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Regulamento Do IQ de 2008

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REGULAMENTAÇÃO GERAL DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

STRICTO SENSU DO INSTITUTO DE QUÍMICA


TÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 1º A Pós-Graduação stricto sensu do Instituto de Química destina-se a dar cumprimento ao disposto no
Estatuto da Universidade Federal do Rio de Janeiro e é regida pela legislação universitária pertinente, pelo
Regulamento e demais normas e orientações estabelecidas pelo Conselho de Ensino para Graduados (CEPG), pela
presente Regulamentação Geral e pelas normas específicas estabelecidas pela Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa
do Instituto de Química.

Art. 2º A Pós-Graduação stricto sensu do Instituto de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro, de
oferta necessariamente regular, contínua e gratuita, compreende o mestrado e o doutorado, níveis independentes e
terminais de ensino, qualificação e titulação.

§ 1º O Instituto de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro oferece Programas de Pós-Graduação


para habilitação aos graus de Mestre em Ciências (Magister in Scientia, MSc) e Doutor em Ciências (Doctor in Scientia,
DSc).

§ 2º Os mestrados profissionais que forem criados no âmbito dos Programas de Pós-Graduação serão regidos
por esta Regulamentação Geral e por normas específicas.
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 3º O Instituto de Química é responsável pelos Programas de Pós-Graduação instituídos no seu âmbito,
obedecida a regulamentação estabelecida pelo Conselho de Ensino para Graduados (CEPG).

Art. 4º Cada Programa de Pós-Graduação, credenciado ou autorizado pelo CEPG, deverá ter um
Coordenador e um Substituto eventual que serão eleitos pelos membros da Comissão Deliberativa por votação
nominal. O Coordenador do Programa de Pós-Graduação e seu Substituto eventual devem ser professores em regime
de trabalho de Dedicação Exclusiva ou 40 horas que pertençam ao corpo docente dos Departamentos do Instituto de
Química da UFRJ.

§ 1º O Coordenador do Programa de Pós-Graduação e seu Substituto eventual têm mandato de dois anos,
permitidas duas reconduções.

§ 2º Os nomes eleitos para Coordenador do Programa de Pós-Graduação e para o seu Substituto eventual
deverão ser aprovados pela Congregação do Instituto de Química e homologados pelo CEPG, para o que cada um dos
designados deverá apresentar o curriculum vitae, as atas das instâncias competentes, declaração do regime de
trabalho, termo de não acumulação de cargo público e demais documentos exigidos pela Pró-Reitoria de Pessoal.

Art. 5º A Comissão Deliberativa dos Programas de Pós-Graduação é a instância decisória no âmbito do


Programa.

§ 1º A Comissão Deliberativa do Programa de Pós-Graduação, presidida pelo Coordenador do Programa de Pós-


Graduação membro nato, é constituída por:
- o Substituto eventual do Coordenador;
- representantes dos Docentes permanentes do Programa, escolhidos por voto direto desses docentes, em
proporção a critério de cada Programa;
- até dois representantes dos docentes colaboradores escolhidos por voto direto desses docentes a critério de
cada Programa;
- um representante dos discentes escolhido por voto direto dos discentes do Programa.

§ 2º A Comissão Deliberativa dos Programas de Pós-Graduação deverá reunir-se no mínimo seis vezes no ano
em reuniões ordinárias. A Comissão Deliberativa poderá ser convocada para reuniões extraordinárias pelo
Coordenador do Programa ou por solicitação da metade de seus membros. As reuniões deverão ser convocadas com
antecedência mínima de três dias úteis e a pauta deverá ser encaminhada a cada um dos membros no ato da
convocação. Todas as deliberações da Comissão deverão constar em ata que deverá ser aprovada na reunião
seguinte.

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§ 3º Caberá à Comissão Deliberativa dos Programas de Pós-Graduação:

I - zelar pelo cumprimento desta Regulamentação e das normas aprovadas no âmbito do Instituto de
Química;

II - considerar e aprovar os pedidos de formação de banca de defesa de Mestrado e Doutorado,


encaminhando-os posteriormente à Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa para homologação;

III – julgar os pedidos referentes ao cumprimento dos prazos regulamentares dos Cursos de Mestrado e
Doutorado, inclusive trancamento de matrícula e prorrogação de prazos para a defesa de dissertação ou tese,
encaminhando-os posteriormente à Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa para homologação;

IV – avaliar a criação, alterações e extinção de Disciplinas dos Cursos, encaminhando-as à Comissão de Pós-
Graduação e Pesquisa e, posteriormente, ao Conselho de Ensino para Graduados para homologação, pelo menos
sessenta dias antes do período de início do período letivo;

V – considerar e aprovar os pedidos de credenciamento de docentes, encaminhando-os posteriormente à


Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa para homologação;

VI – estabelecer as normas do processo seletivo de discentes;

VII – considerar e aprovar a utilização dos recursos dos Programas;

VIII- escolher o Coordenador e o Substituto eventual do Programa;

IX – delegar atribuições específicas;

X – formular a política acadêmica do Programa de Pós-Graduação, de modo a assegurar a execução de sua


proposta.

XI- atender às demais disposições da Resolução CEPG número 2 de 15 de dezembro de 2006.

Art. 6º A Coordenação de cada Programa submeterá a Comissão Deliberativa um relatório anual


circunstanciado de suas atividades acadêmicas e da aplicação dos recursos, de acordo com normas especificadas pela
Comissão Deliberativa.

Art. 7º Os Programas de Pós-Graduação do Instituto de Química serão supervisionados por uma Comissão de
Pós-Graduação e Pesquisa, com a finalidade de agilizar a tomada de decisões no tocante ao funcionamento dos
Programas de Pós-Graduação.

§ 1º A Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa será formada pelo Presidente, pelos Coordenadores dos
Programas de Pós-Graduação e por um representante dos discentes, este último com mandato de um ano.

§ 2º Sempre que necessário, poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão de Pós-
Graduação e Pesquisa, pesquisadores e professores diretamente envolvidos com os Programas de Pós-Graduação do
Instituto.

§ 3º O nome do Presidente da Comissão deverá ser homologado pela Congregação e pelo CEPG, a partir de
uma indicação dos Coordenadores dos Programas, podendo ser um dos Coordenadores ou outro docente com perfil
correspondente ao de Coordenador de Programa de Pós-Graduação.

Art. 8º A Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa realizará reuniões ordinárias no mínimo seis vezes no ano,
sendo que reuniões extraordinárias, com pauta específica e previamente divulgada, poderão ser convocadas por seu
Presidente, pelo Diretor do Instituto ou ainda, por requerimento de, pelo menos, a metade mais um de seus membros.

Art. 9º Caberá à Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa:

I - zelar pelo cumprimento desta Regulamentação e das normas aprovadas no âmbito do Instituto de
Química;

II - pronunciar-se sobre os processos acadêmicos referentes aos Programas de Pós-Graduação representados


na referida comissão;

III - constituir-se em instância de recurso para os processos tratados em primeira instância na Comissão
Deliberativa dos Programas de Pós-Graduação.

IV- atender as demais atribuições estabelecidas pela Resolução número 2 de 15 de dezembro de 2006.

§ 1º A Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa segue regulamentação específica, definida pelo CEPG.

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CAPÍTULO 2
DO CORPO DOCENTE

Art. 10º Cabe ao corpo docente de cada Programa de Pós-Graduação do Instituto de Química da Universidade
Federal do Rio de Janeiro realizar as atividades de ensino, orientação, pesquisa, extensão e direção acadêmica do
Programa de Pós-Graduação e garantir-lhes continuidade.

§1º Pelo menos 75% dos integrantes do Corpo Docente dos Programas de Pós-Graduação devem estar em
regime de dedicação exclusiva (DE) ou 40 horas semanais na Universidade Federal do Rio de Janeiro.

§2º O Corpo Docente dos Programas de Pós-Graduação deverá ser constituído por portadores de título de
Doutor obtido no País, seja na Universidade Federal do Rio de Janeiro ou em Programa de Pós-Graduação reconhecido
pelo Ministério da Educação, ou obtido no Exterior e devidamente revalidado.

§3º Todos os integrantes do Corpo Docente de um Programa de Pós-graduação deverão estar diretamente
engajados em linhas de pesquisa do Programa.

Art. 11º O Corpo Docente dos Programas de Pós-Graduação deverá se submeter a credenciamento a cada
três anos de acordo com as normas estabelecidas pelas Comissões Deliberativas dos Programas, homologadas pela
Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa da Unidade. As normas de credenciamento poderão ser alteradas pelas
Comissões Deliberativas para assegurar a qualidade e produtividade dos Programas. As novas normas, homologadas
pela Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa do Instituto de Química, deverão ser divulgadas pelo menos 12 meses
antes da entrada em vigência do próximo credenciamento docente.

§ 1º Um docente poderá integrar, até dois Programas de Pós-Graduação, sejam ambos do Instituto de
Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro, seja um do Instituto de Química e o outro de outra Unidade da
Universidade Federal do Rio de ou de outra Instituição, se a dupla participação for autorizada por cada Programa de
Pós-Graduação envolvido e pela Unidade Acadêmica onde está localizado o docente, assegurado o cumprimento do
Art. 14 do Decreto Nº 94.664, de 23 de julho de 1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos).

Art. 12º Para efeito da avaliação nacional da Pós-Graduação, realizada pelo órgão competente do Ministério de
Educação, os docentes serão classificados em Docentes Permanentes e Docentes Colaboradores, conforme normas
internas de cada Programa de Pós-Graduação previamente aprovadas pela Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa.

§1º Desde que autorizados pela comissão deliberativa e sem que isso venha a estabelecer vínculo funcional
com a Universidade Federal do Rio de Janeiro ou a alterar o vínculo funcional previamente existente, e observadas as
recomendações relativas à área de conhecimento no tocante à avaliação nacional da pós-graduação, poderão compor
o corpo docente de um programa de pós-graduação portadores do título de doutor ou equivalente nas seguintes
condições:

I - Professor Visitante, conforme definido no Art. 8º do Decreto Nº 94.664, de 23 de julho de 1987 (Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos);

II - professor que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cuja atuação
na Universidade Federal do Rio de Janeiro seja permitida por cessão ou convênio;

III - professor em regime de dedicação parcial à Universidade Federal do Rio de Janeiro, com percentual de
carga horária dedicada ao programa de pós-graduação compatível com as necessidades de atuação no ensino, na
orientação e na pesquisa;

IV - professor aposentado da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em conformidade com regulamentação


específica do Conselho Universitário;

V - funcionário técnico-administrativo da Universidade Federal do Rio de Janeiro com título de Doutor e


competência reconhecida pelo Programa de Pós-Graduação;

VI - bolsista de agência de fomento na modalidade fixação de docente ou pesquisador ou equivalente;

VII - profissional que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cujas
atividades de ensino e orientação serão obrigatoriamente exercidas em conjunto com professor da Universidade
Federal do Rio de Janeiro integrante do programa de pós-graduação.

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§2º Não será exigida a revalidação do título de Doutor para docentes com vínculo empregatício em instituição
no Exterior.

CAPÍTULO 3
DO REGIME ACADÊMICO

Seção 1
DA SELEÇÃO E ADMISSÃO

Art. 13º Poderão candidatar-se aos cursos de pós-graduação stricto sensu do Instituto de Química da
Universidade Federal do Rio de Janeiro os portadores de diploma de graduação obtido na Universidade Federal do Rio
de Janeiro ou reconhecido pelo Ministério da Educação. (NÃO CONTEMPLA OS ALUNOS ESTRANGEIROS)

Art. 14º A candidatura aos Cursos de Mestrado e Doutorado deverá ser instruída pelos seguintes
documentos:
a) ficha de inscrição;
b) fotocópia do diploma de graduação ou documentação comprobatória, a juízo da Coordenação do Programa;
c) histórico escolar do Curso de Graduação;
d) curriculum vitae devidamente documentado;
e) duas cartas de recomendação, firmadas por profissionais conceituados da área de química e afins, conforme
modelo disponível na Secretaria da Pós-Graduação do Instituto de Química;
f) carta firmada solicitando a inscrição e comentando as razões pelas quais o candidato tomou a iniciativa de dirigir-
se a um Programa de Pós-Graduação do Instituto de Química;
g) três retratos 3x4;
h) fotocópias da carteira de identidade e CPF.

§1º Para o Curso de Doutorado, poderão ainda ser exigidos pelos Programas carta de aceitação do orientador,
histórico escolar do mestrado, diploma de mestrado, projeto de tese e outros documentos julgados pertinentes.

Art. 15º Em casos excepcionais, poderão candidatar-se ao Curso de Doutorado portadores do diploma de
nível superior que demonstrarem desempenho acadêmico e científico que justifique o ingresso diretamente no
Doutorado sem o título de Mestre. Esta avaliação deverá ser realizada por uma Comissão composta de, pelo menos,
dois Docentes credenciados no Programa e um membro externo.

Art. 16º A transferência de matrícula de curso de Mestrado para Doutorado de um mesmo Programa se dará
mediante a solicitação do aluno, à Comissão Deliberativa do Programa, através do Coordenador do Programa, e será
avaliada por uma Comissão composta de, pelo menos, dois Docentes credenciados no Programa e um membro
externo, conforme as normas estabelecidas por cada Programa. Em caso de deferimento, será mantida a data de
matrícula no Mestrado, devendo o aluno, entretanto, sujeitar-se ao regulamento vigente na ocasião da transferência.

Art. 17º A seleção dos candidatos será feita com base no mérito, segundo procedimentos e responsabilidades
fixadas nas normas de cada Programa, aprovadas pela Comissão Deliberativa e explicitados em Edital público de
seleção e informados aos interessados no ato de inscrição.

§1º O processo de seleção deverá verificar a capacidade de leitura e compreensão de textos técnico-
científicos em inglês para os Cursos de Mestrado e Doutorado.

§ 2º A admissão de um candidato num curso de pós-graduação ou a sua permanência nele não poderá estar
condicionada à existência de vínculo com determinada empresa ou instituição, nem poderá estar garantida por esse
vínculo.

§3º O prazo limite para a apresentação do diploma de graduação ou de mestrado será de doze meses a partir
da data de matrícula.

§4º Casos excepcionais relativos à exigência do diploma de graduação ou o processo de admissão serão
analisados pela Comissão Deliberativa do Programa.

Art. 18º A admissão de alunos deverá estar condicionada à capacidade de orientação do corpo docente do
Programa de Pós-Graduação, conforme estabelecido pelas normas do Programa aprovadas pela sua Comissão
Deliberativa.

Art. 19º Os alunos estrangeiros não lusófonos deverão comprovar proficiência na língua portuguesa no prazo
máximo de 12 meses a partir da data de matrícula.

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Seção 2
DA MATRÍCULA

Art. 20. Terão direito à matrícula os candidatos selecionados e admitidos segundo as regras fixadas por este
Regulamento e pelas normas estabelecidas no edital de cada Programa.

Parágrafo único. O aluno tem direito a realizar todo o curso nos termos do regulamento do programa de pós-
graduação em vigor na ocasião da matrícula, podendo, entretanto, optar por se submeter integralmente a regime
diferente que vier a ser ulteriormente implantado.

Art. 21 Cada Coordenador enviará à Secretaria de Pós-graduação a relação dos candidatos recomendados
para a matrícula, os quais serão imediatamente notificados.

Parágrafo único. A relação dos candidatos selecionados para matrícula será comunicada ao órgão competente da
UFRJ, para efetivação.

Art. 22. A matrícula em curso de mestrado será válida pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses e a de
doutorado pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, ao final dos quais será automaticamente cancelada.

Art. 23. Será assegurado regime acadêmico especial mediante atestado médico apresentado à coordenação do
Programa de Pós Graduação:

I – à aluna gestante, por três meses a partir do oitavo mês de gestação, ou a critério médico, como disposto
na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;

II – aos alunos em condição física incompatível com a freqüência às aulas, como disposto no Decreto-Lei Nº
1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período que não ultrapasse o máximo considerado admissível por cada
programa de pós-graduação para a continuidade do processo pedagógico.

Art. 24. O estudante poderá solicitar à Comissão Deliberativa do Programa de Pós-Graduação, com a devida
justificativa, o trancamento de matrícula.

§ 1º Não haverá trancamento de matrícula para o primeiro período letivo do curso, salvo em casos
excepcionais que caracterizem, de modo inequívoco, o impedimento do aluno em participar das atividades
acadêmicas.

§ 2º O período total de trancamento não poderá ultrapassar seis meses para o mestrado e doze meses para
o doutorado, consecutivos ou não.

§ 3º A efetivação do trancamento não altera o prazo máximo de obtenção do Mestrado e Doutorado,


conforme o Artigo 22.

Art. 25. O estudante poderá solicitar à Comissão Deliberativa do Programa de Pós-Graduação, com a devida
justificativa e na forma estabelecida em seu regulamento, a prorrogação dos prazos estabelecidos no Art. 22.

§ 1º O período total de prorrogação não poderá ultrapassar seis meses para cursos de mestrado e doze meses
para cursos de doutorado.

§ 2º A prorrogação deverá ser aprovada pela Comissão Deliberativa do Programa de Pós-Graduação e pela
Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa.

§ 3º A prorrogação de prazo que ultrapasse os totais previstos no § 1º do presente Artigo será


obrigatoriamente submetida à aprovação do CEPG, em pedido acompanhado de parecer circunstanciado do orientador
e da Comissão Deliberativa do Programa de Pós-Graduação e do acordo da Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa.

Art. 26. O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada quando:

I - obtiver conceito "D" em mais de uma disciplina no mesmo período ou em períodos distintos;

II - não estiver inscrito em qualquer disciplina durante um período letivo, salvo nos casos de trancamento de
matrícula ou em outros previstos pelo regulamento do Programa de Pós-Graduação.

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III - descumprir os prazos previstos no Art. 22, salvo nos casos em que lhe for concedida prorrogação ou
regime acadêmico especial.

Art. 27. O aluno que tiver sua matrícula cancelada poderá pleitear readmissão.

§ 1º A readmissão dar-se-á necessariamente através de processo seletivo.

§ 2º Em caso de readmissão, o aluno reger-se-á pelo regulamento e normas vigentes no momento da


readmissão, podendo solicitar aproveitamento de disciplinas cursadas anteriormente. A Comissão Deliberativa do
Programa analisará a solicitação do aluno.

Art. 28. A Comissão Deliberativa de cada Programa deverá fixar as condições e os procedimentos para a
matrícula em disciplina isolada de alunos de outros Programas de Pós-Graduação, de cursos de graduação da
Universidade Federal do Rio de Janeiro ou de outras Instituições de Ensino Superior, respeitada a legislação
universitária pertinente.

Seção 3
DA ESTRUTURA CURRICULAR E DAS DISCIPLINAS

Art. 29. A unidade de planejamento e execução do currículo dos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu é a
Disciplina, que deverá estar sob a responsabilidade direta do Corpo Docente credenciado.

Art. 30. A estrutura curricular será definida pelo Comissão Deliberativo de Programa, devendo considerar a
natureza individual do plano de estudos do aluno.

§ 1º A estrutura curricular deverá ser formalmente comunicada aos alunos por ocasião de seu ingresso no
Programa.
§ 2º Reestruturações curriculares deverão ser submetidas e aprovadas pela Comissão de Pós-graduação e
Pesquisa.
§ 3º Práticas de pesquisa, de laboratório e participação em grupos de pesquisa com atividades fixas poderão ser
contabilizadas como carga horária cursada desde que as normas e condições sejam aprovadas pela Comissão
Deliberativa do Programa e a Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa do Instituto de Química.

Art. 31. O cômputo da carga de atividade pedagógica desenvolvida pelo aluno será feito nos termos de
resolução CEG-CEPG específica.

Parágrafo único. Não conta para fins de totalização de carga horária disciplina cursada na qual o aluno não
obteve aprovação.

Art. 32. A carga horária de atividade pedagógica será de 360 (trezentas e sessenta) horas para a obtenção do
título de Mestre e de 450 (quatrocentas e cinqüenta) horas para a obtenção do título de Doutor.

§ 1º Um curso de mestrado não poderá ter duração inferior a um ano letivo.

§ 2º Um curso de doutorado não poderá ter duração inferior a dois anos letivos.

Art. 33. No processo de admissão, os candidatos poderão solicitar à Coordenação do Programa a transferência
ou aproveitamento de disciplinas cursadas em outros Programas de Pós-Graduação, até um terço do total de horas
exigido para a obtenção do grau postulado ou a critério da Comissão Deliberativa Programa.

§ 1º A indicação “T” – transferido – será atribuída às disciplinas que estiverem neste caso, e a carga horária
não entrará no cômputo de desempenho escolar.

§ 2º No processo de admissão, os candidatos a Doutorado poderão solicitar à Coordenação do Programa o


cômputo da carga horária de atividade pedagógica obtida em curso de mestrado realizado no mesmo Programa.

Art. 34. Ao ser matriculado no Curso de Mestrado, o aluno terá seu trabalho supervisionado pelo Coordenador
do Programa e a escolha do orientador da Dissertação de mestrado deverá ser feita em época oportuna, de acordo
com as normas internas de cada Programa de Pós-Graduação.

Art. 35. Ao ser matriculado no Curso de Doutorado, o aluno deverá escolher o orientador da Tese conforme as
normas internas de cada Programa de Pós-Graduação.

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Art. 36. A escolha de orientador deverá ser submetida à Comissão Deliberativa do Programa de Pós-
Graduação.

§ 1º A orientação será de responsabilidade de um ou mais orientadores, todos portadores do título de Doutor


ou equivalente, sendo um deles necessariamente pertencente ao quadro de docentes permanentes ou colaboradores
do Programa de Pós-Graduação. A inclusão de outros orientadores deverá ser solicitada formalmente ao Coordenador
do Programa de Pós-Graduação, mediante apresentação do curriculum vitae do orientador e justificativa do pedido. A
aprovação deverá constar em ata e terá validade apenas para o caso solicitado e será avaliada pela Comissão
Deliberativa do Programa de Pós-Graduação.

§ 2º No caso de haver mais de um orientador, incluídos os casos das modalidades de doutorado sanduíche e
co-tutela, todos os orientadores deverão declarar formalmente sua anuência com a orientação conjunta.

§ 3º A troca de orientador deverá ser solicitada ao Coordenador do Programa acompanhada da devida


justificativa e a declaração de conformidade de ambos orientadores e dos outros orientadores no caso de orientação
conjunta e será avaliada pela Comissão Deliberativa do Programa de Pós-Graduação.

§ 4º Outros casos não tratados no presente Artigo serão analisados pela Comissão Deliberativa ou pelo CEPG,
quando não contemplados na Resolução 01/2006.

Seção 4
DA AVALIAÇÃO NAS DISCIPLINAS E DO RENDIMENTO ACADÊMICO

Art. 37. Os alunos estão obrigados à execução da totalidade dos trabalhos escolares, bem como a 75% da
freqüência às aulas.

Art. 38. O aproveitamento será avaliado em níveis, através de provas e de trabalhos escolares, de acordo
com os seguintes conceitos:
Conceito Escala de 0 a 10
A – Excelente 9,0 a 10,0
B – Bom 7,0 a 8,9
C – Regular 5,0 a 6,9
D – Deficiente < 5,0

§ 1º Serão considerados aprovados os alunos que lograrem os conceitos A, B ou C nas disciplinas.


§ 2º A referência “I” – incompleto – será atribuída ao estudante que não tenha completado, por motivo
justificado, a totalidade dos trabalhos escolares programados. Neste caso, será concedido o prazo de um período
letivo para a complementação dos trabalhos, a critério do professor.

A indicação “I” é temporária e será transformada em “D” caso os trabalhos não sejam executados no prazo concedido.

§ 3º A indicação "T" (transferida) será atribuída às disciplinas referidas no Art. 33 desta Regulamentação.

§ 4º A referência “J” (abandono) – será atribuída ao estudante que abandonar uma disciplina em sua segunda
metade, com a autorização do professor responsável pela disciplina: somente uma referência “J” será permitida em
cada disciplina.

§ 5º Nenhum aproveitamento será considerado quando o estudante excluir a disciplina dentro do prazo
previsto pelo CEPG.

§ 6º O estudante que obtiver o conceito D em duas disciplinas, ou que for reprovado duas vezes em uma
mesma disciplina, terá, automaticamente, sua matrícula cancelada no Programa.

Art. 39. A inscrição em disciplinas isoladas é facultada a alunos de outros Cursos de Pós-Graduação.

§ 1º A inscrição em disciplina isolada será solicitada pela Coordenação do Curso a que pertencer o aluno, a
qual será remetido o resultado obtido.

§ 2º O aluno inscrito nos termos deste artigo está sujeito aos regulamentos do Curso.

Art. 40. Os alunos regularmente matriculados poderão, a juízo do orientador e ciência do Coordenador do
Programa, cursar disciplinas em outros Cursos de Pós-Graduação.

Parágrafo único. A carga horária e os respectivos conceitos assim obtidos serão computados no desempenho
escolar.

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Art. 41. O coeficiente de rendimento escolar global será calculado pela média ponderada dos conceitos,
sendo o peso a carga horária de cada disciplina, obtida pela atribuição dos seguintes valores aos diferentes conceitos:

* A (Excelente) 3 (três)
* B (Bom) 2 (dois)
* C (Regular) 1 (um)
* D (Deficiente) 0 (zero)

Parágrafo único. As disciplinas com indicação "I", "J" ou "T" deverão constar do histórico escolar, mas não serão
consideradas para o cálculo do CRA.

Art. 42. O aluno que, no fim de qualquer período letivo, a partir do segundo, obtiver média ponderada
cumulativa menor do que 1,30 (um vírgula trinta), terá sua matrícula cancelada.

Art. 43. O aluno poderá repetir as disciplinas de conceito “D”. Os dois resultados constarão do histórico
escolar e integrarão o coeficiente de rendimento escolar global.

Seção 5
DA CONCESSÃO DOSGRAUS DE DOUTOR E MESTRE

Art. 44. O candidato à obtenção do grau de Mestre em Ciências (M.Sc.) deverá satisfazer às seguintes
condições:
1) estar matriculado há, pelo menos, doze meses em curso de Mestrado do Instituto de Química;
2) ter sido aprovado em disciplinas de Pós-graduação que totalizem, no mínimo, 360 horas de carga horária de
atividade pedagógica;
3) ter obtido coeficiente de rendimento escolar global (CRA) igual ou superior a 1,70 (um vírgula setenta) por ocasião
da defesa da Dissertação ou Tese;
4) ter demonstrado proficiência na língua inglesa;
5) ter sido aprovado na defesa de uma Dissertação;
6) outros critérios estabelecidos pelas Comissões Deliberativas dos Programas e aprovadas pela Comissão de Pós-
Graduação e Pesquisa do Instituto de Química.

§ 1º A banca examinadora da Dissertação de Mestrado deverá ser requerida pelo Professor Orientador ao
Coordenador do Programa de Pós-Graduação, sendo composta no mínimo de três membros e, a critério do orientador,
de suplentes. Os membros da banca deverão ter grau de Doutor ou equivalente e outras qualificações conforme
normas específicas definidas pela Comissão Deliberativa e pela Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa. Na sua
composição final, a banca poderá conter no máximo dois membros do Programa de Pós-Graduação. Apenas um dos
orientadores contará para os fins da composição da banca. A solicitação deverá indicar qual dos membros presidirá os
trabalhos. A solicitação será encaminhada à Comissão Deliberativa do Programa e posteriormente à Comissão de Pós-
Graduação e Pesquisa para homologação.

§ 2º A aprovação da banca deverá ser solicitada no mínimo sessenta dias antes da defesa e acompanhada do
curriculum vitae dos membros indicados. A solicitação deverá seguir os procedimentos indicados nas normas internas
de cada Programa.

§ 3º As publicações do candidato, decorrentes do seu trabalho de Dissertação, não invalidam sua


originalidade.

Art. 45. O candidato à obtenção do grau de Doutor em Ciências (D.Sc.) deverá satisfazer às seguintes condições;
1) estar matriculado em curso de Doutorado por período equivalente a vinte e quatro meses, dos quais doze, pelo
menos, neste Instituto;
2) ter sido aprovado em disciplinas do Curso de Pós-graduação que totalizem, no mínimo, quatrocentos e cinquenta
horas de atividades pedagógicas, obedecida a regulamentação específica de cada Programa de Pós-Graduação;
3) ter obtido coeficiente de rendimento escolar global igual ou superior a 1,90 (um vírgula noventa) por ocasião da
defesa de Tese;
4) ter demonstrado proficiência em língua inglesa, ficando a critério de cada Programa de Pós-graduação o
reconhecimento da prova realizada a nível de Mestrado nesta ou em outra Instituição;
5) ter sido aprovado pelo menos seis meses antes da defesa da Tese e no máximo até vinte e quatro meses após a
data da matrícula no Doutorado, em um Exame Geral destinado a avaliar a integração de conhecimentos, conforme
normas de cada Programa;
a avaliar a integração de conhecimentos, conforme normas de cada Programa;
6) ter sido aprovado na defesa de uma tese de conteúdo original e que apresente real contribuição ao saber;
7) ter publicado no mínimo um artigo científico em revista indexada sobre o conteúdo parcial ou total da Tese;
8) outros critérios estabelecidos pelas Comissões Deliberativas dos Programas e aprovadas pela Comissão de Pós-
Graduação e Pesquisa do Instituto de Química.

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§ 1º A banca examinadora da Tese de Doutorado deverá ser requerida pelo Professor Orientador ao
Coordenador de Pós-Graduação do Programa, sendo composta de cinco membros e, a critério do orientador, de
suplentes. Os docentes indicados deverão ter grau de Doutor ou equivalente e qualificação equivalente aos docentes
credenciados no Programa de Pós-Graduação. Na sua composição final, a banca poderá conter no máximo três
membros do Programa de Pós-Graduação. Apenas um dos orientadores contará para os fins da composição da banca.
A solicitação deverá indicar qual dos membros presidirá os trabalhos. A solicitação será encaminhada à Comissão
Deliberativa do Programa e posteriormente à Comissão de Pós-graduação e Pesquisa para aprovação.

§ 2º As publicações do candidato, decorrentes do trabalho de Tese, não invalidam sua originalidade.

Art. 46. As defesas de dissertação e tese deverão ser públicas, com divulgação prévia do local e horário de
sua realização.

Parágrafo único. Excepcionalmente o CEPG autorizará defesa fechada ao público, com cláusula de
confidencialidade e sigilo, mediante solicitação do orientador, acompanhada do acordo de todos os membros da banca,
com aprovação da Comissão Deliberativa do programa de Pós-Graduação, da Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa,
se houver, da Congregação e do Conselho de Coordenação do Centro Universitário.

Art. 47. A Dissertação de Mestrado e a Tese de Doutorado serão elaboradas e apresentadas sob a
responsabilidade de orientador(es) qualificado(s) e credenciado(s) pelo Programa.

Art. 48. As normas internas do Programa deverão estabelecer os prazos e os procedimentos administrativos
e acadêmicos que acompanham a entrega e a defesa de Tese ou Dissertação.

§ 1º O ato da defesa de dissertação ou tese e seu resultado devem ser registrados em ata, de acordo com as
instruções definidas pelo CEPG.

§ 2º A banca examinadora poderá condicionar a aprovação da dissertação ou tese ao cumprimento de


exigências, a serem atendidas no prazo máximo de noventa dias, não incluído neste prazo o previsto no § 4º do
presente Artigo.

§ 3º No caso de haver exigências, estas deverão ser registradas em ata, bem como o nome do(s) membro(s)
da banca responsável(is) pelo controle e verificação de seu cumprimento pelo aluno.

§ 4º Após a aprovação da dissertação ou tese, o aluno terá o prazo máximo de sessenta dias para entregar à
secretaria do programa de pós-graduação os exemplares da versão final, preparada em acordo com a resolução do
CEPG específica sobre o assunto.

Art. 49. Uma vez entregue a versão final da dissertação ou tese pelo aluno, o Programa de Pós-Graduação
terá prazo máximo de trinta dias para encaminhar ao CEPG o processo de pedido de homologação de defesa e emissão
de diploma.

§ 1º O CEPG não homologará o resultado de defesa de dissertação ou tese cujo processo demonstre desacordo
com o determinado nos artigos anteriores.

§ 2º O CEPG não homologará o resultado da defesa de aluno que não tenha cumprido o disposto no Art. 49,
§4º.

Art. 50. Esta regulamentação entrará em vigor após aprovação pelo CEPG em 28-03-2008, através do
processo no.000204/08-81.

PARÁGRAFO ÚNICO. OS ALUNOS, JÁ MATRICULADOS NOS PROGRAMAS, PODERÃO OPTAR PELA PERMANÊNCIA NO ANTIGO REGULAMENTO OU PELA MUDANÇA PARA O
ATUAL.

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