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Feminicídio - Quando A Violência Contra Mulher Se Torna Fatal
Feminicídio - Quando A Violência Contra Mulher Se Torna Fatal
Feminicídio - Quando A Violência Contra Mulher Se Torna Fatal
TORNA FATAL1
Abstract: The present work intends to analyze the concept of violence, in order to observe the
relationship between the patriarchal society and the violence practiced against women, which
is defined as gender violence. The most extreme form of manifestation of this violence is
represented by the murder, which from Law no. 13.104 / 2015 came to be called femicide.
Thus, it is also intended, through this article, to explain the motivation for the specific
typification of such conduct, the distinct species of feminicide, and the changes that come
with the law. In addition, a jurisprudential study will be conducted at the Court of Justice of
Rio Grande do Sul, aiming to verify the application of the qualifier "feminicide".
1
Trabalho oriundo do projeto de pesquisa “A condição sociocultural da mulher e a nova lei do feminicídio (Lei n.
13.104/2015)”, do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC) da Universidade de Cruz
Alta-RS, coordenado pela Professora Raquel Buzatti Souto.
2
Graduanda em Direito na Universidade de Cruz Alta – UNICRUZ. Integrante do Grupo de Pesquisa Jurídica
em Cidadania, Democracia e Direitos Humanos - (GPJUR) da UNICRUZ, registrado no Diretório de Grupos do
CNPq. Bolsista de Iniciação científica do PIBIC/UNICRUZ denominado “A condição sociocultural da mulher e
a nova lei do feminicídio (Lei n. 13.104/2015)”. E-mail: tatiana_diel@hotmail.com.
3
Orientadora do artigo. Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela UNIFRA. Mestre em
Desenvolvimento, linha de pesquisa Direito, Cidadania e Desenvolvimento pela UNIJUI. Coordenadora do
Núcleo de Práticas Jurídicas – NPJ da UNICRUZ. Líder do Grupo de Pesquisa Jurídica em Direitos Humanos,
Cidadania e Democracia (GPJUR) do curso de Direito da UNICRUZ. Professora do Curso de Direito da
UNICRUZ. Bacharel em Direito pela UNICRUZ. Coordenadora do PIBIC intitulado: “A condição sociocultural
da mulher e a nova Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015)”. Advogada. Contato: rsouto@unicruz.edu.br
1. INTRODUÇÃO
Em que pese as inúmeras conquistas da mulher ao longo do tempo, que deixou de ser
apenas aquela responsável pelo lar e afazeres domésticos e se tornou independente e
participativa nas diversas esferas sociais, de quando em quando somos forçosamente
lembrados seja pelas estatísticas, seja por fatos que chegam ao nosso conhecimento de que a
violência de gênero ainda é muito “comum” em nossa sociedade e cada vez mais mulheres são
vítimas de preconceito e descriminação.
O objetivo geral deste estudo é verificar a relação entre a cultura do patriarcado e a
violência contra a mulher. Nesse contexto, inicialmente, serão abordados conceitos de
violência e violência de gênero, bem como a ocorrência dessa violência na atualidade, com
enfoque principal na cometida contra a mulher que não raras vezes culmina na morte da
vítima.
Em seguida, explanaremos acerca da criação da Lei 13.104/2015, por meio da qual os
assassinatos de mulheres por questões de gênero passaram a ser considerados feminicídios. A
Lei estabeleceu o feminicídio como uma qualificadora do crime de homicídio, o qual decorre
exclusivamente por questões de gênero, ou seja, quando o crime é praticado por discriminação
à condição de sexo feminino ou quando decorre de violência doméstica e familiar. Por fim,
realizar-se-á uma analise jurisprudencial junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul –
TJ/RS a fim de verificar em que contexto ocorre grande parte dos feminicidios e quem são os
principais executores desse tipo de delito.
2. METODOLOGIA
A metodologia empregada na pesquisa utilizará o método de abordagem dedutivo “a
dedução consiste em tirar uma verdade particular de uma verdade geral na qual ela está
implícita” (GALLIANO, 1979, p. 39). Já no que tange à técnica, possui caráter bibliográfico,
pois “é a que se desenvolve tentando explicar um problema, utilizando o conhecimento
disponível a partir das teorias publicadas em livros e obras congêneres” (KOCHE, 2013, p.
122). Nesse sentido, a base do estudo será a partir de livros, doutrinas, jurisprudências,
reportagens e artigos veiculados em jornais, revistas jurídicas e científicas, bem como em
ambiente virtual (internet).
3. RESULTADOS E DISCUSSÕES
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O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) é uma fundação pública federal vinculada ao Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Suas atividades de pesquisa fornecem suporte técnico e institucional
às ações governamentais para a formulação e reformulação de políticas públicas e programas de desenvolvimento
brasileiros. Os trabalhos do Ipea são disponibilizados para a sociedade por meio de inúmeras e regulares
publicações eletrônicas e impressas, eventos e via programa semanal de TV em canal fechado.
Outrossim, de acordo com o Mapa da Violência de 2015, o Brasil ocupa a 5ª posição
na lista de países com as maiores taxas de homicídios de mulheres no mundo, num ranking
com 84 países.
Diante das situações de extrema violência em que muitas mulheres estão inseridas,
tornou-se essencial que a legislação se adaptasse, punindo mais severamente aqueles que
praticam o crime de homícidio contra a mulher. Desta forma, complementando as leis
vigentes, em março de 2015 foi sancionada a Lei n.º 13.1045, a qual foi criada a partir de uma
recomendação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência Contra a Mulher
(CPMI-VCM), que investigou a violência contra as mulheres nos Estados brasileiros entre
março de 2012 e julho de 2013 (SENADO FEDERAL, 2013).
Os dados obtidos pela CPMI-VCM foram alarmantes. Segundo o Instituto Sangari,
foram assassinadas no Brasil, nos últimos trinta anos, aproximadamente, 91 mil mulheres,
sendo que 43,5 mil dos homicídios ocorreu na última década. Observa-se que, segundo o
estudo, o número de mortes mais que triplicou nesses trinta anos, passando de 1.353 para
4.297, o que representa um aumento de 217,6% (SENADO FEDERAL, 2013).
O feminicídio é a expressão extrema, final e fatal das diversas violências que atingem
as mulheres em sociedades marcadas pela desigualdade de poder entre os gêneros e por
construções históricas, culturais, e sociais discriminatórias (PRADO; SANEMATSU, 2017, p.
10). O termo “feminicídio é uma palavra nova, criada para falar de algo que é persistente e, ao
mesmo tempo, terrível: que as mulheres sofrem violência ao ponto de morrerem.” (PRADO;
SANEMATSU, 2017, p. 11).
A Lei 13.104/2015, alterou o Código Penal Brasileiro passando a considerar o
feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, incluindo-o no rol dos
crimes contra a vida. Contudo, vale que ressaltar que nem todas as mortes de mulheres
configuram o homicídio em sua forma qualificada. Isso porque, para configurar a
qualificadora, nos termos do art. 121 § 2º do CP, o crime deverá ser praticado por razões de
condição de sexo feminino que efetivamente ocorrerá quando envolver violência doméstica e
familiar contra a mulher; ou ainda menosprezo e discriminação contra a mulher.
5
Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio
como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para
incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
Assim, Mello (2016, p. 144), afirma que “não basta que o sujeito passivo seja uma
mulher, será necessário que se verifique se a agressão foi baseada no gênero e que o crime
tenha ocorrido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de
afeto”.
A pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos. O delito,
ainda, possui como causas de aumento da pena de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for
praticado durante a gestação ou nos três primeiros meses posteriores ao parto, contra menor de
14 anos ou maior de 60 anos de idade, ou de mulher com deficiência, ou, ainda, na presença
de ascendentes ou descendentes da vítima. Ademais, a Lei alterou o artigo 1º, inciso I da Lei
8.072/90, também chamada de Lei dos Crimes Hediondos, pois após ser sancionada incluiu o
feminicídio no rol dos crimes hediondos.
Melo (2016, p. 27) baseada nas teorias de CARCEDO y SAGOT , concluiu que
existem três modalidades de feminicídio:
O hominicidio de mulheres por seus companheiros, ex-companheiros e familiares
com quem a vítima convivia constitui o “femicídio intimo”, precisamente porque tais
crimes são executados por pessoas que mantinham ou tinham uma relação afetiva
com a mulher que matam, o que diferencia do “femicídio não íntimo”, em que não
havia essa relação. A terceira categoria utilizada na investigação o “femicídio por
conexão” refere-se a quando há femicídio ou tentativa contra uma mulher que não
era a pretendida pelo femicida, morrendo a vítima na “linha de fogo”,
independentemente de vinculo.
Apesar de haver distinções entre as modalidades de feminicídios, a espécie mais
comum e também a que mais preocupa é a conhecida como feminicídio íntimo, aquela em que
o agressor possui relação próxima e de afeto com a vítima, namorados, ex-namorados,
companheiros, maridos, entre outros, conforme divulgado pelo Mapa da Violência 2015 dos
4.762 assassinatos de mulheres registrados em 2013 no Brasil, 50,3% foram cometidos por
familiares, isso representa cerca de 7 feminicídios diários nesse ano, cujo autor foi um
familiar. Ainda, em 33,2% destes casos, o crime foi praticado pelo parceiro ou ex. O
estudo aponta ainda que a residência da vítima como local do assassinato aparece em 27,1%
dos casos, o que indica que a casa é um local de alto risco de homicídio para as mulheres
(WAISELFISZ, 2015).
Diante de tais dados, será realizado a seguir uma analise jurisprudencial referentes a
julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com o fito de verificar a ocorrência de
feminicídios cometidos no contexto acima mencionado.
3.3. ANALÍSE JURISPRUDENCIAL - FEMINICÍDIO ÍNTIMO
Considerando que cotidianamente chegam ao nosso conhecimento casos de mulheres
sendo agredidas e mortas por pessoas com as quais possuem um vínculo afetivo próximo,
especialmente, namorados, companheiros, esposos, ex-parceiros e etc, bem como os dados
alarmantes acerca de tal conduta, conforme apresentado na seção anterior, o presente trabalho
realizou um levantamento jurisprudencial junto ao sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, a fim de analisar se, de fato grande parte dos feminicídios ocorrem em ambiente
doméstico/familiar.
Nesse sentido, seguem julgados:
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
IMPOSTA NO CURSO DO SUMÁRIO DA CULPA JÁ RECONHECIDA EM
WRIT ANTERIOR: HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. AUTO DE
PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADO COM CONVERSÃO DA PRISÃO
EM PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. FUMUS COMISSI DELICTI BEM
EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. PERICULUM LIBERTATIS
DEMONSTRADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. PACIENTE
ACUSADO DE MATAR SUA COMPANHEIRA MEDIANTE GOLPES DE
FACAS NO TÓRAX E NO PESCOÇO, SENDO DETIDO EM FLAGRANTE
COM MANCHAS DE SANGUE NO CORPO, PRÓXIMO AO CADÁVER DA
VÍTIMA. PRISÃO QUE SE REVELA MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E
PROPORCIONAL NO CASO CONCRETO, APESAR DAS CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS INVOCADAS. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.
PRISÃO MANTIDA. FATO NOVO: PACIENTE PRONUNCIADO NOS
TERMOS DA DENUNCIA, SEM DECOTE DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA,
SENDO MANTIDA A PRISÃO. ALEGAÇÃO DE DESVANECIMENTO DOS
MOTIVOS DO JUÍZO FORMULADO SOBRE O PERICULUM LIBERTATIS.
IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO QUE SEGUE SENDO NECESSÁRIA,
ADEQUADA E PROPORCIONAL E VAI MANTIDA, AO MENOS ATÉ O
JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA
DEFESA, OCASIÃO EM QUE SE TERÁ MELHORES CONDIÇÕES DE SE
APRECIAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. COAÇÃO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº
70068112002, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João
Batista Marques Tovo, Julgado em 02/03/2016). (TJ-RS - HC: 70068112002 RS,
Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 02/03/2016, Terceira
Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/03/2016) (grifou-
se).
O julgado abaixo demonstra ainda, que o assassinato além de ter sido cometido por
companheiro da vítima, ocorreu no interior da residência do casal:
Ademais, com base nos julgados abaixo pode-se concluir que são vítimas mais
freqüentes as companheiras e esposas:
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se por meio do presente estudo que a luta contra todo o tipo de violência e,
especialmente, a cometida contra a mulher, por questões de gênero, é um tema que está em
pauta em nossa sociedade contemporânea e a legislação tem evoluído com o objetivo de
proteger a mulher e punir mais severamente o agressor.
Contudo, apesar disso, a raiz de tal problema é muito mais difícil de ser sanada, visto
que a violência contra a mulher é conseqüência de uma sociedade historicamente machista e
patriarcal, que por um longo período de tempo foi pautada na submissão e opressão do gênero
feminino e que caminha a passos lentos na busca da efetiva igualdade entre homem e mulher.
Uma solução para os casos de violência contra a mulher e discriminação de gênero, em curto
prazo, é inviável, já que necessita de todo um trabalho de reconstrução da imagem e da
condição da mulher.
E é por tal razão, que se destaca a importância da educação para criar uma maior
conscientização, trata-se de um trabalho a longo prazo, mas essencial para a ruptura com
conceitos misóginos que ainda estão muito presente em nosso meio.
Outrossim, se a educação e a conscientização ainda não forem suficientes, o
ordenamento jurídico se fará presente, punindo severamente quem denegrir a integridade
física e psicológica da mulher.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher [...]. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 25
ago 2017.
_______. Lei n. 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de
7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância
qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para
incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/lei/L13104.htm>. Acesso em: 25
ago 2017.
CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência Doméstica: análise da lei “Maria
da Penha”, nº 11.340/06. Salvador, BA: Edições PODIVM, 2007.
MELLO, Adriana Ramos de. Feminicídio: uma análise sociojurídica da violência contra a
mulher no Brasil. 1. ed. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2016.
PRADO, Débora; SANEMATSU, Marisa. Ilustrações de Ligia Wan. Editor: Fundação Rosa
Luxemburg. Feminicídio #invisibilidademata. São Paulo: Instituto Patrícia Galvão, 2017.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Habeas Corpus
n. 70068112002. Terceira Câmara Criminal. Paciente: VOLNEI GOTZ. Relator João Batista
Marques Tovo. Julgado em: 02/03/2016. Data da Publicação: 10/03/2016. Disponível em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filte
r=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politicasite&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF8&ie=UTF
8&ud=1&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=
&requiredfields=cr%3A33&partialfields=n%3A70068112002&as_q=+#main_res_juris>.
Acesso em: 07 set 2017.
TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. O que é Violência contra a Mulher.
São Paulo: Brasiliense, 2002.