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Mandado de Segurança. Implantação de Aposentadoria Concedida Pela Junta de Recursos. Recurso Especial. Ausência de Efeito Suspensivo
Mandado de Segurança. Implantação de Aposentadoria Concedida Pela Junta de Recursos. Recurso Especial. Ausência de Efeito Suspensivo
Mandado de Segurança. Implantação de Aposentadoria Concedida Pela Junta de Recursos. Recurso Especial. Ausência de Efeito Suspensivo
${processo_cidade}
I – DOS FATOS
O Demandante requereu administrativamente, em ${data_generica}, a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, considerando ter preenchido os requisitos exigidos
pela legislação atinente à matéria.
Inicialmente, o pedido foi indeferido, por supostamente a Segurada não ter atingido o tempo de
contribuição necessário para a concessão.
Não obstante, o Autor interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos do Seguro
Social, ocasião em que os N. Conselheiros deram provimento ao recurso interposto, em $
{data_generica}, reconhecendo, por unanimidade, o desempenho de labor rural pela Segurada
dos lapsos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica}, e,
consequentemente, concederam o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO DESDE A DER (${data_generica}). Veja-se:
${informacao_generica}
Nesse ínterim, transcorridos mais de 30 dias do julgamento sem que houvesse implantação do
benefício, a Parte Autora requereu a implantação do benefício em ${data_generica}.
Observe-se que o direito da Segurada em ter sua pretensão atendida se renova todos os dias,
visto que poderia já estar recebendo sua aposentadoria. Outrossim, o marco em que foi
realizada TERCEIRA reclamação formal junto à Ouvidoria do INSS, isto é, em $
{data_generica} , também deve ser considerado, sobretudo porque a APS, mais uma vez,
descumpriu novo prazo para solução da problemática em tela.
Contudo, até o presente momento não houve implantação do benefício, tendo sido extrapolado
o prazo de 30 dias do julgamento do recurso, determinado pela Lei do Processo Administrativo,
para que seja proferida decisão, ensejando o ajuizamento do writ.
II – DO DIREITO
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-
se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-
corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-
se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física
ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em tela, o direito liquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do
Gerente da APS - eis que até o presente momento o benefício concedido não foi implantado,
estando o direito do Segurado à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação
violado.
DO INTERESSE DE AGIR
No presente caso, o interesse processual do Impetrante assenta-se na omissão do Gerente da
APS que até o momento não obedeceu decisão proferida pela Junta de Recursos (órgão
hierarquicamente superior), tendo sido ultrapassado o prazo previsto na Lei 9.784/99 sem que
tenha sido proferida decisão.
Pelo exposto, denota-se que a omissão e a inércia administrativa, implica em grave prejuízo ao
seu direito, e assim configura o interesse de agir.
DO MÉRITO
No que se refere ao mérito da presente ação, é desnecessário grandes debates acerca do tema,
na medida em que a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo, é muito clara ao
estabelecer o prazo de 30 dias, prorrogáveis mediante justificação, por mais 30 dias:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
(grifado)
${informacao_generica}
Por fim, a título elucidativo, deve-se salientar que nos casos de omissão da Administração
Pública, o direito do administrativo é violado diuturnamente, perpetrando-se a violação no
tempo, o que acontece analogicamente com os crimes permanentes. Nesse sentido, NÃO se
cogita falar no transcurso do prazo decadencial de 120 dias do art. 23 da Lei do Mandado de
Segurança.
Nesse sentido, observa-se que o art. 61 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo não
tem efeito suspensivo, salvo disposição LEGAL em contrário.
Dessa forma, o ato regulamentar (na hipótese, o Decreto 3.048/99) ou qualquer norma
administrativa, como a IN 77/2015, não podem ir além do que está expresso em lei. Isso
porque é pacífico que, salvo casos expressos previstos na Constituição Federal, não é
permitido ao Chefe do Poder Executivo emitir decretos autônomos[1].
O decreto ou a IN não podem, então, restringir o direito do indivíduo com limitações maiores que
as apresentadas na lei que o regulamenta.
Assim, as decisões judiciais sobre o tema têm garantido muitas vezes a implementação de
benefícios concedidos pelas JR para os quais o INSS interpõe recurso especial. Veja-se:
Em vista disso, deve ser IMPLANTADO o benefício concedido, enquanto não julgado o recurso
especial.
${informacao_generica}
Dessa forma, o Servidor do INSS não observou o prazo de 30 dias previsto no art. 541 da
Instrução Normativa 77/2015, violando preceito normativo:
Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o
oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Logo, querer trazer a discussão tema que já foi decidido pela 6ª Junta de Recursos, sem
interposição de recurso especial no prazo hábil, faz com que a Sra. Marli seja constrangida a
passar por novo julgamento de fatos que já haviam sido resolvidos.
IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA
O novo Código de Processo Civil estabelece em seu art. 300 que “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, o direito está manifestamente comprovado, uma vez que fora ultrapassado
o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, previsto no art. 49 da Lei do Processo
Administrativo.
V – DO PEDIDO
ISSO POSTO, REQUER:
Nestes termos,
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
[2] Parcelas vincendas.