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Mandado de Segurança. Implantação de Aposentadoria Concedida Pela Junta de Recursos. Recurso Especial. Ausência de Efeito Suspensivo

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE 

${processo_cidade}

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio


de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR


Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. Gerente-Executivo da
Agência da Previdência Social ${processo_cidade}  , a ser encontrado na $
{informacao_generica}, neste município, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que
passa a expor:

   

I – DOS FATOS
O Demandante requereu administrativamente, em ${data_generica}, a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, considerando ter preenchido os requisitos exigidos
pela legislação atinente à matéria.

Inicialmente, o pedido foi indeferido, por supostamente a Segurada não ter atingido o tempo de
contribuição necessário para a concessão.

Não obstante, o Autor interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos do Seguro
Social, ocasião em que os N. Conselheiros deram provimento ao recurso interposto, em $
{data_generica}, reconhecendo, por unanimidade, o desempenho de labor rural pela Segurada
dos lapsos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica}, e,
consequentemente, concederam o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO DESDE A DER (${data_generica}). Veja-se:

${informacao_generica}

Nesse ínterim, transcorridos mais de 30 dias do julgamento sem que houvesse implantação do
benefício, a Parte Autora requereu a implantação do benefício em ${data_generica}.

Observe-se que o direito da Segurada em ter sua pretensão atendida se renova todos os dias,
visto que poderia já estar recebendo sua aposentadoria. Outrossim, o marco em que foi
realizada TERCEIRA reclamação formal junto à Ouvidoria do INSS, isto é, em $
{data_generica} , também deve ser considerado, sobretudo porque a APS, mais uma vez,
descumpriu novo prazo para solução da problemática em tela.

Contudo, até o presente momento não houve implantação do benefício, tendo sido extrapolado
o prazo de 30 dias do julgamento do recurso, determinado pela Lei do Processo Administrativo,
para que seja proferida decisão, ensejando o ajuizamento do writ.

II – DO DIREITO
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-
se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-
corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-
se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física
ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso em tela, o direito liquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do
Gerente da APS - eis que até o presente momento o benefício concedido não foi implantado,
estando o direito do Segurado à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação
violado.

DO INTERESSE DE AGIR
No presente caso, o interesse processual do Impetrante assenta-se na omissão do Gerente da
APS que até o momento não obedeceu decisão proferida pela Junta de Recursos (órgão
hierarquicamente superior), tendo sido ultrapassado o prazo previsto na Lei 9.784/99 sem que
tenha sido proferida decisão.

Nessa esteira, evidente a presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação que


caracteriza o interesse de agir, na medida em que o ato ilegal emanado pelo Administrador
somente poderá ser reparado pela atuação do Poder Judiciário, por meio do processo,
instrumento útil e adequado para persecução deste fim.

Pelo exposto, denota-se que a omissão e a inércia administrativa, implica em grave prejuízo ao
seu direito, e assim configura o interesse de agir.

DO MÉRITO
No que se refere ao mérito da presente ação, é desnecessário grandes debates acerca do tema,
na medida em que a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo, é muito clara ao
estabelecer o prazo de 30 dias, prorrogáveis mediante justificação, por mais 30 dias:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
(grifado)

No presente caso, o julgamento do recurso ordinário ocorreu em ${data_generica}, de forma de


houve encaminhamento no mesmo dia.

Assim, vislumbra-se que já transcorreu o prazo de 30 dias e, inclusive, o prazo de prorrogação de


mais 30 dias (INSS não prestou nenhuma justificativa à Segurada para ter direito à prorrogação).

Outrossim, destaque-se que a Segurada protocolou RECLAMAÇÃO junto à APS em $


{data_generica}, bem como outras TRÊS reclamações via Ouvidoria do INSS (135) – protocolos $
{informacao_generica} .

Veja-se abaixo a conclusão dos procedimentos instaurados:

${informacao_generica}  
Por fim, a título elucidativo, deve-se salientar que nos casos de omissão da Administração
Pública, o direito do administrativo é violado diuturnamente, perpetrando-se a violação no
tempo, o que acontece analogicamente com os crimes permanentes. Nesse sentido, NÃO se
cogita falar no transcurso do prazo decadencial de 120 dias do art. 23 da Lei do Mandado de
Segurança.

Nesta esteira é o entendimento do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO.


PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O
mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração não está, segundo
a jurisprudência, submetido ao instituto da decadência, porquanto seus efeitos se verificam
continuamente, ou seja, a cada dia que a administração deixa de agir. 2. O prazo para análise
e manifestação acerca de pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário submete-
se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos
termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido
administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao
administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 4. Hipótese em que restou
ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento
administrativo formulado pela parte. (TRF4, APELREEX 5005019-58.2012.4.04.7201, SEXTA
TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/07/2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO


PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1.
Cuidando-se de impetração contra ato omissivo da autoridade administrativa, consistente
na ausência de decisão administrativa a ser prolatada em processo administrativo, a lesão
se perpetua ao longo do tempo, donde surge a ação de direito material a ser veiculada por meio
da ação processual ora intentada - o mandado de segurança. Não se trata de violação
perpetrada uma única vez, decorrente de comportamento omissivo, cujos efeitos se
projetam no tempo, hipótese onde se poderia cogitar da decadência diante da inércia da
parte impetrante. Trata-se, diversamente, de dever de decidir em prazo razoável que é
descumprido a todo momento após o transcurso deste prazo, pois o direito titularizado pelo
impetrante é a cada dia novamente insatisfeito pela omissão da autoridade administrativa. Com
efeito, o direito a receber decisão administrativa é, ultrapassado o prazo
razoável, diuturnamente violado. (...) (TRF-4, Rel. ROGER RAUPP RIOS, APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA Nº 2004.72.00.014968-8/SC, 1ª Turma, Diário Eletrônico de acórdão no dia
15/7/2008 - grifado)

Assim, deve ser determinada a implantação da aposentadoria concedida pela 6ª junta de


Recursos do Seguro Social, tendo em vista que até o presente momento não fora proferida
decisão, violando o prazo estipulado no art. 49 da Lei 9.784/99.

DA NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL


A esse respeito, em que pese o disposto no parágrafo único do art. 30 do Regimento Interno do
CRSS e no art. 308 do Decreto 3.048/99, os quais determinam que “os recursos tempestivos contra
decisões das juntas de recursos do Conselho de Recursos da Previdência têm efeito suspensivo e
devolutivo”, verifica-se a regra geral no procedimento administrativo é a NÃO atribuição de efeito
suspensivo ao recurso.

Nesse sentido, observa-se que o art. 61 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo não
tem efeito suspensivo, salvo disposição LEGAL em contrário.
Dessa forma, o ato regulamentar (na hipótese, o Decreto 3.048/99) ou qualquer norma
administrativa, como a IN 77/2015, não podem ir além do que está expresso em lei. Isso
porque é pacífico que, salvo casos expressos previstos na Constituição Federal, não é
permitido ao Chefe do Poder Executivo emitir decretos autônomos[1].

O decreto ou a IN não podem, então, restringir o direito do indivíduo com limitações maiores que
as apresentadas na lei que o regulamenta.

Assim, as decisões judiciais sobre o tema têm garantido muitas vezes a implementação de
benefícios concedidos pelas JR para os quais o INSS interpõe recurso especial. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO


ADMINISTRATIVO DE DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO
PRÓPRIO INSS. EFEITO SUSPENSIVO. Art. 61 da Lei 9.784/99. Nos termos do art. 61 da Lei
9.784/99, a regra geral no procedimento administrativo é a não atribuição de efeito
suspensivo ao recurso, por isso não sendo necessário o esgotamento da via para a
implantação ou suspensão do benefício. Não opera com força bastante em sentido diverso o
disposto no Decreto 3.048/99, por se tratar de ato regulamentar e não de lei (TRF4, Apelreex
5000892-59.2012.404.7013, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em
16.08.2013).

Em vista disso, deve ser IMPLANTADO o benefício concedido, enquanto não julgado o recurso
especial.

DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS


Não bastasse, cumpre salientar que o recurso especial interposto pelo INSS é INTEMPESTIVO,
isto porque foi protocolado em ${data_generica}, enquanto o julgamento do recurso ordinário
pela Junta de Recursos foi proferido em ${data_generica}. Veja-se:

${informacao_generica}  

Dessa forma, o Servidor do INSS não observou o prazo de 30 dias previsto no art. 541 da
Instrução Normativa 77/2015, violando preceito normativo:

Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o
oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Assim, o INSS ultrapassou o prazo hábil para interpor recurso especial.

Logo, querer trazer a discussão tema que já foi decidido pela 6ª Junta de Recursos, sem
interposição de recurso especial no prazo hábil, faz com que a Sra. Marli seja constrangida a
passar por novo julgamento de fatos que já haviam sido resolvidos.

É notória a tentativa de retardar a implantação da aposentadoria concedida, de forma que a


demora na implantação do benefício traz inúmeros prejuízos a Segurada, a qual sequer obteve
uma resposta do Poder Público.

No ponto, atente-se para o entendimento do TRF da 4ª Região:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO PELA


JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO. 1. A
Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência,
previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar, desde o advento
da EC 45/04, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação (inciso LXXVIII do artigo 5º da CF). 2. Se o legislador estabeleceu prazo de 45 dias para
a implantação do benefício pelo INSS após a apresentação da documentação pelo segurado,
deve também ser obedecido este prazo após o julgamento do recurso administrativo, quando
expressamente se reconheceu o direito do impetrante à aposentadoria pleiteada.
(TRF4 5026057-27.2015.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos
autos em 22/08/2016)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR


TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
RECONHECENDO O DIREITO À APOSENTAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1.
Hipótese em que decorreram vários anos desde o protocolo do requerimento administrativo e
do reconhecimento do direito ao benefício, havendo ilegalidade na demora excessiva até a
efetiva implantação, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos
competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 2.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que
concedeu a segurança, porquanto comprovado o direito à aposentadoria requerida.
(TRF4 5004445-63.2011.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA, juntado aos autos em 06/12/2012)

Ante às considerações expostas, mostra-se plenamente cabível o presente mandado de


segurança.

IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA
O novo Código de Processo Civil estabelece em seu art. 300 que “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo”.

No presente caso, o direito está manifestamente comprovado, uma vez que fora ultrapassado
o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, previsto no art. 49 da Lei do Processo
Administrativo.

O periculum in mora, de outra banda, se dá pelo caráter alimentar do benefício, sobretudo no


presente caso, em que a Segurada já teve reconhecida pelo Conselho de Recursos da
Previdência Social sua condição de segurado especial e tempo suficiente para concessão do
benefício, visando finalmente obter o descanso após longa vida laboral.

Portanto, imperioso seja determinada, liminarmente, a implantação da aposentadoria por


tempo de contribuição.

V – DO PEDIDO
ISSO POSTO, REQUER:

1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;


2. A concessão de Gratuidade da Justiça, tendo em vista que a parte Autora não tem como
suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família
(vide procuração com poderes específicos, conforme autoriza o art. 105 do CPC);
3. A concessão tutela de urgência em caráter liminar para determinar a implantação da
aposentadoria concedida por ocasião do julgamento da 6ª Junta de Recursos do
Seguro Social;
4. A notificação da autoridade coatora, Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência
Social de ${processo_cidade}, a ser encontrado na ${informacao_generica};
5. A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência, sendo a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição formulada pelo Impetrante.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

 Dá à causa o valor de R$ ${processo_valordacausa} [2].

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

[1] LAZZARI, J. B.; CASTRO, C. A. P.; KRAVCHYCHYN, G. L. Guia de prática administrativa


previdenciária. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 312.

[2] Parcelas vincendas.

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