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FEMINICIDIO
FEMINICIDIO
FEMINICIDIO
Curso: Psicologia
(...) Simone não dispunha do termo gênero, mas ela conceituou gênero, ela mostrou
que ninguém nasce mulher, mas se torna mulher e, por conseguinte, ninguém nasce
homem, mas se torna homem, ou seja: ela mostrou que ser homem ou ser mulher
consiste numa aprendizagem. As pessoas aprendem a se conduzir como homem ou
como mulher, de acordo com a socialização que receberam, não necessariamente de
acordo com o seu sexo (Motta, 2010,).
Cada sociedade, com suas características culturais específicas, apresenta uma gama de
expectativas de comportamento para ambos os sexos, transmitidas à criança num
processo de socialização, através dos pais e da cultura em geral. A identidade
sexual inclui concepções aprendidas –de como comportar-se, pensar, sentir, enquanto
homem ou mulher -; ideais da masculinidade e feminilidade; e a relação entre
ambos os sexos (Faury, 2003, p. 114).
“o gênero pode ser definido como uma construção social e histórica de caráter
relacional, configurada a partir das significações e da simbolização cultural de
diferenças anatômicas entre homens e mulheres. [...] Implica o estabelecimento de
relações, papeis e identidades ativamente construídas por sujeitos ao longo de suas
vidas, em nossas sociedades, historicamente produzindo e reproduzindo relações de
desigualdade social e de dominação/subordinação (Barreda, 2012).”
Seguindo este raciocínio, Teles e Melo (2002) traz como violência de gênero:
Como pode-se notar, a violência, seja ela citada como de gênero ou contra a mulher,
ainda é vista como um acontecimento historicamente patriarcal, engessado em constructos
culturais, religiosos, sociais através de gerações, que segundo Souza (2008) encontra-se
perpetrado no próprio seio familiar, e, Saffioti (2001, p. 117), acrescenta ainda que a violência
é preconizada como sendo apenas de homens contra mulheres, deixando de citar que a mesma
pode ser consumada por outra mulher. Esse fato, faz com que as próprias mulheres, com a
implícita dominância relacional, acabem por consolidar o próprio discurso de seus agressores,
havendo, desta forma, a necessidade de ser desconstruída na sociedade toda uma dinâmica de
violência de gênero.
Por conseguinte, também devem ser consideradas, segundo Debert e Gregory (2007),
quando se discute gênero, outras perspectivas, como as relações de etnia, poder, raça, idade,
uma vez que as mesmas também acabam sendo elementos de diferenciação e discriminação.
Assim, trazem as autoras, a respeito das conquistas legais e contrassensos existentes:
Sobretudo, foi a partir desse marco jurídico – Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) -
que em 2015 houve uma alteração no Código Penal Brasileiro no seu art. 121, § 2, VI,
qualificando, quando presente os requisitos para tal tipificação, o homicídio de mulher, ainda,
sua inclusão na Lei nº 8.072/90 – Lei dos Crimes Hediondos – pela Lei nº 13.104, de 2015 –
Lei do Feminicídio.
Encontramos, desta forma, no Código Penal Brasileiro:
(...)
Homicídio qualificado
A pena prevista para o homicídio qualificado é de 12 a 30 anos de reclusão.
§2° Se o homicídio é cometido:
(...)
Feminicídio
VI – Contra a mulher por razões da condição do sexo feminino:
(...)
§2°A- Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – Violência doméstica e familiar;
II – Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
(...)
§7° A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for
praticado:
I – Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – Contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com
deficiência;
III – na presença de descendente ou ascendente a vítima.
Ainda, a Lei nº 13.104/15 – Lei do Feminicídio - modificou o art. 1° da Lei n.
8.072/1990 - Lei dos Crimes Hediondos - em seu inciso I, incluindo nela portanto o
feminicídio.
Art. 1°
(...)
I – Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda
que cometido por um só a gente, e homicídio qualificado (art. 121, §2°, I, II, III, IV, V e VI)
(...) ponto mais extreme do contínuo de terror anti-feminino que inclui uma vasta
gama de abusos verbais e físicos, tais como estupro, tortura, escravização sexual
(particularmente a prostituição), abuso sexual infantil incestuoso e extra-familiar,
espancamento físico e emocional, assédio sexual (ao telefone, na rua, no escritório e
na sala de aula), mutilação genital (cliterodectomia, excisão, infibulações), operações
ginecológicas desnecessárias, heterossexualidade forçada, esterilização forçada,
maternidade forçada (ao criminalizar a contracepção e o aborto), psicocirurgia,
privação de comida para mulheres em algumas culturas, cirurgias cosméticas e outras
mutilações em nome do embelezamento. Onde quer que estas formas de terrorismo
resultem em mortes, elas se tornam femicídios (Russell; Radford, 1992, p. 2).
Segundo Brito (1993) a Psicologia Jurídica aliada ao direito, resguarda os direitos dos
indivíduos em uma sociedade, elaborando perfis de criminosos, avaliação de testemunho e
credibilidade, entrevistas, avaliações psicológicas, acompanhamento dos períodos de
detenção, pós-detenção, dentre muitas outras atribuições. Importante ressaltar a importância
das avaliações psicológicas, uma vez que elas permitem ao psicólogo jurídico ter uma visão
mais clara a respeito da reinserção do criminoso na sociedade. No caso de violência contra a
mulher e feminicídio, pode ainda, com análise, investigação e diagnóstico, perceber os
motivos conscientes e inconscientes de suas condutas, seu histórico psicossocial e familiar
assim como presença de algum transtorno comportamental ou psíquico.
O psicólogo jurídico com sua subjetividade perpassando a lei, traz para o juiz
conhecimentos de diversos aspectos a serem levados em consideração pelo judiciário em suas
decisões que de outra forma o mesmo não teria acesso. (BRITO, 2005).
Porém, os autores Costa et al. (2015), enfatizam, que apesar dessa subjetividade do
psicólogo jurídico, o mesmo precisará manter uma neutralidade e imparcialidade em seu
trabalho, pautando-se apenas nas solicitações realizadas pelo juiz.
A literatura entende, que programas de educação sexual e de gênero junto ao sujeito
ativo do crime de violência contra a mulher e de feminicídio, seria fundamental para que o
mesmo possa desconstruir uma cultura de masculinidade, onde eles possam ter espaço para
receber dinâmica psicológica em grupo, tenham voz e uma escuta ativa, percebendo assim,
suas condutas e comportamentos, possibilitando desta forma uma reflexão e mudança de
atitude (Ribeiro, 2017). O profissional de psicologia jurídica atuaria como facilitador no
processo de autoconhecimento, reflexão e na conversão de comportamentos desses
indivíduos, em um trabalho multiprofissional em parceria com o poder judiciário.
Esses profissionais, em casos de feminicídio, atuarão também no auxílio ao judiciário,
com aplicações de instrumentos de avaliação, visando progressão de regime, liberdade
condicional e individualização da pena, porém estes, devem se limitar a não fechar em
diagnóstico, apenas agir dentro do limite estabelecido de sua função.
Lamare (2018) traz algumas dificuldades encontradas nessa área, sendo a principal a
falta de qualificação, ou seja, não há preparo suficiente para esses profissionais, onde, para
que possam ocupar uma vaga de psicólogo jurídico é exigido apenas a formação em
psicologia, o que as vezes, devido ao despreparo, acabam por fornecer informações
insuficientes ou controversas que podem culminar em um processo em reproduzir documentos
que possam contribuir e fornecer subsídios na decisão da autoridade solicitante, pode acarretar
danos ao processo.
Diante do exposto, a sociedade ainda tem muito caminho para percorrer quanto ao
fenômeno social do feminicídio, e a psicologia jurídica pode contribuir muito e em muitos
aspectos - junto a uma equipe disciplinar, desde a vítima, quando da violência contra a mulher
ou feminicídio tentado, passando pelos familiares até mesmo com o autor do crime.
Porém, é urgente uma reforma no tocante a formação desses profissionais, para que se
capacitem e assim possam agir com assertividade e obter uma redução na taxa desses crimes
citados.
REFERÊNCIAS
MAIA, A. C. B.; RIBEIRO, P. R. M. Educação Sexual: princípios para ação. Revista Doxa,
v.15, n.1, 2011.
MOURA. R. Feminicídio: Inação do Brasil sobre filhos das vítimas. 2021. Disponível em:
http://www.institutosantosdumont.org.br/2021/06/05/feminicidios-inacao-dobrasil-sobre-
filhos-das-vitimas-contribui-para-invisibilidade-de-historiasviolencia-e-adoecimento-de-
geracoes
SAGOT, M.; CARCEDO, A. “Cuando la violencia contra las mujeres mata: femicídio en
Costa Rica, 1990-1999”. In: CoRRêa et al. (orgs.) Vida em Família: uma perspectiva
comparativa sobre “crimes de honra”. Campinas, Núcleo de Estudos de Gênero-Pagu/
UNICAMP, 2006.
SOUSA, V. A. de. Violência contra Mulheres: um fenômeno social. In: GENTLE, Ivanilda
Matias; ZENAIDE, Maria de Nazaré Tavares; GUIMARÃES, Valéria Maria Gomes. Gênero,
diversidade sexual e educação: conceituação e práticas de direito e políticas públicas. Editora
Universitária da UFPB: João Pessoa, 2008
Teles, Maria Amélia de Almeida e Melo, Mônica de. O Que É Violência contra a Mulher. São
Paulo, Brasiliense, 2002.