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36321FINAL PPT DISTÂNCIA - Bloco II - 2021
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Mais-Valias e Menos-
Valias Fiscais
em IRS e IRC
Domingos Martins
2º BLOCO
Mais-valias e Menos-valias
em IRC
CASOS PRÁTICOS
2
Domingos Martins
Mais e menos-valias em IRC
- mV - menos-valia
- VA – Valor de aquisição
- AA - Depreciação/amortizações Acumulada
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC) Abril 2021
I. Viaturas ligeiras de passageiros
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC) Abril 2021
1. Casos práticos de menos-valia da alienação
de viaturas com valor de aquisição superior a
€25.000,00
b) A sociedade tinha considerado a vida útil fiscal igual à vida útil contabilística,
utilizando o método das quotas constantes à taxa máxima de 25% e
depreciação anual, pelo que as depreciações acumuladas apresentavam o
valor de €41.250,00.
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC) Abril 2021
Proposta de resolução
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
Importa referir, nos termos da al. l) do n.º2 o art.º 23.º, que as menos-valias
realizadas são perdas dedutíveis aos rendimentos e ganhos, desde que as mesmas
resultem de bens afetos à atividade do sujeito passivo.
Apesar do referido, importa ter presente que, para apuramento do lucro tributável,
resultará a dedução da menos-valia fiscal e não da contabilística já constante no resultado
do período, levando-nos a uma técnico de expurgo do valor para reposição do apurado
pela regra fiscal, vertida no n.º 2 do art.º 46.º do CIRC:
2 - As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido
dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e
amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras correções de valor
previstas nos artigos 28.º-A e 31.º-B e ainda dos valores reconhecidos como gasto fiscal nos
termos do artigo 45.º-A, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A.
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
Resulta da al. l) do n.º1 do art.º 23-A do CIRC a necessidade de verificar a eventual existência de
limitação à depreciação dos bens, quanto à dedução fiscal, o que neste particular caso de
viaturas ligeiras de passageiros é referido na al. e) do n.º 1 do art.º 34.
e) As depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos elétricos, na parte
correspondente ao custo de aquisição ou ao valor revalorizado excedente ao montante a definir por portaria
do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como dos barcos de recreio e aviões de
turismo, desde que tais bens não estejam afetos ao serviço público de transportes nem se destinem a ser
alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo.
E, para o efeito, de acordo com a Portaria 467/2010 o custo de aquisição está limitado, no caso
de viaturas ligeiras de passageiros que não sejam hibridas plugin, elétricas ou a GPL/GNV, estão
limitadas ao custo de €25.000,00.
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
1.2. Menos-valia sem influência do coeficiente
de desvalorização da moeda, com limitação em
função do valor de aquisição
Por exemplo, foi vendida em 2020 pelo valor de €10.000,00 uma viatura ligeira de
passageiros adquirida no ano de 2019 pelo valor de €45.000,00. A sociedade tinha
considerado a vida útil fiscal igual à vida útil contabilística, atribuindo uma depreciação à taxa
de 25%, tendo reconhecido um gasto com depreciações de €11.250,00.
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
No caso em apreço, nos termos do n.º 1 do art.º 47.º do CIRC, não poderá aplicar-se o coeficiente
de atualização, uma vez que não decorreram 2 anos sobre a data de aquisição da viatura.
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
1.3. Menos-valia e vida útil estimada de 8
anos, aplicação da taxa mínima definida no DR
25/2009
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
Para além disso, porque é de uma limitação que se trata, haverá que repor a menos-
valia que não pode ser deduzida por efeito da limitação da Portaria n.º 467/2010,
efetuando um acréscimo no campo 752, dando assim corpo ao valor limite de €25.000,00.
Da consideração de vida útil inferior que possa resultar dentro do intervalo das quotas
mínimas e máxima, não há quaisquer efeitos, perda ou ganho, para o sujeito passivo, uma
vez que estarão dentro dos limites definidos no art.º 3.º do DR 25/2009, de 14 de
setembro, obstando à aplicação da al. d) do n.º 1 do art.º 34.º do CIRC, que estudaremos
mais à frente.
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Resumo do tratamento fiscal das menos-valia por alienação
de viatura com valor de aquisição superior a €25.000,00:
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
O dossier fiscal da empresa, constituído nos termos do art.º 130.º do
CIRC, de acordo com a Portaria 51/2018, de 16 de fevereiro, deverá
conter, relacionado com mais e/ou menos-valias, a declaração modelo
31 e respetivos mapas de bens abatidos/alienados, modelo 32.
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
2. Menos-valia da alienação de viatura ligeiras de passageiros com valor
residual atribuído e vida útil diferenciada da taxa máxima prevista no
DR 25/2009
Aceitando que o critério das depreciações deverá ter em conta o valor real dos bens,
em princípio, a maioria dos ativos terá um valor residual pelo qual se poderá alienar no
final da sua vida útil.
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
2.1. Menos-valia da alienação de viatura
ligeira de passageiros, com valor residual
atribuído e vida útil dentro dos limites
fiscalmente aceite
Foi alienada uma viatura, cuja data de aquisição e restantes elementos essenciais são:
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
a. mV → VR – (VA – AA)
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
Assim, há um valor limite que não poderá deduzir-se para efeito de depreciações,
possibilitando a dedução de apenas:
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
2.2. Menos-valia da alienação de viatura ligeira de
passageiros e vida útil para além do limite
fiscalmente aceite
No que se refere à vida útil atribuída aos ativos, há que atender também à
possibilidade da vida útil atribuída ultrapassar os limites definidos pela legislação
fiscal, o que se pode demonstrar particularmente gravoso na alienação de viaturas. A
título de exemplo, atentemos na seguinte transação de uma viatura:
b. VA => €40.000,00
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
Considerando:
- A decorrência de mais de 2 anos sobre a data de aquisição, aplica-se o coeficiente de desvalorização
da moeda de 1,01 para o ano de 2020, referente aos bens adquiridos no ano de 2017,
- A vida útil definida para o bem é maior que o previsto no DR 25/2009, de 14 de setembro, devendo
considerar-se que a existência de quotas perdidas, não deve permitir-se a sua recuperação aquando
do cálculo da mais ou menos-valia, tal como refere a al. d) do n.º 1 do art.º 34.º do CIRC, não são
dedutíveis para efeitos fiscais:
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
c. mVf →12.000,00 - (40.000,00 – 15.000,00) x 1.01 = -13.250,00 (CF- C769, Q07, Mod.22)
d. Considerar a limitação à dedução, em função do valor da viatura, tal como referido nos
exercícios anteriores:
→ (25.000/40.000,00)x13.250,00= -8.281,25
Assim, há uma mVf não dedutível = 13.250,00 – 8.281,25 = 4.968,75 (CF+ C752, Q07,
Mod.22)
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Resumo do tratamento fiscal das menos-valias da alienação de
viatura ligeiras de passageiros com valor residual atribuído e
vida útil fora dos limites do art.º 3.º do DR 25/2009 de 25 de
setembro
Os mapas fiscais, para além da modelo 22, serão os mesmos que os referidos no grupo anterior,
modelo 31 e modelo 32.
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
3. Mais-valias provenientes da alienação de
viatura ligeira de passageiros com vida útil
superior a 8 anos e valor residual
A sociedade “Nada Perde, Lda.”, conhecida pela sua gestão prudente e com o intuito de não surtir
perdas futuras, procedeu à alienação de viaturas cujos critérios para o reconhecimento das depreciações
foram ajustados em função da vida útil esperada e respetivo valor recuperável, também esperado, na
alienação futura, sendo:
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
Considerando:
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
Todavia, considerando o resultado obtido, a mais-valia poderá ser objeto de reinvestimento, diminuindo o lucro tributável
em 50% dos €22.750,00, de acordo com o definido no n.º 1 do artigo 48.º do CIRC. Para tal, o sujeito passivo deveria preencher o
campo 740, apenas pelos 50% do valor obtido, invés do campo 739 e proceder à indicação dos valores na IES- Anexo A. A
respeito do reinvestimento, veja-se ponto II.II deste manual.
Os mapas fiscais, para além da modelo 22, serão os mesmos que os referidos no grupo 1, modelo 31 e modelo 32.
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
II. Tratamento fiscal das mais e menos-
valias de bens com valor residual e opção
por reinvestimento
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
II.I. Mais ou menos-valia sem opção por
reinvestimento
36
1. Menos-valia de alienação de ativo com depreciação dentro
das quotas máximas definidas pelo DR 25/2009, de 14 de
setembro
37
Proposta de resolução para tratamento isolado da
operação
Considerando:
→ mVf => 30.000,00 – (60.000,00 – 27.489,00) x 1,03 = -3.486,33 (CF- C769, Q07, Mod.22)
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
2. Mais-valia da alienação de ativos com
depreciações dentro das quotas
máximas/mínimas
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
Considerando
- A decorrência de mais de 2 anos sobre a data de aquisição, pelo que se aplica o coeficiente de
desvalorização da moeda de 1,03, para o ano de 2020, referente aos bens alienados cuja aquisição tenha
ocorrido no ano de 2015,
o MVF →40.000,00 – (50.000,00 – 21.000,00) x 1,03 = 10.130,00 (CF+ C739, Q07, Mod.22)
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
3. Mais-valia pela ocorrência de um sinistro
Após a ocorrência de uma tromba de água, a sociedade XPB, SA. recebeu uma indemnização pelo
sinistro ocorrido.
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
Considerando:
42
Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
MV → VR – (VA – AA)
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
1. Menos-valia de alienação de ativo com depreciação dentro
das quotas máximas definidas pelo DR 25/2009, de 14 de
setembro
Mantendo todos os pressupostos anteriores, assumindo que a sociedade XPB, Lda. pretende
considerar o reinvestimento realizado previamente e reinvestir o valor remanescente de realização dos
bens alienados, haverá que conferir as pretensões da sociedade e averiguar se as mesmas se coadunam
com as obrigações plasmadas no art.º 48.º:
a. Todos os bens alienados foram detidos por mais de 12 meses desde a sua aquisição;
c) que no ano de 2021, será adquirida uma viatura elétrica no valor de €40.000,00;
d) que no ano de 2022, o valor remanescente de €5.000,00 será alocado à compra de novos
computadores;
45
Proposta de resolução
46
Proposta de resolução
47
Proposta de resolução
Caso o reinvestimento seja diverso dos valores planeados, desde que o seu valor
global seja reinvestido, não haverá qualquer problema em afetar a quaisquer um dos
períodos seguintes. Já assim não será, caso o reinvestimento não se venha a verificar na
totalidade até ao final do 2.º período de tributação seguinte, situação que obriga à
reposição do imposto relativo à diferença ou parte proporcional da diferença não
incluída no lucro tributável do ano da obtenção da mais-valia, no período em que se
verifica o incumprimento do reinvestimento, nos termos do n.º 6 do art.º 48.º,
majorado 15%.
48
III. Mais e menos-valias resultantes de
operações de venda seguida de
Locação financeira
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1. Operação
de Sale and LeaseBack com Mais-Valia
A sociedade Sempre Investe, SA., tendo sentido problemas de tesouraria, viu-se forçada a recorrer a
uma nova fonte de financiamento - os seus ativos próprios. Para tal, efetuou a “alienação” de uma máquina
industrial, seguindo-se a celebração de um contrato de locação por um período de 4 anos.
A máquina industrial foi adquirida em 2019 e, sobre a mesma, foram mensuradas as respetivas
depreciações, sendo:
• MV→450.000,00-(500.000,00-70.000,00) = 20.000,00,
Tal mais-valia será de considerar-se numa conta 282, de acordo com os períodos a
reconhecer, passivo corrente ou não corrente, sendo diferida pelos 48 meses de
contrato.
Em simultâneo, o valor de depreciação irá reduzir, uma vez que a base depreciável
irá diminuir de €500.000,00 para €450.000,00, do que resulta uma diferença de
depreciações [(500.000,00 x 20%) - (450.000,00 x 20%)] / 12 meses.
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
Assim, a mais-valia contabilística obtida não poderá afetar o resultado fiscal, uma vez
que se opera uma verdadeira neutralização da operação, de acordo com o artigo 25.º n.º 1,
devendo operar-se a neutralização do resultado por dedução no Q07 da declaração Mod.22
no montante de €416,66 x 12 = €5.000,00.
Deste modo, ainda que o valor da mais-valia contabilística seja de reconhecer na conta
em outros rendimentos e ganhos, conta 787, durante o contrato de locação, deverá o mesmo
efeito anular-se durante o apuramento do lucro tributável no quadro 07 da referida
declaração.
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
2. Operação de Sale and Leaseback com
menos-valia
a. Aquisição: 10/06/2020
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
A sociedade Tudo Vende, Lda. alienou em 15 de dezembro de 2020, pelo
valor de € 250.000,00, um imóvel que apresentava um valor patrimonial
tributário (VPT) de €300.000,00. Este imóvel foi adquirido por €260.000,00 a 20
de outubro de 2014 e o VPT à data da compra era de €270.000,00. Na
contabilidade constam, ainda, depreciações no valor de €58.500,00.
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
Assim:
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
Considerando que:
e, se o sujeito passivo pretender efetuar a correção do valor da prévia aquisição, uma vez
que a compra foi efetuada, também, abaixo do VPT, deveria, de acordo com o n.º 5 do art.º
64, ter mantido a documentação presente no dossier fiscal, de acordo com o artigo 130.º, para
efeitos do disposto na al. b) do n.º 3 do art.º 64.º, todos do CIRC.
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
V. Mais-valia resultante de mudança do modelo
de revalorização
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
V. Mais-valia resultantes de mudança
do modelo de revalorização
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Em termos práticos, assentemos no seguinte exemplo, adaptado das instruções à modelo 22 do
manual da OCC de 2018, pág.61 e seguintes:
Existem várias normas que permitem a opção pela mensuração ao justo valor ou que referem a
obrigatoriedade de mensuração de determinados ativos ao justo valor.
Em alguns casos existe obrigatoriedade de mensuração pelo justo valor, como por exemplo:
• Alguns ativos financeiros ou passivos financeiros classificados como detidos para negociação; e
• Ativos biológicos.
Para as entidades que apliquem a NCRF-PE e para as entidades do setor não lucrativo, apenas para a
mensuração dos instrumentos financeiros é válida, e obrigatória, a mensuração pelo método do justo valor.
As microentidades estão obrigadas a mensurar todos os seus ativos pelo modelo do custo.
66
Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
As microentidades estão obrigadas a mensurar todos os seus ativos pelo modelo do custo.
Em regra, o CIRC não aceita os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor, pelo que os mesmos
não concorrem para a formação do lucro tributável:
• Ajustamentos reconhecidos em capital próprio (como é o caso, por exemplo, dos ativos financeiros
disponíveis para venda referidos nas IAS 39) → são variações patrimoniais não aceites (não vão ao
Quadro 07)
No entanto, o CIRC aceita a mensuração dos instrumentos financeiros pelo justo valor, concorrendo este
para a formação do lucro tributável nos casos de instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através
de resultados, mediante determinadas condições.
É o caso dos instrumentos financeiros derivados, nas condições referidas no artigo 49.º do CIRC.
No caso de instrumentos do capital próprio, o justo valor é aceite se tiverem preço formado num mercado
regulamentado e o sujeito passivo detiver, direta ou indiretamente, uma participação no capital inferior ou igual a
5%.
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
A empresa “Investimentos Sólidos, SA” adota a NCRF-PE.
Correções no Quadro 07: não há, por este motivo, que atender às regras de
aceitação do justo valor no que toca às partes de capital no CIRC, as quais,
esquematicamente, podem ser vistas da seguinte forma:
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
O justo valor dos ativos biológicos de consumo é relevante para efeitos fiscais. Já
o mesmo não acontece com o justo valor dos ativos biológicos de produção os
quais, para efeitos fiscais, têm um enquadramento semelhante aos ativos
tangíveis.
69
Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
VI. Mais-valias da liquidação da sociedade na
esfera da participante
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
VI. Mais-valias da liquidação da
sociedade na esfera da participante
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
VII. Determinação das mais-valias e
menos-valias no regime simplificado
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
VII. Determinação das mais-valias e
menos-valias no regime simplificado
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Proposta de resolução
Para o efeito o referido no n.º 6 do art.º 86-B do CIRC, devemos considerar a taxa de
depreciação constante na tabela II do DR 25/2009, de 14 de setembro, código 2375 que
refere a taxa de 25%, à qual deverá aplicar-se coeficientes de 50%, nos termos do n.º2 do
art.º 18, de forma a obter a quota mínima, resultando:
Conforme al. e) do n.º 1 do art.º 86-B do CIRC, ao valor apurado deverá aplicar-se o
coeficiente de 0,95
A mais-valia obtida deverá constar na declaração modelo 22, anexo E
77
Proposta de resolução
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VIII. Propriedades de Investimento
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
VIII. Propriedades de Investimento
O n.º 2 do artigo 45.º-A do CIRC refere que o custo de aquisição dos ativos que sejam
considerados propriedades de investimento que sejam subsequentemente mensurados ao justo valor é
aceite como gasto para efeitos fiscais, em partes iguais durante o período de vida útil que se deduz da
quota mínima de depreciação que seria fiscalmente aceite, caso esse ativo permanecesse reconhecido
ao custo de aquisição.
Por outro lado, a al. a) do n.º 1 do art.º 46 carreia os ganhos ou as perdas sofridas em resultado da
alienação das propriedades de investimento para o conceito de mais-valia ou menos-valia.
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
VIII. Propriedades de Investimento
Assim, quando na presença de imóveis destinados a arrendamento detidos por entidades que
estejam a aplicar o regime contabilístico das microentidades, há que analisar as particularidades do
articulado do CIRC no que se refere à temática em questão, garantindo que o tratamento contabilístico
pode levar, ou não, a desfasamentos em termos da tributação da mais-valia.
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
VIII. Propriedades de Investimento
Ora, entendeu o legislador que assim não deveria ser, fechando o reinvestimento das
mais-valias obtidas que permite a não tributação de metade da mais-valia obtida às
propriedades de investimento. Para tal, consagrou no articulado do artigo 48.º do CIRC o n.º 10,
referindo que “não são suscetíveis de beneficiar deste regime as propriedades de investimento,
ainda que reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível.
Sobre este assunto, aconselhamos uma consulta ao Processo: 2019 2003 - PIV 15682,
sancionado por despacho de 2019-07-15, da Diretora de Serviços do IRC, em anexo.
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Regime fiscal das mais e menos-valias (IRS e IRC)
Obrigado.
Boa formação!
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