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Agravo de Instrumento JJ Martins

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR 1º VICE-PRESIDENTE DO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

PREVENÇÃO: 14ª CÂMARA CÍVEL


Relator Prevento: Desembargador JOSÉ CARLOS PAES

Processo de Origem n.º: 0053441-63.2015.8.19.0001 – Recuperação Judicial GRUPO


DIRIJA
Agravante: Ministério Público do E. do Rio de Janeiro – Massas Falidas

TJRJ 202000282858 27/05/2020 22:17:00 EKBA Petição Inicial Eletrônica


Agravadas: J.J. MARTINS PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL;
DIRIJA NITERÓI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL; DISBARRA BARRA VEÍCULOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL;
BARRAFOR VEÍCULOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; SPACE
DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; KLAHN
MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL;
GRAN BARRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE


JANEIRO vem, por intermédio do Promotor de Justiça em
exercício neste órgão de execução, no uso de suas atribuições
legais, nos termos dos artigos 996 e 1.015 e seguintes do Código
de Processo Civil c/c artigo 100 da Lei 11.101/2005, interpor,
perante Vossa Excelência, o presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO
COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

em face da r. decisão de fl. 18.708/18.709, proferida pelo MM.


Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, nos autos do
processo de Recuperação Judicial em destaque, em que figura

1
Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
3

como requerentes as Agravadas, pelos fatos e fundamentos que


acompanham o presente recurso.

DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO

A r. decisão agravada foi prolatada no dia 25 de maio de


2020, o Ministério Público foi i ntimado no dia 27 de maio de 2020
e o recurso está sendo interposto nesta data . Logo, tempestivo.

ADVOGADOS DAS AGRAVADAS

TJRJ 202000282858 27/05/2020 22:17:00 EKBA Petição Inicial Eletrônica


Em cumprimento ao disposto no artigo 1.016, IV, do
Código de Processo Civil, informa o Parquet o nome e o endereço
completo dos advogados constantes no processo:

(RJ149831) PAULINE NOGUEIRA COUTINHO e (RJ097904) LEANDRO


SABOIA RINALDI DE CARVALHO e (RJ108730) GUILHERME DOIN BRAGA,
todos com escritório na Rua Visconde de Pirajá, 351, 14º e 15º
andares, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ. CEP: 22.410-906.

Rio de Janeiro 27 de maio de 2020.

LEONARDO ARAÚJO MARQUES


Promotor de Justiça
Matrícula 2251

2
Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
4

Egrégia Corte,

Colenda Décima Quarta Câmara Cível,

Digníssima Procuradoria de Justiça.

1. RELATÓRIO: A recuperação do Grupo Dirija

As agravadas integram o GRUPO DIRIJA e estão em


recuperação judicial HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS .

TJRJ 202000282858 27/05/2020 22:17:00 EKBA Petição Inicial Eletrônica


A petição inicial foi protocolada no dia 23/02/2015,
conforme evento 02 dos autos de origem.

Segundo a letra da lei, o processo de recuperação judicial


deveria transcorrer pelo prazo máximo de 2 anos e 6 meses, ou
seja, o caso que está sendo submetido ao crivo dess a Colenda
Câmara já deveria ter se encerrado aproximadamente em
23/08/2017, isto é, na data da interposição do presente recurso,
já há um ATRASO de quase 3 (três) anos.

O Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pelos


credores e homologado judicialmente em 06/07/2017 , conforme
evento 10.317 dos autos de origem. Considerando que o prazo de
supervisão judicial previsto nos artigos 61 e 63 da Lei
11.101/2005 é de 2 (dois) anos, o processo de recuperação judicial
do Grupo Dirija deveria ter sido encerrado por sentença no dia
06/07/2019.

Sendo direto, mesmo desconsiderando o atraso inicial


para aprovação do plano de recuperação , que deveria ter ocorrido

3
Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
5

em 6 meses, mas demorou 28, na data da interposição do presente


agravo de instrumento temos um atraso de mais de 10 meses.

Entretanto, antes do fim do biênio de supervisão judicial,


as Agravadas apresentaram aos credores um pedido de alteração
do Plano de Recuperação Judicial, sendo aprovado por eles em
AGC um aditivo em 02/09/2019 (evento 16.288) , que foi
homologado pelo MM. Juízo a quo por meio de r. decisão
prolatada em 09/10/2019 nos seguintes termos (Evento 16.475):

TJRJ 202000282858 27/05/2020 22:17:00 EKBA Petição Inicial Eletrônica


Fls. 16288/16316: considerando a vontade manifestada pela maioria dos credores em
assembleia geral, homologo o aditamento ao plano de recuperação judicial das recuperandas
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO NUNCA FOI INTIMADO


DESSA DECISÃO. ALIÁS, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FOI
INTIMADO DE NADA. TALVEZ SEJA ESSE UM DOS
MOTIVOS PELOS QUAIS O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
DO GRUPO DIRIJA ESTEJA SE ARRASTANDO HÁ ANOS.

Absolutamente por acaso o Ministério Público soube da


existência desse processo e, pior, que o mesmo está se
desenvolvendo ao arrepio da lei e da melhor jurisprudência,
consoante ficará provado ao longo desse recurso.

Antes, contudo, de procurar a Superior Instância, o


Ministério Público, mesmo sem ser intimado, protocolou no dia
17/03/2020 o parecer de fls. 17.984/17.996 (doc. Anexo),
salientando, ab initio, a ausência de sua intimação, e, no mérito,
dentre outras providências, pedindo o encerramento da presente
recuperação judicial e o indeferimento do pleito de AU MENTO
(ou “prorrogação”) da remuneração do Administrador Judicial.

4
Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
6

Há de se ressaltar que no próprio CRONOGRAMA


PROCESSUAL elaborado pelo Administrador Judicial, constante
na fl. 18.120, o último evento processual digno de registro
ocorreu no dia 25/07/2017, que foi a publicação da decisão
homologatória do Plano de Recuperação Judicial, seguido do
prazo de supervisão judicial, que deveria ser de apenas 2 (dois)
anos, conforme arts. 61 e 63 da LFRE.

Nenhum outro evento posterior a 25/07/2017 tem base


legal, uma vez que o processo deveria se encerrar após o decurso

TJRJ 202000282858 27/05/2020 22:17:00 EKBA Petição Inicial Eletrônica


de dois anos. Nesse sentido, basta a análise do cronograma de fls.
18.143/18.145.

As Agravadas, às fls. 18.432/18.449, discordaram do


Ministério Público e, sob os argumentos de que o PRJ foi aditado
em outubro de 2019 e de que o isolamento social (COVID-19)
derrubou o seu faturamento, foram além e pediram:

A prorrogação do processo até outubro de 2021;


A suspensão do pagamento a todos os credores
concursais;
A prorrogação dos vencimentos das obrigações
concursais por 60 (sessenta) dias;
E a suspensão da exigibilidade dos créditos
EXTRACONCURSAIS também por 60 (sessenta) dias.

A ADMINISTRADORA JUDICIAL ALVAREZ &


MARSAL, às fls. 18.601/18.606 não se opôs ao pedido de
encerramento, reconhecendo que o prazo legal há muito se
esgotou, muito embora tenha salientado que a questão dev eria ser
levada ao crivo dos credores em face das peculiaridades do
processo. O MM. Juízo a quo determinou a oitiva dos credores as
fls. 18.608, sendo que apenas dois credores se manifestaram.
5
Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
7

O Banco Fibra, às fls. 18.610/18.612 se mani festou


contrariamente ao encerramento do processo, mas às fls.
18.625/18.629 foi contra a suspensão dos pagamentos dos
credores da Classe B 2 Quirografária .

O Banco Santander, às fls. 18.614/18.6 16, não se opõe ao


pedido de prorrogação do processo de recuperação judicial , mas
se insurgiu contra a suspensão de determinados pa gamentos –
classe B 1 e B 2 Quirografária, e fez outros requerimentos.

TJRJ 202000282858 27/05/2020 22:17:00 EKBA Petição Inicial Eletrônica


Seguiu-se, então, a r. decisão agravada, que acolheu
TODOS OS PEDIDOS formulados pelas Recuperandas, ora
agravadas, nos seguintes term os:

Fls. 18432/18449: trata-se de requerimento das recuperandas visando a continuidade da


presente recuperação judicial e pelo seu não encerramento.

De fato, os argumentos das recuperandas são irrespondíveis, senão vejamos.

Em primeiro lugar, o plano de recuperação judicial foi aditado, com aprovação dos
credores e decisão homologatória proferida em 14/10/2019, estabelecendo-se neste aditivo
que "o prazo de supervisão legal da recuperação judicial fica prorrogado por 24 (vinte e
quatro) meses a contar da homologação judicial do presente Aditivo". Assim, esse novo
prazo de 02 anos que consta expressamente do aditivo ao plano deve ser respeitado.

Em segundo lugar, o melhor entendimento, qual seja, o do Grupo de Câmaras Reservadas


de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, estabeleceu, através do
enunciado nº 2, que "o prazo de dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61,
caput, da Lei 11.101/2005, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado".

Em terceiro lugar, a crise provocada pela disseminação do COVID-19 no Brasil e no mundo


é sem precedentes, sendo certo que, por força da quarenta impositiva a que o país foi
submetido, as recuperandas foram compelidas a interromper por completo as suas
atividades no dia 24/03/2020, permanecendo assim até a presente data e sem perspectiva
de abertura das suas atividades empresariais. Ainda que este julgador entenda que as
6
Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
8

mesmas são inócuas para conter a epidemia e que isto levará apenas e tão somente a uma
quebra geral das micro, pequenas e médias empresas, havendo a real possibilidade das
grandes empresas também serem atingidas, isso não vem ao caso.

Em quarto lugar, como bem explicado pelas recuperandas, além delas não prestarem
serviços essenciais, o que impede que abram as lojas, o seu sistema do comércio não permite
que elas sequer possam realizar atendimento online aos seus clientes, tal como outros
empresários que fornecem bens e serviços não essenciais e que estão autorizados a
funcionar por delivery.

Finalmente, em quinto lugar, ao contrário de certos setores da economia que, nos dizeres

TJRJ 202000282858 27/05/2020 22:17:00 EKBA Petição Inicial Eletrônica


de um ministro de Estado, estão "de geladeira cheia", o fato é que esse absolutamente não
é o caso das recuperandas e principalmente dos seus empregados, que precisam da
atividade empresarial para poderem obter receita para adimplirem com suas obrigações.

Por tais fundamentos, defiro a continuidade desta recuperação judicial até o encerramento
do período de supervisão legal estabelecido no artigo 61, da Lei 11.101/2005, o que só
ocorrerá em outubro de 2021 bem como a concessão de uma moratória com relação às
obrigações concursais devidas desde o fechamento obrigatório das lojas até o 60º
(sexagésimo) dia corrido contado da decisão que autorizar a reabertura total, suspendendo-
se, portanto, a exigibilidade das obrigações concursais devidas nesse período. Defiro,
ainda, a prorrogação de todos os vencimentos das obrigações concursais, atuais e futuros
e a suspensão da exigibilidade dos créditos extraconcursais, ambos pelo mesmo período
acima indicado.

O Ministério Público recorre contra essa r. decisão e


pleiteará nesse recurso:

a) O Encerramento Imediato da presente Recuperação Judicial ,


na forma do art. 63 da Lei 11.101/2005;
b) A anulação da r. decisão agravada , na parte em que suspende
a exigibilidade e determina a prorrogação dos créditos
extraconcursais (não sujeitos ao concurso).

7
Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
9

Nas razões sobre o encerramento do processo de


recuperação, o Ministério Público demonstrará a v iolação ao
princípio da duração razoável do processo e das regras previstas
nos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005.

Já no tocante à suspensão da exigibilidade dos crédi tos


extraconcursais e da prorrogação dos seus respectivos
vencimentos, o Parquet provará a cristalina violação ao princípio
do devido processo legal e a absoluta incompetência do juízo da
recuperação, por força das regras previstas nos art. 6º e 49 da Lei

TJRJ 202000282858 27/05/2020 22:17:00 EKBA Petição Inicial Eletrônica


11.101/2005.

É o relatório.

2. DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: O


Fim do Prazo Bienal de Supervisão Judicial

Como relatado, o Plano de Recuperação Judicial das Devedoras foi homologado


pelo MM. Juízo a quo no dia 06/07/2017, razão pela qual o processo já deveria ter sido
encerrado no dia 06/07/2019, em razão da fruição do prazo bienal de supervisão judicial,
consoante preconizado expressamente no art. 63 da Lei 11.101/05, assim redigido:

Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz
decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a
quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e
aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;
II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;
IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;
V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.

Infelizmente, decorridos esses dois anos, o processo não se encerrou,


especialmente em razão dos inúmeros incidentes pendentes de julgamento. Contudo,
8
Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
10

segundo a pacífica e atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente


POSSÍVEL o encerramento do processo de recuperação após decorrido o prazo bienal,
mesmo diante da existência de incidentes pendentes de julgamento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO
DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FINDO O PRAZO DE
2 (DOIS) ANOS. OBRIGAÇÕES VINCENDAS E IMPUGNAÇÕES DE
CRÉDITO PENDENTES DE JULGAMENTO NÃO IMPEDEM O
ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (...).

TJRJ 202000282858 27/05/2020 22:17:00 EKBA Petição Inicial Eletrônica


(STJ, AgInt no REsp 1710482/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado UNÂNIME em 10/02/2020, DJe
13/02/2020).

A r. decisão agravada se sustenta no argumento de que o prazo bienal previsto


nos arts. 61 e 63 da Lei 11.101/2005 só deve iniciar sua contagem a partir do início dos
pagamentos. Mas essa é a orientação da jurisprudência, apenas, nos Egrégios Tribunais de
Justiça de São Paulo e de Santa Catarina.

O isolamento dessa tese decorre da absoluta falta de previsão legal e também


porque decorre de uma presunção de má-fé do devedor, que estaria inserindo a cláusula de
carência de dois ou mais anos para “fugir” da supervisão judicial.

Com todas as vênias, o nosso Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim como
a maioria dos demais, não faz essa presunção de má-fé e vêm aplicando a letra expressa da
lei no que concerne ao termo a quo do prazo de supervisão judicial. Vejamos:

Apelação Cível. Direito empresarial. Recuperação judicial. Encerramento.


Irresignação do apelante, ao fundamento de que, apesar de decorrido o biênio
legal, questões fundamentais atinentes ao plano de recuperação judicial ainda
estão pendentes de julgamento perante o egrégio STJ. Pedido de Recuperação
Judicial foi deferido em 16/12/14 e o plano homologado no dia 12/05/2015, ao
passo que a sentença de encerramento foi proferida no dia 29/06/2017, quando
9
Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
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já exaurido o biênio legal. O art. 61 da Lei 11101/05 determina que a empresa


devedora permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as
obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 anos depois da concessão
da recuperação judicial. É sabido que durante esse período o cumprimento do
plano de recuperação será fiscalizado pelo Juiz e Ministério Público, assim como
pelo administrador judicial e credores. O inadimplemento de qualquer obrigação
nele prevista implicará a convolação da recuperação judicial em falência. O
encerramento da recuperação judicial não importa em reais prejuízos aos
credores.Com o encerramento da recuperação, todos os credores cujas
obrigações tenham vencimento previsto para o período superior a dois anos terão

TJRJ 202000282858 27/05/2020 22:17:00 EKBA Petição Inicial Eletrônica


título executivo judicial pelo valor constante no plano de recuperação e, em
consequência, poderá executar a dívida, ou, caso queiram, ajuizar a respectiva
ação de falência, com fundamento no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005. Recurso
desprovido.
(TJRJ, 0474961-48.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). CARLOS
EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 26/09/2017 - VIGÉSIMA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

O segundo argumento utilizado na r. decisão agravada é o fato de que o plano de


recuperação judicial das Agravadas foi ADITADO em outubro de 2019, razão pela qual
deveria “recomeçar” a contagem do prazo bienal de supervisão judicial. Essa tese, por ser
bastante ousada, não tem sido enfrentada com frequência pelos Tribunais. Contudo,
conseguimos extrair da jurisprudência do nosso próprio TJRJ um caso idêntico, cuja ementa
trazemos à baila:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. IRRESIGNAÇÕES


RECURSAIS PUGNANDO PELA IMPOSSIBILIDADE DO
ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AO ARGUMENTO
DE QUE O PRAZO BIENAL, PREVISTO NO ART. 61 DA LEI Nº
11.101/05, DEVE SER COMPUTADO A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO
DO 2º ADITIVO AO PLANO. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO PLANO, COM MANIFESTAÇÕES
FAVORÁVEIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ADMINISTRADOR
10
Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
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JUDICIAL, SEM IMPUGNAÇÃO DOS CREDORES EM PRIMEIRA


INSTÂNCIA. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO PROFERIDA APÓS
DOIS ANOS DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
(TJRJ, 0214515-34.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ROLDAO
DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 24/05/2017 - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL)

Ademais, não há qualquer razoabilidade em se defender o não encerramento do


processo de recuperação judicial com base em alterações do plano de recuperação, sobretudo

TJRJ 202000282858 27/05/2020 22:17:00 EKBA Petição Inicial Eletrônica


por mais dois anos. Caso se adote esse raciocínio, poderemos ter no futuro uma empresa,
sob a robusta proteção do Poder Judiciário, como é o caso das Agravadas, em recuperação
judicial por 10 (dez) anos. Basta que antes do término do prazo se aprove um novo “aditivo”
prolongando a recuperação por mais 2 (dois) anos. Aliás, e se os credores tivessem aprovado
a prorrogação da recuperação por mais 6 (seis) anos??? A jurisprudência é pacífica de que o
acordo entre devedores e credores deve passar pelo controle de legalidade. Confira-se:

DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.


APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE.
VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. (...).

2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação


- no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle
de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada
de Direito Comercial CJF/STJ. 3. Recurso especial não provido.

(REsp 1359311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA


TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 30/09/2014)

O que se vê, com grande nitidez, é que essa cláusula fere o princípio da duração
razoável do processo (Já são mais de 5 anos de recuperação judicial e de proteção do Grupo
Dirija) e viola o disposto nos artigos 61 e 63 da lei 11.101/2005.

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Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
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A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acertadamente, rechaçou tal


tese ao analisar um precedente do nosso TJRJ, em que atuei como representante do
Ministério Público, ao julgar o REsp. 1.853.347/RJ, a conferir pela reportagem do site
MIGALHAS1:

Início do prazo bienal para encerrar recuperação judicial não se altera com
aditivos ao plano
Banco recorrente alegou que termo inicial do prazo deveria ser contado da data da
última alteração, mas 3ª turma do STJ rechaçou a tese.
quarta-feira, 6 de maio de 2020
Quando há aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo
bienal de que trata o art. 61, caput, da lei 11.101/05 deve ser a data da concessão

TJRJ 202000282858 27/05/2020 22:17:00 EKBA Petição Inicial Eletrônica


da recuperação judicial ou a data em que foi homologado o aditivo ao plano? A
controvérsia foi julgada nesta terça-feira, 5, pela 3ª turma do STJ.
O dispositivo da lei de recuperação e falência prevê o termo inicial do biênio para
o encerramento da recuperação judicial:
"Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em
recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que
se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial."
O recorrente afirma que o TJ/RJ não se manifestou acerca da impossibilidade de
se contar o prazo de dois anos para o encerramento da recuperação judicial da
homologação do plano quando esse é totalmente modificado por aditivos
posteriormente aprovados pelos credores. Para o banco recorrente, o termo
inicial do prazo para o encerramento da recuperação deve ser contado da data
da última alteração.

Para o ministro Ricardo Cueva, relator do recurso, não prospera a alegação. S.


Exa. ressaltou que, alcançado o principal objetivo do processo (a aprovação do
plano de recuperação judicial) e encerrada a fase inicial de sua execução, quando
as propostas passam a ser executadas, a empresa deve retornar à normalidade,
de modo a lidar com seus credores sem intermediação.
Nesse cenário, prosseguiu o relator, a apresentação de aditivos ao plano de
recuperação pressupõe que este estava sendo cumprido e, por situações que

1
https://www.migalhas.com.br/quentes/326252/inicio-do-prazo-bienal-para-encerrar-recuperacao-judicial-
nao-se-altera-com-aditivos-ao-plano
12
Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
14

somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos
credores.
“Não há, assim, propriamente uma ruptura da fase de execução, motivo pelo qual
inexiste justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal
para o encerramento da recuperação judicial.”
Assim, afirmou Cueva, passados os dois anos da concessão da recuperação
judicial, ela deve ser encerrada, "seja pelo cumprimento das obrigações
estabelecidas para esse período, seja pela eventual decretação da falência". No voto
apresentado aos colegas, Cueva acrescenta ainda que a existência de
habilitações/impugnações de crédito ainda pendentes de trânsito em julgado
também não impede o encerramento da recuperação.
A turma acompanhou o voto do relator à unanimidade.

TJRJ 202000282858 27/05/2020 22:17:00 EKBA Petição Inicial Eletrônica


Devido à profundidade do julgamento, à data da sua realização e ao Tribunal do
qual foi extraído, transcrevemos a ementa e anexamos o seu inteiro teor ao presente recurso:

(...). 4. A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para o devedor


permanecer em recuperação judicial, que se inicia com a concessão da
recuperação judicial e se encerra com o cumprimento de todas as obrigações
previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos do termo inicial. 5. O
estabelecimento de um prazo mínimo de efetiva fiscalização judicial,
durante o qual o credor se vê confortado pela exigência do cumprimento
dos requisitos para concessão da recuperação judicial e pela possibilidade
direta de convolação da recuperação em falência no caso de
descumprimento das obrigações, com a revogação da novação do créditos,
é essencial para angariar a confiança dos credores, organizar as negociações
e alcançar a aprovação dos planos de recuperação judicial. 6. A fixação de
um prazo máximo para o encerramento da recuperação judicial se mostra
indispensável para afastar os efeitos negativos de sua perpetuação, como o
aumento dos custos do processo, a dificuldade de acesso ao crédito e a
judicialização das decisões que pertencem aos agentes de mercado,
passando o juiz a desempenhar o papel de muleta para o devedor e garante
do credor. 7. Alcançado o principal objetivo do processo de recuperação judicial
que é a aprovação do plano de recuperação judicial e encerrada a fase inicial de
sua execução, quando as propostas passam a ser executadas, a empresa deve
retornar à normalidade, de modo a lidar com seus credores sem
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Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
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intermediação. 8. A apresentação de aditivos ao plano de recuperação


judicial pressupõe que o plano estava sendo cumprido e, por situações que
somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido
pelos credores. Não há, assim, propriamente uma ruptura da fase de
execução, motivo pelo qual inexiste justificativa para a modificação do
termo inicial da contagem do prazo bienal para o encerramento da
recuperação judicial. 9. A existência de habilitações/impugnações de crédito
ainda pendentes de trânsito em julgado, o que evidencia não estar
definitivamente consolidado o quadro geral de credores, não impede o
encerramento da recuperação. 10. Recurso especial não provido.

TJRJ 202000282858 27/05/2020 22:17:00 EKBA Petição Inicial Eletrônica


(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.853.347 – RJ. RELATOR: MINISTRO
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. TERCEIRA TURMA, por unanimidade.
Julg. Em 05/05/2020)

É exatamente como pensa o Ministério Público. O que as Agravadas querem, e


estão conseguindo, é que o Poder Judiciário funcione como seu protetor no mercado, contra
tudo e contra todos, e por um prazo muito superior ao previsto em lei. Alguns credores, por
seu turno, querem as Devedoras presas ao procedimento Recuperacional enquanto não forem
satisfeitos, a fim de que continue pairando sobre aquelas cabeças o risco de convolação em
falência.

O que o Administrador Judicial ressaltou como “peculiaridades do caso


concreto”, o Ministério Público enxerga como deturpação do Instituto Recuperacional e
violação à letra expressa da lei.

O acordo entre devedoras e credoras, formalizado pelo plano de recuperação


aprovado em assembleia e homologado judicialmente, causa novação das obrigações sujeitas
ao concurso, consoante artigos 49 e 59 da LFRE. Contudo, essas novas condições pactuadas
estão sujeitas à condição resolutiva da convolação da recuperação em falência e a sua
estabilização depende, fundamentalmente, do encerramento da recuperação por sentença.

Note-se, por um lado, que a reestruturação da empresa pode demorar anos, não
sendo raro planos de recuperação prolongarem as obrigações das devedoras por quinze, vinte
14
Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
16

e até trinta anos. Por outro lado, o encerramento do processo não pressupõe a “efetiva
recuperação da empresa”, mas apenas o cumprimento das obrigações inicialmente previstas
para aquele biênio inicial, ainda que muitas outras tenham que ser cumpridas no futuro.

A condição de empresa em recuperação judicial deve ser encarada como


excepcional, uma situação transitória que não pode se protrair por tempo superior ao previsto
em lei, sob pena de subverter as próprias regras do mercado privado e competitivo e violar
os princípios da legalidade, da duração razoável do processo, da celeridade processual e da
segurança jurídica.

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Todas as demais empresas do ramo, submetidas aos mesmos regramentos,
estão operando no mercado sem a proteção judicial, gerando empregos, pagando tributos e
prestando seus serviços aos consumidores.

Nesses termos, a “sustentação” de uma empresa no mercado pelo Poder


Judiciário, via recuperação judicial, por um prazo superior ao previsto em lei, é causadora
de extrema insegurança jurídica e pode abalar o processo competitivo próprio dos mercados
capitalistas.

De mais a mais, a lei 11.101/2005 não tem qualquer previsão para uma parada
reflexiva, ao final do prazo bienal de supervisão, a fim de aquilatar se o plano de recuperação
judicial aprovado pelos credores, homologado judicialmente e cumprido pelas devedoras
foi capaz de estancar a crise e afastar o risco de falência.

Se ao fim dos dois anos de supervisão judicial a devedora não inadimpliu,


culposa ou dolosamente, qualquer das obrigações previstas no plano, o processo de
recuperação judicial deve ser encerrado, ainda que a empresa não esteja “se sentindo”
totalmente recuperada.

O professor GUERRA adverte que o legislador optou pelo encerramento do


processo por meio da “recuperação ficta”, mesmo porque subsistirão as obrigações
vindouras, sem a necessidade de demonstração da efetiva recuperação da empresa. Vejamos
suas palavras:
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Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
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Concedida a recuperação judicial, o devedor


permanecerá em recuperação até que todas as obrigações
previstas no plano e que se vencerem até 2 anos depois
da concessão e que sejam rigorosamente cumprid as.
Durante a recuperação, o devedor estará à frente da
administração do seu negócio sob a fiscalização do
administrador judicial, praticando todos os atos visando
o soerguimento da empresa, gerando novas receitas para
pagamento dos créditos constantes do plano de

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recuperação.
Se durante o prazo de 02 anos o devedor descumprir a
obrigação prevista no plano, o juiz convolará a
recuperação em falência. Se, ao final do prazo, o
devedor tiver cumprido fielmente as obrigações vencidas
durante o lapso temporal, o juiz encerrará a
recuperação, por sentença.
O legislador indicou o início e término da recuperação.
Inicia-se com a concessão e termina com a sentença de
encerramento, devendo o devedor permanecer em regime
d e r e c u p e r a ç ã o d u r a n t e o p r a z o d e 2 a n o s ( . . . ) . 2”

É crucial o destaque para a regra prevista no art. 61, §2º


da LFRE, uma vez que a estabilização das condições negociadas
no bojo do plano de recuperação judicial só se tornar á definitiva
após o encerramento do processo de recuperação. Em suma,
somente a sentença de encerramento da recuperação afasta a
possibilidade de resolução das condições pactuadas no plano
homologado judicialmente, tornando definitiva aquela novação.

2GUERRA, Luiz. Falência e Recuperações de Empresas Crise Econômica e Financeira, volume


02. Brasília 2011. Guerra Editora Livraria p. 692 e 693.
16
Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
18

3. DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES


EXTRACONCURSAIS – Violação ao Devido Processo Legal e
Incompetência do Juízo da Recuperação

O Juízo da Recuperação Judicial é competente para


decidir sobre questões relativas aos credores sujeitos aos efeitos
do concurso, tal como definido no art. 49 da Lei 11.101/2005,
assim redigido:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,

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ainda que não vencidos.

Pois bem. Todos aqueles que estabelecerem relações


jurídicas obrigacionais com a devedora em recuperação judicial
APÓS a data do pedido de recuperação judicial não estarão
sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.

Nesse sentido decidem tanto a 1ª como a 2ª Seção do


Superior Tribunal de Justiça. Confira -se:

Informativo nº 0649
Publicação: 21 de junho de 2019.
PRIMEIRA SEÇÃO

Processo CC 156.064-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em
14/11/2018, DJe 29/05/2019

Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO FALIMENTAR

Tema Fixação do Valor de Uso de Rede Móvel (VU-M). Litigante que se


encontra em recuperação judicial. Argumento insuficiente para

17
Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
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atrair a competência estadual. Presença da Anatel na lide.


Competência da Justiça Federal.

Destaque

Compete à Justiça Federal processar e julgar ação que envolva concessionárias do serviço
de telefonia e a Anatel a respeito da precificação do VU-M (Valor de Uso de Rede Móvel)
ainda que um dos litigantes se encontre em recuperação judicial.

Informações do Inteiro Teor

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A competência do Juízo da recuperação judicial para tornar exequível o respectivo plano
e zelar pela continuidade da atividade e preservação da empresa não lhe confere poderes
para modificar relações jurídicas submetidas a regime jurídico específico referente à
prestação de serviços públicos titularizados pela União e sujeitos à fiscalização das
agências reguladoras federais. Nesse sentido, reserva-se ao Juízo Estadual o que é de
recuperação judicial - habilitação de crédito, classificação de credores, aprovação de
plano. Não se pode admitir, contudo, a invasão da competência da esfera federal. O art.
49 da Lei de Recuperação Judicial também limita o que está, ou não, sujeito à recuperação
judicial. Créditos posteriores ao pedido de recuperação não se sujeitam à
recuperação judicial. Ademais, registre-se que a denominada taxa de interconexão
em chamadas de fixo para móvel (VU-M) é devida pelas empresas de serviços de
telecomunicações quando se conectam às redes de prestadoras móveis. Trata-se,
dessarte, de componente importante no cálculo dos custos das operadoras de
telefonia, cujos impactos não se limitam às partes que firmaram o respectivo
contrato de interconexão, interferindo, também, no valor final cobrado do usuário
do serviço, no ambiente concorrencial a ser observado no setor, bem como na
qualidade do serviço oferecido ao consumidor. Nesse contexto, tem-se que a definição
dos preços pelo uso da rede (VU-M) é tarefa que vai além da gestão dos créditos e débitos
da sociedade empresária submetida ao regime de recuperação judicial, especialmente
quando a controvérsia jurídica trazida aos autos envolve os parâmetros regulatórios
aplicáveis ao setor de telefonia e tem como litisconsorte a Agência Nacional de
Telecomunicações – Anatel. Desse modo, seja provisoriamente, seja em caráter

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Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
20

definitivo, os litígios envolvendo a alteração dos contratos regulados e homologados pela


Anatel relativamente aos preços da tarifa de interconexão (VU-M) devem ser dirimidos
pelo Juízo Federal competente. Portanto, não se admite que o Juízo da recuperação
judicial, sob qualquer pretexto, avoque, direta ou indiretamente, ainda que a título
provisório, a fixação do VU-M, haja vista que essa lide está sob apreciação do Juízo
Federal competente.

E, agora, a mais recente decisão da 2ª Seção do Superior


Tribunal de Justiça:

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DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO
RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A
SEUS EFEITOS.
1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor
ingressado com o pedido de recuperação judicial estão
excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da
Lei n. 11.101/2005).
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp
1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato
jurisdicional equivalente, na competência originária dos
tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro
do direito à percepção dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que
arbitrou os honorários sucumbenciais se deu
posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o
crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com
natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49,
caput da Lei 11.101/05, sujeitam -se ao plano de
soerguimento os créditos existentes na data do pedido de
19
Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
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recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os


posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os
honorários advocatícios for anterior ao pedido
recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido
como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos
do plano de recuperação judicial.
4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários
advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação
judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito
constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal

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verba não deverá se submeter aos seus efei tos,
ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo
juízo universal.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe
13/04/2020)

Em harmonia com essa sistemática, aqueles que


continuarem fornecendo bens ou serviços à devedora em
dificuldades, além de não serem alcançados pela competência do
juízo da recuperação judicial, em hipótese de falência terão seus
créditos classificados como extraconcursais, a teor do que dispõe
o art. 67 da Lei 11.101/2005.

Pensando nessa lógica, o Superior Tribunal de Justiça


aprovou a SÚMULA 480 que, a contrário senso, só assegura a
competência do Juízo da Recuperação para decidir sobre atos de
constrição contra o patrimônio da devedora em recuperação
judicial. Vejamos:

20
Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
22

Súmula
480
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
27/06/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/08/2012. RSSTJ vol. 43 p. 199. RSTJ vol. 227 p. 938
Enunciado
O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não

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abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

Na hipótese, ignorando os precedentes de TODAS AS


TURMAS DO STJ (1ª e 2ª Seções) e até da orientação contida na
Súmula 480 daquela Corte, o Juízo a quo determinou que os
créditos NÃO CONCURSAIS de terceiros, DESCONHECIDOS E
QUE NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO PROCESSUAL , tenham sua
exigibilidade suspensa e seus vencimentos sejam prorrogados por
60 (sessenta) dias.

Colenda Câmara, o absurdo da decisão é tamanho que


precisa ser repetido, com todas as vênias.

O Juízo da Recuperação só tem competência para tratar


dos créditos concursais. No entanto, a decisão agravada determina
que todos os créditos não concursais, e que por essa razão seus
titulares sequer fazem parte do proces so de recuperação e são
verdadeiramente desconhecidos, razão pela qual não foram
intimados e nunca vão ser.

Pessoas desconhecidas, sejam elas naturais ou jurídicas,


de direito público ou privado, trabalhadores ou empresários,
estariam vinculados a uma decisão judicial prolatada nos autos de
21
Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
23

um processo do qual não fazem parte e nunca farão. Esse é o


absurdo jurídico contra o qual luta o Ministério Públ ico.

Aliás, decisões semelhantes foram prolatadas pelo mesmo


Juízo em outros dois processos de recuperação judicial.
Semelhantes porque pelo menos esses credores “extraconcursais”
eram conhecidos, pois eram concessionárias de serviços públicos.
Essa circunstância, porém, não diminuiu a evidente violação do
princípio do devido processo legal e das normas relativas à
incompetência do Juízo Recuperacional. Nos dois recursos o

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Ministério Público obteve decisão liminar favorável 3 e pedimos
vênia para não só transcrever uma dessas decisões liminares,
como também para anexar ambas ao presente recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª


Vara Empresarial, com o seguinte teor:
Fls. 5265/5275: considerando as razões expostas pelas recuperandas, bem
como a pandemia do CONVID-19, defiro não apenas a expedição de mandado
de pagamento como requerido bem como que as cobranças de contas para
fornecimento de água, tratamento de esgoto e energia elétrica sejam suspensas,
obstando qualquer tentativa de corte no fornecimento, até a normalização
econômica, atribuindo-se força de ofício à presente decisão.
A decisão supra foi mantida após impugnação pelo Ministério Público, tendo
sido ratificada pelos seguintes fundamentos:
Fls. 5304/5311 e 5313/5320: considerando que, ao contrário do argumentado
pelo MP, este juízo tem competência para decidir estas questões, cumprindo os
arts. 1º (Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de
ações de recuperação empresarial e falência que deem prioridade na análise e
decisão sobre questões relativas ao levantamento de valores em favor de
credores ou empresas recuperandas, com a correspondente expedição de

3 AI 0024976-71.2020.8.19.0000. 2ª Câmara Cível. Des. Rel. DES. MARIA ISABEL PAES


GONCALVES. Decisão em 27/04/2020. AI 0024993-10.2020.8.19.0000. 11ª Câmara Cível. Rel. DES.
CESAR FELIPE CURY. Decisão em 20/05/2020.
22
Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
24

Mandado de Levantamento Eletrônico, considerando a importância econômica


e social que tais medidas possuem para ajudar a manter o regular
funcionamento da economia brasileira e para a sobrevivência das famílias
notadamente em momento de pandemia de Covid-19) e 6º (Recomendar, como
medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de
distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que os
Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência,
decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos
de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos
em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período

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de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a
existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do
novo coronavírus Covid-19) da Recomendação nº 63 do CNJ, de 31/03/2020,
nada a prover.
Insurge-se o Ministério Público, alegando, em síntese, que o Juízo da
Recuperação Judicial é competente para decidir sobre as questões relativas aos credores
sujeitos aos efeitos do concurso, tal como previsto no art. 49 da Lei 11.101/2005.
Sustenta que todos aqueles que estabelecem relações jurídicas obrigacionais
com a devedora em recuperação judicial após a data do pedido de recuperação judicial não
estarão sujeitos aos efeitos da recuperação.
Assevera o agravante que aqueles que continuarem fornecendo bens ou serviços
à devedora em dificuldades, além de não serem alcançados pela competência do juízo da
recuperação judicial em hipótese de falência terão seus créditos classificados como
extraconcursais.
Alega que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a sumula nº 480 que, a
contrario sensu, só assegura a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir
sobre atos de constrição contra patrimônio da devedora em recuperação judicial.
Assim, pugna pela concessão e efeito suspensivo à decisão que determinou que
terceiros, empresas privadas, continuassem a fornecer seus produtos e serviços à devedora
mesmo sem que ela efetuasse os correspondentes pagamentos.
Após breve exposição, passa-se à análise do requerimento de concessão de
efeito suspensivo.
(...).
23
Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
25

Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos autos que a cobrança pelos


serviços sustados pela decisão do juízo recuperacional representam créditos posteriores ao
requerimento de recuperação judicial, razão pela qual não se aplica a hipótese a
competência prevista no art. 49 da Lei 11.101/2005.
Dessa forma, ante a probabilidade de provimento ao recurso, defiro o pedido
de efeito suspensivo à decisão vergastada.
Cientifique-se o juízo de origem do ora decidido e solicitem-se as informações
de praxe.
À Agravada para que se manifeste sobre o recurso.
Após, à Procuradoria de Justiça.

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Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
CESAR CURY
Desembargador Relator

Ainda que se entenda pelo cabimento dessa medida


extrema de suspensão da exigibilidade, ela não pode ser prolatada
por Juízo absolutamente incompetente e sem o devido processo
legal.

Questão idêntica se passou perante o Tribunal de Justiça


de São Paulo e a questão foi resolvida pelo festeja do
Desembargador PEREIRA CALÇAS que, além de já ter ocupado a
Presidência e a Corregedoria daquele Egr égio há pouco tempo, é
um dos maiores – senão o maior - especialistas do tema. Vejamos
a reportagem sobre essa lapidar decisão no citado Magistrado
Especialista:

TJ-SP nega suspensão de créditos trabalhistas de empresa em recuperação


17 de abril de 2020, 10h46
A assembleia-geral de credores é dotada de autonomia, não cabendo ao Poder Judiciário
intervir no mérito do plano de recuperação judicial aprovado, competência esta conferida,
com exclusividade, aos credores, salvo quanto a eventuais ilegalidades nele constantes.

24
Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
26

Com esse entendimento, o desembargador Manoel Pereira Calças, da 1ª Câmara de Direito


Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de uma empresa em
recuperação judicial que buscava, devido à epidemia da Covid-19, a suspensão do
pagamento dos credores trabalhistas e de serviços essenciais (COMO ÁGUA, LUZ,
INTERNET, TELEFONIA E GÁS), bem como a redução de 10% no pagamento dos
credores colaboradores.
De acordo com o magistrado, não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a flexibilização da
forma de pagamento dos créditos trabalhistas. Os motivos invocados pela empresa devem
ser submetidos à deliberação em assembleia-geral de credores. Somente assim, o plano de
recuperação judicial poderá ser alterado em decorrência da epidemia.

TJRJ 202000282858 27/05/2020 22:17:00 EKBA Petição Inicial Eletrônica


“Os maiores interessados no adimplemento do plano e no soerguimento são os próprios
credores e só a eles cabe deliberar se, em tempos de inédita crise econômica, acentuada pela
pandemia do coronavírus, preferem alterar o plano para receber seus créditos durante a
recuperação judicial ou se optam pelo risco do eventual decreto de quebra da devedora”,
disse.
Com relação ao pedido de pagamento de apenas 10% do crédito dos credores colaboradores,
com manutenção do fornecimento dos produtos, Pereira Calças vislumbrou ofensa ao
princípio da legalidade, além de considerar “desarrazoado impor coercitivamente tal
regramento, haja vista também serem os credores colaboradores vítimas dos impactos
econômicos da pandemia”.
P r o c e s s o : 1054969-12.2018.8.26.0100

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a


incompetência do juízo da recuperação judicial para prolatar
decisões como a recorrida:

Da incompetência do juízo da recuperação judicial quanto aos débitos


extraconcursais. Dispõe o art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005 que “estão
sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos”.
Logo, a vedação à suspensão do fornecimento de gás, independentemente do
pagamento, somente abrange os débitos anteriores ao pedido de recuperação
judicial, mesmo que não vencidos.
25
Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
27

Entretanto, as faturas vencidas após o requerimento de recuperação


judicial (17/12/2018), desde que não relativas a serviços prestados em data
anterior, constituem-se créditos extraconcursais, razão pela qual não são
atingidos pela novação prevista no art. 51 da Lei n.º 11.101/05.
Desnecessária, pois, qualquer ressalva acerca de sua exigibilidade, podendo a
prestadora de serviços adotar todas as medidas adequadas à sua cobrança, o que
inclui a possibilidade de interrupção dos serviços.
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2112532-19.2019.8.26.0000. 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Unânime.
Relator SÉRGIO SHIMURA. O julgamento teve a participação dos Exmos.

TJRJ 202000282858 27/05/2020 22:17:00 EKBA Petição Inicial Eletrônica


Desembargadores GRAVA BRAZIL (Presidente sem voto), MAURÍCIO
PESSOA E ARALDO TELLES. Julgado em 17/12/2019)

O desejo das Recuperandas é que todas as suas demandas


e litígios sejam resolvidos pelo Juízo da Recuperação Judicial,
que obviamente estaria mais receptivo aos seus requerimentos.
Contudo, a Lei acertadamente não deu ao Juízo da Recuperação a
indivisibilidade peculiar do Juízo Falimentar, cuja regra está no
capítulo exclusivo das falências, conforme art. 76 da Lei
11.101/2005. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.


COMPETÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
CONTRATO. OBRA PÚBLICA. ASSINATURA.
POSTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE.
EXCEÇÃO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA. (...).
6. O fato de a Lei de Recuperação e Falência co nferir ao
administrador judicial atividade fiscalizatória não
significa que lhe cabe se imiscuir no mérito dos atos
negociais, mas, sim, que deve acompanhar o andamento
da recuperação judicial, verificando o cumpri mento do
plano e eventuais ilegalidades.
26
Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
28

7. O princípio da universalidade do juízo encontra


exceções na própria Lei de Recuperação Judicial e
Falência, como nas hipóteses em que se demanda quantia
ilíquida, nas execuções fiscais, nas ações trabalhistas ou
nas ações em que a falida ou a recuperanda figuram como
autoras ou litisconsortes ativas. Precedente.
8. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1766412/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/02/2019, DJe 15/02/2019).

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T a m b é m n e s s a l i n h a , EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 1.567.243 – SP (2019/0245062-0). RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, publicado em 24/04/2020.

Por derradeiro, a recomendação do Conselho Nacional de


Justiça – CNJ mencionada na r. decisão a quo, com a devida vênia,
não se endereça exclusivamente aos Juízos com competência
Recuperacional e Falimentar, mas sim a toda Magistratura,
inclusive aos Juízos Cíveis que seriam competentes para conhecer
dos pedidos de suspensão de corte por falta de pagamen to de
créditos não sujeitos à recuperação judicial.

Há clara violação ao devido processo legal, uma vez que


os terceiros atingidos por essa decisão :

a) não integram a demanda de origem;


b) não têm seus créditos inscritos na lista de credores;
c) não têm advogados constituídos nos autos; e
d) não foram intimados previamente para se manifestarem
sobre o pedido das recuperandas e nem serão depois.

27
Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
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O Ministério Público crê na presença de fundamentos


suficientes para demonstrar a flagrante violação do devido
processo legal.

4. DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO

Impõe-se, como medida antecipatória recursal, a


suspensão PARCIAL da decisão ora atacada.

Não há como o Ministério Público pedir, em sede liminar,

TJRJ 202000282858 27/05/2020 22:17:00 EKBA Petição Inicial Eletrônica


o encerramento do processo de recuperação, pois assim se violaria
o princípio do devido processo legal. Contudo, é imperio sa a
concessão de liminar para sustar a r. decisão agravada na parte
em que ela própria, olvidando as normas mais basilares de
competência, viola o sagrado princípio do devido processo legal
e suspende a exigibilidade dos créditos não concursais
(extraconcursais) e prorroga seus vencimentos por 60 (sessenta)
dias.

A necessidade da medida requerida é revelada pelo fato


de que os terceiros atingidos não poderão legitimamente
exercerem seus direitos creditórios e terão que dar
prosseguimento nos contratos com as recuperandas mesmo sem
pagamento, inclusive trabalhadores e fornecedores, sem nenhuma
garantia de que no futuro conseguirão receber por tais
serviços, uma vez que o Juízo sequer exigiu caução das
Recuperandas.

Assim, requer seja deferido o efetivo ativo ao agravo,


nessa parte.

28
Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça
30

5. CONCLUSÃO

Por derradeiro, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO


DO RIO DE JANEIRO requer seja conhecido o presente recurso,
deferindo-se o pedido de efeito suspensivo.

No mérito, pugna seja dado provimento ao mesmo, para


que seja determinado o encerramento do processo de recuperação
judicial das agravadas, bem assim que seja declarada NULA a
decisão de suspensão de pagamento e prorrogação de vencimento

TJRJ 202000282858 27/05/2020 22:17:00 EKBA Petição Inicial Eletrônica


dos créditos não concursais, por absoluta incompetência do Juízo
e por violação ao devido processo legal.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020.

LEONARDO ARAÚJO MARQUES


Promotor de Justiça
Matrícula 2251

29
Leonardo Araújo Marques
Promotor de Justiça

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