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RDS 2012-2 (307-329) - Doutrina - Ana Paula Dos Santos Cesar - Aumento de Capital Social Por Novas Entradas em Dinheiro

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Aumento de capital social por novas entradas em dinheiro

dr.ª ana paula dos santos cesar

Sumário: Introdução. 1. Premissas do aumento de capital: 1.1. Conceito de capital social;


1.2. Participação social e aumento de capital; 1.3. Situações que ensejam o aumento de capi‑
tal social. 2. Aumento de capital social por novas entrada em dinheiro: 2.1. Características;
2.2. Deliberação dos sócios; 2.3. Ágio ou prémio de emissão; 2.4. Eficácia do aumento;
2.5. Caducidade da deliberação de aumento; 2.6. Aumento de capital a realizar pela adminis‑
tração; 2.7. Aumento de capital e direito de usufruto; 2.8. Subscrição incompleta; 2.9. Subscrição
indireta. 3. Direito legal de preferência no aumento de capital por novas entradas em dinheiro:
3.1. A razão de ser do direito de preferência; 3.2. Exercício do direito de preferência: 3.2.1. Aviso
e prazo do exercício; 3.2.2. Alienação do direito de preferência; 3.3. Limitação ou supressão
do direito de preferência: 3.3.1. Requisitos formais; 3.3.2. Requisito material; 3.4. Direito de
exoneração dos sócios dissidentes. Conclusão.

Introdução

O presente trabalho visa tratar de uma das modalidades de alteração do con‑


trato social, qual seja, o aumento de capital social por novas entradas em dinheiro.
A eleição desta modalidade de alteração contratual justifica­‑se pelo facto de que
dentre as três modalidades de aumento de capital social, certamente, a que se dá
por novas entradas em dinheiro, é a que ocorre com mais frequência nas socie‑
dades comerciais, pois é a modalidade que mais satisfaz aos interesses dos sócios,
pois pode, por exemplo, permitir à sociedade adquirir os bens de que necessita
para o melhor desenvolvimento de sua atividade. Acrescenta­‑se, aqui, o facto de
apenas esta modalidade de aumento de capital prever a figura do ágio ou prémio
de emissão e o direito de preferência dos sócios. Que, de maneira geral, ambos se
apresentam como uma forma de garantir a não diluição do valor da participação
social nas operações de aumento de capital.
O estudo deste tema requer, primeiramente, que sejam estabelecidas algu‑
mas premissas, que permitirão uma melhor compreensão do assunto. Para tanto,

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será definido o conceito de capital social, serão definidas algumas situações que
ensejam o aumento de capital social pela sociedade, bem como, será definido
como se opera o aumento de capital diante da participação do sócio na sociedade.
Em um segundo momento, adentrando, efetivamente, no tema proposto,
serão analisadas as características do aumento de capital por novas entradas em
dinheiro, bem como, qual o procedimento adotado pelo mesmo.
Por se tratar de uma modalidade de alteração do contrato de sociedade, o
aumento de capital por novas entradas em dinheiro, somente poderá ocorrer por
deliberação dos sócios.
Também dependerão de deliberação dos sócios as decisões quanto a supressão
ou limitação do direito preferencial na subscrição de novas participações sociais.
Por fim, será estudado o direito legal de preferência dos sócios, analisando
quais as razões que o justificam, como se dá o seu exercício, a possibilidade de
alienação e de supressão ou limitação deste direito, bem como, a possibilidade de
exoneração dos sócios dissidentes.

1. Premissas do aumento de capital

Para tratar do aumento do capital social, ou seja, das condições e requisitos


para que ocorra esta modalidade de alteração do contrato social, é necessário que
sejam estabelecidas algumas premissas, tais como a definição de capital social,
quais as situações que ensejam um aumento de capital pela sociedade comercial,
bem como, entender em que medida o aumento de capital ocorre quanto às
participações dos sócios na sociedade.

1.1. Conceito de capital social


A lei não consagra uma definição para o capital social, ficando esta tarefa a
cargo da doutrina. Esta definição gera dificuldades aos doutrinadores, pois como
bem afirma José de Oliveira Ascensão “o capital é figura misteriosa que exige
esforço para a captação da sua natureza1”.
Primeiramente, é importante frisar que o capital social não se confunde com
o património social, para o que, é relevante, além de definir o conceito de capital
social, distinguir estas duas figuras.
O património social, em sentido amplo, representa o conjunto de direi‑
tos e vinculações da sociedade suscetíveis de avaliação pecuniária, qual seja, o

1  Ascensão, José de Oliveira. Direito Comercial – Sociedades Comerciais. Lisboa: A.A.F.D.L. Vol. IV,
2000, 147.

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p­ atrimónio líquido resultante da diferença aritmética entre os créditos e as dívidas


sociais2, pelo que, ao longo do desenvolvimento da atividade societária, está em
permanente mutação. Neste sentido, Paulo de Tarso Domingues enfatiza que o
“património social é sempre a expressão de uma realidade tangível, de um fundo
patrimonial, de uma concreta massa de bens, continuamente variável na sua
composição e montante”3.
O capital social, diferentemente, não varia de acordo com as variações do
património da sociedade, é “uma mera cifra, um número ideal e abstrato, que
consta obrigatoriamente do pacto social e que é fixado pelos sócios”4.
O citado autor define o capital social como “o elemento do pacto, que se
consubstancia numa cifra tendencialmente estável, representativa da soma dos
valores nominais das participações sociais, necessariamente expressa em euros e
que deve ser inscrita no 2.º membro do balanço”5. É, em função da obrigatorie‑
dade da previsão do capital social no contrato de sociedade, que ele afirma ser o
capital social uma “cifra tendencialmente estável”, uma vez que a sua alteração
deverá observar o procedimento previsto no Código das Sociedades Comerciais
para a alteração do pacto social.
Por fim, Paulo Olavo Cunha afirma que o capital social tem importância
funcional, na medida em que determina internamente a posição dos sócios, em
função do montante das suas participações sociais e representa, externamente, a
garantia dos credores da sociedade6.

1.2. Participação social e aumento de capital


Um indivíduo ao ingressar em uma sociedade comercial deve dar uma con‑
tribuição patrimonial em dinheiro ou em espécie, com o que adquire o status de
sócio. Esta contribuição patrimonial reveste­‑se numa das principais obrigações
dos sócios perante a sociedade comercial, qual seja, a obrigação de entrada prevista
no artigo 20.º do Código das Sociedades Comerciais.
A respeito da obrigação de entrada, Paulo de Tarso Domingues, afirma que:

A obrigação de entrada assume um papel fundamental em direito societário, na


medida em que se trata de uma obrigação originária (no sentido de que está na origem
da atribuição da qualidade de sócio), fundacional (uma vez que sem ela não é possível

2
  Cunha, Paulo Olavo. Direito das Sociedades Comerciais. Coimbra: Almedina, 4.ª ed., 2010, 462.
3  Domingues, Paulo de Tarso. Variações sobre o capital social. Coimbra: Almedina, 2009, 35.
4 Ibip, 36.

5  Domingues, Paulo de Tarso. Variações sobre o capital social, 48­‑ 49.

6  Cunha, Paulo Olavo. Direito das Sociedades Comerciais, 419.

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a constituição, a fundação de uma sociedade; só há sociedade se os sócios se obrigarem


a realizar contribuições para a mesma) e até funcional (porquanto, por via de regra, os
direitos e deveres dos sócios se medem em função da entrada que cada um realiza)7.

A definição de entrada e de participação social estão ligadas, pois a participação


tem que corresponder a uma verdadeira entrada do sócio para a sociedade. Assim,
contribuindo efetivamente o indivíduo com bens para a sociedade, terá atribuída
uma participação social e adquirida a qualidade de sócio.
Da participação social decorrem direitos e obrigações aos sócios. Aqueles são
chamados de direitos sociais, ou seja, são os “direitos perante a sociedade, que
resultam da posição que os sócios ocupam na sociedade, na sua qualidade de sócios
ou que caracterizam as participações sociais”8.
Relativamente ao aumento de capital por entradas em dinheiro, que é o objeto
do presente estudo, destaca­‑se, dentre os direitos sociais, o direito de preferência
na subscrição de participações sociais. Este direito será exercido proporcionalmente
à participação social que o sócio detenha.
Este direito social, segundo António Pereira de Almeida, reflete o princípio
da igualdade de tratamento entre os sócios, uma vez que nos aumentos de capital
com entradas em dinheiro os sócios exercerão o direito legal de preferência na
proporção das suas participações no capital9.
Como visto acima, a participação social tem reflexo no aumento de capital
social com entradas em dinheiro uma vez que esta definirá em que medida o
direito preferencial dos sócios será exercido.

1.3. Situações que ensejam o aumento de capital social


No momento da constituição de uma sociedade comercial, para a realização
de uma determinada atividade, são reunidos os meios financeiros necessários e
suficientes para tal fim. Conforme já referido acima, a esse conjunto de recursos
financeiros, resultante da soma de todas as participações dos sócios, dá­‑se o nome
de capital social. Como bem afirma, Paulo de Tarso Domingues, “o capital social
apresenta­‑se como uma forma de acudir às necessidades de financiamento da
sociedade, uma vez que esta, como qualquer outro agente económico, precisa de
meios ou recursos financeiros que lhe permitam desenvolver a sua actividade”10.

7
  Domingues, Paulo de Tarso. Variações sobre o capital social, 173.
8  Cunha, Paulo Olavo. Direito das Sociedades Comerciais, 246.
9  Almeida, António Pereira de. Sociedades Comerciais – Valores Mobiliários e Mercados. Coimbra:

Coimbra Editora, 6.ª ed. 2011, 120.


10  Domingues, Paulo de Tarso. Variações sobre o capital social, 385.

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Assim, por vezes a sociedade, no desenvolvimento de sua atividade, não dispõe


dos meios suficientes para o prosseguimento de um determinado objetivo, ou
seja, a mesma pode encontrar­‑se em situação de subcapitalização. Neste cenário, o
aumento de capital figura­‑se como uma das formas possíveis para a superação desta
situação, uma vez que a entrada de novos bens, quer sejam estes em dinheiro ou
em espécie, permitirão a inserção dos meios financeiros que a sociedade necessita.
Além da situação acima referida, em que a sociedade comercial busca o
aumento de capital por não dispor de capitais próprios suficientes para o prosse‑
guimento de sua atividade, é possível que, em situação contrária, ou seja, dispondo
de tais meios, ela proceda ao aumento de capital através da incorporação desses
meios de que dispõe ao seu capital social.
Segundo a doutrina de Paulo Olavo Cunha, “o aumento de capital implica,
formalmente, a substituição da cifra (do capital) por um número de montante
superior, e substancialmente, uma maior responsabilidade da sociedade perante
terceiros e o acréscimo dos meios de que dispõe para prosseguir a sua actividade,
reforçando a sua solidez e conferindo estabilidade aos meios que permite reunir
e acrescentar aos capitais próprios da sociedade11”.

2. Aumento de capital social por novas entrada em dinheiro

2.1. Características

O aumento de capital social por novas entradas em dinheiro é a modalidade mais


frequente de aumento de capital, na medida em que proporciona à sociedade os meios
financeiros de que ela não dispunha. Ou seja, é a modalidade que “mais adequada‑
mente satisfaz o interesse da sociedade, uma vez que esta poderá, inclusivamente,
à custa do capital realizado proceder a aquisição de bens em que tenha interesse12”.
Paulo Olavo Cunha assim define esta modalidade de aumento de capital:

Trata­‑se da operação que, capitalizando a sociedade na medida das entradas


subscritas e realizadas, maior liberdade concede à respectiva gestão para aplicação
dos fundos recolhidos, por um lado, e maior igualdade de condições proporciona
aos respectivos accionistas na subscrição do aumento – permitindo­‑lhes crescer na
medida directa das participações que já detêm, salvaguardando as posições relativas
que ocupam –, por outro lado13.

11  Cunha, Paulo Olavo. Direito das Sociedades Comerciais, 491.


12  Cunha, Paulo Olavo. Direito das Sociedades Comerciais, 492.
13 Ibip, 492.

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Esta operação, como será analisado abaixo, poderá ser deliberada pela
assembleia geral ou pelo órgão de administração, e, em qualquer destes casos, a
deliberação deverá conter, no mínimo, o conteúdo previsto no artigo 87.º CSC.
O aumento de capital por novas entradas só poderá ser deliberado quando
já estiver definitivamente registado um aumento anterior e se já estiverem ven‑
cidas todas as prestações de capital, inicial ou proveniente de anterior aumento
(artigo 87.º, n.º 3, CSC). A não adoção desta solução “poderia permitir um tra‑
tamento desigual entre sócios, favorecendo os antigos em detrimento dos novos,
que concorram ao aumento de capital14”. Assim a sociedade deve, primeiramente,
exigir o pagamento integral do capital que os sócios se obrigaram a entregar­‑lhe.
Quanto à exigibilidade das entradas em dinheiro que a lei permite diferir,
se a deliberação nada prever quanto a esse respeito, são elas exigíveis a partir do
registo definitivo do aumento de capital [artigos 87.º, n.º 1, al. f ) e 89.º, n.º 2,
ambos do CSC].
Este aumento de capital poderá ser efetuado através da emissão de novas par‑
ticipações ou do aumento do valor nominal das participações sociais existentes.
Na hipótese do aumento ser efetuado com a emissão de novas ações sem valor
nominal, o aumento implicará na substituição das ações anteriores com valor
nominal, na medida em que o artigo 276.º, n.º 2, CSC, não permite a coexistência
de ações com valor nominal e ações sem valor nominal.
De acordo com a previsão do artigo 298.º, n.º 3, CSC, se a emissão de ações
sem valor nominal for realizada a um valor de emissão inferior ao valor de emis‑
são de ações anteriormente emitidas, deve o conselho de administração elaborar
um relatório sobre o valor fixado e sobre as consequências financeiras da emissão
para os acionistas.

2.2. Deliberação dos sócios


Tendo­‑se em conta que o capital social é um dos elementos obrigatórios do
pacto social, a sua modificação só pode dar-se através de alteração contratual, ou
seja, deverá resultar de uma deliberação dos sócios. Assim, por força do disposto
no artigo 85.º, n.º 1, CSC, a competência para a deliberação de aumento de capi‑
tal cabe, em regra, à coletividade dos sócios, exigindo­‑se para ser aprovada, uma
maioria qualificada dos votos. Nas sociedades por quotas, esta maioria será de três
quartos dos votos correspondentes ao capital social, se outro número mais elevado
não for exigido pelo contrato social (artigo 265.º, n.º 1, CSC). Nas sociedades
anónimas, a maioria será de dois terços dos votos emitidos, necessitando que, em

  Domingues, Paulo de Tarso. Variações sobre o capital social, 446.


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primeira convocação, esteja presente ou representado um terço do capital social


(artigos 383.º, n.º 2 e 386.º, n.º 3, ambos do CSC).
O artigo 85.º CSC, como mencionado acima, estabelece a competência dos
sócios para deliberarem um aumento de capital social, ressalvando a possibilidade
de tal competência ser atribuída a algum outro órgão quando a lei assim permitir.
Esta competência, por força do disposto no artigo 456.º CSC, poderá ser atribuída
ao órgão de administração mediante autorização contratual. Este tema será melhor
analisado no item 2.5 deste trabalho.
A deliberação de aumento de capital por novas entradas em dinheiro deve
mencionar expressamente o montante do aumento de capital social, o montante
nominal das novas participações, o ágio, se o houver, os prazos em que as entradas
devem ser efetuadas, bem como, quais as pessoas que participarão do aumento
(artigo 87.º, n.º 1, CSC). Para tanto, bastará que a deliberação mencione que par‑
ticiparão do aumento os sócios que exerçam seu direito de preferência, ou que
participarão somente os sócios, embora sem aquele direito, ou que será efetuada
subscrição pública.
Raúl Ventura entende que o artigo 87.º CSC, ao estabelecer quais as menções
obrigatórias na deliberação de aumento de capital, atinge dois objetivos: “conseguir
em cada caso concreto uma deliberação perfeitamente exequível, afastar a com‑
petência de outros órgãos sociais para os assuntos que a deliberação deve fixar15”.

2.3. Ágio ou prémio de emissão


O legislador define o ágio no artigo 295.º, n.º 3, al. a), do CSC, como a
diferença para mais entre o valor nominal e a quantia que os acionistas tiverem
desembolsado para as adquirir.
Raúl Ventura defende que “esta diferença é um dos interesses dos acionistas
que a lei pretende ressalvar por meio do direito de preferência16”.
O ágio pode ser exigido no momento da constituição da sociedade ou quando
estiver em causa um aumento de capital social, podendo o mesmo ser proveniente
de entradas em dinheiro ou das entradas em espécie.
É importante destacar que não existe imposição legal relativamente à cons‑
tituição do ágio, pelo que este resulta da livre vontade das partes em deixar uma
parcela das suas entradas fora do capital social, uma vez que nem todo o valor
pago que seja superior ao valor nominal, tenha necessariamente de se considerar
como ágio.

15  Ventura, Raúl. Alterações do Contrato de Sociedade – Comentários ao Código das Sociedades Comer‑
ciais. Coimbra: Almedina, 2.ªed., 2003, 106.
16 Ibip, 110.

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Contudo, em uma operação de aumento de capital social a constituição do


ágio pode revelar­‑se necessária, visando prevenir que os subscritores do aumento
de capital consigam retirar vantagens desta operação em detrimentos dos sócios
antigos que não participem dela, impedindo, assim, a diluição do valor das suas
participações sociais17. Para exemplificar esta situação, tomemos do exemplo dado
por Paulo de Tarso Domingues:

Pense­‑se, por exemplo, numa determinada sociedade que tem um capital social
de 10.000, correspondente a 10 participações sociais, no valor nominal de 1.000
cada. Supondo­‑se que o valor da sociedade é de 30.000 – simplisticamente –, o valor
de cada participação social é de 3.000. Nesta hipótese, num aumento de capital, a
subscrição de uma participação social no valor nominal de 1.000 deverá, por via de
regra, implicar o pagamento de prémio de 2.000. Se assim não for, os subscritores
destas novas participações sociais ficarão numa situação vantajosa, adquirindo bens
por um valor inferior ao seu valor real, em prejuízo dos sócios antigos que, desta
forma, verão o valor da sua participação social ser diluído18.

Assim, o ágio surge como uma forma de preservar o valor da participação


social nos aumentos de capital, pois, como será analisado mais adiante, nem sempre
o sócio exercerá o seu direito de preferência na subscrição de novas participações
sociais, uma vez que este direito poderá ser suprimido ou limitado por deliberação
da sociedade.

2.4. Eficácia do aumento


O artigo 88.º CSC, determina que, para todos os efeitos internos, é consi‑
derado aumentado o capital por novas entradas e as participações constituídas na
data da deliberação, se da respetiva ata constar quais as entradas já realizadas e que
não é exigida por aquela, pela lei ou pelo contrato a realização de outras entradas. 
Caso a deliberação não faça referência aos factos acima mencionados, o capital
será considerado aumentado e as participações constituídas na data em que qual‑
quer membro da administração declarar, por escrito e sob sua responsabilidade,
quais as entradas já realizadas e que não é exigida pela lei, pelo contrato ou pela
deliberação a realização de outras entradas.
Nas sociedades por quotas, na hipótese do aumento de capital ser destinado
à admissão de novos sócios, a declaração da administração informando que as
subscrições já se encontram realizadas somente poderá ser assinada depois de todos

  Domingues, Paulo de Tarso. Variações sobre o capital social, 455.


17

  Domingues, Paulo de Tarso. Variações sobre o capital social, 455 e 456.


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os novos sócios terem declarado que aceitam associar­‑se nos termos estatutários e
da deliberação de aumento do capital social (artigo 268.º, n.os 2 e 3, CSC).
Nos termos do artigo 268.º, n.º 4, CSC, o sócio que efetuar a entrada em
espécie ou em dinheiro pode notificar a sociedade, através de carta registada, para
aquela proceder a essa declaração em prazo não inferior a 30 dias, sob pena de
poder exigir a restituição da entrada efetuada e a indemnização que no caso couber.
A eficácia externa do aumento de capital, ou seja, a produção de efeitos
perante terceiros, somente se dará com o registo do aumento, uma vez que cabe
à administração, posteriormente à deliberação promover o registo do aumento
de capital com base na ata da deliberação e nas declarações atrás feitas.
Para a realização do registo do aumento do capital é suficiente a ata da deli‑
beração dos sócios, que, eventualmente, poderá vir acompanhada de documento
subscrito pela administração a fim de comprovar a realização das entradas não
efetuadas até ao final da própria assembleia.

2.5. Caducidade da deliberação de aumento


Como já mencionado acima, se a deliberação não fizer referência às entradas
já realizadas e que não são exigíveis outras entradas, caberá a qualquer membro
da administração declarar, por escrito e sob sua responsabilidade, tal facto.
Nos termos do artigo 89.º, n.º 3, CSC, se tal declaração não puder ser emitida
no prazo de um ano, por falta de realização das entradas, caducará a deliberação
de aumento de capital, sem prejuízo da indemnização que for devida pelos subs‑
critores faltosos.
Nas sociedades por quotas, quanto à admissão de novos sócios na sociedade,
se esta não emitir a declaração de adesão aos estatutos e ao aumento de capital
social, no prazo que a sociedade lhe tenha concedido, por carta registada, com
antecedência mínima de vinte dias, caducará a deliberação de aumento de capital
social, conforme a previsão do artigo 268.º, n.º 5, CSC.
Aqui, cumpre ressaltar, a tutela penal específica prevista no artigo 509.º CSC,
quanto à falta de cobrança das entradas de capital:

1 – O gerente ou administrador de sociedade que omitir ou fizer omitir por


outrem actos que sejam necessários para a realização de entradas de capital será
punido com multa até 60 dias. 
2 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a
algum sócio, à sociedade, ou a terceiro, a pena será de multa até 120 dias, se pena
mais grave não couber por força de outra disposição legal.
3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever,
a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou
a terceiro, a pena será a da infidelidade.

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Pelo que os administradores da sociedade têm o dever de acompanhar a rea‑


lização das entradas com atenção, e recusarem­‑se a emitir a declaração de que o
capital está efetuado, quando uma ou mais entradas estiverem em falta.

2.6. Aumento de capital a realizar pela administração


Nas sociedades anónimas, conforme previsão do artigo 456.º, n.os 1 e 2, CSC,
o contrato de sociedade pode autorizar o órgão de administração a aumentar o
capital, uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro. Para tanto, o contrato
social deve fixar o limite máximo do aumento, o prazo em que tal competência
pode ser exercida, sendo que este prazo não poderá exceder cinco anos, e, na falta
de indicação, este será o prazo a ser aplicado, bem como, os direitos atribuídos
à ações a emitir, lembrando que, na falta de menção, apenas será autorizada a
emissão de ações ordinárias.
Segundo António Menezes Cordeiro, o aumento decidido pelo órgão da
administração pode ser útil, uma vez que aquele poderá conhecer melhor qual
o momento mais vantajoso para decidir pelo aumento de capital, seja em razão
de dados relativos à própria sociedade, seja em virtude de fatores ligados com o
mercado de capitais19.
O órgão de administração deverá submeter o projeto da deliberação ao
conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão.
Havendo divergência, este poderá ser submetido à assembleia geral (artigo 456.º,
n.º 3, CSC). Cabe a esta, também, por deliberação da maioria exigida para a
alteração do contrato, renovar os poderes conferidos ao órgão de administração
(artigo 456.º, n.º 4, CSC).
A assembleia geral poderá, ainda, quando o interesse social o justifique, limitar
ou suprimir, o direito de preferência dos acionistas relativamente a um aumento
de capital deliberado ou a deliberar pelo órgão de administração (artigo 460.º,
n.º 3, CSC).

2.7. Aumento de capital e direito de usufruto


O Código das Sociedades Comerciais, prevê, nos artigos 269.º e 462.º, como
se dará o direito de participar no aumento de capital quando a quota ou ação,
respetivamente, estiverem sujeitas a usufruto.
Nas sociedades por quotas, este direito será exercido pelo titular da raiz ou
pelo usufrutuário ou, ainda, por ambos, na forma que entre si acordarem.

  Cordeiro, António Menezes. Manual de Direito das Sociedades – Das Sociedades em Especial.
19

Coimbra: Almedina, Vol. II, 2006.

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Ocorre que, em não havendo acordo, o direito pertencerá ao titular da raiz,


que deverá declarar que pretende subscrever a nova quota em prazo igual a cinco
dias, sob pena do direito ser devolvido ao usufrutuário.
Ao titular da raiz e ao usufrutuário devem ser comunicadas as condições do
aumento de capital na convocatória da assembleia ou em comunicação efetuada
pelos gerentes (artigos 269.º, n.º 3 e 266, n.º 5, do CSC).
Caso os interessados não tenham acordado que a nova quota também fique
sujeita a usufruto, esta ficará a pertencer em propriedade plena àquele que tiver
exercido o direito de participar no aumento do capital.
Por fim, se o titular da raiz e o usufrutuário acordarem na alienação do direito
de preferência e a sociedade com isso consentir, a quantia obtida na alienação
será repartida entre eles, na proporção dos valores que nesse momento tiverem
os respetivos direitos.
Para as sociedades anónimas o legislador traz o mesmo tratamento dado às
sociedades por quotas, quanto ao direito de participar no aumento de capital das
ações sujeitas ao usufruto, com a seguinte diferenciação quanto ao prazo, previsto
no n.º 2 do artigo 462.º: não havendo acordo entre o titular da raiz e o usufru‑
tuário quanto a quem participará no aumento de capital, o direito pertencerá ao
titular da raiz, que deverá exercer seu direito no prazo de oito ou de dez dias,
contados, respetivamente do anúncio ou da comunicação escrita referidos no n.º 3
do artigo 459.º, o referido direito devolve­‑se ao usufrutuário.

2.8. Subscrição incompleta


Nos termos do artigo 457.º, n.º 1, do CSC, não sendo totalmente subscrito
um aumento de capital, considera­‑se a deliberação da assembleia ou conselho sem
efeito, salvo se ela própria tiver previsto que em tal caso o aumento fica limitado
às subscrições recolhidas.
Note­‑se que a legislação não faz qualquer distinção entre as circunstâncias
que levaram à falta de subscrição total, basta verificar­‑se a sua falta. “Assim, tanto
faz que não tenham de facto ocorrido subscrições suficientes como que parte das
subscrições ocorridas seja nula, é indiferente que o aumento não tenha sido coberto
por subscrições preferenciais dos antigos acionistas ou por novos subscritores20”.
Ficando sem efeito a deliberação de aumento, caberá ao órgão de administra‑
ção avisar esse facto aos subscritores nos quinze dias seguintes ao encerramento
da subscrição e, restituir imediatamente as importâncias recebidas (artigo 457.º,
n.º 3, CSC). Ou seja, a restituição tem por objeto as quantias recebidas, o que
faz concluir que não estão sujeitas a deduções, pelo que, correm por conta da

  Ventura, Raúl. Alterações do Contrato de Sociedade, p 172.


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sociedade as despesas com o aumento de capital sem efeito, bem como, que a
sociedade não está obrigada a restituir mais do que recebeu. Assim, não correm
juros pelo tempo que os subscritores desembolsaram a quantia subscrita, nem cabe
indemnização por despesas que estes tenham efetuado para realizar a subscrição21.
Daí decorre a necessidade do anúncio de aumento de capital dever indicar
qual o regime que vigora para a subscrição incompleta (artigo 457.º, n.º 2, CSC).

2.9. Subscrição indireta


Nas sociedades anónimas é possível que se delibere que as novas ações sejam
subscritas por uma instituição financeira. Nesta hipótese, caberá à instituição
assumir a obrigação de as oferecer aos acionistas ou a terceiros, nas condições
estabelecidas entre a sociedade e a instituição. 
António Pereira de Almeida assim define esta figura:

A subscrição indirecta consiste, portanto, na tomada firme por uma instituição


financeira da totalidade das acções provenientes de um aumento de capital social para
as distribuir pelos accionistas, de acordo com o seu direito preferencial de subscrição,
colocando as remanescentes na titularidade de terceiros ou ficando na sua posse22.

Como ressaltado pelo autor acima citado, o direito de preferência dos sócios
não será prejudicado, pois cabe à instituição publicar o anúncio para que os
acionistas exerçam este direito. Pelo que, estabelece o artigo 461.º, n.º 4, CSC,
aplica­‑se às instituições financeiras as regras dispostas no artigo 459.º, CSC, quanto
ao aviso e prazo do direito de preferência dos sócios.
A subscrição indireta será, em regra, deliberada pela assembleia geral. Mas,
se a competência para a deliberação de aumento de capital tiver sido atribuída ao
órgão de administração, caberá a este deliberar a subscrição indireta (artigo 461.º,
n.os 1 e 2, CSC)

3. Direito legal de preferência no aumento de capital por novas entra‑


das em dinheiro

O Código das Sociedades Comerciais prevê, nos artigos 266.º e 458.º, o


direito de preferência dos sócios no aumento de capital nas sociedades por quotas
e nas sociedades anónimas, respetivamente. Este direito é limitado pelo legislador

  Ventura, Raúl. Alterações do Contrato de Sociedade, ps. 174 e 175.


21

  Almeida, António Pereira de. Sociedades Comerciais – Valores Mobiliários e Mercados, 841.
22

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Aumento de capital social por novas entradas em dinheiro   319

à modalidade de aumento de capital social por novas entradas em dinheiro


(artigos 266.º, n.º 1 e 458.º, n.º 1, CSC). Desta forma, não há que se falar em
direito de preferência dos sócios nos aumentos de capital por entradas em espécie,
nem nos aumentos de capital por incorporação de reservas.
Paulo Olavo Cunha afirma que o direito legal de preferência no aumento de
capital por entradas em dinheiro é “um direito inerente à própria participação”23,
uma vez que este direito será exercido proporcionalmente à sua participação
social. Afirmando ainda, que o “direito de subscrição é proporcional à partici‑
pação social”24.
Mas pode acontecer o sócio exercer seu direito de preferência relativamente a
uma parcela inferior da que corresponda ao valor das suas quotas. Ou seja, o sócio
pode desejar aumentar a sua participação em valor inferior ao que teria direito.
Também é possível que o sócio queira mais do que a quantia que lhe caberia.
Nesse caso, sua vontade ficará condicionada ao facto de alguma parte do aumento
ficar por satisfazer pelos restantes sócios. Assim, seu pedido será satisfeito com a
utilização da parte que ficou por atribuir. Contudo, se mais partes ainda ficarem
por atribuir, estas poderão ser subscritas por terceiros.
Quanto ao conteúdo, o direito de preferência é a faculdade, concedida pela
lei, aos sócios, de intervirem preferencialmente em relação a terceiros estranhos
à sociedade, nos aumentos de capital a realizar em dinheiro.

3.1. A razão de ser do direito de preferência


A doutrina, fundamentalmente, atribui duas finalidades ao direito de prefe‑
rência concedido aos sócios: assegurar a manutenção da posição relativa dos sócios,
evitando assim, por exemplo, a perda da sua força de voto; proteger o sócio de
eventual diminuição do valor de sua participação social.
Partindo­‑se do princípio de que os direitos sociais são determinados em função
da participação de cada sócio no capital social, a não garantia de subscrição de
novas participações sociais, em um aumento de capital, nas mesmas percentagens
que o sócio é titular, poderia implicar em ver diminuída a sua posição perante
a sociedade. Para exemplificar esta situação, vejamos o exemplo dado por Paulo
de Tarso Domingues:

A e B são titulares, cada um, de uma quota no valor nominal de 100, correspon‑
dendo cada uma delas a 50% do capital social. Se este for aumentado de 200 para 400,
através da entrada de um novo sócio que subscreve a totalidade do aumento, A e B

  Cunha, Paulo Olavo. Direito das Sociedades Comerciais, 309.


23

 Ibip, 310.
24

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320   Ana Paula dos Santos Cesar

– mantendo a sua quota de 100 – passam, no entanto, a ser titulares de uma parti‑
cipação social que corresponde agora apenas a 25% do capital social, com as conse‑
quências daí decorrentes quanto ao conteúdo dos seus direitos sociais25.

Por outro lado, é possível que o aumento de capital gere uma perda patrimonial
aos sócios, ou melhor, gere uma diminuição do valor de sua participação social.
Para vislumbrar esta situação, tomemos o exemplo de Maria João S. Pestana de
Vasconcelos:

Suponhamos que uma determinada sociedade anónima tem um capital social de


1000, dividido em 200 ações, cada uma com valor nominal de 5. Se o património
social da referida sociedade for de 2000, o valor real de cada ação será de 10. Admi‑
tamos, agora, que a sociedade delibera aumentar seu capital em 1000, fraccionado por
200 acções, sendo o preço de subscrição fixado em 5, correspondente, portanto, ao
valor nominal das acções antigas (emissão ao par). Terminada a operação, verifica­‑se
um aumento do capital social para o dobro do seu valor inicial (era de 1000 e passou
a ser de 2000), acompanhado de idêntica multiplicação do número de acções ante‑
riormente existentes (de 200 passaram a ser 400). Em contrapartida, o património
social apenas terá aumentado em metade (ou seja, de 2000, passou para 3000). Feitas
as contas, verifica­‑se uma diminuição teórica do valor real das acções de 10 para 7,526.

Em síntese, verifica­‑se que o património da sociedade não aumentou na


mesma proporção que o capital, pelo que o valor real de cada ação passou a ser
inferior ao seu valor real anterior ao aumento de capital.
Afora as duas finalidades acima referidas de atribuição aos sócios de um direito
de subscrição preferencial, Raúl Ventura defende, ainda, a exclusão da entrada
de estranhos na sociedade com uma das finalidades do direito de preferência,
uma vez que os sócios, concorrendo com preferência em um aumento de capital
relativamente a quem não é sócio, impedem a entrada de estranhos na sociedade
sem por isso deixar a sociedade de receber os meios financeiros de que carece27.

3.2. Exercício do direito de preferência


Para melhor compreensão do exercício do direito de preferência é necessária a
análise distinta deste direito nas sociedades anónimas e nas sociedades por quotas.

25
  Domingues, Paulo de Tarso. Variações sobre o capital social, 462 e 463
26  Vasconcelos, Maria João Pestana de. Do Direito de preferência dos sócios em aumentos de capital nas
sociedades anónimas e por quotas, in Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais. Vol. III, Coimbra
Editora, 2007, 505 e 506.
27  Ventura, Raúl. Alterações do Contrato de Sociedade, 185 e 186.

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Aumento de capital social por novas entradas em dinheiro   321

Nas sociedades por quotas, este direito é exercido pelos sócios proporcional‑
mente ao valor das quotas de que são titulares à data da deliberação de aumento
de capital.
Nas sociedades anónimas exercitarão o direito de preferência, ou seja, poderão
subscrever as novas ações com preferência relativamente a quem não for acionista,
as pessoas que, à data da deliberação de aumento de capital, forem acionistas
(artigo 458.º, n.º 1, CSC).
Havendo na sociedade anónima várias categorias de ações, todos os acionistas
têm igual direito de preferência na subscrição de novas ações, quer ordinárias, quer
de quaisquer categoria especial, mas se as novas ações forem iguais às de alguma
categoria especial já existente, a preferência pertence primeiro aos titulares de ações
dessa categoria e só quanto a ações não subscritas por estes gozam de preferência
os outros acionistas (artigo 458.º, n.º 4, CSC).

3.2.1.  Aviso e Prazo do exercício


Conforme a redação do artigo 265.º, n.º 5, CSC, os sócios, nas sociedades por quo‑
tas, devem exercer o seu direito de preferência até à assembleia que aprove o aumento
de capital, devendo para este efeito ser informados das condições desse aumento na
convocatória da assembleia ou em comunicação efetuada pelos gerentes com, pelo
menos, 10 dias de antecedência relativamente à data de realização da assembleia.
Tendo em vista que a norma limita­‑se a estabelecer que os sócios devem
exercer o direito de preferência até à assembleia que aprove o aumento, surge a
questão de saber se este direito deverá ser exercido na própria assembleia ou antes
da mesma ter lugar.
Armando Triunfante defende que:

Face à letra da lei, parece­‑nos que o exercício do direito de preferência pode ser
efectuado até à assembleia geral que delibere o aumento de capital, inclusive. Pen‑
samos que o sócio pode, mesmo na própria assembleia geral, declarar que pretende
exercer essa faculdade individual28.

Por outro lado, Alexandre de Soveral Martins, entende que “o direito de prefe‑
rência tem de ser exercido antes da assembleia que aprove o aumento de capital”29.

28  Triunfante, Armando. Código das Sociedades Comerciais Anotado. Coimbra Editora: Coimbra,

2007, 267.
29  Martins, Alexandre de Soveral. Estudos em honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão –

Estudos organizados pelos Professores Doutores António Menezes de Cordeiro, Pedro Pais de
Vasconcelos e Paula Costa e Silva. Coimbra: Almedina, vol, II, 2008, 1256.

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322   Ana Paula dos Santos Cesar

Acredita­‑se ser a primeira solução a mais adequada, pois não seria conveniente
impor ao sócio que manifestasse sua vontade de exercer o direito de preferência
sem qualquer perceção acerca da aceitação e adesão da deliberação de aumento
de capital. Neste mesmo sentido, também, são os entendimentos de Paulo Olavo
Cunha e de António Pereira de Almeida. O primeiro afirma que “recusa­‑se uma
interpretação puramente literal do n.º 5 do artigo 266.º, uma vez que a mesma
significaria que a manifestação de vontade dos sócios deveria ocorrer antes («até»)
da própria assembleia, o que é absurdo”30. O segundo afirma ser bizarro o regime
do artigo 266.º, n.º 5, “uma vez que os sócios terão de exercer o direito de pre‑
ferência, até à assembleia, antes de conhecerem os termos em que o aumento de
capital vai ser deliberado”31.
A legislação prevê duas formas de conhecimento pelo sócio do aumento de
capital, para que este possa exercer seu direito de preferência. A primeira delas
se dá através do conhecimento direto, na ocasião em que o sócio tenha estado
presente ou representado na assembleia. Em ocasião diversa, ou seja, no caso do
sócio não ter estado presente nem representado na assembleia, é possível que o
conhecimento ocorra por meio de comunicação feita pelo gerente. O prazo para
o exercício do direito de preferência é de dez dias a contar, conforme o caso, da
data da deliberação de aumento de capital ou da receção da comunicação feita
pelo gerente ao sócio32.
Para as sociedades anónimas, prevê o n.º 1 do artigo 459.º, que os acionistas
devem ser avisados por anúncio do prazo e demais condições de exercício do
direito de subscrição. Por força do artigo 171.º CSC, o anúncio deve ser publicado
no Diário da República e em um jornal da localidade da sede da sociedade ou, na
falta deste, em um dos jornais mais lidos na localidade. Tratando­‑se de sociedades
com o capital aberto à subscrição pública a publicação ainda será feita em jornal
diário de Lisboa e Porto. Na hipótese da comunicação se dar por anúncio, os
acionistas têm um prazo não inferior a 15 dias, contados da data de sua publicação,
para o exercício do direito de preferência.
Prevê, ainda, o n.º 2 do artigo 459.º, a possibilidade de substituição do anúncio
por carta registada, quando todas as ações emitidas pela sociedade forem nomi‑
nativas. Assim, tratando­‑se de comunicação escrita dirigida aos titulares de ações
nominativas, o prazo para a subscrição não poderá ser inferior a 21 dias, contados
da expedição da carta.

30  Cunha, Paulo Olavo. Direito das Sociedades Comerciais, 498.


31  Almeida, António Pereira de. Sociedades Comerciais – Valores Mobiliários e Mercados, 837.
32  Ventura, Raúl. Alterações do Contrato de Sociedade, 212.

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Aumento de capital social por novas entradas em dinheiro   323

3.2.2.  Alienação do direito de preferência


O Código das Sociedades prevê expressamente a possibilidade de transmissão
do direito de preferência nos artigos 458.º, n.º 3, e 462.º, n.º 5, para as sociedades
anónimas, e no artigo 267.º, para as sociedades por quotas.
A venda do direito de preferência revela­‑se importante ao interesse do sócio
na medida em que permite que este compense a diluição das participações, no
caso de não querer ou não poder concorrer a um aumento de capital33. Esta venda
pode ser feita a outro sócio ou a um estranho à sociedade34.
Nas sociedades por quotas essa alienação depende do consentimento da
sociedade. Nos termos do artigo 267.º, n.º 2, este consentimento será dispensado,
concedido ou recusado nas mesmas condições previstas para o consentimento de
cessão de quotas, podendo, todavia, a autorização ser concedida na deliberação
de aumento de capital. Nesta hipótese, os adquirentes do direito preferencial
deverão exercer a preferência na própria assembleia que aprove o aumento de
capital (artigo 267.º, n.º 3).
Ao contrário do tratamento dado às sociedades por quotas, o legislador não
regulamentou expressamente a alienação do direito de preferência nas sociedades
anónimas, pelo que, por aplicação do artigo 328.º, n.º 1, CSC, se afirma que a
sua transmissão é livre. Aqui é relevante destacar que, por força do disposto no
n.º 2 do artigo 328.º, a transmissibilidades do direito de preferência pode sofrer
restrições quanto às ações nominativas, devendo estas estarem previstas no con‑
trato da sociedade.

3.3. Limitação ou supressão do direito de preferência


Como já visto acima, o exercício do direito de preferência pelos sócios dificulta
a entrada de terceiros no capital da sociedade, mas, por vezes, faz­‑se necessário
abrir a subscrição das participações dos sócios para terceiros, “que sejam investi‑
mentos estratégicos ou que tragam à sociedade o know how de que ela carece para
o exercício da sua actividade35”.
Assim, o direito de preferência na subscrição de aumento de capital por
entradas em dinheiro pode ser suprimido ou limitado pela sociedade, desde que
o interesse social o justifique (artigos 266.º, n.º 4 e 460.º, CSC). Para que isto
ocorra é necessário o preenchimento de alguns requisitos.

33  Domingues, Paulo de Tarso. Variações sobre o capital social, 487.


34  Ventura, Raúl. Alterações do Contrato de Sociedade, 204.
35  Cunha, Paulo Olavo. Direito das Sociedades Comerciais, 500.

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324   Ana Paula dos Santos Cesar

Menezes Cordeiro, quanto à possibilidade de supressão ou limitação do direito


de preferência, entende que:
A supressão da preferência é compreensível: está em causa uma posição patri‑
monial, disponível e que põe em causa a vida da sociedade. Parece também normal
que se fixem condições particulares para a sua supressão, de modo a garantir bem a
posição dos sócios e que elas incluam uma ponderação que mostre ser esse o inte‑
resse da sociedade36.

A competência para a supressão ou limitação do direito de preferência é


exclusiva da assembleia geral, ou seja, dos sócios, que deliberarão de acordo com
o previsto na lei. Esta competência exclui a possibilidade da supressão ou limitação
serem estipuladas no contrato de sociedade.
Cabe aqui destacar as posições adotadas por Menezes Cordeiro quanto a
competência para decidir sobre a supressão ou limitação do direito de preferência,
uma vez que entende não ser a mesma exclusiva da assembleia geral. Vejamos:

– Quanto à possibilidade da exclusão da preferência poder ser decidida pelo


conselho de administração:
Parece possível, perante os textos portugueses em vigor, defender que
a administração, podendo decidir o mais – o aumento de capital – decida
o menos – a limitação da preferência.
(…)
Conclui­‑se, pois, que o conselho de administração de uma sociedade
anónima pode ser autorizado a aumentar o capital, definindo as condições
desse aumento, o que abrange a possibilidade de exclusão ou de limitação da
preferência dos acionistas, nos termos dos artigos 87.º/1, g) e 456.º/1 do CSC
e do artigo 29.º/5 da 2.ª Diretriz da CEE37.

– Quanto à possibilidade da exclusão ser decidida pelos estatutos:


A lei exige, para a limitação ou supressão do direito de preferência,
uma deliberação tomada pela assembleia que decida o aumento de capital –
artigo 460.º/2 do CSC. Não diz que tal deliberação não possa ser (também)
estatutária; tem é de ser concreta.
Conclui­‑se, pois, que os estatutos que prevejam um concreto aumento
de capital podem, também, prever uma concreta limitação da preferência dos
acionistas, nas condições em que o poderia fazer uma deliberação comum38.

36  Cordeiro, António Menezes. Manual de Direito das Sociedades – Das Sociedades em Especial, 826.
37  Cordeiro, António Menezes. Manual de Direito das Sociedades – Das Sociedades em Especial, 827.
38 Ibip, 829.

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Aumento de capital social por novas entradas em dinheiro   325

Acreditamos não ser esta a posição mais acertada, pois se o legislador dese‑
jasse atribuir essa competência ao conselho de administração, ou ainda, permitir
a exclusão do direito de preferência através da previsão em estatutos, assim o
faria. E ainda, pelo facto de restar clara, da leitura do artigo 460.º, n.º 3, CSC, a
competência da assembleia geral para decidir sobre esta exclusão.
Antes de adentrarmos nos requisitos, cumpre esclarecer que o artigo 266.º,
n.º 4, CSC, remete ao artigo 460.º, do mesmo código, o regramento quanto à
possibilidade de supressão ou limitação do direito de preferência dos sócios nas
sociedades por quotas.

3.3.1.  Requisitos formais


Três requisitos formais são impostos pelo artigo 29.º, n.º 4, da 2.ª Diretiva.
O primeiro deles corresponde à necessidade do órgão de administração ou de
direção apresentar à assembleia, que vai deliberar a supressão ou limitação do direito
de preferência, um relatório escrito que apresente a justificação da proposta, o modo
de atribuição das novas ações, as condições da sua liberação, o preço de emissão e
os critérios utilizados para a determinação deste preço. Maria João S. Pestana Vas‑
concelos afirma que “a razão de ser da exigência deste relatório consiste em possi‑
bilitar a tomada de uma decisão consciente e fundamentada por parte dos sócios39”.
O segundo requisito diz respeito à deliberação tomada pela assembleia. Aqui
há três pontos a serem considerados. Primeiramente, a deliberação de supressão
dever ser tomada pela assembleia geral que deliberar o aumento. Assim, Raúl
Ventura afirma que se “numa assembleia que delibere o aumento de capital o
direito de preferência dos acionistas não for suprimido, ele está definitivamente
radicado40”. Em segundo lugar, acresce que esta deliberação deve ser tomada em
separado de qualquer outra deliberação.
Por fim, a deliberação de supressão do direito de preferência dos sócios deve ser
aprovada pela maioria exigida para o aumento de capital, pelo que deve ser obser‑
vada a regra disposta no artigo 85.º, n.º 2, CSC, já analisado anteriormente, ou seja,
a deliberação será tomada em conformidade com o disposto para cada tipo de socie‑
dade. Assim, exige­‑se que a deliberação deve ser tomada por maioria qualificada.
O último requisito exigido pela Diretiva consiste na publicidade efetuada de
acordo com a previsão da legislação de cada Estado membro, conforme previsto
no artigo 3.º da Diretiva 68/151/CEE41.

39  Vasconcelos, Maria João Pestana de. Do Direito de preferência dos sócios em aumentos de capital nas

sociedades anónimas e por quotas, in Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais, 534.
40  Ventura, Raúl. Alterações do Contrato de Sociedade, 226.

41 Ibip, 227.

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326   Ana Paula dos Santos Cesar

Todas essas exigências demonstram a preocupação do legislador em assegu‑


rar que os sócios ponderem devidamente os motivos e razões da supressaão ou
limitação do direito de preferência, a fim de avaliar se estão em conformidade
com o interesse social.

3.3.2.  Requisito material


O único requisito material previsto pelo artigo 460.º, n.º 2, CSC, é que a
exclusão ou limitação do direito de subscrição preferencial seja necessariamente
justificada pelo interesse social, ou seja, os interesses da sociedade em jogo devem
prevalecer aos interesses individuais dos sócios.
Raúl Ventura afirma que o interesse social é um requisito positivo, que deve
ser apreciado concretamente em cada caso, além da necessidade de se tratar de
um interesse sério. Concluindo, em resumo, que:

A validade da deliberação depende de ser de interesse social, sério, uma opera‑


ção que envolve um aumento de capital, no qual os accionistas não possam parti‑
cipar utilizando os seus direitos de preferência, porque as novas acções terão de ser
destinadas a outras entidades42.

Desse modo, o mero interesse da sociedade na sua recapitalização não jus‑


tificaria, em princípio, a supressão ou limitação do direito de preferência dos
sócios.
Na hipótese do interesse social ser injustificadamente alegado, para afastar o
direito de preferência dos sócios, estaremos, segundo Paulo Olavo Cunha, “com
grande probabilidade, perante uma deliberação social abusiva”43 [artigo 58.º,
n.º 1, al. b)].
Maria João S. Pestana Vasconcelos exemplifica algumas razões que poderão
justificar a limitação ou supressão do direito de preferência:

Nos casos em que a sociedade pretende abrir o seu capital ao público investidor,
nos casos em que se visa permitir a entrada na sociedade de um investidor institucio‑
nal, ou, ainda, nos casos em que se pretende proceder a uma emissão internacional de
acções, isto é, nos casos em que a pessoa ou o ente colectivo destinatário das acções
emitidas em consequência do aumento de capital é infungível44.

42  Ventura, Raúl. Alterações do Contrato de Sociedade, 223.


43  Cunha, Paulo Olavo. Direito das Sociedades Comerciais, 501.
44  Vasconcelos, Maria João Pestana de. Do Direito de preferência dos sócios em aumentos de capital nas

sociedades anónimas e por quotas, in Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais, 546.

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Aumento de capital social por novas entradas em dinheiro   327

A citada autora, por fim, esclarece como deve se dar a avaliação da questão
do interesse social:

Pensamos que esta questão só poderá ser devidamente esclarecida mediante


uma valoração global da operação de aumento de capital, podendo constituir uma
justificação suficiente apenas quando a emissão de novas participações destinadas à
subscrição por terceiros não afecte os interesses individuais dos sócios protegidos pela
atribuição do direito legal de preferência (…)45.

3.4. Direito de exoneração dos sócios dissidentes


Nas sociedades por quotas o legislador atribui aos sócios um direito de exo‑
neração, previsto no artigo 240.º, n.º 1, al. a), do CSC. O dispositivo determina
que o sócio pode se exonerar quando, contra o seu voto expresso, a sociedade
deliberar um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros.
Este direito consiste na faculdade atribuída ao sócio de se afastar da sociedade
recebendo o valor da sua participação social46.
Raúl Ventura define o direito de exoneração do sócio como “a perda (em
sentido técnico) da participação de um sócio, deliberada pela sociedade, mediante
iniciativa do sócio interessado, fundada em caso previsto na lei ou no contrato47”.
Observa­‑se que a intenção do legislador ao atribuir o direito de exoneração
ao sócio é compensá­‑lo do facto de não se exigir que a deliberação de limitação
ou supressão do direito de preferência seja tomada por unanimidade48.
Afirma Raúl Ventura, que o facto do aumento de capital ocorrer com a subs‑
crição total ou parcial de terceiros supõe que o direito de preferência dos sócios
tenha sido suprimido ou limitado, pois do contrário, o sócio poderia ter utilizado
o seu direito de preferência para evitar a entrada de terceiros na sociedade49.
Para que o sócio exerça este direito é necessário que o mesmo tenha emitido
voto expresso contra a proposta de deliberação, conforme se extrai do disposto
no artigo 240.º, n.º 1, al. a), do CSC.
Como já analisado acima, é um dos requisitos formais da limitação ou
­supressão do direito de preferência que a deliberação da assembleia, tomada neste
sentido, seja realizada em separado de qualquer outra deliberação, inclusive da
deliberação de aumento de capital. Assim, como afirma Maria João Vasconcelos, é

45
 Ibip, 546.
46
  França, Maria Augusta. Direito à exoneração, in Novas perspectivas do direito comercial. Coimbra:
Almedina, 1988, 207.
47  Ventura, Raúl. Sociedades por quotas. Coimbra: Almedina, Vol. II, 1989, 14.

48  França, Maria Augusta. Direito à exoneração, 225.

49  Ventura, Raúl. Sociedades por quotas, 21.

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328   Ana Paula dos Santos Cesar

essencial que o sócio para exercer seu direito de exoneração tenha votado expres‑
samente contra a proposta de deliberação de supressão ou limitação do direito de
preferência, não sendo bastando, dessa forma, que apenas tenha votado contra a
deliberação de aumento de capital50. Concluindo a citada autora que:

O aumento de capital, por si só, não envolve nenhuma alteração substancial da


posição do sócio, contanto que este tenha a possibilidade de exercer o seu direito de
preferência por forma e evitar a entrada de estranhos na sociedade e a neutralizar os
inconvenientes que poderiam resultar da operação de aumento de capital e que se
traduzem quer numa desvalorização da sua participação social, quer numa perda da
sua posição relativa na formação da vontade social.

Verifica­‑se que o fundamento deste direito de exoneração do sócio é o facto


de se tratar de uma alteração tão importante nas relações da sociedade, que não
seria correto forçar um sócio dissidente a suportá­‑la51.

Conclusão

O aumento de capital social é uma das modalidades de alteração do contrato


de sociedade comercial, e como tal necessita preencher uma série de requisitos
previstos pela legislação comercial. Exige­‑se, por exemplo, que a deliberação
de aumento de capital informe o montante do aumento, a modalidade de
aumento, o ágio, se houver, entre outras, sempre buscando dar exequibilidade
a esta operação.
Observa­‑se uma especial preocupação do legislador em resguardar os direitos
dos sócios no aumento de capital, para que estes não vejam diluídos os valores
das suas participações sociais. Reflexo desta preocupação são as figuras do direito
legal de preferência nos aumentos de capital por novas entradas e o ágio ou preço
de emissão. Ambos os institutos visam preservar o valor da participação social
nos aumentos de capital.
O direito de preferência destaca­‑se, ainda, por assegurar a manutenção da
posição relativa dos sócios, evitando, por exemplo, a perda da sua força de voto,
e por afastar a entrada de estranhos na sociedade, uma vez que os sócios, concor‑
rendo preferencialmente em um aumento de capital social relativamente a quem

50  Vasconcelos, Maria João Pestana de. Do Direito de preferência dos sócios em aumentos de capital nas

sociedades anônimas e por quotas, in Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais, 549.
51  França, Maria Augusta. Direito à exoneração, 225.

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Aumento de capital social por novas entradas em dinheiro   329

não é sócio, dificultam a entrada de estranhos na sociedade sem deixar a sociedade


de receber os meios financeiros de que necessita.
Mesmo nas hipóteses de alienação ou supressão do direito vê­‑se a proteção
aos direitos dos sócios. A alienação é interessante ao direito do sócio na medida
em que permite a ele compensar a diluição de sua participação na hipótese de
não querer ou não poder participar de um aumento de capital. Já a supressão ou
limitação do direito de preferência só poderá se verificar quando preenchidos
os requisitos previstos na legislação comercial, tal como a necessidade de que a
supressão seja justificada pelo interesse social.
Muito embora a operação de aumento de capital ainda se revista de alguma
complexidade, observa­‑se que o legislador tem buscado a sua simplificação.
Pois esta operação visa atender às necessidades de financiamento da sociedade
comercial, ou seja, visa angariar os meios financeiros suficientes para a sociedade
realizar a sua atividade, quando já não dispõe de capitais próprios suficientes para
prossegui­‑la.
Uma demonstração da intenção do legislador em ajudar a sociedade comercial
na busca dos meios financeiros de que necessita é a possibilidade das sociedades
anónimas recorrerem à subscrição indireta de sua ações. Em que caberá a uma
instituição financeira, mediante acordo desta com a sociedade, proceder à oferta
das ações aos acionistas ou a terceiros.
Assim, dentre as modalidades de aumento de capital social, a que se dá por
novas entradas em dinheiro é, sem dúvida, a que ocorre com mais frequência nas
sociedades comerciais, pois é a modalidade que melhor atende aos seus interesses,
dando o respaldo necessário aos direitos dos sócios.

RDS IV (2012), 2, 307­‑329

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