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Direito Falimentar
Direito Falimentar
Direito Falimentar
Tópico 01:
Modalidades de crise:
- estruturada
- financeira
- econômica
- patrimonial
Estruturada – Resposta Direito – Lei 1110/05 – esse tipo de crise se resolve de outras formas,
não é pela recuperação e nem falência.
Como a atividade está sendo estruturada, organizada por quem faz a gestão da empresa,
então a resposta aqui é dada pelo consultor da empresa, ela não está passando por nenhum
problema de ordem financeira, econômica, mas sim por problemas de gestão de
administração.
Uma quantidade grande de empresas quebra em menos de 4 anos (+- 70% delas).
Você como advogado pode fazer uma consultoria para poder acertar esses problemas na
estrutura que ainda dá pra se recuperar.
Econômica – quando vc coloca metas fixadas para suas despesas e não consegue atingir essas
metas.
a) Ordinária
b) Especial (para pequenas e médias empresas, a recuperação especial quando tem ainda
chance de se recuperar).
Art. 75 a 160
No caso da crise patrimonial vai blindar o patrimônio (vai desfazendo dos bens para pagar
problemas econômicos e financeiros).
Quem pede recuperação e quem sofre a falência não é a empresa porque a empresa é a
atividade, quem está em crise não é a empresa, mas sim o sujeito que explora a atividade, ou
seja, os titulares, os empresários.
Esta crise pode ser tratada (recuperação judicial) ou pode estar indo para o falecimento
(falência), quando não se tem muito o que ser feito.
A crise qualificada – não é toda a situação de crise que a empresa sofre que vai precisar utilizar
esses instrumentos de recuperação e falência.
COMPREENSÃO DA CRISE:
A crise enfrentada por um titular de empresa pode assumir diversos contornos. Pode
ser uma crise circunstancial, passageira, ou pode ser uma crise instalada, duradoura.
Crise econômica: ocorre quando o titular da empresa não consegue mais atingir as
metas e expectativas de vendas de seus produtos e/ou serviços. Seria o primeiro
estágio indicador de crise, em que a empresa não consegue dar saída a tudo que
produz ou fornece.
CONSTRUÇÃO E CONCEITO:
Identifique dispositivos da LRF que convergem para cada um dos três objetivos do instituto
jurídico da Recuperação da Empresa.
1) Preservação da Empresa;
Os princípios declinados acima vão ao encontro do texto constitucional (artigos 1, IV, 170,
§único e 174), e da Lei da Liberdade Econômica. Mais do que isso, tais princípios assumem
estatura constitucional, dado a sua importância e magnitude.
FALÊNCIA
Definição: artigo 75, §2º, 94, 105 (...)
Também é um mecanismo jurídico para preservar todos os ganhos e riquezas
proporcionados pela empresa falida. A atividade desempenhada pelo titular tornou-se
inviável econômica e financeiramente, de forma que este titular será afastado e dará
lugar para que outros empreendedores utilizem os recursos da empresa para novo
esforço e geração de riqueza.
1) Preservação da Empresa;
Identifique dispositivos da LRF que convergem para cada um dos três objetivos do instituto
jurídico da Falência.
Mas e quando é uma Havan? Temos 3 requisitos para saber onde pode ser o juízo competente.
1- Que tem mais de 600 espalhadas no Brasil? A sede onde faz as grandes operações que
estão nos contratos pode ser um indício para saber qual é o principal estabelecimento.
2- Bunker – núcleo de tomada de decisões da empresa.
3- Outro requisito é a sede propagandeada que na publicidade acaba sendo a mais
mostrada. Se for pensar na Havan é em Brusque (RS).
Ministério Público nas falências e recuperação – o papel do MP é em casos pontuais, não é em
todos. Ex.: arts. 19,154, 187, 104, IV, 32. Antes de 2005 a atuação do MP era obrigatória, hoje
não mais.
O que é?
Efeitos
Tempo
O titular da empresa que pediu a recuperação, quando é deferido o juiz aplica o stay period
que é um período de 180 dias prorrogáveis por mais 180 dias de forma condicionada para
(efeitos):
Esses casos são de dívidas da empresa, não da pessoa física. Ex.: se for caso de empresa
MEI precisa ver como provar que aqueles valores constritivos são para pagar coisas da
empresa pq é tudo junto o dinheiro da PJ e da PF, então se for deferido a recuperação
judicial o advogado já tem que peticionar em todos os processos que for parte no polo
passivo a fim de se obstar futuras execuções por este motivo.
Princípio da preservação da empresa vai entrar direto aqui no stay period. Esse dispositivo
do artigo 6º é perfeito para esse princípio.
Não pode ser pedido em uma falência ou recuperação obrigações à título gratuito (doação),
comodato, promessa de recompensa.
Outro exemplo é o depósito não remunerado para algum cliente (fidelidade). Se o depositário
falir, a pessoa não pode entrar com ação pq esse crédito foi gratuito.
Honorários que o autor da falência ou do pedido de recuperação tem com seus advogados.
Crédito a ser sujeitado à falência e recuperação. Isso não pode ser resolvido na recuperação, o
que foi contratado entre as partes tem que ser resolvido entre as partes.
O stay period existe justamente para dar um fôlego, um alívio, para o devedor,
especialmente, em recuperação, para que ele tenha um tempo de reprogramar seus
negócios, reestruturar a empresa e ter condições e tranquilidade para se dedicar a elaborar
um plano recuperacional. É uma ferramenta essencial para o soerguimento da empresa em
recuperação.
O decurso dos prazos do §4º SEM a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial
proposto pelo devedor, FACULTA aos credores a propositura de PLANO ALTERNATIVO,
conquanto que:
esse plano alternativo seja apresentado no prazo de 30 DIAS, contado do final do
prazo referido no § 4º do artigo 6º da LRF;
as suspensões perdurarão por 180 dias, a contar dos 180 dias originais, ou da
realização da assembleia geral de credores, caso estes apresentem plano alternativo
nos termos legais.
O juiz é competente para determinar a SUSPENSÃO dos atos de CONSTRIÇÃO que recaiam
sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo declinado no
stay period. Com isso, blindam-se bens de capital necessários para o desenvolvimento da
empresa, atendendo objetivos e finalidades da recuperação.
Na RECUPERAÇÃO ...
Durante o Stay Period
credor fiscal (execução fiscal prossegue, com a ressalva do art. 6º, §7º-B).
Mediação e Conciliação
Novidade a partir de 2020
Juiz analisa
Defere (processamento RJ) – terá o stay period e abre um prazo de 60 dias para o devedor
fazer um plano de recuperação que é apresentado para os credores (art. 50 da Lei).
Os credores terão 30 dias para se manifestarem sobre esse plano. Se ninguém se manifestar
concordaram com o plano e aí se tem a concessão da recuperação judicial (sentença)
Se tiver alguma manifestação de algum credor ou dos credores criando objeções e não
aprovarem o plano cria se a assembleia de credores e aí teremos 2 situações (cram dowm, art.
58, §1º (possibilidade de o juiz aprovar contra a vontade da assembleia dos credores que não
aprovou) OU possibilidade de os credores não aprovarem e aí resulta na falência pelo artigo
73).
Indefere – se indefere o devedor vai continuar no estado em que se encontra. Cabe apelação
do indeferimento.
DIA 21/09/2022:
tópico 04 - Verificação créditos
Falência e recuperação
Incumbência
- Administrador Judicial
Momentos diferentes
- Falência / Recuperação
15 dias
Após, sabe se um prazo de 15 dias para habilitar o crédito pelo credor que não consta
na relação o seu crédito.
Habilitar a divergência é aquele credor que seu nome consta na relação, mas está
divergente. Ex.: ele é um credor com garantia real e está classificado como credor
quirografário.
Art. 7º Habilitação de crédito não judicialiforme (não tem forma jurídica, não tem custas
processuais, não precisa ser através de advogado e é endereçada para o
administrador judicial).
Quem analisa se o crédito está divergente ou se não foi habilitado é o administrador e
não o juiz.
Depois dos 15 dias, o administrador tem 45 dias para fazer uma segunda relação de
credores daqueles casos em que houve divergência. Aí publica essa segunda relação.
Abre-se o prazo de 10 dias para MP, credores, o devedor para fazerem uma medida
de impugnação de crédito.
Ex.: um credor vê que tem alguém lá na relação que já tem o crédito pago. Já se tem
conflito e por isso é judicialiforme, crédito prescrito, etc...
Essa impugnação é em apartado (aqui tem advogado).
Disposições Comuns
Verificação dos créditos
Ela é possível com base na análise dos livros e escrituração contábil, bem
como na documentação fiscal do devedor falido, além, claro, dos documentos
apresentados pelos credores ao Administrador Judicial. Art.7º LRF
O Administrador Judicial (pessoa física ou jurídica) é escolhido pelo juiz,
devendo ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista ou
administrador.
Nos termos do art.51, III, 99, III e 105, II, todos da LRF, os credores receberão
comunicação informando sobre a data do pedido de recuperação ou da
decretação da falência, além da natureza, valor e classificação dada ao crédito
respectivo.
Esta etapa de chamamento dos credores é oficializada com a publicação do
edital contendo a decisão que defere o pedido de recuperação (art.52,§1º, II
LRF) ou a que decreta a falência (art.99,§1º LRF). Dessas publicações (REsp
1.163.143/SP) inicia-se a contagem do prazo de 15 dias para habilitações ou
divergências dos créditos relacionados (art.7º,§1º LRF).
Prática
Petição de habilitação
Deve preencher os requisitos do artigo 9º, caput, e incisos, da LRF.
Exercício extraclasse (para quem quiser praticar): elaboração de uma petição
de habilitação conforme modelo postado no Ambiente Virtual de Aprendizagem
(AVA).
Petição de impugnação:
Será dirigida ao juiz instruída com os documentos que o impugnante tiver,
indicando as provas consideradas necessárias.
Exercício extraclasse (para quem quiser praticar): elaboração de uma petição
de habilitação conforme modelo postado no Ambiente Virtual de Aprendizagem
(AVA).
Para pesquisar:
Se o credor é titular de vários créditos, ele pode apresentar uma única
petição de habilitação?
Exercício:
Recuperação:
Indústria de Plásticos Randomize Ltda (requerente)
Crédito R$ 52.000,00
Aquisição de insumos (contrato)
Data 02/05/2020
Documentado = promissória, cheque, duplicata.
DIA 05/10/2022:
Artigo 37
O sindicato pode representar os empregados, vai entregar uma lista 10 dias antes da
assembleia.
Art. 41
I – credores trabalhistas e acidentários do trabalho;
Fluxograma de recuperação
Art. 21
Assembleia:
Competências ou atribuições
Funcionamento
Instalação e processo de Deliberação e tomada de decisões
Comitê de credores:
- órgão facultativo
- formação
- Atuação fiscal
- informação