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3.1 Estatuto Da AICEB 15.02.07
3.1 Estatuto Da AICEB 15.02.07
3.1 Estatuto Da AICEB 15.02.07
Título II
DA ADMINISTRAÇÃO
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Seção II
Das Atribuições dos Membros Diretores
Seção I
Da Composição e Competência
Seção II
Das Atribuições dos Membros Diretores
Título III
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Art. 30. São órgãos deliberativos:
I - a Convenção Geral;
II - as Convenções Regionais.
Capítulo I
DA CONVENÇÃO GERAL
Art. 31. A Convenção Geral é uma assembléia com maior poder deliberativo e a ela
compete decidir sobre assuntos da mais alta relevância da AICEB; é soberana em suas decisões,
desde que não contrariem este Estatuto, e será constituída de representantes com direito a voz e
voto, assim especificados:
I – os Eclesiásticos: todas as igrejas e Campos Missionários filiados à AICEB,
representados por até três delegados;
II – os Ex-officio: todos os obreiros da AICEB;
III - os Natos: os membros da Diretoria Geral, Conselho Fiscal, Diretorias Regionais,
Presidentes dos Departamentos Nacionais, Diretores Gerais das Organizações Religiosas, dos
Estabelecimentos instituídos pela AICEB, Presidentes das Comissões Permanentes e de
Representação, eleitos em Convenção Geral ou nomeados pela Diretoria Geral.
§ 1º. Os representantes do inciso I serão inscritos mediante credenciais expedidas pelos
representados, os do inciso II e III, mediante a apresentação de suas próprias credenciais.
§ 2º. Só serão inscritos nas Convenções Gerais os representantes que não estiverem
inadimplentes por mais de seis meses com suas respectivas contribuições e obrigações
denominacionais.
§ 3º. Todos os representantes inscritos gozam dos mesmos direitos em plenária.
Art. 32. As Convenções Gerais serão Ordinárias e Extraordinárias.
§ 1º. As Convenções Gerais Ordinárias realizar-se-ão
a cada ano ímpar, de preferência no mês de julho.
§ 2º. As Convenções Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo
pela Diretoria Geral, pela maioria das Diretorias Regionais, ou a pedido do Conselho Fiscal,
com no mínimo trinta dias de antecedência.
§ 3º. Constituem quorum em primeira convocação, dois terços das Igrejas e Campos
Missionários filiados e em segunda convocação, após três horas da primeira, com o número de
Igrejas e Campos presentes.
§ 4º. A Convenção Geral Ordinária reunir-se-á alternadamente na sede da AICEB e nas
Regiões Eclesiásticas.
§ 5º. As Convenções Gerais Extraordinárias realizar-se-ão sempre na sede nacional da
AICEB.
Art. 33. Compete à Convenção Geral:
I - deliberar sobre práticas que estejam de conformidade com os ensinos das Sagradas
Escrituras e a boa ordem das igrejas filiadas;
II – criar normas complementares, aprovar regimentos internos de departamentos,
estatutos de outras Organizações Religiosas e dos Estabelecimentos;
III - eleger e empossar os membros da Diretoria Geral, do Conselho Fiscal e seus
respectivos suplentes, diretores das Organizações Religiosas, de Estabelecimentos, membros
das Comissões Temporárias, Permanentes, de Representação e a Mesa Moderadora que
coordenará as plenárias da Convenção e será composta de: Presidente, dois Vice-Presidentes,
dois Secretários e dois Cronometristas;
IV - homologar a eleição ou nomeação dos membros diretores de departamentos,
conforme especificado em seus respectivos regimentos;
V – deliberar em última instância, sobre questões administrativas, doutrinárias ou
quaisquer outras que lhe sejam apresentadas pelos representantes legais, obedecidos os
seguintes critérios:
a) todas as propostas deverão ser encaminhadas à Comissão Temporária de Pareceres,
que as examinará e, após emissão de parecer, as encaminhará à Mesa Diretora para discussão
em plenária;
b) a assembléia estipulará o tempo limite da apresentação de propostas;
VI - apreciar, aprovar ou rejeitar os relatórios da Diretoria Geral, das Diretorias
Regionais, dos Departamentos Nacionais, de outras Organizações Religiosas, dos
Estabelecimentos e das Comissões;
VII – criar novas regiões eclesiásticas e deliberar sobre o seu território;
VIII - apreciar, aprovar, modificar ou rejeitar o orçamento da denominação;
IX - deliberar sobre alvos a serem atingidos.
Parágrafo único. O atendimento ao inciso VII, será mediante Norma Complementar.
Capítulo II
DA CONVENÇÃO REGIONAL
Art. 34. A Convenção Regional é uma assembléia com poder auxiliar da Convenção
Geral e a ela compete decidir sobre os assuntos de alta relevância da AICEB, nos limites de seu
território eclesiástico. É soberana em suas decisões, desde que, não contrariem as normas
estabelecidas neste Estatuto, as decisões das Convenções Gerais e da Diretoria Geral, e será
constituída de representantes com direito a voz e voto, assim especificados:
I – os Eclesiásticos: todas as Igrejas da AICEB e Campos Missionários filiados,
compreendidos no território eclesiástico regional, representados na proporção de dois por vinte
membros e mais um pela fração;
II – os Ex-offício: todos os obreiros da AICEB, localizados no território eclesiástico
regional;
III – os Natos: os membros da Diretoria Regional, os presidentes dos Departamentos
Regionais, das Comissões Permanentes e de Representação, eleitos ou nomeados;
IV - os Vogais: todos os membros da Diretoria Geral, com direito a voz.
§ 1º. Os representantes do inciso I e III serão inscritos mediante credenciais expedidas
pelo representado; os dos incisos II e IV, pela apresentação de suas próprias credenciais.
§ 2º. Só serão inscritos nas Convenções Regionais os representantes que não estiverem
inadimplentes por mais de seis meses com suas respectivas contribuições e obrigações
denominacionais.
§ 3º. Todos os representantes inscritos gozam dos mesmos direitos em plenária, exceto
os do inciso IV.
Art. 35. As Convenções Regionais serão Ordinárias e Extraordinárias.
§ 1º. As Convenções Regionais Ordinárias realizar-se-ão a cada ano par, de preferência
no mês de julho.
§ 2º. As Convenções Regionais Extraordinárias poderão ser convocadas a pedido da
maioria das igrejas compreendidas no território eclesiástico da região, com no mínimo trinta
dias de antecedência.
§ 3º. Constituem quorum em primeira convocação dois terços das Igrejas e
Campos Missionários compreendidos no território eclesiástico da região e em segunda
convocação, após uma hora da primeira, com o número de Igrejas e Campos presentes.
§ 4º. A Convenção Regional Ordinária reunir-se-á no período e local
eterminado pela Convenção anterior.
§ 5º. Na impossibilidade de se realizar a Convenção Regional, conforme decisão da
Convenção anterior, a Diretoria Regional resolverá a questão.
Art. 36. Compete à Convenção Regional:
I – apreciar, aprovar ou rejeitar os relatórios das Diretorias Regionais, dos
Departamentos Regionais, das Comissões, das Igrejas e dos Campos Missionários
compreendidos no território eclesiástico da região;
II – propor e aprovar o orçamento do território eclesiástico regional;
III – apreciar e aprovar os alvos do território eclesiástico, visando os resultados
nacionais;
IV - deliberar sobre outros assuntos de interesse da região;
V – homologar a eleição ou nomeação dos membros diretores dos
Departamentos Regionais, conforme especificados em seus respectivos regimentos;
VI - eleger e empossar os membros diretores da Diretoria Regional, das Comissões
Temporárias, Permanentes, de Representação e a Mesa Moderadora que coordenará as plenárias
da Convenção e será composta de: Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e dois
Cronometristas.
§ 1º. Todas as propostas deverão ser encaminhadas à Comissão Temporária de
Pareceres, que as examinará, e após emissão de parecer, as encaminhará à Mesa Moderadora
para discussão em plenária.
§ 2º. A assembléia estipulará o tempo limite da apresentação dos assuntos.
Art. 37. Nenhuma resolução das Convenções Regionais pode colidir com este Estatuto e
com as resoluções da Convenção Geral e da Diretoria Geral.
Título IV
DO ÓRGÃO FISCAL
Título V
DAS IGREJAS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo IV
DO GOVERNO
Capítulo V
DOS DEVERES
Capítulo VI
DA FILIAÇÃO
Art. 55. Uma igreja poderá filiar-se a AICEB mediante a apresentação de:
I - ofício assinado pelo presidente e secretário da igreja, endereçado à Diretoria Regional
da AICEB;
II - cópia da ata de aceitação do Estatuto, dos Regimentos Internos, da Confissão de Fé
da AICEB e da Declaração de São Luís;
III - cópia do Estatuto da igreja, adaptado aos padrões estabelecidos pela AICEB.
§ 1º. A filiação de uma igreja será feita pela Diretoria Regional.
§ 2º. No ato da filiação da referida igreja, essa assinará o Termo de Filiação pela sua
Diretoria e todos os seus departamentos estarão filiados aos respectivos Departamentos
Regionais.
Capítulo VII
DA DISCIPLINA E DA INTERVENÇÃO
Art. 56. Estão sujeitos à disciplina da igreja todos os membros a ela arrolados que
praticarem atos contrários à Palavra de Deus ou se insurgirem contra o seu Estatuto ou
Regimento Interno.
Parágrafo único. Os membros disciplinados de uma Igreja da AICEB não serão
recebidos por outra sem que aquela seja ouvida.
Art. 57. A AICEB intervirá nas Igrejas, para:
I - garantir a pureza doutrinária, a forma de governo, o cumprimento deste Estatuto, dos
atos e resoluções das Convenções, quando forem infringidos pela Igreja;
II – pôr termo a conflitos internos.
Art. 58. A Igreja sob intervenção será administrada diretamente pela Diretoria Regional,
cabendo a esta:
I - destituir os membros da Diretoria Administrativa e demais líderes, quando não
corresponderem aos cargos a si confiados;
II - nomear e empossar membros da Diretoria Administrativa e fixar-lhes o mandato.
Parágrafo único. Todos os nomeados prestarão relatório de suas atividades e
esclarecimentos à Diretoria Regional.
Art. 59. A intervenção numa Igreja será por tempo indeterminado, cessando quando
voltar a normalidade.
Capítulo VIII
DO DESLIGAMENTO
Art. 60. Uma Igreja somente poderá desligar-se da AICEB quando apresentar
exposições inequívocas dos motivos que a levaram a isso, mediante requerimento,
solicitando desligamento, com os nomes e assinaturas de todos os seus membros arrolados.
Art. 61. No caso de divisão de uma igreja, os bens adquiridos ficarão com a parte fiel a
este Estatuto, nem que seja a minoria e, no caso de dissolução, os bens ficarão com a AICEB.
Parágrafo único. Igrejas originárias de Congregações ou Campos Missionários, em caso
de desligamento, os bens ficarão com a AICEB.
Art. 62. Uma Igreja será considerada desligada após o pronunciamento oficial da
Diretoria Regional, depois de esgotadas todas as tentativas de conciliação.
Capítulo IX
DO CAMPO MISSIONÁRIO
Art. 63. Campo Missionário é um trabalho definido com projetos específicos sob a
jurisdição da AICEB ou conveniado com outras entidades, com a finalidade de promover o
evangelho e, em conseqüência, o estabelecimento de Igrejas Cristãs Evangélicas.
Título VI
DO MINISTÉRIO
Título VIII
DOS DEPARTAMENTOS
Art. 70. Departamentos são órgãos instituídos para cuidar de serviços específicos de
interesse das igrejas, geridos por Regimentos Internos, sob a jurisdição da AICEB.
Art. 71. São Departamentos Nacionais da AICEB, com representações Regionais:
I – o Departamento de Obreiros;
II – o Departamento de Educação Teológica;
III – o Departamento de Educação Secular;
IV – o Departamento de Missões;
V – o Departamento de Crianças;
VI – o Departamento de Adolescentes;
VII – o Departamento de Uniões de Mocidade;
VIII – o Departamento de Uniões Femininas;
IX – o Departamento de Uniões Homens;
X – o Departamento de Imprensa e Publicação;
XI – o Departamento de Ação Social;
XII – o Departamento de Assistência Jurídica;
XIII – o Departamento de Música;
XIV – o Departamento de Casais;
XV – o Departamento da Terceira Idade.
Parágrafo único. As representações regionais de que trata o caput deste artigo serão
chamadas de Diretorias de Departamentos Regionais.
Título IX
DE OUTRAS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS E ESTABELECIMENTOS
Título X
DAS COMISSÕES
Art. 73. São grupos de pessoas instituídos pela AICEB com funções específicas, de
acordo com as seguintes categorias:
I – as Temporárias: têm funcionamento durante uma convenção;
II – as Permanentes: tratam de assuntos determinados, cujo mandato se extinguirá na
convenção subseqüente;
III - de Representação: as designadas para representar a AICEB em caráter especial.
Título XI
DA DISCIPLINA
Capítulo I
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 74. A AICEB, tendo em vista a promoção da honra de Deus e a glória de nosso
Senhor Jesus Cristo, a edificação na pureza do corpo de Cristo, a coibição de escândalos, a
correção de erros e faltas, a unidade denominacional e o bem-estar daqueles que continuam fiéis
aos princípios bíblicos, doutrinários e à forma de governo regido por este Estatuto e pelos
Regimentos Internos e o próprio bem dos culpados, exerce ação disciplinar sobre: as Diretorias
Geral e Regionais, Conselho Fiscal, Departamentos, outras Organizações Religiosas,
Estabelecimentos, Comissões, Obreiros e Igrejas, conforme as Sagradas Escrituras, este
Estatuto, os Regimentos Internos e Normas Complementares.
Art. 75. Nenhuma pena disciplinar será aplicada sem o devido processo legal
convenientemente instruído com provas para a formalização de culpa, assegurando-se ao
indiciado o direito de ampla defesa.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 76. Compete à Convenção Geral:
I - julgar sumariamente a Diretoria Geral, o Conselho Fiscal e Diretorias das outras
Organizações Religiosas e Estabelecimentos;
II - ser foro de recurso de Diretores da Diretoria Geral, das Diretorias Regionais, das
Diretorias dos Departamentos Nacionais, de outras Organizações Religiosas, dos
Estabelecimentos e de qualquer decisão que contrarie este Estatuto.
Parágrafo único. Igrejas e Obreiros, excetuando-se Pastores Provisionados, Pastores
Licenciados e Educadores Cristãos Licenciados e Dirigentes Autorizados têm a Convenção
Geral como foro de recurso em última instância.
Art. 77. Compete à Diretoria Geral:
I - instruir o devido processo legal e julgar primariamente seus Diretores, Diretorias de
outras Organizações Religiosas, de Estabelecimentos, membros do Conselho Fiscal, Diretorias
Regionais e Diretorias de Departamentos Nacionais;
II - julgar Ministros, Educadores Cristãos e Missionários mediante instrução do processo
pelo Departamento Nacional de Obreiros;
III - ser foro de recurso das igrejas, de membros do Conselho Fiscal e Diretores de
outras Organizações Religiosas e Estabelecimentos quando julgados pelo Conselho Fiscal.
Art. 78. Compete ao Conselho Fiscal:
I – instruir o devido processo legal e julgar primariamente seus membros conselheiros;
II – instruir o devido processo legal, convocar e presidir reuniões mistas com membros
das Diretorias Geral, Regionais, outras Organizações Religiosas e de Estabelecimentos, para
julgar atos de improbidade administrativa envolvendo um ou mais diretores votando nesse
julgamento com diretores não envolvidos.
Art. 79. Compete à Diretoria Regional instruir o processo legal e julgar primariamente
seus Diretores, as Igrejas, Departamentos Regionais, Pastores Provisionados e Licenciados,
Educadores Cristãos Licenciados e Dirigentes Autorizados. Quanto aos obreiros a instauração
do processo será pelo Departamento Regional de Obreiros.
Parágrafo único. A Convenção Regional será foro de recurso dos Diretores das
Diretorias Regionais, das Igrejas, das Diretorias dos Departamentos Regionais, dos Pastores
Provisionados, Pastores Licenciados, Educadores Cristãos Licenciados e Dirigentes
Autorizados.
Capítulo III
DA DISCIPLINA
Art. 83. Constituem patrimônio da AICEB quaisquer bens, móveis, imóveis ou direitos
que foram adquiridos por compra, doações ou legados, registrados em livros próprios em nome
da entidade.
Art. 84. A receita é constituída de contribuições regulares das igrejas, donativos, venda
de bens e materiais diversos, prestação de serviços e até mesmo de promoções realizadas, desde
que compatíveis com a natureza da entidade.
Art. 85. Cumpre à Diretoria Geral administrar os bens pertencentes à AICEB ou
confiados a sua guarda e aplicá-los nos fins para os quais foram destinados, salvo resoluções em
contrário de Convenção Geral.
Parágrafo único. Às igrejas, departamentos, outras organizações religiosas e
estabelecimentos da AICEB são facultados adquirir bens móveis e imóveis em nome da
AICEB, mediante prévia anuência da Diretoria Geral.
Título XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. É vedado o uso do nome da AICEB em qualquer assunto fora de suas
finalidades, ficando o autor responsável por todos os danos ocorridos.
Art. 87. A AICEB será dissolvida quando não mais atender seus fins religioso,
educacional e social, conforme preceitua o Art. 2º e seus incisos, por voto de dois terços das
igrejas, em assembléia especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Em caso de dissolução, o patrimônio será revertido para uma entidade
congênere.
Art. 88. Os membros diretores e instituidores, não respondem, nem mesmo
subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da AICEB, salvo pelos danos a que der
causa por dolo ou culpa.
Art. 89. Todos os livros utilizados pela AICEB terão termo de abertura e
encerramento assinados por quem de direito.
Art. 90. A AICEB fará divulgação de seus atos em caráter público, através de seus
órgãos oficiais.
Art. 91. Para fins de prestação de contas denominacionais, fica estabelecido o ano
eclesiástico de julho a junho e de obrigações fisco-tributárias janeiro a dezembro.
Art. 92. Qualquer emenda ou reforma a este Estatuto deverá ser encaminhada à
Diretoria Geral com antecedência mínima de seis meses e publicada através de seus órgãos
oficiais pelo menos três meses antes da Convenção Geral e só poderá ser efetuada pela maioria
absoluta dos membros dessa Convenção.
Parágrafo único. No tocante a administração aplica-se o princípio do caput deste
Artigo.
Art. 93. Todo material padronizado para uso geral da AICEB e das igrejas deve ser
aprovado pela Diretoria Geral.
Art. 94. O presente Estatuto entra em vigor após a sua aprovação e registro. Ficam
revogadas todas as disposições em contrário.