Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

Apelacaorosianeassinado

Fazer download em pdf ou txt
Fazer download em pdf ou txt
Você está na página 1de 6

PROJUDI - Processo: 0018100-91.2014.8.16.0001 - Ref. mov. 167.

1 - Assinado digitalmente por Fernando de Carli Cunha


10/02/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
1

OAB/PR 3916

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA


CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ.

Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ685 UDEVP CN7DQ HSLRB


Autos n.º: 0018100-91.2014.8.16.0001
Apelante: Rosiane Batista da Silva representado(a) por Tarcys Rafael Justino
Apelado: UNIDAS S.A.

Rosiane Batista da Silva representado(a) por Tarcys


Rafael Justino, já qualificados nos autos supra, que move em face de
UNIDAS S.A., igualmente qualificados, vem à presença de Vossa Excelência,
por intermédio de seus advogados, com fulcro no artigo 520 do Código de
Processo Civil, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, em face da r.
sentença proferida nos autos, constante do movimento nº 162.1 do PROJUDI,
pelas razões de fato e direito que passa a expor, requerendo desde já sua
remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Termos em que,
Pede deferimento.
Curitiba, 10 de fevereiro de 2020.

Welington Rodrigo Garcia Fernando de Carli Cunha


OAB/PR 62.107 OAB/PR 63.664

Daniel Andrade Cordeiro


OAB/PR 67.238

Rua Visconde do Rio Branco, n.º 1630, sala 804


Centro – Curitiba – Paraná.
Tel.: (41) 3323-6444 – (41) 9826-6150 – (41) 9187-6981 – (41) 9850-6000
fernando@gdc.adv.br welington@gdc.adv.br daniel@gdc.adv.br
PROJUDI - Processo: 0018100-91.2014.8.16.0001 - Ref. mov. 167.1 - Assinado digitalmente por Fernando de Carli Cunha
10/02/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
2

OAB/PR 3916

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ685 UDEVP CN7DQ HSLRB


RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

Apelante: Rosiane Batista da Silva representado(a) por Tarcys Rafael Justino


Apelado: UNIDAS S.A.

Colenda Câmara,
Preclaros Julgadores,

Em que pese o devido respeito e acatamento de que é


merecedor o D. Juízo de primeiro grau, fato é que parte da decisão por ele
prolatada não merece prosperar, conforme fatos e fundamentos que adiante se
verão.

1) DO PREPARO:

Desnecessário o preparo, uma vez que o Apelante é


beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do despacho já
concedido sob mov.21.

2) DA TEMPESTIVIDADE:

A apelação ora interposta é tempestiva, tendo em vista


que a parte apelante fora intimada em 18/12/2019, findando-se em 10/02/2020,
em face da suspensão de prazos em período de férias.

3) DA SENTENÇA:

O D. Juízo de primeiro grau, assim decidiu pela


improcedência total do pedido, por considerar não existir a boa-fé contratual a
autora ao pleitear a transferência judicial do veículo junto ao DETRAN,
cassando a liminar antes concedida.

Contudo, conforme exposto anteriormente, embora


acertada em sua maioria, a sentença prolatada há de ser reformada, conforme
adiante se verá.

Rua Visconde do Rio Branco, n.º 1630, sala 804


Centro – Curitiba – Paraná.
Tel.: (41) 3323-6444 – (41) 9826-6150 – (41) 9187-6981 – (41) 9850-6000
fernando@gdc.adv.br welington@gdc.adv.br daniel@gdc.adv.br
PROJUDI - Processo: 0018100-91.2014.8.16.0001 - Ref. mov. 167.1 - Assinado digitalmente por Fernando de Carli Cunha
10/02/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
3

OAB/PR 3916

4) BREVE RELATO DOS FATOS:

Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ685 UDEVP CN7DQ HSLRB


A apelante firmou contrato com as apeladas, através do
qual adquiriu o veículo CHEVROLET CELTA 4P, PRATA, PLACA AOM 1372,
até hoje registrado em nome da segunda ré, SAG DO BRASIL, atualmente
quitado junto a instituição financeira.

Tentou a todo tempo transferir o veículo para seu nome,


porém, sem obter sucesso.

Tentou também fazê-la judicialmente, entretanto obteve


julgamento improcedente.

Instruído o processo, o Juízo de primeiro grau assim


sentenciou:

“(...)Sendo assim, em que pese a


responsabilidade do requerido em
realizar a comunicação da venda do
veículo de sua propriedade ao Detran,
logo, sua participação na situação
irregular do bem, não se mostra
plausível condena-lo à realização da
transferência da propriedade, diante
da ausência de provas da boa-fé da
autora, impondo-se, portanto, a
improcedência do pedido.”

5) DOS EFEITOS DA REVELIA

Conforme relatado em sentença, houve o reconhecimento


da revelia imposta a segunda requerida.

Por consequência, há que se tratar dos efeitos causados


pela revelia, através do qual haverá presunção da veracidade dos fatos
alegados pela autora, ora a apelante.

Neste feito e muito ao contrário, o MM. Juízo atribuiu a


apelante o ônus da prova no feito, enquanto deveria presumir como
verdadeiros os fatos alegados na inicial, que é a regra.

Ressalta-se, primeiramente, que a presunção se refere


aos fatos e não ao direito. Seja adotando o critério de presunção absoluta, seja
o de relativa, a presunção há que se restringir aos fatos. Isso significa dizer que
não está o réu impedido de, através de suas manifestações, tentar persuadir o

Rua Visconde do Rio Branco, n.º 1630, sala 804


Centro – Curitiba – Paraná.
Tel.: (41) 3323-6444 – (41) 9826-6150 – (41) 9187-6981 – (41) 9850-6000
fernando@gdc.adv.br welington@gdc.adv.br daniel@gdc.adv.br
PROJUDI - Processo: 0018100-91.2014.8.16.0001 - Ref. mov. 167.1 - Assinado digitalmente por Fernando de Carli Cunha
10/02/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
4

OAB/PR 3916

juiz quanto à aplicação correta do texto legal. Uma vez feita esta ressalva,
passa-se à análise dos fatos aventados na ação.

Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ685 UDEVP CN7DQ HSLRB


O veículo objeto dessa discussão judicial permanece
circulando, até os dias atuais, em nome da SAG, empresa revel no feito. Desde
a aquisição do veículo, a apelante não obteve êxito ao perseguir a
transferência do veículo.

Não se pode admitir agora que a r. sentença admita que a


apelante não esteja na posse do veículo, de legítima boa-fé. Se assim não
fosse, a apelada revel teria providenciado medidas para recuperar a
propriedade de seu bem, se tudo não estivesse em conformidade legal.

A apelante apenas realizou prévios contatos naquela loja


onde intermediou o negócio, qual seja a CARROS Multimarcas. Entretanto, não
fora esta a responsável legal por realizar a venda do bem, tampouco a
transferência deste e sim, a responsável legal e legítima proprietária, quem
figura na condição tal perante o DETRAN.

Ademais, a avaliação prévia ao feito, sob mov. 6.1, já


havia reconhecido a legitimidade das alegações da apelante:

Rua Visconde do Rio Branco, n.º 1630, sala 804


Centro – Curitiba – Paraná.
Tel.: (41) 3323-6444 – (41) 9826-6150 – (41) 9187-6981 – (41) 9850-6000
fernando@gdc.adv.br welington@gdc.adv.br daniel@gdc.adv.br
PROJUDI - Processo: 0018100-91.2014.8.16.0001 - Ref. mov. 167.1 - Assinado digitalmente por Fernando de Carli Cunha
10/02/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
5

OAB/PR 3916

Em tempo ainda, desde o despacho havido sob mov.

Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ685 UDEVP CN7DQ HSLRB


44.1, houve o reconhecimento de que a questão fática estava corretamente
delineada, reconhecendo-se a aplicação dos efeitos da revelia.

Há no presente caso, não apenas a obrigatoriedade de se


proceder a transferência a quem de direito mediante determinação judicial ao
DETRAN, tanto quanto reconhecer-se que a apelante adquiriu o bem de modo
legítimo e irrefutável, o que não pode ser desconhecido agora pelo judiciário.

Conforme se viu, houve a inércia da parte ré em promover


a comunicação da venda ao órgão de trânsito competente, tanto quanto não
cumpre suas obrigações no tocante a permitir que o adquirente o faça.

Há manifesta prova de venda do veículo a apelante, tanto


quanto a boa-fé presente quando quitou seu bem junto ao banco para que
fosse possível obter documentos indispensáveis a livre circulação.

Dessa feita, merece reforma a sentença para determinar-


se a realização da transferência do bem a apelante, pois comprovadas todas
as exigências a tal fim.

Igualmente, há também que se fixar o indenização a título


de danos morais. O dever de reparar o dano moral que está sendo causado à
autora, haja vista todo o desgaste que vem experimentando, na busca pelo seu
direito, desde a quitação do bem.

6) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS:

Em sendo reformada a sentença, há de ser reformada


também, a distribuição das custas processuais e honorários de sucumbência,
sendo estas única e exclusiva responsabilidade dos réus, sendo fixada a

Rua Visconde do Rio Branco, n.º 1630, sala 804


Centro – Curitiba – Paraná.
Tel.: (41) 3323-6444 – (41) 9826-6150 – (41) 9187-6981 – (41) 9850-6000
fernando@gdc.adv.br welington@gdc.adv.br daniel@gdc.adv.br
PROJUDI - Processo: 0018100-91.2014.8.16.0001 - Ref. mov. 167.1 - Assinado digitalmente por Fernando de Carli Cunha
10/02/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
6

OAB/PR 3916

sucumbência em 20% do valor da condenação, em favor dos patronos do


apelante.

Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ685 UDEVP CN7DQ HSLRB


7) REQUERIMENTO:

Por todo o exposto, Excelência, requer seja recebido e em


seu mérito TOTALMENTE PROVIDO o presente Recurso de Apelação, com a
consequente reforma da R. Sentença, determinando-se a transferência do
veículo bem como fixar-se indenização por Danos Morais a apelante. Ainda,
requer-se o provimento quanto a alteração da condenação em custas e
honorários de sucumbência.

Termos em que,
Pede deferimento.
Curitiba, 10 de fevereiro de 2020.

Welington Rodrigo Garcia Fernando de Carli Cunha


OAB/PR 62.107 OAB/PR 63.664

Daniel Andrade Cordeiro


OAB/PR 67.238

Rua Visconde do Rio Branco, n.º 1630, sala 804


Centro – Curitiba – Paraná.
Tel.: (41) 3323-6444 – (41) 9826-6150 – (41) 9187-6981 – (41) 9850-6000
fernando@gdc.adv.br welington@gdc.adv.br daniel@gdc.adv.br

Você também pode gostar