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Estatutos IPSS Quinta Alteração

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(Inclui alterações introduzidas por diplomas posteriores) Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.

º 119/83, de 25
de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de
Solidariedade Social Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 14 de
ESTATUTO DAS IPSS’S novembro de 2014
DECRETO-LEI N.º 119/83 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE,
DE 25 DE FEVEREIRO EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 de 14 de novembro
1 - Pela Resolução n.º 96/81, de 30 de
Abril, propôs-se o Governo proceder à revisão Volvidos 31 anos após a publicação do
da legislação em vigor e à preparação de um Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, o setor
novo diploma legal contendo a regulamentação social e solidário, representado pelas misericórdias,
global das instituições particulares sem fins instituições de solidariedade social e mutualidades,
lucrativos que se proponham a resolução de vulgo Instituições Particulares de Solidariedade
carências sociais. Social (IPSS) tem assumido uma posição de enorme
Esta decisão fundamentou-se na preponderância no estabelecimento e
necessidade de obstar aos inconvenientes desenvolvimento de um conjunto de respostas
resultantes da excessiva delimitação do sociais, em todo o território nacional, alicerçado no
objectivo específico das instituições privadas de quadro axiológico da solidariedade social e
solidariedade social, tal como foi definido no desenvolvendo -se num modelo de atuação que é
artigo 1.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei revelador de uma abordagem mais humanista, mais
n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, ou seja, o próxima, menos dispendiosa para o Estado e mais
«objectivo de facultar serviços ou prestações de benéfica para os cidadãos.
segurança social». Este setor, ao longo destas três décadas, não
A restrição assim estabelecida quanto só cresceu exponencialmente em número de IPSS
aos objectivos próprios destas instituições viera constituídas, como fundamentalmente passou a
limitar, de modo que pareceu de corrigir, o assumir, na nossa sociedade, uma importância
âmbito de aplicação de tal diploma, na medida social e económica de elevado relevo junto das
em que dele ficaram formalmente excluídas comunidades em que as instituições estão
muitas outras instituições, criadas com idêntico inseridas, por via da sua atuação.
propósito, de autêntica solidariedade social, Com efeito, a ação de solidariedade social
embora prosseguindo acções que não dizem exercida pelas IPSS não se encerra, apenas, no setor
respeito à área da segurança social. da segurança social, abrangendo igualmente outros
Com efeito, a solidariedade social domínios, como a saúde, a educação ou, ainda, em
exerce-se não só no sector da segurança social áreas em que as necessidades sociais dos indivíduos
mas também em domínios como os da saúde e das famílias encontram apoio e resposta. Por via
(actividade hospitalar e serviços médicos da sua proximidade junto da sociedade, as IPSS têm
ambulatórios), da educação, da habitação e de demonstrado, pela sua ação, possuir capacidade
outros em que as necessidades sociais dos para responder com elevada eficácia às situações
indivíduos e das famílias encontram apoio e de emergência social e de apoio aos cidadãos em
resposta na generosidade e capacidade de situação de maior vulnerabilidade.
intervenção próprias do voluntariado social A promoção solidária destas mesmas
organizado. instituições constitui, assim, a raiz da sua ação,
É vontade firme do Governo criar as assente na capacidade de inovação e adaptação,
condições adequadas para o alargamento e face às respostas sociais necessárias.
consolidação de uma das principais formas de Importa referir que, para além da
afirmação organizada das energia associativas e importância que o setor social e solidário possui no
da capacidade de altruísmo dos cidadãos, apoio aos cidadãos, as
através de instituições que prossigam fins de IPSS adquirem uma outra e especial
solidariedade social. importância na dinamização das economias locais
Com efeito, quer as instituições onde estão implementadas, constituindo -se, assim,
prossigam objectivos sociais por assim dizer como agentes da dita economia social. A sua
complementares dos que integram esquemas capacidade de dinamização económica e social é,
oficiais de protecção social (caso típico das hoje, reconhecida e valorizada por todos, desde
associações de socorros mútuos e outras logo, pelo peso que possui no emprego em
instituições relativamente aos regimes de Portugal, cerca de 5,5 %, e porque em momentos
segurança social e ao sistema de saúde), quer de crise é uma economia que se comporta de forma
representem a intervenção principal no expansionista e em contraciclo, quando comparado
respectivo sector (caso das instituições que com os outros setores tradicionais da economia.
actuam nas áreas de acção social, em particular Uma economia que é das pessoas, para as pessoas
no que se refere a equipamentos), em todas e que respeita as comunidades.
estas situações está em causa o respeito e a É de justiça salientar que, por via de uma
preservação do princípio de que a acção das iniciativa inovadora, em termos internacionais, o
organizações particulares de fim não lucrativo é Governo em parceria com o Instituto Nacional de
fundamental para a própria consecução, mais Estatística, I. P., desenvolveu a Conta Satélite da
rica e diversificada, dos objectivos de Economia Social, a qual, pela primeira vez e de
desenvolvimento social global de que o Estado é forma rigorosa, retratou todo este setor, dando-lhe
o superior garante. uma visibilidade e importância económica que até
Aliás, o facto de as instituições então não possuía. Hoje, sabemos, em concreto,
particulares de solidariedade social que este setor possui uma dimensão tão ou mais
ultrapassarem já o número de 1570 dá bem importante do que outros setores tradicionais da
conta da sua irrecusável importância, da sua nossa economia, não apenas pelo universo de 55
profunda inserção no corpo social do País e do mil organizações que o constituem, pelas 227 mil
papel fundamental que desempenham no apoio pessoas que emprega, como também por ser
às famílias e às comunidades na resolução de responsável por 5,5 % do emprego remunerado
variadas formas de carência social. nacional e por 2,8 % do Valor Acrescentado Bruto.
Assim, e em cumprimento da resolução Consciente da importância que se reveste
citada, procedeu-se ao alargamento do conceito este setor o
legal de instituição particular de solidariedade Governo, desde o início da legislatura,
social, o que implicou desde logo uma alteração desencadeou um processo de alteração do
sensível na economia do Estatuto aprovado pelo paradigma de relacionamento existente, deixando o
Decreto-Lei n.º 519-G2/79 e a sua substituição conceito de Estado Tutelar para uma relação de
integral pelo diploma agora aprovado. Estado Parceiro estimulando e apoiando a atividade
Para esse efeito de extensa remodelação desenvolvida, bem como o aparecimento de novas
legislativa contribuiu também uma cuidadosa e inovadoras respostas sociais.
análise da experiência decorrente da aplicação Desta forma, o Programa do XIX Governo
do Estatuto aprovado pelo citado Decreto-Lei Constitucional assumiu como nuclear a construção
n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, bem como o de uma relação de profunda parceria com este
valioso contributo das uniões representativas setor.
das instituições e a ponderação das condições Nesta senda de parceria e constante diálogo
específicas que caracterizam as instituições de com o setor, o Governo entendeu que seria
solidariedade social de expressão religiosa. necessário e fundamental que o setor social e
solidário adquirisse a sua própria identidade e o
2 - O novo estatuto contém devido reconhecimento legal, tendo avançado com
essencialmente normas respeitantes à a iniciativa legislativa designada por Lei de Bases da
constituição, modificação, extinção e Economia Social. Uma iniciativa que veio capacitar,
organização interna das instituições, bem como formalmente, as entidades da economia social dos
a enunciação dos poderes de tutela atribuídos instrumentos necessários para desenvolverem um
ao Estado. conjunto de outras iniciativas para além das suas
áreas tradicionais de atuação, permitindo -lhes a
3 - Esta relativa simplificação do sistema inovação e o empreendedorismo, reforçando o
do diploma foi, no entanto, acompanhada do potencial de crescimento do país e contribuindo
enriquecimento normativo da parte respeitante para o reforço da coesão social.
à organização interna das instituições. Desenvolvendo o que se encontra disposto
A experiência adquirida desde a no n.º 4 do artigo 82.º da Constituição, na parte
publicação do Decreto-Lei n.º 519/G2/79 que diz respeito ao setor cooperativo e económico
permitiu concluir que aquele diploma não como setor produtivo, foi aprovada, por
compensou inteiramente a manifesta unanimidade, a Lei de Bases da Economia
insuficiência da regulamentação constante do Social (Lei n.º 30/2013, de 8 de maio), a qual
Código Civil. Entretanto, quer o Código determinou a revisão dos regimes jurídicos das
Cooperativo (Decretos-Leis n.os 454/80, de 9 de entidades por ela abrangidos.
Outubro, e 238/81, de 10 de Agosto), quer os A revisão do estatuto das instituições
diplomas respeitantes às mutualidades particulares de solidariedade social realizada pelo
(Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro, e presente decreto –lei surge ao abrigo e no
Decreto Regulamentar n.º 58/81, de 30 de desenvolvimento da Lei de Bases da
Dezembro) avançaram com uma Economia Social.
regulamentação mais desenvolvida e Apesar do Estatuto das Instituições
aperfeiçoada da organização interna das Particulares de Solidariedade
instituições abrangidas, consagrando soluções Social, aprovado em anexo ao Decreto –Lei
cuja adaptação ao conjunto do regime das n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos
instituições particulares de solidariedade social Decretos –Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de
se considerou oportuna. 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19
Por outro lado, afigurou-se de fevereiro, manter no essencial a sua atualidade,
inconveniente fazer remissões frequentes ou importa reconhecer que as novas realidades social
genéricas para o Código Civil tendo em conta e organizacional impõem a reformulação de alguma
eventuais dificuldades na conciliação dos dois das suas disposições e a introdução de outras, por
regimes, especialmente sentidas pelos forma a dotar as instituições assim qualificadas de
dirigentes, associados e beneficiários das um suporte jurídico que permita aprofundar a sua
instituições, aos quais deverá ser facilitado o modernização e desenvolvimento.
conhecimento do regime jurídico das Deste modo, as principais propostas de
instituições. Assim, procurou-se, tanto quanto revisão assentam:
possível, reproduzir no novo estatuto as Na reformulação da definição de instituições
disposições da lei geral para que o estatuto particulares de solidariedade social, destacando -se
revogado já remetia, procedendo-se, o facto de a sua atuação dever ser pautada pelo
entretanto, à sua adaptação à natureza própria cumprimento dos princípios orientadores da
destas instituições. economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8
de maio;
4 - O desenvolvimento da Na clara separação entre os fins principais e
regulamentação das matérias referidas teve instrumentais das instituições;
também como objectivo a valorização da Na introdução de normas que possibilitam
autonomia, criando-se condições para uma um controlo mais efetivo dos titulares dos órgãos
actuação mais eficiente e coordenada dos de administração e fiscalização;
orgãos estatutários, evitando-se situações Na limitação dos mandatos dos presidentes
extremas de conflitos internos e de impasses ou das instituições ou cargos equiparados a três
paralisia orgânica, com a consequente mandatos consecutivos;
perturbação no funcionamento das instituições Na introdução de regras mais claras para a
e podendo, assim, atenuar-se a intervenção dos concretização da autonomia financeira e
serviços tutelares do Estado. orçamental, bem como para o seu equilíbrio técnico
e financeiro, tão essencial nos dias que correm.
5 - De entre as alterações introduzidas O desafio consiste, agora, em garantir que
no Estatuto em vigor, cumpre ainda destacar: este novo ciclo da economia social possa assentar
em alicerces mais sólidos e sustentáveis, do ponto
a) A autonomização, em capítulo de vista económico--financeiro, e que sejam
próprio, das normas que salvaguardados os esforços e os progressos já
integram o regime especial das realizados. O trabalho entretanto desenvolvido
organizações religiosas, com permite afirmar, com segurança, que esse objetivo
uma secção especial para as está a ser alcançado.
pessoas da igreja católica, Foi ouvida a União das Misericórdias
obtendo-se assim uma maior Portuguesas.
coerência desse regime e Foi promovida a audição da Confederação
evitando-se alguma Nacional das
indeterminação resultante da Instituições de Solidariedade.
mera remissão para as Assim:
disposições da Concordata Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo
entre a Santa Sé e a República 198.º da Constituição, o Governo decreta o
Portuguesa; seguinte:
b) A eliminação da forma
«cooperativas de solidariedade
social», atendendo a que a sua
regulamentação no Estatuto se
deveu à falta de um regime
comum actualizado para todas
as cooperativas, situação
entretanto resolvida com a
publicação do Código
Cooperativo, e considerando
ainda que não está
prejudicada a aplicação às
cooperativas dos diplomas
sectoriais respeitantes ao
apoio do Estado e à tutela das
actividades abrangidas por
aqueles diplomas;
c) A eliminação das disposições
de conteúdo meramente
programático respeitantes ao
funcionamento das instituições
e à tutela do Estado.

6 - Desenvolveu-se, por este modo, o


processo de autonomização das instituições e
de distanciamento do velho regime da tutela
administrativa das antigas «instituições
particulares de assistência», já iniciado com a
publicação do Decreto-Lei n.º 519-G2/79, ainda
que sem prejuízo do exercício dos poderes
constitucionais de regulamentação e fiscalização
que ao Estado competem.
Consideram-se ainda não só como
reproduzidos e devidamente realçados mas
também claramente ampliados os princípios já
consignados no preâmbulo daquele diploma
sobre o importante papel das instituições
particulares na resolução das carências sociais
dos cidadãos e sobre a obrigação que incumbe
ao Estado de reconhecimento, valorização e
apoio às mesmas instituições.
Assim, tendo presente o disposto no
artigo 63.º da Constituição:
O Governo decreta, nos termos da alínea
a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o
seguinte:

Artigo 1.º Artigo 1.º


Objeto
É aprovado o Estatuto das Instituições O presente decreto -lei altera o Estatuto das
Particulares de Solidariedade Social, que vai Instituições Particulares de Solidariedade Social,
anexo a este diploma. aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 119/83, de
25 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os
9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85,
de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro.
Artigo 2.º

O Estatuto não é aplicável à Santa Casa Artigo 2.º


da Misericórdia de Lisboa. Alteração ao Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social
Artigo 3.º Os artigos 1.º a 4.º, 6.º a 11.º, 13.º a 15.º,
17.º a 23.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 34.º a 38.º, 40.º a
A aplicação do Estatuto nas Regiões 42.º, 44.º, 46.º, 48.º, 52.º a 54.º, 56.º, 58.º, 60.º,
Autónomas dos Açores e da Madeira será 61.º, 62.º, 64.º, 66.º, 68.º, 69.º, 71.º, 76.º, 77.º,
determinada, com as adaptações necessárias, 88.º, 89.º, 91.º a 93.º do Estatuto das Instituições
em diplomas adequados dos respectivos Particulares de Solidariedade Social, aprovado em
Governos Regionais. anexo ao Decreto -Lei n.º 119/83, de 25 de
fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 9/85,
de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11
de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro, passam a
ter a seguinte redação:
ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES
DE SOLIDARIEDADE SOCIAL DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

CAPÍTULO I CAPÍTULO I
Das instituições particulares de solidariedade Das instituições particulares de solidariedade
social em geral social em geral

SECÇÃO I SECÇÃO I
Disposições gerais Disposições gerais

Artigo 1.º Artigo 1.º


Definição Definição
1 — São instituições particulares de
1 - São instituições particulares de solidariedade social, adiante designadas apenas por
solidariedade social as constituídas, sem instituições, as pessoas coletivas, sem finalidade
finalidade lucrativa, por iniciativa de lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa
particulares, com o propósito de dar expressão de particulares, com o propósito de dar expressão
organizada ao dever moral de solidariedade e de organizada ao dever moral de justiça e de
justiça entre os indivíduos e desde que não solidariedade, contribuindo para a efetivação dos
sejam administradas pelo Estado ou por um direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam
corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, administradas pelo Estado ou por outro organismo
os seguintes objectivos, mediante a concessão público.
de bens e a prestação de serviços:
2 — A atuação das instituições pauta -se
a) Apoio a crianças e jovens; pelos princípios orientadores da economia social,
b) Apoio à família; definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, bem
c) Apoio à integração social e como pelo regime previsto no presente Estatuto.
comunitária; 3 — O regime estabelecido no presente
d) Protecção dos cidadãos na Estatuto aplica-se subsidiariamente às instituições
velhice e invalidez e em todas que se encontrem sujeitas a regulamentação
as situações de falta ou especial.
diminuição de meios de
subsistência ou de capacidade Artigo 1.º -A
para o trabalho; Fins e atividades principais
e) Promoção e protecção da Os objetivos referidos no artigo anterior
saúde, nomeadamente através concretizam-se mediante a concessão de bens,
da prestação de cuidados de prestação de serviços e de outras iniciativas de
medicina preventiva, curativa promoção do bem -estar e qualidade de vida das
e de reabilitação; pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente
f) Educação e formação nos seguintes domínios:
profissional dos cidadãos; a) Apoio à infância e juventude, incluindo as
g) Resolução dos problemas crianças e jovens em perigo;
habitacionais das populações. b) Apoio à família;
c) Apoio às pessoas idosas;
2 - Além dos enumerados no número d) Apoio às pessoas com deficiência e
anterior, as instituições podem prosseguir de incapacidade;
modo secundário outros fins não lucrativos que e) Apoio à integração social e comunitária;
com aqueles sejam compatíveis. f) Proteção social dos cidadãos nas
eventualidades da doença, velhice, invalidez e
3 - O regime estabelecido neste diploma morte, bem como em todas as situações de falta ou
não se aplica às mesmas instituições em tudo o diminuição de meios de subsistência ou de
que respeite exclusivamente aos fins referidos capacidade para o trabalho;
no número anterior. g) Prevenção, promoção e proteção da
saúde, nomeadamente através da prestação de
cuidados de medicina preventiva, curativa e de
reabilitação e assistência medicamentosa;
h) Educação e formação profissional dos
cidadãos;
i) Resolução dos problemas habitacionais das
populações;
j) Outras respostas sociais não incluídas nas
alíneas anteriores, desde que contribuam para a
efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.

Artigo 1.º -B
Fins secundários e atividades instrumentais
1 — As instituições podem também
prosseguir de modo secundário outros fins não
lucrativos, desde que esses fins sejam compatíveis
com os fins definidos no artigo anterior.
2 — As instituições podem ainda desenvolver
atividades de natureza instrumental relativamente
aos fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por
outras entidades por elas criadas, mesmo que em
parceria e cujos resultados económicos contribuam
exclusivamente para o financiamento da
concretização daqueles fins.
3 — O regime estabelecido no presente
Estatuto não se aplica às instituições em tudo o que
diga respeito exclusivamente aos fins secundários e
às atividades instrumentais desenvolvidas por
aquelas.
4 — O disposto no número anterior não
prejudica a competência dos serviços com funções
de fiscalização ou de inspeção para a verificação da
natureza secundária ou instrumental das atividades
desenvolvidas e para a aplicação do regime
contraordenacional adequado ao efeito.

Artigo 2.º Artigo 2.º


Formas e agrupamentos das instituições Formas e agrupamentos das instituições

1 - As instituições revestem uma das 1 - As instituições revestem uma das


formas a seguir indicadas: formas a seguir indicadas:
a) Associações de solidariedade social; a) Associações de solidariedade social;
b) Associações de voluntários de acção b) [Revogada];
social; c) Associações mutualistas ou de socorros
c) Associações de socorros mútuos; mútuos;
d) Fundações de solidariedade social; d) Fundações de solidariedade social;
e) Irmandades da misericórdia. e) Irmandades da misericórdia.
2 - Estas instituições podem agrupar-se 2 — Para além das formas referidas no
em: número anterior, podem as Instituições, nos termos
a) Uniões; da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a
b) Federações; República Portuguesa em 18 de maio de 2004,
c) Confederações. assumir a forma de Institutos de Organizações ou
Instituições da Igreja Católica, designadamente
Centros Sociais Paroquiais e Caritas Diocesanas e
Paroquiais.
3 — A especificidade de cada uma das
formas de organização é objeto de regulamentação
em secção própria do presente Estatuto.
4 — As instituições referidas no n.º 1 podem
agrupar-se em:
a) Uniões;
b) Federações;
c) Confederações.

Artigo 3.º Artigo 3.º


Autonomia das instituições Autonomia das instituições
1 - No âmbito da legislação aplicável, as 1 — O princípio da autonomia assenta no
instituições escolhem livremente as suas áreas respeito da identidade das instituições e na
de actividade e prosseguem autonomamente a aceitação de que, salvaguardado o cumprimento da
sua acção. legislação aplicável, exercem as suas atividades por
direito próprio e inspiradas no respetivo quadro
2 - Com respeito pelas disposições axiológico.
estatutárias e pela legislação aplicável, as 2 - Com respeito pelas disposições
instituições estabelecem livremente a sua estatutárias e pela legislação aplicável, as
organização interna. instituições estabelecem livremente a sua
organização interna.

Artigo 4.º Artigo 4.º


Apoio do Estado e das autarquias Apoio do Estado e das autarquias
1 - O Estado aceita, apoia e valoriza o 1 — O Estado aceita, apoia e valoriza o
contributo das instituições na efectivação dos contributo das instituições na efetivação dos
direitos sociais. direitos sociais dos cidadãos individualmente
2 - O contributo das instituições e o considerados.
apoio que às mesmas é prestado pelo Estado 2 - O contributo das instituições e o apoio
concretizam-se em formas de cooperação a que às mesmas é prestado pelo Estado
estabelecer mediante acordos. concretizam-se em formas de cooperação a
3 - As instituições podem encarregar-se, estabelecer mediante acordos.
mediante acordos, da gestão de instalações e 3 — As instituições podem encarregar -se,
equipamentos pertencentes ao Estado ou a mediante acordos, da gestão de instalações e
autarquias locais. equipamentos pertencentes ao Estado ou às
4 - O apoio do Estado e a respectiva autarquias locais.
tutela não podem constituir limitações ao 4 — O apoio do Estado não pode constituir
direito de livre actuação das instituições. limitação ao direito de livre atuação das
instituições.

Artigo 4.º -A
Acordos de cooperação com o Estado
As instituições ficam obrigadas ao
cumprimento das cláusulas dos acordos de
cooperação que vierem a celebrar com o Estado.

Artigo 4.º -B
Cooperação entre instituições
1 — As instituições podem estabelecer entre
si formas de cooperação que visem,
designadamente, a utilização comum de serviços ou
equipamentos e o desenvolvimento de ações de
solidariedade social, de responsabilidade
igualmente comum ou em regime de
complementaridade.
2 - A cooperação entre as instituições
concretiza-se por iniciativa destas ou por
intermédio das organizações de uniões, federações
ou confederações.

Artigo 5.º Artigo 5.º


Direito dos beneficiários Direito dos beneficiários

1 - Os interesses e os direitos dos 1 - Os interesses e os direitos dos


beneficiários preferem aos das próprias beneficiários preferem aos das próprias
instituições, dos associados ou dos fundadores. instituições, dos associados ou dos fundadores.
2 - Os beneficiários devem ser 2 - Os beneficiários devem ser
respeitados na sua dignidade e na intimidade da respeitados na sua dignidade e na intimidade da
vida privada e não podem sofrer discriminações vida privada e não podem sofrer discriminações
fundadas em critérios ideológicos, políticos, fundadas em critérios ideológicos, políticos,
confessionais ou raciais. confessionais ou raciais.
3 - Não se consideram discriminações 3 - Não se consideram discriminações
que desrespeitem o disposto no número que desrespeitem o disposto no número
anterior as restrições de âmbito de acção que anterior as restrições de âmbito de ação que
correspondam a carências específicas de correspondam a carências específicas de
determinados grupos ou categorias de pessoas. determinados grupos ou categorias de pessoas.

Artigo 6.º
Respeito pela vontade dos fundadores Artigo 6.º
A vontade dos fundadores, testadores ou Respeito pela vontade dos fundadores e
doadores será sempre respeitada e a sua adequação ao cumprimento da legislação em vigor
interpretação orientar-se-á por forma a fazer 1 — A vontade dos fundadores, testadores
coincidir os objectivos essenciais das instituições ou doadores deve ser sempre respeitada no que diz
com as necessidades colectivas em geral e dos respeito aos fins, meios e encargos constantes do
beneficiários em particular e ainda com a documento constitutivo da instituição.
evolução destas necessidades e dos meios ou 2 — Os aspetos organizativos e funcionais
formas de as satisfazer. das instituições devem adequar -se à legislação em
vigor.

Artigo 7.º (1) Artigo 7.º


Registo Registo
1 - Poderão os ministérios da tutela 1 — O registo das instituições particulares de
organizar um registo das instituições solidariedade social é obrigatório e deve ser
particulares de solidariedade social do efetuado nos termos regulamentados pelas
respectivo âmbito. respetivas portarias.
2 — [Revogado].
2 - Por portaria do ministro da tutela será
regulamentada a organização e funcionamento
do registo e, em especial:
a) A definição dos objectivos e
conteúdo do registo;
b) A especificação dos actos sujeitos a
registo;
c) A determinação dos efeitos do
registo, em especial dos relacionados com a
validade ou eficácia dos actos a ele sujeitos;
d) Os trâmites e formalidades do
processo de registo;
e) Os fundamentos de recusa ou
cancelamento do registo;
f) As condições de realização dos
registos provisórios e oficiosos;
g) A definição dos serviços
competentes para a efectivação do registo e das
comunicações exigidas pelo nº2 do artigo 168º
do Código Civil.
Artigo 8.º
Artigo 8.º Utilidade pública
Utilidade pública As instituições registadas nos termos
As instituições registadas nos termos do regulamentados pelas respetivas portarias
artigo anterior adquirem automaticamente a adquirem automaticamente a natureza de pessoas
natureza de pessoas colectivas de utilidade coletivas de utilidade pública.
pública, com dispensa do registo e demais
obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77,
de 7 de Novembro.

SECÇÃO II SECÇÃO II
Da criação, da organização interna e da Da criação, da organização interna e da
extinção das instituições extinção das instituições

SUBSECÇÃO I SUBSECÇÃO I
Da criação das instituições e dos seus estatutos Da criação das instituições e dos seus estatutos

Artigo 9.º Artigo 9.º


Criação das instituições Criação das instituições
As instituições, suas uniões, federações As instituições, suas uniões, federações ou
ou confederações constituem-se e adquirem confederações constituem-se e adquirem
personalidade jurídica nos termos do presente personalidade jurídica nos termos do presente
diploma. Estatuto.

Artigo 10.º Artigo 10.º


Elaboração dos estatutos Elaboração dos estatutos
1 - As instituições regem-se por estatutos 1 - As instituições regem-se por estatutos
livremente elaborados, com respeito pelas livremente elaborados, com respeito pelas
disposições deste Estatuto e demais legislação disposições deste Estatuto e demais legislação
aplicável. aplicável.
2 - Dos estatutos das instituições deve 2 - Dos estatutos das instituições deve
constar obrigatoriamente: constar obrigatoriamente:
a) A denominação, que não pode a) A denominação, que não pode confundir-
confundir-se com denominação de instituições se com denominação de instituições já existentes;
já existentes; b) A forma jurídica adotada;
b) A sede e âmbito de acção; c) A sede e âmbito de ação;
c) Os fins e actividades da instituição; d) Os fins e atividades da instituição;
d) A denominação, a composição e a d) A denominação, a composição e a
competência dos corpos gerentes; competência dos corpos gerentes;
e) A forma de designar os respectivos e) A denominação dos órgãos, a sua
membros; composição e forma de designar os respetivos
f) O regime financeiro. membros;
3 - As instituições que prossigam fins de f) As competências e regras de
diversa natureza deverão mencionar nos funcionamento dos órgãos;
estatutos aqueles que consideram como fins g) O regime financeiro.
principais. 3 - As instituições que prossigam fins de
diversa natureza deverão mencionar nos
estatutos aqueles que consideram como fins
principais.
4 — Os Estatutos das Irmandades das
Misericórdias designam -se por compromisso,
sendo a sua especificidade veiculada na secção
própria.

Artigo 11.º
Artigo 11.º (1) Dispensa de escritura pública
Dispensa de escritura pública As alterações dos estatutos das instituições
Os estatutos das instituições e não carecem de revestir a forma de escritura
respectivas alterações não carecem de revestir a pública, desde que estejam registadas nos termos
forma de escritura pública desde que o das respetivas portarias.
respectivo registo seja efectuado nos termos da
portaria referida no nº2 do artigo 7º.
SUBSECÇÃO II
SUBSECÇÃO II Dos corpos gerentes
Dos corpos gerentes Corpos gerentes e suas funções
Corpos gerentes e suas funções Artigo 12.º
Artigo 12.º Orgãos da instituição
Orgãos da instituição 1 - Em cada instituição haverá, pelo
1 - Em cada instituição haverá, pelo menos, um órgão colegial de administração e
menos, um órgão colegial de administração e outro com funções de fiscalização, ambos
outro com funções de fiscalização, ambos constituídos por um número impar de titulares,
constituídos por um número impar de titulares, dos quais um será o presidente.
dos quais um será o presidente. 2 - Nas instituições de forma associativa
2 - Nas instituições de forma associativa haverá sempre uma assembleia geral de associados.
haverá sempre uma assembleia geral de
associados.

Artigo 13.º Artigo 13.º


Competências do órgão de administração Competências do órgão de administração

1 - Compete ao órgão de administração 1 - Compete ao órgão de administração


gerir a instituição e representá-la, incumbindo- gerir a instituição e representá-la, incumbindo-
lhe, designadamente: lhe, designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos a) Garantir a efetivação dos direitos dos
dos beneficiários; beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao b) Elaborar anualmente e submeter ao
parecer do órgão de fiscalização o relatório e parecer do órgão de fiscalização o relatório e
contas de gerência, bem como o orçamento e contas de gerência, bem como o orçamento e
programa de acção para o ano seguinte; programa de ação para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o c) Assegurar a organização e o
funcionamento dos serviços, bem como a funcionamento dos serviços e equipamentos,
escrituração dos livros, nos termos da lei; nomeadamente elaborando os regulamentos
d) Organizar o quadro do pessoal e internos que se mostrem adequados e
contratar e gerir o pessoal da instituição; promovendo a organização e elaboração da
e) Representar a instituição em juízo ou contabilidade, nos termos da lei;
fora dele; d) Organizar o quadro do pessoal e
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos contratar e gerir o pessoal da instituição;
estatutos e das deliberações dos orgãos da e) Representar a instituição em juízo ou
instituição. fora dele;
2 - As funções referidas na alínea e) do f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos
número anterior poderão ser atribuídas pelos estatutos e das deliberações dos órgãos da
estatutos a outro órgão ou dirigentes e poderão instituição.
ser delegadas, nos termos dos mesmos 2 — As funções de representação podem ser
estatutos, em determinado membro do órgão atribuídas pelos estatutos a outro órgão ou a algum
de administração. dos seus titulares.
3 - Se os estatutos o permitirem, o órgão 3 — O órgão de administração pode delegar
de administração poderá delegar em poderes de representação e administração para a
profissionais qualificados ao serviço da prática de certos atos ou de certas categorias de
instituição, ou em mandatários, alguns dos seus atos em qualquer dos seus membros, em
poderes, nos termos previstas nos estatutos ou profissionais qualificados ao serviço da instituição,
aprovados pela assembleia geral, bem como ou em mandatários.
revogar os respectivos mandatos.

Artigo 14.º Artigo 14.º


Competências do órgão de fiscalização Competências do órgão de fiscalização
Ao órgão de fiscalização compete vigiar 1 — Compete ao órgão de fiscalização o
pelo cumprimento da lei e dos estatutos, controlo e fiscalização da instituição, podendo,
incumbindo-lhe, designadamente: nesse âmbito, efetuar aos restantes órgãos as
a) Exercer a fiscalização sobre a recomendações que entenda adequadas com vista
escrituração e documentos da instituição, ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos
sempre que o julgue conveniente; regulamentos, e designadamente:
b) Assistir ou fazer-se representar por a) Fiscalizar o órgão de administração da
um dos seus membros às reuniões do órgão instituição, podendo, para o efeito, consultar a
executivo, sempre que o julgue conveniente; documentação necessária;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas b) Dar parecer sobre o relatório e contas do
e orçamento e sobre todos os assuntos que o exercício, bem como sobre o programa de ação e
órgão executivo submeta à sua apreciação. orçamento par o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que
os outros órgãos submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos
estatutos e dos regulamentos.
2 — Os membros do órgão de fiscalização
podem assistir às reuniões do órgão de
administração quando para tal forem convocados
pelo presidente deste órgão.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
do Decreto -Lei n.º 36 -A/2011, de 9 de março,
alterado pela Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de
dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 64/2013, de 13
de maio, e no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º
65/2013, de 13 de maio, o órgão de fiscalização das
instituições pode ser integrado ou assessorado por
um revisor oficial de contas ou sociedade de
revisores oficiais de contas, sempre que o
movimento financeiro da instituição o justifique.

Artigo 14.º -A
Contas do exercício
1 — As contas do exercício das instituições
obedecem ao Regime da Normalização
Contabilística para as entidades do setor não
lucrativo legalmente aplicável e são aprovadas
pelos respetivos órgãos nos termos estatutários.
2 — As contas do exercício são publicitadas
obrigatoriamente no sítio institucional eletrónico da
instituição até 31 de maio do ano seguinte a que
dizem respeito.
3 — As contas devem ser apresentadas,
dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão
competente para a verificação da sua legalidade.
4 — O órgão competente comunica às
instituições os resultados da verificação da
legalidade das contas.
5 — Na falta de cumprimento do disposto no
n.º 3, o órgão competente pode determinar ao
órgão de administração que apresente um
programa adequado ao restabelecimento da
legalidade e do equilíbrio financeiro, a submeter à
sua aprovação.
6 — Caso o programa referido no número
anterior não seja apresentado ou não seja
aprovado, o órgão competente pode requerer
judicialmente a destituição do órgão de
administração, nos termos previstos nos artigos
35.º e 35.º -A.
7 — Para efeitos do disposto no presente
artigo, os poderes do órgão competente são
exercidos pelo membro do Governo responsável
pela área da segurança social, com a faculdade de
delegação, em órgãos de organismos públicos
especializados para o efeito, quando a natureza
técnica das matérias o justifique.
Artigo 15.º Artigo 15.º
Composição dos corpos gerentes Composição dos órgãos
1 - Os corpos gerentes serão, em 1 — Os órgãos de administração e de
princípio, constituídos por associados da própria fiscalização não podem ser constituídos
instituição, pelos fundadores ou pessoas por maioritariamente por trabalhadores da instituição.
eles designadas. 2 — Não podem exercer o cargo de
2 - Aos membros dos corpos gerentes presidente do órgão de fiscalização trabalhadores
não é permitido o desempenho simultâneo de da instituição.
mais de um cargo na mesma instituição.
Artigo 15.º -A
Incompatibilidade
Nenhum titular do órgão de administração
pode ser simultaneamente titular de órgão de
fiscalização e ou da mesa da assembleia geral.

Artigo 16.º Artigo 16.º


Funcionamento dos órgãos em geral Funcionamento dos órgãos em geral
1 - Salvo disposição legal ou estatutária 1 - Salvo disposição legal ou estatutária
em contrário, as deliberações são tomadas por em contrário, as deliberações são tomadas por
maioria de votos dos titulares presentes, tendo maioria de votos dos titulares presentes, tendo
o presidente, além do seu voto, direito a voto de o presidente, além do seu voto, direito a voto de
desempate. desempate.
2 - As votações respeitantes a eleições 2 - As votações respeitantes a eleições
dos orgãos sociais ou a assuntos de incidência dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência
pessoal dos seus membros serão feitas por pessoal dos seus membros serão feitas por
escrutínio secreto, podendo os estatutos prever escrutínio secreto, podendo os estatutos prever
outros casos em que este modo de escrutínio outros casos em que este modo de escrutínio
seja obrigatório. seja obrigatório.
3 - Serão sempre lavradas actas das 3 - Serão sempre lavradas atas das
reuniões de qualquer órgão da instituição, que reuniões de qualquer órgão da instituição, que
serão obrigatoriamente assinadas por todos os serão obrigatoriamente assinadas por todos os
membros presentes, ou, quando respeitem a membros presentes, ou, quando respeitem a
reuniões da assembleia geral, pelos membros da reuniões da assembleia geral, pelos membros da
respectiva mesa. respetiva mesa.

Artigo 17.º Artigo 17.º


Funcionamento dos órgãos de administração e Funcionamento dos órgãos de administração e
fiscalização fiscalização
1 - Os órgãos de administração e 1 — Os órgãos de administração e
fiscalização são convocados pelos respectivos fiscalização são convocados pelos respetivos
presidentes e só podem deliberar com a presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da
presença da maioria dos seus titulares. maioria dos titulares dos órgãos.
2 - Em caso de vacatura da maioria dos 2 — Os órgãos de administração e de
lugares de cada órgão, deverá proceder-se ao fiscalização só podem deliberar com a presença da
preenchimento das vagas verificadas, no prazo maioria dos seus titulares.
máximo de 1 mês, salvo se estas forem 3 — Em caso de vacatura da maioria dos
ocupadas por membros suplentes, sempre que lugares de um órgão, deve proceder -se ao
os mesmos estejam previstas nos estatutos. preenchimento das vagas verificadas, no prazo
3 - Em qualquer das circunstâncias máximo de um mês, nos termos regulados nos
indicadas no número anterior, o membro estatutos.
designado para preencher o cargo apenas 4 — Os membros designados para
completará o mandato. preencherem as vagas referidas no número anterior
apenas completam o mandato.
5 — É nulo o voto de um membro sobre
assunto que diretamente lhe diga respeito e no
qual seja interessado, bem como seu cônjuge,
pessoa com quem viva em condições análogas às
dos cônjuges e respetivos ascendentes e
descendentes, bem como qualquer parente ou afim
em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

Artigo 18.º Artigo 18.º


Condições de exercício dos cargos Condições de exercício dos cargos
1 - O exercício de qualquer cargo nos 1 - O exercício de qualquer cargo nos corpos
corpos gerentes das instituições é gratuito, mas gerentes das instituições é gratuito, mas pode
pode justificar o pagamento de despesas dele justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
derivadas. 2 — Quando o volume do movimento
2 - Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das
financeiro ou a complexidade da administração instituições exijam a presença prolongada de um ou
das instituições exijam a presença prolongada mais titulares dos órgãos de administração, podem
de um ou mais membros dos corpos gerentes, estes ser remunerados, desde que os estatutos
podem estes ser remunerados, desde que os assim o permitam, não podendo, no entanto, a
estatutos o permitam. remuneração exceder 4 (quatro) vezes o valor do
indexante de apoios sociais (IAS) ou, no caso das
fundações de solidariedade social, pôr em causa o
cumprimento do disposto na Lei -quadro das
Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de
julho, no respeitante ao limite de despesas
próprias.
3 — Não há lugar à remuneração dos
titulares dos órgãos de administração sempre que
se verifique, por via de auditoria determinada pelo
membro do Governo responsável pela área da
segurança social, que a instituição apresenta
cumulativamente dois dos seguintes rácios:
a) Solvabilidade inferior a 50 %;
b) Endividamento global superior a 150 %;
c) Autonomia financeira inferior a 25 %;
d) Rendibilidade líquida da atividade
negativa, nos três últimos anos económicos.

Artigo 19.º Artigo 19.º


Forma de a instituição se obrigar Forma de a instituição se obrigar
Caso os estatutos sejam omissos, a Caso os estatutos sejam omissos, a
instituição fica obrigada com as assinaturas instituição fica obrigada com as assinaturas
conjuntas de quaisquer 3 membros da direcção conjuntas de quaisquer 3 membros do órgão de
ou com as assinaturas conjuntas do presidente e administração ou com as assinaturas conjuntas do
do tesoureiro, salvo quanto aos actos de mero presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos atos
expediente, em que bastará a assinatura de um de mero expediente, em que basta a assinatura de
membro da direcção. um membro do órgão de administração ou de
gestão corrente.
Artigo 20.º Artigo 20.º
Responsabilidade dos corpos gerentes Responsabilidade dos titulares dos órgãos
1 - Os membros dos corpos gerentes são 1 — As responsabilidades dos titulares dos
responsáveis civil e criminalmente pelas faltas órgãos ao abrigo do presente Estatuto são as
ou irregularidades cometidas no exercício do definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil,
mandato. sem prejuízo das definidas nos respetivos estatutos
2 - Além dos motivos previstos na lei das instituições.
geral, os membros dos corpos gerentes ficam 2 — Além dos motivos previstos na lei geral,
exonerados de responsabilidade se: os titulares dos órgãos ficam exonerados de
a) Não tiverem tomado parte na responsabilidade se:
respectiva resolução e a reprovarem com a) Não tiverem tomado parte na
declaração na acta da sessão imediata em que respetiva resolução e a reprovarem com
se encontram presentes; declaração na ata da sessão imediata em que se
b) Tiverem votado contra essa encontram presentes;
resolução e o fizerem consignar na acta b) Tiverem votado contra essa
respectiva. resolução e o fizerem consignar na ata
respetiva.

Artigo 21.º Artigo 21.º


Incapacidades e impedimentos Elegibilidade
1 — São elegíveis para os órgãos sociais das
1 - Não podem ser reeleitos ou instituições os associados que, cumulativamente:
novamente designados os membros de corpos a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos
gerentes que, mediante processo judicial, associativos;
tenham sido declarados responsáveis por b) Sejam maiores;
irregularidades cometidas no exercício dessas c) Tenham, pelo menos, um ano de vida
funções ou removidos dos cargos que associativa, salvo se os estatutos exigirem maior
desempenhavam. prazo.
2 - Esta incapacidade verifica-se quanto à 2 — A inobservância do disposto no número
reeleição ou nova designação para corpos anterior determina a nulidade da eleição do
gerentes da mesma ou outra instituição candidato em causa.
particular de solidariedade social. 3 — [Revogado].
3 - Os membros dos corpos gerentes não 4 — [Revogado].
poderão votar em assuntos que directamente
lhes digam respeito, ou nos quais sejam Artigo 21.º -A
interessados os respectivos cônjuges, Não elegibilidade
ascendentes, descendentes e equiparados. 1 — Os titulares dos órgãos não podem ser
4 - Os membros dos corpos gerentes não reeleitos ou novamente designados se tiverem sido
podem contratar directa ou indirectamente com condenados em processo judicial por sentença
a instituição, salvo se do contrato resultar transitada em julgado, em Portugal ou no
manifesto beneficio para a instituição. estrangeiro, por crime doloso contra o património,
abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura,
insolvência dolosa ou negligente, apropriação
ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo,
falsificação, corrupção e branqueamento de
capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a
extinção da pena.
2 — Esta incapacidade verifica -se quanto à
reeleição ou nova designação para os órgãos da
mesma instituição ou de outra instituição particular
de solidariedade social.
Artigo 21.º -B
Impedimentos
1 — Os titulares dos órgãos não podem votar
em assuntos que diretamente lhes digam respeito,
ou nos quais sejam interessados os respetivos
cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições
análogas às dos cônjuges, ascendentes,
descendentes ou qualquer parente ou afim em
linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2 — Os titulares dos órgãos de administração
não podem contratar direta ou indiretamente com
a instituição, salvo se do contrato resultar
manifesto benefício para a instituição.
3 — Os titulares dos órgãos não podem
exercer atividade conflituante com a atividade da
instituição onde estão inseridos, nem integrar
corpos sociais de entidades conflituantes com os da
instituição, ou de participadas desta.
4 — Para efeitos do disposto no número
anterior, considera -se que existe uma situação
conflituante:
a) Se tiver interesse num determinado
resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação
efetuada;
b) Se obtiver uma vantagem financeira ou
benefício de outra natureza que o favoreça.

Artigo 21.º -C
Mandato dos titulares dos órgãos
1 — A duração dos mandatos dos órgãos é
de quatro anos.
2 — Os titulares dos órgãos mantêm -se em
funções até à posse dos novos titulares.
3 — O exercício do mandato dos titulares dos
órgãos só pode ter início após a respetiva tomada
de posse, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 — A posse é dada pelo presidente cessante
da mesa da assembleia geral e deve ter lugar até ao
30.º dia posterior ao da eleição.
5 — Caso o presidente cessante da mesa da
assembleia geral não confira a posse até ao 30.º dia
posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela
assembleia geral entram em exercício
independentemente da posse, salvo se a
deliberação de eleição tiver sido suspensa por
procedimento cautelar.
6 — O presidente da instituição ou cargo
equiparado só pode ser eleito para três mandatos
consecutivos.
7 — A inobservância do disposto no presente
artigo determina a nulidade da eleição.
Artigo 21.º -D
Deliberações nulas
1 — São nulas as deliberações:
a) Tomadas por um órgão não convocado,
salvo se todos os seus titulares tiverem estado
presentes ou representados ou tiverem
posteriormente dado, por escrito, o seu
assentimento à deliberação;
b) Cujo conteúdo contrarie normas legais
imperativas;
c) Que não estejam integradas e totalmente
reproduzidas na respetiva ata.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do
número anterior, não se considera convocado o
órgão quando o aviso convocatório seja assinado
por quem não tenha essa competência ou quando
dele não constem o dia, hora e local da reunião, ou
quando reúnam em dia, hora ou local diverso dos
SUBSECÇÃO III constantes do aviso.
Da gestão
Artigo 22.º Artigo 22.º
Decisões tomadas fora da competência Deliberações anuláveis
As decisões tomadas por qualquer dos As deliberações de qualquer órgão contrárias
corpos gerentes fora da respectiva competência à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja em
são anuláveis. virtude de irregularidades havidas na convocação
ou no funcionamento do órgão, são anuláveis, se
Artigo 23.º não forem nulas, nos termos do artigo anterior.
Realização de obras, alienação e arrendamento
de imóveis Artigo 23.º
1 - A empreitada de obras de construção Realização de obras, alienação e arrendamento
ou grande reparação, bem como a alienação e o de imóveis
arrendamento de imóveis pertencentes às 1 — A empreitada de obras de construção ou
instituições, deverá ser feita em concurso ou grande reparação pertencentes às instituições,
hasta pública, conforme for mais conveniente. devem observar o estabelecido no Código dos
2 - Podem ser efectuadas vendas ou Contratos Públicos, com exceção das obras
arrendamentos por negociação directa, quando realizadas por administração direta até ao
seja previsível que daí decorram vantagens para montante máximo de 25 mil euros.
a instituição ou por motivo de urgência, 2 — O disposto no número anterior não se
fundamentado em acta. aplica às instituições que não recebam apoios
3 - Em qualquer caso, os preços e rendas financeiros públicos.
aceites não podem ser inferiores aos que 3 - Podem ser efetuadas vendas ou
vigorarem no mercado normal de imóveis e arrendamentos por negociação direta, quando seja
arrendamentos, de harmonia com os valores previsível que daí decorram vantagens para a
estabelecidos em peritagem oficial. instituição ou por motivo de urgência,
4 - Exceptuam-se do preceituado nos fundamentado em ata.
números anteriores os arrendamentos para 4 - Em qualquer caso, os preços e rendas
habitação, que seguem o regime geral sobre aceites não podem ser inferiores aos que
arrendamentos. vigorarem no mercado normal de imóveis e
arrendamentos, de harmonia com os valores
estabelecidos em peritagem oficial.
5 - Excetuam-se do preceituado nos
números anteriores os arrendamentos para
habitação, que seguem o regime geral sobre
arrendamentos.

Artigo 24.º Artigo 24.º


Depósito de capitais Depósito de capitais
Os capitais das instituições são [Revogado]
depositados, à ordem ou a prazo, na Caixa Geral
de Depósitos, Crédito e Previdência, em
qualquer caixa económica anexa a uma
instituição particular de solidariedade social ou
em qualquer instituição de crédito.

Artigo 25.º Artigo 25.º


Aceitação de heranças, legados e doações Aceitação de heranças, legados e doações
1 - As instituições só podem aceitar 1 - [Revogado]
heranças a benefício de inventário. 2 - As instituições não são obrigadas a
2 - As instituições não são obrigadas a cumprir encargos que excedam as forças de
cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações por elas aceites,
heranças, legados ou doações por elas aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por
quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao
envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.
rendimento dos bens recebidos. 3 - Os encargos que excedem as forças da
3 - Os encargos que excedem as forças herança, legado ou doação serão reduzidos até ao
da herança, legado ou doação serão reduzidos limite dos respetivos rendimentos ou até à terça
até ao limite dos respectivos rendimentos ou parte do capital.
até à terça parte do capital.
SUBSECÇÃO IV
SUBSECÇÃO IV Da fusão, cisão e extinção das instituições
Da modificação e da extinção Artigo 26.º
Artigo 26.º Regime aplicável
Formas de modificação e de extinção 1 — A fusão, cisão e extinção das instituições
1 - As instituições modificam-se por obedecem ao regime legal aplicável à forma que
fusão e por cisão, dando, em qualquer dos revistam em cada caso.
casos, lugar a novas instituições. 2 — [Revogado].
2 - As instituições extinguem-se pelo 3 - Pode ainda uma instituição extinguir-se
processo e com as consequências próprias do quando delibere integrar-se noutra.
regime legal aplicável à forma que revistam em
cada caso.
3 - Pode ainda uma instituição extinguir-
se quando delibere integrar-se noutra.

Artigo 27.º Artigo 27.º


Destino dos bens das instituições extintas Destino dos bens das instituições extintas
1 - Os bens das instituições extintas 1 — Os bens das instituições extintas
revertem para instituições ou para serviços revertem para outras instituições particulares de
oficiais com finalidades quando possível solidariedade social ou para entidades de direito
idênticas, nos termos das disposições público que prossigam idênticas finalidades, nos
estatutárias ou, na sua falta, mediante termos das disposições estatutárias, ou, na sua
deliberação dos corpos sociais competentes. falta, mediante deliberação dos órgãos
2 - Não havendo disposição estatutária competentes.
aplicável, nem deliberação dos corpos gerentes, 2 — Não havendo disposição estatutária
os bens serão atribuídos a outras instituições aplicável, nem deliberação dos órgãos
particulares de solidariedade social com sede ou competentes, os bens são atribuídos, por decisão
estabelecimento no concelho de localização dos do membro do Governo responsável pela área da
bens, preferindo as que prossigam acções do segurança social, a instituições particulares de
tipo das exercidas pelas instituições extintas, ou, solidariedade social com sede ou estabelecimento
na sua falta, aos serviços oficiais que prossigam no concelho da localização dos bens, ou em
essas acções. concelhos limítrofes, preferindo as que prossigam
3 - Aos bens deixados ou doados com ações do tipo das exercidas pelas instituições
qualquer encargo ou afectados a determinados extintas, ou, na sua falta, para entidades de direito
fins será dado destino de acordo com os público que prossigam essas ações.
números anteriores, respeitando quanto 3 - Aos bens deixados ou doados com
possível a intenção do encargo ou da afectação. qualquer encargo ou afetados a determinados fins
será dado destino de acordo com os números
anteriores, respeitando quanto possível a intenção
do encargo ou da afetação.
4 — No caso de a instituição extinta ser
católica, na atribuição dos bens é dada preferência
a outra instituição católica.
5 — O disposto no número anterior não se
aplica aos bens afetos a fim especificamente
religioso, cuja atribuição é feita nos termos da
Concordata celebrada entre a Santa Sé e a
República Portuguesa em 18 de maio de 2004.

Artigo 28 .º Artigo 28 .º
Destino dos bens integralmente adquiridos Destino dos bens integralmente adquiridos
com subsídios de entidades oficiais com subsídios de entidades oficiais
O disposto no artigo anterior não se O disposto no artigo anterior não se
aplica aos bens integralmente adquiridos com aplica aos bens integralmente adquiridos com
subsídios de entidades oficiais, os quais subsídios de entidades oficiais, os quais
revertem para essas entidades, salvo se tiver revertem para essas entidades, salvo se tiver
sido previsto outro destino em acordo de sido previsto outro destino em acordo de
cooperação. cooperação.

Artigo 29.º Artigo 29.º


Bens de instituições extintas que interessem ao Bens de instituições extintas que interessem ao
cumprimento de acordos de cooperação cumprimento de acordos de cooperação
A atribuição a outra instituição dos bens A atribuição a outra instituição dos bens
das instituições extintas que interessem das instituições extintas que interessem
directamente ao cumprimento de acordos de diretamente ao cumprimento de acordos de
cooperação carece de concordância das cooperação carece de concordância das
entidades intervenientes no acordo. entidades intervenientes no acordo.

Artigo 30.º Artigo 30.º


Sucessão das instituições Sucessão das instituições
1 – As instituições e serviços oficiais para 1 — As instituições e as entidades de direito
as quais reverte o património das instituições público para as quais reverte o património das
extintas sucedem-lhes nos direitos e obrigações, instituições extintas sucedem -lhes nos direitos e
mas só respondem pelo pagamento das dívidas obrigações, nomeadamente no que respeita aos
até ao valor dos bens que lhes tenham sido beneficiários, mas só respondem pelo pagamento
atribuídos. das dívidas até ao valor dos bens que lhes tenham
2 – Nenhuma instituição é obrigada a sido atribuídos.
receber, sem sua concordância, bens 2 – Nenhuma instituição é obrigada a
provenientes de outra que tenha sido extinta. receber, sem sua concordância, bens provenientes
3 – O disposto nos números anteriores de outra que tenha sido extinta.
aplica-se igualmente às instituições para as 3 — O disposto nos números anteriores
quais reverte o património de outras aplica-se igualmente às instituições para as quais
instituições por efeito de integração, fusão ou reverte o património de outras instituições por
cisão. efeito de fusão ou cisão.
4 — No caso de cisão as garantias dos
credores não devem ser reduzidas, sendo o
processo de cisão antecedido de parecer do
membro do Governo responsável pela área da
segurança social, ao qual compete verificar a
existência de credores.

Artigo 31.º Artigo 31.º


Efeitos da extinção Efeitos da extinção
1 - No caso de extinção, será eleita pela 1 — No caso de extinção, é designada uma
assembleia geral, ou designadamente pela comissão liquidatária, pela assembleia geral ou pela
entidade que decretou a extinção, uma entidade que decretou a extinção.
comissão liquidatária. 2 - Os poderes da comissão liquidatária
2 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente
ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação
conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos
do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
negócios pendentes. 3 — Pelos atos restantes e pelos danos que
3 - Pelas obrigações que os deles advenham à instituição respondem
administradores contraírem a instituição só solidariamente os titulares dos órgãos que os
responde perante terceiros se estes estavam de praticaram.
boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida 4 — Pelas obrigações que os titulares dos
publicidade. órgãos contraírem a instituição só responde
perante terceiros se estes estiverem de boa -fé e à
extinção da instituição não tiver sido dada a devida
publicidade.

SECÇÃO III SECÇÃO III


Da tutela Da tutela
Artigo 32.º Artigo 32.º
Actos sujeitos a autorização Atos sujeitos a autorização
Revogado (2) [Revogado]

Artigo 33.º Artigo 33.º


Actos sujeitos a visto Atos sujeitos a visto
1 - Os orçamentos e as contas das [Revogado]
instituições são aprovados pelos corpos
gerentes nos termos estatuários, mas carecem
de visto dos serviços competentes.
2 - Podem ser dispensados de visto os
orçamentos e contas das instituições de valor
inferior ao que vier a ser fixado por portaria,
sem prejuízo da verificação de instrumentos de
receita e de despesa por meio de inspecção.
3 - As contas das instituições não estão
sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas.
Artigo 34.º Artigo 34.º
Fiscalização Fiscalização
1 — O Estado, através dos seus órgãos e
Os serviços competentes poderão serviços competentes, nos termos da lei geral,
ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias exerce os poderes de inspeção, auditoria e
e inspecções às instituições e seus fiscalização sobre as instituições incluídas no
estabelecimentos. âmbito de aplicação do presente Estatuto, podendo
para o efeito ordenar a realização de inquéritos,
sindicâncias e inspeções.
2 — Os poderes de fiscalização são exercidos
pelos serviços competentes do ministério
responsável pela área da segurança social, nos
exatos termos definidos nos respetivos estatutos,
por forma a garantir o efetivo cumprimento dos
seus objetivos no respeito pela lei.
3 — Para além da notificação em sede de
audiência prévia, nos termos do Código do
Procedimento Administrativo, os serviços
competentes devem comunicar ao órgão de
administração da instituição os resultados das
ações de fiscalização e de inspeção desenvolvidas,
incluindo as recomendações adequadas à supressão
das irregularidades e deficiências verificadas.
4 — Os mecanismos adequados à articulação
entre o ministério responsável pela área da
segurança social e os outros Ministérios são
definidos por portaria dos respetivos membros do
Governo, com competência para o efeito.

Artigo 35.º Artigo 35.º


Destituição dos corpos gerentes Destituição dos órgãos de administração
1 — Quando se verifique a prática reiterada
1 - Quando se verifique a prática de atos ou a omissão sistemática do cumprimento
reiterada pelos corpos gerentes de actos de de deveres legais ou estatutários pelo órgão de
gestão prejudiciais aos interesses das administração que sejam prejudiciais aos interesses
instituições, os orgãos de tutela poderão pedir da instituição ou dos seus beneficiários, podem ser
judicialmente a destituição dos corpos gerentes. judicialmente destituídos os titulares dos órgãos de
2 - No caso previsto no número anterior, administração.
observar-se-á o seguinte: 2 — O membro do Governo responsável pela
a) O ministério público especificará os área da segurança social pode pedir judicialmente a
factos que justificam o pedido, oferecendo logo destituição do órgão de administração nas
a prova, e os corpos gerentes arguidos serão seguintes situações:
citados para contestar; a) Por inadequação ao restabelecimento da
b) O juiz decidirá a final, devendo legalidade ou do equilíbrio financeiro da instituição;
nomear uma comissão provisória de gestão, b) Por incumprimento dos objetivos
proposta pelo ministério público, com a programados, por motivos imputáveis ao órgão de
competência dos corpos gerentes estatutários e administração;
cujo mandato terá a duração de 1 ano, c) Por se verificarem graves irregularidades
prorrogável até 3 anos. no funcionamento da instituição ou dificuldades
3 - São aplicáveis a este procedimento financeiras que obstem à efetivação dos direitos
as normas que regulam os processos de dos associados e utentes;
jurisdição voluntária. d) Pela não apresentação das contas do
4 - A comissão provisória de gestão exercício, durante dois anos consecutivos e
deverá convocar a assembleia geral, antes do segundo os procedimentos definidos pelo artigo
termo das suas funções, para eleger os novos 14.º -A;
corpos gerentes nos termos estatutários. e) Pela não apresentação e ou não aprovação
do programa adequado ao restabelecimento da
legalidade e do equilíbrio financeiro, nos termos
previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º -A;
f) Por se verificar a prática de atos
gravemente lesivos dos direitos dos associados e
utentes e da imagem da instituição.
3 — As associações, uniões, federações ou
confederações de instituições têm legitimidade
para requerer ao ministério responsável pela área
da segurança social que promova o pedido judicial
de destituição do órgão de administração, se
tiverem conhecimento de factos imputáveis a
instituições suscetíveis de integrar o disposto na
alínea f) do número anterior.
4 - A comissão provisória de gestão
deverá convocar a assembleia geral, antes do
termo das suas funções, para eleger os novos
corpos gerentes nos termos estatutários.

Artigo 35.º -A
Procedimento judicial em caso de destituição dos
órgãos de administração
1 — Nos casos previstos no artigo anterior,
observa-se o seguinte:
a) O Ministério Público especifica os factos
que justificam o pedido, oferecendo logo a prova, e
os membros do órgão de administração
constituídos arguidos são citados para contestar;
b) O juiz decide a final e, em caso de
deferimento, deve nomear uma comissão
provisória de gestão, proposta pelo Ministério
Público.
2 — São aplicáveis a este procedimento as
normas que regulam os processos de jurisdição
voluntária, em especial o processo de suspensão e
destituição de órgãos sociais, previsto no artigo
1055.º do Código de Processo Civil.

Artigo 35.º -B
Comissão provisória de gestão
1 — A comissão provisória de gestão a que
se refere o artigo anterior é constituída de
preferência por associados e tem a competência do
órgão de administração.
2 — Nas situações de instituições que não
possuem associados, a comissão provisória de
gestão é composta por um administrador judicial.
3 — O mandato da comissão provisória de
gestão tem a duração de um ano, prorrogável até
três anos.
4 — Durante esse período ficam suspensos
quer o funcionamento, quer as competências dos
restantes órgãos sociais obrigatórios.
5 — Antes do termo das suas funções, a
comissão deve providenciar no sentido da
designação dos titulares dos órgãos sociais da
instituição, incluindo os novos membros do órgão
de administração, nos termos estatutários.

Artigo 36.º Artigo 36.º


Providência cautelar Procedimento cautelar
1 - Verificando-se a necessidade urgente 1 — Quando se verifique a necessidade
de salvaguardar interesses da instituição, dos urgente de salvaguardar interesses dos
beneficiários ou do Estado, poderá o ministério beneficiários, da instituição ou do Estado, pode o
público requerer, com dependência do Ministério Público requerer, com dependência do
procedimento referido no artigo anterior, a procedimento referido no artigo 35.º -A, a
suspensão dos corpos gerentes e a nomeação suspensão dos órgãos sociais obrigatórios e a
de um administrador judicial. nomeação de um administrador judicial.
2 - A este procedimento são aplicáveis as 2 — A este procedimento são aplicáveis as
disposições da lei processual civil sobre disposições da lei processual civil sobre
providências cautelares, com excepção do procedimentos cautelares comuns, com exceção
preceituado no artigo 401.º, n.º 3, do Código de das respeitantes à substituição por caução.
Processo Civil.

Artigo 37.º Artigo 37.º


Encerramento de estabelecimentos Encerramento administrativo dos
Quando em inquérito ou sindicância se estabelecimentos
comprove que o funcionamento dos 1 — As entidades competentes para a
estabelecimentos ou serviços das instituições fiscalização e inspeção das instituições podem
decorre de modo ilegal ou gravemente perigoso determinar o encerramento de estabelecimentos
para a saúde física ou moral dos beneficiários, ou serviços das instituições, quando se comprove
pode ser determinado o seu encerramento. que o seu funcionamento decorre de modo ilegal
ou quando apresentam graves condições de
insalubridade, inadequação das instalações, ou
deficientes condições de segurança, higiene e
conforto dos beneficiários.
2 — Para a efetivação do encerramento nos
termos do número anterior, podem as entidades
competentes para a fiscalização e inspeção das
instituições solicitar a intervenção das autoridades
administrativas e policiais competentes.

Artigo 38.º Artigo 38.º


Requisição de bens Requisição de bens
1 - Pode o ministro da tutela requisitar os 1 — Para garantir a continuidade das
bens afectados às actividades das instituições respostas sociais, pode o membro do Governo
para serem utilizados com o mesmo fim e na responsável pela área da segurança social
mesma área por outras instituições ou por requisitar, sem prejuízo dos direitos de terceiro
serviços oficiais, quando as instituições se sobre tais bens, os bens afetos às atividades das
extingam ou suspendam o exercício de instituições para serem utilizados com o mesmo fim
actividades e se verifique que os beneficiários e na mesma área por outras instituições ou por
são por esse motivo gravemente prejudicados. serviços oficiais, quando as instituições se extingam
2 - A requisição cessará ou suspendam o exercício de atividades e se
a) Quando os bens deixarem de ser verifique que os beneficiários são por esse motivo
necessários ao exercício das acções a que gravemente prejudicados.
estavam afectos; 2 - A requisição cessará
b) Logo que as instituições voltem a a) Quando os bens deixarem de ser
assegurar a efectiva realização das mesmas necessários ao exercício das ações a que
actividades; estavam afetos;
c) Quando houver lugar a atribuição b) Logo que as instituições voltem a
definitiva de bens. assegurar a efetiva realização das mesmas
atividades;
c) Quando houver lugar a atribuição
definitiva de bens.

Artigo 38.º -A
Delegação de competências
O membro do Governo responsável pela área
da segurança social pode atribuir a organismos
públicos especializados o desempenho de parte das
suas funções, quando a natureza técnica das
matérias o justifique.

Artigo 39.º Artigo 39.º


Acordos de cooperação Acordos de cooperação
[Revogado]
Sem prejuízo do disposto nesta secção,
ficam ainda as instituições obrigadas ao
cumprimento das cláusulas dos acordos de
cooperação que vierem a celebrar com o
Estado.

CAPÍTULO II CAPÍTULO II
Das actividades de solidariedade social das Das actividades de solidariedade social das
organizações religiosas organizações religiosas
SECÇÃO I SECÇÃO I
Das organizações religiosas em geral Das organizações religiosas em geral
Artigo 40.º Artigo 40.º
Organizações e instituições religiosas Organizações e instituições religiosas
As organizações e instituições religiosas As organizações e instituições religiosas que,
que, para além dos fins religiosos, se proponham para além dos fins religiosos, se proponham exercer
actividades enquadráveis no artigo 1.º ficam atividades enquadráveis no artigo 1.º ficam sujeitas,
sujeitas, quanto ao exercício daquelas quanto ao exercício destas atividades, ao regime
actividades, ao regime estabelecido no presente estabelecido no presente Estatuto.
Estatuto.
Artigo 41.º
Artigo 41.º Institutos de organizações religiosas
Institutos de organizações religiosas Os institutos de solidariedade social de
Os institutos que se proponham fins de organizações religiosas são pessoas coletivas
solidariedade social fundados, dirigidos ou
instituídas e mantidas por organizações ou
sustentados por organizações ou instituições
instituições religiosas com os objetivos previstos no
religiosas ficam sujeitos ao regime das fundações
de solidariedade social, sem prejuízo do espírito artigo 1.º, bem como os demais requisitos
e disciplina religiosos que os informam e do estabelecidos no presente Estatuto.
disposto nos artigos seguintes.

Artigo 42.º Artigo 42.º


Funções de fiscalização Estatutos
Na falta de órgão de fiscalização, as 1 — Os estatutos dos institutos abrangidos
respectivas funções poderão ser atribuídas à pela presente secção devem consignar a sua ligação
entidade fundadora. específica à organização religiosa fundadora e
conformar -se com as disposições aplicáveis do
Artigo 43.º presente Estatuto.
Destino dos bens 2 — As funções do órgão de fiscalização
No acto de constituição ou nos estatutos podem ser atribuídas pelos estatutos à entidade
poderá estabelecer-se que em caso de extinção fundadora.
revertam para a entidade fundadora os bens que
esta tiver afectado à instituição ou que lhe
Artigo 43.º
tenham sido doados com essa condição.
Destino dos bens
No ato de constituição ou nos estatutos
poderá estabelecer-se que em caso de extinção
revertam para a entidade fundadora os bens que
esta tiver afetado à instituição ou que lhe tenham
sido doados com essa condição.

SECÇÃO II SECÇÃO II
Disposições especiais para as instituições da Disposições especiais para as instituições da
igreja católica igreja católica
Artigo 44.º Artigo 44.º
Regime concordatário Regime concordatário
A aplicação das disposições do presente A aplicação das disposições do presente
Estatuto às instituições da igreja católica é feita Estatuto às instituições da Igreja Católica é feita
com respeito pelas disposições da Concordata com respeito pelas disposições da Concordata
celebrada entre a Santa Sé e a República celebrada entre a Santa Sé e a República
Portuguesa em 7 de Maio de 1940. Portuguesa em 18 de maio de 2004.

Artigo 45.º Artigo 45.º


Reconhecimento das instituições Reconhecimento das instituições
canonicamente erectas canonicamente eretas
A personalidade jurídica das instituições A personalidade jurídica das instituições
canonicamente erectas resulta da simples canonicamente eretas resulta da simples
participação escrita da erecção canónica feita participação escrita da ereção canónica feita pelo
pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sede, bispo da diocese onde tiverem a sua sede, ou por
ou por seu legítimo representante, aos serviços seu legítimo representante, aos serviços
competentes para a tutela das mesmas competentes para a tutela das mesmas
instituições. instituições.

Artigo 46.º Artigo 46.º


Estatutos Estatutos
1 – Os estatutos das instituições referidas 1 — [Revogado].
no artigo anterior e respectivas alterações não 2 — [Revogado].
carecem de escritura pública, mas devem ser 3 — Os estatutos devem consignar a
aprovados e autenticados pela autoridade natureza da instituição e a sua ligação específica à
eclesiástica competente. Igreja Católica e conformar -se com as disposições
2 – Os estatutos e respectivas alterações aplicáveis do presente Estatuto.
das instituições, uniões e federações de âmbito
nacional abrangidas pelo artigo anterior serão
aprovados e autenticados pela Conferência
Episcopal.
3 – Os estatutos deverão consignar a
natureza da instituição e a sua ligação específica
à igreja católica e conformar-se com as
disposições aplicáveis deste diploma.

Artigo 47.º Artigo 47.º


Modificação e extinção Modificação e extinção
Nos casos de modificação ou de extinção [Revogado]
das instituições canonicamente erectas, proceder-
se-á do mesmo modo que para a sua constituição
e com os mesmos efeitos.

Artigo 48.º Artigo 48.º


Tutela da autoridade eclesiástica Tutela da autoridade eclesiástica
Sem prejuízo da tutela do Estado, nos Os poderes da Autoridade Eclesiástica são os
termos do presente diploma, compete ao que resultam das disposições da Concordata
ordinário diocesano, ou à Conferência Episcopal, celebrada entre a Santa Sé e a República
respectivamente, a orientação das instituições do
Portuguesa em 18 de maio de 2004, nos precisos
âmbito da sua diocese, ou de âmbito nacional,
termos constantes do artigo 44.º
bem como a aprovação dos seus corpos gerentes
e dos relatórios e contas anuais.

Artigo 49.º Artigo 49.º


Forma das instituições Forma das instituições
As instituições da igreja católica poderão [Revogado]
revestir qualquer das formas enunciadas no
artigo 2.º.

Artigo 50.º Artigo 50.º


Destino dos bens das instituições extintas Destino dos bens das instituições extintas
1 – Os bens das instituições extintas terão [Revogado]
o destino que resultar da aplicação dos artigos
27.º, 28.º e 29.º, mas na sua atribuição dar-se-á
preferência a outra instituição da igreja católica.
2 – O disposto no número anterior não
se aplica aos bens afectos a fim especificamente
religioso, cuja atribuição será feita nos termos
da lei canónica aplicável.

Artigo 51.º Artigo 51.º


Institutos de organizações da igreja católica Institutos de organizações da igreja católica
As disposições da secção anterior [Revogado]
referentes aos institutos de organizações ou
instituições religiosas são aplicáveis aos
institutos de organizações ou instituições da
igreja católica, designadamente aos centros
sociais paroquiais e às cáritas diocesanas e
paroquiais, sem prejuízo do disposto na presente
secção.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO III
Das instituições particulares de solidariedade
Das instituições particulares de solidariedade
social em especial
social em especial
SECÇÃO I
SECÇÃO I
Das associações de solidariedade social
Das associações de solidariedade social
Artigo 52.º
Artigo 52.º
Natureza e fins
Fins e constituição
1 — As associações de solidariedade social
1 - As associações de solidariedade social
são pessoas coletivas de tipo associativo
são associações constituídas com qualquer dos
constituídas com os objetivos previstos no artigo
objectivos previstos no artigo 1.º deste diploma.
1.º e que reúnem os demais requisitos
2 - As associações de solidariedade social
estabelecidos no presente Estatuto para a
adquirem personalidade jurídica no acto de
qualificação como instituições particulares de
constituição.
solidariedade social.
3 - O acto de constituição deve constar
2 — Os objetivos das associações de
de escritura pública e especificará:
solidariedade social concretizam -se mediante a
a) As quotas, donativos ou serviços com
concessão de bens ou a promoção de serviços e a
que os associados concorrem para o património
realização de iniciativas enquadráveis no âmbito
Social;
material de atuação do artigo 1.º -A.
b) A denominação, fim e sede da
3 — [Revogado].
pessoa colectiva;
c) A forma do seu funcionamento;
d) A duração, quando a associação se
não constitua por tempo indeterminado.
Artigo 53.º
Artigo 53.º
Constituição
Número mínimo de associados
1 — As associações de solidariedade social
Não poderá ser considerada associação
adquirem personalidade jurídica no ato de
de solidariedade social uma associação cujo
constituição.
número de associados seja inferior ao dobro dos
2 — O ato de constituição deve constar de
membros previstos para os respectivos orgãos.
escritura pública ou ato equivalente.
3 — Para além do disposto no artigo 10.º, o
ato de constituição deve especificar:
a) As quotas, donativos ou serviços com
que os associados concorrem para o património
Social;
b) A denominação, fim e sede da
pessoa coletiva;
c) A forma do seu funcionamento;
d) A duração, quando a associação se
não constitua por tempo indeterminado.
4 — Não poderá ser considerada associação
de solidariedade social uma associação cujo
número de associados seja inferior ao dobro dos
membros previstos para os respetivos órgãos.

Artigo 54.º Artigo 54.º


Estatutos Estatutos
Deverão constar dos estatutos das Dos estatutos das associações devem
associações as condições de admissão e saída constar, para além das matérias referidas nos
dos associados, os seus direitos e obrigações e artigos 10.º e 53.º, as condições de admissão e
as sanções pelo não cumprimento dessas saída dos associados, os seus direitos e obrigações e
obrigações. as sanções pelo não cumprimento dessas
obrigações.

Artigo 55.º Artigo 55.º


Associados Associados
Direitos e deveres Direitos e deveres
1 - Considera-se dever fundamental dos 1 - Considera-se dever fundamental dos
associados contribuir para a realização dos fins associados contribuir para a realização dos fins
institucionais por meio de quotas, donativos ou institucionais por meio de quotas, donativos ou
serviços. serviços.
2 - Salvo disposição estatutária em 2 - Salvo disposição estatutária em
contrário, a qualidade de associado não é contrário, a qualidade de associado não é
transmissível quer por acto entre vivos, quer por transmissível quer por ato entre vivos, quer por
sucessão. sucessão.
3 - O associado que por qualquer forma 3 - O associado que por qualquer forma
deixar de pertencer à associação não tem direito deixar de pertencer à associação não tem direito
a reaver as quotizações que haja pago, sem a reaver as quotizações que haja pago, sem
prejuízo da sua responsabilidade por todas as prejuízo da sua responsabilidade por todas as
prestações relativas ao tempo em que foi prestações relativas ao tempo em que foi
membro da associação. membro da associação.
4 - Os associados não podem ser 4 - Os associados não podem ser
limitados nos seus direitos por critérios que limitados nos seus direitos por critérios que
contrariem o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da contrariem o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da
Constituição. Constituição.
5 - Os estatutos não podem reduzir os 5 - Os estatutos não podem reduzir os
direitos dos sócios pelo facto de estes serem direitos dos sócios pelo facto de estes serem
também seus trabalhadores ou beneficiários, também seus trabalhadores ou beneficiários,
salvo no que respeita ao voto nas deliberações salvo no que respeita ao voto nas deliberações
respeitantes a retribuições de trabalho, regalias respeitantes a retribuições de trabalho, regalias
sociais ou quaisquer benefícios que lhes sociais ou quaisquer benefícios que lhes
respeitem. respeitem.

Artigo 56.º Artigo 56.º


Votações Votações
1 - Os associados não poderão votar, por 1 — O direito de voto efetiva -se mediante a
si ou como representantes de outrem, nas atribuição de um voto a cada associado.
matérias que directamente lhes digam respeito 2 — Gozam de capacidade eleitoral ativa os
ou nas quais sejam interessados os respectivos associados com, pelo menos, um ano de vida
cônjuges, ascendentes, descendentes e associativa, salvo se os estatutos exigirem prazo
equiparados. superior.
2 - Os associados podem fazer-se 3 - Os associados podem fazer-se representar
representar por outros sócios nas reuniões de por outros sócios nas reuniões de assembleia geral,
assembleia geral, nas condições e pela forma nas condições e pela forma que forem
que forem estabelecidos nos estatutos, mas estabelecidos nos estatutos, mas cada sócio não
cada sócio não poderá representar mais de 1 poderá representar mais de 1 associado.
associado. 4 — Os estatutos podem admitir o voto por
3 - Salvo se os estatutos dispuserem de correspondência, sob condição de o seu sentido ser
outra forma, é admitido o voto por expressamente indicado em relação ao ponto ou
correspondência, sob condição de o seu sentido pontos da ordem de trabalhos e devendo definir a
ser expressamente indicado em relação ao forma de reconhecimento da assinatura do
ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a associado.
assinatura do associado se encontrar
reconhecida notarialmente.

Artigo 57.º Artigo 57.º


Corpos gerentes Corpos gerentes
1 - O mandato dos corpos gerentes das [Revogado]
associações de solidariedade social não pode ter
duração superior a 3 anos.
2 - Quando as eleições não sejam
realizadas atempadamente, considera-se
prorrogado o mandato em curso até à posse dos
novos corpos gerentes.
3 - O mandato inicia-se com a tomada de
posse perante o presidente da mesa da
assembleia geral cessante ou seu substituto,
que deverá ter lugar na primeira quinzena do
ano civil imediato ao das eleições.
4 - Não é permitida a eleição de
quaisquer membros por mais de 2 mandatos
consecutivos para qualquer órgão da
associação, salvo se a assembleia geral
reconhecer expressamente que é impossível ou
inconveniente proceder à sua substituição.

Artigo 58.º Artigo 58.º


Competência da assembleia geral Competência da assembleia geral
1 - Compete à assembleia geral deliberar 1 - Compete à assembleia geral deliberar
sobre todas as matérias não compreendidas nas sobre todas as matérias não compreendidas nas
atribuições legais ou estatutárias dos outros atribuições legais ou estatutárias dos outros
orgãos e, necessariamente: órgãos e, necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de a) Definir as linhas fundamentais de
actuação da associação; atuação da associação;
b) Eleger e destituir, por votação b) Eleger e destituir, por votação
secreta, os membros da respectiva mesa e a secreta, os membros da respetiva mesa e a
totalidade ou a maioria dos membros dos totalidade ou a maioria dos membros dos
orgãos executivos e de fiscalização; órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o c) Apreciar e votar anualmente o
orçamento e o programa de acção para o orçamento e o programa de ação para o
exercício seguinte, bem como o relatório e exercício seguinte, bem como o relatório e
contas de gerência; contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa d) Deliberar sobre a aquisição onerosa
e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis
e de outros bens patrimoniais de rendimento ou e de outros bens patrimoniais de rendimento ou
de valor histórico ou artístico; de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos e) Deliberar sobre a alteração dos
estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da
associação associação
f) Autorizar a associação a demandar os f) Autorizar a associação a demandar os
membros dos corpos gerentes por factos membros dos corpos gerentes por factos
praticados no exercício das suas funções; praticados no exercício das suas funções;
g) Aprovar a adesão a uniões, g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou
federações ou confederações; confederações;
h) Fixar a remuneração dos membros h) [Revogada].
dos corpos gerentes, nos termos do artigo 18.º.
2 - Os estatutos das associações de 2 — Os estatutos podem prever outras
âmbito nacional podem prever que as funções formas de designação dos membros dos órgãos de
da assembleia geral sejam exercidas por uma administração e de fiscalização, desde que a
assembleia de delegados eleitos pelos maioria de cada um desses órgãos seja eleita pela
associados. assembleia geral.

Artigo 59.º Artigo 59.º


Sessões da assembleia geral Sessões da assembleia geral
1 - A assembleia geral reunirá em 1 - A assembleia geral reunirá em
sessões ordinárias e extraordinárias. sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - A assembleia geral reunirá 2 – [Revogado]
obrigatoriamente 2 vezes em cada ano, uma até 3 – [Revogado]
31 de Março, para aprovação do relatório e
contas de gerência, e outra até 15 de Artigo 59.º -A
Novembro, para apreciação e votação do Sessões ordinárias
orçamento e do programa de acção. A assembleia geral reúne em sessão
3 - A assembleia geral extraordinária ordinária:
reunirá extraordinariamente quando convocada a) No final de cada mandato, até final do mês
pelo presidente da mesa da assembleia geral, a de dezembro, para a eleição dos titulares dos
pedido do órgão executivo ou do órgão de órgãos associativos;
fiscalização ou a requerimento de, pelo menos, b) Até 31 de março de cada ano para
10 % do número de sócios no pleno gozo dos aprovação do relatório e contas de exercício do ano
seus direitos, se outro número não tiver sido anterior e do parecer do órgão de fiscalização;
fixado nos estatutos. c) Até 30 de novembro de cada ano, para
apreciação e votação do programa de ação e do
orçamento para o ano seguinte e do parecer do
órgão de fiscalização.

Artigo 59.º -B
Sessões extraordinárias
1 — Salvo se os estatutos dispuserem de
outro modo, a assembleia geral reúne
extraordinariamente quando convocada pelo
presidente da mesa da assembleia geral, por
iniciativa deste, a pedido do órgão executivo ou do
órgão de fiscalização ou a requerimento de, no
mínimo, 10 % do número de sócios no pleno gozo
dos seus direitos.
2 — A reunião deve realizar -se no prazo
máximo de 30 dias a contar da data da receção do
pedido ou requerimento.
Artigo 60.º Artigo 60.º
Convocação da assembleia geral Convocação da assembleia geral
1 - A assembleia geral deve ser 1 — A assembleia geral é convocada com,
convocada com, pelo menos, 15 dias de pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo
antecedência, pelo presidente da mesa ou seu presidente da mesa ou pelo seu substituto.
substituto, nos termos do artigo anterior e nas 2 — A convocatória é afixada na sede da
circunstâncias fixadas nos estatutos. associação e é também feita pessoalmente, por
2 - A convocatória é feita pessoalmente, meio de aviso postal expedido para cada associado.
por meio de aviso postal expedido para cada 3 — Independentemente das convocatórias,
associado ou através de anúncio publicado nos 2 é dada publicidade à realização das assembleias
jornais de maior circulação da área onde se situe gerais nas edições da associação, no sítio
a sede da associação e deverá ser afixada na institucional da instituição e em aviso afixado em
sede e noutros locais de acesso público, dela locais de acesso ao público nas instalações e
constando obrigatoriamente o dia, a hora, o estabelecimentos da associação, bem como através
local e a ordem de trabalhos. de anúncio publicado nos dois jornais de maior
3 - A convocatória da assembleia geral circulação da área onde se situe a sede.
extraordinária, nos termos do artigo anterior, 4 — Da convocatória deve constar o dia, a
deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
ou requerimento, devendo a reunião realizar-se 5 — Desde que contemplada nos estatutos, a
no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da convocatória da assembleia geral pode também ser
recepção do pedido ou requerimento. efetuada através de correio eletrónico.
6 — Os documentos referentes aos diversos
pontos da ordem de trabalhos devem estar
disponíveis para consulta na sede e no sítio
institucional da associação, logo que a convocatória
seja expedida, por meio de aviso postal, para os
associados.

Artigo 61.º Artigo 61.º


Funcionamento da assembleia geral Funcionamento da assembleia geral
1 - A assembleia geral reunirá à hora 1 — A assembleia geral reúne à hora
marcada na convocatória, se estiver presente marcada na convocatória, se estiver presente mais
mais de metade dos associados com direito de de metade dos associados com direito de voto, ou
voto, ou uma hora depois, com qualquer 30 minutos depois, com qualquer número de
número de presenças, se os estatutos não presenças, salvo se os estatutos dispuserem de
dispuserem de outro modo. outro modo.
2 - Na falta de qualquer dos membros da 2 — [Revogado].
mesa da assembleia geral, competirá a esta 3 - A assembleia geral extraordinária que seja
eleger os respectivos substitutos de entre os convocada a requerimento dos associados só
associados presentes, os quais cessarão as suas poderá reunir se estiverem presentes três quartos
funções no termo da reunião. dos requerentes.
3 - A assembleia geral extraordinária que
seja convocada a requerimento dos associados Artigo 61.º -A
só poderá reunir se estiverem presentes três Mesa da assembleia geral
quartos dos requerentes. 1 — Os trabalhos da assembleia geral são
dirigidos por uma mesa, constituída, pelo menos,
por três membros, um dos quais é o presidente.
2 — Nenhum titular dos órgãos de
administração ou de fiscalização pode ser membro
da mesa da assembleia geral.
3 — Na falta de qualquer dos membros da
mesa da assembleia geral, compete a esta eleger os
respetivos substitutos de entre os associados
presentes, os quais cessam as suas funções no
termo da reunião.

Artigo 62.º Artigo 62.º


Deliberações da assembleia geral Deliberações da assembleia geral
1 - São anuláveis todas as deliberações 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º,
tomadas sobre matérias que não constem da são anuláveis todas as deliberações tomadas sobre
ordem de trabalhos fixada na convocatória, matérias que não constem da ordem de trabalhos
salvo se estiverem presentes ou representados fixada na convocatória, salvo se estiverem
devidamente todos os associados no pleno gozo presentes ou devidamente representados todos os
dos seus direitos, sem prejuízo do disposto no associados no pleno gozo dos seus direitos e todos
artigo 65.º, n.º 3, e todos concordarem com o concordarem com o aditamento.
aditamento. 2 — As deliberações da assembleia geral são
2 - É exigida maioria qualificada de, pelo tomadas por maioria simples de votos, não se
menos, dois terços dos votos expressos na contando as abstenções.
aprovação das matérias constantes das alíneas 3 — É exigida maioria qualificada de, pelo
e), f) e g) do artigo 58º, podendo os estatutos menos, dois terços dos votos expressos na
exigir um número de votos superior. aprovação das matérias constantes das alíneas e), f)
3 - No caso da alínea e) do artigo 58.º, a e g) do n.º 1 do artigo 58.º, podendo os estatutos
dissolução não terá lugar se, pelo menos, o exigir um número de votos superior.
número mínimo de membros referido no artigo 4 — No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo
53.º se declarar disposto a assegurar a 58.º, a dissolução não tem lugar se, pelo menos, o
permanência da associação, qualquer que seja o número mínimo de membros referido no artigo
número de votos contra. 53.º se declarar disposto a assegurar a permanência
da associação, qualquer que seja o número de
votos contra.

Artigo 63.º Artigo 63.º


Convocação da assembleia geral pelo tribunal Convocação da assembleia geral pelo tribunal
1 - Qualquer associado e, bem assim, o 1 - Qualquer associado e, bem assim, o
ministério público poderão requerer ao tribunal ministério público poderão requerer ao tribunal
competente a convocação da assembleia geral competente a convocação da assembleia geral
nos seguintes casos: nos seguintes casos:
a) Quando os corpos gerentes estejam a) Quando os corpos gerentes estejam
a funcionar sem o número completo dos seus a funcionar sem o número completo dos seus
membros, ou não se encontrem regularmente membros, ou não se encontrem regularmente
constituídos, ou ainda quando tenha sido constituídos, ou ainda quando tenha sido
excedida a duração do seu mandato; excedida a duração do seu mandato;
b) Quando, por alguma forma, esteja a b) Quando, por alguma forma, esteja a
ser impedida a convocação da assembleia nos ser impedida a convocação da assembleia nos
termos legais ou se impeça o seu termos legais ou se impeça o seu
funcionamento, com grave risco ou ofensa dos funcionamento, com grave risco ou ofensa dos
interesses da instituição, dos associados ou do interesses da instituição, dos associados ou do
Estado. Estado.
2 - Para efeitos do número anterior, a 2 - Para efeitos do número anterior, a
entidade tutelar deve comunicar ao ministério entidade tutelar deve comunicar ao ministério
público as situações de irregularidade de que público as situações de irregularidade de que
tenha conhecimento. tenha conhecimento.
3 - O tribunal designará, se necessário, o 3 - O tribunal designará, se necessário, o
presidente e os secretários da mesa que dirigirá presidente e os secretários da mesa que dirigirá a
a assembleia convocada judicialmente. assembleia convocada judicialmente
.
Artigo 64.º Artigo 64.º
Comissão provisória de gestão Comissão provisória de gestão
1 - Se a assembleia geral convocada para 1 — Se a assembleia geral convocada para
eleições nos termos do artigo anterior as não eleições nos termos do artigo anterior as não
realizar na data ou no prazo que lhe tenham realizar na data ou no prazo que lhe tenham sido
sido marcados, o tribunal nomeará uma marcados, é possível recorrer a Tribunal Arbitral, o
comissão provisória de gestão com a qual nomeia uma comissão provisória de gestão
competência dos corpos gerentes estatutários. com a competência dos titulares dos órgãos de
2 - A comissão deve ser constituída, de administração estatutários.
preferência, por associados e o seu mandato 2 - A comissão deve ser constituída, de
tem a duração de 1 ano, prorrogável preferência, por associados e o seu mandato tem a
judicialmente até 3, se tal for indispensável para duração de 1 ano, prorrogável judicialmente até 3,
normalizar a gestão. se tal for indispensável para normalizar a gestão.

Artigo 64.º -A
Assembleia de representantes
Os estatutos das associações podem prever
quais as funções da assembleia geral que podem
ser exercidas por uma assembleia de
representantes eleitos pelos associados.

Artigo 64.º -B
Elegibilidade dos representantes
1 — São elegíveis para a assembleia de
representantes, os associados efetivos que
cumulativamente:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos
associativos;
b) Sejam maiores;
c) Tenham, pelo menos, um ano de vida
associativa, salvo se os estatutos exigirem maior
prazo.
2 — A inobservância do disposto no número
anterior determina a nulidade da eleição do
candidato em causa.

Artigo 64.º -C
Mandato dos representantes
1 — O mandato dos representantes é de
quatro anos, renovável, não podendo exceder 12
anos consecutivos.
2 — Em caso de impedimento definitivo do
exercício de funções de qualquer dos
representantes, é chamado ao preenchimento da
vaga o candidato inscrito, ainda que como suplente,
na mesma lista pela qual foi eleito o titular a
substituir e pela respetiva ordem.
Artigo 65.º Artigo 65.º
Direito de acção Direito de ação
1 - O exercício em nome da instituição do 1 - O exercício em nome da instituição do
direito de acção civil ou penal contra membros direito de ação civil ou penal contra membros
dos corpos gerentes e mandatários deve ser dos corpos gerentes e mandatários deve ser
aprovado em assembleia geral. aprovado em assembleia geral.
2 - A instituição será representada na 2 - A instituição será representada na
acção pela direcção ou pelos associados que ação pela direção ou pelos associados que para
para esse efeito forem eleitos pela assembleia esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.
geral. 3 - A deliberação da assembleia geral
3 - A deliberação da assembleia geral pode ser tomada na sessão convocada para
pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do
apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respetiva proposta não
exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
conste da ordem de trabalhos.
Artigo 66.º
Artigo 66.º Extinção das associações
Extinção das associações 1 - As associações de solidariedade social
1 - As associações de solidariedade social extinguem-se:
extinguem-se: a) Por deliberação da assembleia geral;
a) Por deliberação da assembleia geral; b) Pelo decurso do prazo, se tiverem
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas por tempo determinado;
sido constituídas por tempo determinado; c) Pela verificação de qualquer outra
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de constituição
causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
ou nos estatutos; d) Pelo falecimento ou
d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
desaparecimento de todos os associados; e) Por decisão judicial que declare a
e) Por decisão judicial que declare a insolvência.
insolvência. 2 — As associações de solidariedade social
2 - As associações de solidariedade social podem ainda ser extintas por decisão do Tribunal
extinguem-se ainda por decisão judicial: Arbitral nas seguintes situações:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado a) Quando o seu fim se tenha esgotado
ou se haja tornado impossível; ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida b) Quando o seu fim real não coincida
com o fim expresso no acto de constituição ou com o fim expresso no ato de constituição ou
nos estatutos; nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja c) Quando o seu fim seja
sistematicamente prosseguido por meios ilícitos sistematicamente prosseguido por meios ilícitos
ou imorais; ou imorais;
d) Quando, durante o período de 1 ano, d) Quando, durante o período de 1 ano,
o número de associados seja inferior ao número o número de associados seja inferior ao número
mínimo fixado no artigo 53.º; mínimo fixado no artigo 53.º;
e) Quando deixem de possuir meios e) Quando deixem de possuir meios
humanos e materiais suficientes para a humanos e materiais suficientes para a
efectivação dos fins estatutários e se reconheça efetivação dos fins estatutários e se reconheça
não existirem fundadas esperanças de os virem não existirem fundadas esperanças de os virem
a adquirir. a adquirir.

Artigo 67.º Artigo 67.º


Declaração de extinção Declaração de extinção
1 - Nos casos previstas nas alíneas b) e c) 1 - Nos casos previstas nas alíneas b) e c)
do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se
produzirá se, nos 30 dias subsequentes à data produzirá se, nos 30 dias subsequentes à data
em que devia operar-se, a assembleia geral não em que devia operar-se, a assembleia geral não
decidir a prorrogação da associação ou a decidir a prorrogação da associação ou a
modificação dos estatutos. modificação dos estatutos.

2 - A circunstância de falecimento ou 2 - A circunstância de falecimento ou


desaparecimento de todos os associados será desaparecimento de todos os associados será
anunciada pelo organismo que tutele a anunciada pelo organismo que tutele a
instituição através de aviso publicado nos 2 instituição através de aviso publicado nos 2
jornais de maior circulação daquela área e jornais de maior circulação daquela área e
afixado em locais de acesso público e a afixado em locais de acesso público e a
associação considerar-se-á extinta se, nos 30 associação considerar-se-á extinta se, nos 30
dias subsequentes à publicação do aviso, não for dias subsequentes à publicação do aviso, não for
comunicado qualquer facto que obste à comunicado qualquer facto que obste à
extinção. extinção.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo
anterior, a declaração da extinção pode ser anterior, a declaração da extinção pode ser
pedida em juízo pelo ministério público ou por pedida em juízo pelo ministério público ou por
qualquer interessado. qualquer interessado.
4 - A extinção em virtude da declaração 4 - A extinção em virtude da declaração
de insolvência dá-se em consequência da de insolvência dá-se em consequência da
própria declaração. própria declaração.

SECÇÃO II SECÇÃO II
Das irmandades da Misericórdia Das irmandades da Misericórdia
Artigo 68.º Artigo 68.º
Natureza e fins Natureza e fins
1 – As irmandades da Misericórdia ou 1 — As irmandades da Misericórdia ou
santas casas da Misericórdia são associações santas casas da Misericórdia são associações
constituídas na ordem jurídica canónica com o reconhecidas na ordem jurídica canónica, com o
objectivo de satisfazer carências sociais e de objetivo de satisfazer carências sociais e de praticar
praticar actos de culto católico, de harmonia com atos de culto católico, de harmonia com o seu
o seu espírito tradicional, informado pelos espírito tradicional, informado pelos princípios de
princípios de doutrina e moral cristãs. doutrina e moral cristãs.
2 – Os estatutos das Misericórdias 2 – Os estatutos das Misericórdias
denominam-se “compromissos”. denominam-se “compromissos”.
Artigo 69.º Artigo 69.º
Regime jurídico aplicável Regime jurídico aplicável
1 – Às irmandades da Misericórdia
1 — Às irmandades da Misericórdia aplica -se
aplica-se directamente o regime jurídico previsto
diretamente o regime jurídico previsto no presente
no presente diploma, sem prejuízo das sujeições
canónicas que lhes são próprias. Estatuto, sem prejuízo dos termos do Compromisso
2 – Em tudo o que não se encontre estabelecido entre a União das Misericórdias
especialmente estabelecido na presente secção, Portuguesas e a Conferência Episcopal, ou
as irmandades da Misericórdia regulam-se pelas documento bilateral que o substitua.
disposições aplicáveis às associações de 2 – Em tudo o que não se encontre
solidariedade social. especialmente estabelecido na presente secção,
3 – Ressalva-se da aplicação do as irmandades da Misericórdia regulam-se pelas
preceituado no n.º 1 tudo o que disposições aplicáveis às associações de
especificamente respeita às actividades solidariedade social.
estranhas aos fins da solidariedade social. 3 – Ressalva-se da aplicação do
preceituado no n.º 1 tudo o que
especificamente respeita às atividades
estranhas aos fins da solidariedade social.

Artigo 70.º Artigo 70.º


Associados Associados
1 – Podem ser admitido como associados 1 – Podem ser admitido como associados
das irmandades da Misericórdia os indivíduos das irmandades da Misericórdia os indivíduos
maiores, de ambos os sexos, que se maiores, de ambos os sexos, que se
comprometam a colaborar na prossecução dos comprometam a colaborar na prossecução dos
objectivos daquelas instituições, com respeito objetivos daquelas instituições, com respeito
pelo espírito próprio que as informa. pelo espírito próprio que as informa.
2 – As obrigações e os direitos dos 2 – As obrigações e os direitos dos
associados constam do compromisso da associados constam do compromisso da
respectiva irmandade. respetiva irmandade.

Artigo 71.º
Extinção e destino dos bens Artigo 71.º
1 – As irmandades podem ser extintas Extinção e destino dos bens
pelo ordinário diocesano ou pelos tribunais, nos 1 — As irmandades da Misericórdia podem
termos do artigo 66.º deste diploma. ser extintas nas condições previstas para as
2 – Os bens das irmandades extintas associações de solidariedade social.
terão o destino que resultar da aplicação dos 2 — Os bens das irmandades extintas têm o
artigos 27.º, 28.º e 29.º, mas na sua atribuição destino que resultar da aplicação dos artigos 27.º,
dar-se-á preferência, quanto possível, a outra 28.º, e 29.º, mas na sua atribuição é dada
irmandade da Misericórdia ou instituição de preferência, quanto possível, a outra irmandade da
expressão religiosa. Misericórdia e em cumprimento do Compromisso e
3 – Se a irmandade for extinta como Decreto Geral Interpretativo de maio de 2011,
instituição de solidariedade social, mas subsistir subscrito pela União das Misericórdias Portuguesas
na ordem jurídica canónica, manterá a e a Conferência Episcopal, ou de documento
propriedade dos bens afectos a fins de carácter bilateral que o substitua.
religioso ou a outras actividades a que se 3 – Se a irmandade for extinta como
dedique. instituição de solidariedade social, mas subsistir
na ordem jurídica canónica, manterá a
propriedade dos bens afetos a fins de carácter
religioso ou a outras atividades a que se
dedique.
SECÇÃO III
Das associações de voluntários de acção social
SECÇÃO III
Artigo 72.º [Revogada]
Natureza e fins
1 – Associações de voluntários de acção Artigo 72.º
social são as constituídas por indivíduos que se
Natureza e fins
propõem colaborar activamente na realização dos [Revogado]
objectivos referidos no artigo 1.º deste diploma
que constituam responsabilidade própria de
outras instituições ou de serviço ou
estabelecimentos públicos.
2 – Podem ser sócios destas associações
os maiores de 16 anos.
Artigo 73.º Artigo 73.º
Constituição e extinção Constituição e extinção
[Revogado]
1 – As associações de voluntários de
acção social constituem-se e adquirem
personalidade jurídica nos termos do presente
Estatuto.
2 – É motivo de extinção destas
associações por via judicial, além das que são
próprias das associações de solidariedade social,
a inobservância repetida e grave dos acordos
que tenham celebrado.

Artigo 74.º Artigo 74.º


Acordos de colaboração Acordos de colaboração
[Revogado]
1 – A colaboração das associações de
voluntários de acção social exerce-se mediante
acordos, nos quais as associações colaborantes
e as instituições, serviços ou estabelecimentos
que recebam o apoio estabelecem os termos
das relações recíprocas.
2 – Em contrapartida da colaboração
prestada, pode ser previsto nos acordos o
encargo de as instituições, serviços ou
estabelecimentos assegurarem programas de
formação de voluntários e para estes a
obrigação de os frequentar.

Artigo 75.º Artigo 75.º


Regime jurídico subsidiário Regime jurídico subsidiário
[Revogado]
Em tudo o que não se encontre
especialmente estabelecido nesta secção as
associações de voluntários de acção regulam-se
pelas disposições aplicáveis às associações de
solidariedade social, com as adaptações
adequadas à sua especificidade.

SECÇÃO IV SECÇÃO IV
Das associações de socorros mútuos Das associações de socorros mútuos
Artigo 76.º Artigo 76.º
Legislação aplicável Legislação aplicável
As associações de socorros mútuos As associações mutualistas regem -se pelas
regem-se pelas disposições constantes do disposições constantes de legislação especial e,
Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente, pelas disposições do presente
legislação complementar. Estatuto.

SECÇÃO V SECÇÃO V
Das fundações da solidariedade social Das fundações da solidariedade social
Artigo 77.º Artigo 77.º
Natureza e fins Natureza e fins
Fundações de solidariedade social são as Para poderem ser registadas como
instituídas nos termos do presente diploma e instituições particulares de solidariedade social, as
que prossigam alguns dos objectivos fundações devem ser instituídas com o propósito
enumerados no artigo 1.º. definido no artigo 1.º e com os fins principais
enquadráveis no elenco do artigo 1.º -A.

Artigo 77.º -A
Regime aplicável
1 — As fundações de solidariedade social
regem- se pelo disposto na Lei -quadro das
Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de
julho, e, subsidiariamente, pelas disposições do
presente Estatuto.
2 — O disposto no capítulo I do presente
Estatuto é aplicável às fundações de solidariedade
social, com exceção dos artigos 10.º, 12.º, 13.º,
20.º, 21.º e 21.º -C.

Artigo 78.º Artigo 78.º


Instituição Instituição
1 - As fundações podem ser instituídas [Revogado]
por acto entre vivos ou por testamento, valendo
como aceitação dos bens a elas destinados, num
caso ou noutro, o reconhecimento respectivo.
2 - A instituição por acto entre vivos deve
constar de escritura pública e torna-se
irrevogável logo que seja requerido o
reconhecimento ou principie o respectivo
processo oficioso.
3 - Aos herdeiros do instituidor não é
permitido revogar a instituição, sem prejuízo do
disposto acerca da sucessão legitimária.
4 - No acto de instituição, deve o
instituidor indicar o fim da fundação e
especificar os bens que lhe são destinados.

Artigo 79.º Artigo 79.º


Reconhecimento da fundação Reconhecimento da fundação
1 - As fundações adquirem personalidade [Revogado]
jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual
e da competência do ministro da tutela.
2 - O reconhecimento pode ser requerido
pelo instituidor, seus herdeiros ou executores
testamentários, ou ser oficiosamente
promovido pelos serviços competentes.
3 - O reconhecimento será negado
quando os fins prosseguidos não se enquadrem
nos previstas no artigo 1.º.
4 - Será igualmente negado o
reconhecimento quando os bens afectados à
fundação se mostrem insuficientes para a
prossecução do fim visado e não haja fundadas
expectativas do suprimento da insuficiência .
5 - Negado o reconhecimento por
insuficiência do património, fica a instituição
sem efeito, se o instituidor for vivo, mas, se já
houver falecido, serão os bens entregues a uma
associação ou fundação de fins análogos, a
designar pela entidade competente, salvo
disposição do instituidor em contrário.

Artigo 80.º Artigo 80.º


Estatutos Estatutos
1 - Na falta de estatutos lavrados pelo [Revogado]
instituidor ou na insuficiência deles, constando a
instituição de testamento, é aos executores
deste que compete elaborá-los ou completá-los.
2 - A elaboração total ou parcial dos
estatutos incumbe à própria autoridade
competente para o reconhecimento da
fundação, quando o instituidor o não tenha feito
e a instituição não conste de testamento, ou
quando os executores testamentários os não
lavrem dentro do ano posterior à abertura da
sucessão.
3 - Na elaboração dos estatutos ter-se-á
em conta nos termos do artigo 6.º a vontade
real ou presumível do fundador.

Artigo 81.º Artigo 81.º


Modificação dos estatutos Modificação dos estatutos
[Revogado]
1 - A entidade competente para o
reconhecimento pode modificar os estatutos
das fundações, mediante proposta das
respectivas administrações, ou com a sua
anuência expressa.
2 - As modificações dos estatutos não
podem, em circunstância alguma:
a) Implicar alteração essencial dos fins
da instituição
b) Desrespeitar a vontade dos
fundadores, nos termos do artigo 6.º
c) Basear-se em situações que, no acto
da fundação, tenham sido consideradas como
causa possível de extinção.

Artigo 82.º Artigo 82.º


Alteração dos fins Alteração dos fins
1 - Mediante proposta das [Revogado]
administrações respectivas ou com sua
concordância expressa, pode o ministro da
tutela atribuir às fundações fins de
solidariedade social diferentes daqueles para
que tenham sido instituídas, desde que se
verifiquem algumas das seguintes condições:
a) Estarem totalmente preenchidos os
fins inicialmente previstas ou ter-se comprovado
a impossibilidade da sua realização;
b) Mostrarem-se os fins da fundação
inadequados à evolução das necessidades
colectivas ou dos beneficiários ou às formas de
as satisfazer;
c) Ser comprovadamente insuficiente o
património da fundação para a realização dos
fins previstos.
2 - Os novos fins a que forem afectados
os patrimónios devem aproximar-se, tanto
quanto possível, dos que tinham sido fixados
inicialmente.
3 - Não há lugar à mudança de fim se o
acto de instituição prescrever a extinção da
fundação.

Artigo 83.º Artigo 83.º


Encargo prejudicial aos fins da fundação Encargo prejudicial aos fins da fundação
1 - Estando o património da fundação [Revogado]
onerado com encargos cujo cumprimento
impossibilite ou dificulte gravemente o
preenchimento do fim institucional, pode a
entidade competente para o reconhecimento,
sob proposta da administração, suprimir, reduzir
ou comutar esses encargos, ouvido o fundador,
se for vivo.
2 - Se, porém, o encargo tiver sido o
motivo essencial de instituição, pode a mesma
entidade incorporar a fundação noutra pessoa
colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa
do património incorporado, sem prejuízo dos
seus próprios fins.
3 - Se, contudo, o encargo tiver um fim
social, pode a entidade competente considerar
o seu cumprimento como fim da instituição.

Artigo 84.º Artigo 84.º


Extinção Extinção
1 - As fundações extinguem-se: [Revogado]
a) Pelo decurso do prazo, se tiverem
sido constituídas temporariamente;
b) Pela verificação de qualquer outra
causa extinta prevista no acto de instituição;
c) Por decisão judicial que declare a sua
insolvência.
2 - As fundações podem ainda ser
extintas pela entidade competente para o
reconhecimento:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado
ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida
com o fim expresso no acto de instituição;
c) Quando o seu fim seja
sistematicamente prosseguido por meios ilícitos
ou imorais.
3 - Quando ocorra alguma das causas
extintivas previstas no n.º1 do artigo anterior, a
administração da fundação comunicará o facto à
autoridade competente para o reconhecimento,
a fim de esta declarar a extinção e tomar as
providências que julgue convenientes para a
liquidação do património.

Artigo 85.º Artigo 85.º


Integração das funções Integração das funções
[Revogado]
1 - Quando se verificar alguma das
causas de extinção previstas na lei geral, o
ministro da tutela pode determinar que os bens
da fundação em que tal suceda sejam
integrados noutra instituição particular de
solidariedade social ou, não sendo possível, num
serviço ou estabelecimento oficial cujos fins
sejam aproximados dos da fundação que se
extingue.
2 - Não se aplicam às fundações de
solidariedade social as disposições do presente
diploma respeitantes à fusão e cisão de
instituições.

Artigo 86.º Artigo 86.º


Efeitos da extinção Efeitos da extinção
Extinta a fundação, na falta de [Revogado]
providências especiais em contrário tomadas
pela autoridade competente, é aplicável o
disposto no artigo 31.º.

CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV
Da cooperação e agrupamentos das Da cooperação e agrupamentos das
instituições particulares de solidariedade social instituições particulares de solidariedade social

Artigo 87.º Artigo 87.º


Da cooperação entre instituições Da cooperação entre instituições
[Revogado]
1 - As instituições podem estabelecer
formas de cooperação que visem,
designadamente, a utilização comum de
serviços ou equipamentos e o desenvolvimento
de acções de solidariedade social, de
responsabilidade também comum ou em regime
de complementaridade.
2 - A cooperação entre as instituições
concretiza-se por iniciativa destas ou por
intermédio das organizações referidas, nos
termos dos artigos seguintes.

Artigo 88.º Artigo 88.º


Formas de agrupamento das instituições Formas de agrupamentos e objetivos
As instituições podem associar-se 1 — As instituições podem associar-se
constituindo uniões, federações ou constituindo uniões, federações ou confederações
confederações destinadas à realização dos destinadas à realização dos seguintes objetivos:
seguintes objectivos: a) Coordenar as ações das instituições
a) Coordenar as acções das instituições associadas relativamente a quaisquer entidades,
associadas relativamente a quaisquer entidades, públicas ou privadas, em especial junto dos
públicas ou privadas, em especial junto dos órgãos e serviços do ministério da tutela;
orgãos e serviços do ministério da tutela; b) Organizar serviços de interesse e de
b) Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às instituições associadas,
intervenção comuns às instituições associadas, racionalizando os respetivos meios de ação;
racionalizando os respectivos meios de acção; c) Representar os interesses comuns
c) Representar os interesses comuns das instituições associadas;
das instituições associadas; d) Promover o desenvolvimento da ação das
d) Promover o desenvolvimento da instituições e apoiar a cooperação entre elas na
acção das instituições e apoiar a cooperação realização dos fins de solidariedade social.
entre elas na realização dos fins de 2 — As uniões, federações e confederações
solidariedade social. podem desenvolver quaisquer das atividades
previstas nos artigos 1º-A e 1º-B.

Artigo 89.º Artigo 89.º


Regime legal Regime legal
1 - As uniões, federações e 1 - As uniões, federações e
confederações de instituições são considerados, confederações de instituições são considerados,
para todos os efeitos, associações de para todos os efeitos, associações de
solidariedade social e ficam sujeitas ao seu solidariedade social e ficam sujeitas ao seu
regime, sem prejuízo do disposto nos números regime, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes. seguintes.
2 - As uniões e federações das 2 – [Revogado]
associações de socorros mútuos são igualmente 3 - Não poderá ser considerada instituição
considerados associações de socorros mútuos e particular de solidariedade social uma união,
ficam sujeitas ao respectivo regime. federação ou confederação cujo número de
3 - Não poderá ser considerada instituições representadas seja inferior a 3.
instituição particular de solidariedade social 4 — As uniões, federações e confederações
uma união, federação ou confederação cujo devem enviar anualmente ao membro do Governo
número de instituições representadas seja responsável pela área da segurança social o
inferior a 3. relatório e contas do exercício findo e prestar as
4 - Se o número de membros da informações que lhe forem solicitadas, sem prejuízo
assembleia geral não for suficiente para das demais obrigações decorrentes dos acordos ou
preencher os orgãos sociais, haverá apenas um protocolos celebrados com o Estado e das normas
órgão colegial, a assembleia de instituições, que lhes sejam aplicáveis.
constituída por todos os membros da união,
federação ou confederação, e que delibera por
maioria simples.
Artigo 90.º Artigo 90.º
Limites da representação Limites da representação
A representação atribuída às uniões, A representação atribuída às uniões,
federações e confederações por este diploma e federações e confederações por este diploma e
pelos estatutos próprios não impede que as pelos estatutos próprios não impede que as
instituições nelas agrupadas intervenham instituições nelas agrupadas intervenham
autonomamente nos assuntos que autonomamente nos assuntos que diretamente
directamente lhes digam respeito nem afecta a lhes digam respeito nem afeta a posição própria
posição própria dessas instituições perante o dessas instituições perante o Estado.
Estado.

Artigo 91.º Artigo 91.º


União de instituições União de instituições
Podem constituir-se em uniões: As uniões são agrupamentos de instituições:
a) As instituições que revistam forma a) Que revistam forma idêntica;
idêntica; b) Que atuem na mesma área geográfica;
b) As instituições que actuem na c) Cujo regime específico de constituição o
mesma área geográfica, designadamente o justifique.
distrito;
c) As instituições cujo regime específico
de constituição o justifique.

Artigo 92.º Artigo 92.º


Federações de instituições Federações de instituições
Podem constituir-se em federações as As federações são agrupamentos de
instituições que prossigam actividades instituições que prossigam atividades congéneres
congéneres. ou afins.

Artigo 93.º Artigo 93.º


Confederação de instituições Confederações
1 — As confederações são agrupamentos, a
1 - As confederações resultam do nível nacional, de uniões e federações de
agrupamento, a nível nacional, de federações e instituições.
uniões de instituições. 2 — Os estatutos das confederações podem
2 - Podem inscrever-se directamente nas prever que nelas se inscrevam diretamente as
confederações as instituições que não instituições que não pertençam a qualquer união
pertençam a qualquer união ou federação. ou federação

Artigo 93.º -A
Convenções coletivas de trabalho
As uniões, federações e confederações
podem, querendo, ser consideradas entidades com
capacidade para negociação de convenções
coletivas de trabalho aplicáveis às instituições nelas
filiadas e aos trabalhadores representados pelas
associações sindicais outorgantes.»
CAPÍTULO V CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias Disposições finais e transitórias
Artigo 94.º (3) Artigo 94.º (3)
Instituições já existentes Instituições já existentes
1 - As instituições anteriormente [Revogado]
qualificadas como pessoas colectivas de
utilidade pública administrativa que, pelos fins
que prossigam, devam ser considerados
instituições particulares de solidariedade social
deixam de ter aquela qualificação e ficam
sujeitas ao regime estabelecido no presente
diploma.
2 - As instituições referidas no n.º 1 e as
associações de socorros mútuos deverão
reformar os estatutos de acordo com o regime
estabelecido no presente diploma no prazo que
for fixado por portaria do Ministro do Trabalho
e Segurança Social.
3 - Não se aplica o disposto no número
anterior às instituições que já tiverem procedido
à reforma dos respectivos estatutos nos termos
do artigo 88º do Estatuto aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro,
e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 347/81, de
22 de Dezembro.
4 - As instituições que não revestiam
inequivocamente uma das formas estabelecidos
no artigo 2.º deste diploma deverão adoptar a
forma que melhor se adapte à sua natureza.
5 - As instituições já existentes criadas
por organizações, associações ou quaisquer
outras entidades da igreja católica poderão,
livremente, adoptar a forma que julgarem mais
conveniente e inserir-se na ordem jurídica
canónica, contanto que respeitem as normas
deste diploma e os seus novos estatutos sejam
aprovados pela competente autoridade
eclesiástica.

Artigo 95.º Artigo 95.º


Misericórdias actualmente existentes Misericórdias actualmente existentes
1 – As instituições actualmente [Revogado]
denominadas santas casas da misericórdia ou
misericórdias que não tenham sido criadas como
irmandades e que queiram assumir agora essa
forma enviarão à entidade tutelar uma declaração
do Ordinário competente certificando a sua
constituição na ordem jurídica canónica.
2 – As instituições que não assumirem a
forma de irmandades da misericórdia poderão
continuar a ser consideradas, para efeitos do
presente diploma, associações de solidariedade.
Artigo 96.º Artigo 96.º
Termo do regime dualista das misericórdias e Termo do regime dualista das misericórdias e
irmandades irmandades
1 – Nos casos em que, por força do [Revogado]
disposto no § 3.º do artigo 108.º do Decreto-Lei
n.º 35 108, de 7 de Novembro de 1945,
coexistem uma santa casa da misericórdia e a
respectiva irmandade canonicamente erecta,
pode a santa casa da misericórdia ou
misericórdia integrar-se na irmandade mediante
acordo de ambas.
2 – Uma vez aprovada perante a ordem
jurídica canónica a regularização do acordo nos
termos do n.º 1, ter-se-á por extinta a santa casa
da misericórdia ou misericórdia, sucedendo-lhe
em todos os direitos e obrigações a irmandade da
misericórdia em que se tenha integrado.
3 – Quando não se verifique a integração
prevista no n.º 1, serão entregues à irmandade as
igrejas, capelas, edifícios ou instalações e outros
bens deixados ou legados com fins
exclusivamente religioso, e serão partilhados
entre a misericórdia e a irmandade os bens
deixados ou legados com fins cumulativamente
religiosos e de outra natureza, de acordo com o
valor relativo dos correspondentes encargos.

Artigo 97.º Artigo 97.º


Manutenção de isenções e regalias Manutenção de isenções e regalias
Revogado (4) [Revogado]

Artigo 98.º Artigo 98.º


Legislação revogada Legislação revogada
Fica revogada a legislação em contrário, Fica revogada a legislação em contrário,
designadamente: designadamente:
a) O único do artigo 10º do Decreto n.º a) O único do artigo 10º do Decreto n.º
20 285, de 7 de Setembro de 1931; 20 285, de 7 de Setembro de 1931;
b) O Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 b) O Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de
de Dezembro, com excepção dos artigos 7.º, Dezembro, com excepção dos artigos 7.º, 22.º e
22.º e 24.º do Estatuto publicado em anexo e o 24.º do Estatuto publicado em anexo e o Decreto-
Decreto-Lei n.º 467/80, de 14 de Outubro. Lei n.º 467/80, de 14 de Outubro.

(1) Alterado pelo Decreto-Lei n.º 402/85 de 11 de


Outubro
(2) Revogado pelo Decreto-Lei n.º 89/85 de 1 de
Abril
(3) Alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/86 de 19 de
Fevereiro
(4) Revogado pelo Decreto-Lei n.º 9/85 de 9 de
Janeiro.
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social
São aditados ao Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social, aprovado em
anexo ao Decreto –Lei n.º 119/83, de 25 de
fevereiro, alterado pelos Decretos –Leis n.os 9/85,
de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11
de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro, os artigos
1.º -A, 1.º -B, 4.º -A, 4.º -B, 14.º -A, 15.º -A, 21.º -A a
21.º -D, 35.º -A, 35.º -B, 38.º -A, 59.º -A, 59.º -B,
61.º -A, 64.º -A a 64.º -C, 77.º -A e 93.º -A, com a
seguinte redação:

Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações à
organização sistemática do Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de
fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85 de
9 de janeiro, 89/85 de 1 de abril, 402/85 de 11de
outubro, e 29/86 de 19 de fevereiro:
a) A secção II do capítulo I passa a denominar
-se «Da criação, da organização interna e da
extinção das instituições»;
b) A subsecção II da secção II do capítulo I
passa a denominar -se «Dos órgãos das
instituições»;
c) A subsecção IV da secção II do capítulo I
passa a denominar -se «Da fusão, cisão e extinção
das instituições»;
d) A secção IV do capítulo III passa a
denominar-se «Das associações mutualistas»;
e) O capítulo IV passa a denominar -se «Das
uniões, federações e confederações»;
f) O artigo 55.º passa a ter a seguinte
epígrafe: «Direitos e deveres dos associados».

Artigo 5.º
Normas transitórias e finais
1 — As alterações introduzidas pelo presente
decreto-lei ao Estatuto das Instituições Particulares
de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,
alterado pelos Decretos -Leis n.os 9/85 de 9 de
janeiro, 89/85 de 1 de abril, 402/85 de 11 de
outubro, e 29/86 de 19 de fevereiro, aplicam -se às
instituições particulares de solidariedade social
atualmente existentes, com ressalva do limite
estabelecido no n.º 6 do artigo 21.º -C do mesmo
Estatuto, que não abrange os mandatos já
exercidos ou os que estão em curso.
2 — Todos os mandatos dos titulares dos
órgãos que se iniciem após a entrada em vigor do
presente decreto –lei ficam sujeitos ao disposto no
artigo 21.º -C do Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social, aprovado em
anexo ao Decreto -Lei n.º 119/83, de 25 de
fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 9/85
de 9 de janeiro, 89/85 de 1 de abril, 402/85 de 11
de outubro, e 29/86 de 19 de fevereiro, com a
redação dada pelo presente decreto -lei, o qual
prevalece sobre os estatutos das instituições
particulares de solidariedade social.
3 — O disposto no artigo 45.º do Estatuto
das Instituições Particulares de Solidariedade Social,
aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 119/83, de
25 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os
9/85 de 9 de janeiro, 89/85 de 1 de abril, 402/85 de
11 de outubro, e 29/86 de 19 de fevereiro, mantém
-se em vigor até à entrada em vigor da legislação
relativa ao Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas.
4 — No prazo máximo de um ano após a
entrada em vigor do presente decreto -lei, as
instituições particulares de solidariedade social, sob
pena de perderem a qualificação como instituições
particulares de solidariedade social e o respetivo
registo ser cancelado, ficam obrigadas a adequar os
seus estatutos ao disposto no Estatuto das
Instituições Particulares de Solidariedade Social,
aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 119/83, de
25 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os
9/85 de 9 de janeiro, 89/85 de 1 de abril, 402/85 de
11 de outubro, e 29/86 de 19 de fevereiro, com a
redação dada pelo presente decreto -lei.
5 — A adequação dos estatutos das
instituições particulares de solidariedade social
efetua -se por deliberação dos órgãos competentes,
tomada por maioria simples dos votos, sem contar
as abstenções, vencendo, no caso de haver várias
propostas, aquela que tiver a seu favor maior
número de votos.
6 — O disposto no Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de
fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85 de
9 de janeiro, 89/85 de 1 de abril, 402/85 de 11 de
outubro, e 29/86 de 19 de fevereiro, com a redação
dada pelo presente decreto -lei, prevalece sobre os
estatutos das instituições particulares de
solidariedade social referidas no n.º 4 que,
decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido
revistos e adaptados, se necessário.
7 — As associações de voluntários de ação
social atualmente existentes, nos termos dos
artigos 72.º a 75.º do Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade
Social, aprovado em anexo ao Decreto -Lei
n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos
Decretos -Leis n.os 9/85 de 9 de janeiro, 89/85 de 1
de abril, 402/85 de 11 de outubro, e 29/86 de 19 de
fevereiro, e como tal registadas deixam de ter essa
qualificação, passando a ser qualificadas como
associações de solidariedade social, de acordo com
o artigo 52.º do mesmo Estatuto.

Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A subsecção III da secção II do capítulo I e
a secção III do capítulo III do Estatuto das
Instituições Particulares de Solidariedade Social,
aprovado em anexo ao Decreto –Lei n.º 119/83, de
25 de fevereiro, alterado pelos Decretos –Leis n.os
9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85,
de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro;
b) A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 2
do artigo 7.º, os n.os 3 e 4 do artigo 21.º, o artigo
24.º, o n.º 1 do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 26.º, os
artigos 33.º e 39.º, os n.os 1 e 2 do artigo 46.º, o
artigo 47.º, os artigos 49.º a 51.º, o n.º 3 do artigo
52.º, o artigo 57.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo
58.º, os n.os 2 e 3 do artigo 59.º, o n.º 2 do artigo
61.º, os artigos 72.º a 75.º, 78.º a 87.º, o n.º 2 do
artigo 89.º, e os artigos 94.º a 96.º do Estatuto das
Instituições Particulares de Solidariedade Social,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de
25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
9/85 de 9 de janeiro, 89/85 de 1 de abril, 402/85 de
11 de outubro, e 29/86 de 19 de fevereiro.

Artigo 7.º
Republicação
1 — É republicado, em anexo ao presente
decreto -lei, do qual faz parte integrante, o Decreto
-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com a redação
atual.
2 — Para efeitos da republicação referida no
número anterior, é adotado o presente do
indicativo na redação de todas as normas.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no
primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 16 de outubro de 2014. — Pedro Passos Coelho
— Maria Luís Casanova
Morgado Dias de Albuquerque — Paulo José
de Ribeiro
Moita de Macedo — Luís Pedro Russo da
Mota Soares.
Promulgado em 13 de novembro de 2014.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO
SILVA.
Referendado em 14 de novembro de 2014.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto -Lei n.º 119/83,
de 25 de fevereiro
Artigo 1.º
É aprovado o Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social, que vai anexo
a este diploma.
Artigo 2.º
O Estatuto não é aplicável à Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa.
Artigo 3.º
A aplicação do Estatuto nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira é
determinada, com as adaptações necessárias, em
diplomas adequados dos respetivos Governos
Regionais.

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