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Presidência da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de


fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas –
Sinarm, define crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES E DAS PENAS

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local
de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Omissão de cautela

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa
portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua
propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e
transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto,
roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas
primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em
nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)

Disparo de arma de fogo

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou
em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito


Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição
de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela
Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido
ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro
sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a
criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou
explosivo.

§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena
é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Comércio ilegal de arma de fogo

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar,
adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de
serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. (Redação dada pela
Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou
em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos
probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Tráfico internacional de arma de fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo,
acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em
operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes
elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou
munição forem de uso proibido ou restrito.

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se: (Redação dada
pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei;
ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide Adin
3.112-1)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das
entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.706, de 2008)

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir


o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito no rol dos crimes hediondos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a


seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte
redação:

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº
2.889, de 1º de outubro de 1956 , e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , todos tentados ou consumados.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Presidência da República
Secretaria-Geral

DECRETO Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de


2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro,
Texto compilado o porte e a comercialização de armas de fogo e de
munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o
Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras
e procedimentos para a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição
e de dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm e do Sistema de Gerenciamento Militar de
Armas - Sigma.

Seção III

Do cadastro e da gestão dos Sistemas

Art. 12. Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de
Arma de Fogo, o interessado deverá:

I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;

II - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;

III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de
certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

IV - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;

V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; e

VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido
por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.

§ 1º O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere o caput será comunicado ao interessado em
documento próprio e apenas poderá ter como fundamento:

I - a comprovação documental de que:

a) o interessado instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos; ou

b) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem não
preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VI do caput;

II - o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso I do caput; ou

III - a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VI do caput.

§ 2º Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o inciso III do caput apenas do local de
domicílio do requerente, que apresentará declaração de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais
contra si em trâmite nos demais entes federativos.
§ 3º O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso V do caput deverá ser expedido por instrutor
de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente:

I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo;

II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a
autorização de aquisição; e

III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo
Comando do Exército ou pela Polícia Federal.

§ 3º-A Os profissionais descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de
2003 , e o atirador desportivo com certificado de registro válido, que possua armas apostiladas no acervo de atirador,
que estejam credenciados junto à Polícia Federal como instrutores de armamento e tiro poderão utilizar suas armas
registradas no Sigma para aplicar os testes de tiro para fornecimento do comprovante de capacidade
técnica. (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

§ 4º Cumpridos os requisitos a que se refere o caput, será expedida pelo Sinarm, no prazo de até trinta dias,
contado da data do protocolo da solicitação, a autorização para a aquisição da arma de fogo em no me do
interessado.

§ 5º É pessoal e intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo de que trata o § 4º.

§ 6º Fica dispensado da comprovação de cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos V e VI


do caput o interessado em adquirir arma de fogo que:

I - comprove estar autorizado a portar arma de fogo da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o
porte de arma de fogo esteja válido; e

II - tenha se submetido às avaliações técnica e psicológica no prazo estabelecido para obtenção ou


manutenção do porte de arma de fogo.

§ 7º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso restrito, o interessado deverá solicitar autorização prévia
ao Comando do Exército.

§ 8º O disposto no § 7º se aplica às aquisições de munições e acessórios das armas de uso restrito


adquiridas.

§ 9º O disposto no § 7º não se aplica aos Comandos Militares, nos termos do disposto no parágrafo único do
art. 27 da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 10. O certificado de registro concedido às pessoas jurídicas que comercializem ou produzam armas de fogo,
munições e acessórios e aos clubes e às escolas de tiro, expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez
anos.

§ 11. Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput serão comprovados, periodicamente, a cada
dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. (Incluído pelo Decreto nº
10.030, de 2019)

§ 12. Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal e os militares
dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o Certificado
de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, III, IV, V e VI
do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

§ 13. Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº
10.826, de 2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso I do caput deste
artigo. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

§ 14. O cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários ao porte e à aquisição de armas de
fogo dos servidores previstos nos incisos X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , dos membros da
Magistratura e do Ministério Público poderá ser atestado por declaração da própria instituição, na forma estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo
Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, adotados os parâmetros técnicos estabelecidos pela
Polícia Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
Art. 13. O proprietário de arma de fogo fica obrigado a comunicar, imediatamente após à ciência dos fatos, à
polícia judiciária e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recuperação de arma de fogo ou do Certificado de
Registro de Arma de Fogo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

§ 1º A polícia judiciária remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da
comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de cadastro no
Sinarm.

§ 2º Na hipótese de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal encaminhará as informações ao Comando
do Exército, para fins de cadastro no Sigma.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, o proprietário deverá, ainda, comunicar o ocorrido à Polícia Federal
ou ao Comando do Exército, conforme o caso, e encaminhar-lhe cópia do boletim de ocorrência.

Art. 14. Serão cassadas as autorizações de porte de arma de fogo do titular a que se referem o inciso VIII ao
inciso XI do caput do art. 6º e o § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, que esteja respondendo a inquérito ou a
processo criminal por crime doloso.

§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao
Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização na forma prevista no art. 48, ou providenciará a sua
transferência para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento
da denúncia ou da queixa pelo juiz.

§ 2º A cassação a que se refere o caput será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito
policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.

§ 3º A autorização de posse e de porte de arma de fogo não será cancelada na hipótese de o proprietário de
arma de fogo estar respondendo a inquérito ou ação penal em razão da utilização da arma em estado de
necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, exceto nas
hipóteses em que o juiz, convencido da necessidade da medida, justificadamente determinar.

§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º, a arma será apreendida quando for necessário periciá-la e será
restituída ao proprietário após a realização da perícia mediante assinatura de termo de compromisso e
responsabilidade, por meio do qual se comprometerá a apresentar a arma de fogo perante a autoridade competente
sempre que assim for determinado.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.

§ 6º A apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação


do crime que motivou a cassação.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.846, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de


2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a
aquisição de armas e de munições por caçadores,
colecionadores e atiradores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer
regras e procedimentos para o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores,
colecionadores e atiradores.

Art. 3 º A aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores, atiradores e
caçadores estará condicionada aos seguintes limites: (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de
2021) Vigência (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695)

I - para armas de uso permitido: (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695)

a) cinco armas de fogo de cada modelo, para os colecionadores;

b) quinze armas de fogo, para os caçadores; e

c) trinta armas de fogo, para os atiradores; e

II - para armas de uso restrito: (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695)

a) cinco armas de cada modelo, para os colecionadores;

b) quinze armas, para os caçadores; e

c) trinta armas, para os atiradores.

§ 1º Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade
superior aos limites estabelecidos no inciso I do caput, a critério do Comando do Exército. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.030, de 2019) (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695)

§ 2º Para fins de registro de colecionadores, atiradores e caçadores no Comando do Exército, o interessado


deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade para adquirir e apostilar armas de fogo em seus
acervos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide
ADIN 6677) (Vide ADIN 6695)

II - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;

III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou de processo criminal, por meio de
certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

IV - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;


V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, por meio de laudo
expedido por instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal;
e (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN
6677) (Vide ADIN 6695)

VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio da arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido
por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia. (Redação dada pelo Decreto nº
10.629, de 2021) Vigência (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695)

§ 3º O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos III, IV, V, VI do caput do § 2º deverá ser
comprovado, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro de
Colecionador, Atirador e Caçador.

§ 4º Ato do Comandante do Exército regulamentará a aquisição de armas de fogo não portáteis por
colecionadores registrados no Comando do Exército.

§ 5º A aquisição de armas de fogo por colecionadores, atiradores e caçadores ficará condicionada à


apresentação: (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

I - de documento de identificação e Certificado de Registro válidos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de


2019) (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6695)

II - da autorização de aquisição expedida pelo Comando do Exército, quando as quantidades excederem os


limites estabelecidos nos incisos I e II do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de
2021) Vigência (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6695)

§ 6º Para a renovação da atividade de atirador, deverá ser apresentado atestado de habitualidade emitido pela
entidade de tiro ou agremiação que confirme frequência mínima de seis jornadas em estande de tiro, em dias
alternados, para treinamento ou participação em competições, no período de doze meses. (Incluído pelo Decreto
nº 10.629, de 2021) Vigência

§ 7º O laudo de capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, expedido por instrutor de tiro desportivo
ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, para atiradores poderá ser substituído pela
declaração de habitualidade fornecida por associação, clube, federação ou confederação a que estiverem filiados,
referente ao ano anterior ao pedido de aquisição, comprovada a sua participação em treinamentos e competições, no
período e nas quantidades mínimas exigidas. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência

§ 8º A pessoa jurídica registrada no Comando do Exército com a atividade de capacitação com arma de fogo
apostilada ao Certificado de Registro que possua, em seu quadro societário empregado que seja instrutor de tiro
desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, poderá fornecer laudo de capacidade
técnica para o manuseio de arma de fogo, que deverá ser assinado pelo instrutor. (Incluído pelo Decreto nº
10.629, de 2021) Vigência

§ 9º Nas hipóteses de inobservância aos limites estabelecidos nos incisos I e II do caput ou de inexistência da
autorização de que trata o § 1º, as armas de fogo de porte e as armas de fogo portáteis adquiridas por
colecionadores, atiradores e caçadores não poderão ser registradas e deverão ser apreendidas e doadas ao
Comando do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.845, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,


para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse
de armas de fogo e de munição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer
regras e procedimentos para a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

Art. 4º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no Sinarm,
tem validade no território nacional e autoriza o proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua
residência ou nas dependências desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o
responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:

I - interior da residência ou dependências desta - toda a extensão da área particular do imóvel, edificada ou
não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural;

II - interior do local de trabalho - toda a extensão da área particular do imóvel, edificada ou não, em que esteja
instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial;

III - titular do estabelecimento ou da empresa - aquele assim definido no contrato social; e

IV - responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa - aquele designado em contrato individual de
trabalho, com poderes de gerência.

§ 2º O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 3º deverá ser
comprovado, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de
Registro de Arma de Fogo.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações de que
tratam o inciso I ao inciso VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 4º O registro não será renovado somente se comprovada uma das hipóteses previstas no § 2º do art. 3º,
sem prejuízo do recolhimento das taxas devidas.

§ 5º O proprietário de arma de fogo de que trata este artigo, na hipótese de mudança de domicílio ou outra
situação que implique o transporte da arma de fogo, deverá solicitar guia de trânsito à Polícia Federal para as armas
de fogo cadastradas no Sinarm, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 6º A guia de trânsito a que se refere o § 5º autoriza tão somente o transporte da arma de fogo, devidamente
desmuniciada e acondicionada, para o percurso nela autorizado.

§ 7º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo das armas de fogo de propriedade dos órgãos a que se
referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, possuem prazo de
validade indeterminado.

§ 8º As armas de fogo particulares e as institucionais não brasonadas deverão ser conduzidas com o seu
respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo ou com o termo de cautela decorrente de autorização judicial
para uso.

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