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Processo Penal

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Processo Penal
Renato Brasileiro 56

Inquérito policial

Conceito:
É um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, consistente em um conjunto de
diligências realizadas pela polícia investigativa para apuração da infração penal e sua autoria a fim
de fornecer elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

Termo Circunstanciado ou Termo Circunstanciado de Ocorrência:


Previsto para as infrações de menor potencial ofensivo (todas as contravenções penais e crimes cuja
pena máxima não seja superior a dois anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não a
procedimento especial).

Natureza Jurídica:
Procedimento Administrativo. Eventuais vícios constantes do Inquérito Policial não afetam a ação
penal a que der origem.

Finalidade do Inquérito Policial:


Apuração do crime e de sua autoria, fornecendo elementos de informação para que o titular da ação
penal possa ingressar em juízo.

Qual a diferença entre elementos de informação e prova?


Elementos de informação são aqueles colhidos em regra na fase investigatória, sem a participação
dialética das partes. Na hora da produção não há contraditório e ampla defesa. Elementos de
informação isoladamente considerados não podem servir de fundamento para uma condenação.
Porém, não devem ser desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo para formar a
convicção do juiz.
Prova, em regra, é aquela produzida na fase judicial. Há contraditório e ampla defesa. A prova, em
regra, é produzida na presença do juiz. A partir de 2008 foi inserido no processo penal o princípio
da identidade física do juiz.

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Art. 399 §2° do CPP – O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Art. 155 CPP – O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as
provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Presidência do Inquérito Policial:


Fica a cargo da autoridade policial, exercendo funções de polícia judiciária. Em regra, a autoridade
policial do local da consumação do delito.

Polícia Judiciária Polícia Investigativa

É a polícia que auxilia o poder judiciário, no É a polícia quando atua na apuração de infrações
cumprimento de mandados de prisão ou de penais e de sua autoria.
busca e apreensão. É a mesma polícia, com A CF faz a distinção.
funções diferenças. O CPP não faz distinção, Art. 144, §1° CF.
mas a CF faz. I – A Polícia federal tem atribuições de polícia
Art. 144, §1° CF. investigativa.
IV – Exercer, com exclusividade, as funções de
polícia judiciária.

Se o crime for de competência da Justiça Militar da União, a investigação é feita pelas Forças
Armadas. Instaura-se um Inquérito Policial Militar.
Se o crime for de competência da Justiça Militar Estadual, a investigação será feita pela Polícia
Militar ou pelo Corpo de Bombeiros, por meio de um Inquérito Policial Militar.
Se o crime for de competência da Justiça Federal, a investigação será feita pela Polícia Federal.
Se o crime é de competência da Justiça Eleitoral, será investigado pela Polícia Federal.
Se o crime é de competência da Justiça Estadual, a investigação é feita pela Polícia Civil, mas a
Polícia Federal também investiga crimes de competência da justiça estadual, previstos na Lei
10.446/02. (Repercussão interestadual ou internacional).

Características do Inquérito Policial:

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1)Trata-se de uma peça escrita, mas alguns doutrinadores aceitam a gravação do mesmo.

Art. 9° CPP – Todas as peças do Inquérito Policial serão, num só processado,


reduzidos a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Gravação de Inquérito Policial. É possível?


As audiências podem ser gravadas, segundo o art. 405 §1° CPP, alterado em 2008. Portanto, apesar
de se referir à fase judicial, é possível sustentar que o mesmo pode ser aplicado, de maneira
subsidiária, para o inquérito policial.

405 § 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado,


ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética,
estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior
fidelidade das informações.

2) É uma peça dispensável. Se o titular da Ação Penal contar com peças de informação com
elementos da prova do crime e da autoria, poderá dispensar o inquérito policial.
Ex: CPI, Investigações pelo MP.
Art. 27 e 39 §5° do CPP.

Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério


Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito,
informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de
convicção.

Art. 39 § 5º. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a


representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal,
e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

3) Em regra, é uma peça sigilosa, para que possa surtir os efeitos necessários, entretanto, não é o
que ocorre na prática, tendo em vista a grande atuação da mídia e exposição das investigações. Art.
20 CPP. Esse sigilo não se opõe ao juiz, ao Ministério Público e ao advogado.

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Art. 5°, LXIII CF– o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

Lei 8.906/94 – Art. 7°, XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem
procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que
conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do


fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

O advogado tem acesso aos autos do inquérito policial, porém limitado às informações já
introduzidas nos autos, e não em relação às diligências em andamento.

Súmula Vinculante n. 14 do STF:


“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos
de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão
com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de
defesa”.

O advogado precisa ter procuração?


Segundo o Estatuto da OAB, não, mas se houver quebra do sigilo de dados bancários, financeiros,
telefônicos, etc., haverá necessidade de procuração.

Negativa do delegado.
Se o delegado negar acesso aos autos, o advogado poderá apresentar reclamação (art. 102, I, “l”),
prevista na CF, tendo em vista o descumprimento da súmula vinculante e/ou a impetração de
Mandado de Segurança, em nome do advogado, o qual tem o direito líquido e certo ao acesso aos
autos. O Habeas Corpus pode ser usado? A negativa de acesso ao inquérito relaciona-se ao direito
de locomoção, caso o crime seja punido com pena privativa de liberdade. Para o STF, sempre que
houver risco potencial à liberdade de locomoção, ainda que de modo potencial, será cabível o
Habeas Corpus (impetrado em nome do cliente).

4) O Inquérito Policial é Inquisitorial.

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No inquérito policial não há contraditório e ampla defesa. (Resposta de questões objetivas).


A súmula vinculante 14 mitigou ou relativizou essa característica:
No curso do inquérito policial pode haver momentos de violência e coação ilegal, daí se deve
assegurar a ampla defesa e o contraditório.
STJ – HC 69.405/STF – HC 94.034

5) O Inquérito Policial é indisponível.

O delegado não pode arquivar o inquérito. Somente o juiz, mediante pedido do legitimado
(Ministério Público), pode arquivar o inquérito policial.

Art. 17 CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

6) O Inquérito Policial é temporário.

10 dias (improrrogáveis) – se o investigado estiver preso.


30 dias (prorrogáveis) – se o investigado estiver solto.
O prazo para conclusão do inquérito pode ser prorrogado, em se tratando de investigado solto.

Art. 10 §3° CPP - Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto,
a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores
diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

O STJ tem um julgado pioneiro relativo a inquérito policial de investigado solto que tramitava há 07
anos, no qual, em razão da garantia da razoável duração do processo, determinou o trancamento
(fim) do inquérito policial.
Se o investigado estiver preso, o prazo de 10 dias para a conclusão do inquérito não pode ser
prorrogado (se está preso, já existem motivos suficientes para o oferecimento da denúncia).

Formas de Instauração do Inquérito Policial:

1) Ação Penal Privada ou Ação Penal Pública Condicionada à Representação ou à


Requisição:

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A instauração do inquérito está condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante


legal.
Ex: Crimes contra a dignidade sexual. Art. 225 CP (Ação penal pública condicionada à
representação).
Art. 5°, §4° e §5° CPP.

§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não


poderá sem ela ser iniciado.

§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a


inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

2) Ação Penal Pública Incondicionada:

 De ofício: A autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através de suas


atividades rotineiras (a peça inaugural será uma portaria);

 Requisição do juiz ou do Ministério Público : Para a doutrina, a requisição do juiz não deve
ser considerada válida, para que se preserve a imparcialidade, em razão do provável pré-
julgamento por parte do magistrado, devendo a requisição ser feita pelo MP. O delegado é
obrigado a atender a requisição? Para uma corrente, o delegado estaria obrigado a atender
essa requisição (respostas em provas de magistratura e MP), já que a requisição é sinônimo
de ordem. Por outro lado, em provas de delegado, requisição não é sinônimo de ordem, já
que, em razão da inexistência de hierarquia entre o delegado e o promotor, o delegado não
instaura o inquérito policial por ter recebido uma ordem e sim por força da obrigatoriedade
da ação penal pública;

 Requerimento da vítima ou de seu representante legal : O delegado não é obrigado a


instaurar o inquérito, devendo verificar a existência de plausibilidade. Se o delegado
indeferir o requerimento da vítima, cabe recurso para o chefe de polícia (normalmente é o
delegado geral ou o secretário de segurança pública, dependendo do Estado).

 Auto de Prisão em Flagrante delito: No Código de Processo Penal Militar (art. 27), se o auto
de prisão em flagrante for suficiente, não é necessária a instauração de inquérito policial;
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 Notícia oferecida por qualquer do povo : delatio criminis inqualificada - antes de a


autoridade policial instaurar o inquérito deve verificar a procedência das informações, para
aí sim instaurar o inquérito. HC 84.827 STF e HC 64.096 STJ.

Autoridade coatora para fins de Habeas Corpus:

Depende de quem instaurou o inquérito policial, se foi instaurado de ofício, a autoridade coatora
é o delegado e o HC deverá ser encaminhado ao juiz de primeira instância (aplicável aos casos de
requerimento da vítima, auto de prisão em flagrante e notícia oferecida por qualquer do povo).
Entretanto, quando o inquérito for instaurado por requisição do Ministério Público, a
autoridade coatora será o promotor de justiça ou procurador da república, logo, o HC deverá
ser julgado pelo Tribunal onde o promotor é julgado, ou seja, promotor de SP – TJSP.

Notitia Criminis:

É o conhecimento pela autoridade espontâneo ou provocado acerca de um fato delituoso.

Classificação:

1) Notitia criminis de cognição imediata ou espontânea: ocorre quando a autoridade policial


toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras;

2) Notitia criminis de cognição mediata: ocorre quando a autoridade policial toma


conhecimento do delito por meio de um expediente escrito. Casos de requisição do MP,
requerimento da vítima e notícia oferecida por qualquer do povo;

3) Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma


conhecimento do fato pela apresentação do suspeito preso em flagrante. Dá-se no caso de
auto de prisão em flagrante.

Identificação Criminal:
Envolve dois procedimentos, a identificação datiloscópica e a identificação fotográfica.
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Antes da CF/88, a identificação criminal era a regra, mesmo que você se identificasse civilmente.

Súmula 568 do STF. A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal,


ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente (Superada).

Após a CF/88, a identificação criminal é exceção.

Art. 5°, LVIII – o civilmente identificado não será submetido à identificação


criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Nas hipóteses previstas em lei, a identificação criminal é possível:


- Lei 8.069/90 (ECA) – Art. 109;
- Lei 9.034/95 (Lei das Organizações Criminosas) – Art. 5° A identificação criminal de pessoas
envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da
identificação civil;
- Lei 10.054/00 – (Lei específica sobre identificação criminal) - Art. 3°(REVOGADA)
Para o STJ, como o artigo 3° da Lei 10.054/00 não dispôs sobre a identificação criminal nos casos
de organizações criminosas, o artigo 5° da lei 9.034/95 teria sido revogado por aquela lei.
STJ RHC 12.965;
- Lei 12.037/09 revogou a Lei 10.054/00. Essa lei não apresenta um rol taxativo de delitos em que
poderá ocorrer a identificação criminal. O art. 7º faculta ao indiciado requerer a retirada de
identificação fotográfica do inquérito ou processo.

Indiciamento:
Indiciar é atribuir a alguém a autoria de determinada infração penal. Devem existir ao menos
indícios de autoria e prova da materialidade (prova de menor valor persuasivo).

Indiciamento Direto:
Ocorre quando o indiciado está presente.

Indiciamento Indireto:
Ocorre quando o indiciado está ausente.

Quem pode ser indiciado?


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Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada.


Exceções:
 Membros do Ministério Público (Lei 8.625/43 – art. 41, II “não ser indiciado em inquérito
policial” - parágrafo único: quando houver indícios, os autos devem ser remetidos ao
Procurador-Geral de Justiça);
 Membros da Magistratura (LC 35/79, art. 33, parágrafo único);
 Em relação aos parlamentares, não há expressa vedação legal. STF - PET 3.825: Sepúlveda
Pertence entendeu que parlamentares poderiam ser indiciados, já que não há expressa
vedação, entretanto, foi suscitada questão de ordem por Gilmar Mendes no Inquérito 2.411,
quando o STF entendeu não ser possível o indiciamento sem prévia autorização do Ministro
Relator.

Incomunicabilidade do Indiciado Preso:

Art. 21 CPP. A incomunicabilidade do indiciado preso dependerá sempre de


despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a
conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá três dias, será decretada
por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do
órgão do Ministério Publico respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo
89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Para a maioria da doutrina, esse artigo não foi recepcionado pela CF, pois esta veda a
incomunicabilidade no Estado de Defesa e no Estado de Sítio, logo, veda também a
incomunicabilidade em qualquer tempo.

Prazo para a Conclusão do Inquérito Policial:

Prazo Acusado Solto Acusado Preso

CPP 30 dias 10 dias

CPPM 40 dias 20 dias

Justiça Federal (esse prazo pode 30 dias 15 dias

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ser duplicado, ou seja, 60 e 30


dias)

Lei de Drogas (esse prazo 90 dias 30 dias


também pode ser duplicado, ou
seja, 180 e 60 dias)

Lei de Crimes Contra a 10 dias 10 dias


Economia Popular

Se o acusado estiver solto, admite-se a prorrogação do prazo.


Para os Tribunais, se o excesso (atraso) for abusivo, a prisão deve ser relaxada.

Prazo processual não conta o dia do início.


Prazo penal conta o dia do início.

Em relação ao investigado solto, trata-se de prazo processual penal (não conta o dia do início).
Em relação ao investigado preso, existem duas correntes: uma entende que é prazo processual penal
e outra entende que é prazo penal.

Conclusão do Inquérito Policial:


O inquérito policial é concluído através de um relatório da autoridade policial. Não deve a
autoridade policial fazer um juízo de valor nesse relatório (que deve ser feito pelo promotor de
justiça ou procurador da república), salvo no caso de drogas (art. 52, I da Lei de Drogas) em que a
autoridade policial deve definir se é tráfico ou consumo pessoal face à quantidade e às
circunstâncias do caso.

O relatório não é uma peça indispensável.

Concluído o inquérito policial, os autos devem ser encaminhados ao Poder Judiciário, segundo o
CPP. O juiz dará vista ao Ministério Público.

Art. 10, §1°. A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e
enviara os autos ao juiz competente.
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Para a prova do MP:


Algumas resoluções de tribunais estaduais têm determinado o encaminhamento imediato ao MP,
salvo se houver pedido de medida cautelar que deva ser apreciado pelo juiz (Ex; BA, RJ).

Resolução 63 do Conselho da Justiça Federal: deve ocorrer uma tramitação direta dos inquéritos
policiais entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, salvo quando houver pedido de
medida cautelar.
Art. 1°.

Ao receber o inquérito, o juiz:


 Se for um crime de ação penal pública, determina abertura de vista ao MP;
 Se for um crime de ação penal privada, determina a permanência dos autos em cartório,
aguardando a iniciativa do ofendido.

Vista ao Ministério Público:


 Oferecimento de denúncia;
 Promoção de arquivamento;
 Requerimento de diligências (apenas se indispensáveis ao oferecimento da peça acusatória).
Se o juiz indefere o retorno dos autos à delegacia, cabe correição parcial. As diligências
devem ser requisitadas diretamente à autoridade policial;

Art. 16 CPP. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito a


autoridade policial, senão para novas diligencias, imprescindíveis ao oferecimento
da denuncia.

Ver também artigo 13


 Alegação de incompetência e remessa dos autos ao juízo competente;
 Suscitar Conflito de Competência ou de Atribuição.

Conflito de Competência:
É aquele estabelecido entre duas ou mais autoridades jurisdicionais. Pode ser positivo (quando as
autoridades consideram-se competentes) ou negativo (quando as autoridades consideram-se

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incompetentes). Art. 114 CPP. Em regra, será decidido pelo tribunal hierarquicamente superior às
autoridades envolvidas. Na maioria das vezes será decidido pelo STJ, mas se existir algum tribunal
superior envolvido (STM, STJ, TST, TSE), será decidido pelo STF.

Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:

I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou


incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou


separação de processos.

Juiz federal da 3ª região x juiz do juizado especial federal do SP.


Para o STJ, quem decide esse conflito de competência é o próprio STJ (Súmula 348). Para o STF, se
os juízes estão vinculados ao mesmo TRF, a competência será do próprio TRF (Informativo 557 –
RE 590.409).

Conflito de Atribuições:
Conflito que se dá entre autoridades administrativas. Normalmente, é um conflito entre órgãos do
Ministério Público.
Se o conflito se dá entre promotores de justiça do mesmo Estado, será decidido pelo Procurador-
Geral de Justiça.
Se o conflito se dá entre promotores de justiça de Estados diversos, será decidido pelo STF (art.
102, I, “f” CF).
Se o conflito se der entre um promotor estadual e um procurador da república, também será
decidido pelo STF (conflito entre união e estado, art. 102, I, “f”).
STF – ACO 88 – PET 3.528 – PET 3.631.
Se o conflito se der entre dois procuradores da república, será decidido pela Câmara de
Coordenação e Revisão do MPF, com recurso para o PGR.
Se o conflito se der entre MPDF x MPF/DF, será decidido pelo Procurador Geral da República, já
que ambos estão no mesmo ramo (União).

Arquivamento do inquérito policial:


Trata-se de uma decisão judicial, mediante requerimento do Ministério Público. Não pode haver

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arquivamento de ofício, sob pena de correição parcial.


Fundamentos para o arquivamento:
 Falta de elementos de informação;
 Atipicidade formal (cola eletrônica) ou material (princípio da insignificância) da conduta;
 Excludentes da ilicitude ou da culpabilidade (na dúvida, deve o promotor oferecer
denúncia). O inimputável deve ser denunciado, porém com um pedido de absolvição
imprópria;
 Presença de uma causa extintiva da punibilidade (morte, prescrição). Deve juntar a certidão
de óbito, em caso de morte. Para o STF, como a decisão se baseia em ato juridicamente
inexistente, nada impede que o indivíduo seja novamente processado, caso use um atestado
falso.

Coisa julgada:
Decisão imutável.
 Formal: imutabilidade da decisão no processo em que foi proferida.
 Material: pressupõe a coisa julgada formal, torna a decisão imutável fora do processo em
que foi proferida.
O arquivamento (decisão judicial) fará coisa julgada formal ou material, a depender do motivo do
arquivamento.
Quando for por falta de elementos, só faz coisa julgada formal. Se o arquivamento ocorrer por causa
de atipicidade, analisa-se o mérito, então faz coisa julgada formal e material (STF/HC 84.156). O
arquivamento com base em excludentes da ilicitude/culpabilidade – a doutrina sempre disse que
esse arquivamento faria coisa julgada formal e material, mas deve-se atentar para o HC 95.211/ES
(arquivamento com base em excludente da ilicitude só faz coisa julgada formal) e HC 87.395 do
STF. O arquivamento com base numa causa extintiva da punibilidade faz coisa julgada formal e
material.

Desarquivamento e surgimento de provas novas:


Havendo notícia de provas novas é possível o desarquivamento do inquérito policial, mediante
requerimento do promotor. Surgindo provas novas, ou seja, aquelas capazes de produzir uma
alteração do contexto probatório, será possível o oferecimento de denúncia.
A decisão de arquivamento que faz coisa julgada formal é baseada na cláusula rebus sic stantibus
(mantidos os pressupostos fáticos da decisão, a decisão será mantida, alterados os pressupostos

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fáticos, a decisão poderá ser alterada).


Pode requerer o desarquivamento se não tiver ocorrido a coisa julgada material.

Procedimento do arquivamento:
 Justiça Estadual: o promotor encaminha ao juiz a promoção de arquivamento. Se o juiz
concorda com o pedido, o inquérito será arquivado. Se o juiz não concorda com o pedido,
não pode requisitar diligências, então deve remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Princípio da devolução ocorre quando o juiz devolve a apreciação do caso ao chefe do MP,
exercendo uma função anômala de fiscal do princípio da obrigatoriedade. O procurador-
geral pode: a) oferecer denúncia; b) requisitar diligências; c) designar outro órgão do MP
para oferecer denúncia (não pode ser o órgão que requereu o arquivamento por causa de sua
independência funcional). Já o novo órgão atua como longa manus, em delegação, razão
pela qual deve oferecer a denúncia. O problema é resolvido pelo promotor do 28, que atua
ao lado do procurador-geral; d) insistir no pedido de arquivamento, quando o juiz estará
obrigado a fazê-lo.

Art. 28 do CPP. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a


denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de
informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa
do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia,
designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de
arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

 Justiça Federal/Justiça Militar da União e Justiça Comum do DF: (MPF/MPM/MPU) O


procurador da república faz uma promoção de arquivamento perante o juiz federal. Se o juiz
federal não concorda, deve remeter os autos para a Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF que apenas opina, já que quem vai decidir o caso é o procurador-geral.

 Justiça Militar da União (peculiaridade): (MPM) O promotor faz uma promoção de


arquivamento junto ao juiz auditor. Se este concorda com o pedido, é obrigado a remeter os
autos ao juiz auditor corregedor, que, se concordar, arquivará os autos, mas se não concordar
pode entrar com uma correição parcial junto ao STM. O STM pode negar provimento à
correição parcial e arquivar o inquérito ou dar provimento à correição parcial e mandar para
a câmara de coordenação e revisão, que irá opinar, para que o procurador-geral da justiça
militar decida.
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 Justiça Eleitoral: O promotor faz o pedido de arquivamento ao juiz estadual, que deve
remeter os autos para o procurador regional eleitoral, um procurador regional da república,
que atua perante o TRE.

 Arquivamento nos casos de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça ou


do Procurador-Geral da República: o arquivamento passa a ser uma mera decisão
administrativa. Quando se tratar de insistência de arquivamento, do qual o juiz tenha
discordado nos termos do art. 28 ou nas hipóteses de atribuição originária do PGJ ou do
PGR, não será necessário que a decisão administrativa da chefia do MP seja submetida a
analise do poder judiciário. Lei 8.625/93 art. 12, XI - nesses casos cabe pedido de revisão ao
colégio de procuradores. STF inquérito 2.054 e STJ HC 64.564.

Arquivamento indireto:
Ocorre quando o promotor se recusa a oferecer denúncia por considerar o juiz incompetente. Porém,
o magistrado se dá por competente. Deve ser aplicado, por analogia, o art. 28 do CPP.
Se o órgão do MP requer a declinação de competência, mas o juiz não concorda, estaria ocorrendo
um pedido de arquivamento indireto, sendo possível a aplicação por analogia do art. 28 do CPP.

Arquivamento implícito:
Ocorre quando o MP deixa de incluir na denúncia algum co-réu ou algum outro fato delituoso, não
se manifestando quanto ao arquivamento. Esse arquivamento implícito não é admitido pelos
Tribunais, devendo o juiz devolver os autos ao MP para que se manifeste sobre o co-réu, sob pena
de aplicação do art. 28.

02/02/2010
Recorribilidade no arquivamento:
Em regra não cabe recurso contra o arquivamento do inquérito policial, nem tampouco ação penal
privada subsidiária da pública.

Exceções:
 Crimes contra a economia popular (Lei 1.521/51, art. 7°): cabe recurso de ofício.

Art. 7º os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em


processo por crime contra a economia popular...;
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 Contravenções de jogo do bicho e corrida de cavalos (Lei 1.508/51, art. 6°, parágrafo
único);
 Se o juiz arquiva o inquérito policial de ofício, sem a iniciativa do MP, cabe correição
parcial.

Trancamento do Inquérito Policial:


Requerido pelo investigado, por meio de Habeas Corpus, desde que o delito possua pena privativa
de liberdade.
É uma medida de natureza excepcional, somente sendo admitido em duas hipóteses:
1) Manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa;
2) Quando estiver extinta a punibilidade.

Investigação pelo Ministério Público:


 Argumentos contrários:
- A investigação feita pelo MP atenta contra o sistema acusatório, pois se cria um desequilíbrio entre
a acusação e a defesa;
- O MP possui o poder de requisitar diligências e requisitar a instauração de inquérito policial, mas
não pode presidir um inquérito policial;
- A atividade investigatória é exclusiva da policia judiciária;
- Não há previsão legal e não há instrumento para as investigações.
 Argumentos favoráveis:
- Não há violação ao sistema acusatório, pois nada impede que a defesa traga ao inquérito policial
elementos probatórios que lhe sejam favoráveis;
- Teoria dos poderes implícitos – surgiu na suprema corte norte-americana (Mc Culloch v. Maryland
1819): A CF, ao conceder uma atividade fim a determinado órgão ou instituição, implícita e
simultaneamente também concede a ele todos os meios necessários para alcançar aquele objetivo.
Portanto, se o MP é o titular da ação penal pública, deve-se outorgar a ele os meios necessários para
firmar seu convencimento (HC 89.837 STF);
- Polícia judiciária não se confunde com polícia investigativa (art. 4° CPP);
Art. 4. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território
de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações
penais e da sua autoria.

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de


autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
- Resolução 13 do CNMP: No STF tramita contra ela a ADI 3.836, ainda não julgada (não deve
sequer ser conhecida, pois não cabe ADI contra ato regulamentar);
- PIC (Procedimento Investigatório Criminal): É um instrumento de natureza administrativa e
inquisitorial instaurado e presidido pelo membro do MP com atribuição criminal e terá como
finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, fornecendo elementos para o
oferecimento ou não de denúncia.

Conclusão do PIC:
1) Oferecimento de denúncia;
2) Declinação das atribuições para outro órgão ministerial;
3) Requerimento de arquivamento do PIC, que pode ser apresentado ao juízo competente ou ao
órgão superior do próprio MP.

Tendência dos tribunais:


O STJ é pacífico no sentido de que o MP pode investigar (súmula 234 STJ)

Súmula 234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória


criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da
denúncia.

O STF, apesar da posição contrária do min. Marco Aurélio, tem prevalecido a tese de que o MP
pode investigar (HC 84.548, RE 464.893, HC 89.837).

Controle externo da atividade policial pelo Ministério Público:


CF, em seu artigo 129, VII, (são funções institucionais do MP: exercer o controle da atividade
policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior).
Art. 9° da LC 75/93 (O MPU exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas
judiciais e extrajudiciais podendo: I- ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou
prisionais...).
Lei 8.625/93, art. 80. A LC do MPU também se aplica aos Ministérios Públicos dos Estados.
A atividade de controle externo exercida pelo MP decorre do sistema de freios e contrapesos
previsto pelo regime democrático, visando à efetividade dos direitos fundamentais
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

assegurados na CF, além de buscar um comprometimento maior com a investigação criminal.


Esse controle externo não pressupõe subordinação ou hierarquia dos organismos policiais.
O controle deve atuar em conjunto com as corregedorias das polícias, quando possível.
O controle se dá de duas formas:

Controle Difuso Controle Concentrado

Exercido pelos promotores com atribuição Exercido pelo órgão do MP com atribuições
criminal. específicas para tanto.

Formas: controle de ocorrências policiais; Formas: verificação das comunicações de prisões


verificação de prazos de inquéritos policiais; em flagrante; visitas às delegacias de polícia e às
qualidade do inquérito policial; controle e unidades prisionais; recomendações e termos de
verificação de bens apreendidos; propositura de ajustamento de conduta; requisições e
medidas cautelares. procedimentos investigatórios criminais; ações
civis públicas na defesa dos interesses difusos e
ações de improbidade administrativa.

Toda essa forma de controle externo (difuso e concentrado) está prevista na Resolução 20 do
CNMP.
Contra essa resolução, foi ajuizada a ADI 4.220 no STF, a qual não foi conhecida por se tratar a
resolução de ato regulamentar.

Ação Penal

Conceito do direito de ação:


É o direito de pedir a tutela jurisdicional relacionada a um caso concreto.

Condições da Ação Penal:


São condições exigidas para o regular exercício do direito de ação, podem ser genéricas ou
específicas.

Condições genéricas da ação penal: estarão presentes em toda e qualquer ação penal.
Posição conservadora/tradicional (Ada Pellegrini – Teoria Geral do Processo):

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

1. Possibilidade jurídica do pedido: o pedido deve se referir a uma providência admitida pelo
direito objetivo. Essa apreciação deve ser feita sobre a causa de pedir, abstratamente
considerada, desvinculada de qualquer análise probatória (no processo penal o acusado
defende-se dos fatos que lhe são imputados, podendo o juiz corrigir eventual classificação
equivocada pelo MP). Caso seja oferecida denúncia por uma conduta atípica, deverá ocorrer
verdadeiro julgamento antecipado do mérito, com a formação de coisa julgada formal e
material. Art. 397, §3° do CPP (Absolvição sumária);

2. Legitimatio ad causam: legitimidade é a pertinência subjetiva da ação.


Ação penal pública: o legitimado ativo é o Ministério Público (art. 129, I).
Ação Penal Privada: o legitimado ativo é o ofendido ou o seu representante legal. Caso o ofendido
morra, ocorrerá a sucessão processual, passando a legitimidade aos seus sucessores. (CADI -
Cônjuge Ascendente Descendente Irmão).

Ex: Questão de prova. Dois candidatos trocam ofensas durante a propaganda eleitoral. Um deles
entra com uma queixa crime. Vista ao MP para parecer. Resposta: Como os crimes contra a honra
foram praticados durante a propaganda eleitoral, sendo portando crimes eleitorais, que são crimes
de ação penal pública incondicionada, não possui o candidato legitimidade para ingressar com a
ação.

Verificada a ausência de uma condição da ação penal no curso do processo, nada impede a
aplicação subsidiária do artigo 267, VI do CPC (extinção do processo sem resolução do mérito
quando o juiz verificar a não concorrência de qualquer das condições da ação).
A legitimidade passiva pertence ao provável autor do fato delituoso, maior de 18 anos.

O que é legitimação ordinária e legitimação extraordinária no processo penal?


Legitimação ordinária é a regra, ou seja, alguém postula em nome próprio a defesa de interesse
próprio.
Legitimação extraordinária é exceção e somente ocorre nos casos previstos em lei. Ocorre quando
alguém postula em nome próprio a defesa de interesse alheio.

Art. 6 CPC. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei.

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Exemplos de legitimação extraordinária no processo penal: Ação penal privada (o direito de punir
pertence ao Estado, que transfere ao ofendido a possibilidade de ingressar em juízo); Ação civil ex
delicto proposta pelo MP em favor de vítima pobre (art. 68 do CPP). Para o STF o art. 68 do CPP é
dotado de uma inconstitucionalidade progressiva, ou seja, enquanto não houver defensoria pública
na comarca, o MP pode pleitear em juízo a reparação do dano em favor de vítima pobre (RE
135.328).

Legitimidade ativa concorrente:


Ocorre quando mais de uma parte está legalmente autorizada a ingressar em juízo. Aquele
ajuizar primeiro a ação afasta a legitimidade do outro. Dá-se nos seguintes casos: sucessão
processual (art. 31 CPP. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão
judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão); ação penal privada subsidiária da pública, depois do decurso do prazo do
MP para oferecer denúncia (quando o ofendido também poderá ingressar com uma queixa
subsidiária). Obs: no entanto, nada impede que o MP repudie a queixa-crime, oferecendo denúncia
substitutiva; crime contra a honra de servidor público em razão de suas funções. (Súmula 714 do
STF). Atenção para a decisão do STF no Inquérito 1.939: Para o STF, oferecida a representação ao
MP, estará preclusa a via da ação penal privada. Portanto, não se trata mais de legitimação
concorrente e sim de legitimação alternativa: se o crime depende de representação, enquanto ela não
for oferecida, o MP não pode agir. Sendo assim, cabe ao ofendido escolher entre a representação e o
oferecimento da queixa-crime.

Súmula 714 do STF “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e


do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal
por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas
funções”

3. Interesse de agir: necessidade/adequação/utilidade.


A necessidade é presumida no processo penal, pois não há pena sem processo, salvo no
caso dos juizados. A adequação também não interessa ao processo penal, pois não há diferentes
espécies de ação penal condenatória. A utilidade consiste na eficácia da atividade jurisdicional para
satisfazer o interesse do Autor (ex: em caso de prescrição da pena em perspectiva não há interesse).

Prescrição hipotética ou prescrição em perspectiva:


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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Se o órgão do MP antecipadamente consegue visualizar que vai ocorrer a prescrição, deve requerer
o arquivamento com base na ausência de interesse de agir: Qual a utilidade de se levar adiante um
processo fadado à prescrição?
Essa prescrição não é admitida pelos tribunais, por ausência de previsão legal.

4. Justa Causa: é um lastro probatório mínimo indispensável para o início de um processo


penal. Ex: caso de um ministro do STJ acusado de ter praticado assédio sexual contra uma
funcionária, em que a única prova era o depoimento da funcionária.

Visão Moderna (Específica para o processo penal) das Condições da Ação:


Prof. Almir Lopes Alves Júnior
1. A prática de um fato aparentemente criminoso (fumus comissi delicti): Não deve dar
início a um processo de adultério, tendo em vista a sua atipicidade. Se o juiz verificar a
atipicidade ou a presença de excludente da ilicitude ou da culpabilidade no momento em que
é oferecida a denúncia, deverá rejeitá-la; se essa verificação ocorrer somente após a resposta
do acusado, já tendo se dado o recebimento da peça acusatória, a decisão deverá ser de
absolvição sumária (art. 397);
2. Punibilidade concreta;
3. Legitimidade;
4. Justa Causa.

Condições específicas da ação penal: condições relativas a alguns delitos.


Exemplos:
 Requisição do Ministro da Justiça (crimes contra a honra do Presidente da República);
 Laudo pericial nos crimes contra a propriedade imaterial (art. 525 CPP No caso de haver o
crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com
exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito);
 Laudo de constatação no caso de drogas (precisa do laudo até mesmo para a prisão em
flagrante);
 Qualidade de militar da ativa no crime de deserção;
 Sentença declaratória de falência nos crimes falimentares: era uma condição para os crimes
falimentares. Porém, após a Lei 11.101/05 (art. 180. A sentença que decreta a falência,
concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art.

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163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei),
deixou de ser uma condição da ação para ser uma condição objetiva de punibilidade.

Condição da Ação Penal (Condição de Condição Objetiva de Punibilidade


Procedibilidade)

Está relacionada ao direito processual penal. São Está relacionada ao direito penal. Essas
condições necessárias para o exercício regular condições situam-se entre o preceito primário e
do direito de ação, podendo ser de natureza secundário da norma penal incriminadora,
genérica ou específica. condicionando a existência da pretensão punitiva
do Estado. Chamam-se objetivas porque
independem do dolo ou da culpa do agente.

Ausência das condições da ação: se verificada Sem o implemento dessa condição, sequer será
no momento do oferecimento da peça possível a instauração de um inquérito policial.
acusatória, o juiz deverá rejeitá-la, mas se a
ausência for verificada durante o processo, o juiz
deve anular o processo (corrente conservadora) (STJ HC 54.248 e STF RHC 90.532)
ou deve usar o CPC (art. 267, VI) para extinguir
o processo sem julgamento do mérito.

Essa decisão só faz coisa julgada formal, ou Exemplos: Sentença declaratória da falência nos
seja, removido o defeito, nada impede o crimes falimentares; Decisão final do
oferecimento de nova peça acusatória. procedimento administrativo de lançamento nos
crimes materiais contra a ordem tributária.
(súmula vinculante 24. Não se tipifica crime
material contra a ordem tributária previsto no
art.1°, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90, antes do
lançamento definitivo do crime).

Diferença entre condição de procedibilidade e condição de prosseguibilidade:


A condição de procedibilidade é sinônimo de condição da ação e é uma condição necessária para o
início do processo. Já na condição de prosseguibilidade, o processo está em andamento e o
implemento dessa condição é indispensável para o prosseguimento do processo.

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Lei 9.099/95.
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de
representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões
culposas.
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura
da ação penal publica, o ofendido ou seu representante legal será intimado para
oferecê-la no prazo de trinta dias de decadência.

Representação do ofendido, em regra tem natureza jurídica de condição de procedibilidade. Porém,


diante do artigo 91 da Lei 9.099/95 a representação tinha natureza jurídica de condição de
prosseguibilidade para os processos penais que estavam em andamento à época pelos crimes de
lesão corporal leve e lesão corporal culposa.
O assunto provoca polêmica no crime de estupro praticado com violência real. Antes da Lei
12.015/09 (súmula 608 do STF. No crime de estupro praticado mediante violência real, a ação
penal é pública incondicionada) a ação penal era pública incondicionada quando o crime era
cometido com violência real.
Com a edição da Lei, a representação passou a ser uma condição de prosseguibilidade nos processos
penais em andamento pela prática de crime de estupro com violência real, para o professor
Guilherme de Souza Nucci.
Entretanto, a posição majoritária, sustentada por Rogério Sanches, dispõe que, ao contrário da Lei
dos Juizados que trouxe dispositivo expresso sobre o assunto (art. 91), a Lei 12.015 silenciou acerca
do assunto. Portanto, a representação não deve ser considerada uma condição de prosseguibilidade
para os processos que estavam em andamento quando da entrada em vigor da Lei 12.015/09 (07 de
agosto de 2009).

Classificação das Ações Penais:


A doutrina classifica a Ação de acordo com a sua titularidade.
1) Ação Penal Pública: Titularidade: Ministério Público. Peça acusatória: Denúncia.
1.1) Ação Penal Pública Incondicionada: O MP não está vinculado ao implemento de
qualquer condição.
1.2) Ação Penal Pública Condicionada: O MP depende do implemento de determinada
condição de procedibilidade. Pode ser condicionada à representação do ofendido ou à
requisição do Ministro da Justiça.
1.3) Ação Penal Pública Subsidiária da Pública: Art. 2°, §2° do Decreto-Lei 201/67.
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(Se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal


não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual,
poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República). Para a doutrina esse
dispositivo não foi recepcionado pela CF/88, pois fere a autonomia dos MP's Estaduais.
Código Eleitoral, art. 357, §3° e §4°. Se um promotor estadual, agindo por delegação em crimes
eleitorais, não oferecer denúncia e permanecer inerte, os autos serão encaminhados ao procurador
regional eleitoral, que poderá oferecer denúncia.
IDC – instrumento de deslocação de competência: Art. 109 §5°. Se o estado-membro não estiver
atuando, desloca-se a competência para a justiça federal.

Processo Judicialiforme: Ação Penal de Ofício. O juiz poderia dar início a um processo, nos casos
de contravenções e de lesões corporais culposas e homicídio culposo. Art. 26. A ação penal nas
contravenções será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida
pela autoridade judiciária ou policial. Não foi recepcionado pela CF/88, em virtude do art. 129, I.

2) Ação Penal de Iniciativa Privada: O Estado transfere ao ofendido ou ao seu


representante legal a legitimidade para ingressar em juízo, em virtude do strepitus
judici (escândalo do processo). Peça: Queixa- crime.
2.1) Ação Privada Personalíssima: Apenas o ofendido pode oferecer queixa-crime. Não há
sucessão processual. Nesses casos, a morte da vítima extingue a punibilidade. Ex: Adultério era um
exemplo, pois só o cônjuge traído podia ingressar com a queixa-crime. Ex: Art. 236 do CP.
Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento
que não seja casamento anterior. Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente
enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por
motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

A morte da vitima extingui a punibilidade?


Na Ação Penal Personalíssima não tem sucessão, havendo extinção da punibilidade

2.2) Ação Penal Exclusivamente Privada: Há sucessão processual. Ex: crimes contra a honra, em
regra.
2.3) Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: Prevista na CF. Depende da inércia do MP.

A regra é a Ação Penal Pública Incondicionada.


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Art. 100 CP. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara
privativa do ofendido.

3. Ação Penal Popular: Ação penal que poderia ser ajuizada por qualquer do povo. Professora Ada
cita como exemplo o Habeas Corpus, que pode ser impetrado por qualquer pessoa, independente de
sua capacidade, e a faculdade de qualquer cidadão oferecer denúncia contra agentes políticos por
crimes de responsabilidade. Entretanto, esses dois exemplos não são espécies de Ação Penal, pois o
Habeas Corpus é uma ação libertária de índole constitucional (visa à liberdade de locomoção) e a
faculdade de qualquer cidadão oferecer denúncia, tecnicamente não se trata de uma denúncia, mas
sim de uma notitia criminis de crime de responsabilidade.

Princípios da Ação Penal Pública Princípios da Ação Penal Privada

Princípio da inércia da jurisdição ou Ne Princípio da inércia da jurisdição ou Ne


procedat iudex ex officio: ao juiz não é dado procedat iudex ex officio: ao juiz não é dado
iniciar um processo. iniciar um processo.
Habeas Corpus pode ser dado de Oficio pelo Habeas Corpus pode ser dado de Oficio pelo
juiz. juiz.

Ne bis in idem: ninguém pode ser processado Ne bis in idem: ninguém pode ser processado
duas vezes pela mesma imputação. Double duas vezes pela mesma imputação. Double
Jeopardy.Previsto expressamente na Convenção Jeopardy. Previsto expressamente na Convenção
de Direitos Humanos, no art. 8° §4°. de Direitos Humanos, no art. 8° §4°.
Obs: Para o STF decisão absolutória ou O acusado absolvido por sentença transitada em
declaratória extintiva da punibilidade, mesmo julgado não poderá ser submetido a novo
que proferida com vício de incompetência processo pelos mesmos fatos.
absoluta, é capaz de transitar em julgado e
produzir seus efeitos (STF – HC 86.606).

Princípio da Intranscendência: A ação penal Princípio da Intranscendência: A ação penal


só pode ser proposta contra o provável autor do só pode ser proposta contra o provável autor do
delito. delito.

Princípio da Obrigatoriedade: Princípio da Princípio Oportunidade ou Conveniência:


legalidade processual. Havendo justa causa e Mediante critérios de oportunidade ou

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

presentes as demais condições da ação penal, conveniência, o ofendido pode optar pelo
o MP é obrigado a oferecer denúncia. Esse oferecimento ou não da queixa-crime.
princípio deriva do CPP, art. 24. Nos crimes de Pode se dar por meio de renúncia (o ofendido
ação pública, esta será promovida por denúncia abre mão do direito de queixa, ocorre antes do
do Ministério Público, mas dependerá, quando a início da ação); decurso do prazo decadencial;
lei exigir, de requisição do Ministro da Justiça, arquivamento do inquérito policial.
ou de representação do ofendido ou de quem
tiver qualidade para representá-lo.(Prof.
Afrânio. Ação civil pública: princípio da
obrigatoriedade).
Exceções: transação penal (art. 76 da Lei
9.099/95) IMPO (infração de menor potencial
ofensivo). A doutrina diz que, nesse caso, o
princípio da obrigatoriedade dá origem ao
princípio da obrigatoriedade mitigada ou
princípio da discricionariedade regrada;
Segunda: Acordo de leniência, também chamado
de acordo de doçura ou de brandura, é uma
espécie de delação premiada em crimes contra
ordem econômica. (art. 35-B e 35-C da Lei
8.884/94);
Terceira: Termo de ajustamento da conduta nos
crimes ambientais. A celebração desse termo não
impede o oferecimento de denúncia na hipótese
de reiteração da atividade ilícita (STF HC
92.921);
Quarta: Parcelamento do débito tributário. O
parcelamento é causa de suspensão do processo
e da prescrição. Se a denúncia ainda não foi
oferecida, o MP não poderá fazê-lo. (Art. 9° da
Lei 10.684).

Princípio da Indisponibilidade: O MP não Princípio da Disponibilidade: O querelante


pode desistir da ação penal pública, nem do pode dispor do processo.

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recurso que haja interposto. Art. 42 CP. O Formas: perdão do ofendido (deve haver a
Ministério Público não poderá desistir da ação aceitação do réu); dar causa à perempção (deixa
penal. Art. 576 CP. O Ministério Público não de fazer algum ato); desistência da ação no
poderá desistir de recurso que haja interposto. procedimento especial nos crimes contra honra.
Obs: Nada impede que o MP peça a absolvição.
Exceção: Suspensão Condicional do Processo.
Art. 89 da Lei 9.099/95. Essa suspensão se
aplica a qualquer delito que tenha a pena mínima
de um ano, mesmo que não seja julgado pelo
juizado. Cuidado com o art. 5° da Lei
8.137/90!! Para o STF, quando a pena de
multa estiver cominada de maneira
alternativa, será cabível a suspensão, mesmo
que a pena mínima seja superior a um ano.

Princípio da Divisibilidade: O MP pode Princípio da Indivisibilidade: o processo de um


denunciar alguns co-autores sem prejuízo do obriga ao processo de todos. O MP fiscaliza esse
prosseguimento da investigação em relação aos princípio. Art. 48 CPP. A queixa contra qualquer
demais. dos autores do crime obrigará ao processo de
É a posição majoritária (STF), mas alguns todos e o Ministério Público velará pela sua
doutrinadores sustentam a indivisibilidade indivisibilidade. O MP não pode aditar a queixa
(Fernando Capez e LFG), pois havendo para incluir um outro co-autor, já que não possui
elementos de informação, o MP é obrigado a legitimidade para tanto. Deve, portanto, pedir a
denunciar todos os indivíduos. intimação do querelante para que adite a queixa,
sob pena de a renúncia concedida a um dos co-
autores estender-se aos demais. Deve processar
todos.

Representação do ofendido

Conceito:
Representação é a manifestação do ofendido ou de seu representante legal no sentido de que tem

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interesse na persecução penal do fato delituoso. Vigora o Principio da Oportunidade ou Principio da


Conveniência.

Natureza Jurídica:
A representação em regra, é uma condição específica de procedibilidade.
Dependendo do caso concreto pode funcionar como uma condição de prosseguibilidade.
Ex. lesão corporal leve, crimes sexuais, etc.

Art. 182CP – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste


título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183CP - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:


I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de
grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.

Direcionamento da Representação
Pode ser encaminhada ao MP, ao juiz ou à autoridade policial.

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por


procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao
juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

Para os tribunais, não há necessidade de formalismo quanto à representação. (Vítima de estupro, ao


procurar a delegacia e se submeter ao exame de corpo de delito já é representação). Basta ter nos
autos algum ato que demonstre a intenção da vítima em fazer a representação. Até o boletim de
ocorrência pode servir como representação.

Prazo para oferecimento da representação:


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06 meses.
Aplica-se para a representação e para a queixa-crime.

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal


decairá do seu direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do
prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime,
ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da
denúncia.

Em regra o prazo de seis meses, é contado a partir do conhecimento da autoria do delito.

Exceção: alguns crimes irão prever um prazo diferente. No crime do artigo 236 do código penal
esse prazo de seis meses começa a correr após o trânsito em julgado da decisão que anulou o
casamento.

Art. 236 CP
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não
pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo
de erro ou impedimento, anule o casamento.

É um prazo de direito penal. Leva-se em consideração a regra do artigo 10 do código penal.

Art. 10 CP. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os


meses e os anos pelo calendário comum.

Na lei de imprensa (ADPF 130 – não recepcionou a lei de imprensa), esse prazo é de 03 meses.

Legitimidade para o oferecimento da representação e da queixa-crime:


Ofendido ou representante legal.
Maior de 18 anos (art. 5° CC)
Menor de 18 anos: oferecida pelo representante legal.
Se o crime for cometido pelo representante legal do menor, ou seja, se houver colidência de
interesses, deve-se nomear curador especial.
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Art. 33 CPP. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou


retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste
com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial,
nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente
para o processo penal.

Prevalece o entendimento que o curador não é obrigado a oferecer queixa ou representação.

Decadência para o representante legal e direito do menor:


1) Primeira corrente: a decadência para o representante legal acarreta a extinção da
punibilidade, mesmo que o menor não tenha completado 18 anos (LFG, Pacelli);
2) Segunda corrente: cuidando-se de incapaz, o prazo não flui para ele enquanto não cessar a
incapacidade, pois não se pode falar em decadência de um direito que não pode ser exercido
(Nucci e Capez).

Menor de 18 anos, mentalmente enfermo, retardado mental que não tenha representante
legal: deve ser nomeado curador especial.

Vítima menor de 18 anos casada:


Apesar de o casamento ser uma forma de emancipação, não dá à vítima menor de 18 anos
capacidade para oferecer a representação.
Com o casamento, o pai deixa de ser seu representante legal.
A primeira solução é a nomeação de um curador especial e a segunda é aguardar que a vítima
complete 18 anos.

Morte da vítima:
Ocorre a Sucessão Processual. O direito de oferecer a queixa ou a representação ou de dar
prosseguimento ao processo já em andamento é transferido ao CADI (cônjuge, ascendentes,
descendentes e irmão).Sucessores.

Art. 24CPP
§1°No caso de morte do ofendido, ou quando declarado ausente por decisão
judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão.
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão
judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão.

A maioria da doutrina inclui o companheiro no CADI (apesar de ser uma analogia prejudicial ao
réu).
CADI:
A ordem é preferencial, ou seja, se o cônjuge quiser, o direito é dele.
Prevalece a vontade de quem tiver interesse na persecução penal, então se o cônjuge não quiser, os
outros podem ingressar em juízo ou dar prosseguimento ao processo em andamento.

Prazo decadencial do sucessor:


Se o sucessor tomou conhecimento da autoria do delito na mesma data que a vítima, terá direito ao
prazo restante.
Porém, se o sucessor não tinha conhecimento da autoria do crime, seu prazo começa a contar a
partir do momento em que adquirir esse conhecimento.

Retratação da representação:
Pode ocorrer até o oferecimento da denúncia. (cuidado: o examinador costuma trocar
oferecimento por recebimento).

Art. 25CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

Atenção:
Lei Maria da Penha.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de


que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da
denúncia e ouvido o Ministério Público.

Renúncia não se confunde com retratação:


O art. 16 usa a expressão renúncia, porém o faz de maneira equivocada, pois nesse caso temos
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

retratação, na medida em que o direito de representação já havia sido exercido. Na Lei Maria da
Penha, portanto, a retratação da representação pode ser feita até o recebimento da denúncia, em
audiência especialmente designada.
Renunciar é abrir mão de um direito, sem exercê-lo, o que não acontece não retratação, em que o
direito foi exercido.
OBS: Retratação no CPP pode ocorrer até o Oferecimento da Denúncia.
Retratação na lei Maria da Penha pode ocorrer até o Recebimento da Denúncia

Retratação da Retratação da Representação:


Nada mais é que uma nova representação.
Pode ocorrer, mas desde que dentro do prazo decadencial.

O que significa a eficácia objetiva da representação?


Representação feita contra um dos co-autores estende-se aos demais. Porem se a representação for
feita em relação a um fato delituoso, não se estende aos demais delitos (STF – HC 98237).

Requisição do Ministro da Justiça


Natureza jurídica: condição específica de procedibilidade.
Exemplo: crime contra a honra do Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro.
O ministro da justiça não é obrigado a oferecer a requisição.
A requisição vincula o MP? Oferecida a requisição, o MP não é obrigado a oferecer denúncia.
Requisição não é sinônimo de ordem.
Não há prazo decadencial de seis meses, mas o delito estará sujeito a prescrição.
Como todo e qualquer delito (exceção do racismo e crimes praticados por grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático), está sujeito ao prazo
prescricional.
Pode um Ministro se retratar? É cabível a retratação de requisição?
É possível a retratação, para os professores LFG e Nucci.
Mas para Fernando Capez e Paulo Rangel, a retratação não é admitida.

Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

Art. 5° LIX. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

intentada no prazo legal.

Só é cabível em face da inércia do MP.


O crime deve ter uma vítima que possa ser individualizada.

Cabe em relação a todo e qualquer delito?


Em regra só é possível o ajuizamento de queixa subsidiaria quando o delito possuir uma vitima
determinada. Ex. trafico de drogas e embriaguez no volante não podem.

Legislação Especial:
Art. 80 e 82 do CDC: PROCON e Associações de Defesa dos Direitos do Consumidor

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que
sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este
código, dispensada a autorização assemblear.

Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como
outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir,
como assistentes do Ministério Público os legitimados indicados no art. 82, inciso III
e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não
for oferecida no prazo legal.

Art. 184, parágrafo único da Lei de Falência:

Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o
representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública,


observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

Prazo:
06 meses, contados a partir da inércia do MP.

Ex: dia 21/09/2010 vista ao MP do inquérito policial de réu solto. O MP tem o prazo de 15 dias para
oferecer denúncia (prazo processual penal), então começa a contar no dia 22/09/2010, terminando
no dia 06/10/2010(último dia do prazo do MP).
Portanto, dia 07/10/2010 surge o direito de ação privada subsidiária da publica.
O prazo de 06 meses para a vítima é um prazo de direito material. A decadência ocorrerá no dia
06/04/2011.
Essa decadência não vai acarretar a extinção da punibilidade (decadência imprópria – apesar do
querelante perder o direito dele, não ocorrerá à extinção da punibilidade). Pois o crime é de ação
penal publica.

Poderes do Ministério Público:


1) O MP pode Repudiar a queixa, oferecendo denúncia substitutiva. Não pode repudiar a
queixa e não oferecer denúncia;
2) O MP pode aditar a queixa, seja para incluir circunstância de tempo ou de lugar, seja para
incluir co-autores ou outros fatos delituosos;
3) Se o querelante for negligente, o MP retoma a ação como parte principal (ação penal
indireta).

Art. 29CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la
e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer
elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do
querelante, retomar a ação como parte principal.

Ação Penal nos crimes contra a honra:


Se for crime contra a honra do código eleitoral e do código penal militar, será Ação Pública
Incondicionada.

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Código Penal:
Regra:
Ação Privada.
Exceções:
1) Crime contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro – A
ação será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
2) Crime contra funcionário público em razão de suas funções. (Súmula 714 do STF: é
concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à
representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em
razão do exercício de suas funções).
3) Injúria real: se praticada mediante vias de fato, ação penal privada. Se praticada mediante lesão
corporal leve, ação penal pública condicionada à representação. Se praticada mediante lesão
corporal grave ou gravíssima, ação penal pública incondicionada.
4) Injúria racial: art. 140, §3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça,
cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Não
confundir com o crime de racismo (referente a toda uma raça, etnia, etc.). STJ - RHC 19.166 e
STF - HC 90.187. O crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89 é um crime de ação penal
pública incondicionada. Na injúria racial, a ação penal, que antes era privada, com a Lei
12.033/09 passou a ser ação penal pública condicionada à representação.

Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual:


Lei 12.015/09. A vigência desta lei se deu no dia 07 de agosto de 2009 (alguns examinadores estão
cobrando data de vigência, no meio das questões).

Antes da Lei 12.015/09 Depois da Lei 12.015/09

Regra: ação penal privada Regra: ação penal pública condicionada à


representação.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e
II deste título, procede-se mediante ação penal
pública condicionada à representação.

Exceções: Exceções:
Vítima pobre: ação penal pública condicionada à Parágrafo único do art. 225.
representação, mesmo havendo defensoria Delito praticado contra menor de 18 anos ou se o

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

pública na comarca (STF – RHC 88.143); crime for praticado contra pessoa vulnerável:
Crime cometido com abuso do poder familiar: ação penal pública incondicionada.
ação penal pública incondicionada; Art. 217 – A: estupro de vulnerável.
Crime cometido com emprego de violência real: Crime cometido com violência real: a lei não diz
violência real é o emprego de força física sobre nada, então segue a regra, qual seja, ação penal
o corpo da vítima como forma de vencer sua pública condicionada à representação.
resistência. Ação penal pública incondicionada. Ficar atenta ao posicionamento do STF !!
STF – Súmula 608 No crime de estupro Para os processos em andamento, não precisa de
praticado mediante violência real, a ação penal representação para o professor Rogério Sanches
é pública incondicionada. Pouco importando se e precisa de representação para Nucci e outros,
resultou lesão corporal leve, grave ou gravíssima sendo, assim, condição de prosseguibilidade.
(STF – HC 82.206). Súmula aplicada ao estupro Crime resultar lesão corporal ou morte: ação
e ao atentado violento ao poder. Fundamento penal pública incondicionada. (ADI 4.301).
legal da súmula: art. 101 CP. Se um crime de
ação penal privada ou de ação penal pública Como a lei é nova, ficar atenta à jurisprudência!
condicionada à representação possuir elementos
ou circunstâncias que, por si só, sejam crimes de
ação penal pública incondicionada, tal crime
complexo também passará a ser crime de ação
penal pública incondicionada (ação penal
pública de natureza extensiva).
Crime de estupro com resultado lesão grave ou
morte: ação penal pública incondicionada.
Crime praticado com violência presumida: ação
penal privada.

Ação Penal no crime de embriaguez ao volante


Art. 306 do CTB
Antes era um crime de perigo concreto. Agora é um crime de perigo abstrato.
Art. 291. Aplicação das normas gerais do CP e do CPP e da Lei 9.099, no que couber.
Com a nova redação do artigo 291 do CTB (Lei 11.705/08) não há mais dúvida quanto à espécie de
ação penal no crime de embriaguez ao volante e no delito de participação em competição não
autorizada: ação penal pública incondicionada.

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Ação Penal nos crimes ambientais


Ação penal pública incondicionada

Pode oferecer denúncia contra pessoa jurídica?


Teoria da dupla imputação: uma pessoa jurídica pode ser denunciada por crimes ambientais, desde
que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu benefício. O que
não pode é denunciar apenas a pessoa jurídica. (STJ – RMS 20.601).

Ação Penal no crime de lesão corporal leve envolvendo violência doméstica e familiar contra a
mulher
Ação penal pública incondicionada
STJ em um primeiro momento entendia que o namoro não estava abrangido pela lei. Entretanto,
agora entende que depende do caso concreto. Art. 5º, III.

Art. 5º da lei.

No crime de lesão corporal leve, temos a ação penal pública condicionada à representação, com
base no art. 88 da lei 9.099/95

Já o artigo 41 da LMP diz que não se aplica a lei dos juizados. Portanto, não será aplicável o artigo
88, que exige representação. Logo, a ação penal é pública incondicionada. (Lendo o artigo 41,
chegaríamos a essa conclusão, mas a lei contém artigos contraditórios, ver artigo 16).

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de


que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da
denúncia e ouvido o Ministério Público.

Para a terceira seção do STJ (5ª e 6ª turmas), a lesão corporal leve envolvendo violência doméstica
e familiar contra a mulher depende de representação (RESP 1.097.042). O STJ entendeu que se
fosse incondicionada, estaria impedindo a conciliação do casal.

ADI 4424-Com o objetivo de afastar a aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais


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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

(9.099/95) aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha (11.340/2006), bem
como para determinar que o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra
mulher seja processado mediante ação penal pública incondicionada, o procurador-geral
da República, Roberto Gurgel, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido
de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal. O relator é o ministro Março Aurélio.

Ação Penal Secundária


Ocorre quando as circunstâncias do caso concreto fazem variar a modalidade de ação penal a ser
ajuizada.
Em alguns crimes, há uma regra que é modificada de acordo com o caso concreto (crimes contra a
honra – regra privada, mas se for contra o presidente é outro tipo e crimes contra a dignidade
sexual).
Em crimes patrimoniais é possível visualizar a ação penal secundária? Ação penal pública
incondicionada. Art. 182 crimes sem violência ou grave ameaça podem depender de representação
(cônjuge, irmão, tio, sobrinho..)

Ação Penal Adesiva

1) Ocorre nas hipóteses de litisconsórcio ativo entre o MP (no crime de ação penal pública) e o
querelante (no crime de ação penal privada). Nestor Távora.
2) Ocorre no direito penal alemão: Nos crimes de ação penal privada é possível que o MP
promova a ação penal, desde que visualize um interesse público. Nesse caso, o ofendido ou
seu representante legal pode intervir no processo como assistente. Fernando da Costa
Tourinho Filho.

Requisitos da peça acusatória:


Denúncia – Ação penal pública.
Queixa-crime – Ação penal privada.

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as
suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas.
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

1) Exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias: deve o titular da ação penal
narrar o fato delituoso com todas as suas circunstâncias, sob pena de inviabilizar o exercício
do direito de defesa, pois no processo penal o acusado defende-se dos fatos que lhe são
imputados. Em crimes culposos, não basta citar a modalidade da culpa, devendo o MP
descrever em que consistiu a imprudência, a negligência e a imperícia. Se a peça acusatória
não narrar o fato delituoso será considerada inepta (em caso de inépcia, o juiz deve rejeitar a
peça acusatória. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente
inepta). Caso não haja a rejeição da peça acusatória, entende a jurisprudência que a inépcia
deve ser arguida até o momento da sentença, sob pena de preclusão.
Denúncia que não indica a data do delito é inepta?
Não. Pode ser que, no caso concreto, não consiga precisar exatamente a data do crime.
Diferença entre os elementos necessários/essenciais dos chamados elementos
secundários/acidentais: os primeiros são aqueles necessários para identificar a conduta
como fato típico. A ausência desses elementos causa evidente prejuízo à defesa e, portanto,
nulidade absoluta. Já os últimos são aqueles ligados às circunstâncias de tempo ou de
espaço, cuja ausência nem sempre prejudica a defesa. Portanto, eventual vício quanto ao
elemento acidental pode produzir, no máximo, nulidade relativa.
O que é Cripto Imputação?
É uma imputação contaminada por grave deficiência na narrativa do fato delituoso,
causando evidente prejuízo a defesa.
Denúncia genérica: posição antiga do STF: entendia ser apta a denúncia que não
individualizava a conduta de cada um dos denunciados, bastando a indicação de que os
acusados eram responsáveis pela condução da sociedade empresarial. Estritamente ligado
aos crimes societários (crimes de gabinete: crimes praticados por pessoa física valendo-se do
manto protetor da pessoa jurídica).
A posição mais moderna do STF entende que quando se tratar de crimes societários, a
denúncia não pode ser genérica, devendo estabelecer o vínculo do administrador ao ato
ilícito que lhe está sendo imputado. (STF – HC 80.549 e HC 85.327). Pacceli faz uma
distinção entre acusação geral e acusação genérica. Ocorre a acusação geral quando o órgão
da acusação imputa a todos os acusados o mesmo fato delituoso independentemente das
funções por eles exercidas na empresa. A acusação genérica ocorre quando vários fatos
delituosos são atribuídos aos agentes, imputando a acusação tais fatos de maneira genérica a
todos os integrantes da sociedade.
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Agravantes da parte geral do código penal precisam constar da denúncia?


Para a jurisprudência, agravantes da parte geral do código penal não precisam constar da
peça acusatória (art. 385 Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença
condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como
reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada). Para a doutrina, isso viola o
contraditório e a ampla defesa.
2) Identificação do Denunciado: Qualificação do acusado (nome, CPF, identidade, etc.). É
cabível denúncia contra pessoa incerta? Pessoa incerta é a pessoa fisicamente certa sobre
a qual não temos dados pessoais, mas dispomos de elementos pelos quais seria possível sua
identificação. Pelo artigo 41 do CPP seria cabível “.. ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo”. Porém, hoje se entende não ser possível. Existe a possibilidade de
identificação criminal, quando não for possível identificá-la. Em 2008 (lei 11.719/08) foi
extinta a possibilidade de citação por edital quando o acusado é pessoa incerta (revogado
artigo 363, II). Não é possível denuncia contra pessoa incerta.
3) Classificação do crime: não se trata de requisito obrigatório, pois no processo penal o
acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, independentemente da classificação
formulada. Ex. estagiário classifica errado na denuncia, o juiz não ira rejeitar a peça
acusatória e sim corrigi. Emendatio libelli: art.383 CPP. Não há alteração da descrição do
fato contida na peça acusatória, limitando-se o juiz a modificar a classificação formulada,
ainda que tenha que aplicar pena mais grave. Momento da Emendatio: a) sentença; b) não é
possível que o acusado seja privado de direitos em virtude de excesso da acusação, sendo
possível que o juiz conceda benefícios como a liberdade provisória e as medidas
despenalizadoras da lei dos juizados quando a classificação formulada for claramente
excessiva e Mutatio libelli: art.383 CPP. Se no curso da instrução processual surgir prova
de elementar ou circunstância não contida na peça acusatória, deve o MP proceder ao
aditamento, abrindo-se em seguida vista a defesa para se manifestar.
4) Rol de testemunhas: só deve ser apresentado quando for necessário, não é um requisito
obrigatório. O rol de testemunha deve constar da peça acusatória, sob pena de preclusão
temporal (na prática, com base no Princípio da busca da verdade pelo juiz, o juiz acaba
ouvindo como testemunhas do juízo). Número de testemunhas varia de acordo com o
procedimento:
No procedimento comum ordinário: 8 testemunhas.
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

No procedimento comum sumário: 5 testemunhas.


No procedimento sumaríssimo (juizados): 03 ou 05 testemunhas (divergência doutrinária).
Trata-se de um número de testemunhas por fato delituoso praticado. Se há dois crimes, 16
testemunhas, etc. O rol de informantes e vítimas não entra nessa contagem.
5) A peça acusatória deve ser apresentada em vernáculo (português): o CPP não traz esse
requisito, mas é lembrado pela doutrina.
6) Assinatura: deve ser subscrita pelo promotor ou pelo advogado do querelante, a ausência de
assinatura na denúncia será considerada mera irregularidade, caso a cota apresentada pelo
promotor esteja devidamente assinada.
7) Procuração na Queixa Crime: deve ser uma procuração com poderes especiais,
exatamente a fim de se evitar que o advogado responda por denunciação caluniosa. Art.44
CPP. Dessa procuração deve apresentar o nome do querelado e a menção do fato criminoso
(por menção do fato criminoso basta a citação da classificação do delito). Prevalece na
jurisprudência o entendimento de que eventual vicio da procuração pode ser sanado a
qualquer momento, mediante a ratificação dos atos processuais (STF, HC 84.397).

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo
constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato
criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem
ser previamente requeridas no juízo criminal.

Prazo para oferecimento da peça acusatória:


Em se tratando de réu preso, 05 dias. Tratando-se de réu solto, 15 dias. Regra geral.
Lei de drogas: 10 dias (réu preso ou solto).
Código eleitoral: 10 dias.
Abuso de autoridade: 48 horas.
Código de Processo Penal Militar: réu preso, 05 dias. Tratando-se de réu solto: 15 dias.
Economia popular: 2 dias.

RÉU PRESO RÉU SOLTO


CPP 5 dias 15 dias
TRAFICO 10 dias 10 dias
LEI DE DOGRAS 10 dias 10 dias
CÓGIGO ELEITORAL 10 dias 10 dias
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ABUSO DE AUTORIDADE 48 HORAS 48 HORAS


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 5 dias 15 dias
MILITAR
ECONOMIA POPULAR 2 dias 2 dias

Consequências de denúncia intempestiva:


1) Surge o direito de ação penal privada subsidiária da pública;
2) Se o excesso for abusivo, deverá a prisão ser relaxada, sem prejuízo da continuidade do
processo;
3) Perda do subsídio. Art. 801 CPP. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do
Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos
quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e
aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

Conexão entre crimes de ação penal pública e ação penal privada:


Crime de calúnia conexo a um crime de furto. De um lado ação privada e de outro ação pública
incondicionada. Se há conexão, o processo será único, mas nele deverão constar duas peças
acusatórias (queixa-crime oferecida pelo ofendido e denúncia oferecida pelo MP). Nada mais é que
um litisconsórcio ativo entre o MP e o querelante.

Denúncia alternativa:
Imputação alternativa. Professor Afrânio Silva Jardim.
Pode ser de duas espécies:
a) originária: ocorre quando a alternatividade está contida na própria peça acusatória. Ex: ou
praticou um furto ou praticou receptação. Narração de dois ou mais fatos de modo alternativo. Essa
imputação alternativa originária não é admitida pela doutrina, pois viola a ampla defesa.
b) superveniente: ocorre nos casos de mutatio libelli, quando o MP adita a peça acusatória. Ex: fato
narrado seria um furto, mas durante o curso do processo surge prova de que o crime teria sido
cometido com violência, aí o MP deve fazer um aditamento para incluir a imputação do crime de
roubo. Sempre prevaleceu o entendimento de que havendo aditamento por conta da mutatio libelli,
era possível a condenação tanto pela imputação originária quanto pela imputação superveniente.
Atenção para a nova redação do artigo 384, §4° (havendo aditamento, cada parte poderá arrolar
até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

aditamento). Já há doutrinadores sustentando que, recebido o aditamento, o juiz estará vinculado a


ele, não mais podendo condenar o acusado pela imputação originária.

Procuração na queixa-crime

Art. 44 CPP. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais,
devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante (leia-se
querelado) e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos
dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo.

Procuração com poderes especiais, devendo dela constar o nome do querelado e menção do fato
criminoso (basta classificar o delito ou citar o seu nome).

Essa procuração defeituosa pode ser sanada a qualquer momento, mediante ratificação dos atos
processuais. (STJ – RESP 663.934 e STF – HC 84.397).

Rejeição da Peça Acusatória


Estavam previstas no art. 43 do CPP, até a reforma implementada pela Lei 11.719/08.

Para alguns doutrinadores (Paulo Rangel), o não recebimento não se confundia com a rejeição a
peça acusatória.
- A rejeição equivale ao próprio julgamento do mérito antecipado, fazendo coisa julgada formal e
material. Da decisão caberia apelação.
- O não recebimento estaria ligado à ausência de pressuposto processual ou de uma condição da
ação penal, fazendo apenas coisa julgada formal. Da decisão caberia RESE.
Agora, as causas de rejeição estão previstas no art. 395 do CPP.

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:


I - for manifestamente inepta; Inobservância dos requisitos do art. 41.
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Lastro probatório mínimo
para a instauração de processo penal.

Com a lei 11.719/08 não há mais diferença entre rejeição e não recebimento da peça acusatória.
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Todas as hipóteses não enfrentam o mérito e fazem apenas coisa julgada formal.
Pressupostos processuais de existência:
a) Demanda veiculada pela peça acusatória;
b) Órgão estatal investido de jurisdição (competência e imparcialidade);
c) Partes que possam estar em juízo.

Pressupostos processuais de validade:


Originalidade da demanda: ausência de litispendência ou coisa julgada.

Momento da rejeição:
Logo após o oferecimento da peça acusatória.

Uma vez recebida a peça acusatória, não pode o juiz querer rejeitá-la posteriormente, pois se operou
a preclusão pro judicato.

Há uma corrente minoritária (Pacelli) que admite que após o recebimento o juiz extinga o processo
sem julgamento do mérito (analogia ao CPC, art. 267, VI).

Pode ocorrer a rejeição parcial da peça acusatória, que é cabível quando o juiz verificar um excesso
do órgão acusatório.

Para a doutrina, quando o magistrado perceber que há uma classificação abusiva formulada pelo
MP, privando o acusado do gozo de direitos assegurados pela constituição e pelo CPP, nada impede
sua concessão imediata (rejeição parcial), aplicando-se o artigo 383.

Recursos cabíveis contra a rejeição da peça acusatória?


De acordo com o CPP, o recurso cabível será o RESE (Recurso em Sentido Estrito), previsto no art.
581, I.
Interposto o RESE pela acusação o acusado deve ser intimado para apresentar contra-razões. Diante
de sua inércia, ai sim, o juiz poderá nomear defensor dativo.
O recurso será interposto pelo MP ou pelo querelante. É necessária a intimação do acusado para
contra-razões, já que o mesmo tem nítido interesse na manutenção desta decisão. (Súmula 707 do
STF. “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao
recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”). Só
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

deve nomear defensor dativo se o acusado não constituir advogado.

Nos Juizados Especiais, o recurso cabível contra a rejeição é Apelação, conforme artigo 82 da Lei
9.099/95.
Na lei de imprensa e nos juizados, cabe Apelação.
Nas hipóteses de competência originária dos Tribunais cabe Agravo Regimental.

Recebimento da peça acusatória


De acordo com a jurisprudência o recebimento não precisa ser fundamentado, salvo quando
houver defesa preliminar.
Defesa preliminar é aquela apresentada entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória.

Quais os procedimentos que prevêem a defesa preliminar?


1. Crimes funcionais afincáveis
2. Drogas
3. Juizados especiais criminais
4. Competência originaria dos Tribunais
5. Ação de improbidade

Momento do recebimento da peça acusatória:


Muita controvérsia surgiu a partir da lei 11.719/08, pois ela se refere ao recebimento em dois
momentos distintos, tanto no artigo 396 como no artigo 399.

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o


juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado
para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a
audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério
Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

Informativo 425 do STJ (HC 138.089):


Para o STJ o recebimento da peça acusatória se dá imediatamente após o oferecimento da
denúncia ou queixa, desde que não seja causa de rejeição da peça acusatória, nos termos do
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

artigo 396.

Recurso contra o recebimento


Em regra, a decisão de recebimento é irrecorrível.
Temos 02 exceções a regra:
A) No caso de competência originária dos tribunais, caberá Agravo Regimental.
B) A outra possibilidade é um Habeas Corpus buscando o trancamento do processo. Geralmente
a jurisprudência usa a expressão trancamento da ação, o que tecnicamente está errado porque não
tranca a ação e sim o processo.
Hipótese de HC trancando o processo?
Trata-se de medida de natureza excepcional, somente sendo possível nos casos de manifesta
Atipicidade, Presença de Causa Extintiva da Punibilidade ou Ausência de Justa Causa.

Causas extintivas da punibilidade relativas à ação penal exclusivamente privada ou


personalíssima:
Tanto a renúncia quanto o perdão do ofendido são causas extintivas da punibilidade.
Ambos só vão produzir a extinção da punibilidade na ação penal exclusivamente privada e na
personalíssima.
Art. 107, V do CP.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada;

A renúncia se dá antes do início do processo.


A renúncia é uma manifestação do princípio da oportunidade ou conveniência.
Conceito: renúncia é o ato pelo qual o ofendido ou o seu representante legal abre mão do direito de
oferecer queixa.
A renúncia é um ato unilateral, ou seja, não depende de aceitação.
Pode ser tácita (ocorre pela prática de ato incompatível com a vontade de processar, exemplo dado
pela doutrina: convidar o acusado para ser seu padrinho de casamento) ou expressa (feita por
declaração assinada pelo ofendido).

Art. 104 do CP:

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou
tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato
incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o
ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

O recebimento de indenização não importa a renúncia do direito de queixa, salvo nos juizados onde
há a composição civil dos danos.

Renúncia dada pelo querelante para um dos co-autores estende-se aos demais?
STF – Renúncia concedida a um dos co-autores estende-se aos demais (princípio da
indivisibilidade).
Renúncia dada por uma das vítimas prejudica o direito das demais?
Não prejudica o direito das demais.

Cuidado com a lei dos juizados, especialmente o artigo 74 que prevê expressamente a renúncia ao
direito de representação, quando houver a composição civil dos danos.

Perdão do ofendido
O perdão do ofendido só pode ser concedido durante todo o curso do processo, mas desde que
antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
É um desdobramento do princípio da disponibilidade.
Conceito:
É o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal desiste de prosseguir com o andamento do
processo, perdoando o querelado.
É um ato bilateral, ao contrário da renúncia que é unilateral. Portanto, o perdão depende de
aceitação.
A aceitação pode ser expressa ou tácita.
O silêncio do querelado é tido como uma aceitação tácita do perdão.
Art. 58 CPP. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado
será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser
cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.


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O perdão concedido a um dos querelados estende-se aos demais (Indivisibilidade), mas nem todos
os querelados são obrigados são obrigados a aceitá-lo.
Porém, o perdão concedido por um dos querelantes não prejudica o direito dos demais.

Art.106 §2º CP- O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:


§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

Perempção
A perempção é uma causa extintiva da punibilidade. Só vai gerar a extinção da punibilidade nos
casos de ação penal exclusivamente privada ou nos casos de ação penal privada personalíssima.
Conceito: é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal exclusivamente privada ou
personalíssima, em virtude da negligência do querelante.

Não cabe perempção na ação penal privada subsidiária da pública. Não gera a extinção da
punibilidade na ação penal privada subsidiaria da publica.

Qual a diferença entre perempção e decadência?


Ambas são causas extintivas da punibilidade.
Decadência é a perda do direito de dar inicio ao processo de ação penal privada.
Perempção é a perda do direito de prosseguir.

Quais são as hipóteses de perempção?


Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á
perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo
durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não
comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
Os sucessores precisam ser intimados? A melhor doutrina diz não ser necessária a
intimação dos sucessores, ou seja, trata-se de uma sanção automática com o decurso
do prazo de 60 dias.
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de


condenação nas alegações finais;
A ausência do querelante é causa de perempção?A ausência do querelante na
audiência de conciliação nos crimes contra a honra não é causa de perempção.
Quando não comparece é porque não quer acordo, não é perempção.
Ausência do advogado do querelante à audiência una de instrução e julgamento
e a seção de julgamento no júri?
É causa de perempção.
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar
sucessor.
Ex. difamação, calunia (crime ambiental).
STF – HC 71.219.

Jurisdição e Competência:

Mecanismos de solução dos conflitos:

Autotutela: caracteriza-se pelo emprego da força para satisfação de interesses.


Em regra, caracteriza crime de exercício arbitrário das próprias razões. Porém, é admitida em
situações excepcionais.
Exemplos: legítima defesa, estado de necessidade e a prisão em flagrante.

Autocomposição: caracteriza-se por um acordo entre as partes em conflito. Busca um consenso


entre as partes.
Divide-se em:
Renúncia: ocorre quando o autor abre mão do seu interesse;
Submissão: o réu se sujeita à vontade do autor.
Transação: caracteriza-se por concessões mútuas.
Lei 9.099
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública
incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá
propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser
especificada na proposta.

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

A autocomposição é admitida no direito penal?


Autores mais antigos dizem que não, mas hoje não há dúvidas quanto a sua possibilidade, já que é
perfeitamente aceita nos juizados em relação a infrações de menor potencial ofensivo (CF, art. 98,
I).

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:


I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes
para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor
complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Jurisdição:
É uma das funções do Estado mediante a qual o Estado-Juiz se substitui aos titulares dos interesses
em conflito para aplicar o direito objetivo ao caso concreto. Pacificação social.

Um dos princípios mais importantes sobre jurisdição é o Princípio do Juiz Natural, que é o direito
que cada cidadão tem de saber previamente a autoridade que irá processar e julgá-lo, caso venha a
praticar um delito.
Pode ser extraído do art. 5º, XXXVII da CF. “Não haverá juízo ou tribunal de exceção”.
Tribunal de exceção é um órgão jurisdicional criado após a prática do delituoso especificamente
para julgá-lo. No Brasil não é permitido Tribunal de Exceção.

Justiça militar e justiça eleitoral não são tribunais de exceção. São justiças especializadas cuja
competência está prevista na própria CF.

Art. 5º. LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;

Regras de proteção:
1. Só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela constituição.
2. Ninguém pode ser julgado por órgão jurisdicional criado após a prática do fato delituoso.
3. Entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências, que impede
qualquer discricionariedade em relação à escolha do juiz.
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Lei que altera competência tem aplicação imediata?


Quem julga crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil?
Tribunal do júri. Em 1995 esses crimes ainda eram da competência da justiça militar. Entra em
vigor a lei 9.299/96, transferindo a competência para o tribunal do júri.
Para a doutrina lei que altera a competência só pode ser aplicada aos crimes praticados após a sua
vigência, porem para a jurisprudência
Lei que altera a competência tem aplicação imediata, salvo se já houver sentença de mérito a
época da alteração da competência, hipótese em que haverá prorrogação automática da
competência da justiça anterior. STF - HC 76.510.
Princípio da aplicação imediata. Tempus regit actum. Art. 2º do CPP.

Art. 2º- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos
atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Crime de tráfico internacional de drogas praticado em município que não tenha vara federal.
Durante a vigência da lei 6.368/76, se no município não houvesse vara federal, a competência seria
da justiça estadual, com recurso, porém, para o TRF.
Entretanto, esta lei foi revogada, estando em vigor à lei 11.343/06, segundo a qual, se não houver
vara federal na cidade, o tráfico internacional será julgado pela vara federal da circunscrição
respectiva.

Art. 70. O processo e julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se
caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara
federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

Convocação de juízes de primeiro grau para substituir desembargadores.

Será que essas convocações de juízes de 1º grau violam o Princípio do Juiz natural?
Existe previsão legal (art. 118 da LC 35/79).

Art. 118. Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de
membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser convocados Juízes, em Substituição


(Vetado) escolhidos (Vetado) por decisão da maioria absoluta do Tribunal
respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial:

Art. 4º da Lei 9.788/99 (Justiça Federal). Permite a convocação de juiz.


Para o STJ é perfeitamente valido o julgamento feito por turma formada por maioria de juízes
convocados, desde que essa convocação tenha sido feita na forma da lei (STJ – HC 126.390).
STF – HC 96.821.
Como será feita a convocação?
Essa convocação não pode ser feita através de um sistema de voluntariado, nem tão pouco por meio
de indicação do desembargador substituído (ADIN 1.481), portanto, essa convocação deve ser feita
por meios de critérios objetivos pré-determinados, sob pena de violação ao principio do juiz
Natural.
 Nos casos de competência originaria dos tribunais deve-se prestar atenção ao regimento
interno do tribunal, pois em alguns casos é exigida a presença de pelo menos 2/3 de
desembargadores na seção de julgamento, sob pena de nulidade da decisão (HC 88.739
STJ). Ex. Do Promotor. Foi anulado o julgamento, pois não tinha o mínimo de
desembargadores.

Competência:
Competência: é a medida e o limite da jurisdição dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá dizer
o direito.

Espécies de Competência:
1) Competência ratione materiae:
É aquela fixada em virtude da natureza da infração penal. Ex: justiça eleitoral, justiça militar. A
natureza do delito delimita a competência.

2) Competência ratione personae:


Competência por prerrogativa da função ou cargo.

3) Competência ratione loci:


É a chamada competência territorial que, em regra, é fixada a partir do local da consumação do
delito.
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

4) Competência funcional:
É fixada conforme a função que cada órgão jurisdicional exerce no processo.
A) Competência funcional por fase do processo: a competência é fixada de acordo com a fase do
processo. Exemplo: procedimento bifásico do júri. Numa primeira fase (judicium accusationis) atua
o juiz sumariante (quatro decisões que ele pode proferir: pronúncia; impronúncia; desclassificação e
absolvição sumária). Na segunda fase, conhecida como juízo da causa (judicium causae) tem a
atuação do chamado juiz presidente e do conselho de sentença.
B) Competência por objeto do juízo: de acordo com as questões a serem decididas, um órgão
jurisdicional diferente exercerá a competência. Exemplo: no júri, os jurados decidem sobre a
existência do crime e sobre a autoria, cabendo ao juiz presidente apreciar as questões de direito e
fazer a dosimetria da pena.
C) Competência por grau de jurisdição: divide a competência entre: órgãos jurisdicionais superiores
e inferiores. Está ligada a competência recursal.
D) Alguns doutrinadores dizem que a competência funcional pode ser Horizontal (quando não há
hierarquia entre os órgãos jurisdicionais) ou Vertical (quando há hierarquia entre os órgãos
jurisdicionais). A e B são competências horizontais e a C é vertical.

DIFERENÇA ENTRE COMPETÊNCIA ABSOLUTA x RELATIVA:


ABSOLUTA RELATIVA

Interesse público Interesse que prepondera é o das partes.

Ela é improrrogável, imodificável (nem pela É prorrogável ou modificável


vontade das partes e nem do juiz).

A incompetência Absoluta pode ser reconhecida A Incompetência Absoluta pode ser reconhecida
de oficio. de oficio.
Obs. A súmula 33 do STJ só se aplica ao Obs. A súmula 33 do STJ só se aplica ao
processo civil e não ao processo penal. processo civil e não ao processo penal.

A inobservância gera nulidade absoluta. A sua inobservância pode produzir no máximo


Professora Ada diz que decisão de juiz uma nulidade relativa.
incompetente seria um ato inexistente. Na
verdade, ato inexistente seria apenas aquele

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

proferido por um não juiz.

Características: Características:
1- não está sujeita a preclusão, ou seja, pode ser 1- deve ser arguida no momento oportuno, sob
arguida a qualquer momento. Em se tratando de pena de preclusão (art. 571, CPP). Ex: quesitos
sentença condenatória ou absolutória imprópria no júri. Se não impugnar no momento adequado,
(em favor da defesa), uma nulidade absoluta há preclusão. Em se tratando de incompetência
pode ser arguida mesmo após o trânsito em relativa, esse momento (para argui-la) é o da
julgado, seja por meio de um HC, seja por meio resposta à acusação. Art. 396A CPP.
de uma revisão criminal. Essas medidas só 2- o prejuízo deve ser comprovado.
podem ser arguidas em favor da defesa, pois não 3- pode ser impugnada por meio de uma exceção
existe revisão criminal pro societate, e MS não de incompetência. Mesmo que a incompetência
pode ser impetrado depois do trânsito em seja arguida fora de uma exceção poderá ser
julgado. apreciada pelo juiz.
2- o prejuízo é presumido. Não precisa 4 - pode ser declarada de ofício pelo juiz no
comprovar o prejuízo. direito penal.
Obs: decisão absolutória ou extintiva da Art. 109, CPP.
punibilidade, ainda que prolatada com suposto
vício de incompetência, é capaz de transitar em Até quando o juiz pode declarar a sua
julgado e produzir efeitos, impedindo que o incompetência de ofício?
acusado seja novamente processado pela mesma Art. 399 §2°, CPP: Princípio da Identidade
imputação perante a justiça competente. (STF Física do Juiz:
HC-86606) - NE BIS IN IDEM.  Antes da lei 11719/08 a incompetência
3- pode ser impugnada por meio de uma exceção relativa podia ser declarada de ofício até
de incompetência. Mesmo que a incompetência o momento da sentença.
seja arguida fora de uma exceção poderá ser  Com a adoção do princípio da identidade
apreciada pelo juiz. física do juiz no processo penal (art. 399,
4- pode ser declarada de ofício pelo juiz no §2°, CPP), a incompetência relativa só
direito penal. pode ser reconhecida de ofício pelo juiz
A súmula 33 do STJ só é aplicada no processo até o início da instrução processual, pois
civil, não é aplicável ao processo penal (art. 109, se o juiz fizer a audiência e mandar para
CPP). outro juiz terá que fazer a audiência toda
✄ Em se tratando de incompetência absoluta, o novamente. Paccelli.
juiz pode reconhecê-la enquanto exercer

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

jurisdição no processo (art. 573, CPP) - a


qualquer momento.

Reconhecimento da incompetência pelo juízo ad quem (para absoluta e relativa):

O Tribunal pode reconhecer a incompetência?


O tribunal, quando julga uma apelação, tem a mesma liberdade que o juiz de primeira instância?
Cuidado, ao julgar o recurso o tribunal está preso ao efeito devolutivo do recurso, só podendo
apreciar aquilo que a ele foi devolvido.

Princípio da non reformatio in pejus indireta: em se tratando de recurso exclusivo da defesa, a


situação do acusado não pode ser agravada. Art. 617, CPP.

O Tribunal pode reformar a sentença para agravar a situação do réu? Diante desse princípio,
ao juízo ad quem não é permitido reconhecer de ofício incompetência absoluta nem relativa, salvo
nas hipóteses de recurso de ofício ou quando a acusação devolver ao Tribunal o conhecimento
daquela matéria (Súmula 160, STF).

Se numa primeira decisão foi condenado a 04 anos pela Justiça Estadual. A defesa depois recorre e
pede ao Tribunal que declare a incompetência. O Tribunal reconhece a incompetência, anula tudo e
manda o processo para a justiça competente, Justiça Federal. Aí, o juiz competente pode aplicar
uma pena maior do que 04 anos? Pacelli entende que sim, mas é entendimento minoritário. Assim,
se a incompetência for reconhecida pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, o juízo para o
qual o processo for remetido não poderá agravar a situação do acusado, aplicando-lhe pena mais
grave, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus indireta.
Portanto, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, reconhecida a incompetência pelo Tribunal,
não é possível que o novo juízo aplique pena mais grave.
STF: RHC 72.175, STJ: HC 105.384.

Consequências do reconhecimento da incompetência absoluta:

Para a jurisprudência, somente os atos decisórios serão anulados. A partir do HC 83.006, o


Supremo passou a admitir a possibilidade de ratificação, pelo juízo competente, dos atos decisórios.

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

A doutrina critica esse posicionamento. Para a doutrina, reconhecida a incompetência absoluta,


tanto os atos decisórios quanto os atos probatórios deverão ser anulados. A doutrina não admite que
a prova produzida por juiz incompetente seja aproveitada.
No caso de recebimento da denúncia por juiz incompetente não se tem a interrupção da prescrição,
que só irá ocorrer quando se der a ratificação do recebimento da denúncia pelo juízo competente.

Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o


processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Consequências do reconhecimento da incompetência relativa:

Nos casos de incompetência relativa também prevalece o entendimento de que os atos decisórios
podem ser ratificados, a partir do HC 83.006. A doutrina aqui, porém, entende que somente os atos
decisórios serão anulados. Concorda, pois, com a jurisprudência.

Problema: com o princípio da identidade física do juiz, como pode aproveitar atos probatórios
produzidos por juízo incompetente? Teoricamente haveria violação do princípio.

Reconhecida a incompetência absoluta ou relativa, o que fazer com a peça acusatória


oferecida pelo promotor?
Peça Acusatória:
De acordo com a jurisprudência do STF, reconhecida a incompetência, não é necessário o
oferecimento de nova peça acusatória pelo MP com atribuições para o caso, bastando a ratificação
da peça acusatória anteriormente oferecida. Em se tratando de órgãos do MP pertencentes ao
mesmo MP e de mesmo grau funcional, nem sequer será necessária a ratificação da peça acusatória,
em virtude do princípio da unidade e indivisibilidade do MP. (STF – HC 70.541).
Para o STJ, não é possível a ratificação da peça acusatória, sob pena de violação ao princípio do
promotor natural. (RHC 25.236)

Conexão e Continência:
São causas de alteração/modificação da competência.
Como a competência absoluta não admite modificações, conclui-se que a competência absoluta
não pode ser alterada pela conexão e a continência.
Como a competência relativa admite modificações, a conexão e a continência podem modificar
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

regras de competência relativa.

Quais são as competências absolutas?


A)Competência em razão da matéria: Ratione materiae
B)Competência em razão da função: Ratione personae (funcionae);
C)Competência funcional.

Quais são as competências relativas?


A)Competência territorial;
B)Competência fixada por prevenção;

Súmula 706, STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência


penal por prevenção.

C)Competência por distribuição;


D)Competência por conexão e continência.

Guia de fixação da competência - art. 69, CPP:


A doutrina traz um roteiro para a fixação da competência.
1° - competência de justiça. Qual é a justiça competente? Federal, eleitoral, militar, etc.
2° - competência originária. O acusado tem foro por prerrogativa de função?
3° - competência de foro ou territorial. Qual é a comarca competente? Na Justiça Federal, utiliza-se
a expressão seção ou subseção judiciária.
4° - competência de juízo. Qual é a vara competente?
5° - competência interna ou de juiz. Qual é o juiz competente?
6° - competência recursal. Para onde vai o recurso?

Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:


I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

VII - a prerrogativa de função.

Justiças competentes:
1 - Justiça Especial:
A- justiça militar;
B- justiça eleitoral;
C- justiça do trabalho;
D- justiça política/extraordinária. Ligada aos crimes de responsabilidade. Senado.
2 - Justiça Comum:
A- justiça federal;
B- justiça estadual: competência residual.

Quando se compara a justiça federal com a justiça estadual ela é especial porque tem de maneira
expressa a sua competência na CF.

Competência da Justiça Militar (da União e dos Estados):


Características comuns:
Ambas julgam crimes militares. Os crimes militares estão previstos no Código Penal Militar. As leis
novas não alteram o CPM, já que ele não acompanha o avanço da legislação especial.
*Ex: lei nova que alterou o ECA, não alterou o CPM, portanto o crime de pedofilia pela internet
praticado por militar em serviço, não é crime militar e será julgado pela justiça comum.
*Ex1: abuso de autoridade praticado por militar em serviço não é crime militar e sim crime comum,
logo será julgado pela Justiça Comum (se praticado por PM – Justiça Estadual, se praticado por
oficial das forças armadas – Justiça Federal). Súmula 172, STJ. “Compete à Justiça Comum
processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”.
*Ex2: porte ilegal de arma de fogo praticado por militar em serviço. Está previsto na lei 10.826/03.
Todos os crimes no Estatuto do Desarmamento são crimes comuns. Mesmo quando praticado dentro
do quartel não será crime militar.
*Ex3: disparo de arma de fogo.

Conexão: havendo conexão entre crime militar e crime comum, os processos deverão ser separados
Súmula 90, STJ - “Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela
prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele”
Se você é pego com uma arma do exército responde pelo porte ilegal de arma de fogo (justiça
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

comum) e receptação (justiça militar).

Súmula 75 do STJ - “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por
crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal”
CUIDADO: se o estabelecimento penal for de natureza comum, a competência será da Justiça
Comum Estadual (art. 351, CP). Se o estabelecimento for de natureza militar, o delito será
considerado crime militar, recaindo a competência sobre a Justiça Militar (art. 178, CPM).

Justiça Militar da União Justiça Militar dos Estados

Não tem competência cível. Só julga crimes. A EC 45/04 prevê a competência para julgar
Se no caso for militar das forças armadas, como ações judiciais contra atos disciplinares
a justiça militar da união não tem competência militares. Ex: PM chega atrasado, sujo, vai ser
cível, terá que ir para justiça federal. punido. Se ele quiser questionar essa posição
quem vai apreciar é a justiça militar estadual.
Ex2: ação anulatória de punição disciplinar; HC
contra punição disciplinar (não cabe HC quanto
ao mérito da punição, pois quanto à legalidade é
possível).

Quem pode ser julgado? qualquer pessoa pode Quem pode ser julgado? Só pode julgar os
ser processada, seja ela militar, seja ela civil. militares dos estados, que são:
Para a Justiça Militar da União, militar é o Integrantes da PM;
militar da ativa das forças armadas (militar da Corpo de bombeiros;
ativa é o militar regularmente incorporado às Polícia rodoviária estadual.
forças armadas, esteja ele em serviço ou não, Obs: guarda municipal não é militar do Estado.
não é sinônimo de militar em serviço). Essa condição de militar do Estado deve ser
Civis são: os civis propriamente ditos, mas analisada à época do delito.
também os militares estaduais, e os militares da Ex: Se um crime for praticado em coautoria por
reserva (aposentado por tempo) e reformados um policial militar e por um civil, como o civil
(doença invalidante, como se fosse não pode ser julgado na JME, deverá haver a
aposentadoria por invalidez) das forças armadas. separação dos processos. O crime militar
praticado pelo PM será julgado pela JME; o
crime comum praticado pelo civil será julgado
pela justiça comum.

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Súmula 53 do STJ “Compete à justiça comum


estadual processar e julgar civil acusado de
prática de crime contra instituições militares
estaduais”.
Ainda que o crime militar do PM seja praticado
em outro Estado da Federação, por ex: crime
militar praticado por PM integrante da força
nacional de segurança (composta por várias
corporações estaduais), permanece a
competência da justiça militar do seu Estado.
Súmula 78 do STJ.

A competência é fixada em razão apenas do A competência é fixada em razão da pessoa


critério ratione materiae. A única coisa que atrai (julga militares dos estados) e da matéria (julga
a competência é a prática de crimes militares. crimes militares).

E uma ação de improbidade contra um PM, é considerada ação judicial contra ato disciplinar
militar? Não, é da competência da Justiça Comum.

A justiça militar julga tanto os crimes propriamente militares quanto os crimes impropriamente
militares.
Art. 5º, LXI CF.
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

A prisão em crimes propriamente militares independe de prévia autorização judicial.

Crimes propriamente militares.


Crimes militares próprios são aqueles que só podem ser praticados por militares, sendo
identificados por dois elementos: a qualidade de militar do agente e a natureza funcional de sua
conduta.
Ex: Deserção. Ausência por mais de 08 dias, sem licença da autoridade.
Ex1: Pederastia ou outro ato de libidinagem.

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Para a doutrina, o civil não pode praticar crime propriamente militar. Atenção para o HC 81438
(STF): neste julgado, o Supremo entendeu que como a condição de militar é uma elementar do
crime, pode se comunicar ao civil, desde que agindo em co-autoria com o militar (analogia ao crime
de peculato - particular praticando o crime junto com um funcionário público será julgado por
peculato).

Crimes impropriamente militares:


Crime militar impróprio: apesar de ser um crime comum em sua natureza, cuja pratica é possível a
qualquer cidadão (civil ou militar), passa a ser considerado um militar porque praticado em uma das
condições do art. 9° do CPM.
Ex: um soldado do exército dentro do quartel bate em outro. Está previsto no art. 129 CP, mas
também está previsto no CPM.
Nesse caso, para dizer se o delito é crime militar tem que ler o art. 9° antes.
Esse crime militar impróprio pode ser praticado tanto contra civil quanto contra militar: ex: soldado
que bate em outro militar ou mesmo em um civil dentro do quartel = crime militar impróprio. HC –
93076.

Qual é o órgão jurisdicional da Justiça Militar da União?


Todos os crimes militares são julgados pelo CONSELHO DE JUSTIÇA, que é composto por:
01 juiz auditor (não tem competência singular, não pode julgar sozinho, é concursado) + 04 oficiais
militares.
O presidente do conselho é o militar de posto mais elevado.
Quem é o Tribunal de Apelação na Justiça Militar da União?
Superior Tribunal Militar.

Qual é o órgão jurisdicional da Justiça Militar dos Estados?


Juiz de direito do juízo militar: julga singularmente as ações judiciais contra atos disciplinares
militares e os crimes militares cometidos contra civis;
Conselho de Justiça: julga os demais crimes militares.
É composto por:
01 juiz de direito do juízo militar (aqui alguns crimes podem ser julgados por ele) + 4 militares
oficiais.
Compete ao juiz julgar singularmente os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

contra atos disciplinares militares, cabendo ao conselho julgar os demais crimes


Aqui quem preside o Conselho é o JUIZ DE DIREITO.
Quem é o Tribunal de Apelação na Justiça Militar dos Estados?
Em alguns estados, há TJM. Nos demais Estados, quem julga a apelação é o próprio TJ.

Quem julga conflito de competência entre juiz estadual e um juiz de direito do juízo militar?
Se esse conflito se der no RS/MG/SP (Estados onde há TJM), a competência será do STJ.
Se esse conflito se der nos demais Estados, a competência é do próprio TJ.

Observações:
*Crime praticado por militar, fora do serviço, com arma da corporação: antes da lei 9.299, era crime
militar; com esta lei tornou-se crime comum. Súmula 47 do STJ está ultrapassada.

*Crime de homicídio doloso praticado por militar em serviço contra civil. Onde será julgado?
- antes da lei 9299/96 (Lei Rambo), esse crime era de competência da justiça militar.
- depois da lei 9299/96, com a mudança do CP, a competência é do Tribunal do Júri. Se for PM -
júri Estadual. Se for das forças armadas - júri federal. Art. 9°, § único do CPM.
Essa lei é conhecida como Lei Rambo, para o STF e STJ, essa lei é plenamente constitucional (RE-
260.404 e no STJ - HC 102.227). Só que para o STM essa Lei não é constitucional. PREVALECE
LOGICAMENTE A POSIÇÃO DO STF.

*militares das forças armadas são considerados funcionários públicos federais, portanto, no caso de
homicídio doloso deverão ser julgados por um tribunal do júri federal.

*Se os jurados desclassificarem de homicídio doloso para culposo, a competência não será do juiz
presidente, mas sim da justiça militar.

*Se queria matar militar, mas matou civil, será julgado na justiça comum. Hipótese de aberratio
ictus (erro na execução) - leva-se em consideração a vítima real ou virtual? Se um militar, querendo
atingir outro militar e por erro na execução atinge um civil, a competência será do Tribunal do Júri,
pois a competência é sempre fixada com base em critérios objetivos, pouco importando a intenção
do agente. Assim, leva-se em consideração a vítima real (STJ - CC 27.368).

Obs:
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

CRIME MILITAR DE TIPIFICAÇÃO DIRETA: são os crimes previstos no CPM, quando


definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente.
Ex1: pessoa que empresta arma de fogo para matar alguém. A pessoa que empresta vai ter uma
norma de extensão para demonstrar que colaborou.
Ex2: deserção basta citar o artigo do CPM. Art. 187.
EX3: uso de farda na festa a fantasia, uso indevido, pelo civil.

CRIME MILITAR DE TIPIFICAÇÃO INDIRETA: são aqueles que embora previstos com igual
definição na lei penal comum, são considerados militares por meio de um juízo de tipicidade
indireta. Nesse caso é imprescindível a menção a uma das alíneas dos incisos II e III do art. 9°
CPM.
Ex1: Estelionato está previsto na lei comum, mas também no CPM. Vai denunciar assim:
Art. 251 CP + art. 9°, III, “a” CPM.

Competência Criminal da Justiça Eleitoral

Limita-se aos crimes eleitorais. Para a doutrina, somente são crimes eleitorais aqueles previstos no
código eleitoral e os que a lei eventual e expressamente defina como eleitorais.
Quando os crimes eleitorais forem conexos a crimes comuns, surgirão alguns problemas.

Art. 78, IV CPP. No concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá


esta.

Se o crime conexo for federal ou militar, ainda assim será julgado pela justiça eleitoral?
Verificar se a competência está determinada na CF.
Havendo conexão entre crime eleitoral e crime da competência da justiça estadual, prevalece a
competência da justiça eleitoral (jurisdição especial). Se essa conexão envolver crime federal ou
crime militar, deverá haver a separação dos processos, na medida em que a competência da justiça
federal e da justiça militar estão previstas expressamente na constituição federal. (STJ – CC 19.478)

Se o crime eleitoral for conexo a um crime doloso contra a vida?


Ambas as competências estão previstas na CF. Portanto, os processos deverão ser separados. O
crime eleitoral será julgado pela justiça eleitoral e o crime doloso será julgado pelo tribunal do júri.
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Competência Criminal da Justiça do Trabalho


A partir da EC45/04 houve ampliação da competência da justiça do trabalho, que passou a ter
competência para julgar habeas corpus.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:


IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

O HC será julgado pela justiça do trabalho apenas quando o ato questionado envolver matéria
sujeita à jurisdição trabalhista.
Como não há mais prisão do depositário infiel, fica difícil imaginar o uso do HC na justiça do
trabalho.
Quem julga HC envolvendo ato do juiz do trabalho é o TRF.

Alguns doutrinadores passaram a imaginar a competência criminal da justiça do trabalho, nos


crimes envolvendo relação de trabalho. Entretanto, é pacífico o entendimento no sentido contrário,
ou seja, a justiça do trabalho não possui competência criminal.
Neste sentido, o STF deferiu medida cautelar na ADI 3.684: Para o STF, a EC45 não atribuiu
competência criminal genérica à justiça do trabalho.

Justiça Política ou Jurisdição Extraordinária

Corresponde à atividade jurisdicional exercida por órgãos políticos, alheios ao poder judiciário, com
o objetivo de afastar o agente público que comete crimes de responsabilidade.

Art. 52, I e II da CF.


Competência do Senado Federal para julgar o Presidente e o Vice nos crimes de responsabilidade.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:


I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

A doutrina diz que há crimes de responsabilidade em sentido amplo e crimes de responsabilidade


em sentido estrito.
Crimes de responsabilidade em sentido amplo são aqueles cuja qualidade de funcionário público é
uma elementar do delito. Ex: peculato, corrupção passiva, prevaricação (crimes funcionais).
Crimes de responsabilidade em sentido estrito são aqueles que somente determinados agentes
políticos podem praticar. Não têm natureza jurídica de infração penal, mas sim de infração político-
administrativa. Competência do Senado para julgar crimes de responsabilidade em sentido estrito.
Esses órgãos políticos, tecnicamente, não têm competência criminal, pois não julgam crimes e sim
infrações político-administrativos.

Competência Criminal da Justiça Federal

Atribuições investigatórias da Polícia Federal:


Não quer dizer que tudo que foi investigado pela polícia federal será julgado pela justiça federal. As
atribuições investigatórias da polícia federal são mais amplas que a competência criminal da justiça
federal (vide lei 10.446/02).

Análise do art. 109, IV da CF.

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,


serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e
da Justiça Eleitoral;

Crimes Políticos:
São aqueles previstos na lei 7.170/83.

Art. 29. Matar qualquer das autoridades: Presidente da República, Presidente do


Senado, da Câmara dos Deputados ou do STF.

Para que seja crime político, não basta estar previsto na lei 7.170/83, deve existir motivação
política.

Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação


desta Lei:
I - a motivação e os objetivos do agente;
II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.

O art. 30 da lei 7.170/83 não foi recepcionado pela CF.

Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei,
com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no
que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do
Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.

Contra crimes políticos julgados na primeira instância da justiça federal o recurso cabível não é o de
apelação, mas sim o recurso ordinário para o STF. Art. 102, II CF. Esse recurso funciona como uma
apelação. No julgamento o STF poderá fazer o reexame da matéria de fato e de direito.

Infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas


entidades autárquicas ou empresas públicas.
A CF, quando se refere à União, refere-se apenas aos órgãos da administração pública federal direta.
Exemplos de autarquias federais: INSS, BACEN, IBAMA, DNIT.
É indispensável que da conduta delituosa resulte prejuízo direto a bens serviços ou interesse da
União, suas autarquias ou empresas públicas.

Súmula 107 do STJ “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime
de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das
contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal”.

Exemplos de empresas públicas federais: CEF, BNDES, EBCT.

Crimes contra os correios: se o delito for praticado contra uma franquia dos correios, a competência
será da justiça estadual; se o crime for praticado contra a própria EBCT ou um carteiro, a
competência será da justiça federal.

Fraude pela internet:


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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

A fraude pela internet pode ser praticada por vários meios, principalmente estelionato ou furto.
Falso pacote de turismo. A pessoa abre uma página da internet, com dados do hotel, pedindo que a
pessoa faça o depósito. “A” induzido a erro, faz o depósito. É estelionato, pois a vítima é induzida a
erro, mediante fraude, e voluntariamente, faz o depósito.
No caso de clonagem do cartão, é um crime de furto qualificado pela fraude.
A competência será da justiça estadual ou federal?
Quem é a vítima do delito? “A” ou a Caixa Econômica Federal.
Para a jurisprudência, como a fraude (clonagem) foi usada para burlar o sistema de vigilância do
banco, quem suportará o prejuízo financeiro é a instituição bancária. Sendo a instituição a CEF, a
competência será da justiça federal.
O crime de furto se consuma no local em que a coisa é retirada da esfera de vigilância da vítima.
Portanto, para a jurisprudência, a competência territorial será determinada em face do local onde
mantida a conta corrente (foro do local da agência).

Crime praticado em casa lotérica:


Competência da justiça estadual. É apenas um permissionário de serviço público.

Fundação pública federal: FUNASA. A fundação seria uma espécie de autarquia, logo a
competência será da justiça federal.

Entidades de fiscalização profissional são consideradas autarquias federal, com competência da


justiça federal.

Crime praticado contra a OAB. ADI 3.026.


Serviço público federal independente. Categoria ímpar. Competência da justiça federal.

Crimes praticados contra sociedade de economia mista, concessionárias e permissionárias de


serviço público federal:

Exemplos de sociedade de economia mista: Banco do Brasil e Petrobrás.


Crimes praticados contra sociedades de economia mista são de competência da justiça estadual.

Súmula 42 do STJ “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as


causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

seu detrimento”.

Crime de concussão (exigir vantagem indevida, em razão de suas funções) praticado por médico em
hospital privado credenciado ao SUS: esses hospitais são apenas permissionários, não havendo
interesse direto da União, então a competência da justiça estadual.

Bens, serviços e interesse – União, autarquias federais e empresas públicas federais


Por bens deve-se compreender o respectivo patrimônio da entidade. Art. 20 da CF.

Crime praticado contra consulado estrangeiro é da competência da justiça estadual.

Crimes praticados contra bens tombados:


Se o bem foi tomado pelo patrimônio histórico nacional IPHAN, competência da justiça federal. Se
o bem foi tombado por estado-membro ou município, a competência é da justiça estadual.

Desvio de verbas oriundas de convênios federais:


Se a verba transferida estiver sujeita a prestação de contas perante órgão federal (TCU), há um
interesse da união, justificando a competência da justiça federal.
Se a verba já estiver incorporada ao patrimônio municipal, a competência é da justiça estadual.

STJ:
Súmula 208 “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por
desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”. O prefeito
possui foro por prerrogativa de função (TJ), aplicando-se no caso a simetria, o
competente é o TRF.

Súmula 209 “Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de
verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”. O prefeito será julgado
pelo TJ.

A expressão serviços está relacionada à finalidade da entidade federal.

Quanto ao interesse, este deve ser particular e direto; se o interesse for apenas genérico, a
competência é da justiça estadual.
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Exemplos:
Art. 334. Contrabando (importar ou exportar mercadoria proibida) ou descaminho (iludir, no todo
ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de
mercadoria).

O crime de contrabando ou descaminho é da competência do juízo federal do local da apreensão dos


bens.

Súmula 151 do STJ “A competência para o processo e julgamento por crime de


contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da
apreensão dos bens”

Art. 14 da lei 9.434/97: crime de remoção de tecidos e órgãos.

Para o STJ, o simples fato de o ministério da saúde exercer as funções de órgão central do sistema
nacional de transplante não atrai a competência para a justiça federal.

Emissão de moeda:
Quem emite moeda é a União, por meio da casa da moeda. Se quem emite é a união, a justiça
federal irá julgar crime de moeda falsa, pois está lesando interesse da união. Mesmo sendo moeda
estrangeira, pois é da competência do BACEN fiscalizar, ou seja, justiça federal.

A falsificação grosseira não tipifica o crime de moeda falsa. Porém, se ela for idônea para enganar
alguém, subsiste o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.

Súmula 73 do STJ “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado


configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”

Crimes contra as telecomunicações:


Lei 9.472/97, art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação. Conhecido
vulgarmente como rádio pirata.
À União compete explorar o serviço de telecomunicações. Portanto, a competência é da justiça
federal.
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Não confundir com o crime de recepção clandestina de sinal de TV a cabo, justiça estadual.
Crimes praticados em programas de TV: competência da justiça estadual.

Crimes previstos no estatuto do desarmamento:


Art. 1º.
Criação do SINARM, que funciona dentro da polícia federal. Porém, o bem jurídico tutelado é a
incolumidade pública, não a polícia federal.
Crimes previstos no estatuto do desarmamento serão sempre julgados pela justiça estadual, ainda
que a arma de fogo seja de uso restrito das forças armadas.
Porém, se o delito for o de tráfico internacional de armas, a competência será da justiça federal, com
base no art. 109, V da CF.

Arma pertencente ao exército:


Porte ilegal de arma + receptação: a receptação será julgada pela justiça militar da união e o porte
pela justiça estadual.
Se a arma for da PM: o porte ilegal e a receptação serão julgados pela justiça estadual já que a
justiça militar estadual não pode julgar civis, não podendo julgar a receptação.
Se a arma for da polícia civil: os dois delitos serão julgados pela justiça estadual.
Se a arma for da polícia federal, em tese, o crime de porte deveria ser julgado pela justiça estadual e
o crime de receptação pela justiça federal. Porém, como há conexão entre os delitos, prevalece a
competência da justiça federal.

Súmula 122 do STJ. “Compete à justiça federal o processo e julgamento unificado


dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do
Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

Crime praticado contra a justiça do trabalho, justiça militar da união ou justiça eleitoral:
Todas essas justiças são consideradas “justiças da união”, portanto, eventual crime praticado perante
elas será julgado pela justiça federal.

Súmula 165 STJ. “Compete à justiça federal processar e julgar crime de falso
testemunho cometido no processo trabalhista”

Crime praticado contra juiz estadual no exercício de funções eleitorais deve ser julgado pela justiça
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

federal.

Atenção para o cancelamento da súmula 348 do STJ e para a edição da súmula 428.

Súmula 428. “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de


competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção
judiciária”.

15/04/10
Crime praticado contra funcionário público federal:
Se esse crime for cometido em razão do exercício da função, teremos um crime de competência da
JF; se não tiver nenhuma relação, então a competência é da justiça estadual.

Súmula 147 do STJ – Compete à justiça federal processar e julgar os crimes


praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício
da função.

Súmula 98 do TFR: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes


praticados contra servidor público federal, no exercício de suas funções e com estas
relacionados.

Exemplos:
Crime praticado contra um funcionário público federal aposentado.
Se já está aposentado a competência é da justiça estadual.

Crime praticado contra dirigente sindical também será julgado pela justiça estadual, já que este não
é funcionário público.

Crime praticado contra funcionário do TJ/DF, será julgado pela justiça estadual do DF, pois apesar
de este ser mantido pela União, o seu servidor não é funcionário público federal.

Crime praticado por funcionário público federal:


Para que seja julgado pela justiça federal, o delito deve estar relacionado ao exercício da função.

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Súmula 254 do TFR: “Compete à justiça federal processar e julgar os delitos praticados por
funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados”

Exemplo:
Tráfico de influência.

Art. 332 CP: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou
promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário
público no exercício da função.

Crime cometido por particular contra a administração pública. O STJ entende que como ele pede
para influenciar funcionário público federal, haveria interesse da união.
O crime de tráfico de influência será julgado pela justiça federal sempre que o funcionário público
objeto da suposta influência for federal.

Crimes cometidos contra o meio ambiente:


Quem julga crimes ambientais?
Durante muito tempo esteve em vigor a súmula 91 do STJ “compete à justiça federal processar e
julgar os crimes cometidos contra a fauna”.
Entendia-se que a fauna era bem da união e a competência era da JF. Entretanto, a súmula 91 foi
cancelada em 2000, já que a fauna não é bem da união.
Hoje, em regra, crimes ambientais serão julgados pela justiça estadual, salvo se praticados em
detrimento de bens e serviços da união, suas autarquias e empresas públicas.

Exemplos:
*Crime de pesca do camarão no período de defeso no mar territorial.
O mar territorial pertence à União (art. 20, VI da CF). Competência da justiça federal.

*Crime de pesca proibida praticado em rio que faz a divisa entre dois estados. O delito será julgado
pela justiça federal, pois rio que banha mais de um estado pertence à União (art. 20, III da CF).

*Crime de extração ilegal de recursos minerais praticada em propriedade particular. São bens da
União os recursos minerais, inclusive os do subsolo. Portanto, o crime é praticado contra um bem
da união, art. 20, IX da CF, sendo a competência da justiça federal.
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

*A manutenção de animais em cativeiro, da fauna exótica, sem nenhuma marcação ou comprovação


de origem e em desacordo com instrução normativa do IBAMA, é da competência da justiça
federal.

*Crimes ambientais relacionados a organismos geneticamente modificados (transgênicos, dano à


saúde pública), são competência da justiça federal. Lei 11.105/05.

*Crime ambiental praticado na floresta amazônica, pantanal mato-grossense, serra do mar.


Patrimônio Nacional. Art. 225, §4º, CF. Patrimônio nacional não é patrimônio da união. Portanto,
serão julgados pela justiça estadual. STF – RE 349.189; STJ – CC 99.294.

*Crimes contra a fé pública:


Em se tratando de crime de falsificação, a competência será determinada em virtude do órgão
responsável pela emissão do documento.
Crime de moeda falsa – Justiça federal;
Crime de falsificação de CPF: Secretaria da Receita Federal/Ministério da Fazenda, órgão da união
– Justiça federal;
Crime de falsificação da CNH: emitida pelo DETRAN – Justiça Estadual;

*Cuidado com a falsificação da carteira de habilitação de arrais-amador (embarcações pequenas,


lancha, iate): emitida pela capitania dos portos, marinha do Brasil – Há uma divergência: STJ tem
um julgado dizendo que deveria ser julgado pela Justiça Militar da União. Entretanto, o STF
entende que a competência será da Justiça Federal.

*Em se tratando de crime de uso de documento falso, por terceiro que não tenha sido responsável
pela falsificação do documento, a competência será determinada em virtude da pessoa física ou
jurídica prejudicada pelo uso, pouco importando quem emitiu o documento. STJ – CC 4.632.

*Em se tratando de falsificação ou uso de documento falso cometidos como meio para a prática do
estelionato, a competência será determinada em virtude do sujeito passivo do crime patrimonial.

Súmula 17 do STJ. “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais


potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Quando o falso funciona como um meio para o estelionato, este absorve o falso.

Súmulas relacionadas à matéria:

Súmula 31 do TFR: Compete à justiça estadual o processo e julgamento de crime de


falsificação ou de uso de certificado de conclusão de curso de 1º e 2º graus, desde
que não se refira a estabelecimento federal de ensino ou a falsidade não seja de
assinatura de funcionário federal.

Para falsificar o diploma de uma faculdade particular, tem certificação do MEC, portanto é preciso
falsificar a assinatura de um funcionário do MEC, logo, a competência será da justiça federal.

Súmula 62 do STJ “Compete à justiça estadual processar e julgar o crime de falsa


anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa
privada”.

Essa súmula foi pensada antes da lei 9.983, que inseriu os §3º e §4º do artigo 297 do código penal.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:


I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a
fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de
segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento
que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da
que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as
obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da
que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o,
nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de
trabalho ou de prestação de serviços.

Súmula 62 do STJ:
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Se a falsa anotação na carteira de trabalho tiver sido produzida com o objetivo de gerar efeito
perante a previdência social, a competência será da justiça federal (STJ – CC 58.443); caso
contrário a competência será da justiça estadual (se a falsificação não tiver relação com a
previdência social).

Súmula 104 do STJ:


“Compete à justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e
uso de documento falso relativo à estabelecimento particular de ensino”.

Execução Penal
Quem é o juiz da execução?
Lei 11.671/08.
Se foi condenado pela justiça federal e está recolhido em presídio estadual, quem será o juiz da
execução?
Súmula 192 do STJ “Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução
das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando
recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”.

A competência do juízo das execuções será determinada em virtude da natureza do presídio.


Presídios Federais: Campo Grande; Catanduvas/PR; Mossoró/RN; Porto Velho/RO; DF.
Antigamente só existiam presídios estaduais.
De uns anos para cá, foram criados presídios federais. Portanto, se antigamente só a justiça estadual
funcionava como juízo das execuções, hoje condenados pela justiça estadual já são recolhidos em
presídios federais, sendo o juízo federal o juízo das execuções. STJ – CC 90.702.
Tem uma lei que fala sobre isso, lei 11.671. Inclusão de presos no sistema presidiário federal. Art.
2º.

Contravenções penais e atos infracionais:


Quem vai julgar é a justiça estadual, ainda que praticadas contra a União e mesmo que conexos a
crime federal.
Art. 109, IV - … excluídas as contravenções..

Súmula 38 do STJ “Compete à justiça estadual comum, na vigência da constituição


de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades”.

Se um juiz federal praticar um crime, será julgado pelo TRF – competência por prerrogativa de
função.

Análise do artigo 109, V da CF:

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a


execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;

Não basta a previsão em tratado. Deve analisar dois requisitos:


Crime previsto em tratado ou convenção internacional.
Deve verificar se há uma internacionalidade territorial do resultado relativamente à conduta
delituosa.

Súmula 522 do STF: Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a
competência será da Justiça Federal, compete à justiça dos estados o processo e o
julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

Exemplos:
*Tráfico internacional de drogas.
Art. 70, parágrafo único da Lei 11.343/06.

Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei,
se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara
federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

A pessoa precisa sair do Brasil para que o tráfico seja internacional?


Pessoa foi pega após o embarque no aeroporto de Guarulhos.
Para os tribunais, o tráfico internacional pressupõe a intenção da transferência da droga envolvendo
mais de um país, não sendo obrigatória a ocorrência de tal resultado.
Art. 40, I da lei de drogas. Causa de aumento: transnacionalidade do delito.
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Cocaína apreendida em SP, na Cracolândia, é tráfico internacional?


Cocaína apreendida em Cáceres/MT, é tráfico internacional?
A cocaína não é produzida no Brasil. Então alguns autores afirmam que por não ser produzida no
Brasil, é tráfico internacional.
Entretanto, deve-se analisar o caso concreto.
O simples fato de a cocaína ter sido provavelmente produzida na Bolívia não atrai a competência da
justiça federal. De modo semelhante, a prisão de determinada pessoa em cidade próxima à fronteira
não autoriza dizer que obrigatoriamente haverá tráfico internacional.

Uma pessoa que traz lança-perfume da argentina, via terrestre. É tráfico internacional? Aqui é
droga, na Argentina não é droga. Para que seja tráfico internacional, a droga tem que ser
considerada em ambos os países. Será então tráfico doméstico.
Para que se possa em tráfico internacional de drogas é indispensável que a droga apreendida no
Brasil também seja considerada ilícita no país de origem.

Se o tráfico for praticado por militares da aeronáutica, dentro de avião da FAB?


No inciso IV a CF ressalva a competência da justiça militar.
No inciso IX, há nova ressalva quanto à competência da justiça militar.
Já o inciso V não traz esta ressalva.
Portanto, se o delito foi praticado por militares, dentro de avião da FAB, será julgado pela justiça
estadual, já que o inciso V não ressalva a competência da justiça militar. Entendimento do STF.

Se na hora que o juiz federal for sentenciar, ele entender que não se trata de tráfico internacional,
sendo caso de desclassificação para tráfico doméstico de drogas, ele pode julgar ou deve declinar da
competência?
Para os TRF's, aplica-se a regra da perpetuação de jurisdição (art. 81 do CPP). A competência
continua pertencendo ao juiz federal.
Porém, para o STJ, quando o juiz federal conclui que não é tráfico internacional está se declarando
absolutamente incompetente, sendo obrigatória a remessa à justiça estadual. O STF também entende
assim.

*Rol exemplificativo:
a) Tráfico internacional de armas. Art. 18 da lei 10.826/03;
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

b) Tráfico internacional de pessoas. Art. 231 do CP. Abrange mulher, criança e homem;
c) Transferência ilegal de criança ou adolescente para o exterior. Art. 239 do ECA;
d) Pedofilia praticada pela internet. Há crimes praticados pela internet que são julgados pela justiça
estadual. Entretanto, a pedofilia está prevista no artigo 241-A do ECA em convenção internacional.
Para que seja da competência da justiça federal deve ser demonstrado que o acesso ao material de
pornografia infantil se deu além das fronteiras nacionais. Quanto à competência territorial,
entendem os tribunais que a consumação do delito se dá no local de onde emanaram as imagens,
pouco importando a localização do provedor.

Análise do artigo 109, V-A:

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;


§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes
de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá
suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou
processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

IDC – Incidente de Deslocamento de Competência.


Requisitos:
Existência de crime praticado com grave violação dos direitos humanos.
Demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados
internacionais firmados pelo Brasil, em virtude da inércia do Estado-membro em proceder à
persecução penal. STJ – IDC nº 01 – Caso da irmã Dorothy.

Análise do artigo 109, VI da CF:


VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema
financeiro e a ordem econômico-financeira;

Crimes contra a organização do trabalho:


Estão previstos do art. 197 a 207 do código penal.
Para os tribunais, crimes contra a organização do trabalho somente serão julgados pela justiça
federal quando violados direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Súmula 115 do TFR. Compete à JF processar e julgar os crimes contra a


organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do
trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.

*Crime de redução à condição análoga a de escravo.


Art. 149 do CP.… restringindo, por qualquer meio sua locomoção, em razão de dívida contraída
com o empregador ou preposto.
Antigamente prevalecia que a competência seria da justiça estadual, porém, em julgados mais
recentes, o STF tem entendido que a competência é da justiça federal. STF – RE 398.041 e RE
541.627.
O problema é que num informativo recente do STF a questão voltou a ser discutida, mas o
julgamento ainda não foi concluído. RE 459.510. Já há voto do Cezar Peluso decidindo pela
competência da justiça estadual.

Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira:

Apenas nos casos determinados por lei os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-
financeira serão julgados pela justiça federal.
Quais são as leis relacionadas a estas matérias?
Lei 7.492. Lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional. Art. 26. Competência da justiça
federal.
Lei 4.595/64. Como a lei não fala nada, a competência pertence à justiça estadual.
Lei 1.521/51. Crimes previstos na lei que define os crimes contra a economia popular. Competência
da justiça estadual.
Súmula 498 do STF. Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias o
processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
Lei 8.176/91. Adulteração de combustíveis. Justiça estadual, pouco importando o fato da Agência
Nacional de Petróleo exercer a fiscalização.
Lei 8.137/90:
a) Quanto aos crimes contra a ordem tributária, a competência será determinada em virtude da
natureza do tributo sonegado.
b) Quanto ao crime de formação de cartel, em regra a competência é da justiça estadual. Porém,
para o STJ, se o ilícito tiver a possibilidade de abranger vários estados da federação, prejudicar setor
econômico estratégico ou o fornecimento de serviços essenciais, competência da justiça federal.
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Lei 9.613/98. Lei de lavagens de capitais. Em regra, competência da justiça estadual. Porém, a
competência será da justiça federal nas seguintes hipóteses:
a) quando praticado em detrimento de bens, serviços ou interessa da união, autarquias federais ou
empresas públicas federais;
b) quando o crime antecedente for de competência da justiça federal.

Análise do artigo 109, IX da CF:

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência


da Justiça Militar;

Artigo 5º do código penal.


Crime cometido a bordo de navio é competência da justiça federal, mas é preciso saber se será
aplicada a lei brasileira.
Navio é somente a embarcação apta para a navegação em alto-mar.
O crime deve ter sido praticado a bordo, ou seja, dentro do navio.
Aeronave é todo aparelho manobrável em vôo que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo
mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.
Ex: STJ – CC 72.283. Acidente da “Gol”.

Aeronave pode estar em solo ou precisa estar voando? Pouco importa se a aeronave está em terra ou
no ar.

Análise do artigo 109, XI da CF:

Disputa sobre direitos indígenas.

Em regra, o crime praticado por ou contra índio será julgado pela justiça estadual, salvo se o delito
envolver direitos indígenas. Art. 231 da CF.

Súmula 140 do STJ. Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em
que o indígena figure como autor ou vítima.

Genocídio contra índios:


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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Matar não é a única forma de cometer genocídio.


Lei 2.889/56.
Art. 1º.
Juiz singular ou tribunal do júri? Genocídio é um crime doloso contra a vida ou não? O bem
jurídico tutelado pelo genocídio é a existência de um grupo nacional, ético, religioso e não a vida.
Portanto, será julgado por juiz singular, não pelo tribunal do júri. Entretanto, se cometer o genocídio
matando, não há princípio da consunção, responde então pelos dois delitos, homicídio e genocídio.
Em regra, o delito de genocídio contra índios será julgado por um juiz singular federal. Afinal de
contas, o bem jurídico tutelado não é a vida, mas sim a existência de um grupo nacional, étnico,
racial ou religioso. Porém, se o genocídio for praticado mediante morte de membros do grupo, o
agente deve responder pelos homicídios e pelo genocídio, não sendo possível a aplicação do
princípio da consunção. Nesse caso, os homicídios deverão ser julgados por um tribunal do júri
federal, que exercerá força atrativa em relação ao crime conexo de genocídio. RE 351.487.

21/04/10
Competência especial por prerrogativa de função
Fixada em razão da relevância das funções desempenhadas pelo agente.

Regras básicas:
Como funciona o duplo grau de jurisdição quando o acusado tem foro por prerrogativa de função?
Duplo grau de jurisdição não é a mesma coisa que possibilidade de recorrer. Refere-se a
possibilidade de recorrer, devolvendo ao tribunal, devolvendo todo o conhecimento da matéria de
fato e de direito, o que se dá por meio de apelação. Recurso extraordinário não significa duplo grau
de jurisdição, já que não devolve ao tribunal toda matéria de fato e de direito.
O agente com essa prerrogativa já é julgado por um tribunal, então não tem mais para onde subir
para o julgamento de uma apelação. Pode-se valer de recurso especial e extraordinário.
Acusados com foro por prerrogativa de função não têm direito ao duplo grau de jurisdição, aí
entendido como a possibilidade de reexame integral da sentença de primeiro grau por um órgão
diverso e de hierarquia superior.
Ou seja, quando se fala em duplo grau, refere-se ao direito de apelar. O duplo grau deve ser
entendido como a possibilidade de reexame integral da decisão, seja em relação à matéria de fato,
de direito, seja em relação a questões probatórias. Mas isso não significa que não tenha direito aos
recursos extraordinários, RE para STF e RESP para STJ. Estes recursos não seriam duplo grau, pois
não se tem a mesma liberdade recursal, eles não se prestam à defesa do interesse da parte (RHC
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

79.785).

Infração penal praticada antes do exercício funcional:


Caso o agente tenha cometido um delito antes do exercício funcional, a competência será
automaticamente alterada a partir do momento em que ocorrer o início do exercício funcional (regra
da atualidade do mandato ou cargo). Ex: enquanto é deputado, é julgado pelo STF.
Tempus regit actum: os atos processuais praticados antes do exercício funcional são considerados
válidos.

Cidadão comum pratica um crime, julgado pelo juiz de 1ª instância. Apelou. Eleito deputado. Se já
apelou, tem direito adquirido à apelação. STF entende que neste caso, a apelação será julgada por
ele.
Se o acusado tiver sido diplomado deputado federal após ter sido condenado em primeira instância,
condenação da qual tenha apelado, caberá ao STF o julgamento da respectiva apelação (STF – AP
428).

Cessado o exercício funcional, ainda que por ato voluntário do agente (renúncia) e, caso o
julgamento ainda não tenha sido iniciado pelo respectivo tribunal, cessa o direito ao foro por
prerrogativa de função. (STF – AP 333).

Crime cometido durante o exercício funcional


Inicialmente prevalecia o entendimento da súmula 394 do STF: ainda que cessada a função subsistia
a competência do tribunal se o crime tivesse sido cometido durante o exercício funcional.

Súmula 394. Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a


competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação
penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. CANCELADA.

STF entendeu que a competência por prerrogativa existe em razão da função. Inquérito 687. Aplica-
se a regra da contemporaneidade do cargo. Enquanto tiver o cargo, possui o foro especial. Assim,
foi cancelada a súmula 394.

Em virtude do cancelamento da súmula 394, entra em vigor a lei 10.628, que acrescenta os
parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do CPP, com o claro objetivo de ressuscitar a referida súmula. A lei
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

entrou em vigor no dia 24/12/2002, por isso alguns doutrinadores dizem que se trata de um
“presente do papai noel”. Vide ADI 2.797.
O STF declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, sob o
fundamento de que ao legislador ordinário não é dado fazer interpretação autêntica da CF, atentando
contra a taxatividade constitucional das competências do supremo.

Atenção para a PEC 358A/2005. Está tramitando no CN e dentre as alterações, está o foro por
prerrogativa.

Crime cometido após o exercício funcional


Não tem direito a foro por prerrogativa de função.

Súmula 451 do STF. A competência especial por prerrogativa de função não se


estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

Local da infração
Nos casos de foro por prerrogativa de função, pouco importa o local onde o delito foi cometido,
recaindo a competência sobre o tribunal ao qual se encontra vinculada a autoridade.
Promotor do Ministério Público Militar (MPU) – Julgado pelo TRF ao qual está vinculado.
Membros do MPU (MPM, MPT, MPF, MPDFT) que atuam na primeira instância são julgados pelo
respectivo TRF, salvo em relação a crimes eleitorais, quando serão julgados pelo TRE.

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:


I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da
Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do
Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Procurador-Regional Federal, se praticar um delito, será julgado pelo STJ.

Crime doloso contra a vida


Caso alguém que possua foro por prerrogativa cometa um crime doloso contra a vida será julgado
pelo tribunal do júri ou pelo foro especial?
Se o foro por prerrogativa estiver previsto na CF, este prevalece em relação ao tribunal do júri. É o
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

caso dos deputados federais, senadores, presidente da república.


Caso o foro especial esteja previsto na constituição estadual prevalecerá o tribunal do júri, já que
esta última está prevista na CF.
Portanto, se o foro por prerrogativa de função estiver previsto na CF, deve prevalecer sobre a
competência do júri (ex: deputado federal); se o foro estiver previsto exclusivamente na
constituição estadual, prevalece a competência do tribunal do júri.

Súmula 721 do STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO


JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

Deputado estadual:
É um tema polêmico.
Tem foro por prerrogativa de função?
Sim, ele tem foro. É julgado pelo seu TJ.
Onde está previsto o foro por prerrogativa de função? Está previsto na CF ou somente nas
constituições estaduais?
Há duas correntes:
A)Pacelli e Capez: o foro por prerrogativa de função dos deputados estaduais está previsto na CF,
no artigo 27, §1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as
regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda
de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
B)Nucci: o foro dos deputados estaduais está previsto exclusivamente nas constituições estaduais.
Lendo com calma o artigo, percebe-se que não há previsão do foro especial na CF.

Hipóteses de co-autoria
Um cidadão do povo que pratica um delito em co-autoria com um deputado federal. Onde serão
julgados? Haverá separação de processos ou ambos serão julgados pelo STF? E se o crime for
doloso contra a vida?
Neste caso, prevalece o entendimento de que como o deputado é julgado pelo STF, o cidadão
também será lá julgado. Entretanto, a reunião dos processos não é obrigatória (pode não ser julgado
pelo STF).
Se o crime for doloso contra a vida, haverá separação dos processos. A continência não prevalece
sobre a competência do júri.
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Se um crime for praticado em co-autoria com titular de foro por prerrogativa de função, prevalece a
competência do tribunal para julgar ambos os acusados, salvo se o delito praticado for um crime
doloso contra a vida, quando deverá haver a separação obrigatória dos processos.

Súmula 704 do STF: NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA


DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA
OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.

Essa reunião dos processos poderá ocorrer, mas não é obrigatória.

E se ao invés de ser um cidadão comum, o co-autor for um promotor de justiça estadual?


Ex: crime cometido por promotor estadual (TJ) e um desembargador (STJ). No caso concreto, o
STF entendeu que prevalece a competência do tribunal de maior graduação, ou seja, STJ. (STF -
HC 91.437).

Princípio da Simetria
Considerando que os Estados não podem legislar sobre direito penal ou processual penal, as
constituições estaduais só podem atribuir aos seus agentes políticos as mesmas prerrogativas que a
CF concede às autoridades que lhe sejam correspondentes.
Apesar do princípio da simetria, constituições estaduais têm atribuído foro a procuradores do estado
e defensores públicos.
Para o STF (ADI 2.587), é constitucional o foro previsto em constituições estaduais de procuradores
estaduais e defensores públicos.
Leis orgânicas dos municípios não podem criar foro por prerrogativa de função.

Exceção da verdade

Art. 85 do CPP. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes
as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e
dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e
admitida a exceção da verdade.

85
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Crime de Calúnia. Ação proposta por juiz estadual em face de um cidadão comum. O processo
tramita perante o juiz de primeira instância (o foro especial ocorre quando a autoridade for o
acusado, não a vítima). Surge a possibilidade de o querelado ingressar com a exceção da verdade
(procedimento incidental nos crimes contra a honra). A exceção da verdade será julgada pelo TJ ao
qual está vinculado o juiz estadual, que deve ser admitida e instruída pelo juiz de primeira instância.
Se o querelante for titular de prerrogativa de função, ao respectivo tribunal caberá o julgamento da
exceção da verdade. Nesse caso, cabe ao juiz de primeira instância admitir a exceção e fazer a
instrução.

Casuística:
Ver quadro de competência no material de apoio.

A) Prefeitos:
São julgados pelo TJ em relação aos crimes comuns (abrange o crime doloso contra a vida).
Se praticar um crime federal, será julgado pelo TRF.
Se praticar um crime eleitoral, será julgado pelo TRE.
Se praticar um crime militar federal, será julgado pelo STM.
Se praticar um crime de responsabilidade, será julgado pela câmara municipal.

Súmula 702 do STF:


A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes
de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência
originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

B) Juízes estaduais:
Juiz aposentado compulsoriamente não tem direito ao foro por prerrogativa de função.
Juiz convocado para substituir desembargador, continua sendo julgado pelo TJ.

C) Senadores:
Crime comum – STF.
Crime de responsabilidade – Senado.
Suplente tem foro por prerrogativa de função? Tem mera expectativa de direito, portanto, enquanto
suplente não tem direito ao foro por prerrogativa de função.

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

D) Vereadores:
Vereadores não são dotados de foro por prerrogativa de função, salvo se a constituição estadual
assim o prever.

Competência territorial
Em regra, é determinada pelo local da consumação do delito.
Nos casos de tentativa, a competência será determinada pelo local do último ato de execução.

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar
a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de
execução.

Motivos:
Será mais fácil a colheita de provas.
Política criminal. O julgamento deve ocorrer no local da consumação do delito, para que a
sociedade sinta os efeitos.

Casuística:
A) Crimes formais:
Crime de extorsão. Ligação de presídio. Ligação de São Paulo. Vítima em Santos. Dinheiro em
Curitiba. É o local da consumação, ou seja, Santos, onde se deu o constrangimento,
independentemente da produção do resultado.

B) Crimes plurilocais:
São aqueles em que a conduta e o resultado ocorrem em lugares distintos, porém ambos dentro do
território nacional.
Para a jurisprudência prevalece nesse caso a competência territorial do local da conduta, pouco
importando a regra do artigo 70 do CPP.

C) Crimes à distância ou de espaço máximo:


São as infrações penais em que a ação e a omissão ocorrem no território nacional e o resultado no
estrangeiro, ou vice-versa. Teoria da ubiquidade. Art. 6º CP.
A competência territorial é do local onde foi praticado o último ato de execução ou do local onde foi
produzido o resultado. (Art. 70, §1º e 2º).
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora


dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no
Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será
competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido
ou devia produzir seu resultado.

D) Crimes praticados no estrangeiro:


Casos de extraterritorialidade. Art. 7º CP.
Quanto à competência de justiça, será da justiça estadual (não é da justiça federal, cuidado!), salvo
se presente uma das hipóteses do artigo 109 da CF.
Quanto à competência territorial, aplica-se o artigo 88 do CPP.
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será
competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado.
Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da
República.

E) Crimes cometidos a bordo de embarcações ou aeronaves:

Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da


República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações
nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto
brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País,
pela do último em que houver tocado.

F) Crime de fraude no pagamento por meio de cheque:


Espécie de estelionato, previsto no artigo 171, §2º, VI do CP.
O delito se consuma quando a agência bancária do emitente recusa o pagamento.
A competência territorial é do local onde se dá a recusa do pagamento, ou seja, no local onde está
localizada a agência bancária.

Súmula 521 do STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de
estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos,
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é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

Cuidado para não confundir essa hipótese com o delito de estelionato mediante falsificação de
cheque. Não é um cheque sem fundo, está falsificando a cártula. O delito aqui é o do art. 171, caput.
A competência territorial é do local da obtenção da vantagem ilícita.

Súmula 48 do STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita


processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

G) Falso testemunho cometido em carta precatória:


A competência territorial será do juízo deprecado.
A análise preliminar desse delito deve ser feita pelo juízo deprecante, pois é ele que é capaz de
aferir, num primeiro momento, se houve falso testemunho.

Competência territorial pelo domicílio do réu:


Quando não for possível estabelecer o local da consumação, a competência será firmada pelo
domicílio do réu.
Nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante pode optar pelo foro do domicílio do réu,
ainda que conhecido o local da consumação. Foro de eleição no processo penal.

Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de
domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

Conexão e continência
São causas modificativas da competência.

Efeitos:
Processo e julgamento único. Simultaneus processus. Celeridade e economia processual.
Um juízo exercerá força atrativa em relação ao outro. Essa força atrativa está regulada pelos artigos
78 e 79 do CPP.

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão


observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum,
89
Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

prevalecerá a competência do júri;


II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se
as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior
graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento,


salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-
réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu
foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

O juízo com força atrativa deve avocar o processo que corra perante os outros juízos, sendo que
avocatória só pode ocorrer enquanto não houver sentença definitiva.
Por sentença definitiva compreende-se a decisão de primeira instância.

Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles
já foi julgado.

Espécies de conexão:
A) Conexão intersubjetiva:
Obrigatoriamente envolve várias pessoas e vários crimes.
A.1) Conexão intersubjetiva por simultaneidade:
Duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo por diversas pessoas ocasionalmente reunidas.
Ex: caminhão que tomba em estrada, várias pessoas pegam uma caixa.
A.2) Conexão intersubjetiva por concurso:
Duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas em concurso, ainda que em tempo e local
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

diversos.
Ex: quadrilha de roubo de cargas.
A.3) Conexão intersubjetiva por reciprocidade:
Duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas, umas contra as outras.
Não é o caso da rixa, que é crime único. Aqui são vários crimes.
Ex: brigas de torcidas.
B) Conexão objetiva, lógica ou material:
Quando uma infração for praticada para facilitar, ocultar, assegurar a impunidade ou vantagem em
relação a outro delito.
C) Conexão probatória ou instrumental:
Quando a prova de uma infração influenciar na prova de outra.
Ex: receptação e crime antecedente. Lavagem de capitais e crime antecedente.

Espécies de continência:
A) Continência por cumulação subjetiva
Ocorre quando duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração penal. Não confundir com a
conexão intersubjetiva por concurso, já que nesta última são vários crimes, na continência apenas
um delito.
B) Continência por cumulação objetiva
Ocorre nas hipóteses de concurso formal de crimes, aberratio ictus (art. 73, erro na execução) e
aberratio criminis (art. 74, resultado diverso do pretendido).

25/04/10
Provas
Análise da teoria geral da prova em virtude da lei 11.690/08.

Análise do artigo 155 do CPP

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares,
não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único.

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Distinção entre provas e elementos informativos


Provas Elementos Informativos

Elementos de convicção produzidos, em regra, Elementos informativos são aqueles colhidos na


durante o processo judicial, com a participação fase investigatória, sem a necessária participação
dialética das partes, sob o manto do dialética das partes.
contraditório e da ampla defesa e mediante a Não há contraditório e ampla defesa.
supervisão do órgão julgador. Qual é o papel do juiz quanto à colheita desses
elementos de informação?
Alguns autores diferenciam contraditório sobre Nessa fase investigatória, o juiz atua como
a prova (consiste no reconhecimento da atuação garante das regras do jogo.
do contraditório após a formação da prova,
também conhecido como contraditório diferido) Cláusula de reserva de jurisdição:
de contraditório para a prova (as partes atuam determinados direitos só poderão ser
na própria formação do elemento de prova, restringidos mediante autorização do poder
sendo indispensável que sua produção se dê na judiciário, no exercício de função judicante.
presença do órgão julgador e das partes, também Exemplos: interceptação telefônica (não
conhecido como contraditório real). confundir com quebra de sigilo de dados
Fala-se aqui no contraditório para a prova. telefônicos, lá se ouve a conversa, aqui tem
acesso aos dados da ligação); inviolabilidade
A presença do juiz pode ser uma presença direta domiciliar; prisão cautelar, salvo prisão em
(presença física, em audiência) ou remota flagrante (CPI não pode prender, a não ser em
(ocorre nos casos de vídeo-conferência). Tem-se caso de flagrante); sigilo dos processos.
agora, no processo penal, o princípio da
identidade física do juiz (o juiz que presidiu a Juiz das garantias:
instrução deverá proferir sentença). Atualmente o magistrado que decreta
determinada medida coercitiva durante as
investigações fica prevento par atuar no
processo. Art. 83 CPP.
No projeto de reforma do CPP em andamento no
Congresso Nacional, existe a previsão do
chamado juiz de garantias: sempre que houver
necessidade de autorização judicial para medidas
coercitivas na fase investigatória, a competência

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

será do juiz de garantias, que no entanto, estará


impedido de atuar no respectivo processo
criminal.

Provas Cautelares: são aquelas em que há um Finalidade primordial dos elementos


risco de desaparecimento do objeto da prova em informativos:
razão do decurso do tempo. Dependem de Auxiliar na formação da opinio delicti
autorização judicial, sendo que o contraditório (convicção do titular da ação penal);
será diferido. Exemplo: interceptação Funcionar como subsídio para decretação de
telefônica. medidas cautelares.

Provas não repetíveis: são aquelas que não têm Utilização dos elementos informativos para
como ser novamente coletadas ou produzidas, fundamentar a sentença: não se podem utilizar
em virtude do desaparecimento, destruição ou apenas os elementos informativos para
perecimento da fonte probatória. condenação. Entretanto, os elementos
Sua produção não depende de prévia autorização informativos podem ser utilizados de maneira
judicial, devendo sua realização ser determinada complementar.
pela própria autoridade policial. Portanto, elementos informativos, isoladamente
Em relação a elas, o contraditório também será considerados, não podem servir de fundamento
diferido. (Pode chamar o perito para prestar para uma decisão, sob pena de violação ao
depoimento, assim como pode nomear assistente princípio do contraditório e da ampla defesa. No
técnico) entanto, não devem ser completamente
Exemplo: exame pericial em infração que deixa desprezados, podendo se somar à prova
vestígios. produzida em juízo como mais um elemento na
formação da convicção do juiz. STF: RE AgR
425.734 e RE 287.658.

Provas antecipadas são aquelas produzidas com


a observância do contraditório real, perante a
autoridade judicial, em momento processual
distinto daquele legalmente previsto ou até
mesmo antes do início do processo, em virtude
de situação de urgência e relevância.
Ex: testemunha presencial do delito correndo
risco de morte. Art. 225 CPP. O depoimento
deste artigo é conhecido como “depoimento ad
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

perpetuam rei memoriam”

Sistemas de avaliação/valoração da prova


A) Sistema da íntima convicção do magistrado
O juiz é livre para apreciar as provas, inclusive aquelas que não estão nos autos, não estando
obrigado a fundamentar sua convicção. É também chamado de sistema da certeza moral do juiz.
Foi adotado pelo CPP em relação aos jurados.

B) Sistema da prova tarifada


Também conhecido como sistema das regras legais ou da certeza moral do legislador.
Determinados meios de prova têm valor probatório pré-fixado pelo legislador, cabendo ao
magistrado tão somente apreciar o conjunto probatório e lhe atribuir o valor conforme estabelecido
pela lei.
Em regra não é o sistema adotado pelo CPP, mas podemos encontrar algumas exceções, por
exemplo: se a infração deixar vestígios, o código exige a realização de exame pericial. Art. 158
CPP.

C) Sistema do livre convencimento motivado


Também chamado de sistema da persuasão racional do magistrado.
O magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas, as quais têm o mesmo valor, porém se
vê obrigado a fundamentar a sua decisão.
É adotado pelo código penal, em regra.
Sempre esteve previsto na CF, mas agora está previsto expressamente no artigo 155 do código de
processo penal.

CF. Art. 93, IX. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

CPP. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

exclusivamente nos elementos informativos colhidos a investigação, ressalvadas as


provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Efeitos da adoção deste sistema:


Não há prova com valor absoluto.

Art. 197 do CPP. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para
outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com
as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade
ou concordância.

Deve o magistrado valorar todas as provas produzidas no processo, mesmo que para afastá-las.

Somente são consideradas válidas as provas constantes do processo. Conhecimentos privados do


magistrado não podem ser utilizados. Lembrar que o juiz pode ser testemunha, mas neste caso, será
afastado do processo.

Prova quanto ao estado das pessoas:


No CPP é adotado o princípio da liberdade das provas ou o princípio da taxatividade das provas?
O CPP adota o princípio da liberdade das provas. No processo penal vigora ampla liberdade
probatória, podendo as partes e o juiz se valerem de meios de provas nominados e inominados.

Quanto ao estado das pessoas não vigora tal liberdade probatória, estando a prova submetida às
restrições estabelecidas na lei civil.
Exemplo: como provar a idade da vítima menor de 14 anos em hipótese de estupro de vulnerável?
Certidão de nascimento.
Súmula 74 do STJ.
Já a morte do acusado é comprovada mediante certidão de óbito, nos termos do artigo 62 do CPP.
Comprovada a falsidade desta, o acusado pode ser novamente processado, tendo em vista a
absolvição baseada em ato inexistente.

Análise do artigo 156 do CPP

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas
consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e
proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de
diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Ônus da Prova
Conceito: é o encargo que as partes têm de provar pelos meios legalmente admissíveis a veracidade
das afirmações por elas formuladas ao longo do processo, resultando de sua inatividade uma
situação de desvantagem perante o direito.
Não confundir ônus com obrigação. Se não quiser usar, estará em desvantagem, mas não é obrigado
a tanto.

Espécies de ônus:
A) Ônus da prova perfeito: ocorre quando o prejuízo, que é o resultado de seu descumprimento,
ocorre necessária e inevitavelmente. Se não cumpre o que lhe foi posto, inevitavelmente sofrerá o
prejuízo. Ex: faculdade de recorrer de uma decisão. Se não recorrer, inevitavelmente se submeterá
às consequências da decisão não impugnada.

B) Ônus da prova menos perfeito: ocorre quando os prejuízos que derivam de seu descumprimento
se produzem de acordo com a avaliação judicial. Quer dizer que, na verdade, por mais que não
tenha praticado a prova, não necessariamente sofrerá o prejuízo.

No processo penal, o ônus probatório deve ser considerado menos perfeito, pois mesmo que a parte
não tenha provado a veracidade das afirmações por ela feitas, isso não significa dizer que vai sofrer
inevitavelmente um prejuízo, diante da possibilidade da prova produzida de ofício pelo juiz e da
regra da comunhão da prova.

C) Ônus da prova imperfeito: jamais vai haver qualquer prejuízo. Logo, não se trata
verdadeiramente de ônus, sendo apenas uma faculdade.

D) Ônus da prova objetivo: funciona como regra de julgamento destinada ao juiz acerca do
conteúdo da sentença que deve proferir caso não tenha sido provada a verdade de uma afirmação
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

feita no processo. O destinatário é o juiz. Como o juiz não pode se abster de julgar o caso ( non
liquet = o juiz não julga, pois não sabe como decidir), se ao final do processo ele estiver na dúvida,
utiliza o ônus objetivo.

E) Ônus da prova subjetivo: deve ser compreendido como o encargo que recai sobre as partes de
buscar as fontes de prova capazes de comprovar suas afirmações, introduzindo-as no processo
através dos meios de prova legalmente admissíveis.

Distribuição do ônus da prova:


A) Ônus da prova da acusação e da defesa:
Divide-se a prova entre a acusação e a defesa. Aplica o artigo 333 do CPC.
É a corrente que prevalece no processo penal.
Ônus da prova da acusação Ônus da prova da defesa

Existência do fato típico. Para essa corrente, a Excludentes da ilicitude.


ilicitude e a culpabilidade são presumidas a
partir da existência de um fato típico.

Autoria ou participação. Excludentes da culpabilidade.

Relação de causalidade. Presença de causa extintiva da punibilidade.

Elemento subjetivo. Deve provar tanto o dolo


quanto a culpa.

Teoria da cegueira deliberada: também


conhecida como will full blindness doctrine, ou
teoria das instruções da avestruz. Vem sendo
aplicada em relação aos crimes de tráfico de
drogas e de lavagem de capitais: quanto a este
delito, se o agente deliberadamente evita a
consciência quanto à origem dos bens, assume o
risco de produzir o resultado da lavagem,
respondendo a título de dolo eventual pelo
delito.

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Qual é o grau de convencimento que deve produzir no juiz como acusação ou defesa?
Art. 386,VI CPP.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde
que reconheça:
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts.
20, 21, 22, 23, 26 e §1º do art. 28, todos do código penal), ou mesmo se houver
fundada dúvida sobre a sua existência.

A acusação tem o ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável, produzindo
no magistrado um juízo de certeza. A defesa tem o ônus de gerar apenas uma fundada dúvida sobre
causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade.

B) Ônus da prova da acusação:


Corrente minoritária, segundo a qual em virtude do princípio da presunção de inocência (regra do in
dubio pro reo), o acusado jamais poderá ser prejudicado em razão de dúvida sobre fato relevante
para a decisão. Portanto, no processo penal o ônus da prova é atribuído com exclusividade à
acusação.

Iniciativa probatória do juiz


O juiz pode determinar a produção de provas de ofício?

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao
juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas
consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e
proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença , a realização
de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Iniciativa probatória do juiz antes do início do processo:


Deve-se diferenciar o sistema inquisitorial do acusatório.

Sistema inquisitorial Sistema acusatório

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Extrema concentração de poderes nas mãos do É adotado pela Constituição Federal. Art. 129, I.
julgador.

Não há separação das funções de acusar, Separação das funções de acusar, defender e
defender e julgar. Todas estas funções estão julgar.
concentradas nas mãos de uma só pessoa. Juiz
inquisidor.

Não há contraditório e ampla defesa. Há contraditório e ampla defesa.

O acusado é mero objeto da investigação. O acusado é considerado um sujeito de direitos.

Atenção para o artigo 3º da lei 9.034/95. Qual é o papel do juiz, quanto à iniciativa
Permitia que o magistrado atuasse de ofício na probatória?
fase investigatória, quando houvesse a
necessidade de quebra do sigilo de dados Ao magistrado se defere a possibilidade de
bancários, fiscais, eleitorais e financeiros. determinar de ofício a produção de provas,
ADI 1.570. durante o curso do processo penal, devendo
O STF Declarou a inconstitucionalidade no que fazê-lo de modo complementar, subsidiário.
se refere aos dados fiscais e eleitorais.
Quanto aos sigilos bancário e financeiro, o O inciso II tem sido considerado válido pela
artigo 3º teria sido revogado pela LC 105/01. doutrina, desde que ocorra no curso do processo,
Porém, quanto aos sigilos fiscal e eleitoral, o de maneira complementar.
STF declarou a inconstitucionalidade do artigo
3º, em virtude da violação ao princípio da Vide exemplo do artigo 212 do CPP.
imparcialidade e do devido processo legal. As perguntas serão formuladas pelas partes
diretamente à testemunha (sistema do cross
Para a doutrina, o artigo 156, I padece do examination), não admitindo o juiz aquelas que
mesmo vício de inconstitucionalidade do artigo puderem induzir a resposta, não tiverem relação
3º da lei 9.034/95. com a causa ou importarem na repetição de
outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não
esclarecidos, o juiz poderá complementar a
inquirição.

Análise do artigo 157 do CPP

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas


ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Prova ilegal
Art. 5º, LVI.
Inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

Fundamentos da vedação das provas ilícitos:


Proteção e tutela dos direitos fundamentais.
Dissuadir as autoridades quanto às práticas probatórias ilegais.

Prova ilegal também é chamada de prova vedada e prova proibida.


Conceito: a prova será considerada ilegal sempre que sua obtenção se der por meio de violação de
normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, sejam eles de natureza material ou
processual.
Doutrina trabalhada por Pietro Nuvolone.

Espécies de prova ilegal:


Prova ilícita: quando houver violação à regra de direito material (penal ou constitucional), a prova
será ilícita.
A prova ilícita pressupõe uma violação no momento da colheita da prova, geralmente em momento
anterior ou concomitante ao processo, mas sempre externamente a este.
LFG: em regra, a sua obtenção se dá fora do processo.
Se a prova ilícita for juntada, deve ser desentranhada. Surge então o direito de exclusão,
materializado pelo desentranhamento.

Prova ilegítima: violação à regra de direito processual. CPP.

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a


exigibilidade de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

Na prova ilegítima a ilegalidade ocorre no momento de sua produção no processo.


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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Teoria das nulidades: como houve violação de norma processual, a prova está sujeita ao
reconhecimento de sua nulidade e decretação de sua ineficácia no processo.
Atenção para o conceito de provas ilícitas do artigo 157 caput. Lei 11.690/08.

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas


ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Não diz se são normas legais de direito material ou processual.

Há duas correntes:
A) LFG: como o artigo 157 não faz qualquer distinção quanto à natureza da norma legal, doravante
será considerada ilícita tanto a prova que viole disposições materiais quanto processuais. Assim, não
haveria mais prova ilegítima, sendo todas ilícitas.
B) Ada, Antônio Magalhães Gomes Filho e Denilson Feitosa: quando o caput do artigo 157 faz
menção às normas legais, deve ser feita uma interpretação restritiva, entendendo-se que o
dispositivo refere-se única e exclusivamente às normas de direito material, mantendo-se quanto às
provas ilegítimas o regime jurídico da teoria das nulidades, ou seja, continua havendo distinção
entre prova ilícita e ilegítima.

07/05/10
Prova ilícita por derivação:
São os meios probatórios que não obstante produzidos validamente em momento posterior,
encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os
por efeito de repercussão causal.

Surge no direito norte-americano: caso Silverthorne Lumber Co. v. US (1920).


Segundo precedente: Nardone v. US: recebe o nome de teoria dos frutos da árvore envenenada.
Miranda v. Arizona: caso de 1966. “Miranda rights” ou Aviso de Miranda: nenhuma validade pode
ser conferida às declarações feitas pela pessoa à polícia a não ser que antes tenha sido informada de
que: tem o direito de não responder; tudo que disser pode ser usado contra ela; tem direito à
assistência de defensor escolhido ou nomeado.

A CF/88 assegura o direito ao silêncio.


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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

Teoria adotada no Brasil:


STF – HC 90.376 e HC 82.788.

CPP – art. 157, §1º.

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não
evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas
puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

Limitações à prova ilícita por derivação:


1 – Teoria da fonte independente:
Tem origem no direito norte-americano. “Independent source doctrine”. Ficou conhecida no caso
Bynum v US (1960).
Conceito: se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve legitimamente novos elementos de
informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de
dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal,
tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pelo vício da ilicitude originária.
Teoria adotada pelo STF: HC 83.921 e RHC 90.376.

Essa teoria passou a constar expressamente no artigo 157, §1º.

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não
evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas
puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites


típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de
conduzir ao fato objeto da prova.

Cuidado:
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

A doutrina está dizendo que apesar de a lei colocar aqui a expressão “fonte independente”, este
parágrafo se refere à outra teoria e não à fonte independente.

2 – Teoria da descoberta inevitável:


Também tem origem no direito norte-americano, onde é conhecida como “Inevitable discovery
limitation”. Precedente de 1984. Nix v. Williams. Williams II.
Conceito: deve ser aplicada quando se demonstrar que a prova seria produzida de qualquer maneira,
independentemente da prova ilícita originária.
Para a aplicação desta teoria, não é possível se valer de meros elementos especulativos, sendo
indispensável a existência de dados concretos que demonstrem que a descoberta seria inevitável.
Não há julgados do STF e STJ adotando esta teoria.
Entretanto, para muitos doutrinadores, essa teoria teria sido adotada pelo legislador no art. 157, §2º
do CPP, segundo os quais, apesar de o legislador referir-se à fonte independente, o conceito aí
trazido é da descoberta inevitável.
Alguns doutrinadores, como a professora Ada e o professor Magalhães Gomes Filho entendem que
a adoção de tal teoria pelo Brasil seria inconstitucional, já que viola o princípio da inadmissibilidade
das provas ilícitas.

c) Teoria da limitação da mancha purgada (purged taint, tinta diluída, mancha purgada, nexo causal
atenuado).
Também surge no direito norte-americano. Origem no caso Wong Sun v. U.S. (1963).
Conceito: de acordo com essa teoria, não se aplica a teoria da prova ilícita por derivação se a
relação entre a ilegalidade entre a prova primária e secundária for atenuada em virtude do decurso
do tempo, de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória, ou da vontade de um dos
envolvidos em colaborar com a persecução criminal.
Não há julgados do STF e STJ adotando esta teoria. Não há precedentes no Brasil.

Para a doutrina, esta teoria foi adotada pelo art. 157, § 1º.
§1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (PROVA ILÍCITA POR
DERIVAÇÃO), salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (TEORIA
DO NEXO CAUSAL ATENUADO), ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte
independente das primeiras (TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE).

4 - Teoria do encontro fortuito de provas:


103
Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Essa teoria deve ser utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um
delito, a autoridade policial, casualmente, encontra provas pertinentes a outra infração penal, que
não estava na linha de desdobramento da investigação.
Se restou caracterizado desvio de finalidade no cumprimento da diligência, a prova não deve ser
considerada válida. Se não houve desvio de finalidade, a prova será lícita.

Exemplos:
*No Brasil, a interceptação telefônica só pode ser autorizada para crimes punidos com reclusão. No
entanto, se no curso de interceptação regularmente autorizada forem descobertos elementos
probatórios relacionados a outros delitos e ou outros indivíduos, esses elementos podem ser
utilizados validamente para dar início a novas investigações. STF – HC 83.515.
* Mandados de busca e apreensão em escritórios de advocacia: o mandado deve ser específico e
pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo vedada a utilização de
documentos pertencentes a clientes do advogado investigado, salvo se tais clientes também
estiverem sendo investigados como partícipes ou coautores. Há previsão expressa na lei 8.906/04
(Estatuto da Advocacia).

Inutilização da prova ilícita:


Análise do artigo 157, §3º do CPP.
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada
por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

 Deve haver uma decisão sobre a inadmissibilidade da prova ilícita;


 Em regra, a ilicitude deve ser apreciada pelo juiz antes da audiência de instrução e
julgamento;
 O recurso cabível contra essa decisão que declara a inadmissibilidade da prova ilícita é o
Recurso em Sentido Estrito, com base no art. 581, XIII do CPP;
 Porém, é possível que o reconhecimento da ilicitude ocorra na própria sentença condenatória
ou absolutória. Neste caso, o recurso cabível é a apelação;
 Além do RESE e da Apelação, sempre terá dois instrumentos válidos para impugnar esta
decisão: o MS para o MP (direito a prova cerceado) e HC (liberdade de locomoção
ameaçada).
 Quando restar preclusa a decisão que reconhece a inadmissibilidade da prova ilícita, a prova

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

deve ser inutilizada (não deve ficar arquivada na secretaria, deve ser destruída).

Hipóteses em que a prova ilícita, apesar de desentranhada, não deve ser destruída:
Quando essa prova ilícita pertencer licitamente a alguém;
Quando essa prova ilícita constituir-se em corpo de delito em relação a quem praticou o crime para
obtê-la.

Descontaminação do julgado:
Estava prevista no artigo 157, §4º do CPP “o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada
inadmissível não poderá proferir a sentença ou o acórdão”.
Esse parágrafo foi vetado pelo Presidente da República.

Terminologia da prova: análise de alguns conceitos.

Qual a diferença entre fonte de prova, meios de prova e meios de obtenção de prova?

Fonte de prova:
São as pessoas ou coisas das quais se consegue a prova. Derivam do fato delituoso em si,
independentemente da existência do processo, sendo que sua introdução no processo se dá através
dos meios de prova.

Meios de prova:
São os instrumentos por meio dos quais as fontes de prova são levadas ao processo. Dizem respeito
a uma atividade endo-processual que se desenvolve perante o juiz, com o conhecimento das partes.

Meios de obtenção de prova:


São procedimentos em regra extraprocessuais, realizados com o objetivo de se conseguir provas
materiais, e que podem ser produzidos por outros funcionários que não o juiz. Ex: busca e
apreensão.
Os meios de prova têm como regra obrigatória a observância do contraditório, o que não precisa ser
observado para os meios de obtenção de prova. Para esses meios, a surpresa é um elemento
essencial.

Indícios
105
Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Tem dois significados:


1 – Sinônimo de prova indireta:
É a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato delituoso, autorize por indução
concluir-se sobre sua existência.
Prova direta: prova ligada diretamente ao fato probando. Ex: testemunhas que afirmam ter visto “A”
atirar em “B”.
Prova indireta: quando não existe a ligação direta com o fato. Não tem testemunhas que viram os
disparos. Entretanto, existem provas que, por raciocínio lógico, chega-se a essa conclusão. Ex:
testemunha escutou os disparos e viu “A” saindo do local do crime, com uma arma na mão.

Pode-se condenar com base em indícios, lembrar dos Nardoni. Ninguém o viu atirando a menina
pela janela. Portanto, é perfeitamente possível uma condenação com base em indícios, desde que
eles sejam plurais, relacionados entre si e incriminadores.

Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo


relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou
outras circunstâncias.

2 – Sinônimo de prova semiplena:


Aqui a palavra indício tem sinônimo de prova com menor valor persuasivo.

Exemplo:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime (quanto à
existência do crime deve haver um juízo de certeza, deve ter certeza da existência do
crime) e indício suficiente de autoria.(basta ter indícios da autoria, não é necessário
ter certeza).

Objeto da prova

Alguns doutrinadores entendem que são os fatos que devem ser provadas.
Entretanto, os fatos jamais são provados. O que se prova são as afirmações feitas sobre os fatos.

106
Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Conceito:
Objeto da prova é a verdade ou falsidade de uma afirmação sobre um fato que interessa à solução
do processo.

O que precisa ser provado no processo penal:


 Imputação constante da peça acusatória;
 Direito consuetudinário (costumes);
 Regulamentos e portarias, salvo se a portaria funcionar como complemento de norma penal
em branco, caso em que se presume o conhecimento do juiz;
 Direito estrangeiro, estadual, municipal, relativos à localidade distinta do juiz;
 Fatos não contestados ou incontroversos (não confundir com o processo civil, pois aqui eles
precisam ser provados). Existe revelia no processo penal, mas o único efeito desta é a
desnecessidade de intimação do acusado para os demais atos processuais, salvo no caso da sentença
penal condenatória (mesmo acusado revel deve ser intimado da sentença penal condenatória).
O que não precisa ser provado:
 Fatos notórios (fatos de conhecimento público geral);
 Fatos axiomáticos ou intuitivos (fatos evidentes. Ex: cadáver está morto; cocaína causa
dependência);
 Fatos inúteis ou irrelevantes;
 Presunções legais. Presunção é uma afirmação feita pela própria lei de que um fato é
existente ou verdadeiro, independentemente de prova. Há a presunção absoluta (iures et de iure) e
presunção relativa (iures tantum). A presunção absoluta não admite prova em contrário (ex:
inimputabilidade do menor de 18 anos), o que é admitido na relativa (a antiga presunção de
violência nos crimes sexuais, principalmente contra menor de 14 anos, de acordo com a doutrina,
era de natureza relativa) No STF e no STJ prevalecia o entendimento de que se tratava de uma
presunção absoluta. STF HC 81. 268 e HC 93.263. Cuidado: essa presunção de violência foi
revogada pela lei 12.015/09. Art. 217-A, CP. Trata-se, agora, de crime autônomo.

Prova emprestada:
Consiste na utilização em um processo de prova que foi produzida em outro, sendo que o transporte
da prova se dá pela forma documental.
Quando ela é trazida para o novo processo, preserva o mesmo valor do processo anterior. Ex:
depoimento de uma testemunha.

107
Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Embora seja trazida ao segundo processo pela forma documental, a prova emprestada tem o mesmo
valor da prova originalmente produzida.
Deve observar o contraditório em ambos os processos.
De acordo com a doutrina, a utilização da prova emprestada só é possível se aquele contra quem ela
for utilizada tiver participado do processo onde essa prova foi produzida, observando-se o
contraditório e a ampla defesa em relação à mesma pessoa.

Para a doutrina, não se pode falar em prova emprestada de elementos produzidos no inquérito
policial, pois não há contraditório. O STF possui julgados que aceitam a utilização de provas
empresadas, oriundas de inquérito (RE 328.138).

Os elementos obtidos numa interceptação telefônica podem ser usados em processo cível?
Uma vez autorizada no processo penal, pode ser utilizada em processo de natureza cível ou
administrativo. (STF – PET 3.683).

12.05.10

Prova nominada: é aquela que se encontra prevista em lei, ou seja, existe a previsão desse meio de
prova no CPP ou em legislação especial (quebra de sigilo bancário, lei complementar 105/01).

Prova inominada: é aquela cujo nomen iuris não esta previsto na lei. Princípio da liberdade
probatória ou principio da taxatividade das provas? Adota-se o princípio da liberdade probatória, no
processo penal. Portanto, podem ser utilizados quaisquer meios de prova, ainda que não
especificados na lei, desde que não sejam ilícitos e nem imorais.

Prova típica: é uma prova que tem procedimento probatório previsto em lei. Art. 226 CPP.

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa,


proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa


que deva ser reconhecida;

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado


de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de
fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por
efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que
deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela


autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas
testemunhas presenciais.

O próprio código já diz como a prova deve ser produzida. Portanto, o reconhecimento é um meio de
prova típico.

Prova atípica: é aquela que não tem um procedimento probatório previsto em lei.
Ex: a reconstituição do fato delituoso esta prevista na lei, mas a lei não diz como ela deve ser feita.
Portanto, é nominada, mas atípica.

Art. 7o. Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de


determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada
dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

Prova irritual: é aquela colhida sem a observância do modelo previsto em lei. Trata-se de prova
ilegítima, devendo ser reconhecida a sua nulidade.

Prova anômala: é aquela utilizada para fins diversos daqueles que lhes são próprios, com
características de outra prova típica, ou seja, existe meio de prova legalmente previsto para a
colheita da prova. Porém, deixa-se de lado esse meio de prova para se valer de outro.

Ex: ao invés de expedir carta precatória, o juiz chama o oficial de justiça, que liga para a
testemunha e conversa com esta, lavrando, após, certidão da conversa. O juiz, alegando a fé publica
do oficial de justiça, substitui o depoimento da testemunha pela declaração feita pelo oficial.

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Testemunha:
Se se trata de uma testemunha, seu conhecimento deve vir aos autos através de um depoimento
prestado em juízo e não através de uma mera certidão juntada aos autos, sob pena de violação aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.

Princípios relativos à prova penal

Princípio da presunção de inocência


Art. 5º, LVII. CF.
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Convenção Americana de Direitos Humanos


Pacto de San Jose da Costa Rica
Art. 8º, 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma a sua
inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.

A CF usa a seguinte expressão: ninguém será considerado culpado, até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória.

A Convenção, por sua vez, prevê o seguinte: presume a sua inocência, enquanto não se comprove
legalmente a sua culpa (fazendo-se uma interpretação sistemática da convenção, como todo acusado
tem direito ao duplo grau de jurisdição, a presunção de inocência prevalece até que exista o
julgamento de uma apelação por tribunal de segundo grau).

Portanto, a convenção presume a inocência (principio da presunção de inocência), enquanto a CF


prevê a não culpabilidade (principio da não culpabilidade).

Desse princípio da presunção de inocência derivam duas regras fundamentais:

1 – Regra probatória: para que alguém possa ser condenado, a parte acusatória tem o ônus de
comprovar a pratica do fato delituoso, produzindo no magistrado um juízo de certeza, sendo que no
caso de duvida, deve absolver o acusado com base no in dubio pro reo.

Exemplos:
110
Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Art. 386 CPP. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva,
desde que reconheça:
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts.
20, 21, 22, 23, 26 e § 1 o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver
fundada dúvida sobre sua existência;

2 – Regra de tratamento: a regra é que o acusado responda ao processo penal em liberdade, sendo
que sua prisão só pode ser declarada antes do trânsito em julgado se houver necessidade para
assegurar a eficácia do processo.

Questões sobre o assunto:

O que acontece enquanto está tramitando recurso extraordinário junto ao STF?

Art. 637 CPP. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez
arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira
instância, para a execução da sentença.

Ano passado, ao julgar o HC 84.078, o STF entendeu que o princípio da não culpabilidade vai até o
transito em julgado.

Durante anos, como os recursos extraordinários não são dotados de efeito suspensivo (Art. 637 CPP
e art. 27 §2º da lei 8.038/90), tinha-se como efeito de um acórdão condenatório de tribunal de
segundo grau a expedição de mandado de prisão (execução provisória da pena). A partir do HC
84.078 esse entendimento foi modificado, portanto, enquanto não houver o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória, o acusado não poderá ser recolhido à prisão, salvo se
presentes uma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.

Preso cautelarmente tem direito aos benefícios prisionais, como o livramento condicional,
progressão de regimes?

Em relação ao preso cautelar, nada impede a concessão antecipada de benefícios prisionais.

STF
111
Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Súmula nº 716. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a


aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória.
Súmula nº 717. Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em
sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

Aplica-se o princípio do in dubio pro reo na revisão criminal?

O in dubio pro reo somente incide até o trânsito em julgado de sentença condenatória. Portanto, na
revisão criminal que pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória
imprópria, não se aplica o in dubio pro reo, mas sim o in dubio contra reum.

Princípio da busca da verdade pelo juiz

Durante muito tempo houve distinção entre verdade formal e verdade real.
Alguns manuais ainda insistem na verdade real no processo penal, pela qual o juiz poderia ir atrás
da prova. Deu margem a muitos absurdos, pois tudo era justificado com base nessa verdade
(torturava-se para buscar a verdade real, por exemplo).
Entretanto, a verdade real jamais existirá no processo, já que não se atingirá a verdade absoluta.
Busca-se a máxima reconstrução. Por isso, atualmente usa-se a expressão verdade processual.
Hoje em dia, a melhor doutrina já não usa mais essa expressão (verdade real) no processo penal. O
ideal é usar a expressão princípio da busca da verdade pelo juiz.

Art. 156, II CPP.

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao
juiz de ofício:

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de


diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

O juiz pode produzir provas de oficio?


Desde que o faça durante o curso do processo penal, admite-se que o juiz produza provas de ofício,
devendo exercer sua iniciativa probatória de maneira complementar.

112
Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Art. 212 CPP.

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não
admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a
causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a


inquirição.

Princípio da proporcionalidade

Divide-se em três subprincípios:


1 – Adequação: a restrição imposta deve ser adequada para atingir o fim proposto. Ex: se o acusado
está preso por ameaçar uma testemunha e esta já foi ouvida, não há mais fundamento para a
manutenção de sua prisão.
2 – Necessidade: chamado por alguns doutrinadores de intervenção mínima. Entre as medidas
idôneas para atingir o fim proposto, deve ser adotada a menos gravosa. Com base nesse princípio,
os tribunais têm admitido a utilização do poder geral de cautela no processo penal, aplicando
medidas cautelares menos gravosas que a prisão.
3 – Proporcionalidade em sentido estrito: entre os valores em conflito, deve preponderar o de maior
relevância.

Proporcionalidade e provas ilícitas pro reo:


A prova ilícita pode ser usada em favor do réu.

Proporcionalidade e provas ilícitas pro societate:


Alguns doutrinadores entendem que provas ilícitas podem ser usadas em prol da sociedade, com
base na proporcionalidade (Barbosa Moreira), em situações extremas.
Entretanto, para o STF não é possível a utilização de provas ilícitas em prol da sociedade, com
base no princípio da proporcionalidade (STF HC 80.949).

Princípio da não auto-incriminação


O acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Também é chamado de nemo tenetur
se detegere (ninguém é obrigado a se descobrir). Está previsto no art. 5º, LXIII e no art. 8º, §2º, g,
da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Direito ao silêncio é um dos desdobramentos deste princípio.


Quem pode invocar o principio do nemo tenetur se detegere?
Não é apenas quem está preso, mas também qualquer pessoa que seja suspeita de praticar uma
infração penal. Quanto à testemunha, enquanto estiver sendo ouvida como tal, tem a obrigação de
dizer a verdade, sob pena de responder por falso testemunho. Porém, se de suas respostas puder se
incriminar, estará protegida pelo direito ao silêncio.

Garantias que derivam desse princípio da não auto-incriminação:


1 - Direito ao silêncio: direito de permanecer calado.
Do seu exercício não pode resultar prejuízo.
E o direito de mentir?
Renato, discordando de LFG, entende que não há o direito de mentir, havendo tolerância da
mentira. Direito à mentira seria incompatível com um estado democrático de direito.
Entretanto, é tolerada, já que não existe o crime de perjúrio no Brasil (quando o acusado mente no
interrogatório).
Se estivermos diante de uma mentira defensiva, por exemplo, ligada a um falso álibi, ela é tolerada.
Em relação à mentira agressiva, que atribui a terceiro a prática do delito, ela não é tolerada. Na
verdade, responderá pelo crime de denunciação caluniosa.

Art. 186 CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da


acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do
seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem
formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importara em confissão, não poderá ser
interpretado em prejuízo da defesa.

Art. 198 CPP. O silêncio do acusado não importara confissão, mas poderá constituir
elemento para a formação do convencimento do juiz.

A parte final do artigo 198 não foi recepcionada pela CF.

Direito ao silêncio e Tribunal do Júri

Lei 11.689/08.
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

O direito ao silêncio não pode ser usado como argumento para convencer os jurados.
Antes dessa lei, se o crime fosse inafiançável, a presença do acusado no júri era obrigatória. Com a
lei 11.689/08, independentemente da natureza do delito, o julgamento poderá ser realizado sem a
presença do acusado.

Dever de Informação
Há um dever de informação quanto ao direito ao silêncio.

Para o STF, se o acusado não foi prévia e formalmente advertido quanto ao direito ao silêncio,
eventual confissão deve ser considerada prova ilícita (HC 80.949).

2 – Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo.


Trata-se de comportamento ativo, ou seja, não pode obrigar o acusado a fazer alguma coisa.
Exemplos:
Não pode exigir do acusado:
Exame grafo-técnico, para comparar a escrita;
Reconstituição do fato delituoso;
Soprar bafômetro (STF HC 93.916);

* No reconhecimento não se exige qualquer comportamento ativo do acusado (ele fica parado, não
precisa fazer nada). Portanto, não está acobertado pelo princípio da não auto-incriminação.

3 – Direito de não produzir qualquer prova incriminadora que envolva o corpo humano do suspeito.
Deve-se diferenciar prova invasiva de prova não invasiva.

Prova invasiva: é aquela que envolve o corpo humano e implica na utilização ou extração de alguma
parte dele. Ex: exame de urina; exame de sangue; bafômetro. Estas provas estão protegidas pelo
princípio da não auto-incriminação, então, dependem do consentimento do acusado.
Uma coisa é a produção forçada de prova invasiva, o que não se admite. Outra coisa é a produção
voluntária ou involuntária de prova pelo acusado, descartando-a no lixo ou no meio da rua.
(Reclamação 2.040 – Gloria Trevi – admitiu-se o uso da placenta, já que esta seria descartada).

Prova não invasiva: consiste numa inspeção ou verificação corporal, não implicando na extração de
nenhuma parte do corpo humano.
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Ex: exame clínico feito pelo médico.


Não depende do consentimento da pessoa.

13/05
Interrogatório Judicial do Acusado
Conceito: é o ato processual por meio do qual o juiz ouve o acusado sobre sua pessoa e sobre a
imputação que lhe é feita.

Natureza jurídica: durante muitos anos, o interrogatório foi considerado um meio de prova, até
mesmo pela sua localização no CPP. Hoje, a maioria da doutrina entende que o interrogatório
funciona como um meio de defesa (assim também tem entendido o STF).
Cuidado, pois ainda há doutrinadores que adotam posição mista (meio de defesa e meio de prova).

Princípio da ampla defesa: a ampla defesa está prevista na CF e subdividi-se em defesa técnica
(patrocinada por advogado, defensor) e auto-defesa (feita pelo próprio acusado). O direito de
constituir o advogado pertence ao acusado.
Quando o advogado constituído abandona o processo, o juiz, antes da nomeação da defensoria
pública, deve intimar pessoalmente o acusado, para que seja preservado o seu direito de constituir
novo advogado.

Pode-se abrir mão da defesa técnica?


O acusado não pode abrir mão da defesa técnica, que é irrenunciável.

Art. 261 do CPP.


Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou
julgado sem defensor.

Súmula 523 do STF:


No processo penal a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

Caso as teses defensivas sejam colidentes, os acusados não podem ser defendidos pelo mesmo
advogado.

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Auto-defesa:
Ao contrário da defesa técnica, é renunciável, mas o seu advogado estará patrocinando seu
interesse.
A auto-defesa possui três desdobramentos:
1 – Direito de audiência: é o direito que o acusado tem de ser ouvido pelo juiz, apresentando sua
versão sobre os fatos. Concretiza-se por meio do interrogatório. O juiz deve assegurar ao acusado o
interrogatório, mas o acusado não é obrigado a comparecer (trata-se de um ato facultativo para o
acusado e obrigatório para o juiz).
2 – Direito de presença: é o direito que o acusado tem de acompanhar os atos da instrução
processual ao lado de seu defensor. O fato de o acusado estar longe do local da audiência inviabiliza
o direito de presença? O STF já disse mais de uma vez que problemas estruturais (distância, escolta)
do estado não podem privar o acusado do seu direito de presença. Agora, esse direito de presença
não mais é compreendido como presença física. Há, portanto, a presença direta (o acusado está
fisicamente presente) e a presença remota (presença virtual, videoconferência).

Art. 185. § 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá


acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da
audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531
deste Código.

3 – Capacidade postulatória autônoma: o acusado pode praticar determinados atos processuais


independentemente de um advogado. Ex: habeas corpus; recursos (acusado ajuíza apelação,
advogado as razões); incidentes da execução (progressão, livramento condicional).

Momento da realização do interrogatório:


Antes de 2008, o interrogatório era o primeiro ato da instrução processual.
Com a reforma de 2008, o interrogatório passou a ser o último ato da instrução processual.

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo


de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem,
ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos
peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em
seguida, o acusado.
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Imagine que em 10.05.08 foi realizado o primeiro interrogatório. No dia 22.08.08 entrou em vigor a
lei 11.719, alterando o procedimento. No dia 10.10.08 estava marcado para ouvir as testemunhas.
Portanto, após a oitiva das testemunhas, o juiz deve realizar novo interrogatório do acusado
(Antonio Magalhães Gomes Filho).

Cuidado com alguns procedimentos especiais, onde o interrogatório continua sendo o primeiro ato
da instrução.
Exemplos: lei de drogas; código de processo penal militar; competência originaria dos tribunais.

É possível a condução coercitiva para o interrogatório?

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório,


reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a
autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

Pela leitura do art. 260 do CPP, seria possível. Entretanto, se o acusado, pela CF, tem o direito ao
silêncio, não faz muito sentido essa condução coercitiva.
Portanto, em relação ao interrrogatório, a condução coercitiva não é possível, tendo em vista
que o interrogatório está protegido pelo direito ao silêncio. Porém, o reconhecimento não está
protegido pelo princípio da não auto-incriminação, sendo, aqui, possível a condução coercitiva.

Foro competente para a realização do interrogatório

O interrogatório deve ser realizado perante o juízo da causa, ao final da audiência una de instrução e
julgamento.

Pode-se fazer o interrogatório por carta precatória?

Art. 399 § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Apesar da adoção do princípio da identidade física do juiz pelo CPP, ele não pode prevalecer sobre
a ampla defesa, prevista na CF.
Portanto, o princípio da identidade física do juiz não impede a expedição de cartas precatórias, sob
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

pena de negativa do princípio da ampla defesa.

Características do interrogatório:
- O interrogatório é um ato personalíssimo. Em se tratando de pessoa jurídica, o seu representante
legal será interrogado.

- É um ato contraditório. Antes da lei 10.792/03 não era obrigatória a presença das partes, era,
portanto, um ato privativo do juiz, no qual não se admitia a intervenção das partes. A partir de 2003,
o interrogatório passou a se submeter ao contraditório.
No interrogatório quem faz as perguntas primeiro é o juiz (sistema presidencialista); no depoimento
de testemunhas, quem pergunta primeiro são as partes (sistema do cross examination).
Primeiro o MP, depois a defesa.

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou
algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o
entender pertinente e relevante.

Se tiver dois acusados, com dois advogados distintos, todos têm o direito de fazer perguntas.
Portanto, havendo dois ou mais acusados, o interrogatório deve ser feito separadamente. Porém, de
acordo com o STF, deve-se assegurar a qualquer um dos advogados o direito de formular perguntas
aos demais co-réus, desde que assim o requeiram em audiência. (STF – HC 94.016 e HC 90.830).

- É um ato assistido tecnicamente. É obrigatória a presença de advogado.

- Direito de entrevista prévia e reservada com o advogado.

Art. 185, § 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o


direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por
videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados
para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na
sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

STJ HC 47.318 – Ausência do MP, mera nulidade relativa.

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

- Em regra, é um ato oral. Art. 192 CPP.

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela


forma seguinte

I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá


oralmente

II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito

III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo


dará as respostas.

- É um ato bi-fasico. Num primeiro momento, o juiz faz o interrogatório sobre a pessoa do acusado.
Depois deve versar também sobre a imputação feita ao acusado, ou seja, os fatos delituosos.

- É um ato realizável a qualquer momento, antes do trânsito em julgado. Art. 196 CPP. Art. 616
CPP.

Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a
pedido fundamentado de qualquer das partes.

Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma


proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar
outras diligências.

Local da realização do interrogatório:


Se o acusado estiver solto, será realizado no fórum.
Se o acusado estiver preso, a regra é que seu interrogatório ainda deve ser realizado dentro do
fórum. Entretanto, pode ser realizado por videoconferência ou dentro do presídio.
O problema do interrogatório dentro do presídio é que a própria lei exige que deve haver uma sala
própria, segurança para os envolvidos, presença de defensor e publicidade.

Nomeação de curador:
Menor de 21 anos. Não precisa mais nomear curador, tendo em vista a aquisição da capacidade aos
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

18 anos.
Deve-se nomear curador para os índios e inimputáveis.

Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz
ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do
curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este
submetido a exame médico-legal.

Interrogatório por Videoconferência

Histórico:
Lei 11.900/09
Esta diretamente ligada à lei paulista 11.819, de 2005.
A Quinta Turma do STJ, no HC 76.046 concluiu que não havia qualquer nulidade.
Logo após, veio uma decisão em sentido contrário, proferida pela Segunda Turma do STF, que
reconheceu a nulidade, no HC 88.914 (o juiz não motivou o interrogatório; não havia lei federal o
que viola o devido processo legal; em termos de garantia, o virtual não é a mesma coisa que o real,
não se podendo justiçar a videoconferência por razões de celeridade, economia, segurança).
Em 2009, o plenário do STF reconheceu a inconstitucionalidade formal da lei paulista, já que
somente a União pode legislar sobre direito processual. (HC 90.900, publicado no dia 22.10.09).

Portanto, ainda não há analise da constitucionalidade material da lei.

Vigência da lei 11.900/09:


Entra em vigor a lei 11.900 no dia 09 de janeiro de 2009.
Esta lei não valida os interrogatórios realizados anteriormente.
A utilização da videoconferência deve ser excepcional e de motivação vinculada.

Finalidades:
A videoconferência pode ser usada para:
Prevenir risco a segurança pública: quando o acusado integrar organização criminosa ou quando
exista possibilidade de fuga durante o deslocamento.
Para viabilizar a participação do acusado no ato processual quando houver dificuldade para seu
comparecimento em juízo. Ex: enfermidade; grandes deslocamentos.
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Para impedir a influência do réu no ânimo de testemunhas ou vítimas.


Para responder a gravíssima questão de ordem pública.

Direito de Defesa:
Intimação com 10 dias de antecedência.
Presença de 02 advogados, um no presídio, ao lado do acusado e outro na sala de audiências no
fórum.
Entrevista prévia do acusado com seus defensores.
Presença remota do acusado, que pode acompanhar os atos da instrução através da
videoconferência.

Exame de corpo de delito e outras perícias:


Conceito: é o conjunto de vestígios materiais ou sensíveis deixados pela infração penal.
Infrações penais transeuntes: são as infrações penais que não deixam vestígios. Ex: injúria verbal.
Infrações penais não transeuntes: são infrações penais que costumam deixar vestígios.
Exame de corpo de delito: é uma análise feita por pessoas com conhecimentos técnicos sobre os
vestígios materiais deixados pela infração penal. Pode ser determinado pela autoridade policial ou
pela autoridade judiciária.

O delegado não pode determinar o exame de insanidade mental, que só pode ser determinado pelo
juiz.

Momento da juntada do laudo pericial

O laudo pericial, em regra, não é uma condição de procedibilidade, ou seja, o laudo pericial não é
indispensável para o início do processo. Portanto, o laudo pericial pode ser juntado durante o curso
do processo, porem com pelo menos 10 dias de antecedência da audiência una de instrução e
julgamento.

Art. 159, § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à


perícia:

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a


quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias,


podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

Há exceções a essa regra, ou seja, tem duas situações em que o laudo pericial funciona como
verdadeira condição de procedibilidade (o laudo pericial é necessário para o oferecimento da
denúncia). Drogas e crimes contra a propriedade material. Art. 525 CPP.

Diferença entre exame de corpo de delito direto e indireto:


Direto: é aquele feito sobre o próprio corpo de delito.
Indireto: há duas correntes.
1 – Quando houver o desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal ou documental poderá
suprir a ausência do exame direto. Prevalece na jurisprudência que esse é o conceito de corpo de
delito indireto.

Art. 167 CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem
desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

2 – Trata-se de um exame pericial feito por peritos após a colheita dos depoimentos ou da análise
dos documentos.

Peritos:
Peritos oficiais: a lei exige apenas 01 perito. Em se tratando de perícia complexa, pode haver a
nomeação de mais de um perito oficial.
Peritos não oficiais: a lei exige 02 peritos.
Em ambos os casos o perito deve ser portador de diploma de curso superior, sendo que no caso do
não oficial, ele deve prestar compromisso.
Para fins de direito penal, ambos são considerados funcionários públicos. Art. 327 CPP. Caso façam
afirmação falsa podem responder pelo crime de falsa perícia, previsto no artigo 342 CP.

Assistente técnico:
O perito é um auxiliar do juiz. O assistente técnico é um auxiliar das partes (atuação parcial).
O assistente só pode atuar durante o curso do processo.
Para fins penais, não é considerado funcionário público.

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Não responde pelo crime de falsa perícia, que só pode ser praticado pelo perito.

01.06.10
PRISÃO

Prisão: é a privação da liberdade de locomoção em virtude de recolhimento da pessoa humana ao


cárcere, seja em virtude de flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada do juiz competente,
seja em face de transgressão militar ou crime propriamente militar.

Prisão Penal: é aquela que resulta de sentença penal condenatória com trânsito em julgado que
impôs o cumprimento de pena privativa de liberdade.

Prisão Cautelar: Ver adiante


Prisão em flagrante.
Prisão preventiva.
Prisão temporária.

Não existem mais:


Prisão decorrente de pronúncia: hoje não pode mais prender ninguém apenas porque foi
pronunciado.
Prisão decorrente de sentença condenatória recorrível.
Na redação original do CPP, a prisão funcionava como efeito automático da pronúncia ou da
sentença condenatória recorrível, desde que o acusado não fosse primário ou não tivesse bons
antecedentes. Com a reforma processual de 2008, essas prisões automáticas deixaram de existir, o
que, no entanto, não impede a decretação da prisão no momento da pronúncia ou da sentença
condenatória recorrível, desde que presentes os pressupostos da preventiva.

Prisão extrapenal:
1 – Prisão civil: a CF autoriza a prisão civil do devedor de alimentos e também prevê a prisão civil
do depositário infiel. Este dispositivo não é autoaplicável, dependendo, portanto, de previsão infra-
constitucional.
A Convenção Americana de Direitos Humanos proíbe a prisão por dívidas, com exceção do devedor
de alimentos.
Em 2008 o STF entendeu que a CADH tem status supralegal, produzindo um efeito paralisante em
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

relação à legislação infraconstitucional.


RE 466.343. Tratados internacionais de direitos humanos têm status normativo supralegal, tornando
inaplicável a legislação infraconstitucional em sentido contrário (como a prisão do depositário era
regulada em lei infra-constitucional, ela teve seus efeitos paralisados, não sendo mais aplicada).
Houve o cancelamento da súmula 619 do STF.
Foi editada a súmula vinculante 25. É ilícita a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a
modalidade de depósito.
O STJ também editou a súmula 419: descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

Antiga lei de falências – DL7661, em seu artigo 35 previa a prisão administrativa do falido. A
jurisprudência sempre entendeu que tal dispositivo não foi recepcionado pela CF.

Súmula 280 do STJ: O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão
administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988.

Com a vigência da nova lei de falências, lei 11.101 de 2005:

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
VII. eterminará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das
partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus
administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime
definido nesta Lei;

Há doutrinadores que entendem que essa prisão não é válida, por ser decretada por juiz falimentar.
Essa prisão até seria considerada válida, se decretada por um juiz criminal.

Duas correntes:
A primeira, majoritária, entende que é perfeitamente possível que a prisão preventiva seja
decretada pelo juiz da falência, pois é ele a autoridade competente para tanto.
A segunda corrente, sustentada por Paulo Rangel sustenta que essa prisão preventiva não pode ser
decretada pelo juiz falimentar, sob pena de violação ao artigo 5º, LXVII da CF, o que, no entanto,
não impede sua decretação por um juízo criminal.

2 – Prisão Administrativa: prisão que visa compelir alguém a cumprir um dever de direito público.
125
Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

No estado de defesa e no estado de sítio, autoridades não judiciárias podem decretar prisões.
Primeira corrente: ainda é possível falar-se em prisão administrativa desde que seja decretada por
uma autoridade judiciária.
Segunda corrente: não é possível falar-se em prisão administrativa diante da CF/88, pois tal prisão
necessariamente é decretada por uma autoridade judiciária. (Majoritária).
Ex: Estatuto do estrangeiro. Lei 6.815. Prisão do estrangeiro para fins de extradição, deportação e
expulsão.
Para fins de extradição, quem decreta a prisão é o ministro relator no STF.
Prisão para fins de deportação é decretada por um juiz federal.
Para fins de expulsão, quem decreta a prisão é o ministro relator no STF.

3 – Prisão disciplinar:
- Transgressão disciplinar.
- Crime propriamente militar.
Essa prisão disciplinar independe de prévia autorização judicial.
O prazo máximo previsto no Estatuto dos Militares é de 30 dias.
A prisão disciplinar visa à preservação da hierarquia e da disciplina.

Prisão Cautelar:
É aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória com o objetivo de
assegurar a eficácia das investigações ou do processo criminal.
Trata-se de medida de natureza excepcional que não pode ser utilizada como cumprimento
antecipado de pena, nem tampouco para dar satisfação à opinião pública ou a mídia.

Princípios relacionados à prisão cautelar:


Presunção de inocência: desse princípio derivam duas regras fundamentais, quais sejam, a regra
probatória e a regra de tratamento.
Pela regra de tratamento, a prisão cautelar não é incompatível com o princípio da presunção de
inocência, desde que não perca seu caráter excepcional, sua qualidade de instrumento para a
eficácia do processo e se mostre necessária no caso concreto.
HC 84.078 – STF: apesar dos recursos extraordinários não serem dotados de efeitos suspensivos, o
STF passou a entender que, por força do principio da presunção de inocência, não é possível o
recolhimento do acusado a prisão antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, salvo se
presente um dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva.
126
Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Princípio da obrigatoriedade de fundamentação da necessidade da prisão cautelar pela autoridade


judiciária competente: Ada chama esse princípio de jurisdicionalidade. Toda e qualquer prisão
cautelar está submetida à apreciação do judiciário, seja previamente (prisão preventiva e
temporária), seja posteriormente (prisão em flagrante), devendo o magistrado indicar de maneira
fundamentada a necessidade da prisão cautelar do indivíduo.

Prisão ex lege: é aquela imposta por força de lei, de maneira automática e obrigatória,
independentemente da análise de sua necessidade pelo poder judiciário.
Na redação original do CPP havia uma prisão preventiva obrigatória nos crimes com pena de
reclusão igual ou superior a 10 anos. (REVOGADO).

Para parte da doutrina, subsiste a prisão ex lege nos casos em que o legislador veda a concessão de
liberdade provisória àquele que foi preso em flagrante.

Princípio da proporcionalidade: dividido em adequação (verificar se a medida é a adequada);


necessidade (verificar se não há medida menos gravosa) e proporcionalidade em sentido estrito
(fazer um juízo de ponderação para ver se o bem sacrificado é de valor inferior ao protegido).

Bipolaridade do sistema cautelar do CPP:


No âmbito do CPP só há duas opções de medidas cautelares de medida pessoal, quais sejam: prisão
cautelar e liberdade provisória para o indivíduo que foi preso em flagrante, o qual fica submetido ao
cumprimento de certas condições durante o curso do processo.

PL 4.208/01 e PL 156/09 (anteprojeto do novo CPP).


Dentre outras novidades prevêem medidas cautelares de natureza pessoal substitutivas e alternativas
à prisão cautelar.

Medidas cautelares de natureza pessoal previstas na legislação especial.


Lei Maria da Penha: medidas protetivas de urgência.
Suspensão cautelar da carteira de habilitação.
Afastamento do prefeito nos crimes de responsabilidade.
Afastamento cautelar do funcionário público quando o tráfico estiver relacionado às suas funções.

Adoção do poder geral de cautela no processo penal


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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Poder geral de cautela é um poder atribuído ao juiz destinado a autorizar a concessão de medidas
cautelares atípicas, sempre que as medidas cautelares típicas não se mostrarem suficientes para
assegurar a eficácia do processo. (Art. 798 do CPC).
Primeira corrente: tratando-se de limitação da liberdade de locomoção, é indispensável expressa
previsão legal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Logo, não é possível o poder geral de
cautela no processo penal.
Segunda corrente: de modo a se evitar uma medida mais gravosa (prisão cautelar), e em virtude da
bipolaridade do sistema cautelar do CPP, é possível a aplicação subsidiária do poder geral de cautela
no processo penal. (O STF já tem julgados admitindo essa possibilidade). A medida mais comum
tem sido a retenção de passaporte. STF – HC 94.147.

Momento e lugar da prisão:

Art. 283. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora,
respeitadas as...

A regra é que pode ser preso a qualquer momento e em qualquer lugar.

Inviolabilidade do domicílio:
Art. 5º, XI.
Com o consentimento do morador, pode entrar de dia ou à noite.
Nos casos de flagrante delito: pode entrar de dia ou à noite. Para Nucci, somente o flagrante próprio
(está cometendo a infração ou acabou de cometer) autoriza o ingresso em domicílio sem autorização
judicial. Para uma segunda corrente, sustentada por Fernando Tourinho Filho, qualquer flagrante
delito autoriza o ingresso em domicílio.
Nos casos de desastre ou para prestar socorro: pode entrar de dia ou à noite.
Quando tiver autorização judicial: somente durante o dia.

Iniciado o cumprimento de um mandado de busca e apreensão durante o dia, nada impede que se
prolongue durante a noite.

Dia é o período compreendido entre o nascer e o por do sol; ou o período compreendido entre 06 e
18 horas.

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Conceito de casa:
Extraído do código penal (art. 150 §4º).
Exemplos do que a doutrina e a jurisprudência consideram como casa:
Quarto ocupado de hotel ou motel;
Quarto de hospital;
Consultório médico ou escritório de advocacia;
Trailler residencial (carro não é casa).
Autoridades tributárias (agentes do fisco) também dependem de autorização judicial para ingressar
em domicílio (STF – HC 82.788).

A casa de praia goza da proteção domiciliar, exceto se estiver abandonada.

Órgão público: o local aberto ao público não goza da proteção do domicílio (é o mesmo caso da
mercearia); porém o local não aberto ao público onde alguém exerce a sua profissão é considerado
domicílio (ex: gabinete do juiz).

Código Eleitoral: nenhum eleitor pode ser preso desde 05 dias antes até 48 horas depois das
eleições, salvo em caso de flagrante delito, sentença condenatória por crime inafiançável com
trânsito em julgado ou por desrespeito a salvo conduto (salvo conduto é uma ordem concedida em
um HC preventivo. Já estaria em flagrante delito do crime de desobediência, em razão do
descumprimento de ordem judicial).
Em se tratando de candidatos, esse prazo é de 15 dias antes das eleições.

Prisão especial
Não é uma espécie de prisão cautelar, mas sim uma forma especial de cumprimento de prisão
cautelar. Só se aplica nos casos de prisão cautelar. O direito a prisão especial cessa com o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória.
Art. 295 do CPP.
De acordo com a lei 5.256 de 67, deve ser recolhido em local distinto dos demais presos. Na prática,
há em regra, uma delegacia para presos especiais.
Se não houver localidade especifica, o preso será colocado em cela distinta dos demais presos.

Preso especial e progressão de regimes:


O preso especial tem direito a progressão de regimes. Súmula 717 do STF.
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Sala de Estado Maior:


A prisão especial não se confunde com sala de estado-maior, que é uma sala sem grades e sem
portas trancadas pelo lado de fora, instalada no comando de organizações militares, e que ofereçam
instalações e comodidades adequadas de higiene e segurança. Também só se aplica aos casos de
prisão cautelar. O direito à sala de estado maior cessa com o trânsito em julgado.

Quem tem direito:


Membros do MP;
Magistrados;
Defensores Públicos;
Jornalistas (a previsão estava na lei de imprensa, então perderam a sala de estado maior, em razão
da ADPF que retirou a validade da lei).
Advogados (Estatuto da OAB: se não houver sala de estado maior, o advogado tem direito à prisão
domiciliar).

Prisão em flagrante
Conceito: é uma medida de auto-defesa da sociedade caracterizada pela privação da liberdade de
locomoção daquele que é surpreendido em situação de flagrância, a ser executada
independentemente de prévia autorização judicial.

Funções da prisão em flagrante:


Evitar a fuga do infrator.
Auxiliar na colheita de elementos de informação.
Evitar a consumação ou o exaurimento do delito, a depender do caso concreto.

Fases ou momentos da prisão em flagrante:


Captura do agente em situação de flagrância: o emprego de força é possível, devendo se limitar
àquilo que for necessário para vencer a resistência do agente.
Uso de algemas: é medida de natureza excepcional, sendo admitida nas seguintes hipóteses: a) para
prevenir e impedir ou dificultar a fuga do preso; b) para evitar a agressão do preso contra policiais,
terceiros ou contra si mesmo.
Súmula vinculante 11.
Art. 474, §3º do CPP.
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Condução coercitiva:
Não se imporá a prisão em flagrante:
Porte de drogas para consumo pessoal. Ao invés de lavrar APF, deve ser lavrado um termo
circunstanciado.
Infrações de menor potencial ofensivo. Ao invés de lavrar APF, deve ser lavrado um termo
circunstanciado.
Código de Trânsito Brasileiro, quando o autor do delito presta socorro.

Lavratura do APF.

Recolhimento à prisão. Até esse exato momento, a prisão em flagrante é um ato administrativo, já
que ainda não houve intervenção do judiciário.

Obs: no caso de usuário de maconha: art. 48, §2º da lei de drogas (tratando-se da conduta
prevista...). Não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor ser encaminhado ao juízo
competente.

Entrega da nota de culpa em até 24 horas após a prisão.

Comunicação da prisão à família ou a pessoa por ele indicada.

Comunicação e remessa do APF ao juiz competente: deve ser feita em até 24 horas após a prisão.
Para a doutrina, inicialmente o juiz deve verificar a legalidade da prisão em flagrante, relaxando-a
em caso de ilegalidade; caso a prisão seja legal, deve o magistrado verificar o cabimento da
liberdade provisória com ou sem fiança. Para a jurisprudência, o juiz não é obrigado a analisar de
oficio o cabimento da liberdade provisória.

Caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia do APF deve ser remetida à defensoria
pública: se não há defensoria pública, cópia do APF deve ser remetida a um advogado dativo, a ser
nomeado pelo juiz.

A inobservância das formalidades legais no momento da lavratura do APF torna a prisão ilegal,
devendo ser objeto de relaxamento, o que, no entanto, não impede a decretação da prisão
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

preventiva, desde que presentes os seus pressupostos legais.

Natureza jurídica da prisão em flagrante:


Primeira corrente: espécie de prisão administrativa, já que no momento inicial não depende de
autorização judicial. Professor Valter Nunes da Silva Junior.
Segunda corrente: a prisão em flagrante tem natureza jurídica de uma medida pré-cautelar. Quando
o juiz é comunicado acerca da prisão em flagrante, cabe a ele decidir sobre a necessidade ou não de
manutenção da prisão, razão pela qual a prisão em flagrante teria natureza pré-cautelar (anteciparia
uma eventual prisão cautelar). Professor Aury Lopes Junior.
Terceira corrente: a prisão em flagrante, na verdade, é uma espécie de prisão cautelar. Corrente
majoritária. Mirabete, Tourinho Filho, etc.

Sujeitos da prisão em flagrante:


Sujeito ativo: é aquele que efetua a prisão do cidadão. Não se confunde com o chamado condutor (a
pessoa que apresenta o preso à autoridade que lavrará o APF). Quanto ao sujeito ativo, há duas
espécies de flagrante:
A) Flagrante obrigatório: também chamado coercitivo. É aquele relacionado à autoridade
policial, que tem a obrigação de efetuar a prisão em flagrante, 24 horas por dia. Caso efetue
a prisão, a autoridade estará agindo no estrito cumprimento do dever legal.
B) Flagrante facultativo: é aquele que se aplica a qualquer do povo. Não é obrigatório, mas
perfeitamente possível. Caso efetue a prisão, estará agindo no exercício regular de direito.
Promotor e Juiz se enquadram aqui, já que não são considerados autoridade policial.

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Sujeito passivo: em regra, qualquer pessoa pode ser presa.


Imunidades prisionais: pessoas que em determinadas situações não poderão ser presas.
O STF usa a expressão freedom from arrest.
1 – Imunidade do Presidente da República: não está sujeito a nenhuma hipótese de prisão
cautelar, enquanto vigente o mandato.

CF Art. 86, §3º. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

Essa imunidade abrange Governadores de Estado? Ver o inquérito 650 do STJ no qual foi
decretada a prisão preventiva do Governador do DF. Decidido pelo STJ e confirmado pelo STF.
O STJ e o STF disseram que a imunidade prisional relativa ao Presidente da República é exclusiva
dele como chefe de estado, não podendo ser estendida a Governadores de Estado.
Por se tratar de medida de natureza cautelar, e considerando ainda o suposto envolvimento de
membros da casa legislativa, a decretação da prisão preventiva independe de autorização da câmara
distrital.
STF – HC 102.732.
2 – Imunidade Diplomática: prevista na Convenção de Viena.
Chefes de governo ou de estados estrangeiros, suas respectivas famílias.
Embaixadores e suas famílias.
Funcionários de organizações internacionais em serviço (ONU, OEA).
Só podem responder no país de origem pelo delito praticado no Brasil. Apesar de não poder ser
processada e presa, isso não impede que o delito seja investigado no Brasil e as informações sejam
remetidas ao Estado.
O Cônsul só goza de imunidade em relação aos crimes funcionais.
3 – Senadores, deputados federais, estaduais ou distritais.
CF. Art. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional
não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os
autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que,
pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Art. 27, §1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-
lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,
imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação
às Forças Armadas.
A imunidade do art. 53, §2º também se estende aos deputados estaduais e distritais. Essa imunidade
não se aplica aos vereadores.
Senadores podem ser presos em qual hipótese? O STF entende que só estão sujeitos a uma
hipótese de prisão cautelar, qual seja o flagrante por crime inafiançável. Portanto, para o supremo,
congressistas só poderão sofrer prisão cautelar numa única hipótese: flagrante de crime
inafiançável. STF – Inquérito 510.
Vale a pena ficar atento ao HC 89.417, que se refere à operação dominó (deflagrada no Estado de
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Rondônia): como eram vários os integrantes da assembléia legislativa no esquema, se a prisão fosse
apreciada por eles, haveria uma desordem. Para o STF e STJ, considerando que praticamente a
totalidade dos membros da Assembléia Legislativa de Rondônia estaria envolvida com a
organização criminosa, não seria possível a aplicação do artigo 53, §2º da CF.
4 – Magistrados e Membros do Ministério Público:
As respectivas leis orgânicas também prevêem as imunidades. Podem ser objeto de prisão
preventiva, prisão temporária e flagrante em crime inafiançável.
As investigações devem ser remetidas à chefia da instituição. No caso do MP, procurador-geral, no
caso de um juiz, ao presidente do respectivo tribunal.
Para a doutrina, no caso de flagrante de crime inafiançável, a captura pode ser efetuada pela
autoridade policial, porém a lavratura do APF deve ser feita pelo Presidente do Tribunal ou pelo
Procurador-Geral.
5 – Advogados:
Por motivo ligado ao exercício da profissão, advogados só poderão ser presos em flagrante de crime
inafiançável, assegurada a presença de representante da OAB. Art. 7º, §3º do Estatuto da OAB.

Espécies de Flagrante:
CPP. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (próprio)
II - acaba de cometê-la;(próprio)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer
pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;(impróprio)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que
façam presumir ser ele autor da infração. (presumido)

1 – Flagrante próprio: também conhecido como flagrante perfeito, real ou verdadeiro. Está previsto
nos incisos I e II do artigo 302.
2 – Flagrante impróprio: também conhecido como imperfeito, irreal ou quase flagrante. Está
previsto no inciso III. Possui três requisitos: deve haver uma perseguição; essa perseguição deve ter
início logo após o cometimento do delito; deve haver uma situação que faça presumir a autoria.
A perseguição deve ser ininterrupta (pode durar mais de 24 horas). “Logo após” é o lapso temporal
entre o acionamento da polícia, seu comparecimento ao local e colheita de elementos necessários
para que dê início à perseguição.
De acordo com a jurisprudência, em se tratando de crimes contra menores de idade, a expressão
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

“logo após” deve ser considerada a partir do momento em que o representante legal toma ciência do
fato delituoso. STJ – HC 3.496.
3 – Flagrante presumido: também conhecido como ficto ou assimilado. É aquele previsto no inciso
IV. Ao contrário do inciso anterior, não há necessidade de perseguição, basta que seja encontrado.
Aqui usa a expressão “logo depois” (no inciso III usa a expressão logo após). Portanto, tem
doutrinador que diz que se a lei usou palavras distintas, o significado é diverso. Entretanto, a melhor
posição é a do Professor Pacelli, dizendo que são expressões idênticas.
4 – Flagrante preparado: também conhecido como flagrante provocado, crime de ensaio, delito
putativo por obra do agente provocador.
Requisitos: indução à prática do delito (a pessoa que induz é o agente provocador, que pode ser
tanto o particular quanto uma autoridade policial); adoção de precauções para que o delito não se
consume. Diante disso, há a configuração de um crime impossível, por causa da ineficácia absoluta
do meio (precauções). A doutrina diz que quem praticou o delito nada mais é que o protagonista de
uma cena teatral.
Portanto, a prisão decorrente do flagrante preparado é ilegal, devendo ser relaxada.
Caso o delito se consume, mesmo com todas as precauções, não é caso de crime impossível,
podendo haver a prisão.
Súmula 145 do STF: não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação.
Na prática, a autoridade policial jamais diz que houve a indução do delito.
5 – Flagrante esperado: a autoridade policial limita-se a aguardar o momento da prática do delito
para efetuar a prisão em flagrante. Aqui não há induzimento ou agente provocador. Portanto, a
prisão é legal.
Venda simulada de droga:
Em relação ao verbo vender, trata-se de flagrante preparado. Porém, como o crime de tráfico de
drogas é um crime de ação múltipla, nada impede que o agente responda pelo delito nas
modalidades de trazer consigo e guardar, desde que a posse da droga seja pré-existente.
6 – Flagrante prorrogado, retardado ou diferido: também conhecido como ação controlada. Consiste
no retardamento da intervenção policial que deve se dar no momento mais oportuno do ponto de
vista da colheita de provas. Ex: casos de aeroportos, em que o cidadão passa no raio x e se visualiza
a posse de drogas. Deixa que o indivíduo siga para que a prisão seja efetuada no momento posterior,
visando descobrir o seu destino.
Essa ação controlada é tratada na lei de drogas (lei 11.343), lei das organizações criminosas (lei
9.034/95), lei de lavagem de capitais (art. 4º, §4º da lei 9.613/98).
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Na lei das organizações criminosas a ação controlada independe de prévia autorização judicial. Há
quem a chame de ação controlada descontrolada.
STJ - HC 119.205.
7 – Flagrante forjado: também conhecido como flagrante urdido ou maquinado. Ocorre quando a
autoridade policial ou o particular cria provas de um crime inexistente, a fim de legitimar uma
prisão em flagrante. Trata-se de prisão ilegal, devendo o policial responder pelo crime de abuso de
autoridade.

Prisão em flagrante nas várias espécies de crime


Crimes permanentes:
São aqueles crimes cuja consumação se prolonga no tempo. Geralmente o verbo utilizado dá uma
idéia de permanência, continuidade. Nesses casos, pode ser preso a qualquer momento, porque a
situação de flagrância de prolonga no tempo, mesmo que ele entre em seu domicílio.

Art. 303 CPP. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito
enquanto não cessar a permanência.

Crimes habituais:
Habitual é o crime que depende de reiteração de determinada conduta. Ex: exercício ilegal da
medicina. Art. 282 do CP.
Posição majoritária entende que não é possível a prisão em flagrante em crimes habituais (Fernando
Capez, Tourinho Filho, Paulo Rangel), pois não seria possível comprovar a reiteração da conduta no
momento da prisão.
Há a posição do Mirabete, segundo a qual é possível a prisão em flagrante, desde que, no momento
da captura, seja comprovada a habitualidade.

Crimes culposos:
Perfeitamente possível, só não se permite a prisão preventiva. Entretanto, por ser culposo,
provavelmente será punido com detenção, quando a autoridade policial pode arbitrar fiança.

Crime de Ação Penal Privada ou de Ação Penal Pública Condicionada à Representação:


É possível a prisão em flagrante, ficando a lavratura do APF condicionada à manifestação do
interesse da vítima.

136
Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Flagrante em crimes formais:


É possível que ocorra a prisão em flagrante, que deve ocorrer enquanto o agente estiver em situação
de flagrância, e não no momento do exaurimento do delito.

Apresentação espontânea do agente e prisão:


A apresentação espontânea impede a prisão em flagrante do agente, mas não a prisão preventiva ou
temporária, desde que presentes os seus pressupostos legais.
Art. 317 do CP;

Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante:


Conceito: é o instrumento em que estão documentados os fatos que revelam a legalidade da prisão
em flagrante, funcionando ainda como uma das modalidades de notitia criminis. A lavratura do APF
fica a cargo da autoridade de policia judiciária do local da captura do agente (não confundir com a
competência criminal para julgar o delito).

Súmula 397 do STF: o poder de polícia da câmara dos deputados e do senado


federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o
regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

O juiz pode lavrar um APF? De acordo com o CPP, é possível que o juiz lavre um APF quando o
crime for cometido na sua presença e esteja ligado ao exercício de suas funções.

Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no
exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão,
as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo
assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente
ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a
autoridade que houver presidido o auto.

Se o juiz lavrou o APF está impedido de funcionar como juiz no caso.


Deve-se ouvir na lavratura do APF o condutor e duas testemunhas.

Condutor é aquele responsável pela apresentação do preso à autoridade. É sempre o primeiro a ser
ouvido. Não necessariamente precisa ter presenciado a prática do delito.
137
Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

De acordo com o CPP, precisa ainda ouvir duas testemunhas. Para a jurisprudência, se o condutor
presenciou a prática do delito, pode ser ouvido como se fosse uma testemunha.
Se não tiver duas testemunhas que presenciaram a prática do delito, deve buscar duas testemunhas
de apresentação. Chamadas de testemunha fedatária.
Policiais podem funcionar como testemunha.

Interrogatório do preso:
Deve ser assegurado ao preso o direito de ser ouvido.
Deve haver advertência formal e expressa quanto ao direito ao silêncio.
A presença de advogado não é obrigatória.
Para o menor de 21 anos não há necessidade de curador. Porém, a figura do curador não foi abolida.
O curador ainda é importante para os índios não adaptados e presos com perturbações mentais.

Fracionamento do APF:
Lei 11.113/05 que deu nova redação ao artigo 304 do CPP. A partir dessa lei, o APF passou a ser
dividido em partes, deixando de ser uma peça única.

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e


colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de
entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o
acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita,
colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade,
afinal, o auto.

Relaxamento da prisão em flagrante pela autoridade policial:


O delegado pode relaxar uma prisão em flagrante?
Caso não haja fundada suspeita contra o conduzido ou nos casos de manifesta atipicidade formal, o
delegado pode relaxar a prisão em flagrante. (Prova de delegado).
Para prova de juiz ou promotor, melhor dizer que o delegado pode deixar de ratificar a voz de prisão
em flagrante dada pelo condutor, sendo que o relaxamento da prisão só pode ser determinado pela
autoridade judiciária.

Nota de culpa:
É o documento informativo dos motivos e dos responsáveis pela prisão. Tem amparo no artigo 5º,
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

LXIV. Deve ser entregue em até 24 horas após a captura. Se não entregue, a prisão passa a ser
ilegal.

Prisão Preventiva:
Conceito: é uma espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente em
qualquer fase das investigações ou do processo criminal, desde que preenchidos os requisitos e
pressupostos dos artigos 312 e 313 do CPP.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria.
Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida
a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo
dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para
esclarecê-la;
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada
em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal.
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos
da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Momento para a decretação da prisão preventiva:

Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a


prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

Pela leitura isolada do art. 311 a prisão preventiva só poderia ser decretada durante o inquérito
policial ou instrução criminal (teoricamente é a fase processual destinada à colheita de provas).
Numa interpretação mais atual, conclui-se que pode ocorrer em qualquer fase da investigação (não
só o inquérito) e do processo (até o transito em julgado da sentença condenatória).
Portanto, a prisão preventiva pode ser decretada durante a fase investigatória (não é indispensável a
139
Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

existência de inquérito policial) e também pode ser decretada durante o curso do processo.

Exemplo:
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra,
se presentes os requisitos da prisão preventiva;

A prisão preventiva pode ser decretada no momento da sentença condenatória do júri.


Em 1989 surge a lei 7.960, da prisão temporária: prisão que só pode ser decretada na fase
investigatória. Visa auxiliar nas investigações.
Sendo assim, ainda é possível decretar a prisão preventiva na fase investigatória? Sim. Pois a prisão
temporária só é cabível em rol taxativo de delitos. Portanto, com a criação da prisão temporária em
1989, subsiste a possibilidade de prisão preventiva na fase investigatória em relação aos delitos que
não autorizam a decretação da prisão temporária.

Iniciativa para a decretação da prisão preventiva:

Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a


prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

Pode ser decretada mediante representação da autoridade policial. Também pode ser decretada
mediante requerimento do MP ou do querelante. Até aqui não há polêmica. A grande discussão se
refere à decretação de ofício. A prisão preventiva de ofício jamais poderá ser decretada na fase
investigatória, só podendo ser decretada na fase processual.
Na fase investigatória a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício, sob pena de violação ao
sistema acusatório (separação das funções) e à imparcialidade do juiz.

Pressupostos para a decretação da prisão preventiva:


Como é uma espécie de prisão cautelar, está sujeita aos pressupostos do processo cautelar, quais
sejam, fumus bonis iuris e periculum in mora, que aqui ganham uma nomenclatura própria:
- Fumus comissi delicti: é a plausibilidade do direito de punir, caracterizada pela prova da
existência do crime (materialidade do delito) e indícios (prova semi-plena) de autoria ou de
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

participação. Quanto à materialidade do delito, é necessário um juízo de certeza; quanto à autoria,


deve-se compreender indício como uma prova com menor valor persuasivo.
O laudo pericial não é indispensável para a decretação da prisão preventiva.
- Periculum libertatis: é o perigo que a permanência do acusado em liberdade representa para a
eficácia das investigações, do processo criminal e da própria segurança da sociedade.

Hipóteses que autorizam a prisão preventiva:


1 - Garantia da ordem pública:
Primeira corrente: prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública não tem
natureza cautelar, pois não visa assegurar a eficácia do processo, mas sim servir como modalidade
de cumprimento antecipado da pena. Antônio Magalhães Gomes Filho e Aury Lopes Júnior. Nega a
natureza cautelar.
Segunda corrente: dados concretos demonstram que se o acusado permanecer em liberdade voltará
a delinqüir. Decreta a prisão preventiva com base em juízo de periculosidade. Ex: maníaco do
parque. Corrente intermediária, adotar em provas, pois prevalece na jurisprudência.
O fato de o cidadão ser primário e ter bons antecedentes impede a decretação de sua prisão
preventiva? Para a jurisprudência, o fato de o indivíduo ser primário e possuir bons antecedentes
não são impeditivos à decretação de sua prisão preventiva.
HC 80.719 – STF. Caso do Pimenta Neves: mesmo com a pressão da sociedade o STF diz que não
há necessidade da prisão preventiva.
Terceira corrente: trata-se de uma corrente ampliativa. Além do risco de reiteração delituosa
(segunda corrente) a prisão preventiva também poderia ser decretada com objetivo de assegurar a
credibilidade da justiça, nos crimes que provocam clamor público e comoção no meio social.
Fernando Capez.
Risco de linchamento autoriza a prisão do acusado? Não autoriza a prisão preventiva do acusado.
2 - Garantia da ordem econômica:
É o risco de reiteração delituosa em crimes contra a ordem econômica.
Leis que definem crimes contra a ordem econômica:
Lei 1.521/51;
Lei 7.134/83 (aplicação ilegal de créditos);
Lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional): ver art. 30;
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal,
aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do
acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

magnitude da lesão causada.


A prisão preventiva pode ser decretada com base única e exclusivamente na magnitude da
lesão causada? Os tribunais entendem que em crimes contra o sistema financeiro nacional a
magnitude é quase uma elementar do delito.
Portanto, a magnitude da lesão causada nos crimes contra o sistema financeiro não autoriza por si só
a decretação da prisão preventiva, devendo estar presente uma das hipóteses do artigo 312 (STF –
HC 80.717).
Em relação a esses crimes, mais eficaz que a prisão do acusado é a adoção de medidas cautelares
patrimoniais.
Lei 8.078/90 (CDC);
Lei 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária e econômica);
Lei 8.176/91 (adulteração de combustíveis);
Lei 9.279/96;
Lei 9.613/98.
3 – Garantia de aplicação da lei penal:
Dados concretos demonstram que o acusado pretende fugir do distrito da culpa, inviabilizando a
futura execução da pena. Não pode trabalhar com base em suposições e sim em dados concretos.
Ex: Salvatore Cacciola. STJ – HC 111.111.
Para os tribunais uma ausência momentânea, seja para evitar uma prisão em flagrante, seja para
evitar uma prisão decretada arbitrariamente, não autoriza a decretação da prisão preventiva com
base nesse pressuposto.
Garantia de aplicação da lei penal e prisão de estrangeiros:
Se o estrangeiro possui domicílio no Brasil não será necessária a sua prisão preventiva com base
nesse pressuposto. No entanto, se não é residente no Brasil, quando houver acordo de assistência
judiciária entre os países, não é necessária a aplicação automática da prisão preventiva.
Para os tribunais mesmo que o acusado não possua domicílio no Brasil, se houver acordo de
assistência judiciária entre o Brasil e o país de origem não será necessária a decretação da prisão
preventiva com base nesse pressuposto (STF – HC 91.690 e HC 91.444).

Prisão preventiva decretada com base no artigo 366:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,
ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz
determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

O artigo 366 não criou hipótese de prisão preventiva obrigatória. Na verdade, a decretação da prisão
depende também dos pressupostos do artigo 312.

4 – Conveniência da instrução criminal:


Visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas.
Uma vez decretada a prisão com base nessa hipótese, encerrada a instrução processual, deve o juiz
revogar a prisão preventiva.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria.

Cabimento da prisão preventiva:


Em quais crimes será cabível a decretação da prisão preventiva.
Só pode ser decretada em relação a crimes dolosos.
Não cabe prisão preventiva em crimes culposos e contravenções penais.

Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida
a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo
dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para
esclarecê-la;
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada
em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal.
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos
da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Inciso IV: o descumprimento de uma medida protetiva de urgência não autoriza por si só a
decretação da prisão preventiva, a qual também está condicionada à presença de um dos
pressupostos do artigo 312.
143
Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Duração da prisão preventiva:


Ao contrário da prisão temporária, a prisão preventiva não possui prazo pré-determinado. Por esse
motivo os tribunais consolidaram entendimento segundo o qual se o acusado estivesse preso o
processo penal em primeira instância deveria estar concluído no prazo de 81 dias, sob pena de restar
caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa, autorizando o relaxamento da prisão, sem
prejuízo da continuidade do processo.
Os 81 dias resultam do somatório dos prazos processuais de réu preso (prazo calculado antes da
reforma processual de 2008).

Leis 11.689/08 e 11.719/08 e novo prazo para a conclusão do processo:


Prazos para acusado preso:
Inquérito policial: 10 dias; Inquérito na justiça federal: 15 dias, podendo ser prorrogado por mais 15
= 30 dias.
Prisão temporária: no caso de crimes hediondos pode atingir o prazo máximo de 60 dias. Para a
doutrina majoritária (Denilson Feitosa e Pacelli), o prazo para a prisão temporária não é computado.
Oferecimento da peça acusatória: 05 dias.
Recebimento da peça acusatória pelo juiz: 05 dias.
Resposta à acusação: 10 dias. Pode ser que não apresente a resposta e seja necessária a nomeação de
um advogado dativo, que terá mais 10 dias.
Análise de possível absolvição sumária: 05 dias.
Designação de audiência una de instrução e julgamento: 60 dias. A depender da complexidade do
caso, o juiz pode conceder às partes prazo para memoriais: cada parte terá 05 dias = 10 dias e o juiz
teria mais 10 dias para proferir sua sentença.
Teoricamente, haveria um prazo mínimo de 95 dias que poderá variar até 175 dias.

Natureza do prazo para o encerramento do processo:


Para os tribunais esse prazo tem natureza relativa, podendo ser dilatado em virtude da complexidade
da causa e/ou pluralidade de indivíduos envolvidos na prática do fato delituoso (princípio da
razoabilidade).

Hipóteses que autorizam o reconhecimento do excesso de prazo:


Haverá excesso de prazo nas seguintes hipóteses:
- Quando a mora processual for decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela acusação.
144
Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Ex: perícia para confirmação de voz captada em interceptações telefônicas.


- Quando a mora processual for decorrente da inércia do poder judiciário.
- Quando a mora processual for incompatível com o princípio da razoabilidade, atentando contra a
garantia da razoável duração do processo. (STF – HC 86.850).

Excesso de prazo provocado pela defesa:

Súmula 64 do STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na


instrução, provocado pela defesa.

Excesso de prazo após a pronúncia ou após o encerramento da instrução criminal:

Súmula 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento


ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Súmula 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo.

Já vêm sendo relativizadas pelos próprios tribunais superiores, ou seja, é possível o reconhecimento
do excesso de prazo mesmo após a pronúncia ou a instrução criminal. STJ – RHC 20566.

Excesso de prazo e aceleração de julgamento:


Os tribunais ao invés de determinar o relaxamento da prisão, têm determinado a realização imediata
do julgamento. STF- HC 95.314.

Relaxamento da prisão por excesso de prazo e decretação de nova prisão:


Uma vez relaxada a prisão por excesso de prazo, não pode o juiz decretá-la novamente, salvo diante
de motivo superveniente que a autorize.

Excesso de prazo e natureza da infração penal:


Súmula 697: A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes
hediondos não veda o relaxamento da prisão por excesso de prazo.

Excesso de prazo e investigado solto:


STJ HC 96.666: o STJ determinou o trancamento de inquérito policial que se arrastava há sete anos.
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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva:


Ao juiz não é permitido simplesmente citar o pressuposto da prisão preventiva, devendo explicar
com base em dados concretos por qual motivo entende que tal pressuposto estaria presente.
Não se admite que o tribunal possa suprir eventual deficiência de fundamentação do juiz de
primeira instância ao apreciar um habeas corpus, nem tampouco que a autoridade coatora
complemente sua decisão omissa ao prestar informações em habeas corpus.

Fundamentação per relationem:


Ocorre quando o magistrado adota a representação da autoridade policial ou o requerimento do MP
como fundamento de sua decisão.
A jurisprudência admite, apesar de a doutrina não concordar. HC 84.262.

Revogação da prisão cautelar (preventiva e temporária):


A decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é baseada na cláusula rebus sic stantibus, ou
seja, essa decisão depende da manutenção dos seus pressupostos fáticos.
Art. 316 do CPP:
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo,
verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem.

Recursos:
Contra a decretação da preventiva não há recurso específico, mas será cabível o HC.
Contra o indeferimento da preventiva, caberá RESE.
Contra a revogação da prisão preventiva, cabe RESE. Para a prova do MP: como o RESE não é
dotado de efeito suspensivo, deve o MP impetrar MS para consegui-lo.

Prisão temporária:
Conceito:
Espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária durante a fase investigatória quando
a prisão for indispensável para a obtenção de elementos probatórios quanto à autoria e materialidade
das infrações penais listadas na lei 7.960/89 e também em relação a crimes hediondos e
equiparados, com prazo pré-determinado.

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Origem:
Está prevista na lei 7.960/89, mas a origem desta lei está ligada à MP 111.89. Hoje a CF veda a
edição de medida provisória sobre direito processual penal.
Em relação à constitucionalidade da lei da prisão temporária, há duas correntes:
1) A lei da prisão temporária é dotada de inconstitucionalidade formal em virtude de um vício
de iniciativa.
2) ADI 162. Para o STF, a lei da prisão temporária é perfeitamente constitucional.

Requisitos para a decretação da prisão temporária:

Art. 1º da lei 7.960/89:

Art. 1° Caberá prisão temporária:


I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; Não é que
precise de IP para a prisão temporária. Se durante a fase investigatória a prisão se
tornar imprescindível, poderá ser requerida. O IP não é o único meio investigatório.
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos
necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na
legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

A lei elenca vários crimes.


Existem quatro correntes na doutrina, quanto aos requisitos:
1 – Basta a presença de qualquer um dos incisos do artigo 1º. Regra de hermenêutica
2 – É necessária a presença cumulativa dos três incisos. Esvaziaria demais a utilização da prisão
temporária.
3 – Além do preenchimento dos três incisos, é necessária a combinação com uma das hipóteses que
autoriza a prisão preventiva.
4 – Deve o inciso III estar sempre presente, seja combinado com o inciso I, seja combinado com o
inciso II.

A prisão temporária é cabível em relação a todo delito? Ao contrário das outras prisões, é
cabível em relação a um rol taxativo de delitos.

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Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

Cabe prisão temporária no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A)? Não consta do rol dos
delitos da lei. Entretanto, além desses crimes, há ainda os crimes hediondos que também permitem a
decretação da prisão temporária (lei 8.072, art. 1º, VI e art. 2º, §4º).
Os delitos são aqueles citados no artigo 1º, III da lei 7.960/89 e os crimes hediondos e equiparados.

Procedimento para a decretação da prisão temporária:


A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Depende de representação da
autoridade policial ou de requerimento do ministério público, para que seja decretada a prisão
temporária.

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da


autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5
(cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade.

Não cita o requerimento do querelante.

Cabe prisão temporária em crimes de ação penal privada? Não. A lei da prisão temporária
(7.960/89) não confere legitimidade ao querelante e não há nenhum crime de ação privada que
comporte prisão temporária (estupro não é mais, já que em regra é ação penal pública condicionada
à representação).
Portanto, em relação aos crimes sujeitos à prisão temporária, todos eles são de ação penal pública.

Prazo da prisão temporária:


Em regra, o prazo é de 05 dias prorrogável por igual período, em caso de necessidade.
Quanto aos crimes hediondos, o prazo é de 30 dias prorrogável por mais 30 dias em caso de
extrema e comprovada necessidade.
Trata-se de prazo penal. Se foi preso às 23 horas, já conta como um dia.
Trata-se de prazo limite, ou seja, nada impede que o juiz decrete a prisão temporária por um período
menor.
A prisão temporária só pode ser revogada pela autoridade judiciária. O delegado não pode revogar a
prisão temporária, devendo comunicar ao juiz caso entenda que a prisão não é mais necessária, para
que o juiz a revogue.
Decorrido o prazo da prisão temporária o preso será automaticamente colocado em liberdade, salvo
148
Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

se tiver sido decretada a sua prisão preventiva.

Recolhimento à prisão para apelar:

Revogado o artigo 594 do CPP que condicionava o conhecimento da apelação ao recolhimento do


acusado à prisão, desde que o acusado não fosse primário ou não tivesse bons antecedentes.

Súmula 09 do STJ. A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a


garantia constitucional da presunção de inocência.

A mudança veio com o HC 88.420 do STF. O STF reconheceu a previsão do duplo grau de
jurisdição (convenção americana de direitos humanos assegura de maneira expressa o direito ao
duplo grau de jurisdição. Art. 8º, §2º, H).
Portanto, o acusado tem direito ao duplo grau de jurisdição independentemente de seu recolhimento
à prisão.

Súmula 347 do STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de


sua prisão.

O artigo 594 do CPP foi revogado expressamente pela lei 11.719/08.

Hoje a regra consta do artigo 387, parágrafo único.

Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se


for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo
do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

Reconhecida a importância do duplo grau de jurisdição previsto na convenção americana de direitos


humanos, são considerados inválidos os seguintes dispositivos legais: art. 31 da lei 7.492/86; art.
27, §2º da lei 8.038/90; art. 2º, §3º da lei 8.072/90; art. 9º da lei 9.034/95; art. 3º da lei 9.613/98; art.
59 da lei 11.343/06 e art. 393, I do CPP.

Atenção para o artigo 595 do CPP: diante da convenção americana de direitos humanos, o artigo
595 também já não é mais considerado válido, apesar de não ter sido expressamente revogado (STF
149
Federica Garita Giordano– Intensivo I – LFG – 2º semestre 2010

– HC 101.244 e HC 84.469).

Liberdade provisória:
Não confundir com livramento condicional.
Está prevista expressamente no art. 5º, LXVI.

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança;

Conceito: é uma medida de contracautela que substitui a prisão em flagrante, desde que o acusado
preencha certos requisitos, ficando o agente submetido ao cumprimento de certas condições.
Só é cabível nos casos de prisão em flagrante. Se foi preso preventivamente, pede-se a revogação da
prisão e não a liberdade provisória.

Distinção entre liberdade provisória, revogação da prisão e relaxamento da prisão.


Relaxamento da Prisão Revogação da Prisão Liberdade Provisória
Relaxar a prisão significa A revogação da prisão É uma medida de
reconhecer a ilegalidade da ocorre quando não mais contracautela.
restrição da liberdade subsistem os motivos que
imposta a alguém. legitimaram a prisão.
Art. 5º, LXV da CF: a Art. 5º, LXVI - ninguém
prisão ilegal será será levado à prisão ou
imediatamente relaxada nela mantido, quando a lei
pela autoridade judiciária; admitir a liberdade
provisória, com ou sem
fiança;

Incide nas hipóteses de Incide nas hipóteses de Somente se aplica às


prisão ilegal. prisão legal. hipóteses de prisões legais.
Qualquer prisão cautelar Só é cabível nas prisões Incide apenas na prisão em
pode ser objeto de que dependem de prévia flagrante.
relaxamento, desde que ordem judicial, ou seja, na
seja ilegal. prisão preventiva e na

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prisão temporária.
Se obtém êxito no Também recebe uma A doutrina diz que a
relaxamento, obtém uma liberdade plena, ou seja, é liberdade não é plena, mas
liberdade plena (não fica colocado em liberdade sem sim vinculada, uma vez
submetido ao cumprimento ficar submetido ao que fica submetido ao
de qualquer obrigação). Os cumprimento de certas cumprimento de certas
tribunais, apesar de condições. condições.
determinar o relaxamento,
têm usado o poder geral de
cautela para impor alguma
obrigação.
É cabível em relação a todo É cabível em relação a todo Há dispositivos legais que
e qualquer delito. e qualquer delito. vedam a concessão de
Súmula 697 do STF: A liberdade provisória.
proibição de liberdade
provisória nos processos
por crimes hediondos não
veda o relaxamento da
prisão processual por
excesso de prazo.
Quem tem competência A competência para Quem pode conceder
para determinar o revogar a prisão cautelar liberdade provisória é a
relaxamento da prisão é recai, originariamente, autoridade judiciária e a
apenas a autoridade sobre o órgão jurisdicional autoridade policial (o
judiciária. (Há controvérsia que decretou a prisão delegado pode conceder a
sobre a possibilidade de ser cautelar. Se ele não liberdade provisória com
feito pelo delegado). revogar, transforma-se em fiança, nos crimes punidos
autoridade coatora, aí com detenção ou prisão
pede-se para o tribunal. simples).

Espécies de liberdade provisória:


1 – Quanto à fiança:
1.1) Liberdade provisória sem fiança:
- Quando o acusado livra-se solto: art. 321 do CPP.
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Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto,
independentemente de fiança:
I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou
alternativamente, cominada pena privativa de liberdade; Ex: porte de drogas
para consumo pessoal.
II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou
alternativamente cominada, não exceder a três meses.

Hoje isso foi muito esvaziado pela lei dos juizados onde não se prende em flagrante o autor de uma
infração de menor potencial ofensivo. Lavra-se um TCO, mas para que este seja lavrado o acusado
precisa assumir o compromisso de comparecer ao juizado.

Quando o acusado livra-se solto não fica submetido a qualquer vinculação. Por isso a doutrina
entende que não é espécie de liberdade provisória (Denilson Feitosa, Pacelli), já que nesta o
indivíduo fica sujeito ao cumprimento de determinadas condições.

- Nas hipóteses de excludentes da ilicitude (descriminantes):


Art. 310 do CPP:
Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o
agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal
(antes da reforma, por isso cita o 19), poderá, depois de ouvir o Ministério
Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de
comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Para a doutrina o artigo 310 caput também é aplicável às hipóteses de excludentes da culpabilidade,
salvo em se tratando de inimputável, hipótese em que deve ser mantida a sua internação provisória.

- Quando não ocorrer qualquer hipótese que autorize a prisão preventiva:


É a mais importante de todas as liberdades provisórias.

Art. 310. Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz
verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das
hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).

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Se não há motivo para a prisão preventiva, conceder-se-á a liberdade provisória.

- Nos casos de pobreza:


Quando o indivíduo não tiver condição de efetuar o pagamento da fiança, pode ser concedida a
liberdade provisória sem fiança.

Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu
prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória,
sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem
motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será
revogado o benefício.
Parágrafo único. O escrivão intimará o réu das obrigações e sanções previstas
neste artigo.

1.2) Liberdade provisória com fiança:


No Brasil é mais fácil conseguir a sem fiança que a liberdade com fiança.

Fiança é uma garantia prestada pelo acusado ou por terceiro de modo a assegurar o cumprimento de
uma obrigação.

A fiança pode ser concedida desde a prisão em flagrante até o trânsito em julgado de sentença
condenatória. Trata-se de direito subjetivo constitucional do acusado.

Em regra, a fiança deve ser concedida pela autoridade judiciária, mas a própria lei prevê a
possibilidade de o delegado conceder fiança nos casos de crimes punidos com detenção ou prisão
simples.

Infrações inafiançáveis:
Algumas infrações não comportam fiança.

Art. 323. Não será concedida fiança:


I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior
a 2 (dois) anos; Ex: roubo. E se os delitos isoladamente não tem pena superior a 2

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anos, mas somados tenham? De acordo com a jurisprudência, deve-se somar as


penas. Súmula 81 do STJ: Não se concede fiança quando, em concurso material, a
soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.
II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções
Penais;
III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver
sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;
V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que
tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida
ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;
II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar,
administrativa ou militar;
III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento
condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita
fiança;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
(art. 312).

Não cabe fiança nos casos de prisão cível ou disciplinar.


Além desses artigos, os crimes de racismo, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e
o estado democrático, crimes hediondos e equiparados, organizações criminosas, art. 1º, §6º da lei
9.455/97 (tortura) e lavagem de capitais não aceitam fiança.
Ficar atenta ao estatuto do desarmamento, que possuía dispositivos legais que vedavam a fiança.
ADI 3.112. O STF diz que o estatuto não poderia vedar a concessão de liberdade provisória.

2 – Quanto à possibilidade de concessão:


2.1 – Liberdade provisória obrigatória:
Acontece nos casos em que o indivíduo livra-se solto; nos casos da lei dos juizados (art. 69,
parágrafo único); art. 48, §2º da lei de drogas (usuário); CTB – lei 9.503/97 (se prestar socorro à
vítima não será preso, art. 301).
2.1 – Liberdade provisória proibida:
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Em vários dispositivos legais há vedação.


Art. 31 da lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional);
Lei dos crimes hediondos (art. 2º, II da lei 8.072/90): veda apenas a liberdade provisória com
fiança;
Lei das organizações criminosas (art. 7º da lei 9.034/95);
Art. 1º, §6º da lei da tortura;
Art. 3º da lei 9.613/98;
Lei de drogas, art. 44 (lei 11.343/06) veda a liberdade provisória com ou sem fiança.
O legislador pode vedar a liberdade provisória?
Para o STF não se admite liberdade provisória com ou sem fiança no crime de tráfico de drogas
(HC 93.302 e HC 97.883 e HC 97.463).
Para a doutrina não é possível que o legislador em abstrato vede a concessão de liberdade
provisória, sob pena de recriarmos uma espécie de prisão obrigatória para aquele que foi preso em
flagrante, privando o juiz da possibilidade de análise da necessidade da prisão à luz do caso
concreto.

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