Economics">
Estatutos IPSS Quinta Alteração
Estatutos IPSS Quinta Alteração
Estatutos IPSS Quinta Alteração
º 119/83, de 25
de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de
Solidariedade Social Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 14 de
ESTATUTO DAS IPSS’S novembro de 2014
DECRETO-LEI N.º 119/83 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE,
DE 25 DE FEVEREIRO EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 de 14 de novembro
1 - Pela Resolução n.º 96/81, de 30 de
Abril, propôs-se o Governo proceder à revisão Volvidos 31 anos após a publicação do
da legislação em vigor e à preparação de um Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, o setor
novo diploma legal contendo a regulamentação social e solidário, representado pelas misericórdias,
global das instituições particulares sem fins instituições de solidariedade social e mutualidades,
lucrativos que se proponham a resolução de vulgo Instituições Particulares de Solidariedade
carências sociais. Social (IPSS) tem assumido uma posição de enorme
Esta decisão fundamentou-se na preponderância no estabelecimento e
necessidade de obstar aos inconvenientes desenvolvimento de um conjunto de respostas
resultantes da excessiva delimitação do sociais, em todo o território nacional, alicerçado no
objectivo específico das instituições privadas de quadro axiológico da solidariedade social e
solidariedade social, tal como foi definido no desenvolvendo -se num modelo de atuação que é
artigo 1.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei revelador de uma abordagem mais humanista, mais
n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, ou seja, o próxima, menos dispendiosa para o Estado e mais
«objectivo de facultar serviços ou prestações de benéfica para os cidadãos.
segurança social». Este setor, ao longo destas três décadas, não
A restrição assim estabelecida quanto só cresceu exponencialmente em número de IPSS
aos objectivos próprios destas instituições viera constituídas, como fundamentalmente passou a
limitar, de modo que pareceu de corrigir, o assumir, na nossa sociedade, uma importância
âmbito de aplicação de tal diploma, na medida social e económica de elevado relevo junto das
em que dele ficaram formalmente excluídas comunidades em que as instituições estão
muitas outras instituições, criadas com idêntico inseridas, por via da sua atuação.
propósito, de autêntica solidariedade social, Com efeito, a ação de solidariedade social
embora prosseguindo acções que não dizem exercida pelas IPSS não se encerra, apenas, no setor
respeito à área da segurança social. da segurança social, abrangendo igualmente outros
Com efeito, a solidariedade social domínios, como a saúde, a educação ou, ainda, em
exerce-se não só no sector da segurança social áreas em que as necessidades sociais dos indivíduos
mas também em domínios como os da saúde e das famílias encontram apoio e resposta. Por via
(actividade hospitalar e serviços médicos da sua proximidade junto da sociedade, as IPSS têm
ambulatórios), da educação, da habitação e de demonstrado, pela sua ação, possuir capacidade
outros em que as necessidades sociais dos para responder com elevada eficácia às situações
indivíduos e das famílias encontram apoio e de emergência social e de apoio aos cidadãos em
resposta na generosidade e capacidade de situação de maior vulnerabilidade.
intervenção próprias do voluntariado social A promoção solidária destas mesmas
organizado. instituições constitui, assim, a raiz da sua ação,
É vontade firme do Governo criar as assente na capacidade de inovação e adaptação,
condições adequadas para o alargamento e face às respostas sociais necessárias.
consolidação de uma das principais formas de Importa referir que, para além da
afirmação organizada das energia associativas e importância que o setor social e solidário possui no
da capacidade de altruísmo dos cidadãos, apoio aos cidadãos, as
através de instituições que prossigam fins de IPSS adquirem uma outra e especial
solidariedade social. importância na dinamização das economias locais
Com efeito, quer as instituições onde estão implementadas, constituindo -se, assim,
prossigam objectivos sociais por assim dizer como agentes da dita economia social. A sua
complementares dos que integram esquemas capacidade de dinamização económica e social é,
oficiais de protecção social (caso típico das hoje, reconhecida e valorizada por todos, desde
associações de socorros mútuos e outras logo, pelo peso que possui no emprego em
instituições relativamente aos regimes de Portugal, cerca de 5,5 %, e porque em momentos
segurança social e ao sistema de saúde), quer de crise é uma economia que se comporta de forma
representem a intervenção principal no expansionista e em contraciclo, quando comparado
respectivo sector (caso das instituições que com os outros setores tradicionais da economia.
actuam nas áreas de acção social, em particular Uma economia que é das pessoas, para as pessoas
no que se refere a equipamentos), em todas e que respeita as comunidades.
estas situações está em causa o respeito e a É de justiça salientar que, por via de uma
preservação do princípio de que a acção das iniciativa inovadora, em termos internacionais, o
organizações particulares de fim não lucrativo é Governo em parceria com o Instituto Nacional de
fundamental para a própria consecução, mais Estatística, I. P., desenvolveu a Conta Satélite da
rica e diversificada, dos objectivos de Economia Social, a qual, pela primeira vez e de
desenvolvimento social global de que o Estado é forma rigorosa, retratou todo este setor, dando-lhe
o superior garante. uma visibilidade e importância económica que até
Aliás, o facto de as instituições então não possuía. Hoje, sabemos, em concreto,
particulares de solidariedade social que este setor possui uma dimensão tão ou mais
ultrapassarem já o número de 1570 dá bem importante do que outros setores tradicionais da
conta da sua irrecusável importância, da sua nossa economia, não apenas pelo universo de 55
profunda inserção no corpo social do País e do mil organizações que o constituem, pelas 227 mil
papel fundamental que desempenham no apoio pessoas que emprega, como também por ser
às famílias e às comunidades na resolução de responsável por 5,5 % do emprego remunerado
variadas formas de carência social. nacional e por 2,8 % do Valor Acrescentado Bruto.
Assim, e em cumprimento da resolução Consciente da importância que se reveste
citada, procedeu-se ao alargamento do conceito este setor o
legal de instituição particular de solidariedade Governo, desde o início da legislatura,
social, o que implicou desde logo uma alteração desencadeou um processo de alteração do
sensível na economia do Estatuto aprovado pelo paradigma de relacionamento existente, deixando o
Decreto-Lei n.º 519-G2/79 e a sua substituição conceito de Estado Tutelar para uma relação de
integral pelo diploma agora aprovado. Estado Parceiro estimulando e apoiando a atividade
Para esse efeito de extensa remodelação desenvolvida, bem como o aparecimento de novas
legislativa contribuiu também uma cuidadosa e inovadoras respostas sociais.
análise da experiência decorrente da aplicação Desta forma, o Programa do XIX Governo
do Estatuto aprovado pelo citado Decreto-Lei Constitucional assumiu como nuclear a construção
n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, bem como o de uma relação de profunda parceria com este
valioso contributo das uniões representativas setor.
das instituições e a ponderação das condições Nesta senda de parceria e constante diálogo
específicas que caracterizam as instituições de com o setor, o Governo entendeu que seria
solidariedade social de expressão religiosa. necessário e fundamental que o setor social e
solidário adquirisse a sua própria identidade e o
2 - O novo estatuto contém devido reconhecimento legal, tendo avançado com
essencialmente normas respeitantes à a iniciativa legislativa designada por Lei de Bases da
constituição, modificação, extinção e Economia Social. Uma iniciativa que veio capacitar,
organização interna das instituições, bem como formalmente, as entidades da economia social dos
a enunciação dos poderes de tutela atribuídos instrumentos necessários para desenvolverem um
ao Estado. conjunto de outras iniciativas para além das suas
áreas tradicionais de atuação, permitindo -lhes a
3 - Esta relativa simplificação do sistema inovação e o empreendedorismo, reforçando o
do diploma foi, no entanto, acompanhada do potencial de crescimento do país e contribuindo
enriquecimento normativo da parte respeitante para o reforço da coesão social.
à organização interna das instituições. Desenvolvendo o que se encontra disposto
A experiência adquirida desde a no n.º 4 do artigo 82.º da Constituição, na parte
publicação do Decreto-Lei n.º 519/G2/79 que diz respeito ao setor cooperativo e económico
permitiu concluir que aquele diploma não como setor produtivo, foi aprovada, por
compensou inteiramente a manifesta unanimidade, a Lei de Bases da Economia
insuficiência da regulamentação constante do Social (Lei n.º 30/2013, de 8 de maio), a qual
Código Civil. Entretanto, quer o Código determinou a revisão dos regimes jurídicos das
Cooperativo (Decretos-Leis n.os 454/80, de 9 de entidades por ela abrangidos.
Outubro, e 238/81, de 10 de Agosto), quer os A revisão do estatuto das instituições
diplomas respeitantes às mutualidades particulares de solidariedade social realizada pelo
(Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro, e presente decreto –lei surge ao abrigo e no
Decreto Regulamentar n.º 58/81, de 30 de desenvolvimento da Lei de Bases da
Dezembro) avançaram com uma Economia Social.
regulamentação mais desenvolvida e Apesar do Estatuto das Instituições
aperfeiçoada da organização interna das Particulares de Solidariedade
instituições abrangidas, consagrando soluções Social, aprovado em anexo ao Decreto –Lei
cuja adaptação ao conjunto do regime das n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos
instituições particulares de solidariedade social Decretos –Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de
se considerou oportuna. 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19
Por outro lado, afigurou-se de fevereiro, manter no essencial a sua atualidade,
inconveniente fazer remissões frequentes ou importa reconhecer que as novas realidades social
genéricas para o Código Civil tendo em conta e organizacional impõem a reformulação de alguma
eventuais dificuldades na conciliação dos dois das suas disposições e a introdução de outras, por
regimes, especialmente sentidas pelos forma a dotar as instituições assim qualificadas de
dirigentes, associados e beneficiários das um suporte jurídico que permita aprofundar a sua
instituições, aos quais deverá ser facilitado o modernização e desenvolvimento.
conhecimento do regime jurídico das Deste modo, as principais propostas de
instituições. Assim, procurou-se, tanto quanto revisão assentam:
possível, reproduzir no novo estatuto as Na reformulação da definição de instituições
disposições da lei geral para que o estatuto particulares de solidariedade social, destacando -se
revogado já remetia, procedendo-se, o facto de a sua atuação dever ser pautada pelo
entretanto, à sua adaptação à natureza própria cumprimento dos princípios orientadores da
destas instituições. economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8
de maio;
4 - O desenvolvimento da Na clara separação entre os fins principais e
regulamentação das matérias referidas teve instrumentais das instituições;
também como objectivo a valorização da Na introdução de normas que possibilitam
autonomia, criando-se condições para uma um controlo mais efetivo dos titulares dos órgãos
actuação mais eficiente e coordenada dos de administração e fiscalização;
orgãos estatutários, evitando-se situações Na limitação dos mandatos dos presidentes
extremas de conflitos internos e de impasses ou das instituições ou cargos equiparados a três
paralisia orgânica, com a consequente mandatos consecutivos;
perturbação no funcionamento das instituições Na introdução de regras mais claras para a
e podendo, assim, atenuar-se a intervenção dos concretização da autonomia financeira e
serviços tutelares do Estado. orçamental, bem como para o seu equilíbrio técnico
e financeiro, tão essencial nos dias que correm.
5 - De entre as alterações introduzidas O desafio consiste, agora, em garantir que
no Estatuto em vigor, cumpre ainda destacar: este novo ciclo da economia social possa assentar
em alicerces mais sólidos e sustentáveis, do ponto
a) A autonomização, em capítulo de vista económico--financeiro, e que sejam
próprio, das normas que salvaguardados os esforços e os progressos já
integram o regime especial das realizados. O trabalho entretanto desenvolvido
organizações religiosas, com permite afirmar, com segurança, que esse objetivo
uma secção especial para as está a ser alcançado.
pessoas da igreja católica, Foi ouvida a União das Misericórdias
obtendo-se assim uma maior Portuguesas.
coerência desse regime e Foi promovida a audição da Confederação
evitando-se alguma Nacional das
indeterminação resultante da Instituições de Solidariedade.
mera remissão para as Assim:
disposições da Concordata Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo
entre a Santa Sé e a República 198.º da Constituição, o Governo decreta o
Portuguesa; seguinte:
b) A eliminação da forma
«cooperativas de solidariedade
social», atendendo a que a sua
regulamentação no Estatuto se
deveu à falta de um regime
comum actualizado para todas
as cooperativas, situação
entretanto resolvida com a
publicação do Código
Cooperativo, e considerando
ainda que não está
prejudicada a aplicação às
cooperativas dos diplomas
sectoriais respeitantes ao
apoio do Estado e à tutela das
actividades abrangidas por
aqueles diplomas;
c) A eliminação das disposições
de conteúdo meramente
programático respeitantes ao
funcionamento das instituições
e à tutela do Estado.
CAPÍTULO I CAPÍTULO I
Das instituições particulares de solidariedade Das instituições particulares de solidariedade
social em geral social em geral
SECÇÃO I SECÇÃO I
Disposições gerais Disposições gerais
Artigo 1.º -B
Fins secundários e atividades instrumentais
1 — As instituições podem também
prosseguir de modo secundário outros fins não
lucrativos, desde que esses fins sejam compatíveis
com os fins definidos no artigo anterior.
2 — As instituições podem ainda desenvolver
atividades de natureza instrumental relativamente
aos fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por
outras entidades por elas criadas, mesmo que em
parceria e cujos resultados económicos contribuam
exclusivamente para o financiamento da
concretização daqueles fins.
3 — O regime estabelecido no presente
Estatuto não se aplica às instituições em tudo o que
diga respeito exclusivamente aos fins secundários e
às atividades instrumentais desenvolvidas por
aquelas.
4 — O disposto no número anterior não
prejudica a competência dos serviços com funções
de fiscalização ou de inspeção para a verificação da
natureza secundária ou instrumental das atividades
desenvolvidas e para a aplicação do regime
contraordenacional adequado ao efeito.
Artigo 4.º -A
Acordos de cooperação com o Estado
As instituições ficam obrigadas ao
cumprimento das cláusulas dos acordos de
cooperação que vierem a celebrar com o Estado.
Artigo 4.º -B
Cooperação entre instituições
1 — As instituições podem estabelecer entre
si formas de cooperação que visem,
designadamente, a utilização comum de serviços ou
equipamentos e o desenvolvimento de ações de
solidariedade social, de responsabilidade
igualmente comum ou em regime de
complementaridade.
2 - A cooperação entre as instituições
concretiza-se por iniciativa destas ou por
intermédio das organizações de uniões, federações
ou confederações.
Artigo 6.º
Respeito pela vontade dos fundadores Artigo 6.º
A vontade dos fundadores, testadores ou Respeito pela vontade dos fundadores e
doadores será sempre respeitada e a sua adequação ao cumprimento da legislação em vigor
interpretação orientar-se-á por forma a fazer 1 — A vontade dos fundadores, testadores
coincidir os objectivos essenciais das instituições ou doadores deve ser sempre respeitada no que diz
com as necessidades colectivas em geral e dos respeito aos fins, meios e encargos constantes do
beneficiários em particular e ainda com a documento constitutivo da instituição.
evolução destas necessidades e dos meios ou 2 — Os aspetos organizativos e funcionais
formas de as satisfazer. das instituições devem adequar -se à legislação em
vigor.
SECÇÃO II SECÇÃO II
Da criação, da organização interna e da Da criação, da organização interna e da
extinção das instituições extinção das instituições
SUBSECÇÃO I SUBSECÇÃO I
Da criação das instituições e dos seus estatutos Da criação das instituições e dos seus estatutos
Artigo 11.º
Artigo 11.º (1) Dispensa de escritura pública
Dispensa de escritura pública As alterações dos estatutos das instituições
Os estatutos das instituições e não carecem de revestir a forma de escritura
respectivas alterações não carecem de revestir a pública, desde que estejam registadas nos termos
forma de escritura pública desde que o das respetivas portarias.
respectivo registo seja efectuado nos termos da
portaria referida no nº2 do artigo 7º.
SUBSECÇÃO II
SUBSECÇÃO II Dos corpos gerentes
Dos corpos gerentes Corpos gerentes e suas funções
Corpos gerentes e suas funções Artigo 12.º
Artigo 12.º Orgãos da instituição
Orgãos da instituição 1 - Em cada instituição haverá, pelo
1 - Em cada instituição haverá, pelo menos, um órgão colegial de administração e
menos, um órgão colegial de administração e outro com funções de fiscalização, ambos
outro com funções de fiscalização, ambos constituídos por um número impar de titulares,
constituídos por um número impar de titulares, dos quais um será o presidente.
dos quais um será o presidente. 2 - Nas instituições de forma associativa
2 - Nas instituições de forma associativa haverá sempre uma assembleia geral de associados.
haverá sempre uma assembleia geral de
associados.
Artigo 14.º -A
Contas do exercício
1 — As contas do exercício das instituições
obedecem ao Regime da Normalização
Contabilística para as entidades do setor não
lucrativo legalmente aplicável e são aprovadas
pelos respetivos órgãos nos termos estatutários.
2 — As contas do exercício são publicitadas
obrigatoriamente no sítio institucional eletrónico da
instituição até 31 de maio do ano seguinte a que
dizem respeito.
3 — As contas devem ser apresentadas,
dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão
competente para a verificação da sua legalidade.
4 — O órgão competente comunica às
instituições os resultados da verificação da
legalidade das contas.
5 — Na falta de cumprimento do disposto no
n.º 3, o órgão competente pode determinar ao
órgão de administração que apresente um
programa adequado ao restabelecimento da
legalidade e do equilíbrio financeiro, a submeter à
sua aprovação.
6 — Caso o programa referido no número
anterior não seja apresentado ou não seja
aprovado, o órgão competente pode requerer
judicialmente a destituição do órgão de
administração, nos termos previstos nos artigos
35.º e 35.º -A.
7 — Para efeitos do disposto no presente
artigo, os poderes do órgão competente são
exercidos pelo membro do Governo responsável
pela área da segurança social, com a faculdade de
delegação, em órgãos de organismos públicos
especializados para o efeito, quando a natureza
técnica das matérias o justifique.
Artigo 15.º Artigo 15.º
Composição dos corpos gerentes Composição dos órgãos
1 - Os corpos gerentes serão, em 1 — Os órgãos de administração e de
princípio, constituídos por associados da própria fiscalização não podem ser constituídos
instituição, pelos fundadores ou pessoas por maioritariamente por trabalhadores da instituição.
eles designadas. 2 — Não podem exercer o cargo de
2 - Aos membros dos corpos gerentes presidente do órgão de fiscalização trabalhadores
não é permitido o desempenho simultâneo de da instituição.
mais de um cargo na mesma instituição.
Artigo 15.º -A
Incompatibilidade
Nenhum titular do órgão de administração
pode ser simultaneamente titular de órgão de
fiscalização e ou da mesa da assembleia geral.
Artigo 21.º -C
Mandato dos titulares dos órgãos
1 — A duração dos mandatos dos órgãos é
de quatro anos.
2 — Os titulares dos órgãos mantêm -se em
funções até à posse dos novos titulares.
3 — O exercício do mandato dos titulares dos
órgãos só pode ter início após a respetiva tomada
de posse, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 — A posse é dada pelo presidente cessante
da mesa da assembleia geral e deve ter lugar até ao
30.º dia posterior ao da eleição.
5 — Caso o presidente cessante da mesa da
assembleia geral não confira a posse até ao 30.º dia
posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela
assembleia geral entram em exercício
independentemente da posse, salvo se a
deliberação de eleição tiver sido suspensa por
procedimento cautelar.
6 — O presidente da instituição ou cargo
equiparado só pode ser eleito para três mandatos
consecutivos.
7 — A inobservância do disposto no presente
artigo determina a nulidade da eleição.
Artigo 21.º -D
Deliberações nulas
1 — São nulas as deliberações:
a) Tomadas por um órgão não convocado,
salvo se todos os seus titulares tiverem estado
presentes ou representados ou tiverem
posteriormente dado, por escrito, o seu
assentimento à deliberação;
b) Cujo conteúdo contrarie normas legais
imperativas;
c) Que não estejam integradas e totalmente
reproduzidas na respetiva ata.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do
número anterior, não se considera convocado o
órgão quando o aviso convocatório seja assinado
por quem não tenha essa competência ou quando
dele não constem o dia, hora e local da reunião, ou
quando reúnam em dia, hora ou local diverso dos
SUBSECÇÃO III constantes do aviso.
Da gestão
Artigo 22.º Artigo 22.º
Decisões tomadas fora da competência Deliberações anuláveis
As decisões tomadas por qualquer dos As deliberações de qualquer órgão contrárias
corpos gerentes fora da respectiva competência à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja em
são anuláveis. virtude de irregularidades havidas na convocação
ou no funcionamento do órgão, são anuláveis, se
Artigo 23.º não forem nulas, nos termos do artigo anterior.
Realização de obras, alienação e arrendamento
de imóveis Artigo 23.º
1 - A empreitada de obras de construção Realização de obras, alienação e arrendamento
ou grande reparação, bem como a alienação e o de imóveis
arrendamento de imóveis pertencentes às 1 — A empreitada de obras de construção ou
instituições, deverá ser feita em concurso ou grande reparação pertencentes às instituições,
hasta pública, conforme for mais conveniente. devem observar o estabelecido no Código dos
2 - Podem ser efectuadas vendas ou Contratos Públicos, com exceção das obras
arrendamentos por negociação directa, quando realizadas por administração direta até ao
seja previsível que daí decorram vantagens para montante máximo de 25 mil euros.
a instituição ou por motivo de urgência, 2 — O disposto no número anterior não se
fundamentado em acta. aplica às instituições que não recebam apoios
3 - Em qualquer caso, os preços e rendas financeiros públicos.
aceites não podem ser inferiores aos que 3 - Podem ser efetuadas vendas ou
vigorarem no mercado normal de imóveis e arrendamentos por negociação direta, quando seja
arrendamentos, de harmonia com os valores previsível que daí decorram vantagens para a
estabelecidos em peritagem oficial. instituição ou por motivo de urgência,
4 - Exceptuam-se do preceituado nos fundamentado em ata.
números anteriores os arrendamentos para 4 - Em qualquer caso, os preços e rendas
habitação, que seguem o regime geral sobre aceites não podem ser inferiores aos que
arrendamentos. vigorarem no mercado normal de imóveis e
arrendamentos, de harmonia com os valores
estabelecidos em peritagem oficial.
5 - Excetuam-se do preceituado nos
números anteriores os arrendamentos para
habitação, que seguem o regime geral sobre
arrendamentos.
Artigo 28 .º Artigo 28 .º
Destino dos bens integralmente adquiridos Destino dos bens integralmente adquiridos
com subsídios de entidades oficiais com subsídios de entidades oficiais
O disposto no artigo anterior não se O disposto no artigo anterior não se
aplica aos bens integralmente adquiridos com aplica aos bens integralmente adquiridos com
subsídios de entidades oficiais, os quais subsídios de entidades oficiais, os quais
revertem para essas entidades, salvo se tiver revertem para essas entidades, salvo se tiver
sido previsto outro destino em acordo de sido previsto outro destino em acordo de
cooperação. cooperação.
Artigo 35.º -A
Procedimento judicial em caso de destituição dos
órgãos de administração
1 — Nos casos previstos no artigo anterior,
observa-se o seguinte:
a) O Ministério Público especifica os factos
que justificam o pedido, oferecendo logo a prova, e
os membros do órgão de administração
constituídos arguidos são citados para contestar;
b) O juiz decide a final e, em caso de
deferimento, deve nomear uma comissão
provisória de gestão, proposta pelo Ministério
Público.
2 — São aplicáveis a este procedimento as
normas que regulam os processos de jurisdição
voluntária, em especial o processo de suspensão e
destituição de órgãos sociais, previsto no artigo
1055.º do Código de Processo Civil.
Artigo 35.º -B
Comissão provisória de gestão
1 — A comissão provisória de gestão a que
se refere o artigo anterior é constituída de
preferência por associados e tem a competência do
órgão de administração.
2 — Nas situações de instituições que não
possuem associados, a comissão provisória de
gestão é composta por um administrador judicial.
3 — O mandato da comissão provisória de
gestão tem a duração de um ano, prorrogável até
três anos.
4 — Durante esse período ficam suspensos
quer o funcionamento, quer as competências dos
restantes órgãos sociais obrigatórios.
5 — Antes do termo das suas funções, a
comissão deve providenciar no sentido da
designação dos titulares dos órgãos sociais da
instituição, incluindo os novos membros do órgão
de administração, nos termos estatutários.
Artigo 38.º -A
Delegação de competências
O membro do Governo responsável pela área
da segurança social pode atribuir a organismos
públicos especializados o desempenho de parte das
suas funções, quando a natureza técnica das
matérias o justifique.
CAPÍTULO II CAPÍTULO II
Das actividades de solidariedade social das Das actividades de solidariedade social das
organizações religiosas organizações religiosas
SECÇÃO I SECÇÃO I
Das organizações religiosas em geral Das organizações religiosas em geral
Artigo 40.º Artigo 40.º
Organizações e instituições religiosas Organizações e instituições religiosas
As organizações e instituições religiosas As organizações e instituições religiosas que,
que, para além dos fins religiosos, se proponham para além dos fins religiosos, se proponham exercer
actividades enquadráveis no artigo 1.º ficam atividades enquadráveis no artigo 1.º ficam sujeitas,
sujeitas, quanto ao exercício daquelas quanto ao exercício destas atividades, ao regime
actividades, ao regime estabelecido no presente estabelecido no presente Estatuto.
Estatuto.
Artigo 41.º
Artigo 41.º Institutos de organizações religiosas
Institutos de organizações religiosas Os institutos de solidariedade social de
Os institutos que se proponham fins de organizações religiosas são pessoas coletivas
solidariedade social fundados, dirigidos ou
instituídas e mantidas por organizações ou
sustentados por organizações ou instituições
instituições religiosas com os objetivos previstos no
religiosas ficam sujeitos ao regime das fundações
de solidariedade social, sem prejuízo do espírito artigo 1.º, bem como os demais requisitos
e disciplina religiosos que os informam e do estabelecidos no presente Estatuto.
disposto nos artigos seguintes.
SECÇÃO II SECÇÃO II
Disposições especiais para as instituições da Disposições especiais para as instituições da
igreja católica igreja católica
Artigo 44.º Artigo 44.º
Regime concordatário Regime concordatário
A aplicação das disposições do presente A aplicação das disposições do presente
Estatuto às instituições da igreja católica é feita Estatuto às instituições da Igreja Católica é feita
com respeito pelas disposições da Concordata com respeito pelas disposições da Concordata
celebrada entre a Santa Sé e a República celebrada entre a Santa Sé e a República
Portuguesa em 7 de Maio de 1940. Portuguesa em 18 de maio de 2004.
Artigo 59.º -B
Sessões extraordinárias
1 — Salvo se os estatutos dispuserem de
outro modo, a assembleia geral reúne
extraordinariamente quando convocada pelo
presidente da mesa da assembleia geral, por
iniciativa deste, a pedido do órgão executivo ou do
órgão de fiscalização ou a requerimento de, no
mínimo, 10 % do número de sócios no pleno gozo
dos seus direitos.
2 — A reunião deve realizar -se no prazo
máximo de 30 dias a contar da data da receção do
pedido ou requerimento.
Artigo 60.º Artigo 60.º
Convocação da assembleia geral Convocação da assembleia geral
1 - A assembleia geral deve ser 1 — A assembleia geral é convocada com,
convocada com, pelo menos, 15 dias de pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo
antecedência, pelo presidente da mesa ou seu presidente da mesa ou pelo seu substituto.
substituto, nos termos do artigo anterior e nas 2 — A convocatória é afixada na sede da
circunstâncias fixadas nos estatutos. associação e é também feita pessoalmente, por
2 - A convocatória é feita pessoalmente, meio de aviso postal expedido para cada associado.
por meio de aviso postal expedido para cada 3 — Independentemente das convocatórias,
associado ou através de anúncio publicado nos 2 é dada publicidade à realização das assembleias
jornais de maior circulação da área onde se situe gerais nas edições da associação, no sítio
a sede da associação e deverá ser afixada na institucional da instituição e em aviso afixado em
sede e noutros locais de acesso público, dela locais de acesso ao público nas instalações e
constando obrigatoriamente o dia, a hora, o estabelecimentos da associação, bem como através
local e a ordem de trabalhos. de anúncio publicado nos dois jornais de maior
3 - A convocatória da assembleia geral circulação da área onde se situe a sede.
extraordinária, nos termos do artigo anterior, 4 — Da convocatória deve constar o dia, a
deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
ou requerimento, devendo a reunião realizar-se 5 — Desde que contemplada nos estatutos, a
no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da convocatória da assembleia geral pode também ser
recepção do pedido ou requerimento. efetuada através de correio eletrónico.
6 — Os documentos referentes aos diversos
pontos da ordem de trabalhos devem estar
disponíveis para consulta na sede e no sítio
institucional da associação, logo que a convocatória
seja expedida, por meio de aviso postal, para os
associados.
Artigo 64.º -A
Assembleia de representantes
Os estatutos das associações podem prever
quais as funções da assembleia geral que podem
ser exercidas por uma assembleia de
representantes eleitos pelos associados.
Artigo 64.º -B
Elegibilidade dos representantes
1 — São elegíveis para a assembleia de
representantes, os associados efetivos que
cumulativamente:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos
associativos;
b) Sejam maiores;
c) Tenham, pelo menos, um ano de vida
associativa, salvo se os estatutos exigirem maior
prazo.
2 — A inobservância do disposto no número
anterior determina a nulidade da eleição do
candidato em causa.
Artigo 64.º -C
Mandato dos representantes
1 — O mandato dos representantes é de
quatro anos, renovável, não podendo exceder 12
anos consecutivos.
2 — Em caso de impedimento definitivo do
exercício de funções de qualquer dos
representantes, é chamado ao preenchimento da
vaga o candidato inscrito, ainda que como suplente,
na mesma lista pela qual foi eleito o titular a
substituir e pela respetiva ordem.
Artigo 65.º Artigo 65.º
Direito de acção Direito de ação
1 - O exercício em nome da instituição do 1 - O exercício em nome da instituição do
direito de acção civil ou penal contra membros direito de ação civil ou penal contra membros
dos corpos gerentes e mandatários deve ser dos corpos gerentes e mandatários deve ser
aprovado em assembleia geral. aprovado em assembleia geral.
2 - A instituição será representada na 2 - A instituição será representada na
acção pela direcção ou pelos associados que ação pela direção ou pelos associados que para
para esse efeito forem eleitos pela assembleia esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.
geral. 3 - A deliberação da assembleia geral
3 - A deliberação da assembleia geral pode ser tomada na sessão convocada para
pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do
apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respetiva proposta não
exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
conste da ordem de trabalhos.
Artigo 66.º
Artigo 66.º Extinção das associações
Extinção das associações 1 - As associações de solidariedade social
1 - As associações de solidariedade social extinguem-se:
extinguem-se: a) Por deliberação da assembleia geral;
a) Por deliberação da assembleia geral; b) Pelo decurso do prazo, se tiverem
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas por tempo determinado;
sido constituídas por tempo determinado; c) Pela verificação de qualquer outra
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de constituição
causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
ou nos estatutos; d) Pelo falecimento ou
d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
desaparecimento de todos os associados; e) Por decisão judicial que declare a
e) Por decisão judicial que declare a insolvência.
insolvência. 2 — As associações de solidariedade social
2 - As associações de solidariedade social podem ainda ser extintas por decisão do Tribunal
extinguem-se ainda por decisão judicial: Arbitral nas seguintes situações:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado a) Quando o seu fim se tenha esgotado
ou se haja tornado impossível; ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida b) Quando o seu fim real não coincida
com o fim expresso no acto de constituição ou com o fim expresso no ato de constituição ou
nos estatutos; nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja c) Quando o seu fim seja
sistematicamente prosseguido por meios ilícitos sistematicamente prosseguido por meios ilícitos
ou imorais; ou imorais;
d) Quando, durante o período de 1 ano, d) Quando, durante o período de 1 ano,
o número de associados seja inferior ao número o número de associados seja inferior ao número
mínimo fixado no artigo 53.º; mínimo fixado no artigo 53.º;
e) Quando deixem de possuir meios e) Quando deixem de possuir meios
humanos e materiais suficientes para a humanos e materiais suficientes para a
efectivação dos fins estatutários e se reconheça efetivação dos fins estatutários e se reconheça
não existirem fundadas esperanças de os virem não existirem fundadas esperanças de os virem
a adquirir. a adquirir.
SECÇÃO II SECÇÃO II
Das irmandades da Misericórdia Das irmandades da Misericórdia
Artigo 68.º Artigo 68.º
Natureza e fins Natureza e fins
1 – As irmandades da Misericórdia ou 1 — As irmandades da Misericórdia ou
santas casas da Misericórdia são associações santas casas da Misericórdia são associações
constituídas na ordem jurídica canónica com o reconhecidas na ordem jurídica canónica, com o
objectivo de satisfazer carências sociais e de objetivo de satisfazer carências sociais e de praticar
praticar actos de culto católico, de harmonia com atos de culto católico, de harmonia com o seu
o seu espírito tradicional, informado pelos espírito tradicional, informado pelos princípios de
princípios de doutrina e moral cristãs. doutrina e moral cristãs.
2 – Os estatutos das Misericórdias 2 – Os estatutos das Misericórdias
denominam-se “compromissos”. denominam-se “compromissos”.
Artigo 69.º Artigo 69.º
Regime jurídico aplicável Regime jurídico aplicável
1 – Às irmandades da Misericórdia
1 — Às irmandades da Misericórdia aplica -se
aplica-se directamente o regime jurídico previsto
diretamente o regime jurídico previsto no presente
no presente diploma, sem prejuízo das sujeições
canónicas que lhes são próprias. Estatuto, sem prejuízo dos termos do Compromisso
2 – Em tudo o que não se encontre estabelecido entre a União das Misericórdias
especialmente estabelecido na presente secção, Portuguesas e a Conferência Episcopal, ou
as irmandades da Misericórdia regulam-se pelas documento bilateral que o substitua.
disposições aplicáveis às associações de 2 – Em tudo o que não se encontre
solidariedade social. especialmente estabelecido na presente secção,
3 – Ressalva-se da aplicação do as irmandades da Misericórdia regulam-se pelas
preceituado no n.º 1 tudo o que disposições aplicáveis às associações de
especificamente respeita às actividades solidariedade social.
estranhas aos fins da solidariedade social. 3 – Ressalva-se da aplicação do
preceituado no n.º 1 tudo o que
especificamente respeita às atividades
estranhas aos fins da solidariedade social.
Artigo 71.º
Extinção e destino dos bens Artigo 71.º
1 – As irmandades podem ser extintas Extinção e destino dos bens
pelo ordinário diocesano ou pelos tribunais, nos 1 — As irmandades da Misericórdia podem
termos do artigo 66.º deste diploma. ser extintas nas condições previstas para as
2 – Os bens das irmandades extintas associações de solidariedade social.
terão o destino que resultar da aplicação dos 2 — Os bens das irmandades extintas têm o
artigos 27.º, 28.º e 29.º, mas na sua atribuição destino que resultar da aplicação dos artigos 27.º,
dar-se-á preferência, quanto possível, a outra 28.º, e 29.º, mas na sua atribuição é dada
irmandade da Misericórdia ou instituição de preferência, quanto possível, a outra irmandade da
expressão religiosa. Misericórdia e em cumprimento do Compromisso e
3 – Se a irmandade for extinta como Decreto Geral Interpretativo de maio de 2011,
instituição de solidariedade social, mas subsistir subscrito pela União das Misericórdias Portuguesas
na ordem jurídica canónica, manterá a e a Conferência Episcopal, ou de documento
propriedade dos bens afectos a fins de carácter bilateral que o substitua.
religioso ou a outras actividades a que se 3 – Se a irmandade for extinta como
dedique. instituição de solidariedade social, mas subsistir
na ordem jurídica canónica, manterá a
propriedade dos bens afetos a fins de carácter
religioso ou a outras atividades a que se
dedique.
SECÇÃO III
Das associações de voluntários de acção social
SECÇÃO III
Artigo 72.º [Revogada]
Natureza e fins
1 – Associações de voluntários de acção Artigo 72.º
social são as constituídas por indivíduos que se
Natureza e fins
propõem colaborar activamente na realização dos [Revogado]
objectivos referidos no artigo 1.º deste diploma
que constituam responsabilidade própria de
outras instituições ou de serviço ou
estabelecimentos públicos.
2 – Podem ser sócios destas associações
os maiores de 16 anos.
Artigo 73.º Artigo 73.º
Constituição e extinção Constituição e extinção
[Revogado]
1 – As associações de voluntários de
acção social constituem-se e adquirem
personalidade jurídica nos termos do presente
Estatuto.
2 – É motivo de extinção destas
associações por via judicial, além das que são
próprias das associações de solidariedade social,
a inobservância repetida e grave dos acordos
que tenham celebrado.
SECÇÃO IV SECÇÃO IV
Das associações de socorros mútuos Das associações de socorros mútuos
Artigo 76.º Artigo 76.º
Legislação aplicável Legislação aplicável
As associações de socorros mútuos As associações mutualistas regem -se pelas
regem-se pelas disposições constantes do disposições constantes de legislação especial e,
Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente, pelas disposições do presente
legislação complementar. Estatuto.
SECÇÃO V SECÇÃO V
Das fundações da solidariedade social Das fundações da solidariedade social
Artigo 77.º Artigo 77.º
Natureza e fins Natureza e fins
Fundações de solidariedade social são as Para poderem ser registadas como
instituídas nos termos do presente diploma e instituições particulares de solidariedade social, as
que prossigam alguns dos objectivos fundações devem ser instituídas com o propósito
enumerados no artigo 1.º. definido no artigo 1.º e com os fins principais
enquadráveis no elenco do artigo 1.º -A.
Artigo 77.º -A
Regime aplicável
1 — As fundações de solidariedade social
regem- se pelo disposto na Lei -quadro das
Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de
julho, e, subsidiariamente, pelas disposições do
presente Estatuto.
2 — O disposto no capítulo I do presente
Estatuto é aplicável às fundações de solidariedade
social, com exceção dos artigos 10.º, 12.º, 13.º,
20.º, 21.º e 21.º -C.
CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV
Da cooperação e agrupamentos das Da cooperação e agrupamentos das
instituições particulares de solidariedade social instituições particulares de solidariedade social
Artigo 93.º -A
Convenções coletivas de trabalho
As uniões, federações e confederações
podem, querendo, ser consideradas entidades com
capacidade para negociação de convenções
coletivas de trabalho aplicáveis às instituições nelas
filiadas e aos trabalhadores representados pelas
associações sindicais outorgantes.»
CAPÍTULO V CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias Disposições finais e transitórias
Artigo 94.º (3) Artigo 94.º (3)
Instituições já existentes Instituições já existentes
1 - As instituições anteriormente [Revogado]
qualificadas como pessoas colectivas de
utilidade pública administrativa que, pelos fins
que prossigam, devam ser considerados
instituições particulares de solidariedade social
deixam de ter aquela qualificação e ficam
sujeitas ao regime estabelecido no presente
diploma.
2 - As instituições referidas no n.º 1 e as
associações de socorros mútuos deverão
reformar os estatutos de acordo com o regime
estabelecido no presente diploma no prazo que
for fixado por portaria do Ministro do Trabalho
e Segurança Social.
3 - Não se aplica o disposto no número
anterior às instituições que já tiverem procedido
à reforma dos respectivos estatutos nos termos
do artigo 88º do Estatuto aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro,
e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 347/81, de
22 de Dezembro.
4 - As instituições que não revestiam
inequivocamente uma das formas estabelecidos
no artigo 2.º deste diploma deverão adoptar a
forma que melhor se adapte à sua natureza.
5 - As instituições já existentes criadas
por organizações, associações ou quaisquer
outras entidades da igreja católica poderão,
livremente, adoptar a forma que julgarem mais
conveniente e inserir-se na ordem jurídica
canónica, contanto que respeitem as normas
deste diploma e os seus novos estatutos sejam
aprovados pela competente autoridade
eclesiástica.
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações à
organização sistemática do Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de
fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85 de
9 de janeiro, 89/85 de 1 de abril, 402/85 de 11de
outubro, e 29/86 de 19 de fevereiro:
a) A secção II do capítulo I passa a denominar
-se «Da criação, da organização interna e da
extinção das instituições»;
b) A subsecção II da secção II do capítulo I
passa a denominar -se «Dos órgãos das
instituições»;
c) A subsecção IV da secção II do capítulo I
passa a denominar -se «Da fusão, cisão e extinção
das instituições»;
d) A secção IV do capítulo III passa a
denominar-se «Das associações mutualistas»;
e) O capítulo IV passa a denominar -se «Das
uniões, federações e confederações»;
f) O artigo 55.º passa a ter a seguinte
epígrafe: «Direitos e deveres dos associados».
Artigo 5.º
Normas transitórias e finais
1 — As alterações introduzidas pelo presente
decreto-lei ao Estatuto das Instituições Particulares
de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,
alterado pelos Decretos -Leis n.os 9/85 de 9 de
janeiro, 89/85 de 1 de abril, 402/85 de 11 de
outubro, e 29/86 de 19 de fevereiro, aplicam -se às
instituições particulares de solidariedade social
atualmente existentes, com ressalva do limite
estabelecido no n.º 6 do artigo 21.º -C do mesmo
Estatuto, que não abrange os mandatos já
exercidos ou os que estão em curso.
2 — Todos os mandatos dos titulares dos
órgãos que se iniciem após a entrada em vigor do
presente decreto –lei ficam sujeitos ao disposto no
artigo 21.º -C do Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social, aprovado em
anexo ao Decreto -Lei n.º 119/83, de 25 de
fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 9/85
de 9 de janeiro, 89/85 de 1 de abril, 402/85 de 11
de outubro, e 29/86 de 19 de fevereiro, com a
redação dada pelo presente decreto -lei, o qual
prevalece sobre os estatutos das instituições
particulares de solidariedade social.
3 — O disposto no artigo 45.º do Estatuto
das Instituições Particulares de Solidariedade Social,
aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 119/83, de
25 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os
9/85 de 9 de janeiro, 89/85 de 1 de abril, 402/85 de
11 de outubro, e 29/86 de 19 de fevereiro, mantém
-se em vigor até à entrada em vigor da legislação
relativa ao Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas.
4 — No prazo máximo de um ano após a
entrada em vigor do presente decreto -lei, as
instituições particulares de solidariedade social, sob
pena de perderem a qualificação como instituições
particulares de solidariedade social e o respetivo
registo ser cancelado, ficam obrigadas a adequar os
seus estatutos ao disposto no Estatuto das
Instituições Particulares de Solidariedade Social,
aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 119/83, de
25 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os
9/85 de 9 de janeiro, 89/85 de 1 de abril, 402/85 de
11 de outubro, e 29/86 de 19 de fevereiro, com a
redação dada pelo presente decreto -lei.
5 — A adequação dos estatutos das
instituições particulares de solidariedade social
efetua -se por deliberação dos órgãos competentes,
tomada por maioria simples dos votos, sem contar
as abstenções, vencendo, no caso de haver várias
propostas, aquela que tiver a seu favor maior
número de votos.
6 — O disposto no Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de
fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85 de
9 de janeiro, 89/85 de 1 de abril, 402/85 de 11 de
outubro, e 29/86 de 19 de fevereiro, com a redação
dada pelo presente decreto -lei, prevalece sobre os
estatutos das instituições particulares de
solidariedade social referidas no n.º 4 que,
decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido
revistos e adaptados, se necessário.
7 — As associações de voluntários de ação
social atualmente existentes, nos termos dos
artigos 72.º a 75.º do Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade
Social, aprovado em anexo ao Decreto -Lei
n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos
Decretos -Leis n.os 9/85 de 9 de janeiro, 89/85 de 1
de abril, 402/85 de 11 de outubro, e 29/86 de 19 de
fevereiro, e como tal registadas deixam de ter essa
qualificação, passando a ser qualificadas como
associações de solidariedade social, de acordo com
o artigo 52.º do mesmo Estatuto.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A subsecção III da secção II do capítulo I e
a secção III do capítulo III do Estatuto das
Instituições Particulares de Solidariedade Social,
aprovado em anexo ao Decreto –Lei n.º 119/83, de
25 de fevereiro, alterado pelos Decretos –Leis n.os
9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85,
de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro;
b) A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 2
do artigo 7.º, os n.os 3 e 4 do artigo 21.º, o artigo
24.º, o n.º 1 do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 26.º, os
artigos 33.º e 39.º, os n.os 1 e 2 do artigo 46.º, o
artigo 47.º, os artigos 49.º a 51.º, o n.º 3 do artigo
52.º, o artigo 57.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo
58.º, os n.os 2 e 3 do artigo 59.º, o n.º 2 do artigo
61.º, os artigos 72.º a 75.º, 78.º a 87.º, o n.º 2 do
artigo 89.º, e os artigos 94.º a 96.º do Estatuto das
Instituições Particulares de Solidariedade Social,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de
25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
9/85 de 9 de janeiro, 89/85 de 1 de abril, 402/85 de
11 de outubro, e 29/86 de 19 de fevereiro.
Artigo 7.º
Republicação
1 — É republicado, em anexo ao presente
decreto -lei, do qual faz parte integrante, o Decreto
-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com a redação
atual.
2 — Para efeitos da republicação referida no
número anterior, é adotado o presente do
indicativo na redação de todas as normas.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no
primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 16 de outubro de 2014. — Pedro Passos Coelho
— Maria Luís Casanova
Morgado Dias de Albuquerque — Paulo José
de Ribeiro
Moita de Macedo — Luís Pedro Russo da
Mota Soares.
Promulgado em 13 de novembro de 2014.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO
SILVA.
Referendado em 14 de novembro de 2014.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto -Lei n.º 119/83,
de 25 de fevereiro
Artigo 1.º
É aprovado o Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social, que vai anexo
a este diploma.
Artigo 2.º
O Estatuto não é aplicável à Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa.
Artigo 3.º
A aplicação do Estatuto nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira é
determinada, com as adaptações necessárias, em
diplomas adequados dos respetivos Governos
Regionais.