à Administração Pública licitante, no que
respeita aos interesses da comissão que preside;
XI - solicitar, via autoridade competente, servidores para o desempenho de funções
burocráticas pertinentes à Comissão Permanente de Licitação;
XII - solicitar à autoridade competente treinamento para si e para os demais membros da
CPL e auxiliares.

Art. 38. Compete aos Membros da Comissão Permanente de Licitação:

I - auxiliar o Presidente na direção das sessões;


II - lavrar as atas das reuniões da Comissão Permanente de Licitação;
IV - rubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas;
V - preparar, conforme orientação do Presidente, a correspondência a ser expedida e os
avisos e atos para publicação, submetendo uns e outros à Presidência;
VI - outras tarefas que forem determinadas pelo Presidente.

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Art. 39. Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação
específica para exercer a atribuição ou possuir conhecimento notório sobre licitações,
compete ao Pregoeiro:

I - o credenciamento dos interessados;


II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de
habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos
proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance
de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata, podendo determinar a lavratura aos membros da equipe de apoio;
VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - definir o que constará em ata;
IX - solicitar apoio e segurança no recinto da licitação;
X - motivar o interesse de interpor recursos;
XI - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos;
XII - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, ao
ordenador da despesa, visando a homologação e a contratação.

Art. 40. A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de
cargo efetivo ou emprego do órgão promotor da licitação, preferencialmente pertencentes ao
quadro permanente, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.

§ 1°. Caberá ao Pregoeiro a aceitação dos membros da equipe de apoio, se julgar inseguro
quanto ao conhecimento dos membros, deverá manifestar expressamente no processo e
comunicar a autoridade competente, solicitando a substituição dos membros indicados.

§ 2°. A equipe de apoio presta auxilio ao pregoeiro, sem responsabilidades sobre a licitação
e suas decisões, mas tem sua parte de responsabilidade para o sucesso do certame,

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incluindo algumas tarefas que podem ser executadas pelos seus membros a pedido do
Pregoeiro, tais como:

I - preparação do local onde ocorrerá o certame;


II - verificando o funcionamento de equipamentos tais como: computadores, impressoras,
projetor, filmagens, mapas, café, água e outros necessários a sucesso e celeridade do
procedimento administrativo;
III - recebimento das impugnações ao edital e das dúvidas dos licitantes;
IV - exame das impugnações e duvidas dos licitantes, encaminhando ao pregoeiro para
decisão;
V - recepção dos licitantes, inclusive com a sinalização do local onde será realizada a
sessão pública, desde a portaria do prédio até a sala do pregão;
VI - identificação dos representantes dos licitantes, distinguindo os que possuem poderes
para fazer lances e para recorrer;
VIl - auxilio no credenciamento;
VIII - auxilio no recebimento dos envelopes e demais documentos previstos no edital;
IX - recebimento de amostras quando for o caso;
X - auxilio na abertura dos envelopes e sua organização;
XI - auxilio na análise da proposta, quanto o objeto e preços indicados, procedendo o exame
de conformidade da proposta, encaminhando ao pregoeiro para decisão;
XII - preenchimento de mapas de preços e quadro de lances, bem como operar sistema
informatizado;
XIII - auxiliar na organização da fase de lances;
XIV - auxilio na análise da habilitação, encaminhando ao pregoeiro para decisão;
XV - elaboração da ata da sessão;
XVI - recebimento e exame dos recursos, encaminhando ao pregoeiro para decisão;
XVII - disponibilização de cópias de ata e acompanhamento nos procedimentos de vistas do
processo aos interessados;
XVIII - juntada de autos ao processo, por determinação do pregoeiro e prestação de
informações, ressalvadas aquelas de competência exclusiva do pregoeiro;

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XIX - auxilio na elaboração das informações em mandado de segurança impetrados contra


ato do pregoeiro;
XX - outras tarefas que forem determinadas pelo pregoeiro.

CAPÍTULO VIII

DAS MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 41. O tratamento favorecido a microempresas e empresas de pequeno porte nos termos
da Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o estatuto nacional
da microempresa e da empresa de pequeno porte e regulamentado no âmbito da União pelo
Decreto Federal n°. 6.204/2007, quando adotado pelo Município deverá estar expresso no
ato convocatório, quando omisso, será considerado auto-aplicáveis os dispositivos da citada
Lei Complementar.

Parágrafo único. Os licitantes que pretenderem beneficiar-se dos favorecimentos dispostos


na Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, manifestarão expressamente e
previamente à abertura das propostas, sob pena de preclusão de direito.

Art. 42. O direito de preferência em caso de empate entre propostas de preço e a


possibilidade de realização de licitações voltadas exclusivamente para microempresas e
empresas de pequeno porte será assegurado em regulamento próprio ou expresso no ato
convocatório.

Art. 43. Quando forem garantidos os benefícios para microempresas e empresas de


pequeno porte serão com referência as seguintes possibilidades:

I - a comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte


apenas será exigida para efeito de assinatura do contrato nos termos do art. 42 da Lei
Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006;

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II - havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o


prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério
do órgão promotor da licitação, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito
de certidão negativa;
III - não cabe a dispensa da apresentação dos documentos de regularidade fiscal das
pequenas empresas, os licitantes, sejam pequenas empresas ou não, são obrigados a
apresentar, como requisitos de habilitação, todos os documentos de regularidade fazendária;
IV - esta possibilidade aplica-se às pequenas empresas corrigir falhas porventura existentes
nesses documentos, o que, via de regra, é vedado para os demais licitantes não
beneficiados com a norma;
V - quando regulamentado ou expresso no ato convocatóno as micros e pequenas
empresas terão o direito de preferência nas situações em que ocorrer empate não
superiores a 10% (dez por cento) da proposta mais bem classificada, nas modalidades
previstas na lei n°. 8.666/93;
VI - nas licitações promovidas sob a modalidade pregão, o percentual é reduzido para 5% da
proposta ofertante do menor preço;
VII - o momento para exercício dos direitos previstos nos incisos deste artigo, é
imediatamente após o julgamento das propostas de preços nos termos do art. 45 da Lei
Complementar n°. 123/2006;
VIII - o empate se configurará não apenas quando houver mais de uma proposta com
idêntico valor e as situações em que a diferença entre as propostas se enquadre num
determinado limite percentual;
IX - nesses casos, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
poderá alterar a proposta apresentada, reduzindo seu valor para preço inferior àquele
constante da proposta considerada vencedora do certame;
X - quando ocorrer que a empresa que estava em primeiro lugar tenha condições de ofertar
nova proposta, isto não ocorrerá, a micro e pequena empresa já adquiriu o direito de ser
contratada;

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Xl - na modalidade pregão, a pequena empresa mais bem classificada será convocada para
apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos
lances, sob pena de preclusão desse direito;
XII - fica obrigado ao órgão promotor da licitação a promoção de licitações exclusivas para
microempresas e às empresas de pequeno porte nos casos em que os valores envolvidos
não superem R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
XIII - a Administração poderá, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte;
XIV - a Administração deverá estabelecer cota de até 25% do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte em certames para a aquisição de bens e
serviços de natureza divisível;
XV – a Administração poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para
as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o
limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido;
XV – não será concedido tratamento diferenciado e simplificado quando não houver um
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou
empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
XVII – não será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte, quando não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
XVIII – as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, a compra
deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO IX

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 44. Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais,
legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do

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Manual de Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº 001/2013), bem como de
manter o processo de melhoria contínua. O registro das revisões deverá se lançado no
formulário constante do Anexo I deste documento.

Art. 45. Somente o Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal de Saúde é considerado


autoridade competente para assinar contratos administrativos assumidos pela administração
Direta.

Art. 46. Os esclarecimentos adicionais a respeito do Contrato Administrativo poderão ser


obtidos junto ao Setor de Contratos e Convênios.

Art. 47. Em caso de dúvidas atinentes aos contratos realizados com o poder executivo a
Procuradoria Jurídica é a unidade consultiva competente para emitir parecer.

Art. 48. A inobservância dos preceitos descritos nesta Instrução Normativa constitui infração
passível de improbidade administrativa, tipificada na Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992,
além de infração penal, tipificada nos artigos nº 89 a 99 da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos – Lei nº 8.666/1993, sendo esta última, ação penal pública incondicionada,
cabendo ao Ministério Público promovê-la.

Art. 49. Aquisição de produtos/serviços sem a observância do processo licitatório é


considerado infração passível de improbidade administrativa, além de crime de
responsabilidade, tipificado no artigo 1º, XI, do Decreto Lei nº 201/1967.

Art. 50. A Lei Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, impôs a


necessidade de planejamento na execução de ações governamentais, atendendo ao
princípio da eficiência expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República.

Art. 51. Cabe à Secretária da Administração e Recursos Humanos e ao Setor de Licitação e


Contratos esclarecer quaisquer dúvidas e informar oficialmente às demais unidades

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envolvidas sobre o procedimento a ser adotado nos casos não previstos nesta Instruçao
Normativa.

Art. 52. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 53. E por estar de acordo, firmo a presente instrução normativa em 03 três vias de igual
teor e forma, para todos os efeitos legais.

Santa Teresa - ES, ___/ ________________de 2016.

___________________________________________________
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

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Anexo I

REGISTRO E CONTROLE DAS REVISÕES

Capítulo Revisão Data Descrição Sumária Motivo

-- 00 Emissão inicial-Aprovação Emissão


inicial

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