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Serie I No 16 Normal
Serie I No 16 Normal
Serie I No 16 Normal
1. A IGT prossegue as atribuições referidas no artigo seguinte, g) Assegurar o procedimento das contraordenações laborais
realizando a sua atividade inspetiva em todo o território e organizar o respetivo registo individual;
nacional, em empresas e instituições, incluindo pessoas
coletivas de direito público, de todos os setores de h) Apoiar as entidades públicas e privadas na identificação
atividade, independentemente da sua forma ou natureza dos riscos profissionais, na aplicação de medidas de
jurídica e do regime aplicável aos respetivos trabalhadores, prevenção e na organização de serviços de segurança,
e em qualquer local em que se verifique a prestação de saúde e bem-estar no trabalho;
trabalho ou existam indícios suficientes dessa prestação.
i) Prevenir e combater o trabalho infantil, o tráfico humano, o
2. Excluem-se do âmbito de aplicação do número anterior as trabalho forçado e todas as formas de discriminação no
instituições militares e as atividades inspetivas que incidam trabalho, em especial em razão do género, combatendo em
sobre relações laborais envolvendo a prestação de trabalho particular a desigualdade salarial de género, do estado civil,
por parte de elementos das Forças de Defesa e das Forças das responsabilidades familiares e da deficiência, bem como
de Segurança e por parte de funcionários do Estado sujeitos todas as formas de violência no local de trabalho, incluindo
ao Estatuto da Função Pública, exceto no que respeita ao o assédio sexual, em articulação com os diversos
cumprimento de obrigações contributivas da Segurança departamentos governamentais;
Social e à prevenção de riscos profissionais quanto a estes
últimos. j) Promover o cumprimento das normas relativas a
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destacamento de trabalhadores e cooperar com os serviços 2. O Inspetor-Geral é nomeado em comissão de serviço pela
de fiscalização das condições de trabalho dos países de Comissão da Função Pública sob proposta do membro do
destino dos trabalhadores nacionais, em especial no que Governo responsável pela área do trabalho, de entre
respeita aos pedidos de informação neste âmbito; licenciados pertencentes à carreira de inspetor do trabalho,
nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da
k) Promover e controlar o cumprimento das normas relativas Administração Pública e de acordo com as normas
ao apoio ao emprego e à proteção no desemprego, bem aplicáveis à carreira especial de inspeção a que pertence.
como ao pagamento das contribuições para a segurança
social. 3. Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas
por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas,
Artigo 5.º compete ao Inspetor-Geral:
Estrutura orgânica
a) Assegurar a elaboração do programa anual de atividade
1. São órgãos da IGT o Inspetor-Geral, os diretores nacionais inspetiva;
e os inspetores regionais.
b) Superintender toda a atividade inspetiva, incluindo a
2. A IGT compreende os seguintes serviços centrais: confirmação ou não de autos de notícia;
b) Delegação Territorial do Trabalho de Ainaro; f) Conceder as autorizações que legalmente lhe são
atribuídas no âmbito das relações de trabalho,
c) Delegação Territorial do Trabalho de Ataúro; designadamente em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
d) Delegação Territorial do Trabalho de Baucau;
g) Impor, sempre que necessário, a comparência nos
e) Delegação Territorial do Trabalho de Bobonaro; serviços de qualquer trabalhador ou empregador e
respetivas associações que possam dispor de
f) Delegação Territorial do Trabalho de Covalima;
informações úteis ao desenvolvimento da ação
g) Delegação Territorial do Trabalho de Díli; inspetiva;
h) Delegação Territorial do Trabalho de Ermera; h) Celebrar protocolos de cooperação, nos termos da lei,
com outras entidades públicas ou privadas, nacionais
i) Delegação Territorial do Trabalho de Lautém; ou internacionais, no âmbito das atribuições confiadas
à IGT;
j) Delegação Territorial do Trabalho de Liquiçá;
i) Propor a aprovação de programas de ação e garantir a
k) Delegação Territorial do Trabalho de Manatuto; sua execução e avaliação;
l) Delegação Territorial do Trabalho de Manufahi; j) Assegurar a execução das medidas adotadas no âmbito
da saúde e segurança no trabalho;
m) Delegação Territorial do Trabalho de Viqueque;
k) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e
n) Delegação Territorial do Trabalho de Oe-cusse técnicos, incluindo a informação e a formação, neces-
Ambeno. sárias ao desenvolvimento da atividade inspetiva,
nomeadamente no que respeita às questões de género
Artigo 6.º no âmbito laboral;
Competências do Inspetor-Geral
l) Propor ao membro do Governo responsável pela área
1. A IGT é dirigida por um Inspetor-Geral, subordinado do trabalho o quadro de pessoal a aprovar por diploma
hierarquicamente ao membro do Governo responsável pela ministerial;
área do trabalho, sem prejuízo da sua autonomia técnica e
funcional no exercício das respetivas competências de m) Proceder à classificação de serviço do pessoal técnico
inspeção. de inspeção;
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n) Assegurar a representação e o relacionamento g) Promover a elaboração, atualização e informatização
institucionais da IGT; dos inventários dos bens do Estado afetos à IGT;
o) Colaborar com outros órgãos da Administração Pública h) Garantir o apoio técnico informático e a manutenção
com vista ao respeito integral das normas laborais, nos dos sistemas de comunicação afetos à IGT;
termos previstos na legislação nacional e nas
convenções internacionais ratificadas por Timor-Leste; i) Dar entrada de toda a correspondência recebida,
classificá-la, registá-la nos suportes adequados e
p) Assegurar que, no âmbito da ação inspetiva, as distribuí-la pelos serviços competentes;
intervenções destinadas ao cumprimento de normas
laborais relacionadas com questões específicas de j) Expedir a correspondência que lhe for entregue para o
género, assim como aquelas que se dirijam a setores efeito pelos diversos serviços da IGT;
cuja força de trabalho seja predominantemente
composta por trabalhadores do sexo feminino, são k) Assegurar as funções de recolha, tratamento, con-
conduzidas, preferencialmente, por inspetores do servação e arquivo da correspondência e restante
trabalho do sexo feminino. documentação da IGT;
4. O Inspetor-Geral pode delegar nos dirigentes com com- l) Prestar o apoio técnico e administrativo necessário aos
petência inspetiva os poderes que integram a sua órgãos e serviços da IGT;
competência própria, bem como, salvo no que respeita à
alínea b) do número anterior, autorizá-los a subdelegar, m) Gerir os recursos humanos e materiais afetos à IGT;
devendo ainda identificar quem o substitui nas suas faltas
ou impedimentos. n) Organizar o protocolo nas cerimónias oficiais da IGT e
noutras ocasiões em que a IGT se faça representar;
5. Dos atos praticados pelo Inspetor-Geral cabe recurso
hierárquico necessário para o membro do Governo
o) Produzir informação oficial destinada aos órgãos de
responsável pela área do trabalho, de quem o Inspetor-
comunicação social segundo as instruções do
Geral dependa diretamente, conforme determinado na
Inspetor-Geral do Trabalho;
estrutura orgânica do Governo.
p) Elaborar o projeto de orçamento anual da IGT, de acordo
Artigo 7.º
com as instruções do Inspetor-Geral do Trabalho e do
Direção Nacional de Planeamento e Apoio Administrativo
Ministério das Finanças;
1. A Direção Nacional de Apoio Administrativo, abreviada-
q) Coordenar a execução das dotações orçamentais
mente designada por DNPAA, é o serviço central de apoio
atribuídas aos diversos serviços da IGT, garantindo a
geral da IGT, responsável por assegurar a administração e
a gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos da sua implementação de acordo com o plano anual de
IGT. atividades, sem prejuízo da existência de outros meios
de controlo e avaliação realizados por outras entidades
2. Incumbe à DNPAA: competentes, e assegurando o cumprimento das regras
orçamentais e de contabilidade pública;
a) Instruir os processos relativos a despesas da sua
competência e efetuar os respetivos procedimentos; r) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, o
plano anual de aprovisionamento, em consonância com
b) Exercer a gestão do aprovisionamento descentralizado; as atividades previstas nos documentos previsionais
e com as necessidades reais dos serviços, tendo em
c) Verificar a necessária cabimentação orçamental para a conta uma correta gestão de stocks;
celebração de contratos públicos nos termos legais;
s) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, o
d) Assegurar o fornecimento, a manutenção e a plano de ação anual e a proposta do programa de
substituição dos bens e serviços necessários ao eficaz investimento setorial da IGT, bem como proceder ao
funcionamento da IGT; acompanhamento e avaliação da sua execução;
e) Verificar o estado e as condições de utilização dos t) Assegurar os serviços de guarda, receção e limpeza
edifícios afetos à IGT e propor as medidas corretivas dos edifícios afetos à IGT;
consideradas adequadas;
u) Assegurar um sistema de procedimentos de
f) Assegurar a administração e manutenção do parque comunicação interna comum aos órgãos e serviços da
automóvel afeto à IGT, promover a sua renovação de IGT;
acordo com a legislação em vigor e fiscalizar o seu
devido uso, comunicando superiormente qualquer v) Recolher, analisar informação e elaborar estatísticas e
infração às regras vigentes; relatórios sobre as atividades da IGT;
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w) Elaborar os mapas de vagas e pessoal da IGT a remeter i) Fiscalizar o cumprimento das normas respeitantes à
anualmente à Comissão da Função Pública; proteção contra as substâncias e os agentes químicos,
físicos e biológicos que apresentem risco para a saúde
x) Elaborar a proposta de quadro de pessoal a submeter dos trabalhadores;
ao Inspetor-Geral para aprovação por diploma ministral
do membro do Governo responsável pela área do j) Verificar a existência de medidas que permitam fazer
trabalho. face a situações de emergência em caso de perigo grave
e iminente e em caso de acidente, administração de
3. A DNPAA é dirigida por um diretor nacional, subordinado primeiros socorros e evacuação de trabalhadores, bem
hierarquicamente ao Inspetor-Geral e nomeado nos termos
como de combate a incêndios, sem prejuízo das
do regime de cargos de direção e chefia da Administração
competências de outros órgãos em matéria de proteção
Pública.
civil;
Artigo 8.º
Direção Nacional de Apoio Técnico à Inspeção-Geral do k) Divulgar e promover estudos técnicos sobre a
Trabalho eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos
trabalhadores nos locais de trabalho;
1. A Direção Nacional de Apoio Técnico à Inspeção-Geral do
Trabalho, abreviadamente designada por DNATIGT, é o l) Prestar informação técnica e de aconselhamento a
serviço central de apoio técnico da IGT, responsável por empregadores e trabalhadores no âmbito da prevenção
fornecer assistência especializada no âmbito da ação de riscos profissionais, colocação, emprego e proteção
inspetiva. no desemprego, segurança social e condições de
trabalho nos termos da lei;
2. Incumbe à DNATIGT:
m) Controlar o cumprimento das normas legais em matéria
a) Controlar o cumprimento das normas legais e de trabalho temporário e das agências privadas de
regulamentares em matéria de relações de trabalho; colocação no emprego, nos termos da lei;
b) Controlar as condições de organização dos tempos de
n) Controlar o cumprimento das normas legais respei-
trabalho e de descanso;
tantes ao despedimento coletivo ou às demais formas
c) Verificar a conformidade dos salários e demais de despedimento, nos termos da lei;
prestações e contrapartidas do trabalho prestado, nos
termos da lei, do acordo coletivo e do contrato individual o) Controlar o cumprimento das obrigações e a
de trabalho; observância das normas de proteção relativas ao
emprego de trabalhadores estrangeiros e registar as
d) Controlar, nos termos da lei, o emprego de menores, de comunicações previstas na lei respeitantes aos
aprendizes, de trabalhadores em formação e de outros contratos de trabalho de estrangeiros;
grupos de trabalhadores vulneráveis, designadamente
mulheres grávidas, puérperas ou lactantes e pessoas
p) Controlar o cumprimento das normas legais em matéria
com deficiência;
de formação profissional, nos termos da lei;
e) Averiguar a existência de situações reveladoras de
trabalho infantil, de tráfico humano e de trabalho q) Controlar o cumprimento das obrigações e o respeito
forçado, bem como de todas as formas de discriminação pelos direitos dos contribuintes do sistema de
no trabalho, em especial em razão do género, do estado segurança social;
civil, das responsabilidades familiares e da deficiência
e de todas as formas de violência no local de trabalho, r) Criar uma base de dados com os números de
incluindo o assédio sexual; identificação social dos trabalhadores, em coordenação
com o departamento governamental responsável pela
f) Controlar o cumprimento das normas respeitantes à segurança social;
proteção, direitos e garantias dos representantes dos
trabalhadores nas empresas;
s) Proceder à conservação dos registos e arquivos
g) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos internos relativos a acidentes e incidentes e à avaliação e
das empresas e se os mesmos estabelecem normas de exposição aos riscos referentes aos trabalhadores em
acordo com a lei; caso de encerramento da empresa.
h) Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e 3. A DNATIGT é dirigida por um diretor nacional, subordinado
saúde no trabalho, designadamente em relação aos hierarquicamente ao Inspetor-Geral e nomeado nos termos
locais de trabalho, aos equipamentos de trabalho, aos do regime de cargos de direção e chefia da Administração
materiais e processos de trabalho e à disponibilização Pública, de entre licenciados pertencentes à carreira de
de equipamentos de proteção individual; inspetor do trabalho.
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Artigo 9.º necessários para a transferência de funcionários públicos
Delegações territoriais do trabalho para o quadro de pessoal da IGT ou para a abertura de
concurso público.
1. As delegações territoriais do trabalho são unidades orgâ-
nicas desconcentradas da IGT, cujas áreas de competência 3. O preenchimento das vagas destinadas ao pessoal de
territorial abrangem as áreas correspondentes à inspeção, feito mediante concurso público, observa ainda
circunscrição territorial do município a que respeitam ou as normas aplicáveis à carreira especial de inspeção do
da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, trabalho.
sendo responsáveis pela atividade desconcentrada
territorial da IGT. Artigo 12.º
Necessidades de recursos humanos além do quadro de
2. Incumbe às delegações territoriais: pessoal
a) Assegurar as atividades de inspeção da IGT nas áreas 1. As necessidades transitórias de recrutamento de recursos
das respetivas circunscrições administrativas; humanos em número superior ao que se encontra previsto
no quadro de pessoal da IGT são refletidas anualmente no
b) Assegurar a gestão dos processos e demais docu- mapa de pessoal deste serviço.
mentos que dão entrada nas delegações territoriais do
trabalho, diligenciando pelo seu registo, distribuição, 2. A satisfação das necessidades a que se refere o número
movimentação, arquivo e conservação; anterior faz-se pela seguinte ordem decrescente de
preferência:
c) Elaborar e enviar à IGT a estatística dos processos e a) Destacamento de funcionário público ou agente da
relatórios das delegações territoriais do trabalho; Administração Pública com contrato administrativo de
provimento;
d) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por
lei ou regulamento administrativo ou determinadas b) Requisição de funcionário ou agente da Administração
superiormente. Pública com contrato administrativo de provimento;
3. As delegações territoriais do trabalho são dirigidas por c) Contratação de trabalhadores a termo certo, nos termos
inspetores regionais, nomeados nos termos do regime de do Regime Jurídico dos Contratos de Trabalho a Termo
cargos de direção e chefia da Administração Pública e de Certo na Administração Pública.
acordo com as normas aplicáveis à carreira especial de
inspeção a que pertencem. 3. Compete ao Inspetor-Geral promover, junto do órgão
legalmente competente para o efeito, a realização dos atos
CAPÍTULO III necessários para o destacamento ou requisição de
DISPOSIÇÕES FINAIS funcionários públicos para prestarem atividade profissional
na IGT.
Artigo 10.º
Quadro de pessoal e mapas de vagas e de pessoal Artigo 13.º
Norma revogatória
1. O quadro de pessoal da IGT é aprovado por diploma São revogados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º , 8.º, 56.º-A e 56.º-B do
ministerial do membro do Governo responsável pela área Decreto-Lei n.º 19/2010, de 1 de dezembro, retificado pela
do trabalho, sob proposta do Inspetor-Geral. Declaração de Retificação publicada no Jornal da República,
Série I, n.º 1, de 12 de janeiro de 2011, e alterado pelos Decretos-
2. Os mapas de vagas e de pessoal necessários ao funciona- Leis n.os 12/2013, de 30 de outubro, e 34/2016, de 17 de agosto.
mento dos serviços são aprovados anualmente de acordo
com o Regime Geral das Carreiras da Administração Pública, Artigo 14.º
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2008, de 11 de agosto, Entrada em vigor
alterado pelos Decretos-Leis n.os 20/2011, de 8 de junho, e
24/2016, de 29 de junho. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Artigo 11.º
Preenchimento do quadro de pessoal
Aprovado em Conselho de Ministros em 9 de fevereiro de
1. As vagas previstas no quadro de pessoal da IGT são 2022.
preenchidas por funcionários públicos, mediante concurso
público ou transferência de funcionários públicos que
prestem atividade profissional noutros serviços da O Primeiro-Ministro,
Administração Pública.
Artigo 1.º
Promulgado em 11. 4. 2022. Objeto
Considerando que, nos termos do n.º1 do artigo 14.º do referido a) Nos serviços da sede do Instituto Nacional de
Decreto-Lei, o requerimento dos apoios é feito em modelo Segurança Social, em Caicoli, no município de Díli;
próprio, dirigido ao Instituto Nacional de Segurança Social ;
b) Nos serviços dos Centros de Solidariedade Social do
Considerando que, nos termos do artigo 15.º do mesmo Ministério da Solidariedade Social e Inclusão, nos
Decreto-Lei, o Instituto Nacional de Segurança Social é a restantes Municípios;
entidade responsável pela implementação e execução dos
apoios; c) Nos serviços da Autoridade da Região Administrativa
Especial de Oé-Cusse Ambeno, em Oé-Cusse.
Torna-se, por isso, necessário proceder à aprovação dos
modelos de requerimentos e dos procedimentos práticos 5. O requerimento pode ser submetido até ao dia 31 de maio
associados ao requerimento e ao processamento dos pedidos. de 2022.
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Artigo 3.º
Procedimentos relativos à análise e aprovação dos apoios
1. Os requerimentos entregues são analisados pelo Instituto Nacional de Segurança Social num prazo de 60 dias a contar da
data da recepção dos mesmos.
2. O indeferimento do pedido é comunicado ao requerente pelo Instituto Nacional de Segurança Social, no mesmo prazo
indicado no número anterior, com indicação dos fundamentos da decisão tomada.
Artigo 4.º
Procedimentos relativos ao pagamento dos apoios
1. Nos casos em que o pedido de apoio é deferido, o pagamento dos apoios é efetuado pelo Instituto Nacional de Segurança
Social através de transferência bancária para a conta indicada no requerimento e em conformidade com o documento anexo
ao mesmo, carimbado pelo respetivo banco comprovando que a conta se encontra ativa.
2. Nos casos em que o beneficiário solicita que o pagamento seja efetuado para conta titulada por terceiro, nos termos do n.º3
do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º7/2022, de 16 de fevereiro, o requerimento é obrigatoriamente instruído com declaração do
beneficiário, devidamente assinada.
3. O pagamento dos apoios previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º7/2022, de 16 de fevereiro, é realizado num prazo máximo
de 120 dias a contar da data da recepção do requerimento.
4. Os apoios mensais são pagos ao beneficiário de uma vez só, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5. Nos casos em que, após efetuado o pagamento dos apoios requeridos, sejam inscritos novos trabalhadores por entidade
empregadora já previamente inscrita na segurança social, e sempre que a entidade empregadora o requeira, é realizada a
revisão do cálculo do montante do subsídio mensal a conceder à mesma, sendo efetuado o pagamento do montante em falta.
Artigo 5.º
Reclamações
1. Os beneficiários podem recorrer das decisões do INSS, no prazo máximo de 15 dias após a notificação das mesmas.
2. O INSS analisa e decide sobre as reclamações recebidas, informando o requerente da decisão tomada até ao dia 30 de
outubro de 2022.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Publique-se.
_____________________
Armanda Berta dos Santos
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Jornal da República
O Conselho Superior do Ministério Público, reunido na sua O Conselho Superior do Ministério Público, reunido na sua
Sessão Extraordinária do dia treze de abril do ano de dois mil e Sessão Extraordinária do dia treze de abril do ano de dois mil e
vinte e dois, e no uso das competências previstas no artigo vinte e dois, e no uso das competências previstas no artigo
17º, n.º 1, alíneas a) e e), e 56º, n.ºs 1, alínea c), 4 e 5 do Estatuto 17º, n.º 1, alíneas a) e e), e 56º, n.ºs 1, alínea c), 4 e 5 do Estatuto
do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 14/2005, do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 14/2005,
de 16 de setembro, alterado pela Lei n.º 11/2011, de 28 de de 16 de setembro, alterado pela Lei n.º 11/2011, de 28 de
setembro, delibera; setembro, delibera;
Promover Dr. Adérito António Pinto Tilman, Procurador da Promover Dr. Pascásio de Rosa Alves, Procurador da República
República de 2ª Classe, Escalão A, índice 115, para a categoria de 2ª Classe, Escalão A, índice 115, para a categoria de
de Procurador da República de 1ª Classe, Escalão A, índice Procurador da República de 1ª Classe, Escalão A, índice 130,
130, com efeitos a partir do dia 01 de abril de 2022. com efeitos a partir do dia 01 de abril de 2022.
Conselho Superior do Ministério Público, 13 de abril de 2022. Conselho Superior do Ministério Público, 13 de abril de 2022.
O Presidente, O Presidente,
O Conselho Superior do Ministério Público, reunido na sua O Conselho Superior do Ministério Público, reunido na sua
Sessão Extraordinária do dia treze de abril do ano de dois mil e Sessão Extraordinária do dia treze de abril do ano de dois mil e
vinte e dois, e no uso das competências previstas nos art.ºs vinte e dois, e no uso das competências previstas no artigo
17º, n.º 1, als. a) e e), e 56º, n.ºs 1, al. c), 4 e 5 do Estatuto do 17º, n.º 1, alíneas a) e e), e 56º, n.ºs 1, alínea c), 4 e 5 do Estatuto
Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 14/2005, de 16 de do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 14/2005,
setembro, alterado pela Lei n.º 11/2011, de 28 de setembro, de 16 de setembro, alterado pela Lei n.º 11/2011, de 28 de
delibera; setembro, delibera;
Promover Dr. Jacinto Babo Soares, Procurador da República Promover Dr. Nelson de Carvalho, Procurador da República
de 2ª Classe, Escalão A, índice 115, para a categoria de de 2ª Classe, Escalão A, índice 115, para a categoria de
Procurador da República de 1ª Classe, Escalão A, índice 130, Procurador da República de 1ª Classe, Escalão A, índice 130,
com efeitos a partir do dia 01 de abril de 2022. com efeitos a partir do dia 01 de abril de 2022.
Conselho Superior do Ministério Público, 13 de abril de 2022. Conselho Superior do Ministério Público, 13 de abril de 2022.
O Presidente, O Presidente,
O Conselho Superior do Ministério Público, reunido na sua O Conselho Superior do Ministério Público, reunido na sua
Sessão Extraordinária do dia treze de abril do ano de dois mil e Sessão Extraordinária do dia treze de abril do ano de dois mil e
vinte e dois, e no uso das competências previstas no artigo vinte e dois, delibera, ao abrigo das disposições combinadas
17º, n.º 1, alíneas a) e e), e 56º, n.ºs 1, alínea c), 4 e 5 do Estatuto dos artigos 17º, n.º 1, alíneas a) e e), do Estatuto do Ministério
do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 14/2005, Público, aprovado pela Lei n.º 14/2005, de 16 de setembro,
de 16 de setembro, alterado pela Lei n.º 11/2011, de 28 de alterado pela Lei n.º 11/2011, de 28 de setembro, e 10º B do
setembro, delibera; Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais, dos
Magistrados do Ministério Público e dos Agentes da
Promover Dr. Mateus Nessi, Procurador da República de 2ª Defensoria Pública, aprovado pela Lei n.º 10/2009, de 05 de
Classe, Escalão A, índice 115, para a categoria de Procurador agosto, alterado pela Lei n.º 16/2017, de 04 de outubro,
da República de 1ª Classe, Escalão A, índice 130, com efeitos a progredir os seguintes magistrados do Ministério Público:
partir do dia 01 de abril de 2022.
1. José da Costa Ximenes, Procurador da República de 1ª
Registe e notifique. Classe, Escalão A, índice 130, para Procurador da República
de 1ª Classe, Escalão B, índice 135, com efeitos a partir do
Publique-se no Jornal da República. dia 01 de janeiro de 2022;
Conselho Superior do Ministério Público, 13 de abril de 2022. 2. Zélia Trindade, Procuradora da República de 1ª Classe,
Escalão A, índice 130, para Procuradora da República de 1ª
Classe, Escalão B, índice 135, com efeitos a partir do dia 01
O Presidente, de janeiro de 2022;
O Conselho Superior do Ministério Público, reunido na sua 5. Remízia de Fátima da Silva, Procuradora da República de
Sessão Extraordinária do dia treze de abril do ano de dois mil e 1ª Classe, Escalão A, índice130, para Procuradora da
vinte e dois, e no uso das competências previstas no artigo República de 1ª Classe, Escalão B, índice 135, com efeitos
17º, n.º 1, alíneas a) e e), e 56º, n.ºs 1, alínea b), 3 e 5 do Estatuto a partir do dia 26 de março de 2022;
do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 14/2005,
de 16 de setembro, alterado pela Lei n.º 11/2011, de 28 de 6. Lídia Soares, Procuradora da República de 2ª Classe,
setembro, delibera: Escalão A, índice 115, para Procuradora da República de 2ª
Classe, Escalão B, índice 120, com efeitos a partir do dia 01
Promover Dr. Domingos Barreto, Procurador da República de de janeiro de 2022;
3ª Classe, Escalão A, índice 100, para a categoria de Procurador
da República de 2ª Classe, Escalão A, índice 115, com efeitos a 7. Ambrósio Rangel Freitas, Procurador da República de 2ª
partir do dia 01 de abril de 2022. Classe, Escalão A, índice 115, para Procurador da República
de 2ª Classe, Escalão B, índice 120, com efeitos a partir do
Notifique-se e publique-se no Jornal da República. dia 01 de janeiro de 2022;
Seguidamente registe-se no respetivo processo individual. 8. António Tavares da Silva, Procurador da República de 2ª
Classe, Escalão A, índice 115, para Procurador da República
Cumpra-se o mais da lei. de 2ª Classe, Escalão B, índice 120, com efeitos a partir do
dia 01 de janeiro de 2022;
Conselho Superior do Ministério Público, 13 de abril de 2022.
9. Luís Hernâni Rangel da Cruz, Procurador da República
de 2ª Classe, Escalão A, índice 115, para Procurador da
O Presidente, República de 2ª Classe, Escalão B, índice 120, com efeitos
a partir do dia 01 de janeiro de 2022;
11. Matias Soares, Procurador da República de 2ª Classe, Levando ainda em linha de conta que no decorrer desse curso
Escalão A, índice 115, para Procurador da República de 2ª de formação, houve oficiais de diligências, que por motivo de
Classe, Escalão B, índice 120, com efeitos a partir do dia 26 falecimento e abandono de lugar, deixaram de fazer parte do
de março de 2022. quadro do pessoal da carreira dos oficiais de justiça do
Ministério Público;
Notifique-se os magistrados progredidos e publique-se no
Jornal da República. Considerando que, de acordo com o Diploma Ministerial
Conjunto n.º 23/2021, de 28 de abril, existem vagas disponíveis
Seguidamente registe-se no processo individual. no quadro do pessoal oficial de justiça do Ministério Público,
especialmente na categoria de oficiais de diligências;
Cumpra-se o mais da lei.
Tendo em consideração que se mostra necessário preencher
Conselho Superior do Ministério Público, 13 de abril de 2022. essas vagas, com o desiderato de colmatar essas insuficiên-
cias;
O Presidente,
/Alfonso Lopez/
Procurador-Geral da República
Konsellu Administrasaun husi Autoridade Nasional ba Água no Saneamentu, I.P. reúne iha sesaun ordinária, iha loron 31
Agostu 2021, oras 09:30 dader-saan iha edifísiu ANAS, I.P. lokaliza iha Avenida 5 de Maio, Caicoli, Díli, Timor-Leste no uza
kompeténsia previstu iha n.º 1, artigu 28 husi Estatutu ANAS, I.P., no n.º 1, artigu 8 no alínea a) n.º 1 artigu 9, husi Dekretu-
Lei no. 38/2020, 23 Setembru konjuga ho artigu 14, Despaxu MoP no. 78/GMOP/VII/2021, delibera relasiona ho deskrisaun
hanesan tuirmai:
1. Aprova Mapa Pesoál ANAS, I.P. ba 2021 aprezentadu husi Diretór Ezekutivu ANAS, I.P. Mapa Pesoál ANAS, I.P. ba 2021
kontein vaga prienxidu no mós vaga ne’ebé sei rekrutadu to’o finál 2021.
2. Aprova númeru totál vaga ba traballadór kontratadu ANAS, I.P. hamutuk traballadór limanulu resin neen (56) prienxidu no
kargu diresaun nasionál nain tolu (3) prienxidu, inkluzive perfíl traballadór ezistente no klasifikasaun kategoria profisionál
ida-idak nian.
3. Apresiasaun ba nomeasaun diretór nasionál nain tolu (3) ANAS, I.P, ba periódu tinan haat (4) komesa husi 1 Setembru 2021
hanesan tuirmai:
- Sr. Frâncico Xavier Pereira, Diretor Nasionál ba Rekursu Ìdriku no Abastesimentu Água;
Dokumentu aneksu:
Aprovadu iha Díli, 31 Agostu 2021 iha Reuniaun Ordinária Konsellu Administrasaun ANAS, I.P. ba dahituk (7).
Domingos Pinto
Prezidente Konsellu Administrasaun
Aprovadu iha Konsellu Administrasaun ba Autoridade Nasionál ba Água no Saneamentu iha 31 Agostu 2021
ho kompeténsia previstu iha n.º 1, artigu 28 husi Estatutu ANAS, I.P., no n.º 1, artigu 8 no alínea a) n.º 1 artigu 9, husi Dekretu-Lei no.
38/2020, 23 Setembru konjuga ho artigu 14, Despaxu MoP no. 78/GMOP/VII/2021.
Domingos Pinto
Prezidente Konsellu Administrasaun
Domingos Pinto
Prezidente Konsellu Administrasaun
2. Nomear o Exmo. Sr. Francisco Xavier Pereira como Diretor Nacional dos Recursos Hídricos
e do Abastecimento das Águas, pelo período de 4 anos, com efeitos a partir de 1 de setembro
de 2021;
3. Nomear o Exmo. Sr. Julião de Jesus como Diretor Nacional do Saneamento e de Gestão de
Resíduos, pelo período de 4 anos, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2021;
Qualificação Académica
Mestrado em Política Pública com especialização em Finanças Públicas, Política Social,
Desenvolvimento Regional e Política Ambiental, Instituto de Desenvolvimento da Coreia
(KDI School), Sejong, Coreia do Sul.
Experiência Profissional
Diretor Nacional da Administração e das Finanças, Autoridade Nacional para a Água e o
Saneamento, Instituto Público (ANAS, I.P.), Ministério das Obras Publicas de Timor-Leste.
Chefe de Gabinete e Assessor Sénior e Ponto Focal do Fórum de Macau e ASEAN para a
Secretária de Estado para o Apoio e Promoção do Setor Privado (SEAPRI), Governo de
Timor-Leste.
Assistente Especial do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Gabinete do Ministro (Sr. José
Ramos Horta).
Qualificação Académica
Mestrado em Engenharia Civil e Ambiente, Institut Teknologi Bandung (ITB), Indonésia.
Experiência Profissional
Diretor Nacional dos Recursos Hídricos e do Abastecimento das Águas, Autoridade Nacional
para a Água e o Saneamento, Instituto Público (ANAS, I.P.), Ministério das Obras Publicas
de Timor-Leste.
Engenheiro Técnico na Direção Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos, Ministério das
Obras Públicas de Timor-Leste.
Julião de Jesus
B.Eng., M.Eng.
Qualificação Académica
Experiência Profissional
• Konsellu Administrasaun husi Autoridade Nasional ba Água no Saneamentu, I.P. reúne iha sesaun ordinária, iha 30 Setem-
bru 2021, tuku 09:00 iha edifísiu ANAS, I.P. lokaliza iha Avenida 5 de Maio, Caicoli, Dili, Timor-Leste delibera relasiona ho
justifikasaun Mapa Pesoál ANAS, I.P. 2021 haktuir despaxu husi Sua Exelénsia Señór Arq. Salvador Eugénio Soares
dos Reis Pires, Ministru Obras Públikas ho númeru referénsia 2487 ho data 9 Setembru 2021 katak ANAS, I.P. presiza
aprezenta justifikasaun ba Mapa Pesoál ANAS, I.P. ba 2021 bazeia ba ofísiu númeru USJ-MOP 06/IX/2021 husi Unidade
Servisu Jurídiku ho data 8 Setembru 2021.
• Konsellu Administrasaun uza kompeténsia previstu iha n.º 1, artigu 28 husi Estatutu ANAS, I.P., no n.º 1, artigu 8, husi
Dekretu-Lei no. 38/2020, 23 Setembru konjuga ho artigu 14, Despaxu MoP no. 78/GMOP/VII/202 delibera hanesan
tuirmai:
• Konsidera katak ANAS, I.P. estabelese ho Dekretu-Lei no. 38/2020, 23 Setembru pubilkadu iha Jornal Repúblika, Série I, No.
39 sem kualkér traballadór.
• Konsidera katak Konsellu Administrasaun ANAS, I.P. hahú ona servisu dezde Fevereiru 2021 ho enkontru dahuluk (1), sem
kualkér traballadór.
• Konsidera katak Señór Domingos Pinto, Prezidente Konsellu Administrasaun ANAS, I.P. hetan nomeasaun husi Sua
Exelénsia Señór Arq. Salvador Eugénio Soares dos Reis Pires, Ministru Obras Públikas nu’udar Diretór Ezekutivu ANAS, I.P.
hahú Despaxu no. 54/MOP/II/ 2021 publikadu iha Jornál Repúblika, Série II, No. 7 ho data 19 Fevereiru 2021. Nomeasaun
refere vigora husi 16 Fevereiru 2021.
• Konsidera katak Señór Domingos Pinto nu’udar Diretór Ezekutivu ANAS, I.P. hahú servisu efetivu husi 1 Marsu 2021, sem
kualker traballadór rekrutadu.
• Konsidera katak Konsellu Administrasaun identifika ona katak iha Diresaun Nasionál tolu (3), Gabinete Diretór Ezekutivu no
mós reprezentasaun iha munisípiu ne’ebé mak presiza hetan apoiu ho pesoál atu ANAS, I.P. bele ezerse nia funsaun sira
bazeia ba artigu 4 husi Dekretu-Lei no. 38/2020, 23 Setembru.
• Konsidera katak Diresaun Nasionál nain tolu refere mak Diresaun Nasionál ba Administrasaun no Finansa (1), Diresaun
Nasionál ba Jestaun Rekursu Ídriku no Abastesimentu Bee (1) no Diresaun Nasionál ba Saneamentu no Jestaun Rezíduu (1),
inkluzive Gabinete Diretór Ezekutivu no reprezentasaun iha munisípiu ne’ebé responsabiliza ba rekolla dadus udan-been no
mota-been no mós tau-matan ba ekipamentu sukat udan-been no mota-been sira.
• Konsidera katak aprovadu tiha ona Regulamentu Internu kona-ba Karreira ANAS, I.P. homologadu husi Sua Exelénsia Señór
Arq. Salvador Eugénio Soares dos Reis Pires, Ministru Obras Públikas ho númeru 78/GMOP/VII/2021 publikadu iha Jornál
Repúblika Série II, no. 31.
• Konsidera katak ANAS, I.P. hahú konklui ona rekrutamentu ba maioria traballadór ANAS, I.P. ho traballadór limanulu-resin-
neen (56).
• Konsidera katak ANAS, I.P. mós remata ona anúnsiu vaga ba traballadór ruanulu-resin-haat (24) iha 24 Setembru 2021.
• Konsidera katak sei falta vaga ne’ebé mak sei prienxe mak vaga hitu (7) ba tékniku administrativu no tolu (3) ba auxiliár. Vaga
hirak ne’e sei prienxe ba koordenadór munisipiu sira no leitór udan-been no mota-been sira iha munisípiu mós.
• Konsidera katak Deliberasaun Konsellu Administrasaun ANAS, I.P. ho númeru referénsia 13/Agostu/ANAS, I.P./2021
aprova ona Mapa Pesoál ANAS, I.P. ba 2021.
• Konsidera katak Despaxu Ministru ho númeru referénsia 2487 ho data 9 Setembru 2021 katak ANAS, I.P. presiza aprezenta
justifikasaun ba Mapa Pesoál ANAS, I.P. ba 2021 bazeia ba ofísiu númeru USJ-MOP 06/IX/2021 husi Unidade Servisu
Jurídiku ho data 8 Setembru 2021.
• Konsidera katak bazeia ba kalkulasaun vaga prienxidu ona hamutuk 56 traballadór espalladu iha territóriu Timor-Leste ho
kustu orsamentu sei selu to’o Dezembru 2021 mak $197.416,29.
Série I, N.° 16 Quarta-Feira, 13 de Abril de 2022 Página 693
Jornal da República
a)
Konsidera katak vaga ne’ebe sei prienxe to’o Dezembru 2021 ho total traballador mak 34
ho kustu orsamentu sei selu mak $51.841.33.
b)
Saláriu to’o
Dezembru
2021, inkluzive 6%
Kontribuisaun
Saláriu Mensál Seguransa Sosiál
Kategoria Profisionál Vaga Mínimu no saláriu fulan 13
Tékniku Profesionál 3 $ 600,00 $ 7.908,00
Tékniku Administrativu 19 $ 400,00 $ 33.389,33
Auxiliár 12 $ 200,00 $ 10.544,00
Totál 34 $ 51.841,33
Konsidera katak kustu sei selu to’o Dezembru 2021 mak total a) + b) = $ 197.416,29 +
$51.841,33 = $249.257,62.
Totál 34 $ 51.841,33
Totál 90 $ 249.257,62
• Konsidera katak orsamentu aprovadu haktuir Lei no. 14/2020, 29 Dezembru, Série I, no. 52ª, página 28 mak $300,000 ba tinan
2021.
• Konsidera katak orsamentu previstu refere sufisiente atu bele selu traballadór sira haktuir vaga previstu iha Mapa Pesoál
ANAS, I.P. hamutuk ema sianulu (90) to’o fin Dezembru 2021.
• Konsidera katak traballadór sianulu (90) refere aloka ba iha diresaun nasionál tolu (3) no gabinete diretór ezekutivu ANAS,
I.P. nian, inkluzive traballadór sira iha munisípiu 13.
• Konsidera katak ANAS, I.P. presiza estabelese nia estrutura sira, la’os de’it iha munisípiu maibé mós iha postu administrativu
sira atu bele ba le udan-been, be’e matan no nivel be’e mota.
• Konsidera katak atu prienxe vaga sira no ezerse funsaun esensiál no mantein ezersísiu funsaun ANAS, I.P. sira labele para
hodi hein aprovasaun finál regulamentu estrutura interna ANAS, I.P..
• Konsidera katak ANAS, I.P. rekruta traballadór sira bazeia ba nesesidade ANAS, I.P. ba traballadór limanulu-resin-neen (56)
antes vigora Despaxu Ministru no. 78/GMOP/VII/2021 kona-ba Regulamentu Karreira, ANAS I.P. iha 6 Agostu 2021.
• Konsidera katak hafoin vigora Despaxu Ministru no. 78/GMOP/VII/2021 kona-ba Regulamentu Karreira, ANAS I.P. iha 6
Agostu 2021, ANAS, I.P. anúnsia vaga ruanulu-resin-haat (24) bazeia ba Regulamentu Karreira refere.
• Traballadór hotu ANAS, I.P. nian ezerse funsaun no simu saláriu haktuir orsamentu previstu no Regulamentu Karreira
ANAS, I.P.. ne’ebé vigora ona iha 6 Agostu 2021.
Aneksu:
1. Tabela perfil traballadór ezistente ba Autoridade Nasionál ba Água no Saneamentu (Staffing Profile 2021), inkluzive saláriu.
2. Rekapitulasaun traballadór sianulu (90) no abilitasaun literaria no posizaun rekerida ANAS, I.P.
Aprovadu iha Díli, 30 Setembru 2021 iha enkontru Konsellu Administrasaun ba ANAS, I.P. dawaluk (8).
Domingos Pinto
Prezidente Konsellu Administrasaun
Considerando:
Que o Decreto-Lei n.º 4/2004, de 11 de fevereiro, que aprova o Regime de Distribuição de Água para Consumo Público
estabelece que “o Sistema de Abastecimento de Águas visa assegurar que as comunidades de Timor-Leste têm acesso aos
serviços de abastecimento de água essenciais à saúde pública”, devendo, para esse efeito, “o Serviço de Águas e Saneamento
fornecer água, para consumo público, de modo adequado, seguro e sustentável”, recuperando “dos consumidores, a longo
prazo, a totalidade dos custos suportados pelo Serviço de Águas e Saneamento com o abastecimento de água”;
A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2020, de 23 de setembro, que cria e aprova os Estatutos da Autoridade Nacional para
a Água e o Saneamento, I.P. (“ANAS, I.P.”), a quem cabe, nomeadamente, exercer poderes de autoridade competente para a
qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água;
A necessidade de assegurar a coerência e a unidade organizacional dos serviços da ANAS, I. P., num quadro de grande
exigência e estruturas funcionais eficazes, que garantam uma atuação ajustada às necessidades, bem como um modelo de
gestão transparente e orientado para os objetivos e que se traduza num serviço de qualidade e utilidade para os utilizadores;
Que de acordo com a alínea m) do artigo 4.º n.º 2 do referido DL 38/2020 e da alínea k) do artigo 5.º n.º 2 alínea j) dos seus
Estatutos, cabe à ANAS, I.P., pelo Conselho de Administração, propor ao Governo a criação e atualização de tarifas, taxas e
emolumentos relativos aos serviços públicos prestados pelas entidades gestoras do setor;
Que, para esse efeito, é desejável estabelecer, no seio da ANAS, I.P., o Conselho Técnico e Tarifário, um órgão consultivo ad
hoc, o qual, nos termos do artigo 19.º dos seus Estatutos, é criado através de deliberação do Conselho de Administração, sendo
este grupo de trabalho técnico constituído por um painel composto por personalidades especialistas no setor de reconhecido
mérito e independência, a quem cabe a emissão do parecer não vinculativo sobre questões tarifárias, técnicas e regulamentares
no setor dos serviços de água e de saneamento a ser submetido à aprovação do Conselho de Administração e apreciação do
Governo;
Assim:
O Conselho de Administração, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos da Autoridade Nacional para a Água
e o Saneamento, I.P., na sua reunião ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2021, deliberou:
Primeiro: Constituir o Conselho Técnico e Tarifário, órgão de natureza consultiva e que terá como finalidade única a
elaboração e entrega de um parecer não vinculativo tendo por objeto questões tarifárias, técnicas e regulamentares relacionadas
com a prestação de serviços pela ANAS, I.P. no setor dos serviços de água e de saneamento, designadamente no que respeita
à emissão e cobrança de taxas pela autorização para recolha de amostras de água, fornecimento de dados pluviais e realização
de testes de qualidade da água.
Segundo: Composição: o Conselho Técnico e Tarifário constituído nos termos do Ponto Primeiro é composto pelos seguintes
membros:
6. Coordenador Jurídico da Bee Timor-Leste, Empresa Pública – Sr. Jose Luis da Costa;
7. Diretor-Geral da Descentralização Administrativa, Ministério da Administração Estatal, Sr. Belarmino Filomeno Neves.
Nenhum dos referidos Membros é designado em regime de inerência, e os Membros do Conselho Técnico e Tarifário permanecerão
no exercício das suas funções até à designação de novos titulares, sem prejuízo da renúncia ou substituição a que houver lugar.
Série I, N.° 16 Quarta-Feira, 13 de Abril de 2022 Página 709
Jornal da República
O Presidente do Conselho Técnico e Tarifário é eleito na primeira reunião do Conselho Técnico e Tarifário, nos termos das
Regras de Funcionamento aprovadas.
Terceiro: Duração: o mandato do Conselho Técnico e Tarifário constituído ao abrigo da presente Deliberação terá a duração
de um ano, renovável por iguais períodos, extinguindo-se com a emissão do parecer referido no Ponto Primeiro ou mediante
deliberação do Conselho de Administração da ANAS, I.P..
Quarto: São aprovadas as Regras de Funcionamento do Conselho Técnico e Tarifário, anexas à presente Deliberação e da qual
fazem parte integrante.
Quinto: Retribuição dos membros do Conselho Técnico e Tarifário: os Membros do Conselho Técnico e Tarifário são
remunerados, na modalidade de senhas de presença, pela prestação dos seus serviços na elaboração do parecer técnico, não
vinculativo. O valor das senhas de presença a atribuir pela participação dos membros do Conselho Técnico e Tarifário nas
respetivas reuniões são de $50 (cinquenta dólares americano).
Aprovada a 30 de setembro de 2021 na oitava reunião ordinária do Conselho de Administração da ANAS, I.P..
Domingos Pinto
Presidente do Conselho da Administração
ANEXO
Artigo 1.º
(Objeto)
O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento aplicáveis ao funcionamento do Conselho Técnico e Tarifário
da ANAS, I.P, constituído ao abrigo da deliberação do Conselho de Administração da ANAS, I.P. n.º 16/Setembro/ANAS, I.P./
2021 de 30 de setembro de 2021.
Série I, N.° 16 Quarta-Feira, 13 de Abril de 2022 Página 710
Jornal da República
Artigo 2.º
(Funcionamento)
1. Ao Conselho Técnico e Tarifário compete exclusivamente emitir parecer sobre questões tarifárias, técnicas e regulamentares
relacionadas com a prestação de serviços pela ANAS, I.P..
2. Os membros designados do Conselho Técnico e Tarifário têm o dever de participar na elaboração do parecer, designadamente
através da formulação da sua opinião, participação na elaboração da proposta de texto final de parecer, e exercício de direito
de voto relativamente à apreciação da proposta de texto final de parecer.
Artigo 3.º
(Presidente do Conselho Técnico e Tarifário)
2. A eleição do Presidente do Conselho Técnico e Tarifário realiza-se pelo próprio Conselho Técnico e Tarifário na sua primeira
reunião e processa-se por votação secreta, a cada Membro cabendo um voto, sendo eleito como Presidente do Conselho
Técnico e Tarifário o seu Membro que recolha a maioria dos votos na primeira votação ou o maior número na segunda, se
necessária em caso de empate, devendo os resultados da votação constar de ata assinada por todos os intervenientes.
3. O Presidente do Conselho Técnico e Tarifário é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si designado.
Artigo 4.º
(Reuniões)
1. O Conselho Técnico e Tarifário reúne mediante convocação do seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido de, pelo menos,
dois dos seus membros, ou mediante convocação por parte do Conselho de Administração da ANAS, I.P, devendo a reunião
realizar-se nos cinco dias imediatamente a seguir à apresentação da convocação ou pedido.
2. Cabe ao Presidente do Conselho Técnico e Tarifário a fixação do(s) dia(s) e hora(s) da(s) reuniões.
3. O Conselho Técnico e Tarifário deverá reunir-se as vezes necessárias para efeitos de conclusão do parecer técnico.
4. As reuniões do Conselho Técnico e Tarifário deverão ter lugar na Sede da ANAS, I.P., a quem cabe providenciar pelas
condições necessárias à realização das mesmas.
5. Quaisquer alterações ao dia(s) e hora(s) fixados para as reuniões, devem ser antecipadamente comunicadas a todos os
membros do Conselho Técnico e Tarifário, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno e a sua participação.
6. A convocatória e a comunicação referidas no número anterior deverão ser efetuadas, em qualquer caso com a antecedência
mínima de três dias úteis com relação à data designada, preferencialmente por correio eletrónico, considerando-se como
válida a confirmação da entrega da mensagem à lista de correio eletrónico dos Membros do Conselho Técnico e Tarifário.
7. A participação nas reuniões do Conselho Técnico e Tarifário deverá fazer-se, preferencialmente, presencialmente sendo
também admitida a participação e votação por videoconferência.
8. Os membros do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização da ANAS, I.P., podem ter assento no Conselho
Técnico e Tarifário, sem direito de voto.
Artigo 5.º
(Quórum)
1. O Conselho Técnico e Tarifário pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com
direito de voto.
2. Não se verificando na primeira convocação e à hora indicada o quórum previsto no número anterior, a reunião efetua-se uma
hora depois ou logo que estejam reunidas as condições de quórum necessárias, podendo o Conselho Técnico e Tarifário
deliberar por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Série I, N.° 16 Quarta-Feira, 13 de Abril de 2022 Página 711
Jornal da República
Artigo 6.º
(Formas de Votação)
1. A proposta de texto final de parecer a ser produzido pelo Conselho Técnico e Tarifário é sujeita a votação, considerando-
se aprovada com o voto favorável da maioria dos seus membros.
2. As deliberações relativas ao texto final do Parecer são tomadas por votação individual, devendo votar primeiramente cada
um dos Membros e, por último, o Presidente do Conselho Técnico e Tarifário.
Artigo 7.º
(Ata da Reunião)
1. De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a
data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado
das respetivas votações.
2. Os membros do Conselho Consultivo poderão fazer registar em ata as declarações por si produzidas, entregando um texto
escrito após a sua leitura e antes de a reunião terminar.
3. As atas de cada reunião são lavradas pelo relator designado e postas à aprovação de todos os Membros no final da respe-
tiva reunião ou, em situações excecionais, no início da reunião seguinte, sendo, neste caso, assinadas após aprovação pelo
Presidente do Conselho Técnico e Tarifário.
6. As atas aprovadas serão divulgadas aos membros do Conselho Técnico e Tarifário, preferencialmente através de aplicação
informática ou por correio eletrónico.
Artigo 8.º
(Registo na Ata do Voto de Vencido)
1. Os membros do Conselho Consultivo podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2. A intenção da apresentação de voto de vencido e as razões sintéticas que o justificam deverão ser ditadas para a ata ou
entregues por escrito até ao final da reunião ou, em situações excecionais, no início da reunião seguinte.
3. O parecer a ser elaborado pelo Conselho Técnico e Tarifário será sempre acompanhado das declarações de voto apresentadas.
Artigo 9.º
(Perda de Mandato)
1. Perdem o mandato, mediante deliberação do Conselho de Administração da ANAS, I.P, os membros do Conselho Técnico
e Tarifário que:
a) Deixem de ser representantes das entidades gestoras de serviços públicos de água e saneamento, de entidades de defesa
dos consumidores e de autoridades locais ou lideranças comunitárias para as quais tenham sido nomeados;
d) Sejam condenados em processo penal ou disciplinar durante o período do mandato por infração grave cometida no
exercício das suas funções.
2. Cabe ao Conselho de Administração da ANAS, I.P. deliberar sobre a substituição de Membros do Conselho Técnico e
Tarifário.
Artigo 10.º
(Interpretação e integração de lacunas)
É da exclusiva competência do Conselho de Administração da ANAS, I.P. a interpretação, em caso de dúvida, e a integração de
lacunas, nos casos omissos, do presente regulamento.
Série I, N.° 16 Quarta-Feira, 13 de Abril de 2022 Página 712
Jornal da República
Artigo 11.º
(Entrada em Vigor)
Aprovada a 30 de setembro de 2021 na oitava reunião ordinária do Conselho de Administração da ANAS, I.P..
Domingos Pinto
Presidente do Conselho da Administração
Konsellu Administrasaun husi Autoridade Nasional ba Água no Saneamentu, I.P. reúne iha sesaun ordinária, iha 30 Novembru
2021, tuku 09:30 iha edifísiu ANAS, I.P. lokaliza iha Avenida 5 de Maio, Caicoli, Dili, Timor-Leste delibera hodi publika iha Jornál
Repúblika relasiona ho Mapa Pesoál ANAS, I.P. 2021 ho total traballadór ema sianulu (90), aprovadu husi Sua Exelénsia
Señór Arq. Salvador Eugénio Soares dos Reis Pires haktuir despaxu no. 2984 ho data 28 Outubru 2021 no data aprovasaun
10 Novembru 2021.
Mapa Pesoál ANAS, I.P. 2021 devidamente justifikadu husi Konsellu Administrasaun liuhusi Deliberasaun no. 15/Setembru/
ANAS, I.P./2021 ho data 30 Setembru 2021 no Deliberasaun no. 13/Agostu/ANAS, I.P./2021 ho data 31 Agostu 2021.
Aprovasaun tutelár ba Mapa Pesoál ANAS, I.P. ba 2021 sujeitu ba dispozisaun jurídiku previstu iha no. 1, 2, 3, artigu 10 husi
Regulamentu Internu ba Karreira ANAS, I.P. aprovadu liuhusi Despaxu Ministru Obras Públikas no. 78/GMOP/VII/2021, publikadu
iha Jornál Repúblika, Sériu II, no 31 konjuga ho alínea c), artigu 5 husi Dekretu-Lei no. 38/2020, 23 Setembru.
Konsellu Administrasaun ANAS, I.P. liuhusi deliberasaun emitidu iha 30 Novembru 2021 manda publika iha Jornál Repúblika
Deliberasaun no. 15/Setembru/ANAS, I.P./2021 ho data 30 Setembru 2021 no Deliberasaun no. 13/Agostu/ANAS, I.P./2021 ho
data 31 Agostu 2021, ne’ebé mak hetan ona aprovasaun husi Ministru Tutela ANAS, I.P. haktuir deskrisaun iha leten.
Aprovadu iha Díli, 30 Novembru 2021 iha enkontru Konsellu Administrasaun ba ANAS, I.P. dasanuluk (10).
Domingos Pinto
Prezidente Konsellu Administrasaun
Considerando o recurso interposto contra a decisão n.o 1389/ Faustino Cardoso Gomes
2015/CFP, de 17 de fevereiro, que aplicou a Aleixo Soares, o Presidente da CFP
despedimento automático, na forma do número 3 do artigo
14o, da Lei nr. 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função
Pública), sobre o despedimento automático de funcionário António Freitas
público condenado a pena de prisão efectiva superior a dois Comissário da CFP
anos;
Considerando o que dispõe o artigo 101o , da Lei nº 5/2009, de Maria de Jesus Sarmento
15 de Julho, primeira alteração da lei no. 8/2004 de 16 de junho, Comissária da CFP
que aprova o Estatuto da Função Pública, (EFP);
Considerando o que dispõe o artigo 17o , da Lei nº 7/2009, de Carmeneza dos Santos Monteiro
15 de Julho, sobre a competência da CFP para apreciar os Comissária da CFP
recursos.
Considerando que o referido Recorrente foi condenado à pena Fausto Freitas da Silva
de prisão de três anos, a qual se encontra suspensa na sua Comissário da CFP
execução pelo período de três anos, nos termos do NUC
PDBAU (Proco 286/CRM.S/TDB/2013);
Considerando que as deliberações da CFP são aprovadas por Considerando o recurso interposto contra a decisão n.o 3802/
maioria dos membros e exigindo a presença nas reuniões no 2020/CFP, de 7 de setembro, que aplicou a Alexandrino de
mínimo três comissários, nos termos do o n.o 4 do artigo 14.o da Araújo, o despedimento automático, na forma do número 3 do
Lei n.o 7/2009 de 15 de julho, que cria a Comissão da Função artigo 14o, da Lei nr. 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função
Pública; Pública), sobre o despedimento automático de funcionário
público condenado a pena de prisão efectiva superior a dois
Considerando a deliberação por maioria dos membros da anos;
Comissão da Função Pública presentes na 68 a Reunião
Considerando o que dispõe o artigo 101o , da Lei nº 5/2009, de
Ordinária, de 28 de fevereiro de 2022;
15 de Julho, primeira alteração da lei no. 8/2004 de 16 de junho,
que aprova o Estatuto da Função Pública;
Assim, a Comissão da Função Pública por maioria dos membros
presentes na referida reunião, no uso das competências Considerando o que dispõe o artigo 17o , da Lei nº 7/2009, de
próprias previstas na alínea i) do n.o 1 , do artigo 5.º conjugado 15 de Julho, sobre a competência da CFP para apreciar os
com o n.o 4 do artigo 14.o, ambos os artigos são da Lei nº 7/ recursos.
2009, de 15 de Julho, delibera:
Considerando que o presente recurso não trouxe fatos ou
1. DEFERIR o recurso disciplinar para reintegrar o referido argumentos novos para justificar a alteração da decisão;
Recorrente ao quadro da Função Pública, determinando o
seu retorno ao MAE a partir da sua apresentação ao serviço; Considerando a deliberação da Comissão da Função Pública
na 68a Reunião Ordinária, de 28 de fevereiro de 2022;
2. Deixar de instaurar processo disciplinar contra o Recorrente
Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das
em razão da prescrição do prazo de instauração de competências próprias previstas na alínea i) do n.o 1 , do artigo
procedimento disciplinar, nos termos do n.o 1 e 4, do artigo 5.º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, delibera:
76.o do EFP e conjugação com a alinea c) do n.o 1 do artigo
110.o do Código Penal Timorense; 1. INDEFERIR o recurso disciplinar para manter com de pena
de demissão imposta ao Recorrente, nos termos da decisão
Comunique-se ao recorrente. n.o 3802/2020/CFP, de 7 de setembro.
Comunique-se ao recorrente.
António Freitas
Publique-se,
Comissário da CFP
Considerando o que dispõe o artigo 101o , da Lei nº 5/2009, de Considerando o recurso interposto contra a decisão n.o 4539/
15 de Julho, primeira alteração da lei no. 8/2004 de 16 de junho, 2022/CFP, de 6 de janeiro, que aplicou a Evaristo Soares, a
que aprova o Estatuto da Função Pública; pena de suspensão por 90 dias, na forma do número 5 do
artigo 80o, da Lei nr. 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função
Considerando o que dispõe o artigo 17o , da Lei nº 7/2009, de Pública), em razão da violação do disposto nas alineas “c” e
15 de Julho, sobre a competência da CFP para apreciar os “e” do artigo 40.o e do disposto nas alineas “h”, “i”e “j” do
recursos. artigo 41.o, e do disposto da alinea “d” do artigo 42.o todos
estes artigos são da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto
Considerando que o presente recurso não trouxe fatos ou da Função Pública) com a redação dada por lei número 5/2009
argumentos novos para justificar a alteração da decisão; de 15 de julho;
Série I, N.° 16 Quarta-Feira, 13 de Abril de 2022 Página 715
Jornal da República
Considerando o que dispõe o artigo 101o , da Lei nº 5/2009, de DELIBERAÇÃO Nº 274/2022/CFP
15 de Julho, primeira alteração da lei no. 8/2004 de 16 de junho,
que aprova o Estatuto da Função Pública;
Considerando o recurso interposto contra a decisão n.o 4585/
o
Considerando o que dispõe o artigo 17 , da Lei nº 7/2009, de 2022/CFP, de 27 de janeiro, que aplicou a Pedro Mendonça, a
15 de Julho, sobre a competência da CFP para apreciar os pena de suspensão por 90 dias, na forma do número 5 do
recursos. artigo 80o, da Lei nr. 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função
Pública), em razão da violação do disposto na alinea “n” do
Considerando que o presente recurso não trouxe fatos ou artigo 41.o e do disposto nos n.os 2 e 4 do Código de Ética
argumentos novos para justificar a alteração da decisão; para Função Pública que se refere o artigo 45o, todos estes
artigos são da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da
Considerando a deliberação da Comissão da Função Pública Função Pública) com a redação dada por lei número 5/2009 de
na 68a Reunião Ordinária, de 28 de fevereiro de 2022; 15 de julho;
Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên- Considerando o que dispõe o artigo 101o , da Lei nº 5/2009, de
cias próprias previstas na alínea i) do n.o 1 , do artigo 5.º da Lei 15 de Julho, primeira alteração da lei no. 8/2004 de 16 de junho,
nº 7/2009, de 15 de Julho, delibera: que aprova o Estatuto da Função Pública;
1. INDEFERIR o recurso disciplinar para manter com de pena Considerando o que dispõe o artigo 17o , da Lei nº 7/2009, de
de suspensão por 90 dias, imposta ao Recorrente, nos 15 de Julho, sobre a competência da CFP para apreciar os
termos da decisão n.o 4539/2022/CFP, de 6 de janeiro. recursos.
2. RECOMENDAR ao recorrente que prossiga com o recurso Considerando que os fatos ou argumentos apresentados no
contencioso caso ainda não esteja satisfeito com a decisão presente recurso não foram suficientes para justificar a
da CFP, uma vez que os recursos que não apresentem fatos alteração da decisão, vez que não justifica as irregularidades
novos ou cujos fatos já tinham sido apreciados, deixarão cometidas;
de ser apreciados pela CFP
Considerando a deliberação da Comissão da Função Pública
Comunique-se ao recorrente. na 68a Reunião Ordinária, de 28 de fevereiro de 2022;
Comunique-se ao recorrente.
Maria de Jesus Sarmento
Comissária da CFP Publique-se,
DELIBERAÇÃO Nº 275/2022/CFP
Faustino Cardoso Gomes
Presidente da CFP
Considerando o recurso interposto pelo Assistente do Grau F,
Feliciano Afonso Amaral, contra a decisão do Diretor Geral do
Tribunal de Recurso que lhe aplicou a pena de aposentação
compulsiva, nos termos da decisão n.o 01/DG-TR/II/2021; António Freitas
Comissário da CFP
Considerando o que dispõe o artigo 101o , da Lei nº 5/2009, de
15 de Julho, primeira alteração da lei no. 8/2004 de 16 de junho,
que aprova o Estatuto da Função Pública; Maria de Jesus Sarmento
Comissária da CFP
Considerando o que dispõe o artigo 17o, da Lei nº 7/2009, de 15
de Julho, sobre a competência da CFP para apreciar os recursos.
Considerando que com a entrada em vigor da Lei n.o 7/2009, de Carmeneza dos Santos Monteiro
15 de julho, passa a ser competência da Comissão da Função Comissária da CFP
Pública em relação a todo o sector público para instaurar,
conduzir e decidir processos disciplinares e aplicar as
respectivas penas, nos termos da alinea h) do artigo 5.o do Fausto Freitas da Silva
referido diploma legal; Comissário da CFP
Considerando ainda o disposto no artigo 22.o da Lei n.o 7/2009,
de 15 de julho, que cria a Comissão da Função Pública, sobre
a revogação de toda a legislação contrária ao referido diploma
legal.
DELIBERAÇÃO Nº 276/2022/CFP
Considerando a deliberação da Comissão da Função Pública
na 68a Reunião Ordinária, de 28 de fevereiro de 2022;
Considerando o recurso administrativo interposto por
Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên- mandatário legal das recorrentes; Jubita Fernandes , Rosa
cias próprias previstas na alínea i) do n.o 1 , do artigo 5.º da Lei Soares e Marcelina Liu, funcionárias do Ministério da
nº 7/2009, de 15 de Julho, delibera: Educação Joventude e Desporto;
1. DEFERIR o recurso para anular a decisão do Diretor Geral Considerando que o referido recurso interposto contra a
do Tribunal de Recurso que aplicou pena disciplinar de decisão n.o 4510/2021/PCFP, de 30 de dezembro, sobre a
Aposentação Compulsiva ao Assistente do Grau F, exoneração dos cargos exercidos pelas recorrentes;
Feliciano Afonso Amaral, por força da competência
disciplinar prevista na alinea h) do artigo 5.o conjugado Considerando que tal exoneração tem por fundamento as
com o artigo 22.o, ambos da lei Lei n.o 7/2009, de 15 de julho, causas de cessação da comissão de serviço contidas no ofício
que cria a Comissão da Função Pública. de referência no 492/GM-MEJD/XII/2021, do MEJD, que
Série I, N.° 16 Quarta-Feira, 13 de Abril de 2022 Página 717
Jornal da República
apresentou esclarecimentos sobre a proposta de nomeação Dili, 10 de março de 2022
em substituição dos cargos de direção e chefia na estrutura do
MEJD.
Artigo 15.º
Carmeneza dos Santos Monteiro
Causas de cessação eventual da comissão de serviço
Comissária da CFP
A comissão de serviço dos titulares de cargos de direção e
chefia pode ser dada por finda, durante a sua vigência, pela
Comissão da Função Pública: Fausto Freitas da Silva
Comissário da CFP
a) Por conveniência do serviço, com base na incapacidade
para assegurar a execução das orientações superiormente
fixadas, no incumprimento das regras e regulamentos em vigor
ou na não realização dos objectivos estabelecidos para o
serviço que lidera;
Publique-se