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Dos Crimes Contra A Administração Pública (Do Art. 312 Ao Art. 337-A Do Código Penal)
Dos Crimes Contra A Administração Pública (Do Art. 312 Ao Art. 337-A Do Código Penal)
Dos Crimes Contra A Administração Pública (Do Art. 312 Ao Art. 337-A Do Código Penal)
88 Aplicando-se o princípio da especialidade, a violação de Também chamado de peculato impróprio. Só haverá este
sigilo funcional envolvendo certames de interesse público, não crime se o funcionário público valer-se dessa qualidade para
caracteriza o crime do Art. 325, mas sim o do Art. 311-A do CP. subtrair o bem. Caso contrário, o crime será o de furto (Art.
Entendeu o STF que o uso de cola eletrônica não é crime. 155 do CP). Caso o particular não tenha conhecimento da qua-
Entretanto, se o candidato teve acesso privilegiado ao gabarito lidade de funcionário público, responderá por furto, enquanto
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
da prova, pratica o crime junto com a pessoa que lhe forneceu. esse último, responderá por peculato.
Exs.: “A” funcionário público, valendo-se do cargo, sub-
8. Dos Crimes Contra a Administração trai bem móvel da administração com auxílio de “B”, o
qual conhecia sua função. Ambos respondem por pecu-
Pública lato, Art. 312 do CP.
“A” funcionário público, valendo-se do cargo, subtrai
Dos Crimes Praticados por bem móvel da administração com auxílio de “B”, o qual
desconhecia a função de “A”. “A” responderá por pecula-
Funcionário Público Contra a to (Art. 312 do CP), e “B” por furto (Art. 155 do CP).
Administração em Geral “A” funcionário público, sem aproveitar do cargo que
ocupa, com auxilio de “B”, subtrai bem móvel da repar-
Peculato tição em que “A” trabalha. Ambos respondem por furto
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, (Art. 155 do CP).
valor ou qualquer outro bem móvel, público ou parti- São considerados crimes próprios, pois exigem a quali-
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cular, de que tem a posse em razão do cargo, ou des- dade de funcionário público para sua classificação.
viá-lo, em proveito próprio ou alheio: A conduta é sempre dolosa (apropriar-se, desviar, sub-
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. trair). Existe, no entanto, previsão para modalidade culposa
§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, (vide § 2º, peculato culposo).
embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o É um crime comissivo, por conseguinte, pode incorrer em
subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
omissão imprópria, quando o agente, como garantidor, po-
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe pro-
porciona a qualidade de funcionário. dendo evitar, nada faz para que o crime não seja consumado
Peculato Culposo (Art. 13, § 2°, CP).
§ 2º Se o funcionário concorre culposamente para o Peculato Culposo
crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano. Sujeitos do Crime
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do Sujeito Ativo: o funcionário público (crime próprio), mas
dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a admite-se coautoria e participação de particulares, desde que
punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a tenham conhecimento da qualidade de funcionário público do
pena imposta. agente.
Esse artigo tem por objetivo tipificar a conduta do fun-
Se, comprovado que o particular desconhecia a qualidade
cionário público que, aproveitando do cargo que ocupa,
funcional do agente, responde por apropriação indébita.
apropria-se de bem público ou particular. É necessário que o
agente utilize das facilidades do seu cargo, pois, se não o fizer, Sujeito Passivo: o Estado e secundariamente o particular,
responderá normalmente, a depender do caso concreto, nos pessoa física ou jurídica, diretamente lesada em seu patrimônio.
crimes elencados no Titulo II. Dos Crimes Contra O Patrimônio, Consumação e Tentativa
do Código Penal, por exemplo, o furto. (Art. 155 do CP). Admite tentativa.
Peculato Apropriação Tratando-se do peculato apropriação, peculato furto e pe-
Art. 312. apropriar-se o funcionário público de dinhei- culato culposo, são crimes materiais, pois estarão consumados
ro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou par- com a efetiva posse do bem móvel. No caso do peculato des-
ticular, de que tem a posse em razão do cargo.(...) vio, é um crime formal, pois se consuma no momento em que
Nessa situação o funcionário público já possui a posse ou ocorre o desvio do destino da verba.
detenção lícita do bem (em razão do cargo que ocupa), porém Figura Culposa
passa a se comportar como se fosse o dono (pratica atos de
§ 2º Se o funcionário concorre culposamente para o
disposição da coisa, venda, troca, doação etc.), não mais de-
crime de outrem:
volvendo ou restituindo o bem à Administração Pública.
Essa situação é quando o funcionário público, por impru-
Peculato-Desvio dência, imperícia ou negligência, diante de sua conduta, per-
Art. 312. (...) ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. mite que um terceiro pratique um crime contra a Administra-
Também chamado de peculato próprio, valendo-se do ção Pública.
cargo, o agente desvia, em proveito próprio ou de outrem; Caso o agente não seja funcionário público, ou sendo,
dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou par- não se utilize das facilidades que o cargo lhe proporciona
ticular. para a subtração, incorrerá no crime de furto.
É importante considerar que: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
▷ É o único crime culposo da espécie dos delitos fun- Conduta
cionais.
Pune-se a conduta do agente que inverter, no exercício do seu
▷ É o único crime de menor potencial ofensivo entre os cargo, a posse de valores recebidos por erro de terceiro. O bem
delitos funcionais.
apoderado, ao contrário do que ocorre no peculato apropriação,
O funcionário público só responderá por este crime se o
não está naturalmente na posse do agente, derivando de erro
crime doloso de outrem (terceiro) chegar a se consumar.
alheio.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do
dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a O erro do ofendido deve ser espontâneo, pois, se provoca-
punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a do pelo funcionário, poderá configurar o crime de estelionato.
pena imposta. Classificação
No crime de peculato culposo, a reparação do DANO, se
São considerados crimes próprios, pois exigem a qualidade de
precede (é anterior) à sentença irrecorrível , extingue a
punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena im- funcionário público para sua Classificação.
posta. Somente para o peculato culposo. No Peculato Doloso A conduta é sempre dolosa (apropriar-se). Não existe, no
não é possível aplicação do § 3°. entanto, a forma culposa.
Sentença Irrecorrível É um crime comissivo, por conseguinte, pode incorrer em
Antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. omissão imprópria, quando o agente, como garantidor, po-
A reparação do dano após a sentença irrecorrível, há re- dendo evitar, nada faz para que o crime não seja consumado
dução de metade da pena imposta. E, isso é feito pelo juiz da (Art. 13, § 2º, CP).
execução penal.
Considerações Sujeitos do Crime
Se a posse do bem (peculato apropriação ou desvio) de- Sujeito Ativo: o funcionário público (crime próprio), mas
corre de violência ou grave ameaça, há crime de roubo (Art. admite-se coautoria e participação de particulares, desde que
157) ou extorsão (Art. 158 do CP). tenham conhecimento da qualidade de funcionário público do
agente.
Peculato
Peculato apropriação (caput 1ª parte);
Sujeito Passivo: o Estado e secundariamente o particular,
Peculato Peculato desvio (peculato próprio) (caput 2ª parte); pessoa física ou jurídica, diretamente lesada em seu patrimônio.
Doloso Peculato mediante erro de outrem (peculato estelionato) Consumação e Tentativa
(Art. 313).
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Peculato • ADMITE Tentativa
(§2)
Culposo Sendo esse um crime material, consuma-se com a efetiva
O Peculato de Uso não é crime, mas pode caracterizar ato apropriação. Neste caso há divergência, alguns autores sus-
de improbidade administrativa (Art. 9º, Lei nº 8.429/92). É o tentam que a consumação se dará somente no momento em
fato em que, por exemplo, um funcionário público apropria- que o agente percebe o erro de terceiro e não o desfaz, ou seja,
se temporariamente de veículo público, no intuito de realizar a consumação não se dá no momento do recebimento da coi-
diligências de caráter pessoal, restituindo o veículo ao pátio da sa, mas sim no instante em que o agente se apropria da coisa
repartição logo após o uso. recebida por erro, agindo como se dono fosse.
Se há desvio da verba em proveito da própria Adminis-
tração, com utilização diversa da prevista em sua destinação, Descrição
temos configurado o crime do Art. 315 do CP. O funcionário público que, no exercício do cargo, recebeu
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
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Descrição situação a qual não era prevista). Não existe possibilidade
para modalidade culposa.
Por ser um crime subsidiário, há depender do resultado
É um crime comissivo, por conseguinte, pode incorrer em
naturalístico que ocasionar, o crime será absorvido de acordo
com sua especificidade (princípio da consunção), conforme
omissão imprópria, quando o agente, como garantidor, po-
em alguns dos casos exposto abaixo. dendo evitar, nada faz para que o crime não seja consumado
(Art. 13, §2°, CP).
▷ Quando há o dolo específico de agir, responde pelo
Art. 305 do CP. Sujeitos do Crime
▷ Caso o funcionário não seja o responsável pela guar- Sujeito Ativo: é crime próprio, pois o sujeito ativo será so-
da do livro ou do documento, responderá pelo Art. mente aquele funcionário público que tenha o poder de ad-
337 do CP. ministração de verbas ou rendas pública (Ex.: Presidente da
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
▷ Se praticado por advogado ou procurador, respon- República, Ministros, Governadores etc.), ademais, é possível
derá pelo Art. 356 do CP. a coautoria e participação do particular que tenha consciência
O crime tipificado no Art. 314, além de ser próprio, é subsi- da função pública do agente.
diário em relação ao delito previsto no Art. 305, que exige dolo Tratando-se de Prefeito Municipal, há crime próprio, preva-
específico. Veja as diferenças: lecendo pelo principio da especialidade o disposto no Art. 1º, III,
do Decreto-Lei nº 201/67.
Art. 314. Extra-
Art. 305. Supressão de vio, sonegação ou
Sujeito Passivo: o Estado e secundariamente o particular,
documento público. inutilização de livro ou pessoa física ou jurídica, diretamente prejudicada.
documento.
Consumação e Tentativa
Objetividade Crime contra a adminis- • ADMITE Tentativa
Crime contra a fé pública.
Jurídica tração pública. O crime se consuma no momento da efetiva destinação ou
aplicação das verbas ou rendas públicas.
Qualquer pessoa (crime Funcionário público 91
Sujeito Ativo
comum). (crime próprio).
A simples destinação, sem posterior aplicação, constitui
tentativa, gerando perigo para a regularidade administrativa.
Descrição Descrição
92 Caso o agente público seja o Presidente da República, ele Sendo um crime formal, e a consumação ocorrendo com
responderá pela lei de improbidade administrativa, Art. 11, Lei a mera exigência da vantagem indevida. Pouco importa se o
nº 1.079/50. Por conseguinte, sendo prefeito, responderá pelo funcionário público recebe ou não. Porém, caso receba, haverá o
Art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67. exaurimento do crime.
Considerações
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
Apontamentos
Segundo o STF Se a vantagem for devida, o agente funcionário públi-
co responderá pelo crime de abuso de autoridade, Lei nº
RT 617/396. Se o orçamento for aprovado por decreto 4.898/65.
do próprio Poder Executivo, e não por lei, não há o que
Caso a vantagem seja para a própria Administração Pú-
se falar neste crime.
blica, poderá haver o crime de excesso de exação (Art. 316, §
RT 883/462. Para que caracterize esse crime, é neces- 1º, CP).
sário que a lei que destina as verbas ou rendas públi- O particular que se disfarça de policial e exige dinheiro (van-
cas, seja em sentido formal e material. tagem indevida) para não efetuar a prisão de alguém, respon-
derá pelo crime de extorsão (Art. 158, CP).
Concussão
Mesmo que seja funcionário público, mas que não tenha a
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indireta- competência para a prática do mal prometido, não responde por
mente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, este crime, mas por extorsão.
mas em razão dela, vantagem indevida: No crime de concussão, o agente exige a vantagem indevida.
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Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Ademais, no crime de corrupção passiva, Art. 317 do CP, O agente
§ 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição so- solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida.
cial que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando
devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gra-
Excesso de Exação
voso, que a lei não autoriza: Art. 316, § 1º Se o funcionário exige tributo ou contri-
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
buição social que sabe ou deveria saber indevido, ou,
quando devido, emprega na cobrança meio vexatório
§ 2º Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou ou gravoso, que a lei não autoriza:
de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
aos cofres públicos:
Art. 316, § 2º Se o funcionário desvia, em proveito pró-
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. prio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para
No crime de concussão, o funcionário público exige uma recolher aos cofres públicos:
vantagem indevida e a vítima, temendo represálias, cede a Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
essa exigência. Trata-se da cobrança integral e pontual de tributos, em
Trata-se de uma forma especial de extorsão, executada que o funcionário público exige ilegalmente tributo ou con-
por funcionário público. tribuição social em benefício da Administração Pública.
Classificação Classificação
São considerados crimes próprios, pois exigem uma quali- São considerados crimes próprios, pois exige uma quali-
dade específica, ser funcionário público. dade específica, ser funcionário público.
A conduta é sempre dolosa (exigir). Não existe possibili- A conduta é sempre dolosa (exigir tributo ou contribuição
dade para modalidade culposa. social ou desviar o recebimento indevido). NÃO existe possi-
É um crime comissivo, por conseguinte pode incorrer em bilidade para modalidade culposa.
omissão imprópria, quando o agente, como garantidor, po- É um crime comissivo, por conseguinte, pode incorrer em
dendo evitar, nada faz para que o crime não seja consumado omissão imprópria, quando o agente, como garantidor, po-
(Art. 13, §2º, do CP). dendo evitar, nada faz para que o crime não seja consumado
(Art. 13, § 2º, CP).
Sujeitos do Crime Sujeitos do Crime
Sujeito ativo: somente funcionário público (crime pró- Sujeito Ativo: somente funcionário público (crime pró-
prio), ademais, é possível a coautoria e participação do parti- prio), ademais, é possível a coautoria e participação do parti-
cular que tenha consciência da função pública do agente. cular que tenha consciência da função pública do agente.
Sujeito passivo: o Estado e, por conseguinte, o particular, Sujeito Passivo: o Estado e, por conseguinte, o particular,
pessoa física ou jurídica prejudicada. pessoa física ou jurídica prejudicada.
Consumação e Tentativa Consumação e Tentativa
• ADMITE Tentativa • ADMITE Tentativa
O crime é formal, sendo assim, está consumado no mo- O § 1º diz que o crime é formal, sendo assim, está con-
mento da exigência. sumado no momento da exigência do tributo ou contribuição
social por meio vexatório e gravoso, mesmo que a vítima não Classificação
realize o pagamento. São considerados crimes próprios, pois exigem uma quali-
O § 2º refere-se ao crime material, sendo consumado no dade específica, ser funcionário público.
momento que ocorre o desvio em proveito próprio ou de ou- A conduta é sempre dolosa (solicita, recebe ou aceita pro-
trem, tendo recebido indevidamente. messa). Não existe possibilidade para modalidade culposa.
Descrição É um crime comissivo, por conseguinte, pode incorrer em
§ 1º do Excesso de Exação omissão imprópria, quando o agente, como garantidor, po-
Exigir um tributo ou contribuição social que sabe ou deve- dendo evitar, nada faz para que o crime não seja consumado
ria saber indevido. (Art. 13, § 2º, do CP).
Ex.: Tributo que já foi pago pelo contribuinte; ou a quan- Sujeitos do Crime
tia cobrada é superior à fixada em lei. Sujeito Ativo: é o funcionário público no exercício da fun-
Exigir um tributo ou contribuição social devido, porém em- ção, aquele fora da função, mas em razão dela, ou o particular
pregando meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. que está na iminência de assumir, e atue criminosamente em
Ex.: Meio vexatório: humilhar, causar vergonha ou cons- razão dela. Pode ter a participação do particular que tenha
trangimento na vítima. Meio gravoso: causar maiores consciência da função pública do agente.
despesas ao contribuinte. Sujeito Passivo: o Estado e, por conseguinte, o particular,
§ 2º da Qualificadora pessoa física ou jurídica prejudicada.
O desvio do tributo ou contribuição social indevido ocor- O particular só será vítima se a corrupção partir do funcio-
re antes de sua incorporação aos cofres públicos, pois, caso nário corrupto.
ocorra depois, o funcionário público responderá pelo crime de Consumação e Tentativa
peculato desvio (Art. 312, caput, 2ª parte do CP). Admite tentativa somente na modalidade solicitar, quando
Considerações formulada por meio escrito (carta interceptada).
De acordo com o STF, existem cinco espécies de tributos: im- O crime é formal, sendo assim, nesse delito, existem
postos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compul- três momentos em que o crime pode se consumar. No mo-
sórios e contribuições sociais. mento da solicitação, no momento do recebimento, ou
Segundo o STJ, a custa e emolumentos concernentes então no instante em que o agente aceita a promessa de
recebimento, independe do efetivo pagamento ou rece-
aos serviços notariais e registrais possuem natureza tribu-
bimento para o crime estar consumado, caso ocorra, será
tária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços mero exaurimento do crime.
públicos. Desse modo, comete o crime de excesso de exação
Descrição
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aquele que exige custas ou emolumentos que sabe ou deve-
ria saber indevido. Solicitar: a conduta parte do funcionário público que pede
Prevalece que a expressão deveria saber configura dolo a vantagem indevida. Nesta situação, o funcionário público
eventual, entretanto há doutrina no sentido de que se trata de responde por corrupção passiva e o particular, caso entregue
modalidade culposa do tipo. a vantagem indevida, não responderá por crime algum (fato
atípico).
Corrupção Passiva Receber: a conduta parte do particular que oferece a van-
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, tagem indevida e o funcionário público recebe. Nesta situação,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou o funcionário público responde por corrupção passiva e o par-
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem in- ticular por corrupção ativa.
devida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Aceitar promessa de tal vantagem: a conduta parte do
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. particular que promete vantagem indevida ao funcionário
público e este aceita a promessa. Nesta situação, o funcio-
§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conse-
nário público responde por corrupção passiva e o particular
quência da vantagem ou promessa, o funcionário re-
por corrupção ativa. OBS.: não é necessário que o funcionário
tarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o público efetivamente receba a vantagem prometida, pois o
pratica infringindo dever funcional. crime estará consumado com a mera aceitação de promessa.
§ 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou re- Espécies de Corrupção Passiva
tarda ato de ofício, com infração de dever funcional,
cedendo a pedido ou influência de outrem: Corrupção Passiva Própria Corrupção Passiva Imprópria
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. O funcionário público negocia um O funcionário público negocia um
Apesar de possuir certas semelhanças com o delito de con- ato ILÍCITO. ato LÍCITO.
cussão, nesse delito podemos dizer que é menos constrange- Ex.: PRF solicita R$ 100,00 para Ex.: Juiz de Direito recebe dinheiro
não multar motorista sem carteira de autor de ação judicial para
dor para a vítima, pois não há a coação moral da exigência, a de habilitação. agilizar os trâmites do processo.
honra da imagem do emprego vexatório, ocorre simplesmente
a solicitação, o recebimento ou a simples promessa de rece- Ex.: Comerciantes dão dinheiro para que policiais mili- 93
bimento. tares realizem rondas diárias no bairro onde os comer-
ciantes trabalham. É crime, pois os servidores públicos veículo. O policial atende ao pedido. Nesta situação, o po-
94 já são remunerados pelo Estado para realizarem estas licial praticou o crime de corrupção passiva privilegiada e
atividades. Pedro é partícipe deste crime.
Considerações O § 2º tem grande incidência em concursos. É o famoso
Dar um jeitinho.
Particular que oferece ou promete vantagem indevida: O
particular que oferece ou promete vantagem indevida ao fun- Diferenças Importantes
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
cionário público, responde pelo crime de corrupção ativa, Art. Corrupção Passiva Privilegiada
Prevaricação (Art. 319, CP)
333, do CP. (Art. 317, §2º, CP)
Exceção à teoria unitária ou monista no concurso de pessoas: Retardar ou deixar de praticar,
Art. 29, CP. Quem, de qualquer modo, concorre para o indevidamente, ato de ofício,
Se o funcionário pratica, deixa de ou praticá-lo contra disposição
crime incide nas penas a este cominadas, na medida de praticar ou retarda ato de ofício, expressa de lei, PARA SATISFAZ-
sua culpabilidade. com infração de dever funcio- ER INTERESSE OU SENTIMENTO
Portanto, a regra é que todos aqueles que concorrem nal, CEDENDO A PEDIDO OU PESSOAL.
para a prática de um crime responderão pelo mesmo crime. INFLUÊNCIA DE OUTREM.
Obs.: Não há intervenção alheia
Como se trata de exceção, o funcionário público que recebe nesse crime.
ou aceita promessa de vantagem indevida responde por cor-
rupção passiva, Art. 317, enquanto o particular que oferece Facilitação de Contrabando
ou promete vantagem indevida responde por corrupção ati-
va, Art. 333.
ou Descaminho
Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prá-
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Assim, é imprescindível que o funcionário tenha a atribui- Interesse Pessoal: é qualquer vantagem ou proveito de
ção para a prática do ato, pois, do contrário, não se pode con- caráter moral ou patrimonial. Caso o funcionário público exi-
siderar violação ao dever funcional. ja ou receba uma vantagem indevida a pretexto de praticar,
A conduta é sempre dolosa, a qual se divide em três tipos: retardar ou omitir a prática de um ato de ofício, o crime será
1) Retardar indevidamente ato de ofício; 2) Deixar de praticar de concussão (Art. 316 do CP) ou corrupção passiva (Art. 317
ato de ofício; 3) Praticar contra disposição expressa em lei. do CP).
NÃO admite a forma culposa. Sentimento Pessoal: vingança, ódio, amizade, inimizade,
inveja, amor.
Sujeitos do Crime Ex.: Promotor de Justiça solicita o arquivamento de in-
Sujeito Ativo: somente funcionário público (crime pró- quérito policial o qual investiga crime que supostamen-
prio). te foi praticado por seu amigo de infância.
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
Sujeito Passivo: o Estado e, por conseguinte, o particular, A desídia (preguiça), negligência ou comodismo (sem
pessoa física ou jurídica prejudicada. o fim de satisfazer interesse ou sentimento pessoal): não há
crime de prevaricação. Todavia, o funcionário público poderá
Consumação e Tentativa incorrer em ato de improbidade administrativa.
Consuma-se o crime com o retardamento, a omissão ou Diferenças Importantes
a prática do ato, sendo dispensável a satisfação do interesse
visado pelo servidor. Condescendência Criminosa
Prevaricação (Art. 319, CP)
(Art. 320, CP)
A tentativa não é admitida nas condutas retardar deixar de
praticar, pois é crime omissivo próprio ou puro. Já a conduta DEIXAR o funcionário, POR
praticá-lo contra disposição expressa de lei admite a tentativa Retardar ou DEIXAR de PRATICAR,
INDULGÊNCIA, DE RESPONSABIL-
indevidamente, ATO DE OFÍCIO,
por ser crime comissivo, ou seja, que exige uma ação. ou praticá-lo contra disposição
IDADE subordinado que cometeu
infração no exercício do cargo ou,
É um crime formal. Para a consumação basta a intenção expressa de lei, para SATISFAZER
quando lhe falte competência, não
do funcionário público de satisfazer interesse ou sentimento INTERESSE OU SENTIMENTO
levar o fato ao conhecimento da
pessoal, mesmo que não consiga êxito na concretização deste PESSOA. 95
autoridade competente.
resultado.
Prevaricação Imprópria racteriza-se a conduta, até mesmo quando o aparelho não tiver
96 Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agen- bateria, visto que existem meios alternativos para a sua ativação.
te público de cumprir seu dever de vedar ao preso o Condescendência Criminosa
acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que
permita a comunicação com outros presos ou com o Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de res-
ambiente externo: ponsabilizar subordinado que cometeu infração no exer-
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. cício do cargo ou, quando lhe falte competência, não
levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Esse crime foi introduzido pela Lei nº 11.466/07 e recebe
várias denominações por parte da doutrina, prevaricação im- Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
própria, prevaricação em presídios, omissão do dever de vedar Esse tipo penal tem por objetivo punir o superior hierárquico
ao preso o acesso a aparelhos de comunicação. Todas essas que por indulgência (clemência) deixa de punir seu subordina-
classificações são aceitáveis, haja vista o legislador não confe- do, bem como aquele que, sem competência para responsa-
rir, na elaboração do tipo, o nomem iuris da conduta, deixando bilização, tendo conhecimento de alguma infração, não leva a
para que a doutrina o fizesse. informação aquém de competência para punir o agente público.
Tem como base o poder disciplinar da Administração Pú-
Classificação blica.
É um crime doloso, não exigindo qualquer fim específico
da conduta. Não é admitida a culpa. Classificação
É um crime simples, pois ofende um único bem jurídico e É considerado um crime próprio: omissivo próprio: sendo
é um crime próprio, ou seja, podendo ser cometido somente que ato está na inação (deixar de agir).
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por agente público que tenha o dever funcional de impedir a O dolo está na conduta de se OMITIR, sendo assim, não
entrada de aparelhos de comunicação ou Diretor de Peniten- admite a forma culposa.
ciária.
Sujeitos do Crime
Sujeitos do Crime Sujeito Ativo: somente funcionário público hierarquica-
Sujeito Ativo: por ser um crime próprio, pode ser come- mente superior ao servidor infrator.
tido por agente público que deve ser interpretado de forma Sujeito Passivo: o Estado e, por conseguinte, o particular,
restrita, pois o agente deve ser incumbido de evitar a conduta pessoa física ou jurídica prejudicada.
descrita no tipo, para exemplificar podemos citar os agentes
penitenciários, carcereiros e até mesmo pelos policiais respon- Consumação e Tentativa
sáveis pela escolta. • NÃO Admite Tentativa
O preso que for encontrado na posse de aparelho de co- É um crime formal e omissivo próprio ou PURO. Con-
municação não comete este crime, contudo incide em falta suma-se no momento em que o funcionário superior, de-
grave. Já o particular que fornece o aparelho para o preso pois de tomar conhecimento da infração, suplanta prazo
comete o crime do Art. 349-A do CP. legalmente previsto para a tomada de providências contra
Consumação e Tentativa o subordinado infrator.
Por ser um crime formal, dá-se a consumação no momen- Descrição do Crime
to em que o agente público ou Diretor de Penitenciária não O crime ocorre com a mera omissão do funcionário pú-
faz nada para impedir a entrada de aparelho de comunicação blico que, ao tomar conhecimento da infração (administrativa
ao preso, contudo devendo saber que tal situação é ilícita. É ou penal) cometida pelo subordinado no exercício do cargo,
dispensável o efetivo acesso do preso ao aparelho de comu- deixa de tomar qualquer providência para responsabilizá-lo,
nicação. ou, quando lhe faltar competência para tanto, não levar o fato
Não é possível a tentativa, haja vista ser este um crime ao conhecimento da autoridade competente. Não necessita da
omissivo próprio. efetiva impunidade do infrator.
Descrição do Crime O fato será atípico quando o superior hierárquico, por ne-
gligência, não tomar conhecimento da infração cometida pelo
A finalidade deste crime é impedir que o preso tenha aces- funcionário público subalterno no exercício do cargo.
so a qualquer tipo de aparelho de comunicação que possa se
comunicar com qualquer pessoa (familiares, advogados, ou- Considerações
tros presos). Deve haver o nexo funcional, ou seja, a infração deve ter
Os aparelhos eletrônicos podem ser, telefones (fixos ou sido praticada no exercício do cargo público ocupado pelo fun-
móveis) walkie-talkies ou até mesmo uma webcam. cionário público.
O fato é atípico quando o aparelho não tem nenhuma ca- Ex.: Policial civil pratica peculato e o Delegado, após to-
pacidade de comunicação ou, de qualquer forma, impossibi- mar conhecimento do caso, por indulgência (tolerância)
litado de funcionar. O mesmo acontece para cópias falsas de nada faz.
aparelhos. Indulgência: é sinônimo de tolerância, perdão, clemência.
Telefones celulares sem crédito tipificam a conduta, pois se Se o funcionário público superior hierárquico se omite para
verifica a possibilidade da obtenção de créditos de formas ilíci- atender sentimento ou interesse pessoal, responderá pelo crime
tas, por exemplo, extorsões baseadas em falsos sequestros. Ca- de prevaricação.
Se o superior hierárquico se omite com o objetivo de rece- Apontamentos
ber alguma vantagem indevida do funcionário público infrator, Caso o patrocínio seja referente à instauração de proces-
responderá pelo crime de corrupção passiva (Art. 317 do CP). so licitatório ou a celebração de contrato junto à Administra-
Não configura o crime em tela, eventuais irregularidades ção Pública, cuja invalidação seja decretada pelo Judiciário, o
praticadas pelo subordinado “extra officio” (fora do cargo) e agente responderá pelo Art. 91 da Lei nº 8.666/90.
toleradas pelo superior hierárquico.
Violência Arbitrária
Advocacia Administrativa Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a
Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse pretexto de exercê-la:
privado perante a administração pública, valendo-se Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da
da qualidade de funcionário: pena correspondente à violência.
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Esse delito tem por objetivo tipificar a conduta do agente
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo: público que atua com violência no exercício da sua função ou
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. a pretexto dela.
Esse delito visa tipificar a conduta do agente que tem por Grande parte da doutrina entende que o presente artigo
objetivo defender, apadrinhar, advogar, interesse alheio pe- foi revogado tacitamente pela Lei nº 4.898/65 (Lei de abuso
rante a Administração Pública. de autoridade). Entretanto, há decisões de Tribunais Superio-
res reconhecendo a vigência do artigo em comento.
Classificação
É considerado crime próprio, pois exige uma qualidade Classificação
específica, ser funcionário público. A conduta é sempre dolosa: que pode ser praticada pela
A conduta é sempre dolosa. que pode ser praticada pela ação ou omissão. Não existe possibilidade para modalidade
ação ou omissão. Não existe possibilidade para modalidade culposa.
culposa. É um crime comissivo, por conseguinte, pode incorrer em
É um crime comissivo, por conseguinte pode incorrer em omissão imprópria, quando o agente, como garantidor, po-
omissão imprópria, quando o agente, como garantidor, po- dendo evitar, nada faz para que o crime não seja consumado
dendo evitar, nada faz para que o crime não seja consumado (Art. 13, §2º, CP).
(Art. 13, §2º, CP). Sujeitos do Crime
Sujeitos do Crime Sujeito Ativo: somente funcionário público (crime pró-
Sujeito Ativo: somente funcionário público (crime pró- prio), não exige a qualidade específica de ser um policial, ade-
prio). Não necessariamente advogado, como diversas ques- mais, é possível a coautoria e participação do particular que
tenha consciência da função pública do agente.
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tões afirmam.
Admite-se o concurso de terceiro não qualificado, na mo- Sujeito Passivo: o Estado e, por conseguinte, o particular,
dalidade de coautoria ou participação, desde que conhecedor pessoa física ou jurídica prejudicada.
da condição funcional do agente público. Consumação e Tentativa
Sujeito Passivo: o Estado e, por conseguinte, o particular,
pessoa física ou jurídica prejudicada. • ADMITE Tentativa
Consuma-se no momento da prática do ato de violência
Consumação e Tentativa (ação), com a lesão provocada.
• ADMITE Tentativa Descrição do Crime
Consuma-se com a prática de ato revelador do patrocínio, Conforme já mencionado, não é condição necessária que
que ofenda a moralidade administrativa, independente de ob- para incidir em violência arbitrária ou abuso de autoridade a
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
ser cometido pelo próprio agente. da não cumpriu todas as exigências para entrar no cargo ou
É um crime omissivo próprio, cometido por um funcionário que deixou de ser funcionário por ter sido exonerado, suspen-
específico, no momento em que não cumpre com suas fun- so, removido etc.
ções. Se for pessoa inteiramente alheia à função pública, o crime
Pune-se somente na modalidade dolosa. é o previsto no Art. 328 do CP.
Sujeito Passivo: é o Estado.
Sujeitos do Crime
Sujeito Ativo: embora o dispositivo diga abandono de fun-
Consumação e Tentativa
Por ser um crime formal, o delito se consuma com o pri-
ção, entende a doutrina que somente o funcionário ocupante de
meiro ato realizado pelo funcionário público em alguma das
cargo público pode cometer o crime, logo não prevalece a regra condições do tipo penal, não necessitando que a Administra-
do Art. 327, CP. ção Pública sofra um efetivo dano ou prejuízo. A tentativa é
Sujeito Passivo: A Administração Pública. possível, haja vista o caráter plurissubsistente do crime.
Consumação e Tentativa Descrição do Crime
• NÃO Admite Tentativa A primeira parte do caput versa uma norma penal em
É consumado após um tempo relevante, sendo previsto branco homogênea, pois necessita de complementação por
uma probabilidade de dano à Administração, porém sem ne- legislação específica para saber quais são as exigências legais.
cessidade que esse realmente ocorra para a efetiva consuma- A segunda parte do caput descreve um elemento norma-
ção do crime. tivo específico, sendo necessário que o agente tenha o efetivo
conhecimento de sua situação perante a Administração Pública.
Há doutrinadores que dizem que só haverá o crime de
Aquele que ingressa no exercício da função pública, antes
abandono após 31 dias ou mais de ausência injustificada no
de apresentar sua declaração de bens, incide no crime em tela
trabalho. se praticar algum ato inerente ao cargo.
Descrição do Crime
Violação de Sigilo Funcional
• Forma Qualificada pelo Prejuízo Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do
§ 1º Se do fato resulta prejuízo público: cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. lhe a revelação:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, ou multa, se
Nessa hipótese, compreende duas espécies de prejuízo,
o fato não constitui crime mais grave.
sendo o prejuízo social ou coleto, bem como aquele que afeta
§1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
os serviços públicos e o interesse da coletividade.
I. Permite ou facilita, mediante atribuição, forneci-
• Forma Qualificada Pelo Lugar de Fronteira mento e empréstimo de senha ou qualquer outra
§ 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sis-
temas de informações ou banco de dados da Admi-
de fronteira: nistração Pública;
Pena - detenção, de um a três anos, e multa. II. Se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
Considera-se fronteira a faixa situada até 150 Km de largu- §2º Se da ação ou omissão resulta dano á Administra-
ra, ao longo das fronteiras terrestres. ção Pública ou a outrem:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Funcionário Público
Certos assuntos da Administração Pública possuem caráter Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efei-
sigiloso e são imprescindíveis à segurança da sociedade e do tos penais, quem, embora transitoriamente ou sem re-
Estado. Esse artigo tem por finalidade preservar os interesses muneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
públicos, privados e coletivos do sigilo das informações ne- § 1º Equipara-se a funcionário público: quem exerce car-
cessárias ao normal funcionamento da máquina pública. É um go, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem
crime de ação penal pública incondicionada. trabalha para empresa prestadora de serviço contratada
Classificação ou conveniada para a execução de atividade típica da
Administração Pública.
É um crime simples, de mão própria (somente pode ser
§ 2º A pena será aumentada da terça parte quando os
cometido por funcionário público que tenha o dever de asse- autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocu-
gurar o sigilo) e formal. pantes de cargos em comissão ou de função de direção
É considerado um crime doloso não tendo especificado ou assessoramento de órgão da administração direta,
em seu tipo penal um especial fim de agir. Não admite a mo- sociedade de economia mista, empresa pública ou fun-
dalidade culposa. dação instituída pelo poder público.
Sujeitos do Crime São funcionários públicos não só aqueles que desempe-
nham cargos criados por lei, regularmente investidos e no-
Sujeito Ativo: por ser um crime de mão própria, exige-se meados, remunerados pelo cofres públicos, como também os
uma qualidade especial do sujeito ativo do crime, podendo que exercem emprego público (contratados, mensalistas, dia-
ser tanto o funcionário público em efetivo exercício, quanto o ristas, tarefeiros, nomeados a título precário) e, ainda, todos
aposentado, afastado ou em disponibilidade, podendo o par- que, de qualquer forma, exercem função pública.
ticular ser partícipe do crime (Art. 325 do CP) se concorreu de Para fins penais, considera-se funcionário público aquele
qualquer modo com a revelação da informação. que trabalha para uma empresa particular que mantém convê-
Sujeito Passivo: é o ente público que teve o seu segredo nio com o Poder Público, e para este presta serviço.
revelado e, eventualmente, o particular lesado pela revelação
do segredo.
Dos Crimes Praticados por Particular
Consumação e Tentativa Contra a Administração em Geral
O delito passa a ser consumado no momento em que a Usurpação de Função Pública
informação sigilosa é revelada a terceira pessoa, não exigindo Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:
que tal informação seja de conhecimento geral do público.
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
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A tentativa somente é aceita se for uma conduta por es- Parágrafo único. se do fato o agente aufere vantagem:
crito e, por circunstâncias alheias à vontade do agente, a carta
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
não chega ao destino.
Introdução
Descrição do Crime
Esse crime foi criado com o intuito de punir aquele que
Figuras Equiparadas do § 1º
exerce função pública sem possuir legitimidade para tanto,
Inciso I, exemplo: “A”, um analista da Receita Federal, re- pois o Estado tem interesse em preservação da função das
vela a senha do banco de dados do cadastro dos contribuintes, pessoas realmente investidas ao exercício das funções públi-
para que sua amiga encontre o endereço de seu ex-namorado.
cas. É um crime de ação penal pública incondicionada.
Inciso II, exemplo: “A”, analista da Receita Federal, utiliza a
senha restrita do banco de dados dos servidores para desco- Classificação
brir informações fiscais de seus colegas de repartição. É um crime simples, comum e formal.
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
Violência:
delito, sendo a vantagem de qualquer natureza.
A violência deve ser dirigida contra pessoa, pois se for di-
Resistência rigida contra coisa o agente responderá pelo crime de dano
qualificado (Art. 163, parágrafo único, III, CP).
Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para A violência deve ser empregada durante a execução do
executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: ato legal, pois se for empregada antes ou depois o agente res-
ponderá pelo crime de ameaça (Art. 147, CP) ou lesão corporal
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
(Art. 129, CP).
§ 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
A violência deve ser empregada para impedir o cumpri-
Pena - reclusão, de um a três anos. mento da ordem, se for outra a causa, o crime será outro.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo Figura qualificada (Art. 329, § 1º, CP): O que seria o exau-
das correspondentes à violência. rimento do crime funciona como uma qualificadora. Nesta hi-
Introdução pótese o crime é material.
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Desobediência (Art. 330, CP) Resistência (Art. 329, CP)
Admite-se a tentativa, salvo quando a ofensa é praticada
Não há emprego de violência ou Há emprego de violência ou verbalmente.
ameaça. ameaça.
Descrição do Crime
Apontamentos
O autor deste crime deve ter ciência de que o ofendido é
ї Não é crime de desobediência a conduta do agente que
funcionário público e se encontra no exercício da função públi-
se recusa a realizar:
ca ou que a ofensa é proferida em razão dela. Deve ter ainda
▷ Teste de bafômetro; o propósito de desprestigiar a função pública do funcionário
▷ Exame de sangue (hematológico); público (especial fim de agir).
▷ Exame de DNA; Não é necessário que o funcionário público se encontre no
▷ Dosagem alcoólica; interior da repartição pública. Basta que esteja no exercício da
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
Ação Penal Pública Incondicio- Regra: Ação Penal iniciativa Causa de Aumento de Pena, Parágrafo Único
nada. privada. Caso o agente, além de toda a fraude empregada, alega
Tráfico de Influência que a vantagem também se destina ao funcionário público,
será aquele merecedor de pena majorada, visto que o bem ju-
Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para rídico tutelado no tipo é mais gravemente afetado, qual seja, o
outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pre- prestígio da Administração Pública.
texto de influir em ato praticado por funcionário públi-
co no exercício da função: Corrupção Ativa
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a
Parágrafo único. a pena é aumentada da metade, se o funcionário público, para determiná-lo a praticar, omi-
agente alega ou insinua que a vantagem é também tir ou retardar ato de ofício:
destinada ao funcionário. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
O crime de tráfico de influência foi criado pela Lei nº Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se,
9.127/95, porém antes de sua criação, o delito era chamado de em razão da vantagem ou promessa, o funcionário re-
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exploração de prestígio (Art. 357 do CP), sendo esse um crime tarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo
contra a Administração da justiça e o tráfico de influência (Art. dever funcional.
332 do CP) contra a Administração Pública. O crime em apreço O crime de corrupção ativa está tipificado no Art. 333 do
é de ação penal pública incondicionada. Código Penal e faz parte dos crimes cometidos por particular
Classificação contra a Administração Pública. Isso não quer dizer que não
possa ser cometido por funcionário público que, se praticá-
É classificado como crime simples, comum e FORMAL.
-lo, estará se despindo de sua função pública e agindo como
É um crime doloso e com um especial fim de agir (vanta- um particular.
gem para si ou para outrem). Não é admitida a modalidade
É um crime de ação penal pública incondicionada.
culposa.
Sujeitos do Crime Classificação
É considerado um crime formal, que para sua consumação
Sujeito Ativo: por ser um crime comum, pode ser pratica-
não se exige um resultado.
do por qualquer pessoa.
Classificado como plurissubsistente, podendo sua conduta
Sujeito Passivo: de maneira imediata é o Estado e media-
ser fracionada em diversos atos.
tamente, o comprador da influência (pessoa que paga ou pro-
mete vantagem), com o fim de obter benefício do funcionário É um crime doloso, acrescido de um especial fim de agir
público. (determinar o funcionário público a praticar, omitir ou retar-
dar ato de ofício).
Consumação e Tentativa
É um crime de consumação antecipada ou formal, caracte-
Sujeitos do Crime
rizando-se pela realização da conduta descrita no tipo penal, Sujeito Ativo: crime comum (qualquer pessoa).
independentemente da obtenção da vantagem. Observação: Funcionário público também pode ser sujeito ativo deste
com o núcleo do tipo “obter”, o crime é material, consumando crime, desde que realize a conduta sem aproveitar-se das faci-
o delito no momento da obtenção da vantagem. lidades inerentes à sua condição funcional.
Tentativa é possível em determinados casos, do contrá- Ex.: Pedro, analista judiciário do TRF, oferece dinheiro a
rio não será admitida, pois se a conduta for realizada ver- um Delegado de Polícia para que este não o prenda em
balmente não há que se falar em tentativa. flagrante pela prática do crime de porte ilegal de arma
de fogo.
Descrição do Crime O particular só responderá por corrupção ativa se este ofe-
Por haver vários núcleos do tipo (exigir, solicitar, obter, recer ou prometer vantagem indevida. A simples entrega de
cobrar), o crime de tráfico de influência é classificado como vantagem ilícita solicitada por funcionário público não confi-
crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, responden- gura crime nestes casos, o particular será vítima secundária de
do o agente se praticado no mesmo contexto fático, por crime corrupção passiva (Art. 317 do CP).
único, mesmo se realizar mais de um núcleo do tipo. Sujeito Passivo: o Estado e, secundariamente, a pessoa
Segundo STJ é dispensável para a caracterização do delito que física ou jurídica prejudicada pela conduta criminosa.
o agente efetivamente influa em ato praticado por funcionário pú-
blico, basta que o mesmo alegue ter condições para tanto. Consumação e Tentativa
Ex.: “A”, dizendo ser amigo de um Delegado de Polícia, É crime formal. Ocorre a consumação com a oferta ou
sem realmente sê-lo, solicita a “B” que entregue certo promessa de vantagem indevida ao funcionário público,
independentemente da sua aceitação. Ofereceu ou prome- ção ativa, pois o agente não ofereceu nem prometeu vanta-
teu, o crime já está consumado. gem indevida. Nessa hipótese, duas situações podem ocorrer:
Também não é necessária a prática, omissão ou retarda- ▷ O funcionário público Dá o jeitinho. Responderá por
mento do ato de ofício. Desse modo, se o agente oferece ou corrupção passiva privilegiada (Art. 317, § 2º, CP) e o
promete a vantagem indevida ao funcionário público, o crime particular será partícipe deste crime;
estará consumado. ▷ O funcionário público Não dá o jeitinho. O fato é atí-
A tentativa é possível, salvo quando o crime é praticado pico para ambos.
verbalmente.
Contrabando e Descaminho
Descrição do Crime
Vantagem Indevida: não precisa ser necessariamente pa- Descaminho (Art. 334)
trimonial/econômica. Pode ter qualquer natureza: patrimonial, Antes da publicação da Lei nº 13.008/2014, o Art. 334 do
sexual, moral etc. Código Penal tipificava a prática dos crimes de contrabando
Meios de Execução: o delito de corrupção ativa pode ser e descaminho como crime único, atribuindo pena de reclusão
praticado de duas formas: de um a quatro anos. Com a nova redação ocorre a separação
dos crimes de contrabando e descaminho, tornando-os crimes
Oferecer vantagem indevida: nesta hipótese, a conduta
autônomos.
parte do particular que põe à disposição a vantagem indevida
ao funcionário público e este a recebe. Desse modo, o particular Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de
praticou o crime de corrupção ativa (Art. 333 do CP) e o funcio- direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou
nário público o crime de corrupção passiva (Art. 317 do CP). pelo consumo de mercadoria
PROMETE vantagem indevida: nesta hipótese, a conduta Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
parte do particular que promete a vantagem indevida ao fun- § 1º Incorre na mesma pena quem:
cionário público e este a aceita. Desse modo, o particular prati- I. pratica navegação de cabotagem, fora dos casos
cou o crime de corrupção ativa (Art. 333 do CP) e o funcionário permitidos em lei;
público o crime de corrupção passiva (Art. 317 do CP). Não é II. pratica fato assimilado, em lei especial, a des-
necessário que o particular efetivamente cumpra sua promes- caminho;
sa para que ocorra a consumação do delito, basta a simples III. vende, expõe à venda, mantém em depósito
promessa. ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio
Não se configura a infração penal quando a oferta ou ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
promessa tem o fim de impedir ou retardar ato ilegal. industrial, mercadoria de procedência estrangeira
que introduziu clandestinamente no País ou impor-
Causa de Aumento de Pena tou fraudulentamente ou que sabe ser produto de
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Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, introdução clandestina no território nacional ou de
em razão da vantagem ou promessa, o funcionário re- importação fraudulenta por parte de outrem;
tarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo IV. adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio
dever funcional. ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
A corrupção ativa é um crime formal. Desse modo, o que industrial, mercadoria de procedência estrangei-
seria o exaurimento do crime (retardar ou omitir ato de ofí- ra, desacompanhada de documentação legal ou
cio, ou o praticar infringindo dever funcional) funciona como acompanhada de documentos que sabe serem
uma causa de aumento de pena. falsos.
Considerações § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efei-
tos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular
O crime de corrupção ativa é uma exceção à Teoria Unitária
ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
ponderá pelo crime de descaminho ou contrabando capitu- pela fiscalização alfandegária: o crime estará
lados, respectivamente, nos Art. 334 e 334-A do CP, como consumado no instante em que a mercadoria é
partícipe ou coautor, a depender do contexto fático. Contrabando liberada pela autoridade alfandegária.
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tipo perderam utilidade, como na hipótese do edital com previdenciária segurados, empregado, empresário,
prazo vencido. trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a
Não pratica o crime aquele que reage, moderadamente, este equiparado que lhe prestem serviços;
contra ato abusivo (ilegal) de funcionário público, rasgando, II. Deixar de lançar mensalmente nos títulos pró-
por exemplo, tira de papel afixada por oficial de justiça na prios da contabilidade da empresa as quantias des-
porta de sua moradia, anunciando seu despejo. contadas dos segurados ou as devidas pelo empre-
gador ou pelo tomador de serviços;
Subtração ou Inutilização de
III. Omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros
Livro ou Documento auferidos, remunerações pagas ou creditadas e
Art.337. Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, li- demais fatos geradores de contribuições sociais
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
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alguém, imputando-lhe crime de que Consumação e Tentativa
o sabe inocente. Por ser um crime material, a mera comunicação falsa não é
É crime contra a Administração da suficiente para a consumação do delito, exigindo a provocação
É crime contra a honra.
Justiça. da ação da autoridade para fazer algo (conduta positiva). Con-
suma-se no momento em que a autoridade toma providência
Regra: Ação Penal Privada. Ação Penal Pública Incondicionada.
para apurar a ocorrência do crime, ou contravenção, comuni-
Não admite a imputação
Admite (é circunstância que importa cado falsamente.
na diminuição da pena pela metade
falsa de Contravenção Penal.
(Art. 339, §22, CP).
A tentativa é possível. Vejamos como exemplo um indi-
víduo que comunica à autoridade um crime ou contravenção
Ex.: José assaltou o Banco do Brasil o Calúnia. que sabe inexistente e, por circunstâncias alheias a sua von-
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
José assaltou o Banco do Brasil: eu afirmo isso para o Dele- tade, a autoridade não toma nenhuma providência, tem-se o
gado, querendo a instauração de procedimento inútil e crimino- crime tentado.
so o denunciação caluniosa.
Pode ser praticado o crime de denunciação caluniosa até Descrição do Crime
mesmo pelo Promotor de Justiça que denuncia alguém saben- O delito é comunicação falsa de crime ou contravenção
do ser inocente. Essa denúncia criminosa do Promotor de Jus- (Art. 340 do CP). O agente não acusa nenhuma pessoa, mas
tiça é denominada denúncia temerária ou abusiva. a ocorrência de um crime inexistente. Se o agente vier a indi-
O advogado não tem imunidade penal na calúnia e, nem vidualizar o autor, o STF já decidiu: responde por denuncia-
tampouco, na denunciação caluniosa. ção caluniosa (Art. 339 do CP).
Denunciação Caluniosa Privilegiada O núcleo do tipo provocar significa dar causa à ação da
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é autoridade, podendo ocorrer de várias formas, uma delas é
de prática de contravenção. que o crime ou contravenção penal comunicado não existiu
A pena é reduzida de metade se a imputação é de con- ou houve o fato, mas foi absolutamente diverso do comuni-
travenção penal. Passa-se a ter infração de menor potencial cado para a autoridade. Por isso é considerado um crime de 107
ofensivo, admitindo-se a suspensão condicional do processo. forma livre.
Considerações A autoridade que recebe essa notícia de crime legalmente
108 Caracteriza uma figura equiparada de estelionato (Art. 171, deve ter poderes de investigar a prática de delitos.
§ 2º, V, do CP) quando a comunicação falsa de crime ou con- Não configura o crime quando o réu chama para si a exclu-
travenção é um meio fraudulento para que o agente obtenha siva responsabilidade de ilícito penal de que deve ser conside-
o valor do seguro. O delito (Art. 340 do CP) se torna um ante- rado concorrente (RT 371/160).
factum impunível. Aplica-se o princípio da consunção. Considerações
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
Ex.: “A” esconde seu automóvel que é amparado por Para facilitar o entendimento do crime, exemplos:
contrato de seguro e comunica à autoridade que sofreu
Vantagem Pecuniária:
um furto, já com a intenção de receber o dinheiro do se-
Ex.: “A” recebe dinheiro do verdadeiro autor do crime
guro.
para autoacusar-se.
Atentem-se às diferenças: Sacrifício:
Na denunciada caluniosa, o agente imputa a infração penal Ex.: Mãe se autoacusa para livrar o filho que cometeu um
imaginária a pessoa certa e determinada. crime.
Na comunicação falsa de crime, apenas comunica a Exibicionismo:
fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, im- Ex.: Criminoso se autoacusa para que tenha reputação
putando, aponta personagem fictício. entre a bandidagem de sua comunidade.
Álibi:
Autoacusação Falsa Ex.: “A” imputa a si próprio crime menos grave para se
Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime ine- livrar de crime mais grave, alegando ser no mesmo horá-
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tentativa.
Desse modo, é possível que haja o crime de falso testemunho
É fato atípico a conduta de mentir para evitar sua própria
incriminação, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra ainda que o fato seja verdadeiro. Nesta hipótese, é necessário
si mesmo. que a testemunha narre um fato que realmente ocorreu, mas
não foi presenciado por ela.
Descrição do Crime Se o falso testemunho ou falsa perícia se der perante a jus-
Testemunha: aquela pessoa chamada para depor no pro- tiça do trabalho, o seu processo e julgamento estarão afetos
cesso, sob o compromisso de dizer a verdade fática. Perito: ao juízo criminal federal, por ser atingido interesse da União.
quem fornece laudos técnicos de conhecimentos específicos,
que escapam da ciência do Juiz. Contador: especialista em Aumento de Pena
assuntos contábeis. Pessoa que apresenta os cálculos a se- § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se
rem eventualmente efetuados. Tradutor: tem a função de o crime é praticado mediante suborno ou se cometido
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
adaptar textos em língua estrangeira para o vernáculo (idio- com o fim de obter prova destinada a produzir efeito
ma pátrio). Intérprete: responsável pela comunicação daque- em processo penal, ou em processo civil em que for
le que não conhece o idioma nacional. parte entidade da administração pública direta ou in-
O crime em tela possui três núcleos: direta.
ї Fazer Afirmação Falsa: ї São três as causas de aumento de pena:
▷ Falsidade positiva; ▷ Mediante suborno;
▷ Mentir para a autoridade. ▷ Com o fim de obter prova destinada a produzir efeito
Ex.: Pedro mente para o juiz, dizendo que na data do em processo penal;
crime estava viajando com Ronaldo (acusado) para Flo- ▷ Com o fim de obter prova destinada a produzir efeito
rianópolis. em processo civil em que for parte entidade da ad-
ї Negar a Verdade: ministração pública direta ou indireta.
▷ Falsidade negativa; Retratação: Art. 342, § 2º. O fato deixa de ser punível se,
▷ Recusar-se a confirmar a veracidade de um fato. antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o
Ex.: “A” nega que presenciou o latrocínio praticado por agente se retrata ou declara a verdade. Trata-se de causa de 109
“B” contra “C”. extinção da punibilidade (Art. 107, VI, do CP).
A retratação formulada pelo autor deve comunicar-se aos Sujeito Passivo: é o Estado e de forma mediata, e secun-
110 partícipes do delito. dariamente, figurará no polo passivo o indivíduo que sofreu a
Em processo de competência do Tribunal do Júri, é possí- coação.
vel a retratação extintiva da punibilidade, mesmo após a de- Ex.: Magistrado, delegado, réu, testemunha, jurado
cisão de pronúncia, desde que anterior à sentença de mérito. etc.
Corrupção Ativa de Testemunha ou Perito Consumação e Tentativa
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer Ocorre a consumação no momento do emprego da violên-
outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor cia ou grave ameaça do agente.
ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar A tentativa é possível, visto que o crime tem caráter plu-
a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução rissubsistente.
ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de Ex.: “A” manda uma carta ameaçadora para uma teste-
28.8.2001) munha de um processo judicial, mas por circunstâncias
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação
alheias a sua vontade, a carta se extravia nos Correios.
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Segundo STJ, o crime de coação no curso do processo, por
ser um crime formal, se consuma tão só com o emprego da grave
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a
ameaça ou violência contra qualquer das pessoas referidas no Art.
um terço, se o crime é cometido com o fim de obter pro-
344 do CP, independentemente do efetivo resultado pretendido
va destinada a produzir efeito em processo penal ou em
ou de a vítima ter ficado intimidada. (STJ. REsp 819.763/PR)
processo civil em que for parte entidade da administra-
ção pública direta ou indireta. Descrição do Crime
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Conduta: trata-se de modalidade especial de corrupção Se a conduta descrita no tipo penal for realizada no curso de
ativa, abrangendo o mesmo comportamento criminoso, acres- processo de uma CPI, o agente incidirá no crime previsto no Art.
cido do núcleo dar. 4º, I, da Lei nº 1.579/52 que versa sobre as Comissões Parlamen-
Para configurar o delito em tela é necessário que haja al- tares de Inquérito.
gum procedimento oficial em andamento. Não basta para a configuração do delito que a violência ou
Consumação: trata-se de crime formal, logo se consuma grave ameaça seja proferida às pessoas do Art. 344. É neces-
com a simples realização de uma das condutas previstas no sário que se faça tal injusto com o interesse de favorecimento
caput, sendo desnecessária a prática de qualquer ato pelos pos- próprio ou alheio.
síveis corrompidos. Ex.: “A” amigo do réu, ameaça a testemunha a depor em
favor do amigo. / “B” réu em processo judicial, intimida
Coação no Curso do Processo o perito a não revelar o verdadeiro resultado do laudo
Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o pericial.
fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra Considerações
autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que fun-
Se da conduta criminosa resulta violência, restarão carac-
ciona ou é chamada a intervir em processo judicial, terizados dois crimes, incidindo em concurso material obriga-
policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: tório, somando as penas da coação no curso do processo mais
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da o crime de violência (lesão corporal ou homicídio).
pena correspondente à violência.
A razão pela qual existe esse crime é para impedir que Exercício Arbitrário das Próprias Razões
frustrem a eficiência da Administração da justiça com vio- Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satis-
lência ou ameaças e para garantir o regular andamento dos fazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o
processos ou em juízo arbitral. Crime esse de ação penal permite:
pública incondicionada. Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa,
Classificação além da pena correspondente à violência.
É um crime pluriofensivo, pois atinge mais de um bem Parágrafo único. Se não há emprego de violência, so-
jurídico, primeiramente a Administração da justiça, e secunda- mente se procede mediante queixa.
riamente a integridade física ou a liberdade individual. Como disposto no Art. 345 do Código Penal, não é aceita
Doloso e com um especial fim de agir, apresentado no tipo a justiça entre particulares e a ninguém é dado o direito de
com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio. Não admi- versar sobre a justiça privada se não o próprio poder judiciário,
te a modalidade culposa. que tem a competência para resolver as divergências existen-
Considerado um crime comum, instantâneo, de concurso tes entre os indivíduos. Em regra, esse crime é de ação penal
eventual, e em regra comissivo. privada, contudo será de ação penal pública incondicionada se
estiver presente a violência.
Sujeitos do Crime
Sujeito Ativo: por ser um crime comum, pode ser cometido Classificação
por qualquer pessoa, não sendo necessário que o agente tenha Crime simples, pois atinge um único bem jurídico. Co-
interesse no próprio processo. mum, cometido por qualquer pessoa.
É um crime doloso, acompanhado com um elemento sub- Fraude Processual
jetivo específico “para satisfazer pretensão, embora legítima”.
Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de pro-
Não sendo admitida a modalidade culposa.
cesso civil ou administrativo, o estado de lugar, de coi-
Em regra é comissivo e instantâneo, consumando-se em
sa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou
um momento determinado.
o perito:
A ação penal será pública incondicionada quando o cri- Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
me é praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da
Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir
União, Estado ou Município.
efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as
Sujeitos do Crime penas aplicam-se em dobro.
Sujeito Ativo: pode ser cometido por qualquer pessoa, mas O crime de fraude processual é um crime tacitamente sub-
se o agente for funcionário público e comete o delito prevale- sidiário, somente sendo aplicável quando o fato não constituir
cendo-se de sua condição, serão imputados dois crimes: exer- crime mais grave. Delito esse de ação penal pública incondi-
cício arbitrário das próprias razões + abuso de autoridade (Lei cionada.
nº 4.898/65).
Classificação
Ex.: “A” policial, proprietário de uma casa, encosta a
viatura na frente de seu imóvel, entra na residência e, de Considera-se um crime simples, pois ofende um único
arma em punho, expulsa “B”, que não pagara o aluguel bem jurídico que é a Administração da justiça.
do mês anterior. O crime de fraude processual também é considerado um
Sujeito Passivo: primeiramente é o Estado, e secunda- crime formal ou de consumação antecipada, pois independe
riamente a pessoa física ou jurídica prejudicada pela conduta do resultado naturalístico.
criminosa. Em regra é comissivo, considerado também um crime
de dano, pois causa lesão à Administração da justiça.
Consumação e Tentativa Crime de concurso eventual, normalmente praticado por
Existe divergência entre os doutrinadores, mas majorita- um só agente, mas o concurso é plenamente possível.
riamente foi classificado como um crime formal, consumando-
se mesmo que a pretensão não seja atingida. Sujeitos do Crime
É plenamente aceitável a tentativa, visto o caráter pluris- Sujeito Ativo: considerado um crime comum, logo, é pas-
subsistente (ação composta por vários atos) do crime. sível de ser cometido por qualquer pessoa. (vítima, acusado ou
mesmo advogado)
Descrição do Crime
Foge do alcance do tipo o perito, uma vez que, se inovar
O núcleo do tipo fazer justiça pelas próprias mãos, tem
o estado de coisa, pessoa ou lugar no decorrer dos exames
sentido de satisfazer pretensão pessoal. Essa pretensão pode
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periciais, incorrerá no crime previsto no Art. 342 do CPl.
ser de qualquer natureza, ligada ou não à propriedade, mas
exigindo-se ao menos uma aparência de direito legítimo. Sujeito Passivo: de forma imediata é o Estado, e de forma
mediata é a pessoa prejudicada no processo administrativo,
Ex.: Marido indignado com a traição da esposa, a expulsa
da casa que construíram juntos. penal ou civil.
A pretensão deve ser legítima, pois do contrário, a condu- Consumação e Tentativa
ta acarretará na incidência de outros crimes, tais como o furto, Consuma-se no momento em que o agente utiliza o meio
roubo, estelionato, apropriação indébita, entre outros. fraudulento para a inovação na pendência do processo.
Ex.: “A”, indignado com a traição de sua esposa, vai até a A tentativa, entretanto, deve apresentar potencialidade
casa de “B” que é o homem que se deitou com ela e, para real para enganar o juiz ou o perito. Se o artifício (fraude) for
fazer justiça com as próprias mãos, obriga a mulher de grosseiro ou perceptível é crime impossível (Art. 17 do CP) por
“B” a manter relações sexuais com “A”.
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pú- uma excludente de ilicitude ou causa excludente de culpabi-
blica autor de crime a que é cominada pena de reclusão: lidade. E se o agente for absolvido pelo crime anterior, estará
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. excluído o crime de favorecimento pessoal.
§ 1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão: O favorecimento deve ocorrer APÓS o cometimento do cri-
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. me e nunca para o cometimento do crime. Se o favorecimento
for ajustado previamente, antes da consumação do crime, in-
§ 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descenden-
cidirá o agente como partícipe segundo o Art. 29 do Código
te, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Penal: Quem de qualquer modo concorre para o crime, incide
O crime de favorecimento pessoal basicamente consiste
nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
em prestar auxílio ao agente condenado com pena de reclusão
para que escape da ação da autoridade pública. É um crime de O agente que presta o auxílio deve ter ciência da atual
ação penal pública incondicionada. situação do criminoso, se não, tem-se excluído o dolo.
Ex.: Tício de forma voluntária, empresta seu carro a Mé-
Classificação vio para que este faça uma viajem de negócios, quando
Em análise ao Art. 348 do CP pode ser verificado que se na verdade, Mévio, que acabara de cometer um crime,
trata de um crime acessório, pois depende da prática anterior pretendia fugir da polícia. Desta forma Tício não respon-
de um crime com pena de reclusão (contravenção não). de pelo crime.
Somente pode ser praticado de forma comissiva (ação),
não havendo possibilidade de auxílio à subtração de autor Favorecimento Real
de crime mediante uma conduta omissiva. Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos de coauto-
O agente que deixa de comunicar à autoridade pública o ria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro
local onde está escondido o autor do crime, mesmo que esta o proveito do crime:
circunstância seja de conhecimento do agente, não comete Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
crime algum. O Código Penal prevê mais uma espécie de favorecimen-
Sujeitos do Crime to, demonstrando ser este um crime acessório, pois necessita
Sujeito Ativo: não é exigida qualquer qualidade específica de algum crime já praticado anteriormente não alcançando as
do agente. contravenções penais.
A vítima do crime anterior pode ser sujeito ativo do crime Classificação
de favorecimento pessoal (Art. 348 do CP). Ex.: uma vítima de É um crime de forma livre, ou seja, o favorecimento pode
roubo (Art. 157 do CP), logo após a ocorrência do crime, enga- acontecer de diversas formas, como esconder o bem subtraí-
na os policiais, prestando-lhes falsas informações do paradeiro do, aplicar no banco os valores provenientes de um esteliona-
do criminoso para que tenha êxito em sua fuga. to, deixar um cofre aberto para que o agente que cometeu o
Consumação e Tentativa crime guarde os documentos roubados no assalto.
Por ser um crime material, o crime se consuma com o efe- É um crime doloso com um elemento subjetivo específi-
tivo auxílio, ainda que seja por curto período de tempo. Caso co, no qual a finalidade do agente é tornar seguro o proveito
o criminoso tenha sido pego, o agente responderá pelo crime do crime, porquanto o agente deve ter a ciência de que seu
da mesma forma, já que a conduta de auxiliar o criminoso teve comportamento será efetivo para auxiliar o criminoso, não se
êxito, mesmo que breve. admitindo portanto a modalidade culposa.
Sujeitos do Crime
Receptação própria “ocultar” Favorecimento real
Sujeito Ativo: o crime de favorecimento real é comum, (Art. 180, caput, 1ª parte, CP) (Art. 349, CP)
podendo ser praticado por qualquer pessoa, salvo coautor ou
partícipe do crime que antecede o favorecimento. Crime contra a Administração da
Crime Contra o Patrimônio.
Justiça.
Ex.: Tício, conhecido de Mévio, se dispõe a auxiliar Mévio
a esconder o dinheiro que será roubado de uma casa lo- Quem se beneficia é qualquer
O próprio autor do crime
outra pessoa que não seja o
térica. Se efetivamente vier a ocorrer o roubo, Tício será autor do crime anteriormente
anteriormente cometido é o
partícipe do crime, por auxiliar Mévio. O intuito de auxiliar beneficiado pela conduta.
praticado.
deve vir de forma posterior ao cometimento do crime.
O proveito pode ser tanto
Sujeito Passivo: é o Estado e secundariamente, a vítima Exige-se que o proveito seja
econômico quando de outra
econômico.
do delito anterior. natureza.
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lular em suas partes íntimas e leva ao interno no dia de
solutória, se quem presta o auxílio é cônjuge, as-
visita ou joga o aparelho por cima dos muros da cadeia e
cendente, descendente ou irmão do criminoso, fica
até mesmo coloca os aparelhos no interior de alimentos
isento de pena. É a chamada escusa absolutória, (bolo, torta).
presente no § 2º do Art. 348 do CP.
Sujeitos do Crime
Favorecimento Real. Art. 349 CP:
Sujeito Ativo: é um crime comum, podendo ser praticado
▷ Objeto material: proveito de crime anterior; Pres-
por qualquer pessoa, vale ressaltar que até mesmo um preso
ta-se auxílio não ao criminoso em si, mas indireta- pode ser sujeito ativo do crime tipificado no Art. 349-A, so-
mente, assegurando para ele a ocultação da coisa, mente se este estiver em alguma permissão de saída ou saída
proveito do crime (real). temporária e também pode ser partícipe, por exemplo, o preso
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
▷ Quanto ao resultado: crime formal. que induz sua esposa a levar a ele o aparelho de comunicação.
▷ Escusa absolutória: não tem previsão de escusa ab- Sujeito Passivo: é o Estado.
solutória. Consumação e Tentativa
Para que possa ocorrer o crime do Art. 349, é necessário É considerado crime de mera conduta, ou seja, a lei sequer
que o crime anterior tenha alcançado a consumação e se no prevê qualquer resultado naturalístico. Consuma-se o crime
crime não houve qualquer tipo de proveito, também não ha- quando é praticada qualquer das condutas descritas no tipo
verá o crime de favorecimento real. (ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entra-
da de aparelho de comunicação ou similar em estabelecimen-
Considerações to prisional).
Quem estuda de maneira superficial o crime de favoreci- A tentativa é plenamente possível.
mento real, certamente poderia interpretar de forma errônea Ex.: Tício, em horário de visita, ao tentar ingressar no
as diferenças entre os crimes de receptação própria (CP, Art. presídio onde seu primo está preso, esconde em sua blu-
180, caput, 1ª parte) na modalidade “ocultar” e favorecimento sa um aparelho celular e acaba sendo preso em flagrante 113
real (CP, Art. 349). Vamos observar as diferenças: durante a revista pessoal.
Descrição do Crime Arrebatamento de Preso
114 O objeto material do crime pode ser qualquer instrumento Art. 353. Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do po-
que tenha potencial de comunicação. (aparelho telefônico, wal- der de quem o tenha sob custódia ou guarda:
kie-talkie, webcam). Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena
Não é exigido qualquer fim específico, basta o dolo, por correspondente à violência.
parte do agente, de levar ao poder do preso o aparelho de co-
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
municação. Conduta
Somente uma conduta é prevista para a prática do crime,
Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder consubstanciada no núcleo arrebatar preso, com o fim de mal-
Art. 350. Ordenar ou executar medida privativa de li- tratá-lo (linchamento). Arrebatar significa arrancar, levar, retirar
berdade individual, sem as formalidades legais ou com com violência.
abuso de poder: Se não tiver o fim de maltratá-lo, não configurará este cri-
Pena - detenção, de um mês a um ano. me, mas poderá incorrer no Art. 351 do CP. promover ou facili-
Parágrafo único. Na mesma pena incorre o funcioná- tar fuga de pessoa presa.
rio que:
I. Ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou
Motim de Presos
a estabelecimento destinado a execução de pena Art. 354. Amotinarem-se presos, perturbando a ordem
privativa de liberdade ou de medida de segurança; ou disciplina da prisão:
II. Prolonga e execução de pena ou de medida de Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da
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também se destina a qualquer das pessoas referidas ção passiva (Art. 317 do CP) e ao particular e ao intermediador
neste artigo. o crime de corrupção ativa (Art. 333 do CP).
Introdução Considerações
Versa de forma similar ao crime de tráfico de influência Art. Exploração de prestígio Tráfico de influência
332 do CP. Com a edição da Lei nº 9.127/95, esses dois crimes (Art. 357 do CP) (Art. 332 do CP)
foram diferenciados e o Art. 332 passou a ser o crime de tráfico Solicitar ou receber. Solicitar, exigir, cobrar ou obter.
de influência. Esse delito é de ação penal pública incondicio- Ato de disposição específica
Ato praticado por funcionário
nada. relativa aos órgão ou funcionários
público no exercício da função.
da administração da justiça.
Classificação
Violência ou Fraude em
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
ÍNDICE
1. Disposições Constitucionais Aplicáveis ao Processo Penal ...........................................119
2. Introdução ao Direito Processual Penal ..................................................................... 120
Lei Processual Penal no Espaço ...................................................................................................120
Lei Processual Penal no Tempo ....................................................................................................121
Interpretação da Lei Processual Penal .........................................................................................121
3. Inquérito Policial ....................................................................................................... 121
Polícia Administrativa X Polícia Judiciária ...................................................................................121
Atribuição .....................................................................................................................................121
Características do Inquérito Policial ............................................................................................ 122
Valor Probatório do Inquérito Policial .........................................................................................124
Vícios ...........................................................................................................................................124
Incomunicabilidade .....................................................................................................................124
Notícia Crime ............................................................................................................................... 125
Procedimentos do Inquérito Policial ...........................................................................................126
Arquivamento do Inquérito ........................................................................................................ 127
Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ..............................................................................128
4. Ação Penal ............................................................................................................... 128
Classificação das Ações (Titular do Direito) ................................................................................128
Ação Penal Pública ......................................................................................................................128
Ação Penal Privada ......................................................................................................................130
Ação Penal em Alguns Casos Especiais ........................................................................................131
5. Jurisdição e Competência ......................................................................................... 132
Classificação da Competência .................................................................................................... 132
Competência Absoluta X Competência Relativa ......................................................................... 137
Conexão e Continência ................................................................................................................ 137
6. Prova ....................................................................................................................... 138
Teoria Geral da Prova ..................................................................................................................138
Provas em Espécies .....................................................................................................................140
Exame de Corpo Delito .................................................................................................................141
Interrogatório ..............................................................................................................................142
Ofendido ......................................................................................................................................142
Testemunha .................................................................................................................................143
Reconhecimento de Pessoas e Objetos .......................................................................................144
Acareação ....................................................................................................................................144
Documentos.................................................................................................................................145
Dos Indícios..................................................................................................................................145
Busca e Apreensão ......................................................................................................................145