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Direito Do Trabalho
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• Na elaboração das normas: o princípio auxilia a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento,
política legislativa, para que as futuras leis assegurem e ainda assim desde que não resultem, direta ou
ou ampliem o rol de direitos trabalhistas indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade
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Busca-se priorizar a realidade em detrimento da forma. Como Uma vez que o salário tem natureza alimentar, ele tem diversas
os fatos são mais importantes que os ajustes formais, a CLT garantias. A intangibilidade não abrange apenas a
prevê a nulidade dos atos praticados com objetivo de fraudar a irredutibilidade nominal, mas também a vedação a descontos
lei. indevidos, tempestividade no pagamento etc.
Súmula 212 TST: o ônus de provar o término do contrato de desconto nos salários do empregado, salvo quando este
trabalho, quando negados a prestação de serviço e o resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato
Art. 448 CLT: a mudança na propriedade ou na estrutura imediatamente após o encerramento deste, salvo quando
jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos efetuado por depósito em conta bancária, observado o
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Está relacionada a um momento pré-jurídico, onde fatos • Portarias, instruções normativas e outros atos
greve.
Autônomas: são elaboradas pelos próprios destinatários, ou
As fontes materiais podem ser: seja, os destinatários da norma regulamentam suas condições
de trabalho, diretamente ou por meio de suas entidades
• Fonte econômica: está, em regra, atada à existência e representativas (sindicatos). Exemplos:
evolução do sistema capitalista; trata-se da revolução
industrial, no século XVIII, e suas consequências • Usos e costumes: parte da doutrina os classificam
• Fonte sociológica: diz respeito aos distintos processos como fontes formais (FCC considera ser fonte formal)
função de um sistema econômico, nas empresas, sindicato patronal e sindicato dos empregados
cidades e regiões do mundo ocidental • Acordo coletivo de trabalho: negociação entre uma ou
• Leis
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VI. Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em do salário, com a duração de 120 dias
CCT ou ACT
A licença gestante é causa de interrupção do
VII. Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo,
contrato. O salário-maternidade é devido à segurada
para os que percebem remuneração variável
durante 120 dias, com início no período entre 28
VIII. 13º salário com base na remuneração integral ou
dias antes do parto e a data de ocorrência deste. À
no valor da aposentadoria
empregada que adotar ou obtiver guarda judicial
A gratificação natalina deve ser paga até o dia 20 de para fins de adoção de criança também será
remuneração do mês anterior) entre os meses de incentivo fiscal para empresas que prorroguem em
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XXIX. Ação, quanto aos créditos resultantes das Direitos ampliados pela EC 72/13 com aplicabilidade imediata:
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RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO Subordinação: se verifica quando o empregador tem o poder
diretivo sobre o trabalho do empregado, dirigindo,
Relação de trabalho é expressão mais ampla, que engloba coordenando e fiscalizando a prestação dos serviços.
diversos tipos de labor
Ao longo do tempo já surgiram três teorias sobre a
Relação de emprego é quando estão presentes os requisitos do subordinação:
SHOPP:
• Técnica: o empregador conheceria o processo
• Subordinação produtivo. Teoria ultrapassada, porque nem sempre o
• Habitualidade (não eventualidade) empregador tem a técnica (exemplo: o dono de uma
• Onerosidade padaria pode não saber fazer pão)
• Pessoa física • Econômica: o empregado dependeria do poder
• Pessoalidade econômico do empregador. Teoria ultrapassada,
porque nem sempre o empregado trabalho pelo
dinheiro (exemplo: juiz que é professor de curso)
1. RELAÇÃO DE EMPREGO • Jurídica: a subordinação decorre da lei. E é essa a
teoria aceita
É caracterizada quando estão presentes os elementos fático-
jurídicos do SHOPP. Art. 6, p.ú., CLT: os meios telemáticos e informatizados de
comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de
Exemplos: empregado urbano, empregado rural, empregado
subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
doméstico, aprendiz etc.
comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Pessoa física: atividades desenvolvidas por pessoa jurídica não de pagamento diário, semanal, mensal etc. O atraso ou
configuram relação de emprego. Eventuais tentativas de inadimplemento do salário não retira a onerosidade da relação.
Alteridade: se relaciona com os riscos do negócio, que devem Assim, a relação do estágio é trilateral: estagiário, instituição de
ser assumidos pelo empregador, não podendo ser transferido ensino e concedente do estágio. Entretanto, pode haver a
ao empregado. quarta parte, que são os agentes de integração (CIEE), que
devem auxiliar a contratação e realização do estágio.
Art. 2º CLT: considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, Art. 3, §2º, lei 11.788/08: o descumprimento de qualquer dos
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço. requisitos ou de qualquer obrigação contida no termo de
compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando
com a parte concedente do estágio para todos os fins da
São relações que não configuram relação de emprego. Art. 15, lei 11.788/08: a manutenção de estagiários em
desconformidade com a lei caracteriza vínculo de emprego do
Exemplos: trabalhador avulso, trabalhador autônomo,
educando com a parte concedente do estágio para todos os
trabalhador eventual, estagiário etc.
fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Atendidos os requisitos da lei, o estagiário não será Art. 442-B CLT: a contratação do autônomo, cumpridas por este
considerado empregado: todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de
forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado
• Matrícula e frequência regular do educando
prevista no art. 3º.
• Celebração de termo de compromisso entre o
educando, a parte concedente do estágio e a Essa previsão abre margem para que empresas contratem
instituição de ensino trabalhadores para atuarem com continuidade e exclusividade
• Compatibilidade entre as atividades do estágio e as para determinado empregador, desde que sem subordinação,
previstas no termo de compromisso não configurando vínculo empregatício.
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Maurício Godinho Delgado: requisitos para a caracterização do • Retribuição pessoal diferenciada: assegura ao
trabalho eventual: cooperado vantagens comparativas de natureza
diversa muito superior ao que obteria se atuasse
• Descontinuidade da prestação do trabalho, entendida
isoladamente
como a não permanência do empregado em uma
organização com ânimo definitivo
• Não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho,
2.5. TRABALHO AVULSO
com pluralidade variável de empregadores
• Curta duração do trabalho prestado Requisitos do avulso: S habitualidade OPP
• Natureza do trabalho tende a ser concernente a
O avulso presta serviços a diversos tomadores em curtos
evento certo, determinado e episódio no tocante à
intervalos de tempo. Os avulsos prestam serviços com a
regular dinâmica do empreendimento empregador
intermediação de uma entidade representativa:
• A natureza do trabalho prestado tenderá a não
corresponder, também, ao padrão dos fins normais • Sindicato da categoria: trabalhadores não portuários
do empreendimento (lei 12.023/09)
• Órgão gestor de mão-de-obra (OGM0): trabalhadores
Exemplos: boia-fria, volante rural, chapa que faz carga e
portuários (lei 12.815/13)
descarga de mercadorias, diarista etc.
O verdadeiro cooperado é autônomo, pois não é subordinado à 2.6. TRABALHO VOLUNTÁRIO (LEI 9.608/98)
cooperativa.
Requisitos do voluntário: SH onerosidade PP
Art. 442, p.ú., CLT: qualquer que seja o ramo de atividade da
Art. 1º, lei 9.608/98: considera-se serviço voluntário a atividade
sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre
não remunerada prestada por PF a entidade pública de
ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de
qualquer natureza ou a instituições privadas de fins não
serviços daquela.
lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
Exemplos de cooperativas: médicos, produtores, artesãos, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
taxistas etc.
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Art. 1º, p.ú., lei 9.608/98): o serviço voluntário não gera vínculo social: proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, intelectual ou ente os profissionais respectivos.
previdenciária ou afim.
Art. 3º, p.ú., CLT: não haverá distinções relativas à espécie de
emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.
2.7. PROFISSIONAL-PARCEIRO DE SALÕES DE BELEZA (LEI
13.352/16) Art. 6º CLT: não se distingue entre o trabalho realizado no
estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do
Profissionais que desempenham atividades de cabeleireiro,
empregado e o realizado a distância, desde que estejam
barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e
caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
maquiador podem firmar um contrato de parceria com o salão
de beleza. Quanto à configuração do vínculo, é irrelevante a exclusividade
na prestação dos serviços, bem como é irrelevante o local da
Há o afastamento do vínculo empregatício por opção do
prestação dos serviços.
legislador, com o intuito de reduzir os índices de informalidade
no setor da beleza. Assim, os trabalhadores poderão trabalhar
como parceiros dos salões, e não como empregados.
3.1. ALTOS EMPREGADOS
Art. 1º-C, lei 12.592/12: configurar-se-á vínculo empregatício
A subordinação é mitigada, tendo em vista as peculiaridades do
entre a PJ do salão-parceira e o profissional-parceiro quando:
exercente das funções de chefia e/ou cargos de elevada
I. Não existir contrato de parceria formalizado na confiança.
forma descrita na lei
Art. 62 CLT: não são abrangidos pelo regime previsto no
II. O profissional-parceiro desempenhar funções
capítulo da duração do trabalho:
diferentes das descritas no contrato de parceria
I. (...)
O contrato de parceria deve ser escrito e homologado perante
II. Os gerentes, assim considerados os exercentes
o sindicato profissional (ou, na falta, perante o Ministério do
de cargos de gestão, aos quais se equiparam,
Trabalho e Emprego), perante 2 testemunhas.
para efeito do disposto neste art., os diretores e
Como funciona a parceria: o salão recebe todos os chefes de departamento ou filial
pagamentos, arca com as despesas do funcionamento do
Art. 62, p.ú., CLT: o regime previsto neste capítulo será
estabelecimento, faz o rateio e repassa para o profissional seu
aplicável aos empregados mencionados no inciso II, quando o
percentual e recolhe os tributos devidos por ele e também pelo
salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação
profissional-parceiro.
de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário
efetivo acrescido de 40%.
3. A FIGURA JURÍDICA DO EMPREGADO Temos dois tipos de gerentes (de banco) na CLT:
Existem diferentes espécies de empregados, e não há distinção • “Gerentão”: recebe 40% de adicional e não se
entre eles. submete à jornada (não assina ponto). São os
exercentes de cargo de gestão, diretores e chefes de
Art. 7º, XXXII, CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e
departamento ou filial.
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
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• “Gerentinho”: recebe 1/3 de adicional e não se não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e
submete à jornada dos bancários (de 6h diárias); ou mediante salário.
seja, podem trabalhar até 8h por dia. São os
Além dos requisitos do SHOPP, o empregado rural ainda tem
exercentes de funções de direção, gerência,
mais 2:
fiscalização, chefia e equivalentes, ou que
desempenhem outros cargos de confiança. • Prestação de serviços a empregador rural
• Labor prestado em propriedade rural ou prédio
Não basta que o gerente ou equiparado seja designado como
rústico
tal para ser considerado alto funcionário; ele deve ter poder de
o Propriedade rural: localidade da área rural
gestão e padrão salarial diferenciado.
o Prédio rústico: local onde se exercem
Além disso, esses empregados estão sujeitos à alteração atividades agropastoris (pode ser em área
unilateral do local das prestações de serviços (pelo urbana)
empregador, desde que haja comprovada necessidade):
Art. 3º, lei 5.889/73: considera-se empregador rural a PF ou PJ,
Art. 469 CLT: ao empregador é vedado transferir o empregado, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em
sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de
contrato. prepostos e com o auxílio de empregados.
Art. 469, §1º, CLT: não estão compreendidos na proibição deste Art. 3º, §1º, lei 5.889/73: inclui-se na atividade econômica,
art. Os empregados que exerçam cargo de confiança. além da exploração industrial em estabelecimento agrário não
compreendido na CLT, a exploração do turismo rural anciliar à
A reforma trabalhista ainda trouxe outra situação de altos
exploração agro-econômica.
empregados: quem receber 2x ou mais o teto do RGPS e têm
diploma de nível superior. Para esses empregados, o simples OJ 38 SDI-I: o empregado que trabalha em empresa de
acordo individual vale mais do que o legislado, ACT ou CCT. reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao
manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não
Em relação aos diretores de sociedades anônimas, que são
industriário, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja
recrutados fora da empresa ou empregados efetivos, a posição
destinado à indústria.
dominante é que, caso o empregado seja eleito e permaneça a
subordinação jurídica caracterizadora da relação de emprego, o Obs.: duas OJs da SDI-I foram canceladas em 2015 por perda do
diretor manterá essa condição. consenso sobre o assunto:
Súmula 269 TST: o empregado eleito para ocupar cargo de OJ 315: é considerado trabalhador rural o motorista que
diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é
computando o tempo de serviço desse período, salvo se preponderantemente rural, considerando que, de modo geral,
permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
emprego.
OJ 419: considera-se rurícola o empregado que, a despeito da
atividade exercida, presta serviços a empregado agroindustrial,
visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa
3.2. EMPREGADO RURAL (LEI 5.889/73)
que determina o enquadramento.
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3.3. EMPREGADO DOMÉSTICO (LC 150/15) o vínculo empregatício diretamente com o empregador
responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
É considerado doméstico aquele que presta serviços de
natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à Obrigatoriedade de contratação de aprendizes: mínimo 5% e
família no âmbito residencial destas. máximo 15% dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação
Enquanto a CLT fala sobre não eventualidade ou habitualidade,
profissional (ou seja, não é a quantidade total de empregados
a LC 150 fala em continuidade, que é entendida por mais de 2
da empresa, mas só aqueles que demandam formação
dias por semana à mesma pessoa ou família.
profissional). As frações de unidade darão lugar a admissão de
arrumadeira etc.
O TST entende que vigilantes devem entrar no cálculo da cota
Além de PF e família, a doutrina admite que um grupo unitário de aprendizes (mas desde que os aprendizes tenham idades
doméstico.
APRENDIZAGEM ESTÁGIO
De trabalho lato
RELAÇÃO De emprego
sensu
Aprendiz,
3.4. APRENDIZ (DECRETO 5.598/05)
empregador e Estagiário,
entidade concedente de
Aprendiz é o maior de 14 e menor de 24 anos que celebra AGENTES
qualificada em estágio e
contrato de aprendizagem (a idade máxima não se aplica às ENVOLVIDOS
formação técnico- instituição de
PCD). profissional ensino
metódica
O contrato de aprendizagem deve ser ajustado por escrito e Contrato escrito
de aprendizagem Termo de
por prazo determinado de até 2 anos (salvo se for PCD), em FORMALIZAÇÃO
(contrato especial compromisso
que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 de trabalho)
e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem Não há registro
CTPS Registro na CTPS
formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu na CTPS
5% a 15% dos
desenvolvimento.
trabalhadores Não há
cujas funções obrigatoriedade
Art. 428, §4º, CLT: a formação técnico-profissional caracteriza- COTA LEGAL
demandem de se manter
se por atividades teóricas e práticas, metodicamente formação estagiários
organizadas em tarefas de complexidade progressiva profissional
Até 2 anos, Até 2 anos,
desenvolvidas no ambiente de trabalho. DURAÇÃO
exceto PCD exceto PCD
CLT e decreto
A relação de aprendizagem é trilateral: aprendiz, empregador e REGULAMENTAÇÃO Lei 11.788/08
5.598/05
instituição de ensino.
Como o aprendiz é empregado, deve-se anotar essa condição 3.5. EMPREGADO PÚBLICO (LEI 9.962/00)
na sua CTPS, com a matrícula e frequência do aprendiz na
escola. Art. 37, II, CF: a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas
Art. 5º decreto 5.598/05: o descumprimento das disposições ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
aprendizagem, nos termos do art. 9º da CLT, estabelecendo-se
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ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado 3.7. TRABALHADOR TEMPORÁRIO (LEI 6.019/74)
em lei de livre nomeação e exoneração.
É aquele que possui vínculo com a empresa de trabalho
Súmula 430 TST: convalidam-se os efeitos do contrato de temporário e presta serviços para a empresa tomadora de
trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso serviços.
público, quando celebrado originalmente com ente da
Art. 2º, lei 6.019/74: trabalho temporário é aquele prestado por
administração pública indireta, continua a existir após a sua
PF contratada por uma empresa de trabalho temporário que a
privatização.
coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços,
A convalidação significa regularizar o ato (a admissão), de modo para atender à necessidade de substituição transitória de
que ele continue válido e produza seus efeitos regulares com a pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
continuidade do vínculo empregatício.
Art. 4º, lei 6.019/74: empresa de trabalho temporário é a PJ,
devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável
pela colocação de trabalhadores à disposição de outras
3.6. TELETRABALHADOR
empresas temporariamente.
para transição
Despersonalização do empregador: a alteração de propriedade
• Presencial → teletrabalho: mútuo acordo + aditivo
da empresa não afeta os contratos de trabalho de seus
contratual
empregados.
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Art. 2º, §2º, CLT: sempre que uma ou mais empresas, tendo, necessidade de subordinação entre as empresas para formação
embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, do grupo.
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
Não basta que as empresas tenham os mesmos sócios, agora
ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia,
são necessários:
integrem grupo econômica, serão responsáveis solidariamente
pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. • A demonstração do interesse integrado
• A efetiva comunhão de interesses
Art. 448 CLT: a mudança na propriedade ou na estrutura
• A atuação conjunta das empresas
jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos
respectivos empregados. Súmula 129 TST: a prestação de serviços a mais de uma
empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma
Maurício Godinho Delgado: empregador define-se como a PF,
jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de
PJ ou ente despersonificado que contrata a uma PF a prestação
um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
de seus serviços, efetuados com pessoalidade, onerosidade,
não eventualidade e sob sua subordinação. A noção jurídica de
empregador, como se percebe, é essencialmente relacional à
do empregado: existindo esta última figura no vínculo laboral 4.2. SUCESSÃO DE EMPREGADORES
Art. 2º, §2º, CLT: sempre que uma ou mais empresas, tendo, jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos
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Ou seja, quem comprou vai responder por todas as dívidas 4.3. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que a empresa
Outra novidade da reforma trabalhista foi a responsabilidade
pertencia aos antigos donos.
dos sócios em relação às dívidas trabalhistas da empresa.
Cláusula de não responsabilização: essa cláusula retira a
Art. 10-A CLT: o sócio retirante responde subsidiariamente
responsabilidade da empresa sucedida e transfere para a
pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período
empresa sucessora. Entretanto, essa cláusula só tem validade
em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2
no direito civil (com posterior direito de regresso). No direito
anos depois de averbada a modificação do contrato, observada
do trabalho a responsabilidade será sempre da empresa
a seguinte ordem de preferência:
sucessora.
I. A empresa devedora
Como regra, a empresa sucessora responde de forma exclusiva.
II. Os sócios atuais
Entretanto, se houver fraude na sucessão, responderá de forma
III. Os sócios retirantes
solidária.
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A CF, apesar de ter reforçado a proteção e garantido direitos Na terceirização, a relação é trilateral:
mínimos ao trabalhador, autorizou a flexibilização dos direitos
• Empregado
trabalhistas que sejam de indisponibilidade relativa, como
• Empregador (empresa prestadora de serviços – EPS)
sendo aqueles de caráter privado, não previstos em lei ou na
• Empresa contratante de serviços
própria CF como tal (por exemplo: direitos estipulados em ACT,
CCT ou no regulamento da empresa). O contrato de trabalho se dá entre a EPS e o empregado. Já
entre a EPS e a contratante, existe um contrato de natureza
Por outro lado, proíbe-se a flexibilização dos direitos de
civil.
indisponibilidade absoluta, pois estão ligados ao princípio da
dignidade da pessoa humana. Art. 4º-A, lei 6.019/74: considera-se prestação de serviços a
terceiros a transferência feita pela contratante da execução de
Na flexibilização, o Estado mantém sua intervenção nas
quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à
relações de trabalho. Contrário disso é a desregulamentação,
PJ de direito privado prestadora de serviços que possua
que é quando o Estado deixa de intervir nas relações, deixando
capacidade econômica compatível com a sua execução.
que as partes negociem livremente.
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• Capital social compatível com o número de atendimento ambulatorial) devem ser fornecidos aos
empregados terceirizados em outro local.
QUANTIDADE DE EMPREGADOS CAPITAL SOCIAL MÍNIMO Art. 5º-A, §5º, lei 6.019/74: a empresa contratante é
DA EPS subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas
Até 10 10 mil
referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,
De 11 a 20 25 mil
De 21 a 50 45 mil e o recolhimento das contribuições previdenciárias serão de
De 51 a 100 100 mil 11% do valor da prestação de serviços (até o dia 20 do mês
Mais de 100 250 mil subsequente ou o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia).
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2.2. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Ou seja, até pode haver equivalência salarial, mas isso não é
uma obrigação.
O contrato de prestação de serviços deve conter:
2.3. QUARENTENA PARA TERCEIRIZAÇÃO PF contratada por uma ETT que a coloca à disposição de uma
empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de
Objetivando minimizar as chances de que as empresas
substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda
dispensem seus empregados próprios para terceirizarem com
complementar de serviços.
os mesmos trabalhadores, criou-se uma quarentena de 18
meses. Art. 4º, lei 6.019/74: ETT é PJ devidamente registrada no
ministério do trabalho, responsável pela colocação de
Ou seja, se o empregado for dispensado, não poderá prestar
trabalhadores à disposição de outras empresas
serviços àquela empresa pelo prazo de 18 meses, seja como
temporariamente.
empregado ou sócio da EPS.
Como a ETT não é contratada para realizar serviços, mas sim
Porém, existe uma exceção no que se refere ao empregado que
intermediar mão de obra, o trabalhador será alocado na
se aposenta. Nesse caso, não há o que se falar na quarentena
dinâmica industrial da tomadora, ou seja, realizará suas
de 18 meses.
atividades de forma subordinada (entretanto, não há vínculo de
emprego) à tomadora.
2.4. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SALÁRIO EQUIVALENTE AOS O pleno do TST decidiu que gestantes admitidas por contrato
Entretanto, a lei autoriza a prorrogação por mais 90 dias, as facilidades médicas e de refeição dos próprios empregados
O trabalhador que cumprir o prazo de 180 dias ou 180 + 90 dias responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período
só poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das
serviços em novo contrato temporário após o decurso de 90 contribuições previdenciárias será de 11% do valor da
dias do término do contrato anterior. Se descumprirem essa prestação de serviços (até o dia 20 do mês subsequente ou o
quarentena de 90 dias, haverá vínculo de emprego entre o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente
temporário e o tomador de serviços. bancário naquele dia).
3.3. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (ETT) 3.5. CONTRATO ENTRE ETT E TRABALHADOR TEMPORÁRIO
Art. 4º, lei 6.019/74: ETT é a PJ devidamente registrada no Art. 11, lei 6.019/74: o contrato de trabalho celebrado entre
ministério do trabalho, responsável pela colocação de ETT e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma
trabalhadores à disposição de outras empresas empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e
temporariamente. dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos
aos trabalhadores por esta lei.
São requisitos para o funcionamento e registro da ETT:
Art. 12, §1, lei 6.019/74: registrar-se-á na CTPS do trabalhador
• Prova de inscrição no CNPJ
sua condição de temporário.
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• Agente capaz
• Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
• Forma prescrita ou não defesa em lei
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OJ 199 SDI-I: é nulo o contrato de trabalho celebrado para o • Escrito: quando há um contrato escrito de trabalho,
desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, sendo regra geral a inexistência de contrato escrito,
ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de pois não há essa exigência legal como princípio
validade para a formação do ato jurídico. • Verbal: quando entre empregado e empregador há
simples troca oral de palavras sobre alguns aspectos e
Mas, por outro lado, por exemplo, se um menor de 16 anos é
que, por se tratar de acordo de vontades, produzirá
contratado para trabalhar, estaremos diante de um trabalho
efeitos jurídicos, obrigando reciprocamente os
proibido. Nesse caso, deverá haver a rescisão do contrato, o
interlocutores
que não significa dizer que não serão devidas as verbas salariais
adquiridas pelo trabalho prestado.
Súmula 386 TST: preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é 3.2. CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO E
legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre DETERMINADO
policial militar e empresa privada, independentemente do
A regra no direito do trabalho é que os ajustem tenham prazo
eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no
indeterminado, somente havendo possibilidade de
estatuto do policial militar.
determinação do prazo em algumas hipóteses. Essa
Num resumo: característica se relaciona com o princípio da continuidade da
relação de emprego.
• Trabalho ilícito: não tem a proteção do direito do
trabalho. Envolve tipo legal penal ou concorre para Art. 443, §1º: considera-se como de prazo determinado o
ele contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado
• Trabalho proibido: tem a proteção do direito do ou da execução de serviços especificados ou ainda da
trabalho. Envolve atividade irregular, mas não realização de certo acontecimento suscetível de previsão
constitui em tipo legal penal aproximada.
Forma prescrita ou não defesa em lei: em geral, os contratos de O contrato por prazo determinado só será válido nos casos de:
trabalho não dependem de forma solene. Reconhece-se,
• Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a
inclusive, a validade de contratos verbais. Entretanto, existem
predeterminação do prazo (exemplo: contratação de
alguns casos que requerem a forma escrita, como no contrato
empregados para a temporada de veraneio em uma
de aprendizagem e o intermitente.
região turística, empregados de fábrica de chocolate
na páscoa etc)
• Atividades empresariais de caráter transitório
3. MODALIDADES DO CONTRATO DE TRABALHO
(exemplo: contratação de intérpretes para a
3.1. CONTRATOS DE TRABALHO TÁCITOS E EXPRESSOS
realização de uma feira internacional por entidade
O contrato será acordado expressamente quando houver criada para esse fim exclusivo)
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O prazo máximo dos contratos por prazo determinados (salvo da produção e colheita, podem ser abrangidas nas atividades
os de experiência) é de até 2 anos. Se esse prazo for do safrista as atividades de preparação do solo e plantio. Esse
desrespeitado, o contrato será convertido em por prazo contrato não necessariamente terá data precisa do término,
indeterminado. pois depende do andamento das atividades desenvolvidas que,
por sua vez, podem ser afetadas pelas condições gerais em
cada safra.
Possibilita que o empregador possa firmar contrato para somente por produtor PF para o exercício de atividades de
verificar a habilidade e conduta do empregado na realização natureza temporária. Esse contrato se destina para situações
das tarefas. Sob a óptica do empregado, o contrato de transitórias que não se relacionem à safra.
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Embora exista subordinação, o empregado pode optar por não Art. 90, lei 9.279/96: pertencerá exclusivamente ao empregado
atender à convocação do empregador. a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido,
desde que desvinculado do contrato de trabalho e não
Por outro lado, se o empregado aceitar a convocação e,
decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais,
posteriormente, ou o empregado ou o empregador desistir,
instalações ou equipamentos do empregador.
sem justo motivo, já previsão de pagamento de multa de 50%
da remuneração que seria devida. Outro efeito conexo é a indenização por danos sofridos pelo
empregado.
Art. 443, §3, CLT: considera-se como intermitente o contrato de
trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, Também é possível a reparação de danos ao empregador,
não é continua, ocorrendo com alternância de períodos de quando o empregado dê causa a prejuízos.
prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas,
Art. 462, §1º, CLT: em caso de dano causado pelo empregado,
dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do
o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido
empregado e do empregador, exceto para os aeronautas,
acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
regidos por legislação própria.
Um dos efeitos conexos é o direito intelectual, que se relaciona Exemplo: é vedado fazer revistas íntimas nas empregadas.
às situações nas quais o empregado desenvolve ou aperfeiçoa
tecnologia.
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Poder disciplinar: está relacionado à possibilidade de o • Cargo de confiança: é sair de um cargo “normal” e ir
empregador aplicar sanções aos empregados que descumpram para um cargo de confiança, com poderes e parcela
obrigações decorrentes do contrato de trabalho. salarial diferenciada
• Reversão: é quando o empregado sai do cargo de
confiança e volta para o “normal”,
3.5. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO independentemente do tempo que ocupava o de
confiança
Art. 468 CLT: nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
• Readaptação: o empregado, durante o contrato, sofre
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento,
limitação da sua capacidade física ou mental e é
e ainda assim desde que não resultem, direta ou
readaptado em nova função
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade
• Substituição temporária: como exemplo temos a
da cláusula infringente desta garantia.
atribuição a um empregado, provisoriamente, das
Esse art. está relacionado ao princípio da inalterabilidade tarefas executadas por outro, que faltou durante a
contratual lesiva, que representa a limitação do jus variandi semana por motivo de doença
Amauri Mascaro Nascimento: o jus variante é o direito do empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado,
empregador, em casos excepcionais, de alterar, por imposição deixando o exercício de função de confiança.
Subjetiva: refere-se a um dos sujeitos do contrato, que, no Art. 461, §1, CLT: o trabalhador readaptado em nova função
caso, é do empregador. por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão
competente da previdência social não servirá de paradigma
Objetiva: podem ser divididas em qualitativas, quantitativas e para fins de equiparação salarial.
circunstanciais.
Art. 450 CLT: ao empregado chamado a ocupar, em comissão,
• Qualitativas: alteração de função interinamente, ou em substituição eventual ou temporária,
• Quantitativas: alteração da duração do trabalho cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a
• Circunstanciais: alteração do local da prestação de contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo
serviços anterior.
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e sem ser cargo de confiança). Exemplo: o Art. 7º, VI, CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
empregado, vendo que contratou um empregado além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
com uma qualificação que não condiz com a posição irredutibilidade do salário, salvo o disposto em CCT ou ACT.
que ocupa, o coloca em posição inferior para não
Sobre o salário condição (que são os adicionais), estes só são
demitir
pagos enquanto a duração da condição.
Exemplo de Maurício Godinho Delgado: empregado contratado 3.5.4. Alteração do local da prestação de serviços
para realizar função manual gradua-se em direito,
Nem toda alteração do local da prestação de serviços implicará
pretendendo, desde então, iniciar novo exercício profissional
em transferência. Isso porque é possível alterar-se o local da
em tempo parcial, sem deixar, por precaução, o antigo serviço.
prestação sem que o empregado precise mudar-se de
Para tanto, precisa reduzir sua jornada laborativa original.
domicílio.
OJ 244 SDI-I: a redução da carga horária do professor, em
Art. 469 CLT: ao empregador é vedado transferir o empregado,
virtude da diminuição do número de alunos, não constitui
sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar o
alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor
contrato, não se considerando transferência a que não
da hora-aula.
acarretar necessariamente a mudança do seu domicilio.
Em geral, as alterações dentro da mesma jornada são tidas
Assim, é possível que haja alteração lícita do local da prestação
como lícitas (como alterar o horário de intervalo). Já as
dos serviços sem a anuência do empregado: alteração do local
alterações de turno vão depender do caso concreto. Por
sem implicar mudança de domicílio.
exemplo: um trabalhador pode trabalhar a noite em uma
empresa e durante o dia em outra. Nesse caso, eventuais Nesses casos, apesar de lícita, a transferência pode implicar em
alterações o prejudicarão. despesas adicionais de transporte, e, caso isso se confirme, o
empregador deverá arcar com a despesa.
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• Ocupantes de cargos de confiança, que podem ser dificulte ou torne impossível o desempenho das suas
transferidos licitamente pelo empregado quando atribuições sindicais.
houver necessidade do serviço
Sobre a alteração do trabalho presencial para o teletrabalho (e
• Aqueles empregados cujo contrato têm como
vice versa): são consideradas alterações lícitas, mas exigem:
condição (ainda que implícita) a transferência quando
houver necessidade do serviço • Presencial para o teletrabalho: mútuo acordo +
registro em aditivo contratual
Nos casos em que não for comprovada a real necessidade do
• Teletrabalho para o presencial: determinação do
serviço, a transferência dos empregados será considerada
empregador + prazo de 15 dias para transição +
abusiva (alteração ilícita).
registro em aditivo contratual
Súmula 43 TST: presume-se abusiva a transferência do art. 469,
§1º da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
Assim, quando for o caso de transferência provisória e Nas duas hipóteses também é garantido ao empregado o
unilateral, haverá obrigatoriedade de pagamento do adicional retorno ao cargo anteriormente ocupado, e, também, garantia
de no mínimo 25% das verbas salariais. Ao fim da transferência dos direitos alcançados pela categoria durante o período de
provisória, esse adicional acaba. afastamento, o que inclui novo patamar de salários.
Art. 543 CLT: o empregado eleito para cargo de administração pontualidade do empregado no decorrer da semana anterior.
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Faltas justificadas: são faltas que têm amparo legal ou que, Redução da jornada no curso do aviso prévio: para os
apesar de não ter, o empregador abona. empregados que estejam no aviso prévio, é garantida a
redução de 2h diárias ou 7 dias corridos ao final do aviso.
Afastamento previdenciário por doença ou acidente por 15 dias
ou menos: quando o empregado fica afastado por até 15 dias Aborto comprovado por atestado médico oficial: haverá 2
consecutivos em virtude de incapacidade para o trabalho ou semanas de repouso remunerado à mulher que sofrer aborto
atividade habitual, a empresa deverá pagar o salário do não criminoso comprovado por atestado médico oficial.
empregado.
A lei nº 13.767/18, publicada em 18/12/18, incluiu mais uma
Convocação da justiça eleitoral: os eleitores nomeados para hipótese de interrupção do contrato na CLT: até 3 dias, em
trabalhar nas eleições serão dispensados do seu serviço, cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames
mediante declaração expedida pela justiça eleitoral, pelo dobro preventivos de câncer devidamente comprovada.
dos dias de convocação.
Art. 473 da CLT:
Lockout/locaute: é uma prática vedada por lei, em que o
• Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
empregador paralisa as atividades com objetivo de frustrar
irmão ou pessoa que, declarada na CTPS, viva sob a
reivindicação dos empregados (é como se fosse a greve do
dependência econômica do empregado: 2 dias
empregador).
consecutivos (para professor são 9 dias)
Representações no conselho curador do FGTS e CNPS: as • Casamento: 3 dias consecutivos (para o professor são
ausências serão abonadas. 9 dias)
• Nascimento de filho: CLT diz em 1 dia no decorrer da
Participação em CCP: no período em que o empregado atuar
primeira semana; ADCT diz em 5 dias (empregados de
como conciliador, ele não desenvolverá as atividades normais
empresa cidadã podem prorrogar por mais 15 dias)
na empresa.
• Doação voluntária de sangue: 1 dia a cada 12 meses
Licença-maternidade: apesar de ser interrupção, quem paga a • Alistamento eleitoral: 2 dias, consecutivos ou não
licença de 120 dias não é o empregador, mas sim a previdência • Serviço militar: período necessário (situações rápidas,
social. como resolver o certificado de reservista)
• Provas de vestibular: período necessário
A adoção ou guarda judicial enseja a concessão de
• Comparecimento em juízo: período necessário
licença-maternidade. Além disso, no caso de morte
(súmula 155 TST: as horas em que o empregado falta
da genitora, seu cônjuge ou companheiro
ao serviço para comparecimento necessário, como
empregado terá direito ao gozo de licença por todo
parte, à JT não serão descontadas de seus salários)
período restante a que a mãe teria direito.
• Representante de entidade sindical em reunião oficial
Art. 1º, I, lei 11.770/08: é instituído o programa empresa de organismo internacional do qual o Brasil seja
cidadão, destinado a prorrogar: por 60 dias a duração da membro: período necessário
licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º • Acompanhar consultas médicas e exames
da CF. complementares durante o período de gravidez de
esposa ou companheira: até 2 dias
Em junho de 2016 foi criada uma lei prorrogando para 180 dias
• Acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica:
a licença-maternidade de mães que dão luz a filhos com
até 1 dia
doenças neurológicas transmitidas pelo aedes aegypti (como a
microcefalia).
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• Até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em
realização de exames preventivos de câncer virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por
devidamente comprovada invalidez.
• Licença por acidente de trabalho Afastamento para inquérito de apuração de falta grave: quando
• Prestação do serviço militar obrigatório o empregado estável é acusado de cometer falta grave, o
empregador poderá afastá-lo de suas funções, durante o
Art. 15, §5º, lei 8.036/90: o depósito do FGTS é obrigatório nos
inquérito instaurado para apuração da falta. Caso o inquérito
casos de afastamento para prestação do serviço militar
conclua que a acusação é improcedente, o empregador deverá
obrigatório e licença por acidente de trabalho.
pagar os salários do período de afastamento e, com isso,
Intervalos não remunerados: como exemplo o intervalo Afastamento para participação em curso ou programa de
Afastamento previdenciário por doença ou acidente por 16 dias Empregado eleito para direção de empresa: quando o
sou mais: caso a incapacidade do empregado para o seu empregado é eleito diretor de sociedade anônima, podemos
trabalho ou atividade habitual supere os 15 dias consecutivos, estar diante de suspensão do contrato, visto que o exercício da
ele fará jus ao benefício previdenciário (auxílio-doença), e com diretoria pode suprimir o elemento da subordinação. Caso se
isso o empregador deixa de ser obrigado a pagar os salários. verifique a ausência de subordinação, haverá a suspensão
contratual.
Aposentadoria por invalidez: é suspensão porque é possível seu
cancelamento. Se verificado posteriormente, através de perícia, Súmula 269 TST: o empregado eleito para ocupar cargo de
recuperação da capacidade para o trabalho, o benefício será diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se
cancelado e o empregado poderá voltar ao trabalho. computando o tempo de serviço desse período, salvo se
permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de
Súmula 160 TST: cancelada a aposentadoria por invalidez,
emprego.
mesmo após 5 anos, o trabalhador terá direito de retornar ao
emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na Empregado eleito para representação profissional ou sindical:
forma da lei. considera-se licença não remunerada, salvo assentimento da
empresa ou cláusula contratual.
Súmula 440 TST: assegura-se o direito à manutenção de plano
de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao
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• Saldo de salário
• Férias vencidas
• Férias proporcionais
• 13º salário proporcional
• Indenização de 40% do FGTS
• Saque do FGTS
• Seguro desemprego
• Aviso prévio
2. PEDIDO DE DEMISSÃO
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deve conceder o aviso ao empregador. Não o fazendo, deverá empregado comercializa produtos ou serviços por
É a despedida em que o empregado praticou conduta tipificada pela comercialização dos mesmos produtos e
pela CLT como motivadora de sua demissão. serviços objetos da atividade empresarial do
empregador. É a concorrência desleal.
Requisitos para a validade da demissão por justa causa:
Valentin Carrion: exige-se habitualidade, não
• Objetivos: tipicidade e gravidade da conduta havendo necessidade de coincidência com os
• Subjetivos: autoria e presença de dolo ou culpa no ato pressupostos do crime de concorrência desleal.
faltoso Como o empregado e livre para trabalhar para mais
• Circunstanciais: nexo causal entre a falta e a de um empregador, é necessário que haja uma
penalidade, proporcionalidade, imediaticidade da concorrência efetiva, que possa diminuir os lucros
punição, ausência de discriminação, singularidade da deste. Ocorre, também, quando o empregado utiliza
punição e caráter pedagógico do exercício do poder seu tempo de serviço na venda de produtos
disciplinar próprios, em evidente prejuízo ao seu trabalho.
Art. 482 CLT: constituem justa causa para rescisão do contrato d. Condenação criminal do empregado, passada em
de trabalho pelo empregador: julgado, caso não tenha havido suspensão da
execução da pena
a. Ato de improbidade
Se for prisão provisória, haverá a suspensão do
É a conduta faltosa do empregado que age de modo
contrato, e não demissão com justa causa.
contrário à lei. É o ato que resulta em prejuízo
patrimonial ao empregador ou a terceiro. e. Desídia no desempenho das respectivas funções
b. Incontinência de conduta ou mau procedimento É a falta culposa, e não dolosa, ligada à negligência.
É a prática ou omissão de vários atos.
É o comportamento do empregado contrário às
Excepcionalmente, poderá estar configurada em um
regras socialmente admitidas.
só ato culposo mais grave.
Incontinência de conduta: se relaciona com o
comportamento incompatível com a moral sexual.
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m. Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos Peso máximo suportado por um empregado: 60kg.
em lei para o exercício da profissão, em decorrência
de conduta dolosa do empregado. Peso máximo suportado por uma empregada ou
empregado menor de idade: 20kg para o trabalho
Art. 482, p.ú, CLT.: constitui igualmente justa causa para contínuo e 25kg para o trabalho ocasional.
dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada
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b. For tratado pelo empregador ou por seus superiores Nas hipóteses de não cumprimento pelo empregador das
hierárquicos com rigor excessivo obrigações do contrato e quando o empregador reduzir o
c. Correr perigo manifesto de mal considerável trabalho do empregado quando por peça ou tarefa, o
empregador poderá permanecer ou não no serviço até o final
Pode ser relacionado com as condições indevidas de
da decisão do processo.
segurança e saúde no trabalho.
Além desses casos previstos no art. 483, a lei dos domésticos • 50% das férias proporcionais
doméstico também poderá ser rescindido por culpa do • Indenização de 20% do FGTS
• Férias vencidas
Tanto o empregado quanto o empregador desejam pôr fim ao
• Férias proporcionais
contrato. Essa modalidade visa a desestimular a prática ilegal
• 13º proporcional
em que o empregado que não queria permanecer no emprego
• Indenização de 40% do FGTS
pedia ao seu empregador para ser dispensado, no intuito de
• Saque do FGTS
sacar o FGTS, e devolvia o a multa rescisória de 40% “por fora”.
• Seguro desemprego
• Aviso prévio
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• Férias proporcionais
• Saldo de salário
• 13º proporcional
• Férias vencidas
• Indenização de 20% do FGTS
• Férias proporcionais
• Saque de até 80% do FGTS
• 13º proporcional
• 50% do aviso prévio
• Metade da remuneração a que teria direito até o
Na rescisão por acordo é permitido às partes requererem a termo do contrato
homologação judicial do acordo. Caso homologada, o • Indenização de 40% do FGTS
empregado não poderá pleitear, em momento futuro, outras • Saque do FGTS
verbas relacionadas àquele contrato de trabalho.
Mas, caso a iniciativa seja do empregado, ele que deverá
indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe
resultarem. Essa indenização não poderá exceder àquela a que
7. TÉRMINO DE CONTRATOS A TERMO
o empregado teria direito em iguais condições.
A extinção normal se dá pelo atingimento de seu termo 8. OUTRAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO CONTRATUAL
OJ 356 SDI-I: os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos Art. 477-A CLT: as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou
em juízo não são suscetíveis de compensação com a coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo
indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de
PDV. celebração de ACT ou CCT para sua efetivação.
Saque FGTS
proporcion.
proporcion.
Multa FGTS
desempre.
Multa art.
Multa art.
MODALIDADE DE EXTINÇÃO
vencidas
Saldo de
Seguro
salário
prévio
Férias
Férias
CONTRATUAL
Aviso
479
480
13º
Término por prazo determinado Sim Sim Sim Sim Sim
Rescisão antecipada do contrato a termo
Sim Sim Sim Sim 40% Sim Sim
por iniciativa do empregador
Rescisão antecipada do contrato a termo
Sim Sim Sim Sim Sim
por iniciativa do empregado
Rescisão antecipada do contrato a termo
com cláusula assecuratória iniciativa do Sim Sim Sim Sim Sim 40% Sim Sim
empregador
Rescisão antecipada do contrato a termo
com cláusula assecuratória iniciativa do Sim Sim Sim Sim
empregado
Rescisão antecipada do contrato a termo
Sim Sim Sim Sim 20% Sim Sim
por motivo de força maior
Rescisão antecipada do contrato a termo
Sim Sim Sim 50% 20% Sim
por culpa recíproca
Rescisão antecipada do contrato a termo
Sim Sim Sim Sim Sim Sim 40% Sim Sim
por justa causa
Pedido de demissão Sim Sim Sim Sim Sim
Despedida sem justa causa Sim Sim Sim Sim Sim Sim 40% Sim Sim
Dispensa por justa causa Sim Sim Sim
Rescisão indireta Sim Sim Sim Sim Sim Sim 40% Sim Sim
Culpa recíproca Sim 50% Sim Sim 50% 50% 20% Sim
Rescisão por acordo Sim Sim Sim Sim Sim 20% Sim
Rescisão para desempenho de
Sim Sim Sim Sim Sim
obrigações legais incompatíveis
Morte do empregador de empresa
Sim Sim Sim Sim Sim
individual
Extinção do contrato por motivo de
Sim Sim Sim Sim Sim Sim 20% Sim Sim
força maior
Morte do empregado Sim Sim Sim Sim Sim Sim
Morte do empregador PF Sim Sim Sim Sim Sim Sim 40% Sim Sim
Extinção da empresa ou
Sim Sim Sim Sim Sim Sim 40% Sim Sim
estabelecimento/falência
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AVISO PRÉVIO • Redução de 2h por dia
• Redução dos últimos 7 dias corridos
Como a regra é que os contratos sejam por prazo
indeterminado, instituiu-se o aviso prévio para que, quando Caso o empregado decida romper o contrato de trabalho, não
uma das partes da relação de emprego decidir encerrar o haverá essa redução de jornada.
Art. 7º, XXI, CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
Art. 487, §2º, CLT: a falta de aviso prévio por parte do
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
empregado dá ao empregador o direito de descontar os
aviso prévio proporcional ao tempo de serviços, sendo no
salários correspondentes ao prazo respectivo.
mínimo de 30 dias, nos termos da lei.
Assim, existe o aviso prévio trabalhado e o indenizado.
Art. 1º, lei 12.506/11: o aviso prévio será concedido na
proporção de 30 dias aos empregados que contém até 1 ano de O empregador pode dispensar o empregado do cumprimento
serviço na mesma empresa. do aviso.
Art. 1º, p.ú., lei 12.506/11: ao aviso prévio previsto neste art. Súmula 14 TST: reconhecida a culpa recíproca na rescisão do
serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma contrato, o empregado tem direito a 50% do valor do aviso
empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até prévio, do 13º salário e das férias proporcionais.
90 dias.
A regra é o aviso prévio nos contratos por tempo
Súmula 441 TST: o direito ao aviso prévio proporcional ao indeterminado. Entretanto, nos contratos por prazo
tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de determinado que tenham a cláusula assecuratória de direito
contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da lei recíproco de rescisão, será aplicado o aviso prévio.
12.506, em 13 de outubro de 2011.
Súmula 163 TST: cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas
O aviso prévio deve ser concedido pela parte que, sem justo dos contratos de experiência (desde que tenham a cláusula).
motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho.
Art. 487, §4º, CLT: é devido o aviso prévio na despedida
indireta.
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Por outro lado, caso o empregado é que cometa falta grave Art. 487, §1º, CLT: a falta do aviso prévio por parte do
durante o aviso, ele estará sujeito a perder o período restante empregador dá ao empregado o direito aos salários
do aviso prévio. correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço.
Súmula 73 TST: a ocorrência de justa causa, salvo a de
abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio OJ 82 SDI-I: a data de saída a ser anotada na CTPS deve
dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que
às verbas rescisórias de natureza indenizatória. indenizado.
Para fazer a base de cálculo, é necessário ver quais parcelas A natureza do aviso depende de ele ser trabalhado ou
integram o cálculo e quais não: indenizado:
7. RENÚNCIA AO AVISO PRÉVIO admitida pela doutrina e jurisprudência, pois tem o objetivo de
retardar o pagamento das verbas rescisórias.
Súmula 276 TST: o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo
empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exige o OJ 14 SDI-I: em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo
empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de para pagamento das verbas rescisórias é até o 10º dia da
haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. notificação de despedida.
Essa exceção é bem razoável, uma vez que o aviso prévio para o
empregado se destina a buscar novo emprego. Se ele,
10. A PROPORCIONALIDADE DA LEI 12.506/11
comprovadamente, já encontrou, não há porque adiar o
exercício das funções junto ao novo empregador. Assim, nesse Maurício Godinho Delgado: o trabalhador que complete um
caso é possível a renúncia ao aviso prévio. ano de serviço na entidade empregadora terá direito ao aviso
de 30 dias, mais 3 dias em face da proporcionalidade. A cada
ano subsequente, desponta o acréscimo de mais 3 dias. Desse
8. AVISO PRÉVIO X GARANTIAS DE EMPREGO modo, completado o segundo ano de serviço na empresa, terá
30 dias de aviso prévio, mais 6 dias, a título de
Existem casos em que o empregado adquire uma garantia de
proporcionalidade da figura jurídica, e assim sucessivamente.
emprego, não mais podendo ser livremente dispensado. A
No 20º ano de serviço na mesma entidade empregadora, terá
dúvida surge quanto à possibilidade do empregado adquirir
direito a 30 dias de aviso prévio normal, mais 60 dias a título de
uma dessas garantias de emprego durante o curso do aviso
proporcionalidade do instituto.
prévio.
Apesar de ser controverso, tem-se entendido na doutrina que
Como regra, as garantias de emprego não se aplicam a fatos
essa proporcionalidade só vale quando for benéfica para o
geradores ocorridos durante o cumprimento do aviso prévio.
empregado. Ou seja, quando o empregador pré avisa o
Súmula 369 TST: o registro da candidatura do empregado a empregado (demissão sem justa causa).
• Empregado que sofre acidente de trabalho no curso prestado na mesma empresa”, um empregado que tem 1 ano e
do aviso prévio 6 meses de serviço e é demitido sem justa causa, terá direito ao
aviso de 33 dias.
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Ainda quanto ao alcance da quitação dos valores rescisórios, no ESTABILIDADES E GARANTIAS DE EMPREGO
caso de adesão a programas de incentivo a demissão voluntária
(PDV), após a reforma trabalhista a CLT passou a deixar clara a 1. ESTABILIDADE DECENAL
Sobre os prazos para pagamento das verbas rescisórias, a empregados regidos pela CLT. Entretanto, antes do FGTS, os
reforma unificou todos os prazos para 10 dias. empregados adquiriam a estabilidade decenal, ou seja, após 10
anos de serviços prestados à mesma empresa ele não poderia
Art. 477, §6º, CLT: a entrega ao empregado de documentos que ser demitido sem justa causa.
comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos
competentes bem como o pagamento dos valores constantes Portanto, esse é um tipo de estabilidade que somente foi
do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser alcançada pelos empregados celetistas que já tinham mais de
efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato. 10 anos de serviço na mesma empresa quando a CF/88 foi
promulgada.
Art. 477, §8º, CLT: sem prejuízo da aplicação da multa prevista
no inciso II do caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto Súmula 390 TST: I – o servidor público celetista da
no §6º sujeitará o infrator ao pagamento da multa em favor do administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário
empregado, em valor equivalente ao seu salário, exceto da estabilidade prevista no art. 41 da CF. II – ao empregado de
quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora. EP ou de SEM, ainda que admitido mediante aprovação em
concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no
OJ 162 SDI-I: a contagem do prazo para quitação das verbas art. 41 da CF.
decorrentes da rescisão contratual prevista no art. 477 exclui
necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia OJ 247 SDI-I: I – a despedida de empregados de EP e SEM,
2. GESTANTE
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A demissão indevida da gestante lhe assegura a reintegração ou para cargo de direção de CIPAS, desde o registro de sua
indenização, a depender do momento em que proferida a candidatura até 1 ano após o final do seu mandato.
decisão.
Art. 165 CLT: os titulares da representação dos empregados nas
Súmula 244 TST: I – o desconhecimento do estado gravídico CIPAS não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se
pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
indenização decorrente da estabilidade. II – a garantia de econômico ou financeiro.
emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der
Antes da eleição na CIPA, os interessados devem se registrar
durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia
como candidatos. E essa estabilidade é assegurada desde o
restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao
registro da candidatura.
período de estabilidade. III – a empregada gestante tem direito
à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão Essa estabilidade existe para que os membros possam
mediante contrato por tempo determinado. desempenhar adequadamente suas funções, impedindo que o
empregador os demita sem justa causa (por estarem sugerindo
OJ 30 SDC: a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia
medidas na área de segurança que gerem ônus financeiro à
constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do
empresa, por exemplo).
empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a
empregada em estado gravídico. Portanto, torna-se nula de Súmula 339 TST: I – o suplente da CIPA goza de garantia de
pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de emprego a partir da CF/88. II – a estabilidade provisória do
renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as
à manutenção do emprego e salário. atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de
ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento,
Nos casos em que ocorre o aborto não haverá a estabilidade,
não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a
mas interrupção do contrato por 2 semanas.
reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
Art. 391-A CLT: a confirmação do estado de gravidez advindo
no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do
aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada 4. EMPREGADO ACIDENTADO
gestante a estabilidade provisória.
Art. 118, lei 8.213/91: o segurado que sofreu acidente do
trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
3. MEMBROS ELEITOS DA CIPA
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de
A composição da comissão interna de prevenção de acidentes é percepção de auxílio-acidente.
paritária, com o mesmo número de representantes do
Para que haja a estabilidade, é necessário haver o auxílio-
empregador e do empregado. Os representantes dos
doença acidentário, mas não é necessário o auxílio-acidente.
empregados são eleitos, e os representantes do empregador
são designados por ele. • Auxílio-doença: benefício concedido ao segurado
que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade
A estabilidade só recai sobre os empregados eleitos como
habitual por mais de 15 dias consecutivos.
representante dos empregados.
Art. 55, lei 5.764/71: os empregados de empresas que sejam • Gestante: da confirmação da gravidez até 5 meses
eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos após o parto
criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes • Acidentado: 12 meses após o fim do auxílio-doença
sindicais. • Estável decenal: adquiriu a estabilidade se contava
com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa
OJ 253 SDI-I: o art. 55 da lei 5.764/71 assegura a garantia de
quando a CF/88 foi promulgada
emprego apenas aos empregados eleitos diretores de
• Membros da comissão de representação dos
cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
empregados/entendimento direto com o
Art. 510-D, §3º: desde o registro da candidatura até 1 ano após empregador: do registro até 1 ano após o fim do
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Também se incluem como jornada de trabalho: Súmula 118 TST: os intervalos concedidos pelo empregador na
jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo
• Sobreaviso: é a permanência do empregado efetivo
à disposição da empresa, remunerados como serviço
na sua própria casa, aguardando a qualquer momento
extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso
será de no máximo 24h e será remunerada com 1/3 Após a reforma, deixaram de ser computadas como jornada
do salário normal extraordinária as variações de jornadas em que o empregado
• Prontidão: é a permanência do empregado nas adentra ou permanece na empresa exercendo atividades
dependências da empresa, aguardando ordens. Cada particulares ou quando busca proteção pessoal. A reforma
escala de prontidão será de no máximo 12h e será contrariou a súmula 366 do TST.
remunerada com 2/3 do salário normal
Art. 4º, §2º, CLT: por não se considerar tempo à disposição do
Duração do trabalho é um conceito que envolve a empregador, não será computado como período extraordinário
jornada de trabalho, os horários de trabalho e os o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite
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Art. 58, §2º, CLT: o tempo despendido pelo empregado desde a Art. 7º, XIII, CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e com fundamento na atual CF: duração do trabalho normal não
para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de superior a 8h diárias e 44h semanais, facultada a compensação
transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será de horários e a redução da jornada, mediante ACT ou CCT.
computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à
Sendo 44h semanais, chega-se ao divisor de salário de 220h
disposição do empregador.
mensais.
Além disso, o tempo de deslocamento da portaria da empresa
Por outro lado, se o empregado trabalhar 40h semanais, seu
até o posto de trabalho não será computado como jornada de
divisor será de 200.
trabalho. Ou seja, a jornada de trabalho tem início no momento
em que o empregado chega no seu efetivo posto de trabalho (a Súmula 431 TST: para os empregados a que alude o art. 58,
súmula 429 deve ser cancelada). quando sujeitos a 40h semanais de trabalho, aplica-se o divisor
de 200 para o cálculo do valor do salário-hora.
Art. 58, §1º, CLT: não serão descontadas nem computadas Art. 7º, XIV, CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
como jornada extraordinária as variações de horário no registro além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite jornada de 6h para o trabalho realizado em turnos
máximo de 10 minutos diários. ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
Se algum desses requisitos for extrapolado, toda a variação Para a caracterização do turno ininterrupto não basta que a
será acrescentada na jornada de trabalho. jornada seja de 6h. É imprescindível que haja alternância de
horários de trabalho compreendendo dia e noite.
Súmula 449 TST: a partir da entrada em vigor do art. 58, §1º,
não mais prevalece cláusula prevista em ACT ou CCT que OJ 360 SDI-I: faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV,
elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de
jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho,
que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e
noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à
saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se
desenvolva de forma ininterrupta.
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Maurício Godinho Delgado: a ideia de falta de interrupção dos períodos de trabalho e inatividade, independentemente do tipo
turnos centra-se na circunstância de que eles se sucedem ao de atividade do empregador ou da função do empregado.
longo das semanas, quinzenas ou meses, de modo a se
Assim, a remuneração pactuada só será devida nas situações
encadearem para cobrir todas as fases da noite e do dia – não
em que o empregado for convocado para trabalhar.
tendo relação com o fracionamento interno de cada turno de
trabalho. Surgindo a necessidade, o empregador convoca o empregado
para a prestação de serviços. O empregado deve ser convocado
Pelo texto da CF, é possível que haja turnos de revezamento
com a antecedência de, no mínimo, 3 dias (corridos) e ser
com jornadas de até 8h. Caso não haja previsão em negociação
informado acerca da jornada de trabalho.
coletiva, as horas excedentes à 6ª deverão ser remuneradas
como extras. Entretanto, se houver previsão, a 7ª e a 8ª horas Recebida a convocação, o empregado pode optar por aceitar
não serão remuneradas como extras. ou não o chamado, respondendo no prazo de 1 dia útil. O
silêncio é entendido como recusa.
Súmula 423 TST: estabelecida jornada superior a 6h e limitada a
8h por meio de regular negociação coletiva, os empregados Art. 452-A CLT: o contrato de trabalho intermitente deve ser
submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da
direito ao pagamento da 7ª a 8ª horas como extras. hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do
salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do
No caso de empregado horista que labore em turnos
estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato
ininterruptos de revezamento, do mesmo modo caberá o
intermitente ou não.
pagamento da hora e seu adicional, caso a jornada seja
prorrogada. Art. 452-4, §3º, CLT: a recusa da oferta não descaracteriza a
subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
OJ 275 SDI-I: inexistindo instrumento coletivo fixando jornada
diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto Mas, se o empregado aceita a convocação e, posteriormente,
de revezamento faz jus ao pagamento das horas ou o empregado ou o empregador desistem, sem justo motivo,
extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo há previsão de pagamento de multa (a ser paga em até 30 dias)
adicional. de 50% da remuneração que seria devida, permitida a
compensação no mesmo prazo de 30 dias.
Se houver previsão em negociação coletiva, por exemplo, de
jornada de 7h em turnos ininterruptos, haveria o pagamento da Art. 452-A, §5º, CLT o período de inatividade não será
7ª hora, mas não caberia o pagamento do adicional dessa hora, considerado tempo à disposição do empregador, podendo o
pois o sindicato concordou que a jornada fosse de 7h. trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
escrito, ACT ou CCT, hipóteses em que não se aplicará o Trabalhadores em minas de subsolo: art. 293 CLT: a duração
disposto no §2º. normal do trabalho efetivo para os empregados em minas de
subsolo não excederá de 6h diárias ou 36h semanais.
Art. 224, §1º, CLT: a duração normal do trabalho estabelecida
neste art. ficará compreendida entre 7h e 22h, assegurando-se Art. 295, p.ú., CLT: a duração normal do trabalho efetivo no
ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 minutos subsolo poderá ser inferior a 6h diárias, por determinação da
para alimentação. autoridade, tendo em vista condições locais de insalubridade e
os métodos e processos do trabalho adotado.
Como os bancários não trabalham sábado, o divisor a ser
aplicado é 180h, diferente da regra de 220h. Art. 294 CLT: o tempo despendido pelo empregado da boca da
mina ao local do trabalho, e vice-versa, será computado para o
Art. 224, §2º, CLT: as disposições deste art. não se aplicam aos
efeito de pagamento do salário.
que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e
equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de Atividades de telefonia: art. 227 CLT: nas empresas que
confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou
1/3 do salário do cargo efetivo. subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica
estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima
Art. 224, §3º, CLT: para os demais empregados em bancos, em
de 6h contínuas de trabalho por dia ou 36h semanais.
casas bancárias e na CEF, a jornada somente será considerada
extraordinária após a 8ª hora trabalhada. Súmula 178 TST: é aplicável à telefonista de mesa de empresa
que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227 e
Art. 224, §4º, CLT: na hipótese de decisão judicial que afaste o
seus parágrafos.
enquadramento de emprego na exceção prevista no §2º, o
valor devido relativo a horas extras e reflexos será Teleatendimento e telemarketing: são atividades recentes e
integralmente deduzido ou compensado no valor da não possuem restrições pela CLT. São pessoas que trabalham
gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. em call centers. Não há consenso sobre a aplicação analógica
do art. 227 CLT.
Art. 62, CLT: não são abrangidos pelo controle de jornada:
Jornalistas profissionais: art. 303 CLT: a duração normal do
II. Os gerentes, assim considerados os exercentes de
trabalho dos jornalistas profissionais não deverá exceder 5h,
cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito
tanto de dia como à noite.
do disposto neste art., os diretores e chefes de
departamento ou filial. Art. 304 CLT: poderá a duração normal do trabalho ser elevada
a 7h, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de
Art. 62, p.ú., CLT, o controle de jornada será aplicável aos
ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho,
empregados mencionados no inciso II deste art., quando o
em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação
de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário Operadores cinematográficos: art. 234: a duração normal do
efetivo acrescido de 40%. trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não
excederá de 6h diárias, assim distribuídas:
Para os bancários:
a. 5h consecutivas de trabalho em cabina, durante o
• Art. 62 CLT: se aplica ao gerente geral da agência
funcionamento cinematográfico
• Art. 224 CLT: se aplica aos gerentes de contas, de b. 1 período suplementar, até o máximo de 1h para
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Nesse caso, a compensação extrapola o período de um mês. descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco
de horas (o item IV da súmula 85 deve ser cancelado).
O banco de horas atende ao jus variandi do empregador, que
exigirá mais trabalho quando haja maior demanda do mercado,
e, quando a produção ficar mais lenta, poderá dispensar o
5.1.3. Compensação 12x36h
empregado de alguns dias de trabalho para compensar as horas
positivas do banco, sem que isso acarrete pagamento de horas A reforma passou a permitir a jornada de 12h de trabalho por
extras. 36h de descanso, por meio de ACT, CCT ou acordo individual
escrito.
Já existia o banco de horas anual, e a reforma incluiu o banco
de horas semestral. Art. 59-A CLT: em exceção ao disposto no art. 59, é facultado às
partes, mediante acordo individual escrito, CCT ou ACT,
• Banco de horas semestral: acordo individual escrito
estabelecer horário de trabalho de 12h seguidas por 36h
• Banco de horas anual: negociação coletiva
ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os
Art. 59, §5º, CLT: o banco de horas poderá ser pactuado por intervalos para repouso e alimentação.
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• É possível essa jornada em atividade insalubre sem a Serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo
necessidade de licença prévia do ministério do manifesto: são caracterizados como situações nas quais o
trabalho trabalho do empregado é emergencial para que não haja
prejuízo ao empregador.
Força maior: art. 61, §2º, CLT: nos casos de excesso de horário recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10h
por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente diárias, em período não superior a 45 dias por ano, sujeita essa
não será inferior à da hora normal. Nos demais casos, a recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
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Para que haja intervalo intrajornada superior a 2h é necessário Art. 71, §4º, CLT: a não concessão ou a concessão parcial do
acordo escrito ou previsão em negociação coletiva. intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a
empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de
Após a reforma, a CLT passou a permitir a redução do intervalo
natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com
intrajornada para jornadas superiores a 6h, mediante
acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora
negociação coletiva. Tal redução fica limita a pelo menos 30
normal de trabalho.
minutos de intervalo.
Assim, se o empregado trabalhar 8h seguidas sem intervalo,
Art. 71, §3º, CLT: o limite mínimo de 1h para repouso ou
haverá obrigatoriedade de remunerá-lo como hora extra o
refeição poderá ser reduzido por ato do ministério do trabalho,
intervalo de 1h não concedido (o que não afasta a autuação).
indústria e comércio, quando ouvido o serviço de alimentação
de previdência social, se verificar que o estabelecimento Nos casos em que o intervalo é concedido parcialmente (era
atende integralmente às exigências concernentes à organização pra conceder 1h, mas só concedeu 30 minutos), o empregado
dos refeitórios, e quando os respectivos empregadores não tem direito de receber como extra apenas o período suprimido
estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas (a súmula 437 deve ser cancelada).
suplementares.
A reforma alterou a natureza dessa verba, que agora é
Também se admite a redução do intervalo do doméstico por indenizatória e não irá repercutir em outras verbas (contrário
acordo escrito e a do motorista profissional por negociação do que entendia o TST).
coletiva.
A CLT prevê alguns intervalos intrajornada que devem ser
Art. 13, LC 150 (para empregados domésticos): é obrigatória a remunerados:
concessão de intervalo para repouso e alimentação pelo
• Interior das câmaras frigoríficas (ou ambiente
período de, no mínimo, 1h e, no máximo, 2h, admitindo-se,
artificialmente frio): 20 minutos de descanso para
mediante prévio acordo escrito entre empregador e
cada 1h40min de trabalho contínuo
empregado, sua redução a 30 minutos.
• Digitador e serviços de mecanografia (datilografia,
Art. 71, §5º, CLT: o intervalo intrajornada de 1h a 2h poderá ser escrituração ou cálculo): 10 minutos de descanso para
reduzido ou fracionado, e o intervalo intrajornada de 15 cada 90 minutos de trabalho
minutos poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o • Serviços de telefonia, radiotelefonia e radiotelegrafia:
término da 1ª hora trabalhada e o início da última hora 20 minutos de descanso para cada 3h de trabalho
trabalhada, desde que previsto em CCT ou ACT, ante a natureza contínuo
do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a • Minas de subsolo: 15 minutos de descanso para cada
que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, 3h de trabalho consecutivo
fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de
Súmula 438 TST: o empregado submetido a trabalho contínuo
veículos rodoviários, empregados no setor de transporte
em ambiente artificialmente frio, ainda que não labore em
coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos
câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada.
intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
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Para o doméstico, é possível ocorrer o fracionamento e até O DSR é o período de 24h consecutivas em que o empregado
mesmo a redução do intervalo intrajornada por simples acordo não trabalha e nem permanece à disposição do empregador.
escrito.
Art. 67 CLT: é assegurado a todo empregado um repouso
A LC 150 admite que o horário de almoço seja reduzido para 30 semanal remunerado de 24h consecutivas, preferencialmente
minutos, desde que o doméstico seja liberado do trabalho aos domingos.
também 30 minutos mais cedo e que esse acordo se dê por
OJ 410 SDI-I: viola o art. 7º, XV, da CF, a concessão de DSR após
escrito.
o 7º dia consecutivo de trabalho, importando no seu
Além disso, é possível o fracionamento do intervalo pagamento em dobro.
intrajornada para os domésticos que residem no local de
Art. 68 CLT: fica autorizado o trabalho aos domingos e aos
trabalho.
feriados.
Art. 13, §1º, LC 150: caso o empregado resida no local de
Art. 68, §1º, CLT: o repouso semanal remunerado deverá
trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2
coincidir com o domingo, no mínimo, 1x no período máximo de
períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1h, até o
4 semanas para os setores de comércio e serviços e, no
limite de 4h ao dia.
mínimo, 1x no período máximo de 7 semanas para o setor
industrial.
7.2. INTERVALO INTERJORNADA Art. 68, §2º, CLT: para os estabelecimentos de comércio, será
observada a legislação local.
É o espaço de tempo dentre duas jornadas, que não pode ser
menor que 11h. Art. 70 CLT: o trabalho aos domingos e aos feriados será
remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar
Art. 66 CLT: entre 2 jornadas de trabalho haverá um período
outro dia de folga compensatória.
mínimo de 11h consecutivas para descanso.
Ou seja, deve haver pelo menos um DSR no domingo a cada:
Assim como no intervalo intrajornada, também caberá
adicional caso seja desrespeitado o intervalo mínimo de 11h • 4 semanas para o comércio
entre duas jornadas de trabalho. • 7 semanas para a indústria
OJ 355 SDI-I: o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas O DSR sempre deve ser concedido, mas sua remuneração está
previsto no art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos condicionada à assiduidade e pontualidade do empregado.
previstos no art. 71, §4º e na súmula 110 do TST, devendo-se
Art. 6º, lei 605/49: não será devida a remuneração quando,
pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do
sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado
intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o
Súmula 110 TST: no regime de revezamento, as horas seu horário de trabalho.
trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24h, com
Se o empregado faltar injustificadamente ou não for
prejuízo do intervalo mínimo de 11h consecutivas para
pontual, perderá a remuneração do DSR. O
descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como
descanso semanal em si, entretanto, continua a ser
extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
devido. Ou seja, nesse caso será um descanso
semanal não remunerado.
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Se juntar o DSR + o intervalo interjornadas, deve haver um I. Os empregados que exercem atividade externa
intervalo de 35h (24h + 11h). incompatível com a fixação de horário de trabalho,
devendo tal condição ser anotada na CTPS e no
registro de empregados
8.1. JORNADA CONTROLADA cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito
do disposto neste art., os diretores e chefes de
A regra geral é que haja controle da jornada, visto que é um
departamento ou filial
benefício do empregado, com o objetivo de que sejam III. Os empregados em regime de teletrabalho
respeitados os limites máximos das jornadas.
Essa previsão é relativa, ou seja, esses empregados podem vir a
Art. 74, §2º, CLT: para os estabelecimentos de mais de 10
ser destinatários das regras de controle de jornada caso a
trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e
realidade fática demonstre haver fiscalização e controle de
de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, horários e jornada pelo seu empregador.
conforme instruções a serem expedidas pelo ministério do
trabalho, devendo haver pré assinalação do período de Maurício Godinho Delgado: havendo prova firma (sob o ônus
apresentação injustificada dos controles de frequência gera ou superior a 40%: excluídos do controle de jornada e
presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual sem direito a horas extras
pode ser elidida por prova em contrário. II – a presunção de • Exercente de cargo de gestão sem gratificação igual
veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em ou superior a 40%: não é excluído do controle de
instrumento normativo, pode ser elidida por prova em jornada e tem direito a horas extras
Ocorre nos casos de empregados não abrangidos pelas regras 8.3. JORNADA NÃO TIPIFICADA
de duração do trabalho.
A doutrina reconhecia a jornada não tipificada em relação aos
Art. 62 CLT: não são abrangidos pelo regime da duração do domésticos, pois não havia regulamentação. Assim, os
trabalho:
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domésticos não possuíam controle de horário e não faziam jus REMUNERAÇÃO E SALÁRIO
aos adicionais.
Um dos elementos da relação de emprego é a onerosidade,
Mas, com a EC 72/13, os domésticos passaram a contar com os que está diretamente relacionada ao salário. O empregado
seguintes direitos: presta seus serviços e, em contrapartida, recebe o salário.
• Duração do trabalho não superior a 8h diárias e 44h Art. 7º CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
semanais de outros que visem à melhoria de sua condição social:
• Remuneração do trabalho extraordinário com
IV. Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
adicional de pelo menos 50% da hora normal
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
• Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno
básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
Assim, a classificação de “jornada não tipificada” deixou de educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte
fazer sentido. e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim
V. Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho
VI. Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em ACT ou
CCT
VII. Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os
que percebem remuneração variável
X. Proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa
XVI. Remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em 50% à do normal
1. SALÁRIO
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Art. 457 CLT: compreendem-se na remuneração do Periodicidade: como o salário é contraprestação a cargo do
empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido empregador, diz-se que o salário é de trato sucessivo, devendo
e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação ser pago na periodicidade acordada (por semana, por quinzena,
do serviço, as gorjetas que receber. por mês etc).
que o jurista José Martins Catharino chamou de complexo salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus
salarial. máximo, médio e mínimo.
Esquematizando:
Os adicionais são chamados de “salário condição” e só são Adicional de periculosidade: art. 193 CLT: são consideradas
devidos enquanto perdurar esta condição mais gravosa ao atividades ou operações perigosas, na forma da
empregado. Cessada a condição prejudicial, o adicional deixa regulamentação aprovada pelo ministério do trabalho e
de ser devido. emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
Para que os adicionais integrem o salário, eles devem ser pagos
permanente do trabalhador a:
com habitualidade.
I. Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica
Adicional de insalubridade: art. 192 CLT: o exercício de trabalho
II. Roubos ou outras espécies de violência física nas
em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
atividades profissionais de segurança pessoal ou
estabelecidos pelo ministério do trabalho, assegura a
patrimonial
percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do
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Art. 193, §4º, CLT: são também consideradas perigosas as Súmula 132 TST: I – o adicional de periculosidade, pago em
atividades de trabalhador em motocicleta. caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de
horas extras. II – durante as horas de sobreaviso, o empregado
Art. 193, §1º, CLT: o trabalho em condições de periculosidade
não se encontra em condições de risco, razão pela qual é
assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário
incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
mencionadas horas.
participações nos lucros da empresa.
Como no sobreaviso o empregado está fora do local de
Súmula 191 TST: I – o adicional de periculosidade incide apenas
trabalho, não está exposto ao perigo, não sendo devido o
sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros
adicional, que é salário condição.
adicionais.
OJ 345 SDI-I: a exposição do empregado à radiação ionizante ou
Para os eletricitários existe uma peculiaridade:
à substância radioativa enseja a percepção do adicional de
Art. 193, §2º, LCT: o empregado poderá optar pelo adicional de melhoria de sua condição social: remuneração do serviço
insalubridade que porventura lhe seja devido. extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal.
Súmulas 364 TST: I – tem direito ao adicional de periculosidade Art. 59, §1º, CLT: a remuneração da hora extra será, pelo
o empregado exposto permanentemente ou que, de forma menos, 50% superior à da hora normal.
Macete:
Mas cuidado: nem sempre a sobrejornada repercutirá no
pagamento do adicional de horas extras. Quando houver
• Exposição permanente ou intermitente: paga o
compensação de jornada legalmente admitida (acordo escrito
adicional normalmente
de prorrogação semanal ou banco de horas por meio de
• Exposição eventual: não é devido o adicional negociação coletiva) não será devido o adicional de horas
extras.
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Súmulas 172 TST: computam-se no cálculo do DSR as horas OJ 338 SDI-I: o empregado submetido à jornada de 12h de
extras habitualmente prestadas. trabalho por 36h de descanso, que compreenda a totalidade do
período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às
Súmula 45 TST: a remuneração do serviço suplementar,
horas trabalhadas após as 5h da manhã.
habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação
natalina.
Súmula 376 TST: I – a limitação legal da jornada suplementar a 4.3. GRATIFICAÇÕES LEGAIS
2h diárias não exime o empregador de pagar todas as horas
Art. 457, §1º, CLT: integram o salário a importância fixa
trabalhadas. II – o valor das horas extras habitualmente
estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo
prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas,
empregador.
independentemente da limitação prevista no caput do art. 59
da CLT. Maurício Godinho Delgado: as gratificações consistem em
parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao
Adicional noturno: é devido nos casos em que o empregado
empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida
trabalha a noite.
como relevante pelo empregador (gratificações convencionais)
• Trabalhadores urbanos: adicional de 20%. Hora ou por norma jurídica (gratificações normativas). O fato
noturna é entre 22h e 5h do dia seguinte ensejador da gratificação não é tido como gravoso ao obreiro
• Trabalhadores rurais: adicional de 25%. Hora noturna ou às condições de exercício do trabalho. São exemplos:
é: gratificações de festas, de aniversário da empresa, de fim de
o Para pecuária: entre 20h e 4h do dia ano, gratificações semestrais, anuais ou congêneres.
seguinte
Após a reforma trabalhista, as gratificações legais (como o 13º
o Para agricultura: entre 21h e 5h do dia
salário) passaram a ter natureza salarial.
seguinte
OJ 259 SDI-I: o adicional de periculosidade deve compor a base Art. 7º, VIII, CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
trabalhador permanece sob as condições de risco.
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13º salário com base na remuneração integral ou no valor da adiantamento do 13º, e o restante receberá até 20 de
aposentadoria. dezembro.
Súmula 253 TST: a gratificação semestral não repercute no Comissões: são parcelas de natureza salarial pagas aos
cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que comissionistas. Comissão é um percentual sobre o valor das
indenizados. Repercute, contudo, peto seu duodécimo na vendas realizadas, e quem recebe o salário baseado nas
indenização por antiguidade e na gratificação natalina. comissões é chamado de comissionista, que pode ser:
O adicional de horas extras habitualmente prestadas também • Comissionista: recebe salário + comissão
compõe o cálculo do 13º. • Comissionista puro: recebe só a comissão (parcela
variável)
Súmula 45 TST: a remuneração do serviço complementar,
habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação Art. 457, §1º, CLT: integram o salário a importância fixa
natalina. estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo
empregador.
Súmula 14 TST: reconhecida a culpa recíproca na rescisão do
contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% do valor Art. 466 CLT: o pagamento de comissões e percentagens só é
do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais. exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
Súmula 157 TST: o 13º salário é devido na resilição contratual Art. 466, §1º, CLT: nas transações realizadas por prestações
de iniciativa do empregado (pedido de demissão). sucessivas (vendas parceladas), é exigível o pagamento das
percentagens e comissões que lhes disserem respeito
Sérgio Pinto Martins: o direito à gratificação natalina (13º
proporcionalmente à respectiva liquidação.
salário) vai sendo adquirido mês a mês, desde que o
empregado tenha período igual ou superior a 15 dias de Súmula 340 TST: o empregado, sujeito a controle de horário,
trabalho em cada mês. Pouco importa que o empregado tinha remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de,
mais ou menos de 1 ano de casa. Não terá o trabalhador direito no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre
a 13º salário quando for dispensado com justa causa. o valor-hora das comissões recebidas no mês.
O 13º deve ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, Geralmente os empregados que realizam atividade externa
compensado o valor que o empregado tiver recebido a título de estão dispensados do controle de jornada. Mas a súmula só fala
adiantamento. sobre os empregados que estão sujeitos ao controle de horário.
Perceba que a súmula não exige o pagamento das horas extras,
O adiantamento pode ocorrer entre os meses de fevereiro a
mas sim do adicional de horas extras.
novembro de cada ano, de uma só vez, no valor de metade do
salário do mês anterior. Esse adiantamento não precisa ser Por exemplo: o comissionista sujeito a controle de horário fez
pago no mesmo mês para todos os empregados da empresa. 10h extras em um mês. Nesse caso, ele já recebeu pelas horas
extras (vendendo e ganhando a comissão); logo, só deverá
Art. 1º, §2º, lei 4.749/65: o adiantamento será pago ao ensejo
receber o adicional das horas extras.
das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês
de janeiro do correspondente ano. OJ 235 SDI-I: o empregado que recebe salário por produção e
trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do
Vamos imaginar a seguinte situação: o empregado recebe
adicional de horas extras, exceto no caso do empregado
mensalmente R$1000,00 e requer, em janeiro, que seu
cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas
adiantamento seja dado junto com as férias. Assim, ao receber
extras e do adicional respectivo.
as férias, o empregado também receberá R$500,00 a título de
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Súmula 27 TST: é devida a remuneração do DSR e dos dias dos I. Vestuários, equipamentos e outros acessórios
feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. fornecidos aos empregados e utilizados no local
de trabalho, para a prestação do serviço
Salário in natura/utilidade: são os bens ou serviços com que o
II. Educação, em estabelecimento de ensino próprio
empregador remunera o empregado. Para serem considerados
ou de terceiros, compreendendo os valores
salário in natura, devem atender alguns requisitos:
relativos a matrícula, mensalidade, anuidade,
eventual não configuram salário in natura III. Transporte destinado ao deslocamento para o
• Caráter contraprestativo: o bem ou serviço deve trabalho e retorno, em percurso servido ou não
• Deve ser um benefício para o empregado IV. Assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou mediante seguro-saúde
Macete: V. Seguros de vida e de acidentes pessoais
VI. Previdência privada
• Bem ou serviço pelo trabalho: salário in natura
VIII. O valor correspondente ao vale cultura
• Bem ou serviço para o trabalho: não tem natureza
Com relação ao percentual a ser pago em dinheiro, a CLT exige
salarial
que pelo menos 30% do salário deve ser pago em dinheiro. Ou
Ou seja, o salário in natura é fornecido pelo trabalho, como seja, o salário utilidade pode corresponder até o máximo de
contraprestação do seu trabalho. 70%. Além disso, os valores devem ser justos e razoáveis.
Art. 458 CLT: além do pagamento em dinheiro, compreende-se Existem, também, limitações quanto aos percentuais de
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Art. 457, §4º, CLT: consideram-se prêmios as liberalidades Gorjetas: são parcelas pagas por terceiros (ou seja, não são
concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou pagas diretamente pelo empregador). São os “10%” cobrados
valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em em bares, restaurantes, hotéis etc.
razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no
Art. 457, §3º, CLT: considera-se gorjeta não só a importância
exercício de suas atividades.
espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como
Amauri Mascaro Nascimento: o prêmio não se confunde com a também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como
participação nos lucros, uma vez que a sua causa não é a adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a
percepção de lucros pela empresa, mas o cumprimento, pelo distribuição aos empregados.
empregado, de uma condição preestabelecida.
Art. 457-A CLT: a gorjeta não constitui receita própria dos
Com a reforma trabalhista, ainda que pagos habitualmente, os empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será
prêmios não integram o salário. distribuída segundos critérios de custeio e de rateio definidos
em ACT ou CCT.
Abonos: antigamente o abono era considerado como
antecipação salarias; mas a reforma trabalhista retirou sua Súmula 354 TST: as gorjetas, cobradas pelo empregador na
natureza salarial. Assim, não há consenso atual sobre a nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes,
definição de abonos. Mas, saiba que eles não são considerados integram a remuneração do empregado, não servindo de base
salário. de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno,
horas extras e DSR.
Participação nos lucros ou resultados: art. 7º, XI, CF: são
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que Sobre a habitualidade, a CLT criou uma regra que privilegia o
visem à melhoria de sua condição social: participação nos princípio da estabilidade financeira do empregado,
lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, assegurando que o empregado que recebeu gorjetas por mais
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, de 12 meses, terá esse valor incorporado à remuneração.
conforme definido em lei.
Art. 457, §9º, CLT: cessada pela empresa a cobrança da gorjeta,
Art. 3º, lei 10.101/00: a participação nos lucros ou resultados desde que cobrada por mais de 12 meses, essa se incorporará
não substitui ou complementa a remuneração devida a ao salário do empregado, tendo como base a média dos
qualquer empregado, nem constitui base de incidência de últimos 12 meses, salvo o estabelecido em ACT ou CCT.
qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio
Gueltas: são parcelas pagas por terceiros para que os
da habitualidade.
empregados vendam produtos de determinado fornecedor.
Súmula 451 TST: fere o princípio da isonomia instituir vantagem
Vale cultura: é um valor entregue em cartão magnético ou em
mediante ACT ou norma regulamentar que condiciona a
ticket para a fruição dos produtos e serviços culturais no
percepção da parcela participação nos lucros ou resultados ao
âmbito do programa de cultura do trabalhador.
fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista
para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão Intervalos não concedidos: quando o empregador desrespeitar
contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de as normas sobre intervalos e descanso, exigindo o trabalho do
forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex empregado, deverá remunerar o empregado. E, após a reforma
empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. trabalhista, esse valor terá natureza indenizatória, ou seja, não
salarial.
Com a reforma, a participação nos lucros ou resultados consta
dos temas em que o negociado prevalece sobre o legislado. Art. 71, §4º, CLT: a não concessão ou a concessão parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a
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Verba de indenização quando o empregador não fornece as mais e ter uma remuneração extra
• Comissões de vendas feitas parceladas (o empregado • Dispositivos de lei (como imposto de renda e
recebe conforme o cliente paga a parcela) contribuição previdenciária)
• Contrato coletivo (como contribuição confederativa)
Caso haja o pagamento salarial em atraso, o empregador estará
• Dano causado pelo empregado:
sujeito, além das penalizações administrativas e judiciais, a
o Com dolo: desconto feito
pagar o salário com correção monetária.
independentemente de qualquer coisa
Súmula 381 TST: o pagamento dos salários até o 5º dia útil do o Com culpa: somente com previsão em
monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice • Inclusão do empregado em planos de assistência
da correção monetária do mês subsequente ao da prestação odontológica, médico-hospitalar, seguro, previdência
dos serviços, a partir do dia 1º. privada ou entidade cooperativa, cultural ou
recreativo-associativa (com autorização prévia e por
Com relação ao trabalho intermitente, após cada período de
escrito do empregado)
trabalho, o empregado deve ser imediatamente pago.
Art. 462 CLT: ao empregado é vedado efetuar qualquer
Art. 452-A, §6º, CLT: ao final de cada período de prestação de
desconto nos salários do empregado, salvo quando este
serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das
resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato
seguintes parcelas:
coletivo.
I. Remuneração
Art. 462, §1º, CLT: em caso de dano causado pelo empregado,
II. Férias proporcionais com acréscimo de 1/3
o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido
III. 13º salário proporcional
acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
IV. DSR
V. Adicionais legais Súmula 342 TST: descontos salariais efetuados pelo
empregador, com a autorização prévia e por escrito do
Em relação ao salário do intermitente, ele não poderá ser
empregado, para ser integrado em planos de assistência
inferior ao salário-mínimo-hora, nem ao valor do salário-hora
odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência
dos empregados que exercem a mesma atribuição.
privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-
Art. 452-A CLT: o contrato de trabalho intermitente deve ser associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus
celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo
hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro
salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do defeito que vicie o ato jurídico.
• Adiantamentos
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pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
independentemente de terem sido contratados pela CLT. social: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
1/3 a mais do que o salário normal.
Já a equiparação quando se trata de empresa pública ou
sociedade de economia mista, é possível: Art. 129 CLT: todo empregado terá direito anualmente ao gozo
de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Súmula 455 TST: à sociedade de economia mista não se aplica a
vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, CF, pois, ao Art. 611-B, XII, CLT: constituem objeto ilícito de ACT ou CCT,
admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes
empregador privado, conforme o disposto no art. 173, §1º, II, direitos: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
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1.2. PERÍODO CONCESSIVO Art. 135 CLT: a concessão das férias será participada, por
escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30
É o tempo que sucede o período aquisitivo e o empregador
dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
deve conceder férias ao empregado.
Se o empregador não conceder as férias dentro do período
Art. 134 CLT: as férias serão concedidas por ato do
concessivo, deverá pagar em dobro a respectiva remuneração,
empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à
além de incorrer em infração administrativa.
data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 135, §1º, CLT: o empregado não poderá entrar no gozo das
Ou seja, a regra é que as férias sejam concedidas de uma só
férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que
vez. Entretanto, é admitido o seu fracionamento:
nela seja anotada a respectiva concessão.
Ou seja:
• Assim desejarem
Art. 136 CLT: a época da concessão das férias será a que melhor
Se o empregador conceder férias coletivas e alguns
consulte os interesses do empregador.
empregados admitidos recentemente ainda não tiverem
Art. 34, §3º, CLT: é vedado o início das férias no período de 2 completado seus períodos aquisitivos, as férias deverão ser
Essa vedação é para garantir que o empregado não perca Art. 140 CLT: os empregados contratados há menos de 12
trabalho gozará de 30 dias). Se o empregador “deixar o Art. 611-B, XI, CLT: constituem objeto ilícito de ACT ou CCT,
empregado em casa” durante todo tempo junto com os demais exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes
empregados, os dias que o empregado ficou sem trabalhar sem direitos: número de dias de férias devidas ao empregado.
ter direito, serão considerados como licença remunerada.
Sobre o trabalho em regime de tempo parcial, a reforma
Diferente das férias individuais, as férias coletivas só podem ser trabalhista unificou as regras das férias, de modo que agora se
fracionadas em até 2 períodos, e desde que nenhum deles seja aplicam as mesmas regras de duração das férias que dos
inferior a 10 dias corridos. empregados em jornada normal.
Para que sejam concedidas as férias coletivas, é necessária a Para o trabalhador intermitente, as férias proporcionais devem
comunicação ao ministério do trabalho e ao sindicato ser pagas imediatamente após o final de cada período de
representativo dos empregados, com antecedência mínima de prestação de serviço, com o adicional de 1/3. E, completados
15 dias do início das férias, indicando as datas de início e fim, e 12 meses de serviço, o trabalhador intermitente tem direito a 1
indicando quais os estabelecimentos ou setores atingidos pelas mês de férias, em que não poderá ser convocado para prestar
férias. Atenção: ME e EPP estão dispensadas dessa serviços pelo mesmo empregador.
comunicação.
São consideradas faltas justificadas as hipóteses do art. 131:
Art. 141 CLT: quando o número de empregados contemplados
• Casos de interrupção do contrato de trabalho
com as férias coletivas for superior a 300, a empresa poderá
• Durante o licenciamento compulsório da empregada
promover, mediante carimbo, as anotações nas CTPS.
por motivo de maternidade ou aborto, observados os
requisitos para percepção do salário maternidade
custeado pela previdência social
4. DURAÇÃO DAS FÉRIAS
• Acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo
Como regra, as férias serão de 30 dias. Entretanto, faltas INSS, salvo quando o empregado fica afastado
injustificadas podem ensejar a sua redução. previdenciariamente por mais de 6 meses
• Justificada pela empresa (falta abonada)
QUANTIDADE DE FALTAS DIAS DE FÉRIAS
• Durante a suspensão preventiva para responder a
Menos de 5 faltas 30 dias corridos
De 6 a 14 faltas 24 dias corridos inquérito administrativo ou de prisão preventiva,
De 15 a 23 faltas 18 dias corridos quando for impronunciado ou absolvido
De 24 a 32 faltas 12 dias corridos • Nos dias em que não tenha havido serviço
33 ou mais faltas Perde o direito às férias
Súmula 89 TST: se as faltas já são justificadas pela lei,
Atenção: somente faltas injustificadas diminuem os dias de
consideram-se como ausências legais e não serão descontadas
férias! Faltas justificadas não prejudicam o empregado.
para o cálculo do período de férias.
Observe que não se admite o desconto de faltas nas férias
Súmula 46 TST: as faltas ou ausências decorrentes de acidente
(exemplo: não se pode descontar um dia de falta em um dia de
do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de
férias). Essa prática não é permitida, pois deve ser seguida a
férias e cálculo da gratificação natalina.
relação definida pela CLT (tabela acima).
5. PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS desfrutar do seu descanso. Afirma-se que o empregado não
tem a possibilidade de exercer por completo o direito às férias,
Art. 133 CLT: não terá direito a férias o empregado que, no
ficando frustrado o instituto.
curso do período aquisitivo:
Súmula 7 TST: a indenização pelo não-deferimento das férias
I. Deixar o emprego e não for readmitido dentro de
no tempo oportuno será calculada com base na remuneração
60 dias subsequentes a sua saída
devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o
Súmula 138 TST: em caso de readmissão, conta-se a favor do caso, na da extinção do contrato.
Art. 145 CLT: o pagamento da remuneração das férias e, se for empregado nos 12 meses que precederam à
o caso, o do abono, serão efetuados até 2 dias antes do início concessão das férias. Ou seja, será levada em
Súmula 450 TST: é devido o pagamento em dobro da Súmula 149 TST: a remuneração das férias do tarefeiro deve ser
remuneração das férias, incluído o terço constitucional, calculada com base na média da produção do período
quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.
Sérgio Pinto Martins: o objetivo da norma é que o empregado monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito
possa, ao sair de férias, ter dinheiro para poder viajar e de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.
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Art. 142, §4º, CLT: a parte do salário paga em utilidades será do contrato; terá natureza indenizatória nas férias indenizadas
computada de acordo com a anotação na CTPS. na rescisão.
Art. 142, §5º, CLT: os adicionais por trabalho extraordinário, Súmula 328 TST: o pagamento das férias, integrais ou
noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/88, sujeita-se
que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. ao acréscimo do terço previsto no art. 7º, XVII.
Esse valor em dobro atinge o valor total das férias: férias + 1/3 A decisão sobre a conversão é direito do empregado. Ou seja,
constitucional. se o empregado quiser, ele vai ter direito à “vender” 1/3 das
suas férias e receber o valor em dinheiro.
Maurício Godinho Delgado: a dobra determinada pela CLT
incide plenamente sobre a parcela principal. Logo, engloba Valentin Carrion: o direito de receber uma parte das férias em
também o 1/3 constitucional de férias, que compõe o valor das dinheiro é uma opção legal conferida ao trabalhador, que pode
férias trabalhistas. Portanto, onde se falar em dobra de férias, aproveitá-la ou não; ninguém melhor do que ele para mediar
quer-se dizer: salário correspondente ao respectivo período, suas conveniências, necessidades pessoais e familiares no
acrescido de 1/3, e em seguida, multiplicado por 2. momento da escolha. O abono de férias é faculdade exclusiva
do empregado, e independe da concordância do empregador.
Se as férias forem concedidas somente parcialmente fora do
período concessivo, somente os dias que ultrapassarem o limite Art. 143, §1º, CLT: o abono de férias deverá ser requerido até
temporal é que deverão ser remuneradas em dobro. 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Súmula 81 TST: os dias de férias gozados após o período legal Art. 143, §2º, CLT: tratando-se de férias coletivas, a conversão
de concessão deverão ser remunerados em dobro. deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o
sindicato representativo da respectiva categoria profissional,
independendo de requerimento individual a concessão do
Maurício Godinho Delgado: a análise da natureza jurídica do O TST entende que a remuneração de férias deve ser paga ao
terço constitucional de férias desenvolve-se a partir da empregado integralmente, incluindo-se o terço constitucional
constatação de que a verba tem nítido caráter acessório: trata- sobre o valor total das férias. E, em relação ao abono
se de percentagem incidente sobre as férias. Como acessório pecuniário, este deve ser pago sem o terço constitucional, uma
que é, assume a natureza da parcela principal a que se acopla. vez que o terço já foi pago na remuneração das férias (isso para
Terá, desse modo, caráter salarial nas férias gozadas ao longo evitar o bis in idem do 1/3).
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A natureza jurídica do abono pecuniário não é salarial, mas Ou seja, as férias proporcionais são devidas em todas as
indenizatório. modalidades de extinção contratual, com exceção da demissão
por justa causa.
Art. 144 CLT: o abono de férias, desde que não excedentes de
20 dias do salário, não integra a remuneração do empregado Súmula 171 TST: salvo na hipótese de dispensa do empregado
para os efeitos da legislação do trabalho. por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o
empregador ao pagamento da remuneração das férias
Com a reforma trabalhista, empregados regidos por tempo
proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12
parcial passaram a ter direito à conversão de parte das férias
meses.
em abono pecuniário.
Art. 147 CLT: o empregado que for despedido sem justa causa,
ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo
predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá
direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias.
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palavra que tem por significado caducidade, prazo extintivo ou falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o
preclusivo, que compreende a extinção do direito. A empregador apresentará reclamação por escrito à junta ou
decadência não se interrompe nem se suspende, ao contrário juízo de direito, dentro de 30 dias, contados da data da
• Prescrição: perda do direito de ação empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que
incorre em abandono de emprego é contado a partir do
DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao
EFEITO Perde-se a serviço.
Perde-se o direito exigibilidade do
direito
INÍCIO DO PRAZO Começa a fluir a 2. PRESCRIÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
Começa a fluir a
partir do
partir da violação
nascimento do É tema mais abordado pela legislação e jurisprudência.
do direito
direito
Art. 7º, XXIX, CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e
PREVISÃO Decorre de lei ou
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
convenção entre as Decorre de lei
social: ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
partes
trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os
SUSPENSÃO E Não se sujeita a Se sujeita à
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a
INTERRUPÇÃO suspensão ou suspensão e à
extinção do contrato de trabalho.
interrupção interrupção
Art. 11 CLT: a pretensão quanto a créditos resultantes das
relações de trabalho prescreve em 5 anos para os
1. DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a
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Súmula 308 TST: I – respeitado o biênio subsequente à 2.2. CAUSAS QUE IMPEDEM, SUSPENDEM E INTERROMPEM A
cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne PRESCRIÇÃO
às pretensões imediatamente anteriores a 5 anos, contados da
Esses fatos devem ter previsão em lei.
data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao
quinquênio da data da extinção do contrato. II – a norma Fatos impeditivos: inviabilizam, juridicamente, o início da
constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação contagem da prescrição. Ou seja, a prescrição não é iniciada.
trabalhista para 5 anos é de aplicação imediata e não atinge
A principal causa impeditiva no direito do trabalho está
pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da
relacionada ao menor de 18 anos.
promulgação da CF/88.
2.1. INÍCIO E FIM DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL prazo. Ou seja, a prescrição começa e é suspensa por algum
motivo. Após o fim desse motivo, a prescrição volta a correr
A data do início da contagem da prescrição (termo inicial ou pelo tempo que lhe restava.
dies a quo) coincide com a lesão ou com o conhecimento da
lesão, caso essa não seja verificada desde logo. Exemplos comuns de suspensão da prescrição: provocação das
comissões de conciliação prévia e homologação de acordo
Um exemplo de uma lesão que não é verificada de imediato é extrajudicial.
uma doença ocupacional que atua de forma silenciosa, e só
Art. 625-G CLT: o prazo prescricional será suspenso a partir da
depois de muito tempo o empregado toma conhecimento da
sua existência. provocação da CCP, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a
partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento
A data do término da contagem da prescrição (termo final ou do prazo previsto no art. 625-F.
dies ad quem) normalmente coincide com o dia e o mês do
início do prazo. Será prorrogado para o próximo dia útil no caso Art. 855-E CLT: a petição de homologação de acordo
do termo final não ser dia útil. extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos
direitos nela especificados.
Ou seja, a prescrição começa e é interrompida por algum quando o direito à parcela esteja também assegurado por
motivo. Após o fim desse motivo, a prescrição volta a correr do preceito de lei.
zero! A parte tem todo tempo de volta.
Ou seja, a diferença está na origem da parcela:
O exemplo mais comum de causa de interrupção é a
• Se tiver previsão em lei: prescrição parcial
propositura de RT.
• Se não tiver previsão em lei: prescrição total
Art. 202 CC: a interrupção da prescrição, que somente poderá
Alguns exemplos jurisprudenciais da aplicação das prescrições:
ocorrer uma vez, dar-se-á:
Art. 11, §2º, CLT: tratando-se de pretensão que envolva pedido da cessação do contrato de trabalho.
Complementação de aposentadoria é um valor que o trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os
empregador se obrigou a pagar (por regulamento de empresa, trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a
por exemplo), para complementar a aposentadoria do extinção do contrato de trabalho.
empregado. A súmula enfatiza a prescrição bienal (que é
Mudança de regime: súmula 382 TST: a transferência do regime
sempre total), com início a partir da extinção do contrato de
jurídico de celetista para estatutário implica a extinção do
trabalho (e não com a aposentadoria).
contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a
Não confunda com a súmula 327: a pretensão a diferenças de partir da mudança do regime
complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição
Prescrição intercorrente: art. 11-A CLT: ocorre a prescrição
parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de
intercorrente no PT no prazo de 2 anos.
verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já
alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Art. 11-A, §1º, CLT: a fluência do prazo prescricional
intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir
Essa súmula diz sobre o empregador que deixa de pagar o
determinação judicial no curso da execução.
complemento de aposentadoria. E aí a prescrição será parcial.
• Complementação de aposentadoria: parcial rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de
parcial
Empregado doméstico: a prescrição é a mesma que para os
• Complementação de aposentadoria jamais recebida:
trabalhadores rurais e urbanos. Art. 43, LC 150: o direito de
total
ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho
• Comissões: total
prescreve em 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do
• Pedido de reenquadramento: total
contrato de trabalho.
• Pré contratação de horas extras: total
2.4. ALGUNS ARTIGOS RELEVANTES Prescrição em ações meramente declaratórias: ações
declaratórias não se sujeitam ao prazo prescricional.
Prescrição das férias: art. 149 CLT: a prescrição do direito de
reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva
remuneração é contada do término do período concessivo, ou,
se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO Art. 164, §1º, CLT: os representantes dos empregadores,
titulares e suplentes, serão por eles designados.
Art. 7º, XXII, CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Art. 164, §2º, CLT: os representantes dos empregados, titulares
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual
podem ser transacionadas nem mesmo por negociação sindical que o membro participe de pelo menos metade do número das
coletiva. reuniões.
Art. 154 CLT: a observância, em todos os locais de trabalho, do Art. 164, §3º, CLT: o mandato dos membros eleitos da CIPA terá
disposto no capítulo da segurança e medicina no trabalho, não a duração de 1 ano, permitida 1 reeleição.
• Representantes dos empregadores: designados pelos sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
empregadores
Art. 10, II, a, ADCT: fica vedada a dispensa arbitrária ou sem
• Representantes dos empregados: eleitos em
justa causa: do empregado eleito para cargo de direção das
escrutínio secreto pelos empregados
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CIPA desde o registro da sua candidatura até 1 ano após o fim Súmula 460 STF: para efeito do adicional de insalubridade, a
do mandato. perícia judicial, em RT, não dispensa o enquadramento da
atividade entre as insalubres, que é ato da competência do
Esquematizando as diferenças entre os representantes dos
ministério do trabalho e previdência social.
empregados e dos empregadores:
A norma regulamentadora (NR) nº 15, que fala sobre atividades
• Dos empregados: são eleitos; entre eles é eleito o vice
e operações insalubres, foi publicada pelo ministério do
presidente; e possuem estabilidade provisória no
trabalho com o objetivo de regulamentar as atividades e
emprego
operações insalubres. Assim, coube à NR identificar quais são as
• Dos empregadores: são designados; entre eles é
atividades e operações enquadradas como insalubres.
eleito o presidente; não possuem estabilidade
provisória no emprego Assim, se uma atividade for retirada do rol elaborado pelo
ministério do trabalho, ela não será mais considerada como
insalubre, deixando de ostentar essa natureza.
2. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Súmula 248 TST: a reclassificação ou a descaracterização da
Art. 611-B, XVIII: constituem objeto ilícito de ACT ou CCT, insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na
exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito
direitos: adicional de remuneração para as atividades penosas, adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
insalubres ou perigosas.
OJ 173 SDI-I: I – ausente previsão legal, indevido o adicional de
insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por
sujeição à radiação solar. II – tem direito à percepção ao
2.1. ATIVIDADES INSALUBRES adicional de insalubridade o empregado que exerce atividade
exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em
Art. 189 CLT: serão consideradas atividades ou operações
ambiente externo com carga solar.
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes As pessoas que trabalham em ambiente externo com carga
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em solar não têm sua atividade caracterizada como insalubre pela
razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição à radiação social, mas tal atividade pode ser
exposição aos seus efeitos. caracterizada como insalubre pela exposição ao calor acima dos
limites de tolerância.
Os limites de tolerância são estabelecidos em normas do
ministério do trabalho, de acordo com o tipo de agente. Art. 191 CLT: a eliminação ou a neutralização da insalubridade
ocorrerá:
Súmula 448 TST: I – não basta a constatação da insalubridade
por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito I. Com a adoção de medidas que conservem o
ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da ambiente de trabalho dentro dos limites de
atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo ministério tolerância
do trabalho. II – a higienização de instalações sanitárias de uso II. Com a utilização de equipamentos de proteção
público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta individual (EPI) ao trabalhador, que diminuam a
de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e intensidade do agente agressivo a limites de
escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade tolerância
em grau máximo.
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Sobre o EPI, não basta apenas o fornecimento ao empregado. o empregado receberá (10% de adicional, e não 40%). Ou seja,
Ele deve utilizá-lo adequadamente para que o equipamento haverá a prevalência mesmo que em prejuízo ao empregado.
atinja a finalidade.
Súmula 47 TST: o trabalho executado em condições insalubres,
Súmula 289 TST: o simples fornecimento do aparelho de em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância,
proteção pelo empregador não o exime do pagamento do o direito à percepção do respectivo adicional.
adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que
Sobre a prorrogação em jornadas insalubres, a regra é que haja
conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as
inspeção e licença prévia do ministério do trabalho, mas a
quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo
reforma trabalhista passou a autorizar que negociação coletiva
empregado.
dispense prévia manifestação do ministério do trabalho sobre a
Quando a fiscalização trabalhista (delegacias regionais do prorrogação.
trabalho) identificar atividade insalubre, deverá notificar o
Art. 60 CLT: nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações
empregador para que ele adote as medidas necessárias para a
só poderão ser acordadas mediante licença prévia das
sua eliminação ou neutralização.
autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho,
Mas, se a insalubridade não for eliminada ou neutralizada de as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames
forma eficaz, o empregado sujeito à essa condição fará jus ao locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho,
adicional de insalubridade. O percentual do adicional será quer diretamente, quer por intermédio de autoridades
conforme o grau da insalubridade, que é definido pelo sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão
ministério do trabalho e emprego, e poderá ser: em entendimento para tal fim.
• Grau mínimo: 10% sobre o SM Art. 611-A, XIII, CLT: a CCT e o ACT têm prevalência sobre a lei
• Grau médio: 20% sobre o SM quando, entre outros, dispuserem sobre: prorrogação de
• Grau máximo: 40% sobre o SM jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das
autoridades competentes no ministério do trabalho.
Art. 195 CLT: a caracterização e a classificação da insalubridade
e da periculosidade, segundo as normas do ministério do Essa previsão confronta com a súmula 85, VI, TST, que deve ser
trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do cancelada: não é válido acordo de compensação de jornada em
trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no ministério atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva,
do trabalho. sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade
competente.
Entretanto, a reforma trabalhista passou a permitir que
negociação coletiva disponha sobre o enquadramento
(cuidado: é sobre o enquadramento! E não para reduzir os
2.2. ATIVIDADES PERIGOSAS
direitos do adicional).
Art. 193 CLT: são consideradas atividades ou operações
Art. 611-A, XII, CLT: a CCT e o ACT têm prevalência sobre a lei
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
quando, entre outro, dispuserem sobre: enquadramento do
ministério do trabalho e emprego, aquelas que, por sua
grau de insalubridade.
natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado
Exemplo: o ministério do trabalho diz que determinada em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
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II. Roubos ou outras espécies de violência física nas Art. 193, §3º, CLT: serão descontados ou compensados do
atividades profissionais de segurança pessoal ou adicional outros da mesma natureza eventualmente já
patrimonial concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
Art. 193, §4º, CLT: são também consideradas perigosas as Antigamente, os eletricitários recebiam o adicional calculado
atividades de trabalhador em motocicleta. sobre todas as parcelas do salário (e não só sobre o salário
base, como os demais empregados), mas esse entendimento
OJ 345 SDI-I: a exposição do empregado à radiação ionizante ou
foi alterado pela lei 12.740/12. Assim, existem duas situações
à substância radioativa enseja a percepção do adicional de
possíveis para os eletricitários:
periculosidade, pois a regulamentação ministerial, ao reputar
perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia. • Contratados antes da lei 12.740/12: o adicional incide
sobre todas as parcelas de natureza salarial
A NR que regulamenta as atividades perigosas é a nº 16.
• Contratados após a lei 12.740/12: o adicional incide
Num resumo, são perigosas as seguintes atividades: apenas sobre o salário base (como os demais
empregados)
• Inflamáveis
• Explosivos Mais jurisprudência sobre o adicional de periculosidade:
• Energia elétrica
OJ 385 SDI-I: é devido o pagamento do adicional de
• Segurança pessoal ou patrimonial
periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades
• Trabalhador em motocicleta
em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou
• Radiação ionizante ou substância radioativa
distinto daquele onde estão instalados tanques para
O percentual de adicional será sempre de 30% sobre o salário armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do
base do empregado (sem os acréscimos). limite legal, considerando-se como área de risco toda a área
interna da construção vertical.
Art. 193, §1º, CLT: o trabalho em condições de periculosidade
assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário Art. 195 CLT: a caracterização e a classificação da insalubridade
participações nos lucros da empresa. trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico ou
engenheiro do trabalho, registrados no ministério do trabalho.
Se o empregado estiver sujeito a agentes perigosos e
insalubres, ele não receberá os dois adicionais; mas deverá Como são caracterizados por salário condição, os adicionais de
optar por um deles (o que lhe for mais vantajoso). periculosidade e insalubridade deixam de ser devidos se houver
a eliminação do risco.
Art. 193, 2º, CLT: o empregado poderá optar pelo adicional de
insalubridade que porventura lhe seja devido. Súmula 453 TST: o pagamento de adicional de periculosidade
efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de
Sobre a profissão de vigilante: o adicional de periculosidade forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em
deverá ser compensado ou descontado de outros adicionais percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a
recebidos pelo empregado vigilante, já que, pela profissão, ele realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois
já está exposto naturalmente a roubos ou outras espécies de torna incontroversa a existência do trabalho em condições
violência física. perigosas.
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Esquematizando:
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Art. 62 ECA: considera-se aprendizagem a formação técnico- a. Prestado de qualquer modo, em teatros de revista,
profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e
legislação de educação em vigor. estabelecimentos análogos
b. Em empresas circenses, em funções de acróbata,
Art. 63 ECA: a formação técnico-profissional obedecerá aos
saltimbanco, ginasta e outras semelhantes
seguintes princípios:
c. De produção, composição, entrega ou venda de
II. Atividade compatível com o desenvolvimento do objetos que possam, a juízo da autoridade
III. Horário especial para o exercício das atividades d. Consistente na venda, a varejo, de bebidas
alcoólicas
Art. 65 ECA: ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são
assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Art. 405, §2º, CLT: o trabalho exercido nas ruas, praças e outros
logradouros dependerá de prévia autorização do juiz de
Compete à justiça comum estadual (juízo da infância e
menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à
juventude), e não à JT, apreciar os pedidos de alvará visando a
sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se
participação de crianças e adolescentes em representações
dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação
artísticas.
moral.
Trabalhos insalubres e perigosos: art. 405, I, CLT: ao menor não Art. 413 CLT: é vedado prorrogar a duração normal diária do
será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou trabalho do menor, salvo:
insalubres, constantes de quadro para esse fim.
I. Até mais 2h, independentemente de acréscimo
Trabalhos prejudiciais à moralidade: art. 405, II, CLT: ao menor salarial, mediante ACT ou CCT, desde que o
não será permitido o trabalho em locais ou serviços prejudiciais excesso de horas em um dia seja compensado
à sua moralidade. pela diminuição em outro
II. Excepcionalmente, por motivo de força maior,
Art. 405, §3º, CLT: considera-se prejudicial à moralidade do
até o máximo de 12h, com acréscimo salarial,
menor o trabalho:
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Art. 414 CLT: quando o menor de 18 anos for empregado em XVIII. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e
mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um do salário, com a duração de 120 dias
serão totalizada. XX. Proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da
lei
3. FÉRIAS DO MENOR XXV. Assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até 5 anos de idade em
O trabalhador menor de idade tem direito ao gozo diferenciado
creches e pré escolas
das férias em relação à época da concessão.
XXX. Proibição de diferença de salários, de exercício
Enquanto para os empregados maiores de idade a época das de funções e de critério de admissão por motivo
férias será a que melhor atenda aos interesses do empregador, de sexo, idade, cor ou estado civil
Art. 136, §2º, CLT: o empregado estudante, menor de 18 anos, hipótese alguma, a redução de salário.
Carregamento de peso: o menor só pode carregar até 20kg 1. PROTEÇÕES CONTRA A DISCRIMINAÇÃO
Quitação das verbas rescisórias: o menor pode receber seu situação familiar, salvo quando a natureza da
salário normalmente, mas, quando for receber as verbas atividade a ser exercida, pública e notoriamente,
rescisórias, deverá ser assistido por seu responsável legal. assim o exigir
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trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por Art. 392-A CLT: à empregada que adotar ou obtiver guarda
motivo de casamento ou de gravidez judicial para fins de adoção de criança será concedida licença
maternidade nos termos do art. 392.
Art. 392, §2º, CLT: os períodos de repouso, antes e depois do condições de saúde assim exigirem:
Existem alguns casos em que as empregadas terão prorrogação função anteriormente exercida, logo após o
por mais 60 dias (totalizando 180 dias) da licença maternidade: retorno ao trabalho
II. Dispensa do horário de trabalho pelo tempo
• Empregadas de empresas que aderiram ao programa necessário para a realização de, no mínimo, 6
empresa cidadã consultas médicas e demais exames
• Empregadas que dão luz a filhos com doença complementares
neurológica transmitida pelo aedes aegypti
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Art. 394,-A CLT: sem prejuízo de sua remuneração, nesta OJ 30 SDC: nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, a proteção à
incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou
Art. 394-A, §3º, CLT: quando não for possível que a gestante ou Súmula 244 TST: I – o desconhecimento do estado gravídico
a lactante afastada nos termos do caput deste art. exerça suas pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da
atividades em local salubre na empresa, a hipótese será indenização decorrente da estabilidade. II – a garantia de
considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção do emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der
salário maternidade durante todo o período de afastamento. durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia
restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao
Atenção! O STF derrubou, por 10x1, a permissão que mulheres
período de estabilidade. III – a empregada gestante tem direito
grávidas e lactantes trabalhem em atividades insalubres em
à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT,
algumas situações. O STF proibiu que essas mulheres trabalhem
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo
em locais insalubres em qualquer circunstância.
determinado.
Se o aborto for criminoso, o contrato de trabalho continua se esta se der durante o período em que estaria assegurada a
normalmente, mas, se for não criminoso, haverá a interrupção estabilidade provisória. Caso este lapso temporal já tenha
Art. 395 CLT: em caso de aborto não criminoso, comprovado Em relação à garantia de emprego da gestante e o aviso prévio,
por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso é importante lembrar que o período de aviso prévio se integra
remunerado de 2 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de ao tempo de serviço. Assim, a concepção ocorrida durante o
retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. período do aviso gera o direito à garantia provisória do
emprego.
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Mas, e se a empregada gestante for demitida (sem Locais para amamentação: art. 400 CLT: os locais destinados à
conhecimento do seu estado gravídico) e se recusar a retornar guarda dos filhos das operárias durante o período da
ao trabalho? Isso configura renúncia ao direito da garantia amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma
provisória de emprego? Não! Caso a empregada não retorne ao saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma
trabalho, o empregador deverá indenizar o período instalação sanitária.
estabilitário.
Art. 389, §2º, CLT: a exigência do §1º poderá ser suprida por
meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante
convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas
próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI,
SESC, LBA ou de entidades sindicais.
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A instituição da comissão é facultativa, e, sendo instituída, sua A CCP instalada no sindicato terá sua constituição e normas de
composição deve ser paritária, com a mesma quantidade de funcionamento definidas em ACT ou CCT.
representantes dos empregados e dos empregadores.
Embora o art. 625-D da CLT dê a entender que toda demanda
Art. 625-A CLT: as empresas e os sindicatos podem instituir deverá ser obrigatoriamente submetida à CCP, o STF e o TST
CCP, de composição paritária, com representante dos têm entendimento no sentido de que a tentativa de resolução
empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar do conflito pela CCP é facultativa. Conforme o princípio da
conciliar os conflitos individuais do trabalho.
inafastabilidade da jurisdição, a parte pode submeter a
demanda diretamente ao judiciário.
Em relação à abrangência da atuação da CCP, admite-se sua
existência no âmbito da empresa, em grupo de empresas ou Art. 625-D CLT: qualquer demanda de natureza trabalhista será
até mesmo entre mais de um sindicato.
submetida à CCP se, na localidade da prestação de serviços,
houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do
Art. 625-D, §4º, CLT: caso exista, na mesma localidade e para a
sindicato da categoria.
mesma categoria, comissão de empresa e comissão sindical, o
interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, Quando uma demanda é submetida à CCP, ela deve ser
sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
entregue por escrito ou reduzida a termo, e os interessados
receberão uma cópia datada e assinada pelos membros da CCP.
Sobre a composição das CPP:
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A partir da provocação da CCP, o prazo prescricional ficará COMISSÃO PARA ENTENDIMENTO DIRETO
suspenso, e voltará a correr, pelo tempo que lhe resta, a partir
da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do Art. 510-A CLT: nas empresas com mais de 200 empregados, é
prazo de 10 dias para tentativa. assegurada a eleição de uma comissão para representa-los,
com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com
os empregadores.
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mandato não significa que os contratos de trabalho serão DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
interrompidos ou suspensos.
Sérgio Pinto Martins: direito coletivo do trabalho é o segmento
Art. 510-D, §3º, CLT: desde o registro da candidatura até 1 ano do direito do trabalho encarregado de tratar da organização
após o fim do mandato, o membro da comissão de sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da
representantes dos empregados não poderá sofrer despedida representação dos trabalhadores e da greve. O direito coletivo
arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em do trabalho é apenas uma das subdivisões do direito do
motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. trabalho, não possuindo autonomia, pois não tem diferenças
específicas em relação aos demais ramos do direito do
Para realizar as eleições da comissão, é formada outra
trabalho, estando inserido, como os demais, em sua maioria, na
comissão. A comissão de eleição deve publicar um edital
CLT.
convocando para a eleição dos representantes, até 30 dias
antes do fim do mandato em curso.
Art. 510-C CLT: a eleição será convocada, com antecedência 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
mínima de 30 dias, contados do término do mandato anterior, 1.1. PRINCÍPIO DA LIBERDADE ASSOCIATIVA E SINDICAL
por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com
ampla publicidade, para inscrição de candidatura. O direito de associação está assegurado pela CF.
Art. 510-C, §1º, CLT: será formada comissão eleitoral, integrada Art. 5º, XVI, CF: todos podem reunir-se pacificamente, sem
por 5 empregados, não candidatos, para a organização e o armas, em locais abertos ao público, independentemente de
acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência autorização, desde que não frustrem outra reunião
da empresa e do sindicato da categoria. anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente.
Art. 510-C, §3º, CLT: serão eleitos membros da comissão de
representantes dos empregados os candidatos mais votados, Art. 5º, XVII, CF: é plena a liberdade de associação para fins
em votação secreta, vedado o voto por representação. lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Art. 510, §4º, CLT: a comissão tomará posse no 1º dia útil Art. 5º, XX, CF: ninguém poderá ser compelido a associar-se ou
Se os empregados não se interessarem e não houver Art. 8º, V, CF: ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se
filiado a sindicato.
candidatos suficientes para preencher todas as vagas da
comissão, a comissão será formada com número de membros
Assim, o ordenamento jurídico brasileiro não admite cláusulas
inferior à quantidade prevista. E, se não houver registro de
de sindicalização forçada.
candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no
prazo de 1 ano.
NÚMERO DE EMPREGADOS DA NÚMERO DE MEMBROS DA Esse princípio garante que os sindicatos possam se organizar
EMPRESA COMISSÃO sem interferências do Estado e das empresas.
Mais de 200 até 3 mil 3
Mais de 3 mil até 5 mil 5 Não há controle político estatal, e a criação dos sindicatos
Mais de 5 mil 7 também não dependerá de autorização.
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Art. 8º, I, CF: a lei não poderá exigir autorização do Estado para 1.6. PRINCÍPIO DA CRIATIVIDADE JURÍDICA DA NEGOCIAÇÃO
a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão COLETIVA
competente, vedadas ao poder público a interferência e a
Se relaciona ao fato de que a negociação coletiva cria normas
intervenção na organização sindical.
jurídicas (comandos abstratos, gerais e impessoais).
Ou seja, é proibida a exigência de autorização para a criação do
sindicato, mas é necessário o registro no órgão competente
(ministério do trabalho). 1.7. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA VONTADE
COLETIVA
1.4. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA ENTRE OS CONTRATANTES presume-se que ela é benéfica aos empregados e, segundo tal
A negociação coletiva deve transcorrer de forma leal e • ACT: resultado da negociação de uma ou mais
transparente, não se admitindo condutas que inviabilizem a empresas com o sindicato dos empregados
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empresas da correspondente categoria econômica, que obrigações diretamente para os trabalhadores. Já as regras
estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da jurídicas, sim, irão representar direitos e obrigações para os
empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. empregados.
O ACT é celebrado entre o sindicato dos trabalhadores e as Súmula 384 TST: I – o descumprimento de quaisquer cláusulas
empresas, não havendo participação ativa do sindicato dos constantes de instrumentos normativos diversos não submete
Centrais sindicais não possuem legitimação para • ACT: 1/3 dos associados
Sobre a negociação coletiva e o serviço público: súmula 679 Sobre a publicidade do instrumento, a CLT estabelece a
STF: a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode necessidade de apresentar a CCT e o ACT no prazo de 8 dias
ser objeto de CCT. contados da sua assinatura para ser registrado e arquivado no
ministério do trabalho.
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Art. 614, §3º, CLT: não será permitido estipular duração de CCT Revogação: tem lugar quando as partes decidem revogar as
ou ACT superior a 2 anos, sendo vedada a ultratividade. cláusulas, ou a totalidade, do ACT ou CCT.
Art. 615 CLT: o processo de prorrogação, revisão, denúncia ou contrato de trabalho, será aplicado o art. 619 CLT: nenhuma
revogação total ou parcial de CCT ou ACT ficará subordinado, disposição de contrato individual de trabalho que contrarie
em qualquer caso, à aprovação de assembleia geral dos normas de CCT ou ACT poderá prevalecer na execução do
sindicatos convenentes ou partes acordantes. mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
Art. 615, §1º, CLT: o instrumento de prorrogação, revisão, Assim, disposições do contrato individual que contrariem ACT
denúncia ou revogação de CCT ou ACT será depositado para ou CCT serão nulas de pleno direito.
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DANO MORAL enquanto realidade massificada, que a cada dia mais reclama
situações jurídicas para sua proteção.
Tanto o dano moral quanto o dano material atingem o
patrimônio jurídico da pessoa. No dano material, ocorre a José Afonso Dallegravde: dano moral em ricochete é aquele
perda de uma coisa economicamente apurável. Já no moral, que, embora decorrente de um fato ocorrido com determinada
atingem-se bens jurídicos tutelados (como a honra, moral etc). pessoa, possui o condão de atingir o patrimônio moral de
terceiros, notadamente daqueles que possuem vinculação
Belmonte: a responsabilidade por dano moral consiste no dever afetiva mais estreita com a vítima direta (exemplo: morte do
de composição do dano físico ou psicológico imposto à pessoa filho por acidente de trabalho).
humana, ao bom nome da PJ ou ainda aos valores culturais de
certa comunidade. Apesar do legislador buscar, com a reforma (pelo art. 223-B
CLT, ao dizer que os titulares têm o direito exclusivo à
Em qualquer caso de dano moral, o empregado deverá pleitear reparação), excluir o dano moral coletivo e o em ricochete,
judicialmente a composição do dano sofrido, sendo que caberá ainda são admissíveis esses tipos de danos.
ao juiz fixar o valor da indenização, no exercício do poder
discricionário. Para essa fixação, o juiz considera diversos Art. 223-B CLT: causa dano de natureza extrapatrimonial a ação
fatores: art. 223-G CLT: ao apreciar o pedido, o juiz considerará: ou omissão que ofenda a esfera moral ou a existencial da PF ou
PJ, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
I. A natureza do bem jurídico tutelado
II. A intensidade do sofrimento ou da humilhação A reforma também buscou definir quais são os direitos
III. A possibilidade de superação física ou psicológica tutelados pelo ordenamento que, com a violação, causam
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Art. 5º, §1º, LC 150: o contrato de experiência poderá ser A LC 150 permitiu a compensação da jornada, de modo que o
prorrogado 1 vez, desde que a soma dos 2 períodos não excesso de horas de um dia poderá ser compensado em outro
ultrapasse 90 dias. dia.
Caso qualquer dessas condições seja descumprida, o contrato Art. 2º, §4º, LC 150: poderá ser dispensado o acréscimo de
será considerado como por prazo indeterminado. salário e instituído regime de compensação de horas, mediante
acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de
horas de um dia for compensado em outro dia.
Art. 8º LC 150: durante a vigência dos contratos por prazo empregador (para os empregados da CLT é necessário
do empregado, o empregador poderá descontar-lhe os Art. 12 LC 150: é obrigatório o registro do horário de trabalho
prejuízos que decorreram dessa rescisão antecipada. do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico
ou eletrônico, desde que idôneo.
Art. 7º, p.ú., LC 150: a indenização não poderá exceder aquela a
que teria direito o empregado em idênticas condições. Em regra, os domésticos não poderão trabalhar nos domingos e
feriados. Caso trabalhem, ou deverão compensar esse dia ou
deverão receber em dobro, sem prejuízo do DSR.
2. JORNADA
Art. 2º, §7º, LC 150: os intervalos previstos nesta lei, o tempo
Após a EC 72/13, a jornada dos domésticos passou a ser de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os
limitada a 8h diárias e 44h semanais. domingos livres em que o empregado que mora no local de
trabalho nele permaneça não serão computados como horário
de trabalho.
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despesas não têm natureza salarial e não se incorporam à V. Desídia no desempenho das respectivas funções
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Com a LC 150 tornou-se obrigatório o depósito mensal do FGTS O empregado doméstico passou a ter direito ao salário família
por parte dos empregadores domésticos, com alíquota de 8%. em igualdade de condições com o empregado não doméstico.
E, para receber o benefício, basta que o empregado doméstico
Assim, ao serem demitidos sem justa causa, os empregados
entregue a certidão de nascimento do seu filho menor de 14
domésticos poderão sacar os valores recolhidos no âmbito do
anos ao seu empregador.
contrato de trabalho em questão.
9. SEGURO DESEMPREGO
10. PRESCIÇÃO
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Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos • Extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-
FGTS constituem objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo Empregados urbanos, rurais e
DIREITO AO FGTS
de trabalho. domésticos e trabalhadores avulsos
FGTS FACULTATIVO Diretor não empregado
O fato de um empregado ficar afastado da sua
8% sobre a remuneração (aprendiz a
empresa empregadora por auxílio-doença ALÍQUOTA
alíquota é 2%)
acidentário em razão de doença degenerativa afasta
PRAZO PARA O Até o dia 7 de cada mês
o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho
DEPÓSITO
e, em consequência, torna indevidos os depósitos
INDENIZAÇÃO DE Dispensa sem justa causa e rescisão
do FGTS.
40% SOBRE O FGTS indireta
INDENIZAÇÃO DE Culpa recíproca, força maior e distrato
Hipóteses de saque dos depósitos: a conta é chamada de
20%
vinculada porque o empregado não tem a liberdade de sacar o
dinheiro quando quiser, mas somente nas seguintes hipóteses: Até 10% do saldo na conta vinculada
Até 100% do valor da multa do FGTS
EMPRÉSTIMO
• Contrato nulo paga pelo empregador na hipótese de
CONSIGNADO COM
• Aposentadoria pela Previdência Social despedida sem justa causa ou de
O FGTS
• Compra da casa própria despedida por culpa recíproca ou força
• Doenças graves do trabalhador e de seus maior
dependentes PARCELAS Não há incidência do FGTS, salvo no
• Compra de ações INDENIZATÓRIAS aviso-prévio indenizado
• 70 anos ou mais 2 anos a contar da extinção do contrato
• Calamidades públicas (para recuperar os bens PRESCRIÇÃO para ingressar na JT. Poderá se pleitear
perdidos) os últimos 5 anos
• Término do contrato de trabalho, exceto se for justa
causa ou pedido de demissão
• Conta inativa após 3 anos ininterruptos
• Falecimento do trabalhador
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categoria, ou mesmo a fixação de melhores condições de serão visados da greve com antecedência mínima de 48h para
empregador.
I. Tratamento e abastecimento de água, produção e
I. Tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula XIV. Outras prestações médico-periciais da carreira de
II. Seja motiva pela superveniência de fatos novos ou das necessidades inadiáveis da comunidade
O TST (pela SDC) decidiu que greve para protestar contra obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a
privatização de estatal é abusiva, ainda que coloque em risco a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das
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Art. 11, p.ú., lei 7783/89: são necessidade inadiáveis, da Art. 17 lei 7783/89: fica vedada a paralisação das atividades,
comunidade aquelas que, não atendidas coloquem em perigo por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar
iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos
população. respectivos empregados (lockout).
Art. 6º lei 7783/89: são assegurados aos grevistas, dentre Art. 17, p.ú, lei 7783/89: a prática referida no caput assegura
outros direitos: aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o
período de paralisação.
I. O emprego de meios pacíficos tendentes a
persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à
greve
II. A arrecadação de fundos e a livre divulgação do
movimento
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