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CPP - Agente e Perito - Inquerito Polcial e Noticia Crime
CPP - Agente e Perito - Inquerito Polcial e Noticia Crime
CPP - Agente e Perito - Inquerito Polcial e Noticia Crime
1. Inquérito policial.
2. notícias criminais.
3. Ação penal.
4. espécies.
5. Jurisdição.
6. Competência.
7. Prova (artigos 158 a 184 do CPP).
8. Prisão em flagrante.
9. Prisão preventiva.
10. Prisão temporária (Lei nº 7.960/89).
11. Processos dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos;
12. Habeas corpus.
O inquérito policial é um procedimento preparatório para a futura ação penal. É nele que
serão colhidos elementos para que o titular da ação penal, seja qual for, possa ter
elementos suficientes para ingressar em juízo.
Esse lastro probatório deve ser voltado para dois elementos principais, que configuram a
justa causa para a ação: a autoria e a materialidade.
Atenção: Existem três correntes que tratam da natureza jurídica do inquérito policial. No
entanto, a corrente majoritária (que deve ser observada por você na prova) é de que o
inquérito é um procedimento administrativo.
Neste ponto, faça uma correlação dos termos “natureza jurídica do inquérito policial”
com seu conceito” procedimento administrativo”
Realmente não há uma sequência de atos pré-definidos, mas nem por isso a doutrina deixa
de classifica-lo como procedimento administrativo.
CPP, Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território
de suas respectivas circunscrições e terá pôr fim a apuração das infrações penais e da
sua autoria.
Cuidado: Quando falamos que a presidência do inquérito policial será exercida pela
polícia judiciaria, queremos dizer que o ÚNICO que poderá presidir o inquérito policial
é o DELEGADO DE POLÍCIA. Isso foi assunto de muita discussão quando da edição
da Lei 12.830/20131:
1
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia
são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
Houve mudança referente ao Pacote Anticrimes (Lei 13.964/2019) que passou a exigir
defesa em determinados casos, como no inquérito policial e no inquérito policial militar:
Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições
dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como
investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e
demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de
fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício
profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações
dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá
ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo
constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar
do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) (Vigência)
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de
nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela
investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o
investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação
do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
constitucional (art. 5º inciso XXXIII), pelo Pacto de São José da Costa Rica (Art. 8º, 5º),
seja pelo Código de Processo Penal (Art. 79).
Todavia, essa regra de publicidade pode ser restringida, quando dai passaremos a falar
em sigilo, como no caso do artigo 20 do CPP. Essa restrição da publicidade divide-se em
duas modalidades:
Como exemplo, quando se tem interceptações telefônicas em andamento, é óbvio que não
se pode conceder o acesso à defesa sob pena da ineficácia da medida. Assim também,
quando se tem deferido um mandado de busca e apreensão, só se terá acesso depois de
cumprido.
5. Discricionário: o rol dos atos previstos nos arts. 6º e 7º do CPP não é taxativo, ou seja,
o delegado de polícia adotará as diligências que achar necessário e não ficará preso a um
rito específico.
6. Oficial: o inquérito policial é conduzido por um órgão oficial, que é a polícia judiciária.
Todavia, dada esta autorização, a autoridade policial deve realizar todas as diligencias de
oficio, sem a necessidade de nova autorização do ofendido.
8. Indisponível: o delegado de polícia, uma vez que tenha iniciado o inquérito policial,
não pode arquivá-lo.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de
inquérito.
9. Incomunicabilidade?
CPP, Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de
despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da
sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
O CPP é anterior à Constituição Federal de 1988, que veda a incomunicabilidade até nos
estados de sítio e de defesa. Logo, a incomunicabilidade também não pode existir no
inquérito policial. Hoje, o art. 21 do CPP é tido como um dispositivo não recepcionado
pela CF/1988.
• Noticia crime
• Requisição
• Portaria
• Auto de prisão em flagrante.
OBS: Vamos deixar a “Notícia Crime” para falar mais ao final onde aprofundaremos um
pouco mais.
os crimes processados mediante ação penal pública também podem ter a persecução penal
iniciada por meio de requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.
Segundo Guilherme de Souza Nucci2, a requisição:
Extrai-se das lições de Nucci que a “requisição” se trata de uma atribuição exclusiva dos
juízes e membros do Ministério Público da área criminal, uma vez que é um
desdobramento natural do controle e da fiscalização da Polícia Judiciária no que toca à
obrigatoriedade de apuração de um delito cuja ação penal seja pública incondicionada.
2
NUCCI, Guilherme de Souza. “Código de Processo Penal Comentado”, 10ª Edição, 2010.
Editora Revista dos Tribunais.
Não há que se esquecer das garantias constitucionais e dos direitos fundamentais que
circundam tais atos, como o da comunicação com familiares e advogado, bem como do
direito de permanecer calado (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88) e do princípio da não
autoincriminação (Nemo tenetur se detegere), sob pena de nulo serem os atos já
praticados, comprometendo todos que virão, culminando também, no relaxamento da
prisão em flagrante por vício formal.
Já o Termo Circunstanciado de Ocorrência, figura-se como documento advindo da
fase pré-processual, elaborado a partir da noticia criminis ou de ofício, tratando-se de
flagrância ou não, quando esta, ao ser verificada pela Autoridade Policial, constituir-se
em infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes
cuja pena máxima não é superior a 2 anos, acompanhada ou não com multa (artigo 61, da
Lei nº 9.099/95).
Nele, estarão contidos o resumo do que, em tese, ocorreu com data, horário e local, as
versões da vítima e testemunhas, se houver, o interrogatório do suposto autor, objetos,
que desconfiam sua utilização, e demais informações necessárias a sua completa
apuração, a fim de dar (ou não) prosseguimento aos atos, pelo e no Juizado Especial
Criminal, amparados legalmente pela Lei nº 9.099/95.
Pode ser lavrado pela Autoridade Policial Civil ou Federal, fugindo das atribuições da
Policia Militar. Pode porque o Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 7199/PR, de
Relatoria do Ministro Vicente Leal, entendeu pela inexistência de ilegalidade quando o
TCO for lavrado por um agente da polícia.
De ofício – Portaria.
A autoridade policial pode instaurar inquérito policial de oficio a teor do artigo 5º inciso
I do CPP. Neste caso, é importante que se entenda que não há necessidade de
comprovação plena da autoria e materialidade no momento da instauração do inquérito
policial, conforme decisão do STJ (HC 143.499/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje
12.04.2012.)
NOTICIA CRIME:
Pode também a notícia do crime estar revestida de forma coercitiva, hipótese de prisão
em flagrante delito por funcionário público no exercício de suas funções ou particular
(cognição coercitiva).
Geralmente, o autor da notitia criminis é o ofendido ou seu representante legal (art. 5º, II
e §§ 4º e 5º), e o seu destinatário é a autoridade policial (art. 5º, II, §§ 3º e 5º), o MP (arts.
27, 39 e 40/CPP), ou, excepcionalmente, o juiz (art. 39/CPP);
Nos crimes de engajamento e deserção, é o Capitão do porto (art. 3º, parágrafo único, do
Dec.-lei 4124/42);
Nos crimes de responsabilidade dos governadores de Estado: às Assembleias
Legislativas;
Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República: à Câmara dos Deputados ou
Senado Federal;
Nos crimes militares: autoridade militar competente (art. 7º da CPPM);
Nos crimes relacionados com serviço postal ou com o serviço de telegrama: o MP Federal
(art. 45 da Lei 6538/78).
É com a notitia criminis que se instaura o inquérito policial, mas a lei processual
disciplina a matéria prevendo formas específicas dessa comunicação.
Veja o que diz o artigo 5º, parágrafo terceiro do Código de Processo Penal sobre o
assunto:
Artigo 5º
(...)
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de
infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por
Perceba que, na delatio criminis não estamos falando de uma comunicação “oficial”, feita
diretamente pelo agente do crime ou pela vítima, mas por terceiros, que tiveram
conhecimento da infração e comunicaram à autoridade competente.
não se pode olvidar que a própria Constituição Federal estabelece que é vedado o
anonimato (CF, art. 5º, IV).
Em síntese, pode-se dizer que a DENÚNCIA ANÔNIMA, por si só, NÃO SERVE para
fundamentar a instauração de inquérito policial, mas, a partir dela, pode a polícia realizar
diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente
e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.
A Lei n. 13.964/2019, por sua vez, ampliou a política de whistleblowing na seara pública,
determinando que não apenas os órgãos da administração pública direta, mas também
indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista)
mantenham unidades de ouvidoria ou correição, com o objetivo de assegurar “a qualquer
pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública,
ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público” (art.
4º-A, caput, da Lei n. 13.608/2018).
O Código de Processo Penal não estabelece sequencia obrigatória a ser observada pela
autoridade policial no curso do inquérito policial. Nem teria mesmo sentido que assim
fizesse, na medida em que deve haver a discricionariedade para seguir o melhor caminho
para cada investigação, observando as necessidades do caso em concreto.
Assim, o artigo 6º e 7º do CPP estabelece um rol de condutas a serem tomadas, mas não
necessariamente na ordem ali contidas.
Ambos os conceitos de à moralidade e ordem pública são de difícil precisão. Eles devem
ser avaliados pela autoridade policial ou judicial com muita cautela.
Registro do ato: Pode ser lavrada ata ou realizada gravação audiovisual. No caso desta
última, não pode haver cortes. Cortes prejudicariam a confiabilidade da simulação. Não
se estaria esclarecendo dúvida, mas confeccionando prova.
O IPL, conforme a regra geral do CPP, deverá ser concluído em 10 (dez) dias quando
há indiciado preso cautelarmente. Esse prazo é de matiz processual penal material, pois
relaciona-se com o direito à liberdade. Assim, deve ser contado na forma do art. 10 do
CP, incluindo-se o primeiro dia (data da prisão) e excluindo o dia final. De outro lado,
o inquérito policial, também como regra geral do CPP, será encerrado em 30 (trinta) dias
em caso de investigado ou indiciado solto. Esse prazo é prorrogável.
Mas, há ainda uma outra observação importante. No caso de crimes hediondos, caso
tenha sido decretada a prisão temporária, o prazo para a conclusão do IP passa a ser de
60 dias. Isso porque a prisão temporária em caso de crime hediondo tem o prazo de
30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Como a prisão temporária só tem cabimento
durante a fase de investigação, isso faz com que o prazo para a conclusão do IP
acompanhe o prazo da prisão temporária.
Indiciamento
Uma vez finda a fase de colheita dos elementos probatórios, que pode ser chamada de
fase de “instrução” do inquérito policial, a autoridade policial, mediante análise técnico-
jurídica dos fatos, poderá proceder ao ato de indiciamento do(s) investigado(s), quando
presentes os indícios de autoria e materialidade, nos termos do parágrafo 6° do artigo 2°
da Lei 12.830/2013.
O ato de indiciamento é o ato do delegado de polícia, enquanto presidente da investigação,
via de regra praticado ao término da mesma, ao considerar concluída a fase de coleta de
elementos probatórios do delito investigado, quando é possível concluir-se pela autoria
de determinado crime, individualizando-se o autor.
Funciona, portanto, como uma das etapas da formação da culpa na investigação criminal,
quando os elementos constantes no inquérito policial permitem ao delegado de polícia
formar sua convicção de autoria e materialidade na investigação criminal, no processo de
filtragem apontado por Lopes Jr (2012, p. 280), “purificar, aperfeiçoar, conhecer o certo”.
Quanto à sua natureza, pode ser entendido como um ato administrativo com efeitos
processuais, cujas consequências são bastante claras. Steiner (1998, p. 307) ressalta que:
Relatório final
O relatório final pode prescindir do indiciamento, que somente ocorre quando presente
os indícios de materialidade e autoria de infração penal.
Com o oferecimento do relatório, abrem-se três possibilidades ao Ministério Público:
requisitar novas diligências (necessárias), pedir o arquivamento ou oferecer denúncia.
Questões:
b) A autoridade policial não poderá mandar instaurar inquérito após comunicação verbal
de suposto crime feita por pessoa do povo.
c) Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito, só caberá recurso
para o governador.
d) O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, poderá ser
iniciado sem a própria representação.
e) Nos crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado de ofício ou mediante
requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do
ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
( ) ( )
RESPOSTAS E COMENTÁRIOS:
1 – Gabarito: Alternativa C
Comentário:
Item I - ERRADA - Como o delegado teve o conhecimento do crime, ele deverá e não
poderá.
Item II - ERRADA - O Delegado é obrigado a realizar o processo datiloscópio em todas
as circunstâncias e não apenas naquelas que ele achar conveniente.
Item III - CERTO
2 – Gabarito: Alternativa D
Comentário:
a) CORRETA. Oficialidade: a investigação deve ser realizada por autoridades e agentes
integrantes dos quadros públicos.
b) CORRETA. O inquérito policial é expediente administrativo e inquisitorial, nele não
existe defesa, pois não há lide, não há partes, portanto, os princípios do contraditório e da
ampla defesa são observados exclusivamente na persecução penal judicial.
c) CORRETA. O Inquérito será presidido pela autoridade policial. Art. 144º, § 4º, CF -
às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a
competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,
exceto as militares. Art. 4º, CPP - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades
policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das
infrações penais e da sua autoria.
d) GABARITO. O arquivamento deverá preceder de pedido do MP e homologação do
Juiz. Para além da questão: a decisão que determina o arquivamento do inquérito é
irrecorrível (essa informação também é muito cobrada).
e) CORRETA. Escrito: todos os atos do inquérito serão reduzidos a escrito, devendo os
datilografados ou digitados receber a rubrica do delegado. Sigiloso: o delegado deve
3 – Gabarito: Alternativa E
Comentário: Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de
determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos
fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
4 – Gabarito: Alternativa A
Comentário: Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso
para o chefe de Polícia.
5 – Gabarito: Alternativa A
Comentário:
RÉU PRESO: 10 DIAS IMPRORROGÁVEIS
RÉU SOLTO : 3O DIAS PRORROGÁVEIS
6 – Gabarito: Alternativa E
Comentário: Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a
requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
7 – Gabarito: Alternativa C
Comentário: Fundamentação §3 do art. 5º do CPP:
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em
que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade
policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
8 – Gabarito: Alternativa B
Comentário: O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, não podendo o
magistrado intervir ou motivar as decisões do delta nesses casos. Indiciar é deixar de
considerar o investigado como possível agente do crime, para considerá-lo como provável
agente do crime.
9 – Gabarito: Alternativa C
Comentário: Dispensabilidade
O inquérito não poderá ser arquivado diretamente pela autoridade policial
(indisponibilidade). Essa característica não se confunde com a dispensabilidade.
A justa causa é o suporte probatório mínimo sobre autoria e materialidade delitiva. Como
a função precípua do inquérito policial é oferecer substrato para a ação penal, ele será
dispensável se o MP já possuir esses elementos.
10 – Gabarito: Alternativa D
Comentário: Art. 5º, § 2 Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de
inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
11 – Gabarito: Alternativa E
Comentário
Notitia criminis
▸De cognição imediata / direta / espontânea: autoridade policial toma conhecimento
por meios corriqueiros.
▸De cognição mediata / indireta / provocada / qualificada: ocorre por meio de
provocação judicial: requisição por parte do juiz, requisição do Ministério Público ou
representação do ofendido.
▸De cognição coercitiva: quando ocorre a comunicação através de flagrante delito.
Delatio criminis
Quando a autoridade recebe uma denúncia de terceiros, fala-se em delatio criminis;
Ocorre somente em caso de ação penal pública incondicionada;
O delatio criminis é sujeito à verificação de procedência das informações;
Também é considerada uma espécie de notitia criminis mediata.
▸Delatio criminis simples: a vítima ou qualquer do povo somente comunica o fato.
▸Delatio criminis postulatória: a vítima ou qualquer do povo comunica o fato à
autoridade policial e pede a instauração de inquérito policial.
▸Delatio criminis inqualificada / apócrifa: refere-se à denúncia anônima.